Diário da Justiça
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Publicado em 15/02/2022 03:00
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Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013039-21.2004.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: JOSÉ CAMPELO MUNIZ
Advogado(s): LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4071)
Requerido: BANCO BRADESCO S/A, BRADESCO PREVIDENCIA
Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7198)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 14 de fevereiro de 2022
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012737-11.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CARMEM LUCIA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ REGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)
Réu: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A), WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 14 de fevereiro de 2022
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012357-27.2008.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ANANIAS ALVES DA SILVA LANCHE ME
Advogado(s): RICARDO DIAS PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 6971)
Réu: SERASA S/A, CDL- CAMARA DOS DIRIGENTES LOJISTAS DE TERESINA(SPC- SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO)
Advogado(s): LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO(OAB/PIAUÍ Nº 4580), JOÃO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI(OAB/PERNAMBUCO Nº 7489), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 14401)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 14 de fevereiro de 2022
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004811-52.2007.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ERIVELTON MOURA
Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047), ERIVELTON MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 7943)
Requerido: BANCO DO BRASIL
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8202-A)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 14 de fevereiro de 2022
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)
Processo nº 0004020-97.2018.8.18.0140
Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Autor:
Advogado(s):
Réu: MARCOS ALEXANDRE TELES MAGALHAES
Advogado(s): DANILO PARENTE LIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10152)
SENTENÇA: Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Medidas Protetivas de Urgência ajuizada por EDINNE JESSICA LUSTOSA CESAR contra MARCOS ALEXANDRE TELES MAGALHAES. As medidas protetivas de urgência foram concedidas por este Juízo. Na decisão ficou estabelecido que a vítima deveria comparecer no prazo de três meses para informar sobre seu interesse ou não na manutenção das medidas. Apesar de devidamente intimada, a vítima deixou o prazo transcorrer in albis, razão pela qual as medidas foram revogadas. É o relatório. DECIDO. Determina o Código de Processo Civil que o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito quando a parte autora não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Para tanto, deve-se intimar pessoalmente a parte, o que fora observado por este Juízo. Por tais razões, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, CPC. Sem Custas legais. Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa na estatística. Expedientes necessários. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. TERESINA, 4 de junho de 2021 VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZA Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - JECC TERESINA - ZONA NORTE 2 - SEDE (BUENOS AIRES) (Juizados da Capital)
Processo nº 0000238-58.2019.8.18.0169
Classe: Termo Circunstanciado
Requerente: BATALHÃO DE POLICIAMENTO AMBIENTAL - BPA
Advogado(s):
Autor do fato: FRANCISCO SANTOS SOUSA
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 14 de fevereiro de 2022
ANTONIA IZA DA SILVA SANTOS
Diretor(a) de Secretaria - 1133314
ATO ORDINATÓRIO - JECC TERESINA - ZONA NORTE 2 - SEDE (BUENOS AIRES) (Juizados da Capital)
Processo nº 0001371-28.2019.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DO 25º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Autor do fato: JACKSON CASTELO BRANCO COSTA, CAMILA MENDES PEREIRA
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 14 de fevereiro de 2022
ANTONIA IZA DA SILVA SANTOS
Diretor(a) de Secretaria - 1133314
DESPACHO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024118-50.2011.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Advogado(s):
Réu: JOÃO MARCOS ALVES TEIXEIRA-MENOR, SAMUEL STEFANI DE SOUSA LIMA
Advogado(s): PAULO AFONSO ALVES NONATO(OAB/PIAUÍ Nº 2149), DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )
"[...] Assim, ANTECIPO para 10 de março de 2022, às 10h30, a continuação da audiência de instrução e julgamento, que será realizada de forma híbrida, por meio da plataforma Microsoft Teams, quando serão ouvidas as testemunhas de acusação: VENÂNCIO DA SILVA MORAES e ROSANA DA SILVA RODRIGUES; as testemunhas da Defesa: CLEITON, MARIA JARDILENE e JARDIANE GOMES DA SILVA; colhido o interrogatório dos acusados e, na sequência, realizados os debates orais, conforme disposto no art. 411, do Código de Processo Penal. [´...] Notificações e intimações necessárias e de lei. Cumpra-se.".
ATO ORDINATÓRIO - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009088-62.2017.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - GRECO
Advogado(s):
Indiciado: VICTOR AUGUSTO SAMPAIO DAMAS, PAULO RAFAEL DO LAGO VERAS, BRUNO SOUZA MARTINS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 14 de fevereiro de 2022
ALINE MICHELLI VERAS DE LIMA
Servidor Designado - 279974-0
EDITAL - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (10ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0000747-47.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESTADO DO PIAUÍ - 55ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA - PI
Advogado(s):
Réu: LUIZ CARLOS ALMEIDA DE FRANÇA, JOSE LUIZ LIMA SALGUEIRO
Advogado(s): HELOÍSA TENÓRIO DE FRANÇA GODOY(OAB/ALAGOAS Nº 8296)
SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em desfavor de LUIZ CARLOS ALMEIDA DE FRANÇA e JOSÉ LUIZ LIMA SALGUEIRO, pela prática do crime tipificado no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 8.137/90, cujos indícios de autoria e materialidade estão configurados através da CDA nº 1511618099214-1. O Ministério Público, após manifestação dos Réus sobre o pagamento do crédito tributário, pugnou pela extinção da punibilidade, em razão da quitação dos tributos. É o relato necessário. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que, de fato, houve o pagamento integral do débito fiscal. Sobre o tema, vejamos o que determina o art. 69 da Lei nº 11.941/2009: Art. 69. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. Destarte, não há motivo plausível, de natureza legal ou diversa, que mantenha a marcha processual, até porque uma das particularidades da ação penal tributária, atribuída pelo legislador, é a possibilidade de recuperação do crédito tributário, e, uma vez que a lesão ao erário chega ao fim, não há conduta punível. Ademais, tem-se hipótese de absolvição sumária, na forma do art. 397, inciso IV do CPP, a saber: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: [...] IV - extinta a punibilidade do agente. Isto posto, com fulcro nos art. 69 da Lei nº 11.941/2009 c/c art. 397, inciso IV do CPP, bem como em consonância com o parecer Ministerial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos Réus LUIZ CARLOS ALMEIDA DE FRANÇA e JOSÉ LUIZ LIMA SALGUEIRO, e por consequência, ABSOLVO-OS SUMARIAMENTE. ARQUIVE-SE O FEITO, com baixa na distribuição. Expedientes necessários. CUMPRA-SE.
TERESINA, 27 de outubro de 2021.
ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DA 7ª VARA CRIMINAL (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0820870-91.2021.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
INTERESSADO: HULLY FIDELLE DUARTE DE CASTRO
SENTENÇA
RELATÓRIO
Tratam-se os autos de ação penal em desfavor de HULLY FIDELLE DUARTE DE CASTRO pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas.
III. DISPOSITIVO:
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público e CONDENO o réu HULLY FIDELLE DUARTE DE CASTRO nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena. Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como art. 42 da LAD.
Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente, na lei. Inteligência dos arts. 68 do CP e art. 42 da Lei de Drogas.
A lei não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz consoante o livre convencimento motivado. Com isto, a exasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesta esteira, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve incidir para cada circunstância negativa o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, de modo que tem-se que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses.
É de se atentar também ao disposto do art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto. Ainda sobre o art. 42, importante registrar que as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo para exasperação da pena base em patamar superior à referida fração de 1/8 assentada pelo STJ na avaliação das circunstâncias legais genéricas previstas no art. 59 do CP. Neste sentido, o posicionamento consolidado no STJ, verbis:
"(...) 3.A "quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp 674.735/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 4. Inexistindo patente ilegalidade na análise do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal,o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via estreita do habeas corpus. 5. Não há constrangimento ilegal na fixação de regime inicial mais gravoso, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que permitiu a fixação da pena-base acima do mínimo legal, dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, do Código Penal. 6. Ordem de habeas corpus denegada.(HC 471.443/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019). g.n.
"(...) .5. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante daspeculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. (...) (HC 532.430/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 30/10/2019). g.n.
Estabelecidas as balizas acima, passo à dosimetria da pena de HULLY FIDELE DUARTE DE CASTRO.
-DO TRÁFICO DE DROGAS:
Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP e art. 42 da Lei 11.343/2006, importante se faz a rotulação das mesmas:
Culpabilidade: Deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. In casu, não vislumbro motivos aptos que justifiquem exasperação da pena base por tal circunstância.
Antecedentes: Réu tecnicamente primário.
Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança, etc. Esta possui caráter comportamental, revelada pelo relacionamento do acusado no meio em que vive, ante a comunidade, família, vizinhos, etc. Neste sentido:
"Devem ser valorados o relacionamento familiar, a integração comunitária e a responsabilidade funcional do agente. Serve para aferir sua relação de afetividade com os membros da família, o grau de importância na estrutura familiar, o conceito existente perante as pessoas que residem em sua rua, em seu bairro, o relacionamento pessoal com a vizinhança, a vocação existente para o trabalho, para a ociosidade e para a execução de tarefas laborais." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória - Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 128-129)
Inexiste nos autos provas que permitam a valoração negativa da presente circunstância.
Personalidade: Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa. Características pessoais do agente, a sua índole e periculosidade. O entendimento majoritário na jurisprudência é da dificuldade ou até impossibilidade de se valorar referida circunstância pois seria necessário ao Magistrado profundo conhecimento da psicologia para análise da mesma. Para o fim do direito, o alcance semântico do termo é mais humilde, mormente que a insensibilidade acentuada a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente. Isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente notificado nos autos, capazes de extravasar a inerência do tipo penal. In casu, os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade do réu.
Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e a própria criminalização.
Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõem. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação, condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas especiais de aumento da pena. No caso, é inerente ao tipo penal.
Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu qualquer consequência extrapenal.
Comportamento da vítima: A Jurisprudência dos Tribunais Superiores não têm utilizado o comportamento da vítima para majorar a pena do réu.
Natureza da droga: Apreendido com o réu cocaína e maconha. Motivo pelo qual valoro tal circunstância negativamente e exaspero a pena neste vetor.
Quantidade da droga: Quantidade de drogas relevantes foram apreendidas (maconha e cocaína), motivo pelo qual também exaspero a pena neste vetor.
Assim, considerando a análise das circunstâncias judiciais e preponderantes e a valoração negativa da natureza e quantidade da droga exaspero a pena base em 02 (dois) anos e 200 (duzentos) dias multa por cada uma destas circunstâncias, de modo a consignar a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão e pagamento de 900 (novecentos) dias-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato multa fixada em atenção ao que comanda o art. 60 do CP c/c o art. 43 da Lei nº 11.343/2006.
Inexiste circunstância atenuante. O réu afirmou em Juízo ser usuário de drogas, assertiva que não abrange o reconhecimento da atenuante da confissão. Na dicção da Súmula 630 do STJ, a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.
Ainda, presente circunstância agravante prevista no artigo 61, II, 'j' do CP, posto que a prática criminosa se deu no decorrer da vigência do Decreto Estadual 19.675, de 20/05/2021, motivo pelo qual agravo a reprimenda em 1/6 , fixando-a em 9 anos, 11 meses de reclusão e pagamento de 991 dias-multa.
Presente causa de diminuição da pena, prevista no artigo 33, §4º da Lei de Drogas, tendo em vista que se trata de réu primário, preenchendo os requisitos cumulativos para a concessão da benesse, azo em que atenuo a reprimenda em seu patamar máximo, qual seja 2/3, fixando-a em 3 anos e 3 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 330 dias-multa. Neste sentido:
"(...) Inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar o tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência (RE n. 591.054/SC, submetido ao regime de repercussão geral).9. Configura constrangimento ilegal a presunção de que o agente se dedica a atividades criminosas quando o afastamento do tráfico privilegiado fundou-se na simples existência de inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação criminal definitiva, e na natureza ou quantidade de droga apreendida, especialmente, quando valorada na primeira fase da dosimetria em evidente bis in idem.10. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 676.516/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021)
Inexiste causa de aumento.
Por todo o exposto, fixo a pena definitiva ao réu HULLY FIDELLE DUARTE DE CASTRO pelo delito de tráfico de drogas, em 03 (três) anos e 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 330 (trezentos e trinta) dias-multa.
Com todo o exposto, faz-se mister a observação da substituição da Pena Privativa de Liberdade pela Pena Restritiva de Direito. Aduz-se da legislação pátria que:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
A conversão da Pena Privativa de Liberdade em Pena Restritiva de Direitos aparece como medida prática, legítima e perfeitamente aplicável ao caso em comento. In verbis a lição do eminente jurista Guilherme Nucci:
"A atribuição de serviços à comunidade ou a entidades públicas é a atribuição de tarefas gratuitas ao condenado junto a entidades assistenciais, hospitais, orfanatos e outros estabelecimentos similares, em programas comunitários ou estatais. Trata-se, em nosso entender, da melhor sanção penal substitutiva da pena privativa de liberdade, pois obriga o autor de crime a reparar o dano causado através do seu trabalho, reeducando-se, enquanto cumpre a pena. Nesse sentido, note-se também o pensamento do mestre Paul de Cant, em sua obra "O trabalho em benefício da comunidade: uma pena de substituição: A ideia de fazer um delinquente executar um trabalho reparador em benefício da comunidade tem sido frequentemente expressa nestes últimos anos. O fato mais admirável é que parece que Beccaria já havia pensado em uma pena dessa natureza ao escrever, no século XVIII, que a pena mais oportuna será somente aquela espécie de servidão que seja justa, quer dizer, a servidão temporária que põe o trabalho e a pessoa do culpado a serviço da sociedade, porque este estado de dependência total é a reparação do injusto despotismo exercido por ele em violação ao pacto social."
Destarte, vez que o acusado preenche os requisitos necessários à substituição da pena, SUBSTITUO a privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e na prestação pecuniária de DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS, a serem especificadas pelo Juízo da Execução, com esteio no art. 44 do Código Penal.
Não se aplica a detração da Prisão Provisória mencionada no art. 42, CP, tendo em vista a conversão da pena.
Em continuação, CONCEDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E CONTINUAR SOLTO, em consonância com o disposto pelo art. 2º, II, §3º, da Lei 8.072/90. Aplicação do art. 387, §1°, CPP, haja vista que o acusado já se encontrava em liberdade quando da prolação desta sentença. Somado ao quantum de pena fixado, faz-se mister a concessão do direito. O entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores é firme em assinalar que:
"(...) A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.II - No caso, o decreto que impôs a prisão preventiva ao recorrente não apresenta a devida fundamentação, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica do delito ou a possibilidade, em abstrato, de uma fuga não constituem fundamentos suficientes para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da aplicação da lei penal. (Precedentes).Recurso provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.(RHC 57.596/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015).
Por consectário, REVOGO AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO aplicadas ao réu em banca de audiência, como se depreende no Alvará de id nº 20984538. Comunique-se ao Núcleo competente.
Condeno o réu no pagamento de custas processuais na forma do art. 804 do CPP.
IV. DISPOSIÇÕES FINAIS:
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:
Lance-se o nome do Réu condenado no rol dos culpados;
Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária e custas quanto ao réu condenado, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal;
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.
As circunstâncias do fato evidenciam que o dinheiro apreendido guarda relação com o tráfico de drogas. A teor do artigo 91, II, "b" do CP e o artigo 63 da Lei 11.343/06, decreto a perda do dinheiro apreendido em favor da União, devendo ser revertidos ao Fundo Nacional Antidrogas (artigo 63, §1º, da Lei 11.343/06). Oficie-se à Senad.
Quanto à balança de precisão, conforme o Auto de Apresentação e Apreensão (ID 18001113), não foi acostado aos autos qualquer comprovação da origem lícita desta, nem foi formulado pedido de restituição, motivo pelo qual por se tratar de objeto de valor irrisório, determino o imediato descarte desta, nos termos dos provimentos nº 63 do CNJ e 59 e 60 da CGJ-PI em razão da inutilidade do bem e desvalor econômico. Comunique-se à COREGUARC.
Oficie-se para incineração das drogas apreendidas nos termos do art. 72 da Lei 11.343/06.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Com custas.
Teresina, 08 de fevereiro de 2022.
_________________________________
Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal de Teresina
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026958-28.2014.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: ANTONIO MARINHO DE AQUINO, OSVALDO DA SILVA MELO, MANOEL RAIMUNDO DA SILVA, MARIA EUNICE VAZ DE SALES, ANTONIO LUIS CARVALHO NEVES, FRANCISCO COUTINHO SAMPAIO, CICERO ANTONIO REGO, VICENTE JOSÉ DO RÊGO PRIMO, JOSE DE MARIA LOBÃO VERAS, CARLOS ALBERTO DE CARVALHO, CARLOS ALBERTO DE CARVALHO
Advogado(s): DANILO DE MARACABA MENEZES(OAB/PIAUÍ Nº 7303-A)
Executado(a): BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8202-A), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
Vistos, etc. Intimem-se os autores, por seu patrono, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o teor da petição protocolada sob o nº 0026958-28.2014.8.18.0140.5032. Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me concluso, para os devidos fins. Cumpra-se com urgência.
Portaria Nº 586/2022 - PJPI/COM/TER/9VARJUIMILTER, de 11 de fevereiro de 2022 - Edital de Correição (Juizados da Capital)
Portaria Nº 586/2022 - PJPI/COM/TER/9VARJUIMILTER, de 11 de fevereiro de 2022
PORTARIA Nº 01/2022
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ, Juíza de Direito Titular da 9ª Vara Criminal de Teresina (Justiça Militar) e RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara Criminal de Teresina (Justiça Militar), Capital do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao disposto, nos termos do Art. 18, § 7º do Código de Normas da CGJ- Provimento nº 20/2014.
R E S O L V E M:
I- LEVAR a efeito CORREIÇÃO ANUAL ORDINÁRIA na Secretaria Judiciária da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (Justiça Militar), procedendo ao levantamento numérico e verificação dos processos judiciais, bem como ao exame de todos os seus livros, além de papéis e outros documentos que, eventualmente, interessem aos serviços correcionais;
II- ESTABELECER às 09h00min, do dia 03/03/2022 (três dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois), na Sala das Audiências deste Juízo, para instalação dos trabalhos, os quais deverão estar concluídos até o dia 31/03/2022 (trinta e um do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois), com a prévia notificação a todos os serventuários e funcionários para se fazerem presentes ao ato;
III- DESIGNAR, para secretariar os trabalhos correcionais, a servidora Lucileide Solano Silva Elisiário, Escrevente, desta 9ª Vara Criminal de Teresina (Justiça Militar).
IV - DETERMINAR, que seja publicado EDITAL DE CONVOCAÇÃO de eventuais interessados na Correição, bem como se façam as comunicações de praxe;
V- DETERMINAR a devolução de todos os processos em poder das partes, há mais de dez dias, por seus procuradores, Ministério Público, Defensoria Pública, Autoridade Policial, até o dia útil imediatamente anterior ao início da Correição;
VI- DETERMINAR o comparecimento de todos os serventuários para a abertura e encerramento da dita Correição, fazendo-se todas as comunicações às autoridades mencionadas no respectivo provimento.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (Justiça Militar), Capital do Estado do Piauí, aos 11 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (11/02/2022).
DRA. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ
Juíza de Direito Titular da 9ª Vara Criminal de Teresina (Justiça Militar)
DR. RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara Criminal de Teresina (Justiça Militar)
Edital Nº 54/2022 - PJPI/COM/TER/9VARJUIMILTER
EDITAL DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA ANUAL
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ, Juíza de Direito Titular da 9ª Vara Criminal de Teresina (Justiça Militar) e RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara Criminal de Teresina (Justiça Militar), Estado do Piauí, na forma da lei etc.,
FAZEM SABER, a quem interessar possa, que designou para o dia 03 de março do ano de 2022, às 09h00min, na Sala de Audiências desta 9ª Vara Criminal de Teresina (Justiça Militar), o início dos trabalhos da Correição Anual Ordinária, a ser realizada na Secretaria Judicial da citada vara, com o término em 31 de março do ano de 2022. Quaisquer reclamações contra irregularidades, porventura, praticadas por Juízes, Serventuários ou Delegado de Polícia, serão recebidas pela Secretária desta Correição, no horário normal de expediente. E, para que ninguém alegue ignorância, os Juízes Corregedores determinaram que se expedisse o presente edital, que terá a costumeira publicidade. Dado e passado nesta 9ª Vara Criminal de Teresina (Justiça Militar), aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (11/02/2022). Eu,_____, Lucileide Solano Silva Elisiário, Escrevente e Secretária da Correição, o digitei e subscrevi.
Dra. Valdênia Moura Marques de Sá
Juíza de Direito Titular da 9ª Vara Criminal de Teresina (Justiça Militar)
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara Criminal de Teresina (Justiça Militar)
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002419-90.2017.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: BANCO DO BRADESCO S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/CEARÁ Nº 17314)
Réu: DIELSON MOITA COSTA
Advogado(s): GLEYSON VIANA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4442)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Faço vista dos autos à parte autora, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre petições de nº 0002419-90.2017.8.18.0140.5003 e 0002419-90.2017.8.18.0140.5006. TERESINA, 14 de fevereiro de 2022.
ATO ORDINATÓRIO - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016573-21.2014.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER -PI
Advogado(s):
Indiciado: VALDERI TEIXEIRA DE PONTES, FRANCISCO VIANA DE SOUSA, FRANCISCO SEVERINO ALMEIDA ARAUJO, ODIR CERUTTI, EDMILSON LIMA DE SOUSA, WAGNER LIMA VERDE ARAUJO, ANDRESSO UCHOA PEREIRA, ERIVAN FRANCISCO DE AZEVEDO, FRANCISCO XAVIER FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 14 de fevereiro de 2022
ALINE MICHELLI VERAS DE LIMA
Servidor Designado - 279974-0
ATO ORDINATÓRIO - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009349-27.2017.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE INFORMÁTICA - DRCI
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 14 de fevereiro de 2022
ALINE MICHELLI VERAS DE LIMA
Servidor Designado - 279974-0
AVISO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003643-58.2020.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Indiciante: DELEGACIA DE HOMICÍDIOS E PROTEÇÃO À PESSOA - DHPP, 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Advogado(s):
Réu: PAULO HENRIQUE MENDES, WANDERSON CARLOS MAGALHÃES BATISTA, IZAIAS EMMANUEL DOS ANJOS SILVA, GUSTAVO DE SENA CARVALHO
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº ), RAFAEL FONTINELES MELO(OAB/PIAUÍ Nº 13118)
AVIDO DE INTIMAÇÃO
De ordem do MM Juiz Titular desta unidade Judiciária, Íntimo o douto advogado cadastrado neste processo Dr. RAFAEL FONTINELES MELO (OAB - 13118), para, no prazo de lei, apresentar MEMORIAIS ESCRiTOS nos autos em epígrafe. Eu, Thomas Emmerson Sales Cardoso o digitei.
EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0002662-64.1999.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO BRASIL S. A.
Advogado(s): AFONSO TELES COUTINHO (OAB/PIAUÍ Nº 1138), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
Executado(a): CARLOS DEL PRESTES MONTEIRO JUNIOR, VALDECI DE SOUSA MONTEIRO
Advogado(s):
DESPACHO: Em despacho de id 31215926 foi determinado o bloqueio de valores em contas de titularidade do executado para a satisfação da pretensão executiva. Comporvante de penhora em id 31241428. Sobre ele, intime-se o exequente para requerer o que lhe aprouver no prazo de 10 (dez) dias. TERESINA, 6 de outubro de 2021 THIAGO BRANDÃO DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001821-20.2009.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Autor: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 15778), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 15770)
Réu: OLAVO FERREIRA FONTINELE FILHO
Advogado(s): JOÃO GABRIEL SOARES SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 18298)
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o teor da petição de Protocolo Eletrônico. Nº 0001821-20.2009.8.18.0140.5015, requerendo o que entender de direito. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me concluso, para os devidos fins. Cumpra-se.
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006269-94.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA LUCIA DE CARVALHO ROCHA
Advogado(s): JULIANO DA SILVA OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5569)
Réu: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 5726)
Vistos, etc. Considerando o Provimento Conjunto nº11/2016, em seu art. 4º, §1º, II, intime-se a parte autora para providenciar o peticionamento eletrônico do cumprimento de sentença via sistema PJe, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, calcule as custas judiciais devidas pela parte devedora, intimando-a via DJE e por carta AR, para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, bem como, nos órgãos de proteção ao crédito (SERASAJUD). Decorrido mencionado prazo sem o recolhimento das custas, determino a expedição de certidão de não pagamento das custas finais procedendo-se com a baixa e arquivamento dos presentes autos, enviando-os ao Arquivo Judicial, com fulcro no Provimento 15/2016 da CGJ - TJPI. Após, remetam-se ao FERMOJUPI, via SEI (Sistema Eletrônico de Informações), o relatório expedido pelo sistema Themis Web com todas as Certidões de Não Pagamento de Custas Finais para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa. Intime-se.
ATO ORDINATÓRIO - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021943-78.2014.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE HOMICIDIOS
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 14 de fevereiro de 2022
ALINE MICHELLI VERAS DE LIMA
Servidor Designado - 279974-0
ATO ORDINATÓRIO - JECC TERESINA - ZONA LESTE 2 - SEDE (UFPI) (Juizados da Capital)
Processo nº 0007022-41.2019.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA GERAL DA POLICIA CIVIL
Advogado(s):
Indiciado: FRANCISCO CHAGAS DO NASCIMENTO JUNIOR
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025059-68.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CLEA MARIA BESSA SILVEIRA BACURAU
Advogado(s): BRUNO MILTON SOUSA BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 5150)
Requerido: HSBC B B / A-BC- MÚLTIPLO
Advogado(s): ANA KEULY LUZ BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 7309-B), ERIKA REGINA LEITE SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 6021)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 14 de fevereiro de 2022
MARTA MARIA MARQUES PEREIRA
Analista Judicial - 4081784
CERTIDÃO - JECC TERESINA - ZONA LESTE 2 - SEDE (UFPI) (Juizados da Capital)
Processo nº 0000282-92.2019.8.18.0164
Classe: Termo Circunstanciado
Autor:
Advogado(s): RENAN DE SALES CASTELO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 10633)
Autor do fato: ELIANA DE SOUSA ALENCAR MARQUES
Advogado(s): ARIELLY MARIA PACIFICO LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 6062)
certidão
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.
CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016168-24.2010.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Indiciado: VALTER BARROS DOS REIS
Advogado(s):
[...]Ante o acima exposto, reconheço a prescrição da pretensão punitiva estatal e DECLARO EXTINTA a punibilidade do acusado VALTER BARROS DOS REIS, nos termos do art. 107, IV, art. 109, IV, art. 111, I ambos do CP e art. 61 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição observando-se as formalidades legais. Cumpra-se. Sem custas, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [...].