Diário da Justiça 9760 Publicado em 20/02/2024 03:00
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Comarcas do Interior

Sentença (Comarcas do Interior)

2ª publicação

PROCESSO Nº: 0000733-07.2011.8.18.0065
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO(S): [Nomeação, Nomeação]
REQUERENTE: RAIMUNDO DE ALMEIDA SILVA
REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA

SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de pedido de interdição e Curatela, ajuizado por RAIMUNDO DE ALMEIDA SILVA, em face de MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA, aduz, em síntese, que a interditanda possui transtorno mental da CID 10: F70-1, o que a torna incapaz de exercer os atos da vida civil.

A decisão de fls. 19, dos autos digitalizados em evento 12651407, deferiu o pedido de tutela antecipada para nomear o autor como curador provisória da requerida.

Interrogatórios realizados às fls. 35/37 de mesmo evento.

O estudo social realizado às 77/80 de mesmo evento, concluiu pela interdição da requerida e habilitação de seu companheiro como curador.

Os quesitos pericial acostado às fls. 39, aponta a incapacidade da requerida em decorrência de transtorno mental (CID F 70.1).

O Ministério Público, às fls. 38/39 de evento 12651405, manifestou-se favorável ao deferimento do pedido.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Inicialmente defiro os benefícios da justiça gratuita.

A lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência/Estatuto da Pessoa com Deficiência) trouxe alterações no tocante a declaração de incapacidade.

Estabelece o art. 2º da referida lei que "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".

Como se observa da análise do dispositivo supra, com as novas alterações legais, a deficiência por si só não mais leva a incapacidade civil. A aferição da doença deve ser feita através de processo que definirá os termos da curatela, se a mesma for incapaz.

No caso dos autos, o cerne da questão reside em saber se Maria do Socorro de Oliveira é relativamente incapaz, ou seja, se deve ser decretada sua interdição e se deve a parte requerente ser nomeado curador.

Estatui o art. 4º, do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146/ 2015 - institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência):

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

O art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência), por seu turno, dispõe que:

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por causa transitória ou permanente,, não puderem exprimir sua vontade;

O Laudo Médico acostado aos autos, atestou a incapacidade da interditanda, vez que a enferma padece de transtorno mental (CID F 70.1), o que lhe retira totalmente a capacidade de reger sua pessoa e os negócios da vida civil.

Assim, da análise dos autos, é possível chegar a conclusão de que a requerida é relativamente incapaz, com comprometimento total de sua capacidade intelectual e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, certos atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico e patrimonial).

O exercício da curatela é um encargo exercido por alguma pessoa com finalidade de proteger e administrar a vida e os bens de outrem que não se encontra em condições físicas e mentais de cuidar de seus próprios interesses.

Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil:

Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato é, de direito, curador do outro, quando interdito.

§1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

§2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

§3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

Com as provas apresentadas, restou comprovado que seu companheiro, o Sr. Raimundo de Almeida Silva mostra-se apto ao exercício do encargo, e que já o vem fazendo de forma fática e já pratica os cuidados deste, sendo de fato, a pessoa mais apta a assumir o múnus do curador.

Desta feita, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser a requerida relativamente incapaz, deve ser submetido à curatela, necessitando, assim, de curador para assisti-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive sendo enquadrado na condição de pessoa deficiente curatelada, o que o impede de isoladamente atos patrimoniais/negociais sem a atuação do curador, sob pena de anulabilidade( artigo 171, I do Código Civil).

Em face do exposto, declaro a INTERDIÇÃO de MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pelo qual lhe nomeio CURADOR o Sr. RAIMUNDO DE ALMEIDA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ressaltando que não poderá o interditando praticar, sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial.

A curatela não alcança o direito ao próprio corpo,à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

Intime-se o curador quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Expeça-se o Termo de Curatela Definitivo e o Mandado de Averbação no Registro Civil competente após a publicação dos editais. (artigo 755 § 3º do CPC)

Demais expedientes necessários.

Sem custas

Publique-se, registre-se, intimem-se, cumpra-se e após, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.

PEDRO II-PI, data do sistema

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II

EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0005186-33.2019.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: ALLAN VICTOR DE MORAES DA SILVA

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS

O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Altos, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 1ª Vara da Comarca de Altos a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado REU: ALLAN VICTOR DE MORAES DA SILVA, residente em local, incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (art. 396, par. único). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de ALTOS, Estado do Piauí, aos 19 de fevereiro de 2024 (19/02/2024). Eu, DAISY GISELE CARVALHO DE FARIAS, digitei.

ULYSSES GONCALVES DA SILVA NETO

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Altos

Citação (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000385-52.2012.8.18.0065
CLASSE: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420)
ASSUNTO: [Guarda]
REQUERENTE: VALDELICE CASTRO DA SILVA
REQUERIDO: RAFAEL DA SILVA PEREIRA

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE 30 DIAS

O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II, com sede na Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000, a ação de guarda nº 0000385-52.2012.8.18.0065, em favor da menor impúbere N.C.L.R., proposta por VALDELICE CASTRO DA SILVA em face de RAFAEL DA SILVA PEREIRA, residente em local incerto e não sabido, ficando por este edital citada a parte suplicada a apresentar contestação nos autos em epígrafe no prazo de 15 (quinze) dias.

E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de PEDRO II, Estado do Piauí, aos 16 de fevereiro de 2024 (16/02/2024).

Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II

Sentença - Processo 0803092-10.2022.8.18.0032 (Comarcas do Interior)

Desta forma, à luz de tais relevantes considerações, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para CONDENAR o acusado LEONARDO NASCIMENTO DA SILVA, pela prática do delito tipificado nos art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência), art. 129, § 13º, do Código Penal (lesão corporal), e art. 147, do Código Penal (ameaça) c/c com a Lei 11.340/06, pois configurada a violência doméstica, prevalecendo-se do âmbito doméstico para a realização da conduta e ABSOLVER o acusado da prática do delito descrito no art. 147-A, do Código Penal, nos moldes do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

DA DOSIMETRIA DA PENA:

QUANTO AO DELITO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.

Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva, considerando o sinal "(=)" para circunstâncias judiciais favoráveis, e "(-)" para circunstâncias judiciais desfavoráveis:

1. (=) Quanto a culpabilidade, é normal a caracterização do delito;

2. (=) Quanto aos antecedentes, sua vida ante acta está imaculada tecnicamente, não havendo certidão de trânsito em julgado de condenação anterior;

3. (=) A conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos, não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime (REsp 1405989 SP 2012/0139716-1), então, no presente caso, a convivência em sociedade presume-se boa, por não haver outro elemento que aponte o contrário;

4. (=) Sua personalidade, não há elementos suficientes para aferi-la.

5. (=) Os motivos, considero inerente ao próprio tipo, não havendo o que valorar.

6. (=) As circunstâncias do crime foram inerentes ao tipo penal.

7. (=) As consequências do crime, próprias do tipo, não havendo o que valorar;

8. (=) O comportamento da vítima, circunstância neutra, em nada influiu;

Não havendo circunstância judicial desfavorável, considero como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base, 03 (três) meses de detenção, pena que torno definitiva ante a ausencia de outras circunstâncias a serem consideras.

QUANTO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL

Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva, considerando o sinal "(=)" para circunstâncias judiciais favoráveis, e "(-)" para circunstâncias judiciais desfavoráveis:

1. (-) Quanto a culpabilidade, entendo exarcerbada visto que, a partir do depoimento prestado pela vítima em juízo e confirmado pelo acusado ainda em sede inquisitorial, as agressões físicas teriam se dado na presença dos filhos menores de idade da ofendida, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta;

2. (=) Quanto aos antecedentes, sua vida ante acta está imaculada tecnicamente, não havendo certidão de trânsito em julgado de condenação anterior;

3. (=) A conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos, não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime (REsp 1405989 SP 2012/0139716-1), então, no presente caso, a convivência em sociedade presume-se boa, por não haver outro elemento que aponte o contrário;

4. (=) Sua personalidade, não há elementos suficientes para aferi-la.

5. (=) Os motivos, considero inerente ao próprio tipo, não havendo o que valorar.

6. (=) As circunstâncias do crime foram inerentes ao tipo penal.

7. (=) As consequências do crime, próprias do tipo, não havendo o que valorar;

8. (=) O comportamento da vítima, circunstância neutra, em nada influiu;

Havendo apenas uma circunstância judicial desfavorável, considero como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base, 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.

Da segunda fase da dosimetria da pena.

Na segunda fase da dosimetria da pena observa-se a eventual ocorrência de agravantes ou atenuantes. Nesse sentido verifico não haver agravantes a serem consideradas.

No que se refere as atenuantes, verifico presente a confissão do acusado, que admitiu no seu interrogatório perante a autoridade policial ter agredido fisicamente a sua ex-companheira. Registro por oportuno, que o STJ alterou recentemente sua jurisprudência, tendo firmado a tese de que a confissão pode ser entendida como uma circunstância que sempre atenua a pena, de modo que o direito subjetivo a diminuição surge no momento da confissão do acusado e não quando o magistrado declara no bojo da sentença.

Sendo assim, ainda que o magistrado não tenha se utilizado da confissão para embasar o edito condenatório, a referida atenuante deverá ser aplicada. A esse respeito, cito a recente decisão em sede de Recurso Especial nº 1.972.098 - SC (2021/0369790-7):

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III, "D", DO CP. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE BOA-FÉ, DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ para concluir que, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva. 2. Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados recentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545/STJ. Estes precedentes instituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc. Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular. 3. O art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório). 4. Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador. 5. Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da individualização da pena, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão como um dos pilares da condenação e a outra não o faça. 6. Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquico-moral). 7. Consequentemente, a existência de outras provas da culpabilidade do acusado, e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais. 8. O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria lei quanto à atenuação da pena. A decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda. 9. É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei. 10. Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória. 11. Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada".

Ante o exposto, é primordial reconhecer a confissão do acusado nos moldes do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que em seu depoimento perante a Autoridade Policial admitiu a autoria do crime. Desse modo, atenuo a pena em dois meses, retornando-a ao patamar inicial, qual seja, 01 (um) ano de reclusão.

Da terceira fase da dosimetria da pena.

Na terceira fase da dosimetria da pena é analisada a eventual ocorrência de causas de aumento e diminuição de pena. Nesse sentido, verifico não haver causas de aumento ou diminuição de pena que devam ser valoradas, de modo que mantenho a pena no patamar de 01 (um) ano de reclusão, por considerar como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto.

QUANTO DELITO DE AMEAÇA.

Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva, considerando o sinal "(=)" para circunstâncias judiciais favoráveis, e "(-)" para circunstâncias judiciais desfavoráveis:

1. (-) Quanto a culpabilidade, entendo exarcerbada visto que, a partir do depoimento prestado pela vítima em juízo e confirmado pelo acusado ainda em sede inquisitorial, as ameaças teriam se dado na presença dos filhos menores de idade da ofendida, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta;

2. (=) Quanto aos antecedentes, sua vida ante acta está imaculada tecnicamente, não havendo certidão de trânsito em julgado de condenação anterior;

3. (=) A conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos, não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime (REsp 1405989 SP 2012/0139716-1), então, no presente caso, a convivência em sociedade presume-se boa, por não haver outro elemento que aponte o contrário;

4. (=) Sua personalidade, não há elementos suficientes para aferi-la.

5. (=) Os motivos, considero inerente ao próprio tipo, não havendo o que valorar.

6. (=) As circunstâncias do crime foram inerentes ao tipo penal.

7. (=) As consequências do crime, próprias do tipo, não havendo o que valorar;

8. (=) O comportamento da vítima, circunstância neutra, em nada influiu;

Havendo apenas uma circunstância judicial desfavorável, considero como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base, 02 (dois) meses de detenção, pena que torno definitiva ante a ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição a serem consideradas.

Da soma das penas

Tratando-se de penas de natureza distintas, reclusão e detenção, não há como somá-las para fins de estabelecimento do regime incial, devendo ser executada primeiro a de reclusão e depois a de detenção, cada uma em seu regime inicial próprio, conforme condicionado no art. 76, do CP.

Somadas as penas, tem-se a condenação do réu em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 05 (cinco) meses de detenção.

Do regime inicial de cumprimento da pena

O regime inicial de cumprimento de pena é o regime aberto (art. 33, §2°, alínea "c", do Código Penal).

Do direito de recorrer em liberdade

O acusado permaneceu solto por toda instrução penal, não havendo razões que demonstrem a necessidade de medida cautelar máxima, motivo pelo qual concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

Da substituição da pena

O feito não comporta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O crime de lesão corporal e ameaça foram praticados com violência e grave ameaça, não permitindo a aplicação do instituto, conforme dispõe o art. 44 do CP. Ademais, os crimes e contravenções cometidos contra mulher no ambiente doméstico e familiar não merecem as medidas despenalizadores da Lei 9.099/95, ficando vedada, ainda, a substituição da pena privativa por restritiva quando praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, conforme dispõe o novel enunciado da Súmula 588 do STJ.

Da suspensão condicional da pena

Quanto à suspensão condicional da pena (art. 77, do CP, e seguintes), preenchido os requisitos legais, entendo como forma necessária a ressocialização do condenado, razão pela qual aplico o aludido instituto e CONCEDO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA pelo período de 02 (dois) anos, consistente em prestação pecuniária destinada a entidade social e limitação de fim de semana, mediante condições e termos fixados pelo Juízo das Execuções Penais.

Das custas judiciais

Condeno o réu ao pagamento das custas, nos termos do art. 804, do CPP.

Da reparação de danos à vítima.

Como se sabe, para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização civil pelos danos causados à vítima, é necessário pedido expresso. Na inicial acusatória, o Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os eventuais prejuízos sofridos pela vítima, conforme previsão no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a fixação do valor mínimo para reparação dos danos morais exige somente pedido expresso na denúncia, sendo prescindíveis a indicação do valor pretendido e a realização de instrução sobre o tema, já que o dano se configura in re ipsa (REsp n. 1.643.051/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.)

Assim sendo, e tratando-se de dano moral efetivamente sofridos pela vítima no caso em apreço, fixo o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser reparado pelo acusado em benefício da vítima, com supedâneo no art. 387, inciso IV do CPP.

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

a) Em observância ao art. 91, inciso II, do CP, do Provimento nº 59 de 1 de junho de 2020 CGJ/PI (Manual de Destinação e Gestão dos bem apreendidos da CGJ/PI) e Provimento n° 143, de 16 de junho de 2023, verifico que inexistem bens apreendidos para fins de destinação.

b) No mesmo sentido, em observância ao art. 336, do CPP, verifico a inexistência de recolhimento de fiança para fins de destinação.

c) DA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO- PROVIMENTO Nº 147/2023/CGJ-TJPI

Considerando que a Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, nos arts. 1° e 2°, determinou no Provimento supracitado que os Juízes de competência criminal, ao prolatarem sentença realizem o cálculo da prescrição da pretensão punitiva em abstrato e em concreto, passo a análise individualizada e registro a inclusão dos anexos dos cálculos.

Em relação ao delito de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

Em abstrato - A pena máxima em abstrato do crime previsto no art. 24-A, da Lei 11.340/06 é de 02 anos de detenção, prescrevendo em 04 (quatro) anos, nos moldes do art. 109, inciso V, do CP. Nesse sentido, considerando que o único marco interruptivo foi o recebimento da denúncia (13 de julho 2022), verifica-se a prescrição em abstrato em 12 de julho 2026.

Em concreto - A pena aplicada em concreto nesta sentença foi de 03 (três) meses de detenção. Nos termos do art. 109, inciso VI, do CP. Nesse sentido, considerando que o único marco interruptivo foi o recebimento da denúncia (13 de julho de 2022), verifica-se a prescrição em concreto em 12 de julho 2025.

Em relação ao delito de Lesão Corporal

Em abstrato - A pena máxima em abstrato do crime previsto no art. 129, §13ª, do Código Penal é de 04 anos de reclusão, prescrevendo em 08 (oito) anos, nos moldes do art. 109, inciso IV, do CP. Nesse sentido, considerando que o único marco interruptivo foi o recebimento da denúncia (13 de julho 2022), verifica-se a prescrição em abstrato em 12 de julho 2030.

Em concreto - A pena aplicada em concreto nesta sentença foi de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Nos termos do art. 109, inciso V, do CP. Nesse sentido, considerando que o único marco interruptivo foi o recebimento da denúncia (13 de julho de 2022), verifica-se a prescrição em concreto em 12 de julho 2026.

Em relação ao delito de Ameaça

Em abstrato - A pena máxima em abstrato do crime previsto no art. 147, do Código Penal é de 06 (seis) meses de detenção, prescrevendo em 03 (três) anos, nos moldes do art. 109, inciso VI, do CP. Nesse sentido, considerando que o único marco interruptivo foi o recebimento da denúncia (13 de julho 2022), verifica-se a prescrição em abstrato em 12 de julho 2025.

Em concreto - A pena aplicada em concreto nesta sentença foi de 02 (dois) meses de detenção. Nos termos do art. 109, inciso V, do CP. Nesse sentido, considerando que o único marco interruptivo foi o recebimento da denúncia (13 de julho de 2022), verifica-se a prescrição em concreto em 12 de julho 2025.

d) Nos termos do art. 201, § 2º do CPP, comunique-se à vítima sobre a prolação dessa sentença.

e) Após o trânsito em julgado, face o princípio da presunção de inocência: procedam-se as anotações de praxe, comunicando-se a Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da Constituição Federal e expeça-se a competente guia de execução definitiva (Res. 113, CNJ), com atestado de pena a cumprir, encaminhando-a ao juízo da execução penal local. Expedida a guia e pagas as custas, arquive-se, definitivamente, até a notícia da extinção da pena.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

CUMPRA-SE.

PICOS-PI, 9 de fevereiro de 2024.

FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos

Sentença - Processo 0000595-86.2004.8.18.0032 (Comarcas do Interior)

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, para absolver os acusados José Marcos Batista Barbosa e Francisco de Assis Ferreira Lima do delito do art. 12 da Lei 6.368/1976, nos termos do art. 386, II, do Código Processual Penal.

