Diário da Justiça 9760 Publicado em 20/02/2024 03:00
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Juizados da Capital

EDITAL DE CITAÇÃO (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0853309-87.2023.8.18.0140
CLASSE: INVENTÁRIO (39)
ASSUNTO: [Inventário e Partilha]
INVENTARIANTE: MARIA OLIVEIRA SILVA
HERDEIRO: MARIA DOS REMEDIOS SILVA, ANTONIA OLIVEIRA E SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA E SILVA, CARLOS OLIVEIRA E SILVA, CICERO OLIVEIRA E SILVA, LOURIVAL OLIVEIRA E SILVA
INVENTARIADO: CALORINDA JOSE DE OLIVEIRA SILVA, MANOEL ZEFERINO DA SILVA

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE 20 DIAS

O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa nesta 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina, com sede na , s/n, 2º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 a ação acima referenciada, proposta pela REQUERENTE: MARIA OLIVEIRA SILVA, CPF nº 151.428.683-15, em face dos FALECIDOS: CALORINDA JOSE DE OLIVEIRA SILVA, cpf nº 105.852.653-72 e MANOEL ZEFERINO DA SILVA, cpf nº 004.661.313-72, falecidos nesta capital em 16.09.2022 e 22.07.1993 respectivamente, ficando por este citado eventuais herdeiros residente em local incerto e não sabido, na forma do art. 259, III, e art. 626, § 1º, do CPC, a apresentar contestação nos autos em epígrafe no prazo de 15 (quinze) dias. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 19 de fevereiro de 2024 (19/02/2024). Eu, VICTOR MACHADO BRUNO, digitei.

EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina

EDITAL DE CITAÇÃO (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0809687-94.2019.8.18.0140
CLASSE: INVENTÁRIO (39)
ASSUNTO: [Inventário e Partilha]
REQUERENTE: ELIANE ALVES DA SILVA, GILMAX RODRIGUES FIALHO, MARIA GILMARIA RODRIGUES FIALHO, LAYLA LORRAYRA DA SILVA FIALHO, LOHANA MILENA RODRIGUES FIALHO, W. L. D. S. F.
INVENTARIADO: JOSIMAR JOAO FIALHO

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE 20 DIAS

O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa nesta 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina, com sede na , s/n, 2º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 a ação acima referenciada, proposta pela REQUERENTE: ELIANE ALVES DA SILVA, CPF nº 276.581.028-14, em face do FALECIDO: JOSIMAR JOAO FIALHO, falecida nesta capital em 13.02.2012, ficando por este citado eventuais herdeiros residente em local incerto e não sabido, na forma do art. 259, III, e art. 626, § 1º, do CPC, a apresentar contestação nos autos em epígrafe no prazo de 15 (quinze) dias. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 19 de fevereiro de 2024 (19/02/2024). Eu, VICTOR MACHADO BRUNO, digitei.

EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina

DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROCEDIMENTO COMUM (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0816747-79.2023.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito]
AUTOR: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO
INVESTIGADO: SOB INVESTIGAÇÃO

SENTENÇA

1. RELATÓRIO.

Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar as circunstâncias do acidente de trânsito que ocasionou a morte do Sr. FRANCISCO LOPES DOS SANTOS, Zona Rural de Teresina-PI.

A Autoridade Policial por meio do(a) delegado(a) Carlos César Camelo de Carvalho finaliza o Inquérito Policial, sem indiciamento, sugerindo o arquivamento. ID.45762920 - fls. 10/13.

Instado a se manifestar, o membro do Parquet por meio do Promotor(a) de Justiça Dr.(a) Luísa C. A. Lacerda Andrade requereu o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, afirmando que: "Ante o exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu agente signatário, seja arquivado o presente inquérito policial (Autos de n. 0816747-79.2023.8.18.0140), nos termos do artigo 28 do CPP." ID.52444818.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

2.1. INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO.

Saliento inicialmente que o inquérito policial tem por finalidade apurar a infração penal e sua autoria, para que o titular da respectiva ação penal, que é o Ministério Público, tenha elementos para propô-la.

Para o oferecimento da denúncia, é necessário a existência de indícios, no inquérito ou peças de informações, que possam amparar a acusação.

Nos termos do artigo 41, do Código de Processo Penal, é indispensável que a inicial venha acompanhada de um mínimo de prova para que a ação penal tenha condições de viabilidade, caso contrário, não há justa causa para o processo.

No entanto, caso não possua elementos para propor a ação penal o Ministério Público poderá requerer o arquivamento do inquérito policial, que consiste na paralisação e no encerramento das investigações, in casu, pela ausência de justa causa (materialidade e indícios de autoria), por atipicidade ou pela extinção da punibilidade. Este deverá ser realizado pelo Ministério Público, não podendo o Juiz determinar de ofício, o arquivamento do inquérito.

Da análise do processo, nota-se que os elementos de convicção angariados durante a fase investigativa não dão suporte à deflagração da ação penal.

Nesse contexto, quando o Ministério Público, em vez de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças informativas, caberá ao juiz analisar as questões, decidindo pelo seu crivo.

A propósito, lecionando acerca do arquivamento de inquérito policial, assim preconiza o ilustre Mirabete, in verbis:

Ainda que fique provada a inexistência do fato ou que não se tenha apurado a autoria do ilícito penal, a autoridade policial não pode mandar arquivar o inquérito (art. 17). Tal providência cabe ao juiz, a requerimento do órgão do Ministério Público. Sendo este último destinatário do inquérito policial, deve formular um juízo de valor sobre seu conteúdo, para avaliar a existência, ou não, de elementos suficientes para fundamentar a acusação. Se não encontrar esses elementos, cumpre-lhe requerer ao juiz o arquivamento do inquérito. Tal Requerimento deve ser fundamentado, já que a lei menciona as 'razões invocadas' para o arquivamento no artigo 28.

E continua:

O despacho em que se arquiva o inquérito policial ou as peças de informação, a pedido do Ministério Público, é irrecorrível: não cabe apelação, recurso em sentido estrito, mandado de segurança, carta testemunhável, correição parcial ou qualquer outro recurso, nem mesmo o pedido de reconsideração.

A jurisprudência também é unânime no sentido de arguir que o juiz pode, acolhendo o parecer do Ministério Público, no sentido de haver insuficiência de provas para o oferecimento da denúncia, determinar o arquivamento como providência meramente administrativa.

E mais, ensina Tourinho Filho (Prática de Processo Penal, p. 78), in verbis, que:

(...) Recebendo os autos de Inquérito, pode, como vimos, o Promotor de Justiça requerer o seu arquivamento. E assim procede quando: a) o fato é atípico; b) a autoria é desconhecida; c) não há prova razoável do fato ou de sua autoria (..)

No presente caso, merece endosso a opinião ministerial, tendo em vista a falta de provas firmes e contundentes que possam demonstrar a ocorrência de delito no caso em questão.

Portanto, não havendo elementos suficientes para a propositura da denúncia e a instauração da ação penal, razão assiste ao representante do Ministério Público para deixar de oferecer denúncia e requerer o arquivamento do processo nos termos dos artigos 18, 41 e 395, incisos II e III, todos do Código de Processo Penal.

3. DISPOSITIVO.

Posto isso, acolho na íntegra o parecer ministerial, pelos seus próprios fundamentos, e determino o arquivamento do inquérito policial, diante da ausência de justa causa para a Ação Penal, sem prejuízo do disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal e na súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal, a autoridade policial, mesmo após o arquivamento do processo, poderá proceder a novas investigações se de outras provas tiver notícias. Na mesma linha, é o entendimento positivado na Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. Logo, essa sentença destina-se a produzir apenas coisa julgada formal.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.

Valdemir Ferreira Santos
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina

DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROCEDIMENTO COMUM (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0809701-73.2022.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito]
AUTOR: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO
INVESTIGADO: SOB INVESTIGAÇÃO

SENTENÇA

1. RELATÓRIO.

Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar as circunstâncias do acidente de trânsito que ocasionou a morte do Sr. ERISVAN NUNES DA SILVA, nesta capital.

A Autoridade Policial por meio do(a) delegado(a) Carlos César Camelo de Carvalho finaliza o Inquérito Policial, sem indiciamento, sugerindo o arquivamento. ID.51963480 - fls. 13/14.

Instado a se manifestar, o membro do Parquet por meio do Promotor(a) de Justiça Dr.(a) Luísa C. A. Lacerda Andrade requereu o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, afirmando que: "Ante o exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu agente signatário, seja arquivado o presente inquérito policial (Autos de n. 0809701-73.2022.8.18.0140), podendo ser reaberto ante a produção de outros elementos (Art. 28 do CPP)." ID.52444818.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

2.1. INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO.

Saliento inicialmente que o inquérito policial tem por finalidade apurar a infração penal e sua autoria, para que o titular da respectiva ação penal, que é o Ministério Público, tenha elementos para propô-la.

Para o oferecimento da denúncia, é necessário a existência de indícios, no inquérito ou peças de informações, que possam amparar a acusação.

Nos termos do artigo 41, do Código de Processo Penal, é indispensável que a inicial venha acompanhada de um mínimo de prova para que a ação penal tenha condições de viabilidade, caso contrário, não há justa causa para o processo.

No entanto, caso não possua elementos para propor a ação penal o Ministério Público poderá requerer o arquivamento do inquérito policial, que consiste na paralisação e no encerramento das investigações, in casu, pela ausência de justa causa (materialidade e indícios de autoria), por atipicidade ou pela extinção da punibilidade. Este deverá ser realizado pelo Ministério Público, não podendo o Juiz determinar de ofício, o arquivamento do inquérito.

Da análise do processo, nota-se que os elementos de convicção angariados durante a fase investigativa não dão suporte à deflagração da ação penal.

Nesse contexto, quando o Ministério Público, em vez de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças informativas, caberá ao juiz analisar as questões, decidindo pelo seu crivo.

A propósito, lecionando acerca do arquivamento de inquérito policial, assim preconiza o ilustre Mirabete, in verbis:

Ainda que fique provada a inexistência do fato ou que não se tenha apurado a autoria do ilícito penal, a autoridade policial não pode mandar arquivar o inquérito (art. 17). Tal providência cabe ao juiz, a requerimento do órgão do Ministério Público. Sendo este último destinatário do inquérito policial, deve formular um juízo de valor sobre seu conteúdo, para avaliar a existência, ou não, de elementos suficientes para fundamentar a acusação. Se não encontrar esses elementos, cumpre-lhe requerer ao juiz o arquivamento do inquérito. Tal Requerimento deve ser fundamentado, já que a lei menciona as 'razões invocadas' para o arquivamento no artigo 28.

E continua:

O despacho em que se arquiva o inquérito policial ou as peças de informação, a pedido do Ministério Público, é irrecorrível: não cabe apelação, recurso em sentido estrito, mandado de segurança, carta testemunhável, correição parcial ou qualquer outro recurso, nem mesmo o pedido de reconsideração.

A jurisprudência também é unânime no sentido de arguir que o juiz pode, acolhendo o parecer do Ministério Público, no sentido de haver insuficiência de provas para o oferecimento da denúncia, determinar o arquivamento como providência meramente administrativa.

E mais, ensina Tourinho Filho (Prática de Processo Penal, p. 78), in verbis, que:

(...) Recebendo os autos de Inquérito, pode, como vimos, o Promotor de Justiça requerer o seu arquivamento. E assim procede quando: a) o fato é atípico; b) a autoria é desconhecida; c) não há prova razoável do fato ou de sua autoria (..)

No presente caso, merece endosso a opinião ministerial, tendo em vista a falta de provas firmes e contundentes que possam demonstrar a ocorrência de delito no caso em questão.

Portanto, não havendo elementos suficientes para a propositura da denúncia e a instauração da ação penal, razão assiste ao representante do Ministério Público para deixar de oferecer denúncia e requerer o arquivamento do processo nos termos dos artigos 18, 41 e 395, incisos II e III, todos do Código de Processo Penal.

3. DISPOSITIVO.

Posto isso, acolho na íntegra o parecer ministerial, pelos seus próprios fundamentos, e determino o arquivamento do inquérito policial, diante da ausência de justa causa para a Ação Penal, sem prejuízo do disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal e na súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal, a autoridade policial, mesmo após o arquivamento do processo, poderá proceder a novas investigações se de outras provas tiver notícias. Na mesma linha, é o entendimento positivado na Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. Logo, essa sentença destina-se a produzir apenas coisa julgada formal.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.

Valdemir Ferreira Santos
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina

Publicação (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0029368-69.2008.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: MEGA MEDICA HOSPITALAR LTDA - ME

SENTENÇA (...) Ante o exposto, tendo em vista a nulidade da citação e a prescrição do crédito tributário consubstanciado na CDA´s de nº 0301.0758/07, julgo extinto o presente feito nos termos do art. 487, inciso II do CPC/2015.

Determino, ainda, que sejam levantadas quaisquer restrições que tenham recaído sobre o patrimônio da executada em razão da presente execução.

Após satisfeitas as demais e legais formalidades, com baixa na distribuição, arquivem-se.

P. R. I. Cumpra-se.

TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROCEDIMENTO COMUM (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0826705-89.2023.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Roubo Majorado]
AUTOR: 7ª DELEGACIA SECCIONAL DE TERESINA - DIVISÃO 1
INVESTIGADO: SEM INDICIAMENTO

SENTENÇA

1. RELATÓRIO.

Trata-se de inquérito policial instaurado com o escopo de apurar a suposta prática do crime de Roubo Majorado, objeto do Boletim de Ocorrência nº 7535/2023.

Os autos informativos indicam que, no dia 12/01/2023, a vítima chegava em sua residência, situada na Rua radialista Benedito de Assis, Bairro Piçarreira, nesta Capital, quando foi surpreendido pela parada abrupta de um carro de cor preta, com cinco ocupantes.

Ato contínuo, quatro indivíduos desceram do veículo e, com uma arma de fogo em punho, anunciaram um assalto, contexto em que subtraíram um celular Motorola Moto G22 (IMEI 352219221350697) e um notebook, empreendendo fuga logo em seguida.

A Autoridade Policial por meio do(a) delegado(a) Francisco Samuel Lima Silveira finaliza o Inquérito Policial, sem indiciamento, sugerindo o arquivamento. ID.41245629 - fls. 13/14.

Intimado, o Ministério Público, por meio do Ilustre Promotor de Justiça SÁVIO EDUARDO NUNES DE CARVALHO, apresentou petição em ID. 52592331.

Na Primeira parte da petição, à fl.04, o representante ministerial manifestou que "Para esse fim, a priori, atribuo à presente promoção de arquivamento, força de notificação extrajudicial, para fins de comunicações necessárias endereçadas à Autoridade Policial, vítima e investigado."

Na Segunda parte da petição, à fls.04/05, o representante ministerial requereu nova intimação do Ministério Público pelo prazo de 30 (trinta) dias, para ultimação das notificações e providências necessárias no âmbito interno da Promotoria de Justiça, nos termos do artigo 28, do Código de Processo Penal.

Ao fim da petição, foi promovido o arquivamento do presente inquérito, por ausência de justa causa para a promoção da ação penal pública, com fulcro nas disposições do art. 28, do Código de Processo Penal.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

2.1. INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. ACOLHIMENTO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.

Nos termos do artigo 41, do CPP, é indispensável que a inicial acusatória venha acompanhada de um mínimo de prova para que a ação penal tenha condições de viabilidade, caso contrário, não há justa causa para o processo.

Nesse contexto, o Ministério Público, enquanto titular da ação penal, deverá, mediante seu juízo, avaliar se o caso é de se ofertar, ou não, a ação penal, possibilidade prevista na Constituição da República. Caso isso não ocorra, a alternativa será o arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, conforme se depreende do art. 28, do CPP.

Da análise do processo, observo que os elementos de convicção angariados durante a fase investigativa não dão suporte à deflagração da ação penal.

Portanto, não havendo elementos suficientes para a propositura da denúncia e a instauração da ação penal, assiste razão à representante do Ministério Público para deixar de oferecer denúncia e promover o arquivamento do processo nos termos dos artigos 28, 41 e 395, incisos II e III, todos do CPP.

2.2. PROCEDIMENTO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. REDAÇÃO EM VIGOR DO ARTIGO 28, DO CPP. JULGAMENTO DAS ADIS 6298, 6299, 6300 e 6305 PELO STF.

Com o julgamento das ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305 pelo Supremo Tribunal Federal, o Código de Processo Penal passou a determinar que, ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei (art. 28, do CPP).

A Suprema Corte entendeu, conforme os itens 20 e 21 da ata de julgamento publicada em 24 de agosto de 2023, o seguinte:

20. Por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de qualquer elementos informativos da mesma natureza, órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses;

21. Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao §1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento; (grifou-se)

Nesse cenário, segundo a jurisprudência consolidada do STF, a eficácia das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de julgamento (STF, ARE 1330184 AgR-terceiro/PE, Primeira Turma, Relator Min. Dias Toffoli, j. 03/10/2022, p. 28/11/2022), já tendo decorrido o prazo nonagesimal fixado pela Corte Suprema para a modificação do procedimento de arquivamento de inquéritos policiais, que impõe a execução dos expedientes necessários à comunicação e à eventual necessidade de revisão do arquivamento ao Ministério Público, de maneira mais autônoma.

Assim, entendo que devem ser apresentadas tanto as promoções de arquivamento elaboradas no âmbito do Ministério Público nos inquéritos policiais em tramitação perante o Poder Judiciário, para fins de ciência e eventual submissão de revisão por esta autoridade judicial, em caso de patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento, quanto às eventuais modificações de promoções de arquivamento submetidas à instância revisora do órgão ministerial, para as providências relacionadas ao desarquivamento e à continuidade do inquérito policial.

Acerca do tema, entendo ainda que as alterações procedimentais se restringem às atribuições ministeriais, não havendo modificação dos expedientes processuais necessários ao arquivamento na esfera judicial, especificamente por meio do Processo Judicial Eletrônico - PJe.

Premido em tais circunstâncias, vislumbro a desnecessidade de aguardarem os autos na Secretaria deste juízo para a conclusão das notificações da autoridade policial competente e dos representantes da vítima, por serem expedientes de competência autônoma ministerial, e por não observar ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento promovido pelo Ministério Público.

3. DISPOSITIVO.

Assim, com fulcro no artigo 28, do CPP, no art. 5º, XLV, da Constituição da República, acolho o arquivamento deste inquérito policial promovido pelo Ministério Público, por não haver elementos suficientes para a propositura da denúncia e a instauração da ação penal.

Ressalto que, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal, a autoridade policial, mesmo após o arquivamento do processo, poderá proceder a novas investigações se de outras provas tiver notícias. Na mesma linha, é o entendimento positivado na Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.

Logo, essa sentença destina-se a produzir apenas coisa julgada formal.

Não há objetos apreendidos pendentes de destinação.

Arquive-se imediatamente com baixa processual.

Após o arquivamento do procedimento policial ou investigatório criminal no sistema PJe, o procedimento poderá ser desarquivado, caso a promoção de arquivamento ministerial seja revista e modificada pela instância competente do Ministério Público, em conformidade ao que determina o artigo 28, do CPP.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas.

Valdemir Ferreira Santos
Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina

DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROCEDIMENTO COMUM (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0005102-95.2020.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Crimes de Tortura]
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AUTOR: DELEGACIA DOS DIREITOS HUMANOS

INTERESSADO: SEM INDICIAMENTO

SENTENÇA

1. RELATÓRIO.

Cuida-se de Inquérito Policial Nº 3.062/2020, instaurado pela Delegacia de Defesa e Proteção dos Direitos Humanos e Repressão às Condutas Discriminatórias, a partir do Boletim de Ocorrência Nº 20.378/2020, registrado a partir da requisição do Núcleo de Averiguação de Notícias de Tortura (NANT), por intermédio do Ofício nº 016/2020-NANT, mediante informação da prática do crime previsto no art. 1º, inciso II, da Lei Federal nº 9.455/1997 (Lei dos Crimes de Tortura).

O Boletim comunicava que o interno conhecido como "JUCINALDO", posteriormente identificado como JUCINALDO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR, que estava no pavilhão "H" na Casa de Custódia, foi encaminhado ao Hospital de Urgência de Teresina (HUT) com os dedos quebrados após ter sido, supostamente, torturado.

Em relatório apresentado em 27 de novembro de 2023, a autoridade policial não constatou fortes indícios da prática de atos de violência em desfavor de JUCINALDO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR e sugeriu o arquivamento do inquérito (ID. 49772143).

Intimado, o Ministério Público, por intermédio da representante LIANA MARIA MELO LAGES, entendeu que os fatos narrados carecem de consistência probatória, para fins de subsídio à denúncia, mas ressalvou que existem indícios de irregularidades na dinâmica da unidade prisional no dia dos fatos narrados (ID. 51389611).

2. FUNDAMENTAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. ACOLHIMENTO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.

Nos termos do artigo 41, do CPP, é indispensável que a inicial venha acompanhada de um mínimo de prova para que a ação penal tenha condições de viabilidade, caso contrário, não há justa causa para o processo.

Nesse contexto, o Ministério Público, enquanto titular da ação penal, deverá, mediante seu juízo, avaliar se o caso é de se ofertar, ou não, a ação penal, possibilidade prevista na Constituição da República. Caso isso não ocorra, a alternativa será o arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, conforme se depreende do art. 28, do CPP.

Da análise do processo, observo que os elementos de convicção angariados durante a fase investigativa não dão suporte à deflagração da ação penal.

Portanto, não havendo elementos suficientes para a propositura da denúncia e a instauração da ação penal, assiste razão à representante do Ministério Público para deixar de oferecer denúncia e promover o arquivamento do processo nos termos dos artigos 28, 41 e 395, incisos II e III, todos do CPP.

3. DISPOSITIVO.

Assim, com fulcro no artigo 28, do CPP, no art. 5º, XLV, da Constituição da República, acolho o arquivamento deste inquérito policial promovido pelo Ministério Público, por não haver elementos suficientes para a propositura da denúncia e a instauração da ação penal.

Ressalto que, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal, a autoridade policial, mesmo após o arquivamento do processo, poderá proceder a novas investigações se de outras provas tiver notícias. Na mesma linha, é o entendimento positivado na Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. Logo, essa sentença destina-se a produzir apenas coisa julgada formal.

Expeçam-se ofícios à Secretaria de Justiça do Estado do Piauí e à Secretaria de Segurança Pública para conhecimento da existência da lavratura de relatório de plantão apócrifo na unidade prisional Penitenciária Professor José Ribamar Leite, no dia 15 de junho de 2020, circunstância que impossibilitou a identificação do responsável pelo plantão, e da ausência de registro, no sistema SiapenWeb, da saída do reeducando JUCINALDO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR da unidade prisional para atendimento médico no Hospital de Urgências de Teresina - HUT.

Em anexo aos ofícios, remetam-se os documentos de ID. 33537655 e de ID. 47098359 - fl. 01.

Não há objetos apreendidos pendentes de destinação.

Após a expedição dos ofícios, arquive-se imediatamente com baixa processual.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas.

Valdemir Ferreira Santos
Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina

Publicação de Sentença (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0023553-81.2014.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE TERESINA

PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI

EXECUTADO: JOSE RAIMUNDO DE FREITAS

"SENTENÇA. Vistos, etc.(...) Isto posto, ante a ocorrência da prescrição em relação ao débito referente ao exercício de 2009, e considerando a quitação da dívida remanescente pertinente ao exercício de 2010, julgo extinta a presente execução fiscal, o que faço com fundamento no art. 487, II, c/c os artigos 924, II e 925, todos do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, metade a cada (CPC, artigo 86, caput), ficando a Fazenda Municipal isenta do recolhimento (LEF, artigo 39). Honorários advocatícios já pagos, consoante informa a petição de id. 23416177. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do CPC. Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos. P. R. I. TERESINA-PI,data e assinatura registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina"

Publicação de Sentença (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0801096-17.2017.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços]
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE TERESINA

PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI

EXECUTADO: RAQUEL DO REGO SALES MAGALHAES

ADVS. RAIMUNDO PEREIRA DE ALENCAR OAB/PI 12.180, GUSTAVO LUIZ LOIOLA MENDES, OAB/PI 6495

"SENTENÇA.Vistos, etc. (...) Isto posto, satisfeita que foi a obrigação, declaro, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinta a presente execução, o que faço com fundamento nos artigos 156, I, do CTN c/c os artigos 924, inciso II e 925. Desconstituo a penhora, determinando a liberação dos valores penhorados em favor do executado, devendo este informar a conta de sua titularidade para a transferência da quantia que se encontra depositada na conta judicial (id. 9793893). Informados os dados bancários, expeça-se o competente alvará de transferência, devendo o executado comprovar nos autos o recebimento dos valores. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Os honorários advocatícios já foram pagos, consoante informa a petição de id. 51947196. Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos. P. R. I. TERESINA-PI,data e assinatura registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina"

EDITAL DE CITAÇÃO (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0003233-68.2018.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO: [Estupro de vulnerável]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, DELEGACIA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - DPCA
REU: CARLOS ALBERTO COSTA

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS

O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado REU: CARLOS ALBERTO COSTA, filho de ANTONIA MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA, residente em local, incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (art. 396, par. único). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 19 de fevereiro de 2024 (19/02/2024). Eu, ANA ODORICO DE OLIVEIRA, digitei.Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina

Despacho-proc. nº 0017028-45.1998.8.18.0140 (Juizados da Capital)

PROCESSO N.º 0017028-45.1998.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
ASSUNTO: [Pagamento]
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA

INTERESSADO: E ALENCAR COM E DISTRIBUIÇÃO

DESPACHO -ID 52529802 - Intime-se a parte apelada, E ALENCAR COM E DISTRIBUIÇÃO, com endereço em lugar incerto e não sabido, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.TERESINA (PI), 8 de fevereiro de 2024.Édison Rogério Leitão Rodrigues -Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina

Edital de Citação - 6ª Vara Criminal (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0020403-05.2008.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
INTERESSADO: WANDERSON FERREIRA NERY COSTA, MARCOS ANTONIO DE SOUSA, ALYSON FRANCISCO MACEDO DE ANDRADE, LUCIANO SANTOS DE OLIVEIRA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS

O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado INTERESSADO: WANDERSON FERREIRA NERY COSTA, MARCOS ANTONIO DE SOUSA, ALYSON FRANCISCO MACEDO DE ANDRADE, LUCIANO SANTOS DE OLIVEIRA, residente em local, incerto e não sabido, NOTIFICADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (art. 396, par. único). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de , Estado do Piauí, aos 23 de janeiro de 2024 (23/01/2024). Eu, ANGELA KARINE GUIMARAES DE MIRANDA CORREIA, digitei.

Dr. Almir Abib Tajra Filho

Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina

Edital de Citação - 6ª Vara Criminal (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0813199-80.2022.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
ASSUNTO: [Posse de Drogas para Consumo Pessoal]
AUTOR: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: FRANCILIO FREITAS PEDREIRA, ANTONIO DE DEUS PEREIRA NETO, WENDERSON CARVALHO SOARES, ROSA PEREIRA DA CONCEICAO, PAULA MARA NERES DA CRUZ, MICHELLI GOMES DA SILVA, PRISCILA MARCHIORI THIMOTEO ALVES, WELLINGTON, VULGO "LELECO", MARIA DOLORES ALVES

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS

O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado REU: ANTONIO DE DEUS PEREIRA NETO, residente em local, incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (art. 396, par. único). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de , Estado do Piauí, aos 23 de janeiro de 2024 (23/01/2024). Eu, MARIANA DOS SANTOS FERREIRA, digitei.

Dr. Almir Abib Tajra Filho

Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina

AVISO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - RÉU REVEL (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0029227-74.2013.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
ASSUNTO(S): [Fixação]
AUTOR: JAMILY KELLY SOUSA SILVA
REU: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

AVISO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

Fica o requerido FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, filho de Maria Pereira da Silva, intimado da sentença proferida nos autos nº 0029227-74.2013.8.18.0140, cuja parte dispositiva segue transcrita: "(...) 12. Assim, fixo alimentos, agora de forma definitiva, a serem prestados pelo genitor em favor da sua filha JAMILY KELLY SOUSA SILVA, no valor de 30% (trinta por cento) do salário minimo, com pagamento mensal em conta de titularidade da alimentanda, até o último dia de cada mês. Se for o caso, oficie-se à fonte pagadora do alimentante. 13. Isto posto, tendo em vista que o pedido não foi contestado, sendo preenchidos os requisitos legais, e em harmonia com a opinião Ministerial, JULGO, em parte, PROCEDENTE a presente ação. 14. Sem ônus de sucumbência, diante do Princípio da Causalidade, uma vez que não houve resistência ao pedido. Sem custas. P.R.I.C. Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Pje."

