Diário da Justiça 9306 Publicado em 15/02/2022 03:00
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EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA

22.0.000010239-7 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

Parecer Nº 398/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SAJ

EMENTA: ADMINISTRATIVO. JUIZ DE DIREITO. SOLICITAÇÃO DE AJUDA DE CUSTO EM RAZÃO DE REMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. INCIDÊNCIA DA LC Nº 35/79, DA LEI Nº 3.716/79 E DA RESOLUÇÃO Nº 86/17 DO TJ/PI. O PLEITO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. PARECER PELO DEFERIMENTO.

I. RELATÓRIO

Por meio do Requerimento nº 1557 (id. 3016918), o Exmo. Magistrado JUSCELINO NORBERTO DA SILVA NETO solicita o pagamento de ajuda de custo em razão de sua remoção para o cargo de Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, conforme consta no Provimento Nº 2/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, publicado no DJ de 25 de janeiro de 2022.

O requerente juntou aos autos declaração de residência (id. 3022046) e contrato de locação de imóvel (3022065 e 3022081).

A Secretaria de Administração de Pessoas prestou informações (id. 3029961), na qual assevera: que a ajuda de custo, no âmbito deste Tribunal de Justiça, é regulamentada pela LOJEPI e pela Resolução nº 86/2017; que o "cargo de Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, de entrância intermediária, foi provido com a REMOÇÃO pelo critério de MERECIMENTO, do Juiz de Direito JUSCELINO NORBERTO DA SILVA NETO"; que "de acordo com o Google Maps (Trajeto), na data de hoje, a a Comarca de Valença/PI dista aproximadamente 56,5 km da Comarca de Elesbão Veloso/PI"; que, "após buscas no Sistema GestoRH, não verificou a existência de pagamento de ajuda de custo ao magistrado correspondente aos dezoito meses imediatamente anteriores a sua remoção".

Os autos vieram, então, a esta Secretaria de Assuntos Jurídicos, para análise e manifestação.

Em síntese, esse é o relatório.

II. ANÁLISE JURÍDICA

A ajuda de custo aos magistrados, para suprir despesas com transporte e mudança, é uma vantagem prevista no texto do art. 65, inc. I, da Lei Complementar nº 35/79, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN e estabelece o seguinte, in verbis:

Art. 65 - Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens:

I - ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;

Esse texto se repete no art. 182, inc. I, da Lei estadual nº 3.716/79, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado do Piauí.

No âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça, a Resolução n° 86, de 16 de outubro de 2017, regulamenta o procedimento para a concessão de ajuda de custo aos magistrados de 1º Grau, prescrevendo o seguinte, no que interessa ao feito sob análise:

Art. 2º Considera-se ajuda de custo, para efeitos desta Resolução, a verba indenizatória destinada a atender às despesas de transporte e mudança do juiz que for removido ou promovido da respectiva Comarca para o exercício noutra, ou acessado ao cargo de desembargador.

§ 1º Salvo o caso de acesso ao cargo de desembargador, não será concedido ajuda de custo quando a remoção ou promoção ocorrer para unidade judiciária da mesma Comarca em que trabalhe o juiz de direito.

§ 2º Também não fará jus à ajuda de custo o juiz que for promovido ou removido para unidade judiciária na qual mantenha residência expressamente autorizada pelo Tribunal ou cuja distância não exceda a 50 km da unidade judiciária anterior.

§ 3º Em nenhuma hipótese será pago ajuda de custo decorrente de permuta entre magistrados. (...)

Art. 4º A ajuda de custo é paga pelo Tribunal de Justiça, mediante requerimento do interessado, tão logo seja publicado o provimento ou ato análogo que anunciar sua remoção ou promoção.

§ 1º A ajuda de custo poderá ser requerida em até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de remoção ou promoção do interessado, em expediente dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, que determinará as providências para o pagamento.

§ 2º O pedido de ajuda de custo deve estar acompanhado de comprovante de residência na Comarca e de declaração de próprio punho do juiz de direito, ou certidão da Corregedoria Geral de Justiça, salvo em casos autorizados pelo Tribunal Pleno, conforme Resolução 17/2007. (...)

Art. 6º Não será concedida ajuda de custo ao juiz de direito que tiver recebido indenização dessa espécie no período correspondente aos dezoito meses [1] imediatamente anteriores, ressalvada a hipótese de retorno, por decisão plenária, à Comarca de onde saiu por motivo de força maior, porém quando requerida pelo interessado".

Ao exame dos autos, verifica-se que o pedido de ajuda de custo sob análise atende aos requisitos prescritos nos dispositivos legais citados acima.

O requisito de distância territorial mínima, previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n° 86/17, está devidamente preenchido, tendo em vista a informação da SEAD, esclarecendo que a distância entre as Comarcas envolvidas no ato de remoção do magistrado requerente, quais sejam Valença - Elesbão Veloso, é de 56,5 km.

Ademais, o pleito foi formulado dentro do prazo de 90 (noventa) dias estabelecido no §1°, do art. 4°, da norma que regulamenta a ajuda de custo, tendo em vista que o ato de promoção da Requerente foi publicado no Diário Oficial de Justiça do dia 25/01/2022 e o presente requerimento fora protocolado em 04/02/2022.

Ainda, conforme acima mencionado, o requerente trouxe aos autos comprovante de residência na Comarca removida através da declaração de residência (id. 3022046), em observância aos termos do art. 4º, § 2° da Resolução n° 86/17.

Por fim, quanto ao requisito temporal previsto no art. 6º, da mencionada Resolução, cabe destacar a informação da SEAD (id. 3029961), na qual resta esclarecido que, após buscas no Sistema GestoRH, verificou-se que não consta pagamento de ajuda de custo ao magistrado requerente, no período correspondente aos dezoito meses imediatamente anteriores ao pedido sob análise. Logo, o Requerente atende a todos os requisitos formulados.

III. CONCLUSÃO

Com estas considerações, esta Secretaria de Assuntos Jurídicos opina pelo deferimento do pedido de ajuda de custo formulado pelo magistrado Juscelino Norberto da Silva Neto e o faz com fundamento na legislação citada acima, como seja a Lei Complementar nº 35/79, c/c a Lei n.º 3.716/79 e Resolução nº 86/17 deste Tribunal.

É o parecer, salvo melhor juízo.

À Secretaria da Presidência deste TJPI.

Documento assinado eletronicamente por Rafael Rio Lima Alves de Medeiros, Secretário(a) de Assuntos Jurídicos - SAJ, em 10/02/2022, às 16:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 3034721 e o código CRC 96B92600.

Decisão Nº 1835/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE

ACOLHO, na íntegra, o Parecer Nº 398/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SAJ (3034721) da Secretaria de Assuntos Jurídicos - SAJ e DEFIRO o pedido de ajuda de custo formulado pelo magistrado Juscelino Norberto da Silva Neto, removido para o cargo de Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, com fundamento na Lei Complementar nº 35/79, c/c a Lei n.º 3.716/79 e na Resolução nº 86/2017 deste Tribunal.

Ao Magistrado Requerente para ciência.

À Secretaria de Assuntos Jurídicos - SAJ para publicação desta decisão.

Á Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD para as providências cabíveis.

Após, concluam-se os autos com as cautelas de praxe.

Teresina, 11 de fevereiro de 2022.

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente do TJPI

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 11/02/2022, às 16:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Edital Nº 58/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPPADCON (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

Edital Nº 58/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPPADCON

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO

A Presidente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar de Natureza Contratual, designada pela Portaria (Presidência) Nº 14/2019 - PJPI/TJPI/GABDESSEBMAR, nos termos do de 06 de janeiro de 2019, com base no retorno da Notificação Nº 1806/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPPADCON, encaminhada sob código de rastreabilidade OQ 051 703 405 BR, com devolução ao Poder Judiciário do Estado do Piauí do Aviso de Recebimento, sem a devida entrega ao destinatário (Objeto não entregue - cliente desconhecido no local), assim como, diante da ausência de atualização dos seus dados nos cadastros oficiais, NOTIFICA, com arrimo no artigo 22, da Resolução nº 20 de 30 de agosto de 2016, a ELITE COMERCIAL E EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP, inscrita no CNPJ nº 22.845.504/0001-45, Inscrição Estadual nº 10.638.906-8, estabelecida na Avenida Ville, nr1481, qd.23, lt 21, sala 02, Center Ville, Goiania/GO, CEP: 74.369-023, por seu representante legal DIOGO LEITE TORQUATO, da Decisão Nº 6184 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER (id. SEI nº2495448), constante do PADCON nº 19.0.000019615-3, a qual determina aplicação de multa de 30% (trinta por cento) do valor do empenho, na forma estabelecida no item 13.3, alínea "b.2.4", do Contrato Nº 140/2018 - PJPI/TJPI/CLC, conforme Termo de Emissão de Nota de Empenho Nº 446/2018 (SEI nº 0666100 no processo SEI nº 18.0.000027964-8), sendo oportunizado o prazo de 05 (cinco) dias, à contar da intimação do ato, na forma do art. 22 da Resolução TJPI n° 20 de 30 de agosto de 2016, para a apresentação de Recurso Administrativo. Eventual Recurso/Manifestação deverá ser entregue no Protocolo do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em atenção ao Processo Sei nº 19.0.000019615-3. O prazo será computado em dias corridos e contínuos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, em atendimento ao disposto no artigo 27 da Resolução TJPI nº 20 de 30 de agosto de 2016, c/c art. 110 da Lei Federal nº 8.666/93. Em atendimento ao art. 11, VI da Resolução TJPI nº 20 de 30 de agosto de 2016, destaco que, independentemente da apresentação de manifestação, os autos continuarão em sua regular tramitação. Caso necessite de maiores esclarecimentos, a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar de natureza Contratual do Poder Judiciário do Estado do Piauí encontra-se localizada no Palácio da Justiça - Anexo I, 2º andar, na Praça Edgar Nogueira s/n, Centro Cívico, Teresina-PI ou, preferindo, contate-nos por meio do e-mail: cppadcon@tjpi.jus.br ou cppadcontjpi@gmail.com.

Documento assinado eletronicamente por Jaqueline Pessoa de Aguiar, Presidente da Comissão, em 14/02/2022, às 13:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 3041044 e o código CRC 6BF386AC.

DIVULGAÇÃO DO RESULTADO PRELIMINAR DAS INSCRIÇÕES PARA SELEÇÃO DE JUÍZES E JUÍZAS PARA O I NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAU (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

A Comissão Especial, designada pela Portaria (Presidência) Nº 226/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 26 de janeiro de 2022 (2994682), para conduzir o processo de escolha de juízes e juízas para o I Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições e nos termos do item 3.6 do Edital Nº 27/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 27 de janeiro de 2021, torna público o resultado preliminar das inscrições dos(as) magistrados(as) interessado(as) em integrar o 1º Núcleo de Justiça 4.0, cuja ordem classificatória levou em consideração os critérios de antiguidade e merecimento, alternativamente (art. 4º, §2º, da Resolução nº 254, de 10 de dezembro de 2021). Por merecimento, obtém vantagem o magistrado ou a magistrada com mais tempo de atuação em unidade judiciária especializada na área de atuação do Núcleo de Justiça respectivo.

De acordo com o item 3.7 do Edital Nº 27/2022, a partir da data de divulgação da lista preliminar de inscritos(as), a contar da publicação no DJE, será dado o prazo de 1 (um) dia útil para recurso e impugnação de inscrições.

Teresina-PI, 11 de fevereiro de 2022.

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Presidente da Comissão Especial

ANEXO ÚNICO

I NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

RESULTADO PRELIMINAR DAS INSCRIÇÕES

N.

Magistrado (a)

Matrícula

Unidade Judiciária

Comarca

Tempo de Carreira na Magistratura Estadual

Servidor (a) Indicado (a) para Assessoria

1

Antônio Soares dos Santos

2058863

9ª Vara Cível

Teresina

34 anos, 11 meses e 8 dias

Geisa Indira Ciríaco Soares

Matrícula: 3497

2

Dioclécio Sousa da Silva

2059169

4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Teresina

34 anos, 9 meses e 25 dias

Samya Nogueira Fortes Sobral da Silveira

Matrícula: 27783

3

Teófilo Rodrigues Ferreira

2058944

3ª Vara Cível

Teresina

34 anos, 11 meses e 8 dias

João José Rodrigues Alves

Matrícula: 30544

4

João Gabriel Furtado Baptista

2159201

2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Teresina

32 anos, 11 meses e 23 dias

Marcelo Gonçalves de Oliveira

Matrícula: 3097

5

Thiago Brandão de Almeida

58637

Juízo Auxiliar nº 07

Teresina

19 anos, 8 meses e 22 dias

Matheus Silva de Macedo Araújo

Matrícula: 28670

6

Silvio Valois Cruz Júnior

3906

Vara Única

Monsenhor Gil

8 anos, 10 meses e 27 dias

Brenna Larissa da Cunha

Matrícula: 28874

7

Mariana Marinho Machado

3923

Vara Única

Itainópolis

8 anos, 10 meses e 27 dias

José Lima de Aguiar

Matrícula: 29576

8

João Manoel de Moura Ayres

3901

1ª Vara

Esperantina

8 anos, 10 meses e 27 dias

Jorge Alan da Luz Barradas Filho

Matrícula: 26914

Documento assinado eletronicamente por Olímpio José Passos Galvão, Desembargador(a), em 11/02/2022, às 13:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 14/02/2022, às 12:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 3032580 e o código CRC 3F17E2B8.

Portaria (Presidência) Nº 400/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 14 de fevereiro de 2022 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o objetivo estratégico institucional de "aprimorar a Gestão de dados e informação" pertencente a diretriz Inovação do Plano de Gestão 2021/2022, como também do Planejamento Estratégico de 2021-2026;

CONSIDERANDO as diretrizes "INOVAÇÃO" e "EFICIÊNCIA", do Plano de Gestão 2021-2022 do Tribunal de Justiça do Piauí;

CONSIDERANDO que "DADOS E TECNOLOGIA" é um eixo temático do Prêmio CNJ de Qualidade;

CONSIDERANDO a Resolução 370/2021 CNJ do CNJ - que estabelece a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD), a qual determina, em seu art. 15, a criação de um Plano de Transformação Digital do TJPI;

CONSIDERANDO o Guia Estratégico do Poder Judiciário para ser usado como instrumento de orientação da ENTIC-JUD, o qual apresenta como metodologia de trabalho para elaboração do "Plano de Transformação Digital" a "constituição de um Grupo de Trabalho Multidisciplinar para diagnóstico e elaboração da minuta do PTD";

RESOLVE:

Art. 1º INSTITUIR o "Grupo de Trabalho multidisciplinar para planejamento do Plano de Transformação Digital do TJPI", composto pelos seguintes membros:

Servidor (a) Matrícula Unidade
Gustavo de Souza Gersten 30679 Secretaria de Gestão Estratégica/SEGES
Daiane da Silva Algarves Castelo Branco 1632 Secretaria da Corregedoria/SECCOR
Leandro Rodrigues Sampaio 3105 Laboratório de Inovação do TJPI/OPALA LAB
Patrícia Fontinele Muniz 3933

Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação/STIC

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2022.

Des. José Ribamar Oliveira

Presidente

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 14/02/2022, às 15:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 3040892 e o código CRC 81C77CEA.

Portaria (Presidência) Nº 397/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 14 de fevereiro de 2022 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a Lei Complementar Estadual Nº 13, de 03 janeiro de 1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das autarquias e das Fundações públicas estaduais;

CONSIDERANDO o Decreto Nº 15.251, de 02 de Julho de 2013, que regulamenta a concessão de licença para tratar de interesses particulares para servidores públicos e para militares do Estado e dispõe sobre a concessão da licença especial para militares do Estado e da licença-prêmio por assiduidade aos servidores que tinham direito adquirido a esta licença antes da sua extinção;

CONSIDERANDO as informações nos autos do processo SEI nº 22.0.000009332-0;

RESOLVE:

Art.1º. AUTORIZAR a fruição de 01 (um) mês de licença-prêmio ao servidor ALBERTINO RIBEIRO DO NASCIMENTO FILHO, matrícula nº 411754-9, a partir de 1º de março de 2022.

Art. 2º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, 14 de fevereiro de 2022.

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 14/02/2022, às 15:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 3040518 e o código CRC DBC320D9.

Portaria (Presidência) Nº 396/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 14 de fevereiro de 2022 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador José Ribamar Oliveira, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o art.10-B da Lei nº 4.838/96 acrescentado pelo art. 4º, da LC nº 174/2011, que admite a prorrogação do credenciamento dos auxiliares da Justiça por dois períodos de 02 (dois) anos,

CONSIDERANDO as avaliações de desempenho dos Auxiliares da Justiça encaminhadas pelos Juízes Titulares dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Entrância Final e Intermediária, aos quais os referidos auxiliares estão subordinados.

R E S O L V E:

PRORROGAR, pelo prazo de 02 (dois) anos, o credenciamento dos Auxiliares da Justiça, constantes do Anexo Único desta Portaria.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, 14 de fevereiro de 2022.

Desembargador José Ribamar Oliveira

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

ANEXO ÚNICO

PRORROGAÇÕES

Nome

Função

Matrícula

Unidade

Livia Ravena da Costa Brandão

Conciliador

29517

Juizado Especial de Batalha- SEDE

Suyane Lara Lopes Paes Landim Sena

Conciliador

29524

Juizado Especial de Teresina - Zona Sul 1 (UNIDADE VI) - Anexo I (Bela Vista)

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 14/02/2022, às 12:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 399/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 14 de fevereiro de 2022 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador José Ribamar Oliveira, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO o pedido expresso de renúncia de classificação no certame com pedido de final de fila na Solicitação 3039300 nos autos do Processo SEI nº 22.0.000013208-3 e Decisão Nº 1906/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD;

CONSIDERANDO que o Edital Nº 181/2021 - PJPI/EJUD-PI17, publicada no D. J. Nº 9219, de 21.09.2021, não veda o reposicionamento de candidato para figurar no último lugar na lista dos aprovados conforme edital de homologação;

CONSIDERANDO que a pretensão do candidato não colide com qualquer interesse público, tampouco causa prejuízo ao erário e aos demais candidatos,

RESOLVE:

Art. 1º. TORNAR SEM EFEITO a convocação de Daniella Kallynne de Oliveira Garcia, para a função de Auxiliar da Justiça, Juíza leiga, na Comarca de Teresina - PI, entrância final, no 1º lugar de classificação, pontuação 49,25, conforme Portaria (Presidência) Nº 327/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 04 de fevereiro de 2022.

Art. 2º. REPOSICIONAR, a pedido, a candidata Daniella Kallynne de Oliveira Garci na função de Auxiliar da Justiça, Juíza leiga, na Comarca de Teresina - PI, entrância final, para o último lugar da lista de aprovados, conforme Homologação da Seleção Pública para as funções de Juízes Leigos e Conciliador do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - Termo de Homologac¸a~o No 158/2022, publicado no DJE no 9297 de 02 de fevereiro de 2022.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, 14 de fevereiro de 2022.

Desembargador José Ribamar Oliveira

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 14/02/2022, às 12:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 401/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 14 de fevereiro de 2022 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA , PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO os ditames da Resolução nº 108/2018, de 21 de maio de 2018, que regulamenta o procedimento dos atos de cessão e disposição de servidores no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO o Termo de Convênio n° 47/2019 (ID. 2964516) firmado entre este Egrégio Tribunal e o Município de São Miguel do Tapuio - PI, com o objetivo de permitir a disposição recíproca de servidores;

CONSIDERANDO o Parecer nº 397/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SAJ (ID. 3033632) e a Decisão nº 1832/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE (ID. 3034706) emitidos no bojo do Processo SEI n° 22.0.000002997-5;

RESOLVE:

Art. 1º PRORROGAR a disposição dos servidores JARIAN COSTA NOGUEIRA, ANTÔNIO JUSCELINO VIEIRA, MARIA IRISDALVA PITOMBEIRA DE SOUSA e MARIA DA CRUZ SILVA, oriundos do quadro de servidores do Município de São Miguel do Tapuio-PI, para atuação junto à Vara Única de São Miguel do Tapuio-PI, pelo período de 01 (um) ano.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2022.

Desembargador José Ribamar Oliveira

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 14/02/2022, às 12:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Provimento Nº 6/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 21, VI, da Lei nº 3.716, de 12.12.1979 - (Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí), e atendendo a decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em 41ª sessão extraordinária de caráter administrativo, realizada nesta data,

RESOLVE

PROVER o cargo de Desembargador com o ACESSO do juiz de direito ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, titular da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, pelo critério de ANTIGUIDADE, nos termos do art. 93, inciso III, da Constituição Federal, c/c artigo 116, III, da Constituição do Estado do Piauí e art. 67 da Lei nº 3.716/79.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2022

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 14/02/2022, às 15:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ

Portaria Nº 579/2022 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 11 de fevereiro de 2022 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Nº 79/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 14 de janeiro de 2021, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 9.058, de 18/01/2021, pág. 22,

CONSIDERANDO os Requerimentos de Diárias constantes nos autos do Processo SEI nº 22.0.000010413-6;

CONSIDERANDO, ainda, a Decisão Nº 1862/2022 - PJPI/CGJ/SECCOR,

R E S O L V E:

Art. 1º AUTORIZAR, com fundamento nos arts. 1º e 2º inciso VI do Anexo Único ao Provimento Conjunto nº 21/2019, de 01/10/2019, o pagamento de diárias e ajuda de deslocamento à servidora abaixo qualificada, na forma dos cálculos demonstrados no Ofício Nº 6105/2022 - PJPI/CGJ/SECCOR, tendo em vista o deslocamento à Comarca de Teresina-PI, no período de 13 a 25 de fevereiro de 2022, para atuar na Força Tarefa (Esforço Concentrado) no Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Sudeste - Unidade X -Sede (Redonda), Anexo I (CEUT) e Anexo II (AESPI), conforme tabela adiante:

BENEFICIÁRIA

DESCRIÇÃO

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

MAYARA SAMPAIO CORREIA LIMA

Cargo: Assistente de Magistrado

Matrícula nº 30388

Lotação: Vara Única da da Comarca de Matias Olímpio-PI

6,5 (seis e meia) diárias

Período: 13 a 19 de fevereiro de fevereiro de 2022

R$ 220,00

R$ 1.430,00

Ajuda de deslocamento (01)

R$ 110,00

R$ 110,00

5,5 (cinco e meia) diárias

Período: 20 a 25 de fevereiro de 2022

R$ 220,00

R$ 1.210,00

Ajuda de deslocamento (01)

R$ 110,00

R$ 110,00

VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 2.860,00 (DOIS MIL OITOCENTOS E SESSENTA REAIS REAIS)

Art. 2º DETERMINAR que, para o perfeito cumprimento do Provimento Conjunto nº 21/2019, o beneficiário das diárias e ajuda de deslocamento referidas no art. anterior desta portaria, apresente, até o 5º (quinto) dia útil após o retorno, relatório de viagem, observando o que dispõe os arts. 20 e 21 do Provimento acima referido.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretário da Corregedoria, em 14/02/2022, às 09:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 3036742 e o código CRC 8C9B06A8.

Portaria Nº 585/2022 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 11 de fevereiro de 2022 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 79/2021, de 14 de janeiro de 2021, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 9.058, de 18/01/2021,

CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias Nº 176/2022 - PJPI/CGJ/SECCOR/NUCREGFUN constante nos autos do Processo SEI nº 22.0.000008467-4;

CONSIDERANDO, ainda, a Decisão Nº 1874/2022 - PJPI/CGJ/SECCOR,

R E S O L V E:

Art. 1º AUTORIZAR, com fundamento no art. 1º inciso VI do Anexo Único ao Provimento Conjunto nº 21/2019, de 01/10/2019, o pagamento de diárias ao servidor abaixo qualificado, na forma dos cálculos demonstrados no Ofício Nº 6294/2022 - PJPI/CGJ/SECCOR, tendo em vista o deslocamento ao município de Monsenhor Hipólito-PI, para realizar a segunda etapa do trabalho de campo de aplicação da pesquisa PRINDEX no Estado do Piauí, no período de 07 a 12 de fevereiro de 2022, conforme tabela adiante:

BENEFICIÁRIO

DESCRIÇÃO

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

LUCAS DE SOUSA OLIVEIRA

Cargo: Auxiliar Administrativo

Matrícula nº 30707

Lotação: Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça

Período: 07 a 12 de fevereiro de 2022

5,5 (cinco e meia) diárias

R$ 220,00

R$ 1.210,00

VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 1.210, 00 (HUM MIL DUZENTOS E DEZ REAIS)

Art. 2º DETERMINAR que, para o perfeito cumprimento do Provimento Conjunto nº 21/2019, o beneficiário das diárias referidas no art. anterior desta portaria, apresente, até o 5º (quinto) dia útil após o retorno, relatório de viagem, observando o que dispõe os arts. 20 e 21 do Provimento acima referido.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 07 de fevereiro de 2022.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretário da Corregedoria, em 14/02/2022, às 09:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 3037937 e o código CRC 8D3074B9.

Portaria Nº 350/2022 - PJPI/CGJ/SECCOR/CGJCORREICAO, de 31 de janeiro de 2022 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 350/2022 - PJPI/CGJ/SECCOR/CGJCORREICAO, de 31 de janeiro de 2022

O CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, etc.

CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º da PORTARIA Nº 3109/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR/CGJCORREICAO, de 29 de novembro de 2021, que versa sobre a realização das CORREIÇÕES JUDICIAIS ORDINÁRIAS - EXERCÍCIO 2022, pela Corregedoria Geral da Justiça.

RESOLVE:

Art. 1º. DIVULGAR O CRONOGRAMA de realização das CORREIÇÕES JUDICIAIS ORDINÁRIAS pela Corregedoria Geral da Justiça, no ano de 2022, nos períodos e blocos, abaixo especificados:

I - PERÍODO: 4 a 8 de abril de 2022

Comarcas Unidades
1 Altos Vara Única
2 Demerval Lobão Vara Única

II - PERÍODO: 25 a 29 de abril

Comarcas Unidades
3 Ribeiro Gonçalves Vara Única
4 Uruçuí Vara Única

III - PERÍODO: 16 a 20 de maio

Comarcas Unidades
5 Jaicós Vara Única
6 Valença Vara Única

IV - PERÍODO: 30 de maio a 04 de junho

Comarcas Unidades
7 Avelino Lopes Vara Única
8 Gilbués Vara Única
9 Parnaguá Vara Única

V - PERÍODO: 20 a 24 de junho

Comarcas Unidades
10 São Raimundo Nonato 2ª Vara
11 São João do Piauí Vara Única

VI - PERÍODO: 04 a 08 de julho

Comarcas Unidades
12 Oeiras 2ª Vara
13 Regeneração Vara Única

VII - PERÍODO: 18 a 22 de julho

Comarca Unidades
14 Pedro II 1ª Vara
15 Pedro II 2ª Vara

VIII - PERÍODO: 1º a 05 de agosto

Comarcas Unidades
16 Barro Duro Vara Única
17 Monsenhor Gil Vara Única

IX - PERÍODO: 29 de agosto a 02 de setembro

Comarca Unidades
18 Teresina 1ª Vara de Família e Sucessões
19 Teresina 2ª Vara de Família e Sucessões
20 Teresina 3ª Vara de Família e Sucessões
21 Teresina 5ª Vara de Família e Sucessões

X - PERÍODO: 12 a 16 de setembro

Comarca Unidades
22 Teresina 5ª Vara Cível
23 Teresina Vara de Registros Públicos

XI - PERÍODO: 26 a 30 de setembro

Comarcas Unidades
24 Teresina Juizado Especial da Fazenda Pública
25 União Vara Única

Art. 2º. A critério do Corregedor Geral da Justiça e atendendo aos princípios da conveniência e da oportunidade, o presente cronograma poderá ser alterado, com supressão ou acréscimo de unidades judiciais, assim como, a determinação de realização da Correição Ordinária, pela plataforma virtual.

Art. 3º. As unidades judiciárias deverão apresentar à equipe de trabalhos da Corregedoria Geral da Justiça todas as informações necessárias à realização das Correições, inclusive procedendo ao preenchimento de formulários, oportunamente a serem encaminhados.

Art. 4º. Durante o período de trabalhos da Correição não haverá suspensão de prazos processuais, interrupção de distribuição, transferência das audiências já marcadas e/ou descontinuação do atendimento às partes e aos seus advogados/procuradores e/ou defensores públicos.

Art. 5º. Findos os trabalhos de cada Correição Ordinária, será elaborado o respectivo RELATÓRIO, no qual, deverá constar a descrição das pendências identificadas e as respectivas recomendações, boas práticas e outras observações pertinentes

Parágrafo único. O relatório será produzido no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do encerramento dos trabalhos presenciais e virtuais nas unidades judiciárias, período em que informações adicionais poderão ser requeridas ou colhidas através dos sistemas de acompanhamento eletrônico.

Art. 6º. DETERMINO que sejam cientificados a Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Piauí e a Defensoria Pública do Estado do Piauí das datas de realização das Correições Ordinárias, para, querendo, acompanharem os trabalhos correcionais.

Art. 7º. Os magistrados e servidores das unidades judiciárias correcionadas deverão divulgar pelos meios de comunicação locais a realização dos atos correcionais, encaminhando-se cópias desta Portaria ao conhecimento dos membros do Ministério Público, da Defensoria Publica e à Ordem dos Advogados do Brasil/PI, com a atuação nas respectivas Unidades Jurisdicionais.

Art. 8º. DESIGNAR o magistrado CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR, Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, para presidir os trabalhos correcionais, tendo como membros da EQUIPE DE TRABALHOS os servidores: TIAGO LEITE LIMA, ANNIBAL MARTINS BARBOSA JUNIOR, MÁRCIA MARQUES VERAS COSTA e ANA CLARA COELHO HOLANDA.

Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Corregedor Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Corregedor Geral da Justiça, em 13/02/2022, às 20:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 3001913 e o código CRC 5A725791.

Aviso Nº 17/2022 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais e nos termos do Despacho Nº 5636/2022 - PJPI/CGJ/GABCOR (evento nº 2986048), referente aos autos do Processo SEI nº 18.0.000017276-2, torna público para conhecimento dos interessados e adoção das providências que se fizerem necessárias, com esteio no art.13, parágrafo único da Resolução 61/2017 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o comunicado expedido pela Superintendente do FERMOJUPI, através do Ofício Nº 2654/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/ADMSELO (evento nº2982083), relativo à inutilização de de 03 (três) selos do tipo Certidão (AAD-40233 a AAD-40235) e 197 (cento e noventa e sete) selos do tipo Ato Gratuito (AAV-27369 a AAV-27479, AAY-24386, ABG-48416 a ABG-48500), constantes no estoque do Posto Avançado de Atendimento de Bocaina-PI (antiga Secretaria da Vara Única de Bocaina-PI), em virtude de não terem sido encontrados na serventia, configurando extravio, conforme Manifestação (evento nº 2969958).

Tipo(s) Sequência(s)
Certidão AAD-40233 a AAD-40235
Ato Gratuito AAV-27369 a AAV-27479, AAY-24386, ABG-48416 a ABG-48500

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Corregedor Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Corregedor Geral da Justiça, em 13/02/2022, às 17:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 3038234 e o código CRC A8A3561E.

EXPEDIENTES SEAD

Portaria (SEAD) Nº 185/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 14 de fevereiro de 2022 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, FRANCISCO TIAGO MOREIRA BATISTA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria Nº 1.608, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica,

CONSIDERANDO o Processo Protocolizado sob o nº 22.0.000012981-3;

CONSIDERANDO o art. 78, da Lei Complementar Nº 13, de 03 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a concessão da licença para tratamento de saúde,

R E S O L V E:

CONCEDER à servidora CAROLINE BAIMA DE MELO, ocupante do cargo efetivo de Médica (2A - II), Matrícula n° 27728, com lotação na Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida, 10 (dez) dias de licença médica para tratamento de saúde, a partir de 11 (onze) de fevereiro de 2022.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Francisco Tiago Moreira Batista, Secretário de Administração, em 14/02/2022, às 12:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (SEAD) Nº 186/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 14 de fevereiro de 2022 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, FRANCISCO TIAGO MOREIRA BATISTA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica,

CONSIDERANDO o Processo Protocolizado sob o nº 22.0.000004491-5,

CONSIDERANDO o art. 78, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a concessão da licença para tratamento de saúde,

R E S O L V E:

CONCEDER ao servidor FÁBIO ROGÉRIO NÓBREGA RIBEIRO, ocupante do cargo em comissão de Assistente Administrativo - STIC (CC/04), Matrícula n° 30641, com lotação na Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, 03 (três) dias de licença médica para tratamento de saúde a partir de 19 (dezenove) de janeiro de 2022.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Francisco Tiago Moreira Batista, Secretário de Administração, em 14/02/2022, às 12:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

FERMOJUPI/SOF

Portaria (Presidência) Nº 395/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SOF/CEORC, de 14 de fevereiro de 2022 (FERMOJUPI/SOF)

O DESEMBARGADOR JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, etc,.

RESOLVE:

DESIGNAR o servidor VALDINAR ALVES DE ALMEIDA, matrícula n.º 30353, Analista Judiciário / Área Administrativa, como tomador de Suprimento de Fundos e portador do Cartão Corporativo da COMARCA DE PIRIPIRI , para o exercício financeiro de 2022, conforme art 5º, §2º da Portaria 481/2011.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de Fevereiro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 14/02/2022, às 13:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

Contrato - Extrato Nº 6/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/SLC-APOIO (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)

ATO/ESPÉCIE:Contrato Nº 10/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/SLC-APOIO

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 21.0.000052344-2

CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - 040105, CNPJ nº 10.540.909/0001-96, através do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FERMOJUPI

EMPRESA/CONTRATADA: PODIUM CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ 07.039.948/0001-08.

OBJETO/RESUMO: Contratação de empresa da área de construção civil para executar a CONSTRUÇÃO DO NOVO FÓRUM DA COMARCA DE COCAL, para servir ao Poder Judiciário do Estado do Piauí, sob o regime de empreitada por preço global, conforme descrito no Edital e seus anexos.

DO VALOR: R$ 2.651.039,20 (dois milhões, seiscentos e cinquenta e um mil trinta e nove reais e vinte centavos), o qual será fixo e irreajustável, exceto na hipótese de redução, em função do comportamento do mercado ou da necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do Contrato, na forma prevista no art. 65-II, letra "d", da Lei nº 8.666/93.

DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS:

Construção do Novo Fórum da Comarca de Cocal

Unidade Orçamentária:

Fonte:

040105 - FERMOJUPI

118 - Recursos dos Fundos Especiais

Ação Orçamentária:

Classificação Funcional Progr.:

Natureza da Despesa:

Território:

1848 - Infraestrutura de Prédios da Justiça de 1º grau

02.061.0015.1848

449051 - Obras e Instalações

Território TD1 - Planície Litorânea

PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo de vigência final deste Contrato será de 2 (dois) anos, com início após a publicação do seu extrato no Diário de Justiça-TJ/PI, podendo ser prorrogada, em caso de atraso na entrega, até a conclusão dos serviços.

DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E A PROPOSTA: Este contrato se fundamenta: Legislação Federal/Nacional: Lei n.º 8.666/93, Lei Complementar n.º 123/2006, Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e de outras normas aplicáveis ao objeto ora contratado; Legislação do Estado do Piauí: Resolução TJPI Nº 19/2007 e de outras normas aplicáveis ao objeto deste Contrato; Nos preceitos de direito público; Supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado. Este contrato se vincula aos termos: Do Edital da Concorrência nº 18/2021 e seus anexos, constante do SEI nº 21.0.000052344-2; Proposta apresentada pela CONTRATADA.

DATA DA ASSINATURA:

Documento assinado eletronicamente por PEDRO GABRIEL COELHO PONTE, Usuário Externo, em 14/02/2022, às 11:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 14/02/2022, às 12:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 3037997 e o código CRC FF63249B.

GESTÃO DE CONTRATOS

EXTRATO DE TERMO ADITIVO (GESTÃO DE CONTRATOS)

ATO/ESPÉCIE: DÉCIMO TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N. 109/2017

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 21.0.000092958-9

CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

CNPJ/CONTRATANTE: 06.981.344/0001-05

EMPRESA/CONTRATADA: BRASÃO VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA

CNPJ/CONTRATADA: 19.923.146/0001-37

OBJETO/RESUMO: Pelo presente termo aditivo, fica ACRESCIDO 07 (sete) postos de vigilância armada diurno e 03 (três) postos de vigilância noturno ao Contrato n. 109/2017, conforme tabela abaixo:

COMARCA

QUANTIDADE DE POSTOS DIURNOS

QUANTIDADE DE POSTOS NOTURNOS

1º GRAU

2º GRAU

1º GRAU

2º GRAU

Buriti dos Lopes

01

Valença

01

Esperantina

01

Parnaguá

01

Santa Filomena

01

Jerumenha

01

Monsenhor Gil

01

José de Freitas

01

Piracuruca (JECC)

01

Teresina (Depósito Redonda)

01

Com o presente acréscimo o Contrato n. 109/2017 ficará com 51 (cinquenta e um) postos de vigilância armada diurno e 22 (vinte e dois) postos de vigilância armada noturno, totalizando 73 (setenta e três) postos.

O presente acréscimo equivale ao valor mensal de R$ 106.989,64 (cento e seis mil novecentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos).

A importância ora estabelecida corresponde a um acréscimo de 14% (quatorze por cento) ao valor inicial atualizado do item 1 do lote 1 - Vigilância Armada 12x36h Diurno e de 6,00% (seis por cento) do item 2 do lote 1 - Vigilância Armada 12x36h Noturno do Contrato n. 109/2017.

O valor máximo estimado mensal do contrato passará para R$ 781.251,64 (setecentos e oitenta e um mil duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e quatro centavos) .

Especificação do Posto de Serviço

Grau de Jurisdição

Quantidade Contratada Atualizada

Valor Unitário

Valor Mensal

Vigilância Armada 12x36h Diurno, Diariamente (inclusive feriados)

51

R$ 10.017,16

R$ 510.875,16

0

R$ 0,00

Vigilância Armada 12x36h Noturno, Diariamente (inclusive feriados)

21

R$ 12.289,84

R$ 258.086,64

1

R$ 12.289,84

Total

73

R$ 781.251,64

Os efeitos financeiros decorrentes do acréscimo vigoram a partir do dia 01/02/2022.

VALOR DO TERMO ADITIVO: O valor total deste termo aditivo, para cobrir as despesas relativas ao presente acréscimo é de R$ 852.350,80 (oitocentos e cinquenta e dois mil trezentos e cinquenta reais e oitenta centavos), correspondendo a um acréscimo mensal de R$ 106.989,64 (cento e seis mil novecentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos).

O impacto financeiro será dividido entre o 1º Grau e o 2º Grau, da seguinte forma:

R$ 754.441,74 (setecentos e cinquenta e quatro mil quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e quatro centavos) para o 1º Grau, sendo o valor mensal estimado de R$ 94.699,80 (noventa e quatro mil seiscentos e noventa e nove reais e oitenta centavos) e

R$ 97.909,06 (noventa e sete mil novecentos e nove reais e seis centavos) para o 2º Grau, sendo o valor mensal estimado de R$ 12.289,84 (doze mil duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e quatro centavos).

RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS: Os recursos para atender as despesas decorrentes deste Termo Aditivo serão oriundos do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, vinculado à vigente Lei Orçamentária Anual, e descriminados sob o seguinte código:

CONTRATO Nº 109/2017

Unidade Orçamentária:

Natureza da Despesa:

FONTE:

040101 - Tribunal de Justiça

339037 - Locação de mão de obra

118 - Recursos dos Fundos Especiais

PROJETO/ATIVIDADE:

Classificação Funcional:

2864 - Custeio das Unidades Administrativas e Judiciárias - 1º Grau

02.061.0015.2864

PROJETO/ATIVIDADE:

Classificação Funcional:

2865 - Custeio das Unidades Administrativas e Judiciárias - 2º Grau

02.061.0015.2865

FUNDAMENTO LEGAL: O presente termo aditivo decorre de autorização do Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, exarada na Decisão n. 1596/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER, doc. SEI n. 3023223, e encontra amparo legal no art. 65, inciso I, alínea "b" e § 1º da Lei n. 8.666/93 e no Anexo X da Instrução Normativa n. 05/2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

DATA DA ASSINATURA: 11/02/2022.

ASSINATURAS:

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente

Documento assinado eletronicamente por HERCILIA DE JESUS MARTINS RODRIGUES

EXTRATO DE TERMO ADITIVO (GESTÃO DE CONTRATOS)

ATO/ESPÉCIE: QUINTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N. 103/2017

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 22.0.000003445-6

CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

CNPJ/CONTRATANTE: 06.981.344/0001-05

EMPRESA/CONTRATADA: TECNOSET INFORMÁTICA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA.

CNPJ/CONTRATADA: 64.799.539/0001-35

OBJETO/RESUMO: O presente aditivo tem por objeto a ALTERAÇÃO do Preâmbulo, bem como da Unidade Gestora e Ação Orçamentária do Contrato nº 103/2017, conforme especificado abaixo:

ONDE SE LÊ:

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - 040101, com registro no CNPJ/MF nº 06.981.344/0001-05 e sede na Praça Desembargador Edgard Nogueira, S/N, Centro Cívico, em Teresina, Capital do Estado do Piauí, neste ato representado por seu Presidente Desembargador ERIVAN LOPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça, adiante denominado simplesmente CONTRATANTE e, de outro, a empresa TECNOSET INFORMÁTICA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF nº 64.799.539/0001-35, situada na Rua Tamoios, 246, Jardim Aeroporto, São Paulo/SP, CEP. 04.630-000, telefone (11) 2808-7800, FAX (11) 2808-7888 e (81) 3212-2000, email emmanuel.moraes@tecnoset.com.br, neste ato representada Sr. EMMANUEL DE OLIVEIRA MORAES, RG nº 8.697.796 - SSP/PE, CPF nº 086.217.094-06, telefone (81) 99106-0151 adiante denominada simplesmente CONTRATADA, firmam este Contrato vinculado à Ata de Registro de Preço nº 06/2016 e ao Pregão Eletrônico nº 005/2016-SEAD/PA, (Processo SEI nº 17.0.000005133-0) e mediante as cláusulas e condições seguintes: que se regerá pela Lei nº 8.666/93 e suas alterações, pelo Código Civil Brasileiro, no que couber, especialmente na resolutividade dos casos omissos e pelas cláusulas e condições estabelecidas no Edital, acordam e ajustam firmar o presente contrato, em conformidade com o Pregão Eletrônico nº 005/2016-SEAD/PA, e a legislação vigente, especialmente com as Leis nº 10.520/02 e nº 8.666/93 e mediante as cláusulas e condições que reciprocamente se outorgam e se obrigam:

LEIA-SE:

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio do FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ (FERMOJUPI), CNPJ nº 10.540.909/0001-96 e sede na Praça Desembargador Edgard Nogueira, S/N, Centro Cívico, em Teresina, Capital do Estado do Piauí, neste ato representado por seu Presidente Desembargador ERIVAN LOPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça, adiante denominado simplesmente CONTRATANTE e, de outro, a empresa TECNOSET INFORMÁTICA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF nº 64.799.539/0001-35, situada na Rua Tamoios, 246, Jardim Aeroporto, São Paulo/SP, CEP. 04.630-000, telefone (11) 2808-7800, FAX (11) 2808-7888 e (81) 3212-2000, email emmanuel.moraes@tecnoset.com.br, neste ato representada Sr. EMMANUEL DE OLIVEIRA MORAES, RG nº 8.697.796 - SSP/PE, CPF nº 086.217.094-06, telefone (81) 99106-0151 adiante denominada simplesmente CONTRATADA, firmam este Contrato vinculado à Ata de Registro de Preço nº 06/2016 e ao Pregão Eletrônico nº 005/2016-SEAD/PA, (Processo SEI nº 17.0.000005133-0) e mediante as cláusulas e condições seguintes: que se regerá pela Lei nº 8.666/93 e suas alterações, pelo Código Civil Brasileiro, no que couber, especialmente na resolutividade dos casos omissos e pelas cláusulas e condições estabelecidas no Edital, acordam e ajustam firmar o presente contrato, em conformidade com o Pregão Eletrônico nº 005/2016-SEAD/PA, e a legislação vigente, especialmente com as Leis nº 10.520/02 e nº 8.666/93 e mediante as cláusulas e condições que reciprocamente se outorgam e se obrigam:

Pelo presente termo aditivo o Contrato nº 103/2017 passará a contar com a seguinte Unidade Gestora e Ação Orçamentária:

Os recursos para atender as despesas decorrentes deste Contrato correrá à conta do elemento orçamentário descrito abaixo:

Contrato nº 103/2017 - TECNOSET INFORMÁTICA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA

Unidade Orçamentária:

Natureza da Despesa:

FONTE:

040105 - FERMOJUPI

339040 - Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação Pessoa Jurídica

118 - Recursos dos Fundos Especiais

Ação Orçamentária:

Classificação Funcional Programática:

1845 - Melhorias e Aperfeiçoamento do Parque Tecnológico do Poder Judiciário

02.061.0015.1845

Os efeitos financeiros e orçamentários decorrentes destas alterações vigoram retroativamente a partir de 01 de janeiro de 2022.

FUNDAMENTO LEGAL: O presente termo aditivo decorre de autorização do Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, exarada na Decisão Nº 1823/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER, doc. SEI n. 3034309, e encontra amparo legal na alínea "c", inciso II do artigo 65 da Lei 8.666/93 e no Anexo X da Instrução Normativa MP n. 05/2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

RATIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS: Ficam ratificadas as demais cláusulas e condições estabelecidas no contrato inicial firmado entre as partes, que não colidam com o presente Termo Aditivo.

DATA DA ASSINATURA: 14/02/2022

ASSINATURAS:

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente

Documento assinado eletronicamente por Emmanuel de Oliveira Moraes.

Pauta de Julgamento

PAUTA DE JULGAMENTO - SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 24 DE FEVEREIRO DE 2022 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO

2ª Câmara de Direito Público

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 2ª Câmara de Direito Público, em formato de VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada no dia24 de fevereiro de 2022, a partir das 9h. Os processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

INFORMAÇÕES GERAIS:
- Conforme determina a Portaria (Presidência) Nº 1450/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 04 de agosto de 2020, seguem as instruções para acompanhamento e acesso à sessão:
- Aqueles que estiverem aptos a realizar sustentação oral, nos termos regimentais, devem requerer inscrição em até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão por videoconferência, mediante o e-mail camara.direito.publico2@tjpi.jus.br e/ou Whatsapp (86) 98886-1026;
- Em caso de excepcional impossibilidade de comparecimento em tempo real na sessão por videoconferência, demonstrada através de petição e, desde que deferido o pedido pelo relator, o advogado, procurador ou defensor poderá encaminhar gravação audiovisual a ser exibida na sessão;

- A gravação audiovisual deverá obedecer ao tempo regimental para sustentação e observar o arquivo de vídeo em formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de até 100mb;
- É de responsabilidade do interessado providenciar os aparatos necessários para a realização da sustentação oral por videoconferência, constituídos, no mínimo, por microcomputador, notebook, netbook, tablet ou smartphone equipados com microfone, webcam e acesso à internet de alta velocidade, que possibilite a transmissão de voz e imagem;
- O representante do Ministério Público, o procurador do órgão público, os defensores públicos e os patronos das partes, poderão requerer, até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão, por meio de petição e, desde que o referido pedido seja deferido pelo relator, o envio dos processos à pauta presencial.

Processos PJE:

01. 0705609-18.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: L. S. B. R. Publicado em 25-01-2022
Advogadas: Luana Ferreira dos Reis (OAB/PI nº 13.114) e outra ADIADO
Agravada: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI ADIADO
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José James Gomes Pereira
Pedido de vista: Des. Manoel de Sousa Dourado

03. 0701889-43.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Publicado em 25-01-2022
Apelante: ESTADO PIAUÍ ADIADO
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí ADIADO
Apelado: JAIRO LOPES DA SILVA
Advogado: Lívia Raquel da Costa Britto (OAB/PI Nº 5.120) e outro
Relator: Des. José James Gomes Pereira
Pedido de vista: Des. Manoel de Sousa Dourado

03. 0802333-81.2020.8.18.0140 - Apelação Cível Publicado em 25-01-2022
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública ADIADO
Apelante: FRANCISCO VITORIO DE SOUZA
Advogado: Fábio Renato Bomfim Veloso (OAB/PI nº 3.129)
Apelados: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Pedido de vista: Des. Manoel de Sousa Dourado

Processo E-TJPI:

04. 2010.0001.004734-4 - Apelação / Reexame Necessário

Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Ampliação de quórum

Apelante: ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 25-01-2022

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí ADIADO

Apelada: MARIA DE FÁTIMA DE MENESES COSTA MOURA ADIADO

Advogados: Leonardo Cerqueira e Carvalho (OAB/PI Nº 3.844) e outra

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Pedido de vista: Des. Hilo de Almeida Sousa

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de fevereiro de 2022

Paula Meneses Costa
Secretária Judiciária

Ata de Julgamento

ATA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DIA 08.02.2022 (Ata de Julgamento)

ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VIDEOCONFERÊNCIA, REALIZADA NO DIA 09 DE FEVEREIRO DE 2022.

Aos nove dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois, reuniu-se em Sessão Ordinária, a Egrégia 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado, com a assistência da Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça, comigo, Bacharela Vanessa Elisama Alves Ferreira, Secretária, foi aberta a Sessão com as formalidades legais. Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins. PROCESSOS PAUTADOS JULGADOS: 0801728-43.2017.8.18.0140 - Apelação Cível / Remessa Necessária. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelantes/Apelados: DEUSDETE GOMES DA SILVA e outros. Advogada: Paula Andréa Dantas Avelino Madeira Campos (OAB/PI nº 11.082). Apelados/Apelantes: ESTADO DO PIAUÍ e outro. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da Apelação interposta pelos autores para NEGAR-LHE PROVIMENTO, e CONHEÇO da Apelação interposta pelos réus para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, para julgar improcedente o pedido inicial, invertendo-se o ônus da sucumbência para condenar os autores nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins. 0821635-96.2020.8.18.0140 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: MÉRCIA MARIA SOARES VELOSO. Advogado: Mariano Lopes Santos (OAB/PI nº 5.783). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço e dou provimento a este recurso, para julgar a ação procedente e determinar a efetivação do reenquadramento do instituidor da pensão da apelante, Arlindo de Lima Veloso, para a Classe III, Padrão E, no cargo de cirurgião dentista, na forma da Lei nº 6.201/12, com a respectiva atualização de seus vencimentos, bem como o pagamento da diferença da remuneração nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, tendo por base o valor fixado em lei para o novo cargo enquadrado, na forma do voto do Relator."Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins. 0800432-62.2017.8.18.0050 - Apelação Cível / Remessa Necessária. Origem: Esperantina / Vara Única. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: RITA MARIA DE MELO CARVALHO. Advogado: Renato Coelho de Farias (OAB/PI Nº 3.596). Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se a sentença em sua integralidade, na forma do voto do Relator. O Ministério Público Superior deixou de opinar, por entender desnecessária sua intervenção no feito."Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins. 0715075-02.2019.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: RUTHY MANUELLA DE BRITO COSTA. Advogado: Oscar Olegário Costa Júnior (OAB/PI Nº 10.305). Impetrado: ESTADO DO PIAUÍ e outro. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente mandamus, mas DENEGO a segurança vindicada,em consonância com o parecer Ministerial Superior. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 105 do STJ, na forma do voto do Relator."Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins. 0809902-70.2019.8.18.0140 - Apelações Cíveis. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante/Apelado: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA DO PIAUÍ. Advogado: Juarez Chaves de Azevedo Júnior (OAB/PI n° 8.699). Apelado/Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO de ambos os recursos, para afastar a preliminar suscitada pelo Apelado e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade. Nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre a verba fixada na origem, totalizando em 12% (doze por cento). Sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator."Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins. 0820112-20.2018.8.18.0140 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: SERVFAZ SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. Advogado: Thyago Batista Pinheiro (OAB/PI N° 7.282). Apelado: MUNICÍPIO DE TERESINA. Procuradoria-Geral do Município de Teresina. Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre a verba fixada na origem, nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, para totalizá-los em 12% (doze por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator."Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins. 0818114-80.2019.8.18.0140 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: JOAQUIM MACHADO PONTES. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI Nº 4.344). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ e OUTRO. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença atacada, majorando os honorários nos termos do art. 85 § 11 do CPC/2015, dessa forma, totalizo condenação em honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, mantida a condição de suspensão de exigibilidade conforme a sentença recorrida.Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator."Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins. 0752118-36.2020.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: ENEAS SOARES DA SILVA. Advogado: Herberth Denny de Siqueira Barros (OAB/PI Nº 3.077). Agravado: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se a sentença em sua integralidade, sem parecer do Ministério Público, na forma do voto do Relator."Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins. 0801475-89.2016.8.18.0140 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: MOACIR DIAS DE ARAÚJO. Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI Nº 16.161). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO DO RECURSO mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão atacada. Majoro os honorários recursais em 2% totalizando 12% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade diante da gratuidade de justiça. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator."Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins. 0802923-65.2018.8.18.0031 - Apelação Cível. Origem: Parnaíba / 4ª Vara Cível. Apelante: MARIA DE FÁTIMA DA CUNHA RABELO PIRES. Advogado: Diógenes Meireles Melo (OAB/PI Nº 267). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acordes parecer ministerial, CONHEÇO do presente recurso e no mérito mantenho a sentença recorrida. Majoro honorários recursais em 2%, totalizando 12% sobre o valor da causa mantendo os pagamentos sob condição suspensiva de exigibilidade por ter sido concedida a gratuidade da justiça à parte autora, na forma do voto do Relator."Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins. 0752122-39.2021.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Ribeiro Gonçalves / Vara Única. Agravante: ESTADO DO PIAUÍ.. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Agravado: DANIEL VITOR VITORINO DE OLIVEIRA. Advogado: Daniel Vitor V. Oliveira (OAB/PI Nº 13.730). Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Sem parecer de mérito do Ministério Público, na forma do voto do Relator."Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins. 0801937-43.2020.8.18.0031 - Apelação Cível / Remessa Necessária. Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Apelante: BRUNA GABRIELA VIEIRA. Advogado: Antônio José Lima (OAB/PI Nº 12.402). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se a sentença em sua integralidade, sem parecer Ministerial, na forma do voto do Relator."Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins. 0818378-97.2019.8.18.0140 - Apelações Cíveis. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante/Apelado: ESTADO DO PIAUÍ e outro. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado/Apelante: ANTÔNIO MARIA ALVES DOS SANTOS. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI Nº 4.344). Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO o recurso da parte autora, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, majorando os honorários nos termos do art. 85 § 11 do CPC/2015, dessa forma, totalizo a condenação em honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa. Por sua vez, CONHEÇO o recurso do Estado do Piauí para afastar a gratuidade da justiça concedida ao autor em sentença, permitindo a cobrança dos valores referentes a custas e honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator."Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins. PROCESSO ADIADOS EM RAZÃO AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS: 0809745-68.2017.8.18.0140- Apelação Cível / Remessa Necessária. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelantes: NIELSON MOURA DE SOUZA E OUTRA. Advogados: Francisco Eudes Alves Ferreira (OAB/PI nº 9.428) e outro. Apelados: ESTADO DO PIAUÍ E FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins. 0801604-60.2017.8.18.0140 - Apelação Cível / Remessa Necessária. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: MARIA DE ARAÚJO BORGES. Advogado: Gilson Alves da Silva (OAB/PI Nº 12.468). Apelado: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins. 0829161-17.2020.8.18.0140 - Apelação Cível / Remessa Necessária. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelantes: MARLINI SUELY CHAVES BRAZ E SILVA e RISANIA DE ABREU CASTELO BRANCO. Advogado: Luciano José Linard Paes Landim (OAB/PI Nº 2.805). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins. 0000007-03.2017.8.18.0104 - Apelação Cível. Origem: Monsenhor Gil / Vara Única. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS. Advogado: Guilherme Martins Noronha Madeira Campos (OAB/PI Nº 10.722). Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins. 0002167-25.2014.8.18.0033 - Apelação Cível. Origem: Piripiri / 3ª Vara. Apelante: MARIA DE LOURDES DE BRITO NASCIMENTO. Advogada: Ivone da Silva Mesquita Viana (OAB/PI Nº 10.463). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Do que, para constar, eu______________(Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira), Secretária da Sessão, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Presidente.

Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755502-70.2021.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755502-70.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 8ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Lucas Ferreira dos Santos
DEFENSORA PÚBLICA: Conceição de Maria Silva Negreiros
APELANTE: Carlos Eduardo Pimentel Rodrigues
DEFENSORA PÚBLICA: Conceição de Maria Silva Negreiros
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO, ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. DOIS APELANTES. RECURSOS EXCLUSIVOS DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES DE LATROCÍNIO E ROUBO MAJORADO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DE EFETIVA CORRUPÇÃO. SÚMULA 500 DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DOS VETORES DA PERSONALIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS. ASPECTOS INERENTES AO TIPO PENAL. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA CONFIGURADA. ACUSADO MENOR DE 21 ANOS À EPOCA DOS FATOS. DECOTE DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO DEMONSTRADAS PELA PROVA ORAL. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. PRÁTICA DE DELITOS DE ESPÉCIES DIVERSAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REFAZIMENTO DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA FORMA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. FIXAÇÃO DAS PENAS EM DEFINITIVO. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada pelos seguintes documentos: termo de oitiva do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante, da vítima, e dos então conduzidos (id. num. 4246811 - págs. 17 e ss.); auto de apresentação e apreensão de uma "bolsa porta cédula contendo documentos pessoais da vítima Antônio Luís de Morais Silva", encontrada em via pública (id. num. 44246811 - pág. 29); auto de restituição (id. num. 44246811 - pág. 31); certidão de ocorrência (id. num. 44246811 - pág. 41); auto de apresentação e apreensão de "uma bermuda cor violeta, um par de chinelos de cor preta e um lençol listrado" apreendidos na residência da irmã do acusado Carlos Eduardo Pimentel Rodrigues (id. num. 44246811 - pág. 51); termo de oitiva do adolescente apreendido (id. num. 44246811 - pág. 63); laudo preliminar - lesão corporal (id. num. 44246811 - pág. 81); declaração de óbito (id. num. 44246811 - pág. 83); e prova oral colhida em juízo. A autoria delitiva, por sua vez, restou consubstanciada na prova oral colhida em juízo e na fase inquisitorial, que apontam os acusados como sendo os autores dos crimes noticiados na exordial acusatória.
2. Os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial foram confirmados pelas demais provas produzidas durante a instrução probatória, sendo estas suficientes para ensejar a responsabilidade dos réus Lucas Ferreira dos Santos e Carlos Eduardo Pimentel Rodrigues. Assim, diferentemente da tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, não havendo que falar em inexistência de provas suficientes para a condenação.
3. O STJ pacificou o entendimento de que "o crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente se configura ainda que não haja prova da efetiva corrupção do menor, tratando-se de delito formal que visa a impedir que o imputável induza ou facilite a inserção ou manutenção do adolescente na esfera criminal." (AgRg no HC 547.220/SP). Esse, inclusive, é o entendimento consolidado na Súmula n. 500 do STJ.
4. Considerando que a prática do crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990) restou devidamente caracterizada nos autos, não merece prosperar a irresignação dos apelantes.
5. No caso em apreço, o vetor da personalidade foi valorado negativamente de forma genérica, vaga, sem a apresentação de fundamentos concretos que desbordam dos comuns ou ínsitos ao delito praticado, restando, por este motivo, devida a neutralização da referida circunstância judicial. No tocante aos motivos do crime, verifica-se que o fator íntimo que desencadeou a ação criminosa não extrapola os limites da norma penal incriminadora. Isso, porque o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de vantagem pecuniária, que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. Quanto às consequências do crime, pontua-se que o perdimento do bem subtraído pelo agente constitui consequência implícita aos crimes contra o patrimônio, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não pode ser utilizado para exasperar a pena-base. Precedentes do STJ.
6. Da análise dos autos, verifica-se que o apelante Lucas Ferreira dos Santos, nascido em 30/05/1991 (id. num. 4246811 - pág. 85), contava com menos de 21 (vinte e um anos) na época dos fatos, datados de 19 de setembro de 2009, razão pela qual faz jus à atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal.
7. No caso em apreço, a utilização de arma de fogo durante a empreitada criminosa encontra-se devidamente lastreada na prova testemunhal, especialmente no depoimento da vítima Antônio Francisco de Sousa Lima, do adolescente Júlio César de Sousa e da testemunha de acusação Geraldo Paz Sales, que afirmaram categoricamente que os agentes empregaram arma de fogo durante a execução delitiva. Assim, evidenciada a utilização de artefato bélico na execução delitiva, inviável a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo pleiteada pelos apelantes.
8. A prática do crime em comparsaria foi sobejamente demonstrada pela prova testemunhal, como se vê dos depoimentos da vítima Antônio Francisco de Sousa Lima, do adolescente Júlio César de Sousa e da testemunha de acusação Geraldo Paz Sales, os quais afirmaram que o delito de roubo foi praticado por três agentes. Assim, configurada a unidade de desígnios e a divisão de tarefas, tem-se por inviável o pleito de exclusão da majorante do concurso de pessoas.
9. In casu, verifica-se, de plano, que não se encontram preenchidos os requisitos estabelecidos pelo art. 71 do CP, porquanto os crimes de latrocínio e roubo majorado, embora sejam do mesmo gênero, não podem ser considerados como da mesma espécie. Precedentes do STJ.
10. no caso dos autos, os apelantes foram condenados pela prática de quatro delitos, sendo esses os crimes de latrocínio, roubo majorado e corrupção de menores (duas vezes). No entanto, não foi fixada a reprimenda referente ao crime de corrupção de menores, recebendo o art. 244-B do ECA, verdadeiro status de majorante, o que configura atecnia no cálculo dosimétrico.
11. No caso dos autos, os apelantes foram condenados pela prática de três delitos, sendo esses os crimes de latrocínio, roubo majorado e corrupção de menores. No entanto, não foi fixada a reprimenda referente ao crime de corrupção de menores, recebendo o art. 244-B do ECA, verdadeiro status de majorante, o que configura atecnia no cálculo dosimétrico.
12. O Superior Tribunal de Justiça possui pacífico entendimento no sentido de que as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença, sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena (STJ. REsp 943823/ RS).
13. Segundo o art. 110, §1o do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: "a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação".
14. Tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 09 (nove) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra parcialmente prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do apelante Lucas Ferreira dos Santos exclusivamente quanto aos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, remanescendo a condenação pelo crime de latrocínio; ao tempo que declaro extinta a punibilidade do apelante Carlos Eduardo Pimentel Rodrigues exclusivamente quanto ao crime de corrupção de menores, remanescendo a condenação pelos crimes de latrocínio e roubo majorado.
15. Em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto aos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, fixo a reprimenda em definitivo para o acusado Lucas Ferreira dos Santos em 20 anos de reclusão, além do pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
16. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de corrupção, restaram inalteradas as reprimendas referentes aos crimes de latrocínio e roubo majorado, os quais, como visto, foram praticados em concurso material de crimes. Desta forma, fixo a pena em definitivo para o acusado Carlos Pimentel Rodrigues em 29 (vinte e nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 110 (cento e dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
17. Em relação ao pleito de redução da pena de multa, destaca-se que tanto as penas corporais quanto as penas pecuniárias foram abrandadas durante o refazimento do cálculo dosimétrico, em razão do reconhecimento da continuidade delitiva, de forma que o presente pedido já foi objeto de apreciação. Quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas, inclusive acerca do parcelamento da pena pecuniária.
18. A ausência de pedido na denúncia, bem como a inexistência de produção probatória acerca do quantum do valor indenizatório, constitui óbice à fixação de valor mínimo para reparação, restando devida, portanto, a exclusão da condenação no pagamento de valor mínimo para reparação dos danos materiais suportados pelas vítimas. Precedentes do STJ.
19. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos presentes recursos de apelação, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de Lucas Ferreira dos Santos, para neutralizar os vetores da personalidade, motivos e consequências do crime; reconhecer a incidência da atenuante da menoridade delitiva; e declarar extinta a punibilidade do apelante quantos aos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, para, assim, redimensionar a reprimenda em definitivo para 20 anos de reclusão, além do pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Excluir, ademais, a condenação no pagamento de valor mínimo para reparação dos danos materiais suportados pelas vítimas, e manter a sentença condenatória nos seus demais termos. Ato contínuo, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de Carlos Eduardo Pimentel Rodrigues, para neutralizar os vetores dos motivos e consequências do crime, além de declarar, de ofício, extinta a punibilidade do apelante quanto ao crime de corrupção de menores, para, assim, redimensionar a reprimenda em definitivo para 29 (vinte e nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 110 (cento e dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Excluir, ademais, a condenação no pagamento de valor mínimo para reparação dos danos materiais suportados pelas vítimas, e mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de janeiro aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0757610-72.2021.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0757610-72.2021.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/ 3ª Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Piauí

RECORRIDOS: Antônio Francisco Lopes Lima, Eldo de Sousa Gonçalves, Luciano Salvino Candeira e Josué Lopes Lima

DEFENSOR PÚBLICO: Juliano de Oliveira Leonel

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTUPRO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS RECORRIDOS MAIORES DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. PRAZOS PRESCRICIONAIS NÃO ATINGIDOS À ÉPOCA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Analisando os autos, observa-se que o juiz declarou a extinção de punibilidade equivocadamente, bastando, para tanto, verificar os documentos pessoais acostados, procedendo-se no simples e correto cálculo entre a data de nascimento dos réus e a data do cometimento do delito, qual seja, 25 de maio de 2009. Consta em ID. Num. 4668985 - Pág. 99, documentos de identificação do acusado ELDO DE SOUSA GONÇALVES, nascido em 14/09/87, contando com 21 anos à época do crime processado. No que tange ao acusado LUCIANO SALVINO CANDEIRA, consta em ID. Num. 4668985 - Pág. 97 documento de identificação comprovando a data de nascimento deste em 23/11/1986 e que, portanto, contava com 22 anos de idade à época. Já em relação ao acusado ANTÔNIO FRANCISCO LOPES LIMA, apesar da cópia do Certificado de Alistamento Militar não estar legível (id. Num. 4668985 - Pág. 127), a Guia de Identificação de id. Num. 4668985 - Pág. 129, preenchida na Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher, e, portanto, documento dotado de fé pública, consta que este nasceu 04/03/83, contando com 26 anos de idade à época do crime. Por fim, com relação ao denunciado JOSUÉ LOPES LIMA, vê-se em id. Num. 4668985 - Pág. 103, que este nasceu em 26/09/1988, possuindo, a época do crime, 20 anos de idade. Assim, deve ser mantida a sentença que extinguiu a sua punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com a incidência do art. 115, do CP. Quanto aos demais denunciados, levando-se em conta que a pena máxima em abstrato dos crimes imputados é de 10 anos, a prescrição ocorrerá em 16 anos, nos termos do inciso II do artigo 109 do Código Penal, ou seja, em julho de 2025, considerando o lapso temporal desde o recebimento da denúncia (22/07/2009).

2. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento da prescrição em relação aos recorridos ANTÔNIO FRANCISCO LOPES LIMA, LUCIANO SALVINO CANDEIRA e ELDO DE SOUSA GONÇALVES face à inaplicabilidade da regra do artigo 115 do Código Penal, devendo ser mantida a sentença extintiva de punibilidade apenas no que tange ao acusado JOSUÉ LOPES LIMA".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de janeiro aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821688-82.2017.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821688-82.2017.8.18.0140

ORIGEM: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Cristina Mendes Alves De Oliveira

ADVOGADO: Sarah Rayana Spindola De Araújo Viana (OAB/PI nº 8.314)

APELADOS: Estado do Piauí, Fundação Piauí Previdência.

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES RETROATIVOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE ENQUADRAMENTO DO SERVIDOR FALECIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DO DIREITO DE RECORRER. INAPLICABILIDADE DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG (TEMA 350/STF). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

1. A petição apresentada pela autora da ação apenas para manifestar ciência da sentença não é ato incompatível com a posterior interposição de recurso, notadamente quando nada menciona sobre o desinteresse em recorrer.

2. A autora foi intimada eletronicamente da sentença apenas em 16/11/2020, mesma dada em que peticionou nos autos para manifestar ciência, com prazo para recurso até o dia 07/12/2020, enquanto que o apelo foi apresentado no dia anterior, em 06/12/2020.

3. Não há que se falar em falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo junto à Fundação Piauí Previdência porque houve a efetiva apresentação de pedido de benefício previdenciário e de enquadramento do servidor falecido. De mais a mais, trata-se de ação de cobrança de valores retroativos, e não de ação de concessão ou revisão de benefício previdenciário, caso em se mostra inaplicável a tese de repercussão geral firmada no julgamento do (Tema 350/STF).

4. Provido o apelo para anular a sentença, o art. 1.013, §3º, do CPC autoriza o julgamento do mérito diretamente pelo Tribunal, "se o processo estiver em condições de imediato julgamento". Ocorre que inexistem provas do efetivo enquadramento do servidor instituidor do benefício previdenciário, tampouco dos vencimentos (ou proventos) percebidos antes e depois do suposto enquadramento.

5. Apelo conhecido e parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e parcial provimento do apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de janeiro aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002110-05.2017.8.18.0032 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002110-05.2017.8.18.0032

ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Picos/PI

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Alzira Maria de Brito, Luís Anchieta Rodrigues, Maria Ineide de Sousa Lima

ADVOGADO: Francisco Casimiro de Sousa (OAB/PI nº 5.860)

APELADO: Município de Francisco Santos

ADVOGADO: Carlayd Cortez Silva (OAB/PI nº 3.449)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE FRANCISCO SANTOS/PI. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. MODIFICAÇÃO DA HORA-AULA DE 45 (QUARENTA E CINCO) MINUTOS PARA 60 (SESSENTA) MINUTOS. IRRELEVÂNCIA, DESDE QUE RESPEITADO O LIMITE DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DA JORNADA DE TRABALHO EM SALA DE AULA. OMISSÃO DO MAGISTRADO QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUE A ALTERAÇÃO DO TEMPO DA HORA-AULA IMPLICOU NA REALIZAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do apelo, com a anulação da sentença, de ofício, a sentença para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de janeiro aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois

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