Diário da Justiça
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Publicado em 20/02/2024 03:00
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Conclusões de Acórdãos
REVISÃO CRIMINAL Nº 0758034-46.2023.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
REVISÃO CRIMINAL Nº 0758034-46.2023.8.18.0000
ÓRGÃO: Câmaras Reunidas Criminais
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 3ª Vara Criminal
REQUERENTE: Francisco Gabriel Borges Costa
ADVOGADO: Francisco Batista de França Júnior (OAB-PI 15.483)
REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MERA TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS QUE EMBASARAM A CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO PODE SER TIDA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. REVISÃO NÃO CONHECIDA.
1. A Revisão Criminal ação autônoma, de natureza constitutiva, cuja finalidade é a desconstituição de uma decisão da qual não cabe mais recurso e cujo provimento imprescinde da adequação dos argumentos ventilados às hipóteses legalmente previstas.
2. Na espécie, verifica-se, com facilidade, que a presente Revisão Criminal não delineia nenhuma: contrariedade da sentença ao texto da lei ou das provas dos autos; comprovada falsidade das provas do processo originário; e, tampouco, descoberta de novas circunstâncias que imponham a absolvição ou diminuição da pena. Pelo contrário, o Requerente objetiva tão somente obter novo julgamento do feito, rediscutindo teses e argumentos já devidamente enfrentados nos autos originários, em razão de decisão que lhe foi desfavorável, providência sabidamente inadmissível na via eleita.
3. Revisão Criminal não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não conhecer da presente Revisão Criminal, porquanto não preenche as condições previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator".
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 a 09 de fevereiro de 2024.
REVISÃO CRIMINAL Nº 0757139-85.2023.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
REVISÃO CRIMINAL Nº 0757139-85.2023.8.18.0000
ÓRGÃO: Câmaras Reunidas Criminais
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Parnaíba / 2ª Vara Criminal
REQUERENTE: José Raimundo Ribeiro
ADVOGADOS: Mickael Brito de Farias (OAB/PI 10.714) e Letícia Lima de Oliveira (OAB/PI 21.401)
REQUERIDO:Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO. TESES DE DESCLASSIFICAÇÃO DELITO E REDIMENSIONAMENTO DA PENA ANALISADAS E AFASTADAS RECENTEMENTE POR ESTA CÂMARA NA REVISÃO CRIMINAL Nº 0753583-75.2023.8.18.0000. REPETIÇÃO DE PEDIDOS. INADMISSIBILIDADE DA REVISÃO. NÃO CONHECIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não conhecer da presente Revisão Criminal, nos termos do voto do Relator".
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 a 09 de fevereiro de 2024.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0850045-96.2022.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0850045-96.2022.8.18.0140
APELANTE: NAYANE PEIXOTO DE CARVALHO, FABIANO GOMES DA SILVA IVO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA DISPENSÁVEIS. MAJORANTE DO ART. 244-B, §2º, DA LEI N. 8.069/90. MANTIDA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. PROPORCIONAL AO DANO SUPORTADO PELA VÍTIMA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há comprovação testemunhal apontando o seu emprego.
2. À vista disso, também não deve ser afastada a causa de aumento do §2º, do art. 244-B da Lei n. 8.069/90, tendo em vista que este dispositivo prevê objetivamente o aumento da pena em caso do crime cometido estar previsto no rol dos crimes hediondos.
3. No caso em apreço, vê-se que o pedido indenizatório possibilitou a defesa dos réus, vez que foi formulado na denúncia, submetendo-se ao contraditório, e que o valor apresentado pela vítima em juízo consiste em prova válida, produzida sob o crivo do contraditório, e suficiente para demonstrar o valor do prejuízo sofrido, independente da juntada de prova documental, conforme entendimento firmado no STJ.
4. Quanto à possibilidade de parcelamento, entende-se que tal matéria é afeta ao Juízo da Execução Penal, a quem compete analisar a situação econômica do réu e definir a melhor forma de adimplir a obrigação, a teor do disposto no art. 169, §1º, da Lei de Execuções Penais.
5. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator."
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0760901-12.2023.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0760901-12.2023.8.18.0000
PACIENTE: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
Advogado(s) do reclamante: ELSON JOSE DO REGO, FRANCISCO SALES MARTINS JUNIOR, JOSE VALDINAR DANTAS PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA.WRIT DENEGADO.
1) Quanto a arguição de ausência dos requisitos da prisão preventiva e de fundamentação do decreto preventivo, é possível perceber que o juiz a quo (ID 13317257, pág. 1/19) fundamentou a decisão com base na necessidade de garantia da ordem pública, a fim de se evitar a perpetuação de vários crimes, vez que a adolescente vítima relatou que foi estuprada pelo paciente por, pelo menos, 10 vezes nos últimos anos, havendo relatos nos autos de que o paciente ameaçava a vítima de morte, caso revelasse os fatos a alguém.Não restam dúvidas, então, quanto a necessidade da prisão preventiva em razão do modus operandi, que evidencia a gravidade da concreta do delito, vez que o paciente, se aproveitou da vulnerabilidade extrema da vítima de apenas 03 (três) anos, aproveitando da condição de tio da vítima, segurando as mãos da criança para praticar crime sexual.
2) Dessa forma, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente restam devidamente comprovadas, razão pela qual se faz necessária a manutenção da prisão preventiva para preservar a ordem pública.
3) Além disso, a genitora da vítima relatou que "a filha andava muito agressiva, não queria ficar mais longe da mãe, ficava muito assustada como a presença do tio e nervosa quando lhe foi perguntado se ele a ameaçava", o que demonstra que a liberdade do paciente é um risco a integridade psicológica da criança.(RHC 123.763/PI, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020).
6) Ordem denegada.
Decisão: "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora, na forma do voto do Relator."
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801258-83.2020.8.18.0050 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801258-83.2020.8.18.0050
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ANTONIO ERICO COSTA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSOS DE AGENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Percebe-se que o manejo dos embargos declaratórios é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses do embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, que se restringe às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP;
2. Embargos rejeitados. Decisão unânime.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar7 pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos, na forma do voto do Relator."
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0752330-52.2023.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0752330-52.2023.8.18.0000
PACIENTE: ANTONIO CARLOS MATOS
Advogado(s) do reclamante: WILLAMY ALVES DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: HABEAS CORPUS. BIS IN IDEM. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.
1. A verificação dos crimes no mesmo contexto fático não implica necessariamente conexão probatória ou teleológica entre eles. Em outras palavras, a descoberta dos delitos na mesma circunstância, por si só, não é fundamento válido para justificar que a Justiça Federal julgue crimes de competência da Justiça Estadual. Para que a Justiça Federal atraia crimes de competência da Justiça Estadual é indispensável que os fatos estejam interligados, a caracterizar a conexão probatória ou que um crime tenha sido praticado para a ocultação dos demais.
