Diário da Justiça
9760
Publicado em 20/02/2024 03:00
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EXPEDIENTES SEAD
Portaria (SEAD) Nº 360/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 19 de fevereiro de 2024 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria (Presidência) nº 1608/2016 - PJPI/TJPI/SEAD, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica;
CONSIDERANDO o Documento nº 3108 (5169718) e a Decisão nº 2196 (5173354), protocolizados sob o SEI nº 24.0.000017320-3,
R E S O L V E:
Art. 1º SUSPENDER a 1ª (primeira) fração de férias, correspondente ao exercício 2023/2024, do(a) servidor(a) PATRYCK WEMMESO DE SOUSA DOURADO, matrícula nº 30656, marcada anteriormente para ser usufruída no período de 19/02/2024 a 28/02/2024, conforme Portaria (SEAD) Nº 66/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 11 de janeiro de 2024 (5057847), a fim de que seja fruída em momento oportuno, em razão da imperiosa necessidade do serviço público no âmbito deste Tribunal de Justiça.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 19/02/2024, às 10:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (SEAD) Nº 330/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 15 de fevereiro de 2024 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608 (PRESIDÊNCIA), de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica:
CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias n° 171 (5137977), a Informação n° 10517 (5151118) e a Autorização de Pagamento n° 26 (5166191), protocolizados no Processo SEI sob o nº 24.0.000012475-0,
R E S O L V E:
Art. 1º AUTORIZAR, com fundamento no Provimento Conjunto nº 21/2019, alterado pelo Provimento Conjunto nº 63/2022, o pagamento de 1,5 (uma e meia) diárias, sendo o valor de cada diária correspondente a R$ 300,00 (trezentos reais), totalizando as diárias em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), ao servidor Alvaro de Sousa Vale, Chefe de Seção de Suporte e Manutenção, matrícula nº 31579, lotado na STIC, pelo seu deslocamento à comarca de FLORIANO/PI, a fim de visita técnica com fim de corrigir possíveis falhas na internet na referida Comarca, no período de 05/02/2024 a 06/02/2024.
Art. 2º Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento Conjunto n° 21/2019, DETERMINO que a(o) beneficiária(o) das diárias, referidas no art. 1º desta Portaria, apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 16/02/2024, às 09:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Ato Concessório Nº 5/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SOF/CEFIN (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)
Em 19 de fevereiro de 2024.
PROPONENTE: Dr. JULIO CESAR MENEZES GARCEZ - Juiz Diretor do Fórum de Campo Maior.
SUPRIDO: MARCO ANTONIO BRITO CARDOSO - Analista judicial .
JUSTIFICATIVA: Concessão para atender as despesas de pequeno vulto , dentro dos limites estabelecidos na Portaria (presidência) Nº 875/2023 e demais legislação pertinente, para utilização na aquisição de serviços de competência da 2ª VARA DE CAMPO MAIOR.
FUNDAMENTOS LEGAIS: Lei nº 4.320/64, Decreto-Lei nº 200/67, Decreto Estadual nº 11.758/05, Portaria (Presidência) Nº 875/2023.
NATUREZA DA DESPESA VALOR CONCEDIDO
339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica - R$ 1.000,00 (um mil reais).
VALOR DE SAQUE: R$ 0,00 (zero real).
PROCESSO Nº 24.0.000012049-5
EMPENHO: 2024NE00516 (5173947)
DATA DA CONCESSÃO: 19/02/2024
PERÍODO DE APLICAÇÃO: 19/02/24 a 19/04/2024
PERÍODO DE PRESTAÇÃO CONTAS: 20/04 a 29/04/2024.
CONSIDERANDO os poderes delegados pela Presidência do TJPI através da Portaria nº 1.831/2016, AUTORIZO a concessão do Suprimento de Fundos acima descritos. Fica o Suprido sujeito ao cumprimento da legislação aplicável à concessão de Suprimento de Fundos, em especial aos dispositivos que regulam sua finalidade e prazos de utilização e de prestação de contas.
HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO
Secretário Geral do TJPI
Documento assinado eletronicamente por Henrique Luiz da Silva Neto, Secretário Geral, em 19/02/2024, às 11:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Ato Concessório Nº 4/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SOF/CEFIN (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)
Em 08 de fevereiro de 2024.
PROPONENTE: Dra. NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHO- Juíza Diretora do Fórum da Comarca de Picos
SUPRIDO: DIEGO BATISTA ARAÚJO - Chefe da Seção de Protocolo e Distribuição .
JUSTIFICATIVA: Concessão para atender as outras despesas urgentes e inadiáveis , dentro dos limites estabelecidos na Portaria (presidência) Nº 875/2023 e demais legislação pertinente, para utilização na aquisição de serviços de competência da DIRETORIA DO FÓRUM DE PICOS .
FUNDAMENTOS LEGAIS: Lei nº 4.320/64, Decreto-Lei nº 200/67, Decreto Estadual nº 11.758/05, Portaria (Presidência) Nº 875/2023.
NATUREZA DA DESPESA VALOR CONCEDIDO
339030 - Material de Consumo - R$ 2.250,00 (Dois mil e duzentos e cinquenta reais)
VALOR DE SAQUE: R$ 0,00 (zero real)
PROCESSO Nº 24.0.000011462-2
EMPENHO: 2024NE00319 (5151996)
DATA DA CONCESSÃO: 08/02/2024
PERÍODO DE APLICAÇÃO: 08/02/24 a 09/04/2024
PERÍODO DE PRESTAÇÃO CONTAS: 10/04 a 19/04/2024.
CONSIDERANDO os poderes delegados pela Presidência do TJPI através da Portaria nº 1.831/2016, AUTORIZO a concessão do Suprimento de Fundos acima descritos. Fica o Suprido sujeito ao cumprimento da legislação aplicável à concessão de Suprimento de Fundos, em especial aos dispositivos que regulam sua finalidade e prazos de utilização e de prestação de contas.
HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO
Secretário Geral do TJPI
Documento assinado eletronicamente por Henrique Luiz da Silva Neto, Secretário Geral, em 19/02/2024, às 09:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Ato Concessório Nº 3/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SOF/CEFIN (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)
Em 07 de fevereiro de 2024.
PROPONENTE: Dr. MÁRIO SOARES DE ALENCAR - Juiz de Direito e Diretor da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti.
SUPRIDO: WESLLEY JONES VITAL BORGES - Analista Judical.
JUSTIFICATIVA: Concessão para atender as despesas de pequeno vulto , dentro dos limites estabelecidos na Portaria (presidência) Nº 875/2023 e demais legislação pertinente, para utilização na aquisição de serviços de competência da VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTO DO BURITI .
FUNDAMENTOS LEGAIS: Lei nº 4.320/64, Decreto-Lei nº 200/67, Decreto Estadual nº 11.758/05, Portaria (Presidência) Nº 875/2023.
