Diário da Justiça 9760 Publicado em 20/02/2024 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0809608-47.2021.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0809608-47.2021.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/ 1ª Vara Criminal

APELANTE/ APELADO: Felipe Wendel de Oliveira

ADVOGADO: Silvio César Queiroz Costa (Defensor Público)

APELANTE/ APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÕES CRIMINAIS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E FALSA IDENTIDADE. RECURSO MINISTERIAL. 1. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA FIXADA NA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. VIABILIDADE. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DA DEFESA. 2. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. 3. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O magistrado de 1ª grau ficou a reprimenda intermediária do crime do art. 14 da Lei 10.826/03 aquém do mínimo legal, em ofensa à Súmula 231 do STJ. A individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado. Portanto, torna-se necessário redimensionar a pena estabelecida ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

2. Não obstante o quantum da pena fixada, constata-se que o juiz de 1ª grau negativou parte das circunstâncias judiciais no crime de falsa identidade, o que autoriza a fixação do regime mais gravoso. Mantém-se, portanto, o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena.

3. Recurso ministerial conhecido e provido e Recurso da defesa conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso ministerial e dar-lhe provimento para redimensionar a pena do réu Felipe Wendel de Oliveira, fixado-a em 02 (dois) anos de reclusão e 5 (cinco) meses de detenção, em regime inicial no semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa e conheço do recurso do acusado Felipe Wendel de Oliveira e nego-lhe provimento, na forma do voto do Relator."

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801087-50.2021.8.18.0064 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801087-50.2021.8.18.0064

ORIGEM: Paulistana/ Vara Única

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí

APELADO: José João Vicente Filho

ADVOGADO: Leandro do Nascimento Vidal (OAB/BA 59.569)

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL.TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PRETENDIDA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.

1. Sendo incontroversa a posse de 814,3 gramas de maconha pelo acusado, resta-nos apreciar a finalidade da droga apreendida, se para consumo próprio ou destinada ao tráfico. O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 enumera uma série de núcleos que configuram a infração, dentre os quais "ter em depósito" drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim, para a configuração do delito de tráfico de entorpecentes não é preciso que o agente pratique propriamente o comércio, bastando para tal a posse ou guarda, ainda que em pequena quantidade, aliada à forma de acondicionamento, até porque, tratando-se de substância de uso proibido, ninguém a comercializa a olhos públicos. Por certo, o que caracteriza o consumo pessoal é a quantidade, que deve ser pequena, e o estado em que se encontra a substância, pronta para a utilização. Isso, porque em razão da natureza criminosa da posse de maconha, nenhum usuário a tem consigo senão em quantidade necessária à manutenção do vício. Desta forma, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, deve-se considerar, além da quantidade, o modo de acondicionamento da droga, que revela sua real destinação, se de mercancia ou para uso próprio. Segundo os depoimentos colhidos em juízo, os policiais civis, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, encontraram grande quantidade de entorpecente, sendo que parte dele já estava acondicionado em invólucros plásticos, além de um aparelho celular e uma quantidade de dinheiro trocado. Todos estes fatos, analisados em seu conjunto, permitem concluir, sem qualquer dúvida, que a droga apreendida possuía destinação mercantil. Portanto, o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante (apreensão de cerca de 01 kg de maconha, destribuídas na residência do acusado e do seu vizinho, sendo uma parte acondicionada em trouxinhas, celular e dinheiro trocado) caracterizam o crime de tráfico de drogas.

2. A culpabilidade não pode ser considerada como desfavorável, uma vez que a censurabilidade do delito não ultrapassou aquela ínsita ao tipo penal; o réu não ostenta maus antecedentes; não existem nos autos elementos para se aferir acerca da conduta social e personalidade do acusado; os motivos e consequências do crime são os ínsitos ao delito de tráfico; as circunstâncias são as normais do delito; o comportamento da vítima (coletividade) não pode ser valorado negativamente. Assim, considerando que são favoráveis as circunstâncias judiciais do delito, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes agravantes e atenuantes. Na terceira fase, não há causas de aumento de pena. Quanto à incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, entendo ser possível, uma vez que o apelado é tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes, e, além disso, não há existência de elementos seguros que comprovem que ele seja integrante de organização criminosa ou que se dedique a atividades criminosas. Considerando o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, tenho como razoável a redução da pena na fração intermediária de ½, em razão da quantidade razoável da substância apreendida (814,3 g de maconha). Assim, fica a reprimenda definitivamente fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa. Em razão do quantum de pena fixado, bem como das circunstâncias analisadas, fixoo regime aberto, nos moldes do art. 33, § 2º, do CP. Preenchidos os requisitos constantes do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade do acusado por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em entidade a ser determinada pelo Juízo da execução e pena pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, em favor de estabelecimento a ser designado pelo juízo da execução.

3. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ministerial para condenar o réu pelo delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 à reprimenda de 02 anos e 06 meses de reclusão e 250 dias-multa, em regime aberto, ficando substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em entidade a ser determinada pelo Juízo da execução e pena pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, em favor de estabelecimento a ser designado pelo juízo da execução, na forma do voto do Relator."

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003314-17.2018.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003314-17.2018.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/ 7° Vara Criminal

APELANTE: Francisco de Sousa Barbosa Neto

DEFENSORIA PÚBLICA: Viviane Pinheiro Pires Setúbal

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.

1. A Lei nº 10.826/03 foi criada para tutelar a circulação de armas no País, prevendo um tipo autônomo, constante do art. 14, para penalizar, dentre outras condutas, o porte de arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ao criminalizar o porte clandestino de armas de fogo, o legislador ordinário preocupou-se com o risco que a posse ou o porte de tais artefatos representaria para bens jurídicos fundamentais. Logo, percebe-se claramente que a conduta do réu se encaixa perfeitamente com o preceito normativo insculpido no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, uma vez que a materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14, Lei nº 10.826/03) está demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de 01 revolver de marca Taurus, cal. 38 com 06 cartuchos e pelo laudo de exame pericial em arma de fogo (Num. 11278841 - Págs.03/05). Por sua vez, a autoria também está evidenciada pelos depoimentos produzidos na instrução criminal, em especial pela palavra do policial responsável pelo flagrante delito do acusado. Relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. Portanto, o acusado agiu com o dolo necessário para a configuração do citado delito de mera conduta e perigo abstrato, porquanto a arma de fogo foi encontrada em sua posse. Além disso, a defesa não produziu prova que pudesse descredibilizar a narrativa segura e harmônica da testemunha, além de não demonstrar a existência de alguma desavença ou qualquer outro fato preexistente que pudesse motivar a injusta acusação.

2. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator."

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.

DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO Nº 0757149 32.2023.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO Nº 0757149 32.2023.8.18.0000

ÓRGÃO: Câmaras Reunidas Criminais

ORIGEM: Pio IX /Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

REQUERENTE: Ministério Público do Estado do Piauí

REQUERIDOS: Emerson Bezerra Maciel de Sousa e Francisco Otacílio de Sousa.

ADVOGADOS: Gustavo Brito Uchoa (OAB/PI nº 6.150) e Nazareno De Weimar The (OAB/PI nº58)

EMENTA

PEDIDO DE DESAFORAMENTO DO JULGAMENTO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. PEDIDO ACOLHIDO.

