Diário da Justiça
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Publicado em 21/02/2022 03:00
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Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - JECC VALENÇA DO PIAUÍ - SEDE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000415-89.2019.8.18.0082
Classe: Termo Circunstanciado
Autor:
Advogado(s):
Autor do fato: JOÃO PHAULO ALVES DE SOUSA, JOSIELSON ROCHA MARTINS, CLEYTON CAMARGO LOPES DE VASCONCELOS, ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA, ANTONIO FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
VALENÇA DO PIAUÍ, 18 de fevereiro de 2022
FRANCISCA IVNA DE JESUS MACEDO
Secretário(a) - 26828
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001215-76.2019.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS GRAÇA DE SOUZA
Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO
Diante de todo o exposto, impõe-se a CONDENAÇÃO do acusado FRANCISCO DAS CHAGAS GRAÇA DE SOUZA pela prática do crime de ameaça cometido com violência doméstica, na esteira do artigo 147 do Código Penal na modalidade do artigo 5º, inciso III e do artigo 7º, inciso II, ambos da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha)
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000274-80.2014.8.18.0103
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: VALDIRENE GARCES DE OLIVEIRA, GIRLENO LIMA SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
MATIAS OLÍMPIO, 18 de fevereiro de 2022
DEBIÃ FONTINELE DE FARIAS
Cedido Prefeitura - -
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000099-76.2020.8.18.0103
Classe: Termo Circunstanciado
Autor:
Advogado(s):
Autor do fato: SANDY AGOSTINHO DA ROCHA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
MATIAS OLÍMPIO, 18 de fevereiro de 2022
DEBIÃ FONTINELE DE FARIAS
Cedido Prefeitura - -
Publicação de Sentença (Comarcas do Interior)
Processo: 0001602-93.2016.8.18.0032
Execução Penal
Apenado: ANTÔNIO JOSÉ DA COSTA
Sentença de teor final seguinte: "... Isto posto, pelas razões já apresentadas, DECLARO CUMPRIDA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA E EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANTONIO JOSÉ DA COSTA, nos termosdos arts. 82 do Código Penal..."
Publicação de Sentença (Comarcas do Interior)
Processo: 0700127-85.2021.8.18.0032
Execução Penal
Apenado: IRENILDO MOURA DE ALENCAR
Sentença de teor final seguinte: "... Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE IRENILDO MOURA DE ALENCAR, nos termos do art. 107, I do Código Peal e art. 66, II da LEP..."
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SANTA FILOMENA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000015-09.2001.8.18.0114
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Indiciado: MANOEL DOS SANTOS FERREIRA DE MOURA
Advogado(s): EDVALDO ALVES FEITOSA JUNIOR(OAB/MARANHÃO Nº 17145-A), ROMERIO NUNES SANTIAGO(OAB/PIAUÍ Nº 12490), EDVALDO ALVES FEITOSA JUNIOR(OAB/TOCANTINS Nº 6464)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SANTA FILOMENA, 18 de fevereiro de 2022.
LUZIA LUCRÉCIA BARROS FINGER
Oficial de Gabinete - 30880
Sentença do processo nº 0802239-03.2019.8.18.0033 (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0802239-03.2019.8.18.0033
CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112)
ASSUNTO(S): [Fixação]
EXEQUENTE: A. V. F. B.
EXECUTADO: JANILSON RODRIGUES BARROSO
SENTENÇA
"Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS proposta por ANNY VITÓRIA FERREIRA BARROSO, menor representada por sua genitora KELLY JESSICA FERREIRA, devidamente qualificada, através da Defensoria Pública, em face de JANILSON RODRIGUES BARROSO. Mesmo intimada, a parte autora permaneceu inerte, assumindo postura processual que contraria o desejo de prosseguimento do feito. Assim, de rigor a extinção do feito por abandono processual. Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, considerando o abandono processual da parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil." PIRIPIRI-PI, 18 de janeiro de 2022. Raimundo José Gomes. Juiz de Direito.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000443-51.2018.8.18.0063
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Requerente: DELEGADO DE POLICIA LOCAL
Advogado(s):
Réu: THIAGO PEREIRA DA COSTA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000043-47.2020.8.18.0037
Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Requerente: A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Requerido: GILSON CARLOS RODRIGUES DA CRUZ
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EXPEDIENTE CARTORÁRIO
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
PROCESSO Nº: 0846677-16.2021.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas]
AUTOR: 24º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: JULIANO ALVES FERREIRA
SENTENÇA
DISPOSITIVO
Ante o acima exposto, diante da inércia do órgão acusatório, julgo totalmente improcedente a denúncia, para absolver o acusado JULIANO ALVES FERREIRA, quanto ao fato narrado na denúncia, com fulcro artigo 386, III e VI, do Código de Processo Penal.
Em consequência, determino a imediata expedição do competente alvará de soltura, salvo se preso por outro motivo.
Quando do cumprimento do alvará, intime-se o acusado para, no prazo de 5 dias, formular pedido de restituição de bens apreendidos (instruindo-o com documentos comprobatório da propriedade), em incidente próprio, sob pena de destinação nos moldes do Manual de Bens Apreendidos da CGJ-PI.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Sem custas.
Com o trânsito em julgado desta, encaminhem-se o simulacro ao Comando do Exército, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição, ou doação da arma, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 10.826/2003 e Resolução 134 do Conselho Nacional de Justiça.
Façam-se as anotações que se fizerem necessárias.
Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Exclua-se o nome dos réus do rol de culpados.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, 14 de fevereiro de 2022.
João Antônio Bittencourt Braga Neto
Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Teresina
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
PROCESSO Nº: 0816871-33.2021.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO(S): [Roubo Majorado, Prisão em flagrante]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: CASSIANO DA COSTA SOUSA
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER o réu CASSIANO DA COSTA SOUSA, qualificado nos autos, da imputação prevista no art. 307, caput, do CP (falsa identidade), em virtude de inexistir provas suficientes à condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP; e CONDENÁ-LO às sanções penais previstas no art. 157, §§ 2º (inciso II) e 2º-A (inciso I), do CP (duas vezes), na forma do art. 70, caput, do CP.
C) Dosimetria da pena
Atendendo ao disposto no art. 68 do CP, passo à análise das circunstâncias judiciais relacionadas no art. 59 do mesmo Estatuto Penal, com escopo de fixar a pena-base do sentenciado.
Sob esse aspecto, destaco que, em prestígio ao princípio da economia processual, procederei a confecção conjunta das condenações atribuídas ao réu. Tal providência não acarretará qualquer prejuízo a compreensão dos fatos, na medida em que, se houver alguma singularidade em relação a um dos dois delitos, esse aspecto será devidamente indicado.
Feitos esses esclarecimentos, fixo a pena base dos 02 (dois) delitos de roubo da seguinte forma:
a)Culpabilidade - a conduta do agente não extravasou os limites do tipo penal, motivo pelo qual nada a valorar (em relação aos dois delitos de roubo);
b)Antecedentes - o sentenciado não possui maus antecedentes, conforme se infere pelas informações contidas na Certidão Unificada de Distribuição Estadual (ID n. 22812361). É consabido que, de acordo com Verbete Sumular nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base. Por estas razões, nada a valorar em desfavor dele (em relação aos dois delitos de roubo);
c)Conduta social - Circunstância judicial que trata do comportamento do agente no seio social, familiar e profissional. Nenhum elemento colhido quanto a esta circunstância, razão pela qual nada a valorar (em relação aos dois delitos de roubo);
d)Personalidade do agente - É o conjunto de características psicológicas que determinam a individualidade pessoal e social de determinado indivíduo. Não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-la (em relação aos dois delitos de roubo);
e)Motivos - São as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Neste aspecto, observo que a intenção do agente se confunde com a própria expectativa do tipo penal, razão pela qual nada a valorar (em relação aos dois delitos de roubo);
f)Circunstâncias - há um recente julgado do STJ no qual estabeleceu a possibilidade de adoção das frações de aumento relativa ao emprego de arma de fogo e de concurso de agentes de forma cumulada, desde que haja fundamento idôneo a legitimar o incremento sucessivo (STJ, AgRg no HC n. 575.891/SP, 5a Turma, Min. Rel. RIBEIRO DANTAS, j. 18/08/2020). No presente caso, entendo que o incremento sucessivo das causas de aumento previstas no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do CP (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) é indevido, na medida em que as circunstâncias fáticas não revelam qualquer peculiaridade, a ponto de extravasar a expectativa de qualquer uma das causas de aumento sob exame. Em razão disso, resolvo importar uma das causas de aumento reconhecidas à primeira fase - advertindo às partes que se trata daquela prevista no art. 157, §2º, II, do CP (concurso de pessoas). Por esse motivo, encontra-se justificado a exasperação desta circunstância judicial (em relação aos dois delitos de roubo);
g)Consequências do Crime - a prova oral não trouxe elementos suficientes a revelar um abalo psíquico na vida das duas vítimas, capaz de prejudicar o progresso intelectual delas, a ponto de causar transtornos na rotina delas, razão pela qual deixo de valorar negativamente essa circunstância (em relação aos dois delitos de roubo);
h)Comportamento da vítima - As vítimas em nada influenciaram a prática do delito.
Assim, considerando a existência de uma única circunstância judicial desfavorável ao sentenciado (circunstâncias do crime - em relação a ambas as vítimas), fixo a pena inicial do sentenciado em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa fixada à razão mínima prevista em lei (em relação a cada um dos dois delitos de roubo).
Na segunda fase, não concorre qualquer circunstância atenuante. Por outro lado, concorre a favor do sentenciado uma única atenuante, a saber: confissão espontânea (art. 65, III (alínea "d"), do CP).
Nesse contexto, procedo a redução da pena no patamar de 1/6 (um sexto), resultando em uma pena intermediária de 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa fixada à razão mínima prevista em lei (em relação a cada um dos dois delitos de roubo).
Na terceira fase, não se encontram presentes quaisquer causas de diminuição da pena. Por outro lado, encontra-se presente uma única causa de aumento, prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP (emprego de arma de fogo) - na medida em que a outra causa de aumento reconhecida no bojo desta sentença (prevista no art. 157, §2º, II, do CP - concurso de pessoas) foi exportada à primeira fase da pena, aspecto esse explicado alhures.
Nesse aspecto, resolvo aplica-la no patamar previsto em lei (dois terços), o que justifica o redimensionamento da pena para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa fixada à razão mínima prevista em lei (em relação a cada um dos dois delitos de roubo).
Destaco o fato de o STJ tem o entendimento de que, no concurso formal de crimes (art. 70 do CP), deve ser aferido em razão do número de delitos praticados (STJ, HC n. 136.568/DF, 5ª T., DJe 13/10/2019).
Destarte, torna-se legítimo o aumento da pena em um patamar de 1/6 (um sexto - em virtude da prática de dois delitos de roubo) da pena mais elevada (que, no presente caso, se refere a qualquer uma das duas vítimas, haja vista serem iguais), resultando uma pena definitiva ao sentenciado CASSIANO DA COSTA SOUSA de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Em relação a pena pecuniária, destaco que, no concurso formal, se aplica a regra prevista no art. 72 do CP (STJ, AgRg no AREsp 484.057/SP, 5ª T., julgado em 27/02/2018). Nesse contexto, procedo ao somatório das multas, resultando em uma pena pecuniária de 32 (trinta e dois) dias-multa fixada à razão mínima prevista em lei.