2. Assim, tendo em vista que se tratam de delitos diferentes, embora no mesmo contexto fático, não há que se falar em litispendência ou bis in idem.
3. Ordem denegada.
DECISÃO: "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, na forma do voto do Relator."
Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
INTIMAÇÃO
A Bela. MARCILENE IBIAPINA COELHO DE CARVALHO, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA, via Diário Eletrônico, AGRAVANTE: FAZENDA SAO JOSE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR - MT8872/O, nos autos AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), nº 0757188-29.2023.8.18.0000, 4ª Câmara Especializada Cível/ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do(a) acórdão/decisão/despacho de ID nº 14981819, Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - RELATOR.
DISPOSITIVO: "[...] Diante do exposto, restando ausentes os requisitos essenciais para a concessão do efeito suspensivo postulado, INDEFIRO o pedido de liminar formulado pela Agravante, a fim de que seja mantida a decisão agravada até ulterior deliberação desta 4ª Câmara Especializada Cível. [...]".
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 19 de fevereiro de 2024.
INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
O Bel. ADRIANO CASTRO DE OLIVEIRA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA, via Diário Eletrônico, AGRAVADO: BRASFLEXO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, D. P. DE ANDRADE - EMBALAGENS, Advogado: EUDES CLISTENES GUERRA AXIOTES - PE26198, nos autos AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), nº 0763068-02.2023.8.18.0000 4ª Câmara Especializada Cível/ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do(a) acórdão/decisão/despacho de ID nº 14115512 Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - RELATOR.
DISPOSITIVO: "Diante do exposto e sendo o quanto necessário asseverar, denego o pedido de efeito suspensivo a este agravo, determinando, outrossim, a intimação do agravado, para que responda ao recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento."
COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL PLENO
EDITAL DE INTIMAÇÃO - DESPACHO (COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL PLENO)
Victor Gomes Pinheiro de Araújo, Servidor comissionado lotado na Secretaria Judiciária (SEJU), do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,
INTIMA REPRESENTACOES BEZERRA & SANTOS LTDA - CNPJ: 06.752.976/0001-05 (AGRAVADO), ora
intimado, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0705730-12.2019.8.18.0000 (PJe), 3ª Câmara de Direito Público (Composição Integral) / TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do DESPACHO do Exmo(a). Sr(a). Des(a). Rel. RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
DESPACHO:
"
Intime-se, por edital, o agravado, para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento.".
COOJUDPLE, em Teresina, 19 de fevereiro de 2024. Victor Gomes Pinheiro de Araújo, Servidor comissionado lotado na Secretaria Judiciária
(SEJU).
Juizados da Capital
Sentença (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/8ª VARA CRIMINAL
PROCESSO Nº: 0830728-49.2021.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037)
ASSUNTO(S): [Injúria]
AUTOR: CORREGEDORIA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ (COREG), 9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: FRANCISCO SABOIA JUNIOR DE SOUZA
SENTENÇA: "Vistos, etc..... É o relatório. (...)julgo IMPROCEDENTE o PEDIDO formulado na denúncia e, em consequência, ABSOLVO o réu 2º TEN PM FRANCISCO SABOIA JÚNIOR DE SOUZA pelos crimes imputados na denúncia, com fundamento no art. 439, "e", do CPPM, em razão de não existir prova suficiente para a condenação.Após o trânsito em julgado deste decisum, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.Réu solto.Expedientes necessários.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.TERESINA-PI, 14 de janeiro de 2024. Dr RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO Juíz de Direito Auxiliar da 8ª Vara Criminal de Teresina-PI/Justiça Militar.
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0003972-07.2019.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO: [Ameaça, Roubo, Desacato]
AUTOR: 0003972-07.2019.8.18.0140, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: MAURO ARTUR HONORATO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA
O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, LISABETE MARIA MARCHETTI, na forma da lei, etc.
INTIMA o(s) acusado(s) MAURO ARTUR HONORATO DA SILVA e a(s) vítima(s) IVAN PINTO SANTOS, MANOEL VIEIRA DA SILVA JUNIOR e JOSAFA ARRAIS FEITOSA e a(s) testemunha(s) ANDRESA TAMIRES DA SILVA MARREIROS para comparecer(em) à audiência de instrução e julgamento do processo epigrafado, designada para o dia 24 de abril de 2024, às 11h00min, por videoconferência. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de Teresina, Estado do Piauí, aos 19 de fevereiro de 2024 (19/02/2024). Eu, MARIA VICTORIA SILVA FREITAS, digitei.
LISABETE MARIA MARCHETTI
Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
EDITAL DE CITAÇÃO (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0853309-87.2023.8.18.0140
CLASSE: INVENTÁRIO (39)
ASSUNTO: [Inventário e Partilha]
INVENTARIANTE: MARIA OLIVEIRA SILVA
HERDEIRO: MARIA DOS REMEDIOS SILVA, ANTONIA OLIVEIRA E SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA E SILVA, CARLOS OLIVEIRA E SILVA, CICERO OLIVEIRA E SILVA, LOURIVAL OLIVEIRA E SILVA
INVENTARIADO: CALORINDA JOSE DE OLIVEIRA SILVA, MANOEL ZEFERINO DA SILVA
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 20 DIAS
O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa nesta 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina, com sede na , s/n, 2º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 a ação acima referenciada, proposta pela REQUERENTE: MARIA OLIVEIRA SILVA, CPF nº 151.428.683-15, em face dos FALECIDOS: CALORINDA JOSE DE OLIVEIRA SILVA, cpf nº 105.852.653-72 e MANOEL ZEFERINO DA SILVA, cpf nº 004.661.313-72, falecidos nesta capital em 16.09.2022 e 22.07.1993 respectivamente, ficando por este citado eventuais herdeiros residente em local incerto e não sabido, na forma do art. 259, III, e art. 626, § 1º, do CPC, a apresentar contestação nos autos em epígrafe no prazo de 15 (quinze) dias. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 19 de fevereiro de 2024 (19/02/2024). Eu, VICTOR MACHADO BRUNO, digitei.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
Publicação (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0029368-69.2008.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: MEGA MEDICA HOSPITALAR LTDA - ME
SENTENÇA (...) Ante o exposto, tendo em vista a nulidade da citação e a prescrição do crédito tributário consubstanciado na CDA´s de nº 0301.0758/07, julgo extinto o presente feito nos termos do art. 487, inciso II do CPC/2015.
Determino, ainda, que sejam levantadas quaisquer restrições que tenham recaído sobre o patrimônio da executada em razão da presente execução.
