Diário da Justiça 9760 Publicado em 20/02/2024 03:00
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Conclusões de Acórdãos

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0760901-12.2023.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0760901-12.2023.8.18.0000

PACIENTE: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO

Advogado(s) do reclamante: ELSON JOSE DO REGO, FRANCISCO SALES MARTINS JUNIOR, JOSE VALDINAR DANTAS PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA.WRIT DENEGADO.

1) Quanto a arguição de ausência dos requisitos da prisão preventiva e de fundamentação do decreto preventivo, é possível perceber que o juiz a quo (ID 13317257, pág. 1/19) fundamentou a decisão com base na necessidade de garantia da ordem pública, a fim de se evitar a perpetuação de vários crimes, vez que a adolescente vítima relatou que foi estuprada pelo paciente por, pelo menos, 10 vezes nos últimos anos, havendo relatos nos autos de que o paciente ameaçava a vítima de morte, caso revelasse os fatos a alguém.Não restam dúvidas, então, quanto a necessidade da prisão preventiva em razão do modus operandi, que evidencia a gravidade da concreta do delito, vez que o paciente, se aproveitou da vulnerabilidade extrema da vítima de apenas 03 (três) anos, aproveitando da condição de tio da vítima, segurando as mãos da criança para praticar crime sexual.

2) Dessa forma, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente restam devidamente comprovadas, razão pela qual se faz necessária a manutenção da prisão preventiva para preservar a ordem pública.

3) Além disso, a genitora da vítima relatou que "a filha andava muito agressiva, não queria ficar mais longe da mãe, ficava muito assustada como a presença do tio e nervosa quando lhe foi perguntado se ele a ameaçava", o que demonstra que a liberdade do paciente é um risco a integridade psicológica da criança.(RHC 123.763/PI, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020).

6) Ordem denegada.

Decisão: "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora, na forma do voto do Relator."

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001094-97.2009.8.18.0031 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001094-97.2009.8.18.0031

APELANTE: FRANCISCO BEZERRA MORAES LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE DO ACUSADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MÍNIMO LEGAL. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERÂNCIA. REDUÇÃO DE 1/3 EM RAZÃO DA TENTATIVA.

1. A defesa nada se reportou durante toda a instrução sobre a inimputabilidade do acusado, tampouco requereu a instauração de incidente de insanidade mental até o fim da instrução, portanto, a matéria se encontra preclusa. Ademais, não se pode tolerar inovação recursal em sede de apelação criminal interposta contra condenação proferida pelo Conselho de Sentença, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal Popular, supressão de instância e ofensa ao princípio do devido processo legal.

2. Considerando-se que o crime foi cometido mediante concurso de pessoas, que houve premeditação e que a vítima deixou órfãs duas filhas de tenra idade, é incabível a fixação da pena-base no mínimo legal, posto que o contexto fático do crime torna desfavoráveis ao réu os vetores da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime.

3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que para a "elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses" (AgRg no AREsp n. 1.799.289/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 6/8/2021).

4. Firme a jurisprudência no sentido de que a confissão espontânea do réu, ainda que parcial, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, e que esta, por seu caráter personalíssimo, se sobrepõe à agravante objetiva.

5. A diminuição em razão da tentativa é inversamente proporcional à aproximação do resultado representado, logo, por ter o agente se aproximado da consumação do crime, a fração da causa de diminuição será de 1/3. Precedentes do STJ.

6. Inviável o reconhecimento do concurso formal, tendo em vista que o recorrente, mediante condutas e desígnios autônomos, cometeu dois crimes, embora o segundo não tenha se consumado por razões alheias à sua vontade.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reconhecendo a incidência da atenuante da confissão espontânea e sua preponderância, para redimensionar a pena final de Francisco Bezerra Moraes Lima para 30 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo-se os demais termos da sentença, na forma do voto do Relato

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0762382-10.2023.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0762382-10.2023.8.18.0000

PACIENTE: DOMINGOS FERREIRA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: EDUILA MAURIZ BATISTA DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, DENEGADO.

1. Pleito de excesso de prazo está prejudicado, uma vez que já houve o oferecimento e recebimento da denúncia.

2. Não se pode falar em excesso de prazo na clausura, quando o processo originário está sendo devidamente impulsionado, já com oferecimento da denúncia, estando o trâmite do processo originário ocorrendo dentro dos limites da razoabilidade.

3. Ordem conhecida em parte e, nesta parte, denegada.

Decisão: "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo NÃO CONHECIMENTO das teses relativas à desnecessidade da prisão preventiva, ausência de fundamentação do decreto preventivo e sobre o pedido de prisão domiciliar, vez que foram analisadas exaustivamente no Habeas Corpus nº 0760300-06.2023.8.18.0000 e, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada quanto ao alegado excesso prazo, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora, na forma do voto do Relator."

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0760408-35.2023.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0760408-35.2023.8.18.0000

PACIENTE: PAULO FERREIRA GINO

Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO CARVALHO FILHO, CAIO FERRAZ RESENDE CARVALHO

IMPETRADO: 1ª VARA DA COMARCA DE BARRAS

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT DENEGADO.

1) Quanto ao pedido de revogação da prisão em razão da falta dos requisitos da prisão preventiva, por ausência de fundamentação do decreto preventivo e pela possibilidade de aplicação de medidas cautelares, verifica-se que os referidos temas já foram exaustivamente analisados no Habeas Corpus nº 0750308-21.2023.8.18.0000, inclusive tendo ocorrido o trânsito em julgado do Acórdão (certidão de ID 11245662 dos autos do citado Habeas Corpus).

2) Assim, tendo em vista que a sentença apenas reafirmou a fundamentação do decreto preventivo e que não houve alteração da situação fática e processual do paciente, não há como se analisar novamente a fundamentação do decreto prisional, bem como os requisitos da prisão cautelar, sob pena de ofensa a coisa julgada.

3) Ademais, o réu permaneceu preso durante a instrução e assim deve ser mantido após a condenação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

4) Por fim, quanto a alegação de excesso de prazo no julgamento da Apelação Criminal, verifica-se que o citado recurso tem seu curso normal e já se encontra concluso para julgamento desde 14 de novembro de 2023. Ademais, qualquer ilegalidade por excesso de prazo recursal deve ser objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça e não por esta instância de segundo grau.

5) Ordem não conhecida.quanto ao excesso de prazo.Noutra parte reiteração

DECISÃO: "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTA pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora, na forma do voto do Relator."

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0760096-59.2023.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0760096-59.2023.8.18.0000

PACIENTE: LUANA FELIX ALVES

Advogado(s) do reclamante: MICKAEL BRITO DE FARIAS, LETICIA LIMA DE OLIVEIRA, LARA CRUZ MIRANDA DA SILVA

IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA 01ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAIBA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENA MÁXIMA INFERIOR A 04 ANOS. . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 313 E INCISOS DO CPP.CONSTRANGIMENTO CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Tratando-se de hipotético crime cuja pena máxima abstrata é inferior a 04 (quatro) anos e ausentes as demais hipóteses previstas no artigo 313 e incisos do CPP, impõe-se a revogação do decreto cautelar.

2. Ordem conhecida e concedida com aplicação de medidas cautelares.

DECISÃO: "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conceder em definitivo a liminar de Habeas Corpus para revogar a prisão preventiva de Luana Felix Alves e estabelecer em seu desfavor as medidas cautelares diversas da prisão previstas no 319, incisos I e IV, do CPP. Advirtir a paciente que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas poderá implicar na decretação da sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator."

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0761048-38.2023.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0761048-38.2023.8.18.0000

PACIENTE: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO SOUSA

Advogado(s) do reclamante: RAYLSON BRENO DOS SANTOS RIBEIRO

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PIRACURUCA-PI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: HABEAS CORPUS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. JURISPRUDÊNCIA EM TESE - N. 32, ITEM 12 DO STJ. ORDEM DENEGADA.

1. A prisão do paciente deve permanecer, eis que colocá-lo em liberdade seria expor a sociedade em perigo e vulnerabilidade, uma vez que se encontra preso pela prática de delito grave (roubo qualificado), demonstrando alto grau de periculosidade, aos termos da jurisprudência em Tese - N. 32, item 12 do STJ.

2. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si só, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.

3. Ordem denegada.

DECISÃO: "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, na forma do voto do Relator."

Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.

INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

O Bel. ADRIANO CASTRO DE OLIVEIRA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA, via Diário Eletrônico, AGRAVADO: BRASFLEXO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, D. P. DE ANDRADE - EMBALAGENS, Advogado: EUDES CLISTENES GUERRA AXIOTES - PE26198, nos autos AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), nº 0763068-02.2023.8.18.0000 4ª Câmara Especializada Cível/ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do(a) acórdão/decisão/despacho de ID nº 14115512 Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - RELATOR.

DISPOSITIVO: "Diante do exposto e sendo o quanto necessário asseverar, denego o pedido de efeito suspensivo a este agravo, determinando, outrossim, a intimação do agravado, para que responda ao recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento."

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

INTIMAÇÃO

A Bela. MARCILENE IBIAPINA COELHO DE CARVALHO, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA, via Diário Eletrônico, AGRAVANTE: FAZENDA SAO JOSE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR - MT8872/O, nos autos AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), nº 0757188-29.2023.8.18.0000, 4ª Câmara Especializada Cível/ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do(a) acórdão/decisão/despacho de ID nº 14981819, Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - RELATOR.

DISPOSITIVO: "[...] Diante do exposto, restando ausentes os requisitos essenciais para a concessão do efeito suspensivo postulado, INDEFIRO o pedido de liminar formulado pela Agravante, a fim de que seja mantida a decisão agravada até ulterior deliberação desta 4ª Câmara Especializada Cível. [...]".

COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 19 de fevereiro de 2024.

COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL PLENO

EDITAL DE INTIMAÇÃO - DESPACHO (COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL PLENO)

Victor Gomes Pinheiro de Araújo, Servidor comissionado lotado na Secretaria Judiciária (SEJU), do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,
INTIMA REPRESENTACOES BEZERRA & SANTOS LTDA - CNPJ: 06.752.976/0001-05 (AGRAVADO), ora
intimado, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0705730-12.2019.8.18.0000 (PJe), 3ª Câmara de Direito Público (Composição Integral) / TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do DESPACHO do Exmo(a). Sr(a). Des(a). Rel. RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
DESPACHO:
"

Intime-se, por edital, o agravado, para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento.".
COOJUDPLE, em Teresina, 19 de fevereiro de 2024. Victor Gomes Pinheiro de Araújo, Servidor comissionado lotado na Secretaria Judiciária
(SEJU).

Juizados da Capital

PUBLICAÇÃO SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - 0829465-50.2019.8.18.0140 (Juizados da Capital)

3ª Publicação

Em razão do exposto, acolho o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de NOEME DE OLIVEIRA BARROS DE CARVALHO, brasileira, viúva, profissão não informada, RG nº 253700 - SSP/PI, CPF de nº: 151.111.133-04, reconhecendo-a parcialmente incapaz de exercer, pessoalmente, todos os atos da vida civil, por ser portadora de Transtorno Esquizoafetivo, episódio atual misto (F25.2 CID-10), nomeando-lhe curador o requerente, HUDEMBURG OLIVEIRA SANTANA, brasileiro, casado, autônomo, RG n° 1033180 - SSP/PI, CPF nº 629.788.613-04, sob compromisso.

Em obediência ao disposto no §3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, serve o dispositivo da presente sentença como edital, a ser publicada por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias, uma vez na imprensa local, na rede mundial de computadores e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, se o caso.

Serve, ainda, esta sentença como mandado para registro da interdição no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, que deverão ser providenciadas pela parte e juntadas a esta sentença, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento.

Esta sentença, assinada digitalmente, servirá como termo de compromisso independentemente de assinatura do curador (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Deverá a pessoa do curador imprimi-la diretamente no portal PJE- Tribunal de Justiça, sem necessidade de comparecimento à CPE - Central de Processos Eletrônicos.

Ante a ausência de patrimônio vultoso de titularidade da interditada, bem como a presumida idoneidade da curadora, dispensa-se a prestação de caução para o exercício da curatela, nos termos do parágrafo único do art. 1.745 e do art.1.774, ambos do Código Civil.

Sem custas.

Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto nos artigos 93 da Lei 6.015/73 e 755 do Estatuto Adjetivo Civil.

P.R.I. Ciência ao Ministério Público

TERESINA-PI, 18 de julho de 2023.

Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina

AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (Juizados da Capital)

2ª Publicação

PROCESSO Nº: 0819361-96.2019.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO: [Nomeação]
REQUERENTE: VANDA REGIA PEREIRA
REQUERIDO: MARIA BEATRIZ PEREIRA

Edital de intimação de sentença

(...) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para sujeitar MARIA BEATRIZ PEREIRA, brasileira, solteira, aposentada, portadora do RG nº 3.342.613 SSP/PI, inscrita no CPF sob o nº 038.426.033-04, endereço eletrônico e telefone desconhecidos, residente e domiciliada na Rua Mestre Antônio Marvão, n° 1586, Bairro Morro da Esperança, CEP: 64.002-850 (próximo à caixa d'água), em Teresina-PI, à curatela, especificamente para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, mantendo incólume os direitos ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Nomeio curadora definitiva VANDA RÉGIA PEREIRA, brasileira, solteira, do lar, portadora do RG n° 2.399.957 SSP/PI, inscrita no CPF sob o nº 013.331.813-37, endereço eletrônico inexistente, telefone (86) 9 9421-7423 / (86) 9 8818-3221, residente e domiciliada na Rua Mestre Antônio Marvão, n° 1586, Bairro Morro da Esperança, CEP: 64.002-850 (próximo à caixa d'água), em Teresina-PI, a qual deverá representar a interditada nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e/ou benefício previdenciário.Lavre-se termo de curatela, intimando-se para assinatura, em 05 (cinco) dias. A curadora deverá prestar contas, anualmente, conforme disposto no artigo 84, parágrafo 4º da Lei 13.146/2015, diretamente ao MP.Cumpra-se a Secretaria o disposto no parágrafo 3º do artigo 755 do CPC.Custas e honorários advocatícios, suspensos a execução em decorrência da gratuidade de justiça já deferida (Art. 93, §3º do CPC).Registrada eletronicamente, publique-se no DJE, na forma legal. Dê-se ciência desta à requerente, ao Curador Especial (Defensoria Pública) e ao Ministério Público.Cumpridas as diligências e formalidades necessárias, transitada em julgado a presente sentença, arquive-se os autos com baixa definitiva.Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina. KEYLLA RANYERE LOPES TEIXEIRA PROCOPIO.

DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROCEDIMENTO COMUM (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0002529-21.2019.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito, Crimes do Sistema Nacional de Armas]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, 1ª DELEGACIA SECCIONAL DE TERESINA - DIVISÃO 3
INVESTIGADO: FRANCISCO BISPO DE OLIVEIRA JUNIOR

SENTENÇA

1. RELATÓRIO.

Trata-se de inquérito policial instaurado a fim de apurar os supostos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei 10.826/2003), direção de veículo automotor sem habilitação (art. 309, da Lei 9.503/1991) e corrupção de menores (art. 344-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente), imputados a FRANCISCO BISPO DE OLIVEIRA JUNIOR.

Consta nos autos que no dia 29 de abril de 2019, por volta das 19h, foi feita busca pessoal no motociclista FRANCISCO BISPO DE OLIVEIRA JUNIOR por ocasião de blitz realizada na Avenida Barão de Castelo Branco, sendo apreendida arma de fogo de calibre 38. Na garupa, estava o adolescente CARLOS EUGENIO DE SOUSA PEREIRA.

Em audiência de custódia realizada em 30 de abril de 2019, foi concedida liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (ID. 20836326 - fls. 37-48).

Auto de Apresentação e Apreensão à fl. 8 do ID. 20836326, informando a apreensão de: 1 (um) revólver calibre 38, marca não identificada, número não identificado, cabo em borracha de cor preta, oxidado, capacidade para seis cartuchos e seis cartuchos do mesmo calibre intactas; 01 (uma) bolsa masculina com brasão do Flamengo, contendo dois cartões, de bandeiras Credishop e Atacadão; 01 (um) aparelho celular da marca LG K10, cor preta; dinheiro valorado em R$ 31,00 (trinta e um reais).

Ofício Nº 112/6ºDP/2019 informando a remessa de 01 (um) revólver calibre 383, marca não identificada e número não identificado, cabo de borracha em cor preta, oxidado, capacidade para seis cartuchos, com seis cartuchos de mesmo calibre, intactas, à Delegacia Geral de Polícia do Piauí (ID. 20836326 - fl. 89).

Termo de Restituição de 01 (uma) bolsa masculina com brasão do Flamengo, contendo dois cartões, de bandeiras Credishop e Atacadão; 01 (um) chip da operadora Claro que estava dentro do celular marca LG; dinheiro valorado em R$ 31,00 (trinta e um reais); 01 (um) Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV da motocicleta Honda Pop 110l, placa QRP 6581 (ID. 20836326 - fl. 87).

Inquérito policial devidamente relatado e concluído, com indiciamento de FRANCISCO BISPO DE OLIVEIRA JUNIOR, informando a permanência da apreensão apenas do celular marca LG (ID. 20836326 - fls. 90-94).

Em Formulário de Correição e Remessa à Justiça Nº 2.208/2019, consta a informação de remessa de um celular marca LG e de requisição de laudo de exame pericial em arma de fogo (ID. 20836326 - fls. 93-94).

Em 15 de dezembro de 2023, o Ministério Público, por intermédio do Ilustre Promotor de Justiça SÁVIO EDUARDO NUNES DE CARVALHO, requereu o arquivamento do presente inquérito, vez que operada a extinção da punibilidade pela morte de FRANCISCO BISPO DE OLIVEIRA JUNIOR, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal (ID. 50657926).

Juntada certidão de óbito de FRANCISCO BISPO DE OLIVEIRA JUNIOR em ID. 50657928.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

2.1. MORTE DO AGENTE. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. ARQUIVAMENTO.

Conforme documentado nos autos, restou comprovada a extinção da punibilidade pela morte do agente atestada por certidão de óbito, nos termos do art. 107, I, do Código Penal.

Acerca do tema, temos entendimento do Superior Tribunal de Justiça, temos:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO POR RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. DESARQUIVAMENTO POR PROVAS NOVAS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTES.

1. A permissão legal contida no art. 18 do CPP, e pertinente Súmula 524/STF, de desarquivamento do inquérito pelo surgimento de provas novas, somente tem incidência quando o fundamento daquele arquivamento foi a insuficiência probatória - indícios de autoria e prova do crime.

2. A decisão que faz juízo de mérito do caso penal, reconhecendo atipia, extinção da punibilidade (por morte do agente, prescrição...), ou excludentes da ilicitude, exige certeza jurídica - sem esta, a prova de crime com autor indicado geraria a continuidade da persecução criminal - que, por tal, possui efeitos de coisa julgada material, ainda que contida em acolhimento a pleito ministerial de arquivamento das peças investigatórias.

3. Promovido o arquivamento do inquérito policial pelo reconhecimento de legítima defesa, a coisa julgada material impede rediscussão do caso penal em qualquer novo feito criminal, descabendo perquirir a existência de novas provas. Precedentes.

4. Recurso especial improvido.

(REsp n. 791.471/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 16/12/2014.) (grifou-se)

Portanto, no presente contexto, este decisum meritório, reconhecendo a extinção da punibilidade, faz coisa julgada material.

No mesmo raciocínio, a morte do agente é circunstância que enseja, necessariamente, o arquivamento do feito, com base na premissa constitucional de que a punição criminal não pode ir além da pessoa do acusado.

2.2. DESTINAÇÃO DE CELULAR APREENDIDO. GRANDE LAPSO TEMPORAL DECORRIDO. VALOR IRRISÓRIO. DESTRUIÇÃO.

Compulsando os autos, noto que foram apreendidos alguns objetos, por ocasião da prisão em flagrante comunicada neste procedimento em abril de 2019, há mais de quatro anos.

Em Formulário de Correição e Remessa à Justiça Nº 2.208/2019, consta a apreensão do celular marca LG (ID. 20836326 - fls. 93-94).

No presente caso, em virtude do grande lapso temporal decorrido, da ausência de pedido de restituição e do provável perecimento do objeto, a destinação cabível para o celular marca LG apreendido é a destruição, com fundamento no artigo 8º, III, e no artigo 20, ambos do Provimento n° 143, de 16 de junho de 2023, emanado pela Corregedoria-Geral de Justiça.

Nesse panorama, entendendo que os objetos apreendidos não são imprescindíveis à persecução penal, a qual restou impossibilitada pela prescrição, não superam o valor de dois salários mínimos e não foi apresentado nenhum pedido de restituição, determino a destruição do celular marca LG apreendido, que ainda se encontra na Caixa Nº 005/2019, volume 62, Depósito Judicial do Bairro Redonda.

2.3. REMESSA DA ARMA DE FOGO E ACESSÓRIOS BALÍSTICOS APREENDIDOS AO EXÉRCITO BRASILEIRO.

Conforme dispõe a Resolução Nº 134, do Conselho Nacional de Justiça, tem-se que:

Art. 5º As armas de fogo e munições já depositadas em juízo, como objeto de processo-crime em andamento, fase de execução penal ou arquivados, deverão, no prazo de cento e oitenta dias, ser encaminhadas ao Comando do Exército para os devidos fins, salvo se sua manutenção for justificada por despacho fundamentado.

§1º As armas de fogo cujo depósito não tiver a devida justificação serão encaminhadas à destruição ou doação, nos termos previstos no art. 25 da Lei nº 10.826, de 2003.

§2º As armas de fogo e munições que atualmente se encontrem desvinculadas de processos judiciais serão imediatamente encaminhadas ao Comando do Exército para destruição ou doação. (grifou-se)

Nesse sentido, em cumprimento à Resolução Nº 134, do Conselho Nacional de Justiça, em consonância com a legislação atinente ao tema, determino que a autoridade policial da Delegacia Geral de Polícia Civil proceda com a imediata remessa da arma de fogo e seus acessórios apreendidos ao Comando do Exército para as providências cabíveis.

3. DISPOSITIVO.

Assim, com fulcro no artigo 107, I, do Código Penal e no artigo 28, do Código de Processo Penal, reconheço a extinção da punibilidade de FRANCISCO BISPO DE OLIVEIRA JUNIOR e determino o arquivamento deste inquérito policial, em razão da morte e consequente extinção da punibilidade do agente investigado.

Oficie-se ao Depósito Judicial do Bairro Redonda, a fim de que a unidade proceda com a destruição do aparelho celular guardado na Caixa Nº 005/2019, volume 62.

O servidor responsável do Depósito Judicial do Bairro Redonda deve informar a este juízo o efetivo cumprimento da destruição ou certificar a impossibilidade de cumprimento.

Oficie-se à autoridade policial da Delegacia Geral de Polícia Civil, para que, caso ainda esteja com os objetos balísticos sob sua custódia, nos termos do protocolo de recebimento constante em ID. 20836326 - fl. 89, encaminhe os objetos balísticos à Superintendência de Segurança - SUSEG, para que a autoridade militar competente proceda com a remessa dos objetos ao Exército Brasileiro.

Na hipótese de a Delegacia Geral de Polícia Civil já ter cumprido o encaminhamento dos objetos balísticos à SUSEG, certifique-se nos autos.

Após, arquive-se imediatamente com baixa processual.

Ciência à autoridade policial e ao representante do Ministério Público.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas.

Valdemir Ferreira Santos
Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina

DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROCEDIMENTO COMUM (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0805341-95.2022.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Homicídio Simples]
AUTOR: DEPARTAMENTO DE HOMICÍDIOS E PROTEÇÃO À PESSOA
INVESTIGADO: SOB INVESTIGAÇÃO

SENTENÇA

Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apuração do delito de HOMICÍDIO QUALIFICADO, em que figura como vítima ANTÔNIO ORLANDO DE SOUSA PEREIRA JUNIOR, nesta capital.

Compulsando os autos, verifica-se que a Autoridade Policial realizou todas as diligências possíveis para a elucidação do fato delituoso, não conseguindo colher elementos que comprovasse a autoria do ato criminoso.

Não se encontram presentes no Inquérito Policial os necessários indícios de autoria, indispensáveis para o oferecimento da denúncia , conforme prevê o art. 41, do CPP.

A Autoridade Policial por meio do(a) delegado(a) Bruno Rafael de Carvalho Ursulino finaliza o Inquérito Policial, sem indiciamento. ID 49064523 - fls. 06/08.

Instado a se manifestar, o membro do Parquet por meio do Promotor(a) de Justiça Dr.(a) Regis de Moraes Marinho requereu o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, afirmando que: "Isto posto, REQUEIRO seja dita Promoção de Arquivamento homologada como medida de justiça. ID 52020513.

Brevemente relatado. Decido.

É cedido que o Ministério Público, como titular da Ação Penal, deverá, mediante juízo seu, avaliar se o caso é de se ofertar, ou não, a ação penal, possibilidade prevista na Constituição da República. Caso isso não ocorra, a alternativa será o pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, conforme se depreende do art. 28 do CPP.

Não desconheço a gravidade do fato ora investigado, porém, inexistindo elementos mínimos para a persecução da ação penal na visão do representante do Ministério Público - dominus litis - impõe-se o arquivamento requerido.

Conforme os autos deste processo e parecer da Autoridade Policial e do Órgão Ministerial, verifica-se que as diligências investigatórias já realizadas e eventuais outras que ainda possam ser efetuadas, não se mostram produtivas, no sentido de trazer a prova a autoria desse delito.

Desde a ocorrência dos fatos, as diligências até então empreendidas pela autoridade policial não restaram infrutíferas quanto a identificação da autoria delitiva.

Com efeito, a partir dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que não foram identificados indícios de autoria, apesar de todos os esforços empreendidos pela polícia investigativa.

Não é possível ofertar uma acusação penal sem, pelo menos, ter indícios de autoria do ato criminoso, visto que incidirá em falta de justa causa.

Desta feita, não sendo encontrados vestígios ou quaisquer provas hábeis a revelar a autoria do crime narrado, em detrimento dos fortes indícios de materialidade delitiva, resta prejudicada a possibilidade de oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.

Ademais, pela legislação em vigor, a imputação de prática criminosa contra uma pessoa exige o conhecimento, pelo menos, de sua qualificação indireta ou de outro elemento que torna certa a sua identidade física. Como se depreende dos artigos abaixo transcritos do Código de Processo Penal Brasileiro:

''Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.``

Conforme já citado, o artigo 41, do Código de Processo Penal contém os requisitos indispensáveis para o oferecimento da Denúncia, sendo que, na presente hipótese, não há como se deflagrar uma possível Ação Penal, visto que não há sequer indícios probatórios da autoria criminosa. Assim, outra solução não há, senão o arquivamento da peça investigatória.

Portanto, esgotadas as diligências investigatórias e não obtidos os elementos informativos-probatórios mínimos exigidos para caracterizar a justa causa apta a fundamentar o início da ação penal, e por não vislumbrar novas diligências que possam ser implementadas, o arquivamento do inquérito policial é a medida que se impõe.

Diante da situação evidenciada, em razão da impossibilidade do oferecimento da denúncia, determino o ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial, com fulcro no artigo 28 do CPP e em conformidade com o membro do Parquet.

PASSO A DECIDIR A RESPEITO DOS PROJÉTIL PERICIADO E ENCAMINHADO AO PODER JUDICIÁRIO.

Compulsando os autos, verifica-se que nos presentes autos, foi apreendido: 01 (um) estojo de arma de fogo deflagrado calibre .380. ID 24323687 - fl.12.

