Diário da Justiça
9175
Publicado em 16/07/2021 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800703-54.2019.8.18.0033
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA
APELADO: MARIA ROSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - SÚMULA 18 DO TJ-PI - INCIDÊNCIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - QUANTUM DESPROPORCIONAL - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.
4. Sentença parcialmente reformada.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, mas apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença.
Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 10% para 15% a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800371-88.2019.8.18.0065
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: LUIZA ELIAS DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - SÚMULA 18 DO TJ-PI - INCIDÊNCIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - QUANTUM DESPROPORCIONAL - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.
4. Sentença parcialmente reformada.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, mas apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença.
Deixando, contudo, de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que, na decisão, foram fixados no patamar máximo.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800393-41.2019.8.18.0100
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: MARIA DAS DORES BATISTA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, FREDERICO TADEU TEIXEIRA E SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - SÚMULA 18 DO TJ-PI - INCIDÊNCIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS - QUANTUM PROPORCIONAL - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI, inclusive.
2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente descontado da conta bancária do suposto devedor. Incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.
4. Sentença mantida.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 10% para 15% a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800141-95.2020.8.18.0102
APELANTE: CARMERINDA ROCHA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - LITISPENDÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Havendo a identidade de partes, de pedidos e da causa de pedir, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, configurada estará a litispendência, de sorte a se impor a extinção do processo, sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 485, V, do mesmo diploma legal.
2. Cabe à parte que intenta a ação, tida como mera repetição de outra, o ônus de comprovar o contrário, ainda mais se o magistrado, mercê do conhecimento que detém, relativamente aos feitos sob a sua jurisdição, é preciso ao concluir que se configurara a litispendência.
3. Sentença mantida.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença, por seus próprios fundamentos. Em atenção ao disposto no artigo 85, §§ 3º e 11, do Código de Processo Civil, majoro de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) a condenação da apelante no pagamento dos honorários advocatícios.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800500-45.2020.8.18.0102
APELANTE: MARIA DA GUIA FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - LITISPENDÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Havendo a identidade de partes, de pedidos e da causa de pedir, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, configurada estará a litispendência, de sorte a se impor a extinção do processo, sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 485, V, do mesmo diploma legal.
2. Cabe à parte que intenta a ação, tida como mera repetição de outra, o ônus de comprovar o contrário, ainda mais se o magistrado, mercê do conhecimento que detém, relativamente aos feitos sob a sua jurisdição, é preciso ao concluir que se configurara a litispendência.
3. Sentença mantida.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença, por seus próprios fundamentos. Em atenção ao disposto no artigo 85, §§ 3º e 11, do Código de Processo Civil, majoro de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) a condenação da apelante no pagamento dos honorários advocatícios.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800145-35.2020.8.18.0102
APELANTE: CARMERINDA ROCHA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - LITISPENDÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Havendo a identidade de partes, de pedidos e da causa de pedir, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, configurada estará a litispendência, de sorte a se impor a extinção do processo, sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 485, V, do mesmo diploma legal.
2. Cabe à parte que intenta a ação, tida como mera repetição de outra, o ônus de comprovar o contrário, ainda mais se o magistrado, mercê do conhecimento que detém, relativamente aos feitos sob a sua jurisdição, é preciso ao concluir que se configurara a litispendência.
3. Sentença mantida.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença, por seus próprios fundamentos. Em atenção ao disposto no artigo 85, §§ 3º e 11, do Código de Processo Civil, majoro de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) a condenação da apelante no pagamento dos honorários advocatícios.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
EMBARGOS A EXECUÇÃO Nº 2017.0001.000628-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
EMBARGOS A EXECUÇÃO Nº 2017.0001.000628-2
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO VICTOR ALVES MANECO (PI013867) E OUTRO
EMBARGADO: NELSON RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO(S): ANDRÉ LOPES NASCIMENTO (PI010445)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.0001.001689-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.0001.001689-7
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: SINEÔNIBUS-SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): VICENTE RIBEIRO GONCALVES NETO (PI004393)
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE TRANSPORTES DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): LORENA PORTELA TEIXEIRA (PI004510)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
CUMPRIMENTO DE DECISÃO.
RESUMO DA DECISÃO
Pelo exposto, decido: 1) determinar novamente ao Secretário de Transportes do Estado do Piauí que fiscalize a anule todas as permissões que tenham sido expedidas sem licitação a permissionários do transporte alternativo intermunicipal do Piauí após a publicação da Lei Estadual nº 5.860/09, tornando-as sem efeito, sob pena de multa diária e pessoal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da multa já estabelecida em decisão anterior; 2) determinar que seja oficiado o Diretor de Transportes do Estado do Piauí para que adote as providências necessárias para que os veículos especificados na presente decisão, conforme informados na petição protocolada sob o nº 100014910657485, sejam impedidos de exercer a atividade de transporte intermunicipal; 3) determinar o bloqueio do valor de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais) em razão do descumprimento da ordem judicial, na conta bancária de titularidade do Sr. Hélio Isaías da Silva, portador do CPF nº 227.422.043-34; 4) que em caso de descumprimento da presente decisão, seja encaminhada cópia integral do presente processo ao Procurador-Geral de Justiça, para a adoção das providências necessárias, com base no art. 26 da lei nº 12.016/09, que diz constituir crime de desobediência o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas, devendo a autoridade impetrada informar a este Desembargador no prazo de 24 horas, a contar de sua notificação pessoal, as medidas adotadas; 5) cientifique-se o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Piauí acerca da conduta omissiva da autoridade impetrada no cumprimento da decisão judicial. De ordem, oficiem-se, encaminhando-lhes cópias da presente decisão, da decisão de fls. 164/164-v, das petições eletrônicas 100014910657485 e 100014910657761, bem assim do acórdão concessivo de segurança. Cumpra-se imediatamente. Teresina, 14 de julho de 2021. DES. BRANDÃO DE CARVALHO RELATOR
Secretaria de Serviços Cartorários Criminais
ATO ORDINATÓRIO (Secretaria de Serviços Cartorários Criminais)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2017.0001.002787-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: ESPERANTINA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: EDILTON LIMA DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): JOÃO DO BOM JESUS AMORIM JÚNIOR (PI006200) E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Portaria (Presidência) N° 322 de 30 de janeiro de 2020)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º, incisos I e II, da Portaria n° 322/2020 da Presidência, que disciplina a virtualização de processos no âmbito do 2º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, informo que nos presentes autos físicos não existem documentos pendentes de juntada. Informo, ainda, que as folhas deste processo foram conferidas, encontrando-se com a numeração correta.
COOJUDCRI, em Teresina, 15 de julho de 2021.
THALITA CARVALHO CIPRIANO
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária CRIMINAL- SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL
Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.
AVISO DE INTIMAÇÃO (PJE) (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
AVISO DE INTIMAÇÃO (PJe)
Gustavo de Oliveira Marques, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA BANCO GMAC S.A. - CNPJ: 59.274.605/0001-13 (PATRICIA SOARES DE OLIVEIRA - OAB DF22936-S - CPF: 934.349.013-53 - ADVOGADO(A)) ora intimado(a), nos autos do(a) APELAÇÃO CÍVEL nº 0005744-88.2008.8.18.0140 (PJe)/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do despacho exarado pelo Exmo(a). Sr(a). Des(a). RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO - Relator.
DESPACHO/DECISÃO/ACÓRDÃO:
"Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos.
Condeno o Apelante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos na forma do art. 98, §3, do CPC."
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 15 de julho de 2021.
Gustavo de Oliveira Marques
Servidor da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001013-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CANTO DO BURITI/VARA ÚNICA
REQUERENTE: NIVALDO ALVES PEREIRA JUNIOR E OUTRO
ADVOGADO(S): GISLENE DA MOTA SOARES CAETANO (TO002967) E OUTROS
REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RÊ COMPANHIA DE SEGUROS E OUTRO
ADVOGADO(S): HERISON HELDER PORTELA PINTO (PI005367) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE de 12 de Abril de 2021 - Publicação: Terça-feira, 13 de Abril de 2021)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, inciso I, do Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, que disciplina a virtualização de processos no âmbito do 2º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, adotem as providências devidas para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial eletrônico - PJe de 2º Grau; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (2º Grau), com o consequente cancelamento na distribuição no sistema e-TJPI.
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004055-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
APELANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640)
APELADO: EMANOELA PEREIRA
ADVOGADO(S): FRANCISCO DE JESUS BARBOSA (PI001716)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE de 12 de Abril de 2021 - Publicação: Terça-feira, 13 de Abril de 2021)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, inciso I, do Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, que disciplina a virtualização de processos no âmbito do 2º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, adotem as providências devidas para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial eletrônico - PJe de 2º Grau; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (2º Grau), com o consequente cancelamento na distribuição no sistema e-TJPI.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 15 de julho de 2021.
WERIKA RAIKA FONTES LEAL
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.002791-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
APELANTE: IMOBILIÁRIA ROCHA & ROCHA E CIA. LTDA.
ADVOGADO(S): RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA (PI011086) E OUTROS
APELADO: FRANCISCA MARIA SANTOS SILVA DE ARAUJO E OUTRO
ADVOGADO(S): LESSANA RODRIGUES PORTELA (PI004611) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE de 12 de Abril de 2021 - Publicação: Terça-feira, 13 de Abril de 2021)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, inciso I, do Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, que disciplina a virtualização de processos no âmbito do 2º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, adotem as providências devidas para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial eletrônico - PJe de 2º Grau; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (2º Grau), com o consequente cancelamento na distribuição no sistema e-TJPI.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 15 de julho de 2021.
WÉRIKA RAIKA FONTES LEAL
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000793-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: M. P. E. P.
APELADO: A. K. C. M. E OUTRO
ADVOGADO(S): CONCEICAO DE MARIA DA COSTA VASCONCELOS (PI001851)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE de 12 de Abril de 2021 - Publicação: Terça-feira, 13 de Abril de 2021)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, inciso I, do Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, que disciplina a virtualização de processos no âmbito do 2º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, adotem as providências devidas para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial eletrônico - PJe de 2º Grau; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (2º Grau), com o consequente cancelamento na distribuição no sistema e-TJPI.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 15 de julho de 2021.
WÉRIKA RAIKA FONTES LEAL
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.008490-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO (PI006631)
REQUERIDO: ANGELO DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO(S): LUCIANA MENDES BENIGNO EULALIO (PI003000) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE de 12 de Abril de 2021 - Publicação: Terça-feira, 13 de Abril de 2021)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, inciso I, do Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, que disciplina a virtualização de processos no âmbito do 2º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, adotem as providências devidas para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial eletrônico - PJe de 2º Grau; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (2º Grau), com o consequente cancelamento na distribuição no sistema e-TJPI.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 15 de julho de 2021.
WERIKA RAIKA FONTES LEAL
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.005614-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: CONCEIÇÃO DO CANINDÉ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA (PI007187)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE de 12 de Abril de 2021 - Publicação: Terça-feira, 13 de Abril de 2021)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, inciso I, do Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, que disciplina a virtualização de processos no âmbito do 2º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, adotem as providências devidas para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial eletrônico - PJe de 2º Grau; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (2º Grau), com o consequente cancelamento na distribuição no sistema e-TJPI.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 15 de julho de 2021.
WÉRIKA RAIKA FONTES LEAL
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2014.0001.003334-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AUTOR: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FRANCISCO VIANA FILHO (PI007339) E OUTRO
REU: EVARISTO NONATO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): MYRTES MARIA DE FREITAS E SILVA (PI000712)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE de 12 de Abril de 2021 - Publicação: Terça-feira, 13 de Abril de 2021)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, inciso I, do Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, que disciplina a virtualização de processos no âmbito do 2º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, adotem as providências devidas para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial eletrônico - PJe de 2º Grau; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (2º Grau), com o consequente cancelamento na distribuição no sistema e-TJPI.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 15 de julho de 2021.
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Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.003044-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ROYALPI DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO(S): LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS (PI004138) E OUTROS
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE (PI005397)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE de 12 de Abril de 2021 - Publicação: Terça-feira, 13 de Abril de 2021)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, inciso I, do Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, que disciplina a virtualização de processos no âmbito do 2º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, adotem as providências devidas para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial eletrônico - PJe de 2º Grau; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (2º Grau), com o consequente cancelamento na distribuição no sistema e-TJPI.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 15 de julho de 2021.
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Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001821-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE016983)
REQUERIDO: ALDERI LOPES DA SILVA
ADVOGADO(S): EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO (DF028221) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE de 12 de Abril de 2021 - Publicação: Terça-feira, 13 de Abril de 2021)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, inciso I, do Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, que disciplina a virtualização de processos no âmbito do 2º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, adotem as providências devidas para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial eletrônico - PJe de 2º Grau; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (2º Grau), com o consequente cancelamento na distribuição no sistema e-TJPI.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 15 de julho de 2021.
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Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
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AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012298-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(S): SIDNEY FILHO NUNES ROCHA (PI17870) E OUTRO
REQUERIDO: IZABELA PAULINO DE MORAES E OUTRO
ADVOGADO(S): WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR (PI002462) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE de 12 de Abril de 2021 - Publicação: Terça-feira, 13 de Abril de 2021)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, inciso I, do Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, que disciplina a virtualização de processos no âmbito do 2º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, adotem as providências devidas para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial eletrônico - PJe de 2º Grau; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (2º Grau), com o consequente cancelamento na distribuição no sistema e-TJPI.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 15 de julho de 2021.
WERIKA RAIKA FONTES LEAL
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
AGRAVO Nº 2019.0001.000033-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE016983) E OUTRO
REQUERIDO: ALDERI LOPES DA SILVA
ADVOGADO(S): JAMES GUIMARÃES DO NASCIMENTO (PI5611)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE de 12 de Abril de 2021 - Publicação: Terça-feira, 13 de Abril de 2021)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, inciso I, do Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, que disciplina a virtualização de processos no âmbito do 2º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, adotem as providências devidas para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial eletrônico - PJe de 2º Grau; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (2º Grau), com o consequente cancelamento na distribuição no sistema e-TJPI.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 15 de julho de 2021.
WÉRIKA RAIKA FONTES LEAL
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.007970-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MELO FILHO
ADVOGADO(S): ANDRE CARVALHO LUZ (PI004501)
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE de 12 de Abril de 2021 - Publicação: Terça-feira, 13 de Abril de 2021)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, inciso I, do Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, que disciplina a virtualização de processos no âmbito do 2º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, adotem as providências devidas para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial eletrônico - PJe de 2º Grau; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (2º Grau), com o consequente cancelamento na distribuição no sistema e-TJPI.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 15 de julho de 2021.
WÉRIKA RAIKA FONTES LEAL
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.005058-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: RAIMUNDO LUIZ DE MOURA
ADVOGADO(S): MARIA DE JESUS MELO DA SILVA RAMOS (PI000190B) E OUTROS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): JOSÉ AMÉRICO DA COSTA JÚNIOR (PI013877) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.005058-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: RAIMUNDO LUIZ DE MOURA
ADVOGADO(S): MARIA DE JESUS MELO DA SILVA RAMOS (PI000190B) E OUTROS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): JOSÉ AMÉRICO DA COSTA JÚNIOR (PI013877) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE de 12 de Abril de 2021 - Publicação: Terça-feira, 13 de Abril de 2021)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, inciso I, do Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, que disciplina a virtualização de processos no âmbito do 2º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, adotem as providências devidas para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial eletrônico - PJe de 2º Grau; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (2º Grau), com o consequente cancelamento na distribuição no sistema e-TJPI.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 15 de julho de 2021.
WÉRIKA RAIKA FONTES LEAL
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008347-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ADÃO FRANCISCO DE MORAES E OUTROS
ADVOGADO(S): JAMES GUIMARÃES DO NASCIMENTO (PI005611) E OUTROS
REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE016983) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE de 12 de Abril de 2021 - Publicação: Terça-feira, 13 de Abril de 2021)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, inciso I, do Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, que disciplina a virtualização de processos no âmbito do 2º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, adotem as providências devidas para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial eletrônico - PJe de 2º Grau; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (2º Grau), com o consequente cancelamento na distribuição no sistema e-TJPI.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 15 de julho de 2021.
WERIKA RAIKA FONTES LEAL
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010752-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: MURILO KAMPF
ADVOGADO(S): GABRIEL SUCUPIRA KAMPF (PI010019) E OUTRO
REQUERIDO: CIL-CERÂMICA INDUSTRIAL LTDA.
ADVOGADO(S): JOSÉ RENATO LAGES GONÇALVES (PI006119)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE de 12 de Abril de 2021 - Publicação: Terça-feira, 13 de Abril de 2021)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, inciso I, do Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, que disciplina a virtualização de processos no âmbito do 2º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, adotem as providências devidas para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial eletrônico - PJe de 2º Grau; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (2º Grau), com o consequente cancelamento na distribuição no sistema e-TJPI.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 15 de julho de 2021.
WERIKA RAIKA FONTES LEAL
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL