Diário da Justiça 8565 Publicado em 28/11/2018 03:00
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Comarcas do Interior

EDITAL - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Criminal de PARNAÍBA)

Processo nº 0000947-56.2018.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: SAUL JOARBISON BRITO DA SILVA

Advogado(s): JOSÉ BOANERGES DE OLIVEIRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5491), MARCIO ARAUJO MOURAO(OAB/PIAUÍ Nº 8070)

ATO ORDINATÓRIO: O Sr. NAGIB SOUZA COSTA, estagiário da 2ª Vara Criminal desta cidade e comarca de Parnaíba, do Estado do Piauí, de ordem do (a)MM (a) Juiz (a) de Direito em exercício na 2ª Vara Criminal desta cidade e comarca de Parnaíba, do Estado do Piauí, INTIMA, por meio deste, o(s) advogado(s) Dr(s). MARCIO ARAUJO MOURAO(OAB/PIAUÍ Nº 8070) e JOSÉ BOANERGES DE OLIVEIRA NETO (OAB-PI 5491), que apresentem razões de recurso de apelação nos autos supramencionados, no prazo máximo de 08(oito) dias. Aos 27/11/2018. Eu, NAGIB SOUZA COSTA, digitei e subscrevi, em conformidade com o art. 2º, XVIII, do Provimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000648-66.2015.8.18.0037

Classe: Procedimento Sumário

Autor: JOSEFA RAMOS DA SILVA

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCEIROS S/A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

Defiro o pedido formulado na Petição Eletrônica Nº 0000648-66.2015.8.18.0037.5004. Expeça-se alvará, para que a parte autora, em conjunto com seu advogado, receba a importância que lhe é devida de acordo petição e comprovante com protocolo eletrônico de n° 0000648-66.2015.8.18.0037.5003. Após, dê-se baixa na distribuição, Arquive-se.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000604-53.2012.8.18.0069

Classe: Procedimento Comum

Autor: MARIA PEREIRA DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5446)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

Faço vista dos autos a(o) Procurador da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, ante o retorno dos autos do Juiz Federal da Subseção Judiciária do Piauí.

EDITAL - 1ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PIRIPIRI)

Processo nº 0000146-37.2018.8.18.0033

Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DA 1ª VARA CRIMINAL DE PIRIPIRI

Advogado(s):

Réu: GUSTAVO LEITÃO LOPES

Advogado(s): TIAGO FREITAS PEREIRA (OAB/PI 13268)

ATO ORDINATÓRIO: A secretaria da 1ª Vara intima a advogada TIAGO FREITAS PEREIRA (OAB/PI 13268), para comparecer na sala das audiências deste Juizo, Fórum de Piripiri, às 14:00 do dia 13 de Dezembro de 2018, para audiência de Instrução.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PORTO)

Processo nº 0000331-09.2014.8.18.0068

Classe: Procedimento Comum

Autor: EDIVAN VIEIRA SANTOS

Advogado(s): DENIS GOMES MOREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2718)

Réu: MUNICIPIO DE PORTO PI

Advogado(s): VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2040)

DESPACHO: Intime-se a parte autora por seu advogado constituído para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a composição de acordo informado pelo município réu.

DESPACHO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001267-68.2011.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: JOSÉ BONA CARDOSO

Advogado(s): JOSÉ GIL BARBOSA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3853)

DESPACHO Remarco a audiência de instrução e julgamento, em continuação, para interrogatório do réu para o dia 07 de março de 2019, às 12 horas, no Fórum local, mantendo os demais termos do despacho de fl. 156. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. CAMPO MAIOR, 22 de novembro de 2018 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000102-61.2015.8.18.0085

Classe: Procedimento Comum

Autor: CLIDEMAR ALVES DOS SANTOS

Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS

Advogado(s): LUCAS ARAÚJO FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 8095)

Intimem-se as partes para se manifestar acerca do laudo médico pericial junto aos autos no prazo de 05(cinco) dias.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000669-42.2018.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum

Autor: ANA MARIA MEDEIROS DE CARVALHO

Advogado(s): ITALO DE FREITAS MOREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 16112)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s): LUCAS ARAÚJO FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 8095)

DESPACHO:

Concluída a perícia, intimem-se as partes para se manifestar sobre o laudo pericial no prazo de 05 (cinco) dias.

EDITAL - 1ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000054-93.2017.8.18.0033

CLASSE: Ação Penal - ROUBO MAJORADO
Autor:
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DA 1ª VARA

Réu: RAUL VITOR SILVA SOUSA

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O Dr. HELIOMAR RIOS FERREIRA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de PIRIPIRI, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado RAUL VITOR SILVA SOUSA, brasileiro, natural de Piripiri/PI, solteiro, mecânico, nascido em 06/10/1996, filho de José Soares de Sousa e de Jeane Maria da Silva, residente no Residencial Petecas IV, quadra 06, casa 04, nesta cidade de Piripiri/PI, atualmente .em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de PIRIPIRI, Estado do Piauí, aos 26 de novembro de 2018 (26/11/2018). Eu, ______________________, Bela. Márcia Rejane Furtado Coelho Viana, digitei, subscrevi e assino.

HELIOMAR RIOS FERREIRA

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de PIRIPIRI

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002153-28.2006.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum

Requerente: ROMAO & CIA LTDA

Advogado(s): CARLA FERNANDA DE OLIVEIRA REIS(OAB/PIAUÍ Nº 2609), ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3959), FRANCISCO DE LIMA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 1390), RENAN NUNES LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 4208)

Requerido: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS(OAB/PARANÁ Nº 8123), MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA(OAB/PARANÁ Nº 27109)

Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a realização ou não da perícia, em caso positivo, providenciem a juntada do laudo pericial.

EDITAL - VARA ÚNICA DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de VALENÇA DO PIAUÍ)

Processo nº 0001060-97.2017.8.18.0078

Classe: Averiguação de Paternidade

Requerente: MAURA BENEDITA RODRIGUES DA SILVA MOURA

Advogado(s): MARIA WILANE E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9479)

Requerido: ODILO SOARES DA SILVA

Advogado(s):

DESPACHO:

Designo audiência de conciliação junto ao CEJUSC para o dia 04.12.2018, às15:30hs.

Intimações necessárias.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000621-96.2015.8.18.0065

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Requerido: DANIEL CARLOS GOMES, NAZIEL DE OLIVEIRA SOUSA

Advogado(s): AARAO ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9688), ABIMAEL ALVES DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 2215)