Deixo de proceder a detração penal, na forma do art. 387, §2º, do CPP, providência essa que não causa nenhum prejuízo a esfera jurídica do sentenciado, haja vista que o juiz da Vara de Execução Penal possui competência legal nesse sentido (LEP - art. 66, III, alínea "c", da Lei Federal n. 7.210/1984).
Em virtude da pena fixada no bojo desta sentença, assim como a existência de uma única circunstância judicial desfavorável ao sentenciado, estabeleço-lhe o REGIME SEMIABERTO para fins de cumprimento inicial da pena, nos termos do art. 33, §§2º, alínea "b", e 3º, do CP.
Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, tampouco em suspensão condicional da pena, uma vez que não se encontram preenchidos os requisitos previstos nos art. 44 e 77, ambos do CP, respectivamente.
Considerando o fato de o sentenciado CASSIANO DA COSTA SOUSA se submeter a um cumprimento inicial da pena diverso do fechado (no presente caso, semiaberto), torna-se inadmissível a manutenção da prisão processual em desfavor dele, razão pela qual concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, na forma do art. 316, parágrafo único, c/c art. 387, §1º, ambos do CPP.
Por conseguinte, expeça-se alvará de soltura em favor do sentenciado CASSIANO DA COSTA SOUSA a fim de que seja posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Deixo de fixar um valor mínimo de indenização cível em favor das vítimas do delito de roubo, nos termos do art. 387, IV, do CPP, haja vista que, a despeito do pedido formulado pelo órgão acusatório em sua denúncia, se trata de uma demanda complexa, de tal sorte que o juízo cível terá melhores condições de examinar e julgar o objeto em questão.
Expeçam-se ofícios endereçados às vítimas do delito de roubo, comunicando o inteiro teor desta sentença, nos termos do art. 201, §2º (parte final), do CPP.
Oportunamente, após certificado o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:
1. Expeça-se guia de execução definitiva, determinando que o réu seja recolhido ao estabelecimento adequado;
2. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os efeitos do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República;
3. Procedam-se as demais anotações e comunicações necessárias, nos termos da normatização da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Piauí.
P.R.I.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 16 de fevereiro de 2022.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Teresina
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
PROCESSO Nº: 0000246-88.2020.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO(S): [Furto Qualificado]
AUTOR: AMANDA MADEIRA LIMA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REU: JOAO PAULO DE ARAUJO LIMA
SENTENÇA
Isto posto, em face de tais fundamentos já relatados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR, o denunciado JOÃO PAULO DE ARAÚJO LIMA, brasileiro, natural de Teresina (PI), nascido em 17/04/1995, filho de Maria do Desterro Araújo Lima e Evaristo Alves de Lima, portador do RG nº 3.775.102 - SSPPI, residente na Rua "B", nº 691, Bairro Água Mineral, nesta capital como incurso na pena do art. 155, §§ 3º e 4º, I do CP.
Assim, passo a individualizar a pena, de acordo com o previsto nos arts. 59 e 68 do Código Penal.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA:
1ª FASE:
É certo que o requerido possui ações penais em andamento, mas elas não podem ser consideradas como maus antecedentes ante o princípio da presunção de inocência, nos termos da Súmula 444 do STJ.
a) Culpabilidade: normal do tipo, motivo pelo qual não merece ser analisada depreciativamente;
b) Antecedentes: o acusado possui condenação com trânsito em julgado posterior ao fato que ensejou a presente ação, que não reincidência, portanto, deve a pena ser aumentada;
c) Conduta Social: A mera suposição de envolvimento criminal materializada por investigação ou ação penal em andamento não pode refletir em valoração negativa da conduta do agente, sob pena de ofensa ao art. 5°, inciso LVII, da CF (STJ, HC n°81866/DF). Portanto, não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive;
d) Personalidade: sem elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor;
e) Motivos do Crime: se constituiu pelo desejo de obtenção do lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio;
f) Circunstâncias do Crime: são comuns, sem maiores repercussões;
g) Consequências: O crime não deixou consequências mais gravosas;
h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito;
In casu, e pela análise das circunstâncias judiciais e consequências justifica-se, portanto, a imposição da pena-base acima do mínimo legal. Assim, fixo-lhe a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção.
2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES
Verifico a existência de uma circunstância atenuante, prevista no art. 65, III, alínea "d", do CP: a confissão espontânea.
Portanto, ATENUO a pena em 06 (seis) meses, fixando em 02 (dois) anos. Ressalto que deixo de atenuar em uma quantia superior, em virtude da vedação de a pena ser fixada, nesta fase, abaixo do mínimo legal, como reza a Súmula 231 do STJ.
Não verifico a existência de circunstância agravante.
Fixo, portanto, nesta fase, a pena em 2 (dois) de reclusão.
3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA
Na terceira fase, não há causa de aumento. Por outro lado, reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no artigo 155, §2º do Código Penal, DIMINUO a pena em fração correspondente à 1/3 (um terço), razão pela qual torno DEFINITIVA a pena em 1 (hum) ano e 4 (quatro) meses.
Assim, fixo a pena em definitivo do réu JOÃO PAULO DE ARAÚJO LIMA em 1 (hum) ano e 4 (quatro) meses de detenção.
Em obediência as regras dispostas no art. 33, §§ 2º, "c", e 3º, do CP, determino que o sentenciado inicie o cumprimento da pena em REGIME ABERTO, levando-se em consideração a quantidade de pena imposta, assim como o fato de ser tecnicamente primário, pois, apesar do réu ostentar ação penal com trânsito em julgado, não restou configurada a reincidência, tendo em vista que o trânsito em julgado é posterior ao novo fato.
