Diário da Justiça
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Publicado em 20/02/2024 03:00
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Comarcas do Interior
EDITAL DE INTIMAÇÃO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0804186-90.2022.8.18.0032 EDITAL DE INTIMAÇÃO O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste(a) 2ª Vara da Comarca de Picos, com sede na Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 a ação acima referenciada, proposta por AUTOR: FRANCISCO JOSE DE ARAUJO PINHEIRO em face de REU: JULIA MARIA DOS SANTOS CARVALHO, residente em local incerto e não sabido, ficando por este edital intimada a parte promovida da sentença proferida nos autos em epígrafe. E, para que chegue ao conhecimento do requerido e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de PICOS, Estado do Piauí, aos 16 de fevereiro de 2024 (16/02/2024). Eu, TAIS RAMALHO DANTAS ARAUJO, digitei. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos |
Ato ordinatório (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000033-62.2009.8.18.0045
CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90)
ASSUNTO: [Desapropriação de Imóvel Urbano]
AUTOR: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO PIAUI
REU: JOÃO BATISTA VISGUEIRA
ATO ORDINATÓRIO
Intimo parte requerida para que proceda com a juntada de certidão negativa de ônus e de certidão de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem, com vistas a levantar a quantia à disposição deste Juízo, ofertada pelo expropriante.
CASTELO DO PIAUÍ, 18 de fevereiro de 2024.
RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO
Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
Edital de Citação (Comarcas do Interior)
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado REU: MARCIO BRITO SILVA, ANA ROSA FERREIRA DE BRITO e FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (art. 396, par. único). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de LUZILÂNDIA, Estado do Piauí, aos 18 de fevereiro de 2024 (18/02/2024). Eu, JOAQUIM PEREIRA DE SALES NETO, digitei. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia
EDITAL PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)
3ª Publicação
PROCESSO Nº: 0800522-48.2019.8.18.0067
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO: [Nomeação]
REQUERENTE: LEIDIANE ARAUJO ALBUQUERQUE
REQUERIDO: CLAUDENI ARAUJO DE ALBUQUERQUE
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
OJuiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi decretada a INTERDIÇÃO de: CLAUDENI ARAUJO DE ALBUQUERQUE, nos autos do Processo nº. 0800522-48.2019.8.18.0067, em trâmite na Vara Única da Comarca de Piracuruca, Estado do Piauí, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeada curadoa: LEIDIANE ARAUJO ALBUQUERQUE, a qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais, restringindo-se a curatela ao recebimento de benefício previdenciário ou assistencial e à gestão do patrimônio que o(a) interditado(a) perceber a partir da decretação de sua interdição, ou seja, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não restringindo o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça. Eu, MARIA GARDÊNIA CARVALHO DE CERQUEIRA, digitei.
STEFAN OLIVEIRA LADISLAU
Juiz de Direito
Edital de Citação (Comarcas do Interior)
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS
O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia, Estado do Piauí, Dr. THIAGO ALELUIA FERREIRA DE OLIVEIRA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado ANDRE DOS SANTOS, residente em local, incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (art. 396, par. único). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Edital do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de LUZILÂNDIA, Estado do Piauí, aos 24 de agosto de 2022 (24/08/2022). Eu, FRANCISCO ISMAR RIOTINTO SILVA, digitei. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia
EDITAL PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)
3ª Publicação
PROCESSO Nº: 0800133-24.2023.8.18.0067
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO: [Nomeação]
INTERESSADO: BETY CLEIDE DA SILVA GOMES SOUSA
REQUERIDO: RAFAEL GOMES DE SOUSA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi decretada a interdição de: RAFAEL GOMES DE SOUSA, nos autos do Processo nº. 0800133-24.2023.8.18.0067, em trâmite na Vara Única da Comarca de Piracuruca, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeada curadora: BETY CLEIDE DA SILVA GOMES SOUSA, a qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais, restringindo-se a curatela ao recebimento de benefício previdenciário ou assistencial e à gestão do patrimônio que o interditado perceber a partir da decretação de sua interdição, ou seja, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não restringindo o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça. Eu, MARIA GARDENIA CARVALHO DE CERQUEIRA, digitei.
STEFAN OLIVEIRA LADISLAU
Juiz de Direito
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)
2ª Publicação
PROCESSO Nº: 0800267-90.2018.8.18.0046
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO: [Nomeação]
REQUERENTE: FRANCILDO DE BRITO MACHADO
REQUERIDO: JOSE DE BRITO MACHADO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O(a) Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi decretada a INTERDIÇÃO de REQUERIDO: JOSÉ DE BRITO MACHADO, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº2.704.209 SSP/PI, inscrito no CPF sob o nº024.254.003-11, residente e domiciliado no Povoado Jacarandá, Zona Rural, Cocal/PI, nos autos do Processo nº. 0800267-90.2018.8.18.0046, em trâmite no(a) Vara Única da Comarca de Cocal-PI, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curador(a) REQUERENTE: FRANCILDO DE BRITO MACHADO, brasileiro, solteiro, operador de maquinas, portador da cédula de identidade RG nº 2.561.749 SSP/PI, inscrito no CPF sob o nº 009.342.313-62, residente e domiciliado no Povoado Jacarandá, Zona Rural, Cocal/PI, o(a) qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais, restringindo-se a curatela ao recebimento de benefício previdenciário ou assistencial e à gestão do patrimônio que o(a) interditado(a) perceber a partir da decretação de sua interdição, ou seja, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não restringindo o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho. O(a) MM. Juiz(a) de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça. Eu,______, Janaína Francisca Oliveira da Silva, Servidor(a) Cedido(a), digitei e subscrevi, certificando a autenticidade da assinatura digital abaixo do(a) MMº. Juiz(a) de Direito
ANA CAROLINA GOMES VILAR PIMENTEL
Juíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de Cocal-PI
sentença (Comarcas do Interior)
2ª Publicação
Processo Número 0831649-76.2019.8.18.0140
REQUERENTE: LIGIA REGINA RODRIGUES PINTO
REQUERIDO: DECIO CAVALCANTE BASTOS FILHO
- SENTENÇA -
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição que corre entre as partes acima nominadas, ambos já qualificados na inicial, que veio acompanhada de documentos.
Consta da inicial que o Sr. DÉCIO CAVALCANTE BASTOS NETO, filho do interditando DÉCIO CAVALCANTE BASTOS FILHO, dispensa os cuidados necessários em favor do pai, o qual depende do requerente para os atos da vida civil.
Aduz ainda que o(a) Interditando(a) é portador(a) de sequelas decorrente de acidente vascular cerebral CID I64, o que lhe priva do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Decisão ID 7034723 concedendo a curatela provisória ao interditando.
Noutro passo, o requerente solicitou, em petitório ID 10338049, que a curatela provisória do interditando passasse a ser exercida pela companheira do curatelado, a Sra. LÍGIA REGINA RODRIGUES PINTOS, o que foi deferido por este d. Juízo em ID 11340689.
Declínio de competência ID 20973150.
Manifestação do curador especial por negativa geral (doc ID nº. 26360867).
No documento ID nº. 27558261 encontra-se o laudo pericial que atesta que o(a) Interditando(a) é portador(a) de sequela de acidente vascular cerebral isquêmico c/ hemiplegia do lado direito c/ déficit motor esquerdo e de linguagem CID 10 F G82.2 + F07.9 + I69.4, de caráter permanente que o incapacita para a vida civil.
Relatório do estudo social presente no documento ID nº. 32306062.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido no parecer de ID nº. 33272940.
Manifestação do curador no documento ID nº. 35677923.
Devidamente instado, a interditante colacionou aos autos comprovantes relativos à destinação dos valores referentes ao empréstimo realizado em nome do Sr. Décio Cavalcante (ID 43932749).
Quota ministerial ratificando a manifestação retro pela procedência do pedido (ID 44263158).
Certidões negativas criminais coligidas em ID 49710583/ 49710585/ 49710586.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido:
Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência):
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
(...)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
(...)
A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Para a confirmação do estado de saúde mental do(a) Interditando(a), no sentido de que ele(a) é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo de perito médico psiquiatra no documento ID nº. 27558261, o qual atesta que o Interditando é portador de sequela de acidente vascular cerebral isquêmico c/ hemiplegia do lado direito c/ déficit motor esquerdo e de linguagem CID 10 F G82.2 + F07.9 + I69.4, enfermidade de caráter permanente sem condições de decidir sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras.
O relatório social, por seu torno, concluiu que a requerente dispensa os cuidados necessários ao interditando, não havendo óbice à medida pleiteada:
Diante o exposto, não foram observados durante os procedimentos situações de maus tratos ou negligência nos cuidados destinados ao Sr. Décio Cavalcante Bastos Filho. A Sra. Lígia concentra a responsabilidade do cuidado diário (conta com o suporte médico e de acompanhamento de saúde do Home Care) e na administração dos recursos provenientes da aposentadoria do Sr. Décio. O requerido se encontra inserido em um ambiente higienizado, acolhedor e de afeto, tendo a rotina familiar, de quem com ele convive diariamente, alterada para atender melhor às necessidades do Sr. Décio e que permita a dedicação exclusiva da Sra. Lígia Regina Rodrigues Pinto (ID 32306062).
Chega-se à conclusão de que o(a) Interditando(a) é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, os atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico, patrimonial e da esfera pessoal).
Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
O (a) Requerente é parte legítima para promover a interdição, pois sendo companheira do(a) Interditando(a), é legitimada, nos termos do art. 747 do CPC, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação da Requerente como curadora do Interditando.
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser o(a) requerido(a) relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador(a) para assisti-lo(a) nos atos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, confirmando a tutela concedida anteriormente, decreto a INTERDIÇÃO de DÉCIO CAVALCANTE BASTOS FILHO, declarando-o(a) RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR(a) LÍGIA REGINA RODRIGUES PINTO, devidamente qualificado(a) nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue:
Demais expedientes necessários.
Custas de lei pela requerente.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais. Intime-se o(a) curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição.
Parnaíba (PI), data registrada no sistema.
ANNA VICTORIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO
Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, em substituição
sentença (Comarcas do Interior)
2ª Publicação
PROCESSO Nº: 0806126-30.2021.8.18.0031
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
REQUERENTE: SUELIANE LOPES DE SOUZA
REQUERIDO: KAIO CESAR LOPES DE SOUZA
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição que corre entre as partes acima nominadas, ambos já qualificados na inicial, que veio acompanhada de documentos.
Alega a Interditante que é mãe do Interditando, que está sob os seus cuidados e depende de si para os atos da vida civil.
Ademais, aduz que o Interditando é portador de AUTISMO-CID 10-F84, DEFICIÊNCIA DE VISÃO SEVERA EM AMBOS OS OLHOS-CID10-H54.0 e TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE-CID 10-F33, o que lhe priva do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Entrevista realizada, cujo termo se encontra no documento ID nº. 25366273, ocasião em que o este magistrado decidiu esperar a realização de perícia médica para decidir sobre o pedido de curatela provisória.
Decorreu o prazo legal sem manifestação do Interditando.
Contestação do curador especial por negativa geral (doc ID nº. 26802274).
No documento ID nº. 33886781 encontra-se o laudo pericial que atesta que o Interditando é portador de transtorno do espectro autista e transtorno depressivo recorrente (CID 10 F.84 e F.33), de caráter permanente que incapacita para a vida civil.
Relatório do estudo social presente no documento ID nº. 36218393.
Manifestação do curador no documento ID nº. 38327433.
A parte autora juntou documentos solicitados
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido no parecer de ID nº. 40115934.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido:
Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência):
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Para a confirmação do estado de saúde mental do Interditando, no sentido de que ele é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo de perito médico psiquiatra no documento ID nº. 33886781 que atesta que o mesmo é portador de transtorno do espectro autista e transtorno depressivo recorrente (CID 10 F.84 e F.33), enfermidade de caráter permanente sem condições de decidir sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras.
Chega-se à conclusão de que o Interditando é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, os atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico, patrimonial e da esfera pessoal).
Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
A Requerente é parte legítima para promover a interdição, pois sendo mãe do Interditando, é parente, nos termos do art. 747 do CPC, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação da mesma como curadora do Interditando.
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser o requerido relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curadora para assisti-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, decreto a INTERDIÇÃO de KAIO CESAR LOPES DE SOUZA, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADORA SUELIANE LOPES DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue:
Demais expedientes necessários.
Sem custas, ante a concessão da gratuidade processual.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição.
PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema.
ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO
Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba,
em substituição
EDITAL DE CITAÇÃO (Comarcas do Interior)
2ª Publicação
PROCESSO Nº: 0800482-97.2022.8.18.0055 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi decretada a INTERDIÇÃO da requeridaMARIA PAULINA AMBROSIO, brasileira, viúva, aposentada, idosa com demência, portadora do CPF nº 032.355.158-01, inscrito no RG nº 18.920.853-3 SSP/SP, residente e domiciliada na Rua João Barros de Carvalho, s/n, Morro Nossa Sra. de Fátima, Itainópolis/ PI, nos autos do Processo nº. 0800482-97.2022.8.18.0055, em trâmite na Vara Única da Comarca de Itainópolis, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador JOSÉ VILMAR DA SILVA, brasileiro, divorciado, operador de máquinas, portador do CPF nº 125.564.288-21, inscrito no RG nº 22.390.771-6-SSP/SP, residente e domiciliado na Rua João Barros de Carvalho, s/n, Morro Nossa Sra. de Fátima, Itainópolis - PI, o qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais, restringindo-se a curatela ao recebimento de benefício previdenciário ou assistencial e à gestão do patrimônio que a interditada perceber a partir da decretação de sua interdição, ou seja, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não restringindo o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho. A MM. Juíza de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça. Eu, MANOEL BARROS PESSOA, Analista Judicial, digitei. MARIANA MARINHO MACHADO - Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI. |
Assinado eletronicamente por: MARIANA MARINHO MACHADO 07/02/2024 10:58:54 https://pje.tjpi.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 52465275 |
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA - PROC. N° 0800199-28.2018.8.18.0051 (Comarcas do Interior)
2ª Publicação
PROCESSO Nº: 0800199-28.2018.8.18.0051
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
INTERESSADO: ANA MARIA FILHA
INTERESSADO: TERESA ANA DE LIMA
SENTENÇA
Relatório
Trata-se de ação de interdição ajuizada por ANA MARIA FILHA em face de TERESA ANA DE LIMA, ambas qualificados na inicial.
A inicial veio instruída com documentos que comprovam o parentesco (ID. 1593694), atestado médico que atesta o estado de saúde da interditanda (ID. 1593238) e demais documentos necessários à propositura da demanda.
A tutela de urgência, em primeira análise foi indeferida, sendo designada audiência para entrevista do interditando. (ID. 1800224)
A audiência de entrevista foi realizada em 19.06.2018, onde ficou constatado que a requerida não possui o discernimento necessário para responder perguntas básicas e lucidez suficiente para praticar seus atos civis. Por estas razões, foi deferida a curatela provisória. Foi, ainda, aberto prazo de 15 (quinze dias) para apresentação de impugnação aos pedidos da interdição e, em caso de não apresentação, determinado a remessa dos autos à Defensoria Pública para atuar na qualidade de curador especial, conforme estabelecido no art. 752, do CPC. (ID. 2918722).
A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou contestação requerendo a realização de perícia médica na interditanda. (ID. 16227407)
Perícia médica devidamente realizada junto ao CAPS, com respostas favoráveis a interdição. (ID. 28235344)
O parquet ofertou parecer favorável a pretensão autoral, entretanto, requereu que a curadora seja impedida realizar empréstimos consignados, muito menos doações, compras e vendas de bens imóveis em nome da curatelada. (ID. 38366596)
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamentação
A curatela, seja ela provisória ou permanente, conforme estabelecido em lei, baseia-se em atribuir a alguém a função de gerenciar, cuidar do patrimônio de outra, mesmo ela sendo maior, quando esta se mostra incapaz de exercer os atos da vida civil (art. 1.767, CC), devendo o curador ser nomeado na sentença que decrete a interdição (art. 755, I, CPC).
De acordo com a lei, estão sujeitos a curatela: a) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; b) os ébrios habituais e os viciados em tóxico e; c) os pródigos. O art. 747, do CPC, por sua vez traz o rol dos que estão legitimados a propor a ação de interdição, estando entre eles os parentes, como, no presente caso, em que a autora é a irmã da interditanda.
Compulsando os autos, constata-se que o requerido foi diagnosticado como sendo portador de retardo mental grave - CID F72.1 (ID 28235344), inclusive, fazendo uso de inúmeras medicações para controlar sua patologia.
Antes da aprovação da Lei nº 13.146/2015, aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil eram tidos pelo Código Civil como absolutamente incapazes (art. 3º, II), sendo comum a sua interdição. Entretanto, com a entrada em vigor da lei supracitada, a falta de discernimento, ainda que decorrente de deficiência ou doença mental, não mais representa hipótese de incapacidade.
Neste sentido o art. 6° da Lei 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, estabelece que:
Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Tendo em vista que a deficiência mental por si só não é mais fator determinante para considerar um indivíduo como plenamente incapaz, o referido Estatuto, em seu artigo 84, § 3°, estabeleceu que, quando necessária, a curatela "constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível", e deverá afetar tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput), ou seja, não confere poderes absolutos a figura do curador e não afeta todos os atos da vida civil.
A interdição, tal qual é preceituada, constitui-se em medida extrema pois retira do indivíduo o direito de gerir atos atos da sua vida civil, devendo assim, ao meu sentir, estar amparada em um juízo de certeza, não podendo restar dúvidas que a adoção de tal medida é a melhor forma proteger o indivíduo curatelado, e não os interesses de quem busca a sua interdição.
Na situação dos autos, há provas de que o interditando sofre de patologia mental de natureza permanente, retardo mental grave (laudo médico e pericial - ID 28235344). Entretanto, o que mais chama a atenção é o fato de que em audiência de entrevista, diante do magistrado, a requerida não conseguiu responder a perguntas básicas, o que reflete a sua incapacidade de expressar sua vontade, sendo clara a necessidade de curatela para a gestão de seu patrimônio e para as demais questões que possam estar relacionadas ao seu bem-estar.
Sendo assim, a curatela deverá afetar os negócios relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando e nem restringindo os direitos de família, como, por exemplo, casar, ter filhos e exercer os direitos da parentalidade, do trabalho, eleitoral (de votar e ser votado), de ser testemunha e de obter documentos oficiais de interesse da pessoa com deficiência etc.
Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 755 do Código de Processo Civil, decreto a interdição de TERESA ANA DE LIMA e nomeio como sua curadora a senhora ANA MARIA FILHA.
Limites da curatela
Nos termos do art. 755, I, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes limites à curatela:
Obrigações do(a) curador(a)
Promoção ao curatelado de educação, defesa e alimentos necessários, conforme seus haveres e condições (art. 1.740, I, do CC).
Reclamação ao juiz das providências eventualmente necessárias ao bem-estar do curatelado (art. 1.740, II, do CC).
Prestação de contas anual mediante apresentação de balanço em juízo que, após aprovado, será apensado aos presentes autos (artigos 1.755 a 1.757 do Código Civil, art. 763, § 2º, do CPC e art. 84, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), exceto na hipótese de a curatela ser exercida pelo cônjuge (art, 1.783 do CC).
Poderes que não dependem de autorização judicial
A curatela abrange tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015).
Administração dos bens do curatelado (art. 1.741 do CC).
Representação do curatelado nos atos da vida civil (art. 1.747, I, do CC), o que inclui a prática de
celebração de negócios jurídicos que não onerem o(a) curatelado(a);
obtenção de medicamentos e itens de cuidado básico (fraldas etc.) junto a órgãos públicos e particulares.
Recebimento de rendas, pensões e quantias devidas ao curatelado (art. 1.747, II, do CC), o que inclui a prática de
atos bancários simples (obtenção de informações e documentos, saques, depósitos e pagamentos, desde que relacionados à subsistência e bem-estar do(a) curatelado(a));
obtenção ou manutenção de benefícios previdenciários ou laborais (requerimento de benefícios, obtenção de informações e documentos, saque de proventos, no limite do estritamente necessário à subsistência e ao bem-estar do(a) curatelado(a)).
Custeio das despesas ordinárias com o sustento do curatelado e a administração de seus bens (art. 1.747, III, do CC).
Alienação dos bens do curatelado destinados a venda (art. 1.747, IV, do CC).
Promoção, mediante preço conveniente, do arrendamento de bens de raiz (art. 1.747, V, do CC).
Poderes que dependem de autorização judicial
Pagamento de dívidas do curatelado (art. 1.748, I, do CC).
Aceitação pelo curatelado, heranças, legados ou doações (art. 1.748, II, do CC).
Transação (art. 1.748, III, do CC).
Venda de móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido (art. 1.748, IV, combinado com o art. 1.750, ambos do CC).
Propositura de ações judiciais e promoção de todas as diligências a bem do curatelado, bem como a sua defesa nos pleitos contra ele movidos (art. 1.748, V, do CC).
Vedações ao curador
Prática de atos que excedam a esfera dos direitos de natureza patrimonial e negocial, notadamente o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015).
Aquisição, por si ou interposta pessoa, mediante contrato particular, de bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado (art. 1.749, I, do CC).
Disposição dos bens do curatelado a título gratuito (art. 1.749, II, do CC).
Constituição como cessionário de crédito ou de direito, contra o menor (art. 1.749, III, do CC).
Conservação em seu poder de dinheiro do curatelado, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, sua educação e a administração de seus bens (art. 1.753 do CC).
Apropriação ou desvio de bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência, o que configura crime punido com até 5 anos e 4 meses de reclusão e multa (art. 89, parágrafo único, da Lei nº 13.146/2015).
Abandono de pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres, conduta que configura crime punido com até 3 anos de reclusão e multa (art. 90 da Lei nº 13.146/2015).
Não provimento das necessidades básicas de pessoa por deficiência, quando obrigado por lei ou mandado, inclusive curatela, conduta que configura crime punido com até 3 anos de reclusão e multa (art. 90, parágrafo único, da Lei nº 13.146/2015).
Retenção ou utilização de cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem, conduta que configura crime punido com até 2 anos e 8 meses de detenção e multa (art. 91, parágrafo único, da Lei nº 13.146/2015).
Disposições finais
Elabore-se termo de curatela definitiva, que deverá constar de livro rubricado por magistrado (art. 759, § 1º, do CPC).
Publique-se esta sentença no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 dias, e na plataforma de editais do CNJ, se já disponibilizada, na qual deverá ser mantida por 6 meses (art. 755, § 3º, do CPC). Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, dispenso a publicação na imprensa local, nos termos do art. 98, § 1º, III, do CPC.
Oficie-se ao Registro de Pessoas Naturais, no qual deverá ser inscrita esta sentença (art. 755, § 3º, primeira parte, do CPC).
Ciência ao Ministério Público, ao qual compete a fiscalização do exercício da curatela, das prestações de contas e o eventual pedido de remoção do curador (art. 752, § 1º, e art. 761, ambos do CPC).
Atente-se para o fato de que as prestações de contas anuais apresentadas pelo curador deverão ser distribuídas segundo a classe "1294 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária" (tabela unificada do CNJ) e, após sua aprovação e baixa, deverão ser atreladas a este processo principal.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, visto que a ação não foi resistida e que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita, sendo abarcada pela isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Intimem-se as partes.
Cumpridas as determinações acima, arquive-se.
Fronteiras, 25 de janeiro de 2024.
Enio Gustavo Lopes Barros
Juiz de Direito
EXPEDIENTE CARTORÁRIO
Edital de Citação (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
PROCESSO Nº: 0018404-51.2007.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título]
INTERESSADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
INTERESSADO: MANOEL EMILIANO DA SILVA COSTA NETO
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
A JUIZA DE DIREITO ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES - Auxiliar da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, por nomeação legal e na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Gov. Tibério Nunes, s/n, bairro Cabral, Teresina-PI, a Ação acima referenciada, proposta por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, em desfavor de MANOEL EMILIANO DA SILVA COSTA NETo, nesta cidade. É o presente para CITAR MANOEL EMILIANO DA SILVA COSTA NETo, com endereço em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito apresentado na petição inicial no valor de R$ 130.350,58 (cento e trinta mil e trezentos e cinquenta reais e cinquenta e oito centavos) ou oferecer bens à penhora, sob pena de serem-lhes penhorados tantos bens quantos bastem para satisfação integral da execução. Fica esclarecido que o prazo para embargar a execução é de 15 (quinze) dias, que começará a fluir logo em seguida o decurso do prazo do edital, que por sua vez, começará a correr a partir da primeira publicação. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário da Justiça e uma vez em jornal de grande circulação, devendo ser afixada uma cópia do Edital na sede deste Juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do CPC). Não havendo manifestação do executado, fica desde já designado o(a) Defensor(a) Público(a) atuante neste Juízo como curador especial (art. 72, II, do CPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de Teresina, Estado do Piauí, aos 06 dias do mês de maço do ano dois e vinte e três (06/03/2023). Eu, REGINALDO RODRIGUES DE MORAES, digitei, digitei. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
EDITAIS DE PROCLAMAS (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
MARIA AUXILIADORA FURTADO BALUZ, titular do 1º OFÍCIO DO REGISTRO CIVIL das Pessoas Naturais da cidade de PARNAÍBA, Estado PI, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER, que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo Art. 1.525 do Código Civil Brasileiro, os(as) nubentes abaixo relacionados(as): 1º) IGOR DE SOUZA SILVA, SOLTEIRO(A), ELETRICISTA, natural de PARNAIBA - PI, filho de ANTONIO EUDES DA SILVA e ANTONIA MARCIA GOMES DE SOUZA; e LUZIRENE DA SILVA SOUSA, SOLTEIRA(O), DO LAR, natural de COCAL - PI, filha de EDMILSON CANDIDO DE SOUSA e CREUZA FELICIANA DA SILVA SOUSA; 2º) JEDERSON DA SILVA, DIVORCIADO, AGENTE DE PORTARIA, natural de MANAUS - AM, filho de GESSI CANDIDA DA SILVA; e MARIA ENIEUZA SILVA DOS REIS, DIVORCIADA, PIZZAIOLO(A), natural de ARAIOSES - MA, filha de RAIMUNDO ALVES DOS REIS e MARIA JOSÉ SILVA DOS REIS; 3º) FRANCISCO DA SILVA CUNHA, SOLTEIRO(A), AUTÔNOMO(A), natural de GRANJA - CE, filho de FRANCISCO SALES CUNHA e MARIA RIBEIRO DA SILVA CUNHA; e TERESA DO NASCIMENTO, SOLTEIRA(O), AUTÔNOMO(A), natural de CHAVAL - CE, filha de MARIA JOSE DO NASCIMENTO; 4º) BRUNO SOUZA DE AGUIAR, SOLTEIRO(A), ADMINISTRADOR (A), natural de PARNAIBA - PI, filho de PEDRO GONÇALVES DE AGUIAR FILHO e MARIA DAS DORES SOUZA DE AGUIAR; e DAIANE MARIA VIEIRA CARDOSO, SOLTEIRA(O), GERENTE ADMINISTRATIVA, natural de PARNAIBA - PI, filha de FRANCISCO VIEIRA CARDOSO e MARIA CARDOSO VIEIRA; 5º) WILLIAM MACHADO DA SILVA, SOLTEIRO(A), ADVOGADO(A), natural de CARAGUATATUBA - SP, filho de FIRMO ALVES DA SILVA NETO e MARLENE MACHADO DA SILVA; e ALINNE CASTELO BRANCO GIBSON, SOLTEIRA(O), ADVOGADO(A), natural de BELEM - PA, filha de EDUARDO MINAGÉ DA SILVA GIBSON e RAIMUNDA GOMES CASTELO BRANCO; 6º) MATHEUS FELIPE PINTO DE AZEVEDO, SOLTEIRO(A), ESTETICISTA AUTOMOTIVO, natural de PARNAIBA - PI, filho de CARLOS CESARIO TORRES DE AZEVEDO e MARCIA DA SILVA PINTO; e NAELI EVELIN DOS SANTOS NASCIMENTO, SOLTEIRA(O), DO LAR, natural de BRASILIA - DF, filha de JOSÉ CARLOS DOS SANTOS NASCIMENTO e EUZELI MARQUES NASCIMENTO; 7º) FRANCISCO FABRICIO DE SOUSA SANTOS, SOLTEIRO(A), MAGAREFE, natural de PARNAIBA - PI, filho de JOSÉ DE RIBAMAR DA CUNHA SANTOS e MARIA DE FATIMA DE SOUSA SANTOS; e SEBASTIANA DO NASCIMENTO OLIVEIRA, SOLTEIRA(O), DOMÉSTICA, natural de PARNAIBA - PI, filha de DAMIÃO FARIAS DE OLIVEIRA e MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO; Requereram habilitação para casamento. Quem tiver conhecimento de algum impedimento e ou causa suspensiva Art. 1.521 e 1.523 do Código Civil, poderá apresentá-lo por escrito perante este Cartório.
MARIA AUXILIADORA FURTADO BALUZ
Oficial(a)
OUTROS
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (OUTROS)
PROCESSO Nº: 0806201-38.2018.8.18.0140CLASSE:
HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
(112)ASSUNTO(S):[Fixação, Guarda, Regulamentação de Visitas]
REQUERENTES: F P E S x C M N M
(...)Satisfeitas as formalidades legais, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do ID 1069316, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão.5. Assim, acorde com a manifestação Ministerial e, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 354 c/c o CPC 487 III, "b". 6. Sem custas. 7. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE DOCUMENTO HÁBIL AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, 19 de abril de 2018.Drª. Lucicleide Pereira Belo Juiz(a) de Direito do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de TERESINA.
PROCESSO Nº: 0817893-63.2020.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Dissolução
]REQUERENTE: F R A
PREQUERIDO: F DE T P.
(...)Assim, homologo o acordo de vontades dos requerentes, firmado no termo ID 11408647, observado o disposto no art. 731, do CPC 2015, decretando-lhes, em consequência, o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. 5.1 Julgo, pois, extinto o procedimento com resolução de mérito, na forma do art. 354 c/c art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 6. Sem custas. 7. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, observadas as disposições sobre os nomes das partes, CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVIRÁ DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, bem como ao cumprimento das demais disposições sentenciais independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, 4 de setembro de 2020.Virgílio Madeira Martins Filho Juiz(a) Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina .
PROCESSO Nº: 0843765-75.2023.8.18.0140CLASSE:
HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Alimentos
]REQUERENTE: TH. S DOS S
REQUERIDO: M V DOS S
4. (...)Satisfeitas as formalidades legais, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo ID 45499905, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. 5. Assim, acorde com a manifestação Ministerial e, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 6. Sem custas. 7. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE DOCUMENTO HÁBIL AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, 9 de outubro de 2023.LIRTON NOGUEIRA SANTOS Juiz(a) Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina
PROCESSO Nº: 0839058-64.2023.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
REQUERENTE: G. M. A. L.
REQUERIDO: J. DE D. F. L
(...) Assim, homologo o acordo de vontades dos requerentes, firmado no termo ID 44262558, observado o disposto no art. 731, do CPC 2015, decretando-lhes, em consequência, o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. 5.1 Julgo, pois, extinto o procedimento com resolução de mérito, na forma do art. 354 c/c art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 6. Sem custas. 7. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, observadas as disposições sobre os nomes das partes, CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVIRÁ DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, bem como ao cumprimentos das demais disposições sentenciais independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, 8 de agosto de 2023.LIRTON NOGUEIRA SANTOS Juiz(a) Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (OUTROS)
PROCESSO Nº: 0855557-26.2023.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Investigação de Paternidade
]REQUERENTE: M. I. S., M. DA C S
AREQUERIDO: S A R DE S
.(...)Homologo a transação firmada pelas partes no termo de ID 48869627, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão, a fim de que produzam seus jurídicos e legais efeitos, mormente no que diz respeito ao reconhecimento da paternidade da investigante e alimentos. 5. Nesse sentido, determino seja procedida a devida averbação no assento de nascimento da menor em referência, lavrado sob o Termo nº. 69.342 às fls. 176, do Livro A 321, do 2° Ofício do Registro Civil da Comarca de Teresina/PI, de modo que fique constando do referido assento que a mesma passará a se chamar MARIA ISIS SANTANA RODRIGUES, sendo filho do Sr. SEBASTIÃO ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUSA, tendo como avós paternos o Sr. SEBASTIÃO COMPASSO DE SOUSA e a Sra. ZAILA DA SILVA RODRIGUES SOUSA. 6. Julgo, pois, extinto o procedimento com resolução de mérito, na forma do CPC 354 c/c CPC 487, III, "b". 7. Sem custas.8. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVIRÁ DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, bem como ao cumprimento das demais disposições sentencias independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, 20 de novembro de 2023.LIRTON NOGUEIRA SANTOS Juiz(a) Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina .
PROCESSO Nº: 0852104-23.2023.8.18.0140CLASSE:
HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Alimentos, Homologação Judicial -
Requisitos ]REQUERENTE: J F x A P B R
(...).Assim, acorde com a manifestação Ministerial, homologo o acordo de vontades dos requerentes, firmado no termo ID 47846425, observado o disposto no art. 731, do CPC 2015, decretando-lhes, em consequência, o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão, ressalvando que a transação quanto aos bens não dispensa as partes da observância dos demais preceitos legais quanto ao seu registro. m louvor ao princípio da instrumentalidade, observadas as disposições dos nomes das partes, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, bem como ao CUMPRIMENTO DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, 20 de novembro de 2023.LIRTON NOGUEIRA SANTOS Juiz(a) Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de TeresinaPROCESSO Nº: 0857813-39.2023.8.18.0140CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)ASSUNTO(S): [Dissolução]REQUERENTE: A DE O S x F DAS C A DE S(...).Assim, homologo o acordo de vontades dos requerentes, firmado no termo ID 49470810, observado o disposto no art. 731, do CPC 2015, decretando-lhes, em consequência, o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. 5.1 Julgo, pois, extinto o procedimento com resolução de mérito, na forma do art. 354 c/c art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 6. Sem custas. 7. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, observadas as disposições sobre os nomes das partes, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, bem como ao CUMPRIMENTO DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.TERESINA-PI, 27 de novembro de 2023.LIRTON NOGUEIRA SANTOSJuiz(a) Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina.
PROCESSO Nº: 0852104-23.2023.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Alimentos, Homologação Judicial -
REQUERENTE: J F x A P B R
(...).Assim, acorde com a manifestação Ministerial, homologo o acordo de vontades dos requerentes, firmado no termo ID 47846425, observado o disposto no art. 731, do CPC 2015, decretando-lhes, em consequência, o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão, ressalvando que a transação quanto aos bens não dispensa as partes da observância dos demais preceitos legais quanto ao seu registro. m louvor ao princípio da instrumentalidade, observadas as disposições dos nomes das partes, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, bem como ao CUMPRIMENTO DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.TERESINA-PI, 20 de novembro de 2023.LIRTON NOGUEIRA SANTOS Juiz(a) Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina.
PROCESSO Nº: 0857813-39.2023.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374
)ASSUNTO(S): [Dissolução]
REQUERENTE: A DE O S x F DAS C A DE S
(...).Assim, homologo o acordo de vontades dos requerentes, firmado no termo ID 49470810, observado o disposto no art. 731, do CPC 2015, decretando-lhes, em consequência, o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. 5.1 Julgo, pois, extinto o procedimento com resolução de mérito, na forma do art. 354 c/c art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 6. Sem custas. 7. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, observadas as disposições sobre os nomes das partes, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, bem como ao CUMPRIMENTO DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.TERESINA-PI, 27 de novembro de 2023.LIRTON NOGUEIRA SANTOSJuiz(a) Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina.
PROCESSO Nº: 0830131-17.2020.8.18.014
0CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Investigação de Paternidade
]REQUERENTE: E.R. DE A.M
REQUERIDO: M. V. DOS R. F
Vistos, etc.1. Trata-se de ação de homologação de transação extrajudicial de Investigação de Paternidade.2. Sobreveio sentença, evento ID nº 18969721, devidamente homologando termo de acordo ID 16730660, tornando suas cláusulas partes integrantes e inseparável da decisão.3. Contudo, conforme Petição ID 28932170, fora assinalado na sentença de forma equivocada o nome dos avós paternos do investigante.4. Assim, conforme o art. 494, I do CPC 2015, retifico a Sentença ID nº 18969721, para que conste que no item 5, onde se lê "[...] tendo como avós paternos GENÉSIO CARDOSO DO RÊGO E MARIA JOSÉ COSTA DO RÊGOMARCOS VINICIUS DOS REIS e EZACLY BARROSO DE CARVALHO REIS [...]", leia-se "[...] tendo como avós paternos MARCOS VENICIUS DOS REIS e EZACLY BARROSO DE CARVALHO REIS [...]". Permanecendo inalterada nos demais termos.5. Expeça-se Ofício ao Cartório competente. TERESINA-PI, 11 de dezembro de 2023.LIRTON NOGUEIRA SANTOS Juiz(a) Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina .
PROCESSO Nº: 0800207-19.2024.8.18.0140CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)ASSUNTO(S): [Partilha]REQUERENTE: F. K. M. DA C x A. P. DA S.(...) . Assim, homologo o acordo de vontades dos requerentes, firmado no termo ID 50974787, observado o disposto no art. 731, do CPC 2015, decretando-lhes, em consequência, o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão, ressalvando que a transação quanto aos bens não dispensa as partes da observância dos demais preceitos legais quanto ao seu registro. 5.1 Julgo, pois, extinto o procedimento com resolução de mérito, na forma do art. 354 c/c art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 6. Sem custas. 7. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, observadas as disposições sobre os nomes das partes, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, bem como ao CUMPRIMENTO DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, 12 de janeiro de 2024.LUCICLEIDE PEREIRA BELO Juiz(a) Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina.
HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)
PROCESSO Nº: 0800943-37.2024.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Alimentos]
REQUERENTE: L. M. B.
REQUERIDO: R. R. DA S.
[...]
4. Satisfeitas as formalidades legais, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo ID 51143445, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão.5. Assim, acorde com a manifestação Ministerial e, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015.6. Sem custas.7. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE DOCUMENTO HÁBIL AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação.Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.TERESINA-PI, 1 de fevereiro de 2024.LIRTON NOGUEIRA SANTOSJuiz(a) Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO (OUTROS)
2ª Publicação
PROCESSO Nº: 0000036-53.2017.8.18.0104
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
REQUERENTE: CLEONE VIEIRA BARROS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI
REQUERIDO: CLEITON VIEIRA BARROS
SENTENÇA: Diante do exposto e de tudo que mais consta nos autos, DECRETO A INTERDIÇÃO DE CLEITON VIEIA BARROS, declarando, por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Lei nº (Código Civil), NOMEANDO CLEONE VIEIRA BARROS COMO CURADOR DEFINITIVO, razão pela qual EXTINGO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15). Por força do disposto na legislação, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil competente, publicando-se, ainda, na imprensa oficial por 03 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, com fundamento no artigo 755, § 3º, do CPC/15, bem como no artigo 9º, inciso III, do Código Civil. Anota-se, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 1/nº 3.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil do interditando, no mais, apenas relativa. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, anotando-se que cópia desta valerá como termo de curatela definitiva, bem como certidão de curadora definitiva, para todos os fins de direito. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Monsenhor Gil-PI, data do sistema. SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil-PI
Edital de Intimação (OUTROS)
PROCESSO Nº: 0013160-59.1998.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: TICO BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
De ordem do(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ-SE SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que intimo a EXECUTADA: TICO BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA, através de seu representante legal, residente em lugar incerto e não sabido,para que proceda com o pagamento das custas processuais às quais fora condenada nos autos do Processo nº 0013160-59.1998.8.18.0140, em trâmite na 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado, bem como inscrição na SERASA. Eu, MAURA REJANE MOREIRA FREITAS, analista judicial, digitei e subscrevi.
TERESINA, 18 de fevereiro de 2024.
MAURA REJANE MOREIRA FREITAS
4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)
PROCESSO Nº: 0852332-95.2023.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
REQUERENTE: F. A. A.
REQUERIDO: F. J. M. S.
SENTENÇA. FUNDAMENTO E DECIDO. 4. No caso destes autos, como restou patenteado, os requerentes/convenentes, são maiores e capazes e a avença por ambos firmada, objeto do termo de inicial ID 48015991 e 50339860, preserva, suficientemente, os interesses dos próprios cônjuges, de modo que, ao lume do exposto, a ouvida dos peticionários, sobre os motivos da separação, como recomendado no art. 3º, § 2º da LDi, assim como a inquirição de testemunhas, se tornou absolutamente desnecessária. 5. Assim, homologo o acordo de vontades dos requerentes, firmado no termo ID 48015991 e 50339860, observado o disposto no art. 731, do CPC 2015, decretando-lhes, em consequência, o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão, ressalvando que a transação quanto aos bens não dispensa as partes da observância dos demais preceitos legais quanto ao seu registro. 5.1 Julgo, pois, extinto o procedimento com resolução de mérito, na forma do art. 354 c/c art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 6. Sem custas. 7. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, observadas as disposições sobre os nomes das partes, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, bem como ao CUMPRIMENTO DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)
PROCESSO Nº: 0852157-04.2023.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Retificação de Nome]
REQUERENTE: E. S. P.
REQUERIDO: F. M. F. P.
SENTENÇA. FUNDAMENTO E DECIDO. 3. Satisfeitas as formalidades legais, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo de acordo ID 48861649, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. 4. Assim, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 5. Sem custas. 6. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, observadas as disposições dos nomes das partes, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, bem como ao CUMPRIMENTO DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)
PROCESSO Nº: 0825785-18.2023.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Alimentos, Guarda, Partilha]
REQUERENTE: V. J. G. S.
REQUERIDO: M. M. O. R.
SENTENÇA. FUNDAMENTO E DECIDO. 5. No caso destes autos, como restou patenteado, a união estável entre os requerentes/convenentes é manifesta e a avença por ambos firmada, objeto do termo ID 50315045, preserva, suficientemente, os interesses dos próprios companheiros e filho(s) do casal. 6. Assim, com fundamento no artigo 226, § 3º da C/88 c/c art. 1º da Lei 9.278/96, observado o disposto no art. 731, c/c art. 732 do CPC 2015 homologo o acordo de vontades dos requerentes/convenentes firmado no termo ID 50315045, por se tratar de documento assinado perante mediador, reconhecendo a existência da união estável e sua posterior dissolução, a ser processada segundo as cláusulas e condições fixadas no referido acordo, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão, ressalvando que a transação quanto aos bens não dispensa as partes da observância dos demais preceitos legais quanto ao seu registro. 6.1 Julgo, pois, extinto o procedimento com resolução de mérito, na forma do CPC 354 c/c CPC 487, III, "b". 7. Sem custas. 8. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVIRÁ DE DOCUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)
PROCESSO Nº: 0855281-92.2023.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Fixação]
REQUERENTE: A. M. C. S.
REQUERIDO: V. M. M.
SENTENÇA. FUNDAMENTO E DECIDO. 4. Satisfeitas as formalidades legais, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto de termo ID 48993727, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. 5. Assim, acorde com a manifestação Ministerial e, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c o 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 6. Sem custas. 7. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE DOCUMENTO HÁBIL AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)
PROCESSO Nº: 0803546-83.2024.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
REQUERENTE: JOANA DARC DE AMORIM ARAGAO
REQUERIDO: BANCO MAXIMA S.A.
SENTENÇA. FUNDAMENTO E DECIDO. 3. Satisfeitas as formalidades legais, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto inicial de ID 51874203, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. 4. Assim, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 5. Sem custas. 6. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE DOCUMENTO HÁBIL AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)
PROCESSO Nº: 0803552-90.2024.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
REQUERENTE: ANTONIO DA CONCEICAO
REQUERIDO: SPE LASTRO ONZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
SENTENÇA. FUNDAMENTO E DECIDO. 3. Satisfeitas as formalidades legais, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto inicial de ID 51876940, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. 4. Assim, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 5. Sem custas. 6. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE DOCUMENTO HÁBIL AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)
PROCESSO Nº: 0803564-07.2024.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
REQUERENTE: TEMOTEO SUDARIO DA SILVA
REQUERIDO: TIM S.A
SENTENÇA. FUNDAMENTO E DECIDO. 3. Satisfeitas as formalidades legais, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto inicial de ID 51882104, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. 4. Assim, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 5. Sem custas. 6. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE DOCUMENTO HÁBIL AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.