Diário da Justiça
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Publicado em 20/02/2024 03:00
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Comarcas do Interior
Sentença - Processo 0803092-10.2022.8.18.0032 (Comarcas do Interior)
Desta forma, à luz de tais relevantes considerações, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para CONDENAR o acusado LEONARDO NASCIMENTO DA SILVA, pela prática do delito tipificado nos art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência), art. 129, § 13º, do Código Penal (lesão corporal), e art. 147, do Código Penal (ameaça) c/c com a Lei 11.340/06, pois configurada a violência doméstica, prevalecendo-se do âmbito doméstico para a realização da conduta e ABSOLVER o acusado da prática do delito descrito no art. 147-A, do Código Penal, nos moldes do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA:
QUANTO AO DELITO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva, considerando o sinal "(=)" para circunstâncias judiciais favoráveis, e "(-)" para circunstâncias judiciais desfavoráveis:
1. (=) Quanto a culpabilidade, é normal a caracterização do delito;
2. (=) Quanto aos antecedentes, sua vida ante acta está imaculada tecnicamente, não havendo certidão de trânsito em julgado de condenação anterior;
3. (=) A conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos, não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime (REsp 1405989 SP 2012/0139716-1), então, no presente caso, a convivência em sociedade presume-se boa, por não haver outro elemento que aponte o contrário;
4. (=) Sua personalidade, não há elementos suficientes para aferi-la.
5. (=) Os motivos, considero inerente ao próprio tipo, não havendo o que valorar.
6. (=) As circunstâncias do crime foram inerentes ao tipo penal.
7. (=) As consequências do crime, próprias do tipo, não havendo o que valorar;
8. (=) O comportamento da vítima, circunstância neutra, em nada influiu;
Não havendo circunstância judicial desfavorável, considero como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base, 03 (três) meses de detenção, pena que torno definitiva ante a ausencia de outras circunstâncias a serem consideras.
QUANTO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL
Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva, considerando o sinal "(=)" para circunstâncias judiciais favoráveis, e "(-)" para circunstâncias judiciais desfavoráveis:
1. (-) Quanto a culpabilidade, entendo exarcerbada visto que, a partir do depoimento prestado pela vítima em juízo e confirmado pelo acusado ainda em sede inquisitorial, as agressões físicas teriam se dado na presença dos filhos menores de idade da ofendida, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta;
2. (=) Quanto aos antecedentes, sua vida ante acta está imaculada tecnicamente, não havendo certidão de trânsito em julgado de condenação anterior;
3. (=) A conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos, não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime (REsp 1405989 SP 2012/0139716-1), então, no presente caso, a convivência em sociedade presume-se boa, por não haver outro elemento que aponte o contrário;
4. (=) Sua personalidade, não há elementos suficientes para aferi-la.
5. (=) Os motivos, considero inerente ao próprio tipo, não havendo o que valorar.
6. (=) As circunstâncias do crime foram inerentes ao tipo penal.
7. (=) As consequências do crime, próprias do tipo, não havendo o que valorar;
8. (=) O comportamento da vítima, circunstância neutra, em nada influiu;
Havendo apenas uma circunstância judicial desfavorável, considero como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base, 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
Da segunda fase da dosimetria da pena.
Na segunda fase da dosimetria da pena observa-se a eventual ocorrência de agravantes ou atenuantes. Nesse sentido verifico não haver agravantes a serem consideradas.
No que se refere as atenuantes, verifico presente a confissão do acusado, que admitiu no seu interrogatório perante a autoridade policial ter agredido fisicamente a sua ex-companheira. Registro por oportuno, que o STJ alterou recentemente sua jurisprudência, tendo firmado a tese de que a confissão pode ser entendida como uma circunstância que sempre atenua a pena, de modo que o direito subjetivo a diminuição surge no momento da confissão do acusado e não quando o magistrado declara no bojo da sentença.
Sendo assim, ainda que o magistrado não tenha se utilizado da confissão para embasar o edito condenatório, a referida atenuante deverá ser aplicada. A esse respeito, cito a recente decisão em sede de Recurso Especial nº 1.972.098 - SC (2021/0369790-7):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III, "D", DO CP. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE BOA-FÉ, DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ para concluir que, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva. 2. Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados recentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545/STJ. Estes precedentes instituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc. Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular. 3. O art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório). 4. Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador. 5. Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da individualização da pena, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão como um dos pilares da condenação e a outra não o faça. 6. Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquico-moral). 7. Consequentemente, a existência de outras provas da culpabilidade do acusado, e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais. 8. O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria lei quanto à atenuação da pena. A decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda. 9. É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei. 10. Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória. 11. Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada".
Ante o exposto, é primordial reconhecer a confissão do acusado nos moldes do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que em seu depoimento perante a Autoridade Policial admitiu a autoria do crime. Desse modo, atenuo a pena em dois meses, retornando-a ao patamar inicial, qual seja, 01 (um) ano de reclusão.
Da terceira fase da dosimetria da pena.
Na terceira fase da dosimetria da pena é analisada a eventual ocorrência de causas de aumento e diminuição de pena. Nesse sentido, verifico não haver causas de aumento ou diminuição de pena que devam ser valoradas, de modo que mantenho a pena no patamar de 01 (um) ano de reclusão, por considerar como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto.
QUANTO DELITO DE AMEAÇA.
Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva, considerando o sinal "(=)" para circunstâncias judiciais favoráveis, e "(-)" para circunstâncias judiciais desfavoráveis:
1. (-) Quanto a culpabilidade, entendo exarcerbada visto que, a partir do depoimento prestado pela vítima em juízo e confirmado pelo acusado ainda em sede inquisitorial, as ameaças teriam se dado na presença dos filhos menores de idade da ofendida, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta;
2. (=) Quanto aos antecedentes, sua vida ante acta está imaculada tecnicamente, não havendo certidão de trânsito em julgado de condenação anterior;
3. (=) A conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos, não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime (REsp 1405989 SP 2012/0139716-1), então, no presente caso, a convivência em sociedade presume-se boa, por não haver outro elemento que aponte o contrário;
4. (=) Sua personalidade, não há elementos suficientes para aferi-la.
5. (=) Os motivos, considero inerente ao próprio tipo, não havendo o que valorar.
6. (=) As circunstâncias do crime foram inerentes ao tipo penal.
7. (=) As consequências do crime, próprias do tipo, não havendo o que valorar;
8. (=) O comportamento da vítima, circunstância neutra, em nada influiu;
Havendo apenas uma circunstância judicial desfavorável, considero como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base, 02 (dois) meses de detenção, pena que torno definitiva ante a ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição a serem consideradas.
Da soma das penas
Tratando-se de penas de natureza distintas, reclusão e detenção, não há como somá-las para fins de estabelecimento do regime incial, devendo ser executada primeiro a de reclusão e depois a de detenção, cada uma em seu regime inicial próprio, conforme condicionado no art. 76, do CP.
Somadas as penas, tem-se a condenação do réu em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 05 (cinco) meses de detenção.
Do regime inicial de cumprimento da pena
O regime inicial de cumprimento de pena é o regime aberto (art. 33, §2°, alínea "c", do Código Penal).
Do direito de recorrer em liberdade
O acusado permaneceu solto por toda instrução penal, não havendo razões que demonstrem a necessidade de medida cautelar máxima, motivo pelo qual concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Da substituição da pena
O feito não comporta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O crime de lesão corporal e ameaça foram praticados com violência e grave ameaça, não permitindo a aplicação do instituto, conforme dispõe o art. 44 do CP. Ademais, os crimes e contravenções cometidos contra mulher no ambiente doméstico e familiar não merecem as medidas despenalizadores da Lei 9.099/95, ficando vedada, ainda, a substituição da pena privativa por restritiva quando praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, conforme dispõe o novel enunciado da Súmula 588 do STJ.
Da suspensão condicional da pena
Quanto à suspensão condicional da pena (art. 77, do CP, e seguintes), preenchido os requisitos legais, entendo como forma necessária a ressocialização do condenado, razão pela qual aplico o aludido instituto e CONCEDO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA pelo período de 02 (dois) anos, consistente em prestação pecuniária destinada a entidade social e limitação de fim de semana, mediante condições e termos fixados pelo Juízo das Execuções Penais.
Das custas judiciais
Condeno o réu ao pagamento das custas, nos termos do art. 804, do CPP.
Da reparação de danos à vítima.