Considerando que a Casa de Albergado de Teresina foi transformada em Unidade de apoio ao Regime semiaberto, de modo que nenhum condenado que inicie o cumprimento de sua pena em regime aberto deve ser encaminhado para a referida unidade prisional, me abstenho de indicar a unidade prisional adequada ao caso, ficando tal atribuição ao juiz da VEP/PI.
Afasto a possibilidade da concessão de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, assim como, a concessão de sursis, eis que inexiste os requisitos de caráter objetivo previsto nos arts. 44 e 77, ambos do CP, respectivamente.
Em relação a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, esclareço que foi reconhecido uma circunstância judicial desfavorável ao sentenciado na pena base (antecedentes); de tal sorte que esse aspecto negativo ao réu demonstra não ser recomendado a aplicação da benesse sob análise ao caso presente, nos termos do art. 44, III, do CP (a contrario sensu).
RECURSO EM LIBERDADE
Inexiste, neste momento, qualquer motivo idôneo para a manutenção da prisão preventiva dos sentenciados, nos termos do art. 312 do CPP. Além disso, o regime fixado para cumprimento inicial da reprimenda é o aberto, sendo ele incompatível com a segregação cautelar dos réus.
Neste sentido:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO AO REGIME ABERTO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. INCOMPATIBILIDADE.
É incompatível a imposição/manutenção de prisão preventiva na sentença condenatória a réu condenado a cumprir a pena no regime inicial diverso do fechado, notadamente quando não há recurso da acusação quanto a este ponto.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para garantir aos recorrentes o direito de recorrerem em liberdade, salvo se por outro motivo estiverem presos, sem prejuízo da imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva, previstas no art. 319 do CPP.
(RHC 89.961/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018)
Por conseguinte, expeça-se imediatamente o respectivo alvará de soltura em favor de JOÃO PAULO DE ARAÚJO LIMA, salvo se por outro motivo estiver preso.
Visando à celeridade processual, intime-se o acusado da sentença, de forma concomitante ao cumprimento do Alvará de Soltura.
DA APLICAÇÃO DO § 2º, DO ART. 387 DO CPP:
Deixo de efetuar a detração, vez que concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Portanto, tanto medida deverá ser efetuada pelo Juiz da Vara de Execução Penal, se for o caso, em momento oportuno.
Deixo de fixar um valor mínimo de indenização, em virtude de inexistir prova do valor do prejuízo patrimonial à ofendida.
Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, suspendendo, porém, em razão da sua hipossuficiência, ressalvada, entretanto, a possibilidade de, no prazo de 05 anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, vir a alterar sua situação financeira.
Após o trânsito em julgado:
a)encaminhe-se o boletim individual dos réus para o Instituto de Identificação;
b)oficie-se ao TRE/PI para os fins no disposto no art. 15, III da Constituição Federal;
c)expeça-se guia de execução definitiva à Vara de Execução Penal desta Comarca;
Intimações necessárias, na forma do art. 201, §2 e 392, do CPP.
Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 17 de fevereiro de 2022.
Thiago Carvalho Martins
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal de Teresina
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
PROCESSO Nº: 0830481-68.2021.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO(S): [Receptação, Roubo Majorado, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente, Prisão em flagrante]
AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: JOSEP MACHADO DA PONTE NETTO JUNIOR, MATHEUS HENRIQUE CARDOSO DA SILVA
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, e por tudo mais que consta nos autos, julgo procedente a pretensão acusatória deduzida na denúncia, para submeter os acusados nas seguintes sanções:
JOSEP MACHADO DA PONTE NETTO JÚNIOR: art. 180 c/c art. 157, §2°, II, na forma do art. 70 (três) vezes, todos do CP, c/c art. 244-B do ECA;
MATHEUS HENRIQUE CARDOSO DA SILVA: art. 157, §2°, II, na forma do art. 70 (três) vezes c/c art. 397, todos do CP, c/c art. 244-B do ECA;
O sentenciado Josep confessou a prática do delito de roubo, alegando desconhecimento da menoridade de Ana Mel.
O MP, requereu, em sede de alegações finais, a valoração negativa de circunstâncias judiciais (maus antecedentes - processo n. 0027559-63.2016.8.18.0140 - 9ª Vara Criminal), em relação a Matheus, porém, em consulta ao Sistema Themis, verifiquei a ausência de trânsito em julgado da sentença condenatória, o que obsta o reconhecimento de tal premissa, em atenção a Súmula 444 do STJ.
Portanto, os acusados devem ser tidos como tecnicamente primários.
Nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988, e atento às diretrizes do art. 68, caput, do Código Penal (sistema trifásico), com vistas a estabelecer uma justa e adequada resposta penal do Estado, capaz de atender aos princípios da necessidade e suficiência, para repressão e prevenção dos crimes, passo à individualização da pena.
Fato 1 Receptação, art. 180 do CP - Josep
É certo que o requerido possui ações penais em andamento, mas elas não podem ser consideradas como maus antecedentes ante o princípio da presunção de inocência, nos termos da Súmula 444 do STJ.
Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão;
Antecedentes: nada a valorar, eis que ausência condenação definitiva por anterior;
Conduta Social: Não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive;
Personalidade: Meras afirmações e juízos valorativos com base em ações que tramitam em desfavor do sentenciado, desprovidos de fundamentação esclarecedora da situação evidenciada, nada informam e padecem de motivação autorizadora da exasperação da pena-base (STJ, HC 834439/SP; STJ, HC 279605/AM; STJ, HC n° 130.835/MS; STJ, HC 136685/RS; e STJ, HC 296065/PE). Portanto, não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor;
Motivos do Crime: estão relacionados ao objetivo perverso de lucro fácil, em prejuízo da propriedade e liberdade alheias;
Circunstância do crime: São dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram a sua estrutura. Tenho como comuns ao tipo penal, nada tendo a valorar;
Consequências: crime não são gravosas, porque não extrapolam os próprios limites da figura típica e por ter a vítima sido restituída do seu bem;
Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito;
Por isso, como as circunstâncias judiciais são favoráveis ao condenado, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES
Na segunda fase inexistem atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas, pelo que converto a reprimenda anterior em intermediária.
