Diário da Justiça 8565 Publicado em 28/11/2018 03:00
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Juizados da Capital

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009689-83.2008.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: PEDRO DE ALCANTARA FERREIRA TEIXEIRA

Advogado(s): PEDRO DE ALCANTARA FERREIRA TEIXEIRA (OAB/PIAUÍ Nº 1352)

Executado(a): VETÚRIA COMERCIAL LTDA

Advogado(s): APOENA ALMEIDA MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 3444)

DIANTE DO EXPOSTO, fundamentando-me no citado artigo, julgo extinto o cumprimento de sentença. Sem custas. Expedidas as comunicações necessárias, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se.

EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0015719-27.2014.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: ITAU UNIBANCO S/A

Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI(OAB/PERNAMBUCO Nº 21678)

Réu: CASTRO SILVA & ARRAIS LTDA, ABILIO TACITO MONTEIRO ARRAIS, TATIANE FERREIRA CASTRO SILVA

Advogado(s):

DESPACHO: Diante do exposto, denego o pleito, porquanto manifestamente improcedente. Determino, outrossim, a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, promover os atos e diligências de sua alçada para o regular prosseguimento do feito, ou juntar documentos que comprovem que diligenciou no sentido de localizar o endereço do requerido. Intimem-se e Cumpra-se

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001326-63.2015.8.18.0140

Classe: Oposição

Requerente: JOÃO HUMBERTO CAMPOS PARENTES

Advogado(s): PAULO RUBENS DE SOUSA FONTENELLE(OAB/PIAUÍ Nº 841)

Requerido: SIMPLA - SOCIEDADE IMOBILIARIA PARENTES LTDA, GERALDO BRAULIO CAMPOS DE CARVALHO

Advogado(s): MÁRIO AUGUSTO SOEIRO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 1529)

Na ação de oposição, Autor e Réu da ação principal serão incluídos no polo passivo da oposição, necessariamente. Trata-se de litisconsórcio necessário. Assim, embora somente após a contestação, na emenda de fls. 98/99, o Autor tenha indicado a Sra. TANANDRA SCHEERAZADE DE MOURA CARVALHO para integrar o polo passivo, entendo ser possível o seu chamamento ao processo. Cite-se a Requerida TANANDRA SCHEERAZADE DE MOURA CARVALHO para contestar no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o advogado da petição de fls. 113/114 para assinar a referida petição, sob pena de desentramento da mesma. Expedientes necessários. Cumpra-se

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004739-80.1998.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Requerente: LUIZA FEITOSA LIMA CAJUAZ, CAPEMI - CAIXA DE PECÚLIOS,PENSÕES E MONTEPIOS BENEFICENTE, SAS-SOCIEDADE ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO BRASIL

Advogado(s): ANDREZA JULIÊTA DE SENA NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 6528), MELISSA MACEDO FELINTO DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 4112), ADEMAR BASTOS GONCALVES(OAB/PIAUÍ Nº 1456)

Requerido: VERA CRUZ SEGUROS S/A, MONTEPAR RSSP, UAP - SEGUROS BRASIL S.A, SOASB - SEGURADORA, COIFA PECULIOS E PENSOES

Advogado(s): WOLNEY FERNANDES DO CARMO(OAB/GOIÁS Nº 8688), ROSANE RAMOS DOS SANTOS TANABE(OAB/SÃO PAULO Nº 132819)

Considerando o cumprimento integral da obrigação, defiro o pedido de fls. 723 e declaro extinto o cumprimento de sentença em face de SOCIEDADE ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO BRASIL - SAS. Homologo os cálculos de fls. 694/695 e determino a expedição de alvará em favor da Autora LUIZA FEITOSA LIMA CAJUAZ do saldo remanescente informado no referido cálculo. Considerando o cumprimento integral da obrigação, declaro extinto o cumprimento de sentença em face de MONGERAL S/A SEGUROS E PREVIDENCIAS. Quanto ao pedido de fls. 713/714, do Executado MPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, intime-se a Exequente, por seu advogado, para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 234/239, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se.

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028563-48.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum

Requerente: GERALDO BRAULIO CAMPOS DE CARVALHO, TANANDRA SCHEERAZADE DE MOURA CARVALHO

Advogado(s): MARIO AUGUSTO SOEIRO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 1529)

Requerido: SIMPLA - SOCIEDADE IMOBILIARIA PARENTES LTDA, FRANCISCO CAMPOS PARENTES

Advogado(s): VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES(OAB/PIAUÍ Nº 4263)

Vistos, etc. Intimem-se as partes para, em dez dias, dizerem se ainda existe prova que pretendam produzir, justificando necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento do feito no estado em que se encontra. Expedientes necessários. Cumpra-se.

EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0007284-98.2013.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BV - FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031)

Requerido: ANTONIO ONOFRE DE ANDRADE GOMES

Advogado(s): SAMANTHA DE CASTRO RIBEIRO ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 14050)

SENTENÇA: ...julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. 3. Sem custas. 4. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025746-16.2007.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL

Advogado(s): PAULO FERNANDO PAZ ALARCON(OAB/PARANÁ Nº 37007)

Executado(a): ANTENOR PEREIRA DA SILVA, ELISABETE DE ALMEIDA COSTA SILVA

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Faço vistas ao Procurador da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse.

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001387-16.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE

Advogado(s):

Réu: YSYDRHA HEMANUELLY SALLES OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS DE JESUS QUIRINO, DANIEL RICARDO DA LUZ

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), FRANCISCO DAS CHAGAS SILVEIRA E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 2919), GERSON LUCIANO DAMASCENO MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 5110), DIEGO LUCIO AREA LEAO SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 12587)

III - DISPOSITIVO

Ex positis, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia. Em consequência, CONDENO DANIEL RICARDO DA LUZ, ANTÔNIO CARLOS DE JESUS QUIRINO e ISYDRHA HEMANUELLY SALES OLIVEIRA, anteriormente qualificados, como incursos nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06. DANIEL RICARDO DA LUZ e ISYDRHA HEMANUELLY SALES OLIVEIRA com a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, V da referida lei pois comprovado o tráfico interestadual concernente a estes. ABSOLVO OS ACUSADOS DO CRIME DO art. 35 da Lei 11.343/06.

Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.

Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art.68, caput, CP; art.59 do CP e art.42 da LAD.

Adoto o princípio da razoabilidade na dosimetria da pena-base para o tráfico de drogas, nos limites fixados, abstratamente na lei.

III.1) PARA O DELITO DO ART.33, CAPUT DA LEI 11.343/06:

-RÉU: DANIEL RICARDO DA LUZ

A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E PREPONDERANTES (ART.59, CP E 42, LAD)

As circunstâncias judiciais e preponderantes são desfavoráveis. (art. 59, CP e art. 42 da LAD).

A culpabilidade do réu é normal à espécie, presente o dolo direto. O réu é possuidor de maus antecedentes, condenado por Latrocínio. Quanto à conduta social, não há elementos a coletar. Não há nos autos elementos indicativos da personalidade do agente. Não há demonstração de motivo para a prática do crime. As circunstâncias do crime são normais à espécie; as consequências do crime são graves, porquanto impulsionam a prática de outros crimes, porém não há comprovação de danos nestes autos. O comportamento da vítima resta prejudicado. A natureza da droga apreendida é desfavorável, tendo em vista a apreensão de dois tipos. A quantidade da droga deve ser sopesada de forma negativa em detrimento da apreensão 22 tabletes de maconha e 02 porções de cocaína, capazes de atender muitos usuários, em grandes proporções, entendo que deve haver uma maior repressão por parte do Estado-Juiz.

Pena base considerada acima do mínimo legal, tendo em consta as circunstâncias judiciais no que tange aos antecedentes do réu e as preponderantes de quantidade e natureza se mostrarem desfavoráveis e valoradas negativamente em face do acusado. Exaspero a pena base 03 (três) anos levando em conta 01 (um) ano para cada circunstância desfavorável. Fica a pena exasperada em 08 anos de reclusão e ao pagamento de 800 dias-multa.

B) CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES DA PENA

Não foram observadas nenhuma circunstância agravante e atenuante da pena.

C) CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA

Não está presente causa de diminuição da pena. Não se observa a figura do Tráfico Privilegiado (art.33, §4º da Lei n°11.343/2006). O acusado não preenche todos os requisitos elencados para a concessão da benesse processual. Anoto que, em razão da condição de "mula do tráfico", inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado. A condição do réu de mula impede que lhe seja aplicável a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4°, da Lei n° 11.343/06. Isto porque o referido dispositivo legal dispõe que tem direito ao benefício o réu que, dentre outras coisas, "não se dedique às atividades criminosas ". Entretanto, a condição de mula do acusado demonstra que, na verdade, ele não só se dedica a atividades criminosas com o intuito de lucro, como é peça fundamental para a disseminação das substâncias ilícitas pelo país, visto que ajuda a transportar drogas. Aliás, no caso em tela, o acusado transportou quantidade exorbitante de maconha e cocaína. Assim já decidiu o Pretório Excelso:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO A PENA INFERIOR A OITO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 está condicionada ao preenchimento, cumulativo, dos requisitos legais: primariedade, bons antecedentes e agente que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Precedentes: HC 108.135, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 27.06.12; RHC 105.150, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 04.05.12; HC 101.265, Segunda Turma, Relator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 06.08.12; RHC 107.860, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJ de 25.09.12. 2. In casu, a paciente, na condição de "mula", foi surpreendida transportando expressiva quantidade de droga ao exterior. Tal fato afasta o preenchimento dos requisitos do art. 33, § 4°, da Lei de Drogas, conforme parecer ministerial: "as instâncias ordinárias com base no acervo fático probatório, evidenciaram que a paciente integrava organização criminosa ou, ao menos, dedicava-se a atividades criminosas, desautorizando a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4° da Lei 11.343/06¹, uma vez que o redutor é incompatível com ambas as condições. A revisão de tal entendimento é inviável de ser realizada na via estreita do writ, por exigir dilação probatória. Contra a pretensão da paciente, é importante argumentar que o transportador da droga é elemento essencial na dinâmica do tráfico, pois sem a pessoa que conduza a droga ao seu local de destino fica inviabilizado o seu comércio." (...). (STF 1ª Turma, HC 123430/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Julgado em 14/10/2014).