Ao transitar em julgado a presente decisão, dê baixa e arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

PICOS-PI, datado e assinado eletronicamente.

Sentença - Processo 0003075-51.2015.8.18.0032 (Comarcas do Interior)

Diante do exposto, com fulcro no art. 110, § 1° c/c o art. 109, inc. V e 114, inc. II todos do CPB, julgo extinta a punibilidade pela prescrição da pena aplicada ao sentenciado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquive-se.

Picos-PI, datado e assinado eletronicamente.

Sentença - Processo 0001541-67.2018.8.18.0032 (Comarcas do Interior)

Diante do exposto, com fulcro no art. 110, § 1° c/c o art. 109, inc. V e 114, inc. II todos do CPB, julgo extinta a punibilidade pela prescrição da pena aplicada ao sentenciado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquive-se.

Picos-PI, datado e assinado eletronicamente.

Sentença - Processo 0805730-79.2023.8.18.0032 (Comarcas do Interior)

Pelo exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC/15, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela vítima, revogando as medidas protetivas anteriormente deferidas (ID 48104628), e consequentemente JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Sem custas. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

PICOS-PI, 16 de fevereiro de 2024.

FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0001240-68.2014.8.18.0030
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
INTERESSADO: LIDIANA PEREIRA LIMA
INTERESSADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA

PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS

O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras, com sede na Praça das Vitórias, 10, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 a AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL, no processo em trâmite sob nº 0001240-68.2014.8.18.0030, proposta por LIDIANA PEREIRA LIMA, inscrita no CPF n° 765.155.833-20, residente e domiciliada em Duque de Caxias, 1520, Rodagem de Picos, Oeiras, CEP: 64500-000, em face do BANCO VOLKSWAGEN S.A., inscrito no CNPJ sob nº 59.109.165/0001-49, tendo-se, por Sentença, declarado a extinção do processo nos termos do art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Custas judiciais pela parte abandonante, as quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade caso seja beneficiária da gratuidade da justiça. Fica a requerente intimada pelo presente Edital dos termos da R. Sentença. Dado e passado nesta cidade e comarca de OEIRAS, Estado do Piauí, aos 7 de novembro de 2023 (07/11/2023). Eu, THIAGO FERREIRA DOS REIS, digitei.

Dr. Rafael Mendes Palludo

Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras, em Substituição

edital (Comarcas do Interior)

EDITAL Nº 01/2024

O(a) Dr(a) Clayton Rodrigues de Moura Silva, Juiz(a) Corregedor(a) Permanente da

Serventia, no uso de suas atribuições legais, etc.

FAZ SABER a quem interessar possa, que designou o dia vinte e oito de fevereiro de dois mil e vinte e quatro, às 09:30 horas, na sede da SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFÍCIO ÚNICO DE MARCOLÂNDIA , com endereço Avenida Corinto Matos, nº 261, CEP 64.685-000 Centro, para início dos trabalhos da TRANSMISSÃO DE ACERVO DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFÍCIO ÚNICO DE MARCOLÂNDIA-PI, a qual se estenderá até o final do dia, em sendo necessário, em que figurará como transmitente Silva Lopes Martins, atual responsável e transmitido(a) LUCIANA CARRILHO DE MORAES MARINHO ARÊA LEÃO, em observância à Portaria número oriunda da Vice-Corregedoria Geral de Justiça e Provimento nº 02/2019. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que no futuro não se possa alegar ignorância ou desconhecimento, o MM. Juiz Corregedor mandou que se expedisse o presente EDITAL que terá a costumeira publicidade. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Simões-PI., aos dezenove dias de fevereiro do ano de dois mil e vinte quatro.

Clayton Rodrigues de Moura Silva

JUIZ CORREGEDOR PERMANENTE

EDITAL DE INTIMAÇÃO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000042-37.2018.8.18.0068
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO: [Estelionato]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REU: MARCOS ANTONIO ELIAS FEIJAO

EDITAL DE INTIMAÇÃO

PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS

O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Barras, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 1ª Vara da Comarca de Barras a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado RÉU: MARCOS ANTONIO ELIAS FEIJAO, residente em local, incerto e não sabido, INTIMADO para que constitua novo patrono, haja vista o abandono da causa pelo advogado anteriormente constituído. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de BARRAS, Estado do Piauí, aos 2 de fevereiro de 2024 (02/02/2024). Eu, FRANCISCO FORTES DO REGO JUNIOR, digitei.

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barras

EXPEDIENTE CARTORÁRIO

Edital de Citação (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

PROCESSO Nº: 0018404-51.2007.8.18.0140

CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título]

INTERESSADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL

INTERESSADO: MANOEL EMILIANO DA SILVA COSTA NETO

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

A JUIZA DE DIREITO ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES - Auxiliar da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, por nomeação legal e na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Gov. Tibério Nunes, s/n, bairro Cabral, Teresina-PI, a Ação acima referenciada, proposta por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, em desfavor de MANOEL EMILIANO DA SILVA COSTA NETo, nesta cidade. É o presente para CITAR MANOEL EMILIANO DA SILVA COSTA NETo, com endereço em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito apresentado na petição inicial no valor de R$ 130.350,58 (cento e trinta mil e trezentos e cinquenta reais e cinquenta e oito centavos) ou oferecer bens à penhora, sob pena de serem-lhes penhorados tantos bens quantos bastem para satisfação integral da execução. Fica esclarecido que o prazo para embargar a execução é de 15 (quinze) dias, que começará a fluir logo em seguida o decurso do prazo do edital, que por sua vez, começará a correr a partir da primeira publicação. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário da Justiça e uma vez em jornal de grande circulação, devendo ser afixada uma cópia do Edital na sede deste Juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do CPC). Não havendo manifestação do executado, fica desde já designado o(a) Defensor(a) Público(a) atuante neste Juízo como curador especial (art. 72, II, do CPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de Teresina, Estado do Piauí, aos 06 dias do mês de maço do ano dois e vinte e três (06/03/2023). Eu, REGINALDO RODRIGUES DE MORAES, digitei, digitei. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina

EDITAIS DE PROCLAMAS (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

MARIA AUXILIADORA FURTADO BALUZ, titular do 1º OFÍCIO DO REGISTRO CIVIL das Pessoas Naturais da cidade de PARNAÍBA, Estado PI, na forma da Lei, etc.

FAZ SABER, que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo Art. 1.525 do Código Civil Brasileiro, os(as) nubentes abaixo relacionados(as): 1º) IGOR DE SOUZA SILVA, SOLTEIRO(A), ELETRICISTA, natural de PARNAIBA - PI, filho de ANTONIO EUDES DA SILVA e ANTONIA MARCIA GOMES DE SOUZA; e LUZIRENE DA SILVA SOUSA, SOLTEIRA(O), DO LAR, natural de COCAL - PI, filha de EDMILSON CANDIDO DE SOUSA e CREUZA FELICIANA DA SILVA SOUSA; 2º) JEDERSON DA SILVA, DIVORCIADO, AGENTE DE PORTARIA, natural de MANAUS - AM, filho de GESSI CANDIDA DA SILVA; e MARIA ENIEUZA SILVA DOS REIS, DIVORCIADA, PIZZAIOLO(A), natural de ARAIOSES - MA, filha de RAIMUNDO ALVES DOS REIS e MARIA JOSÉ SILVA DOS REIS; 3º) FRANCISCO DA SILVA CUNHA, SOLTEIRO(A), AUTÔNOMO(A), natural de GRANJA - CE, filho de FRANCISCO SALES CUNHA e MARIA RIBEIRO DA SILVA CUNHA; e TERESA DO NASCIMENTO, SOLTEIRA(O), AUTÔNOMO(A), natural de CHAVAL - CE, filha de MARIA JOSE DO NASCIMENTO; 4º) BRUNO SOUZA DE AGUIAR, SOLTEIRO(A), ADMINISTRADOR (A), natural de PARNAIBA - PI, filho de PEDRO GONÇALVES DE AGUIAR FILHO e MARIA DAS DORES SOUZA DE AGUIAR; e DAIANE MARIA VIEIRA CARDOSO, SOLTEIRA(O), GERENTE ADMINISTRATIVA, natural de PARNAIBA - PI, filha de FRANCISCO VIEIRA CARDOSO e MARIA CARDOSO VIEIRA; 5º) WILLIAM MACHADO DA SILVA, SOLTEIRO(A), ADVOGADO(A), natural de CARAGUATATUBA - SP, filho de FIRMO ALVES DA SILVA NETO e MARLENE MACHADO DA SILVA; e ALINNE CASTELO BRANCO GIBSON, SOLTEIRA(O), ADVOGADO(A), natural de BELEM - PA, filha de EDUARDO MINAGÉ DA SILVA GIBSON e RAIMUNDA GOMES CASTELO BRANCO; 6º) MATHEUS FELIPE PINTO DE AZEVEDO, SOLTEIRO(A), ESTETICISTA AUTOMOTIVO, natural de PARNAIBA - PI, filho de CARLOS CESARIO TORRES DE AZEVEDO e MARCIA DA SILVA PINTO; e NAELI EVELIN DOS SANTOS NASCIMENTO, SOLTEIRA(O), DO LAR, natural de BRASILIA - DF, filha de JOSÉ CARLOS DOS SANTOS NASCIMENTO e EUZELI MARQUES NASCIMENTO; 7º) FRANCISCO FABRICIO DE SOUSA SANTOS, SOLTEIRO(A), MAGAREFE, natural de PARNAIBA - PI, filho de JOSÉ DE RIBAMAR DA CUNHA SANTOS e MARIA DE FATIMA DE SOUSA SANTOS; e SEBASTIANA DO NASCIMENTO OLIVEIRA, SOLTEIRA(O), DOMÉSTICA, natural de PARNAIBA - PI, filha de DAMIÃO FARIAS DE OLIVEIRA e MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO; Requereram habilitação para casamento. Quem tiver conhecimento de algum impedimento e ou causa suspensiva Art. 1.521 e 1.523 do Código Civil, poderá apresentá-lo por escrito perante este Cartório.

MARIA AUXILIADORA FURTADO BALUZ
Oficial(a)

OUTROS

PUBLICAÇÃO DE DECISÃO (OUTROS)

2ª Publicação

PROCESSO Nº: 0000036-53.2017.8.18.0104
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
REQUERENTE: CLEONE VIEIRA BARROS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI
REQUERIDO: CLEITON VIEIRA BARROS

SENTENÇA: Diante do exposto e de tudo que mais consta nos autos, DECRETO A INTERDIÇÃO DE CLEITON VIEIA BARROS, declarando, por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Lei nº (Código Civil), NOMEANDO CLEONE VIEIRA BARROS COMO CURADOR DEFINITIVO, razão pela qual EXTINGO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15). Por força do disposto na legislação, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil competente, publicando-se, ainda, na imprensa oficial por 03 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, com fundamento no artigo 755, § 3º, do CPC/15, bem como no artigo 9º, inciso III, do Código Civil. Anota-se, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 1/nº 3.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil do interditando, no mais, apenas relativa. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, anotando-se que cópia desta valerá como termo de curatela definitiva, bem como certidão de curadora definitiva, para todos os fins de direito. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Monsenhor Gil-PI, data do sistema. SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil-PI

Edital de Intimação (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0013160-59.1998.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: TICO BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA

EDITAL DE INTIMAÇÃO

De ordem do(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ-SE SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que intimo a EXECUTADA: TICO BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA, através de seu representante legal, residente em lugar incerto e não sabido,para que proceda com o pagamento das custas processuais às quais fora condenada nos autos do Processo nº 0013160-59.1998.8.18.0140, em trâmite na 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado, bem como inscrição na SERASA. Eu, MAURA REJANE MOREIRA FREITAS, analista judicial, digitei e subscrevi.

TERESINA, 18 de fevereiro de 2024.
MAURA REJANE MOREIRA FREITAS
4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0852332-95.2023.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
REQUERENTE: F. A. A.
REQUERIDO: F. J. M. S.

SENTENÇA. FUNDAMENTO E DECIDO. 4. No caso destes autos, como restou patenteado, os requerentes/convenentes, são maiores e capazes e a avença por ambos firmada, objeto do termo de inicial ID 48015991 e 50339860, preserva, suficientemente, os interesses dos próprios cônjuges, de modo que, ao lume do exposto, a ouvida dos peticionários, sobre os motivos da separação, como recomendado no art. 3º, § 2º da LDi, assim como a inquirição de testemunhas, se tornou absolutamente desnecessária. 5. Assim, homologo o acordo de vontades dos requerentes, firmado no termo ID 48015991 e 50339860, observado o disposto no art. 731, do CPC 2015, decretando-lhes, em consequência, o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão, ressalvando que a transação quanto aos bens não dispensa as partes da observância dos demais preceitos legais quanto ao seu registro. 5.1 Julgo, pois, extinto o procedimento com resolução de mérito, na forma do art. 354 c/c art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 6. Sem custas. 7. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, observadas as disposições sobre os nomes das partes, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, bem como ao CUMPRIMENTO DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0852157-04.2023.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Retificação de Nome]
REQUERENTE: E. S. P.
REQUERIDO: F. M. F. P.

SENTENÇA. FUNDAMENTO E DECIDO. 3. Satisfeitas as formalidades legais, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo de acordo ID 48861649, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. 4. Assim, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 5. Sem custas. 6. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, observadas as disposições dos nomes das partes, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, bem como ao CUMPRIMENTO DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0825785-18.2023.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Alimentos, Guarda, Partilha]
REQUERENTE: V. J. G. S.
REQUERIDO: M. M. O. R.

SENTENÇA. FUNDAMENTO E DECIDO. 5. No caso destes autos, como restou patenteado, a união estável entre os requerentes/convenentes é manifesta e a avença por ambos firmada, objeto do termo ID 50315045, preserva, suficientemente, os interesses dos próprios companheiros e filho(s) do casal. 6. Assim, com fundamento no artigo 226, § 3º da C/88 c/c art. 1º da Lei 9.278/96, observado o disposto no art. 731, c/c art. 732 do CPC 2015 homologo o acordo de vontades dos requerentes/convenentes firmado no termo ID 50315045, por se tratar de documento assinado perante mediador, reconhecendo a existência da união estável e sua posterior dissolução, a ser processada segundo as cláusulas e condições fixadas no referido acordo, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão, ressalvando que a transação quanto aos bens não dispensa as partes da observância dos demais preceitos legais quanto ao seu registro. 6.1 Julgo, pois, extinto o procedimento com resolução de mérito, na forma do CPC 354 c/c CPC 487, III, "b". 7. Sem custas. 8. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVIRÁ DE DOCUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0855281-92.2023.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Fixação]
REQUERENTE: A. M. C. S.
REQUERIDO: V. M. M.

SENTENÇA. FUNDAMENTO E DECIDO. 4. Satisfeitas as formalidades legais, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto de termo ID 48993727, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. 5. Assim, acorde com a manifestação Ministerial e, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c o 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 6. Sem custas. 7. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE DOCUMENTO HÁBIL AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0803549-38.2024.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO CAMPELO DA SILVA VIANA
REQUERIDO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

SENTENÇA. FUNDAMENTO E DECIDO. 3. Satisfeitas as formalidades legais, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto inicial de ID 51875142, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. 4. Assim, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 5. Sem custas. 6. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE DOCUMENTO HÁBIL AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0803546-83.2024.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
REQUERENTE: JOANA DARC DE AMORIM ARAGAO
REQUERIDO: BANCO MAXIMA S.A.

SENTENÇA. FUNDAMENTO E DECIDO. 3. Satisfeitas as formalidades legais, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto inicial de ID 51874203, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. 4. Assim, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 5. Sem custas. 6. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE DOCUMENTO HÁBIL AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0803552-90.2024.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
REQUERENTE: ANTONIO DA CONCEICAO
REQUERIDO: SPE LASTRO ONZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

SENTENÇA. FUNDAMENTO E DECIDO. 3. Satisfeitas as formalidades legais, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto inicial de ID 51876940, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. 4. Assim, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 5. Sem custas. 6. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE DOCUMENTO HÁBIL AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0803564-07.2024.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
REQUERENTE: TEMOTEO SUDARIO DA SILVA
REQUERIDO: TIM S.A

SENTENÇA. FUNDAMENTO E DECIDO. 3. Satisfeitas as formalidades legais, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto inicial de ID 51882104, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. 4. Assim, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 5. Sem custas. 6. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE DOCUMENTO HÁBIL AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0803576-21.2024.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
REQUERENTE: JOAO REIS GARCES
REQUERIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

SENTENÇA. FUNDAMENTO E DECIDO. 3. Satisfeitas as formalidades legais, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto inicial de ID 51884795, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. 4. Assim, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 5. Sem custas. 6. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE DOCUMENTO HÁBIL AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0856203-36.2023.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Fixação, Reconhecimento / Dissolução]
REQUERENTE: A. S. B.
REQUERIDO: W. S. O.

SENTENÇA. FUNDAMENTO E DECIDO. 4. A Constituição da República em seu artigo 226, § 6º, conferiu à união estável caráter de entidade familiar, merecendo especial proteção do estado e, pois, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Nessa ótica, impôs entre os companheiros o regime da comunhão parcial de bens, regulando a matéria nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil e 693 e seguintes do Código de Processo Civil. 5. No caso destes autos, como restou patenteado, a união estável entre os requerentes/convenentes é manifesta e a avença por ambos firmada, objeto do termo ID 49075899, preserva, suficientemente, os interesses dos próprios companheiros e filho(s) do casal. 6. Assim, com fundamento no artigo 226, § 3º da C/88 c/c art. 1º da Lei 9.278/96, observado o disposto no art. 731, c/c art. 732 do CPC 2015 homologo o acordo de vontades dos requerentes/convenentes firmado no termo ID 49075899, por se tratar de documento assinado perante mediador, reconhecendo a existência da união estável e sua posterior dissolução, a ser processada segundo as cláusulas e condições fixadas no referido acordo, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. 6.1 Julgo, pois, extinto o procedimento com resolução de mérito, na forma do CPC 354 c/c CPC 487, III, "b". 7. Sem custas. 8. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVIRÁ DE DOCUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

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