Diário da Justiça 9760 Publicado em 20/02/2024 03:00
Matérias: Exibindo 51 - 75 de um total de 218

Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802730-20.2022.8.18.0028 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802730-20.2022.8.18.0028

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Floriano/ 1° Vara

APELANTE: Marcos Vinícios Ribeiro de Sousa

ADVOGADO: Danillo Martins de Oliveira (OAB/PI 10.594)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DA DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. DA DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ISENÇÃO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. A prisão preventiva mantida na sentença encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta do delito, do modus operandi e da periculosidade do agente. Assim, permanecendo presentes os motivos e fundamentos que justificaram a manutenção da prisão preventiva, mantenho a denegação do direito de recorrer em liberdade.

2. A defesa pleiteia a desclassificação da conduta imputada ao apelante para roubo simples, alegando, para tanto, que as lesões foram decorrentes da reação do acusado, o qual entrou em luta corporal com a vítima, em razão das agressões sofridas. O tipo penal concernente ao roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave ( CP, art. 157, § 3º, primeira parte) consuma-se sempre que o agente, procedendo com a intenção de executar a subtração patrimonial, comete violência física de que resultem lesões corporais de natureza grave. Assim, demonstrado que a vítima sofreu lesão corporal de natureza grave na mão (fratura do dedo indicador da mão esquerda), atestada por exame pericial e registros hospitalares, em razão da ação delitiva do réu, após a subtração do seu aparelho celular, inviável a desclassificação para roubo simples.

3. Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª grau fixou a pena-base do recorrente em e 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, considerando desfavorável a vetorial "culpabilidade" Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "na análise da circunstância judicial da culpabilidade deve-se considerar a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação em que ocorrida a prática criminosa" (STJ. AgRg no HC 612.171/SP, Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020). Na hipótese, o Juízo de origem apreciou concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, assentando a forma agressiva da execução do crime, ao consignar que, "a culpabilidade do acusado destoa a inerente ao tipo penal, haja vista a agressividade empregada pelo réu para fins de concreção da sua conduta delitiva, consubstanciada nos diversas golpes desferido contra uma pessoa idosa" , fator que denota maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base.

4. Na segunda fase, contrariamente ao sustentando pela defesa, o Magistrado a quo reconheceu a atenuante da confissão espontânea, no entanto, procedeu com a compensação desta com a agravante prevista no art. 61, II, alínea "h", do Código Penal - crime praticado contra maior de 60 (sessenta) anos, por serem igualmente preponderantes.Assim, não há reparos a serem feitos.

5. O apelante requer, ainda, a aplicação do instituto da detração penal, pra que seja descontado da pena definitiva o período em que ficou preso provisoriamente. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012 dispõe que "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade". Destarte, somente ocorrerá a detração penal no processo de conhecimento, para fins de progressão do regime inicial da pena privativa de liberdade. Nos casos em que a detração não se presta a modificar o regime, não haverá cômputo inferior de pena a ser realizado, sob pena de o juízo de conhecimento invadir a competência do juízo da execução, tendo em vista que o art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal não foi alterado pela Lei nº 12.736/2012. Assim, considerando que o apelante restou condenado à pena de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e que se encontra recolhido desde 20/08/2022, além de sua prisão preventiva ter sido mantida na sentença para garantia da ordem pública, verifica-se que a detração penal, nesse momento, não possui a faculdade de alterar o regime prisional, devendo sua situação processual ser melhor verificada pelo Juízo das Execuções.

6. Noutro ponto, requer a defesa o afastamento da condenação das custas processuais, em razão da condição de hipossuficiência do apelante. Acerca do tema, registro que o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Pontua-se, ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.

7. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator."

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº0814392-33.2022.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº0814392-33.2022.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/ 6° Vara Criminal

APELANTE: Edivaldo Santos

DEFENSORA PÚBLICA: Elisa Cruz Ramos

APELANTE: Nicolas Esteffany da Silva

DEFENSORA PÚBLICA: Elisa Cruz Ramos

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS E DESCLASSIFICATÓRIO. AUTORIAS E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA. DA DOSIMETRIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DA FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DAS VETORIAIS DA CULPABILIDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.

1. Do recurso interposto pelo réu Edivaldo Santos: de início, cabe ressaltar que o tráfico de entorpecentes é um crime plurinuclear, sendo que "a prática de qualquer uma das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 já caracteriza o delito"1. Assim, restará configurada o tráfico de drogas quando o acusado "importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar". No presente caso, a materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, no qual consta o auto de exibição e apreensão, laudo de exame de constatação, laudo pericial definitivo da droga e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas policiais. Em que pese os policiais não tenham presenciado qualquer ato de mercancia por parte do réu, a dinâmica da prisão em flagrante e das circunstâncias da abordagem (entrega de mercadoria para um grupo de pessoas em local frequentado por usuários de drogas, saída em alta velocidade em uma motocicleta, declarações prestadas pelas testemunhas que estavam fazendo policiamento na região e apreensão da droga subdividida para venda) mostraram-se suficientes para justificar o decreto condenatório, restando inviabilizada o pleito absolutório aduzido pela defesa.Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª grau fixou a pena-base do recorrente em 09 (nove) anos 01 (um) mês de reclusão, considerando desfavorável as vetoriais da "culpabilidade", "natureza" e "quantidade da droga".Na hipótese, o Juízo de origem apreciou concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, assentando que, à época do crime, o apelante estava foragido do sistema prisional, fundamentação concreta e idônea para exasperação da pena-base. Ao contrário da pretensão recursal, é forçoso reconhecer que o juízo a quo adotou fundamento concreto para exasperar a pena base em razão da natureza da droga, haja vista que a cocaína é uma substância que representa gravíssimo perigo para a sociedade, diante de seu elevado poder viciante e expressivo poder destrutivo do organismo humano. Mantenho, portanto, a circunstância natureza da droga negativamente valorada. Quanto à quantidade, tem-se que esta foi expressiva, já que se trata de mais de 46 gramas acondicionadas em 209 invólucros, apreendida em local frequentado por usuários de drogas. Portanto, a quantidade de drogas apreendida, fracionada individualmente, mostra-se circunstância capaz de exasperar a pena basilar, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343 /2006.

2. Do recurso interposto pelo réu Nicolas Esteffany da Silva: Quanto à autoria do réu Nicolas Esteffany da Silva, na abordagem policial, este foi flagrado portando 17 (dezessete) porções de cocaína e de 192 (cento e noventa e duas) pedras de crack, além de ter em seu poder uma arma artesanal com 01 (uma) bala no cano. O artigo 28, § 2º, da Lei nº. 11.343/06 dispõe que"para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente". In casu, a natureza, diversidade e quantidade dos entorpecentes apreendidos com o acusado, bem como a forma em que estavam acondicionados, fortalecem a certeza de que os entorpecentes apreendidos seriam destinados à difusão ilícita. Ressalta-se que o fato de o acusado ser usuário de droga, por si só, não possui o condão de afastar a prática do tráfico de entorpecentes, uma vez que é comum que pessoas que consomem essas substâncias, não raras vezes, também praticam a mercancia ilícita, com o fito de sustentar o próprio vício. Em que pese os policiais não tenham presenciado qualquer ato de mercancia por parte do réu, a dinâmica da prisão em flagrante e das circunstâncias da abordagem (recebimento da droga em local frequentado por usuários de entorpecentes, declarações prestadas pelas testemunhas que estavam fazendo policiamento na região, apreensão da droga subdividida para venda e arma de fogo) mostraram-se suficientes para justificar o decreto condenatório, restando inviabilizada os pleitos absolutório e desclassificatório aduzidos pela defesa. Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª grau fixou a pena-base do recorrente em 09 (nove) anos 01 (um) mês de reclusão, considerando desfavorável as vetoriais da "culpabilidade", "natureza" e "quantidade da droga". Na hipótese, o Juízo de origem apreciou concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, assentando que, à época do crime, o apelante era foragido do sistema prisional, fundamentação concreta e idônea para exasperação da pena-base. Ao contrário da pretensão recursal, é forçoso reconhecer que o juízo a quo adotou fundamento concreto para exasperar a pena base em razão da natureza da droga, haja vista que a cocaína é uma substância que representa gravíssimo perigo para a sociedade, diante de seu elevado poder viciante e expressivo poder destrutivo do organismo humano. Mantenho, portanto, a circunstância natureza da droga negativamente valorada. Quanto à quantidade, tem-se que esta foi expressiva, já que se trata de mais de 46 gramas acondicionadas em 209 invólucros, apreendida em local frequentado por usuários de drogas. Portanto, a quantidade de drogas apreendida, fracionada individualmente, mostra-se circunstância capaz de exasperar a pena basilar, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343 /2006.

3. Recurso conhecidos e improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator."

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0849935-97.2022.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0849935-97.2022.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/4ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Bleno da Silva Guedes
ADVOGADA: Claudete Miranda Castro (OAB/PI nº 18.521)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM A PROVA ORAL COLHIDA NOS AUTOS. APREENSÃO E PERÍCIA. DISPENSABILIDADE. ALEGAÇÃO DO RÉU NO SENTIDO DE USO DE SIMULACRO. AUSÊNCIA DE RESPALDO. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE.

1. As vítimas foram firmes e coerente ao declararem que os delitos de roubo foram praticados mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo. Portanto, não há como desconsiderar a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, "por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo", como na hipótese, em que há comprovação pela prova oral apontando o seu emprego. Ademais, "a simples manifestação do réu no sentido do uso de simulacro, sem qualquer respaldo em outro elemento de prova dos autos, não afasta a incidência da causa de aumento de pena."
3. No tocante a pena de multa, não pode este Tribunal afastar a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. Por oportuno, ressalta-se que a condição financeira do acusado apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ. Na espécie, a pena de multa fixada na sentença (20 dias-multa) guarda proporção com a pena privativa de liberdade aplicada (08 anos e 09 meses de reclusão), além do seu valor ter sido estabelecido no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP).
4. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator."

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0809593-10.2023.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0809593-10.2023.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/ 7° Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Otávio Augusto Brasil Alves

DEFENSORA PÚBLICA: Viviane Pinheiro Pires Setúbal

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA.VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No caso dos autos, a quantidade de dias- multa fixada (21 dias- multa) guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta (08 anos e 10 meses de reclusão), em consonância com os precedentes do STJ1. O valor de cada dia- multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário- mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal2. Assim, inexiste qualquer reparo a ser feito na sentença. Além disso, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal. Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções.

2. O art. 387 do Código de Processo Penal possibilita que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, estabeleça um valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1785526/MT). No caso em apreço, embora o Ministério Público tenha formulado na inicial acusatória pleito de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, não houve instrução probatória específica, não havendo sequer indicação precisa do valor e de prova suficiente a sustentá-lo (nota fiscal do aparelho celular ou outro documento que comprove seu valor de mercado), o que impossibilitou o réu de exercer seu direito de defesa. Assim, afasto da condenação do apelante ao pagamento de valor mínimo para reparação dos eventuais danos materiais causados pela infração.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para afastar da condenação a fixação do valor arbitrado à título de reparação dos danos (art. 387 , IV , do Código de Processo Penal ), mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus demais termos, na forma do voto do Relator."

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800119-79.2022.8.18.0033 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800119-79.2022.8.18.0033
ORIGEM: Piripiri/1ª Vara
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Michele Maria de Sousa Trindade
ADVOGADO: Joselio Amaral Costa (OAB/PI Nº 11.540) e Valci Ferreira de Medeiros (OAB/SP Nº 399432)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA NO DELITO DE TRÁFICO. INVIABILIDADE. PROPORÇÃO COM APENA APLICADA.
1. A materialidade e autoria restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão, que indicou os objetos apreendidos em poder da acusada, dentre eles arma de fogo .380, 17 munições, a quantia de R$ 1.390,75, uma porção de crack e uma porção de maconha, bem como pelo laudo de exame pericial, que atestou que as drogas se tratam de 30g de maconha e 4,8g de crack, e pela prova oral colhida nos autos. Os policiais estavam na casa da recorrente em razão da morte do seu companheiro e no momento em que estavam lá a acusada, que estava bem nervosa, pediu para arrumar uma mochila para entregar para o seu pai com as coisas de suas filhas. Depois, os policiais foram averiguar o que tinha na mochila e encontraram a arma de fogo, munições e dinheiro. Em razão disso, fizeram uma busca e facilmente encontraram no guarda-roupa uma porção de maconha e crack. Portanto, o conjunto probatório acostado aos autos, as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão e da apreensão da droga em local de fácil acesso, além da arma de fogo e quantidade de dinheiro na mochila da recorrente inviabilizam a pretendida absolvição.
2. Foram estabelecidos 250 dias-multa em desfavor da ré, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Sendo assim, tendo em vista que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 500 e 1.500 dias-multa (art. 33 da Lei 11.343/06), a pena de multa fixada na sentença no delito de tráfico guarda proporção com a pena privativa de liberdade aplicada (02 anos e 06 meses de reclusão), além do seu valor ter sido estabelecido no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP).
3. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator."

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0809608-47.2021.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0809608-47.2021.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/ 1ª Vara Criminal

APELANTE/ APELADO: Felipe Wendel de Oliveira

ADVOGADO: Silvio César Queiroz Costa (Defensor Público)

APELANTE/ APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÕES CRIMINAIS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E FALSA IDENTIDADE. RECURSO MINISTERIAL. 1. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA FIXADA NA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. VIABILIDADE. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DA DEFESA. 2. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. 3. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O magistrado de 1ª grau ficou a reprimenda intermediária do crime do art. 14 da Lei 10.826/03 aquém do mínimo legal, em ofensa à Súmula 231 do STJ. A individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado. Portanto, torna-se necessário redimensionar a pena estabelecida ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

2. Não obstante o quantum da pena fixada, constata-se que o juiz de 1ª grau negativou parte das circunstâncias judiciais no crime de falsa identidade, o que autoriza a fixação do regime mais gravoso. Mantém-se, portanto, o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena.

3. Recurso ministerial conhecido e provido e Recurso da defesa conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso ministerial e dar-lhe provimento para redimensionar a pena do réu Felipe Wendel de Oliveira, fixado-a em 02 (dois) anos de reclusão e 5 (cinco) meses de detenção, em regime inicial no semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa e conheço do recurso do acusado Felipe Wendel de Oliveira e nego-lhe provimento, na forma do voto do Relator."

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801087-50.2021.8.18.0064 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801087-50.2021.8.18.0064

ORIGEM: Paulistana/ Vara Única

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí

APELADO: José João Vicente Filho

ADVOGADO: Leandro do Nascimento Vidal (OAB/BA 59.569)

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL.TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PRETENDIDA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.

1. Sendo incontroversa a posse de 814,3 gramas de maconha pelo acusado, resta-nos apreciar a finalidade da droga apreendida, se para consumo próprio ou destinada ao tráfico. O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 enumera uma série de núcleos que configuram a infração, dentre os quais "ter em depósito" drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim, para a configuração do delito de tráfico de entorpecentes não é preciso que o agente pratique propriamente o comércio, bastando para tal a posse ou guarda, ainda que em pequena quantidade, aliada à forma de acondicionamento, até porque, tratando-se de substância de uso proibido, ninguém a comercializa a olhos públicos. Por certo, o que caracteriza o consumo pessoal é a quantidade, que deve ser pequena, e o estado em que se encontra a substância, pronta para a utilização. Isso, porque em razão da natureza criminosa da posse de maconha, nenhum usuário a tem consigo senão em quantidade necessária à manutenção do vício. Desta forma, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, deve-se considerar, além da quantidade, o modo de acondicionamento da droga, que revela sua real destinação, se de mercancia ou para uso próprio. Segundo os depoimentos colhidos em juízo, os policiais civis, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, encontraram grande quantidade de entorpecente, sendo que parte dele já estava acondicionado em invólucros plásticos, além de um aparelho celular e uma quantidade de dinheiro trocado. Todos estes fatos, analisados em seu conjunto, permitem concluir, sem qualquer dúvida, que a droga apreendida possuía destinação mercantil. Portanto, o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante (apreensão de cerca de 01 kg de maconha, destribuídas na residência do acusado e do seu vizinho, sendo uma parte acondicionada em trouxinhas, celular e dinheiro trocado) caracterizam o crime de tráfico de drogas.

2. A culpabilidade não pode ser considerada como desfavorável, uma vez que a censurabilidade do delito não ultrapassou aquela ínsita ao tipo penal; o réu não ostenta maus antecedentes; não existem nos autos elementos para se aferir acerca da conduta social e personalidade do acusado; os motivos e consequências do crime são os ínsitos ao delito de tráfico; as circunstâncias são as normais do delito; o comportamento da vítima (coletividade) não pode ser valorado negativamente. Assim, considerando que são favoráveis as circunstâncias judiciais do delito, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes agravantes e atenuantes. Na terceira fase, não há causas de aumento de pena. Quanto à incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, entendo ser possível, uma vez que o apelado é tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes, e, além disso, não há existência de elementos seguros que comprovem que ele seja integrante de organização criminosa ou que se dedique a atividades criminosas. Considerando o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, tenho como razoável a redução da pena na fração intermediária de ½, em razão da quantidade razoável da substância apreendida (814,3 g de maconha). Assim, fica a reprimenda definitivamente fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa. Em razão do quantum de pena fixado, bem como das circunstâncias analisadas, fixoo regime aberto, nos moldes do art. 33, § 2º, do CP. Preenchidos os requisitos constantes do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade do acusado por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em entidade a ser determinada pelo Juízo da execução e pena pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, em favor de estabelecimento a ser designado pelo juízo da execução.

3. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ministerial para condenar o réu pelo delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 à reprimenda de 02 anos e 06 meses de reclusão e 250 dias-multa, em regime aberto, ficando substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em entidade a ser determinada pelo Juízo da execução e pena pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, em favor de estabelecimento a ser designado pelo juízo da execução, na forma do voto do Relator."

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003314-17.2018.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003314-17.2018.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/ 7° Vara Criminal

APELANTE: Francisco de Sousa Barbosa Neto

DEFENSORIA PÚBLICA: Viviane Pinheiro Pires Setúbal

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.

1. A Lei nº 10.826/03 foi criada para tutelar a circulação de armas no País, prevendo um tipo autônomo, constante do art. 14, para penalizar, dentre outras condutas, o porte de arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ao criminalizar o porte clandestino de armas de fogo, o legislador ordinário preocupou-se com o risco que a posse ou o porte de tais artefatos representaria para bens jurídicos fundamentais. Logo, percebe-se claramente que a conduta do réu se encaixa perfeitamente com o preceito normativo insculpido no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, uma vez que a materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14, Lei nº 10.826/03) está demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de 01 revolver de marca Taurus, cal. 38 com 06 cartuchos e pelo laudo de exame pericial em arma de fogo (Num. 11278841 - Págs.03/05). Por sua vez, a autoria também está evidenciada pelos depoimentos produzidos na instrução criminal, em especial pela palavra do policial responsável pelo flagrante delito do acusado. Relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. Portanto, o acusado agiu com o dolo necessário para a configuração do citado delito de mera conduta e perigo abstrato, porquanto a arma de fogo foi encontrada em sua posse. Além disso, a defesa não produziu prova que pudesse descredibilizar a narrativa segura e harmônica da testemunha, além de não demonstrar a existência de alguma desavença ou qualquer outro fato preexistente que pudesse motivar a injusta acusação.

2. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator."

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.

DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO Nº 0757149 32.2023.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO Nº 0757149 32.2023.8.18.0000

ÓRGÃO: Câmaras Reunidas Criminais

ORIGEM: Pio IX /Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

REQUERENTE: Ministério Público do Estado do Piauí

REQUERIDOS: Emerson Bezerra Maciel de Sousa e Francisco Otacílio de Sousa.

ADVOGADOS: Gustavo Brito Uchoa (OAB/PI nº 6.150) e Nazareno De Weimar The (OAB/PI nº58)

EMENTA

PEDIDO DE DESAFORAMENTO DO JULGAMENTO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. PEDIDO ACOLHIDO.

1. O desaforamento é medida de caráter excepcional, só cabendo em casos onde restarem configuradas as hipóteses constantes no artigo 427 do CPP.

2. Não se faz mister a certeza da parcialidade dos jurados, mas tão somente fundada dúvida quanto a tal ocorrência.

3. No caso, existem dúvidas quanto ao normal julgamento dos acusados na Vara de origem em decorrência do temor ocasionado pelos réus na população, o que certamente compromete a decisão do Conselho de Sentença. Por tal razão, desafora-se o julgamento do processo de origem para a Comarca de Picos-PI.

4. Pedido acolhido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, deferir o pedido ministerial, determinando o desaforamento do julgamento da ação penal nº 0000004-22.2004.8.18.0066 para a Comarca de Picos-PI, nos exatos termos da fundamentação, nos termos do voto do Relator"

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 a 09 de fevereiro de 2024.

REVISÃO CRIMINAL Nº 0758034-46.2023.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

REVISÃO CRIMINAL Nº 0758034-46.2023.8.18.0000

ÓRGÃO: Câmaras Reunidas Criminais

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/ 3ª Vara Criminal

REQUERENTE: Francisco Gabriel Borges Costa

ADVOGADO: Francisco Batista de França Júnior (OAB-PI 15.483)

REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MERA TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS QUE EMBASARAM A CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO PODE SER TIDA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. REVISÃO NÃO CONHECIDA.

1. A Revisão Criminal ação autônoma, de natureza constitutiva, cuja finalidade é a desconstituição de uma decisão da qual não cabe mais recurso e cujo provimento imprescinde da adequação dos argumentos ventilados às hipóteses legalmente previstas.

2. Na espécie, verifica-se, com facilidade, que a presente Revisão Criminal não delineia nenhuma: contrariedade da sentença ao texto da lei ou das provas dos autos; comprovada falsidade das provas do processo originário; e, tampouco, descoberta de novas circunstâncias que imponham a absolvição ou diminuição da pena. Pelo contrário, o Requerente objetiva tão somente obter novo julgamento do feito, rediscutindo teses e argumentos já devidamente enfrentados nos autos originários, em razão de decisão que lhe foi desfavorável, providência sabidamente inadmissível na via eleita.

3. Revisão Criminal não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não conhecer da presente Revisão Criminal, porquanto não preenche as condições previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator".

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 a 09 de fevereiro de 2024.

REVISÃO CRIMINAL Nº 0757139-85.2023.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

REVISÃO CRIMINAL Nº 0757139-85.2023.8.18.0000

ÓRGÃO: Câmaras Reunidas Criminais

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Parnaíba / 2ª Vara Criminal

REQUERENTE: José Raimundo Ribeiro

ADVOGADOS: Mickael Brito de Farias (OAB/PI 10.714) e Letícia Lima de Oliveira (OAB/PI 21.401)

REQUERIDO:Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO. TESES DE DESCLASSIFICAÇÃO DELITO E REDIMENSIONAMENTO DA PENA ANALISADAS E AFASTADAS RECENTEMENTE POR ESTA CÂMARA NA REVISÃO CRIMINAL Nº 0753583-75.2023.8.18.0000. REPETIÇÃO DE PEDIDOS. INADMISSIBILIDADE DA REVISÃO. NÃO CONHECIMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não conhecer da presente Revisão Criminal, nos termos do voto do Relator".

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 a 09 de fevereiro de 2024.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0804207-25.2022.8.18.0078 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0804207-25.2022.8.18.0078

APELANTE: CASSIO DOUGLAS RODRIGUES DOS ANJOS

Advogado(s) do reclamante: POLIANA CRISPIM DA SILVA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. DETRAÇÃO. REGIME INICIAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Somente ocorrerá a detração penal no processo de conhecimento para fins de progressão do regime inicial da pena privativa de liberdade. Nos casos em que a detração não se presta a modificar o regime, não haverá cômputo inferior de pena a ser realizado, sob pena de o juízo de conhecimento invadir a competência do juízo da execução, tendo em vista que o art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal não foi alterado pela Lei nº 12.736/2012.

2. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO: "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, na forma do voto do Relator."

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800548-80.2022.8.18.0054 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800548-80.2022.8.18.0054

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

APELADO: EDMILSON ALVES PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: MAXWELL MARTINS DANTAS

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. CRIME DE TENTATIVA DE FEMICÍDIO. SENTENÇA DESCLASSIFICAÇÃO IMPUTAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. APELO PROVIDO.

1. A anulação da sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos. Tal excepcionalidade ocorre quando a decisão contrariar manifestamente as provas existentes nos autos, devendo tal contrariedade ser evidente.

2. Nesta esteira, a uníssona orientação doutrinária também preleciona que a soberania dos veredictos, regra geral, deve ser preservada, razão pela qual somente quando evidenciado o total descompasso entre a prova produzida e a decisão proferida pelos Senhores Jurados é que se admitirá a sua cassação.

3. A materialidade é inconteste, haja vista sua comprovação por meio das provas carreadas aos autos. De igual forma, não restam dúvidas quanto à autoria delitiva, vez que o próprio acusado confessa em seu depoimento ser o autor dos golpes de arma branca (faca) que lesionou a vítima (Interrogatório perante o Tribunal do Júri gravado em mídia audiovisual). Entretanto, alegou a defesa em plenário inexistir o dolo de matar, apenas de lesionar, além do acusado ter suscitado a ocorrência de uma possível legítima defesa própria.

4. Todavia, a versão apresentada restou isolada nos autos, sem nenhum respaldo de prova ou verossimilhança capaz de corroborar as alegações lançadas, situação esta comprovada pela prova testemunhal colhida nos autos.

5. Portanto, extrai-se do cotejo dos autos que a decisão dos jurados não encontra lastro probatório por mínimo que seja, estando dissociada, sem qualquer amparo nas provas produzidas em Juízo, em completo desprezo ao conjunto probatório, pois não há nem ao menos indicativo da ocorrência de legitima defesa, devendo a mesma ser cassada.

9. Recurso ministerial totalmente provido. Decisão unânime.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso apresentado pelo Ministério Público, no sentido de cassar a decisão do Tribunal do Júri, para determinar a realização de novo julgamento contra o apelado, Edmilson Alves Pereira, na forma do voto do Relator.

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0762961-55.2023.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0762961-55.2023.8.18.0000

PACIENTE: BRUNO KAWAN SOUSA LIMA

Advogado(s) do reclamante: KAYO ZAYDAN ALVES COSTA GOMES

IMPETRADO: JUIZ DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: HABEAS CORPUS. LIMINAR. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RÉU ABSOLVIDO SUMARIAMENTE. CONFLITO SUSCITADO NA ORIGEM. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE SEIS MESES SEM DENÚNCIA. WRIT CONCEDIDO.

1. Estando o réu absolvido da única imputação criminal que possuía, não existem razões plausíveis para sua manutenção no cárcere, tornando-se ilegal sua prisão pelo decurso do tempo por culpa do Estado-juiz.

2. Writ concedido. Decisão unânime.

DECISÃO: "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, confirmar a medida liminar deferida às fls. 84/87, id. 14535767 e CONCEDO A ORDEM DE HABEAS CORPUS em em favor do paciente BRUNO KAWAN SOUSA LIMA, se por outro motivo não estiver preso, na forma do voto do Relator."

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0761366-21.2023.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0761366-21.2023.8.18.0000

IMPETRANTE: A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

IMPETRADO: JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA-PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: HABEAS CORPUS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE EXECUÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.

1. O apenado que comete novo crime durante o período probatório tem seu livramento condicional revogado. Ademais, a pena não pode ser declarada extinta, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

2. Não se admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio.

3. Não conhecimento da ordem.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM impetrada, na forma do voto do Relator."

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0763187-60.2023.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0763187-60.2023.8.18.0000

PACIENTE: JOAO GABRIEL DE ARAUJO OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: LARA CRUZ MIRANDA DA SILVA, MICKAEL BRITO DE FARIAS, LETICIA LIMA DE OLIVEIRA

IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: HABEAS CORPUS.ANÁLISE DE PROVA .INVIÁVEL NA VIA ELEITA.REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA.MATÉRIA JÁ APRECIADA .ORDEM DENEGADA.

1-É cediço que o habeas corpus não é a via própria para a análise de provas, devendo tal providência ser realizada pelo Juízo de origem, isso porque, na presente ação constitucional, a demonstração da ilegalidade deve ser feita de forma direta e incontroversa ante a inadmissibilidade de dilação probatória.

2-Sobre os requisitos autorizadores da prisão preventiva, cuida-se de tese já apreciada pela 2ª Câmara Especializada Criminal, nos autos do habeas corpus nº 0757293-06.2023.8.18.0000, no qual o Colegiado denegou a ordem por entender que gravidade em concreto da conduta respalda a prisão preventiva.

3-Ordem denegada.

DECISÃO: "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, votar pelo conhecimento e denegação da ordem, por não vislumbrar nenhuma ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado, na forma do voto do Relator."

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0763444-85.2023.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0763444-85.2023.8.18.0000

PACIENTE: CARLOS DOUGLAS VERAS ALVES

Advogado(s) do reclamante: ANA CAROLINA SOARES BARROSO

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICÍDIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PROCESSO COMPLEXO. FORMAÇÃO DA CULPA EM ANDAMENTO REGULAR. REQUISITOS PARA PRISÃO PREVENTIVA.REITERAÇÃO.ORDEM DENEGADA.

1.Sobre os requisitos autorizadores da prisão preventiva, cuida-se de reiteração por consistir em tese já apreciada pela 2ª Câmara Especializada Criminal, nos autos do habeas corpus nº 0756827-12.2023.8.18.0000, no qual o Colegiado denegou a ordem por entender que gravidade em concreto da conduta respalda a prisão preventiva.

2. Muito embora a impetrante alegue excesso de prazo para a formação da culpa, constata-se que se cuida de processo complexo, com 5 réus, que aparenta regular andamento, de forma que, pelo menos até o presente momento, entendo não restar evidenciado excesso de prazo a configurar constrangimento ilegal.

3.Ordem Denegada.Votação unânime.

DECISÃO: "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo NÃO CONHECIMENTO da tese relativa à ausência de fundamentação e pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada por não vislumbrar o alegado excesso de prazo a que estaria submetido o paciente, na forma do voto do Relator."

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0762794-38.2023.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

PROCESSO Nº 0762794-38.2023.8.18.0000

CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0852336-35.2023.8.18.0140

ASSUNTO(S): Liberdade Provisória

PACIENTE: JACKSON ALVES DO NASCIMENTO

Advogados: Emilio Castro de Assumpcao - OAB/PI nº 6906-A; Gustavo de Sousa da Silva - OAB/PI nº 22237

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA-PI

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

EMENTA: HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE DA PRISÃO PELA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DA SITUAÇÃO PROCESSUAL E PESSOAL. INCABÍVEL. WRIT DENEGADO NESTA PARTE. FILHOS MENORES QUE DEPENDEM EXLUSIVAMENTE DO PACIENTE. TESE NÃO SUBMETIDA AO JUIZ DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO NESSA PARTE.

1. A decisão acerca da prisão preventiva se apoiou em dados concretos, visto que o juiz, dentro do seu livre convencimento, visando garantir a ordem pública considerou as circunstâncias em que o crime foi cometido, bem como a necessidade de proteger a coletividade, haja vista o risco de o agente vir a cometer novos crimes, com perturbação da ordem pública;

2. O paciente não merece ser agraciado com a extensão do benefício concedido ao corréu, pois, apesar de terem sido presos por força da mesma decisão, evidente a diversidade de circunstâncias processual e pessoal entre ambos;

3. Conforme entendimento jurisprudencial de tribunais de segunda instância, é vedado conhecer de habeas corpus cuja tese não tenha sido submetida ao crivo da autoridade coatora de primeiro grau, sob pena de haver supressão de instância;

4. Writ parcialmente conhecido, e nessa parte, denegado. Decisão unânime.

DECISÃO: "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR CONHECIMENTO PARCIAL do Writ, e, na parte conhecida, DENEGO A ORDEM impetrada, na forma do voto do Relator."

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0806074-27.2023.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0806074-27.2023.8.18.0140

APELANTE: LUCAS FELIPE DA SILVA ALMEIDA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ESTUDO PSICOSSOCIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR LIBERDADE ASSISTIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE NO ECA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O art. 186 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a determinação de estudo social prévio como mera faculdade do magistrado, sendo que a sua ausência, por si só, não acarreta a nulidade da sentença, sobretudo se as provas e as informações contidas nos autos forem suficientes para embasar a necessidade de aplicação da medida socioeducativa.

2. No caso concreto, restou comprovado que o adolescente (apelante) demonstra dificuldade em aceitar regras, em se comprometer com seu processo reeducacional, o que demonstra que a aplicação de outra medida socioeducativa meio aberto/mais branda, conforme pleiteia a sua defesa, será inócua.

3. Além disso, a atenuante da confissão espontânea não possui aplicabilidade nos procedimentos relativos a ato infracional submetido ao Estatuto da Criança e do Adolescente, posto que as medidas socioeducativas não possuem natureza de pena.

5. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO: "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida inalterada a r. sentença combatida pelos seus próprios fundamentos de fato e de direito, na forma do voto do Relator."

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0762871-47.2023.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0762871-47.2023.8.18.0000

IMPETRANTE: JULIANO VIEIRA

Advogado(s) do reclamante: JULIANO VIEIRA

IMPETRADO: ATO MM JUIZ COMARCA DE FLORIANO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR COM CAUTELARES. POSSIBILIDADE.

1. Tendo em vista que a decisão que decretou a segregação cautelar do paciente está devidamente fundamentada nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há falar em ilegalidade decisão. Por outro lado, com base na recente decisão do Supremo Tribunal Federal (HC 143641/SP) que estabelece a substituição como regra, devendo a decisão que deixa de substituir a prisão preventiva pela domiciliar ser amplamente fundamentada pelo magistrado.

2. Ademais, a partir da Lei n. 13.769, de 19/12/2018, dispõe o Código de Processo Penal em seu art. 318-A, caput e incisos, que, em não havendo emprego de violência ou grave ameaça nem prática do delito contra os seus descendentes, a mãe fará jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.

3. In casu, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, a paciente foi flagrada na posse de elevada quantidade de substância entorpecente, aproximadamente 30,04 kg (trinta quilos e quatro gramas) de maconha, o que evidencia a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Contudo, a paciente é mãe de criança menor de 12 anos de idade, o crime praticado não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa, não foi praticado na residência familiar, nem contra sua filha, de forma a ser admissível a substituição pleiteada, para o cumprimento da prisão preventiva no âmbito domiciliar, na forma do art. 318, V e parágrafo único, do CPP.

4. Ordem concedida para converter a prisão preventiva em domiciliar. Aplicada medida cautelar de monitoração eletrônica.

DECISÃO: "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, discordando do parecer ministerial, VotAR pela conversão da prisão preventiva em domiciliar, determinando que seja expedido alvará de soltura em favor da paciente, CLAUDEANE VIEIRA DA SILVA, salvo se estiver preso por outro motivo, e fixo em desfavor da mesma o monitoramento eletrônico previsto no art. 319, inciso IX, do CPP, sob pena de, caso descumprida, ser restabelecida sua prisão preventiva, comunicando-se, imediatamente, a autoridade coatora da presente decisão, bem como para que tome por termo o compromisso da paciente e acompanhe o cumprimento da medida cautelares aqui impostas, na forma do voto do Relator."

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000943-19.2018.8.18.0031 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000943-19.2018.8.18.0031

APELANTE: EDIMAR DE SOUSA ALVES

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DE SOUSA FERNANDES

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO QUALIFICADA E DIRIGIR SEM CNH. TRÊS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NOVA DOSIMETRIA PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. VALOR DA COMPROVAÇÃO.

1. A pena merece redução quando aplicada de forma exacerbada e sem a devida fundamentação, autorizada a fixação da pena-base no patamar mínimo legal se favoráveis ao réu todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.

2. In casu, a pena-base foi reduzida para o mínimo legal, em razão de todas as circunstâncias judiciais consideradas negativa não estarem fundamentadas de forma idônea. Em consequência a pena definitiva do apelante foi reduzida de 05 (cinco) anos, 08 (oito) e 11 (onze) dias de detenção, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, fixada na sentença apelada, para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção a ser cumprida em regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade imposta por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade em entidade a ser designada pelo juiz da execução e interdição temporária de direitos, consistente na proibição de o réu frequentar bares, prostíbulos, festas e similares.

3. A reparação por dano material exige prova do efetivo prejuízo. Nos termos do artigo 927 do CC, "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Devem ser ressarcidos os danos materiais devidamente comprovados nos autos.

4. No caso em discussão, foi comprovado nos autos despesas no valor de R$ 2.352,00 (dois mil trezentos e cinquenta e dois reais), fazendo-se necessária reduzir o valor da reparação de dano de R$. 10.000,00 (dez mil reais), fixado na sentença apelada, para o valor de R$ 2.352,00 (dois mil trezentos e cinquenta e dois reais).

5. Recurso conhecido e provido em parte.

DECISÃO: "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, tão somente para: Reduzir a pena privativa de liberdade do apelante de 05 (cinco) anos, 08 (oito) e 11 (onze) dias de detenção, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, fixada na sentença apelada, para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção a ser cumprida em regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade imposta por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade em entidade a ser designada pelo juiz da execução e interdição temporária de direitos, consistente na proibição de o réu frequentar bares, prostíbulos, festas e similares; Reduzir o tempo de suspensão da carteira de habilitação de 05 (cinco) anos, fixado na sentença apelada, para 02 (dois) meses; e Reduzir o valor da reparação de dano de R$. 10.000,00 (dez mil reais), fixado na sentença apelada, para o valor de R$ 2.352,00 (dois mil trezentos e cinquenta e dois reais), mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada, na forma do voto do Relator."

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0801987-64.2023.8.18.0031 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0801987-64.2023.8.18.0031

RECORRENTE: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA CRUZ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Sendo a pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exige prova incontroversa da autoria delitiva, bastando tão somente a presença de indícios suficientes de autoria ou participação.

2. Vigora na decisão de pronúncia o princípio in dubio pro societate, inexistindo qualquer ofensa ao princípio da presunção de inocência, vez que tem por objetivo a garantia da competência constitucional do Tribunal do Júri.

3. Inexistindo nos autos elemento capaz de comprovar, de plano, a certeza e convicção imprescindíveis para o reconhecimento da legítima defesa, a questão deve ser submetida ao julgamento do Tribunal do Júri.

4. O pleito de desclassificação para homicídio privilegiado não é possível o acolhimento, posto que tal matéria é causa de diminuição de pena prevista no art. 121, §1.º, CP, cujo reconhecimento se dá a partir do exame da situação fática pelo Conselho de Sentença.

5. A exclusão das qualificadoras somente é possível quando manifestamente improcedentes, sob pena de violação à competência constitucional do Tribunal do Júri.

6. Recurso conhecido e desprovido.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao recurso em sentido, mantendo intacta a decisão que pronunciou Francisco Jefferson da Silva Cruz, como incurso nas sanções do art. 121, §2.º, II, III e IV, CP, para submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri de Parnaíba/PI, nos termos dos fundamentos ora expostos, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801714-74.2022.8.18.0046 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801714-74.2022.8.18.0046

APELANTE: JOSE DE OLIVEIRA RAMOS

Advogado(s) do reclamante: JEFFREY GLEN DE OLIVEIRA E SILVA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 17, ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 12, DA LEI N.º 10.826/03. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. RECURSO CONHECIDO E DEPROVIDO.

1. Não há que se falar em provas insuficientes à comprovação da prática do delito do art. 17, do Estatuto do Desarmamento, pois a prisão do recorrente decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão e de prisão na sua residência, onde foram localizadas várias armas, munições e diversos celulares, tendo na ocasião a esposa do acusado declarado perante a autoridade policial que ele negociava armas com pessoas da localidade Juazeiro, cujo depoimento foi retratado em juízo, mas sem trazer provas de sua imprestabilidade.

2. Os depoimentos dos policiais que cumpriram o mandado de busca e de prisão são firmes e coerentes, o que aliada à apreensão do material bélico sem justificativa lícita, demonstram a veracidade dos depoimentos, os quais se revestem de fé pública, sendo necessária prova robusta para infirmá-los, principalmente diante da ausência de que os policiais tinham intuito de prejudicar o recorrente.

3. Inviável o acolhimento do pleito desclassificatório quando provada a materialidade e a autoria delitiva.

4. Recurso conhecido e desprovido.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, nos termos dos fundamentos expostos, na forma do voto do Relator.

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0764204-34.2023.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0764204-34.2023.8.18.0000

PACIENTE: NEUMA GOMES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: EBERTH LAGES VIEIRA

IMPETRADO: CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MÃE DE FILHOS MENORES DE DOZE ANOS DE IDADE. DELITO PRATICADO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA PELO RECOLHIMENTO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

1. Tendo em vista o novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal, o simples fato de a paciente possuir filho menor de 12 (doze) anos de idade não importa, automaticamente, na concessão da sua prisão domiciliar, podendo ser o benefício negado em casos considerados excepcionalíssimos. Tratando-se de faculdade conferida ao Juiz, é imperiosa a análise das demais circunstâncias do caso concreto, visando a proteção dos bens jurídicos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

2. Hipótese concreta que revela situação excepcionalíssima a desautorizar a concessão da prisão preventiva em domiciliar, eis que, não obstante a paciente seja mãe de crianças menores de 12 anos de idade, o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça, não tenha praticado o crime contra os próprios filhos e seja presumida a imprescindibilidade dos seus cuidados maternos, não é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, na medida em que o comércio de entorpecente ilícito era realizado no local de moradia e convivência com os filhos menores, conforme investigação preliminar realizada pela polícia civil, segundo a qual, no local informado se praticava o comércio de tráficos de drogas, expondo a risco aos infantes que lá residiam, posto que utilizada a moradia também para a prática de crime, situação que compromete, a toda evidência, o regular desenvolvimento dos filhos menores, inseridos pela própria mãe em um ambiente absolutamente inadequado.

3. Habeas Corpus conhecido e denegado.

DECISÃO: "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, por não estar configurado o alegado constrangimento ilegal, na forma do voto do Relator."

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800043-84.2021.8.18.0067 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800043-84.2021.8.18.0067

APELANTE: AUGUSTO GOMES DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: MARCIO ANTONIO MONTEIRO NOBRE

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUATRO CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS SENDO APENA UMA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NOVA DOSIMETRIA PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE MAIS PRÓXIMO DO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343 /2006. PATAMAR DE REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME SEMIABERTO PARA O INICI0 DO CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE.

1. A materialidade do delito restou demonstrada nos autos pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apresentação e apreensão, Laudo de Exame Pericial (química forense), bem como pelo depoimento das testemunhas.

2. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e conteúdo variado, isto é, consuma-se com a prática de quaisquer das ações insertas no art. 33, da Lei Antidrogas.

3. Merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.

4. A pena merece redução quando aplicada de forma exacerbada e sem a devida fundamentação, autorizada a fixação da pena-base mais próxima do patamar mínimo legal se parte das judiciais consideradas desfavoráveis ao não estiverem fundamentadas de forma idônea.

5. Réu faz jus à fração redutora do tráfico privilegiado, tendo em vista que, é primário, possuidor de bons antecedentes, e não há elementos probantes de que se dedica as atividades criminosas e nem integra organização criminosa.

6. In casu, a pena-base foi reduzida para mais próximo do mínimo legal, em razão de apenas uma das circunstâncias judiciais consideradas negativa está fundamentada de forma idônea, em consequência a pena definitiva do apelante foi reduzida de 15 (quinze) anos de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado e 1.500 (Mil e quinhentos) dias-multa, a de razão de 1/20 (um vigésimo) do salário-mínimo vigente a época do fato, fixado na sentença apelada, para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 234 (duzentos e trinta e quatro) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente a época dos fatos.

7. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que "mostra-se devida a fixação do regime inicial semiaberto ao condenado à pena inferior a 4 anos de reclusão quando presente circunstância judicial desfavorável. Inteligência do art. 33, § 3º, do Código Penal".

8. No caso concreto, embora a pena definitiva tenha sido fixada em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, existe uma circunstância judicial desfavorável, motivo pelo qual não faz jus a cumprir a pena em regime aberto.

9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO: "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, tão somente para reduzir a pena do apelante de 15 (quinze) anos de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado e 1.500 (Mil e quinhentos) dias-multa, a razão de 1/20 (um vigésimo) do salário-mínimo vigente a época do fato, fixado na sentença apelada, para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 234 (duzentos e trinta e quatro) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente a época dos fatos e abrandar o regime de cumprimento da pena do réu, do fechado, determinado na sentença apelada, para o semiaberto, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada, na forma do voto do Relator."

Matérias
Exibindo 51 - 75 de um total de 218