NATUREZA DA DESPESA VALOR CONCEDIDO
339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica - R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais)
VALOR DE SAQUE: R$ 0,00 (zero real)
PROCESSO Nº 24.0.000008587-8
EMPENHO: 2024NE00308 (5146088)
DATA DA CONCESSÃO: 07/02/2024
PERÍODO DE APLICAÇÃO: 07/02/24 a 08/04/2024
PERÍODO DE PRESTAÇÃO CONTAS: 09/04 a 18/04/2024.
CONSIDERANDO os poderes delegados pela Presidência do TJPI através da Portaria nº 1.831/2016, AUTORIZO a concessão do Suprimento de Fundos acima descritos. Fica o Suprido sujeito ao cumprimento da legislação aplicável à concessão de Suprimento de Fundos, em especial aos dispositivos que regulam sua finalidade e prazos de utilização e de prestação de contas.
HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO
Secretário Geral do TJPI
Documento assinado eletronicamente por Henrique Luiz da Silva Neto, Secretário Geral, em 19/02/2024, às 09:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Ato Concessório Nº 2/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SOF/CEFIN (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)
Em 07 de fevereiro de 2024.
PROPONENTE: Dr. ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS- Juiz de Direito e Diretor do Fórum da Comarca de São João do Piauí.
SUPRIDO: DIENNES RODRIGUES DAMATA - Diretor de Secretaria.
JUSTIFICATIVA: Concessão para atender as despesas de pequeno vulto , dentro dos limites estabelecidos na Portaria (presidência) Nº 875/2023 e demais legislação pertinente, para utilização na aquisição de serviços de competência do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ.
FUNDAMENTOS LEGAIS: Lei nº 4.320/64, Decreto-Lei nº 200/67, Decreto Estadual nº 11.758/05, Portaria (Presidência) Nº 875/2023.
NATUREZA DA DESPESA VALOR CONCEDIDO
339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica - R$ 1.080,00 (um mil oitenta reais).
VALOR DE SAQUE: R$ 0,00 (zero real).
PROCESSO Nº 24.0.000008587-8
EMPENHO: 2024NE00310 (5146463)
DATA DA CONCESSÃO: 07/02/2024
PERÍODO DE APLICAÇÃO: 07/02/24 a 08/04/2024
PERÍODO DE PRESTAÇÃO CONTAS: 09/04 a 18/04/2024.
CONSIDERANDO os poderes delegados pela Presidência do TJPI através da Portaria nº 1.831/2016, AUTORIZO a concessão do Suprimento de Fundos acima descritos. Fica o Suprido sujeito ao cumprimento da legislação aplicável à concessão de Suprimento de Fundos, em especial aos dispositivos que regulam sua finalidade e prazos de utilização e de prestação de contas.
HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO
Secretário Geral do TJPI
Documento assinado eletronicamente por Henrique Luiz da Silva Neto, Secretário Geral, em 19/02/2024, às 09:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Ato Concessório Nº 1/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SOF/CEFIN (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)
Em 07 de fevereiro de 2024.
PROPONENTE: Dr. NOÉ PACHECO DE CARVALHO - Juiz de Direito da Comarca de Corrente.
SUPRIDO: SUELI DIAS NOGUEIRA - Analista Judicial/Secretária da Vara.
JUSTIFICATIVA: Concessão para atender as despesas de pequeno vulto , dentro dos limites estabelecidos na Portaria (presidência) Nº 875/2023 e demais legislação pertinente, para utilização na aquisição de serviços de competência do VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE .
FUNDAMENTOS LEGAIS: Lei nº 4.320/64, Decreto-Lei nº 200/67, Decreto Estadual nº 11.758/05, Portaria (Presidência) Nº 875/2023.
NATUREZA DA DESPESA VALOR CONCEDIDO
339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica - R$ 1.080,00 (um mil oitenta reais).
VALOR DE SAQUE: R$ 0,00 (zero real)
PROCESSO Nº 24.0.000011131-3
EMPENHO: 2023NE00309 (5146534)
DATA DA CONCESSÃO: 07/02/2024
PERÍODO DE APLICAÇÃO: 07/02/24 a 08/04/2024
PERÍODO DE PRESTAÇÃO CONTAS: 09/04 a 18/04/2024.
CONSIDERANDO os poderes delegados pela Presidência do TJPI através da Portaria nº 1.831/2016, AUTORIZO a concessão do Suprimento de Fundos acima descritos. Fica o Suprido sujeito ao cumprimento da legislação aplicável à concessão de Suprimento de Fundos, em especial aos dispositivos que regulam sua finalidade e prazos de utilização e de prestação de contas.
HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO
Secretário Geral do TJPI
Documento assinado eletronicamente por Henrique Luiz da Silva Neto, Secretário Geral, em 19/02/2024, às 09:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)
Publicação Nº 139/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/UNIFISCINSPECAO
AVISO DE INTIMAÇÃO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 23.0.000140641-8
Requerente: FERMOJUPI
Requerido: BENEDITO DE DEUS BARBOSA, CPF: 004.203.953-34.
Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Auto de Infração Nº 24/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/UNIFISCINSPECAO, disponibilizado à requerida via sistema SEI da 3ª Serventia Extrajudicial de Oeiras - PI.
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 17/02/2024, às 20:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
Contrato Nº 23/2024 (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)
Contrato - Extrato Nº 40/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/SLC-APOIO
ATO/ESPÉCIE: Ordem de Fornecimento (Contrato) Nº 23/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/SLC-APOIO (5170347)
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 24.0.000010523-2
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - 040101, CNPJ nº 06.981.344/0001-05
EMPRESA/CONTRATADA: TD DANTAS SOLUÇÕES, inscrita no CNPJ nº 30.865.998/0001-58.
OBJETO/RESUMO: Fornecimento da alimentação necessária (quentinhas e lanches) para Sessão do Tribunal do Júri designada na data de 20 de fevereiro de 2024.
DO VALOR: R$ 1.493,80 (um mil quatrocentos e noventa e três reais e oitenta centavos).
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS, CONFORME DESPACHO Nº 16095/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SOF/CEORC (5165838):
Aquisição de Alimentação para as sessões do Júri da VARA ÚNICA DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ | |
Unidade Orçamentária: Fonte: | 04101 - Tribunal de Justiça 760 - Recursos de Emolumentos, Taxas e Custas |
Ação Orçamentária: Classificação Funcional Progr.: Natureza da Despesa: Plano Orçamentário: Valor reservado: | 6100 - Custeio Administrativo do Poder Judiciário Estadual 02.061.0115.6100 339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 000162 - 1º Grau de Jurisdição R$ 1.493,80 (2024NR00256) |
PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses contados do(a) publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da Justiça, na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133, de 2021, Conforme Cláusula Sexta - Da Vigência do Contrato - do Edital de Licitação nº 28/2023 (4403216)
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Legislação Federal/Nacional: Lei 14.133/2021 e Lei nº 8.078/1990 e outras normas aplicáveis ao objeto deste certame. O Pregão Eletrônico - SRP nº 28/2023/TJ/PI e seus anexos, constante do Processo Administrativo SEI nº 23.0.000014886-5; Da proposta vencedora da CONTRATADA; ARP nº 54/2023/TJ/PI. Termo de Liberação Administrativa Interna Nº 44/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/SLC-APOIO (5170331).
DATA DA ASSINATURA:
Documento assinado eletronicamente por THALISON DIOGENES DANTAS, Usuário Externo, em 16/02/2024, às 16:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 19/02/2024, às 17:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 5170347 e o código CRC 34FC2D35. |
Documento assinado eletronicamente por Sergio Santiago da Silva, Superintendente de Licitações e Contratos, em 19/02/2024, às 18:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 5170420 e o código CRC 1244E241. |
Contrato Nº 19/2024 (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)
Contrato - Extrato Nº 48/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/SLC-APOIO
ATO/ESPÉCIE: Ordem de Fornecimento (Contrato) Nº 19/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/SLC-APOIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 24.0.000011983-7
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, CNPJ 06.981.344/0001-05
EMPRESA/CONTRATADA:TD DANTAS SOLUÇÕES , CNPJ 30.865.998/0001-58
OBJETO/RESUMO: Fornecimento de alimentação para Sessão do Tribunal do Júri da Comarca de Paulistana designada na data de 20 de fevereiro de 2024.
DO VALOR: R$ 1.672,00 (um mil seiscentos e setenta e dois reais)
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS, CONFORME DESPACHO Nº 14551/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SOF/CEORC (5154064):
Aquisição de Alimentação para as sessões do Júri da Comarca de PAULISTANA - VARUNIPAU | |
Unidade Orçamentária: Fonte: | 04101 - Tribunal de Justiça 760 - Recursos de Emolumentos, Taxas e Custas |
Ação Orçamentária: Classificação Funcional Progr.: Natureza da Despesa: Plano Orçamentário: Valor reservado: | 6100 - Custeio Administrativo do Poder Judiciário Estadual 02.061.0115.6100 339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 000162 - 1º Grau de Jurisdição R$ 2.926,00 (2024NR00204) |
PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses contados do(a) publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da Justiça, na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133, de 2021, Conforme Cláusula Sexta - Da Vigência do Contrato - do Edital de Licitação nº 28/2023 (4403216)
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL : Legislação Federal/Nacional: Lei 14.133/2021 e Lei nº 8.078/1990 e outras normas aplicáveis ao objeto deste certame. O Pregão Eletrônico - SRP nº 28/2023/TJ/PI e seus anexos, constante do Processo Administrativo SEI nº 23.0.000014886-5; Da proposta vencedora da CONTRATADA; ARP nº 54/2023/TJ/PI. Ao Termo de Liberação Administrativa Interna Nº 35/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/SLC-APOIO (5160524)
DATA DA ASSINATURA:
Documento assinado eletronicamente por THALISON DIOGENES DANTAS, Usuário Externo, em 19/02/2024, às 14:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 19/02/2024, às 17:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 5162356 e o código CRC A01D82EC. |
Documento assinado eletronicamente por Sergio Santiago da Silva, Superintendente de Licitações e Contratos, em 19/02/2024, às 18:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 5176454 e o código CRC 0656D5D3. |
24.0.000011983-7 | 5176454v5 |
PUBLICAÇÃO / CONTRATO-EXTRATO / ORDEM DE FORNECIMENTO (CONTRATO) Nº 25-2024 / PROCESSO SEI 24.0.000014666-4 (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)
Contrato - Extrato Nº 46/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/SLC-APOIO
ATO/ESPÉCIE: Ordem de Fornecimento (Contrato) Nº 25/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/SLC-APOIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 24.0.000014666-4
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, CNPJ 06.981.344/0001-05
EMPRESA/CONTRATADA: TD DANTAS SOLUÇÕES, CNPJ 30.865.998/0001-58
OBJETO/RESUMO: Fornecimento da alimentação necessária (quentinhas e lanches) para atender à Sessão do Tribunal do Júri da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti designada na data de 20 de fevereiro 2024
DO VALOR: R$ 1.083,94 (um mil oitenta e três reais e noventa e quatro centavos)
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS, CONFORME DESPACHO Nº 16311/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SOF/CEORC (5167489):
Aquisição de Alimentação para as sessões do Júri da Vara Única da Comarca de CANTO DO BURITI - VARUNICANBUR | |
Unidade Orçamentária: Fonte: | 04101 - Tribunal de Justiça 760 - Recursos de Emolumentos, Taxas e Custas |
Ação Orçamentária: Classificação Funcional Progr.: Natureza da Despesa: Plano Orçamentário: Valor reservado: | 6100 - Custeio Administrativo do Poder Judiciário Estadual 02.061.0115.6100 339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 000162 - 1º Grau de Jurisdição R$ 1.083,94 (2024NR00257) |
PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses contados do(a) publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da Justiça, na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133, de 2021, Conforme Cláusula Sexta - Da Vigência do Contrato - do Edital de Licitação nº 28/2023 (4403216)
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL : Legislação Federal/Nacional: Lei 14.133/2021 e Lei nº 8.078/1990 e outras normas aplicáveis ao objeto deste certame. O Pregão Eletrônico - SRP nº 28/2023/TJ/PI e seus anexos, constante do Processo Administrativo SEI nº 23.0.000014886-5; Da proposta vencedora da CONTRATADA; ARP nº 54/2023/TJ/PI. Ao Termo de Liberação Administrativa Interna Nº 43/2024 - PJPI (5169521).
DATA DA ASSINATURA:
Documento assinado eletronicamente por THALISON DIOGENES DANTAS, Usuário Externo, em 19/02/2024, às 14:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 19/02/2024, às 17:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 5170441 e o código CRC 62AF2CE4. |
24.0.000014666-4 |
PUBLICAÇÃO / CONTRATO - EXTRATO / ORDEM DE FORNECIMENTO (CONTRATO) Nº 20-2024 / PROCESSO SEI Nº 24.0.000012630-2 (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)
Contrato - Extrato Nº 37/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/SLC-APOIO
ATO/ESPÉCIE: Ordem de Fornecimento (Contrato) Nº 20/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/SLC-APOIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 24.0.000012630-2
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, CNPJ nº 06.981.344/0001-05
EMPRESA/CONTRATADA: TD DANTAS SOLUÇÕES, inscrita no CNPJ nº 30.865.998/0001-58
OBJETO/RESUMO: Fornecimento da alimentação necessária (quentinhas e lanches) para Sessão do Tribunal do Júri da 1ª Vara da Comarca de Barras designada na data de 21 de fevereiro de 2024
DO VALOR: R$ 1.456,00 (um mil quatrocentos e cinquenta e seis reais), referente ao 1º Grau de Jurisdição.
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS, CONFORME DESPACHO Nº 15682/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SOF/CEORC (5163049):
Aquisição de Alimentação para as sessões do Júri da Comarca de BARRAS - 1VARBAR | |
Unidade Orçamentária: Fonte: | 04101 - Tribunal de Justiça 760 - Recursos de Emolumentos, Taxas e Custas |
Ação Orçamentária: Classificação Funcional Progr.: Natureza da Despesa: Plano Orçamentário: Valor reservado: | 6100 - Custeio Administrativo do Poder Judiciário Estadual 02.061.0115.6100 339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 000162 - 1º Grau de Jurisdição R$ 1.456,00 (2024NR00232) |
PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses contados do(a) publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da Justiça, na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133, de 2021, Conforme Cláusula Sexta - Da Vigência do Contrato - do Edital de Licitação nº 28/2023 (4403216).
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL : Legislação Federal/Nacional: Lei 14.133/2021 e Lei nº 8.078/1990 e outras normas aplicáveis ao objeto deste certame. O Pregão Eletrônico - SRP nº 28/2023/TJ/PI e seus anexos, constante do Processo Administrativo SEI nº 23.0.000014886-5; Da proposta vencedora da CONTRATADA; ARP nº 54/2023/TJ/PI. Ao Termo de Liberação Administrativa Interna Nº 39/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/SLC-APOIO (5163688);
DATA DA ASSINATURA:
Documento assinado eletronicamente por THALISON DIOGENES DANTAS, Usuário Externo, em 19/02/2024, às 14:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 19/02/2024, às 17:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 5163904 e o código CRC A3B605CF. |
24.0.000012630-2 |
PUBLICAÇÃO / CONTRATO - EXTRATO / ORDEM DE FORNECIMENTO (CONTRATO) Nº 17-2024 / PROCESSO SEI Nº 24.0.000012802-0 (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)
Contrato - Extrato Nº 35/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/SLC-APOIO
ATO/ESPÉCIE: Ordem de Fornecimento (Contrato) Nº 17/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/SLC-APOIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 24.0.000012802-0
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, CNPJ Nº 06.981.344/0001-05
EMPRESA/CONTRATADA: TD DANTAS SOLUÇÕES, CNPJ Nº 30.865.998/0001-58
OBJETO/RESUMO: Fornecimento da alimentação necessária (quentinhas e lanches) para atender às Sessões do Tribunal do Júri designadas para as datas de 21 e 23 de fevereiro de 2024, conforme Requisição de Alimentação do Júri - RAJ Nº 20/2024 - PJPI/COM/AVELOP/FORAVELOP/VARUNIAVELOP (5134987).
DO VALOR: R$ 3.003,00 (três mil três reais), referente ao 1º Grau de Jurisdição.
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS CONFORME DESPACHO Nº 15147/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SOF/CEORC (5158618) :
Aquisição de Alimentação para as sessões do Júri da Comarca de AVELINO LOPES - VARUNIAVELOP | |
Unidade Orçamentária: Fonte: | 04101 - Tribunal de Justiça 760 - Recursos de Emolumentos, Taxas e Custas |
Ação Orçamentária: Classificação Funcional Progr.: Natureza da Despesa: Plano Orçamentário: Valor reservado: | 6100 - Custeio Administrativo do Poder Judiciário Estadual 02.061.0115.6100 339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 000162 - 1º Grau de Jurisdição R$ 3.003,00 (2024NR00230) |
PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses contados do(a) publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da Justiça, na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133, de 2021, Conforme Cláusula Sexta - Da Vigência do Contrato - do Edital de Licitação nº 28/2023 (4403216)
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Legislação Federal/Nacional: Lei 14.133/2021 e Lei nº 8.078/1990 e outras normas aplicáveis ao objeto deste certame. O Pregão Eletrônico - SRP nº 28/2023/TJ/PI e seus anexos, constante do Processo Administrativo SEI nº 23.0.000014886-5; Da proposta vencedora da CONTRATADA; ARP nº 54/2023/TJ/PI. Ao Termo de Liberação Administrativa Interna Nº 36/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/SLC-APOIO (5160732);
DATA DA ASSINATURA:
Documento assinado eletronicamente por THALISON DIOGENES DANTAS, Usuário Externo, em 16/02/2024, às 16:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 19/02/2024, às 17:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 5160745 e o código CRC 1B863E48. |
24.0.000012802-0 |
Extrato de Ata de Registro de Preços (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)
Extrato de Ata Nº 17/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/AGEX
Ato: Ata de Registro de Preços Nº 10/2024
Procedimento: Pregão Eletrônico Nº 75/2023
OBJETO: Aquisição de Protetores Solares, de acordo com a solicitação do setor demandante, visando atender às necessidades do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para ser fornecido de forma parcelada, conforme solicitações, durante a validade da Ata de Registro de Preços, para atender todas as unidades integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - TJPI
ORGÃO GERENCIADOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - 040101, CNPJ nº 06.981.344/0001-05
BENEFICIÁRIA DO REGISTRO: LDG CLEAN COMERCIO DE PRODUTOS LTDA, CNPJ nº 49.087.735/0001-93
ITEM | DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA | QUANTIDADE REGISTRADA | VALOR UNITÁRIO |
01 | PROTETOR SOLAR FATOR DE PROTEÇÃO SOLAR MÍNIMA DE 50 E DE AMPLO ESPECTRO Características adicionais: Proteção contra sol; Frasco com 120 mililitros; Fator de proteção mínimo de 50 FPS; Proteção UVA e UVB; Produto com no mínimo 12 (doze) meses de validade a contar da data de entrega. Não oleoso; Resistência à água e suor; Forma farmacêutica: loção cremosa. O produto deve ser devidamente registrado na ANVISA, nos termos do art. 12, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 | Frasco de 120 ml | 7.632 | R$ 9,85 |
VIGÊNCIA: Esta Ata de Registro de Preços terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da publicação no Diário da Justiça TJ/PI, podendo ser prorrogada nos termos do art. 84 da lei 14.133/21.
DATA DA ASSINATURA:
Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 07/02/2024, às 15:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por ARINA GRIESE, Usuário Externo, em 19/02/2024, às 13:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 5145890 e o código CRC 16B8F8E0. |
Documento assinado eletronicamente por Clesio Rodrigues de Sousa, Analista Judiciário / Analista Administrativo, em 19/02/2024, às 14:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 5156389 e o código CRC B8AD9512. |
23.0.000123214-2 | 5156389v4 |
Criado por clesio.sousa, versão 4 por clesio.sousa em 19/02/2024 14:30:05.
Pauta de Julgamento
PAUTA DE JULGAMENTO - SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 29/02/2024 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
2ª Câmara de Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 2ª Câmara de Direito Público, em formato de videoconferência, a ser realizada no dia 29 de fevereiro de 2024, a partir das 9h. Os processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
INFORMAÇÕES GERAIS:
- Conforme determina a Portaria (Presidência) Nº 1450/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 04 de agosto de 2020, seguem as instruções para acompanhamento e acesso à sessão:
- Aqueles que estiverem aptos a realizar sustentação oral, nos termos regimentais, devem requerer inscrição em até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão por videoconferência, mediante o e-mail camara.direito.publico2@tjpi.jus.br;
- Em caso de excepcional impossibilidade de comparecimento em tempo real na sessão por videoconferência, demonstrada através de petição e, desde que deferido o pedido pelo relator, o advogado, procurador ou defensor poderá encaminhar gravação audiovisual a ser exibida na sessão;
- A gravação audiovisual deverá obedecer ao tempo regimental para sustentação e observar o arquivo de vídeo em formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de até 100mb;
- É de responsabilidade do interessado providenciar os aparatos necessários para a realização da sustentação oral por videoconferência, constituídos, no mínimo, por microcomputador, notebook, netbook, tablet ou smartphone equipados com microfone, webcam e acesso à internet de alta velocidade, que possibilite a transmissão de voz e imagem;
- O representante do Ministério Público, o procurador do órgão público, os defensores públicos e os patronos das partes, poderão requerer, até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão, por meio de petição e, desde que o referido pedido seja deferido pelo relator, o envio dos processos à pauta presencial.
PROCESSOS PÚBLICOS:
01. 0000919-28.2013.8.18.0140 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Ampliação de quórum
Apelante: EVERALDO RODRIGUES FREIRE ADIADO
Advogado: Hílton Ulisses Fialho Rocha Júnior (OAB/PI Nº 5.967)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
02. 0759626-96.2021.8.18.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: FRANCISCO ANTÔNIO TEIXEIRA LIRA
Advogado: Virgílio Bacelar de Carvalho (OAB/PI Nº 2.040)
Impetrado: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado
03. 0803787-33.2019.8.18.0140 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: CLAYTON LÚCIO SANTOS DE SOUZA
Advogada: Maria José Arthur Caetano Penha Silva (OAB/MG Nº 170.756)
Apelados: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRA
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado
04. 0800456-50.2019.8.18.0073 - Apelação Cível
Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara
Apelante: DORISAR BASTOS DE SANTANA
Advogada: Barbara Vitoria Rodrigues Coqueiro Santana (OAB/PI Nº 23.611)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado
05. 0013350-07.2007.8.18.0140 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA
Advogados: Francisco Walter de Amorim Meneses Júnior (OAB/PI Nº 5.641) e outros
Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado
06. 0013906-28.2015.8.18.0140 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: ANA CRISTINA DO NASCIMENTO CAMPOS RIBEIRO
Advogados: Leonardo Airton Pessoa Soares (OAB/PI Nº 4.717) e outro
Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado
07. 0003899-72.2016.8.18.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: ERLANE PIMENTEL BARBOSA
Advogada: Aline Nayara Andrade Barreto (OAB/PI Nº 9.191)
Impetrado: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado
08. 0006376-75.2012.8.18.0140 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: MARIA DE JESUS OLIVEIRA CRUZ
Advogados: Vicente Ribeiro Gonçalves Neto (OAB/PI Nº 4.393) e outro
Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado
09. 0752062-95.2023.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: JACIANE CARVALHO FREITAS
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI Nº 16.161)
Agravados: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRA
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado
10. 0816523-78.2022.8.18.0140 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: SALVADOR FERREIRA DA SILVA
Advogada: Nadja Reis Leitão (OAB/PI Nº 13.860)
Apelados: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRA
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
11. 0000189-51.1993.8.18.0032 - Apelação Cível
Origem: Picos / 1ª Vara
Apelante: IONY HOLANDA LEOPOLDO RODRIGUES
Advogado: Erick Willian Couto (OAB/MG Nº 202.048)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
12. 0758727-30.2023.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravados: ESPÓLIOS DE ZENAIDE BATISTA LUSTOSA E OUTRAS, BERILO DE FIGUEIREDO BARBOSA
Advogado: José Rebello Freire Neto (OAB/PI Nº 5.200)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
13. 0759300-68.2023.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: HENRY MORGAN LIMA MATTOS - ME
Advogado: Fellipe Roney de Carvalho Alencar (OAB/PI Nº 8.824)
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
14. 0801459-28.2022.8.18.0140 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: EDIVALDA DE FREITAS CERQUEIRA
Advogado: Françuário Alves de Cerqueira (OAB/PI Nº 19.368)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
15. 0018409-92.2015.8.18.0140 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: LIMPEL SERVIÇOS GERAIS LTDA.
Advogados: Ricardo Ílton Correia dos Santos (OAB/PI Nº 3.047) e outro
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
16. 0758406-92.2023.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravado: AMBEV S/A
Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB/PE Nº 19.353)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA:
17. 0752853-98.2022.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 3ª Vara Cível
Agravante: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A.
Advogada: Juliana de Abreu Teixeira (OAB/CE Nº 13.463)
Agravado: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado: Sidney Filho Nunes Rocha (OAB/PI Nº 17.870)
Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de fevereiro de 2024
Paula Meneses Costa
Secretária Judiciária
PAUTA DE JULGAMENTO - SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 29/02/2024 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
3ª Câmara de Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 3ª Câmara de Direito Público, em formato de videoconferência, a ser realizada no dia 29 de fevereiro de 2024, a partir das 9h. Os processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
INFORMAÇÕES GERAIS:
Conforme determina a Portaria (Presidência) Nº 1450/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 04 de agosto de 2020, seguem as instruções para acompanhamento e acesso à sessão:
- Aqueles que estiverem aptos a realizar sustentação oral, nos termos regimentais, devem requerer inscrição em até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão por videoconferência, mediante o e-mail camara.direito.publico3@tjpi.jus.br, ou whatsapp (86) 98844-7688;
- Em caso de excepcional impossibilidade de comparecimento em tempo real na sessão por videoconferência, demonstrada através de petição e, desde que deferido o pedido pelo relator, o advogado, procurador ou defensor poderá encaminhar gravação audiovisual a ser exibida na sessão;
- A gravação audiovisual deverá obedecer ao tempo regimental para sustentação e observar o arquivo de vídeo em formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de até 100mb;
- É de responsabilidade do interessado providenciar os aparatos necessários para a realização da sustentação oral por videoconferência, constituídos, no mínimo, por microcomputador, notebook, netbook, tablet ou smartphone equipados com microfone, webcam e acesso à internet de alta velocidade, que possibilite a transmissão de voz e imagem;
- O representante do Ministério Público, o procurador do órgão público, os defensores públicos e os patronos das partes, poderão requerer, até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão, por meio de petição e, desde que o referido pedido seja deferido pelo relator, o envio dos processos à pauta presencial.
PROCESSOS PÚBLICOS:
01. 0829216-31.2021.8.18.0140 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: MARIA AUGUSTA DO AMARAL AVELAR FREITAS
Advogados: Alisson Araújo Farias (OAB/PI Nº 18.796) e outro
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
02. 0813853-67.2022.8.18.0140 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: RENAN DE SOUSA SILVA
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI Nº 16.161)
Apelados: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI E OUTRO
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Pedido de Vista: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
03. 0006164-18.2014.8.18.0000 - Apelação Cível - Juízo de Retratação
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: DUCIMAR DE OLIVEIRA CAVALCANTE
Advogado: Laurindo José Vieira da Silva (OAB/PI Nº 4.359)
Apelados: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRA
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
04. 0820076-70.2021.8.18.0140 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: S. C. L., representada por MARIA ANGÉLICA LEARTH CUNHA MENESES
Advogada: Thiaga Leandra Alves Ribeiro Learth (OAB/PI Nº 8.148)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
05. 0752023-98.2023.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: LUIZ GUSTAVO SOARES DA SILVA
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI Nº 16.161)
Agravados: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRA
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
06. 0800495-39.2020.8.18.0032 - Apelação Cível
Origem: Picos / 1ª Vara Cível
Apelante: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: GIORDANO MÁRCIO GATINHO BONUZZI
Advogado: Rui Lopes da Silva (OAB/PI Nº 5.130)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
07. 0000031-23.2013.8.18.0055 - Apelações Cíveis
Origem: Itainópolis / Vara Única
1º Apelante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
2º Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
08. 0800087-20.2018.8.18.0064 - Remessa Necessária
Origem: Paulistana / Vara Única
Requerente: ODINEY BRITO DE SOUSA
Advogados: Agamenon Lima Batista Filho (OAB/PI Nº 6.824) e outro
Requerido: MUNICÍPIO DE PAULISTANA
Procuradoria-Geral do Município de Paulistana
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Pedido de Vista: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de fevereiro de 2024
Paula Meneses Costa
Secretária Judiciária
PAUTA DE JULGAMENTO - SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 29 DE FEVEREIRO DE 2024 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
6ª Câmara de Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 6ª Câmara de Direito Público, em formato de videoconferência, a ser realizada no dia29 de fevereiro de 2024, a partir das 9h. Os processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
INFORMAÇÕES GERAIS:
- Conforme determina a Portaria (Presidência) Nº 1450/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 04 de agosto de 2020, seguem as instruções para acompanhamento e acesso à sessão:
- Aqueles que estiverem aptos a realizar sustentação oral, nos termos regimentais, devem requerer inscrição em até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão por videoconferência, mediante o e-mail camara.direito.publico6@tjpi.jus.br, e/ou whatsapp (86) 98861-1611;
- Em caso de excepcional impossibilidade de comparecimento em tempo real na sessão por videoconferência, demonstrada através de petição e, desde que deferido o pedido pelo relator, o advogado, procurador ou defensor poderá encaminhar gravação audiovisual a ser exibida na sessão;
- A gravação audiovisual deverá obedecer ao tempo regimental para sustentação e observar o arquivo de vídeo em formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de até 100mb;
- É de responsabilidade do interessado providenciar os aparatos necessários para a realização da sustentação oral por videoconferência, constituídos, no mínimo, por microcomputador, notebook, netbook, tablet ou smartphone equipados com microfone, webcam e acesso à internet de alta velocidade, que possibilite a transmissão de voz e imagem;
- O representante do Ministério Público, o procurador do órgão público, os defensores públicos e os patronos das partes, poderão requerer, até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão, por meio de petição e, desde que o referido pedido seja deferido pelo relator, o envio dos processos à pauta presencial.
PROCESSOS PÚBLICOS:
01. 0801929-95.2022.8.18.0031 - Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 4ª Vara Publicado em 24-01-2024
Apelantes: LAURA MARIA DOURADO DE ARAÚJO E OUTROS ADIADO
Advogados: Kayo Emanoel Teles Coutinho Moraes (OAB/PI Nº 17.630) e outro
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ Ampliação de quórum
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Dr. Dioclécio Sousa da Silva, Juiz de Direito Convocado
02. 0753283-84.2021.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravantes: ANTÔNIO FERNANDO CIRIACO E OUTRO
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI Nº 16.161)
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Dr. Dioclécio Sousa da Silva, Juiz de Direito Convocado
03. 0000373-24.2006.8.18.0073 - Apelação Cível
Origem: São Raimundo Nonato / 1ª Vara
Apelante: LUIZ DE SOUSA SANTOS
Advogados: Elisângela Teixeira Rosa dos Santos (OAB/PE Nº 40.605) e outro
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Pedido de Vista: Des. Erivan José da Silva Lopes
04. 0826643-83.2022.8.18.0140 - Apelações Cíveis
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante / Apelado: JOSÉ RIBEIRO NETO FILHO
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI Nº 16.161)
Apelados / Apelantes: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ E OUTRO
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Pedido de Vista: Des. Erivan José da Silva Lopes
05. 0826428-10.2022.8.18.0140 - Apelações Cíveis
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelantes / Apelados: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ E OUTRO
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado / Apelante: ANTÔNIO JAYCON CARVALHO RODRIGUES
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI Nº 16.161)
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Pedido de Vista: Des. Erivan José da Silva Lopes
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de fevereiro de 2024
Paula Meneses Costa
Secretária Judiciária
Conclusões de Acórdãos
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0752330-52.2023.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0752330-52.2023.8.18.0000
PACIENTE: ANTONIO CARLOS MATOS
Advogado(s) do reclamante: WILLAMY ALVES DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: HABEAS CORPUS. BIS IN IDEM. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.
1. A verificação dos crimes no mesmo contexto fático não implica necessariamente conexão probatória ou teleológica entre eles. Em outras palavras, a descoberta dos delitos na mesma circunstância, por si só, não é fundamento válido para justificar que a Justiça Federal julgue crimes de competência da Justiça Estadual. Para que a Justiça Federal atraia crimes de competência da Justiça Estadual é indispensável que os fatos estejam interligados, a caracterizar a conexão probatória ou que um crime tenha sido praticado para a ocultação dos demais.
2. Assim, tendo em vista que se tratam de delitos diferentes, embora no mesmo contexto fático, não há que se falar em litispendência ou bis in idem.
3. Ordem denegada.
DECISÃO: "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, na forma do voto do Relator."
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0850045-96.2022.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0850045-96.2022.8.18.0140
APELANTE: NAYANE PEIXOTO DE CARVALHO, FABIANO GOMES DA SILVA IVO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA DISPENSÁVEIS. MAJORANTE DO ART. 244-B, §2º, DA LEI N. 8.069/90. MANTIDA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. PROPORCIONAL AO DANO SUPORTADO PELA VÍTIMA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há comprovação testemunhal apontando o seu emprego.
2. À vista disso, também não deve ser afastada a causa de aumento do §2º, do art. 244-B da Lei n. 8.069/90, tendo em vista que este dispositivo prevê objetivamente o aumento da pena em caso do crime cometido estar previsto no rol dos crimes hediondos.
3. No caso em apreço, vê-se que o pedido indenizatório possibilitou a defesa dos réus, vez que foi formulado na denúncia, submetendo-se ao contraditório, e que o valor apresentado pela vítima em juízo consiste em prova válida, produzida sob o crivo do contraditório, e suficiente para demonstrar o valor do prejuízo sofrido, independente da juntada de prova documental, conforme entendimento firmado no STJ.
4. Quanto à possibilidade de parcelamento, entende-se que tal matéria é afeta ao Juízo da Execução Penal, a quem compete analisar a situação econômica do réu e definir a melhor forma de adimplir a obrigação, a teor do disposto no art. 169, §1º, da Lei de Execuções Penais.
5. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator."
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801258-83.2020.8.18.0050 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801258-83.2020.8.18.0050
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ANTONIO ERICO COSTA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSOS DE AGENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Percebe-se que o manejo dos embargos declaratórios é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses do embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, que se restringe às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP;
2. Embargos rejeitados. Decisão unânime.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar7 pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos, na forma do voto do Relator."
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802886-62.2023.8.18.0031 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802886-62.2023.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba / 1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: M.G.D.R.F.
DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/06. REVISÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE AUTORIZEM A EXASPERAÇÃO DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA CARACTERIZADA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II, DO CP. INCIDÊNCIA RESTRITA AOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1. No que se refere ao vetor culpabilidade, verifica-se que a imputabilidade, a exigibilidade de conduta diversa e a consciência da ilicitude integram pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui fundamento idôneo a justificar o agravamento da circunstância em comento.
2. No caso dos autos, a magistrada utilizou ações penais em andamento para valorar negativamente a circunstância judicial dos antecedentes, procedimento que viola o enunciado n. 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
3. No campo da conduta social, insta anotar que o fato de o acusado se encontrar desempregado não pode ser considerado fundamento apto para justificar o aumento da pena-base, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, o uso de drogas, sejam elas lícitas ou não, não pode ser considerados como má conduta social a justificar o aumento da pena base, conforme precedentes do STJ.
4. Em relação à vetorial dos motivos do crime, verifica-se que o magistrado descurou de apresentar fundamentação idônea para exasperar a pena-base, vez que a justificativa declinada não guarda relação com o fator íntimo que desencadeou a ação criminosa.
5. Quanto às consequências do crime, pontua-se que eventual termo experimentado pela vítima constitui consequência implícita aos crimes cometidos no contexto de violência doméstica, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não pode ser utilizado para exasperar a pena-base.
6. No que toca ao comportamento da vítima, cumpre apontar que a valoração de tal circunstância não pode acarretar majoração da pena-base, porquanto constitui circunstância judicial neutra, não podendo ser utilizada em prejuízo do acusado.
7. Acerca da incidência da atenuante de confissão espontânea, a jurisprudência da Corte Superior se consolidou no sentido de que "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (REsp n. 1.972.098/SC).
8. No caso em exame, é possível observar que o réu confessou a prática delitiva, conforme consignado na sentença condenatória, sendo de rigor o reconhecimento da atenuante prescrita pelo art. 65, III, "d", do CP.
9. A majorante do crime praticado por "ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela" é aplicável exclusivamente aos crimes contra a dignidade sexual, previstos nos Capítulos I e II do Título VI da Parte Especial do Código Penal, restando devida, portanto, a exclusão da causa de aumento do art. 226, II, do CP, no cálculo dosimétrico.
10. Pena definitiva redimensionada para 03 (três) meses de detenção.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, para neutralizar os vetores da culpabilidade, antecedentes, conduta social, motivos, consequências do crime e comportamento da vítima; reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea; excluir a incidência da majorante prevista no art. 226, II, do CP; e redimensionar a pena definitiva para 03 (três) meses de detenção, mantendo a sentença nos seus demais termos, na forma do voto do Relator."
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801112-74.2021.8.18.0028 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801112-74.2021.8.18.0028
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Floriano/1ª Vara
RELATOR: Des. ErivanLopes
APELANTE: F.D.D.S.
ADVOGADO: Antônio Roberto Pereira Rodrigues (OAB/PI Nº 10.654)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. MESMO FUNDAMENTO UTILIZADO PARA VALORAR A CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, do CP. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO INERENTE AO TIPO PENAL.
1. A materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável restaram demonstradas pelo Boletim de Ocorrência, pela certidão de nascimento da vítima, que atesta que ela tinha 08 anos de idade na data dos fatos, pela notícia do fato do Conselho Tutelar, pelo relatório psicossocial e pela prova oral colhidas nos autos. A vítima narrou de forma firme e coerente como o réu praticou os atos libidinosos diversos da conjunção carnal com ela (pegar nos seus seios, coxas e colocar o dedo na sua vagina), inclusive que estes ocorreram de forma reiterada. Tais declarações foram corroboradas pelos depoimentos do irmão da menor, que presenciou um dos fatos, da genitora da ofendida e da Conselheira Tutelar.
2. O magistrado singular valorou a culpabilidade sob o fundamento do acusado ter cometido o crime "prevalecendo-se da relação doméstica existente", porquanto, pelo que consta nos autos, era vizinho da menor e costumava frequentar sua casa. Ocorre que, na terceira fase da dosimetria, foi reconhecida a causa de aumento prevista no art. art. 226, II, do CP, em razão do recorrente exercer autoridade sobre a menor. Vislumbra-se que tal autoridade também decorre da relação de vizinhança que tinha com a família da ofendida. Dessa foram, a circunstância judicial da culpabilidade deve ser excluída, em razão do bis in idem.
3. As consequências do crime foram negativadas em razão do abalo psicológico provocado na menor, ressaltando o magistrado que esta afirmou que tinha raiva dos fatos e desejava que o acusado fosse punido. Ocorre que tal abalo não ultrapassa os limites inerentes ao tipo penal, devendo também tal circunstância ser afastada.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para redimensionar a pena do recorrente para 14 anos de reclusão, mantendo-se a sentença nos demais temos, na forma do voto do Relator."
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800350-55.2021.8.18.0029 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800350-55.2021.8.18.0029
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: José de Freitas/ Vara Única
APELANTE: Lucas Marciel da Costa e Silva Granjeiro
ADVOGADA: Andréa de Jesus Carvalho (Defensora Pública)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, LATROCÍNIO, CORRUPÇÃO DE MENORES. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 3. CONCURSO DE MAJORANTES. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO AUMENTO SUCESSIVO. VIABILIDADE. MAGISTRADO QUE NÃO APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO. VALORAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA BRANCA AFASTADAS. 4. PEDIDO DE DETRAÇÃO. INVIABILIDADE.
1. A materialidade e a autoria do recorrentenos crimes de roubo majorado, latrocínio e corrupção de menores são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência, auto de reconhecimento de pessoa, termo de recibo de objetos, termo de restituição, laudo de exame cadavérico e pela prova oral colhida no inquérito e em juízo.
2. Resta inviável o reconhecimento da tese de participação de menor importância, quando verificada que a participação do acusado no delito não era secundária, mas decisiva, já que agiu ativamente na empreitada criminosa.
3. Quando o juiz singular decidir reconhecer e valorar todas as majorantes/minorantes que restarem configuradas nos autos, deve demostrar a necessidade do aumento/diminuição sucessiva na gravidade do caso concreto.
4. É possível que o magistrado de cognição se abstenha de analisar a aplicabilidade do instituto da detração em decorrência da carência de informações mais elaboradas sobre a situação prisional concreta do condenado.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a valoração das causas de aumento do concurso de pessoas e uso de arma branca, mantendo-se, no entanto, inalterada a pena estabelecida na sentença objurgada e os seus demais termos, na forma do voto do Relator."
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800955-93.2022.8.18.0084 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800955-93.2022.8.18.0084
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Barro Duro/ Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Everton Lucas Vieira da Silva
DEFENSOR PÚBLICO: Arilson Pereira Malaquias
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ELEMENTOS COLHIDOS EM SEDE EXTRAJUDICIAL CONFIRMADOS EM JUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DO AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA BRANCA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Da análise do contexto probatório, tem-se que, após diligências, os policiais encontraram a arma branca (pedaço de madeira de 60 cm, aproximadamente) em posse do adolescente, na residência da sua avó, no momento em que realizaram a apreensão do menor. Ato contínuo, em suas declarações na fase inquisitiva, o adolescente admitiu que foi convidado pelo acusado para praticar o roubo em desfavor da vítima. Assim, mostra-se plenamente válido o depoimento do adolescente infrator que, além de confessar sua participação na empreitada delituosa, aponta seu comparsa, esclarecendo, de forma convincente, como ocorreu o crime, máxime quando corroborado por outros elementos de convicção. Além disso, a versão fática apresentada pelo réu, em juízo, de que não participou da empreitada criminosa, restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar a palavra da vítima e do menor infrator, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido, já que não se verifica qualquer motivação, influência ou animosidade para estas realizarem uma falsa imputação contra o apelante, sendo, portanto, incabível o pleito absolutório da defesa.
2. As circunstâncias do crime se referem ao modus operandi empregado na prática do delito, e, no caso dos autos, ainda que o concurso de agentes não tenha sido fator determinante para a prática delitiva, tal circunstância possibilita maior probabilidade no êxito do crime, merecendo, assim, maior reprovação no caso concreto. Conforme entendimento do STJ, ante a existência de duas majorantes do crime de roubo (concurso de pessoas e emprego de arma branca), não há nenhum equívoco ao ter o magistrado, com propriedade, considerado o concurso de agente para exasperar a pena-base, pois, havendo duas causas de aumento, uma delas pode perfeitamente ser considerada, como foi, para os efeitos do cálculo na primeira fase dosimétrica. Além disso, vislumbra-se dos autos que o apelante ou o menor infrator, ao perpetrar o delito, se utilizou de uma arma branca (pedaço de madeira de aproximadamente 60 cm), restando este fato evidenciado pela prova oral colhida e pelo auto de apresentação e apreensão, sendo irrelevante saber qual deles efetuou o golpe, devido ao caráter elementar e objetivo da citada majorante.
3. Por fim, considerando o quantum de pena aplicada e que as circunstâncias do crime foram desfavoráveis, mantenho o regime prisional fechado para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º e §3° do Código Penal.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator."
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0811171-42.2022.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0811171-42.2022.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/ 4° Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Marcos Vitor Carvalho do Nascimento
DEFENSORA PÚBLICA: Ana Keyla Ferreira da Silva
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DA DOSIMETRIA. DA VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. DA ISENÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. Da análise do caderno inquisitorial que instrui a exordial acusatória, verifica-se que o reconhecimento realizado pela vítima, a contrário do que aduz a defesa, seguiu as formalidades necessárias à sua validade, conforme o termo de reconhecimento de pessoa, autuado sob o ID. 12140078 - Pág. 25/28 . A uma, porquanto o reconhecedor foi convidado a descrever a pessoa a ser reconhecida (I). A duas, porque foram apresentadas 4 pessoas que guardavam semelhanças com os atributos apontados (II). A três, porque foi lavrado auto pormenorizado (IV). Do exposto, verifica-se que o procedimento descrito no art. 226 do CPP foi devidamente observado pela autoridade policial, não havendo que se falar em nulidade decorrente do reconhecimento realizado pela vítima.
2. A materialidade e autoria do crime de roubo majorado foi extraída do auto de exibição e apreensão, termo de declaração da vítima, auto de restituição, bem como pela prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução judicial. Após diligências, policiais localizaram o veículo utilizado no roubo, ocupado pelo motorista e por dois indivíduos. Um deles, o adolescente, estava na posse do celular da vítima e apontou o local onde estava a motocicleta subtraída no roubo em questão.Verifica-se, ainda, que a tese de negativa de autoria do réu sucumbe ante as circunstâncias da prisão em flagrante, logo após o crime, ainda de posse dos objetos do roubo. Assim, a versão fática apresentada pelo réu em juízo restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar as provas de autoria delitiva colhidas durante a instrução probatória, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido, não havendo que falar em inexistência de provas suficientes para a condenação, restando evidente a inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo.
3. Também se mostra indene de dúvidas que o menor atuou junto com o acusado. Nesse ponto, importante destacar que o delito de corrupção de menor é crime formal, isto é, para sua consumação, basta que o agente induza ou pratique a infração penal em companhia de adolescente. Deve ser dito que referida classificação reflete a concepção moderna da proteção integral do adolescente, conforme a Súmula n.° 500 do STJ, verbis: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. Sobre o concurso de agentes, o menor confessou a prática criminosa, indicando o local onde estava a motocicleta subtraída e ainda declinou a coautoria do acusado. Registre-se que a delação realizada pelo adolescente que participou da empreitada criminosa é válida como meio de prova, precipuamente quando não se exime da responsabilização de seus atos e por estar aliado ao restante da prova oral. Assim, restando demonstrados os elementos essenciais para a configuração do concurso de agentes, ou seja, pluralidade de pessoas e de condutas, relevância causal de cada conduta, liame subjetivo entre os agentes e identidade de infração penal, mantém-se a majorante prevista no inciso II, do § 2° do artigo 157 do Código Penal.
3. Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª grau fixou a pena-base do recorrente em 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, considerando desfavorável a vetorial das circunstâncias do crime. Na hipótese, diante da existência de duas causas de aumento no crime de roubo, é perfeitamente possível que uma delas seja considerada como circunstância judicial desfavorável, na primeira fase da dosimetria, e, a outra, para majorar as penas na terceira fase, sem que isso possa ser considerado como violação ao sistema trifásico. Além disso, quanto à incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, tem-se que a vítima foi enfática ao relatar que o crime fora perpetrado mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo. Contrariamente ao alegado pela defesa, embora a arma de fogo utilizada na ação pelo apelante não tenha sido apreendida e periciada, a Terceira Seção do C. STJ, no julgamento dos EREsp 961.863/RS, firmou a compreensão de que: "É prescindível a apreensão e perícia de arma de fogo, para que incida a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa" , sendo o caso dos autos. Em relação a fração utilizada no cálculo dosimétrico, tem-se que, no crime de roubo, a pena aumenta-se de 2/3 (dois) terços, quando a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo, consoante redação do § 2º-A, incluído ao art.157 do CP, não havendo, portanto, reparos a serem feitos.
4. A prisão preventiva mantida na sentença encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta do delito de roubo cometido em concurso de pessoas e mediante o emprego de arma de fogo, do modus operandi e da periculosidade do agente, além do fato de haver permanecido preso durante toda a instrução processual. Quanto a alegação de que a manutenção da segregação configuraria antecipação de pena, a presente tese não possui plausibilidade jurídica. Assim, permanecendo presentes os motivos e fundamentos que justificaram a manutenção da prisão preventiva, mantenho a denegação do direito de recorrer em liberdade.
5. Em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal. Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator."
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.