1. O desaforamento é medida de caráter excepcional, só cabendo em casos onde restarem configuradas as hipóteses constantes no artigo 427 do CPP.

2. Não se faz mister a certeza da parcialidade dos jurados, mas tão somente fundada dúvida quanto a tal ocorrência.

3. No caso, existem dúvidas quanto ao normal julgamento dos acusados na Vara de origem em decorrência do temor ocasionado pelos réus na população, o que certamente compromete a decisão do Conselho de Sentença. Por tal razão, desafora-se o julgamento do processo de origem para a Comarca de Picos-PI.

4. Pedido acolhido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, deferir o pedido ministerial, determinando o desaforamento do julgamento da ação penal nº 0000004-22.2004.8.18.0066 para a Comarca de Picos-PI, nos exatos termos da fundamentação, nos termos do voto do Relator"

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 a 09 de fevereiro de 2024.

REVISÃO CRIMINAL Nº 0758034-46.2023.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

REVISÃO CRIMINAL Nº 0758034-46.2023.8.18.0000

ÓRGÃO: Câmaras Reunidas Criminais

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/ 3ª Vara Criminal

REQUERENTE: Francisco Gabriel Borges Costa

ADVOGADO: Francisco Batista de França Júnior (OAB-PI 15.483)

REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MERA TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS QUE EMBASARAM A CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO PODE SER TIDA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. REVISÃO NÃO CONHECIDA.

1. A Revisão Criminal ação autônoma, de natureza constitutiva, cuja finalidade é a desconstituição de uma decisão da qual não cabe mais recurso e cujo provimento imprescinde da adequação dos argumentos ventilados às hipóteses legalmente previstas.

2. Na espécie, verifica-se, com facilidade, que a presente Revisão Criminal não delineia nenhuma: contrariedade da sentença ao texto da lei ou das provas dos autos; comprovada falsidade das provas do processo originário; e, tampouco, descoberta de novas circunstâncias que imponham a absolvição ou diminuição da pena. Pelo contrário, o Requerente objetiva tão somente obter novo julgamento do feito, rediscutindo teses e argumentos já devidamente enfrentados nos autos originários, em razão de decisão que lhe foi desfavorável, providência sabidamente inadmissível na via eleita.

3. Revisão Criminal não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não conhecer da presente Revisão Criminal, porquanto não preenche as condições previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator".

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 a 09 de fevereiro de 2024.

REVISÃO CRIMINAL Nº 0757139-85.2023.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

REVISÃO CRIMINAL Nº 0757139-85.2023.8.18.0000

ÓRGÃO: Câmaras Reunidas Criminais

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Parnaíba / 2ª Vara Criminal

REQUERENTE: José Raimundo Ribeiro

ADVOGADOS: Mickael Brito de Farias (OAB/PI 10.714) e Letícia Lima de Oliveira (OAB/PI 21.401)

REQUERIDO:Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO. TESES DE DESCLASSIFICAÇÃO DELITO E REDIMENSIONAMENTO DA PENA ANALISADAS E AFASTADAS RECENTEMENTE POR ESTA CÂMARA NA REVISÃO CRIMINAL Nº 0753583-75.2023.8.18.0000. REPETIÇÃO DE PEDIDOS. INADMISSIBILIDADE DA REVISÃO. NÃO CONHECIMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não conhecer da presente Revisão Criminal, nos termos do voto do Relator".

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 a 09 de fevereiro de 2024.

Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.

INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

O Bel. ADRIANO CASTRO DE OLIVEIRA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA, via Diário Eletrônico, AGRAVADO: BRASFLEXO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, D. P. DE ANDRADE - EMBALAGENS, Advogado: EUDES CLISTENES GUERRA AXIOTES - PE26198, nos autos AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), nº 0763068-02.2023.8.18.0000 4ª Câmara Especializada Cível/ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do(a) acórdão/decisão/despacho de ID nº 14115512 Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - RELATOR.

DISPOSITIVO: "Diante do exposto e sendo o quanto necessário asseverar, denego o pedido de efeito suspensivo a este agravo, determinando, outrossim, a intimação do agravado, para que responda ao recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento."

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

INTIMAÇÃO

A Bela. MARCILENE IBIAPINA COELHO DE CARVALHO, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA, via Diário Eletrônico, AGRAVANTE: FAZENDA SAO JOSE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR - MT8872/O, nos autos AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), nº 0757188-29.2023.8.18.0000, 4ª Câmara Especializada Cível/ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do(a) acórdão/decisão/despacho de ID nº 14981819, Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - RELATOR.

DISPOSITIVO: "[...] Diante do exposto, restando ausentes os requisitos essenciais para a concessão do efeito suspensivo postulado, INDEFIRO o pedido de liminar formulado pela Agravante, a fim de que seja mantida a decisão agravada até ulterior deliberação desta 4ª Câmara Especializada Cível. [...]".

COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 19 de fevereiro de 2024.

COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL PLENO

EDITAL DE INTIMAÇÃO - DESPACHO (COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL PLENO)

Victor Gomes Pinheiro de Araújo, Servidor comissionado lotado na Secretaria Judiciária (SEJU), do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,
INTIMA REPRESENTACOES BEZERRA & SANTOS LTDA - CNPJ: 06.752.976/0001-05 (AGRAVADO), ora
intimado, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0705730-12.2019.8.18.0000 (PJe), 3ª Câmara de Direito Público (Composição Integral) / TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do DESPACHO do Exmo(a). Sr(a). Des(a). Rel. RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
DESPACHO:
"

Intime-se, por edital, o agravado, para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento.".
COOJUDPLE, em Teresina, 19 de fevereiro de 2024. Victor Gomes Pinheiro de Araújo, Servidor comissionado lotado na Secretaria Judiciária
(SEJU).

Juizados da Capital

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROC. 0010109-10.2016.8.18.0140 (Juizados da Capital)

3ª Publicação

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA COM FORÇA DE EDITAL, PROC. 0010109-10.2016.8.18.0140

Em face do exposto, declaro a INTERDIÇÃO de SÍLVIA NERES DO NASCIMENTO, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pela qual nomeio como CURADORAS ANTÔNIA NERES DO NASCIMENTO e FRANCISCA NERES DO NASCIMENTO, devidamente qualificadas nos autos, ressaltando que não poderá a interditada praticar, sem assistência da curadora os atos negociais de cunho econômico e patrimonial, não alcançando o direito ao próprio corpo, a sexualidade, ao matrimônio, a privacidade, a educação, a saúde, ao trabalho e ao voto. Inscreva-se a interdição no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, § 3º do CPC. Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.Transitada em julgado a sentença, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva.Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita nos termos da lei. Após as formalidades legais, considerando que as intimações e publicações são automáticas, como adequadas pelos sistemas integrados da justiça, determino a baixa na distribuição e nos assentos da Secretaria, arquivem-se. TERESINA-PI, 1 de novembro de 2023.Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina

PUBLICAÇÃO SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - 0829465-50.2019.8.18.0140 (Juizados da Capital)

3ª Publicação

Em razão do exposto, acolho o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de NOEME DE OLIVEIRA BARROS DE CARVALHO, brasileira, viúva, profissão não informada, RG nº 253700 - SSP/PI, CPF de nº: 151.111.133-04, reconhecendo-a parcialmente incapaz de exercer, pessoalmente, todos os atos da vida civil, por ser portadora de Transtorno Esquizoafetivo, episódio atual misto (F25.2 CID-10), nomeando-lhe curador o requerente, HUDEMBURG OLIVEIRA SANTANA, brasileiro, casado, autônomo, RG n° 1033180 - SSP/PI, CPF nº 629.788.613-04, sob compromisso.

