Diário da Justiça
9760
Publicado em 20/02/2024 03:00
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EXPEDIENTES SEAD
Portaria (SEAD) Nº 367/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 19 de fevereiro de 2024 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria (Presidência) nº 1608/2016 - PJPI/TJPI/SEAD, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica;
CONSIDERANDO o Documento nº 1501 (5148753) e a Decisão nº 2240 (5175723), protocolizados sob o SEI nº 24.0.000007724-7,
R E S O L V E:
Art. 1º AUTORIZAR as férias regulamentares, correspondentes ao exercício 2016/2017, do(a) servidor(a) Antônio Marcos Leal Ferreira, matrícula nº 27684, não constante da escala de Férias 2017, a fim de que sejam fruídas no período de 20/11/2024 a 19/12/2024.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 19/02/2024, às 14:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (SEAD) Nº 366/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 19 de fevereiro de 2024 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 106, III, "b", da Lei Complementar nº 13 de 03 de janeiro de 1994, o servidor poderá ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo, em razão de falecimento de parente;
CONSIDERANDO as informações constantes nos autos do Processo SEI nº 24.0.000018137-0;
R E S O L V E:
Art. 1º CONCEDER à servidora Jordânia Alves de Sousa, ocupante do cargo efetivo de Contador (4A - II), Matrícula n° 3884, com lotação na Coordenadoria de Precatórios, 08 (oito) dias de Licença Nojo, em razão do falecimento da sua genitora, a partir de 12 (doze) de fevereiro de 2024, nos termos da Certidão de Óbito apresentada.
Art. 2º DETERMINAR que os efeitos desta Portaria retroajam ao dia 12 (doze) de fevereiro de 2024.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 19/02/2024, às 14:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
FERMOJUPI/SOF
AVISO DE INTIMAÇÃO (FERMOJUPI/SOF)
Publicação Nº 139/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/UNIFISCINSPECAO
AVISO DE INTIMAÇÃO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 23.0.000140641-8
Requerente: FERMOJUPI
Requerido: BENEDITO DE DEUS BARBOSA, CPF: 004.203.953-34.
Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Auto de Infração Nº 24/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/UNIFISCINSPECAO, disponibilizado à requerida via sistema SEI da 3ª Serventia Extrajudicial de Oeiras - PI.
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 17/02/2024, às 20:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Ato Concessório Nº 4/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SOF/CEFIN (FERMOJUPI/SOF)
Em 08 de fevereiro de 2024.
PROPONENTE: Dra. NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHO- Juíza Diretora do Fórum da Comarca de Picos
SUPRIDO: DIEGO BATISTA ARAÚJO - Chefe da Seção de Protocolo e Distribuição .
JUSTIFICATIVA: Concessão para atender as outras despesas urgentes e inadiáveis , dentro dos limites estabelecidos na Portaria (presidência) Nº 875/2023 e demais legislação pertinente, para utilização na aquisição de serviços de competência da DIRETORIA DO FÓRUM DE PICOS .
FUNDAMENTOS LEGAIS: Lei nº 4.320/64, Decreto-Lei nº 200/67, Decreto Estadual nº 11.758/05, Portaria (Presidência) Nº 875/2023.
NATUREZA DA DESPESA VALOR CONCEDIDO
339030 - Material de Consumo - R$ 2.250,00 (Dois mil e duzentos e cinquenta reais)
VALOR DE SAQUE: R$ 0,00 (zero real)
PROCESSO Nº 24.0.000011462-2
EMPENHO: 2024NE00319 (5151996)
DATA DA CONCESSÃO: 08/02/2024
PERÍODO DE APLICAÇÃO: 08/02/24 a 09/04/2024
PERÍODO DE PRESTAÇÃO CONTAS: 10/04 a 19/04/2024.
CONSIDERANDO os poderes delegados pela Presidência do TJPI através da Portaria nº 1.831/2016, AUTORIZO a concessão do Suprimento de Fundos acima descritos. Fica o Suprido sujeito ao cumprimento da legislação aplicável à concessão de Suprimento de Fundos, em especial aos dispositivos que regulam sua finalidade e prazos de utilização e de prestação de contas.
HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO
Secretário Geral do TJPI
Documento assinado eletronicamente por Henrique Luiz da Silva Neto, Secretário Geral, em 19/02/2024, às 09:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Ato Concessório Nº 3/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SOF/CEFIN (FERMOJUPI/SOF)
Em 07 de fevereiro de 2024.
PROPONENTE: Dr. MÁRIO SOARES DE ALENCAR - Juiz de Direito e Diretor da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti.
SUPRIDO: WESLLEY JONES VITAL BORGES - Analista Judical.
JUSTIFICATIVA: Concessão para atender as despesas de pequeno vulto , dentro dos limites estabelecidos na Portaria (presidência) Nº 875/2023 e demais legislação pertinente, para utilização na aquisição de serviços de competência da VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTO DO BURITI .
FUNDAMENTOS LEGAIS: Lei nº 4.320/64, Decreto-Lei nº 200/67, Decreto Estadual nº 11.758/05, Portaria (Presidência) Nº 875/2023.
NATUREZA DA DESPESA VALOR CONCEDIDO
339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica - R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais)
VALOR DE SAQUE: R$ 0,00 (zero real)
PROCESSO Nº 24.0.000008587-8
EMPENHO: 2024NE00308 (5146088)
DATA DA CONCESSÃO: 07/02/2024
PERÍODO DE APLICAÇÃO: 07/02/24 a 08/04/2024
PERÍODO DE PRESTAÇÃO CONTAS: 09/04 a 18/04/2024.
CONSIDERANDO os poderes delegados pela Presidência do TJPI através da Portaria nº 1.831/2016, AUTORIZO a concessão do Suprimento de Fundos acima descritos. Fica o Suprido sujeito ao cumprimento da legislação aplicável à concessão de Suprimento de Fundos, em especial aos dispositivos que regulam sua finalidade e prazos de utilização e de prestação de contas.
HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO
Secretário Geral do TJPI
Documento assinado eletronicamente por Henrique Luiz da Silva Neto, Secretário Geral, em 19/02/2024, às 09:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Ato Concessório Nº 2/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SOF/CEFIN (FERMOJUPI/SOF)
Em 07 de fevereiro de 2024.
PROPONENTE: Dr. ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS- Juiz de Direito e Diretor do Fórum da Comarca de São João do Piauí.
SUPRIDO: DIENNES RODRIGUES DAMATA - Diretor de Secretaria.
JUSTIFICATIVA: Concessão para atender as despesas de pequeno vulto , dentro dos limites estabelecidos na Portaria (presidência) Nº 875/2023 e demais legislação pertinente, para utilização na aquisição de serviços de competência do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ.
FUNDAMENTOS LEGAIS: Lei nº 4.320/64, Decreto-Lei nº 200/67, Decreto Estadual nº 11.758/05, Portaria (Presidência) Nº 875/2023.
NATUREZA DA DESPESA VALOR CONCEDIDO
339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica - R$ 1.080,00 (um mil oitenta reais).
VALOR DE SAQUE: R$ 0,00 (zero real).
PROCESSO Nº 24.0.000008587-8
EMPENHO: 2024NE00310 (5146463)
DATA DA CONCESSÃO: 07/02/2024
PERÍODO DE APLICAÇÃO: 07/02/24 a 08/04/2024
PERÍODO DE PRESTAÇÃO CONTAS: 09/04 a 18/04/2024.
CONSIDERANDO os poderes delegados pela Presidência do TJPI através da Portaria nº 1.831/2016, AUTORIZO a concessão do Suprimento de Fundos acima descritos. Fica o Suprido sujeito ao cumprimento da legislação aplicável à concessão de Suprimento de Fundos, em especial aos dispositivos que regulam sua finalidade e prazos de utilização e de prestação de contas.
HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO
Secretário Geral do TJPI
Documento assinado eletronicamente por Henrique Luiz da Silva Neto, Secretário Geral, em 19/02/2024, às 09:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Ato Concessório Nº 1/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SOF/CEFIN (FERMOJUPI/SOF)
Em 07 de fevereiro de 2024.
PROPONENTE: Dr. NOÉ PACHECO DE CARVALHO - Juiz de Direito da Comarca de Corrente.
SUPRIDO: SUELI DIAS NOGUEIRA - Analista Judicial/Secretária da Vara.
JUSTIFICATIVA: Concessão para atender as despesas de pequeno vulto , dentro dos limites estabelecidos na Portaria (presidência) Nº 875/2023 e demais legislação pertinente, para utilização na aquisição de serviços de competência do VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE .
FUNDAMENTOS LEGAIS: Lei nº 4.320/64, Decreto-Lei nº 200/67, Decreto Estadual nº 11.758/05, Portaria (Presidência) Nº 875/2023.
NATUREZA DA DESPESA VALOR CONCEDIDO
339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica - R$ 1.080,00 (um mil oitenta reais).
VALOR DE SAQUE: R$ 0,00 (zero real)
PROCESSO Nº 24.0.000011131-3
EMPENHO: 2023NE00309 (5146534)
DATA DA CONCESSÃO: 07/02/2024
PERÍODO DE APLICAÇÃO: 07/02/24 a 08/04/2024
PERÍODO DE PRESTAÇÃO CONTAS: 09/04 a 18/04/2024.
CONSIDERANDO os poderes delegados pela Presidência do TJPI através da Portaria nº 1.831/2016, AUTORIZO a concessão do Suprimento de Fundos acima descritos. Fica o Suprido sujeito ao cumprimento da legislação aplicável à concessão de Suprimento de Fundos, em especial aos dispositivos que regulam sua finalidade e prazos de utilização e de prestação de contas.
HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO
Secretário Geral do TJPI
Documento assinado eletronicamente por Henrique Luiz da Silva Neto, Secretário Geral, em 19/02/2024, às 09:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Ato Concessório Nº 5/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SOF/CEFIN (FERMOJUPI/SOF)
Em 19 de fevereiro de 2024.
PROPONENTE: Dr. JULIO CESAR MENEZES GARCEZ - Juiz Diretor do Fórum de Campo Maior.
SUPRIDO: MARCO ANTONIO BRITO CARDOSO - Analista judicial .
JUSTIFICATIVA: Concessão para atender as despesas de pequeno vulto , dentro dos limites estabelecidos na Portaria (presidência) Nº 875/2023 e demais legislação pertinente, para utilização na aquisição de serviços de competência da 2ª VARA DE CAMPO MAIOR.
FUNDAMENTOS LEGAIS: Lei nº 4.320/64, Decreto-Lei nº 200/67, Decreto Estadual nº 11.758/05, Portaria (Presidência) Nº 875/2023.
NATUREZA DA DESPESA VALOR CONCEDIDO
339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica - R$ 1.000,00 (um mil reais).
VALOR DE SAQUE: R$ 0,00 (zero real).
PROCESSO Nº 24.0.000012049-5
EMPENHO: 2024NE00516 (5173947)
DATA DA CONCESSÃO: 19/02/2024
PERÍODO DE APLICAÇÃO: 19/02/24 a 19/04/2024
PERÍODO DE PRESTAÇÃO CONTAS: 20/04 a 29/04/2024.
CONSIDERANDO os poderes delegados pela Presidência do TJPI através da Portaria nº 1.831/2016, AUTORIZO a concessão do Suprimento de Fundos acima descritos. Fica o Suprido sujeito ao cumprimento da legislação aplicável à concessão de Suprimento de Fundos, em especial aos dispositivos que regulam sua finalidade e prazos de utilização e de prestação de contas.
HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO
Secretário Geral do TJPI
Documento assinado eletronicamente por Henrique Luiz da Silva Neto, Secretário Geral, em 19/02/2024, às 11:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
Extrato de Ata de Registro de Preços (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)
Extrato de Ata Nº 17/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/AGEX
Ato: Ata de Registro de Preços Nº 10/2024
Procedimento: Pregão Eletrônico Nº 75/2023
OBJETO: Aquisição de Protetores Solares, de acordo com a solicitação do setor demandante, visando atender às necessidades do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para ser fornecido de forma parcelada, conforme solicitações, durante a validade da Ata de Registro de Preços, para atender todas as unidades integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - TJPI
ORGÃO GERENCIADOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - 040101, CNPJ nº 06.981.344/0001-05
BENEFICIÁRIA DO REGISTRO: LDG CLEAN COMERCIO DE PRODUTOS LTDA, CNPJ nº 49.087.735/0001-93
ITEM | DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA | QUANTIDADE REGISTRADA | VALOR UNITÁRIO |
01 | PROTETOR SOLAR FATOR DE PROTEÇÃO SOLAR MÍNIMA DE 50 E DE AMPLO ESPECTRO Características adicionais: Proteção contra sol; Frasco com 120 mililitros; Fator de proteção mínimo de 50 FPS; Proteção UVA e UVB; Produto com no mínimo 12 (doze) meses de validade a contar da data de entrega. Não oleoso; Resistência à água e suor; Forma farmacêutica: loção cremosa. O produto deve ser devidamente registrado na ANVISA, nos termos do art. 12, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 | Frasco de 120 ml | 7.632 | R$ 9,85 |
VIGÊNCIA: Esta Ata de Registro de Preços terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da publicação no Diário da Justiça TJ/PI, podendo ser prorrogada nos termos do art. 84 da lei 14.133/21.
DATA DA ASSINATURA:
Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 07/02/2024, às 15:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por ARINA GRIESE, Usuário Externo, em 19/02/2024, às 13:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 5145890 e o código CRC 16B8F8E0. |
Documento assinado eletronicamente por Clesio Rodrigues de Sousa, Analista Judiciário / Analista Administrativo, em 19/02/2024, às 14:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 5156389 e o código CRC B8AD9512. |
23.0.000123214-2 | 5156389v4 |
Criado por clesio.sousa, versão 4 por clesio.sousa em 19/02/2024 14:30:05.
Contrato Nº 23/2024 (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)
Contrato - Extrato Nº 40/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/SLC-APOIO
ATO/ESPÉCIE: Ordem de Fornecimento (Contrato) Nº 23/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/SLC-APOIO (5170347)
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 24.0.000010523-2
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - 040101, CNPJ nº 06.981.344/0001-05
EMPRESA/CONTRATADA: TD DANTAS SOLUÇÕES, inscrita no CNPJ nº 30.865.998/0001-58.
OBJETO/RESUMO: Fornecimento da alimentação necessária (quentinhas e lanches) para Sessão do Tribunal do Júri designada na data de 20 de fevereiro de 2024.
DO VALOR: R$ 1.493,80 (um mil quatrocentos e noventa e três reais e oitenta centavos).
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS, CONFORME DESPACHO Nº 16095/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SOF/CEORC (5165838):
Aquisição de Alimentação para as sessões do Júri da VARA ÚNICA DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ | |
Unidade Orçamentária: Fonte: | 04101 - Tribunal de Justiça 760 - Recursos de Emolumentos, Taxas e Custas |
Ação Orçamentária: Classificação Funcional Progr.: Natureza da Despesa: Plano Orçamentário: Valor reservado: | 6100 - Custeio Administrativo do Poder Judiciário Estadual 02.061.0115.6100 339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 000162 - 1º Grau de Jurisdição R$ 1.493,80 (2024NR00256) |
PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses contados do(a) publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da Justiça, na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133, de 2021, Conforme Cláusula Sexta - Da Vigência do Contrato - do Edital de Licitação nº 28/2023 (4403216)
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Legislação Federal/Nacional: Lei 14.133/2021 e Lei nº 8.078/1990 e outras normas aplicáveis ao objeto deste certame. O Pregão Eletrônico - SRP nº 28/2023/TJ/PI e seus anexos, constante do Processo Administrativo SEI nº 23.0.000014886-5; Da proposta vencedora da CONTRATADA; ARP nº 54/2023/TJ/PI. Termo de Liberação Administrativa Interna Nº 44/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/SLC-APOIO (5170331).
DATA DA ASSINATURA:
Documento assinado eletronicamente por THALISON DIOGENES DANTAS, Usuário Externo, em 16/02/2024, às 16:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 19/02/2024, às 17:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 5170347 e o código CRC 34FC2D35. |
Documento assinado eletronicamente por Sergio Santiago da Silva, Superintendente de Licitações e Contratos, em 19/02/2024, às 18:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 5170420 e o código CRC 1244E241. |
Contrato Nº 19/2024 (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)
Contrato - Extrato Nº 48/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/SLC-APOIO
ATO/ESPÉCIE: Ordem de Fornecimento (Contrato) Nº 19/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/SLC-APOIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 24.0.000011983-7
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, CNPJ 06.981.344/0001-05
EMPRESA/CONTRATADA:TD DANTAS SOLUÇÕES , CNPJ 30.865.998/0001-58
OBJETO/RESUMO: Fornecimento de alimentação para Sessão do Tribunal do Júri da Comarca de Paulistana designada na data de 20 de fevereiro de 2024.
DO VALOR: R$ 1.672,00 (um mil seiscentos e setenta e dois reais)
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS, CONFORME DESPACHO Nº 14551/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SOF/CEORC (5154064):
Aquisição de Alimentação para as sessões do Júri da Comarca de PAULISTANA - VARUNIPAU | |
Unidade Orçamentária: Fonte: | 04101 - Tribunal de Justiça 760 - Recursos de Emolumentos, Taxas e Custas |
Ação Orçamentária: Classificação Funcional Progr.: Natureza da Despesa: Plano Orçamentário: Valor reservado: | 6100 - Custeio Administrativo do Poder Judiciário Estadual 02.061.0115.6100 339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 000162 - 1º Grau de Jurisdição R$ 2.926,00 (2024NR00204) |
PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses contados do(a) publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da Justiça, na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133, de 2021, Conforme Cláusula Sexta - Da Vigência do Contrato - do Edital de Licitação nº 28/2023 (4403216)
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL : Legislação Federal/Nacional: Lei 14.133/2021 e Lei nº 8.078/1990 e outras normas aplicáveis ao objeto deste certame. O Pregão Eletrônico - SRP nº 28/2023/TJ/PI e seus anexos, constante do Processo Administrativo SEI nº 23.0.000014886-5; Da proposta vencedora da CONTRATADA; ARP nº 54/2023/TJ/PI. Ao Termo de Liberação Administrativa Interna Nº 35/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/SLC-APOIO (5160524)
DATA DA ASSINATURA:
Documento assinado eletronicamente por THALISON DIOGENES DANTAS, Usuário Externo, em 19/02/2024, às 14:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 19/02/2024, às 17:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 5162356 e o código CRC A01D82EC. |
Documento assinado eletronicamente por Sergio Santiago da Silva, Superintendente de Licitações e Contratos, em 19/02/2024, às 18:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 5176454 e o código CRC 0656D5D3. |
24.0.000011983-7 | 5176454v5 |
PUBLICAÇÃO / CONTRATO-EXTRATO / ORDEM DE FORNECIMENTO (CONTRATO) Nº 25-2024 / PROCESSO SEI 24.0.000014666-4 (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)
Contrato - Extrato Nº 46/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/SLC-APOIO
ATO/ESPÉCIE: Ordem de Fornecimento (Contrato) Nº 25/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/SLC-APOIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 24.0.000014666-4
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, CNPJ 06.981.344/0001-05
EMPRESA/CONTRATADA: TD DANTAS SOLUÇÕES, CNPJ 30.865.998/0001-58
OBJETO/RESUMO: Fornecimento da alimentação necessária (quentinhas e lanches) para atender à Sessão do Tribunal do Júri da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti designada na data de 20 de fevereiro 2024
DO VALOR: R$ 1.083,94 (um mil oitenta e três reais e noventa e quatro centavos)
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS, CONFORME DESPACHO Nº 16311/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SOF/CEORC (5167489):
Aquisição de Alimentação para as sessões do Júri da Vara Única da Comarca de CANTO DO BURITI - VARUNICANBUR | |
Unidade Orçamentária: Fonte: | 04101 - Tribunal de Justiça 760 - Recursos de Emolumentos, Taxas e Custas |
Ação Orçamentária: Classificação Funcional Progr.: Natureza da Despesa: Plano Orçamentário: Valor reservado: | 6100 - Custeio Administrativo do Poder Judiciário Estadual 02.061.0115.6100 339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 000162 - 1º Grau de Jurisdição R$ 1.083,94 (2024NR00257) |
PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses contados do(a) publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da Justiça, na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133, de 2021, Conforme Cláusula Sexta - Da Vigência do Contrato - do Edital de Licitação nº 28/2023 (4403216)
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL : Legislação Federal/Nacional: Lei 14.133/2021 e Lei nº 8.078/1990 e outras normas aplicáveis ao objeto deste certame. O Pregão Eletrônico - SRP nº 28/2023/TJ/PI e seus anexos, constante do Processo Administrativo SEI nº 23.0.000014886-5; Da proposta vencedora da CONTRATADA; ARP nº 54/2023/TJ/PI. Ao Termo de Liberação Administrativa Interna Nº 43/2024 - PJPI (5169521).
DATA DA ASSINATURA:
Documento assinado eletronicamente por THALISON DIOGENES DANTAS, Usuário Externo, em 19/02/2024, às 14:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 19/02/2024, às 17:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 5170441 e o código CRC 62AF2CE4. |
24.0.000014666-4 |
PUBLICAÇÃO / CONTRATO - EXTRATO / ORDEM DE FORNECIMENTO (CONTRATO) Nº 20-2024 / PROCESSO SEI Nº 24.0.000012630-2 (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)
Contrato - Extrato Nº 37/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/SLC-APOIO
ATO/ESPÉCIE: Ordem de Fornecimento (Contrato) Nº 20/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/SLC-APOIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 24.0.000012630-2
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, CNPJ nº 06.981.344/0001-05
EMPRESA/CONTRATADA: TD DANTAS SOLUÇÕES, inscrita no CNPJ nº 30.865.998/0001-58
OBJETO/RESUMO: Fornecimento da alimentação necessária (quentinhas e lanches) para Sessão do Tribunal do Júri da 1ª Vara da Comarca de Barras designada na data de 21 de fevereiro de 2024
DO VALOR: R$ 1.456,00 (um mil quatrocentos e cinquenta e seis reais), referente ao 1º Grau de Jurisdição.
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS, CONFORME DESPACHO Nº 15682/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SOF/CEORC (5163049):
Aquisição de Alimentação para as sessões do Júri da Comarca de BARRAS - 1VARBAR | |
Unidade Orçamentária: Fonte: | 04101 - Tribunal de Justiça 760 - Recursos de Emolumentos, Taxas e Custas |
Ação Orçamentária: Classificação Funcional Progr.: Natureza da Despesa: Plano Orçamentário: Valor reservado: | 6100 - Custeio Administrativo do Poder Judiciário Estadual 02.061.0115.6100 339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 000162 - 1º Grau de Jurisdição R$ 1.456,00 (2024NR00232) |
PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses contados do(a) publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da Justiça, na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133, de 2021, Conforme Cláusula Sexta - Da Vigência do Contrato - do Edital de Licitação nº 28/2023 (4403216).
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL : Legislação Federal/Nacional: Lei 14.133/2021 e Lei nº 8.078/1990 e outras normas aplicáveis ao objeto deste certame. O Pregão Eletrônico - SRP nº 28/2023/TJ/PI e seus anexos, constante do Processo Administrativo SEI nº 23.0.000014886-5; Da proposta vencedora da CONTRATADA; ARP nº 54/2023/TJ/PI. Ao Termo de Liberação Administrativa Interna Nº 39/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/SLC-APOIO (5163688);
DATA DA ASSINATURA:
Documento assinado eletronicamente por THALISON DIOGENES DANTAS, Usuário Externo, em 19/02/2024, às 14:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 19/02/2024, às 17:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 5163904 e o código CRC A3B605CF. |
24.0.000012630-2 |
PUBLICAÇÃO / CONTRATO - EXTRATO / ORDEM DE FORNECIMENTO (CONTRATO) Nº 17-2024 / PROCESSO SEI Nº 24.0.000012802-0 (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)
Contrato - Extrato Nº 35/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/SLC-APOIO
ATO/ESPÉCIE: Ordem de Fornecimento (Contrato) Nº 17/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/SLC-APOIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 24.0.000012802-0
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, CNPJ Nº 06.981.344/0001-05
EMPRESA/CONTRATADA: TD DANTAS SOLUÇÕES, CNPJ Nº 30.865.998/0001-58
OBJETO/RESUMO: Fornecimento da alimentação necessária (quentinhas e lanches) para atender às Sessões do Tribunal do Júri designadas para as datas de 21 e 23 de fevereiro de 2024, conforme Requisição de Alimentação do Júri - RAJ Nº 20/2024 - PJPI/COM/AVELOP/FORAVELOP/VARUNIAVELOP (5134987).
DO VALOR: R$ 3.003,00 (três mil três reais), referente ao 1º Grau de Jurisdição.
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS CONFORME DESPACHO Nº 15147/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SOF/CEORC (5158618) :
Aquisição de Alimentação para as sessões do Júri da Comarca de AVELINO LOPES - VARUNIAVELOP | |
Unidade Orçamentária: Fonte: | 04101 - Tribunal de Justiça 760 - Recursos de Emolumentos, Taxas e Custas |
Ação Orçamentária: Classificação Funcional Progr.: Natureza da Despesa: Plano Orçamentário: Valor reservado: | 6100 - Custeio Administrativo do Poder Judiciário Estadual 02.061.0115.6100 339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 000162 - 1º Grau de Jurisdição R$ 3.003,00 (2024NR00230) |
PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses contados do(a) publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da Justiça, na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133, de 2021, Conforme Cláusula Sexta - Da Vigência do Contrato - do Edital de Licitação nº 28/2023 (4403216)
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Legislação Federal/Nacional: Lei 14.133/2021 e Lei nº 8.078/1990 e outras normas aplicáveis ao objeto deste certame. O Pregão Eletrônico - SRP nº 28/2023/TJ/PI e seus anexos, constante do Processo Administrativo SEI nº 23.0.000014886-5; Da proposta vencedora da CONTRATADA; ARP nº 54/2023/TJ/PI. Ao Termo de Liberação Administrativa Interna Nº 36/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/SLC-APOIO (5160732);
DATA DA ASSINATURA:
Documento assinado eletronicamente por THALISON DIOGENES DANTAS, Usuário Externo, em 16/02/2024, às 16:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 19/02/2024, às 17:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 5160745 e o código CRC 1B863E48. |
24.0.000012802-0 |
Pauta de Julgamento
PAUTA DE JULGAMENTO - SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 29/02/2024 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
2ª Câmara de Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 2ª Câmara de Direito Público, em formato de videoconferência, a ser realizada no dia 29 de fevereiro de 2024, a partir das 9h. Os processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
INFORMAÇÕES GERAIS:
- Conforme determina a Portaria (Presidência) Nº 1450/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 04 de agosto de 2020, seguem as instruções para acompanhamento e acesso à sessão:
- Aqueles que estiverem aptos a realizar sustentação oral, nos termos regimentais, devem requerer inscrição em até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão por videoconferência, mediante o e-mail camara.direito.publico2@tjpi.jus.br;
- Em caso de excepcional impossibilidade de comparecimento em tempo real na sessão por videoconferência, demonstrada através de petição e, desde que deferido o pedido pelo relator, o advogado, procurador ou defensor poderá encaminhar gravação audiovisual a ser exibida na sessão;
- A gravação audiovisual deverá obedecer ao tempo regimental para sustentação e observar o arquivo de vídeo em formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de até 100mb;
- É de responsabilidade do interessado providenciar os aparatos necessários para a realização da sustentação oral por videoconferência, constituídos, no mínimo, por microcomputador, notebook, netbook, tablet ou smartphone equipados com microfone, webcam e acesso à internet de alta velocidade, que possibilite a transmissão de voz e imagem;
- O representante do Ministério Público, o procurador do órgão público, os defensores públicos e os patronos das partes, poderão requerer, até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão, por meio de petição e, desde que o referido pedido seja deferido pelo relator, o envio dos processos à pauta presencial.
PROCESSOS PÚBLICOS:
01. 0000919-28.2013.8.18.0140 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Ampliação de quórum
Apelante: EVERALDO RODRIGUES FREIRE ADIADO
Advogado: Hílton Ulisses Fialho Rocha Júnior (OAB/PI Nº 5.967)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
02. 0759626-96.2021.8.18.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: FRANCISCO ANTÔNIO TEIXEIRA LIRA
Advogado: Virgílio Bacelar de Carvalho (OAB/PI Nº 2.040)
Impetrado: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado
03. 0803787-33.2019.8.18.0140 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: CLAYTON LÚCIO SANTOS DE SOUZA
Advogada: Maria José Arthur Caetano Penha Silva (OAB/MG Nº 170.756)
Apelados: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRA
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado
04. 0800456-50.2019.8.18.0073 - Apelação Cível
Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara
Apelante: DORISAR BASTOS DE SANTANA
Advogada: Barbara Vitoria Rodrigues Coqueiro Santana (OAB/PI Nº 23.611)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado
05. 0013350-07.2007.8.18.0140 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA
Advogados: Francisco Walter de Amorim Meneses Júnior (OAB/PI Nº 5.641) e outros
Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado
06. 0013906-28.2015.8.18.0140 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: ANA CRISTINA DO NASCIMENTO CAMPOS RIBEIRO
Advogados: Leonardo Airton Pessoa Soares (OAB/PI Nº 4.717) e outro
Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado
07. 0003899-72.2016.8.18.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: ERLANE PIMENTEL BARBOSA
Advogada: Aline Nayara Andrade Barreto (OAB/PI Nº 9.191)
Impetrado: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado
08. 0006376-75.2012.8.18.0140 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: MARIA DE JESUS OLIVEIRA CRUZ
Advogados: Vicente Ribeiro Gonçalves Neto (OAB/PI Nº 4.393) e outro
Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado
09. 0752062-95.2023.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: JACIANE CARVALHO FREITAS
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI Nº 16.161)
Agravados: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRA
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado
10. 0816523-78.2022.8.18.0140 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: SALVADOR FERREIRA DA SILVA
Advogada: Nadja Reis Leitão (OAB/PI Nº 13.860)
Apelados: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRA
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
11. 0000189-51.1993.8.18.0032 - Apelação Cível
Origem: Picos / 1ª Vara
Apelante: IONY HOLANDA LEOPOLDO RODRIGUES
Advogado: Erick Willian Couto (OAB/MG Nº 202.048)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
12. 0758727-30.2023.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravados: ESPÓLIOS DE ZENAIDE BATISTA LUSTOSA E OUTRAS, BERILO DE FIGUEIREDO BARBOSA
Advogado: José Rebello Freire Neto (OAB/PI Nº 5.200)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
13. 0759300-68.2023.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: HENRY MORGAN LIMA MATTOS - ME
Advogado: Fellipe Roney de Carvalho Alencar (OAB/PI Nº 8.824)
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
14. 0801459-28.2022.8.18.0140 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: EDIVALDA DE FREITAS CERQUEIRA
Advogado: Françuário Alves de Cerqueira (OAB/PI Nº 19.368)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
15. 0018409-92.2015.8.18.0140 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: LIMPEL SERVIÇOS GERAIS LTDA.
Advogados: Ricardo Ílton Correia dos Santos (OAB/PI Nº 3.047) e outro
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
16. 0758406-92.2023.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravado: AMBEV S/A
Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB/PE Nº 19.353)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA:
17. 0752853-98.2022.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 3ª Vara Cível
Agravante: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A.
Advogada: Juliana de Abreu Teixeira (OAB/CE Nº 13.463)
Agravado: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado: Sidney Filho Nunes Rocha (OAB/PI Nº 17.870)
Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de fevereiro de 2024
Paula Meneses Costa
Secretária Judiciária
PAUTA DE JULGAMENTO - SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 29/02/2024 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
3ª Câmara de Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 3ª Câmara de Direito Público, em formato de videoconferência, a ser realizada no dia 29 de fevereiro de 2024, a partir das 9h. Os processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
INFORMAÇÕES GERAIS:
Conforme determina a Portaria (Presidência) Nº 1450/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 04 de agosto de 2020, seguem as instruções para acompanhamento e acesso à sessão:
- Aqueles que estiverem aptos a realizar sustentação oral, nos termos regimentais, devem requerer inscrição em até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão por videoconferência, mediante o e-mail camara.direito.publico3@tjpi.jus.br, ou whatsapp (86) 98844-7688;
- Em caso de excepcional impossibilidade de comparecimento em tempo real na sessão por videoconferência, demonstrada através de petição e, desde que deferido o pedido pelo relator, o advogado, procurador ou defensor poderá encaminhar gravação audiovisual a ser exibida na sessão;
- A gravação audiovisual deverá obedecer ao tempo regimental para sustentação e observar o arquivo de vídeo em formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de até 100mb;
- É de responsabilidade do interessado providenciar os aparatos necessários para a realização da sustentação oral por videoconferência, constituídos, no mínimo, por microcomputador, notebook, netbook, tablet ou smartphone equipados com microfone, webcam e acesso à internet de alta velocidade, que possibilite a transmissão de voz e imagem;
- O representante do Ministério Público, o procurador do órgão público, os defensores públicos e os patronos das partes, poderão requerer, até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão, por meio de petição e, desde que o referido pedido seja deferido pelo relator, o envio dos processos à pauta presencial.
PROCESSOS PÚBLICOS:
01. 0829216-31.2021.8.18.0140 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: MARIA AUGUSTA DO AMARAL AVELAR FREITAS
Advogados: Alisson Araújo Farias (OAB/PI Nº 18.796) e outro
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
02. 0813853-67.2022.8.18.0140 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: RENAN DE SOUSA SILVA
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI Nº 16.161)
Apelados: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI E OUTRO
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Pedido de Vista: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
03. 0006164-18.2014.8.18.0000 - Apelação Cível - Juízo de Retratação
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: DUCIMAR DE OLIVEIRA CAVALCANTE
Advogado: Laurindo José Vieira da Silva (OAB/PI Nº 4.359)
Apelados: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRA
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
04. 0820076-70.2021.8.18.0140 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: S. C. L., representada por MARIA ANGÉLICA LEARTH CUNHA MENESES
Advogada: Thiaga Leandra Alves Ribeiro Learth (OAB/PI Nº 8.148)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
05. 0752023-98.2023.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: LUIZ GUSTAVO SOARES DA SILVA
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI Nº 16.161)
Agravados: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRA
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
06. 0800495-39.2020.8.18.0032 - Apelação Cível
Origem: Picos / 1ª Vara Cível
Apelante: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: GIORDANO MÁRCIO GATINHO BONUZZI
Advogado: Rui Lopes da Silva (OAB/PI Nº 5.130)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
07. 0000031-23.2013.8.18.0055 - Apelações Cíveis
Origem: Itainópolis / Vara Única
1º Apelante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
2º Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
08. 0800087-20.2018.8.18.0064 - Remessa Necessária
Origem: Paulistana / Vara Única
Requerente: ODINEY BRITO DE SOUSA
Advogados: Agamenon Lima Batista Filho (OAB/PI Nº 6.824) e outro
Requerido: MUNICÍPIO DE PAULISTANA
Procuradoria-Geral do Município de Paulistana
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Pedido de Vista: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de fevereiro de 2024
Paula Meneses Costa
Secretária Judiciária
PAUTA DE JULGAMENTO - SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 29 DE FEVEREIRO DE 2024 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
6ª Câmara de Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 6ª Câmara de Direito Público, em formato de videoconferência, a ser realizada no dia29 de fevereiro de 2024, a partir das 9h. Os processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
INFORMAÇÕES GERAIS:
- Conforme determina a Portaria (Presidência) Nº 1450/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 04 de agosto de 2020, seguem as instruções para acompanhamento e acesso à sessão:
- Aqueles que estiverem aptos a realizar sustentação oral, nos termos regimentais, devem requerer inscrição em até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão por videoconferência, mediante o e-mail camara.direito.publico6@tjpi.jus.br, e/ou whatsapp (86) 98861-1611;
- Em caso de excepcional impossibilidade de comparecimento em tempo real na sessão por videoconferência, demonstrada através de petição e, desde que deferido o pedido pelo relator, o advogado, procurador ou defensor poderá encaminhar gravação audiovisual a ser exibida na sessão;
- A gravação audiovisual deverá obedecer ao tempo regimental para sustentação e observar o arquivo de vídeo em formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de até 100mb;
- É de responsabilidade do interessado providenciar os aparatos necessários para a realização da sustentação oral por videoconferência, constituídos, no mínimo, por microcomputador, notebook, netbook, tablet ou smartphone equipados com microfone, webcam e acesso à internet de alta velocidade, que possibilite a transmissão de voz e imagem;
- O representante do Ministério Público, o procurador do órgão público, os defensores públicos e os patronos das partes, poderão requerer, até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão, por meio de petição e, desde que o referido pedido seja deferido pelo relator, o envio dos processos à pauta presencial.
PROCESSOS PÚBLICOS:
01. 0801929-95.2022.8.18.0031 - Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 4ª Vara Publicado em 24-01-2024
Apelantes: LAURA MARIA DOURADO DE ARAÚJO E OUTROS ADIADO
Advogados: Kayo Emanoel Teles Coutinho Moraes (OAB/PI Nº 17.630) e outro
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ Ampliação de quórum
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Dr. Dioclécio Sousa da Silva, Juiz de Direito Convocado
02. 0753283-84.2021.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravantes: ANTÔNIO FERNANDO CIRIACO E OUTRO
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI Nº 16.161)
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Dr. Dioclécio Sousa da Silva, Juiz de Direito Convocado
03. 0000373-24.2006.8.18.0073 - Apelação Cível
Origem: São Raimundo Nonato / 1ª Vara
Apelante: LUIZ DE SOUSA SANTOS
Advogados: Elisângela Teixeira Rosa dos Santos (OAB/PE Nº 40.605) e outro
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Pedido de Vista: Des. Erivan José da Silva Lopes
04. 0826643-83.2022.8.18.0140 - Apelações Cíveis
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante / Apelado: JOSÉ RIBEIRO NETO FILHO
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI Nº 16.161)
Apelados / Apelantes: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ E OUTRO
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Pedido de Vista: Des. Erivan José da Silva Lopes
05. 0826428-10.2022.8.18.0140 - Apelações Cíveis
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelantes / Apelados: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ E OUTRO
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado / Apelante: ANTÔNIO JAYCON CARVALHO RODRIGUES
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI Nº 16.161)
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Pedido de Vista: Des. Erivan José da Silva Lopes
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de fevereiro de 2024
Paula Meneses Costa
Secretária Judiciária
Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0804207-25.2022.8.18.0078 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0804207-25.2022.8.18.0078
APELANTE: CASSIO DOUGLAS RODRIGUES DOS ANJOS
Advogado(s) do reclamante: POLIANA CRISPIM DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. DETRAÇÃO. REGIME INICIAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Somente ocorrerá a detração penal no processo de conhecimento para fins de progressão do regime inicial da pena privativa de liberdade. Nos casos em que a detração não se presta a modificar o regime, não haverá cômputo inferior de pena a ser realizado, sob pena de o juízo de conhecimento invadir a competência do juízo da execução, tendo em vista que o art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal não foi alterado pela Lei nº 12.736/2012.
2. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, na forma do voto do Relator."
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800548-80.2022.8.18.0054 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800548-80.2022.8.18.0054
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
APELADO: EDMILSON ALVES PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: MAXWELL MARTINS DANTAS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. CRIME DE TENTATIVA DE FEMICÍDIO. SENTENÇA DESCLASSIFICAÇÃO IMPUTAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. APELO PROVIDO.
1. A anulação da sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos. Tal excepcionalidade ocorre quando a decisão contrariar manifestamente as provas existentes nos autos, devendo tal contrariedade ser evidente.
2. Nesta esteira, a uníssona orientação doutrinária também preleciona que a soberania dos veredictos, regra geral, deve ser preservada, razão pela qual somente quando evidenciado o total descompasso entre a prova produzida e a decisão proferida pelos Senhores Jurados é que se admitirá a sua cassação.
3. A materialidade é inconteste, haja vista sua comprovação por meio das provas carreadas aos autos. De igual forma, não restam dúvidas quanto à autoria delitiva, vez que o próprio acusado confessa em seu depoimento ser o autor dos golpes de arma branca (faca) que lesionou a vítima (Interrogatório perante o Tribunal do Júri gravado em mídia audiovisual). Entretanto, alegou a defesa em plenário inexistir o dolo de matar, apenas de lesionar, além do acusado ter suscitado a ocorrência de uma possível legítima defesa própria.
4. Todavia, a versão apresentada restou isolada nos autos, sem nenhum respaldo de prova ou verossimilhança capaz de corroborar as alegações lançadas, situação esta comprovada pela prova testemunhal colhida nos autos.
5. Portanto, extrai-se do cotejo dos autos que a decisão dos jurados não encontra lastro probatório por mínimo que seja, estando dissociada, sem qualquer amparo nas provas produzidas em Juízo, em completo desprezo ao conjunto probatório, pois não há nem ao menos indicativo da ocorrência de legitima defesa, devendo a mesma ser cassada.
9. Recurso ministerial totalmente provido. Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso apresentado pelo Ministério Público, no sentido de cassar a decisão do Tribunal do Júri, para determinar a realização de novo julgamento contra o apelado, Edmilson Alves Pereira, na forma do voto do Relator.
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0762961-55.2023.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0762961-55.2023.8.18.0000
PACIENTE: BRUNO KAWAN SOUSA LIMA
Advogado(s) do reclamante: KAYO ZAYDAN ALVES COSTA GOMES
IMPETRADO: JUIZ DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: HABEAS CORPUS. LIMINAR. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RÉU ABSOLVIDO SUMARIAMENTE. CONFLITO SUSCITADO NA ORIGEM. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE SEIS MESES SEM DENÚNCIA. WRIT CONCEDIDO.
1. Estando o réu absolvido da única imputação criminal que possuía, não existem razões plausíveis para sua manutenção no cárcere, tornando-se ilegal sua prisão pelo decurso do tempo por culpa do Estado-juiz.
2. Writ concedido. Decisão unânime.
DECISÃO: "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, confirmar a medida liminar deferida às fls. 84/87, id. 14535767 e CONCEDO A ORDEM DE HABEAS CORPUS em em favor do paciente BRUNO KAWAN SOUSA LIMA, se por outro motivo não estiver preso, na forma do voto do Relator."
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0761366-21.2023.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0761366-21.2023.8.18.0000
IMPETRANTE: A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA-PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: HABEAS CORPUS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE EXECUÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.
1. O apenado que comete novo crime durante o período probatório tem seu livramento condicional revogado. Ademais, a pena não pode ser declarada extinta, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.
2. Não se admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
3. Não conhecimento da ordem.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM impetrada, na forma do voto do Relator."
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0763187-60.2023.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0763187-60.2023.8.18.0000
PACIENTE: JOAO GABRIEL DE ARAUJO OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: LARA CRUZ MIRANDA DA SILVA, MICKAEL BRITO DE FARIAS, LETICIA LIMA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: HABEAS CORPUS.ANÁLISE DE PROVA .INVIÁVEL NA VIA ELEITA.REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA.MATÉRIA JÁ APRECIADA .ORDEM DENEGADA.
1-É cediço que o habeas corpus não é a via própria para a análise de provas, devendo tal providência ser realizada pelo Juízo de origem, isso porque, na presente ação constitucional, a demonstração da ilegalidade deve ser feita de forma direta e incontroversa ante a inadmissibilidade de dilação probatória.
2-Sobre os requisitos autorizadores da prisão preventiva, cuida-se de tese já apreciada pela 2ª Câmara Especializada Criminal, nos autos do habeas corpus nº 0757293-06.2023.8.18.0000, no qual o Colegiado denegou a ordem por entender que gravidade em concreto da conduta respalda a prisão preventiva.
3-Ordem denegada.
DECISÃO: "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, votar pelo conhecimento e denegação da ordem, por não vislumbrar nenhuma ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado, na forma do voto do Relator."
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0763444-85.2023.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0763444-85.2023.8.18.0000
PACIENTE: CARLOS DOUGLAS VERAS ALVES
Advogado(s) do reclamante: ANA CAROLINA SOARES BARROSO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICÍDIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PROCESSO COMPLEXO. FORMAÇÃO DA CULPA EM ANDAMENTO REGULAR. REQUISITOS PARA PRISÃO PREVENTIVA.REITERAÇÃO.ORDEM DENEGADA.
1.Sobre os requisitos autorizadores da prisão preventiva, cuida-se de reiteração por consistir em tese já apreciada pela 2ª Câmara Especializada Criminal, nos autos do habeas corpus nº 0756827-12.2023.8.18.0000, no qual o Colegiado denegou a ordem por entender que gravidade em concreto da conduta respalda a prisão preventiva.
2. Muito embora a impetrante alegue excesso de prazo para a formação da culpa, constata-se que se cuida de processo complexo, com 5 réus, que aparenta regular andamento, de forma que, pelo menos até o presente momento, entendo não restar evidenciado excesso de prazo a configurar constrangimento ilegal.
3.Ordem Denegada.Votação unânime.
DECISÃO: "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo NÃO CONHECIMENTO da tese relativa à ausência de fundamentação e pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada por não vislumbrar o alegado excesso de prazo a que estaria submetido o paciente, na forma do voto do Relator."
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0762794-38.2023.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
PROCESSO Nº 0762794-38.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0852336-35.2023.8.18.0140
ASSUNTO(S): Liberdade Provisória
PACIENTE: JACKSON ALVES DO NASCIMENTO
Advogados: Emilio Castro de Assumpcao - OAB/PI nº 6906-A; Gustavo de Sousa da Silva - OAB/PI nº 22237
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA-PI
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA: HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE DA PRISÃO PELA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DA SITUAÇÃO PROCESSUAL E PESSOAL. INCABÍVEL. WRIT DENEGADO NESTA PARTE. FILHOS MENORES QUE DEPENDEM EXLUSIVAMENTE DO PACIENTE. TESE NÃO SUBMETIDA AO JUIZ DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO NESSA PARTE.
1. A decisão acerca da prisão preventiva se apoiou em dados concretos, visto que o juiz, dentro do seu livre convencimento, visando garantir a ordem pública considerou as circunstâncias em que o crime foi cometido, bem como a necessidade de proteger a coletividade, haja vista o risco de o agente vir a cometer novos crimes, com perturbação da ordem pública;
2. O paciente não merece ser agraciado com a extensão do benefício concedido ao corréu, pois, apesar de terem sido presos por força da mesma decisão, evidente a diversidade de circunstâncias processual e pessoal entre ambos;
3. Conforme entendimento jurisprudencial de tribunais de segunda instância, é vedado conhecer de habeas corpus cuja tese não tenha sido submetida ao crivo da autoridade coatora de primeiro grau, sob pena de haver supressão de instância;
4. Writ parcialmente conhecido, e nessa parte, denegado. Decisão unânime.
DECISÃO: "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR CONHECIMENTO PARCIAL do Writ, e, na parte conhecida, DENEGO A ORDEM impetrada, na forma do voto do Relator."
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0806074-27.2023.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0806074-27.2023.8.18.0140
APELANTE: LUCAS FELIPE DA SILVA ALMEIDA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ESTUDO PSICOSSOCIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR LIBERDADE ASSISTIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE NO ECA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O art. 186 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a determinação de estudo social prévio como mera faculdade do magistrado, sendo que a sua ausência, por si só, não acarreta a nulidade da sentença, sobretudo se as provas e as informações contidas nos autos forem suficientes para embasar a necessidade de aplicação da medida socioeducativa.
2. No caso concreto, restou comprovado que o adolescente (apelante) demonstra dificuldade em aceitar regras, em se comprometer com seu processo reeducacional, o que demonstra que a aplicação de outra medida socioeducativa meio aberto/mais branda, conforme pleiteia a sua defesa, será inócua.
3. Além disso, a atenuante da confissão espontânea não possui aplicabilidade nos procedimentos relativos a ato infracional submetido ao Estatuto da Criança e do Adolescente, posto que as medidas socioeducativas não possuem natureza de pena.
5. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida inalterada a r. sentença combatida pelos seus próprios fundamentos de fato e de direito, na forma do voto do Relator."