Também no mesmo sentido, esclarecendo que "o agente que transporta drogas na qualidade de 'mula' do tráfico, como regra, integra organização criminosa": STJ 5ª Turma, HC 288.046, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 08/06/2016.

Presente, entretanto, a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei de Drogas, uma vez que ficou demonstrado que o transporte da droga tinha caráter interestadual, porquanto envolveu dois Estados da Federação (São Paulo e Piauí). Com base em dados empíricos, considerando a distância da droga em relação ao destino final, ou seja, tendo em vista que o réu percorreu o trecho visado em sua totalidade, valoro no patamar máximo. Aumento a pena em 2/3. Fica a pena aumentada em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 1.333 dias-multa. Colaciono entendimento jurisprudencial assente ao caso concreto:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA.PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE ELEVADA DA DROGA APREENDIDA - 70 KG DE COCAÍNA. AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/3 ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. PRECEDENTES. TRÁFICO INTERESTADUAL.CAUSA DE AUMENTO ESTABELECIDA EM FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO SEM FUNDAMENTAÇÃO EFETIVA. REDUÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.- A fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal. - Em se tratando dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, como ocorre na espécie, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006.- No caso, embora sejam favoráveis as circunstâncias judiciais, a elevada quantidade e a extrema nocividade da droga apreendida, a saber, 70 Kg (setenta quilos) de cocaína, são fundamentos idôneos a embasar o aumento da pena-base no patamar intermediário de 1/3.Precedentes desta Turma.- Inexiste bis in idem quando a quantidade da droga foi utilizada para exasperar a pena-base, mas, na terceira fase, não houve menção a tal circunstância, uma vez que o § 4º do art. 33 da Lei n.11.343/2006 foi afastado em razão do reconhecimento do delito de associação para o tráfico. Quanto à causa de aumento do art. 40, V, do mesmo diploma legal, também inexistiu qualquer referência à quantidade da droga apreendida.- O quantum estabelecido para a majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 deve ser fundamentado com as características do caso, cabendo ao magistrado sopesar as nuances do tráfico interestadual de acordo com a situação concreta. Na espécie, a fração de 1/5 foi estabelecida sem qualquer fundamentação, motivo pelo qual deve ser reduzida para o mínimo legal de 1/6.- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a sanção imposta ao paciente para 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 1.865 dias-multa.(HC 333.860/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016).

FIXO A PENA DEFINITIVA DE DANIEL RICARDO DA LUZ EM 13 (ANOS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 1.333 DIAS-MULTA, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.

O acusado ficou preso preventivamente do dia 06/03/2018 até a data de prolação desta Sentença. Foram cumpridos, portanto, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de cárcere preventivo. Procedendo com a detração, prevista no art. 387, §2º, CPP e art.42, CP, tem-se que restam a serem cumpridos 12 (doze) anos, 07 (sete) meses e 15 (onze) dias de reclusão e ao pagamento de 1.333 dias-multa.

Em razão da quantidade de pena aplicada e da vedação expressa constante do artigo 44 da Lei nº 11.343/06, incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritivas de direito ou, ainda, a suspensão condicional de sua execução.

O valor do dia-multa será de 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente a época do fato, pois não há, nos autos, informações sobre a real situação econômica do acusado que autorize fixá-lo acima desse patamar (art. 43, caput, da Lei nº 11.343/06).

Indico para o cumprimento da pena de reclusão, em regime Fechado, o Estabelecimento Prisional Irmão Guido.

-RÉU: ANTÔNIO CARLOS DE JESUS QUIRINO:

A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E PREPONDERANTES (ART.59, CP E 42, LAD)

As circunstâncias judiciais e preponderantes são desfavoráveis. (art. 59, CP e art. 42 da LAD).

A culpabilidade do réu é normal à espécie, presente o dolo direto. O réu ostenta uma condenação por Roubo Majorado, sem trânsito em julgado e uma ação penal em curso por Tráfico de Drogas neste Juízo, entretanto, não computa-se como antecedentes em atenção a Súmula nº 444 do STJ. Quanto à conduta social não há elementos a ponderar. Há nos autos elementos indicativos da personalidade do agente vez que voltada para a prática de crimes. Não há demonstração de motivo para a prática do crime. As circunstâncias do crime são normais à espécie; as consequências do crime são graves, porquanto impulsionam a prática de outros crimes, porém não há comprovação de danos nestes autos. O comportamento da vítima resta prejudicado. A natureza da droga apreendida é desfavorável, tendo em vista a apreensão de dois tipos. A quantidade da droga deve ser sopesada de forma negativa em detrimento da apreensão 22 tabletes de maconha e 02 porções de cocaína, capazes de atender muitos usuários, em grandes proporções, entendo que deve haver uma maior repressão por parte do Estado-Juiz.

Pena base considerada acima do mínimo legal, tendo em consta as circunstâncias judiciais no que tange à personalidade do réu e as preponderantes de quantidade e natureza se mostrarem desfavoráveis e valoradas negativamente em face do acusado. Exaspero a pena base 03 (três) anos levando em conta 01 (um) ano para cada circunstância desfavorável. Fica a pena exasperada em 08 anos de reclusão e ao pagamento de 800 dias-multa.

B) CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES DA PENA

Não foram observadas nenhuma circunstância agravante e atenuante da pena.

C) CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA

Não está presente causa de diminuição da pena. Não se observa a figura do Tráfico Privilegiado (art.33, §4º da Lei n°11.343/2006). O acusado não preenche todos os requisitos elencados para a concessão da benesse processual. Anoto que, em razão o acusado dedica-se a atividades criminosas ante ao fato de ostentar uma condenação pelo crime de roubo majorado e possuir histórico com o tráfico de drogas, razão pela qual não aplico a minorante.

Não está presente causa de aumento da pena para o réu.

FIXO A PENA DEFINITIVA DE ANTÔNIO CARLOS DE JESUS QUIRINO EM 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 800 DIAS-MULTA, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.

O acusado ficou preso preventivamente do dia 06/03/2018 até a data de prolação desta Sentença. Foram cumpridos, portanto, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de cárcere preventivo. Procedendo com a detração, prevista no art. 387, §2º, CPP e art.42, CP, tem-se que restam a serem cumpridos 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (onze) dias de reclusão e ao pagamento de 800 dias-multa.

Em razão da quantidade de pena aplicada e da vedação expressa constante do artigo 44 da Lei nº 11.343/06, incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritivas de direito ou, ainda, a suspensão condicional de sua execução.

O valor do dia-multa será de 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente a época dos fatos, pois não há, nos autos, informações sobre a real situação econômica do acusado que autorize fixá-lo acima desse patamar (art. 43, caput, da Lei nº 11.343/06).

Indico para o cumprimento da pena de reclusão, em regime Semiaberto, a Penitenciária Major César situada em Altos-PI.

-RÉ: ISYDRHA HEMANUELLY SALES OLIVEIRA

A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E PREPONDERANTES (ART.59, CP E 42, LAD)

As circunstâncias judiciais e preponderantes são desfavoráveis. (art. 59, CP e art. 42 da LAD).

A culpabilidade da ré é normal à espécie, presente o dolo direto. A ré não é possuidora de maus antecedentes. Quanto à conduta social não há elementos a coletar. Não há nos autos elementos indicativos da personalidade da agente. Não há demonstração de motivo para a prática do crime. As circunstâncias do crime são normais à espécie; as consequências do crime são graves, porquanto impulsionam a prática de outros crimes, porém não há comprovação de danos nestes autos. O comportamento da vítima resta prejudicado. A natureza da droga apreendida é desfavorável, tendo em vista a apreensão de dois tipos. A quantidade da droga deve ser sopesada de forma negativa em detrimento da apreensão 22 tabletes de maconha e 02 porções de cocaína, capazes de atender muitos usuários, em grandes proporções, entendo que deve haver uma maior repressão por parte do Estado-Juiz.

Pena base considerada acima do mínimo legal, tendo em consta as circunstâncias preponderantes de quantidade se mostrarem desfavoráveis e valoradas negativamente em face do acusado. Exaspero a pena base 02 (dois) anos levando em conta 01 (um) ano para cada circunstância desfavorável. Fica a pena exasperada em 07 anos de reclusão e ao pagamento de 700 dias-multa.

B) CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES DA PENA

Não foram observadas nenhuma substância agravante. Detecto a presença da circunstância atenuante da menoridade relativa. Atenuo a pena em 1/6. Fica a pena atenuada em 5 anos e 10 meses e 583 dias-multa.

C) CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA

Não está presente causa de diminuição da pena. Não se observa a figura do Tráfico Privilegiado (art.33, §4º da Lei n°11.343/2006). A acusada não preenche todos os requisitos elencados para a concessão da benesse processual. Anoto que, em razão da condição de "mula do tráfico", inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado. A condição da ré de mula impede que lhe seja aplicável a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4°, da Lei n° 11.343/06. Isto porque o referido dispositivo legal dispõe que tem direito ao benefício o réu que, dentre outras coisas, "não se dedique às atividades criminosas ". Entretanto, a condição de mula da acusada demonstra que, na verdade, ela não só se dedica a atividades criminosas com o intuito de lucro, como é peça fundamental para a disseminação das substâncias ilícitas pelo país, visto que ajuda a transportar drogas. Aliás, no caso em tela, a acusada transportou quantidade exorbitante de maconha e cocaína. Assim já decidiu o Pretório Excelso:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO A PENA INFERIOR A OITO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 está condicionada ao preenchimento, cumulativo, dos requisitos legais: primariedade, bons antecedentes e agente que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Precedentes: HC 108.135, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 27.06.12; RHC 105.150, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 04.05.12; HC 101.265, Segunda Turma, Relator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 06.08.12; RHC 107.860, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJ de 25.09.12. 2. In casu, a paciente, na condição de "mula", foi surpreendida transportando expressiva quantidade de droga ao exterior. Tal fato afasta o preenchimento dos requisitos do art. 33, § 4°, da Lei de Drogas, conforme parecer ministerial: "as instâncias ordinárias com base no acervo fático probatório, evidenciaram que a paciente integrava organização criminosa ou, ao menos, dedicava-se a atividades criminosas, desautorizando a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4° da Lei 11.343/06¹, uma vez que o redutor é incompatível com ambas as condições. A revisão de tal entendimento é inviável de ser realizada na via estreita do writ, por exigir dilação probatória. Contra a pretensão da paciente, é importante argumentar que o transportador da droga é elemento essencial na dinâmica do tráfico, pois sem a pessoa que conduza a droga ao seu local de destino fica inviabilizado o seu comércio." (...). (STF 1ª Turma, HC 123430/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Julgado em 14/10/2014).

Também no mesmo sentido, esclarecendo que "o agente que transporta drogas na qualidade de 'mula' do tráfico, como regra, integra organização criminosa": STJ 5ª Turma, HC 288.046, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 08/06/2016.

Presente, entretanto, a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei de Drogas, uma vez que ficou demonstrado que o transporte da droga tinha caráter interestadual, porquanto envolveu dois Estados da Federação (São Paulo e Piauí). Com base em dados empíricos, considerando a distância da droga em relação ao destino final, ou seja, tendo em vista que a ré percorreu o trecho visado em sua totalidade, valoro no patamar máximo. Aumento a pena em 2/3. Fica a pena aumentada em 09 anos, 8 meses e 20 dias e 971 dias-multa. Colaciono entendimento jurisprudencial assente ao caso concreto:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA.PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE ELEVADA DA DROGA APREENDIDA - 70 KG DE COCAÍNA. AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/3 ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. PRECEDENTES. TRÁFICO INTERESTADUAL.CAUSA DE AUMENTO ESTABELECIDA EM FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO SEM FUNDAMENTAÇÃO EFETIVA. REDUÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.- A fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal. - Em se tratando dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, como ocorre na espécie, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006.- No caso, embora sejam favoráveis as circunstâncias judiciais, a elevada quantidade e a extrema nocividade da droga apreendida, a saber, 70 Kg (setenta quilos) de cocaína, são fundamentos idôneos a embasar o aumento da pena-base no patamar intermediário de 1/3.Precedentes desta Turma.- Inexiste bis in idem quando a quantidade da droga foi utilizada para exasperar a pena-base, mas, na terceira fase, não houve menção a tal circunstância, uma vez que o § 4º do art. 33 da Lei n.11.343/2006 foi afastado em razão do reconhecimento do delito de associação para o tráfico. Quanto à causa de aumento do art. 40, V, do mesmo diploma legal, também inexistiu qualquer referência à quantidade da droga apreendida.- O quantum estabelecido para a majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 deve ser fundamentado com as características do caso, cabendo ao magistrado sopesar as nuances do tráfico interestadual de acordo com a situação concreta. Na espécie, a fração de 1/5 foi estabelecida sem qualquer fundamentação, motivo pelo qual deve ser reduzida para o mínimo legal de 1/6.- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a sanção imposta ao paciente para 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 1.865 dias-multa.(HC 333.860/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016).

FIXO A PENA DEFINITIVA DE ISYDRHA HEMANUELLY SALES OLIVEIRA EM 09 (ANOS) ANOS, 08 (OITO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 971 DIAS-MULTA, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.

Em razão da quantidade de pena aplicada e da vedação expressa constante do artigo 44 da Lei nº 11.343/06, incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritivas de direito ou, ainda, a suspensão condicional de sua execução.

O valor do dia-multa será de 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente a época dos fatos, pois não há, nos autos, informações sobre a real situação econômica da acusada que autorize fixá-lo acima desse patamar (art. 43, caput, da Lei nº 11.343/06).

Indico para o cumprimento da pena de reclusão, em regime Fechado, a Penitenciária Feminina de Teresina-PI.

Concedo o direito de recorrer em liberdade a ré ISYDRHA HEMANUELLY SALES OLIVEIRA, vez que a mesma respondeu a presente ação em liberdade, condicionada a medidas cautelares diversas da prisão aplicadas até a conclusão da instrução processual, ao passo que reconheço que não surgiram novos fatos e fundamentos que justifiquem a sua custódia cautelar.