Após satisfeitas as demais e legais formalidades, com baixa na distribuição, arquivem-se.
P. R. I. Cumpra-se.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROCEDIMENTO COMUM (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0816747-79.2023.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito]
AUTOR: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO
INVESTIGADO: SOB INVESTIGAÇÃO
SENTENÇA
1. RELATÓRIO.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar as circunstâncias do acidente de trânsito que ocasionou a morte do Sr. FRANCISCO LOPES DOS SANTOS, Zona Rural de Teresina-PI.
A Autoridade Policial por meio do(a) delegado(a) Carlos César Camelo de Carvalho finaliza o Inquérito Policial, sem indiciamento, sugerindo o arquivamento. ID.45762920 - fls. 10/13.
Instado a se manifestar, o membro do Parquet por meio do Promotor(a) de Justiça Dr.(a) Luísa C. A. Lacerda Andrade requereu o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, afirmando que: "Ante o exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu agente signatário, seja arquivado o presente inquérito policial (Autos de n. 0816747-79.2023.8.18.0140), nos termos do artigo 28 do CPP." ID.52444818.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
2.1. INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO.
Saliento inicialmente que o inquérito policial tem por finalidade apurar a infração penal e sua autoria, para que o titular da respectiva ação penal, que é o Ministério Público, tenha elementos para propô-la.
Para o oferecimento da denúncia, é necessário a existência de indícios, no inquérito ou peças de informações, que possam amparar a acusação.
Nos termos do artigo 41, do Código de Processo Penal, é indispensável que a inicial venha acompanhada de um mínimo de prova para que a ação penal tenha condições de viabilidade, caso contrário, não há justa causa para o processo.
No entanto, caso não possua elementos para propor a ação penal o Ministério Público poderá requerer o arquivamento do inquérito policial, que consiste na paralisação e no encerramento das investigações, in casu, pela ausência de justa causa (materialidade e indícios de autoria), por atipicidade ou pela extinção da punibilidade. Este deverá ser realizado pelo Ministério Público, não podendo o Juiz determinar de ofício, o arquivamento do inquérito.
Da análise do processo, nota-se que os elementos de convicção angariados durante a fase investigativa não dão suporte à deflagração da ação penal.
Nesse contexto, quando o Ministério Público, em vez de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças informativas, caberá ao juiz analisar as questões, decidindo pelo seu crivo.
A propósito, lecionando acerca do arquivamento de inquérito policial, assim preconiza o ilustre Mirabete, in verbis:
Ainda que fique provada a inexistência do fato ou que não se tenha apurado a autoria do ilícito penal, a autoridade policial não pode mandar arquivar o inquérito (art. 17). Tal providência cabe ao juiz, a requerimento do órgão do Ministério Público. Sendo este último destinatário do inquérito policial, deve formular um juízo de valor sobre seu conteúdo, para avaliar a existência, ou não, de elementos suficientes para fundamentar a acusação. Se não encontrar esses elementos, cumpre-lhe requerer ao juiz o arquivamento do inquérito. Tal Requerimento deve ser fundamentado, já que a lei menciona as 'razões invocadas' para o arquivamento no artigo 28.
E continua:
O despacho em que se arquiva o inquérito policial ou as peças de informação, a pedido do Ministério Público, é irrecorrível: não cabe apelação, recurso em sentido estrito, mandado de segurança, carta testemunhável, correição parcial ou qualquer outro recurso, nem mesmo o pedido de reconsideração.
A jurisprudência também é unânime no sentido de arguir que o juiz pode, acolhendo o parecer do Ministério Público, no sentido de haver insuficiência de provas para o oferecimento da denúncia, determinar o arquivamento como providência meramente administrativa.
E mais, ensina Tourinho Filho (Prática de Processo Penal, p. 78), in verbis, que:
(...) Recebendo os autos de Inquérito, pode, como vimos, o Promotor de Justiça requerer o seu arquivamento. E assim procede quando: a) o fato é atípico; b) a autoria é desconhecida; c) não há prova razoável do fato ou de sua autoria (..)
No presente caso, merece endosso a opinião ministerial, tendo em vista a falta de provas firmes e contundentes que possam demonstrar a ocorrência de delito no caso em questão.
Portanto, não havendo elementos suficientes para a propositura da denúncia e a instauração da ação penal, razão assiste ao representante do Ministério Público para deixar de oferecer denúncia e requerer o arquivamento do processo nos termos dos artigos 18, 41 e 395, incisos II e III, todos do Código de Processo Penal.
3. DISPOSITIVO.
Posto isso, acolho na íntegra o parecer ministerial, pelos seus próprios fundamentos, e determino o arquivamento do inquérito policial, diante da ausência de justa causa para a Ação Penal, sem prejuízo do disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal e na súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal, a autoridade policial, mesmo após o arquivamento do processo, poderá proceder a novas investigações se de outras provas tiver notícias. Na mesma linha, é o entendimento positivado na Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. Logo, essa sentença destina-se a produzir apenas coisa julgada formal.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Valdemir Ferreira Santos
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina
EDITAL DE CITAÇÃO (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0809687-94.2019.8.18.0140
CLASSE: INVENTÁRIO (39)
ASSUNTO: [Inventário e Partilha]
REQUERENTE: ELIANE ALVES DA SILVA, GILMAX RODRIGUES FIALHO, MARIA GILMARIA RODRIGUES FIALHO, LAYLA LORRAYRA DA SILVA FIALHO, LOHANA MILENA RODRIGUES FIALHO, W. L. D. S. F.
INVENTARIADO: JOSIMAR JOAO FIALHO
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 20 DIAS
O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa nesta 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina, com sede na , s/n, 2º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 a ação acima referenciada, proposta pela REQUERENTE: ELIANE ALVES DA SILVA, CPF nº 276.581.028-14, em face do FALECIDO: JOSIMAR JOAO FIALHO, falecida nesta capital em 13.02.2012, ficando por este citado eventuais herdeiros residente em local incerto e não sabido, na forma do art. 259, III, e art. 626, § 1º, do CPC, a apresentar contestação nos autos em epígrafe no prazo de 15 (quinze) dias. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 19 de fevereiro de 2024 (19/02/2024). Eu, VICTOR MACHADO BRUNO, digitei.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0030726-25.2015.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO: [Roubo, Crime Tentado]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: RAIMUNDO NONATO LIMA DE VASCONCELOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA
O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, LISABETE MARIA MARCHETTI, na forma da lei, etc.
INTIMA o(s) acusado(s) RAIMUNDO NONATO LIMA DE VASCONCELOS e a(s) vítima(s) LARISSA ANANDA RAMOS DO VALE e a(s) testemunha(s) MARCIO SERAFIM COSTA, RAFAEL LUIZ SILVA, LEYDY EZANIA RAMOS FARIAS SILVA e VANESSA para comparecer(em) à audiência de instrução e julgamento do processo epigrafado, designada para o dia 24 de abril de 2024, às 09h00min, por videoconferência. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de Teresina, Estado do Piauí, aos 19 de fevereiro de 2024 (19/02/2024). Eu, MARIA VICTORIA SILVA FREITAS, digitei.
LISABETE MARIA MARCHETTI
Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0001664-61.2020.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO: [Furto Qualificado]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: JOSE HIPOLITO DE SOUZA FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA
O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, LISABETE MARIA MARCHETTI, na forma da lei, etc.
INTIMA o(s) acusado(s) JOSE HIPOLITO DE SOUZA FILHO e a(s) vítima(s) PAULO DE TARSO BRITO RIBEIRO e a(s) testemunha(s) FRANCISCO LIMA CHAGAS, ELENILSON DA FÉ DE JESUS, IRANEIDE ROSA SANTANA e JOSE HIPOLITO DE SOUZA para comparecer(em) à audiência de instrução e julgamento do processo epigrafado, designada para o dia 23 de abril de 2024, às 11h00min, por videoconferência. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de Teresina, Estado do Piauí, aos 19 de fevereiro de 2024 (19/02/2024). Eu, MARIA VICTORIA SILVA FREITAS, digitei.
LISABETE MARIA MARCHETTI
Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
Publicação de Sentença (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0003680-71.2009.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE TERESINA
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA RAMOS
ADV. FRANCISCO DE ASSIS LIMA - OAB/PI 3679
"SENTENÇA.Vistos, etc. (...) Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade e, por consequência, extingo a presente execução, o que faço com fundamento nos artigos 485, IV e VI, 803, I e 925, todos do CPC. Sem custas, porquanto a Fazenda Pública é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF), ficando, porém, condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do excipiente, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do CPC. P. R. I . TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema.Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina"
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Juizados da Capital)
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 | |
PROCESSO Nº: 0001145-28.2016.8.18.0140 É o breve relatório. Fundamento e decido. Trata-se de uma Ação de Guarda Judicial com Pedido de Antecipação de Tutela de Samuel Lima Ribeiro requerida por Francisco Reginaldo Ribeiro, em face da Sra. Rayane da Silva Lima, requerendo a guarda definitiva do menor. Instruiu a inicial com os documentos necessários à instrução do presente feito, tendo sido feito estudo social e parecer favorável do Ministério Público. Destaca-se, também, que foram oportunizadas as partes, o direito ao devido processo legal, ao contraditório e a ampla defesa, como determina a Constituição Federal, em seu artigo 5º inciso LV, quedando-se a requerida, inerte, razão pela qual foi decretada sua revelia. Repousa aos autos Relatório circunstanciado sobre a real situação do menor, nominado na inicial, onde foi comprovado os fatos alegados pelo autor, tendo o Ministério Público opinado pelo acolhimento da pretensão autoral. Em ações dessa natureza, não resta dúvida que deve-se acolher a manifestação da equipe multidisciplinar, como bem se pronunciou o Ministério Público, razão porque, também , acolhe-se o pedido inicial. Diante do exposto, fundada nos argumentos expostos pelo requerente, aliado ao conjunto probatório apresentado nos autos e aplicando o Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONCEDER a Guarda Unilateral definitiva do menor Samuel Lima Ribeiro, em favor do requerente, seu genitor, FRANCISCO REGINALDO RIBEIRO, com fundamento nos arts. 1630 e 1634, II, ambos do Código Civil, c/c o Estatuto da Criança e do Adolescente . Em consequência, Julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, o que faço com fundamento nos dispositivos acima mencionados, e artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, ante a gratuidade da justiça. Publique-se, inclusive no DJE, preservado o segredo de justiça . Registre-se. Intimem-se, também a requerida, por Carta com ARM dos Correios . Cumpra-se. Transitado em julgado, expedidas as comunicações que se fizerem necessárias, arquivem-se estes autos, com as baixas devidas, observadas as formalidades legais . TERESINA-PI, 8 de dezembro de 2023. ELVIRA MARIA OSÓRIO PITOMBEIRA MENESES CARVALHO | |
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0003811-94.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
INTERESSADO: SANDRA MARIA ROCHA DO NASCIMENTO
SENTENÇA
RELATÓRIO
Tratam-se os autos de ação penal em desfavor de SANDRA MARIA ROCHA DO NASCIMENTO, denunciada pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a denúncia, pelo que CONDENO a acusada SANDRA MARIA ROCHA DO NASCIMENTO como incursa nas sanções previstas no art. 33, da Lei 11.343/2016.
DOSIMETRIA DA PENA
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, impõe-se a individualização motivada da pena. Nesta etapa, friso que a fixação da expiação deve ser realizada em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como art. 42 da LAD, ante o tipo em que incorreu, adotando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Ainda, a legislação não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância legal genérica que pese em desfavor do réu, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz norteado pelo livre convencimento motivado. Não obstante, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, para cada circunstância legal genérica contrária ao réu, deve incidir o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima previstas em abstrato ao delito, ao fundamento de que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, de modo que tem-se que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses.
É de se atentar também ao disposto do art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto. Ainda sobre o art. 42, importante registrar que as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo para exasperação da pena base em patamar superior à referida fração de 1/8 assentada pelo STJ na avaliação das circunstâncias legais genéricas previstas no art. 59 do CP. Neste sentido, o posicionamento consolidado no STJ, verbis:
"(...) 3.A "quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp 674.735/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 4. Inexistindo patente ilegalidade na análise do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal,o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via estreita do habeas corpus. 5. Não há constrangimento ilegal na fixação de regime inicial mais gravoso, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que permitiu a fixação da pena-base acima do mínimo legal, dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, do Código Penal. 6. Ordem de habeas corpus denegada.(HC 471.443/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019). g.n.
"(...) .5. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante daspeculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. (...) (HC 532.430/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 30/10/2019). g.n.
Estabelecidas as balizas acima, passo à dosimetria da pena de SANDRA MARIA ROCHA DO NASCIMENTO.
Inicialmente, analiso as circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do CP.
Culpabilidade: A culpabilidade neste caso não extrapola a normalidade do tipo.
Antecedentes: ré primária sem ações diversas distribuídas em seu desfavor. Destaco que a Carta Precatória distribuída em face da acusada se refere ao cumprimento de mandado de intimação expedido na presente ação penal.
Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança. Inexiste nos autos elementos desabonadores da conduta social da ré.
Personalidade: In casu, os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade da ré.
Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e à própria criminalização, além da propagação do uso de drogas.
Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõe. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação, condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas especiais de aumento da pena. No caso, é inerente ao tipo penal.
Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a lesão à saúde pública, inerentes na elementar do tipo penal. A conduta da ré não provocou maiores consequências além daquelas já inerentes à sua capitulação legal.
Comportamento da vítima: Resta prejudicada a análise do comportamento da vítima, pois o sujeito passivo é a coletividade.
Natureza da droga: Apreendido com a ré cocaína e, tratando-se a natureza do entorpecente de elemento idôneo a fim de exasperar a pena base do delito de tráfico de drogas, exaspero a reprimenda ante a apreensão de droga de alto poder destrutivo.
Quantidade da droga: Apreendida considerável quantidade de substância entorpecente, apta a atender uma grande quantidade de usuários, motivo pelo qual valoro negativamente o quesito.
Assim, considerando a análise das circunstâncias supra, fixo a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão e pagamento de 900 (novecentos) dias multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, multa fixada em atenção ao que comanda o art. 60 do CP c/c o art. 43 da Lei nº 11.343/2006.
Existe circunstância atenuante, posto que confessou a ré em juízo, motivo pelo qual, nos termos do artigo 65, III d do Código Penal, atenuo a pena em 1/6 e a fixo em 7 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 750 dias-multa.
Inexiste agravante.
Presente a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006, posto que se trata de ré primária, sequer existem ações penais distribuídas em seu desfavor. Neste sentido:
"(...) Inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar o tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência (RE n. 591.054/SC, submetido ao regime de repercussão geral).9. Configura constrangimento ilegal a presunção de que o agente se dedica a atividades criminosas quando o afastamento do tráfico privilegiado fundou-se na simples existência de inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação criminal definitiva, e na natureza ou quantidade de droga apreendida, especialmente, quando valorada na primeira fase da dosimetria em evidente bis in idem.10. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 676.516/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021)
Destarte, diminuo a pena em 2/3 e fixo-a em 2 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 250 dias-multa.
Inexiste causa de aumento.
Assim, fixo a PENA DEFINITIVA de SANDRA MARIA ROCHA DO NASCIMENTO em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa dias-multa, vigente à época do fato.
Com todo o exposto, faz-se mister a observação da substituição da Pena Privativa de Liberdade pela Pena Restritiva de Direito. Aduz-se da legislação pátria que:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
A conversão da Pena Privativa de Liberdade em Pena Restritiva de Direito aparece como medida prática, lídima e perfeitamente aplicável ao caso em comento. In verbis a lição do eminente jurista Guilherme Nucci:
"A atribuição de serviços à comunidade ou a entidades públicas é a atribuição de tarefas gratuitas ao condenado junto a entidades assistenciais, hospitais, orfanatos e outros estabelecimentos similares, em programas comunitários ou estatais. Trata-se, em nosso entender, da melhor sanção penal substitutiva da pena privativa de liberdade, pois obriga o autor de crime a reparar o dano causado através do seu trabalho, reeducando-se, enquanto cumpre a pena. Nesse sentido, note-se também o pensamento do mestre Paul de Cant, em sua obra "O trabalho em benefício da comunidade: uma pena de substituição: A ideia de fazer um delinquente executar um trabalho reparador em benefício da comunidade tem sido frequentemente expressa nestes últimos anos. O fato mais admirável é que parece que Beccaria já havia pensado em uma pena dessa natureza ao escrever, no século XVIII, que a pena mais oportuna será somente aquela espécie de servidão que seja justa, quer dizer, a servidão temporária que põe o trabalho e a pessoa do culpado a serviço da sociedade, porque este estado de dependência total é a reparação do injusto despotismo exercido por ele em violação ao pacto social."
Destarte, vez que SANDRA MARIA ROCHA DO NASCIMENTO preenche todos os requisitos necessários à substituição da pena, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, a serem especificadas pelo Juízo da Execução, com supedâneo no artigo 44 do Código Penal.
Não se aplica a detração da Prisão Provisória mencionada no art. 42, CP, tendo em vista a conversão da pena.
Em continuação, concedo à ré o direito de permanecer em liberdade e apelar solta, ante a inexistência de motivos autorizadores desta bem como a incompatibilidade da ultima ratio com a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, conforme supracitado, bem como revogo as medidas cautelares impostas em banca de audiência.
Não condeno a ré ao pagamento de custas, uma vez que tem a Defesa promovida pela DPE/PI.
DISPOSIÇÕES FINAIS:
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:
Expeça-se guia de cumprimento de pena, conforme o caso, procedendo-se ao cálculo da multa processual.
Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação da ré, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente Sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.
Autorizo a incineração da droga apreendida. Oficie-se à DEPRE.
Quanto ao objeto apreendido (aparelho celular), determino o imediato descarte desta, vez que não foi comprovada a origem lícita do mesmo. Oficie-se à COREGUARC.
Não foi apreendido dinheiro.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, 11 de dezembro de 2023.
DR. ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
EDITAL DE CITAÇÃO (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0011162-46.2004.8.18.0140
CLASSE: INVENTÁRIO (39)
ASSUNTO: [Inventário e Partilha]
INTERESSADO: MARCIA VALERIA QUEIROZ DE OLIVEIRA
REQUERENTE: WAGNER ALEXANDRE DE JESUS OLIVEIRA
INVENTARIANTE: SILVIA STELA QUEIROZ DE OLIVEIRA MELO
HERDEIRO: G. D. A. R.
INVENTARIADO: DALVA STELA MADEIRA QUEIROZ DE OLIVEIRA - FALECIDA
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 20 DIAS
O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa nesta 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina, com sede na , s/n, 2º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 a ação acima referenciada, proposta pela REQUERENTE: MARCIA VALERIA QUEIROZ DE OLIVEIRA, CPF nº 350.412.003-78, em face da FALECIDA: DALVA STELA MADEIRA QUEIROZ DE OLIVEIRA, falecida nesta capital em 21.02.1983, ficando por este citado eventuais herdeiros residente em local incerto e não sabido, na forma do art. 259, III, e art. 626, § 1º, do CPC, a apresentar contestação nos autos em epígrafe no prazo de 15 (quinze) dias. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 19 de fevereiro de 2024 (19/02/2024). Eu, VICTOR MACHADO BRUNO, digitei.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
EDITAL DE CITAÇÃO (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0854802-36.2022.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO: [Crimes de Trânsito, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Prisão em flagrante]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: EDUARDO RODRIGUES DA COSTA
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
De ordem do(a) Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ-SE SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado REU: EDUARDO RODRIGUES DA COSTA, residente em local, incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (art. 396, par. único). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 19 de fevereiro de 2024 (19/02/2024).