Em obediência ao disposto no §3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, serve o dispositivo da presente sentença como edital, a ser publicada por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias, uma vez na imprensa local, na rede mundial de computadores e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, se o caso.

Serve, ainda, esta sentença como mandado para registro da interdição no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, que deverão ser providenciadas pela parte e juntadas a esta sentença, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento.

Esta sentença, assinada digitalmente, servirá como termo de compromisso independentemente de assinatura do curador (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Deverá a pessoa do curador imprimi-la diretamente no portal PJE- Tribunal de Justiça, sem necessidade de comparecimento à CPE - Central de Processos Eletrônicos.

Ante a ausência de patrimônio vultoso de titularidade da interditada, bem como a presumida idoneidade da curadora, dispensa-se a prestação de caução para o exercício da curatela, nos termos do parágrafo único do art. 1.745 e do art.1.774, ambos do Código Civil.

Sem custas.

Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto nos artigos 93 da Lei 6.015/73 e 755 do Estatuto Adjetivo Civil.

P.R.I. Ciência ao Ministério Público

TERESINA-PI, 18 de julho de 2023.

Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina

AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (Juizados da Capital)

2ª Publicação

PROCESSO Nº: 0819361-96.2019.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO: [Nomeação]
REQUERENTE: VANDA REGIA PEREIRA
REQUERIDO: MARIA BEATRIZ PEREIRA

Edital de intimação de sentença

(...) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para sujeitar MARIA BEATRIZ PEREIRA, brasileira, solteira, aposentada, portadora do RG nº 3.342.613 SSP/PI, inscrita no CPF sob o nº 038.426.033-04, endereço eletrônico e telefone desconhecidos, residente e domiciliada na Rua Mestre Antônio Marvão, n° 1586, Bairro Morro da Esperança, CEP: 64.002-850 (próximo à caixa d'água), em Teresina-PI, à curatela, especificamente para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, mantendo incólume os direitos ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Nomeio curadora definitiva VANDA RÉGIA PEREIRA, brasileira, solteira, do lar, portadora do RG n° 2.399.957 SSP/PI, inscrita no CPF sob o nº 013.331.813-37, endereço eletrônico inexistente, telefone (86) 9 9421-7423 / (86) 9 8818-3221, residente e domiciliada na Rua Mestre Antônio Marvão, n° 1586, Bairro Morro da Esperança, CEP: 64.002-850 (próximo à caixa d'água), em Teresina-PI, a qual deverá representar a interditada nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e/ou benefício previdenciário.Lavre-se termo de curatela, intimando-se para assinatura, em 05 (cinco) dias. A curadora deverá prestar contas, anualmente, conforme disposto no artigo 84, parágrafo 4º da Lei 13.146/2015, diretamente ao MP.Cumpra-se a Secretaria o disposto no parágrafo 3º do artigo 755 do CPC.Custas e honorários advocatícios, suspensos a execução em decorrência da gratuidade de justiça já deferida (Art. 93, §3º do CPC).Registrada eletronicamente, publique-se no DJE, na forma legal. Dê-se ciência desta à requerente, ao Curador Especial (Defensoria Pública) e ao Ministério Público.Cumpridas as diligências e formalidades necessárias, transitada em julgado a presente sentença, arquive-se os autos com baixa definitiva.Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina. KEYLLA RANYERE LOPES TEIXEIRA PROCOPIO.

DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROCEDIMENTO COMUM (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0002529-21.2019.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito, Crimes do Sistema Nacional de Armas]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, 1ª DELEGACIA SECCIONAL DE TERESINA - DIVISÃO 3
INVESTIGADO: FRANCISCO BISPO DE OLIVEIRA JUNIOR

SENTENÇA

1. RELATÓRIO.

Trata-se de inquérito policial instaurado a fim de apurar os supostos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei 10.826/2003), direção de veículo automotor sem habilitação (art. 309, da Lei 9.503/1991) e corrupção de menores (art. 344-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente), imputados a FRANCISCO BISPO DE OLIVEIRA JUNIOR.

Consta nos autos que no dia 29 de abril de 2019, por volta das 19h, foi feita busca pessoal no motociclista FRANCISCO BISPO DE OLIVEIRA JUNIOR por ocasião de blitz realizada na Avenida Barão de Castelo Branco, sendo apreendida arma de fogo de calibre 38. Na garupa, estava o adolescente CARLOS EUGENIO DE SOUSA PEREIRA.

Em audiência de custódia realizada em 30 de abril de 2019, foi concedida liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (ID. 20836326 - fls. 37-48).

Auto de Apresentação e Apreensão à fl. 8 do ID. 20836326, informando a apreensão de: 1 (um) revólver calibre 38, marca não identificada, número não identificado, cabo em borracha de cor preta, oxidado, capacidade para seis cartuchos e seis cartuchos do mesmo calibre intactas; 01 (uma) bolsa masculina com brasão do Flamengo, contendo dois cartões, de bandeiras Credishop e Atacadão; 01 (um) aparelho celular da marca LG K10, cor preta; dinheiro valorado em R$ 31,00 (trinta e um reais).

Ofício Nº 112/6ºDP/2019 informando a remessa de 01 (um) revólver calibre 383, marca não identificada e número não identificado, cabo de borracha em cor preta, oxidado, capacidade para seis cartuchos, com seis cartuchos de mesmo calibre, intactas, à Delegacia Geral de Polícia do Piauí (ID. 20836326 - fl. 89).

Termo de Restituição de 01 (uma) bolsa masculina com brasão do Flamengo, contendo dois cartões, de bandeiras Credishop e Atacadão; 01 (um) chip da operadora Claro que estava dentro do celular marca LG; dinheiro valorado em R$ 31,00 (trinta e um reais); 01 (um) Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV da motocicleta Honda Pop 110l, placa QRP 6581 (ID. 20836326 - fl. 87).

Inquérito policial devidamente relatado e concluído, com indiciamento de FRANCISCO BISPO DE OLIVEIRA JUNIOR, informando a permanência da apreensão apenas do celular marca LG (ID. 20836326 - fls. 90-94).

Em Formulário de Correição e Remessa à Justiça Nº 2.208/2019, consta a informação de remessa de um celular marca LG e de requisição de laudo de exame pericial em arma de fogo (ID. 20836326 - fls. 93-94).

Em 15 de dezembro de 2023, o Ministério Público, por intermédio do Ilustre Promotor de Justiça SÁVIO EDUARDO NUNES DE CARVALHO, requereu o arquivamento do presente inquérito, vez que operada a extinção da punibilidade pela morte de FRANCISCO BISPO DE OLIVEIRA JUNIOR, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal (ID. 50657926).

Juntada certidão de óbito de FRANCISCO BISPO DE OLIVEIRA JUNIOR em ID. 50657928.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

2.1. MORTE DO AGENTE. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. ARQUIVAMENTO.

Conforme documentado nos autos, restou comprovada a extinção da punibilidade pela morte do agente atestada por certidão de óbito, nos termos do art. 107, I, do Código Penal.

Acerca do tema, temos entendimento do Superior Tribunal de Justiça, temos:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO POR RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. DESARQUIVAMENTO POR PROVAS NOVAS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTES.

1. A permissão legal contida no art. 18 do CPP, e pertinente Súmula 524/STF, de desarquivamento do inquérito pelo surgimento de provas novas, somente tem incidência quando o fundamento daquele arquivamento foi a insuficiência probatória - indícios de autoria e prova do crime.

2. A decisão que faz juízo de mérito do caso penal, reconhecendo atipia, extinção da punibilidade (por morte do agente, prescrição...), ou excludentes da ilicitude, exige certeza jurídica - sem esta, a prova de crime com autor indicado geraria a continuidade da persecução criminal - que, por tal, possui efeitos de coisa julgada material, ainda que contida em acolhimento a pleito ministerial de arquivamento das peças investigatórias.

3. Promovido o arquivamento do inquérito policial pelo reconhecimento de legítima defesa, a coisa julgada material impede rediscussão do caso penal em qualquer novo feito criminal, descabendo perquirir a existência de novas provas. Precedentes.

4. Recurso especial improvido.

(REsp n. 791.471/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 16/12/2014.) (grifou-se)

Portanto, no presente contexto, este decisum meritório, reconhecendo a extinção da punibilidade, faz coisa julgada material.

No mesmo raciocínio, a morte do agente é circunstância que enseja, necessariamente, o arquivamento do feito, com base na premissa constitucional de que a punição criminal não pode ir além da pessoa do acusado.

2.2. DESTINAÇÃO DE CELULAR APREENDIDO. GRANDE LAPSO TEMPORAL DECORRIDO. VALOR IRRISÓRIO. DESTRUIÇÃO.

Compulsando os autos, noto que foram apreendidos alguns objetos, por ocasião da prisão em flagrante comunicada neste procedimento em abril de 2019, há mais de quatro anos.

Em Formulário de Correição e Remessa à Justiça Nº 2.208/2019, consta a apreensão do celular marca LG (ID. 20836326 - fls. 93-94).

No presente caso, em virtude do grande lapso temporal decorrido, da ausência de pedido de restituição e do provável perecimento do objeto, a destinação cabível para o celular marca LG apreendido é a destruição, com fundamento no artigo 8º, III, e no artigo 20, ambos do Provimento n° 143, de 16 de junho de 2023, emanado pela Corregedoria-Geral de Justiça.

Nesse panorama, entendendo que os objetos apreendidos não são imprescindíveis à persecução penal, a qual restou impossibilitada pela prescrição, não superam o valor de dois salários mínimos e não foi apresentado nenhum pedido de restituição, determino a destruição do celular marca LG apreendido, que ainda se encontra na Caixa Nº 005/2019, volume 62, Depósito Judicial do Bairro Redonda.

2.3. REMESSA DA ARMA DE FOGO E ACESSÓRIOS BALÍSTICOS APREENDIDOS AO EXÉRCITO BRASILEIRO.

Conforme dispõe a Resolução Nº 134, do Conselho Nacional de Justiça, tem-se que:

Art. 5º As armas de fogo e munições já depositadas em juízo, como objeto de processo-crime em andamento, fase de execução penal ou arquivados, deverão, no prazo de cento e oitenta dias, ser encaminhadas ao Comando do Exército para os devidos fins, salvo se sua manutenção for justificada por despacho fundamentado.

§1º As armas de fogo cujo depósito não tiver a devida justificação serão encaminhadas à destruição ou doação, nos termos previstos no art. 25 da Lei nº 10.826, de 2003.

§2º As armas de fogo e munições que atualmente se encontrem desvinculadas de processos judiciais serão imediatamente encaminhadas ao Comando do Exército para destruição ou doação. (grifou-se)

Nesse sentido, em cumprimento à Resolução Nº 134, do Conselho Nacional de Justiça, em consonância com a legislação atinente ao tema, determino que a autoridade policial da Delegacia Geral de Polícia Civil proceda com a imediata remessa da arma de fogo e seus acessórios apreendidos ao Comando do Exército para as providências cabíveis.

3. DISPOSITIVO.

Assim, com fulcro no artigo 107, I, do Código Penal e no artigo 28, do Código de Processo Penal, reconheço a extinção da punibilidade de FRANCISCO BISPO DE OLIVEIRA JUNIOR e determino o arquivamento deste inquérito policial, em razão da morte e consequente extinção da punibilidade do agente investigado.

Oficie-se ao Depósito Judicial do Bairro Redonda, a fim de que a unidade proceda com a destruição do aparelho celular guardado na Caixa Nº 005/2019, volume 62.

O servidor responsável do Depósito Judicial do Bairro Redonda deve informar a este juízo o efetivo cumprimento da destruição ou certificar a impossibilidade de cumprimento.

Oficie-se à autoridade policial da Delegacia Geral de Polícia Civil, para que, caso ainda esteja com os objetos balísticos sob sua custódia, nos termos do protocolo de recebimento constante em ID. 20836326 - fl. 89, encaminhe os objetos balísticos à Superintendência de Segurança - SUSEG, para que a autoridade militar competente proceda com a remessa dos objetos ao Exército Brasileiro.

Na hipótese de a Delegacia Geral de Polícia Civil já ter cumprido o encaminhamento dos objetos balísticos à SUSEG, certifique-se nos autos.

Após, arquive-se imediatamente com baixa processual.

Ciência à autoridade policial e ao representante do Ministério Público.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas.

Valdemir Ferreira Santos
Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina

DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROCEDIMENTO COMUM (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0805341-95.2022.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Homicídio Simples]
AUTOR: DEPARTAMENTO DE HOMICÍDIOS E PROTEÇÃO À PESSOA
INVESTIGADO: SOB INVESTIGAÇÃO

SENTENÇA

Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apuração do delito de HOMICÍDIO QUALIFICADO, em que figura como vítima ANTÔNIO ORLANDO DE SOUSA PEREIRA JUNIOR, nesta capital.

Compulsando os autos, verifica-se que a Autoridade Policial realizou todas as diligências possíveis para a elucidação do fato delituoso, não conseguindo colher elementos que comprovasse a autoria do ato criminoso.

Não se encontram presentes no Inquérito Policial os necessários indícios de autoria, indispensáveis para o oferecimento da denúncia , conforme prevê o art. 41, do CPP.

A Autoridade Policial por meio do(a) delegado(a) Bruno Rafael de Carvalho Ursulino finaliza o Inquérito Policial, sem indiciamento. ID 49064523 - fls. 06/08.

Instado a se manifestar, o membro do Parquet por meio do Promotor(a) de Justiça Dr.(a) Regis de Moraes Marinho requereu o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, afirmando que: "Isto posto, REQUEIRO seja dita Promoção de Arquivamento homologada como medida de justiça. ID 52020513.

Brevemente relatado. Decido.

É cedido que o Ministério Público, como titular da Ação Penal, deverá, mediante juízo seu, avaliar se o caso é de se ofertar, ou não, a ação penal, possibilidade prevista na Constituição da República. Caso isso não ocorra, a alternativa será o pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, conforme se depreende do art. 28 do CPP.

Não desconheço a gravidade do fato ora investigado, porém, inexistindo elementos mínimos para a persecução da ação penal na visão do representante do Ministério Público - dominus litis - impõe-se o arquivamento requerido.

Conforme os autos deste processo e parecer da Autoridade Policial e do Órgão Ministerial, verifica-se que as diligências investigatórias já realizadas e eventuais outras que ainda possam ser efetuadas, não se mostram produtivas, no sentido de trazer a prova a autoria desse delito.

Desde a ocorrência dos fatos, as diligências até então empreendidas pela autoridade policial não restaram infrutíferas quanto a identificação da autoria delitiva.

Com efeito, a partir dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que não foram identificados indícios de autoria, apesar de todos os esforços empreendidos pela polícia investigativa.

Não é possível ofertar uma acusação penal sem, pelo menos, ter indícios de autoria do ato criminoso, visto que incidirá em falta de justa causa.

Desta feita, não sendo encontrados vestígios ou quaisquer provas hábeis a revelar a autoria do crime narrado, em detrimento dos fortes indícios de materialidade delitiva, resta prejudicada a possibilidade de oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.

Ademais, pela legislação em vigor, a imputação de prática criminosa contra uma pessoa exige o conhecimento, pelo menos, de sua qualificação indireta ou de outro elemento que torna certa a sua identidade física. Como se depreende dos artigos abaixo transcritos do Código de Processo Penal Brasileiro:

''Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.``

Conforme já citado, o artigo 41, do Código de Processo Penal contém os requisitos indispensáveis para o oferecimento da Denúncia, sendo que, na presente hipótese, não há como se deflagrar uma possível Ação Penal, visto que não há sequer indícios probatórios da autoria criminosa. Assim, outra solução não há, senão o arquivamento da peça investigatória.

Portanto, esgotadas as diligências investigatórias e não obtidos os elementos informativos-probatórios mínimos exigidos para caracterizar a justa causa apta a fundamentar o início da ação penal, e por não vislumbrar novas diligências que possam ser implementadas, o arquivamento do inquérito policial é a medida que se impõe.

Diante da situação evidenciada, em razão da impossibilidade do oferecimento da denúncia, determino o ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial, com fulcro no artigo 28 do CPP e em conformidade com o membro do Parquet.

PASSO A DECIDIR A RESPEITO DOS PROJÉTIL PERICIADO E ENCAMINHADO AO PODER JUDICIÁRIO.

Compulsando os autos, verifica-se que nos presentes autos, foi apreendido: 01 (um) estojo de arma de fogo deflagrado calibre .380. ID 24323687 - fl.12.

É o relato, passo a decidir.

Diante do arquivamento fica evidente que os objetos apreendidos não mais interessam ao processo, pois já foram periciados e os quais atestam a sua real situação, bem como mencionam o seu estado de uso e conservação.

O art. 25 da Lei n° 10.826, disciplina que as armas de fogo, acessórios ou munições apreendidas serão, após a elaboração do laudo pericial e quando não mais interessarem ao processo, elas deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, para que possa dar a sua devida destinação.

O Provimento n° 143/2023 da CGJ/PI, no seu artigo 35, ressalta a ideia que as armas de fogo e munições apreendidas nos autos submetidos ao Poder Judiciário deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, para destruição ou doação, nos termos previstos no art. 25, da Lei nº 10.826, de 2003, após a elaboração do respectivo laudo pericial.

Segundo o artigo 39,parágrafo 1 ° do provimento n° 143, de 16 de Junho de 2023, as armas de fogo e munições que não tenham a devida justificação para sua manutenção serão encaminhadas à destruição ou doação, nos termos previstos no art. 25, da Lei nº 10.826, de 2003.

Esse também é o posicionamento do Conselho Nacional de Justiça acerca de bens inutilizados e frutos de ilicitude: "A doação de armas e munições às forças policiais poderá ser avaliada pelo Comando do Exército (art. 25, § 1º, da Lei 10.826/2003), cabendo ao juiz apenas o decreto de perdimento em favor das instituições beneficiadas (art. 25, § 2º, da Lei n. 10.826/2003)"

Por todo o exposto, com base nas fundamentações acima, DETERMINO que 01 (um) estojo de arma de fogo deflagrado calibre .380. ID 24323687 - fl.12, sejam encaminhados ao Comando do Exército para que adote as medidas cabíveis em obediência à regulamentação do tema previsto no art. 25 da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e do artigo 35 do Provimento n° 143/2023 da CGJ/PI.

Determino que a Secretaria desta Central, oficie a SUSEG (Superintendência de Segurança Institucional do TJPI), para que tenha ciência desta decisão e adote as devidas providências para a destinação dos objetos apreendidos ao Comando do Exército.

Nesse sentido, não se vislumbra mais elementos e diligências que possam levar à caracterização da autoria necessária à deflagração da ação penal, conforme promoção de arquivamento apresentada pelo Ministério Público, sendo imperioso o arquivamento dos procedimentos investigatórios, que faço com fulcro no artigo 28 do CPP, com as ressalvas cabíveis do art. 18 do CPP e da Súmula nº 524 do STF.

Cumpridos os expedientes necessários à destinação, arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.

Ciência à autoridade policial e ao representante do Ministério Público.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.

Valdemir Ferreira Santos
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina

DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROCEDIMENTO COMUM (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0856260-88.2022.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado]
AUTOR: DEPARTAMENTO DE HOMICÍDIOS E PROTEÇÃO À PESSOA
INVESTIGADO: SOB INVESTIGAÇÃO

SENTENÇA

1. RELATÓRIO.

Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apuração do delito de HOMICÍDIO QUALIFICADO, em que figuram como vítima ROMÁRIO PEREIRA DANTAS, nesta Capital.

A Autoridade Policial por meio do(a) delegado(a) Danubio Dias da Silva finaliza o Inquérito Policial, sem indiciamento. ID 51764445.

Instado a se manifestar, o membro do Parquet por meio do Promotor(a) de Justiça Dr.(a) Regis de Moraes Marinho requereu o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, afirmando que: "Isto posto, REQUEIRO seja homologada a presente Promoção de Arquivamento como medida de justiça."ID 52062163.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

2.1. INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO.

Saliento inicialmente que o inquérito policial tem por finalidade apurar a infração penal e sua autoria, para que o titular da respectiva ação penal, que é o Ministério Público, tenha elementos para propô-la.

Para o oferecimento da denúncia, é necessário a existência de indícios, no inquérito ou peças de informações, que possam amparar a acusação.

Nos termos do artigo 41, do Código de Processo Penal, é indispensável que a inicial venha acompanhada de um mínimo de prova para que a ação penal tenha condições de viabilidade, caso contrário, não há justa causa para o processo.

No entanto, caso não possua elementos para propor a ação penal o Ministério Público poderá requerer o arquivamento do inquérito policial, que consiste na paralisação e no encerramento das investigações, in casu, pela ausência de justa causa (materialidade e indícios de autoria), por atipicidade ou pela extinção da punibilidade. Este deverá ser realizado pelo Ministério Público, não podendo o Juiz determinar de ofício, o arquivamento do inquérito.

Da análise do processo, nota-se que os elementos de convicção angariados durante a fase investigativa não dão suporte à deflagração da ação penal.

Nesse contexto, quando o Ministério Público, em vez de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças informativas, caberá ao juiz analisar as questões, decidindo pelo seu crivo.

