Diário da Justiça
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Publicado em 20/02/2024 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000943-19.2018.8.18.0031 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000943-19.2018.8.18.0031
APELANTE: EDIMAR DE SOUSA ALVES
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DE SOUSA FERNANDES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO QUALIFICADA E DIRIGIR SEM CNH. TRÊS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NOVA DOSIMETRIA PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. VALOR DA COMPROVAÇÃO.
1. A pena merece redução quando aplicada de forma exacerbada e sem a devida fundamentação, autorizada a fixação da pena-base no patamar mínimo legal se favoráveis ao réu todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
2. In casu, a pena-base foi reduzida para o mínimo legal, em razão de todas as circunstâncias judiciais consideradas negativa não estarem fundamentadas de forma idônea. Em consequência a pena definitiva do apelante foi reduzida de 05 (cinco) anos, 08 (oito) e 11 (onze) dias de detenção, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, fixada na sentença apelada, para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção a ser cumprida em regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade imposta por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade em entidade a ser designada pelo juiz da execução e interdição temporária de direitos, consistente na proibição de o réu frequentar bares, prostíbulos, festas e similares.
3. A reparação por dano material exige prova do efetivo prejuízo. Nos termos do artigo 927 do CC, "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Devem ser ressarcidos os danos materiais devidamente comprovados nos autos.
4. No caso em discussão, foi comprovado nos autos despesas no valor de R$ 2.352,00 (dois mil trezentos e cinquenta e dois reais), fazendo-se necessária reduzir o valor da reparação de dano de R$. 10.000,00 (dez mil reais), fixado na sentença apelada, para o valor de R$ 2.352,00 (dois mil trezentos e cinquenta e dois reais).
5. Recurso conhecido e provido em parte.
DECISÃO: "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, tão somente para: Reduzir a pena privativa de liberdade do apelante de 05 (cinco) anos, 08 (oito) e 11 (onze) dias de detenção, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, fixada na sentença apelada, para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção a ser cumprida em regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade imposta por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade em entidade a ser designada pelo juiz da execução e interdição temporária de direitos, consistente na proibição de o réu frequentar bares, prostíbulos, festas e similares; Reduzir o tempo de suspensão da carteira de habilitação de 05 (cinco) anos, fixado na sentença apelada, para 02 (dois) meses; e Reduzir o valor da reparação de dano de R$. 10.000,00 (dez mil reais), fixado na sentença apelada, para o valor de R$ 2.352,00 (dois mil trezentos e cinquenta e dois reais), mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada, na forma do voto do Relator."
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0804207-25.2022.8.18.0078 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0804207-25.2022.8.18.0078
APELANTE: CASSIO DOUGLAS RODRIGUES DOS ANJOS
Advogado(s) do reclamante: POLIANA CRISPIM DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. DETRAÇÃO. REGIME INICIAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Somente ocorrerá a detração penal no processo de conhecimento para fins de progressão do regime inicial da pena privativa de liberdade. Nos casos em que a detração não se presta a modificar o regime, não haverá cômputo inferior de pena a ser realizado, sob pena de o juízo de conhecimento invadir a competência do juízo da execução, tendo em vista que o art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal não foi alterado pela Lei nº 12.736/2012.
2. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, na forma do voto do Relator."
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800043-84.2021.8.18.0067 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800043-84.2021.8.18.0067
APELANTE: AUGUSTO GOMES DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: MARCIO ANTONIO MONTEIRO NOBRE
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUATRO CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS SENDO APENA UMA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NOVA DOSIMETRIA PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE MAIS PRÓXIMO DO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343 /2006. PATAMAR DE REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME SEMIABERTO PARA O INICI0 DO CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE.
1. A materialidade do delito restou demonstrada nos autos pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apresentação e apreensão, Laudo de Exame Pericial (química forense), bem como pelo depoimento das testemunhas.
2. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e conteúdo variado, isto é, consuma-se com a prática de quaisquer das ações insertas no art. 33, da Lei Antidrogas.
3. Merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.
4. A pena merece redução quando aplicada de forma exacerbada e sem a devida fundamentação, autorizada a fixação da pena-base mais próxima do patamar mínimo legal se parte das judiciais consideradas desfavoráveis ao não estiverem fundamentadas de forma idônea.
5. Réu faz jus à fração redutora do tráfico privilegiado, tendo em vista que, é primário, possuidor de bons antecedentes, e não há elementos probantes de que se dedica as atividades criminosas e nem integra organização criminosa.
6. In casu, a pena-base foi reduzida para mais próximo do mínimo legal, em razão de apenas uma das circunstâncias judiciais consideradas negativa está fundamentada de forma idônea, em consequência a pena definitiva do apelante foi reduzida de 15 (quinze) anos de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado e 1.500 (Mil e quinhentos) dias-multa, a de razão de 1/20 (um vigésimo) do salário-mínimo vigente a época do fato, fixado na sentença apelada, para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 234 (duzentos e trinta e quatro) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente a época dos fatos.
7. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que "mostra-se devida a fixação do regime inicial semiaberto ao condenado à pena inferior a 4 anos de reclusão quando presente circunstância judicial desfavorável. Inteligência do art. 33, § 3º, do Código Penal".
8. No caso concreto, embora a pena definitiva tenha sido fixada em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, existe uma circunstância judicial desfavorável, motivo pelo qual não faz jus a cumprir a pena em regime aberto.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, tão somente para reduzir a pena do apelante de 15 (quinze) anos de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado e 1.500 (Mil e quinhentos) dias-multa, a razão de 1/20 (um vigésimo) do salário-mínimo vigente a época do fato, fixado na sentença apelada, para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 234 (duzentos e trinta e quatro) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente a época dos fatos e abrandar o regime de cumprimento da pena do réu, do fechado, determinado na sentença apelada, para o semiaberto, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada, na forma do voto do Relator."
