Diário da Justiça
9306
Publicado em 15/02/2022 03:00
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EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA
22.0.000010239-7 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
Parecer Nº 398/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SAJ
EMENTA: ADMINISTRATIVO. JUIZ DE DIREITO. SOLICITAÇÃO DE AJUDA DE CUSTO EM RAZÃO DE REMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. INCIDÊNCIA DA LC Nº 35/79, DA LEI Nº 3.716/79 E DA RESOLUÇÃO Nº 86/17 DO TJ/PI. O PLEITO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. PARECER PELO DEFERIMENTO.
I. RELATÓRIO
Por meio do Requerimento nº 1557 (id. 3016918), o Exmo. Magistrado JUSCELINO NORBERTO DA SILVA NETO solicita o pagamento de ajuda de custo em razão de sua remoção para o cargo de Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, conforme consta no Provimento Nº 2/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, publicado no DJ de 25 de janeiro de 2022.
O requerente juntou aos autos declaração de residência (id. 3022046) e contrato de locação de imóvel (3022065 e 3022081).
A Secretaria de Administração de Pessoas prestou informações (id. 3029961), na qual assevera: que a ajuda de custo, no âmbito deste Tribunal de Justiça, é regulamentada pela LOJEPI e pela Resolução nº 86/2017; que o "cargo de Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, de entrância intermediária, foi provido com a REMOÇÃO pelo critério de MERECIMENTO, do Juiz de Direito JUSCELINO NORBERTO DA SILVA NETO"; que "de acordo com o Google Maps (Trajeto), na data de hoje, a a Comarca de Valença/PI dista aproximadamente 56,5 km da Comarca de Elesbão Veloso/PI"; que, "após buscas no Sistema GestoRH, não verificou a existência de pagamento de ajuda de custo ao magistrado correspondente aos dezoito meses imediatamente anteriores a sua remoção".
Os autos vieram, então, a esta Secretaria de Assuntos Jurídicos, para análise e manifestação.
Em síntese, esse é o relatório.
II. ANÁLISE JURÍDICA
A ajuda de custo aos magistrados, para suprir despesas com transporte e mudança, é uma vantagem prevista no texto do art. 65, inc. I, da Lei Complementar nº 35/79, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN e estabelece o seguinte, in verbis:
Art. 65 - Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens:
I - ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;
Esse texto se repete no art. 182, inc. I, da Lei estadual nº 3.716/79, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado do Piauí.
No âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça, a Resolução n° 86, de 16 de outubro de 2017, regulamenta o procedimento para a concessão de ajuda de custo aos magistrados de 1º Grau, prescrevendo o seguinte, no que interessa ao feito sob análise:
Art. 2º Considera-se ajuda de custo, para efeitos desta Resolução, a verba indenizatória destinada a atender às despesas de transporte e mudança do juiz que for removido ou promovido da respectiva Comarca para o exercício noutra, ou acessado ao cargo de desembargador.
§ 1º Salvo o caso de acesso ao cargo de desembargador, não será concedido ajuda de custo quando a remoção ou promoção ocorrer para unidade judiciária da mesma Comarca em que trabalhe o juiz de direito.
§ 2º Também não fará jus à ajuda de custo o juiz que for promovido ou removido para unidade judiciária na qual mantenha residência expressamente autorizada pelo Tribunal ou cuja distância não exceda a 50 km da unidade judiciária anterior.
§ 3º Em nenhuma hipótese será pago ajuda de custo decorrente de permuta entre magistrados. (...)
Art. 4º A ajuda de custo é paga pelo Tribunal de Justiça, mediante requerimento do interessado, tão logo seja publicado o provimento ou ato análogo que anunciar sua remoção ou promoção.
§ 1º A ajuda de custo poderá ser requerida em até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de remoção ou promoção do interessado, em expediente dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, que determinará as providências para o pagamento.
§ 2º O pedido de ajuda de custo deve estar acompanhado de comprovante de residência na Comarca e de declaração de próprio punho do juiz de direito, ou certidão da Corregedoria Geral de Justiça, salvo em casos autorizados pelo Tribunal Pleno, conforme Resolução 17/2007. (...)
Art. 6º Não será concedida ajuda de custo ao juiz de direito que tiver recebido indenização dessa espécie no período correspondente aos dezoito meses [1] imediatamente anteriores, ressalvada a hipótese de retorno, por decisão plenária, à Comarca de onde saiu por motivo de força maior, porém quando requerida pelo interessado".
Ao exame dos autos, verifica-se que o pedido de ajuda de custo sob análise atende aos requisitos prescritos nos dispositivos legais citados acima.
O requisito de distância territorial mínima, previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n° 86/17, está devidamente preenchido, tendo em vista a informação da SEAD, esclarecendo que a distância entre as Comarcas envolvidas no ato de remoção do magistrado requerente, quais sejam Valença - Elesbão Veloso, é de 56,5 km.
Ademais, o pleito foi formulado dentro do prazo de 90 (noventa) dias estabelecido no §1°, do art. 4°, da norma que regulamenta a ajuda de custo, tendo em vista que o ato de promoção da Requerente foi publicado no Diário Oficial de Justiça do dia 25/01/2022 e o presente requerimento fora protocolado em 04/02/2022.
Ainda, conforme acima mencionado, o requerente trouxe aos autos comprovante de residência na Comarca removida através da declaração de residência (id. 3022046), em observância aos termos do art. 4º, § 2° da Resolução n° 86/17.
Por fim, quanto ao requisito temporal previsto no art. 6º, da mencionada Resolução, cabe destacar a informação da SEAD (id. 3029961), na qual resta esclarecido que, após buscas no Sistema GestoRH, verificou-se que não consta pagamento de ajuda de custo ao magistrado requerente, no período correspondente aos dezoito meses imediatamente anteriores ao pedido sob análise. Logo, o Requerente atende a todos os requisitos formulados.
III. CONCLUSÃO
Com estas considerações, esta Secretaria de Assuntos Jurídicos opina pelo deferimento do pedido de ajuda de custo formulado pelo magistrado Juscelino Norberto da Silva Neto e o faz com fundamento na legislação citada acima, como seja a Lei Complementar nº 35/79, c/c a Lei n.º 3.716/79 e Resolução nº 86/17 deste Tribunal.
É o parecer, salvo melhor juízo.
À Secretaria da Presidência deste TJPI.
Documento assinado eletronicamente por Rafael Rio Lima Alves de Medeiros, Secretário(a) de Assuntos Jurídicos - SAJ, em 10/02/2022, às 16:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Decisão Nº 1835/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE
ACOLHO, na íntegra, o Parecer Nº 398/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SAJ (3034721) da Secretaria de Assuntos Jurídicos - SAJ e DEFIRO o pedido de ajuda de custo formulado pelo magistrado Juscelino Norberto da Silva Neto, removido para o cargo de Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, com fundamento na Lei Complementar nº 35/79, c/c a Lei n.º 3.716/79 e na Resolução nº 86/2017 deste Tribunal.
Ao Magistrado Requerente para ciência.
À Secretaria de Assuntos Jurídicos - SAJ para publicação desta decisão.
Á Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD para as providências cabíveis.
Após, concluam-se os autos com as cautelas de praxe.
Teresina, 11 de fevereiro de 2022.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Presidente do TJPI
Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 11/02/2022, às 16:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Edital Nº 58/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPPADCON (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
Edital Nº 58/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPPADCON
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO
A Presidente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar de Natureza Contratual, designada pela Portaria (Presidência) Nº 14/2019 - PJPI/TJPI/GABDESSEBMAR, nos termos do de 06 de janeiro de 2019, com base no retorno da Notificação Nº 1806/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPPADCON, encaminhada sob código de rastreabilidade OQ 051 703 405 BR, com devolução ao Poder Judiciário do Estado do Piauí do Aviso de Recebimento, sem a devida entrega ao destinatário (Objeto não entregue - cliente desconhecido no local), assim como, diante da ausência de atualização dos seus dados nos cadastros oficiais, NOTIFICA, com arrimo no artigo 22, da Resolução nº 20 de 30 de agosto de 2016, a ELITE COMERCIAL E EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP, inscrita no CNPJ nº 22.845.504/0001-45, Inscrição Estadual nº 10.638.906-8, estabelecida na Avenida Ville, nr1481, qd.23, lt 21, sala 02, Center Ville, Goiania/GO, CEP: 74.369-023, por seu representante legal DIOGO LEITE TORQUATO, da Decisão Nº 6184 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER (id. SEI nº2495448), constante do PADCON nº 19.0.000019615-3, a qual determina aplicação de multa de 30% (trinta por cento) do valor do empenho, na forma estabelecida no item 13.3, alínea "b.2.4", do Contrato Nº 140/2018 - PJPI/TJPI/CLC, conforme Termo de Emissão de Nota de Empenho Nº 446/2018 (SEI nº 0666100 no processo SEI nº 18.0.000027964-8), sendo oportunizado o prazo de 05 (cinco) dias, à contar da intimação do ato, na forma do art. 22 da Resolução TJPI n° 20 de 30 de agosto de 2016, para a apresentação de Recurso Administrativo. Eventual Recurso/Manifestação deverá ser entregue no Protocolo do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em atenção ao Processo Sei nº 19.0.000019615-3. O prazo será computado em dias corridos e contínuos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, em atendimento ao disposto no artigo 27 da Resolução TJPI nº 20 de 30 de agosto de 2016, c/c art. 110 da Lei Federal nº 8.666/93. Em atendimento ao art. 11, VI da Resolução TJPI nº 20 de 30 de agosto de 2016, destaco que, independentemente da apresentação de manifestação, os autos continuarão em sua regular tramitação. Caso necessite de maiores esclarecimentos, a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar de natureza Contratual do Poder Judiciário do Estado do Piauí encontra-se localizada no Palácio da Justiça - Anexo I, 2º andar, na Praça Edgar Nogueira s/n, Centro Cívico, Teresina-PI ou, preferindo, contate-nos por meio do e-mail: cppadcon@tjpi.jus.br ou cppadcontjpi@gmail.com.
Documento assinado eletronicamente por Jaqueline Pessoa de Aguiar, Presidente da Comissão, em 14/02/2022, às 13:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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DIVULGAÇÃO DO RESULTADO PRELIMINAR DAS INSCRIÇÕES PARA SELEÇÃO DE JUÍZES E JUÍZAS PARA O I NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAU (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
A Comissão Especial, designada pela Portaria (Presidência) Nº 226/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 26 de janeiro de 2022 (2994682), para conduzir o processo de escolha de juízes e juízas para o I Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições e nos termos do item 3.6 do Edital Nº 27/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 27 de janeiro de 2021, torna público o resultado preliminar das inscrições dos(as) magistrados(as) interessado(as) em integrar o 1º Núcleo de Justiça 4.0, cuja ordem classificatória levou em consideração os critérios de antiguidade e merecimento, alternativamente (art. 4º, §2º, da Resolução nº 254, de 10 de dezembro de 2021). Por merecimento, obtém vantagem o magistrado ou a magistrada com mais tempo de atuação em unidade judiciária especializada na área de atuação do Núcleo de Justiça respectivo.
De acordo com o item 3.7 do Edital Nº 27/2022, a partir da data de divulgação da lista preliminar de inscritos(as), a contar da publicação no DJE, será dado o prazo de 1 (um) dia útil para recurso e impugnação de inscrições.
Teresina-PI, 11 de fevereiro de 2022.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Presidente da Comissão Especial
ANEXO ÚNICO
I NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
RESULTADO PRELIMINAR DAS INSCRIÇÕES
N. | Magistrado (a) | Matrícula | Unidade Judiciária | Comarca | Tempo de Carreira na Magistratura Estadual | Servidor (a) Indicado (a) para Assessoria |
1 | Antônio Soares dos Santos | 2058863 | 9ª Vara Cível | Teresina | 34 anos, 11 meses e 8 dias | Geisa Indira Ciríaco Soares Matrícula: 3497 |
2 | Dioclécio Sousa da Silva | 2059169 | 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública | Teresina | 34 anos, 9 meses e 25 dias | Samya Nogueira Fortes Sobral da Silveira Matrícula: 27783 |
3 | Teófilo Rodrigues Ferreira | 2058944 | 3ª Vara Cível | Teresina | 34 anos, 11 meses e 8 dias | João José Rodrigues Alves Matrícula: 30544 |
4 | João Gabriel Furtado Baptista | 2159201 | 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública | Teresina | 32 anos, 11 meses e 23 dias | Marcelo Gonçalves de Oliveira Matrícula: 3097 |
5 | Thiago Brandão de Almeida | 58637 | Juízo Auxiliar nº 07 | Teresina | 19 anos, 8 meses e 22 dias | Matheus Silva de Macedo Araújo Matrícula: 28670 |
6 | Silvio Valois Cruz Júnior | 3906 | Vara Única | Monsenhor Gil | 8 anos, 10 meses e 27 dias | Brenna Larissa da Cunha Matrícula: 28874 |
7 | Mariana Marinho Machado | 3923 | Vara Única | Itainópolis | 8 anos, 10 meses e 27 dias | José Lima de Aguiar Matrícula: 29576 |
8 | João Manoel de Moura Ayres | 3901 | 1ª Vara | Esperantina | 8 anos, 10 meses e 27 dias | Jorge Alan da Luz Barradas Filho Matrícula: 26914 |
Documento assinado eletronicamente por Olímpio José Passos Galvão, Desembargador(a), em 11/02/2022, às 13:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 14/02/2022, às 12:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Portaria (Presidência) Nº 400/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 14 de fevereiro de 2022 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o objetivo estratégico institucional de "aprimorar a Gestão de dados e informação" pertencente a diretriz Inovação do Plano de Gestão 2021/2022, como também do Planejamento Estratégico de 2021-2026;
CONSIDERANDO as diretrizes "INOVAÇÃO" e "EFICIÊNCIA", do Plano de Gestão 2021-2022 do Tribunal de Justiça do Piauí;
CONSIDERANDO que "DADOS E TECNOLOGIA" é um eixo temático do Prêmio CNJ de Qualidade;
CONSIDERANDO a Resolução 370/2021 CNJ do CNJ - que estabelece a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD), a qual determina, em seu art. 15, a criação de um Plano de Transformação Digital do TJPI;
CONSIDERANDO o Guia Estratégico do Poder Judiciário para ser usado como instrumento de orientação da ENTIC-JUD, o qual apresenta como metodologia de trabalho para elaboração do "Plano de Transformação Digital" a "constituição de um Grupo de Trabalho Multidisciplinar para diagnóstico e elaboração da minuta do PTD";
RESOLVE:
Art. 1º INSTITUIR o "Grupo de Trabalho multidisciplinar para planejamento do Plano de Transformação Digital do TJPI", composto pelos seguintes membros:
Servidor (a) | Matrícula | Unidade |
Gustavo de Souza Gersten | 30679 | Secretaria de Gestão Estratégica/SEGES |
Daiane da Silva Algarves Castelo Branco | 1632 | Secretaria da Corregedoria/SECCOR |
Leandro Rodrigues Sampaio | 3105 | Laboratório de Inovação do TJPI/OPALA LAB |
Patrícia Fontinele Muniz | 3933 | Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação/STIC |
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2022.
Des. José Ribamar Oliveira
Presidente
Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 14/02/2022, às 15:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Portaria (Presidência) Nº 397/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 14 de fevereiro de 2022 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a Lei Complementar Estadual Nº 13, de 03 janeiro de 1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das autarquias e das Fundações públicas estaduais;
CONSIDERANDO o Decreto Nº 15.251, de 02 de Julho de 2013, que regulamenta a concessão de licença para tratar de interesses particulares para servidores públicos e para militares do Estado e dispõe sobre a concessão da licença especial para militares do Estado e da licença-prêmio por assiduidade aos servidores que tinham direito adquirido a esta licença antes da sua extinção;
CONSIDERANDO as informações nos autos do processo SEI nº 22.0.000009332-0;
RESOLVE:
Art.1º. AUTORIZAR a fruição de 01 (um) mês de licença-prêmio ao servidor ALBERTINO RIBEIRO DO NASCIMENTO FILHO, matrícula nº 411754-9, a partir de 1º de março de 2022.
Art. 2º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, 14 de fevereiro de 2022.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 14/02/2022, às 15:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Portaria (Presidência) Nº 396/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 14 de fevereiro de 2022 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador José Ribamar Oliveira, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o art.10-B da Lei nº 4.838/96 acrescentado pelo art. 4º, da LC nº 174/2011, que admite a prorrogação do credenciamento dos auxiliares da Justiça por dois períodos de 02 (dois) anos,
CONSIDERANDO as avaliações de desempenho dos Auxiliares da Justiça encaminhadas pelos Juízes Titulares dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Entrância Final e Intermediária, aos quais os referidos auxiliares estão subordinados.
R E S O L V E:
PRORROGAR, pelo prazo de 02 (dois) anos, o credenciamento dos Auxiliares da Justiça, constantes do Anexo Único desta Portaria.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, 14 de fevereiro de 2022.
Desembargador José Ribamar Oliveira
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
ANEXO ÚNICO
PRORROGAÇÕES
Nome | Função | Matrícula | Unidade |
Livia Ravena da Costa Brandão | Conciliador | 29517 | Juizado Especial de Batalha- SEDE |
Suyane Lara Lopes Paes Landim Sena | Conciliador | 29524 | Juizado Especial de Teresina - Zona Sul 1 (UNIDADE VI) - Anexo I (Bela Vista) |
Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 14/02/2022, às 12:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 399/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 14 de fevereiro de 2022 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador José Ribamar Oliveira, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO o pedido expresso de renúncia de classificação no certame com pedido de final de fila na Solicitação 3039300 nos autos do Processo SEI nº 22.0.000013208-3 e Decisão Nº 1906/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD;
CONSIDERANDO que o Edital Nº 181/2021 - PJPI/EJUD-PI17, publicada no D. J. Nº 9219, de 21.09.2021, não veda o reposicionamento de candidato para figurar no último lugar na lista dos aprovados conforme edital de homologação;
CONSIDERANDO que a pretensão do candidato não colide com qualquer interesse público, tampouco causa prejuízo ao erário e aos demais candidatos,
RESOLVE:
Art. 1º. TORNAR SEM EFEITO a convocação de Daniella Kallynne de Oliveira Garcia, para a função de Auxiliar da Justiça, Juíza leiga, na Comarca de Teresina - PI, entrância final, no 1º lugar de classificação, pontuação 49,25, conforme Portaria (Presidência) Nº 327/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 04 de fevereiro de 2022.
Art. 2º. REPOSICIONAR, a pedido, a candidata Daniella Kallynne de Oliveira Garci na função de Auxiliar da Justiça, Juíza leiga, na Comarca de Teresina - PI, entrância final, para o último lugar da lista de aprovados, conforme Homologação da Seleção Pública para as funções de Juízes Leigos e Conciliador do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - Termo de Homologac¸a~o No 158/2022, publicado no DJE no 9297 de 02 de fevereiro de 2022.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, 14 de fevereiro de 2022.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 14/02/2022, às 12:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 401/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 14 de fevereiro de 2022 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA , PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO os ditames da Resolução nº 108/2018, de 21 de maio de 2018, que regulamenta o procedimento dos atos de cessão e disposição de servidores no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO o Termo de Convênio n° 47/2019 (ID. 2964516) firmado entre este Egrégio Tribunal e o Município de São Miguel do Tapuio - PI, com o objetivo de permitir a disposição recíproca de servidores;
CONSIDERANDO o Parecer nº 397/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SAJ (ID. 3033632) e a Decisão nº 1832/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE (ID. 3034706) emitidos no bojo do Processo SEI n° 22.0.000002997-5;
RESOLVE:
Art. 1º PRORROGAR a disposição dos servidores JARIAN COSTA NOGUEIRA, ANTÔNIO JUSCELINO VIEIRA, MARIA IRISDALVA PITOMBEIRA DE SOUSA e MARIA DA CRUZ SILVA, oriundos do quadro de servidores do Município de São Miguel do Tapuio-PI, para atuação junto à Vara Única de São Miguel do Tapuio-PI, pelo período de 01 (um) ano.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2022.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 14/02/2022, às 12:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Provimento Nº 6/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 21, VI, da Lei nº 3.716, de 12.12.1979 - (Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí), e atendendo a decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em 41ª sessão extraordinária de caráter administrativo, realizada nesta data,
RESOLVE
PROVER o cargo de Desembargador com o ACESSO do juiz de direito ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, titular da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, pelo critério de ANTIGUIDADE, nos termos do art. 93, inciso III, da Constituição Federal, c/c artigo 116, III, da Constituição do Estado do Piauí e art. 67 da Lei nº 3.716/79.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2022
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 14/02/2022, às 15:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ
Portaria Nº 579/2022 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 11 de fevereiro de 2022 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Nº 79/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 14 de janeiro de 2021, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 9.058, de 18/01/2021, pág. 22,
CONSIDERANDO os Requerimentos de Diárias constantes nos autos do Processo SEI nº 22.0.000010413-6;
CONSIDERANDO, ainda, a Decisão Nº 1862/2022 - PJPI/CGJ/SECCOR,
R E S O L V E:
Art. 1º AUTORIZAR, com fundamento nos arts. 1º e 2º inciso VI do Anexo Único ao Provimento Conjunto nº 21/2019, de 01/10/2019, o pagamento de diárias e ajuda de deslocamento à servidora abaixo qualificada, na forma dos cálculos demonstrados no Ofício Nº 6105/2022 - PJPI/CGJ/SECCOR, tendo em vista o deslocamento à Comarca de Teresina-PI, no período de 13 a 25 de fevereiro de 2022, para atuar na Força Tarefa (Esforço Concentrado) no Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Sudeste - Unidade X -Sede (Redonda), Anexo I (CEUT) e Anexo II (AESPI), conforme tabela adiante:
BENEFICIÁRIA | DESCRIÇÃO | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
MAYARA SAMPAIO CORREIA LIMA Cargo: Assistente de Magistrado Matrícula nº 30388 Lotação: Vara Única da da Comarca de Matias Olímpio-PI | 6,5 (seis e meia) diárias Período: 13 a 19 de fevereiro de fevereiro de 2022 | R$ 220,00 | R$ 1.430,00 |
Ajuda de deslocamento (01) | R$ 110,00 | R$ 110,00 | |
5,5 (cinco e meia) diárias Período: 20 a 25 de fevereiro de 2022 | R$ 220,00 | R$ 1.210,00 | |
Ajuda de deslocamento (01) | R$ 110,00 | R$ 110,00 | |
VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 2.860,00 (DOIS MIL OITOCENTOS E SESSENTA REAIS REAIS) |
Art. 2º DETERMINAR que, para o perfeito cumprimento do Provimento Conjunto nº 21/2019, o beneficiário das diárias e ajuda de deslocamento referidas no art. anterior desta portaria, apresente, até o 5º (quinto) dia útil após o retorno, relatório de viagem, observando o que dispõe os arts. 20 e 21 do Provimento acima referido.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretário da Corregedoria, em 14/02/2022, às 09:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Portaria Nº 585/2022 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 11 de fevereiro de 2022 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 79/2021, de 14 de janeiro de 2021, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 9.058, de 18/01/2021,
CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias Nº 176/2022 - PJPI/CGJ/SECCOR/NUCREGFUN constante nos autos do Processo SEI nº 22.0.000008467-4;
CONSIDERANDO, ainda, a Decisão Nº 1874/2022 - PJPI/CGJ/SECCOR,
R E S O L V E:
Art. 1º AUTORIZAR, com fundamento no art. 1º inciso VI do Anexo Único ao Provimento Conjunto nº 21/2019, de 01/10/2019, o pagamento de diárias ao servidor abaixo qualificado, na forma dos cálculos demonstrados no Ofício Nº 6294/2022 - PJPI/CGJ/SECCOR, tendo em vista o deslocamento ao município de Monsenhor Hipólito-PI, para realizar a segunda etapa do trabalho de campo de aplicação da pesquisa PRINDEX no Estado do Piauí, no período de 07 a 12 de fevereiro de 2022, conforme tabela adiante:
BENEFICIÁRIO | DESCRIÇÃO | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
LUCAS DE SOUSA OLIVEIRA Cargo: Auxiliar Administrativo Matrícula nº 30707 Lotação: Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça Período: 07 a 12 de fevereiro de 2022 | 5,5 (cinco e meia) diárias | R$ 220,00 | R$ 1.210,00 |
VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 1.210, 00 (HUM MIL DUZENTOS E DEZ REAIS) |
Art. 2º DETERMINAR que, para o perfeito cumprimento do Provimento Conjunto nº 21/2019, o beneficiário das diárias referidas no art. anterior desta portaria, apresente, até o 5º (quinto) dia útil após o retorno, relatório de viagem, observando o que dispõe os arts. 20 e 21 do Provimento acima referido.
DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 07 de fevereiro de 2022.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretário da Corregedoria, em 14/02/2022, às 09:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Portaria Nº 350/2022 - PJPI/CGJ/SECCOR/CGJCORREICAO, de 31 de janeiro de 2022 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 350/2022 - PJPI/CGJ/SECCOR/CGJCORREICAO, de 31 de janeiro de 2022
O CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, etc.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º da PORTARIA Nº 3109/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR/CGJCORREICAO, de 29 de novembro de 2021, que versa sobre a realização das CORREIÇÕES JUDICIAIS ORDINÁRIAS - EXERCÍCIO 2022, pela Corregedoria Geral da Justiça.
RESOLVE:
Art. 1º. DIVULGAR O CRONOGRAMA de realização das CORREIÇÕES JUDICIAIS ORDINÁRIAS pela Corregedoria Geral da Justiça, no ano de 2022, nos períodos e blocos, abaixo especificados:
I - PERÍODO: 4 a 8 de abril de 2022
Comarcas | Unidades | |
1 | Altos | Vara Única |
2 | Demerval Lobão | Vara Única |
II - PERÍODO: 25 a 29 de abril
Comarcas | Unidades | |
3 | Ribeiro Gonçalves | Vara Única |
4 | Uruçuí | Vara Única |
III - PERÍODO: 16 a 20 de maio
Comarcas | Unidades | |
5 | Jaicós | Vara Única |
6 | Valença | Vara Única |
IV - PERÍODO: 30 de maio a 04 de junho
Comarcas | Unidades | |
7 | Avelino Lopes | Vara Única |
8 | Gilbués | Vara Única |
9 | Parnaguá | Vara Única |
V - PERÍODO: 20 a 24 de junho
Comarcas | Unidades | |
10 | São Raimundo Nonato | 2ª Vara |
11 | São João do Piauí | Vara Única |
VI - PERÍODO: 04 a 08 de julho
Comarcas | Unidades | |
12 | Oeiras | 2ª Vara |
13 | Regeneração | Vara Única |
VII - PERÍODO: 18 a 22 de julho
Comarca | Unidades | |
14 | Pedro II | 1ª Vara |
15 | Pedro II | 2ª Vara |
VIII - PERÍODO: 1º a 05 de agosto
Comarcas | Unidades | |
16 | Barro Duro | Vara Única |
17 | Monsenhor Gil | Vara Única |
IX - PERÍODO: 29 de agosto a 02 de setembro
Comarca | Unidades | |
18 | Teresina | 1ª Vara de Família e Sucessões |
19 | Teresina | 2ª Vara de Família e Sucessões |
20 | Teresina | 3ª Vara de Família e Sucessões |
21 | Teresina | 5ª Vara de Família e Sucessões |
X - PERÍODO: 12 a 16 de setembro
Comarca | Unidades | |
22 | Teresina | 5ª Vara Cível |
23 | Teresina | Vara de Registros Públicos |
XI - PERÍODO: 26 a 30 de setembro
Comarcas | Unidades | |
24 | Teresina | Juizado Especial da Fazenda Pública |
25 | União | Vara Única |
Art. 2º. A critério do Corregedor Geral da Justiça e atendendo aos princípios da conveniência e da oportunidade, o presente cronograma poderá ser alterado, com supressão ou acréscimo de unidades judiciais, assim como, a determinação de realização da Correição Ordinária, pela plataforma virtual.
Art. 3º. As unidades judiciárias deverão apresentar à equipe de trabalhos da Corregedoria Geral da Justiça todas as informações necessárias à realização das Correições, inclusive procedendo ao preenchimento de formulários, oportunamente a serem encaminhados.
Art. 4º. Durante o período de trabalhos da Correição não haverá suspensão de prazos processuais, interrupção de distribuição, transferência das audiências já marcadas e/ou descontinuação do atendimento às partes e aos seus advogados/procuradores e/ou defensores públicos.
Art. 5º. Findos os trabalhos de cada Correição Ordinária, será elaborado o respectivo RELATÓRIO, no qual, deverá constar a descrição das pendências identificadas e as respectivas recomendações, boas práticas e outras observações pertinentes
Parágrafo único. O relatório será produzido no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do encerramento dos trabalhos presenciais e virtuais nas unidades judiciárias, período em que informações adicionais poderão ser requeridas ou colhidas através dos sistemas de acompanhamento eletrônico.
Art. 6º. DETERMINO que sejam cientificados a Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Piauí e a Defensoria Pública do Estado do Piauí das datas de realização das Correições Ordinárias, para, querendo, acompanharem os trabalhos correcionais.
Art. 7º. Os magistrados e servidores das unidades judiciárias correcionadas deverão divulgar pelos meios de comunicação locais a realização dos atos correcionais, encaminhando-se cópias desta Portaria ao conhecimento dos membros do Ministério Público, da Defensoria Publica e à Ordem dos Advogados do Brasil/PI, com a atuação nas respectivas Unidades Jurisdicionais.
Art. 8º. DESIGNAR o magistrado CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR, Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, para presidir os trabalhos correcionais, tendo como membros da EQUIPE DE TRABALHOS os servidores: TIAGO LEITE LIMA, ANNIBAL MARTINS BARBOSA JUNIOR, MÁRCIA MARQUES VERAS COSTA e ANA CLARA COELHO HOLANDA.
Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Corregedor Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Corregedor Geral da Justiça, em 13/02/2022, às 20:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Aviso Nº 17/2022 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais e nos termos do Despacho Nº 5636/2022 - PJPI/CGJ/GABCOR (evento nº 2986048), referente aos autos do Processo SEI nº 18.0.000017276-2, torna público para conhecimento dos interessados e adoção das providências que se fizerem necessárias, com esteio no art.13, parágrafo único da Resolução 61/2017 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o comunicado expedido pela Superintendente do FERMOJUPI, através do Ofício Nº 2654/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/ADMSELO (evento nº2982083), relativo à inutilização de de 03 (três) selos do tipo Certidão (AAD-40233 a AAD-40235) e 197 (cento e noventa e sete) selos do tipo Ato Gratuito (AAV-27369 a AAV-27479, AAY-24386, ABG-48416 a ABG-48500), constantes no estoque do Posto Avançado de Atendimento de Bocaina-PI (antiga Secretaria da Vara Única de Bocaina-PI), em virtude de não terem sido encontrados na serventia, configurando extravio, conforme Manifestação (evento nº 2969958).
Tipo(s) | Sequência(s) |
Certidão | AAD-40233 a AAD-40235 |
Ato Gratuito | AAV-27369 a AAV-27479, AAY-24386, ABG-48416 a ABG-48500 |
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Corregedor Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Corregedor Geral da Justiça, em 13/02/2022, às 17:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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EXPEDIENTES SEAD
Portaria (SEAD) Nº 185/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 14 de fevereiro de 2022 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, FRANCISCO TIAGO MOREIRA BATISTA, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria Nº 1.608, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica,
CONSIDERANDO o Processo Protocolizado sob o nº 22.0.000012981-3;
CONSIDERANDO o art. 78, da Lei Complementar Nº 13, de 03 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a concessão da licença para tratamento de saúde,
R E S O L V E:
CONCEDER à servidora CAROLINE BAIMA DE MELO, ocupante do cargo efetivo de Médica (2A - II), Matrícula n° 27728, com lotação na Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida, 10 (dez) dias de licença médica para tratamento de saúde, a partir de 11 (onze) de fevereiro de 2022.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Francisco Tiago Moreira Batista, Secretário de Administração, em 14/02/2022, às 12:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (SEAD) Nº 186/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 14 de fevereiro de 2022 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, FRANCISCO TIAGO MOREIRA BATISTA, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica,
CONSIDERANDO o Processo Protocolizado sob o nº 22.0.000004491-5,
CONSIDERANDO o art. 78, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a concessão da licença para tratamento de saúde,
R E S O L V E:
CONCEDER ao servidor FÁBIO ROGÉRIO NÓBREGA RIBEIRO, ocupante do cargo em comissão de Assistente Administrativo - STIC (CC/04), Matrícula n° 30641, com lotação na Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, 03 (três) dias de licença médica para tratamento de saúde a partir de 19 (dezenove) de janeiro de 2022.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Francisco Tiago Moreira Batista, Secretário de Administração, em 14/02/2022, às 12:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Portaria (Presidência) Nº 395/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SOF/CEORC, de 14 de fevereiro de 2022 (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)
O DESEMBARGADOR JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, etc,.
RESOLVE:
DESIGNAR o servidor VALDINAR ALVES DE ALMEIDA, matrícula n.º 30353, Analista Judiciário / Área Administrativa, como tomador de Suprimento de Fundos e portador do Cartão Corporativo da COMARCA DE PIRIPIRI , para o exercício financeiro de 2022, conforme art 5º, §2º da Portaria 481/2011.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de Fevereiro de 2022.
Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 14/02/2022, às 13:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
Contrato - Extrato Nº 6/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/SLC-APOIO (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)
ATO/ESPÉCIE:Contrato Nº 10/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/SLC-APOIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 21.0.000052344-2
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - 040105, CNPJ nº 10.540.909/0001-96, através do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FERMOJUPI
EMPRESA/CONTRATADA: PODIUM CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ 07.039.948/0001-08.
OBJETO/RESUMO: Contratação de empresa da área de construção civil para executar a CONSTRUÇÃO DO NOVO FÓRUM DA COMARCA DE COCAL, para servir ao Poder Judiciário do Estado do Piauí, sob o regime de empreitada por preço global, conforme descrito no Edital e seus anexos.
DO VALOR: R$ 2.651.039,20 (dois milhões, seiscentos e cinquenta e um mil trinta e nove reais e vinte centavos), o qual será fixo e irreajustável, exceto na hipótese de redução, em função do comportamento do mercado ou da necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do Contrato, na forma prevista no art. 65-II, letra "d", da Lei nº 8.666/93.
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS:
Construção do Novo Fórum da Comarca de Cocal | |
Unidade Orçamentária: Fonte: | 040105 - FERMOJUPI 118 - Recursos dos Fundos Especiais |
Ação Orçamentária: Classificação Funcional Progr.: Natureza da Despesa: Território: | 1848 - Infraestrutura de Prédios da Justiça de 1º grau 02.061.0015.1848 449051 - Obras e Instalações Território TD1 - Planície Litorânea |
PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo de vigência final deste Contrato será de 2 (dois) anos, com início após a publicação do seu extrato no Diário de Justiça-TJ/PI, podendo ser prorrogada, em caso de atraso na entrega, até a conclusão dos serviços.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E A PROPOSTA: Este contrato se fundamenta: Legislação Federal/Nacional: Lei n.º 8.666/93, Lei Complementar n.º 123/2006, Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e de outras normas aplicáveis ao objeto ora contratado; Legislação do Estado do Piauí: Resolução TJPI Nº 19/2007 e de outras normas aplicáveis ao objeto deste Contrato; Nos preceitos de direito público; Supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado. Este contrato se vincula aos termos: Do Edital da Concorrência nº 18/2021 e seus anexos, constante do SEI nº 21.0.000052344-2; Proposta apresentada pela CONTRATADA.
DATA DA ASSINATURA:
Documento assinado eletronicamente por PEDRO GABRIEL COELHO PONTE, Usuário Externo, em 14/02/2022, às 11:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 14/02/2022, às 12:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 3037997 e o código CRC FF63249B. |
GESTÃO DE CONTRATOS
EXTRATO DE TERMO ADITIVO (GESTÃO DE CONTRATOS)
ATO/ESPÉCIE: DÉCIMO TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N. 109/2017
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 21.0.000092958-9
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
CNPJ/CONTRATANTE: 06.981.344/0001-05
EMPRESA/CONTRATADA: BRASÃO VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA
CNPJ/CONTRATADA: 19.923.146/0001-37
OBJETO/RESUMO: Pelo presente termo aditivo, fica ACRESCIDO 07 (sete) postos de vigilância armada diurno e 03 (três) postos de vigilância noturno ao Contrato n. 109/2017, conforme tabela abaixo:
COMARCA | QUANTIDADE DE POSTOS DIURNOS | QUANTIDADE DE POSTOS NOTURNOS | ||
1º GRAU | 2º GRAU | 1º GRAU | 2º GRAU | |
Buriti dos Lopes | 01 | |||
Valença | 01 | |||
Esperantina | 01 | |||
Parnaguá | 01 | |||
Santa Filomena | 01 | |||
Jerumenha | 01 | |||
Monsenhor Gil | 01 | |||
José de Freitas | 01 | |||
Piracuruca (JECC) | 01 | |||
Teresina (Depósito Redonda) | 01 |
Com o presente acréscimo o Contrato n. 109/2017 ficará com 51 (cinquenta e um) postos de vigilância armada diurno e 22 (vinte e dois) postos de vigilância armada noturno, totalizando 73 (setenta e três) postos.
O presente acréscimo equivale ao valor mensal de R$ 106.989,64 (cento e seis mil novecentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos).
A importância ora estabelecida corresponde a um acréscimo de 14% (quatorze por cento) ao valor inicial atualizado do item 1 do lote 1 - Vigilância Armada 12x36h Diurno e de 6,00% (seis por cento) do item 2 do lote 1 - Vigilância Armada 12x36h Noturno do Contrato n. 109/2017.
O valor máximo estimado mensal do contrato passará para R$ 781.251,64 (setecentos e oitenta e um mil duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e quatro centavos) .
Especificação do Posto de Serviço | Grau de Jurisdição | Quantidade Contratada Atualizada | Valor Unitário | Valor Mensal |
Vigilância Armada 12x36h Diurno, Diariamente (inclusive feriados) | 1º | 51 | R$ 10.017,16 | R$ 510.875,16 |
2º | 0 | R$ 0,00 | ||
Vigilância Armada 12x36h Noturno, Diariamente (inclusive feriados) | 1º | 21 | R$ 12.289,84 | R$ 258.086,64 |
2º | 1 | R$ 12.289,84 | ||
Total | 73 | R$ 781.251,64 |
Os efeitos financeiros decorrentes do acréscimo vigoram a partir do dia 01/02/2022.
VALOR DO TERMO ADITIVO: O valor total deste termo aditivo, para cobrir as despesas relativas ao presente acréscimo é de R$ 852.350,80 (oitocentos e cinquenta e dois mil trezentos e cinquenta reais e oitenta centavos), correspondendo a um acréscimo mensal de R$ 106.989,64 (cento e seis mil novecentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos).
O impacto financeiro será dividido entre o 1º Grau e o 2º Grau, da seguinte forma:
R$ 754.441,74 (setecentos e cinquenta e quatro mil quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e quatro centavos) para o 1º Grau, sendo o valor mensal estimado de R$ 94.699,80 (noventa e quatro mil seiscentos e noventa e nove reais e oitenta centavos) e
R$ 97.909,06 (noventa e sete mil novecentos e nove reais e seis centavos) para o 2º Grau, sendo o valor mensal estimado de R$ 12.289,84 (doze mil duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e quatro centavos).
RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS: Os recursos para atender as despesas decorrentes deste Termo Aditivo serão oriundos do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, vinculado à vigente Lei Orçamentária Anual, e descriminados sob o seguinte código:
CONTRATO Nº 109/2017 | |
Unidade Orçamentária: Natureza da Despesa: FONTE: | 040101 - Tribunal de Justiça 339037 - Locação de mão de obra 118 - Recursos dos Fundos Especiais |
PROJETO/ATIVIDADE: Classificação Funcional: | 2864 - Custeio das Unidades Administrativas e Judiciárias - 1º Grau 02.061.0015.2864 |
PROJETO/ATIVIDADE: Classificação Funcional: | 2865 - Custeio das Unidades Administrativas e Judiciárias - 2º Grau 02.061.0015.2865 |
FUNDAMENTO LEGAL: O presente termo aditivo decorre de autorização do Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, exarada na Decisão n. 1596/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER, doc. SEI n. 3023223, e encontra amparo legal no art. 65, inciso I, alínea "b" e § 1º da Lei n. 8.666/93 e no Anexo X da Instrução Normativa n. 05/2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
DATA DA ASSINATURA: 11/02/2022.
ASSINATURAS:
Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente
Documento assinado eletronicamente por HERCILIA DE JESUS MARTINS RODRIGUES
EXTRATO DE TERMO ADITIVO (GESTÃO DE CONTRATOS)
ATO/ESPÉCIE: QUINTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N. 103/2017
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 22.0.000003445-6
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
CNPJ/CONTRATANTE: 06.981.344/0001-05
EMPRESA/CONTRATADA: TECNOSET INFORMÁTICA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA.
CNPJ/CONTRATADA: 64.799.539/0001-35
OBJETO/RESUMO: O presente aditivo tem por objeto a ALTERAÇÃO do Preâmbulo, bem como da Unidade Gestora e Ação Orçamentária do Contrato nº 103/2017, conforme especificado abaixo:
ONDE SE LÊ:
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - 040101, com registro no CNPJ/MF nº 06.981.344/0001-05 e sede na Praça Desembargador Edgard Nogueira, S/N, Centro Cívico, em Teresina, Capital do Estado do Piauí, neste ato representado por seu Presidente Desembargador ERIVAN LOPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça, adiante denominado simplesmente CONTRATANTE e, de outro, a empresa TECNOSET INFORMÁTICA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF nº 64.799.539/0001-35, situada na Rua Tamoios, 246, Jardim Aeroporto, São Paulo/SP, CEP. 04.630-000, telefone (11) 2808-7800, FAX (11) 2808-7888 e (81) 3212-2000, email emmanuel.moraes@tecnoset.com.br, neste ato representada Sr. EMMANUEL DE OLIVEIRA MORAES, RG nº 8.697.796 - SSP/PE, CPF nº 086.217.094-06, telefone (81) 99106-0151 adiante denominada simplesmente CONTRATADA, firmam este Contrato vinculado à Ata de Registro de Preço nº 06/2016 e ao Pregão Eletrônico nº 005/2016-SEAD/PA, (Processo SEI nº 17.0.000005133-0) e mediante as cláusulas e condições seguintes: que se regerá pela Lei nº 8.666/93 e suas alterações, pelo Código Civil Brasileiro, no que couber, especialmente na resolutividade dos casos omissos e pelas cláusulas e condições estabelecidas no Edital, acordam e ajustam firmar o presente contrato, em conformidade com o Pregão Eletrônico nº 005/2016-SEAD/PA, e a legislação vigente, especialmente com as Leis nº 10.520/02 e nº 8.666/93 e mediante as cláusulas e condições que reciprocamente se outorgam e se obrigam:
LEIA-SE:
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio do FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ (FERMOJUPI), CNPJ nº 10.540.909/0001-96 e sede na Praça Desembargador Edgard Nogueira, S/N, Centro Cívico, em Teresina, Capital do Estado do Piauí, neste ato representado por seu Presidente Desembargador ERIVAN LOPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça, adiante denominado simplesmente CONTRATANTE e, de outro, a empresa TECNOSET INFORMÁTICA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF nº 64.799.539/0001-35, situada na Rua Tamoios, 246, Jardim Aeroporto, São Paulo/SP, CEP. 04.630-000, telefone (11) 2808-7800, FAX (11) 2808-7888 e (81) 3212-2000, email emmanuel.moraes@tecnoset.com.br, neste ato representada Sr. EMMANUEL DE OLIVEIRA MORAES, RG nº 8.697.796 - SSP/PE, CPF nº 086.217.094-06, telefone (81) 99106-0151 adiante denominada simplesmente CONTRATADA, firmam este Contrato vinculado à Ata de Registro de Preço nº 06/2016 e ao Pregão Eletrônico nº 005/2016-SEAD/PA, (Processo SEI nº 17.0.000005133-0) e mediante as cláusulas e condições seguintes: que se regerá pela Lei nº 8.666/93 e suas alterações, pelo Código Civil Brasileiro, no que couber, especialmente na resolutividade dos casos omissos e pelas cláusulas e condições estabelecidas no Edital, acordam e ajustam firmar o presente contrato, em conformidade com o Pregão Eletrônico nº 005/2016-SEAD/PA, e a legislação vigente, especialmente com as Leis nº 10.520/02 e nº 8.666/93 e mediante as cláusulas e condições que reciprocamente se outorgam e se obrigam:
Pelo presente termo aditivo o Contrato nº 103/2017 passará a contar com a seguinte Unidade Gestora e Ação Orçamentária:
Os recursos para atender as despesas decorrentes deste Contrato correrá à conta do elemento orçamentário descrito abaixo:
Contrato nº 103/2017 - TECNOSET INFORMÁTICA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA | |
Unidade Orçamentária: Natureza da Despesa: FONTE: | 040105 - FERMOJUPI 339040 - Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação Pessoa Jurídica 118 - Recursos dos Fundos Especiais |
Ação Orçamentária: Classificação Funcional Programática: | 1845 - Melhorias e Aperfeiçoamento do Parque Tecnológico do Poder Judiciário 02.061.0015.1845 |
Os efeitos financeiros e orçamentários decorrentes destas alterações vigoram retroativamente a partir de 01 de janeiro de 2022.
FUNDAMENTO LEGAL: O presente termo aditivo decorre de autorização do Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, exarada na Decisão Nº 1823/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER, doc. SEI n. 3034309, e encontra amparo legal na alínea "c", inciso II do artigo 65 da Lei 8.666/93 e no Anexo X da Instrução Normativa MP n. 05/2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
RATIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS: Ficam ratificadas as demais cláusulas e condições estabelecidas no contrato inicial firmado entre as partes, que não colidam com o presente Termo Aditivo.
DATA DA ASSINATURA: 14/02/2022
ASSINATURAS:
Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente
Documento assinado eletronicamente por Emmanuel de Oliveira Moraes.
Pauta de Julgamento
PAUTA DE JULGAMENTO - SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 24 DE FEVEREIRO DE 2022 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
2ª Câmara de Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 2ª Câmara de Direito Público, em formato de VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada no dia24 de fevereiro de 2022, a partir das 9h. Os processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
INFORMAÇÕES GERAIS:
- Conforme determina a Portaria (Presidência) Nº 1450/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 04 de agosto de 2020, seguem as instruções para acompanhamento e acesso à sessão:
- Aqueles que estiverem aptos a realizar sustentação oral, nos termos regimentais, devem requerer inscrição em até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão por videoconferência, mediante o e-mail camara.direito.publico2@tjpi.jus.br e/ou Whatsapp (86) 98886-1026;
- Em caso de excepcional impossibilidade de comparecimento em tempo real na sessão por videoconferência, demonstrada através de petição e, desde que deferido o pedido pelo relator, o advogado, procurador ou defensor poderá encaminhar gravação audiovisual a ser exibida na sessão;
- A gravação audiovisual deverá obedecer ao tempo regimental para sustentação e observar o arquivo de vídeo em formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de até 100mb;
- É de responsabilidade do interessado providenciar os aparatos necessários para a realização da sustentação oral por videoconferência, constituídos, no mínimo, por microcomputador, notebook, netbook, tablet ou smartphone equipados com microfone, webcam e acesso à internet de alta velocidade, que possibilite a transmissão de voz e imagem;
- O representante do Ministério Público, o procurador do órgão público, os defensores públicos e os patronos das partes, poderão requerer, até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão, por meio de petição e, desde que o referido pedido seja deferido pelo relator, o envio dos processos à pauta presencial.
Processos PJE:
01. 0705609-18.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: L. S. B. R. Publicado em 25-01-2022
Advogadas: Luana Ferreira dos Reis (OAB/PI nº 13.114) e outra ADIADO
Agravada: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI ADIADO
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José James Gomes Pereira
Pedido de vista: Des. Manoel de Sousa Dourado
03. 0701889-43.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Publicado em 25-01-2022
Apelante: ESTADO PIAUÍ ADIADO
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí ADIADO
Apelado: JAIRO LOPES DA SILVA
Advogado: Lívia Raquel da Costa Britto (OAB/PI Nº 5.120) e outro
Relator: Des. José James Gomes Pereira
Pedido de vista: Des. Manoel de Sousa Dourado
03. 0802333-81.2020.8.18.0140 - Apelação Cível Publicado em 25-01-2022
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública ADIADO
Apelante: FRANCISCO VITORIO DE SOUZA
Advogado: Fábio Renato Bomfim Veloso (OAB/PI nº 3.129)
Apelados: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Pedido de vista: Des. Manoel de Sousa Dourado
Processo E-TJPI:
04. 2010.0001.004734-4 - Apelação / Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Ampliação de quórum
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 25-01-2022
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí ADIADO
Apelada: MARIA DE FÁTIMA DE MENESES COSTA MOURA ADIADO
Advogados: Leonardo Cerqueira e Carvalho (OAB/PI Nº 3.844) e outra
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Pedido de vista: Des. Hilo de Almeida Sousa
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de fevereiro de 2022
Paula Meneses Costa
Secretária Judiciária
Ata de Julgamento
ATA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DIA 08.02.2022 (Ata de Julgamento)
ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VIDEOCONFERÊNCIA, REALIZADA NO DIA 09 DE FEVEREIRO DE 2022.
Aos nove dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois, reuniu-se em Sessão Ordinária, a Egrégia 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado, com a assistência da Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça, comigo, Bacharela Vanessa Elisama Alves Ferreira, Secretária, foi aberta a Sessão com as formalidades legais. Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins. PROCESSOS PAUTADOS JULGADOS: 0801728-43.2017.8.18.0140 - Apelação Cível / Remessa Necessária. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelantes/Apelados: DEUSDETE GOMES DA SILVA e outros. Advogada: Paula Andréa Dantas Avelino Madeira Campos (OAB/PI nº 11.082). Apelados/Apelantes: ESTADO DO PIAUÍ e outro. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da Apelação interposta pelos autores para NEGAR-LHE PROVIMENTO, e CONHEÇO da Apelação interposta pelos réus para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, para julgar improcedente o pedido inicial, invertendo-se o ônus da sucumbência para condenar os autores nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins. 0821635-96.2020.8.18.0140 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: MÉRCIA MARIA SOARES VELOSO. Advogado: Mariano Lopes Santos (OAB/PI nº 5.783). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço e dou provimento a este recurso, para julgar a ação procedente e determinar a efetivação do reenquadramento do instituidor da pensão da apelante, Arlindo de Lima Veloso, para a Classe III, Padrão E, no cargo de cirurgião dentista, na forma da Lei nº 6.201/12, com a respectiva atualização de seus vencimentos, bem como o pagamento da diferença da remuneração nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, tendo por base o valor fixado em lei para o novo cargo enquadrado, na forma do voto do Relator."Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins. 0800432-62.2017.8.18.0050 - Apelação Cível / Remessa Necessária. Origem: Esperantina / Vara Única. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: RITA MARIA DE MELO CARVALHO. Advogado: Renato Coelho de Farias (OAB/PI Nº 3.596). Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se a sentença em sua integralidade, na forma do voto do Relator. O Ministério Público Superior deixou de opinar, por entender desnecessária sua intervenção no feito."Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins. 0715075-02.2019.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: RUTHY MANUELLA DE BRITO COSTA. Advogado: Oscar Olegário Costa Júnior (OAB/PI Nº 10.305). Impetrado: ESTADO DO PIAUÍ e outro. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente mandamus, mas DENEGO a segurança vindicada,em consonância com o parecer Ministerial Superior. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 105 do STJ, na forma do voto do Relator."Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins. 0809902-70.2019.8.18.0140 - Apelações Cíveis. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante/Apelado: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA DO PIAUÍ. Advogado: Juarez Chaves de Azevedo Júnior (OAB/PI n° 8.699). Apelado/Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO de ambos os recursos, para afastar a preliminar suscitada pelo Apelado e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade. Nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre a verba fixada na origem, totalizando em 12% (doze por cento). Sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator."Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins. 0820112-20.2018.8.18.0140 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: SERVFAZ SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. Advogado: Thyago Batista Pinheiro (OAB/PI N° 7.282). Apelado: MUNICÍPIO DE TERESINA. Procuradoria-Geral do Município de Teresina. Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre a verba fixada na origem, nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, para totalizá-los em 12% (doze por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator."Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins. 0818114-80.2019.8.18.0140 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: JOAQUIM MACHADO PONTES. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI Nº 4.344). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ e OUTRO. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença atacada, majorando os honorários nos termos do art. 85 § 11 do CPC/2015, dessa forma, totalizo condenação em honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, mantida a condição de suspensão de exigibilidade conforme a sentença recorrida.Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator."Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins. 0752118-36.2020.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: ENEAS SOARES DA SILVA. Advogado: Herberth Denny de Siqueira Barros (OAB/PI Nº 3.077). Agravado: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se a sentença em sua integralidade, sem parecer do Ministério Público, na forma do voto do Relator."Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins. 0801475-89.2016.8.18.0140 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: MOACIR DIAS DE ARAÚJO. Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI Nº 16.161). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO DO RECURSO mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão atacada. Majoro os honorários recursais em 2% totalizando 12% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade diante da gratuidade de justiça. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator."Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins. 0802923-65.2018.8.18.0031 - Apelação Cível. Origem: Parnaíba / 4ª Vara Cível. Apelante: MARIA DE FÁTIMA DA CUNHA RABELO PIRES. Advogado: Diógenes Meireles Melo (OAB/PI Nº 267). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acordes parecer ministerial, CONHEÇO do presente recurso e no mérito mantenho a sentença recorrida. Majoro honorários recursais em 2%, totalizando 12% sobre o valor da causa mantendo os pagamentos sob condição suspensiva de exigibilidade por ter sido concedida a gratuidade da justiça à parte autora, na forma do voto do Relator."Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins. 0752122-39.2021.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Ribeiro Gonçalves / Vara Única. Agravante: ESTADO DO PIAUÍ.. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Agravado: DANIEL VITOR VITORINO DE OLIVEIRA. Advogado: Daniel Vitor V. Oliveira (OAB/PI Nº 13.730). Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Sem parecer de mérito do Ministério Público, na forma do voto do Relator."Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins. 0801937-43.2020.8.18.0031 - Apelação Cível / Remessa Necessária. Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Apelante: BRUNA GABRIELA VIEIRA. Advogado: Antônio José Lima (OAB/PI Nº 12.402). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se a sentença em sua integralidade, sem parecer Ministerial, na forma do voto do Relator."Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins. 0818378-97.2019.8.18.0140 - Apelações Cíveis. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante/Apelado: ESTADO DO PIAUÍ e outro. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado/Apelante: ANTÔNIO MARIA ALVES DOS SANTOS. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI Nº 4.344). Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO o recurso da parte autora, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, majorando os honorários nos termos do art. 85 § 11 do CPC/2015, dessa forma, totalizo a condenação em honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa. Por sua vez, CONHEÇO o recurso do Estado do Piauí para afastar a gratuidade da justiça concedida ao autor em sentença, permitindo a cobrança dos valores referentes a custas e honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator."Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins. PROCESSO ADIADOS EM RAZÃO AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS: 0809745-68.2017.8.18.0140- Apelação Cível / Remessa Necessária. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelantes: NIELSON MOURA DE SOUZA E OUTRA. Advogados: Francisco Eudes Alves Ferreira (OAB/PI nº 9.428) e outro. Apelados: ESTADO DO PIAUÍ E FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins. 0801604-60.2017.8.18.0140 - Apelação Cível / Remessa Necessária. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: MARIA DE ARAÚJO BORGES. Advogado: Gilson Alves da Silva (OAB/PI Nº 12.468). Apelado: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins. 0829161-17.2020.8.18.0140 - Apelação Cível / Remessa Necessária. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelantes: MARLINI SUELY CHAVES BRAZ E SILVA e RISANIA DE ABREU CASTELO BRANCO. Advogado: Luciano José Linard Paes Landim (OAB/PI Nº 2.805). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins. 0000007-03.2017.8.18.0104 - Apelação Cível. Origem: Monsenhor Gil / Vara Única. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS. Advogado: Guilherme Martins Noronha Madeira Campos (OAB/PI Nº 10.722). Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins. 0002167-25.2014.8.18.0033 - Apelação Cível. Origem: Piripiri / 3ª Vara. Apelante: MARIA DE LOURDES DE BRITO NASCIMENTO. Advogada: Ivone da Silva Mesquita Viana (OAB/PI Nº 10.463). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Do que, para constar, eu______________(Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira), Secretária da Sessão, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Presidente.
Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800027-24.2020.8.18.0049 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800027-24.2020.8.18.0049
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO / VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA BARBOSA LIMA
ADVOGADO: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (OAB/PI Nº 11.044)
APELADO: BANCO PAN S. A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MÚTUO NÃO CONCRETIZADO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. Hipótese em que se discute a possibilidade de reversão da sentença para condenar a instituição bancária em indenização por danos morais, sob a alegação de nulidade de suposto cartão de crédito consignado contratado. 2. O que se discute aqui diz respeito à contrato de Cartão de Crédito de margem consignável - RMC. Tal modalidade contratual se diferencia dos cartões de crédito convencionais pela circunstância de que o pagamento do valor mínimo da fatura mensal acontece diretamente nos vencimentos do usuário (descontos em folha de pagamento), enquanto na modalidade convencional, o pagamento da fatura se dá em agência bancária autorizada. 3. A doutrina se consolidou no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa e, in casu¸ a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o devido pagamento em favor da beneficiária, razão pela qual o contrato deve ser declarado inexistente. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. O arbitramento do valor da indenização não deve ser tão ínfimo que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa. 6. Recurso conhecido e provido, declarando inexistente a relação jurídica contratual entre as partes e condenando o Banco Apelado ao pagamento em dobro do indébito bem como arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do apelo, declarando inexistente relação jurídica contratual entre as partes. Ademais condenar o Banco Apelado ao pagamento em dobro do indébito, bem como arbitrar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inverter o ônus da sucumbência e fixar os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Sem parecer ministerial.
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO0802378-04.2019.8.18.0049 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO0802378-04.2019.8.18.0049
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO / VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA BARBOSA LIMA DA SILVA
ADVOGADO: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (OAB/PI Nº 11.044)
APELADO: BANCO PAN S. A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PI Nº 18.573)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. INSTRUMENTO QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA DA REQUERENTE. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS EXIGIDAS. CONTRATAÇÃO NULA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM SUA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para o correto deslinde da questão, deve-se analisar se os descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico. 2. Conquanto o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a aposição da digital da requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. 3. O simples registro da marca dactilar não se confunde com a assinatura a rogo, pois esta demanda que um terceiro, de confiança da parte analfabeta e dotado de poderes devidamente outorgados, coloque sua própria assinatura, na condição de representante daquela. 4. Nesse sentido, em razão da ausência de participação de terceiro estranho ao contrato, o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, o contrato é nulo, uma vez que não observou a forma prescrita em lei. 5. Diante da nulidade do ajuste, e ainda considerando a ausência da prova de má-fé ou culpa, a devolução deve ser feita na forma simples, com a restituição dos valores efetivamente descontados da parte autora. 6. O ilegítimo desfalque em verbas de natureza alimentar configura também dano moral in re ipsa, restando o banco condenado a ressarcir os prejuízos de ordem extrapatrimoniais, aqui fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, reformando totalmente a sentença monocrática para: i)declarar nulo o contrato firmado entre as partes (contrato n.º 02293911156300030218); ii) condenar o apelado a restituir de forma em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); iii) condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); iv) inverter os ônus sucumbenciais, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, consoante o art. 85, §11º do CPC. Parecer Ministerial de ID. Num.3625699, sem emitir opinião de mérito, diante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000535-15.2016.8.18.0058 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000535-15.2016.8.18.0058
ORIGEM: JERUMENHA / VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA BISPO DE PASSOS SILVA
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI Nº 12.751-A)
APELADO: BANCO PAN S. A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO AUTOS JUÍZO A QUO PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. No caso, a inversão do ônus prova, depósito de empréstimo bancário, deve recair, portanto, sobre o banco, uma vez que este tem o dever de produzir mecanismos de verificação e controle hábeis a comprovar que a transferência do valor foi efetivamente realizada. 4. Além disso, é inexigível para a propositura da ação que visa a nulidade de relação jurídica contratual e, cumulativamente, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários, pois, além de não causa de indeferimento da inicial, não se trata de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista não se vincular diretamente ao objeto principal da demanda. 4. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de Origem. 5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, eis que atendidos os pressupostos da sua admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0001415-14.2016.8.18.0088 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0001415-14.2016.8.18.0088
ORIGEM: CAPITÃO DE CAMPOS / VARA ÚNICA
APELANTE: TEREZA ROSA DO CARMO MARTINS
ADVOGADOS: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA (OAB/PI Nº 18.649) E OUTROS
APELADO: BANCO PAN S. A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. INSTRUMENTO QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA DA REQUERENTE. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS EXIGIDAS. CONTRATAÇÃO NULA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM SUA FORMA DOBRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Para o correto deslinde da questão, deve-se analisar se os descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico. 2. Conquanto o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a aposição da digital da requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. 3. O simples registro da marca dactilar não se confunde com a assinatura a rogo, pois esta demanda que um terceiro, de confiança da parte analfabeta e dotado de poderes devidamente outorgados, coloque sua própria assinatura, na condição de representante daquela. 4. Nesse sentido, em razão da ausência de participação de outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, duas testemunhas e o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, o contrato é nulo, uma vez que não observou a forma prescrita em lei. 5. Diante da nulidade do ajuste, e ainda considerando a ausência da prova de má-fé ou culpa, a devolução deve ser feita na forma dobrada, com a restituição dos valores efetivamente descontados da parte autora. 6. O ilegítimo desfalque em verbas de natureza alimentar configura também dano moral in re ipsa, restando o banco condenado a ressarcir os prejuízos de ordem extrapatrimoniais, aqui fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, reformando totalmente a sentença monocrática para: i) declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o apelado a restituir de forma em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); ii) condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); inverter os ônus sucumbenciais, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, consoante o art. 85, §11º e art. 86, parágrafo único, do CPC. O Ministério Público emitiu parecer no sentido da não intervenção, visto que não há interesse público que justifique sua participação.