III. 3) DISPOSIÇÕES FINAIS

Condeno os acusados DANIEL e ISYDRHA ao pagamento das custas processuais, tendo em vista encontrarem-se assistidos por advogado particular, de maneira pró rata. Absolvo o réu ANTONIO CARLOS do pagamento das custas processuais em razão de ser assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.

DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO QUANTO AOS RÉUS ANTÔNIO CARLOS DE JESUS QUIRINO E DANIEL RICARDO DA LUZ:

Justifica-se a decisão devido a conduta claramente voltada à prática criminosa, possuindo os réus envolvimento com as práticas delitivas. DANIEL em sua menoridade e o remansoso entendimento jurisprudencial evidencia que os atos infracionais praticados na menoridade, a depender da gravidade, e quanto ao réu pontuo o delito de Latrocínio também praticado, não geram reincidência, mas servem como fundamento para a decretação da prisão preventiva no que tange a justificativa para garantir a ordem pública, aplicação da lei penal e também por ressaltar a periculosidade do agente, que ao atingir a maioridade continuou praticando delitos. ANTÔNIO CARLOS é réu condenado pelo crime de Roubo Majorado (0000693-31.2007.8.18.0076) e responde a outra ação por tráfico de drogas perante este Juízo (0020563-49.2016.8.18.0140),e, para tanto, consigno a manutenção da prisão tendo em vista a periculosidade do acusado por ser réu condenado em crime doloso. Com relação a ambos os réus, vejo presentes os requisitos do art. 312 do CPP, quais sejam: a garantia da ordem pública e a segurança da aplicação da lei penal. Tais fundamentos representam o que a doutrina chama de periculum libertatis. Cristalinamente presentes as condições do art.312, CPP. Coaduna com tal decisão todo o mérito das jurisprudências abaixo avocadas, com relevância na garantia da Ordem Pública:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE DO DELITO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E DEVIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se presentes os motivos legalmente exigidos para a custódia cautelar. 2. A significativa quantidade do estupefaciente apreendido em poder do recorrente - três quilos de maconha - e os demais fatores que circundaram a prisão, especialmente o envolvimento de corréu que comandava a operação de dentro do presídio em que se encontrava recolhido, evidenciam que a constrição processual encontra-se justificada e mostra-se necessária, a bem da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva. 5. Recurso ordinário improvido.(STJ - RHC: 54431 PA 2014/0325358-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 28/04/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015).

Consigna-se que os réus dedicam-se à atividades criminosas, sendo elementos de alta periculosidade. Faz-se necessária a garantia da Ordem Pública e a Aplicação da Lei Penal. Como a prisão preventiva obedece a cláusula rec sic standibus, de rigor se faz a manutenção das custódias preventivas dos réus. Inteligência do art.387, §1º, CPP. Expeçam-se Guias de Execução Provisória da pena.

Mantenho os réus DANIEL RICARDO DA LUZ e ANTÔNIO CARLOS DE JESUS QUIRINO presos.

Não apresentando o recurso cabível (art. 593, CPP), no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e expeçam-se Guias de Execução Definitiva.

Em observância ao art.63 da Lei 11.343/06 decreto o perdimento de todos os bens listados no Auto de Apreensão (fls.12). Oficie-se à SENAD.

Não estão presentes nos Autos Pedidos de restituição a serem apreciados ou Mandados de Restituição de bens pendentes de cumprimento.

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:

a. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:

b. Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados. Atente-se a Secretaria para expedição de ofício ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Piauí para atualização da FAC-Folha de Antecedentes Criminais dos Condenados, para fins de estatística.

c. Expeçam-se guias de recolhimento dos réus, conforme o caso, procedendo-se aos cálculos da multa e custas processuais.

d. Proceda-se o recolhimento dos valores atribuídos a títulos de penas pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo penal;

e. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando as condenações dos Réus, com as suas devidas identificações, acompanhadas de fotocópia da presente decisão, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.

f. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara e respectiva publicação no DJ/PI.

g. Caso os condenados não sejam intimados desta decisão pessoalmente, que seja publicado Edital com prazo de 90 dias, nos termos do art. 392, § 1º, do Código de Processo Penal. Cumpra-se.

h. Desta condenação comuniquem-se aos Juízes Criminais onde são processados os réus DANIEL e ANTÔNIO CARLOS, bem como ao MM Juiz da Vara de Execução Penal de Teresina-PI.

i. Oficie-se para a incineração das drogas apreendidas nestes autos.

j. O veículo Logan Placa PZN-4874, cor branca, foi restituído. (fls. 92).

k. Decreto a perda da motocicleta, celulares, relógios e demais objetos apreendidos às fls. 92/93.

Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, os réus pessoalmente bem como suas defesas.

Teresina, 21 de novembro de 2018.

Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO

Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital

AVISO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020911-43.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum

Declarante: JOAO DE DEUS VERICIO DE SOUSA

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142), MARCIO KLEBER NUNES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 7507)

Declarado: B V FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 4825), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006)

DESPACHO

Vistos etc. Determino a intimação pessoal das partes para promoverem, em 05 (cinco) dias, o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de sua extinção, com fundamento no artigo 485, §1º. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestações, retornem-me os autos, certificados e conclusos. Intime-se e Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024669-59.2013.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/SÃO PAULO Nº 192649), NELSON PASCHOALOTTO(OAB/SÃO PAULO Nº 108911)

Requerido: ISMAEL SOUSA

Advogado(s):

Faço vista dos autos a(o) Procurador da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito e se manifestar sobre a certidão oficial de justiça acostado aos autos nesta data.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020708-08.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: B V FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): GIULIO ALVARENGA REALE(OAB/PIAUÍ Nº 14565)

Requerido: ANA GARDENE FERNANDES DA COSTA

Advogado(s):

Faço vista dos autos a(o) Procurador da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito e se manifestar sobre a certidão oficial de justiça acostado aos autos nesta data.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026887-55.2016.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: ITAPEVA VII FIDC NP, FUNDOS DE INVESTIMENTO, EXCETO PRIVIDENCIÁRIOS E IMOBILIÁRIOS

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Requerido: CLEMILTON DA SILVA LEAL

Advogado(s):

Faço vista dos autos a(o) Procurador da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito e se manifestar sobre a certidão oficial de justiça acostado aos autos nesta data.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019842-05.2013.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Executado(a): MEIRELES E DAMASCENO COMERCIO DE BIJUTERIAS, MADSON MEIRELES ALMEIDA SOUSA

Advogado(s):

Faço vista dos autos a(o) Procurador da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito e se manifestar sobre a certidão oficial de justiça acostado aos autos nesta data.

EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0012548-48.2003.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: RAIMUNDO GILSON DE VASCONCELOS

Advogado(s): KAYO DOUGLAS MESQUITA NEGREIROS (OAB/PIAUÍ Nº 2851), PEDRO RODRIGUES BARBOSA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7727), ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 4273)

Executado(a): NILZA NUNES MARREIROS, ANTONIO MARREIROS FILHO

Advogado(s):

DESPACHO: Vistos, etc.Trata-se de execução fundada em título executivo extrajudicial, qual seria o contrato de aluguel constante de fls. 19/25. Tendo a parte requerida apresentado seus embargos alegando falsidade dos documentos, transformo o julgamento em diligência para determinar que INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15(quinze) dias apresentar ao 3º Cartório Cível desta comarca o documento original que embasa a execução, momento no qual deverá ser certificado nos autos acerca da autenticidade das cópias de fls. 19/25 bem como deverá ser certificado no título original a vinculação ao presente processo e acerca da tempestividade do ato. Int. Cumpra-se.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021260-22.2006.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum

Autor: FRANCISCO AUGUSTO VILARINHO SOARES, SUSANA LAGO MELLO SOARES

Advogado(s): ACYR AVELINO DO LAGO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6871)

Réu: CONSTRUTORA JUREMA INCORPORACOES LTDA

Advogado(s): FRANCISCO BORGES SAMPAIO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2217)

Ex positis, conheço dos embargos apresentados pelas partes, dando provimento ao suscitado pela Embargante (requerida), para alterar a correção e incidência de juros fixados na sentença e negando provimento as demais alegações conforme anteriormente expendido. Diante do acolhimento dos embargos de declaração e saneamento das omissões e erros acima apontados, altero o dispositivo da sentença para os seguintes termos: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, para efeito de: a) condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde a citação (art. 405, CC) e correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362-STJ). b) Condenar em danos materiais decorrentes do fato ocorrido, a serem apurados em liquidação de sentença. c) Condeno, ainda, a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento), do valor da condenação." Intimem-se.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003302-13.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum

Autor: KELLY LAYANNE ALMEIDA MATOS PRIMO

Advogado(s): GERALDO FORTES FREITAS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9559), GIANNA LUCIA CARNIB BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 5609)

Réu: BANCO PANAMERICANO S.A

Advogado(s): SERGIO SCHULZE(OAB/PIAUÍ Nº 15172), NORBERTO TARGINO DA SILVA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 171325)

Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do NCPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006758-54.2001.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum

Requerente: BENEDITO SENA COELHO

Advogado(s): LOURENCO BARBOSA CASTELLO BRANCO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2746), CARLOS AUGUSTO VIANA COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 7346)

Requerido: STALL ENGENHARIA SERVICO E COM.LTDA

Advogado(s): JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 4413)
Sobre as informações acerca do DIRPF do requerido, acostadas aos autos, colhidas no sistema Infojud, manifeste-se a parte autora, por seu procurador, em 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Intimações necessárias.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004051-88.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO ITAÚ S.A

Advogado(s): CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 3405), WILLIAM CARMONA MAYA(OAB/SÃO PAULO Nº 257198)

Requerido: VIACAO PIAUIENSE LTDA., MARIA DE JESUS V DE A SOUSA, ALBERLAN EUCLIDES SOUSA

Advogado(s): MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLÍCIO(OAB/PIAUÍ Nº 2704), MONICA MARIA FRAZÃO BRITO CERQUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3610), MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)

Faço vista dos autos a(o) Procurador da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito e se manifestar sobre a certidão oficial de justiça acostado aos autos nesta data.