A propósito, lecionando acerca do arquivamento de inquérito policial, assim preconiza o ilustre Mirabete, in verbis:

Ainda que fique provada a inexistência do fato ou que não se tenha apurado a autoria do ilícito penal, a autoridade policial não pode mandar arquivar o inquérito (art. 17). Tal providência cabe ao juiz, a requerimento do órgão do Ministério Público. Sendo este último destinatário do inquérito policial, deve formular um juízo de valor sobre seu conteúdo, para avaliar a existência, ou não, de elementos suficientes para fundamentar a acusação. Se não encontrar esses elementos, cumpre-lhe requerer ao juiz o arquivamento do inquérito. Tal Requerimento deve ser fundamentado, já que a lei menciona as 'razões invocadas' para o arquivamento no artigo 28.

E continua:

O despacho em que se arquiva o inquérito policial ou as peças de informação, a pedido do Ministério Público, é irrecorrível: não cabe apelação, recurso em sentido estrito, mandado de segurança, carta testemunhável, correição parcial ou qualquer outro recurso, nem mesmo o pedido de reconsideração.

A jurisprudência também é unânime no sentido de arguir que o juiz pode, acolhendo o parecer do Ministério Público, no sentido de haver insuficiência de provas para o oferecimento da denúncia, determinar o arquivamento como providência meramente administrativa.

E mais, ensina Tourinho Filho (Prática de Processo Penal, p. 78), in verbis, que:

(...) Recebendo os autos de Inquérito, pode, como vimos, o Promotor de Justiça requerer o seu arquivamento. E assim procede quando: a) o fato é atípico; b) a autoria é desconhecida; c) não há prova razoável do fato ou de sua autoria (..)

No presente caso, merece endosso a opinião ministerial, tendo em vista a falta de provas firmes e contundentes que possam demonstrar a ocorrência de delito no caso em questão.

Portanto, não havendo elementos suficientes para a propositura da denúncia e a instauração da ação penal, razão assiste ao representante do Ministério Público para deixar de oferecer denúncia e requerer o arquivamento do processo nos termos dos artigos 18, 41 e 395, incisos II e III, todos do Código de Processo Penal.

3. DISPOSITIVO.

Posto isso, acolho na íntegra o parecer ministerial, pelos seus próprios fundamentos, e determino o arquivamento do inquérito policial, diante da ausência de justa causa para a Ação Penal, sem prejuízo do disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal e na súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.

Consigno, por fim, que, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal, a autoridade policial, mesmo após o arquivamento do processo, poderá proceder a novas investigações se de outras provas tiver notícias. Na mesma linha, é o entendimento positivado na Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. Logo, essa sentença destina-se a produzir apenas coisa julgada formal.

PASSO A DECIDIR A RESPEITO DO PROJÉTIL ENCAMINHADO AO PODER JUDICIÁRIO.(ID 51764449).

Compulsando os autos, verifica-se que nos presentes autos, foi apreendido 01 (um) simulacro de arma de fogo. (ID 51764449 - fls. 01).

É o relato, passo a decidir.

Diante do arquivamento fica evidente que os objetos apreendidos não mais interessam ao processo, pois já foram periciados e os quais atestam a sua real situação, bem como mencionam o seu estado de uso e conservação.

O art. 25 da Lei n° 10.826, disciplina que as armas de fogo, acessórios ou munições apreendidas serão, após a elaboração do laudo pericial e quando não mais interessarem ao processo, elas deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, para que possa dar a sua devida destinação.

O Provimento n° 143/2023 da CGJ/PI, no seu artigo 35, ressalta a ideia que as armas de fogo e munições apreendidas nos autos submetidos ao Poder Judiciário deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, para destruição ou doação, nos termos previstos no art. 25, da Lei nº 10.826, de 2003, após a elaboração do respectivo laudo pericial.

Segundo o artigo 39,parágrafo 1 ° do provimento n° 143, de 16 de Junho de 2023, as armas de fogo e munições que não tenham a devida justificação para sua manutenção serão encaminhadas à destruição ou doação, nos termos previstos no art. 25, da Lei nº 10.826, de 2003.

Esse também é o posicionamento do Conselho Nacional de Justiça acerca de bens inutilizados e frutos de ilicitude: "A doação de armas e munições às forças policiais poderá ser avaliada pelo Comando do Exército (art. 25, § 1º, da Lei 10.826/2003), cabendo ao juiz apenas o decreto de perdimento em favor das instituições beneficiadas (art. 25, § 2º, da Lei n. 10.826/2003)"

Por todo o exposto, com base nas fundamentações acima, DETERMINO que 01 (um) simulacro de arma de fogo. (ID 51764449 - fls. 01), sejam encaminhados ao Comando do Exército para que adote as medidas cabíveis em obediência à regulamentação do tema previsto no art. 25 da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e do artigo 35 do Provimento n° 143/2023 da CGJ/PI.

Determino que a Secretaria desta Central, oficie a SUSEG (Superintendência de Segurança Institucional do TJPI), para que tenha ciência desta decisão e adote as devidas providências para a destinação dos objetos apreendidos ao Comando do Exército.

Cumpridos os expedientes necessários à destinação, arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.

Ciência à autoridade policial e ao representante do Ministério Público.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.

Valdemir Ferreira Santos
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina

DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROCEDIMENTO COMUM (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0838310-03.2021.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado]
AUTOR: DEPARTAMENTO DE HOMICÍDIOS E PROTEÇÃO À PESSOA
INVESTIGADO: SOB INVESTIGAÇÃO

SENTENÇA

Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apuração do delito de HOMICÍDIO QUALIFICADO, em que figura como vítima ARTUR PEREIRA DA SILVA, nesta Capital.

Compulsando os autos, verifica-se que a Autoridade Policial realizou todas as diligências possíveis para a elucidação do fato delituoso, não conseguindo colher elementos que comprovasse a autoria do ato criminoso.

Não se encontram presentes no Inquérito Policial os necessários indícios de autoria, indispensáveis para o oferecimento da denúncia , conforme prevê o art. 41, do CPP.

A Autoridade Policial por meio do(a) delegado(a) Genival Vilela Lima finaliza o Inquérito Policial, sem indiciamento, sugerindo o arquivamento. ID.51788081 - fls. 02/06.

Instado a se manifestar, o membro do Parquet por meio do Promotor(a) de Justiça Dr.(a) Regis de Moraes Marinho requereu o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, afirmando que: "Isto posto, REITERO o parecer de fls. retro, ao tempo em que REQUEIRO seja homologada a referida Promoção de Arquivamento como medida de justiça". ID 52248496.

Brevemente relatado. Decido.

É cedido que o Ministério Público, como titular da Ação Penal, deverá, mediante juízo seu, avaliar se o caso é de se ofertar, ou não, a ação penal, possibilidade prevista na Constituição da República. Caso isso não ocorra, a alternativa será o pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, conforme se depreende do art. 28 do CPP.

Não desconheço a gravidade do fato ora investigado, porém, inexistindo elementos mínimos para a persecução da ação penal na visão do representante do Ministério Público - dominus litis - impõe-se o arquivamento requerido.

Conforme os autos deste processo e parecer da Autoridade Policial e do Órgão Ministerial, verifica-se que as diligências investigatórias já realizadas e eventuais outras que ainda possam ser efetuadas, não se mostram produtivas, no sentido de trazer a prova a autoria desse delito.

Desde a ocorrência dos fatos, as diligências até então empreendidas pela autoridade policial não restaram infrutíferas quanto a identificação da autoria delitiva.