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0764204-34.2023.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0764204-34.2023.8.18.0000
PACIENTE: NEUMA GOMES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: EBERTH LAGES VIEIRA
IMPETRADO: CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MÃE DE FILHOS MENORES DE DOZE ANOS DE IDADE. DELITO PRATICADO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA PELO RECOLHIMENTO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Tendo em vista o novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal, o simples fato de a paciente possuir filho menor de 12 (doze) anos de idade não importa, automaticamente, na concessão da sua prisão domiciliar, podendo ser o benefício negado em casos considerados excepcionalíssimos. Tratando-se de faculdade conferida ao Juiz, é imperiosa a análise das demais circunstâncias do caso concreto, visando a proteção dos bens jurídicos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
2. Hipótese concreta que revela situação excepcionalíssima a desautorizar a concessão da prisão preventiva em domiciliar, eis que, não obstante a paciente seja mãe de crianças menores de 12 anos de idade, o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça, não tenha praticado o crime contra os próprios filhos e seja presumida a imprescindibilidade dos seus cuidados maternos, não é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, na medida em que o comércio de entorpecente ilícito era realizado no local de moradia e convivência com os filhos menores, conforme investigação preliminar realizada pela polícia civil, segundo a qual, no local informado se praticava o comércio de tráficos de drogas, expondo a risco aos infantes que lá residiam, posto que utilizada a moradia também para a prática de crime, situação que compromete, a toda evidência, o regular desenvolvimento dos filhos menores, inseridos pela própria mãe em um ambiente absolutamente inadequado.
3. Habeas Corpus conhecido e denegado.
DECISÃO: "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, por não estar configurado o alegado constrangimento ilegal, na forma do voto do Relator."
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0801987-64.2023.8.18.0031 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0801987-64.2023.8.18.0031
RECORRENTE: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA CRUZ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Sendo a pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exige prova incontroversa da autoria delitiva, bastando tão somente a presença de indícios suficientes de autoria ou participação.
2. Vigora na decisão de pronúncia o princípio in dubio pro societate, inexistindo qualquer ofensa ao princípio da presunção de inocência, vez que tem por objetivo a garantia da competência constitucional do Tribunal do Júri.
3. Inexistindo nos autos elemento capaz de comprovar, de plano, a certeza e convicção imprescindíveis para o reconhecimento da legítima defesa, a questão deve ser submetida ao julgamento do Tribunal do Júri.
4. O pleito de desclassificação para homicídio privilegiado não é possível o acolhimento, posto que tal matéria é causa de diminuição de pena prevista no art. 121, §1.º, CP, cujo reconhecimento se dá a partir do exame da situação fática pelo Conselho de Sentença.
5. A exclusão das qualificadoras somente é possível quando manifestamente improcedentes, sob pena de violação à competência constitucional do Tribunal do Júri.
6. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao recurso em sentido, mantendo intacta a decisão que pronunciou Francisco Jefferson da Silva Cruz, como incurso nas sanções do art. 121, §2.º, II, III e IV, CP, para submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri de Parnaíba/PI, nos termos dos fundamentos ora expostos, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801714-74.2022.8.18.0046 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801714-74.2022.8.18.0046
APELANTE: JOSE DE OLIVEIRA RAMOS
Advogado(s) do reclamante: JEFFREY GLEN DE OLIVEIRA E SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 17, ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 12, DA LEI N.º 10.826/03. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. RECURSO CONHECIDO E DEPROVIDO.
1. Não há que se falar em provas insuficientes à comprovação da prática do delito do art. 17, do Estatuto do Desarmamento, pois a prisão do recorrente decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão e de prisão na sua residência, onde foram localizadas várias armas, munições e diversos celulares, tendo na ocasião a esposa do acusado declarado perante a autoridade policial que ele negociava armas com pessoas da localidade Juazeiro, cujo depoimento foi retratado em juízo, mas sem trazer provas de sua imprestabilidade.
2. Os depoimentos dos policiais que cumpriram o mandado de busca e de prisão são firmes e coerentes, o que aliada à apreensão do material bélico sem justificativa lícita, demonstram a veracidade dos depoimentos, os quais se revestem de fé pública, sendo necessária prova robusta para infirmá-los, principalmente diante da ausência de que os policiais tinham intuito de prejudicar o recorrente.
3. Inviável o acolhimento do pleito desclassificatório quando provada a materialidade e a autoria delitiva.
4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, nos termos dos fundamentos expostos, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001094-97.2009.8.18.0031 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001094-97.2009.8.18.0031
APELANTE: FRANCISCO BEZERRA MORAES LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE DO ACUSADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MÍNIMO LEGAL. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERÂNCIA. REDUÇÃO DE 1/3 EM RAZÃO DA TENTATIVA.
1. A defesa nada se reportou durante toda a instrução sobre a inimputabilidade do acusado, tampouco requereu a instauração de incidente de insanidade mental até o fim da instrução, portanto, a matéria se encontra preclusa. Ademais, não se pode tolerar inovação recursal em sede de apelação criminal interposta contra condenação proferida pelo Conselho de Sentença, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal Popular, supressão de instância e ofensa ao princípio do devido processo legal.
2. Considerando-se que o crime foi cometido mediante concurso de pessoas, que houve premeditação e que a vítima deixou órfãs duas filhas de tenra idade, é incabível a fixação da pena-base no mínimo legal, posto que o contexto fático do crime torna desfavoráveis ao réu os vetores da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que para a "elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses" (AgRg no AREsp n. 1.799.289/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 6/8/2021).
4. Firme a jurisprudência no sentido de que a confissão espontânea do réu, ainda que parcial, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, e que esta, por seu caráter personalíssimo, se sobrepõe à agravante objetiva.
5. A diminuição em razão da tentativa é inversamente proporcional à aproximação do resultado representado, logo, por ter o agente se aproximado da consumação do crime, a fração da causa de diminuição será de 1/3. Precedentes do STJ.
6. Inviável o reconhecimento do concurso formal, tendo em vista que o recorrente, mediante condutas e desígnios autônomos, cometeu dois crimes, embora o segundo não tenha se consumado por razões alheias à sua vontade.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reconhecendo a incidência da atenuante da confissão espontânea e sua preponderância, para redimensionar a pena final de Francisco Bezerra Moraes Lima para 30 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo-se os demais termos da sentença, na forma do voto do Relato
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0762382-10.2023.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0762382-10.2023.8.18.0000
PACIENTE: DOMINGOS FERREIRA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: EDUILA MAURIZ BATISTA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, DENEGADO.
1. Pleito de excesso de prazo está prejudicado, uma vez que já houve o oferecimento e recebimento da denúncia.
2. Não se pode falar em excesso de prazo na clausura, quando o processo originário está sendo devidamente impulsionado, já com oferecimento da denúncia, estando o trâmite do processo originário ocorrendo dentro dos limites da razoabilidade.
3. Ordem conhecida em parte e, nesta parte, denegada.
Decisão: "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo NÃO CONHECIMENTO das teses relativas à desnecessidade da prisão preventiva, ausência de fundamentação do decreto preventivo e sobre o pedido de prisão domiciliar, vez que foram analisadas exaustivamente no Habeas Corpus nº 0760300-06.2023.8.18.0000 e, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada quanto ao alegado excesso prazo, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora, na forma do voto do Relator."
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0760408-35.2023.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0760408-35.2023.8.18.0000
PACIENTE: PAULO FERREIRA GINO
Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO CARVALHO FILHO, CAIO FERRAZ RESENDE CARVALHO
IMPETRADO: 1ª VARA DA COMARCA DE BARRAS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT DENEGADO.
1) Quanto ao pedido de revogação da prisão em razão da falta dos requisitos da prisão preventiva, por ausência de fundamentação do decreto preventivo e pela possibilidade de aplicação de medidas cautelares, verifica-se que os referidos temas já foram exaustivamente analisados no Habeas Corpus nº 0750308-21.2023.8.18.0000, inclusive tendo ocorrido o trânsito em julgado do Acórdão (certidão de ID 11245662 dos autos do citado Habeas Corpus).
2) Assim, tendo em vista que a sentença apenas reafirmou a fundamentação do decreto preventivo e que não houve alteração da situação fática e processual do paciente, não há como se analisar novamente a fundamentação do decreto prisional, bem como os requisitos da prisão cautelar, sob pena de ofensa a coisa julgada.
3) Ademais, o réu permaneceu preso durante a instrução e assim deve ser mantido após a condenação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
4) Por fim, quanto a alegação de excesso de prazo no julgamento da Apelação Criminal, verifica-se que o citado recurso tem seu curso normal e já se encontra concluso para julgamento desde 14 de novembro de 2023. Ademais, qualquer ilegalidade por excesso de prazo recursal deve ser objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça e não por esta instância de segundo grau.
5) Ordem não conhecida.quanto ao excesso de prazo.Noutra parte reiteração
DECISÃO: "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTA pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora, na forma do voto do Relator."
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0760096-59.2023.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0760096-59.2023.8.18.0000
PACIENTE: LUANA FELIX ALVES
Advogado(s) do reclamante: MICKAEL BRITO DE FARIAS, LETICIA LIMA DE OLIVEIRA, LARA CRUZ MIRANDA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA 01ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAIBA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENA MÁXIMA INFERIOR A 04 ANOS. . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 313 E INCISOS DO CPP.CONSTRANGIMENTO CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de hipotético crime cuja pena máxima abstrata é inferior a 04 (quatro) anos e ausentes as demais hipóteses previstas no artigo 313 e incisos do CPP, impõe-se a revogação do decreto cautelar.
2. Ordem conhecida e concedida com aplicação de medidas cautelares.
DECISÃO: "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conceder em definitivo a liminar de Habeas Corpus para revogar a prisão preventiva de Luana Felix Alves e estabelecer em seu desfavor as medidas cautelares diversas da prisão previstas no 319, incisos I e IV, do CPP. Advirtir a paciente que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas poderá implicar na decretação da sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator."
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0761048-38.2023.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0761048-38.2023.8.18.0000
PACIENTE: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RAYLSON BRENO DOS SANTOS RIBEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PIRACURUCA-PI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: HABEAS CORPUS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. JURISPRUDÊNCIA EM TESE - N. 32, ITEM 12 DO STJ. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão do paciente deve permanecer, eis que colocá-lo em liberdade seria expor a sociedade em perigo e vulnerabilidade, uma vez que se encontra preso pela prática de delito grave (roubo qualificado), demonstrando alto grau de periculosidade, aos termos da jurisprudência em Tese - N. 32, item 12 do STJ.
2. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si só, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
3. Ordem denegada.
DECISÃO: "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, na forma do voto do Relator."
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802886-62.2023.8.18.0031 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802886-62.2023.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba / 1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: M.G.D.R.F.
DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/06. REVISÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE AUTORIZEM A EXASPERAÇÃO DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA CARACTERIZADA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II, DO CP. INCIDÊNCIA RESTRITA AOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1. No que se refere ao vetor culpabilidade, verifica-se que a imputabilidade, a exigibilidade de conduta diversa e a consciência da ilicitude integram pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui fundamento idôneo a justificar o agravamento da circunstância em comento.
2. No caso dos autos, a magistrada utilizou ações penais em andamento para valorar negativamente a circunstância judicial dos antecedentes, procedimento que viola o enunciado n. 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
3. No campo da conduta social, insta anotar que o fato de o acusado se encontrar desempregado não pode ser considerado fundamento apto para justificar o aumento da pena-base, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, o uso de drogas, sejam elas lícitas ou não, não pode ser considerados como má conduta social a justificar o aumento da pena base, conforme precedentes do STJ.
4. Em relação à vetorial dos motivos do crime, verifica-se que o magistrado descurou de apresentar fundamentação idônea para exasperar a pena-base, vez que a justificativa declinada não guarda relação com o fator íntimo que desencadeou a ação criminosa.
5. Quanto às consequências do crime, pontua-se que eventual termo experimentado pela vítima constitui consequência implícita aos crimes cometidos no contexto de violência doméstica, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não pode ser utilizado para exasperar a pena-base.
6. No que toca ao comportamento da vítima, cumpre apontar que a valoração de tal circunstância não pode acarretar majoração da pena-base, porquanto constitui circunstância judicial neutra, não podendo ser utilizada em prejuízo do acusado.
7. Acerca da incidência da atenuante de confissão espontânea, a jurisprudência da Corte Superior se consolidou no sentido de que "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (REsp n. 1.972.098/SC).
8. No caso em exame, é possível observar que o réu confessou a prática delitiva, conforme consignado na sentença condenatória, sendo de rigor o reconhecimento da atenuante prescrita pelo art. 65, III, "d", do CP.
9. A majorante do crime praticado por "ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela" é aplicável exclusivamente aos crimes contra a dignidade sexual, previstos nos Capítulos I e II do Título VI da Parte Especial do Código Penal, restando devida, portanto, a exclusão da causa de aumento do art. 226, II, do CP, no cálculo dosimétrico.
10. Pena definitiva redimensionada para 03 (três) meses de detenção.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, para neutralizar os vetores da culpabilidade, antecedentes, conduta social, motivos, consequências do crime e comportamento da vítima; reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea; excluir a incidência da majorante prevista no art. 226, II, do CP; e redimensionar a pena definitiva para 03 (três) meses de detenção, mantendo a sentença nos seus demais termos, na forma do voto do Relator."