Teresina-PI, 19 de fevereiro de 2024.

3ª Vara de Família da Comarca de Teresina

publicação de sentença (Juizados da Capital)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA

Praça Edgard Nogueira, S/N, Fórum Cível e Criminal, 5º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830

PROCESSO Nº: 0018115-84.2008.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
ASSUNTO: [Homicídio Qualificado]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS, RONIELY PINHEIRO DE LIMA

ASSENTADA - TERMO DE AUDIÊNCIA

Ao oito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro, nesta cidade e comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, às 11h30, na sala de audiências da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina (PI), deu-se início à audiência de instrução e julgamento do processo em epígrafe.

Feito o pregão, compareceram:a MMª. Juíza de Direito, Dra. Luciana Rocha Damasceno Cavalcante; o Defensor Público, Erisvaldo Marques dos Reis; o acusado Roniely Pinheiro de Lima(preso por outro processo/participou do ato sem o uso de algemas); e as testemunhas Gilson Lira da Silva e Cristina Muniz da Silva.

De forma virtual, compareceuo Promotor de Justiça, Dr. Régis de Moraes Marinho.

Ausente, a testemunha Francisco Júnior Carneiro Felissimo (problemas de saúde).

Aberta a audiência, o Ministério Público do Estado do Piauí requereu a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do acusado RONIELY PINHEIRO DE LIMA, qualificado nos autos, por ter ocorrido a prescrição, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso I, c/c art. 115, todos do Código Penal.

Da mesma forma, a Defensoria Pública do Estado do Piauí pleiteou o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com base no art. 109, inciso I, c/c art. 115, todos do Código Penal.

A Magistrada proferiu a seguinte decisão:

"RONIELY PINHEIRO DE LIMA foi denunciado por conduta que se ajusta ao crime previsto no art. 121, § 2°, incisos II e IV do Código Penal, supostamente praticada contra Osmar Pereira da Silva.

Consta nos autos que a denúncia foi recebida em 09 de setembro de 2010, sendo o último marco interruptivo neste feito.

Após diversas tentativas de citação do denunciado, inclusive por edital, e sem qualquer manifestação, foi determinada a suspensão do processo em 15 de setembro de 2020.

Fundamento e Decido.

Nesse sentido, o art. 117, do Código Penal, preleciona:

Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

Como se trata de homicídio, com o máximo da pena em abstrato superior a doze anos, deve-se observar a norma prevista no art. 109, inciso I, do Código Penal.

Além disso, aplica-se ao caso o disposto no art. 115, do Código Penal, tendo em vista que o acusado, ao tempo do crime, era menor de vinte e um anos, segundo comprovam os documentos pessoais acostados aos autos - ID 48176700. Assim, reduz-se pela metade o prazo de prescrição.

Diante disso, em análise aos fatos, conclui-se que decorreram mais de 10 (dez) anos do recebimento da denúncia (09/09/2010), marco inicial do lapso prescricional, até a suspensão do processo (15/09/2020).

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, com fulcro no disposto nos arts.107, inciso IV, 109, inciso I, e 117, inciso I, todos do Código Penal, decreto extinta a punibilidade de RONIELY PINHEIRO DE LIMA, pela ocorrência da prescrição.

Publique-se. Intimem-se.

Cumpra-se."

Ato contínuo, a Magistrada chamou o feito a ordem para tornar sem efeito a decisão que determinou o desmembramento do processo em relação ao acusado CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS. O processo encontra-se suspenso tendo em vista a sua não localização, ID 30058322, pág. 50. Audiência gravada no sistema de áudio e vídeo. NADA MAIS HAVENDO, foi encerrado o presente, que lido e achado conforme vai devidamente assinado pela MMª. Juíza de Direito.

Luciana Rocha Damasceno Cavalcante.

Juíza de Direito Substituta em exercício na 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina

publicação (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0021733-03.2009.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: F. C. DE SOUZA AZEVEDO - ME

SENTENÇA- PARTE FI NAL - Desta forma, consoante o entendimento jurisprudencial supracitado, verificando que o caso fático se adequa perfeitamente ao normativo indicado, revela-se inviável a fixação de honorários em face do Estado do Piauí na presente ação.

Isso posto, em função da incidência do instituto da prescrição originária, inclusive reconhecido pelo Estado do Piauí, verifico a extinção do crédito tributário objeto deste feito, nos termos dos arts. 174, do CTN, e julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos dos arts. 924, V e 487, II, do CPC.

Sem custas, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, da LEF) e sem honorários advocatícios.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arquive-se.

TERESINA-PI, data da assinatura digital.

Juiz(a) de Direito do(a) Substituto (a) da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

EDITAL DE CITAÇÃO (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0828535-61.2021.8.18.0140
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
ASSUNTO: [Dissolução]
REQUERENTE: MARCLELIGIA DE SOUSA LOPES
REQUERIDO: FRANCISCO JOSÉ LIMA DA SILVA

EDITAL DE CITAÇÃO

De ordem do Juiz de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ-SE SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que cito o REQUERIDO: FRANCISCO JOSÉ LIMA DA SILVA, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, a ser publicado no DJ/PI e afixado no lugar de costume do Fórum local, para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, que começará a fluir a partir do final da citação editalícia e que não sendo contestada a ação proposta, reputar-se-ão aceitos, como verdadeiros, pelo(a) requerido(a), os fatos articulados pelo requerente na peça atrial, salvo naquilo que se relaciona aos direitos indisponíveis, nos termos do art.256, §3º, CPC- 2015, referente aos autos do Processo nº 0828535-61.2021.8.18.0140, em trâmite na 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina. Eu, CARLA CAROLYNE SOUZA MATOS, analista judicial, digitei e subscrevi.

TERESINA, 1 de fevereiro de 2024.
CARLA CAROLYNE SOUZA MATOS
2ª Vara de Família da Comarca de Teresina

Comarcas do Interior

EDITAL PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)

3ª Publicação

PROCESSO Nº: 0800522-48.2019.8.18.0067
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO: [Nomeação]
REQUERENTE: LEIDIANE ARAUJO ALBUQUERQUE
REQUERIDO: CLAUDENI ARAUJO DE ALBUQUERQUE

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

OJuiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi decretada a INTERDIÇÃO de: CLAUDENI ARAUJO DE ALBUQUERQUE, nos autos do Processo nº. 0800522-48.2019.8.18.0067, em trâmite na Vara Única da Comarca de Piracuruca, Estado do Piauí, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeada curadoa: LEIDIANE ARAUJO ALBUQUERQUE, a qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais, restringindo-se a curatela ao recebimento de benefício previdenciário ou assistencial e à gestão do patrimônio que o(a) interditado(a) perceber a partir da decretação de sua interdição, ou seja, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não restringindo o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça. Eu, MARIA GARDÊNIA CARVALHO DE CERQUEIRA, digitei.

STEFAN OLIVEIRA LADISLAU
Juiz de Direito

EDITAL PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)

3ª Publicação

PROCESSO Nº: 0800133-24.2023.8.18.0067
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO: [Nomeação]
INTERESSADO: BETY CLEIDE DA SILVA GOMES SOUSA
REQUERIDO: RAFAEL GOMES DE SOUSA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi decretada a interdição de: RAFAEL GOMES DE SOUSA, nos autos do Processo nº. 0800133-24.2023.8.18.0067, em trâmite na Vara Única da Comarca de Piracuruca, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeada curadora: BETY CLEIDE DA SILVA GOMES SOUSA, a qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais, restringindo-se a curatela ao recebimento de benefício previdenciário ou assistencial e à gestão do patrimônio que o interditado perceber a partir da decretação de sua interdição, ou seja, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não restringindo o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça. Eu, MARIA GARDENIA CARVALHO DE CERQUEIRA, digitei.

STEFAN OLIVEIRA LADISLAU

Juiz de Direito

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)

2ª Publicação

PROCESSO Nº: 0800267-90.2018.8.18.0046
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO: [Nomeação]
REQUERENTE: FRANCILDO DE BRITO MACHADO
REQUERIDO: JOSE DE BRITO MACHADO

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O(a) Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi decretada a INTERDIÇÃO de REQUERIDO: JOSÉ DE BRITO MACHADO, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº2.704.209 SSP/PI, inscrito no CPF sob o nº024.254.003-11, residente e domiciliado no Povoado Jacarandá, Zona Rural, Cocal/PI, nos autos do Processo nº. 0800267-90.2018.8.18.0046, em trâmite no(a) Vara Única da Comarca de Cocal-PI, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curador(a) REQUERENTE: FRANCILDO DE BRITO MACHADO, brasileiro, solteiro, operador de maquinas, portador da cédula de identidade RG nº 2.561.749 SSP/PI, inscrito no CPF sob o nº 009.342.313-62, residente e domiciliado no Povoado Jacarandá, Zona Rural, Cocal/PI, o(a) qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais, restringindo-se a curatela ao recebimento de benefício previdenciário ou assistencial e à gestão do patrimônio que o(a) interditado(a) perceber a partir da decretação de sua interdição, ou seja, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não restringindo o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho. O(a) MM. Juiz(a) de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça. Eu,______, Janaína Francisca Oliveira da Silva, Servidor(a) Cedido(a), digitei e subscrevi, certificando a autenticidade da assinatura digital abaixo do(a) MMº. Juiz(a) de Direito

ANA CAROLINA GOMES VILAR PIMENTEL
Juíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de Cocal-PI

sentença (Comarcas do Interior)

2ª Publicação

Processo Número 0831649-76.2019.8.18.0140

REQUERENTE: LIGIA REGINA RODRIGUES PINTO

REQUERIDO: DECIO CAVALCANTE BASTOS FILHO

- SENTENÇA -

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Interdição que corre entre as partes acima nominadas, ambos já qualificados na inicial, que veio acompanhada de documentos.

Consta da inicial que o Sr. DÉCIO CAVALCANTE BASTOS NETO, filho do interditando DÉCIO CAVALCANTE BASTOS FILHO, dispensa os cuidados necessários em favor do pai, o qual depende do requerente para os atos da vida civil.

Aduz ainda que o(a) Interditando(a) é portador(a) de sequelas decorrente de acidente vascular cerebral CID I64, o que lhe priva do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.

Decisão ID 7034723 concedendo a curatela provisória ao interditando.

Noutro passo, o requerente solicitou, em petitório ID 10338049, que a curatela provisória do interditando passasse a ser exercida pela companheira do curatelado, a Sra. LÍGIA REGINA RODRIGUES PINTOS, o que foi deferido por este d. Juízo em ID 11340689.

Declínio de competência ID 20973150.

Manifestação do curador especial por negativa geral (doc ID nº. 26360867).

No documento ID nº. 27558261 encontra-se o laudo pericial que atesta que o(a) Interditando(a) é portador(a) de sequela de acidente vascular cerebral isquêmico c/ hemiplegia do lado direito c/ déficit motor esquerdo e de linguagem CID 10 F G82.2 + F07.9 + I69.4, de caráter permanente que o incapacita para a vida civil.

Relatório do estudo social presente no documento ID nº. 32306062.

O Ministério Público opinou pela procedência do pedido no parecer de ID nº. 33272940.

Manifestação do curador no documento ID nº. 35677923.

Devidamente instado, a interditante colacionou aos autos comprovantes relativos à destinação dos valores referentes ao empréstimo realizado em nome do Sr. Décio Cavalcante (ID 43932749).

Quota ministerial ratificando a manifestação retro pela procedência do pedido (ID 44263158).

Certidões negativas criminais coligidas em ID 49710583/ 49710585/ 49710586.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido:

Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência):

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

(...)

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

(...)

A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.

Para a confirmação do estado de saúde mental do(a) Interditando(a), no sentido de que ele(a) é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo de perito médico psiquiatra no documento ID nº. 27558261, o qual atesta que o Interditando é portador de sequela de acidente vascular cerebral isquêmico c/ hemiplegia do lado direito c/ déficit motor esquerdo e de linguagem CID 10 F G82.2 + F07.9 + I69.4, enfermidade de caráter permanente sem condições de decidir sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras.

O relatório social, por seu torno, concluiu que a requerente dispensa os cuidados necessários ao interditando, não havendo óbice à medida pleiteada:

Diante o exposto, não foram observados durante os procedimentos situações de maus tratos ou negligência nos cuidados destinados ao Sr. Décio Cavalcante Bastos Filho. A Sra. Lígia concentra a responsabilidade do cuidado diário (conta com o suporte médico e de acompanhamento de saúde do Home Care) e na administração dos recursos provenientes da aposentadoria do Sr. Décio. O requerido se encontra inserido em um ambiente higienizado, acolhedor e de afeto, tendo a rotina familiar, de quem com ele convive diariamente, alterada para atender melhor às necessidades do Sr. Décio e que permita a dedicação exclusiva da Sra. Lígia Regina Rodrigues Pinto (ID 32306062).

Chega-se à conclusão de que o(a) Interditando(a) é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, os atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico, patrimonial e da esfera pessoal).

Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.

O (a) Requerente é parte legítima para promover a interdição, pois sendo companheira do(a) Interditando(a), é legitimada, nos termos do art. 747 do CPC, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação da Requerente como curadora do Interditando.

Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser o(a) requerido(a) relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador(a) para assisti-lo(a) nos atos de natureza patrimonial e negocial.

Ante o exposto, confirmando a tutela concedida anteriormente, decreto a INTERDIÇÃO de DÉCIO CAVALCANTE BASTOS FILHO, declarando-o(a) RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR(a) LÍGIA REGINA RODRIGUES PINTO, devidamente qualificado(a) nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.

Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.

Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue:

Demais expedientes necessários.

Custas de lei pela requerente.

Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.

Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.

Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais. Intime-se o(a) curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição.

Parnaíba (PI), data registrada no sistema.

ANNA VICTORIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO

Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, em substituição

sentença (Comarcas do Interior)

2ª Publicação

PROCESSO Nº: 0806126-30.2021.8.18.0031
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
REQUERENTE: SUELIANE LOPES DE SOUZA
REQUERIDO: KAIO CESAR LOPES DE SOUZA

SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Interdição que corre entre as partes acima nominadas, ambos já qualificados na inicial, que veio acompanhada de documentos.