É o relato, passo a decidir.

Diante do arquivamento fica evidente que os objetos apreendidos não mais interessam ao processo, pois já foram periciados e os quais atestam a sua real situação, bem como mencionam o seu estado de uso e conservação.

O art. 25 da Lei n° 10.826, disciplina que as armas de fogo, acessórios ou munições apreendidas serão, após a elaboração do laudo pericial e quando não mais interessarem ao processo, elas deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, para que possa dar a sua devida destinação.

O Provimento n° 143/2023 da CGJ/PI, no seu artigo 35, ressalta a ideia que as armas de fogo e munições apreendidas nos autos submetidos ao Poder Judiciário deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, para destruição ou doação, nos termos previstos no art. 25, da Lei nº 10.826, de 2003, após a elaboração do respectivo laudo pericial.

Segundo o artigo 39,parágrafo 1 ° do provimento n° 143, de 16 de Junho de 2023, as armas de fogo e munições que não tenham a devida justificação para sua manutenção serão encaminhadas à destruição ou doação, nos termos previstos no art. 25, da Lei nº 10.826, de 2003.

Esse também é o posicionamento do Conselho Nacional de Justiça acerca de bens inutilizados e frutos de ilicitude: "A doação de armas e munições às forças policiais poderá ser avaliada pelo Comando do Exército (art. 25, § 1º, da Lei 10.826/2003), cabendo ao juiz apenas o decreto de perdimento em favor das instituições beneficiadas (art. 25, § 2º, da Lei n. 10.826/2003)"

Por todo o exposto, com base nas fundamentações acima, DETERMINO que 01 (um) estojo de arma de fogo deflagrado calibre .380. ID 24323687 - fl.12, sejam encaminhados ao Comando do Exército para que adote as medidas cabíveis em obediência à regulamentação do tema previsto no art. 25 da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e do artigo 35 do Provimento n° 143/2023 da CGJ/PI.

Determino que a Secretaria desta Central, oficie a SUSEG (Superintendência de Segurança Institucional do TJPI), para que tenha ciência desta decisão e adote as devidas providências para a destinação dos objetos apreendidos ao Comando do Exército.

Nesse sentido, não se vislumbra mais elementos e diligências que possam levar à caracterização da autoria necessária à deflagração da ação penal, conforme promoção de arquivamento apresentada pelo Ministério Público, sendo imperioso o arquivamento dos procedimentos investigatórios, que faço com fulcro no artigo 28 do CPP, com as ressalvas cabíveis do art. 18 do CPP e da Súmula nº 524 do STF.

Cumpridos os expedientes necessários à destinação, arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.

Ciência à autoridade policial e ao representante do Ministério Público.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.

Valdemir Ferreira Santos
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina

DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROCEDIMENTO COMUM (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0856260-88.2022.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado]
AUTOR: DEPARTAMENTO DE HOMICÍDIOS E PROTEÇÃO À PESSOA
INVESTIGADO: SOB INVESTIGAÇÃO

SENTENÇA

1. RELATÓRIO.

Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apuração do delito de HOMICÍDIO QUALIFICADO, em que figuram como vítima ROMÁRIO PEREIRA DANTAS, nesta Capital.

A Autoridade Policial por meio do(a) delegado(a) Danubio Dias da Silva finaliza o Inquérito Policial, sem indiciamento. ID 51764445.

Instado a se manifestar, o membro do Parquet por meio do Promotor(a) de Justiça Dr.(a) Regis de Moraes Marinho requereu o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, afirmando que: "Isto posto, REQUEIRO seja homologada a presente Promoção de Arquivamento como medida de justiça."ID 52062163.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

2.1. INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO.

Saliento inicialmente que o inquérito policial tem por finalidade apurar a infração penal e sua autoria, para que o titular da respectiva ação penal, que é o Ministério Público, tenha elementos para propô-la.

Para o oferecimento da denúncia, é necessário a existência de indícios, no inquérito ou peças de informações, que possam amparar a acusação.

Nos termos do artigo 41, do Código de Processo Penal, é indispensável que a inicial venha acompanhada de um mínimo de prova para que a ação penal tenha condições de viabilidade, caso contrário, não há justa causa para o processo.

No entanto, caso não possua elementos para propor a ação penal o Ministério Público poderá requerer o arquivamento do inquérito policial, que consiste na paralisação e no encerramento das investigações, in casu, pela ausência de justa causa (materialidade e indícios de autoria), por atipicidade ou pela extinção da punibilidade. Este deverá ser realizado pelo Ministério Público, não podendo o Juiz determinar de ofício, o arquivamento do inquérito.

Da análise do processo, nota-se que os elementos de convicção angariados durante a fase investigativa não dão suporte à deflagração da ação penal.

Nesse contexto, quando o Ministério Público, em vez de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças informativas, caberá ao juiz analisar as questões, decidindo pelo seu crivo.

A propósito, lecionando acerca do arquivamento de inquérito policial, assim preconiza o ilustre Mirabete, in verbis:

Ainda que fique provada a inexistência do fato ou que não se tenha apurado a autoria do ilícito penal, a autoridade policial não pode mandar arquivar o inquérito (art. 17). Tal providência cabe ao juiz, a requerimento do órgão do Ministério Público. Sendo este último destinatário do inquérito policial, deve formular um juízo de valor sobre seu conteúdo, para avaliar a existência, ou não, de elementos suficientes para fundamentar a acusação. Se não encontrar esses elementos, cumpre-lhe requerer ao juiz o arquivamento do inquérito. Tal Requerimento deve ser fundamentado, já que a lei menciona as 'razões invocadas' para o arquivamento no artigo 28.

E continua:

O despacho em que se arquiva o inquérito policial ou as peças de informação, a pedido do Ministério Público, é irrecorrível: não cabe apelação, recurso em sentido estrito, mandado de segurança, carta testemunhável, correição parcial ou qualquer outro recurso, nem mesmo o pedido de reconsideração.

A jurisprudência também é unânime no sentido de arguir que o juiz pode, acolhendo o parecer do Ministério Público, no sentido de haver insuficiência de provas para o oferecimento da denúncia, determinar o arquivamento como providência meramente administrativa.

E mais, ensina Tourinho Filho (Prática de Processo Penal, p. 78), in verbis, que:

(...) Recebendo os autos de Inquérito, pode, como vimos, o Promotor de Justiça requerer o seu arquivamento. E assim procede quando: a) o fato é atípico; b) a autoria é desconhecida; c) não há prova razoável do fato ou de sua autoria (..)

No presente caso, merece endosso a opinião ministerial, tendo em vista a falta de provas firmes e contundentes que possam demonstrar a ocorrência de delito no caso em questão.

Portanto, não havendo elementos suficientes para a propositura da denúncia e a instauração da ação penal, razão assiste ao representante do Ministério Público para deixar de oferecer denúncia e requerer o arquivamento do processo nos termos dos artigos 18, 41 e 395, incisos II e III, todos do Código de Processo Penal.

3. DISPOSITIVO.

Posto isso, acolho na íntegra o parecer ministerial, pelos seus próprios fundamentos, e determino o arquivamento do inquérito policial, diante da ausência de justa causa para a Ação Penal, sem prejuízo do disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal e na súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.

Consigno, por fim, que, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal, a autoridade policial, mesmo após o arquivamento do processo, poderá proceder a novas investigações se de outras provas tiver notícias. Na mesma linha, é o entendimento positivado na Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. Logo, essa sentença destina-se a produzir apenas coisa julgada formal.

PASSO A DECIDIR A RESPEITO DO PROJÉTIL ENCAMINHADO AO PODER JUDICIÁRIO.(ID 51764449).

Compulsando os autos, verifica-se que nos presentes autos, foi apreendido 01 (um) simulacro de arma de fogo. (ID 51764449 - fls. 01).

É o relato, passo a decidir.

Diante do arquivamento fica evidente que os objetos apreendidos não mais interessam ao processo, pois já foram periciados e os quais atestam a sua real situação, bem como mencionam o seu estado de uso e conservação.

O art. 25 da Lei n° 10.826, disciplina que as armas de fogo, acessórios ou munições apreendidas serão, após a elaboração do laudo pericial e quando não mais interessarem ao processo, elas deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, para que possa dar a sua devida destinação.

O Provimento n° 143/2023 da CGJ/PI, no seu artigo 35, ressalta a ideia que as armas de fogo e munições apreendidas nos autos submetidos ao Poder Judiciário deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, para destruição ou doação, nos termos previstos no art. 25, da Lei nº 10.826, de 2003, após a elaboração do respectivo laudo pericial.

Segundo o artigo 39,parágrafo 1 ° do provimento n° 143, de 16 de Junho de 2023, as armas de fogo e munições que não tenham a devida justificação para sua manutenção serão encaminhadas à destruição ou doação, nos termos previstos no art. 25, da Lei nº 10.826, de 2003.

Esse também é o posicionamento do Conselho Nacional de Justiça acerca de bens inutilizados e frutos de ilicitude: "A doação de armas e munições às forças policiais poderá ser avaliada pelo Comando do Exército (art. 25, § 1º, da Lei 10.826/2003), cabendo ao juiz apenas o decreto de perdimento em favor das instituições beneficiadas (art. 25, § 2º, da Lei n. 10.826/2003)"

Por todo o exposto, com base nas fundamentações acima, DETERMINO que 01 (um) simulacro de arma de fogo. (ID 51764449 - fls. 01), sejam encaminhados ao Comando do Exército para que adote as medidas cabíveis em obediência à regulamentação do tema previsto no art. 25 da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e do artigo 35 do Provimento n° 143/2023 da CGJ/PI.

Determino que a Secretaria desta Central, oficie a SUSEG (Superintendência de Segurança Institucional do TJPI), para que tenha ciência desta decisão e adote as devidas providências para a destinação dos objetos apreendidos ao Comando do Exército.

Cumpridos os expedientes necessários à destinação, arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.

Ciência à autoridade policial e ao representante do Ministério Público.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.

Valdemir Ferreira Santos
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina

DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROCEDIMENTO COMUM (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0838310-03.2021.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado]
AUTOR: DEPARTAMENTO DE HOMICÍDIOS E PROTEÇÃO À PESSOA
INVESTIGADO: SOB INVESTIGAÇÃO

SENTENÇA

Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apuração do delito de HOMICÍDIO QUALIFICADO, em que figura como vítima ARTUR PEREIRA DA SILVA, nesta Capital.

Compulsando os autos, verifica-se que a Autoridade Policial realizou todas as diligências possíveis para a elucidação do fato delituoso, não conseguindo colher elementos que comprovasse a autoria do ato criminoso.

Não se encontram presentes no Inquérito Policial os necessários indícios de autoria, indispensáveis para o oferecimento da denúncia , conforme prevê o art. 41, do CPP.

A Autoridade Policial por meio do(a) delegado(a) Genival Vilela Lima finaliza o Inquérito Policial, sem indiciamento, sugerindo o arquivamento. ID.51788081 - fls. 02/06.

Instado a se manifestar, o membro do Parquet por meio do Promotor(a) de Justiça Dr.(a) Regis de Moraes Marinho requereu o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, afirmando que: "Isto posto, REITERO o parecer de fls. retro, ao tempo em que REQUEIRO seja homologada a referida Promoção de Arquivamento como medida de justiça". ID 52248496.

Brevemente relatado. Decido.

É cedido que o Ministério Público, como titular da Ação Penal, deverá, mediante juízo seu, avaliar se o caso é de se ofertar, ou não, a ação penal, possibilidade prevista na Constituição da República. Caso isso não ocorra, a alternativa será o pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, conforme se depreende do art. 28 do CPP.

Não desconheço a gravidade do fato ora investigado, porém, inexistindo elementos mínimos para a persecução da ação penal na visão do representante do Ministério Público - dominus litis - impõe-se o arquivamento requerido.

Conforme os autos deste processo e parecer da Autoridade Policial e do Órgão Ministerial, verifica-se que as diligências investigatórias já realizadas e eventuais outras que ainda possam ser efetuadas, não se mostram produtivas, no sentido de trazer a prova a autoria desse delito.

Desde a ocorrência dos fatos, as diligências até então empreendidas pela autoridade policial não restaram infrutíferas quanto a identificação da autoria delitiva.

Com efeito, a partir dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que não foram identificados indícios de autoria, apesar de todos os esforços empreendidos pela polícia investigativa.

Não é possível ofertar uma acusação penal sem, pelo menos, ter indícios de autoria do ato criminoso, visto que incidirá em falta de justa causa.

Desta feita, não sendo encontrados vestígios ou quaisquer provas hábeis a revelar a autoria do crime narrado, em detrimento dos fortes indícios de materialidade delitiva, resta prejudicada a possibilidade de oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.

Ademais, pela legislação em vigor, a imputação de prática criminosa contra uma pessoa exige o conhecimento, pelo menos, de sua qualificação indireta ou de outro elemento que torna certa a sua identidade física. Como se depreende dos artigos abaixo transcritos do Código de Processo Penal Brasileiro:

''Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.``

Conforme já citado, o artigo 41, do Código de Processo Penal contém os requisitos indispensáveis para o oferecimento da Denúncia, sendo que, na presente hipótese, não há como se deflagrar uma possível Ação Penal, visto que não há sequer indícios probatórios da autoria criminosa. Assim, outra solução não há, senão o arquivamento da peça investigatória.

Portanto, esgotadas as diligências investigatórias e não obtidos os elementos informativos-probatórios mínimos exigidos para caracterizar a justa causa apta a fundamentar o início da ação penal, e por não vislumbrar novas diligências que possam ser implementadas, o arquivamento do inquérito policial é a medida que se impõe.

Diante da situação evidenciada, em razão da impossibilidade do oferecimento da denúncia, determino o ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial, com fulcro no artigo 28 do CPP e em conformidade com o membro do Parquet.

PASSO A DECIDIR A RESPEITO DOS PROJÉTEIS PERICIADO E ENCAMINHADO AO PODER JUDICIÁRIO.

Compulsando os autos, verifica-se que nos presentes autos, foi apreendido: 05 (cinco) Cápsulas deflagradas de 380 e 03 (três) projéteis. ID 21419677.

É o relato, passo a decidir.

Diante do arquivamento fica evidente que os objetos apreendidos não mais interessam ao processo, pois já foram periciados e os quais atestam a sua real situação, bem como mencionam o seu estado de uso e conservação.

O art. 25 da Lei n° 10.826, disciplina que as armas de fogo, acessórios ou munições apreendidas serão, após a elaboração do laudo pericial e quando não mais interessarem ao processo, elas deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, para que possa dar a sua devida destinação.

O Provimento n° 143/2023 da CGJ/PI, no seu artigo 35, ressalta a ideia que as armas de fogo e munições apreendidas nos autos submetidos ao Poder Judiciário deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, para destruição ou doação, nos termos previstos no art. 25, da Lei nº 10.826, de 2003, após a elaboração do respectivo laudo pericial.

Segundo o artigo 39,parágrafo 1 ° do provimento n° 143, de 16 de Junho de 2023, as armas de fogo e munições que não tenham a devida justificação para sua manutenção serão encaminhadas à destruição ou doação, nos termos previstos no art. 25, da Lei nº 10.826, de 2003.

Esse também é o posicionamento do Conselho Nacional de Justiça acerca de bens inutilizados e frutos de ilicitude: "A doação de armas e munições às forças policiais poderá ser avaliada pelo Comando do Exército (art. 25, § 1º, da Lei 10.826/2003), cabendo ao juiz apenas o decreto de perdimento em favor das instituições beneficiadas (art. 25, § 2º, da Lei n. 10.826/2003)"

Por todo o exposto, com base nas fundamentações acima, DETERMINO que 05 (cinco) Cápsulas deflagradas de 380 e 03 (três) projéteis. ID 21419677, sejam encaminhados ao Comando do Exército para que adote as medidas cabíveis em obediência à regulamentação do tema previsto no art. 25 da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e do artigo 35 do Provimento n° 143/2023 da CGJ/PI.

Determino que a Secretaria desta Central, oficie a SUSEG (Superintendência de Segurança Institucional do TJPI), para que tenha ciência desta decisão e adote as devidas providências para a destinação dos objetos apreendidos ao Comando do Exército.

Nesse sentido, não se vislumbra mais elementos e diligências que possam levar à caracterização da autoria necessária à deflagração da ação penal, conforme promoção de arquivamento apresentada pelo Ministério Público, sendo imperioso o arquivamento dos procedimentos investigatórios, que faço com fulcro no artigo 28 do CPP, com as ressalvas cabíveis do art. 18 do CPP e da Súmula nº 524 do STF.

Cumpridos os expedientes necessários à destinação, arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.

Ciência à autoridade policial e ao representante do Ministério Público.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.

Valdemir Ferreira Santos
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - 0829650-20.2021.8.18.0140 (Juizados da Capital)

1ª Publicação

O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, por título e nomeação legal, etc.

FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de RAIMUNDA BATISTA DA SILVA, brasileira, viúva, aposentada, RG: 85.986 SSP-PI, CPF: 096.305.033 - 87, residente e domiciliada na rua Fidalma Martins de Carvalho, Nº 4355, Condomínio Santa Marta, BL 13, Apto 104, Teresina-PI , nos autos do Processo nº 0829650-20.2021.8.18.0140 em trâmite pela 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curador(a) MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO BATISTA, brasileira, solteira, aposentada, CPF: 078.726.743-00, RG: 179444 SSP-PI, residente e domiciliada na rua Fidalma Martins de Carvalho, Nº 4355, Condomínio Santa Marta, BL 13, Apto 104, Teresina-PI, o(a) qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça. Eu, Iris Alencar, Analista Judicial, digitei.

Teresina-PI, 9 de outubro de 2023.

PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS
Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA

AVISO DE INTIMAÇÃO (PJe 0819021-55.2019.8.18.0140) (Juizados da Capital)

Em cumprimento ao teor disposto em sentença de ID 26813539 do PJe nº 0819021-55.2019.8.18.0140, intime-se o(a) Requerido(a), JOAO VICTOR DO NASCIMENTO REIS, portador do CPF nº 068.820.453-80, considerado(a) revel, com fundamento nos fins previstos no artigo 346 do CPC PARA, caso queira, possa ter ciência do dispositivo da referida decisão judicial, pelo prazo de Lei, cujo teor em dispositivo segue adiante transcrito: "22. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL e, por conseguinte, exonero o autor JOAO REIS DOS SANTOS COSTA FILHO, da obrigação de efetuar o pagamento da pensão alimentícia em prol de seu filho JOAO VICTOR DO NASCIMENTO REIS, que fora fixada no processo nº. 0027210-70.2010.8.18.0140. 23. Como consequência, Julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. 24. Deixo de condenar o réu em honorários de sucumbência, com base no princípio da causalidade, visto que não houve resistência ao pedido. Sem custas. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição e no Sistema PJe e Oficie-se ao empregador do alimentante para cessar os descontos da pensão alimentícia da folha de pagamento, conforme ora determinado. P.R.I.C. TERESINA-PI, 2 de maio de 2022. TÂNIA REGINA S. SOUSA. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina."

Teresina, 17 de fevereiro de 2024.

FABRICIAH AGUIAR CHINELLI
Secretaria da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina

EDITAL COM PRAZO DE 15 DIAS (Juizados da Capital)

EDITAL COM PRAZO DE 15 DIAS

O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste(a) 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, com sede na Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 a ação acima referenciada, proposta pelo AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face dos REUS: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, ficando por este edital, facultado a qualquer cidadão se habilitar como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular citada (Lei n. 4717/65, art. 6º, § 5º). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 7 de fevereiro de 2024 (07/02/2024). Eu, ERNANI PIRES DE CARVALHO FILHO, digitei.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROC. 0010109-10.2016.8.18.0140 (Juizados da Capital)

3ª Publicação

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA COM FORÇA DE EDITAL, PROC. 0010109-10.2016.8.18.0140

Em face do exposto, declaro a INTERDIÇÃO de SÍLVIA NERES DO NASCIMENTO, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pela qual nomeio como CURADORAS ANTÔNIA NERES DO NASCIMENTO e FRANCISCA NERES DO NASCIMENTO, devidamente qualificadas nos autos, ressaltando que não poderá a interditada praticar, sem assistência da curadora os atos negociais de cunho econômico e patrimonial, não alcançando o direito ao próprio corpo, a sexualidade, ao matrimônio, a privacidade, a educação, a saúde, ao trabalho e ao voto. Inscreva-se a interdição no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, § 3º do CPC. Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.Transitada em julgado a sentença, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva.Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita nos termos da lei. Após as formalidades legais, considerando que as intimações e publicações são automáticas, como adequadas pelos sistemas integrados da justiça, determino a baixa na distribuição e nos assentos da Secretaria, arquivem-se. TERESINA-PI, 1 de novembro de 2023.Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina

EDITAL DE CITAÇÃO (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0808427-11.2021.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
AUTOR: AUREA REIS DO NASCIMENTO
REU: BANCO DO BRASIL SA

EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS

O DOUTOR ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES, Juiz de Direito em exercício da 9.ª Vara Cível da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, por nomeação legal e na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Gov. Tibério Nunes, s/n, bairro Cabral, Teresina-PI, a Ação acima referenciada, proposta por ÁUREA REIS DO NASCIMENTO, CPF nº 130.497.123-68, nesta cidade, em face de BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ nº 00.000.000/0044-21. É o presente para INTIMAR o ESPÓLIO de ÁUREA REIS DO NASCIMENTO, bem como dos HERDEIROS DE ÁUREA REIS DO NASCIMENTO, com endereço em lugar incerto e não sabido, para, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que começará a fluir logo em seguida o decurso do prazo do edital que, por sua vez, começará a correr a partir de sua publicação em jornal de grande circulação, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos alegados pela autora, caso em que, ser-lhe-á nomeado curador especial. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado uma vez no Diário de Justiça e uma vez em jornal local de grande circulação, devendo ser afixada uma cópia do Edital na sede deste Juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do CPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de Teresina, Estado do Piauí, aos 18 de fevereiro de 2024 (18/02/2024). Eu, KASSIO LEAL PARAIBA, digitei.

EDITAL DE CITAÇÃO (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0021403-64.2013.8.18.0140
CLASSE: USUCAPIÃO (49)
ASSUNTO(S): [Usucapião Ordinária]
AUTOR: MARIA DO ESPIRITO SANTO SOUSA ALMEIDA, ESPÓLIO DE FRANCISCO JOSÉ DE ALMEIDA SANTOS
REU: HERCÍLIA RODRIGUES DOS SANTOS
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (vinte) DIAS

A DOUTORA MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA, Juíza de Direito em substituição na 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, por nomeação legal e na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Gov. Tibério Nunes, s/n, bairro Cabral, Teresina-PI, a Ação acima referenciada, proposta por FRANCISCO JOSE DE ALMEIDA SANTOS e MARIA DO ESPIRITO SANTO SOUSA ALMEIDA, nesta cidade, em face de HERCÍLIA RODRIGUES DOS SANTOS. É o presente para CITAR HERCÍLIA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF nº 045.676.193-40 e eventuais interessados incertos ou desconhecidos, com endereço em lugar incerto e não sabido, para, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que começará a fluir logo em seguida o decurso do prazo do edital que, por sua vez, começará a correr a partir de sua publicação em jornal de grande circulação, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos alegados pela autora, caso em que, ser-lhe-á nomeado curador especial. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado uma vez no Diário de Justiça e uma vez em jornal local de grande circulação, devendo ser afixada uma cópia do Edital na sede deste Juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do CPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de Teresina, Estado do Piauí, aos 21 de fevereiro de 2022 (21/02/2022). Eu, KASSIO LEAL PARAIBA, digitei.

EDITAL DE CITAÇÃO (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0005179-41.2019.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO: [Uso de documento falso]
AUTOR: DELEGACIA DO 7º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: PAULO FELIPE RODRIGUES

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS

O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado REU: PAULO FELIPE RODRIGUES, residente em local, incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (art. 396, par. único). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de Teresina, Estado do Piauí, aos 18 de fevereiro de 2024 (18/02/2024). Eu, LEINA ALVES DA SILVA, digitei.

Juiz WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA.

Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

AVISO DE INTIMAÇÃO (PJe 0829660-35.2019.8.18.0140) (Juizados da Capital)

Em cumprimento ao teor disposto em sentença de ID 48560085 da Ação de Interdição nº 0829660-35.2019.8.18.0140, em que tem como partes JOANA RODRIGUES DA SILVA e WILLAMES RODRIGUES DE SOUSA e, para que chegue ao conhecimento de todos e não possam no futuro alegar ignorância, publique-se a sentença acima mencionada, cujo teor em dispositivo segue adiante transcrito: "Assim, entendendo que estão cumpridas as formalidade legais, em comunhão com parecer ministerial, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de DESISTÊNCIA formulados pelo autor JULGANDO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. REVOGO A DECISÃO DE ID 7294304, BEM COMO TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS DESTE FEITO. Custas pela parte requerente, assim como honorários advocatícios a teor do art. 85, § 2º do CPC, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a execução de ambos em decorrência da gratuidade de justiça, que ora defiro (Art. 93, §3º do CPC). Registrada eletronicamente. Publicada no DJE. Partes intimadas pela via eletrônica. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Não vislumbro interesse recursal, caso em que transita em julgado com a publicação oficial. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina."

Teresina, 18 de fevereiro de 2024.

FABRICIAH AGUIAR CHINELLI
Secretaria da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina

publicação (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0823743-64.2021.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
ASSUNTO: [Nao Cumulatividade]
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: JOSIEL C DE S B EIRELI - EPP, JOSIEL CARDOSO DE SOUSA BATISTA

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE (30) DIAS

O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, com sede na Praça Edgard Nogueira, s/n, Prédio Histórico, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 a AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL acima referenciada, proposta por EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI em face de EXECUTADO: JOSIEL C DE S B EIRELI - EPP, JOSIEL CARDOSO DE SOUSA BATISTA, residente em local incerto e não sabido, ficando por este edital CITADA a parte suplicada para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 39.057,41, ou oferecer bens à penhora, sob pena de serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da execução.

Fica esclarecido que o prazo para embargar a execução é de 30 (trinta) dias, que começará a fluir nos termos do art. 16 da Lei nº6.830/1980.

A presente execução diz respeito à Certidão de Dívida Ativa (2511118000065-7).

E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça.

Dado e passado nesta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 9 de janeiro de 2024 (09/01/2024). Eu, ARTUR RODRIGUES DE ALENCAR JUNIOR, digitei.

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

publicação (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0007454-65.2016.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: RCM COMERCIO, SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - ME

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE (30) DIAS

O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, Dra. Lucyane Martins Brito, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal, ficando o Executado abaixo relacionado CITADO:

EXECUTADO(S): RCM COMERCIO, SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - ME - CNPJ: 23.520.190/0001-73, por se encontrar em local incerto e não sabido.

FINALIDADE: PAGAR, em 05 (cinco) dias, a dívida proveniente da Execução Fiscal movida pelo Estado do Piauí ou nomear bens à penhora no valor de R$ 10.342,17 (dez mil trezentos e quarenta e dois reais e dezessete centavos) acrescido das correções e custas processuais.

VALOR DA DÍVIDA INDICADA NA INICIAL: R$ 10.342,17, referente ao Processo no 0007454-65.2016.8.18.0140. O valor deverá ser atualizado.

CERTIDÃO DE DÍVIDAATIVA Nº: 1511618099007-6.

E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e afixado no local de costume.

Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.

Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 19 de janeiro de 2024 (19/01/2024). Eu, Maria Clara Castro dos Anjos- Estagiária, digitei.

Lucyane Martins Brito

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

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