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801112-74.2021.8.18.0028 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801112-74.2021.8.18.0028
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Floriano/1ª Vara
RELATOR: Des. ErivanLopes
APELANTE: F.D.D.S.
ADVOGADO: Antônio Roberto Pereira Rodrigues (OAB/PI Nº 10.654)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. MESMO FUNDAMENTO UTILIZADO PARA VALORAR A CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, do CP. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO INERENTE AO TIPO PENAL.
1. A materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável restaram demonstradas pelo Boletim de Ocorrência, pela certidão de nascimento da vítima, que atesta que ela tinha 08 anos de idade na data dos fatos, pela notícia do fato do Conselho Tutelar, pelo relatório psicossocial e pela prova oral colhidas nos autos. A vítima narrou de forma firme e coerente como o réu praticou os atos libidinosos diversos da conjunção carnal com ela (pegar nos seus seios, coxas e colocar o dedo na sua vagina), inclusive que estes ocorreram de forma reiterada. Tais declarações foram corroboradas pelos depoimentos do irmão da menor, que presenciou um dos fatos, da genitora da ofendida e da Conselheira Tutelar.
2. O magistrado singular valorou a culpabilidade sob o fundamento do acusado ter cometido o crime "prevalecendo-se da relação doméstica existente", porquanto, pelo que consta nos autos, era vizinho da menor e costumava frequentar sua casa. Ocorre que, na terceira fase da dosimetria, foi reconhecida a causa de aumento prevista no art. art. 226, II, do CP, em razão do recorrente exercer autoridade sobre a menor. Vislumbra-se que tal autoridade também decorre da relação de vizinhança que tinha com a família da ofendida. Dessa foram, a circunstância judicial da culpabilidade deve ser excluída, em razão do bis in idem.
3. As consequências do crime foram negativadas em razão do abalo psicológico provocado na menor, ressaltando o magistrado que esta afirmou que tinha raiva dos fatos e desejava que o acusado fosse punido. Ocorre que tal abalo não ultrapassa os limites inerentes ao tipo penal, devendo também tal circunstância ser afastada.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para redimensionar a pena do recorrente para 14 anos de reclusão, mantendo-se a sentença nos demais temos, na forma do voto do Relator."
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800350-55.2021.8.18.0029 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800350-55.2021.8.18.0029
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: José de Freitas/ Vara Única
APELANTE: Lucas Marciel da Costa e Silva Granjeiro
ADVOGADA: Andréa de Jesus Carvalho (Defensora Pública)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, LATROCÍNIO, CORRUPÇÃO DE MENORES. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 3. CONCURSO DE MAJORANTES. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO AUMENTO SUCESSIVO. VIABILIDADE. MAGISTRADO QUE NÃO APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO. VALORAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA BRANCA AFASTADAS. 4. PEDIDO DE DETRAÇÃO. INVIABILIDADE.
1. A materialidade e a autoria do recorrentenos crimes de roubo majorado, latrocínio e corrupção de menores são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência, auto de reconhecimento de pessoa, termo de recibo de objetos, termo de restituição, laudo de exame cadavérico e pela prova oral colhida no inquérito e em juízo.
2. Resta inviável o reconhecimento da tese de participação de menor importância, quando verificada que a participação do acusado no delito não era secundária, mas decisiva, já que agiu ativamente na empreitada criminosa.
3. Quando o juiz singular decidir reconhecer e valorar todas as majorantes/minorantes que restarem configuradas nos autos, deve demostrar a necessidade do aumento/diminuição sucessiva na gravidade do caso concreto.
4. É possível que o magistrado de cognição se abstenha de analisar a aplicabilidade do instituto da detração em decorrência da carência de informações mais elaboradas sobre a situação prisional concreta do condenado.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a valoração das causas de aumento do concurso de pessoas e uso de arma branca, mantendo-se, no entanto, inalterada a pena estabelecida na sentença objurgada e os seus demais termos, na forma do voto do Relator."
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800955-93.2022.8.18.0084 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800955-93.2022.8.18.0084
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Barro Duro/ Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Everton Lucas Vieira da Silva
DEFENSOR PÚBLICO: Arilson Pereira Malaquias
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ELEMENTOS COLHIDOS EM SEDE EXTRAJUDICIAL CONFIRMADOS EM JUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DO AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA BRANCA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Da análise do contexto probatório, tem-se que, após diligências, os policiais encontraram a arma branca (pedaço de madeira de 60 cm, aproximadamente) em posse do adolescente, na residência da sua avó, no momento em que realizaram a apreensão do menor. Ato contínuo, em suas declarações na fase inquisitiva, o adolescente admitiu que foi convidado pelo acusado para praticar o roubo em desfavor da vítima. Assim, mostra-se plenamente válido o depoimento do adolescente infrator que, além de confessar sua participação na empreitada delituosa, aponta seu comparsa, esclarecendo, de forma convincente, como ocorreu o crime, máxime quando corroborado por outros elementos de convicção. Além disso, a versão fática apresentada pelo réu, em juízo, de que não participou da empreitada criminosa, restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar a palavra da vítima e do menor infrator, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido, já que não se verifica qualquer motivação, influência ou animosidade para estas realizarem uma falsa imputação contra o apelante, sendo, portanto, incabível o pleito absolutório da defesa.
2. As circunstâncias do crime se referem ao modus operandi empregado na prática do delito, e, no caso dos autos, ainda que o concurso de agentes não tenha sido fator determinante para a prática delitiva, tal circunstância possibilita maior probabilidade no êxito do crime, merecendo, assim, maior reprovação no caso concreto. Conforme entendimento do STJ, ante a existência de duas majorantes do crime de roubo (concurso de pessoas e emprego de arma branca), não há nenhum equívoco ao ter o magistrado, com propriedade, considerado o concurso de agente para exasperar a pena-base, pois, havendo duas causas de aumento, uma delas pode perfeitamente ser considerada, como foi, para os efeitos do cálculo na primeira fase dosimétrica. Além disso, vislumbra-se dos autos que o apelante ou o menor infrator, ao perpetrar o delito, se utilizou de uma arma branca (pedaço de madeira de aproximadamente 60 cm), restando este fato evidenciado pela prova oral colhida e pelo auto de apresentação e apreensão, sendo irrelevante saber qual deles efetuou o golpe, devido ao caráter elementar e objetivo da citada majorante.
3. Por fim, considerando o quantum de pena aplicada e que as circunstâncias do crime foram desfavoráveis, mantenho o regime prisional fechado para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º e §3° do Código Penal.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator."
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0811171-42.2022.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0811171-42.2022.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/ 4° Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Marcos Vitor Carvalho do Nascimento
DEFENSORA PÚBLICA: Ana Keyla Ferreira da Silva
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DA DOSIMETRIA. DA VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. DA ISENÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. Da análise do caderno inquisitorial que instrui a exordial acusatória, verifica-se que o reconhecimento realizado pela vítima, a contrário do que aduz a defesa, seguiu as formalidades necessárias à sua validade, conforme o termo de reconhecimento de pessoa, autuado sob o ID. 12140078 - Pág. 25/28 . A uma, porquanto o reconhecedor foi convidado a descrever a pessoa a ser reconhecida (I). A duas, porque foram apresentadas 4 pessoas que guardavam semelhanças com os atributos apontados (II). A três, porque foi lavrado auto pormenorizado (IV). Do exposto, verifica-se que o procedimento descrito no art. 226 do CPP foi devidamente observado pela autoridade policial, não havendo que se falar em nulidade decorrente do reconhecimento realizado pela vítima.
2. A materialidade e autoria do crime de roubo majorado foi extraída do auto de exibição e apreensão, termo de declaração da vítima, auto de restituição, bem como pela prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução judicial. Após diligências, policiais localizaram o veículo utilizado no roubo, ocupado pelo motorista e por dois indivíduos. Um deles, o adolescente, estava na posse do celular da vítima e apontou o local onde estava a motocicleta subtraída no roubo em questão.Verifica-se, ainda, que a tese de negativa de autoria do réu sucumbe ante as circunstâncias da prisão em flagrante, logo após o crime, ainda de posse dos objetos do roubo. Assim, a versão fática apresentada pelo réu em juízo restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar as provas de autoria delitiva colhidas durante a instrução probatória, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido, não havendo que falar em inexistência de provas suficientes para a condenação, restando evidente a inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo.
3. Também se mostra indene de dúvidas que o menor atuou junto com o acusado. Nesse ponto, importante destacar que o delito de corrupção de menor é crime formal, isto é, para sua consumação, basta que o agente induza ou pratique a infração penal em companhia de adolescente. Deve ser dito que referida classificação reflete a concepção moderna da proteção integral do adolescente, conforme a Súmula n.° 500 do STJ, verbis: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. Sobre o concurso de agentes, o menor confessou a prática criminosa, indicando o local onde estava a motocicleta subtraída e ainda declinou a coautoria do acusado. Registre-se que a delação realizada pelo adolescente que participou da empreitada criminosa é válida como meio de prova, precipuamente quando não se exime da responsabilização de seus atos e por estar aliado ao restante da prova oral. Assim, restando demonstrados os elementos essenciais para a configuração do concurso de agentes, ou seja, pluralidade de pessoas e de condutas, relevância causal de cada conduta, liame subjetivo entre os agentes e identidade de infração penal, mantém-se a majorante prevista no inciso II, do § 2° do artigo 157 do Código Penal.
3. Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª grau fixou a pena-base do recorrente em 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, considerando desfavorável a vetorial das circunstâncias do crime. Na hipótese, diante da existência de duas causas de aumento no crime de roubo, é perfeitamente possível que uma delas seja considerada como circunstância judicial desfavorável, na primeira fase da dosimetria, e, a outra, para majorar as penas na terceira fase, sem que isso possa ser considerado como violação ao sistema trifásico. Além disso, quanto à incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, tem-se que a vítima foi enfática ao relatar que o crime fora perpetrado mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo. Contrariamente ao alegado pela defesa, embora a arma de fogo utilizada na ação pelo apelante não tenha sido apreendida e periciada, a Terceira Seção do C. STJ, no julgamento dos EREsp 961.863/RS, firmou a compreensão de que: "É prescindível a apreensão e perícia de arma de fogo, para que incida a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa" , sendo o caso dos autos. Em relação a fração utilizada no cálculo dosimétrico, tem-se que, no crime de roubo, a pena aumenta-se de 2/3 (dois) terços, quando a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo, consoante redação do § 2º-A, incluído ao art.157 do CP, não havendo, portanto, reparos a serem feitos.
4. A prisão preventiva mantida na sentença encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta do delito de roubo cometido em concurso de pessoas e mediante o emprego de arma de fogo, do modus operandi e da periculosidade do agente, além do fato de haver permanecido preso durante toda a instrução processual. Quanto a alegação de que a manutenção da segregação configuraria antecipação de pena, a presente tese não possui plausibilidade jurídica. Assim, permanecendo presentes os motivos e fundamentos que justificaram a manutenção da prisão preventiva, mantenho a denegação do direito de recorrer em liberdade.
5. Em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal. Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator."
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802730-20.2022.8.18.0028 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802730-20.2022.8.18.0028
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Floriano/ 1° Vara
APELANTE: Marcos Vinícios Ribeiro de Sousa
ADVOGADO: Danillo Martins de Oliveira (OAB/PI 10.594)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DA DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. DA DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ISENÇÃO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A prisão preventiva mantida na sentença encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta do delito, do modus operandi e da periculosidade do agente. Assim, permanecendo presentes os motivos e fundamentos que justificaram a manutenção da prisão preventiva, mantenho a denegação do direito de recorrer em liberdade.
2. A defesa pleiteia a desclassificação da conduta imputada ao apelante para roubo simples, alegando, para tanto, que as lesões foram decorrentes da reação do acusado, o qual entrou em luta corporal com a vítima, em razão das agressões sofridas. O tipo penal concernente ao roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave ( CP, art. 157, § 3º, primeira parte) consuma-se sempre que o agente, procedendo com a intenção de executar a subtração patrimonial, comete violência física de que resultem lesões corporais de natureza grave. Assim, demonstrado que a vítima sofreu lesão corporal de natureza grave na mão (fratura do dedo indicador da mão esquerda), atestada por exame pericial e registros hospitalares, em razão da ação delitiva do réu, após a subtração do seu aparelho celular, inviável a desclassificação para roubo simples.
3. Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª grau fixou a pena-base do recorrente em e 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, considerando desfavorável a vetorial "culpabilidade" Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "na análise da circunstância judicial da culpabilidade deve-se considerar a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação em que ocorrida a prática criminosa" (STJ. AgRg no HC 612.171/SP, Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020). Na hipótese, o Juízo de origem apreciou concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, assentando a forma agressiva da execução do crime, ao consignar que, "a culpabilidade do acusado destoa a inerente ao tipo penal, haja vista a agressividade empregada pelo réu para fins de concreção da sua conduta delitiva, consubstanciada nos diversas golpes desferido contra uma pessoa idosa" , fator que denota maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base.