SENTENÇA: (...) EM FACE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR os acusados DANIEL CARLOS GOMES e NAZIEL DE OLIVEIRA SOUSA, qualificada nos autos, nas iras do art. 157, § 2°, I e II, c/c art.69 e 29, e art.288, todos do Código Penal, bem como nas iras do art. 299, do mesmo códex, em relação ao segundo condenado. Em estrita observância ao princípio constitucional de individualização da pena, insculpido no art. 5º, inc. XLVI, da Constituição da República, corroborado pelas disposições ínsitas nos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais. DANIEL CARLOS GOMES (ART.157, §2º, I e II vítima Antônio José Bezerra da Cruz 19/07/2015) Evidenciada a culpabilidade, sendo reprovável a conduta do réu, uma vez que é capaz, podendo dele exigir-se conduta diversa. O réu tinha plena consciência da gravidade de seus atos, tanto que os confessou. Seus antecedentes criminais encontram-se imaculados. Nada temos em relação a conduta social. Personalidade comum. Os motivos do crime não o favorecem, sendo inerentes ao tipo, ou seja, lucro fácil. As circunstâncias são desfavoráveis, uma vez que praticou o delito em meio a multidão, em centro urbano, trazendo intranquilidade social e sensação de insegurança. As consequências extrapenais não foram graves, uma vez que a res furtiva foi quase inteiramente devolvida. O comportamento das vítimas em nada contribuiu para o evento delitivo. Presumo não ser boa a situação econômica do réu. Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais e levando em consideração a pena em abstrato do crime, FIXO A PENA-BASE em 04 anos de reclusão e 90 dias-multa, correspondendo cada dia a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Há a atenuante do art. 65, inciso III, d do Código Penal, uma vez que o acusado confessou a autoria do delito, descortinando a autoria dos demais comparas. Não há agravantes. Nesta etapa, diminuo a pena para 03 anos e 06 meses de reclusão, 81 dias-multa, no mesmo patamar. Não há causas de diminuição a ser consideradas. Há as causas de aumento do art. 157, § 2°, I e II do Código Penal, de forma que majoro a pena em 1/3. Assim, a pena final ficará em 05 anos reclusão e 108 dias-multa, no valor já estabelecido. Estabeleço como regime inicial para o início do cumprimento da pena o FECHADO. Pela pena imposta, não cabem a substituição nem o sursis. Considerando as modificações introduzidas Evidenciada a culpabilidade, sendo reprovável a conduta do réu, uma vez que é capaz, podendo dele exigir-se conduta diversa. O réu tinha plena consciência da gravidade de seus atos, tanto que os confessou. Seus antecedentes criminais encontram-se imaculados. Nada temos em relação a conduta social. Personalidade comum. Os motivos do crime não o favorecem, sendo inerentes ao tipo, ou seja, lucro fácil. As circunstâncias são desfavoráveis, uma vez que praticou o delito em meio a multidão, em centro urbano, trazendo intranquilidade social e sensação de insegurança. As consequências extrapenais não foram graves, uma vez que a res furtiva foi quase inteiramente devolvida. O comportamento das vítimas em nada contribuiu para o evento delitivo. Presumo não ser boa a situação econômica do réu. Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais e levando em consideração a pena em abstrato do crime, FIXO A PENA-BASE em 04 anos de reclusão e 90 dias-multa, correspondendo cada dia a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Não há atenuantes. Não há agravantes. Nesta etapa, mantenho a pena nos moldes da pena-base. Não há causas de diminuição a ser consideradas. Há as causas de aumento do art. 157, § 2°, I e II do Código Penal, de forma que majoro a pena em 1/3. Assim, a pena final ficará em 05 anos e 04 meses reclusão e 120 dias-multa, no valor já estabelecido. Estabeleço como regime inicial para o início do cumprimento da pena o FECHADO. Pela pena imposta, não cabem a substituição nem o sursis. Considerando as modificações introduzidas pela Lei 11.690/08, no art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos à vítima, ante a quase ausência de prejuízo material, pela pouca monta do produto do roubo. DANIEL CARLOS GOMES (ART.157, §2º, I e II vítima FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA MACHADO 20/07/2015) Evidenciada a culpabilidade, sendo reprovável a conduta do réu, uma vez que é capaz, podendo dele exigir-se conduta diversa. O réu tinha plena consciência da gravidade de seus atos, tanto que os confessou. Seus antecedentes criminais encontram-se imaculados. Nada temos em relação a conduta social. Personalidade comum. Os motivos do crime não o favorecem, sendo inerentes ao tipo, ou seja, lucro fácil. As circunstâncias são desfavoráveis, uma vez que praticou o delito em meio a multidão, em centro urbano, trazendo intranquilidade social e sensação de insegurança. As consequências extrapenais não foram graves, uma vez que a res furtiva foi quase inteiramente devolvida. O comportamento das vítimas em nada contribuiu para o evento delitivo. Presumo não ser boa a situação econômica do réu. Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais e levando em consideração a pena em abstrato do crime, FIXO A PENA-BASE em 04 anos de reclusão e 90 dias-multa, correspondendo cada dia a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Há a atenuante do art. 65, inciso III, d do Código Penal, uma vez que o acusado confessou a autoria do delito, descortinando a autoria dos demais comparas. Não há agravantes. Nesta etapa, diminuo a pena para 03 anos e 06 meses de reclusão, 81 dias-multa, no mesmo patamar. Não há causas de diminuição a ser consideradas. Há as causas de aumento do art. 157, § 2°, I e II do Código Penal, de forma que majoro a pena em 1/3. Assim, a pena final ficará em 05 anos reclusão e 108 dias-multa, no valor já estabelecido. Estabeleço como regime inicial para o início do cumprimento da pena o FECHADO. Pela pena imposta, não cabem a substituição nem o sursis. Considerando as modificações introduzidas pela Lei 11.690/08, no art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos à vítima, ante a quase ausência de prejuízo material, pela pouca monta do produto do roubo e levando-se em consideração que boa parte do valor surrupiado fora recuperado. NAZIEL DE OLIVEIRA SOUSA (ART.157, §2º, I e II vítima FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA MACHADO 20/07/2015) Evidenciada a culpabilidade, sendo reprovável a conduta do réu, uma vez que é capaz, podendo dele exigir-se conduta diversa. O réu tinha plena consciência da gravidade de seus atos. Seus antecedentes criminais encontram-se imaculados. Nada temos em relação a conduta social. Personalidade comum. Os motivos do crime não o favorecem, sendo inerentes ao tipo, ou seja, lucro fácil. As circunstâncias são desfavoráveis, uma vez que praticou o delito em meio a multidão, em centro urbano, trazendo intranquilidade social e sensação de insegurança. As consequências extrapenais não foram graves, uma vez que a res furtiva foi quase inteiramente devolvida. O comportamento das vítimas em nada contribuiu para o evento delitivo. Presumo não ser boa a situação econômica do réu. Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais e levando em consideração a pena em abstrato do crime, FIXO A PENA-BASE em 04 anos de reclusão e 90 dias-multa, correspondendo cada dia a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Não há atenuantes. Não há agravantes. Nesta etapa, mantenho a pena nos moldes da pena-base. Não há causas de diminuição a ser consideradas. Há as causas de aumento do art. 157, § 2°, I e II do Código Penal, de forma que majoro a pena em 1/3. Assim, a pena final ficará em 05 anos e 04 meses reclusão e 120 dias-multa, no valor já estabelecido. Estabeleço como regime inicial para o início do cumprimento da pena o FECHADO. Pela pena imposta, não cabem a substituição nem o sursis. Considerando as modificações introduzidas pela Lei 11.690/08, no art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos à vítima, ante a quase ausência de prejuízo material, pela pouca monta do produto do roubo e levando-se em consideração que boa parte do valor surrupiado fora recuperado. DANIEL CARLOS GOMES (ART.288) Evidenciada a culpabilidade, sendo reprovável a conduta do réu, uma vez que é capaz, podendo dele exigir-se conduta diversa. O réu tinha plena consciência da gravidade de seus atos, tanto que os confessou. Seus antecedentes criminais encontram-se imaculados. Nada temos em relação a conduta social. Personalidade comum. Os motivos do crime não o favorecem, quais sejam lucro fácil. As circunstâncias são desfavoráveis, uma vez que praticou o delito em meio a multidão, em centro urbano, trazendo intranquilidade social e sensação de insegurança. As consequências extrapenais não foram graves, uma vez que a res furtiva foi quase inteiramente devolvida. O comportamento das vítimas em nada contribuiu para o evento delitivo. Presumo não ser boa a situação econômica do réu. Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais e levando em consideração a pena em abstrato do crime, FIXO A PENA-BASE em 01 ano e 06 meses de reclusão e 30 dias-multa, correspondendo cada dia a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Não há atenuantes. Não há agravantes. Nesta etapa, mantenho a pena nos moldes da pena-base. Não há causas de diminuição a ser consideradas. Não há causas de aumento. Assim, a pena final ficará em 01 ano e seis meses de reclusão e 30 dias-multa, no valor já estabelecido. NAZIEL DE OLIVEIRA SOUSA (ART.288) Evidenciada a culpabilidade, sendo reprovável a conduta do réu, uma vez que é capaz, podendo dele exigir-se conduta diversa. O réu tinha plena consciência da gravidade de seus atos. Seus antecedentes criminais encontram-se imaculados. Nada temos em relação a conduta social. Personalidade comum. Os motivos do crime não o favorecem, quais sejam, lucro fácil. As circunstâncias são desfavoráveis, uma vez que praticou o delito em meio a multidão, em centro urbano, trazendo intranquilidade social e sensação de insegurança. As consequências extrapenais não foram graves, uma vez que a res furtiva foi quase inteiramente devolvida. O comportamento das vítimas em nada contribuiu para o evento delitivo. Presumo não ser boa a situação econômica do réu. Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais e levando em consideração a pena em abstrato do crime, FIXO A PENA-BASE em 01 ano e 06 meses de reclusão e 30 dias-multa, correspondendo cada dia a um trigésimo d acobertar outros crimes. As consequências extrapenais não foram graves, uma vez que a res furtiva foi quase inteiramente devolvida. O comportamento das vítimas em nada contribuiu para o evento delitivo. Presumo não ser boa a situação econômica do réu. Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais e levando em consideração a pena em abstrato do crime, FIXO A PENA-BASE em 01 ano de reclusão e 20 dias-multa, correspondendo cada dia a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Não há atenuantes. Não há agravantes. Nesta etapa, mantenho a pena nos moldes da pena-base. Não há causas de diminuição a ser consideradas. Não há causas de aumento. Assim, a pena final ficará em 01 ano de reclusão e 20 dias-multa, no valor já estabelecido. SOMA DAS PENAS. As penas finais somadas do concurso material serão: Réu DANIEL CARLOS GOMES: 11 anos e 06 meses de reclusão e 246 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo Réu NAZIEL DE OLIVEIRA SOUSA: 13 anos e 04 meses de reclusão e 290 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo Autorizo o réu NAZIEL DE OLIVEIRA SOUSA a apelar em liberdade, exceto se estiver preso por outro motivo, impondo as seguintes condições: 01. Apresentar endereço na comarca e não o modificar nem dele se ausentar por mais de 08 dias sem prévia autorização judicial; 02. Comparecer a todos os atos processuais para os quais for chamado; 03 Recolher-se a sua residência, entre as 18h e as 06h, exceto se por razão comprovada de trabalho ou estudo; 04. Não fazer uso de álcool ou qualquer outro tipo de entorpecente, nem frequentar lugares onde haja o consumo ou venda de tais substancias. Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais. A pena pecuniária deverá ser satisfeita no prazo de 10 dias, depois do trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal. Não paga neste prazo, efetuado o cálculo, certifique-se e encaminhe-se para constituição da dívida ativa [CP, art. 51], juntamente com a cobrança das custas processuais. Transitada em julgado, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados [CF, art. 5º, LVII], comunique-se ao setor de estatística criminal da Egrégia Corregedoria Geral Documento assinado eletronicamente por KILDARY LOUCHARD OLIVEIRA COSTA, Juiz(a), em 20/11/2018, às 11:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. de Justiça, e oficie-se também à Justiça Eleitoral. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PEDRO II, 1 de novembro de 2018 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II

EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)

Processo nº 0000973-76.2012.8.18.0027

Classe: Inventário

Inventariante: ISOLDA ARAÚJO LUSTOSA CUNHA NOGUEIRA, MARIA ÁUREA DE ARAÚJO LUSTOSA, JABES LUSTOSA NOGUEIRA JÚNIOR

Advogado(s): MATTSON RESENDE DOURADO(OAB/PIAUÍ Nº 6594), MALENA DE SOUZA GOMES(OAB/BAHIA Nº 27547), ROSIANE AGUIAR SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14981), TARCISO PINHEIRO DE ARAUJO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 13198)

Inventariado: JABES LUSTOSA NOGUEIRA

Advogado(s):

DESPACHO: "Designo audiência de conciliação para o dia 30 de novembro de 2018, às 09h:30min. Intimem-se. Expediente de praxe. ass. Mara Rúbia Costa Soares- Juíza de Direito substituta da Vara Única".E para constar, Eu, SUELI DIAS NOGUEIRA, Secretária/Analista Judicial, que subscrevi e digitei.

EDITAL - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JERUMENHA)

Processo nº 0000083-68.2017.8.18.0058

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: IGOR SOUSA DUARTE DA COSTA

Advogado(s): CÉSAR AUGUSTO FONSECA GONDIM(OAB/PIAUÍ Nº 6352)

DECISÃO: "... Ante as declarações prestadas pela avó de denunciado, fls. 257, bem comopelas declarações prestados por sua tia Rosilda, conforme certidão por ela assinada, juntada ao sistema THEMIS, na data de 23/11/2018, e pelo comprometimento dodenunciado em se afastar do lar até que sua casa reste definitivamente construída, reputo ausentes, no momento, o risco de reiteração da conduta criminosa ou risco à instrução processual e aplicação da lei penal, razão pela qual CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA AO DENUNCIADO, sendo que, além de cumprir as medidas cautelares impostas às fls.fls. 193/200, I) comparecimento mensal em juízo para informar e justificarsuas atividades; II) afastamento do lar, domicílio, trabalho ou local de convivência com asofendidas; III) proibição de manter contato por qualquer meio de comunicação com as vítimas, seus familiares e testemunhas, salvo por motivo superior, com limite de sitância entre elas e o agressor de 500 metros; IV) proibição de ausentar-se da comarca sem prévia comunicação ao juízo; V) recolhimento domiciliar no período noturno, até as 22 horas e no sdias de folga, DEVERÁ COMPROVAR, no prazo de 72 horas, que efetivamente passou a residir no novo lar informado. Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA. INTIME-SE o denunciado e seu defensor sobre as medidas cautelares acimas pecificadas, que deverá cumprir, inclusive a comprovação no prazo de 72 horas, que efetivamente passou a residir no novo lar informado. Ao Ministério Público para que tome ciência da decisão e apure as declarações prestadas pela Sra. Roselina Duarte da Costa, às fls. 233, dado que a avó do denunciado (Sra. OSIMA DUARTE DA COSTA, fls. 257) e sua tia, ROSILDA DUARTE DA COSTA, declararam a inverdade das afirmações, bem como apure eventual prática do crime previsto no Art. 24-A, da Lei n°. 11.340/2006, com redação dada pela Lei n°. 13.641/2018, pelo denunciado.CUMPRA-SE.JERUMENHA, 26 de novembro de 2018.A) SANDRO FRANCISCO RODRIGUES-Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JERUMENHA".

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000340-48.2012.8.18.0065

Classe: Interdição

Interditante: ÁUREA CLEUDES BRAGA DE ANDRADE

Advogado(s): JOSUÉ BRAGA CAMPELO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 245-B)

Interditando: KELSON BRAGA DE ANDRADE E OUTRA

Advogado(s):

Retire a parte autora(s) o(a) ofício e paraa realização da perícia médica.

EDITAL - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de DEMERVAL LOBÃO)

Processo nº 0000281-09.2015.8.18.0048

Classe: Procedimento Comum

Autor: ISTERLITE MOREIRA DE SOUSA

Advogado(s): ANA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14807), ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 4914)

Réu: BANCO BV CREDITO E FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148), MOISÉS BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031-A)

ATO ORDINATÓRIO: Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.

AVISO - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000339-41.2012.8.18.0040

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: PEDRO MARCELO DE CARVALHO

Advogado(s): MANOEL BARROS DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 8667)

Réu: AMARO JOSÉ DE FREITAS MELO - PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BATALHA - PI

Advogado(s): UANDERSON FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5456), DANIEL DA COSTA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 7128), MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505), ADRIANO MOURA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4503)

AVISO DE INTIMAÇÃO

INTIMO o advogado da parte autora (PEDRO MARCELO DE CARVALHO), o(a) Dr(a). MANOEL BARROS DA COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 8667), para que tome ciência doretorno dos autos que encontravam-se em grau de recurso perante o E. TJPI e requeira o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, bem como para que informe a este juízo sobre eventual ajuizamento de Cumprimento de Sentença no Sistema PJe, sendo o caso. E, para constar, eu, Fernando Moura Rêgo Nogueira Leal, Analista Judicial - Matrícula 27852, digitei e conferi. Batalha/PI, 26 de novembro de 2018.

AVISO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000135-70.2015.8.18.0111

Classe: Ação Rescisória

Autor: MARILENE DA SILVA BAIÃO

Advogado(s): MARCOS ROCHA DE AMORIM FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9188)

Réu: CONSTRUTORA SERTEPLAN LTDA

Advogado(s):

Intime-se a parte autora para em 05 (cinco) dias manifestar-se sobre a acertidão de fls. anterior, apresentando se for o caso, endereço atualizado do réu para fins de citação.

EDITAL - VARA ÚNICA DE JOAQUIM PIRES (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JOAQUIM PIRES)

Processo nº 0000299-74.2015.8.18.0098

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MARIA ANTONIA DA SILVA

Advogado(s): JONIELSON DA CUNHA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 5490)

Réu: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado(s):

DESPACHO: Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte requerida.

EDITAL - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Criminal de PARNAÍBA)

Processo nº 0000191-47.2018.8.18.0031

Classe: Restituição de Coisas Apreendidas - Infracional

Autor: SANDRA CUNHA DA SILVA

Advogado(s): CARLOS ALBERTO DA COSTA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 2782)

Réu:

Advogado(s):

SENTENÇA:

Fica intimado o advogado da parate autora da sentença cujo dispositivo segue transcrito: Deste modo, analisando os autos verifica-se que não há nenhum óbice legal que impeça a restituição do bem ao seu proprietário, assim, coadunado com o douto parecer ministerial, julgo PROCEDENTE o pedido formulado para determinar a imediata restituição do bem descrito na peça exordial a SANDRA CUNHA SA SILVA.

EDITAL - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000284-46.2015.8.18.0053

CLASSE: Procedimento Comum

Requerente: ANA JULIA REGO

Requerido: COMPRA PREMIADA ELETRO TOTAL NET

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias

O Dr. MARCUS ANTONIO SOUSA E SILVA , Juiz de Direito desta cidade e comarca de GUADALUPE, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Av. João Clímaco de Almeida, nº 37 - Centro, GUADALUPE-PI, a Ação acima referenciada, proposta por ANA JULIA REGO, Brasileiro(a) , Solteiro(a) , residente e domiciliado(a) em RUA SÃO JORGE, 257, VILA NOVA, GUADALUPE - Piauí em face de COMPRA PREMIADA ELETRO TOTAL NET, situada em local incerto e não sabido; ficando por este edital citada a parte suplicada, para apresentar contestação nos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de GUADALUPE, Estado do Piauí, aos 26 de novembro de 2018 (26/11/2018). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

GUADALUPE, 26 de novembro de 2018

MARCUS ANTONIO SOUSA E SILVA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GUADALUPE

EDITAL - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000271-47.2015.8.18.0053

CLASSE: Procedimento Comum

Requerente: MARIA GUADALUPE DE SOUSA MIRANDA

Réu: COMPRA PREMIADA ELETRO TOTAL NET

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias

O Dr. MARCUS ANTONIO SOUSA E SILVA , Juiz de Direito desta cidade e comarca de GUADALUPE, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Av. João Clímaco de Almeida, nº 37 - Centro, GUADALUPE-PI, a Ação acima referenciada, proposta por MARIA GUADALUPE DE SOUSA MIRANDA, Brasileiro(a) , Casado(a) , residente e domiciliado(a) em RUA A Nº 273, CRUZETA, GUADALUPE - Piauí em face de COMPRA PREMIADA ELETRO TOTAL NET, situada em local incerto e não sabido; ficando por este edital citada a parte suplicada, para apresentar contestação nos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de GUADALUPE, Estado do Piauí, aos 26 de novembro de 2018 (26/11/2018). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

GUADALUPE, 26 de novembro de 2018

MARCUS ANTONIO SOUSA E SILVA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GUADALUPE

DESPACHO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000252-35.2016.8.18.0076

Classe: Procedimento Comum

Autor: GERALDA FERREIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s): EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ(OAB/PIAUÍ Nº 7048), JOSÉ DE ANCHIETA GOMES CORTEZ(OAB/PIAUÍ Nº 2309)

Réu: BANCO BRADESCO S. A.

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)

Intime-se a parte ré para se manifestar sobre o documento de fls. 100.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000327-28.2015.8.18.0135

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA(OAB/SÃO PAULO Nº 231747), MARIA LUCILIA GOMES(OAB/SÃO PAULO Nº 84206), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/SÃO PAULO Nº 107414)

Requerido: NICOLAU PEREIRA NETO

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35..

DESPACHO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000855-74.2010.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: DERISVALDO PEREIRA, JOSÉ DYONY KENNEDY ARAÚJO LIMA

Advogado(s): RUBEM CANDEIRA DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 6254)

DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de junho de 2019, às 10 horas, a ser realizada neste Fórum, na qual, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes, e interrogado o acusado, nesta ordem. Nesse ato, o Ministério Público e o defensor do acusado poderão requerer diligências complementares e, sendo estas indeferidas ou não formuladas, apresentarão alegações finais. Em seguida, será proferida a decisão. Assim, Intime-se o Ministério Público, pessoalmente; intime-se o acusado, seu Defensor e as testemunhas relacionadas na Denúncia e na Resposta à acusação; se alguma das testemunhas relacionadas residir fora da jurisdição deste juízo, depreque-se ao juízo competente a inquirição dela; em sendo o caso, intime-se o Ministério Público e a Defesa da expedição das Cartas Precatórias. Expedientes necessários. Cumpra-se. CAMPO MAIOR, 23 de novembro de 2018 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

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