3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA
Na terceira fase, não se encontram presentes quaisquer causas de diminuição ou de aumento da pena.
Fato 2 - Roubo, art. 157, do CP - Josep e Matheus
Passo à individualização das penas dos delitos de roubo, em um único tópico. Ressalto, contudo, que o método empregado nesta sentença não causará qualquer prejuízo para as partes (acusação e defesa), pelo contrário, evitará a repetição desnecessária de vocábulos e gerará maior economia processual. Outrossim, mostrando-se relevante qualquer peculiaridade nos eventos delituosos, procederei, no momento adequado, o devido esclarecimento.
As ações penais em andamento não podem ser consideradas como maus antecedentes ante o princípio da presunção de inocência, nos termos da Súmula 444 do STJ.
a) Culpabilidade: o sentenciado foi apontado pelas vítimas como o mais violento, dentre os demais comparsas, o que autoriza o recrudescimento desta basilar, vez que as ameças perpetradas ensejaram um maior temor por parte de (Hítalo e Gabriele). Em relação a vítima Maria, deixo de valorar negativamente este vetor, pois se encontrava trancada em seu cômodo;
b) Antecedentes: o acusado possui condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior, o que será valorado na segunda etapa;
c) Conduta Social: inexistem elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, de modo que este vetor não pode ser levado em seu desfavor;
d) Personalidade: durante a instrução não foram coletados elementos que pudessem informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta;
e) Motivos do Crime: estão relacionados ao objetivo perverso de lucro fácil, em prejuízo da propriedade e liberdade alheias;
f) Circunstâncias do Crime: já consistem nas circunstâncias analisadas na terceira etapa (emprego de arma e concurso de agentes), pelo que deixo de valorá-la negativamente;
g) Consequências: não são gravosas, porque não extrapolam os próprios limites da figura típica, não demonstrado abalo emocional capaz de valorar negativamente este vetor;
h) Comportamento das vítimas: em nada determinaram ou incentivaram as práticas delitivas;
Por isso, em razão da existência de circunstâncias favoráveis aos condenados, fixo as penas-base no mínimo legal, perfazendo, assim, 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa em relação a ambos os delitos, em relação aos três delitos de roubo apurados.
2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES
Na segunda fase de fixação da pena, reconheço a incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal (confissão espontânea), em relação a Josep, contudo é vedada a redução da reprimenda aquém do mínimo legal, em atenção ao teor da Súmula 231 do STJ.
Em relação a Matheus, inexistem atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas.
Por tudo isso, converto as reprimendas fixadas na etapa anterior em intermediárias.
3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA
Na terceira fase, não se encontram presente quaisquer causas de diminuição da pena.
Inexistem causas de diminuição da pena. Por outro lado, encontra-se presente uma causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal (concurso de agentes).
Por conseguinte, AUMENTO a pena provisória em 1/3 (um terço).
Assim, fixo a reprimenda definitiva, em relação aos 3 (três) delitos de roubo, em 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (quinze) dias-multa.
Fato 3 - Corrupção do Menor - Ana Mel Felício Sousa - Josep e Matheus
1ª FASE: Circunstancias Judiciais - art. 59 do CP
a) Culpabilidade: normal a espécie;
b) Antecedentes: os acusados não possuem condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior, nada havendo a valorar;
c) Conduta Social: A instrução do feito não obteve subsídios concretos relacionados à conduta negativa do acusado, impossibilitando a valoração negativa;
d) Personalidade: inexistem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la negativamente;
e) Motivos do Crime: inerentes ao delito;
f) Circunstâncias do Crime: já relatadas, nada a valorar;
g) Consequências: nada a valorar, eis que não foram apuradas no decorrer da instrução;
h) Comportamento da vítima: já relatada nos autos, sendo normal ao tipo penal;
Por isso, como as circunstâncias judiciais são favoráveis aos condenados, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 1 (hum) ano de reclusão para o delito de corrupção praticado, no curso dos três delitos de roubo.
2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES
Ausentes atenuantes ou agravantes a serem aplicadas, converto a reprimenda anterior em intermediária.
3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA
Na terceira fase não há causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição, pelo que torno DEFINITIVAS as reprimendas fixadas na fase anterior, em relação ao delito de corrupção de menor, por entender ser ela suficiente e necessária à reprovação e prevenção do delito.
Aplicação do Concurso formal de Crimes
Incide, no caso em testilha, o concurso formal próprio, uma vez que os réus, mediante uma só conduta, infringiram, três vezes a mesma norma penal (art. 157, § 2º, inciso II, do CP) e uma vez a prevista no art. 244-B do ECA. Assim, ofenderam bens jurídicos de quatro vítimas diversas (STANISLAU MAGNO BARBOSA LEITE, EVERIDIANA OLIVEIRA LEITE, DIEGO MAGNO OLIVEIRA LEITE e ANA MEL FELÍCIO SOUSA). Desse modo, caraterizada a pluralidade de delitos idênticos, necessária a aplicação de somente uma pena, porém, exacerbada, na esteira do que preconiza o art. 70, caput, do CP, razão pela qual AUMENTO a pena em 1/4 (um quinto), tendo em conta o número de delitos.
Em razão disso, aplico a pena mais grave - que, no caso em questão, refere-se a qualquer uma das penas de roubo, eis que idênticas - aumentadas em 1/4 (um quarto) em virtude da quantidade de crimes (cerca de quarto), razão pela qual fixo as penas dos réus, em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 39 (trinta e nove) dias-multa, fixados à razão mínima prevista em Lei, nos termos do art. 70 e 72, ambos do CP.
Fato 4 - art. 307 do Código Penal - Matheus
1ª FASE:PENA-BASE
A culpabilidade é normal para o tipo em análise. Não há condenações por fato anterior, com trânsito em julgado posterior ao fato em comento, portanto nada a valorar. A conduta social não restou evidenciada. Os motivos não restaram apurados nestes autos, pelo que não podem ser tidos como desfavoráveis ao acusado. A personalidade não pode ser tida como distorcida e tendenciosa à prática delitiva até mesmo porque o processo judicial não possui elementos que atestem tal situação. O crime não se cerca de circunstâncias que autorizem a modificação da pena. As consequências são inerentes ao tipo penal. Nada a valorar quanto ao comportamento da vítima, vez que o delito tutela a Fé Pública.
Assim, atento às circunstâncias analisadas, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 3 (três) meses de detenção.
2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES
Inexistem atuantes ou agravantes a serem valoradas.
Desta forma, resta inalterada a pena-base.
3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA
Não existe causa de diminuição de pena e nem de aumento de pena, razão pela qual mantenho a pena em 3 (três) meses detenção, em face do acusado Matheus Henrique.
CONCRETIZAÇÃO DAS REPRIMENDAS
Torno DEFINITIVAS as reprimendas dos sentenciados em:
JOSEP MACHADO DA PONTE NETTO JÚNIOR - 7 (sete) anos, 8 (oito meses) de reclusão, além do pagamento de 49 (quarenta e nove dias-multa), em razão da prática dos delitos descritos nos arts. 180 c/c art. 157, §2°, II, na forma do art. 70 (três) vezes, todos do CP, c/c art. 244-B do ECA;
MATHEUS HENRIQUE CARDOSO DA SILVA: 6 (seis) anos, oito meses de reclusão, 3 (três meses de detenção e ao pagamento de 39 (trinta e nove dias-multa), condenado pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2°, II, na forma do art. 70 (três) vezes c/c art. 397, todos do CP, c/c art. 244-B do ECA;
Atendendo às condições econômicas dos réus arbitro cada dia-multa no patamar mínimo, ou seja, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 60, CPB).
A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal Brasileiro.
Em face do quantum fixado e verificada a reincidência, determino que as penas sejam cumpridas no regime SEMIABERTO.
Considerando ainda o quantum fixado de pena e que o crime de roubo foi cometido com grave ameaça, impossível a aplicação de qualquer benesse substitutiva ou suspensiva em favor dos réus (arts. 44 e 77, ambos do CP).
RECURSO EM LIBERDADE
As prisões provisórias têm sua aplicabilidade sustentada na cautelaridade, devendo, por isso, ter o seu vigor vinculado às razões que as legitimem, cabendo ao Judiciário a discricionariedade de sua manutenção ou decretação, vez que o objetivo da medida segregatória é, em primeiro momento, o processo, e, seguidamente, a jurisdição penal, valorizando-se sempre as razões cautelares autorizadas por Lei.
Assim, mesmo à percepção de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, não verifico, após ponderados os critérios de necessidade e adequação preconizados no art. 282, incisos I e II, do CPP, a rigor do que dispõe o art. 321 do CPP, a viabilidade de aplicação de nenhuma daquelas medidas para rechaçar a necessidade de recolhimento preventivo, em especial diante de que os sentenciados são contumazes na prática de delitos, conforme evidenciam as certidões de antecedentes criminais (id 22812951 e 22812950) acarretando o perigo decorrente do estado de liberdade do sentenciados, havendo o receio de que em liberdade causem tumulto à ordem pública.
O modus operandi utilizado pelos agentes demonstra periculosidade (roubo em via pública, com a participação de uma menor de idade), merecendo, portanto, maior rigor em seu tratamento, uma vez que tais delitos geram intranquilidade social. Esses delitos geram repercussão na comunidade, não só pela gravidade que carreiam em si. Como se não bastasse, instalam uma sensação de insegurança no seio social, que se vê atacado em seu patrimônio e sossego.
Na hipótese tratada tenho que a gravidade concreta dos delitos praticados e o risco de reiteração delitiva (evidenciado pela certidão de antecedentes criminais, autorizam e reforçam a NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Por conseguinte, nego aos réus o direito de recorrerem em liberdade, visto que se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva.
Expeça-se GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA em face dos sentenciados, devendo ser compatibilizado o regime estipulado nesta sentença com a medida segregatória (semiaberto).
Dê-se ciência ao Juiz da Execução da Penal.
Bens apreendidos:
Diante da certidão de bens apreendidos e da inércia dos acusados quanto a comprovação da propriedade dos objetos contidos no documento (id 19902054), determino a avaliação de tais objetos (condições de uso e valor de mercado), pela Coreguarc para destinação, conforme manual de gestão de bens apreendidos.
De forma concomitante, promova-se a publicação de edital de intimação de eventuais interessados, com prazo de 15 (quinze) dias.
Ultimadas tais providências, remeta-se o processo conclusos para deliberação quanto a destinação.
APLICAÇÃO DO § 2º, DO ART. 387 DO CPP:
Deixo de efetuar a detração, pois inexistem informação nos autos acerca do período de prisão provisória e a situação prisional dos acusados nos demais processos que tramitam. Deste modo, tal providência ser ultimada pelo Juiz da VEP no momento opotuno.
Deixo de arbitrar indenização às vítimas, eis que foram restituídas.
Condeno os sentenciados no pagamento de custas processuais, observado o disposto no art. 804 do CPP.
Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do CPP, proceda-se à comunicação das vítimas sobre a sentença
Após o trânsito em julgado:
a) proceda-se o preenchimento restante do Boletim Individual e remessa ao Instituto de Identificação, com as formalidades legais;
b) comunique-se ao TRE do Piauí para fins de suspensão dos direitos políticos dos sentenciados, enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da CF/88);
c) Mantida a sentença nos moldes em que foi lançada, expeça-se guia de execução definitiva à Vara de Execução Penal desta Comarca, vez que negado o direito dos sentenciados de recorrem em liberdade;
d) No juízo da execução deverá ser providenciado o recolhimento da pena de multa.
Intime-se os réus e o representante do Ministério Público pessoalmente.
A defesa deve ser intimada através do DJ-PI.
Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, 15 de fevereiro de 2022.
João Antônio Bittencourt Braga Neto
Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Teresina
OUTROS
EDITAL DE PROCLAMAS Nº 18/2022 Livro D nº 3, Folha 120 (OUTROS)
FAÇO SABER que pretendem casar-se e para isso apresentaram os documentos exigidos pelo art. 1.525, incisos I, III, IV, do Código Civil:
FRANCISCO REZENDE DA SILVA e ORILENE COSTA CARDOSO
FRANCISCO REZENDE DA SILVA - é de estado civil DIVORCIADO, de profissão LAVRADOR(A), natural de BATALHA-PI, nascido(a) em 1º de Agosto de 1962, residente e domiciliado(a) R. PROJ 24 Nº 74, CARRASPANHA, ESPERANTINA-PI, telefone: (86) 9963-9162, filho(a) de RAIMUNDO AGUIAR DA SILVA e MARIA REZENDE DA SILVA.
ORILENE COSTA CARDOSO - é de estado civil DIVORCIADA, de profissão DOMÉSTICA, natural de VARGEM GRANDE-MA, nascido(a) em 14 de Maio de 1975, residente e domiciliado(a) R. PROJ 24 Nº 74, CARRASPANHA, ESPERANTINA-PI, telefone: (86) 9455-4235, filho(a) de SALVADOR MARQUES CARDOSO e MARIA LUZIA COSTA CARDOSO.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei. E, para constar, digitei o presente que será afixado no lugar público e de costume deste Ofício.
ESPERANTINA/PI, ____ de _______________ de _____.
________________________________________
LIANA MAURA DE CARVALHO LAGES
OFICIALA SUBSTITUTA
CARTÓRIO
1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL
1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL
RUA LEÔNIDAS MELO Nº 50 CENTRO
ESPERANTINA-PI
sentença (OUTROS)
PROCESSO Nº: 0804837-89.2022.8.18.0140
CLASSE: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
RECLAMANTE: DAVID BARBOSA PESSOA
RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
6. Assim, não havendo possibilidade jurídica de desenvolvimento válido e regular do processo no âmbito deste CEJUSC, nos termos do CPC 485, IV, julgo extinto o procedimento sem resolução de mérito, determinando, em consequência, o arquivamento dos autos, uma vez certificado o trânsito em julgado desta decisão e feitas as anotações devidas.7. Sem custas.P.R.I.C.teresina-PI, 17 de fevereiro de 2022.Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Juiz(a) Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina
HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO JUDICIAL (OUTROS)
PROCESSO Nº: 0805221-52.2022.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
REQUERENTE: M. DO E. S. S. S.
REQUERIDO: G. S. C.
5. Assim, homologo o acordo de vontades dos requerentes, firmado no termo ID 24285536, observado o disposto no art. 731, do CPC 2015, decretando-lhes, em consequência, o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão.5.1 Julgo, pois, extinto o procedimento com resolução de mérito, na forma do art. 354 c/c art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015.6. Sem custas.7. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, observadas as disposições sobre os nomes das partes, CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVIRÁ DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, bem como ao cumprimentos das demais disposições sentenciais independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação.Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.teresina-PI, 17 de fevereiro de 2022.Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Juiz(a) Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina
HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO JUDICIAL (OUTROS)
PROCESSO Nº: 0805219-82.2022.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
REQUERENTE: F. A. B
REQUERIDO: M. D. B. DOS S
5. Assim, homologo o acordo de vontades dos requerentes, firmado no termo ID 24285522, observado o disposto no art. 731, do CPC 2015, decretando-lhes, em consequência, o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão.5.1 Julgo, pois, extinto o procedimento com resolução de mérito, na forma do art. 354 c/c art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015.6. Sem custas.7. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, observadas as disposições sobre os nomes das partes, CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVIRÁ DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, bem como ao cumprimentos das demais disposições sentenciais independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação.Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.teresina-PI, 17 de fevereiro de 2022.Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Juiz(a) Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina
HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)
PROCESSO Nº: 0822708-69.2021.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
REQUERENTE: R. D. S. M.
REQUERIDO: A. R. D. S. N.
(...) 4. Estabelece o CPC art. 337, §§ 2º e 3º, que há litispendência quando se repete ação que já está em curso, entendendo-se como ações idênticas aquelas que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 5. Nesse sentido, como se infere da certidão ID 18213477, tramita neste Centro, sob o nº. 0822661-95.2021.8.18.0140, procedimento de homologação de acordo extrajudicial de divórcio com as mesmas partes e mesmo objeto. 6. Assim, não havendo possibilidade jurídica de desenvolvimento válido e regular do presente procedimento, em face da patente litispendência deste feito com a ação referenciada, nos termos dos artigos 485, V, § 3°; 337, VI, §§ 2º e 3º e 354, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o mencionado procedimento sem resolução de mérito, determinando, em consequência, o arquivamento dos autos. 7. Sem custas. P.R.I.C. teresina-PI, 9 de julho de 2021. Virgílio Madeira Martins Filho Juiz(a) Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina
HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)
PROCESSO Nº: 0822713-91.2021.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
REQUERENTE: J.A. B.
REQUERIDO: M. J. D. A. B.
(...) 5. Assim, homologo o acordo de vontades dos requerentes, firmado no termo ID 18127790, observado o disposto no art. 731, do CPC 2015, decretando-lhes, em consequência, o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. 5.1 Julgo, pois, extinto o procedimento com resolução de mérito, na forma do art. 354 c/c art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 6. Sem custas. 7. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, observadas as disposições sobre os nomes das partes, CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVIRÁ DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, bem como ao cumprimentos das demais disposições sentenciais independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. teresina-PI, 9 de julho de 2021. Virgílio Madeira Martins Filho Juiz(a) Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina
HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)
PROCESSO Nº: 0819688-70.2021.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
REQUERENTE: S. D. S. C.
REQUERIDO: I. D. S.
(...) 5. Assim, homologo o acordo de vontades dos requerentes, firmado no termo ID 17539261, observado o disposto no art. 731, do CPC 2015, decretando-lhes, em consequência, o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão, ressalvando que a transação quanto aos bens não dispensa as partes da observância dos demais preceitos legais quanto ao seu registro. 5.1 Julgo, pois, extinto o procedimento com resolução de mérito, na forma do art. 354 c/c art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 6. Sem custas. 7. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, observadas as disposições sobre os nomes das partes, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, bem como ao CUMPRIMENTO DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. teresina-PI, 22 de junho de 2021. Virgílio Madeira Martins Filho Juiz(a) Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina
HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)
PROCESSO Nº: 0819788-25.2021.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Fixação, Dissolução, Guarda]
REQUERENTE: L. E. L. R.
REQUERIDO: H. C. D. M.
(...) 5. No caso destes autos, como restou patenteado, os requerentes/convenentes, são maiores e capazes e a avença por ambos firmada, objeto do termo ID 17559750, preserva, suficientemente, os interesses dos próprios cônjuges e do(s) filho(s) do casal, de modo que, ao lume do exposto, a ouvida dos peticionários, sobre os motivos da separação, como recomendado no art. 3º, § 2º da LDi assim como a inquirição de testemunhas, se tornou absolutamente desnecessária. 6. Assim, acorde com a manifestação Ministerial, homologo o acordo de vontades dos requerentes, firmado no termo ID 17559750, observado o disposto no art. 731, do CPC 2015, decretando-lhes, em consequência, o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão, ressalvando que a transação quanto aos bens não dispensa as partes da observância dos demais preceitos legais quanto ao seu registro. 6.1 Julgo, pois, extinto o procedimento com resolução de mérito, na forma do art. 354 c/c art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 7. Sem custas. 8. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, observadas as disposições dos nomes das partes, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, bem como ao CUMPRIMENTO DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. teresina-PI, 2 de julho de 2021. Virgílio Madeira Martins Filho Juiz(a) Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina
HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)
PROCESSO Nº: 0817247-19.2021.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
REQUERENTE: C. G. D. S.
REQUERIDO: J. L. A. D. S.
(...) 6. Assim, acorde com a manifestação Ministerial, homologo o acordo de vontades dos requerentes, firmado no termo ID 17038635, com resguardo inserto na LDi 34, § 4º, por se tratar de documento assinado perante a Defensoria Pública, decretando-lhes, em consequência, o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. 6.1 Julgo, pois, extinto o procedimento com resolução de mérito, na forma do CPC 354 c/c CPC 487, III, "b". 7. Sem custas. 8. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, observadas as disposições dos nomes das partes, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, bem como ao CUMPRIMENTO DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. teresina-PI, 9 de junho de 2021. Virgílio Madeira Martins Filho Juiz(a) Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina
HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO JUDICIAL (OUTROS)
PROCESSO Nº: 0805218-97.2022.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
REQUERENTE: F. DE M. C.
REQUERIDO: M. R. DA S. C.
5. Assim, homologo o acordo de vontades dos requerentes, firmado no termo ID 24285511, observado o disposto no art. 731, do CPC 2015, decretando-lhes, em consequência, o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão.5.1 Julgo, pois, extinto o procedimento com resolução de mérito, na forma do art. 354 c/c art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015.6. Sem custas.7. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, observadas as disposições sobre os nomes das partes, CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVIRÁ DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, bem como ao cumprimentos das demais disposições sentenciais independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação.Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.teresina-PI, 17 de fevereiro de 2022.Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Juiz(a) Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina
PUBLICAÇÃO DE SETENÇA (OUTROS)
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania -CEJUSC I PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO Nº0812205-57.2019.8.18.0140 CLASSE:HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) ASSUNTO(S):[Fixação, Dissolução, Guarda] REQUERENTE: H. U. F.R. J. R. C. Q. F. R. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania -CEJUSC de acordo com o provimento 07/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, publica a sentença de homologação de acordo extrajudicial, cujo dispositivo segue. ".... Assim, observando que o caso vertente reflete situação de cunho adversarial, estranho à competência deste Centro, e,não havendo possibilidade jurídica de desenvolvimento válido e regular do processo no âmbito deste CEJUSC, nos termos do CPC 485, IV, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, determinando, em consequência, o arquivamento dos autos, uma vez certificado o trânsito em julgado desta decisão e feitas as anotações devidas.
P.R.I.C.teresina-PI, 03 de novembro de 2021.DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, Juiz(a) Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina."Do que para constar eu, Rita Maria de Sousa Almeida Oliveira expedi o presente edital. Teresina.