MATHEUS SANTANA PINHEIRO
Secretaria da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
AVISO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - RÉU REVEL (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0016002-50.2014.8.18.0140
CLASSE: SEPARAÇÃO CONTENCIOSA (12764)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
AUTOR: GIRLENE DA SILVA CARVALHO
REU: CICERO CLAUDINO DE SOUZA NETO
AVISO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - RÉU REVEL
Fica o requerido CÍCERO CLAUDINO DE SOUZA NETO, filho de Maria das Graças Dutra de Souza e de José Claudino de Souza, considerado revel, intimado da sentença proferida no processo nº 0016002-50.2014.8.18.0140, cuja parte dispositiva segue transcrita: "(...) 23.Isto posto, tendo em vista que o pedido não foi contestado, sendo preenchidos os requisitos legais, em harmonia com a opinião do Ministério Público, promovo o julgamento antecipado do mérito e JULGO PROCEDENTE a presente ação, declarando a dissolução do vínculo conjugal e matrimonial, via DIVÓRCIO, do casal GIRLENE DA SILVA CARVALHO e CÍCERO CLAUDINO DE SOUZA NETO, nos termos do artigo 266, § 6º da CF com a nova redação da EC66/2010 e na forma do artigo 487, I do CPC. 24. Fica resguardado o direito de meação do requerido, quanto a eventual patrimônio adquirido pelo casal na constância da união e não declarado na petição inicial, através de eventual sobrepartilha. 25. Decisão com suporte na lei 6.515/77, artigos 2º, Inciso IV, 17, parágrafo II e 40 caput e EC 66/2010. 26.Diante do princípio da Instrumentalidade, servirá cópia desta sentença como mandado de averbação junto ao Cartório de Registro Civil competente, desde que devidamente autenticada com QR Code do TJPI e acompanhada dos documentos necessários. 27. Quanto aos alimentos, acolho o pleito autoral, convertendo os alimentos provisórios em definitivos, no percentual de 30 % (trinta por cento) sobre o salário mínimo vigente, em favor do filho do casal, devendo o réu efetuar o pagamento até o último dia de cada mês, mediante depósito na conta bancária informada nos autos. 28. Por fim, não havendo demonstração de prejuízos ao menor, a genitora ficará com a guarda unilateral do filho do casal, sendo assegurado o livre exercício do direito de visitas pelo genitor, respeitadas as conveniências do menor. 29. Sem ônus de sucumbência, diante do Princípio da Causalidade, uma vez que não houve resistência ao pedido. 30.Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Pje. Sem custas. P.R.I.C. TERESINA-PI, 27 de agosto de 2021."
Teresina-PI, 19 de fevereiro de 2024.
4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
Publicação de Sentença (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0030612-52.2016.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Assistência Judiciária Gratuita, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
EXEQUENTE: MARIA LUCIA DE SOUSA
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
EXECUTADO: MUNICIPIO DE TERESINA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
" SENTENÇA. Vistos, etc. (...) Isto posto, julgo extintos os presentes embargos, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Outrossim, deixo de condenar o Município embargado ao reembolso das custas processuais, uma vez que não houve o adiantamento de custas pelo embargante e, por outro lado, o Município é isento, conforme dispõe o art. 9º, inciso V, da Lei Estadual nº 6.920/2016, ficando, porém, condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. P. R. I. TERESINA-PI,9 de fevereiro de 2024. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina"
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0825999-09.2023.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
ASSUNTO(S): [Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente, Prisão em flagrante]
INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
INTERESSADO: JOSE FELIPE MARTINS LIMA
SENTENÇA
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio de seu membro atuante nesta Vara Criminal, denunciou JOSÉ FELIPE MARTINS LIMA pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas majorado, porte ilegal de acessório de arma de fogo e corrupção de menor tipificados, respectivamente, no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, no art. 14 da Lei 10.826/2003 e no art. 244-B do ECA.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, pelo que CONDENO o acusado JOSÉ FELIPE MARTINS LIMA, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, do art. 12 e do art. 14 da Lei 10.826/2003, em concurso material (art. 69 do Código Penal); e ABSOLVO o réu da imputação da prática do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), nos termos do art. 386, VII, CPP.
DOSIMETRIA DA PENA
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, impõe-se a individualização motivada da pena. Passo a dosá-la, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do Código Penal, bem como art. 42 da Lei Antidrogas. Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente, na Lei.
Ainda, a legislação não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz consoante o livre convencimento motivado. Com isto, a exasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesta esteira, conforme critério sugerido pela melhor doutrina (Ricardo Augusto Schimitt) bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, deve incidir para cada circunstância negativa o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, de modo que se tem que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses.
Atento ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto. Em atenção ao art. 42, as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo à exasperação da pena base em patamar além do trazido pelo art. 59 do CP. Posto isto, somo ao quantum de 15 (quinze) meses o quantum de 02 (dois) meses para cada preponderante, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É posicionamento consolidado no STJ:
3. A "quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp 674.735/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 4. Inexistindo patente ilegalidade na análise do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal, o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via estreita do habeas corpus. 5. Não há constrangimento ilegal na fixação de regime inicial mais gravoso, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que permitiu a fixação da pena-base acima do mínimo legal, dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, do Código Penal. 6. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 471.443/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019). grifo nosso.
Estabelecidas as balizas acima, passo à dosimetria da pena de JOSÉ FELIPE MARTINS LIMA.
A) Do delito de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06)
Inicialmente, analiso as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, além das moduladoras preponderantes previstas especificamente no art. 42 da Lei nº 11.343/2006:
Culpabilidade: normal à espécie.
Antecedentes: deixo de valorar, ante o que dispõe a Súmula nº 444 do STJ.
Conduta Social: inexistem nos autos elementos para uma análise negativa.
Personalidade: sem elementos para uma valoração negativa.
Motivos: o motivo do crime, o lucro fácil, é inerente ao tipo penal.
Circunstâncias do crime: são os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõem. É o modus operandi. No caso, é inerente ao tipo penal.
Consequências do crime: é o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a busca do lucro fácil, inerente à elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu nenhuma consequência extrapenal.
Comportamento da vítima: não há o que valorar, pois a vítima é indeterminada, tratando-se de toda coletividade.
Natureza da droga: tratando-se de maconha, descabe negativar o presente vetor.
Quantidade da droga: apreendido com o réu o total de 75,60 g (setenta e cinco gramas e sessenta centigramas) de substância entorpecente, descabe valorar negativamente este quesito.
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a análise das circunstâncias supra, fixo a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (MAIO/2023).
Inexistentes atenuantes/agravantes a incidir, mantenho, nesta fase intermediária, a pena em 05 (cinco) anos de reclusão, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (MAIO/2023).
Não há causa de diminuição da pena a computar. O acusado não faz jus à diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, que prescreve a aplicação de minorante em prol do réu primário, de bons antecedentes, que não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, situação não vislumbrada nestes autos.
Nesta quadra, consoante registrado em Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 42302354 - Pág. 18) e no decorrer do ato instrutório, observo que além das drogas acondicionadas em mais de 60 (sessenta) porções, também foram apreendidos no imóvel do réu uma arma de fogo calibre .380, um carregador calibre .380, com capacidade para quinze cartuchos, um carregador calibre .380, com capacidade para trinta cartuchos, 22 (vinte e dois) cartuchos calibre .380, tendo, ainda, sido apreendidos em poder do réu, um carregador calibre .40 municiado com 04 (quatro) cartuchos, contexto que não se compatibiliza com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas.
Corroborando com este entendimento, ressalto o seguinte julgado:
"[...] 5. A condenação do agente por outros delitos, concomitantemente com o tráfico de drogas - posse de arma de fogo de uso permitido e posse de arma de fogo com numeração suprimida -, é motivo suficiente para o afastamento do redutor da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, por indicar, dentro do contexto fático delimitado pelas instâncias ordinárias, a dedicação a atividades criminosas". [...] (STJ - AgRg no HC: 769654 SP 2022/0285072-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 28/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023)
Assim, inexistente causa de aumento da pena a incidir, FIXO A PENA DEFINITIVA de JOSÉ FELIPE MARTINS LIMA, para o crime encartado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em 05 (cinco) anos de reclusão, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (MAIO/2023).
B) Do delito de Posse Irregular de Arma de Uso Permitido (art. 12, da Lei 10.826/03)
Na primeira fase da dosimetria da pena, analiso as diretrizes do art. 59 do Código Penal:
Culpabilidade: o presente vetor merece ser exasperado, tendo em vista que, além de uma arma de fogo calibre .380, o réu possuía em sua residência dois carregadores desse mesmo calibre, estando um deles totalmente municiado. Nesse sentido, destaco que "A apreensão de arma totalmente municiada demonstra a maior reprovabilidade da conduta do réu, apta a autorizar o aumento da pena-base pela análise desfavorável do vetor culpabilidade. Precedente do TJDFT. [...]. (TJ-DF 07067162620208070003 DF 0706716-26.2020.8.07.0003, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/09/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 10/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Antecedentes: deixo de valor este vetor, consoante Súmula nº 444, do TJ.
Conduta Social: inexistem nos autos elementos para uma análise negativa.
Personalidade: sem elementos para uma valoração negativa.
Motivos: inerente ao tipo penal.
Circunstâncias do crime: são os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõem. É o modus operandi. No caso, é inerente ao tipo penal.
Consequências do crime: a conduta da ré não produziu nenhuma consequência extrapenal.
Comportamento da vítima: não há o que valorar, pois a vítima é indeterminada, tratando-se de toda coletividade.
Para o delito de posse irregular de arma de uso permitido (art. 12, da Lei 10.826/03), que prevê abstratamente a pena de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, ante a análise das circunstâncias supra, fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, e pagamento de 12 (doze) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (MAIO/2023).
Inexistentes circunstâncias agravantes e/ou atenuantes a incidir, mantenho, nesta fase intermediária, a pena em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, e pagamento de 12 (doze) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (MAIO/2023).
Não há causas de diminuição e/ou aumento da pena a incidir.
Assim, FIXO A PENA DEFINITIVA de JOSÉ FELIPE MARTINS LIMA, para o crime encartado no art. 12, da Lei 10.826/03, em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, e pagamento de 12 (doze) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (MAIO/2023).
C) Do delito de Porte ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/2003)
Na primeira fase da dosimetria da pena, analiso as diretrizes do art. 59 do Código Penal:
Culpabilidade: normal à espécie.
Antecedentes: deixo de valor este vetor, consoante Súmula nº 444, do STJ.
Conduta Social: inexistem nos autos elementos para uma análise negativa.
Personalidade: sem elementos para uma valoração negativa.
Motivos: o motivo do crime é inerente ao tipo penal e à própria criminalização.
Circunstâncias do crime: são os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõem. É o modus operandi. No caso, é inerente ao tipo penal.
Consequências do crime: a conduta do réu não produziu consequência extrapenal.
Comportamento da vítima: não há o que valorar, pois a vítima é indeterminada, tratando-se de toda coletividade.
Para o delito de porte ilegal de arma de fogo uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03), que prevê abstratamente a pena de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, ante a análise das circunstâncias supra, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (MAIO/2023).
Inexistentes circunstâncias agravantes e/ou atenuantes a incidir, mantenho, nesta fase intermediária, a pena em 02 (dois) anos de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (MAIO/2023).
Não há causas de diminuição e/ou aumento da pena a incidir.
Assim, FIXO A PENA DEFINITIVA de JOSÉ FELIPE MARTINS LIMA, para o crime encartado no art. 14, da Lei 10.826/03, em 02 (dois) anos de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (MAIO/2023).
Do concurso material
Ante o concurso material, nos moldes do art. 69 do Código Penal, FIXO a PENA DEFINITIVA de JOSÉ FELIPE MARTINS LIMA em 07 (sete) anos de reclusão e em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, e pagamento de 522 (quinhentos e vinte dois) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (MAIO/2023).
Em atenção ao que dispõe o art. 33, §2°, Código Penal, fixo o REGIME SEMIABERTO para o réu iniciar o cumprimento da pena, recomendando a Colônia Agrícola Major César ou estabelecimento prisional que possua o regime fixado.
Considerando o que prescrevem o artigo 42 do Código Penal e o §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, na medida em que a detração não oportunizará o início da execução da pena em regime mais brando, deixo-a a cargo do juiz da execução, nos moldes do artigo 66, III, "c", da Lei 7.210/1984.
No que tange à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por tráfico de drogas, reconhecida a inconstitucionalidade da vedação prevista na parte final do artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006 (Habeas Corpus nº 97.256/RS), ora inexiste óbice para a concessão do benefício, desde que, por óbvio, preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, o que inocorre no caso, em razão da quantidade da reprimenda imposta ao réu. DEIXO de substituir a pena.
Mantenho o réu preso, de modo que não lhe concedo o direito de recorrer em liberdade. É pacífica a jurisprudência no sentido de que não se oportuniza o direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu sob custódia durante a instrução criminal, não constituindo constrangimento ilegal a manutenção de sua custódia pela sentença condenatória, assim como também é pacífico o entendimento de que não faz jus ao direito de recorrer em liberdade quando ainda persistirem os motivos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Como exemplo da posição jurisprudencial sedimentada acerca do assunto, o aresto abaixo, verbis:
"(...) III - A jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de que não se concede o direito de recorrer em liberdade àquele que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, não caracterizando constrangimento ilegal a preservação da sua custódia pela sentença condenatória, mormente quando permanecerem hígidos os motivos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal." (Acórdão n.1077331, 20170110334782 APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 22/02/2018, Publicado no DJE: 28/02/2018. Pág.: 333/344). grifo nosso.
Sem embargo dos fundamentos expostos, ressalto que a decisão que originariamente decretou a prisão cautelar, assim como a que revisou de ofício, respectivamente proferidas em 20/05/2023 (ID nº 41119250) e 26/10/2023 (ID nº 48441987), não padecem de ilegalidade. Além disso, o cenário fático no qual foram proferidas as decisões retro mencionadas não se alterou, encontrando-se, inclusive, consolidada a convicção outrora externada com a condenação.
Destaco que todo o contexto fático, quando analisado conjuntamente às provas carreadas nestes autos, como a apreensão, na residência do réu, de 75,60 g (setenta e cinco gramas e sessenta centigramas) entorpecentes, acondicionados em 63 invólucros, além da apreensão de 01 (uma) arma de fogo tipo pistola, calibre .380, 03 (três) carregadores e um total de 26 (vinte seis) munições, sendo 22 (vinte duas) munições de calibre .380 e 04 (quatro) munições de calibre .40, todos com aptidão para efetuar disparos, revelam a gravidade concreta do delito e a dedicação do réu às atividades criminosas, impondo-se a manutenção da custódia cautelar do réu, para fim de resguardar a ordem pública e a paz social.
Não se pode desprezar, ainda, que JOSÉ FELIPE MARTINS LIMA responde atualmente a outras três ações penais em que foi denunciado pela suposta prática do delito de roubo majorado, conforme se depreende da ação de nº 0854083-54.2022.8.18.0140 (4ª Vara Criminal de Teresina), da ação de nº 0854065-33.2022.8.18.0140 (7ª Vara Criminal de Teresina) e da ação de nº 0007252-83.2019.8.18.014 (1ª Vara Criminal de Teresina). Logo, também pelo histórico delitivo do réu, se apresenta a custódia cautelar como providência a ser necessariamente mantida, para resguardar a ordem pública.
Nesta quadra cumpre assinalar que o histórico infracional do réu também tem o condão de justificar a decretação da medida extrema, em garantia da ordem pública, verbis:
"1. O art. 312 do Código de Processo Penal apresenta como pressupostos da prisão preventiva o periculum libertatis e o fumus commissi delicti, este caracterizado pela prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; aquele representado pela garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Os fundamentos utilizados para decretar a prisão preventiva não se mostram ilegais ou desarrazoados, especialmente porque ressaltado, pelas instâncias ordinárias, que o Paciente possui ações penais em andamento pelos crimes de ameaça, resistência e homicídio, circunstâncias aptas a justificar, a princípio, a imposição da medida extrema para a garantia da ordem pública, pois tais fatos revelam o risco concreto de reiteração delitiva do Recorrente. 3. A existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denota o risco de reiteração delitiva e constitui fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes. 4. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva." ( HC 150.906 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2018.) 5. Existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 6. Por fim, demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 7. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido". (STJ - RHC: 105591 GO 2018/0308800-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/08/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2019) (g.n.).
"Ademais, consigne-se que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente." (RHC 136.715 (Ministro Ribeiro Dantas Relator, em 22/10/2020).
Destarte, considerando a periculosidade concreta do agente sob foco e seu histórico infracional, a exigir a intervenção estatal para evitar a prática de outros delitos, reputo imperiosa a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública e asseguramento da lei penal, revelando-se, portanto, inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da segregação.
Assim, MANTENHO a prisão preventiva do réu JOSÉ FELIPE MARTINS LIMA, nos termos dos artigos 312 e 387, §1º do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 2°, § 3°, da Lei n° 8.072/90.
Expeça-se a Guia de Execução Provisória, a qual deverá ser encaminhada ao Setor de Distribuição do Primeiro Grau da Comarca de Teresina - DIS1GRATER, juntamente com o substrato processual, conforme disposições do Provimento nº 126/2023 da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Piauí.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais. No entanto, demonstrada a hipossuficiência econômica, suspendo a exigibilidade do recolhimento das custas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, analogicamente aplicado, vez que assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Da prescrição da pretensão punitiva
Em atenção ao disposto no Provimento nº 149/2023 do TJ-PI, passo agora ao cálculo da prescrição punitiva referente aos crime de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei 11.343/06), posse irregular de arma de uso permitido(art. 12 da Lei 10.826/03) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03) ora imputados ao sentenciado JOSÉ FELIPE MARTINS LIMA.
Nesta conjuntura, verificado que a pena máxima, em abstrato, para os delitos em comento são, respectivamente, de 15 (quinze) anos, 03 (três) anos e 04 (quatro) anos, o cálculo de prescrição regula-se pelo disposto no art. 109, I e IV, do Código Penal, observando-se a prescrição da pretensão punitiva na data provável de 08/10/2043 para o tráfico de drogas, de 08/10/2031, para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e de 08/10/2031 para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Ademais, em que pese o disposto no art. 2º do mencionado Provimento, deixo de realizar o cálculo prescricional com relação à pena em concreto, haja vista que, para a sua análise, é necessária a formalização do trânsito em julgado do decisum (art.110, §1º, CP). Logo, não havendo termo inicial para exame do referido lapso prescricional, pois ainda não aberto o prazo para interposição recursal, inviabilizada está sua apreciação.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:
a) Expeça-se a Guia de Execução Definitiva em desfavor do condenado, para cumprimento da pena;
b) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados;
c) Proceda-se ao recolhimento dos valores atribuídos a título de pena pecuniária e custas, conforme o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal;
d) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal;
e) Autorizo a incineração da droga apreendida. Oficie-se à DEPRE;
f) Determino, sem prejuízo de seu eventual aproveitamento nos termos do Projeto Destinar do TJPI, o descarte do celular apreendido, ante a não comprovação de sua propriedade legítima e lícita durante o trâmite do feito e vinculação à prática delitiva. Por fim, determino a destruição da mochila azul, ante seu valor irrisório e a vinculação à prática delitiva. Oficie-se à COREGUARC.
g) Decreto, por derradeiro, o perdimento da arma de fogo, acessórios e munições apreendidos, em favor da União, com consequente encaminhamento ao Comando do Exército, nos termos art. 25, §1º-A da Lei 10826/2003.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Teresina-PI, 31 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina