Diário da Justiça
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Publicado em 15/02/2022 03:00
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Comarcas do Interior
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)
3ª Publicação
PROCESSO Nº: 0801239-67.2018.8.18.0076
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
REQUERENTE: INALVA PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: RAFAEL MORAIS SILVA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O MM. Juiz de Direito Auxiliar da Vara Única da Comarca de UNIÃO, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de RAFAEL MORAIS SILVA, nascido em (04/03/1998) brasileiro, solteiro, portador do RG de n° 4.753.986 SSP-PI, inscrito no CPF sob o n° 022.241.521-59, nos autos do Processo nº 0801239-67.2018.8.18.0076 em trâmite pela Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular), por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curador(a) INALVA PEREIRA DA SILVA, brasileira, do lar, casada, portadora do RG de nº 1.930.699 SSP/PI, inscrita no CPF sob o nº 016.390.861-37, o(a) qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O MM. Juiz de Direito Auxiliar mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça. Eu, MANUELA LIMA DE JESUS, Analista Judicial, digitei.
união-PI, 17 de janeiro de 2022.
ROBERTH ROGÉRIO MARINHO AROUCHE
Juiz de Direito Auxiliar da Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular)
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)
3ª Publicação
PROCESSO Nº: 0800003-17.2017.8.18.0076
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: FRANCISCA ALVES FERREIRA DA CUNHA
REQUERIDO: ANGELICA ALVES FERREIRA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O MM. Juiz de Direito Auxiliar da Vara Única da Comarca de UNIÃO, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de ANGELICA ALVES FERREIRA, CPF nº 079.516.153-07 e RG nº 3.826.275 SSP/PI, nos autos do Processo nº 0800003-17.2017.8.18.0076 em trâmite pela Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular), por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curador(a) FRANCISCA ALVES FERREIRA DA CUNHA, CPF nº 002.602.993-67 e RG nº 2.307.958 SSP/PI, o(a) qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça. Eu, MANUELA LIMA DE JESUS, Analista Judicial, digitei.
união-PI, 8 de setembro de 2021.
ROBERTH ROGÉRIO MARINHO AROUCHE
Juiz de Direito Auxiliar da Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular)
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)
3ª Publicação
PROCESSO Nº: 0000576-87.2013.8.18.0057
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Dispensa]
REQUERENTE: ALBERTO JOSE DA SILVA
JOAYS ANDRE DE ARAUJO - OAB PI10664-A - CPF: 030.438.123-36 (ADVOGADO)
REQUERIDO: LUCIANA MARIA DA SILVA
SENTENÇA:
Trata-se de Ação de Interdição proposta por ALBERTO JOSÉ DA SILVA, objetivando a curatela de LUCIANA MARIA DA SILVA, sua filha, em agosto de 2013.
A Tutela provisória foi concedida em 24 de março de 2014.
A audiência para o interrogatório da interditanda aconteceu em 07 de agosto de 2017. Ocasião em que a interditanda foi encaminhada para realização de perícia, bem como encaminhamento dos autos à Defensoria Pública.
Em 18 de agosto de 2017, a secretaria certificou que a interditanda, embora intimada em audiência, não apresentou impugnação dentro do prazo concedido.
Em 13 de dezembro de 2017, a Defensoria Pública apresentou contestação.
Juntada de Laudo Pericial, conforme id - 17717236.
Verifica-se, então, que foi realizada a audiência de interrogatório da interditanda, bem como a perícia médica respondendo aos quesitos suscitados.
Atestado médico juntado, relatando que a interditanda é portadora de CID 10 F 72.1
Manifestação do Ministério Público na petição de id - 20219643.
É o relato necessário. Decido.
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas.
Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz, sendo completamente desnecessárias novas provas, vez que os documentos juntados revelam os a incapacidade suscitada.
Assim, a lide está apta a receber julgamento imediato, uma vez que o feito, conforme artigo 355 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, no uso da faculdade que me é concedida pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil, procederei ao julgamento antecipado da lide, sem que isto signifique eventual cerceamento de defesa.
Trata-se de interdição, em que se requer o deferimento da curatela, e havendo sérios indícios que induzem ao convencimento quanto à atual incapacidade do interditando, com comprometimento do seu livre entendimento, o que sucede no caso em apreço, justifica-se a nomeação de um curador para a proteção preventiva da pessoa e bens do interditando.
Assim, revela-se recomendável a interdição definitiva, uma vez que plenamente presentes provas irrefutáveis de que a parte requerida não detém capacidade de entendimento para gerenciar seus interesses, nos atos de natureza patrimonial e negocial.
As provas colhidas dão conta de que a interditanda é portadora de CID: CID 10:F 72.1 e que não tem condições de tomar certas decisões na vida civil, necessitando ser representado em todos os seus atos permanentemente, portanto, está incapaz para reger bens e para os atos da vida civil, em caráter definitivo, não sendo, assim, capaz de gerenciar seus interesses.
Das provas fornecidas, extrai-se o vínculo de parentesco alegado, tendo sido comprovado que o interditante é api da interditanda e já vem cuidando desta, sendo, de fato, a pessoa mais apta a assumir o munus da curadoria.
Diante de todo o exposto, em consonância com as provas dos autos, decreto, por sentença, com resolução de MÉRITO, na forma do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, a interdição da requerida LUCIANA MARIA DA SILVA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, no que se refere aos atos de natureza patrimonial e negocial.
Em consequência, nomeio-lhe curador ALBERTO JOSÉ DA SILVA, seu genitor, que deverá ser intimada a prestar compromisso, na forma da lei.
Deixo de determinar a especialização de hipoteca legal por não constar que a interditanda seja proprietária de bens.
Em cumprimento ao disposto na lei de regência inscreva-se a presente sentença no cartório de Registro Civil e publique-se, no Diário Oficial, a presente interdição, por (03) vezes, com intervalo de 10 dias.
Prestado o compromisso, expeça-se o necessário.
Cientifique-se a douta representante do Ministério Público Estadual.
Sem custas.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se. Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com a devida baixa.
JAICÓS-PI, 21 de setembro de 2021.
Antonio Genival Pereira de Sousa
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)
3ª Publicação
PROCESSO Nº: 0000224-61.2015.8.18.0057
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
REQUERENTE: SUZANA DA CONCEICAO E SOUSA
FRANCISCO NASCIMENTO BENTO SOARES - OAB PI1563-A - CPF: 099.734.433-49 (ADVOGADO)
REQUERIDO: JOSE DURVAL DA SILVA
SENTENÇA:
Trata-se de Ação de Interdição proposta por SUZANA DA CONCEICAO E SOUSA, objetivando a curatela de JOSE DURVAL DA SILVA, seu cunhado.
Narra a inicial que o interditando é portador de Patologia Mental CID F-20,0 ) E OUTRAS ENFERMIDADES DESCRITAS NO LAUDO MÉDICO ANEXO, o qual atesta a impossibilidade de prática regular dos atos da vida civil. Por tal motivo, está o interditando impossibilitado de reger a própria vida.
O requerente é cunhada do interditando e, atualmente, é quem cuida dele.
Esclarece, ainda, que os genitor do interditando é falecido e que a genitora é idosa, não tendo condições de assumir a curatela, sendo a requerente a única pessoa em condições de cuidar do interditando.
A Curatela Provisória foi deferida.
Foi realizada a audiência de interrogatório do interditando, bem como a perícia médica respondendo aos quesitos apresentados.
O Laudo Médico, assim concluiu: atesto para devidos fins, que o paciente José Durval da Silva, CPF: 600.476.343-83, é portador de esquizofrenia evidenciando comprometimento do afeto, comportamento egocêntrico e apragmático, requerendo vigilância e tratamento, dependente para a realização de todos os cuidados relacionados à sua higiene e alimentação, já que não possui condições intelectuais de julgamento e nem de auto percepção para realizar as tarefas da vida civil de caráter permanente, taus como: se cuidar e receber benefícios financeiros oriundos do INSS/BPC e realizar as respectivas movimentações bancárias, requer medicamentos em farmácias populares, dentre outros.
Com vista, o Ministério Público requereu a expedição de ofício à Secretaria de Assistência Social de Jaicós/PI, a fim de que elabore relatório social sobre as condições de vida SUZANA DA CONCEICAO E SOUSA e os cuidados dispensados ao interditando JOSE DURVAL DA SILVA.
É, no essencial, o relatório.
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas.
Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz, sendo completamente desnecessárias novas provas, vez que existem nos autos concordância dos demais parentes com a curatela ora suscitada..
Assim, a lide está apta a receber julgamento imediato, uma vez que o feito, conforme artigo 355 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, no uso da faculdade que me é concedida pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil, procederei ao julgamento antecipado da lide, sem que isto signifique eventual cerceamento de defesa.
Como é sabido, a curatela é um instituto criado com fim protetivo, que somente deve ser deferido em caráter extraordinário e proporcionalmente às necessidades e às circunstâncias de cada caso que é posto à apreciação do juízo.
Sobreleva mencionar, também, que análise rigorosa do conjunto probatório deve ser produzida atendendo-se sempre ao melhor interesse do curatelando, já que este diante de sua particular condição deve ser protegido.
À luz dessa premissa, passo a analisar os elementos constantes nos autos.
Registro, que foi constatada pelo juízo a necessidade da realização de perícia médica.
Neste sentido, a jurisprudência:
CIVIL. INTERDIÇÃO JUDICIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Comprovada através de laudo pericial e demais provas produzidas no processo, a incapacidade absoluta da interditanda para a prática dos atos da vida civil, têm como correta a sentença que decretou a sua interdição. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJPE,AC 45972 PE 97001620, Relator(a):, Fernando Ferreira, Julgamento: 26/08/2009, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Publicação: 195)
Assim, mostram-se suficientes os elementos carreados aos autos para a formação do convencimento deste juízo.
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido e decreto a curatela de JOSÉ DURVAL DA SILVA, qualificado nos autos, declarando-o como pessoa que necessita de curatela, na forma do art. 84, § 1º da Lei nº 13.146/2015.
Nos termos do art. 755, I e § 1º, do Código de Processo Civil, nomeio-lhe curadora a senhora SUZANA DA CONCEIÇÃO E SOUSA, sua CUNHADA que atuará como representante do requerido tão somente no que toca aos aspectos patrimoniais e negociais, nos termos dos artigos 85 e 87 da Lei nº 13.146/15.
Dispenso a garantia da curatela em virtude da ausência de patrimônio de valor considerável pela requerida.
Lavre-se o termo independente de intimações, anotações e trânsito em julgado.
Deixo de determinar a prestação de contas tendo em vista que a curadoria será exercida pela cunhada do demandado.
Determino a inscrição da presente sentença no registro civil do curatelado, nos termos do art. 92 da Lei de Registros Públicos e o registro no Cartório competente, de acordo com o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da justiça do Espírito Santo, bem como a publicação, em forma resumida, no Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias, conforme regra do artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil.
Atribuo à presente força de mandado - ofício a ser cumprida pelo delegatário do Cartório de Registro Civil e Notas competente, tão logo ocorrido a preclusão recursal, consignando que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Atendidas as determinações acima, arquivem-se.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO TERMO DE CURATELA DEFINITIVO.
Segue a curadora advertida de que o presente não lhe confere poderes para livre movimentação das contas do curatelado, bem como, da disposição de qualquer bem presente e futuro, a título gratuito ou oneroso, sem prévia autorização deste juízo, salvo os recursos indispensáveis à sobrevivência cotidiana deste.
JAICÓS-PI, 14 de abril de 2021.
Antonio Genival Pereira de Sousa
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós
sentença (Comarcas do Interior)
2ª Publicação
Processo Número 0803084-75.2018.8.18.0031
REQUERENTE: MARIA IRACI RODRIGUES DE SOUZA, MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE SOUSA
REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE SOUZA
- SENTENÇA -
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Consensual de Substituição de Curador, ajuizada por MARIA IRACI RODRIGUES DE SOUZA e MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE SOUSA.
Aduz a inicial que MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE SOUSA é a curadora de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE SOUZA, no entanto, a mesma está impossibilitada de continuar o exercício de tal encargo. Requer-se, assim, a substituição da curatela para MARIA IRACI RODRIGUES DE SOUZA, filho do interditado. Com a inicial apresentaram os documentos de ID 4605224.
Conforme requerido pelo Ministério Público, foi realizado estudo social, conforme ID n.º 8115197, concluindo favorável à pretensão do autor.
Prestação de contas de Maria de Lourdes Rodrigues de Souza, do período em que exerceu a curatela de Francisco das Chagas Rodrigues de Souza (ID n.° 20431822).
Em parecer, de ID 11060975, o Ministério Público opinou pela procedência da demanda, com a consequente nomeação de MARIA IRACI RODRIGUES DE SOUZA para exercer o encargo de curador de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE SOUZA, em substituição à MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE SOUSA.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O Requerente é parte legítima para promover a interdição, pois sendo irmã do Interditando, é parente, nos termos do art. 747, inciso II do CPC, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação do Requerente como curador do Interditando. O Ministério Público opinou de forma favorável à substituição.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e destituo MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE SOUSA do encargo de curadora. NOMEIO CURADOR do Interdito FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE SOUZA a sua irmã, MARIA IRACI RODRIGUES DE SOUZAA, ora Requerente, que não poderá por qualquer modo onerar ou alienar quaisquer bens móveis, imóveis, ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar do interdito. Aplica-se no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções.
Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se o disposto no art. 755, § 3º do CPC, publicando-se os editais.
Inscreva a sentença no Registro Civil. Publique-se na Impressa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 dias. Intime-se o curador para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens do interdito, sem autorização judicial.
Sem custas.
Intime-se. Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição.
Parnaíba (PI), data na assinatura.
ZELVÂNIA MÁRCIA BATISTA BARBOSA
Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI
Família, Sucessões, Infância e Juventude, Ausentes e Interditos.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO IX (Comarcas do Interior)
2ª Publicação
PROCESSO Nº: 0800235-54.2020.8.18.0066
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
REQUERENTE: M. F. DE S.
REQUERIDO: A. F. DE S.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de ANTONIO FRANCISCO DE SÁ, brasileiro, casado, professor, CPF 453.506.126-87, residente e domiciliado em Alagoinha do Piauí - PI nos autos do Processo nº 0800235-54.2020.8.18.0066 em trâmite nesta Vara Única da Comarca de Pio IX, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curador(a) MARIA FRANCISCA DE SOUSA, brasileira, casada, auxiliar de serviços gerais, CPF, 514.413.573-00, residente e domiciliada em Alagoinha do Piauí-Pi, o(a) qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça. Eu, NADJA CELINA FEITOSA, Analista Judicial, digitei.
pio ix-PI, 25 de janeiro de 2022.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO IX (Comarcas do Interior)
2ª Publicação
ROCESSO Nº: 0800095-54.2019.8.18.0066
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Relações de Parentesco
REQUERENTE: D. M. DO E. S. DO N.
REQUERIDO: J. V. DO N.
INTERESSADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de J. V. DO N., brasileiro, agricultor, portador do RG nº 1.286.095 SSP-PI e do CPF nº 490.722.183-53, residente e domiciliado em Alagoinha do Piauí - PI, nos autos do Processo nº 0800095-54.2019.8.18.0066 em trâmite pela Vara Única da Comarca de Pio IX, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curador(a) D. M. DO E. S. DE S., brasileira, casada, professora, portador(a) do RG nº 748.974 SSP-PI e do CPF nº 745.225.583-68, residente e domiciliada em Alagoinha do Piauí - PI, o(a) qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça. Eu, NADJA CELINA FEITOSA, Analista Judicial, digitei.
PIo IX - PI, 10 de novembro de 2021.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX
Sentença (Comarcas do Interior)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 | |
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PROCESSO Nº: 0000392-47.2017.8.18.0072 SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE GUARDA, ingressada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, prestando assistência jurídica a CRISTIANE ALMEIDA DO NASCIMENTO, em desfavor de FLÁVIA ALMEIDA DO NASCIMENTO e FRANCISCO JOSÉ DA SILVA, todos já qualificados (id. 8289096). Audiência de Conciliação em que a parte requerida, por meio da Defensoria Pública, pugnou pela extinção do feito por perda do objeto, id. 15201710. O Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito sem resolução do mérito e o consequente arquivamento dos autos, em prol do melhor interesse dos então infantes Flávio Henrique Almeida e Silva, nascido em 30/06/2001 e Carlos Henrique Almeida da Silva, nascido em 16/03/2003, em razão de que os representados atingiram a maioridade, havendo assim a perda superveniente do objeto (id. 15904703). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código Civil, em seu artigo 5º, dispõe que: "A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada a prática de todos os atos da vida civil". Na hipótese, verifico que ocorreu a perda do objeto, uma vez que Milania Rodrigues de Sousa atingiu a maioridade, consoante documentos de id. 8289096. A proposito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. MAIORIDADE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. Com o implemento da maioridade, a pessoa está habilitado à prática de todos os atos da vida civil, de modo que não precisa mais estar sob os cuidados e representação de um guardião ou sob o exercício do poder familiar (art. 1.630 do CC). Neste contexto, nos termos do inc. III do art. 1.635 do CC está extinto o poder familiar, de modo que resta prejudicada a análise do recurso. RECURSO PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº 70074920240, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 04/09/2017). (TJ-RS - AC: 70074920240 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 04/09/2017, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/09/2017) Ante o exposto, nos termos do artigo 485, inc. VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e cautelas de estilo. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 18 de agosto de 2021. ÍTALO MÁRCIO GURGEL DE CASTRO |
Aviso de Intimação de Advogado (Comarcas do Interior)
Processo: 0700031-53.2019.8.18.0028
Classe Processual: Execução da Pena
Assunto Principal: Pena Restritiva de Direitos
Polo Ativo(s): O ESTADO DO PIAUÍ (CPF/CNPJ: 05.700.724/0001-61) Praça Edgard Nogueira, S/N - Cabral - TERESINA/PI - CEP: 64.000-830 - Telefone: (86) 3317 - 6600 Polo
Passivo(s): NELYO SANTOS VIEIRA DE SA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA BENJAMIN REIS , 114 - CATUMBI - FLORIANO/PI
ATO ORDINATÓRIO
Intime-me o advogado do apenado, DR. JOZIMAR LAURENTINO DE PAULA, OAB/PI N°2.189/90, via Diário de Justiça, em que configura como "advogado não cadastrado no sistema", para que realize o seu cadastro no SEEU em relação aos autos em epígrafe, a fim de receber futuras intimações , bem como tome ciência da audiência admonitória designada para o dia 21 de março de 2022, às 10:00.
AVISO DE INTIMAÇÃO (ADVOGADO) - 0000231-94.2016.8.18.0032 (Comarcas do Interior)
INTIMO as Dras. ELIANE MARIA DE SOUSA - OAB PI7817-A - CPF: 014.608.573-64 (ADVOGADO) e THIANE ASSUNCAO DE MORAES VELOSO - OAB PI5990-A - CPF: 007.422.313-56 (ADVOGADO), para, no prazo legal, manifestarem-se sobre o Despacho de ID-7589719.
EDITAL PROCESSO 0000452-04.2017.8.18.0045 (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000452-04.2017.8.18.0045
Classe: Procedimento Comum
Autor: ANTONIO RODRIGUES OZORIO
Advogado(s): ALAN JHAIME SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 13070)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
Advogado(s): JOSÉ EDGARD BUENO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 71988-A)
ATO ORDINATÓRIO
Finalidade: Intimar parte autora e parte ré do retorno dos autos ao primeiro grau, bem como para no prazo de 15 (quinze) dias requererem o que entender de direito.
castelo do piauí-PI, 11 de fevereiro de 2022.
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA GOMES
Secretaria da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
DESPACHO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000702-46.2014.8.18.0076
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: GILBERTO MEDEIROS VIANA, WILSON DE MELO FERREIRA
Advogado(s): RAIMUNDO NONATO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9402), GLEYSON VIANA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4442)
Réu:
Advogado(s):
Em razão da migração do acervo de processos do Sistema Themis Web para o Sistema Pje, devolvo os autos à Secretaria.
Após a migração, façam os autos conclusos.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000373-73.2010.8.18.0076
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A), BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 3556)
Executado(a): ALIPIO CANTUÁRIO DA SILVA, ASSOCIAÇÃO COMUNITARIA DO POVOADO DAVID CALDAS
Advogado(s):
Em razão da migração do acervo de processos do Sistema Themis Web para o Sistema Pje, devolvo os autos à Secretaria.
Após a migração, façam os autos conclusos.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000359-94.2007.8.18.0076
Classe: Embargos de Terceiro Cível
Embargante: EDUARDO SOARES SANTIAGO FILHO-ME
Advogado(s): EDVALDO OLIVEIRA LOBÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3538)
Embargado: FRANCISCO DAS CHAGAS CUNHA SILVA
Advogado(s):
Em razão da migração do acervo de processos do Sistema Themis Web para o Sistema Pje, devolvo os autos à Secretaria.
Após a migração, façam os autos conclusos.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000235-09.2010.8.18.0076
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 196289)
Executado(a): DAVID SOARES BARROS, ORCINILTON ALVES COELHO
Advogado(s):
Em razão da migração do acervo de processos do Sistema Themis Web para o Sistema Pje, devolvo os autos à Secretaria.
Após a migração, façam os autos conclusos.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000236-33.2006.8.18.0076
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: EDUARDO SOARES SANTIAGO FILHO
Advogado(s): EDVALDO OLIVEIRA LOBÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3538)
Requerido: FRANCISCO DAS CHAGAS CUNHA SILVA
Advogado(s): GERARDO ALVES DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 702)
Em razão da migração do acervo de processos do Sistema Themis Web para o Sistema Pje, devolvo os autos à Secretaria.
Após a migração, façam os autos conclusos.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000145-11.2004.8.18.0076
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A), BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 3556)
Executado(a): RAIMUNDO NONATO CAMPOS
Advogado(s):
Em razão da migração do acervo de processos do Sistema Themis Web para o Sistema Pje, devolvo os autos à Secretaria.
Após a migração, façam os autos conclusos.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000205-76.2007.8.18.0076
Classe: Monitória
Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS CUNHA SILVA
Advogado(s): GERARDO ALVES DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 702/72)
Réu: EDUARDO SOARES SANTIAGO FILHO-ME
Advogado(s):
Em razão da migração do acervo de processos do Sistema Themis Web para o Sistema Pje, devolvo os autos à Secretaria.
Após a migração, façam os autos conclusos.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000135-64.2004.8.18.0076
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)
Executado(a): JOSÉ LUIZ MIRANDA CRAVEIRO
Advogado(s):
Em razão da migração do acervo de processos do Sistema Themis Web para o Sistema Pje, devolvo os autos à Secretaria.
Após a migração, façam os autos conclusos.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000134-79.2004.8.18.0076
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A), WELTTON RODRIGUES LOIOLA(OAB/CEARÁ Nº 14683)
Executado(a): RENATO DOUGLAS FERREIRA DOS SANTOS, DAVID SOARES BARROS
Advogado(s):
Em razão da migração do acervo de processos do Sistema Themis Web para o Sistema Pje, devolvo os autos à Secretaria.
Após a migração, façam os autos conclusos.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000243-10.2015.8.18.0076
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDO QUARESMA MARTINS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS(OAB/BAHIA Nº 37160)
Réu: CITY LAR
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
Em razão da migração do acervo de processos do Sistema Themis Web para o Sistema Pje, devolvo os autos à Secretaria.
Após a migração, façam os autos conclusos.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000431-37.2014.8.18.0076
Classe: Execução Fiscal
Exequente: UNIAO
Advogado(s): ANA CRISTINA ADAD ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 5251)
Executado(a): ACELINO MACHADO OLIVEIRA
Advogado(s):
Em razão da migração do acervo de processos do Sistema Themis Web para o Sistema Pje, devolvo os autos à Secretaria.
Após a migração, façam os autos conclusos.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000425-30.2014.8.18.0076
Classe: Execução Fiscal
Exequente: UNIAO
Advogado(s): ANA CRISTINA ADAD ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 5251)
Executado(a): ANTONIO JOSE BARBOSA JUNIOR
Advogado(s):
Em razão da migração do acervo de processos do Sistema Themis Web para o Sistema Pje, devolvo os autos à Secretaria.
Após a migração, façam os autos conclusos.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000340-44.2014.8.18.0076
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CONSTRUTORA MONTE BELO LTDA
Advogado(s): CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 4526)
Réu: MUNICIPIO DE UNIAO - PI
Advogado(s):
Em razão da migração do acervo de processos do Sistema Themis Web para o Sistema Pje, devolvo os autos à Secretaria.
Após a migração, façam os autos conclusos.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000139-86.2013.8.18.0076
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A UNIÃO
Advogado(s): JOSÉ ANTONIO LIRA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 175987)
Executado(a): ANTONIO C. DOS SANTOS COMERCIO - ME
Advogado(s):
Em razão da migração do acervo de processos do Sistema Themis Web para o Sistema Pje, devolvo os autos à Secretaria.
Após a migração, façam os autos conclusos.