Como se sabe, para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização civil pelos danos causados à vítima, é necessário pedido expresso. Na inicial acusatória, o Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os eventuais prejuízos sofridos pela vítima, conforme previsão no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a fixação do valor mínimo para reparação dos danos morais exige somente pedido expresso na denúncia, sendo prescindíveis a indicação do valor pretendido e a realização de instrução sobre o tema, já que o dano se configura in re ipsa (REsp n. 1.643.051/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
Assim sendo, e tratando-se de dano moral efetivamente sofridos pela vítima no caso em apreço, fixo o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser reparado pelo acusado em benefício da vítima, com supedâneo no art. 387, inciso IV do CPP.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
a) Em observância ao art. 91, inciso II, do CP, do Provimento nº 59 de 1 de junho de 2020 CGJ/PI (Manual de Destinação e Gestão dos bem apreendidos da CGJ/PI) e Provimento n° 143, de 16 de junho de 2023, verifico que inexistem bens apreendidos para fins de destinação.
b) No mesmo sentido, em observância ao art. 336, do CPP, verifico a inexistência de recolhimento de fiança para fins de destinação.
c) DA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO- PROVIMENTO Nº 147/2023/CGJ-TJPI
Considerando que a Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, nos arts. 1° e 2°, determinou no Provimento supracitado que os Juízes de competência criminal, ao prolatarem sentença realizem o cálculo da prescrição da pretensão punitiva em abstrato e em concreto, passo a análise individualizada e registro a inclusão dos anexos dos cálculos.
Em relação ao delito de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Em abstrato - A pena máxima em abstrato do crime previsto no art. 24-A, da Lei 11.340/06 é de 02 anos de detenção, prescrevendo em 04 (quatro) anos, nos moldes do art. 109, inciso V, do CP. Nesse sentido, considerando que o único marco interruptivo foi o recebimento da denúncia (13 de julho 2022), verifica-se a prescrição em abstrato em 12 de julho 2026.
Em concreto - A pena aplicada em concreto nesta sentença foi de 03 (três) meses de detenção. Nos termos do art. 109, inciso VI, do CP. Nesse sentido, considerando que o único marco interruptivo foi o recebimento da denúncia (13 de julho de 2022), verifica-se a prescrição em concreto em 12 de julho 2025.
Em relação ao delito de Lesão Corporal
Em abstrato - A pena máxima em abstrato do crime previsto no art. 129, §13ª, do Código Penal é de 04 anos de reclusão, prescrevendo em 08 (oito) anos, nos moldes do art. 109, inciso IV, do CP. Nesse sentido, considerando que o único marco interruptivo foi o recebimento da denúncia (13 de julho 2022), verifica-se a prescrição em abstrato em 12 de julho 2030.
Em concreto - A pena aplicada em concreto nesta sentença foi de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Nos termos do art. 109, inciso V, do CP. Nesse sentido, considerando que o único marco interruptivo foi o recebimento da denúncia (13 de julho de 2022), verifica-se a prescrição em concreto em 12 de julho 2026.
Em relação ao delito de Ameaça
Em abstrato - A pena máxima em abstrato do crime previsto no art. 147, do Código Penal é de 06 (seis) meses de detenção, prescrevendo em 03 (três) anos, nos moldes do art. 109, inciso VI, do CP. Nesse sentido, considerando que o único marco interruptivo foi o recebimento da denúncia (13 de julho 2022), verifica-se a prescrição em abstrato em 12 de julho 2025.
Em concreto - A pena aplicada em concreto nesta sentença foi de 02 (dois) meses de detenção. Nos termos do art. 109, inciso V, do CP. Nesse sentido, considerando que o único marco interruptivo foi o recebimento da denúncia (13 de julho de 2022), verifica-se a prescrição em concreto em 12 de julho 2025.
d) Nos termos do art. 201, § 2º do CPP, comunique-se à vítima sobre a prolação dessa sentença.
e) Após o trânsito em julgado, face o princípio da presunção de inocência: procedam-se as anotações de praxe, comunicando-se a Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da Constituição Federal e expeça-se a competente guia de execução definitiva (Res. 113, CNJ), com atestado de pena a cumprir, encaminhando-a ao juízo da execução penal local. Expedida a guia e pagas as custas, arquive-se, definitivamente, até a notícia da extinção da pena.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
CUMPRA-SE.
PICOS-PI, 9 de fevereiro de 2024.
FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos
Sentença - Processo 0000595-86.2004.8.18.0032 (Comarcas do Interior)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, para absolver os acusados José Marcos Batista Barbosa e Francisco de Assis Ferreira Lima do delito do art. 12 da Lei 6.368/1976, nos termos do art. 386, II, do Código Processual Penal.
Ao transitar em julgado a presente decisão, dê baixa e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
PICOS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Sentença - Processo 0003075-51.2015.8.18.0032 (Comarcas do Interior)
Diante do exposto, com fulcro no art. 110, § 1° c/c o art. 109, inc. V e 114, inc. II todos do CPB, julgo extinta a punibilidade pela prescrição da pena aplicada ao sentenciado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Picos-PI, datado e assinado eletronicamente.
Sentença - Processo 0001541-67.2018.8.18.0032 (Comarcas do Interior)
Diante do exposto, com fulcro no art. 110, § 1° c/c o art. 109, inc. V e 114, inc. II todos do CPB, julgo extinta a punibilidade pela prescrição da pena aplicada ao sentenciado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Picos-PI, datado e assinado eletronicamente.
Sentença - Processo 0805730-79.2023.8.18.0032 (Comarcas do Interior)
Pelo exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC/15, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela vítima, revogando as medidas protetivas anteriormente deferidas (ID 48104628), e consequentemente JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
PICOS-PI, 16 de fevereiro de 2024.
FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos
Edital de Citação. Processo 0001888-26.2015.8.18.0026 (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0001888-26.2015.8.18.0026
CLASSE: USUCAPIÃO (49)
ASSUNTO: [Usucapião Ordinária]
AUTOR: VALBERINA MARIA PAZ DE VASCONCELOS
REU: ANTONIA DE MOURA FALCAO, RAIMUNDO NONATO MOREIRA, FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA, ELISA FORTES IBIAPINA, GARDÊNIA FORTES IBIAPINA LEITE, ANTONIO MANOEL IBIAPINA
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 15 DIAS
O Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, com sede na Rua Aldenor Monteiro, 100, bairro Lourdes, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 a ação de usucapião do imóvel situado na rua Raimundo Estacial, nº 158, bairro Estação, na cidade de Campo Maior -PI, proposta por AUTOR: VALBERINA MARIA PAZ DE VASCONCELOS em face de REU: ANTONIA DE MOURA FALCAO ROSIRES, RAIMUNDO NONATO MOREIRA, FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA, ELISA FORTES IBIAPINA, GARDÊNIA FORTES IBIAPINA LEITE, ANTONIO MANOEL IBIAPINA, ficando por este edital citado o espólio da usucapida ANTONIA DE MOURA FALCAO ROSIRES e os eventuais herdeiros e interessados do réu, para apresentarem contestação nos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de CAMPO MAIOR, Estado do Piauí, aos 16 de fevereiro de 2024 (16/02/2024). Eu, MARCO ANTONIO BRITO CARDOSO, digitei.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE JUIZO DE DIREITO DO INTERIOR (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800019-72.2020.8.18.0073
CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REU: MARIA DOS ANJOS DOS SANTOS SILVA, MUNICIPIO DE DOM INOCENCIO PI
SENTENÇA: Decido. A perda superveniente do objeto impõe a extinção do feito por ausência de interesse. Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem custas.Sem honorários. Independente de trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa na distribuição.P.R.I SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 19 de fevereiro de 2024.CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000699-67.2016.8.18.0029
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CEAGRIL LTDA - ME, MARIA DE NAZARE BANDEIRA PERES DA SILVA, LUCIANO BANDEIRA PERES DA SILVA
SENTENÇA: Diante do exposto, DECLARO extinto o presente processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Custas de lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se e intimem-se.
EDITAL DE CITAÇÃO NOS AUTOS DO PROCESSO 0801480-47.2022.8.18.0061 (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801480-47.2022.8.18.0061
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO: [Estupro de vulnerável]
AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL-MIGUEL ALVES-PIAUÍ, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: FRANCISCO HIGINO DE AMORIM FILHO-CONHECIDO POR ZECA E BANDA E OU MANIM
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
O(a) Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado REU: FRANCISCO HIGINO DE AMORIM FILHO, residente em local, incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (art. 396, par. único). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de MIGUEL ALVES, Estado do Piauí, aos 12 de fevereiro de 2024 (12/02/2024). Eu, ALEXANDRE DIAS FEITOSA, digitei.
DANILO MELO DE SOUSA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves
Edital de Citação (Comarcas do Interior)
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 30 DIAS
O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, com sede na Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 a AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL n° 0801899-02.2018.8.18.0031, proposta pelo MUNICIPIO DE PARNAIBA em face de EXECUTADO: JOAQUIM FERNANDES DE LIMA, CPF 183.676.073-6, .residente em local incerto e não sabido, ficando por este edital CITADA a parte suplicada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 3.896,86 , ou oferecer bens à penhora, sob pena de serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da execução. Fica esclarecido que o prazo para embargar a execução é de 30 (trinta) dias, que começará a fluir nos termos do art. 16 da Lei nº6.830/1980. A presente execução diz respeito à Certidão de Dívida Ativa emitida em 04/05/2018. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de PARNAÍBA, Estado do Piauí, aos 6 de fevereiro de 2024 (06/02/2024). Eu, GABRIEL LUIZ ARAUJO DOS SANTOS, digitei.
ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Edital de Citação (Comarcas do Interior)
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 30 DIAS
O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, com sede na Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 a AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL n° 0806143-66.2021.8.18.0031, proposta pelo MUNICIPIO DE PARNAIBA em face de EXECUTADO: MARIA DEUSA PEREIRA XAVIER,CPF: 027.263.603-78, residente em local incerto e não sabido, ficando por este edital CITADA a parte suplicada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 759,98, ou oferecer bens à penhora, sob pena de serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da execução. Fica esclarecido que o prazo para embargar a execução é de 30 (trinta) dias, que começará a fluir nos termos do art. 16 da Lei nº6.830/1980. A presente execução diz respeito à Certidão de Dívida Ativa emitida em 09/08/2021. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de PARNAÍBA, Estado do Piauí, aos 8 de fevereiro de 2024 (08/02/2024). Eu, GABRIEL LUIZ ARAUJO DOS SANTOS, digitei.
ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Edital de Citação (Comarcas do Interior)
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 30 DIAS
O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, com sede na Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 a AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL n° 0800202-09.2019.8.18.0031, proposta pelo: MUNICIPIO DE PARNAIBA em face de EXECUTADO: LINTRA - LINHAS DE TRANSMISSAO EIRELI,CNPJ: 17.502.204/0001-23 residente em local incerto e não sabido, ficando por este edital CITADA a parte suplicada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 8.024,17, ou oferecer bens à penhora, sob pena de serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da execução. Fica esclarecido que o prazo para embargar a execução é de 30 (trinta) dias, que começará a fluir nos termos do art. 16 da Lei nº6.830/1980. A presente execução diz respeito à Certidão de Dívida Ativa n°0020255/2018, emitida em 23/11/2018. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de PARNAÍBA, Estado do Piauí, aos 8 de fevereiro de 2024 (08/02/2024). Eu, GABRIEL LUIZ ARAUJO DOS SANTOS, digitei.
ANNA VICÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE LAZARO HENRIQUE COSTA DOS SANTOS PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801542-39.2022.8.18.0077
CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: LAZARO HENRIQUE COSTA DOS SANTOS
FATOS: JUNHO/2022; RECEBIMENTO: 09/03/2023; NASCIMENTO: 15/08/1995
TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA - RÉU PRESO / ART. 394-A DO CPP RÉU PRESO DESDE 14/09/2022 - PRISÃO PREVENTIVA (ID 31702957) - REVISÃO NESTA DATA DE 14/NOV/2023
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO
O Presentante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de LAZARO HENRIQUE COSTA DOS SANTOS (nascido em 15/08/1995), já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos tipos descritos nos art. 33, caput, c/c art. 35, caput, da Lei 11.343/2006.
Narra a Inicial Acusatória, em síntese - ID 33494046:
(...) Aduz o caderno policial que, a partir da extração de dados e mídias autorizada judicialmente, nos autos do processo nº 0800469-32.2022.8.18.0077, a equipe policial realizou a análise do conteúdo nos aparelhos objeto da autorização. Inicialmente analisou-se o aparelho de FRANCISCO GABRIEL, IMEIs 351862086474895 e 351862086474903. Da extração do conteúdo presente no aplicativo Instagram, foram identificadas diversas conversas do dono do celular e o ora denunciado. Iniciam-se as conversas com o indivíduo afirmando que quer trocar "ideias" com LÁZARO em sua casa. O terceiro afirma que iria até a casa de LÁZARO pois queria "cheirar". Ainda, cita uma festa que ocorreria no dia do diálogo e se oferece para "despachar umas"(realizar a venda) para LÁZARO. O ora denunciado afirma estar com 4 (quatro) sacolas e o interlocutor pede novamente para que ele (Lázaro) lhe arrume algo para cheirar. Por derradeiro, LÁZARO ordena o terceiro a "colar" (se dirigir) em sua residência. Após a conversa, o interlocutor tece um comentário a respeito da qualidade do produto consumido: "a bicha é boa". Ainda no bojo das investigações, foi providenciada a extração de dados do aparelho de marca Motorola, modelo E7, IMEIs 355037991723399 e 355037991723407. Partindo da extração do conteúdo do aplicativo WhatsApp, foram identificadas diversas conversas do titular do celular (GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS, vulgo COREANO) com a pessoa de alcunha "LAZARENTO" (89 99406-5814) e, após análises, constatou-se que este se tratava de LÁZARO HENRIQUE COSTA DOS SANTOS1. Durante as investigações, observou-se foto de GABRIEL "COREANO" ao lado de LÁZARO fazendo uso de maconha. No registro fotográfico, percebe-se que LÁZARO ostenta um cigarro de maconha bastante arrojado e grosso, o que demonstra seu poderio financeiro. Ademais, descortinando a estreita associação de GABRIEL (COREANO) com o ora denunciado, foram identificados diversos comprovantes de transferências, via PIX, entre os mencionados em dias e horários distintos, geralmente de valores baixos, típicos da venda de maconha, cocaína e crack, logo, tais transferências revelam os incontornáveis indícios da organização estabelecida com fins de traficância, da qual LÁZARO tem posição de destaque, visto que figura como destinatário/recebedor de todos os valores que a investigação teve acesso. A natureza ilícita das substâncias foi constatada por meio de termo preliminar de constatação de drogas (Id. 32827066 pág. 47). Diante do amealhado nas investigações, a autoridade policial requereu a segregação cautelar e busca e apreensão no endereço do ora denunciado, o que restou deferido pelo douto Juízo, e ao dar cumprimento aos mandados, a Autoridade Policial deparou-se com grande quantidade de maconha (158 invólucros e 1 tablete) prontas para a comercialização, além de uma balança de precisão, petrecho utilizado para porcionar a substância entorpecente e prepará-la para a venda. (...) - grifei
Inquérito Policial n. 10686/2022 (ID 31551670, pág. 01); Boletim de ocorrência n. 133664/2022 (ID 31551670, pág. 03/04); Relatório de missão policial (ID 31551670, pág. 06/15); Relatório de missão policial (ID 31551670, pág. 16/28); Representação por prisão preventiva (ID 31551670, pág. 37/43).
Parecer ministerial encampando a representação pela prisão preventiva do acusado (ID 34664957).
R. decisão deferindo a representação por prisão preventiva, busca e apreensão, bem como pela quebra de sigilo de dados (ID 31702957).
A autoridade policial informou o cumprimento do mandado de prisão, bem como a lavratura de auto de prisão em flagrante autuado sob o n. 0801606-49.2022.8.18.0077 (ID 31889557). Boletim de ocorrência n. 144740/2022 (ID 31889567, pág. 01/02); auto de exibição e apreensão (ID 31889567, pág. 13); anexos fotográficos dos objetos e substâncias apreendidas (ID 31889567, pág. 14).
Realização de audiência de custódia resultando na declaração da regularidade do cumprimento do mandado de prisão (ID 31957861 - 16/09/2022). Mídia audiovisual (ID 31984445).
Relatório final das investigações contendo laudo de exame preliminar de constatação (ID 32827066).
R. decisão determinando a notificação do acusado para apresentar defesa prévia (ID 33499311 - 19/12/2022).
Defesa Técnica requereu revogação da prisão preventiva alegando excesso de prazo (ID 36270053). Parecer ministerial desfavorável ao pedido de revogação (ID 36935137 - 13/02/2022).
R. decisão indeferindo o pedido de revogação da segregação cautelar (ID 36946879 - 15/02/2023).
R. decisão intimando a Defesa Técnica para apresentar esclarecimentos acerca da não apresentação de defesa prévia (ID 37280802 - 23/02/2023).
Defesa Técnica requereu a instauração de incidente de insanidade mental e apresentando esclarecimentos (ID 37303737). Documento anexo (ID 37303738).
O acusado apresentou defesa prévia: i) requerendo a instauração de incidente de insanidade mental; ii) reservando-se para falar sobre o mérito em alegações finais; iii) requerendo juntada de prints completos de todas as conversas, fotos e áudios contidas no aparelho celular de GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS e de FRANCISCO GABRIEL; prints completos de todas as conversas, fotos e áudios de whatsapp contidas no aparelho celular do réu; juntada em separado da suposta conversa completa entre GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS com o réu, juntada de áudios e fotos (ID 37305208).
Parecer ministerial desfavorável aos pedidos formulados na defesa prévia do acusado (ID 37773784 - 06/03/2023).
R. decisão deixando de apreciar o pleito referente à instauração de incidente de insanidade mental, em razão de não ter observado o procedimento correto previsto no CPP e recebendo a denúncia (ID 37868276 - 09/03/2023).
