Diário da Justiça
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Publicado em 20/02/2024 03:00
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Juizados da Capital
EDITAL DE CITAÇÃO (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0853309-87.2023.8.18.0140
CLASSE: INVENTÁRIO (39)
ASSUNTO: [Inventário e Partilha]
INVENTARIANTE: MARIA OLIVEIRA SILVA
HERDEIRO: MARIA DOS REMEDIOS SILVA, ANTONIA OLIVEIRA E SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA E SILVA, CARLOS OLIVEIRA E SILVA, CICERO OLIVEIRA E SILVA, LOURIVAL OLIVEIRA E SILVA
INVENTARIADO: CALORINDA JOSE DE OLIVEIRA SILVA, MANOEL ZEFERINO DA SILVA
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 20 DIAS
O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa nesta 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina, com sede na , s/n, 2º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 a ação acima referenciada, proposta pela REQUERENTE: MARIA OLIVEIRA SILVA, CPF nº 151.428.683-15, em face dos FALECIDOS: CALORINDA JOSE DE OLIVEIRA SILVA, cpf nº 105.852.653-72 e MANOEL ZEFERINO DA SILVA, cpf nº 004.661.313-72, falecidos nesta capital em 16.09.2022 e 22.07.1993 respectivamente, ficando por este citado eventuais herdeiros residente em local incerto e não sabido, na forma do art. 259, III, e art. 626, § 1º, do CPC, a apresentar contestação nos autos em epígrafe no prazo de 15 (quinze) dias. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 19 de fevereiro de 2024 (19/02/2024). Eu, VICTOR MACHADO BRUNO, digitei.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
EDITAL DE CITAÇÃO (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0809687-94.2019.8.18.0140
CLASSE: INVENTÁRIO (39)
ASSUNTO: [Inventário e Partilha]
REQUERENTE: ELIANE ALVES DA SILVA, GILMAX RODRIGUES FIALHO, MARIA GILMARIA RODRIGUES FIALHO, LAYLA LORRAYRA DA SILVA FIALHO, LOHANA MILENA RODRIGUES FIALHO, W. L. D. S. F.
INVENTARIADO: JOSIMAR JOAO FIALHO
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 20 DIAS
O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa nesta 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina, com sede na , s/n, 2º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 a ação acima referenciada, proposta pela REQUERENTE: ELIANE ALVES DA SILVA, CPF nº 276.581.028-14, em face do FALECIDO: JOSIMAR JOAO FIALHO, falecida nesta capital em 13.02.2012, ficando por este citado eventuais herdeiros residente em local incerto e não sabido, na forma do art. 259, III, e art. 626, § 1º, do CPC, a apresentar contestação nos autos em epígrafe no prazo de 15 (quinze) dias. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 19 de fevereiro de 2024 (19/02/2024). Eu, VICTOR MACHADO BRUNO, digitei.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROCEDIMENTO COMUM (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0816747-79.2023.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito]
AUTOR: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO
INVESTIGADO: SOB INVESTIGAÇÃO
SENTENÇA
1. RELATÓRIO.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar as circunstâncias do acidente de trânsito que ocasionou a morte do Sr. FRANCISCO LOPES DOS SANTOS, Zona Rural de Teresina-PI.
A Autoridade Policial por meio do(a) delegado(a) Carlos César Camelo de Carvalho finaliza o Inquérito Policial, sem indiciamento, sugerindo o arquivamento. ID.45762920 - fls. 10/13.
Instado a se manifestar, o membro do Parquet por meio do Promotor(a) de Justiça Dr.(a) Luísa C. A. Lacerda Andrade requereu o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, afirmando que: "Ante o exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu agente signatário, seja arquivado o presente inquérito policial (Autos de n. 0816747-79.2023.8.18.0140), nos termos do artigo 28 do CPP." ID.52444818.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
2.1. INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO.
Saliento inicialmente que o inquérito policial tem por finalidade apurar a infração penal e sua autoria, para que o titular da respectiva ação penal, que é o Ministério Público, tenha elementos para propô-la.
Para o oferecimento da denúncia, é necessário a existência de indícios, no inquérito ou peças de informações, que possam amparar a acusação.
Nos termos do artigo 41, do Código de Processo Penal, é indispensável que a inicial venha acompanhada de um mínimo de prova para que a ação penal tenha condições de viabilidade, caso contrário, não há justa causa para o processo.
No entanto, caso não possua elementos para propor a ação penal o Ministério Público poderá requerer o arquivamento do inquérito policial, que consiste na paralisação e no encerramento das investigações, in casu, pela ausência de justa causa (materialidade e indícios de autoria), por atipicidade ou pela extinção da punibilidade. Este deverá ser realizado pelo Ministério Público, não podendo o Juiz determinar de ofício, o arquivamento do inquérito.
Da análise do processo, nota-se que os elementos de convicção angariados durante a fase investigativa não dão suporte à deflagração da ação penal.
Nesse contexto, quando o Ministério Público, em vez de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças informativas, caberá ao juiz analisar as questões, decidindo pelo seu crivo.
A propósito, lecionando acerca do arquivamento de inquérito policial, assim preconiza o ilustre Mirabete, in verbis:
Ainda que fique provada a inexistência do fato ou que não se tenha apurado a autoria do ilícito penal, a autoridade policial não pode mandar arquivar o inquérito (art. 17). Tal providência cabe ao juiz, a requerimento do órgão do Ministério Público. Sendo este último destinatário do inquérito policial, deve formular um juízo de valor sobre seu conteúdo, para avaliar a existência, ou não, de elementos suficientes para fundamentar a acusação. Se não encontrar esses elementos, cumpre-lhe requerer ao juiz o arquivamento do inquérito. Tal Requerimento deve ser fundamentado, já que a lei menciona as 'razões invocadas' para o arquivamento no artigo 28.
E continua:
O despacho em que se arquiva o inquérito policial ou as peças de informação, a pedido do Ministério Público, é irrecorrível: não cabe apelação, recurso em sentido estrito, mandado de segurança, carta testemunhável, correição parcial ou qualquer outro recurso, nem mesmo o pedido de reconsideração.