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007888-79.2001.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: LUAUTO CAR LTDA

Advogado(s): JOSÉ COÊLHO(OAB/PIAUÍ Nº 747)

Réu: MARCIO AUGUSTO DE REZENDE

Advogado(s): MAREVAL CESAR AGRA CAVALCANTE(OAB/ALAGOAS Nº 2382)

Isto posto, consoante permissivo do artigo 854, § 5º do código de processo civil, converto a indisponibilidade em penhora e determino que se procesa transferência dos valores para conta vinculada a este juízo. Expeça-se o Alvará da quantia de R$ 1.208,41 (um mil, duzentos e oito reais e quarenta e um centavos) em favor da exequente (pleito de fls. 216). Expedientes necessários. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008592-09.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum

Requerente: SEBASTIÃO NELSON TELES DE ALENCAR

Advogado(s): MARCELO TEIXEIRA DO BONFIM (OAB/PIAUÍ Nº 2461)

Requerido: PLAMTA - PLANO MÉDICO DE TRATAMENTO E ASSISTÊNCIA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Intime-se a parte para apresentar as contrarrazões no prazo legal.

TERESINA, 26 de novembro de 2018

FRANCISCO NUNES FEITOSA

Analista Judicial - 1131028


SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012070-54.2014.8.18.0140

Classe: Embargos de Terceiro

Autor: PAVETEC - CONSTRUÇÕES LTDA

Advogado(s): JOSE FRANCISCO BELEM DE MENDONCA JUNIOR(OAB/MARANHÃO Nº 5313)

Réu: PLUG - PROPAGANDA & MARKETING LTDA

Advogado(s): FABIO RENATO BONFIM VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 3129)

Isto posto, e com fundamento no artigo 918, I do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO LIMINARMENTE os Embargos à Execução propostos, não conhecendo das matérias ali alegadas. Condeno o Embargante no pagamento de custas processuais, que deverão ser calculas sobre o valor indicado na inicial. Preclusa esta decisão, arquivem-se estes autos, certificando sua existência e resultado na ação principal. P. R. I. Cumpra-se

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006734-69.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum

Autor: WELLINGTON MARTINS MENDES DA SILVA

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

Réu: BANCO BV FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Recolha a parte sucumbente as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)

Processo nº 0010196-05.2012.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DOS DIREITOS DA MULHER

Advogado(s):

Indiciado: TIAGO MENDES VASCONCELOS

Advogado(s): KALLYANNE HIRLA OLIVEIRA MELO(OAB/PIAUÍ Nº 7676)

DESPACHO:

"Vistos.

Dando impulso ao feito, designo o dia 18 de Dezembro de 2018 , às 10:30,para realização de audiência de instrução e julgamento, nos moldes idealizados no novo art. 400 do CPP, realizando-se o interrogatório após a inquirição das testemunhas residentes nesta comarca.Intimem-se as partes, advogado(s) habilitado(s), Defensores testemunhas arroladas pelo MP e Defesa e eventuais vítimas. Demais providências necessárias, incluindo-se eventual expedição de cartas precatórias e comunicações que se façam necessárias. TERESINA, 21 de novembro de 2018. JOSE OLINDO GIL BARBOSA, Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA"

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027653-79.2014.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: MARIA DORIS IBIAPINA, SEGIO SALOMÃO SAID, SOCRATES SAID, FÁBIO CARDOSO ANDRADE, JOANA DE DEUS FONTENELO, MARIA BORGES DE SOUSA, MARIA DE FATIMA BORGES DE VASCONCELOS, FRANCISCO RIBEIRO PAZ, FLORENCIO RIBEIRO PAZ NETO

Advogado(s): LAÍNE NARA SANTOS COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 8884)

Executado(a): BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

Chamo o feito à ordem. Observando que a decisão proferida no RE 632.212/SP de relatoria do Min Gilmar Mendes apenas se refere aos expurgos decorrentes o plano Collor II, sendo o objeto deste processo diverso, revogo a decisão anterior e dou seguimento ao feito. Considerando que há pedido de habilitação de sucessores da parte autora, nos termos do art. 690 do CPC, cite-se a parte requerida, por seu procurador, para manifestação. Cumpra-se.

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020052-03.2006.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: HOSPITAL DE TERAPIA INTENSIVA E MEDICINA INTERNA DETERESINA- HTI

Advogado(s): FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR (OAB/PIAUÍ Nº 2217)

Réu: PREVENIR PLANO DE SAUDE LTDA

Advogado(s): DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS (OAB/PIAUÍ Nº 3552)

Chamo o feito à ordem. Intime-se a parte autora sobre a petição de fls. 153/154, no prazo de 05 dias.

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