Alega a Interditante que é mãe do Interditando, que está sob os seus cuidados e depende de si para os atos da vida civil.

Ademais, aduz que o Interditando é portador de AUTISMO-CID 10-F84, DEFICIÊNCIA DE VISÃO SEVERA EM AMBOS OS OLHOS-CID10-H54.0 e TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE-CID 10-F33, o que lhe priva do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.

Entrevista realizada, cujo termo se encontra no documento ID nº. 25366273, ocasião em que o este magistrado decidiu esperar a realização de perícia médica para decidir sobre o pedido de curatela provisória.

Decorreu o prazo legal sem manifestação do Interditando.

Contestação do curador especial por negativa geral (doc ID nº. 26802274).

No documento ID nº. 33886781 encontra-se o laudo pericial que atesta que o Interditando é portador de transtorno do espectro autista e transtorno depressivo recorrente (CID 10 F.84 e F.33), de caráter permanente que incapacita para a vida civil.

Relatório do estudo social presente no documento ID nº. 36218393.

Manifestação do curador no documento ID nº. 38327433.

A parte autora juntou documentos solicitados

O Ministério Público opinou pela procedência do pedido no parecer de ID nº. 40115934.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido:

Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência):

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.

Para a confirmação do estado de saúde mental do Interditando, no sentido de que ele é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo de perito médico psiquiatra no documento ID nº. 33886781 que atesta que o mesmo é portador de transtorno do espectro autista e transtorno depressivo recorrente (CID 10 F.84 e F.33), enfermidade de caráter permanente sem condições de decidir sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras.

Chega-se à conclusão de que o Interditando é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, os atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico, patrimonial e da esfera pessoal).

Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.

A Requerente é parte legítima para promover a interdição, pois sendo mãe do Interditando, é parente, nos termos do art. 747 do CPC, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação da mesma como curadora do Interditando.

Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser o requerido relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curadora para assisti-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial.

Ante o exposto, decreto a INTERDIÇÃO de KAIO CESAR LOPES DE SOUZA, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADORA SUELIANE LOPES DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.

Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.

Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue:

Demais expedientes necessários.

Sem custas, ante a concessão da gratuidade processual.

Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.

Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.

Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição.

PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema.

ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO

Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba,

em substituição

EDITAL DE CITAÇÃO (Comarcas do Interior)

2ª Publicação

PROCESSO Nº: 0800482-97.2022.8.18.0055
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO: [Nomeação]
REQUERENTE: JOSE VILMAR DA SILVA
REQUERIDO: MARIA PAULINA AMBROSIO

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

A Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi decretada a INTERDIÇÃO da requeridaMARIA PAULINA AMBROSIO, brasileira, viúva, aposentada, idosa com demência, portadora do CPF nº 032.355.158-01, inscrito no RG nº 18.920.853-3 SSP/SP, residente e domiciliada na Rua João Barros de Carvalho, s/n, Morro Nossa Sra. de Fátima, Itainópolis/ PI, nos autos do Processo nº. 0800482-97.2022.8.18.0055, em trâmite na Vara Única da Comarca de Itainópolis, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador JOSÉ VILMAR DA SILVA, brasileiro, divorciado, operador de máquinas, portador do CPF nº 125.564.288-21, inscrito no RG nº 22.390.771-6-SSP/SP, residente e domiciliado na Rua João Barros de Carvalho, s/n, Morro Nossa Sra. de Fátima, Itainópolis - PI, o qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais, restringindo-se a curatela ao recebimento de benefício previdenciário ou assistencial e à gestão do patrimônio que a interditada perceber a partir da decretação de sua interdição, ou seja, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não restringindo o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho. A MM. Juíza de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça. Eu, MANOEL BARROS PESSOA, Analista Judicial, digitei. MARIANA MARINHO MACHADO - Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI.

Assinado eletronicamente por: MARIANA MARINHO MACHADO
07/02/2024 10:58:54

https://pje.tjpi.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 52465275

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA - PROC. N° 0800199-28.2018.8.18.0051 (Comarcas do Interior)

2ª Publicação

PROCESSO Nº: 0800199-28.2018.8.18.0051
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
INTERESSADO: ANA MARIA FILHA
INTERESSADO: TERESA ANA DE LIMA

SENTENÇA

Relatório

Trata-se de ação de interdição ajuizada por ANA MARIA FILHA em face de TERESA ANA DE LIMA, ambas qualificados na inicial.

A inicial veio instruída com documentos que comprovam o parentesco (ID. 1593694), atestado médico que atesta o estado de saúde da interditanda (ID. 1593238) e demais documentos necessários à propositura da demanda.

A tutela de urgência, em primeira análise foi indeferida, sendo designada audiência para entrevista do interditando. (ID. 1800224)

A audiência de entrevista foi realizada em 19.06.2018, onde ficou constatado que a requerida não possui o discernimento necessário para responder perguntas básicas e lucidez suficiente para praticar seus atos civis. Por estas razões, foi deferida a curatela provisória. Foi, ainda, aberto prazo de 15 (quinze dias) para apresentação de impugnação aos pedidos da interdição e, em caso de não apresentação, determinado a remessa dos autos à Defensoria Pública para atuar na qualidade de curador especial, conforme estabelecido no art. 752, do CPC. (ID. 2918722).

A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou contestação requerendo a realização de perícia médica na interditanda. (ID. 16227407)

Perícia médica devidamente realizada junto ao CAPS, com respostas favoráveis a interdição. (ID. 28235344)

O parquet ofertou parecer favorável a pretensão autoral, entretanto, requereu que a curadora seja impedida realizar empréstimos consignados, muito menos doações, compras e vendas de bens imóveis em nome da curatelada. (ID. 38366596)

Os autos vieram conclusos para sentença.

É o relatório.

Fundamentação

A curatela, seja ela provisória ou permanente, conforme estabelecido em lei, baseia-se em atribuir a alguém a função de gerenciar, cuidar do patrimônio de outra, mesmo ela sendo maior, quando esta se mostra incapaz de exercer os atos da vida civil (art. 1.767, CC), devendo o curador ser nomeado na sentença que decrete a interdição (art. 755, I, CPC).

De acordo com a lei, estão sujeitos a curatela: a) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; b) os ébrios habituais e os viciados em tóxico e; c) os pródigos. O art. 747, do CPC, por sua vez traz o rol dos que estão legitimados a propor a ação de interdição, estando entre eles os parentes, como, no presente caso, em que a autora é a irmã da interditanda.

Compulsando os autos, constata-se que o requerido foi diagnosticado como sendo portador de retardo mental grave - CID F72.1 (ID 28235344), inclusive, fazendo uso de inúmeras medicações para controlar sua patologia.

Antes da aprovação da Lei nº 13.146/2015, aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil eram tidos pelo Código Civil como absolutamente incapazes (art. 3º, II), sendo comum a sua interdição. Entretanto, com a entrada em vigor da lei supracitada, a falta de discernimento, ainda que decorrente de deficiência ou doença mental, não mais representa hipótese de incapacidade.