A jurisprudência também é unânime no sentido de arguir que o juiz pode, acolhendo o parecer do Ministério Público, no sentido de haver insuficiência de provas para o oferecimento da denúncia, determinar o arquivamento como providência meramente administrativa.
E mais, ensina Tourinho Filho (Prática de Processo Penal, p. 78), in verbis, que:
(...) Recebendo os autos de Inquérito, pode, como vimos, o Promotor de Justiça requerer o seu arquivamento. E assim procede quando: a) o fato é atípico; b) a autoria é desconhecida; c) não há prova razoável do fato ou de sua autoria (..)
No presente caso, merece endosso a opinião ministerial, tendo em vista a falta de provas firmes e contundentes que possam demonstrar a ocorrência de delito no caso em questão.
Portanto, não havendo elementos suficientes para a propositura da denúncia e a instauração da ação penal, razão assiste ao representante do Ministério Público para deixar de oferecer denúncia e requerer o arquivamento do processo nos termos dos artigos 18, 41 e 395, incisos II e III, todos do Código de Processo Penal.
3. DISPOSITIVO.
Posto isso, acolho na íntegra o parecer ministerial, pelos seus próprios fundamentos, e determino o arquivamento do inquérito policial, diante da ausência de justa causa para a Ação Penal, sem prejuízo do disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal e na súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal, a autoridade policial, mesmo após o arquivamento do processo, poderá proceder a novas investigações se de outras provas tiver notícias. Na mesma linha, é o entendimento positivado na Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. Logo, essa sentença destina-se a produzir apenas coisa julgada formal.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Valdemir Ferreira Santos
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina
DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROCEDIMENTO COMUM (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0809701-73.2022.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito]
AUTOR: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO
INVESTIGADO: SOB INVESTIGAÇÃO
SENTENÇA
1. RELATÓRIO.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar as circunstâncias do acidente de trânsito que ocasionou a morte do Sr. ERISVAN NUNES DA SILVA, nesta capital.
A Autoridade Policial por meio do(a) delegado(a) Carlos César Camelo de Carvalho finaliza o Inquérito Policial, sem indiciamento, sugerindo o arquivamento. ID.51963480 - fls. 13/14.
Instado a se manifestar, o membro do Parquet por meio do Promotor(a) de Justiça Dr.(a) Luísa C. A. Lacerda Andrade requereu o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, afirmando que: "Ante o exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu agente signatário, seja arquivado o presente inquérito policial (Autos de n. 0809701-73.2022.8.18.0140), podendo ser reaberto ante a produção de outros elementos (Art. 28 do CPP)." ID.52444818.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
2.1. INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO.
Saliento inicialmente que o inquérito policial tem por finalidade apurar a infração penal e sua autoria, para que o titular da respectiva ação penal, que é o Ministério Público, tenha elementos para propô-la.
Para o oferecimento da denúncia, é necessário a existência de indícios, no inquérito ou peças de informações, que possam amparar a acusação.
Nos termos do artigo 41, do Código de Processo Penal, é indispensável que a inicial venha acompanhada de um mínimo de prova para que a ação penal tenha condições de viabilidade, caso contrário, não há justa causa para o processo.
No entanto, caso não possua elementos para propor a ação penal o Ministério Público poderá requerer o arquivamento do inquérito policial, que consiste na paralisação e no encerramento das investigações, in casu, pela ausência de justa causa (materialidade e indícios de autoria), por atipicidade ou pela extinção da punibilidade. Este deverá ser realizado pelo Ministério Público, não podendo o Juiz determinar de ofício, o arquivamento do inquérito.
Da análise do processo, nota-se que os elementos de convicção angariados durante a fase investigativa não dão suporte à deflagração da ação penal.
Nesse contexto, quando o Ministério Público, em vez de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças informativas, caberá ao juiz analisar as questões, decidindo pelo seu crivo.
A propósito, lecionando acerca do arquivamento de inquérito policial, assim preconiza o ilustre Mirabete, in verbis:
Ainda que fique provada a inexistência do fato ou que não se tenha apurado a autoria do ilícito penal, a autoridade policial não pode mandar arquivar o inquérito (art. 17). Tal providência cabe ao juiz, a requerimento do órgão do Ministério Público. Sendo este último destinatário do inquérito policial, deve formular um juízo de valor sobre seu conteúdo, para avaliar a existência, ou não, de elementos suficientes para fundamentar a acusação. Se não encontrar esses elementos, cumpre-lhe requerer ao juiz o arquivamento do inquérito. Tal Requerimento deve ser fundamentado, já que a lei menciona as 'razões invocadas' para o arquivamento no artigo 28.
E continua:
O despacho em que se arquiva o inquérito policial ou as peças de informação, a pedido do Ministério Público, é irrecorrível: não cabe apelação, recurso em sentido estrito, mandado de segurança, carta testemunhável, correição parcial ou qualquer outro recurso, nem mesmo o pedido de reconsideração.
A jurisprudência também é unânime no sentido de arguir que o juiz pode, acolhendo o parecer do Ministério Público, no sentido de haver insuficiência de provas para o oferecimento da denúncia, determinar o arquivamento como providência meramente administrativa.
E mais, ensina Tourinho Filho (Prática de Processo Penal, p. 78), in verbis, que:
(...) Recebendo os autos de Inquérito, pode, como vimos, o Promotor de Justiça requerer o seu arquivamento. E assim procede quando: a) o fato é atípico; b) a autoria é desconhecida; c) não há prova razoável do fato ou de sua autoria (..)
No presente caso, merece endosso a opinião ministerial, tendo em vista a falta de provas firmes e contundentes que possam demonstrar a ocorrência de delito no caso em questão.
Portanto, não havendo elementos suficientes para a propositura da denúncia e a instauração da ação penal, razão assiste ao representante do Ministério Público para deixar de oferecer denúncia e requerer o arquivamento do processo nos termos dos artigos 18, 41 e 395, incisos II e III, todos do Código de Processo Penal.
3. DISPOSITIVO.
Posto isso, acolho na íntegra o parecer ministerial, pelos seus próprios fundamentos, e determino o arquivamento do inquérito policial, diante da ausência de justa causa para a Ação Penal, sem prejuízo do disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal e na súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal, a autoridade policial, mesmo após o arquivamento do processo, poderá proceder a novas investigações se de outras provas tiver notícias. Na mesma linha, é o entendimento positivado na Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. Logo, essa sentença destina-se a produzir apenas coisa julgada formal.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Valdemir Ferreira Santos
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina
Publicação (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0029368-69.2008.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: MEGA MEDICA HOSPITALAR LTDA - ME
SENTENÇA (...) Ante o exposto, tendo em vista a nulidade da citação e a prescrição do crédito tributário consubstanciado na CDA´s de nº 0301.0758/07, julgo extinto o presente feito nos termos do art. 487, inciso II do CPC/2015.
Determino, ainda, que sejam levantadas quaisquer restrições que tenham recaído sobre o patrimônio da executada em razão da presente execução.
Após satisfeitas as demais e legais formalidades, com baixa na distribuição, arquivem-se.
P. R. I. Cumpra-se.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROCEDIMENTO COMUM (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0005102-95.2020.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Crimes de Tortura]
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AUTOR: DELEGACIA DOS DIREITOS HUMANOS
INTERESSADO: SEM INDICIAMENTO
SENTENÇA
1. RELATÓRIO.
Cuida-se de Inquérito Policial Nº 3.062/2020, instaurado pela Delegacia de Defesa e Proteção dos Direitos Humanos e Repressão às Condutas Discriminatórias, a partir do Boletim de Ocorrência Nº 20.378/2020, registrado a partir da requisição do Núcleo de Averiguação de Notícias de Tortura (NANT), por intermédio do Ofício nº 016/2020-NANT, mediante informação da prática do crime previsto no art. 1º, inciso II, da Lei Federal nº 9.455/1997 (Lei dos Crimes de Tortura).
O Boletim comunicava que o interno conhecido como "JUCINALDO", posteriormente identificado como JUCINALDO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR, que estava no pavilhão "H" na Casa de Custódia, foi encaminhado ao Hospital de Urgência de Teresina (HUT) com os dedos quebrados após ter sido, supostamente, torturado.
Em relatório apresentado em 27 de novembro de 2023, a autoridade policial não constatou fortes indícios da prática de atos de violência em desfavor de JUCINALDO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR e sugeriu o arquivamento do inquérito (ID. 49772143).
Intimado, o Ministério Público, por intermédio da representante LIANA MARIA MELO LAGES, entendeu que os fatos narrados carecem de consistência probatória, para fins de subsídio à denúncia, mas ressalvou que existem indícios de irregularidades na dinâmica da unidade prisional no dia dos fatos narrados (ID. 51389611).
2. FUNDAMENTAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. ACOLHIMENTO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Nos termos do artigo 41, do CPP, é indispensável que a inicial venha acompanhada de um mínimo de prova para que a ação penal tenha condições de viabilidade, caso contrário, não há justa causa para o processo.
Nesse contexto, o Ministério Público, enquanto titular da ação penal, deverá, mediante seu juízo, avaliar se o caso é de se ofertar, ou não, a ação penal, possibilidade prevista na Constituição da República. Caso isso não ocorra, a alternativa será o arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, conforme se depreende do art. 28, do CPP.
Da análise do processo, observo que os elementos de convicção angariados durante a fase investigativa não dão suporte à deflagração da ação penal.
Portanto, não havendo elementos suficientes para a propositura da denúncia e a instauração da ação penal, assiste razão à representante do Ministério Público para deixar de oferecer denúncia e promover o arquivamento do processo nos termos dos artigos 28, 41 e 395, incisos II e III, todos do CPP.
3. DISPOSITIVO.
Assim, com fulcro no artigo 28, do CPP, no art. 5º, XLV, da Constituição da República, acolho o arquivamento deste inquérito policial promovido pelo Ministério Público, por não haver elementos suficientes para a propositura da denúncia e a instauração da ação penal.
Ressalto que, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal, a autoridade policial, mesmo após o arquivamento do processo, poderá proceder a novas investigações se de outras provas tiver notícias. Na mesma linha, é o entendimento positivado na Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. Logo, essa sentença destina-se a produzir apenas coisa julgada formal.
Expeçam-se ofícios à Secretaria de Justiça do Estado do Piauí e à Secretaria de Segurança Pública para conhecimento da existência da lavratura de relatório de plantão apócrifo na unidade prisional Penitenciária Professor José Ribamar Leite, no dia 15 de junho de 2020, circunstância que impossibilitou a identificação do responsável pelo plantão, e da ausência de registro, no sistema SiapenWeb, da saída do reeducando JUCINALDO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR da unidade prisional para atendimento médico no Hospital de Urgências de Teresina - HUT.
Em anexo aos ofícios, remetam-se os documentos de ID. 33537655 e de ID. 47098359 - fl. 01.
Não há objetos apreendidos pendentes de destinação.
Após a expedição dos ofícios, arquive-se imediatamente com baixa processual.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas.
Valdemir Ferreira Santos
Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina
Publicação de Sentença (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0023553-81.2014.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE TERESINA
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
EXECUTADO: JOSE RAIMUNDO DE FREITAS
"SENTENÇA. Vistos, etc.(...) Isto posto, ante a ocorrência da prescrição em relação ao débito referente ao exercício de 2009, e considerando a quitação da dívida remanescente pertinente ao exercício de 2010, julgo extinta a presente execução fiscal, o que faço com fundamento no art. 487, II, c/c os artigos 924, II e 925, todos do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, metade a cada (CPC, artigo 86, caput), ficando a Fazenda Municipal isenta do recolhimento (LEF, artigo 39). Honorários advocatícios já pagos, consoante informa a petição de id. 23416177. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do CPC. Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos. P. R. I. TERESINA-PI,data e assinatura registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina"
Publicação de Sentença (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0801096-17.2017.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços]
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE TERESINA
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
EXECUTADO: RAQUEL DO REGO SALES MAGALHAES
ADVS. RAIMUNDO PEREIRA DE ALENCAR OAB/PI 12.180, GUSTAVO LUIZ LOIOLA MENDES, OAB/PI 6495
"SENTENÇA.Vistos, etc. (...) Isto posto, satisfeita que foi a obrigação, declaro, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinta a presente execução, o que faço com fundamento nos artigos 156, I, do CTN c/c os artigos 924, inciso II e 925. Desconstituo a penhora, determinando a liberação dos valores penhorados em favor do executado, devendo este informar a conta de sua titularidade para a transferência da quantia que se encontra depositada na conta judicial (id. 9793893). Informados os dados bancários, expeça-se o competente alvará de transferência, devendo o executado comprovar nos autos o recebimento dos valores. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Os honorários advocatícios já foram pagos, consoante informa a petição de id. 51947196. Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos. P. R. I. TERESINA-PI,data e assinatura registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina"
EDITAL DE CITAÇÃO (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0003233-68.2018.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO: [Estupro de vulnerável]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, DELEGACIA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - DPCA
REU: CARLOS ALBERTO COSTA
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado REU: CARLOS ALBERTO COSTA, filho de ANTONIA MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA, residente em local, incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (art. 396, par. único). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 19 de fevereiro de 2024 (19/02/2024). Eu, ANA ODORICO DE OLIVEIRA, digitei.Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
Despacho-proc. nº 0017028-45.1998.8.18.0140 (Juizados da Capital)
PROCESSO N.º 0017028-45.1998.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
ASSUNTO: [Pagamento]
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: E ALENCAR COM E DISTRIBUIÇÃO
DESPACHO -ID 52529802 - Intime-se a parte apelada, E ALENCAR COM E DISTRIBUIÇÃO, com endereço em lugar incerto e não sabido, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.TERESINA (PI), 8 de fevereiro de 2024.Édison Rogério Leitão Rodrigues -Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Edital de Citação - 6ª Vara Criminal (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0020403-05.2008.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
INTERESSADO: WANDERSON FERREIRA NERY COSTA, MARCOS ANTONIO DE SOUSA, ALYSON FRANCISCO MACEDO DE ANDRADE, LUCIANO SANTOS DE OLIVEIRA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado INTERESSADO: WANDERSON FERREIRA NERY COSTA, MARCOS ANTONIO DE SOUSA, ALYSON FRANCISCO MACEDO DE ANDRADE, LUCIANO SANTOS DE OLIVEIRA, residente em local, incerto e não sabido, NOTIFICADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (art. 396, par. único). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de , Estado do Piauí, aos 23 de janeiro de 2024 (23/01/2024). Eu, ANGELA KARINE GUIMARAES DE MIRANDA CORREIA, digitei.
Dr. Almir Abib Tajra Filho
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROCEDIMENTO COMUM (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0826705-89.2023.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Roubo Majorado]
AUTOR: 7ª DELEGACIA SECCIONAL DE TERESINA - DIVISÃO 1
INVESTIGADO: SEM INDICIAMENTO
SENTENÇA
1. RELATÓRIO.
Trata-se de inquérito policial instaurado com o escopo de apurar a suposta prática do crime de Roubo Majorado, objeto do Boletim de Ocorrência nº 7535/2023.
Os autos informativos indicam que, no dia 12/01/2023, a vítima chegava em sua residência, situada na Rua radialista Benedito de Assis, Bairro Piçarreira, nesta Capital, quando foi surpreendido pela parada abrupta de um carro de cor preta, com cinco ocupantes.
Ato contínuo, quatro indivíduos desceram do veículo e, com uma arma de fogo em punho, anunciaram um assalto, contexto em que subtraíram um celular Motorola Moto G22 (IMEI 352219221350697) e um notebook, empreendendo fuga logo em seguida.
A Autoridade Policial por meio do(a) delegado(a) Francisco Samuel Lima Silveira finaliza o Inquérito Policial, sem indiciamento, sugerindo o arquivamento. ID.41245629 - fls. 13/14.
Intimado, o Ministério Público, por meio do Ilustre Promotor de Justiça SÁVIO EDUARDO NUNES DE CARVALHO, apresentou petição em ID. 52592331.
Na Primeira parte da petição, à fl.04, o representante ministerial manifestou que "Para esse fim, a priori, atribuo à presente promoção de arquivamento, força de notificação extrajudicial, para fins de comunicações necessárias endereçadas à Autoridade Policial, vítima e investigado."
Na Segunda parte da petição, à fls.04/05, o representante ministerial requereu nova intimação do Ministério Público pelo prazo de 30 (trinta) dias, para ultimação das notificações e providências necessárias no âmbito interno da Promotoria de Justiça, nos termos do artigo 28, do Código de Processo Penal.
Ao fim da petição, foi promovido o arquivamento do presente inquérito, por ausência de justa causa para a promoção da ação penal pública, com fulcro nas disposições do art. 28, do Código de Processo Penal.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
2.1. INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. ACOLHIMENTO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Nos termos do artigo 41, do CPP, é indispensável que a inicial acusatória venha acompanhada de um mínimo de prova para que a ação penal tenha condições de viabilidade, caso contrário, não há justa causa para o processo.
Nesse contexto, o Ministério Público, enquanto titular da ação penal, deverá, mediante seu juízo, avaliar se o caso é de se ofertar, ou não, a ação penal, possibilidade prevista na Constituição da República. Caso isso não ocorra, a alternativa será o arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, conforme se depreende do art. 28, do CPP.
Da análise do processo, observo que os elementos de convicção angariados durante a fase investigativa não dão suporte à deflagração da ação penal.
Portanto, não havendo elementos suficientes para a propositura da denúncia e a instauração da ação penal, assiste razão à representante do Ministério Público para deixar de oferecer denúncia e promover o arquivamento do processo nos termos dos artigos 28, 41 e 395, incisos II e III, todos do CPP.
2.2. PROCEDIMENTO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. REDAÇÃO EM VIGOR DO ARTIGO 28, DO CPP. JULGAMENTO DAS ADIS 6298, 6299, 6300 e 6305 PELO STF.
Com o julgamento das ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305 pelo Supremo Tribunal Federal, o Código de Processo Penal passou a determinar que, ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei (art. 28, do CPP).
A Suprema Corte entendeu, conforme os itens 20 e 21 da ata de julgamento publicada em 24 de agosto de 2023, o seguinte:
20. Por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de qualquer elementos informativos da mesma natureza, órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses;
21. Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao §1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento; (grifou-se)
Nesse cenário, segundo a jurisprudência consolidada do STF, a eficácia das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de julgamento (STF, ARE 1330184 AgR-terceiro/PE, Primeira Turma, Relator Min. Dias Toffoli, j. 03/10/2022, p. 28/11/2022), já tendo decorrido o prazo nonagesimal fixado pela Corte Suprema para a modificação do procedimento de arquivamento de inquéritos policiais, que impõe a execução dos expedientes necessários à comunicação e à eventual necessidade de revisão do arquivamento ao Ministério Público, de maneira mais autônoma.
Assim, entendo que devem ser apresentadas tanto as promoções de arquivamento elaboradas no âmbito do Ministério Público nos inquéritos policiais em tramitação perante o Poder Judiciário, para fins de ciência e eventual submissão de revisão por esta autoridade judicial, em caso de patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento, quanto às eventuais modificações de promoções de arquivamento submetidas à instância revisora do órgão ministerial, para as providências relacionadas ao desarquivamento e à continuidade do inquérito policial.
Acerca do tema, entendo ainda que as alterações procedimentais se restringem às atribuições ministeriais, não havendo modificação dos expedientes processuais necessários ao arquivamento na esfera judicial, especificamente por meio do Processo Judicial Eletrônico - PJe.
Premido em tais circunstâncias, vislumbro a desnecessidade de aguardarem os autos na Secretaria deste juízo para a conclusão das notificações da autoridade policial competente e dos representantes da vítima, por serem expedientes de competência autônoma ministerial, e por não observar ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento promovido pelo Ministério Público.
3. DISPOSITIVO.
Assim, com fulcro no artigo 28, do CPP, no art. 5º, XLV, da Constituição da República, acolho o arquivamento deste inquérito policial promovido pelo Ministério Público, por não haver elementos suficientes para a propositura da denúncia e a instauração da ação penal.
Ressalto que, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal, a autoridade policial, mesmo após o arquivamento do processo, poderá proceder a novas investigações se de outras provas tiver notícias. Na mesma linha, é o entendimento positivado na Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.
Logo, essa sentença destina-se a produzir apenas coisa julgada formal.
Não há objetos apreendidos pendentes de destinação.
Arquive-se imediatamente com baixa processual.
Após o arquivamento do procedimento policial ou investigatório criminal no sistema PJe, o procedimento poderá ser desarquivado, caso a promoção de arquivamento ministerial seja revista e modificada pela instância competente do Ministério Público, em conformidade ao que determina o artigo 28, do CPP.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas.
Valdemir Ferreira Santos
Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina
Edital de Citação - 6ª Vara Criminal (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0813199-80.2022.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
ASSUNTO: [Posse de Drogas para Consumo Pessoal]
AUTOR: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: FRANCILIO FREITAS PEDREIRA, ANTONIO DE DEUS PEREIRA NETO, WENDERSON CARVALHO SOARES, ROSA PEREIRA DA CONCEICAO, PAULA MARA NERES DA CRUZ, MICHELLI GOMES DA SILVA, PRISCILA MARCHIORI THIMOTEO ALVES, WELLINGTON, VULGO "LELECO", MARIA DOLORES ALVES
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado REU: ANTONIO DE DEUS PEREIRA NETO, residente em local, incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (art. 396, par. único). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de , Estado do Piauí, aos 23 de janeiro de 2024 (23/01/2024). Eu, MARIANA DOS SANTOS FERREIRA, digitei.
Dr. Almir Abib Tajra Filho
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
publicação de sentença (Juizados da Capital)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA
Praça Edgard Nogueira, S/N, Fórum Cível e Criminal, 5º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830
PROCESSO Nº: 0018115-84.2008.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
ASSUNTO: [Homicídio Qualificado]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS, RONIELY PINHEIRO DE LIMA
ASSENTADA - TERMO DE AUDIÊNCIA
Ao oito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro, nesta cidade e comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, às 11h30, na sala de audiências da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina (PI), deu-se início à audiência de instrução e julgamento do processo em epígrafe.
Feito o pregão, compareceram:a MMª. Juíza de Direito, Dra. Luciana Rocha Damasceno Cavalcante; o Defensor Público, Erisvaldo Marques dos Reis; o acusado Roniely Pinheiro de Lima(preso por outro processo/participou do ato sem o uso de algemas); e as testemunhas Gilson Lira da Silva e Cristina Muniz da Silva.
De forma virtual, compareceuo Promotor de Justiça, Dr. Régis de Moraes Marinho.
Ausente, a testemunha Francisco Júnior Carneiro Felissimo (problemas de saúde).
Aberta a audiência, o Ministério Público do Estado do Piauí requereu a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do acusado RONIELY PINHEIRO DE LIMA, qualificado nos autos, por ter ocorrido a prescrição, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso I, c/c art. 115, todos do Código Penal.
Da mesma forma, a Defensoria Pública do Estado do Piauí pleiteou o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com base no art. 109, inciso I, c/c art. 115, todos do Código Penal.
A Magistrada proferiu a seguinte decisão:
"RONIELY PINHEIRO DE LIMA foi denunciado por conduta que se ajusta ao crime previsto no art. 121, § 2°, incisos II e IV do Código Penal, supostamente praticada contra Osmar Pereira da Silva.
Consta nos autos que a denúncia foi recebida em 09 de setembro de 2010, sendo o último marco interruptivo neste feito.
Após diversas tentativas de citação do denunciado, inclusive por edital, e sem qualquer manifestação, foi determinada a suspensão do processo em 15 de setembro de 2020.
Fundamento e Decido.
Nesse sentido, o art. 117, do Código Penal, preleciona:
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
Como se trata de homicídio, com o máximo da pena em abstrato superior a doze anos, deve-se observar a norma prevista no art. 109, inciso I, do Código Penal.
Além disso, aplica-se ao caso o disposto no art. 115, do Código Penal, tendo em vista que o acusado, ao tempo do crime, era menor de vinte e um anos, segundo comprovam os documentos pessoais acostados aos autos - ID 48176700. Assim, reduz-se pela metade o prazo de prescrição.
Diante disso, em análise aos fatos, conclui-se que decorreram mais de 10 (dez) anos do recebimento da denúncia (09/09/2010), marco inicial do lapso prescricional, até a suspensão do processo (15/09/2020).
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, com fulcro no disposto nos arts.107, inciso IV, 109, inciso I, e 117, inciso I, todos do Código Penal, decreto extinta a punibilidade de RONIELY PINHEIRO DE LIMA, pela ocorrência da prescrição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se."
Ato contínuo, a Magistrada chamou o feito a ordem para tornar sem efeito a decisão que determinou o desmembramento do processo em relação ao acusado CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS. O processo encontra-se suspenso tendo em vista a sua não localização, ID 30058322, pág. 50. Audiência gravada no sistema de áudio e vídeo. NADA MAIS HAVENDO, foi encerrado o presente, que lido e achado conforme vai devidamente assinado pela MMª. Juíza de Direito.
Luciana Rocha Damasceno Cavalcante.
Juíza de Direito Substituta em exercício na 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina
AVISO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - RÉU REVEL (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0029227-74.2013.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
ASSUNTO(S): [Fixação]
AUTOR: JAMILY KELLY SOUSA SILVA
REU: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
AVISO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Fica o requerido FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, filho de Maria Pereira da Silva, intimado da sentença proferida nos autos nº 0029227-74.2013.8.18.0140, cuja parte dispositiva segue transcrita: "(...) 12. Assim, fixo alimentos, agora de forma definitiva, a serem prestados pelo genitor em favor da sua filha JAMILY KELLY SOUSA SILVA, no valor de 30% (trinta por cento) do salário minimo, com pagamento mensal em conta de titularidade da alimentanda, até o último dia de cada mês. Se for o caso, oficie-se à fonte pagadora do alimentante. 13. Isto posto, tendo em vista que o pedido não foi contestado, sendo preenchidos os requisitos legais, e em harmonia com a opinião Ministerial, JULGO, em parte, PROCEDENTE a presente ação. 14. Sem ônus de sucumbência, diante do Princípio da Causalidade, uma vez que não houve resistência ao pedido. Sem custas. P.R.I.C. Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Pje."
Teresina-PI, 19 de fevereiro de 2024.
3ª Vara de Família da Comarca de Teresina
publicação (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0021733-03.2009.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: F. C. DE SOUZA AZEVEDO - ME
SENTENÇA- PARTE FI NAL - Desta forma, consoante o entendimento jurisprudencial supracitado, verificando que o caso fático se adequa perfeitamente ao normativo indicado, revela-se inviável a fixação de honorários em face do Estado do Piauí na presente ação.
Isso posto, em função da incidência do instituto da prescrição originária, inclusive reconhecido pelo Estado do Piauí, verifico a extinção do crédito tributário objeto deste feito, nos termos dos arts. 174, do CTN, e julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos dos arts. 924, V e 487, II, do CPC.
Sem custas, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, da LEF) e sem honorários advocatícios.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arquive-se.
TERESINA-PI, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito do(a) Substituto (a) da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
EDITAL DE CITAÇÃO (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0828535-61.2021.8.18.0140
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
ASSUNTO: [Dissolução]
REQUERENTE: MARCLELIGIA DE SOUSA LOPES
REQUERIDO: FRANCISCO JOSÉ LIMA DA SILVA
EDITAL DE CITAÇÃO
De ordem do Juiz de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ-SE SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que cito o REQUERIDO: FRANCISCO JOSÉ LIMA DA SILVA, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, a ser publicado no DJ/PI e afixado no lugar de costume do Fórum local, para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, que começará a fluir a partir do final da citação editalícia e que não sendo contestada a ação proposta, reputar-se-ão aceitos, como verdadeiros, pelo(a) requerido(a), os fatos articulados pelo requerente na peça atrial, salvo naquilo que se relaciona aos direitos indisponíveis, nos termos do art.256, §3º, CPC- 2015, referente aos autos do Processo nº 0828535-61.2021.8.18.0140, em trâmite na 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina. Eu, CARLA CAROLYNE SOUZA MATOS, analista judicial, digitei e subscrevi.
TERESINA, 1 de fevereiro de 2024.
CARLA CAROLYNE SOUZA MATOS
2ª Vara de Família da Comarca de Teresina
Comarcas do Interior
EDITAL DE INTIMAÇÃO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000042-37.2018.8.18.0068
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO: [Estelionato]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REU: MARCOS ANTONIO ELIAS FEIJAO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Barras, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 1ª Vara da Comarca de Barras a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado RÉU: MARCOS ANTONIO ELIAS FEIJAO, residente em local, incerto e não sabido, INTIMADO para que constitua novo patrono, haja vista o abandono da causa pelo advogado anteriormente constituído. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de BARRAS, Estado do Piauí, aos 2 de fevereiro de 2024 (02/02/2024). Eu, FRANCISCO FORTES DO REGO JUNIOR, digitei.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barras
edital (Comarcas do Interior)
EDITAL Nº 01/2024
O(a) Dr(a) Clayton Rodrigues de Moura Silva, Juiz(a) Corregedor(a) Permanente da
Serventia, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a quem interessar possa, que designou o dia vinte e oito de fevereiro de dois mil e vinte e quatro, às 09:30 horas, na sede da SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFÍCIO ÚNICO DE MARCOLÂNDIA , com endereço Avenida Corinto Matos, nº 261, CEP 64.685-000 Centro, para início dos trabalhos da TRANSMISSÃO DE ACERVO DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFÍCIO ÚNICO DE MARCOLÂNDIA-PI, a qual se estenderá até o final do dia, em sendo necessário, em que figurará como transmitente Silva Lopes Martins, atual responsável e transmitido(a) LUCIANA CARRILHO DE MORAES MARINHO ARÊA LEÃO, em observância à Portaria número oriunda da Vice-Corregedoria Geral de Justiça e Provimento nº 02/2019. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que no futuro não se possa alegar ignorância ou desconhecimento, o MM. Juiz Corregedor mandou que se expedisse o presente EDITAL que terá a costumeira publicidade. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Simões-PI., aos dezenove dias de fevereiro do ano de dois mil e vinte quatro.
Clayton Rodrigues de Moura Silva
JUIZ CORREGEDOR PERMANENTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0001240-68.2014.8.18.0030
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
INTERESSADO: LIDIANA PEREIRA LIMA
INTERESSADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras, com sede na Praça das Vitórias, 10, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 a AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL, no processo em trâmite sob nº 0001240-68.2014.8.18.0030, proposta por LIDIANA PEREIRA LIMA, inscrita no CPF n° 765.155.833-20, residente e domiciliada em Duque de Caxias, 1520, Rodagem de Picos, Oeiras, CEP: 64500-000, em face do BANCO VOLKSWAGEN S.A., inscrito no CNPJ sob nº 59.109.165/0001-49, tendo-se, por Sentença, declarado a extinção do processo nos termos do art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Custas judiciais pela parte abandonante, as quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade caso seja beneficiária da gratuidade da justiça. Fica a requerente intimada pelo presente Edital dos termos da R. Sentença. Dado e passado nesta cidade e comarca de OEIRAS, Estado do Piauí, aos 7 de novembro de 2023 (07/11/2023). Eu, THIAGO FERREIRA DOS REIS, digitei.
Dr. Rafael Mendes Palludo
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras, em Substituição
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)
1ª Publicação
PROCESSO Nº: 0001252-51.2016.8.18.0050
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO: [Nomeação]
REQUERENTE: JOSE JEAN CARVALHO SILVA
REQUERIDO: BERNARDO CARVALHO SILVA
EDITAL
De ordem do Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ-SE SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que DECRETA a interdição de BERNARDO CARVALHO SILVA e, por conseguinte, DECLARA a sua incapacidade civil, conforme laudo pericial (id. 5723693 p. 23) nomeando-lhe curador JOSE JEAN CARVALHO SILVA cujos limites da curatela alcançam todos os atos da vida civil, Sentença proferida nos autos do Processo nº 0001252-51.2016.8.18.0050, transitada em julgado, na 2ª Vara da Comarca de Esperantina, nos seguintes termos:
" III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, decretando a interdição de BERNARDO CARVALHO SILVA, e, por conseguinte, declaro a sua incapacidade civil, nomeando-lhe curador JOSE JEAN CARVALHO SILVA, requerente.
Considerando que não há notícias de que o interditado possua bens, e considerando inexistiram elementos que desabonem a conduta do curador, o que me leva a reconhecer a sua idoneidade, dispenso-o da prestação de garantia e assim procedo com finca no parágrafo único do artigo 1.745, do Código Civil.
Expeça-se mandado de inscrição ao Cartório do Registro Civil competente, para a devida averbação (artigo 9º, inciso III do Código Civil), efetuando-se a publicação desta sentença na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, bem como os limites da curatela (para todos os atos da vida civil), nos moldes do artigo 755 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se o curador para prestar compromisso de bem e fielmente exercer o encargo, no prazo de cinco dias, conforme disposição do artigo 759 do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, através da 41ª Zona Eleitoral, a interdição ora decretada, nos termos do ordenamento jurídico eleitoral, encaminhando-se as cópias necessárias.
Isento de custas e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Expedientes necessários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se."
Sentença (Comarcas do Interior)
2ª publicação
PROCESSO Nº: 0803134-62.2019.8.18.0065
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
REQUERENTE: CLENILSON MONTEIRO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: CAMILA ALVES DE OLIVEIRA
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de um pedido de interdição c/c pedido de antecipação de tutela, ajuizado por CLENILSON MONTEIRO DE OLIVEIRA, em face de CAMILA ALVES DE OLIVEIRA, alegando que a interditanda é acometida por doença compatível com (CID 10 F72.1 e G40), não dispondo do necessário para a prática dos atos da vida civil.
A decisão de id. 7627025 deferiu o pedido de tutela antecipada para nomear o autor como curador provisória da requerida.
Em id. 8769520, há laudo médico indicando as limitações que acometem o[a] interditando[a] , inclusive reconhecendo que a deficiência retira-lhe totalmente a capacidade de praticar os atos da vida civil e gerir seus próprios interesses de forma DEFINITIVA.
Interrogatório do interditando realizado em id.8776031, conforme arquivo audiovisual anexo.
Audiência de inspeção judicial realizada na data de 11 de março de 2019, em id. 8775838, onde fora determinada a realização de estudo social, tendo sido este realizado em 22 de setembro de 20120, conforme id. 12414868, concluiu pela interdição da requerida e habilitação de seu pai o Senhor Clenilson Monteiro de Oliveira, como pessoa apta para ser o curador de sua filha.
Foi nomeado curador especial da interditanda
O Ministério Público, em id. 19365908, manifestou-se favorável ao deferimento do pedido.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência/Estatuto da Pessoa com Deficiência) trouxe alterações no tocante a declaração de incapacidade.
Estabelece o art. 2º da referida lei que "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Como se observa da análise do dispositivo supra, com as novas alterações legais, a deficiência por si só não mais leva a incapacidade civil. A aferição da doença deve ser feita através de processo que definirá os termos da curatela, se o mesmo for incapaz.
No caso dos autos, o cerne da questão reside em saber se Camila Alves de Oliveira é relativamente incapaz, ou seja, se deve ser decretada sua interdição e se deve a parte requerente ser nomeado curador.
Estatui o art. 4º, do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146/ 2015 - institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência):
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
O art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência), por seu turno, dispõe que:
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente,, não puderem exprimir sua vontade;
O Laudo Médico de id. 8769520, atestou a incapacidade do interditando, vez que a enferma padece de retardo mental (CID 10 F 72.1), o que lhe retira a capacidade total e permanente de reger sua pessoa e os negócios da vida civil.
Assim, da análise dos autos, é possível chegar a conclusão de que a requerida é relativamente incapaz, com comprometimento parcial de sua capacidade intelectual e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, certos atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico e patrimonial).
O exercício da curatela é um encargo exercido por alguma pessoa com finalidade de proteger e administrar a vida e os bens de outrem que não se encontra em condições físicas e mentais de cuidar de seus próprios interesses.
Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil:
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
§2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
§3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Com as provas apresentadas, restou comprovado que o Sr. Clenilson Monteiro de Oliveira mostra-se apta ao exercício do encargo, e que já o vem fazendo de forma fática e já pratica os cuidados deste, sendo de fato, a pessoa mais apta a assumir o múnus do curador.
Desta feita, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser requerido relativamente incapaz, deve ser submetido à curatela, necessitando, assim, de curador para assisti-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive sendo enquadrado na condição de pessoa deficiente curatelada, o que o impede de isoladamente atos patrimoniais/negociais sem a atuação do curador, sob pena de anulabilidade( artigo 171, I do Código Civil).
Em face do exposto, declaro a INTERDIÇÃO de CAMILA ALVES DE OLIVEIRA, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pelo qual lhe nomeio CURADOR o Sr. CLENILSON MONTEIRO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ressaltando que não poderá interditanda praticar, sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Em consequência, julgo e extingo o presente feito com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, I do NCPC.
A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Intime-se o curador quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Expeça-se o Termo de Curatela Definitivo e o Mandado de Averbação no Registro Civil competente após a publicação dos editais. (artigo 755 § 3º do CPC)
Demais expedientes necessários.
Sem custas.
Publique-se, registre-se, intimem-se, cumpra-se e após, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.
PEDRO II-PI, 31 de agosto de 2022.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II
Sentença (Comarcas do Interior)
2ª publicação
PROCESSO Nº: 0000733-07.2011.8.18.0065
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO(S): [Nomeação, Nomeação]
REQUERENTE: RAIMUNDO DE ALMEIDA SILVA
REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de interdição e Curatela, ajuizado por RAIMUNDO DE ALMEIDA SILVA, em face de MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA, aduz, em síntese, que a interditanda possui transtorno mental da CID 10: F70-1, o que a torna incapaz de exercer os atos da vida civil.
A decisão de fls. 19, dos autos digitalizados em evento 12651407, deferiu o pedido de tutela antecipada para nomear o autor como curador provisória da requerida.
Interrogatórios realizados às fls. 35/37 de mesmo evento.
O estudo social realizado às 77/80 de mesmo evento, concluiu pela interdição da requerida e habilitação de seu companheiro como curador.
Os quesitos pericial acostado às fls. 39, aponta a incapacidade da requerida em decorrência de transtorno mental (CID F 70.1).
O Ministério Público, às fls. 38/39 de evento 12651405, manifestou-se favorável ao deferimento do pedido.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente defiro os benefícios da justiça gratuita.
A lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência/Estatuto da Pessoa com Deficiência) trouxe alterações no tocante a declaração de incapacidade.
Estabelece o art. 2º da referida lei que "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Como se observa da análise do dispositivo supra, com as novas alterações legais, a deficiência por si só não mais leva a incapacidade civil. A aferição da doença deve ser feita através de processo que definirá os termos da curatela, se a mesma for incapaz.
No caso dos autos, o cerne da questão reside em saber se Maria do Socorro de Oliveira é relativamente incapaz, ou seja, se deve ser decretada sua interdição e se deve a parte requerente ser nomeado curador.
Estatui o art. 4º, do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146/ 2015 - institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência):
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
O art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência), por seu turno, dispõe que:
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente,, não puderem exprimir sua vontade;
O Laudo Médico acostado aos autos, atestou a incapacidade da interditanda, vez que a enferma padece de transtorno mental (CID F 70.1), o que lhe retira totalmente a capacidade de reger sua pessoa e os negócios da vida civil.
Assim, da análise dos autos, é possível chegar a conclusão de que a requerida é relativamente incapaz, com comprometimento total de sua capacidade intelectual e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, certos atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico e patrimonial).
O exercício da curatela é um encargo exercido por alguma pessoa com finalidade de proteger e administrar a vida e os bens de outrem que não se encontra em condições físicas e mentais de cuidar de seus próprios interesses.
Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil:
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
§2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
§3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Com as provas apresentadas, restou comprovado que seu companheiro, o Sr. Raimundo de Almeida Silva mostra-se apto ao exercício do encargo, e que já o vem fazendo de forma fática e já pratica os cuidados deste, sendo de fato, a pessoa mais apta a assumir o múnus do curador.
Desta feita, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser a requerida relativamente incapaz, deve ser submetido à curatela, necessitando, assim, de curador para assisti-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive sendo enquadrado na condição de pessoa deficiente curatelada, o que o impede de isoladamente atos patrimoniais/negociais sem a atuação do curador, sob pena de anulabilidade( artigo 171, I do Código Civil).
Em face do exposto, declaro a INTERDIÇÃO de MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pelo qual lhe nomeio CURADOR o Sr. RAIMUNDO DE ALMEIDA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ressaltando que não poderá o interditando praticar, sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial.
A curatela não alcança o direito ao próprio corpo,à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Intime-se o curador quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Expeça-se o Termo de Curatela Definitivo e o Mandado de Averbação no Registro Civil competente após a publicação dos editais. (artigo 755 § 3º do CPC)
Demais expedientes necessários.
Sem custas
Publique-se, registre-se, intimem-se, cumpra-se e após, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.
PEDRO II-PI, data do sistema
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0005186-33.2019.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: ALLAN VICTOR DE MORAES DA SILVA
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Altos, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 1ª Vara da Comarca de Altos a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado REU: ALLAN VICTOR DE MORAES DA SILVA, residente em local, incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (art. 396, par. único). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de ALTOS, Estado do Piauí, aos 19 de fevereiro de 2024 (19/02/2024). Eu, DAISY GISELE CARVALHO DE FARIAS, digitei.
ULYSSES GONCALVES DA SILVA NETO
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Altos
Citação (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000385-52.2012.8.18.0065
CLASSE: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420)
ASSUNTO: [Guarda]
REQUERENTE: VALDELICE CASTRO DA SILVA
REQUERIDO: RAFAEL DA SILVA PEREIRA
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 30 DIAS
O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II, com sede na Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000, a ação de guarda nº 0000385-52.2012.8.18.0065, em favor da menor impúbere N.C.L.R., proposta por VALDELICE CASTRO DA SILVA em face de RAFAEL DA SILVA PEREIRA, residente em local incerto e não sabido, ficando por este edital citada a parte suplicada a apresentar contestação nos autos em epígrafe no prazo de 15 (quinze) dias.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de PEDRO II, Estado do Piauí, aos 16 de fevereiro de 2024 (16/02/2024).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II