4. Na segunda fase, contrariamente ao sustentando pela defesa, o Magistrado a quo reconheceu a atenuante da confissão espontânea, no entanto, procedeu com a compensação desta com a agravante prevista no art. 61, II, alínea "h", do Código Penal - crime praticado contra maior de 60 (sessenta) anos, por serem igualmente preponderantes.Assim, não há reparos a serem feitos.
5. O apelante requer, ainda, a aplicação do instituto da detração penal, pra que seja descontado da pena definitiva o período em que ficou preso provisoriamente. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012 dispõe que "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade". Destarte, somente ocorrerá a detração penal no processo de conhecimento, para fins de progressão do regime inicial da pena privativa de liberdade. Nos casos em que a detração não se presta a modificar o regime, não haverá cômputo inferior de pena a ser realizado, sob pena de o juízo de conhecimento invadir a competência do juízo da execução, tendo em vista que o art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal não foi alterado pela Lei nº 12.736/2012. Assim, considerando que o apelante restou condenado à pena de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e que se encontra recolhido desde 20/08/2022, além de sua prisão preventiva ter sido mantida na sentença para garantia da ordem pública, verifica-se que a detração penal, nesse momento, não possui a faculdade de alterar o regime prisional, devendo sua situação processual ser melhor verificada pelo Juízo das Execuções.
6. Noutro ponto, requer a defesa o afastamento da condenação das custas processuais, em razão da condição de hipossuficiência do apelante. Acerca do tema, registro que o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Pontua-se, ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator."
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº0814392-33.2022.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº0814392-33.2022.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 6° Vara Criminal
APELANTE: Edivaldo Santos
DEFENSORA PÚBLICA: Elisa Cruz Ramos
APELANTE: Nicolas Esteffany da Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Elisa Cruz Ramos
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS E DESCLASSIFICATÓRIO. AUTORIAS E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA. DA DOSIMETRIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DA FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DAS VETORIAIS DA CULPABILIDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
1. Do recurso interposto pelo réu Edivaldo Santos: de início, cabe ressaltar que o tráfico de entorpecentes é um crime plurinuclear, sendo que "a prática de qualquer uma das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 já caracteriza o delito"1. Assim, restará configurada o tráfico de drogas quando o acusado "importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar". No presente caso, a materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, no qual consta o auto de exibição e apreensão, laudo de exame de constatação, laudo pericial definitivo da droga e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas policiais. Em que pese os policiais não tenham presenciado qualquer ato de mercancia por parte do réu, a dinâmica da prisão em flagrante e das circunstâncias da abordagem (entrega de mercadoria para um grupo de pessoas em local frequentado por usuários de drogas, saída em alta velocidade em uma motocicleta, declarações prestadas pelas testemunhas que estavam fazendo policiamento na região e apreensão da droga subdividida para venda) mostraram-se suficientes para justificar o decreto condenatório, restando inviabilizada o pleito absolutório aduzido pela defesa.Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª grau fixou a pena-base do recorrente em 09 (nove) anos 01 (um) mês de reclusão, considerando desfavorável as vetoriais da "culpabilidade", "natureza" e "quantidade da droga".Na hipótese, o Juízo de origem apreciou concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, assentando que, à época do crime, o apelante estava foragido do sistema prisional, fundamentação concreta e idônea para exasperação da pena-base. Ao contrário da pretensão recursal, é forçoso reconhecer que o juízo a quo adotou fundamento concreto para exasperar a pena base em razão da natureza da droga, haja vista que a cocaína é uma substância que representa gravíssimo perigo para a sociedade, diante de seu elevado poder viciante e expressivo poder destrutivo do organismo humano. Mantenho, portanto, a circunstância natureza da droga negativamente valorada. Quanto à quantidade, tem-se que esta foi expressiva, já que se trata de mais de 46 gramas acondicionadas em 209 invólucros, apreendida em local frequentado por usuários de drogas. Portanto, a quantidade de drogas apreendida, fracionada individualmente, mostra-se circunstância capaz de exasperar a pena basilar, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343 /2006.
2. Do recurso interposto pelo réu Nicolas Esteffany da Silva: Quanto à autoria do réu Nicolas Esteffany da Silva, na abordagem policial, este foi flagrado portando 17 (dezessete) porções de cocaína e de 192 (cento e noventa e duas) pedras de crack, além de ter em seu poder uma arma artesanal com 01 (uma) bala no cano. O artigo 28, § 2º, da Lei nº. 11.343/06 dispõe que"para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente". In casu, a natureza, diversidade e quantidade dos entorpecentes apreendidos com o acusado, bem como a forma em que estavam acondicionados, fortalecem a certeza de que os entorpecentes apreendidos seriam destinados à difusão ilícita. Ressalta-se que o fato de o acusado ser usuário de droga, por si só, não possui o condão de afastar a prática do tráfico de entorpecentes, uma vez que é comum que pessoas que consomem essas substâncias, não raras vezes, também praticam a mercancia ilícita, com o fito de sustentar o próprio vício. Em que pese os policiais não tenham presenciado qualquer ato de mercancia por parte do réu, a dinâmica da prisão em flagrante e das circunstâncias da abordagem (recebimento da droga em local frequentado por usuários de entorpecentes, declarações prestadas pelas testemunhas que estavam fazendo policiamento na região, apreensão da droga subdividida para venda e arma de fogo) mostraram-se suficientes para justificar o decreto condenatório, restando inviabilizada os pleitos absolutório e desclassificatório aduzidos pela defesa. Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª grau fixou a pena-base do recorrente em 09 (nove) anos 01 (um) mês de reclusão, considerando desfavorável as vetoriais da "culpabilidade", "natureza" e "quantidade da droga". Na hipótese, o Juízo de origem apreciou concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, assentando que, à época do crime, o apelante era foragido do sistema prisional, fundamentação concreta e idônea para exasperação da pena-base. Ao contrário da pretensão recursal, é forçoso reconhecer que o juízo a quo adotou fundamento concreto para exasperar a pena base em razão da natureza da droga, haja vista que a cocaína é uma substância que representa gravíssimo perigo para a sociedade, diante de seu elevado poder viciante e expressivo poder destrutivo do organismo humano. Mantenho, portanto, a circunstância natureza da droga negativamente valorada. Quanto à quantidade, tem-se que esta foi expressiva, já que se trata de mais de 46 gramas acondicionadas em 209 invólucros, apreendida em local frequentado por usuários de drogas. Portanto, a quantidade de drogas apreendida, fracionada individualmente, mostra-se circunstância capaz de exasperar a pena basilar, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343 /2006.
3. Recurso conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator."
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0849935-97.2022.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0849935-97.2022.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/4ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Bleno da Silva Guedes
ADVOGADA: Claudete Miranda Castro (OAB/PI nº 18.521)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM A PROVA ORAL COLHIDA NOS AUTOS. APREENSÃO E PERÍCIA. DISPENSABILIDADE. ALEGAÇÃO DO RÉU NO SENTIDO DE USO DE SIMULACRO. AUSÊNCIA DE RESPALDO. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE.
1. As vítimas foram firmes e coerente ao declararem que os delitos de roubo foram praticados mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo. Portanto, não há como desconsiderar a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, "por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo", como na hipótese, em que há comprovação pela prova oral apontando o seu emprego. Ademais, "a simples manifestação do réu no sentido do uso de simulacro, sem qualquer respaldo em outro elemento de prova dos autos, não afasta a incidência da causa de aumento de pena."
3. No tocante a pena de multa, não pode este Tribunal afastar a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. Por oportuno, ressalta-se que a condição financeira do acusado apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ. Na espécie, a pena de multa fixada na sentença (20 dias-multa) guarda proporção com a pena privativa de liberdade aplicada (08 anos e 09 meses de reclusão), além do seu valor ter sido estabelecido no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP).
4. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator."
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0809593-10.2023.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0809593-10.2023.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/ 7° Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Otávio Augusto Brasil Alves
DEFENSORA PÚBLICA: Viviane Pinheiro Pires Setúbal
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA.VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso dos autos, a quantidade de dias- multa fixada (21 dias- multa) guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta (08 anos e 10 meses de reclusão), em consonância com os precedentes do STJ1. O valor de cada dia- multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário- mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal2. Assim, inexiste qualquer reparo a ser feito na sentença. Além disso, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal. Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções.
2. O art. 387 do Código de Processo Penal possibilita que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, estabeleça um valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1785526/MT). No caso em apreço, embora o Ministério Público tenha formulado na inicial acusatória pleito de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, não houve instrução probatória específica, não havendo sequer indicação precisa do valor e de prova suficiente a sustentá-lo (nota fiscal do aparelho celular ou outro documento que comprove seu valor de mercado), o que impossibilitou o réu de exercer seu direito de defesa. Assim, afasto da condenação do apelante ao pagamento de valor mínimo para reparação dos eventuais danos materiais causados pela infração.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para afastar da condenação a fixação do valor arbitrado à título de reparação dos danos (art. 387 , IV , do Código de Processo Penal ), mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus demais termos, na forma do voto do Relator."
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800119-79.2022.8.18.0033 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800119-79.2022.8.18.0033
ORIGEM: Piripiri/1ª Vara
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Michele Maria de Sousa Trindade
ADVOGADO: Joselio Amaral Costa (OAB/PI Nº 11.540) e Valci Ferreira de Medeiros (OAB/SP Nº 399432)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA NO DELITO DE TRÁFICO. INVIABILIDADE. PROPORÇÃO COM APENA APLICADA.
1. A materialidade e autoria restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão, que indicou os objetos apreendidos em poder da acusada, dentre eles arma de fogo .380, 17 munições, a quantia de R$ 1.390,75, uma porção de crack e uma porção de maconha, bem como pelo laudo de exame pericial, que atestou que as drogas se tratam de 30g de maconha e 4,8g de crack, e pela prova oral colhida nos autos. Os policiais estavam na casa da recorrente em razão da morte do seu companheiro e no momento em que estavam lá a acusada, que estava bem nervosa, pediu para arrumar uma mochila para entregar para o seu pai com as coisas de suas filhas. Depois, os policiais foram averiguar o que tinha na mochila e encontraram a arma de fogo, munições e dinheiro. Em razão disso, fizeram uma busca e facilmente encontraram no guarda-roupa uma porção de maconha e crack. Portanto, o conjunto probatório acostado aos autos, as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão e da apreensão da droga em local de fácil acesso, além da arma de fogo e quantidade de dinheiro na mochila da recorrente inviabilizam a pretendida absolvição.
2. Foram estabelecidos 250 dias-multa em desfavor da ré, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Sendo assim, tendo em vista que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 500 e 1.500 dias-multa (art. 33 da Lei 11.343/06), a pena de multa fixada na sentença no delito de tráfico guarda proporção com a pena privativa de liberdade aplicada (02 anos e 06 meses de reclusão), além do seu valor ter sido estabelecido no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP).
3. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator."
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0809608-47.2021.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0809608-47.2021.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 1ª Vara Criminal
APELANTE/ APELADO: Felipe Wendel de Oliveira
ADVOGADO: Silvio César Queiroz Costa (Defensor Público)
APELANTE/ APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E FALSA IDENTIDADE. RECURSO MINISTERIAL. 1. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA FIXADA NA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. VIABILIDADE. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DA DEFESA. 2. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. 3. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O magistrado de 1ª grau ficou a reprimenda intermediária do crime do art. 14 da Lei 10.826/03 aquém do mínimo legal, em ofensa à Súmula 231 do STJ. A individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado. Portanto, torna-se necessário redimensionar a pena estabelecida ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
2. Não obstante o quantum da pena fixada, constata-se que o juiz de 1ª grau negativou parte das circunstâncias judiciais no crime de falsa identidade, o que autoriza a fixação do regime mais gravoso. Mantém-se, portanto, o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena.
3. Recurso ministerial conhecido e provido e Recurso da defesa conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso ministerial e dar-lhe provimento para redimensionar a pena do réu Felipe Wendel de Oliveira, fixado-a em 02 (dois) anos de reclusão e 5 (cinco) meses de detenção, em regime inicial no semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa e conheço do recurso do acusado Felipe Wendel de Oliveira e nego-lhe provimento, na forma do voto do Relator."
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801087-50.2021.8.18.0064 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801087-50.2021.8.18.0064
ORIGEM: Paulistana/ Vara Única
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: José João Vicente Filho
ADVOGADO: Leandro do Nascimento Vidal (OAB/BA 59.569)
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL.TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PRETENDIDA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
1. Sendo incontroversa a posse de 814,3 gramas de maconha pelo acusado, resta-nos apreciar a finalidade da droga apreendida, se para consumo próprio ou destinada ao tráfico. O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 enumera uma série de núcleos que configuram a infração, dentre os quais "ter em depósito" drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim, para a configuração do delito de tráfico de entorpecentes não é preciso que o agente pratique propriamente o comércio, bastando para tal a posse ou guarda, ainda que em pequena quantidade, aliada à forma de acondicionamento, até porque, tratando-se de substância de uso proibido, ninguém a comercializa a olhos públicos. Por certo, o que caracteriza o consumo pessoal é a quantidade, que deve ser pequena, e o estado em que se encontra a substância, pronta para a utilização. Isso, porque em razão da natureza criminosa da posse de maconha, nenhum usuário a tem consigo senão em quantidade necessária à manutenção do vício. Desta forma, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, deve-se considerar, além da quantidade, o modo de acondicionamento da droga, que revela sua real destinação, se de mercancia ou para uso próprio. Segundo os depoimentos colhidos em juízo, os policiais civis, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, encontraram grande quantidade de entorpecente, sendo que parte dele já estava acondicionado em invólucros plásticos, além de um aparelho celular e uma quantidade de dinheiro trocado. Todos estes fatos, analisados em seu conjunto, permitem concluir, sem qualquer dúvida, que a droga apreendida possuía destinação mercantil. Portanto, o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante (apreensão de cerca de 01 kg de maconha, destribuídas na residência do acusado e do seu vizinho, sendo uma parte acondicionada em trouxinhas, celular e dinheiro trocado) caracterizam o crime de tráfico de drogas.
2. A culpabilidade não pode ser considerada como desfavorável, uma vez que a censurabilidade do delito não ultrapassou aquela ínsita ao tipo penal; o réu não ostenta maus antecedentes; não existem nos autos elementos para se aferir acerca da conduta social e personalidade do acusado; os motivos e consequências do crime são os ínsitos ao delito de tráfico; as circunstâncias são as normais do delito; o comportamento da vítima (coletividade) não pode ser valorado negativamente. Assim, considerando que são favoráveis as circunstâncias judiciais do delito, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes agravantes e atenuantes. Na terceira fase, não há causas de aumento de pena. Quanto à incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, entendo ser possível, uma vez que o apelado é tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes, e, além disso, não há existência de elementos seguros que comprovem que ele seja integrante de organização criminosa ou que se dedique a atividades criminosas. Considerando o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, tenho como razoável a redução da pena na fração intermediária de ½, em razão da quantidade razoável da substância apreendida (814,3 g de maconha). Assim, fica a reprimenda definitivamente fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa. Em razão do quantum de pena fixado, bem como das circunstâncias analisadas, fixoo regime aberto, nos moldes do art. 33, § 2º, do CP. Preenchidos os requisitos constantes do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade do acusado por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em entidade a ser determinada pelo Juízo da execução e pena pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, em favor de estabelecimento a ser designado pelo juízo da execução.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ministerial para condenar o réu pelo delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 à reprimenda de 02 anos e 06 meses de reclusão e 250 dias-multa, em regime aberto, ficando substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em entidade a ser determinada pelo Juízo da execução e pena pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, em favor de estabelecimento a ser designado pelo juízo da execução, na forma do voto do Relator."
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003314-17.2018.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003314-17.2018.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 7° Vara Criminal
APELANTE: Francisco de Sousa Barbosa Neto
DEFENSORIA PÚBLICA: Viviane Pinheiro Pires Setúbal
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
1. A Lei nº 10.826/03 foi criada para tutelar a circulação de armas no País, prevendo um tipo autônomo, constante do art. 14, para penalizar, dentre outras condutas, o porte de arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ao criminalizar o porte clandestino de armas de fogo, o legislador ordinário preocupou-se com o risco que a posse ou o porte de tais artefatos representaria para bens jurídicos fundamentais. Logo, percebe-se claramente que a conduta do réu se encaixa perfeitamente com o preceito normativo insculpido no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, uma vez que a materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14, Lei nº 10.826/03) está demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de 01 revolver de marca Taurus, cal. 38 com 06 cartuchos e pelo laudo de exame pericial em arma de fogo (Num. 11278841 - Págs.03/05). Por sua vez, a autoria também está evidenciada pelos depoimentos produzidos na instrução criminal, em especial pela palavra do policial responsável pelo flagrante delito do acusado. Relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. Portanto, o acusado agiu com o dolo necessário para a configuração do citado delito de mera conduta e perigo abstrato, porquanto a arma de fogo foi encontrada em sua posse. Além disso, a defesa não produziu prova que pudesse descredibilizar a narrativa segura e harmônica da testemunha, além de não demonstrar a existência de alguma desavença ou qualquer outro fato preexistente que pudesse motivar a injusta acusação.
2. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator."
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO Nº 0757149 32.2023.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO Nº 0757149 32.2023.8.18.0000
ÓRGÃO: Câmaras Reunidas Criminais
ORIGEM: Pio IX /Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
REQUERENTE: Ministério Público do Estado do Piauí
REQUERIDOS: Emerson Bezerra Maciel de Sousa e Francisco Otacílio de Sousa.
ADVOGADOS: Gustavo Brito Uchoa (OAB/PI nº 6.150) e Nazareno De Weimar The (OAB/PI nº58)
EMENTA
PEDIDO DE DESAFORAMENTO DO JULGAMENTO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. PEDIDO ACOLHIDO.
1. O desaforamento é medida de caráter excepcional, só cabendo em casos onde restarem configuradas as hipóteses constantes no artigo 427 do CPP.
2. Não se faz mister a certeza da parcialidade dos jurados, mas tão somente fundada dúvida quanto a tal ocorrência.
3. No caso, existem dúvidas quanto ao normal julgamento dos acusados na Vara de origem em decorrência do temor ocasionado pelos réus na população, o que certamente compromete a decisão do Conselho de Sentença. Por tal razão, desafora-se o julgamento do processo de origem para a Comarca de Picos-PI.
4. Pedido acolhido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, deferir o pedido ministerial, determinando o desaforamento do julgamento da ação penal nº 0000004-22.2004.8.18.0066 para a Comarca de Picos-PI, nos exatos termos da fundamentação, nos termos do voto do Relator"
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 a 09 de fevereiro de 2024.