Neste sentido o art. 6° da Lei 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, estabelece que:

Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

I - casar-se e constituir união estável;

II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

Tendo em vista que a deficiência mental por si só não é mais fator determinante para considerar um indivíduo como plenamente incapaz, o referido Estatuto, em seu artigo 84, § 3°, estabeleceu que, quando necessária, a curatela "constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível", e deverá afetar tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput), ou seja, não confere poderes absolutos a figura do curador e não afeta todos os atos da vida civil.

A interdição, tal qual é preceituada, constitui-se em medida extrema pois retira do indivíduo o direito de gerir atos atos da sua vida civil, devendo assim, ao meu sentir, estar amparada em um juízo de certeza, não podendo restar dúvidas que a adoção de tal medida é a melhor forma proteger o indivíduo curatelado, e não os interesses de quem busca a sua interdição.

Na situação dos autos, há provas de que o interditando sofre de patologia mental de natureza permanente, retardo mental grave (laudo médico e pericial - ID 28235344). Entretanto, o que mais chama a atenção é o fato de que em audiência de entrevista, diante do magistrado, a requerida não conseguiu responder a perguntas básicas, o que reflete a sua incapacidade de expressar sua vontade, sendo clara a necessidade de curatela para a gestão de seu patrimônio e para as demais questões que possam estar relacionadas ao seu bem-estar.

Sendo assim, a curatela deverá afetar os negócios relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando e nem restringindo os direitos de família, como, por exemplo, casar, ter filhos e exercer os direitos da parentalidade, do trabalho, eleitoral (de votar e ser votado), de ser testemunha e de obter documentos oficiais de interesse da pessoa com deficiência etc.

Dispositivo

Ante o exposto, nos termos do art. 755 do Código de Processo Civil, decreto a interdição de TERESA ANA DE LIMA e nomeio como sua curadora a senhora ANA MARIA FILHA.

Limites da curatela

Nos termos do art. 755, I, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes limites à curatela:

Obrigações do(a) curador(a)

Promoção ao curatelado de educação, defesa e alimentos necessários, conforme seus haveres e condições (art. 1.740, I, do CC).

Reclamação ao juiz das providências eventualmente necessárias ao bem-estar do curatelado (art. 1.740, II, do CC).

Prestação de contas anual mediante apresentação de balanço em juízo que, após aprovado, será apensado aos presentes autos (artigos 1.755 a 1.757 do Código Civil, art. 763, § 2º, do CPC e art. 84, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), exceto na hipótese de a curatela ser exercida pelo cônjuge (art, 1.783 do CC).

Poderes que não dependem de autorização judicial

A curatela abrange tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015).

Administração dos bens do curatelado (art. 1.741 do CC).

Representação do curatelado nos atos da vida civil (art. 1.747, I, do CC), o que inclui a prática de

celebração de negócios jurídicos que não onerem o(a) curatelado(a);

obtenção de medicamentos e itens de cuidado básico (fraldas etc.) junto a órgãos públicos e particulares.

Recebimento de rendas, pensões e quantias devidas ao curatelado (art. 1.747, II, do CC), o que inclui a prática de

atos bancários simples (obtenção de informações e documentos, saques, depósitos e pagamentos, desde que relacionados à subsistência e bem-estar do(a) curatelado(a));

obtenção ou manutenção de benefícios previdenciários ou laborais (requerimento de benefícios, obtenção de informações e documentos, saque de proventos, no limite do estritamente necessário à subsistência e ao bem-estar do(a) curatelado(a)).

Custeio das despesas ordinárias com o sustento do curatelado e a administração de seus bens (art. 1.747, III, do CC).

Alienação dos bens do curatelado destinados a venda (art. 1.747, IV, do CC).

Promoção, mediante preço conveniente, do arrendamento de bens de raiz (art. 1.747, V, do CC).

Poderes que dependem de autorização judicial

Pagamento de dívidas do curatelado (art. 1.748, I, do CC).

Aceitação pelo curatelado, heranças, legados ou doações (art. 1.748, II, do CC).

Transação (art. 1.748, III, do CC).

Venda de móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido (art. 1.748, IV, combinado com o art. 1.750, ambos do CC).

Propositura de ações judiciais e promoção de todas as diligências a bem do curatelado, bem como a sua defesa nos pleitos contra ele movidos (art. 1.748, V, do CC).

Vedações ao curador

Prática de atos que excedam a esfera dos direitos de natureza patrimonial e negocial, notadamente o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015).

Aquisição, por si ou interposta pessoa, mediante contrato particular, de bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado (art. 1.749, I, do CC).

Disposição dos bens do curatelado a título gratuito (art. 1.749, II, do CC).

Constituição como cessionário de crédito ou de direito, contra o menor (art. 1.749, III, do CC).

Conservação em seu poder de dinheiro do curatelado, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, sua educação e a administração de seus bens (art. 1.753 do CC).

Apropriação ou desvio de bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência, o que configura crime punido com até 5 anos e 4 meses de reclusão e multa (art. 89, parágrafo único, da Lei nº 13.146/2015).

Abandono de pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres, conduta que configura crime punido com até 3 anos de reclusão e multa (art. 90 da Lei nº 13.146/2015).

Não provimento das necessidades básicas de pessoa por deficiência, quando obrigado por lei ou mandado, inclusive curatela, conduta que configura crime punido com até 3 anos de reclusão e multa (art. 90, parágrafo único, da Lei nº 13.146/2015).

Retenção ou utilização de cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem, conduta que configura crime punido com até 2 anos e 8 meses de detenção e multa (art. 91, parágrafo único, da Lei nº 13.146/2015).

Disposições finais

Elabore-se termo de curatela definitiva, que deverá constar de livro rubricado por magistrado (art. 759, § 1º, do CPC).

Publique-se esta sentença no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 dias, e na plataforma de editais do CNJ, se já disponibilizada, na qual deverá ser mantida por 6 meses (art. 755, § 3º, do CPC). Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, dispenso a publicação na imprensa local, nos termos do art. 98, § 1º, III, do CPC.

Oficie-se ao Registro de Pessoas Naturais, no qual deverá ser inscrita esta sentença (art. 755, § 3º, primeira parte, do CPC).

Ciência ao Ministério Público, ao qual compete a fiscalização do exercício da curatela, das prestações de contas e o eventual pedido de remoção do curador (art. 752, § 1º, e art. 761, ambos do CPC).

Atente-se para o fato de que as prestações de contas anuais apresentadas pelo curador deverão ser distribuídas segundo a classe "1294 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária" (tabela unificada do CNJ) e, após sua aprovação e baixa, deverão ser atreladas a este processo principal.

Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, visto que a ação não foi resistida e que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita, sendo abarcada pela isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).

Intimem-se as partes.

Cumpridas as determinações acima, arquive-se.

Fronteiras, 25 de janeiro de 2024.

Enio Gustavo Lopes Barros

Juiz de Direito

Edital de Citação (Comarcas do Interior)

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS

O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia, Estado do Piauí, Dr. THIAGO ALELUIA FERREIRA DE OLIVEIRA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado ANDRE DOS SANTOS, residente em local, incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (art. 396, par. único). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Edital do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de LUZILÂNDIA, Estado do Piauí, aos 24 de agosto de 2022 (24/08/2022). Eu, FRANCISCO ISMAR RIOTINTO SILVA, digitei. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia

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