Com efeito, a partir dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que não foram identificados indícios de autoria, apesar de todos os esforços empreendidos pela polícia investigativa.

Não é possível ofertar uma acusação penal sem, pelo menos, ter indícios de autoria do ato criminoso, visto que incidirá em falta de justa causa.

Desta feita, não sendo encontrados vestígios ou quaisquer provas hábeis a revelar a autoria do crime narrado, em detrimento dos fortes indícios de materialidade delitiva, resta prejudicada a possibilidade de oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.

Ademais, pela legislação em vigor, a imputação de prática criminosa contra uma pessoa exige o conhecimento, pelo menos, de sua qualificação indireta ou de outro elemento que torna certa a sua identidade física. Como se depreende dos artigos abaixo transcritos do Código de Processo Penal Brasileiro:

''Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.``

Conforme já citado, o artigo 41, do Código de Processo Penal contém os requisitos indispensáveis para o oferecimento da Denúncia, sendo que, na presente hipótese, não há como se deflagrar uma possível Ação Penal, visto que não há sequer indícios probatórios da autoria criminosa. Assim, outra solução não há, senão o arquivamento da peça investigatória.

Portanto, esgotadas as diligências investigatórias e não obtidos os elementos informativos-probatórios mínimos exigidos para caracterizar a justa causa apta a fundamentar o início da ação penal, e por não vislumbrar novas diligências que possam ser implementadas, o arquivamento do inquérito policial é a medida que se impõe.

Diante da situação evidenciada, em razão da impossibilidade do oferecimento da denúncia, determino o ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial, com fulcro no artigo 28 do CPP e em conformidade com o membro do Parquet.

PASSO A DECIDIR A RESPEITO DOS PROJÉTEIS PERICIADO E ENCAMINHADO AO PODER JUDICIÁRIO.

Compulsando os autos, verifica-se que nos presentes autos, foi apreendido: 05 (cinco) Cápsulas deflagradas de 380 e 03 (três) projéteis. ID 21419677.

É o relato, passo a decidir.

Diante do arquivamento fica evidente que os objetos apreendidos não mais interessam ao processo, pois já foram periciados e os quais atestam a sua real situação, bem como mencionam o seu estado de uso e conservação.

O art. 25 da Lei n° 10.826, disciplina que as armas de fogo, acessórios ou munições apreendidas serão, após a elaboração do laudo pericial e quando não mais interessarem ao processo, elas deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, para que possa dar a sua devida destinação.

O Provimento n° 143/2023 da CGJ/PI, no seu artigo 35, ressalta a ideia que as armas de fogo e munições apreendidas nos autos submetidos ao Poder Judiciário deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, para destruição ou doação, nos termos previstos no art. 25, da Lei nº 10.826, de 2003, após a elaboração do respectivo laudo pericial.

Segundo o artigo 39,parágrafo 1 ° do provimento n° 143, de 16 de Junho de 2023, as armas de fogo e munições que não tenham a devida justificação para sua manutenção serão encaminhadas à destruição ou doação, nos termos previstos no art. 25, da Lei nº 10.826, de 2003.

Esse também é o posicionamento do Conselho Nacional de Justiça acerca de bens inutilizados e frutos de ilicitude: "A doação de armas e munições às forças policiais poderá ser avaliada pelo Comando do Exército (art. 25, § 1º, da Lei 10.826/2003), cabendo ao juiz apenas o decreto de perdimento em favor das instituições beneficiadas (art. 25, § 2º, da Lei n. 10.826/2003)"

Por todo o exposto, com base nas fundamentações acima, DETERMINO que 05 (cinco) Cápsulas deflagradas de 380 e 03 (três) projéteis. ID 21419677, sejam encaminhados ao Comando do Exército para que adote as medidas cabíveis em obediência à regulamentação do tema previsto no art. 25 da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e do artigo 35 do Provimento n° 143/2023 da CGJ/PI.

Determino que a Secretaria desta Central, oficie a SUSEG (Superintendência de Segurança Institucional do TJPI), para que tenha ciência desta decisão e adote as devidas providências para a destinação dos objetos apreendidos ao Comando do Exército.

Nesse sentido, não se vislumbra mais elementos e diligências que possam levar à caracterização da autoria necessária à deflagração da ação penal, conforme promoção de arquivamento apresentada pelo Ministério Público, sendo imperioso o arquivamento dos procedimentos investigatórios, que faço com fulcro no artigo 28 do CPP, com as ressalvas cabíveis do art. 18 do CPP e da Súmula nº 524 do STF.

Cumpridos os expedientes necessários à destinação, arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.

Ciência à autoridade policial e ao representante do Ministério Público.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.

Valdemir Ferreira Santos
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - 0829650-20.2021.8.18.0140 (Juizados da Capital)

1ª Publicação

O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, por título e nomeação legal, etc.

FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de RAIMUNDA BATISTA DA SILVA, brasileira, viúva, aposentada, RG: 85.986 SSP-PI, CPF: 096.305.033 - 87, residente e domiciliada na rua Fidalma Martins de Carvalho, Nº 4355, Condomínio Santa Marta, BL 13, Apto 104, Teresina-PI , nos autos do Processo nº 0829650-20.2021.8.18.0140 em trâmite pela 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curador(a) MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO BATISTA, brasileira, solteira, aposentada, CPF: 078.726.743-00, RG: 179444 SSP-PI, residente e domiciliada na rua Fidalma Martins de Carvalho, Nº 4355, Condomínio Santa Marta, BL 13, Apto 104, Teresina-PI, o(a) qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça. Eu, Iris Alencar, Analista Judicial, digitei.

Teresina-PI, 9 de outubro de 2023.

PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS
Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA

AVISO DE INTIMAÇÃO (PJe 0819021-55.2019.8.18.0140) (Juizados da Capital)

Em cumprimento ao teor disposto em sentença de ID 26813539 do PJe nº 0819021-55.2019.8.18.0140, intime-se o(a) Requerido(a), JOAO VICTOR DO NASCIMENTO REIS, portador do CPF nº 068.820.453-80, considerado(a) revel, com fundamento nos fins previstos no artigo 346 do CPC PARA, caso queira, possa ter ciência do dispositivo da referida decisão judicial, pelo prazo de Lei, cujo teor em dispositivo segue adiante transcrito: "22. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL e, por conseguinte, exonero o autor JOAO REIS DOS SANTOS COSTA FILHO, da obrigação de efetuar o pagamento da pensão alimentícia em prol de seu filho JOAO VICTOR DO NASCIMENTO REIS, que fora fixada no processo nº. 0027210-70.2010.8.18.0140. 23. Como consequência, Julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. 24. Deixo de condenar o réu em honorários de sucumbência, com base no princípio da causalidade, visto que não houve resistência ao pedido. Sem custas. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição e no Sistema PJe e Oficie-se ao empregador do alimentante para cessar os descontos da pensão alimentícia da folha de pagamento, conforme ora determinado. P.R.I.C. TERESINA-PI, 2 de maio de 2022. TÂNIA REGINA S. SOUSA. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina."

Teresina, 17 de fevereiro de 2024.

FABRICIAH AGUIAR CHINELLI
Secretaria da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina

EDITAL COM PRAZO DE 15 DIAS (Juizados da Capital)

EDITAL COM PRAZO DE 15 DIAS

O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste(a) 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, com sede na Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 a ação acima referenciada, proposta pelo AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face dos REUS: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, ficando por este edital, facultado a qualquer cidadão se habilitar como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular citada (Lei n. 4717/65, art. 6º, § 5º). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 7 de fevereiro de 2024 (07/02/2024). Eu, ERNANI PIRES DE CARVALHO FILHO, digitei.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

EDITAL DE CITAÇÃO (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0808427-11.2021.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
AUTOR: AUREA REIS DO NASCIMENTO
REU: BANCO DO BRASIL SA

EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS

O DOUTOR ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES, Juiz de Direito em exercício da 9.ª Vara Cível da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, por nomeação legal e na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Gov. Tibério Nunes, s/n, bairro Cabral, Teresina-PI, a Ação acima referenciada, proposta por ÁUREA REIS DO NASCIMENTO, CPF nº 130.497.123-68, nesta cidade, em face de BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ nº 00.000.000/0044-21. É o presente para INTIMAR o ESPÓLIO de ÁUREA REIS DO NASCIMENTO, bem como dos HERDEIROS DE ÁUREA REIS DO NASCIMENTO, com endereço em lugar incerto e não sabido, para, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que começará a fluir logo em seguida o decurso do prazo do edital que, por sua vez, começará a correr a partir de sua publicação em jornal de grande circulação, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos alegados pela autora, caso em que, ser-lhe-á nomeado curador especial. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado uma vez no Diário de Justiça e uma vez em jornal local de grande circulação, devendo ser afixada uma cópia do Edital na sede deste Juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do CPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de Teresina, Estado do Piauí, aos 18 de fevereiro de 2024 (18/02/2024). Eu, KASSIO LEAL PARAIBA, digitei.

EDITAL DE CITAÇÃO (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0021403-64.2013.8.18.0140
CLASSE: USUCAPIÃO (49)
ASSUNTO(S): [Usucapião Ordinária]
AUTOR: MARIA DO ESPIRITO SANTO SOUSA ALMEIDA, ESPÓLIO DE FRANCISCO JOSÉ DE ALMEIDA SANTOS
REU: HERCÍLIA RODRIGUES DOS SANTOS
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (vinte) DIAS

A DOUTORA MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA, Juíza de Direito em substituição na 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, por nomeação legal e na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Gov. Tibério Nunes, s/n, bairro Cabral, Teresina-PI, a Ação acima referenciada, proposta por FRANCISCO JOSE DE ALMEIDA SANTOS e MARIA DO ESPIRITO SANTO SOUSA ALMEIDA, nesta cidade, em face de HERCÍLIA RODRIGUES DOS SANTOS. É o presente para CITAR HERCÍLIA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF nº 045.676.193-40 e eventuais interessados incertos ou desconhecidos, com endereço em lugar incerto e não sabido, para, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que começará a fluir logo em seguida o decurso do prazo do edital que, por sua vez, começará a correr a partir de sua publicação em jornal de grande circulação, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos alegados pela autora, caso em que, ser-lhe-á nomeado curador especial. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado uma vez no Diário de Justiça e uma vez em jornal local de grande circulação, devendo ser afixada uma cópia do Edital na sede deste Juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do CPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de Teresina, Estado do Piauí, aos 21 de fevereiro de 2022 (21/02/2022). Eu, KASSIO LEAL PARAIBA, digitei.

EDITAL DE CITAÇÃO (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0005179-41.2019.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO: [Uso de documento falso]
AUTOR: DELEGACIA DO 7º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: PAULO FELIPE RODRIGUES

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS

O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado REU: PAULO FELIPE RODRIGUES, residente em local, incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (art. 396, par. único). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de Teresina, Estado do Piauí, aos 18 de fevereiro de 2024 (18/02/2024). Eu, LEINA ALVES DA SILVA, digitei.

Juiz WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA.

Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

AVISO DE INTIMAÇÃO (PJe 0829660-35.2019.8.18.0140) (Juizados da Capital)

Em cumprimento ao teor disposto em sentença de ID 48560085 da Ação de Interdição nº 0829660-35.2019.8.18.0140, em que tem como partes JOANA RODRIGUES DA SILVA e WILLAMES RODRIGUES DE SOUSA e, para que chegue ao conhecimento de todos e não possam no futuro alegar ignorância, publique-se a sentença acima mencionada, cujo teor em dispositivo segue adiante transcrito: "Assim, entendendo que estão cumpridas as formalidade legais, em comunhão com parecer ministerial, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de DESISTÊNCIA formulados pelo autor JULGANDO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. REVOGO A DECISÃO DE ID 7294304, BEM COMO TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS DESTE FEITO. Custas pela parte requerente, assim como honorários advocatícios a teor do art. 85, § 2º do CPC, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a execução de ambos em decorrência da gratuidade de justiça, que ora defiro (Art. 93, §3º do CPC). Registrada eletronicamente. Publicada no DJE. Partes intimadas pela via eletrônica. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Não vislumbro interesse recursal, caso em que transita em julgado com a publicação oficial. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina."

Teresina, 18 de fevereiro de 2024.

FABRICIAH AGUIAR CHINELLI
Secretaria da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina

publicação (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0823743-64.2021.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
ASSUNTO: [Nao Cumulatividade]
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: JOSIEL C DE S B EIRELI - EPP, JOSIEL CARDOSO DE SOUSA BATISTA

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE (30) DIAS

O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, com sede na Praça Edgard Nogueira, s/n, Prédio Histórico, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 a AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL acima referenciada, proposta por EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI em face de EXECUTADO: JOSIEL C DE S B EIRELI - EPP, JOSIEL CARDOSO DE SOUSA BATISTA, residente em local incerto e não sabido, ficando por este edital CITADA a parte suplicada para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 39.057,41, ou oferecer bens à penhora, sob pena de serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da execução.

Fica esclarecido que o prazo para embargar a execução é de 30 (trinta) dias, que começará a fluir nos termos do art. 16 da Lei nº6.830/1980.

A presente execução diz respeito à Certidão de Dívida Ativa (2511118000065-7).

E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça.

Dado e passado nesta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 9 de janeiro de 2024 (09/01/2024). Eu, ARTUR RODRIGUES DE ALENCAR JUNIOR, digitei.

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

publicação (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0007454-65.2016.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: RCM COMERCIO, SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - ME

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE (30) DIAS

O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, Dra. Lucyane Martins Brito, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal, ficando o Executado abaixo relacionado CITADO:

EXECUTADO(S): RCM COMERCIO, SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - ME - CNPJ: 23.520.190/0001-73, por se encontrar em local incerto e não sabido.

FINALIDADE: PAGAR, em 05 (cinco) dias, a dívida proveniente da Execução Fiscal movida pelo Estado do Piauí ou nomear bens à penhora no valor de R$ 10.342,17 (dez mil trezentos e quarenta e dois reais e dezessete centavos) acrescido das correções e custas processuais.

VALOR DA DÍVIDA INDICADA NA INICIAL: R$ 10.342,17, referente ao Processo no 0007454-65.2016.8.18.0140. O valor deverá ser atualizado.

CERTIDÃO DE DÍVIDAATIVA Nº: 1511618099007-6.

E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e afixado no local de costume.

Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.

Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 19 de janeiro de 2024 (19/01/2024). Eu, Maria Clara Castro dos Anjos- Estagiária, digitei.

Lucyane Martins Brito

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

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