Certidão informando que a audiência designada para o dia 04/04/2023 não foi realizada em razão de ter faltado energia elétrica no Fórum desta Comarca (ID 39638462 - 17/04/2023). Referida audiência foi redesignada prontamente.
Certidão informando que a Presentante Ministerial não pode participar da audiência designada para o dia 08/05/2023, em razão de estar participando de curso de Escuta Especializada (ID 40499191 - 08/05/2023). Portaria do MP (ID 40500052). Não houve designação de promotor de justiça em substituição (ID 40500657). Redesignada a audiência de instrução para o dia 11/05/2023 (ID 40554849).
O Ministério Público requereu a redesignação da audiência agendada para o dia 11/05/2023, alegando que a audiência anterior veio a se prolongar para além do horário da audiência seguinte (ID 40723939). Audiência redesignada para o dia 17/05/2023 (ID 40728642).
Termo de audiência remarcando a instrução, tendo em vista a ausência da Presentante Ministerial, remarcando o ato para o dia 24/05/2023 (ID 40994543 - 19/05/2023).
Termo de audiência de instrução e julgamento, com registro da oitiva da testemunha CARLOS ALBERTO JORGE JÚNIOR. MP pugnou pela dispensa das demais testemunhas da acusação - sem insurgências pela Defesa Técnica, do que assim foi homologado. Defesa pugnou pela dispensa da oitiva de MARIA JOSE GOMES, e pleiteou a designação de nova data para oitiva de terceira pessoa. Em consonância ao r. Parecer Ministerial, restou motivadamente, INDEFERIDO o pleito apresentado - eis que sem arrolar em qualquer momento anterior e/ou sequer nome mencionado por ocasião de demais oitivas e ainda sem ter a DEFESA aproveitado para apresentar naquele momento - na qual foi oportunizada a sua oitiva se comparecesse na data do ato, acompanhada ou não pela Defesa Técnica. Não houve insurgências. Em seguida foi realizado o ato do interrogatório do processando (ID 41647007 - 31/05/2023). Mídia audiovisual (ID 41647020).
Alegações finais apresentadas por memoriais escritos. O Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal (ID 42686077 - 24/06/2023). A Defesa Técnica pugnou, em síntese: i) preliminar de prejuízo de defesa em razão do indeferimento da instauração do incidente de insanidade mental; ii) preliminar de prejuízo de defesa em razão do indeferimento da produção de provas requeridas na defesa prévia; iii) absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico; iv) em caso de não acolhimento das preliminares, e em sendo condenado o réu, seja reconhecida a atenuante de confissão, em relação ao crime de tráfico, bem como o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4°, da Lei 11343/06; iv) a aplicação de regime mais benéfico e a detração de pena (ID 44410585 - 31/07/2023).
Era o que tinha a relatar. Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Registro que assumi a respondência pela presente Unidade na data de 20/05/2021, por força do Prov. 11/2021. Apensado aos processo 0801606-49.2022.8.18.0077 - APF - arquivado definitivamente.
A priori, convém registrar a regularidade processual, isento de vícios e/ou nulidades arguidas e sem falhas a sanar, tendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e razoável duração do processo, não estando a persecução penal atingida pela prescrição.
Registra-se ainda que os elementos de informação, considerados como tais, aqueles colhidos na fase investigatória, podem ser utilizados, de maneira subsidiária e complementar à formação da convicção do julgador, considerando-se, em especial, o contraditório e a ampla defesa oportunizados especialmente nesta fase judicial. Nesse sentido, STF - 2ª Turma RE-AgR 425.734/MG, Rel. Min Ellen Grecie, DJ 28/10/2005.
A Defesa Técnica levanta preliminar de cerceamento de defesa, alegando indeferimento da instauração do incidente de insanidade mental, bem como alegando indeferimento dos meios de prova requeridos em defesa prévia. Todavia, não se verifica qualquer prejuízo à defesa do acusado quando do indeferimento das diligências requeridas em defesa prévia, tendo em vista que se tratavam de diligências que apenas provocariam atrasos desnecessários.
No que tange ao indeferimento da instauração do incidente de insanidade mental: A uma: porque a Defesa Técnica não observou o procedimento cabível, com a devida autuação de processo específico para este fim; A duas: não há nos autos elementos que tenham levantado dúvida sobre a integridade mental do acusado, inclusive porque das declarações prestadas pelo acusado em juízo, constata-se que este se expressou de maneira clara e coerente.
Em relação ao indeferimento dos meios de prova requeridos em defesa prévia, pelos seguintes motivos: A uma: porque parte das providências requeridas tratavam-se de documentos já constantes dos autos. A duas: porque a juntada em separado da íntegra de todas as conversas existentes nos celulares apreendidos e referidos ao longo da instrução processual, conforme pleiteado pela Defesa Técnica, apenas provocaria acúmulo de documentos no feito e, por consequência, delongas no exame das provas. A três: porque as conversas existentes nos celulares apreendidos, conforme se demonstrará adiante, são suficientes no sentido de corroborar demais meios de prova.
À míngua de demais preliminares, vou ao mérito.
II.1. DA ANÁLISE DE CONDUTA - APONTADA COMO TIPIFICADA NA FORMA DO ART. 33, "CAPUT", DA LEI 11.343/06
"Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa."
II.1.a. DA MATERIALIDADE
A materialidade do crime de tráfico de drogas está suficientemente comprovada, especialmente pelos documentos contidos nos presentes autos e nos processos relacionados - 0800468-47.2022.8.18.0077 - AP - com sentença de primeiro grau; e 0800469-32.2022.8.18.0077 - PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA.
Houve atuação investigativa a partir da lavratura do auto de prisão em flagrante de ANTHONYO VICTOR PONTES COELHO FERREIRA E LUIZ HENRIQUE MORAIS DE SOUSA - autuado sob o n. 0800468-47.2022.8.18.0077 - ref. ao APF 4247/2022 autuado em 07/04/2022. Em tal feito, o adolescente VENICIO MARQUES SILVA dirigiu-se à unidade de polícia judiciária localizada nesta cidade de Uruçuí/PI, narrando que estava sendo cobrado por dívida de drogas por ANTHONYO VICTOR PONTES COELHO FERREIRA e LUIZ HENRIQUE MORAIS DE SOUSA. A partir dos relatos prestados pelo adolescente Venicio, o qual revelou que fazia "corres" para os então flagranteados e que os entorpecentes ficavam na residência de ANTHONYO VICTOR PONTES COELHO FERREIRA, a polícia civil diligenciou para localizar LUIZ HENRIQUE MORAIS DE SOUSA e FRANCISCO GABRIEL PEREIRA DA SILVA SOUSA.
Ato contínuo, encontraram LUIZ HENRIQUE MORAIS DE SOUSA próximo a sua residência. Na sequência, ao se dirigirem à residência de ANTHONYO VICTOR PONTES COELHO FERREIRA, identificaram o proprietário João Maria, que informou seu avô, tendo confirmado que este morava nos fundos de sua casa, tendo ainda autorizado a entrada dos policiais, que, após buscas, encontraram entorpecentes, e, após solicitação de apoio da Polícia Militar, encontraram ANTHONYO VICTOR PONTES COELHO FERREIRA e o autuaram em estado flagrancial.
Através do processo 0800469-32.2022.8.18.0077 - Pedido de Prisão Preventiva - protocolado em 08/04/2022, ocorreu a prisão de FRANCISCO GABRIEL PEREIRA DA SILVA SOUSA. Ainda, deferiu-se busca e apreensão e extração de dados em aparelhos telefônicos em desfavor dos representados FRANCISCO GABRIEL PEREIRA DA SILVA SOUSA e RAMON DE SOUSA DIAS.
Pois bem. Nos autos 0800469-32.2022.8.18.0077 - houve Representação com Pedido de Prisão Preventiva c/c busca e apreensão c/c extração de dados em aparelhos telefônicos, as investigações revelaram que a pessoa de LAZARO HENRIQUE COSTA DOS SANTOS estava envolvido com tráfico de drogas, conforme teor de tais conversas extraídas.
Assim, neste feito - 0801542-39.2022.8.18.0077 - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS - autuado em 05/09/2022, consta relatório de missão policial contendo fotografias de conversas revelando as condutas ilícitas praticadas por LAZARO HENRIQUE COSTA DOS SANTOS (ID 31551670, pág. 06/15), bem como os depoimentos prestados em juízo, que seguem transcritos abaixo (ID 41647020).
Por fim, QUANDO do cumprimento da ordem de prisão proferida nos presentes autos, autuou-se o Auto de Prisão em Flagrante n. 0801606-49.2022.8.18.0077 em apenso (ID 31889557), tendo em vista que foram encontradas substâncias entorpecentes na residência do acusado, conforme demonstra o auto de exibição e apreensão (ID 31889567, pág. 13).
II.1.b. DA AUTORIA
A materialidade do crime está suficientemente comprovada, especialmente pelos documentos contidos nos autos.
Houve auto de prisão em flagrante (ID 31889557). Consta auto de exibição e apreensão do objeto do crime (ID 31889567, pág. 13).
Ainda, em ID 31889567, pág. 13/14), atesta terem sido apreendidos: 1 balança de precisão; ainda, 158 invólucros plásticos e 1 tablete de substância MACONHA e descrições, juntamente com outros objetos. Vide imagens -Pág. 14.
Transcrevem-se os depoimentos colhidos em sede judicial (ID 41647020):
A testemunha CARLOS ALBERTO JORGE JÚNIOR, Delegado de Polícia Civil, declarou em juízo: QUE chegaram até o acusado através da extração do aparelho celular relacionado a pessoas processadas em feito diverso, LUIS HENRIQUE e FRANCISCO GABRIEL; QUE houve a prisão dessas pessoas e deferimento de extração de celulares com eles apreendidos; QUE constatou-se que o acusado LÁZARO estava praticando mercancia de entorpecentes; QUE as conversas indicavam que o acusado possuía uma sacola de drogas e havia transferências de valores em dinheiro; QUE em razão disso foi representado pela prisão preventiva do acusado; QUE quando do cumprimento do mandado de prisão foi encontrada boa quantidade de drogas na residência do acusado; QUE FRANCISCO GABRIEL e LUIS HENRIQUE estariam em conluio com LAZARO, mas não conseguiu identificar quem seria o chefe, entendendo que o acusado seria o chefe; QUE quando FRANCISCO GABRIEL se oferece para despachar umas para o LAZARO, no jargão significa que revender; QUE ele fala que a bicha é boa, referindo-se a qualidade; QUE não identifica LAZARO como usuário; QUE a droga foi apreendida na residência de LAZARO, em "boa" quantidade, não sabendo precisar; QUE eram vários papelotes prontos para revender; QUE LAZARO também é chamado de Lazarento; QUE LAZARO não é somente usuário de drogas. - transcrição de forma indireta.
O réu LAZARO HENRIQUE COSTA DOS SANTOS, em seu interrogatório em juízo declarou: QUE a denúncia é verdadeira, mas nem tudo; QUE não tem associação com as pessoas mencionadas no processo, tais como Gabriel e Henrique; QUE conhece tais pessoas porque usavam drogas juntos; QUE já vendeu drogas para eles; QUE sua companheira trabalha na pousada do pai dela; QUE morava com sua mãe; QUE a renda de sua mãe é a do bolsa família; QUE não sabe precisar há tempo vende drogas; QUE a droga encontrada é sua; QUE parte era para comercializar e parte era para usar; QUE a quantidade de droga encontrada era para ser vendida em sete dias; QUE conhecia alguns usuários porque um usuário conhece outro; QUE os usuários que conhecia compravam em sua mão; QUE vendia para poucos usuários; QUE esses usuários eram jovens entre 19 e 30 anos de Uruçuí; QUE as pessoas para quem vendia aparentavam ter saúde; QUE vendia em casa; QUE sua casa fica próximo à Delegacia de Polícia; QUE não tem escola perto de sua casa; QUE não se associava com ninguém; QUE uma pessoa lhe fornecia drogas para vender, a pessoa de Jose Marcio, que mora na cidade de Porto Alegre; QUE comercializava drogas para manter seu uso; QUE não vendia tanto por dia, chegava a ser em torno de R$ 100,00 a R$ 300,00; QUE comercializava maconha; QUE recebia os pagamento das drogas em dinheiro ou pix; QUE tinha que prestar contas das vendas com a pessoa que lhe fornecia a droga; QUE se considerava usuário; QUE não integra facção; QUE não repassava droga para outras pessoas revenderem; QUE FRANCISCO GABRIEL já chegou a lhe pedir drogas mas não chegou a lhe entregar porque a quantidade que pegava não era em quantidade suficiente para repassar para outras pessoas; QUE as compras que FRANCISCO GABRIEL lhe faziam eram entre R$ 10,00 e R$ 20,00 reais. - transcrição de forma indireta.
A autoria e responsabilidade penal do réu está devidamente comprovada nos autos, considerando-se todo o arcabouço processual, os elementos informativos que acompanham o feito, submetidos às garantias do contraditório e ampla defesa, ainda, às declarações das testemunhas arroladas pela acusação.
Extrai-se do relatório de missão policial de ID 31551670, pág. 06/15 a existência de conversas entre FRANCISCO GABRIEL (réu condenado no processo em apenso - 0800468-47.2022.8.18.0077 - art. 33 da Lei n. 11343/06 - sentença datada de 06/02/2023) e o acusado LAZARO HENRIQUE COSTA DOS SANTOS.
Entre tais conversas, verificam-se trechos destacados nas investigações, nos quais: i) FRANCISCO GABRIEL diz para o acusado LAZARO que iria na residência do acusado para eles cheirarem; ii) o acusado LAZARO diz para FRANCISCO GABRIEL para marcarem para irem no setor de um terceiro chamado Lucas; iii) o acusado LAZARO diz que só está com 04 sacolas e esperando a reposta de um patrão; iv) o acusado LAZARO diz para FRANCISCO GABRIEL "colar"; v) FRANCISCO GABRIEL diz "a bicha é boa".
Constam depoimentos prestados em juízo, entre os quais se destacam os seguintes relatos prestados pela testemunha CARLOS ALBERTO JORGE JÚNIOR, delegado de polícia civil: QUE constatou-se que o acusado LÁZARO estava praticando mercância de entorpecentes; QUE as conversas indicavam que o acusado possuía uma sacola de drogas e havia transferências de valores em dinheiro; QUE em razão disso foi representado pela prisão preventiva do acusado; QUE quando do cumprimento do mandado de prisão foi encontrada boa quantidade de drogas na residência do acusado; QUE FRANCISCO GABRIEL fala que a bicha é boa, referindo-se a qualidade.
Demais disso, no relatório de missão policial de ID 31551670, pág. 16/28 constam relatos de conversas do acusado LAZARO com a pessoa de GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS (vulgo COREANO) (réu por tráfico de drogas no processo 0800996-81.2022.8.18.0077). Ainda, consta documento de imagens do ora acusado LAZARO ao lado da pessoa de GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS, sendo apontando pela Polícia como faccionado ao PCC, em que o acusado se encontra segurando um cigarro descrito pela Polícia Civil como sendo de maconha.
Como cediço, a jurisprudência é mansa e pacificada acerca da validade dos depoimentos de policiais, em especial, aos que participaram da autuação em flagrante, uma vez que são funcionários públicos, agentes regularmente investidos e que representam atuação estatal, gozando, pois, suas manifestações de necessária credibilidade, especialmente quando prestados em Juízo, sob a garantia do contraditório, revestindo-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificar-se pelo fato de serem emanados e incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal, onde faço referência à Apelação Criminal 2013.0001.005446-5, da lavra do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, datado de 08/01/2014.
Nesse passo, destaco que eventualmente, o depoimento testemunhal do agente policial só não terá valor quando evidenciado que o servidor estatal revele algum tipo de interesse particular ou escuso na investigação penal, e assim aja facciosamente, ou ainda quando se demonstrar tal que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos, na mesma forma que se exige compromisso legal de pessoas comum do povo na qualidade de testemunha, onde cito julgado do Supremo Tribunal Federal (STF HC 73518-5 Rel. Celso de Mello DJU 18.10.96, p. 39.846).
Como cediço, o tipo penal do art. 33, da Lei 11.343/06 é tipo misto alternativo, onde descreve vários verbos (núcleo do tipo), em que basta a prática de pelo menos uma daquelas condutas para o enquadramento.
Assim, verifica-se que o acusado "tinha em depósito" as referidas substâncias, conforme se infere do auto de apreensão de ID 31889567, pág. 13/14.
Ainda, verifico, ademais, não haver outros elementos encontrados que possam indicar que as ref. substâncias seriam para uso pessoal, em especial, diante do contexto e dinâmica dos fatos.
Pois bem. Prevê o art. 28, em seu parágrafo segundo, da Lei 11.343/06, que "para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente" - grifei.
Nesse giro, tendo em vista a comprovação da finalidade mercantil dos entorpecentes, observo que estão presentes circunstâncias na forma de traficância - às quais firmo minha convicção (art. 155, do CPP) de que a conduta analisada se amolda ao delito previsto no tipo penal do art. 33, da Lei 11.343/06. Além disso, no bojo do feito nº 0801981-84.2021.8.18.0077 - CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) - ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - REU: LAZARO HENRIQUE COSTA DOS SANTOS - feito vez extinto, durante atos de instrução processual submetidos a contraditório e ampla defesa, a r. autoridade policial ouvida em 24/OUT/2023, declara que o ora processando é bastante conhecido na região, caracterizado tanto por ser traficante e bem como usuário; e mais disso: que ser traficante e/ou usuário não são situações excludentes entre si. Assim, levado em consideração neste momento todas as declarações submetidas a compromissos legais prestados pela r. autoridade policial- Dr. Célio Benício, ouvido em ID 48326375 - Feito nº 0801981-84.2021.8.18.0077- na própria presença do ora Processando.
Demais disso, nesta situação ora analisada, para além de conversas extraídas e comprovadas- das quais denota-se comercializações/tratativas e práticas de mercancia - sendo os elementos informativos que guiaram a r. investigação policial, sem muitas delongas, verifica-se que a quantidade de droga apreendida é bastante elevada; ainda, estava acondicionada e com balança de precisão na própria ocasião, do que é bastante incrível - do sentido de não se possa cogitar que tal conduta, praticada já em em contextos plurais e de crime permanente - possa restar entendida sob forma do art. 28, Lei 11.343. Assim, resta devidamente fundamentada
Milita ao réu a atenuante de confissão - art. 65, inc. III, "d", do Código Penal.
Não se verifica agravante de pena.
Sem causa de aumento de pena.
De outro lado, observemos o §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06:
"Art. 33 (...)
§ 4o: Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, (...) desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa" - grifei.
Como cediço, trata-se de requisitos cumulativos - referencio:
"(...) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTO VÁLIDO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 está condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. No caso, o redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastado pelas instâncias ordinárias em razão das circunstâncias fáticas do delito. Para se desconstituir tal assertiva, como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fático-probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 2. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade e natureza da drogas apreendida, o que foi efetivamente esclarecido pelo acórdão impugnado, tanto que a pena-base foi aplicada acima do mínimo legal, é fundamento idôneo para recrudescer o regime prisional. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou ainda outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, é condição apta a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta. AgRg no HC 654.437/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021) - grifei.
Em consulta de sistema oficial, verifica-se que o acusado responde a outros processos criminais - autos n°: 0801325-30.2021.8.18.0077 - TCO - art. 28 da Lei 11.343/2006 - com sentença de primeiro grau; 0800111-93.2021.8.18.0112 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI - Homicídio Qualificado - em trâmite; 0800307-97.2020.8.18.0112 - AÇÃO PENAL - art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 - com sentença de primeiro grau; 0000345-24.2018.8.18.0077 - AÇÃO PENAL - art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 - em trâmite; 0000010-27.2018.8.18.0102 - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins - em trâmite; 0000059-46.2018.8.18.0077 - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - em trâmite; 0000664-60.2016.8.18.0077 - AÇÃO PENAL - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - em trâmite.
Até o momento, sem condenação transitada em julgado, o que, de acordo com a jurisprudência majoritária, não tem o condão de afastar o tráfico privilegiado, do que referencio recurso especial repetitivo STJ de Tema n. 1139 - RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15). Afetação na sessão eletrônica iniciada em 30/3/2022 e finalizada em 5/4/2022 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia n. 389/STJ - grifei - https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1139&cod_tema_final=1139 - acesso em 27/NOV/2022.
Desse modo, entendo como possível a consideração e aplicação do disposto no §4º, do art. 33, da Lei ANTIDROGAS - porquanto o acusado é tecnicamente primário, não possui antecedentes, não há elementos concretos que indiquem que o referido se dedique a atividades criminosas tampouco que integre organização criminosa, pelo que aplico o redutor em seu máximo legalmente previsto (2/3).
Assim, em que pese haja ref. ação processo judicial-criminal também ainda em trâmite contra o denunciado, observe-se que se trata de contexto que não possa/deva, de per si, implicar em reconhecer-se como "dedicação a atividades criminosas", do que se referencia ratios e princípios basilares atinentes ao Direito Penal - art. 5º, LV, da CRFB/1988, etc.
Por fim, não se desconhece que a jurisprudência pátria, entende como sendo possível a substituição de pena privativa de liberdade imposta por pena restritiva de direitos, o HC 83.899-SP (2007/0124714-0), da lavra da Ministra Laurita Vaz. No mesmo sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - Apelação Criminal nº 2016.0001.011885-7, Relatoria: Des. Pedro de Alcântara Macêdo, julgado em 13/12/2017, 1ª Câmara Especializada Criminal- conforme se mostre a situação pessoal do réu - recomendável ou não.
II.2. DA IMPUTAÇÃO NA FORMA DO ART. 35, DA LEI 11.343/06
"Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei". - grifei.
OUTROSSIM, em relação ao enquadramento de conduta na forma do tipo penal do art. 35 da lei de drogas, não verifico comprovação- ônus que repousa à Acusação - art. 373, inc. I, do NCPC.
A conduta subsumível ao tipo previsto no art. 35 da Lei 11.343/06 não restou devidamente caracterizado, posto que não há qualquer prova de que o acusado estivesse associado com alguma pessoa, tampouco de forma estável e permanente, para o comércio ilícito de drogas. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar e que haja um mínimo de estabilidade e organização nesta associação, não bastando a mera reunião de duas ou mais pessoas para a prática conjunta do tráfico. SEM trazer menção a lapsos temporais, tampouco quando perguntados no momento da instrução oral.
Apesar do envolvimento do acusado com FRANCISCO GABRIEL PEREIRA DA SILVA SOUSA na mercancia de entorpecentes, não é possível aferir acerca de estabilidade e permanência entre ambos para o comércio ilícito de drogas, vez que não se veem elementos demonstrativos da duração da reunião de tais agentes. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar e que haja um mínimo de estabilidade e organização nesta associação, não bastando a mera reunião de duas ou mais pessoas para a prática conjunta do tráfico.
Assim, não há demonstração segura acerca dos requisitos exigidos para configuração na forma do ref. tipo penal.
Dessa sorte, do que dos autos consta, tenho que o feito, relativamente ao tipo penal em análise - art. 35, da Lei 11.343/06, é improcedente e sendo devida a absolvição dos ora Processandos por ausência de prova apta a gerar condenação - art. 386, inc. VII, do CPP - ônus este que cumpria ao Órgão Acusatório - art. 373, inc. I, do NCPC - por entender ser a medida mais acertada/adequada processualmente.
III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR LAZARO HENRIQUE COSTA DOS SANTOS como incurso nas penas previstas no delitivo previsto no tipo penal do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, com incidência de redutor especial de pena - "tráfico privilegiado", nos termos do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 e ABSOLVÊ-LO quanto aos fatos que lhe são imputados na forma do tipo penal previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06.
Passo à dosimetria das penas, com estrita observância ao artigo 68 do Código Penal.
QUANTO À CONDUTA DO TIPO PENAL DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06
1ª fase: à luz do disposto no art.59, do Código Penal atrelado ao art. 42, da Lei 11.343/06, onde nos crimes relacionados à Lei Antidrogas, são preponderantes a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente, verifico que: a) Culpabilidade: merece valoração negativa, tendo em vista que a prática ilícita ocorria nas proximidades da sede da Delegacia de Polícia Civil- o que denota-se maior desprestígio às instituições, em especial, de segurança pública; b) Antecedentes criminais: O acusado não é portador de maus antecedentes (Súmula nº 444 do STJ); c) Conduta Social: não há elementos hábeis para que seja valorada negativamente; d) Personalidade do agente: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos: nada a valorar; f) Circunstâncias do crime: há razões para valorar-se negativamente. Fundamenta-se na quantidade de droga apreendida, bem como na potencial nocividade, ante o alto poder viciante que a substância apreendida e periciada ocasiona, pelo que valora-se com preponderância, na forma do art. 42, da Lei 11.343; g) Consequências do crime: as consequências são próprias do tipo; h) Comportamento da vítima: não cabe análise. Desta forma, fixada a PENA-BASE em 12 anos e 06 meses de reclusão e 1.250 dias-multa.
2ª fase: Há atenuante de pena, vez fundamentada - confissão em juízo - art. 65, inc. III, "d", do CP. Assim, fixada a PENA INTERMEDIÁRIA em 10 anos e 05 meses de reclusão e 1050 dias-multa.
3ª fase: O condenado faz jus à incidência de redutor especial de pena, consoante estabelece o §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, conforme anteriormente analisado e fundamentado. Sem causas de aumento de pena. Assim, por ora, fundamentado que faz jus ao redutor, sem maiores elementos, a pena vai reduzida na fração legal de 2/3. Assim, fixo como PENA DEFINITIVA a de 03 anos, 05 meses e 20 dias de reclusão e 350 dias-multa.
À míngua de elementos constantes dos autos acerca de eventual condição sócio-econômica do réu, à luz do art. 49, caput e § 1º, do Código Penal, fixo cada dia-multa no valor de 1/30 de um salário-mínimo, conforme o valor deste à época da prática da conduta delitiva.
Assim, fica o SR. LAZARO HENRIQUE COSTA DOS SANTOS condenado definitivamente às penas de 03 anos, 05 meses e 20 dias de reclusão e 350 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, "caput", da Lei 11.343/06).
Ante inexistência de dados concretos, cada dia-multa terá o valor de 1/30 do valor do salário mínimo vigente na data dos fatos.
REGIME INICIAL
Em consonância com o disposto pelo artigo 33, §1º, "c", c/c art. 33, §2º, "c", e §3º, todos do Código Penal, à vista do art. 33 - in fine, do CP em cotejo à Súmula 718, do STF, notadamente pelas concretas motivações listadas quando da análise do art. 59, do CP, determino como inicial o regime Semi-Aberto- em especial, sem haver falar em ofensa à SV 59, do STF, eis que houve valorações negativas e fundamentadas quando da análise dos vetores do art. 59, do CP.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA
Pelo quantum de pena aplicado e por ser mais indicado do que a própria execução de penas privativas de liberdade, é possível/concebível a substituição por PRD - caso mantida esta r. sentença - a ocorrer no momento de audiência admonitória- art. 162, LEP.
Outrossim, inconcebível a suspensão condicional da pena- art. 77 do Código Penal.
DETRAÇÃO PENAL
Verifico que o réu se encontra segregado cautelarmente desde 14/09/2022 - do que, nesta data, perfaz-se somatório de aproximadamente 01 ano. Outrossim, muito embora o artigo 387 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.736/12, estabeleça que a detração penal deva ser realizada pelo juiz de conhecimento no momento em que é prolatada a sentença condenatória, firmou-se entendimento de que é dispensável aplicá-la neste momento nos casos em que não influenciará no regime de pena. Ainda, vide art. 449 e 455 e ss., do Cód. Normas do E.TJPI. Ainda, sem motivos para analisar eventual alteração de regime de pena, a despeito da redação do Cód. de Normas do E.TJPI que cuida da matéria. Demais disso, observo que as teses de MP, por ora, não foram todas acolhidas, o que, em suma, possa levar a eventual insurgência e/ou agravamento de pena, inclusive e sob forma de ditames de Lei 8.072, do que, motivadamente, entendo que o expediente cumpre e é devido ocorrer quando do Juízo da Execução. Assim, observe-se normativos atinentes ao Sistema Penal - DUAP e Juízos competentes.
ANÁLISE DO ART. 387, §1º, DO CPP
O réu respondeu ao processo segregado. Contudo, não mais se verificando os requisitos processuais necessários previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial, à vista do quantum de pena e regime imposto. Assim, motivadamente, CONCEDO-LHES, por este feito, o direito de recorrer em liberdade, não existindo motivo que justifique necessidade/adequação de segregação cautelar, à vista do quantum de pena e regime ora determinados - OUTROSSIM, submetendo-lhe às seguintes medidas cautelares - enquanto este feito processual permanecer ativo: I - comparecimento periódico em juízo - a cada dia 20 de todo mês - a fim de informar e justificar atividades - seja presencial ou via remota - 089 3544-1205; II - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução - inclusive porquanto o feito poderá seguir ativo caso haja recurso de quaisquer das partes; iii) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga nos horários de 19h a 6h da manhã; iv) monitoração eletrônica - para tanto, devendo ser oficiados Poder Executivo e GMF - tudo sob pena de motivar decreto prisional - art. 282, §§4º e ss., do CPP.
VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DOS DANOS - ART.387, INC, IV, DO CPP
Motivadamente, deixo de fixar valor de reparação mínima - art. 387, IV do Código de Processo Penal, ante a ausência de elementos concretos à individualização, em observância aos princípios da adstrição, contraditório e ampla defesa, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1497674/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 5ª Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016).
IV - PROVIMENTOS FINAIS
Condenação do réu em custas - art. 804, do CPP - vide tabela de custas do E.TJPI.
Deixo de determinar providências nos termos do art. 50, § 4º, da Lei no 11.343/06, diante da ausência de apreensão de drogas.
Oportunamente, após o trânsito em julgado da sentença:
1) Lance-se o nome dos Réus no rol dos culpados;
2) Preencha-se o boletim individual dos réus e remeta-se ao órgão de estatística competente, com as devidas informações sobre o julgamento deste feito;
3) Observe-se o disposto no art. 72, §2º do Código Eleitoral, para os devidos fins, encaminhando cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 15, inc. III, da CRFB/1988 - alimentação via INFODIP;
4) Ao contador para o cálculo da pena de multa e, em seguida, proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no art. 686 do Código de Processo Penal; não havendo o pagamento voluntário da pena certifique-se nos autos, oficiando-se a Procuradoria do Estado e/ou ao Membro Ministerial - pelo que referencio o julgamento da ADIN 3150 - para a adoção das providências legais, anexando-se as cópias necessárias;
5) Expeça-se Guia de Execução Criminal Definitiva - acompanhada de Calculadora Penal do CNJ e c. mandado judicial de e demais documentos para necessária formação de autos em sistema SEEU/CNJ- conforme normativos ora vigentes.
A presente decisão vale como ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o acusado ser posto imediatamente em liberdade por tais fatos ora noticiados- caso por ventura ainda se encontre segregado - SALVO se por outro motivo deva permanecer custodiado.
Expedientes necessários, entre os quais, a expedição de ofício ao Poder Executivo e GMF para fins da cautelar de monitoramento eletrônico.
Sentença registrada eletronicamente. Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE. Ciência ao MP e Defesa Técnica - intimações em caixa eletrônica. Intimações pessoais na forma do Prov. 63/2020 e art. 8º, da Resol. 354, do CNJ - conforme se mostre possível.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
SENTENÇA (Comarcas do Interior)
ROCESSO Nº: 0800459-84.2023.8.18.0066
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO: [Contra a Mulher]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: FRANCILDO ALVES DO MONTE
Dispositivo:
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido
formulado na denúncia para condenar o réu FRANCILDO ALVES DO MONTE à pena de 1
3 ano, 4 meses e 20 dias de reclusão, em decorrência da prática do crime tipificado no art.
129, § 13, do Código Penal.
INTIMAÇÃO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801452-33.2022.8.18.0044
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO: [Liminar]
AUTOR: CARLOS ELYSEU MARDEGAN FILHOTESTEMUNHA: RIVALDO ALLAIN FILHO, JORGE COSME DA SILVA,
MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA TENORIO - OAB PE19418 - CPF: 023.743.874-70 (ADVOGADO)
FRANCISCO VIEIRA SANTOS JUNIOR - OAB PE13000 - CPF: 300.564.703-04 (ADVOGADO)
GUSTAVO JOSE FREIRE PAES DE ANDRADE - OAB PE12547 - CPF: 193.764.804-49 (ADVOGADO)
DESPACHO
Intime-se a parte autora, por meio do advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se no feito, requerendo o que entender cabível ao seguimento do processo.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
CANTO DO BURITI-PI, 27 de outubro de 2023.
MÁRIO SOARES DE ALENCAR
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800197-56.2020.8.18.0029
CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432)
ASSUNTO(S): [Alimentos]
EXEQUENTE: F. G. D. R., F. L. D. R., L. B. D. R., G. B. D. R.
EXECUTADO: GENIVALDO RIBEIRO COSTA
SENTENÇA: Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, pelo cumprimento da obrigação. Sem custas e sem honorários advocatícios. Ciência ao representante do MP. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Cumpra-se.
Intimação de sentença (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800544-36.2023.8.18.0045
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida.
Determinada a citação da parte requerida, o banco réu não apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
É o quanto basta relatar. DECIDO.
Compulsando os autos, observo que a parte requerida não apresentou defesa no prazo legal, bem como não trouxe aos autos qualquer documento que desconstituísse o direito alegado pela parte autora, mantendo-se inerte. Desta forma, considerando a inércia do requerido, devidamente citado, decreto a revelia com fulcro no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição demandada, o que não restou comprovado nos autos, uma vez que o banco requerido não apresentou documentos que demonstrem que o valor foi revertido em seu favor, nem cópia de instrumento contratual,
Nesse sentido, vejamos recente súmula deste Egrégio Tribunal:
SÚMULA Nº 18 - A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Vejamos, ainda, a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.
2 - Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito - art. 42, parágrafo único, do CDC).
3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.
4 - Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010527-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018)
Cumpre salientar que, tendo em vista o risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições bancárias, é de sua responsabilidade manter a vigilância de seus serviços administrativos e adotar um sistema de contratação seguro, que proteja o consumidor de eventuais fraudes.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional são responsáveis civilmente pelos danos oriundos do fortuito interno, conforme a Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Assim, não há que se falar na isenção de responsabilidade da requerida por culpa exclusiva de terceiro, considerando sua negligência em não verificar a idoneidade dos documentos apresentados por seus consumidores, para a contratação de serviços.
Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve por parte do requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais.
Por outro lado, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange aos danos morais, resta evidente que a conduta ilícita da ré violou direitos de personalidade do autor, pois é inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados.
Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa honrada e cumpridora de suas obrigações legais, vem a suportar débitos indevidos, que causam o comprometimento de sua renda e grande instabilidade financeira.
Cumpre destacar que, no caso em tela, o dano imaterial é ínsito à própria ofensa, tratando-se de dano in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos efeitos lesivos, por estarem evidenciados pelas circunstâncias do fato. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297 do STJ).
2 - Reconhecida a hipossuficiência da consumidora, pessoa humilde, idosa e analfabeta, faz ela jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
3 - Constatada a inexistência da relação contratual entabulada entre as partes, impõe-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, com restituição em dobro do que fora descontado indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC).
4 - Impõe-se, ainda, a condenação do banco recorrido ao pagamento de indenização pelos danos morais, que se revelam in re ipsa.
5 - Recurso provido para: i) condenar a instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, devidamente atualizados monetariamente; (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado no benefício previdenciário da apelante) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão); (iii) e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007051-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018)
Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta.
Considerando a condições pessoais da parte autora, bem como o valor e a quantidade dos descontos, reputo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para compensá-la pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta.
No que tange ao pedido de repetição de indébito, entendo que a restituição deve se dar em dobro.
Com efeito, segundo o entendimento jurisprudencial prevalecente, a restituição em dobro prevista no CDC independe da demonstração de má-fé do fornecedor de serviços.
Conforme já esclarecido ao longo dessa decisão, a relação entre as partes é de consumo, estando regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê no seu art. 42:
Art. 42 (...)
Parágrafo único: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Assim, no microssistema da legislação consumerista, não há a necessidade de que se demonstre a má-fé do fornecedor de bens ou serviços, para que o consumidor faça jus à devolução em dobro do que pagou indevidamente.
À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, segundo o qual o art. 42, § único do CDC não exige má-fé do fornecedor de bens ou serviços, bastando a demonstração de culpa em sentido amplo (dolo ou culpa), para o cabimento da devolução em dobro, conforme os acórdãos abaixo elencados:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CEDAE. EMISSÃO DE FATURA POR ESTIMATIVA. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PROVA DE QUE O AUTOR FAZ JUS A "TARIFA SOCIAL". 1. O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Portanto, não há discussão acerca da aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, que autoriza a devolução em dobro do indébito, já que comprovada a conduta da concessionária ré em emitir faturas com base em estimativas e não de acordo com o consumo efetivamente medido pelo hidrômetro levando em conta a tarifa social. Corroborando esse entendimento firmou orientação o Colendo Superior Tribunal de Justiça que nessa hipótese não é necessário a existência de dolo para que haja condenação à devolução em dobro, assim se posicionando: "O STJ firmou orientação de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor" (Resp 1.079.064/SP - 2ª Turma - Rel. Min. Hermam Benjamim, DJe 20/04/2.009) Nesse diapasão, correta foi a decisão de 1º grau que, não reconhecendo engano justificável capaz de afastar a culpa da concessionária, reconheceu a incidência do artigo 42, parágrafo único do CDC, com a consequente devolução em dobro do indébito" (fl. 268, e-STJ). A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDA TURMA, Relator: Herman Benjamin, AgRg no AREsp 488147/RJ).
Assim, estando demonstrado que os descontos feitos no benefício previdenciário da parte autora decorreram da falha da parte ré na vigilância de seus serviços administrativos e a restituição em dobro é medida que se impõe.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
INTIMAÇÃO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800264-13.2019.8.18.0043
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
ASSUNTO: [Erro Médico]
INTERESSADO: ROSILDA MARIA DOS SANTOS FERREIRA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
Intime-se a parte executada por publicação no Diário da Justiça, na pessoa do advogado constituído nos autos (artigo 513, § 2º, I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença - conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessário
BURITI DOS LOPES-PI, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801473-54.2022.8.18.0029
CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268)
ASSUNTO(S): [Ameaça]
REQUERENTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE JOSÉ DE FREITAS
REQUERIDO: EUDSON VERAS DE SAMPAIO ALMENDRA FILHO
REQUERENTE: MARIA DO DESTERRO DA SILVA ALMENDRA
SENTENÇA: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE nos termos os pedidos da requerente, com resolução de mérito, nos termos art. 487, I, do CPC, para confirmar as medidas protetivas concedidas nos autos em tela. Por fim, nos termos da fundamentação supra, não se faz mais necessária a manutenção das medidas protetivas estabelecidas, eis que não há mais nos autos prova da situação de risco e perigo à integridade física e/ou psíquica da vítima, pelo que REVOGO as medidas protetivas decretadas em favor da requerente, Intime as partes por meio de seus advogados. Não havendo, intime-as por meio de publicação no Diário oficial. Ciência ao representante do Ministério Público. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se e registre-se.
INTIMAÇÃO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800256-36.2019.8.18.0043
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
INTERESSADO: IDAIZIO DE SOUSA VALINTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
DESPACHO
Intime-se a parte executada por publicação no Diário da Justiça, na pessoa do advogado constituído nos autos (artigo 513, § 2º, I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença - conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
BURITI DOS LOPES-PI, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Intimação (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801240-18.2022.8.18.0042
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: JUVENAL ALVES BEZERRA
SENTENÇA
"(...)
Ante o exposto, com fundamento no Decreto-lei 911/1969 e no art. 487, I, Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, e, por consequência, convalido a liminar concedida (id. 30545881), consolidando a propriedade exclusiva da parte autora e a posse plena sobre o bem apreendido.
Condeno a requerida no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa.
Determino que seja levantada qualquer restrição judicial do veículo objeto da demanda em razão da presente ação.
Oficie-se ao DETRAN/PI a fim de informar que a parte autora está autorizada a proceder à transferência do bem a terceiros que indicar.
Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.(...)
Intimação (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801240-18.2022.8.18.0042
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: JUVENAL ALVES BEZERRA
SENTENÇA
"(...)
Ante o exposto, com fundamento no Decreto-lei 911/1969 e no art. 487, I, Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, e, por consequência, convalido a liminar concedida (id. 30545881), consolidando a propriedade exclusiva da parte autora e a posse plena sobre o bem apreendido.
Condeno a requerida no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa.
Determino que seja levantada qualquer restrição judicial do veículo objeto da demanda em razão da presente ação.
Oficie-se ao DETRAN/PI a fim de informar que a parte autora está autorizada a proceder à transferência do bem a terceiros que indicar.
Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.(...)
INTIMAÇÃO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800275-42.2019.8.18.0043
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
INTERESSADO: FRANCISCO JOSE DE SOUSA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
Intime-se a parte executada por publicação no Diário da Justiça, na pessoa do advogado constituído nos autos (artigo 513, § 2º, I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença - conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessário
BURITI DOS LOPES-PI, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
EDITAL DE CITAÇÃO (Comarcas do Interior)
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE15 (QUINZE) DIAS
O(a) Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Jerumenha, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste(a) Vara Única da Comarca de Jerumenha, com sede na Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 a ação acima referenciada, proposta por REQUERENTE: ALINE MARIA MACHADO DOS SANTOS RODRIGUES em face de REQUERIDO: JOÃO CARLOS DE SOUSA RODIGUES, residente em local incerto e não sabido, ficando por este edital citada a parte suplicada a apresentar contestação nos autos em epígrafe no prazo de 15 (quinze) dias. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de JERUMENHA, Estado do Piauí, aos 8 de fevereiro de 2024 (08/02/2024). Eu, KATYUCYA MONTEIRO RAMOS, digitei.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha
EDITAL DE CITAÇÃO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0001879-12.2016.8.18.0032
CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: ALBERTO CESAR LINS DE MEDEIROS - ME
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 30 DIAS
O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 2ª Vara da Comarca de Picos, com sede na Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 a AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL acima referenciada, proposta por EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUIem face de EXECUTADO: ALBERTO CESAR LINS DE MEDEIROS - ME, CNPJ nº 11.933.735/0001-94, tendo como co-responsável ALBERTO CESAR LINS DE MEDEIROS, residente em local incerto e não sabido, ficando por este edital CITADA a parte suplicada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do valor a ser atualizado de R$ 15.207,80 referente as seguintes certidões: Certidão de Dívida ativa nº 1511618000168-4 emitida em 13/01/2026 e Certidão de Dívida ativa nº 1511618000167-6 emitida em 13/01/2016, referentes a recolhimentos de ICMS e multas, ou oferecer bens à penhora, sob pena de serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da execução. Fica esclarecido que o prazo para embargar a execução é de 30 (trinta) dias, que começará a fluir nos termos do art. 16 da Lei nº6.830/1980. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de PICOS, Estado do Piauí, aos 16 de fevereiro de 2024 (16/02/2024). Eu, TAIS RAMALHO DANTAS ARAUJO, digitei.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos