Diário da Justiça 9175 Publicado em 16/07/2021 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001108-05.2016.8.18.0074

APELANTE: ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES

APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE NULIDADE - NEGÓCIO BANCÁRIO - EMENDA À INICIAL - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PEDIDO NÃO DEFERIDO - RECURSO PROVIDO.

1. O indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação.

2. Não se concebe o indeferimento da exordial, apenas porque o autor não juntara a cópia do pedido administrativo, ainda mais quando existe o pedido de inversão do ônus da prova e se sabe que os referidos documentos, por não dizerem respeito ao mérito, também não se constituem requisitos de admissibilidade do pedido.

3. Sentença anulada.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento da APELAÇÃO, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800565-40.2017.8.18.0039

APELANTE: FERNANDO CUNHA DE CASTRO

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: SERASA S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES - SERASA - COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO IMPROVIDO.

1. O consumidor deve ser previamente comunicado em caso de inscrição de seu nome em cadastro de devedores inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

2. No caso em destaque, restou comprovado que a inclusão do nome do apelante em cadastro de devedores inadimplentes foi antecedida de prévia comunicação, o que afasta o dever de indenizar.

3. Sentença mantida.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 10% para 15% a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001570-25.2017.8.18.0074

APELANTE: ANDRELINA DA CONCEICAO ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE NULIDADE - NEGÓCIO BANCÁRIO - EMENDA À INICIAL - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PEDIDO NÃO DEFERIDO - RECURSO PROVIDO.

1. O indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação.

2. Não se concebe o indeferimento da exordial, apenas porque o autor não juntara a cópia do pedido administrativo, ainda mais quando existe o pedido de inversão do ônus da prova e se sabe que os referidos documentos, por não dizerem respeito ao mérito, também não se constituem requisitos de admissibilidade do pedido.

3. Sentença anulada.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento da APELAÇÃO, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000911-29.2015.8.18.0060

APELANTE: FRANCISCO LAZARO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE NULIDADE - NEGÓCIO BANCÁRIO - EMENDA À INICIAL - JUNTADA DO CONTRATO E DE EXTRATOS - DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PEDIDO NÃO DEFERIDO - RECURSO PROVIDO.

1. O indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação.

2. Não se concebe o indeferimento da exordial, apenas porque o autor não juntara o contrato e os extratos bancários, ainda mais quando existe o pedido de inversão do ônus da prova e se sabe que os referidos documentos, por não dizerem respeito ao mérito, também não se constituem requisitos de admissibilidade do pedido.

3. Sentença anulada.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento da APELAÇÃO, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.

AGRAVO DE INSTRUMENTO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0713804-55.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: CONDOMINIO VILA MEDITERRANEO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ALBERTO GOMES DE LIMA FILHO

AGRAVADO: CLODOMIR PEREIRA DE FREITAS, REGINA ALVES DOS SANTOS FREITAS
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES, SAMUEL MAYCON MOURA DE BRITO SILVA, GUSTAVO SILVA PORTELA FRAZAO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA ANTECIPADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - VAGA DE GARAGEM EM CONDOMÍNIO - IGUALDADE DE DIREITOS DOS CONDÔMINOS - INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1.238 e 1.335 DO CÓDIGO CIVIL - DECISÃO MANTIDA.

1. Nos termos dos artigos 1.238 e 1.335, ambos do Código Civil, um condômino tem, tanto quanto os outros, o mesmo direito ao uso e à fruição dos espaços comuns, sendo inaceitáveis quaisquer discriminações.

2. Restando certo que, ao conceder a tutela antecipada, a fim de que se disponibilizasse ao condômino o mesmo direito conferido aos demais, o magistrado da causa o fez atento aos requisitos legais, tanto que a parte inconformada não teve como demonstrar o contrário, não há porque se cogitar da cassação da medida.

2. Agravo não provido.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios fundamentos, a decisão hostilizada.

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) NO 0827226-73.2019.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) NO 0827226-73.2019.8.18.0140

ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA

APELANTE: MARIA DO CARMO FERREIRA DA SILVA

ADVOGADO: LOURIVAL DE SENA ROSA FILHO (OAB/PI Nº 17.377)

APELADO: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: JUIZ CONVOCADO DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do referido Decreto. Contudo, consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, o pagamento de adicional por tempo de serviço é obrigação de trato sucessivo e, assim, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser aplicado ao caso concreto o teor da Súmula n° 85 do STJ e 443 do STF. Preliminar afastada. 2. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive o adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3º da Lei Complementar nº 33/03, entretanto, sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento do cargo, em razão da vedação imposta no art. 2º da supracitada lei, que desvinculou quaisquer vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores. 3. Destarte, pelo que se depreende da regra acima explanada, é que o apelado observou o princípio da irredutibilidade do salário disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, mormente porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos do Estado do Piauí, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores. 4. In casu, verifica-se que a apelante vem percebendo o adicional (código 104), segundo contracheque acostado ao feito. Dessa forma, a situação trazida ao judiciário revela que o Estado do Piauí, apesar de fazer alterações legislativas concernentes ao pagamento de vantagens aos seus servidores, o fez sem afrontar a garantia constitucional de seus servidores ao direito a irredutibilidade de vencimentos. 5. À guisa do exposto, entendo que a pretensão recursal não prevalece, pois a autora não comprovou documentalmente o decesso remuneratório, não tendo direito adquirido a forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei. 6. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada pelo Apelado e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.0001.001689-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.0001.001689-7
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: SINEÔNIBUS-SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): VICENTE RIBEIRO GONCALVES NETO (PI004393)
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE TRANSPORTES DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): LORENA PORTELA TEIXEIRA (PI004510)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
CUMPRIMENTO DE DECISÃO.

RESUMO DA DECISÃO
Pelo exposto, decido: 1) determinar novamente ao Secretário de Transportes do Estado do Piauí que fiscalize a anule todas as permissões que tenham sido expedidas sem licitação a permissionários do transporte alternativo intermunicipal do Piauí após a publicação da Lei Estadual nº 5.860/09, tornando-as sem efeito, sob pena de multa diária e pessoal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da multa já estabelecida em decisão anterior; 2) determinar que seja oficiado o Diretor de Transportes do Estado do Piauí para que adote as providências necessárias para que os veículos especificados na presente decisão, conforme informados na petição protocolada sob o nº 100014910657485, sejam impedidos de exercer a atividade de transporte intermunicipal; 3) determinar o bloqueio do valor de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais) em razão do descumprimento da ordem judicial, na conta bancária de titularidade do Sr. Hélio Isaías da Silva, portador do CPF nº 227.422.043-34; 4) que em caso de descumprimento da presente decisão, seja encaminhada cópia integral do presente processo ao Procurador-Geral de Justiça, para a adoção das providências necessárias, com base no art. 26 da lei nº 12.016/09, que diz constituir crime de desobediência o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas, devendo a autoridade impetrada informar a este Desembargador no prazo de 24 horas, a contar de sua notificação pessoal, as medidas adotadas; 5) cientifique-se o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Piauí acerca da conduta omissiva da autoridade impetrada no cumprimento da decisão judicial. De ordem, oficiem-se, encaminhando-lhes cópias da presente decisão, da decisão de fls. 164/164-v, das petições eletrônicas 100014910657485 e 100014910657761, bem assim do acórdão concessivo de segurança. Cumpra-se imediatamente. Teresina, 14 de julho de 2021. DES. BRANDÃO DE CARVALHO RELATOR

EMBARGOS A EXECUÇÃO Nº 2017.0001.000628-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

EMBARGOS A EXECUÇÃO Nº 2017.0001.000628-2
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO VICTOR ALVES MANECO (PI013867) E OUTRO
EMBARGADO: NELSON RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO(S): ANDRÉ LOPES NASCIMENTO (PI010445)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

Secretaria de Serviços Cartorários Criminais

ATO ORDINATÓRIO (Secretaria de Serviços Cartorários Criminais)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2017.0001.002787-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: ESPERANTINA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: EDILTON LIMA DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): JOÃO DO BOM JESUS AMORIM JÚNIOR (PI006200) E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Portaria (Presidência) N° 322 de 30 de janeiro de 2020)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º, incisos I e II, da Portaria n° 322/2020 da Presidência, que disciplina a virtualização de processos no âmbito do 2º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, informo que nos presentes autos físicos não existem documentos pendentes de juntada. Informo, ainda, que as folhas deste processo foram conferidas, encontrando-se com a numeração correta.

COOJUDCRI, em Teresina, 15 de julho de 2021.
THALITA CARVALHO CIPRIANO
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária CRIMINAL- SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL

Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.

AVISO DE INTIMAÇÃO (PJE) (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

AVISO DE INTIMAÇÃO (PJe)

Gustavo de Oliveira Marques, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA BANCO GMAC S.A. - CNPJ: 59.274.605/0001-13 (PATRICIA SOARES DE OLIVEIRA - OAB DF22936-S - CPF: 934.349.013-53 - ADVOGADO(A)) ora intimado(a), nos autos do(a) APELAÇÃO CÍVEL nº 0005744-88.2008.8.18.0140 (PJe)/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do despacho exarado pelo Exmo(a). Sr(a). Des(a). RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO - Relator.

DESPACHO/DECISÃO/ACÓRDÃO:

"Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos.

Condeno o Apelante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos na forma do art. 98, §3, do CPC."

COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 15 de julho de 2021.

Gustavo de Oliveira Marques

Servidor da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001013-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CANTO DO BURITI/VARA ÚNICA
REQUERENTE: NIVALDO ALVES PEREIRA JUNIOR E OUTRO
ADVOGADO(S): GISLENE DA MOTA SOARES CAETANO (TO002967) E OUTROS
REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RÊ COMPANHIA DE SEGUROS E OUTRO
ADVOGADO(S): HERISON HELDER PORTELA PINTO (PI005367) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE de 12 de Abril de 2021 - Publicação: Terça-feira, 13 de Abril de 2021)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, inciso I, do Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, que disciplina a virtualização de processos no âmbito do 2º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, adotem as providências devidas para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial eletrônico - PJe de 2º Grau; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (2º Grau), com o consequente cancelamento na distribuição no sistema e-TJPI.

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004055-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
APELANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640)
APELADO: EMANOELA PEREIRA
ADVOGADO(S): FRANCISCO DE JESUS BARBOSA (PI001716)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE de 12 de Abril de 2021 - Publicação: Terça-feira, 13 de Abril de 2021)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, inciso I, do Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, que disciplina a virtualização de processos no âmbito do 2º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, adotem as providências devidas para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial eletrônico - PJe de 2º Grau; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (2º Grau), com o consequente cancelamento na distribuição no sistema e-TJPI.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 15 de julho de 2021.
WERIKA RAIKA FONTES LEAL
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.002791-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
APELANTE: IMOBILIÁRIA ROCHA & ROCHA E CIA. LTDA.
ADVOGADO(S): RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA (PI011086) E OUTROS
APELADO: FRANCISCA MARIA SANTOS SILVA DE ARAUJO E OUTRO
ADVOGADO(S): LESSANA RODRIGUES PORTELA (PI004611) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE de 12 de Abril de 2021 - Publicação: Terça-feira, 13 de Abril de 2021)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, inciso I, do Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, que disciplina a virtualização de processos no âmbito do 2º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, adotem as providências devidas para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial eletrônico - PJe de 2º Grau; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (2º Grau), com o consequente cancelamento na distribuição no sistema e-TJPI.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 15 de julho de 2021.

WÉRIKA RAIKA FONTES LEAL

Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000793-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: M. P. E. P.
APELADO: A. K. C. M. E OUTRO
ADVOGADO(S): CONCEICAO DE MARIA DA COSTA VASCONCELOS (PI001851)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE de 12 de Abril de 2021 - Publicação: Terça-feira, 13 de Abril de 2021)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, inciso I, do Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, que disciplina a virtualização de processos no âmbito do 2º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, adotem as providências devidas para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial eletrônico - PJe de 2º Grau; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (2º Grau), com o consequente cancelamento na distribuição no sistema e-TJPI.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 15 de julho de 2021.
WÉRIKA RAIKA FONTES LEAL
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.008490-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO (PI006631)
REQUERIDO: ANGELO DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO(S): LUCIANA MENDES BENIGNO EULALIO (PI003000) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE de 12 de Abril de 2021 - Publicação: Terça-feira, 13 de Abril de 2021)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, inciso I, do Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, que disciplina a virtualização de processos no âmbito do 2º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, adotem as providências devidas para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial eletrônico - PJe de 2º Grau; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (2º Grau), com o consequente cancelamento na distribuição no sistema e-TJPI.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 15 de julho de 2021.
WERIKA RAIKA FONTES LEAL
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.005614-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: CONCEIÇÃO DO CANINDÉ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA (PI007187)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE de 12 de Abril de 2021 - Publicação: Terça-feira, 13 de Abril de 2021)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, inciso I, do Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, que disciplina a virtualização de processos no âmbito do 2º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, adotem as providências devidas para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial eletrônico - PJe de 2º Grau; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (2º Grau), com o consequente cancelamento na distribuição no sistema e-TJPI.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 15 de julho de 2021.
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COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2014.0001.003334-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AUTOR: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FRANCISCO VIANA FILHO (PI007339) E OUTRO
REU: EVARISTO NONATO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): MYRTES MARIA DE FREITAS E SILVA (PI000712)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE de 12 de Abril de 2021 - Publicação: Terça-feira, 13 de Abril de 2021)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, inciso I, do Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, que disciplina a virtualização de processos no âmbito do 2º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, adotem as providências devidas para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial eletrônico - PJe de 2º Grau; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (2º Grau), com o consequente cancelamento na distribuição no sistema e-TJPI.

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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010752-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: MURILO KAMPF
ADVOGADO(S): GABRIEL SUCUPIRA KAMPF (PI010019) E OUTRO
REQUERIDO: CIL-CERÂMICA INDUSTRIAL LTDA.
ADVOGADO(S): JOSÉ RENATO LAGES GONÇALVES (PI006119)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE de 12 de Abril de 2021 - Publicação: Terça-feira, 13 de Abril de 2021)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, inciso I, do Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, que disciplina a virtualização de processos no âmbito do 2º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, adotem as providências devidas para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial eletrônico - PJe de 2º Grau; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (2º Grau), com o consequente cancelamento na distribuição no sistema e-TJPI.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008231-4
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: AGESPISA-ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A.
ADVOGADO(S): MARINA GABRIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA RODRIGUES (PI16310)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE de 12 de Abril de 2021 - Publicação: Terça-feira, 13 de Abril de 2021)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, inciso I, do Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, que disciplina a virtualização de processos no âmbito do 2º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, adotem as providências devidas para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial eletrônico - PJe de 2º Grau; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (2º Grau), com o consequente cancelamento na distribuição no sistema e-TJPI.

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APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.009109-4
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): YURI RUFINO QUEIROZ (PI007107)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE de 12 de Abril de 2021 - Publicação: Terça-feira, 13 de Abril de 2021)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, inciso I, do Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, que disciplina a virtualização de processos no âmbito do 2º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, adotem as providências devidas para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial eletrônico - PJe de 2º Grau; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (2º Grau), com o consequente cancelamento na distribuição no sistema e-TJPI.

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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012353-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI
ADVOGADO(S): DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS (PI13758) E OUTROS
REQUERIDO: IARA MARIA BARROS OLIVEIRA
ADVOGADO(S): FABIO DA SILVA CRUZ (PI010999)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE de 12 de Abril de 2021 - Publicação: Terça-feira, 13 de Abril de 2021)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, inciso I, do Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, que disciplina a virtualização de processos no âmbito do 2º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, adotem as providências devidas para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial eletrônico - PJe de 2º Grau; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (2º Grau), com o consequente cancelamento na distribuição no sistema e-TJPI.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 15 de julho de 2021.

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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002089-4
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: LUÍS CORREIA/VARA ÚNICA
APELANTE: CAIO BRENO REIS PIRES E OUTRO
ADVOGADO(S): GUILHERME FONSÊCA VIANA SANTOS (PI005164) E OUTROS
APELADO: ALBERTO PAULO SÉRVIO E OUTRO
ADVOGADO(S): ROBERTO CAJUBA DA COSTA BRITTO (PI002156) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE de 12 de Abril de 2021 - Publicação: Terça-feira, 13 de Abril de 2021)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, inciso I, do Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, que disciplina a virtualização de processos no âmbito do 2º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, adotem as providências devidas para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial eletrônico - PJe de 2º Grau; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (2º Grau), com o consequente cancelamento na distribuição no sistema e-TJPI.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 15 de julho de 2021.
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AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001821-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE016983)
REQUERIDO: ALDERI LOPES DA SILVA
ADVOGADO(S): EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO (DF028221) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE de 12 de Abril de 2021 - Publicação: Terça-feira, 13 de Abril de 2021)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, inciso I, do Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, que disciplina a virtualização de processos no âmbito do 2º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, adotem as providências devidas para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial eletrônico - PJe de 2º Grau; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (2º Grau), com o consequente cancelamento na distribuição no sistema e-TJPI.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 15 de julho de 2021.

WÉRIKA RAIKA FONTES LEAL

Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012298-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(S): SIDNEY FILHO NUNES ROCHA (PI17870) E OUTRO
REQUERIDO: IZABELA PAULINO DE MORAES E OUTRO
ADVOGADO(S): WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR (PI002462) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE de 12 de Abril de 2021 - Publicação: Terça-feira, 13 de Abril de 2021)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, inciso I, do Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, que disciplina a virtualização de processos no âmbito do 2º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, adotem as providências devidas para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial eletrônico - PJe de 2º Grau; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (2º Grau), com o consequente cancelamento na distribuição no sistema e-TJPI.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 15 de julho de 2021.
WERIKA RAIKA FONTES LEAL
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COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

AGRAVO Nº 2019.0001.000033-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE016983) E OUTRO
REQUERIDO: ALDERI LOPES DA SILVA
ADVOGADO(S): JAMES GUIMARÃES DO NASCIMENTO (PI5611)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE de 12 de Abril de 2021 - Publicação: Terça-feira, 13 de Abril de 2021)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, inciso I, do Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, que disciplina a virtualização de processos no âmbito do 2º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, adotem as providências devidas para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial eletrônico - PJe de 2º Grau; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (2º Grau), com o consequente cancelamento na distribuição no sistema e-TJPI.

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