Diário da Justiça
9127
Publicado em 10/05/2021 03:00
Matérias:
Exibindo 251 - 275 de um total de 428
Comarcas do Interior
edital de citação (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800021-71.2020.8.18.0031
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12373)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO CARVALHO DE ANDRADE
REQUERIDO: MARIA DO ROSÁRIO OLIVEIRA PEREIRA
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 20 DIAS
A MMª Juiza de Direito da 3ª Vara, em exercício, Dra. Anna Victória Muylaert Saraiva Salgado , desta cidade e comarca de PARNAÍBA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, a Ação acima referenciada, proposta por MARCOS ANTONIO CARVALHO DE ANDRADE, brasileiro, casado, despachante, residente e domiciliado na Rua Suriname Nº 150, Jardim América, Bairro Ceará, CEP 64.212-145,Parnaíba- Piauí, em face de MARIA DO ROSÁRIO OLIVEIRA PEREIRA, nascida aos 09/03/1964, filha de Felipe Pereira dos Santos e Sergia Pereira de Oliveira, situadas em local incerto e não sabido; ficando por este edital citada a parte suplicada, para apresentar contestação nos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC).
Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de PARNAÍBA, Estado do Piauí, aos 23 de março de 2021 . Eu, Marilena Mendes Bezerra digitei, subscrevi e assino
DRA. Anna Victória Muylaert Saraiva Salgado
JUIZA DE DIREITO DA 3ª VARA, DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Fast traslate Icon translate
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000008-17.2020.8.18.0028
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: 17ª DELEGACIA REGIONAL DA POLICIA CIVIL - CANTO DO BURITI
Advogado(s):
Réu: WADSON LUIZ ROQUE MENDES
Advogado(s): RANIEL DOUGLAS MOURA PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 18318)
DESPACHO: "Sobre as informações prestadas pelo Hospital em que se encontra internado o réu, intimem-se o Ministério Público e a defesa para manifestação, querendo, no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas......"
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000333-81.2019.8.18.0042
Classe: Auto de Prisão em Flagrante
Requerente: DELEGACIA DA POLICIA CIVIL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO-PI
Advogado(s):
Requerido: HÉLIO SILVA ARAÚJO
Advogado(s): CREDSON ROCHA ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 11769), MIRIAM SILVA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 8997)
SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de investigação criminal, instaurada para apurar fato ocorrido no dia 19/07/2019, o qual se trata de Homicídio consumado, que vitimou MARCOS DIONE SILVA RIOS, no município de Baixa Grande do Ribeiro/PI, e que figura como indiciado HÉLIO SILVA ARAÚJO, já qualificado nos autos. Em manifestação do dia 08/04/2021, o Ministério Público requereu o arquivamento dos autos quanto ao investigado, por considerar não haver contra ele indícios de autoria do crime investigado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O Ministério Público, em sua manifestação, trouxe à discussão os indícios colhidos nos autos de nº. 0000334-66.2019.8.18.0042, no qual consta que os menores envolvidos no ocorrido não imputaram nenhuma conduta ao ora investigado, no sentido de participar ou praticar qualquer ato tendente a execução do crime, apontando, inclusive, outro adolescente como autor do fato, qual seja, Caim de Sousa Abreu, o qual foi sentenciado naquele feito pela prática infracional sub examine. Assim, o Parquet entendeu não haver indícios de autoria do crime investigado, em relação a HÉLIO SILVA ARAÚJO, motivo pelo qual, no exercício da valoração jurídica do fato, pugnou pelo arquivamento do feito, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal, com relação ao investigado. Diante do exposto, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial, pelos motivos de fato e de direito acima aludidos, em consonância com o parecer ministerial, em relação ao investigado HÉLIO SILVA ARAÚJO, sem prejuízo do desarquivamento caso surjam novas provas, nos termos do art. 18 do CPP. Exclua-se o nome do referido autuado dos registros de autuação, com a ressalva de que, caso surjam novas provas, o investigado será reinserido no presente feito e por ele responderá. Documento assinado eletronicamente por UISMEIRE FERREIRA COELHO, Juiz(a), em 06/05/2021, às 17:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. RIBEIRO GONÇALVES, 5 de maio de 2021 UISMEIRE FERREIRA COELHO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de RIBEIRO GONÇALVES
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001504-22.2013.8.18.0030
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ITACOR - INSTITUTO TECNOLOGICO DE AVALIAÇÃO DO CORAÇÃO
Advogado(s): JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8699)
Réu: DUCILA DOS SANTOS SANTANA E OUTROS
Advogado(s): PATRICIA HELENA ALMEIDA ALVES CANINDE(OAB/PIAUÍ Nº 4537)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000242-48.2017.8.18.0078
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Indiciado: SALUSTIANO ALVES DOS SANTOS
Vítima: A COLETIIVIDADE
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 DIAS
O (A) Dr (a). FRANCO MORETTE FELÍCIO DE AZEVEDO, Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de VALENÇA DO PIAUÍ, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, SALUSTIANO ALVES DOS SANTOS, vulgo(a), Brasileiro(a) , Nao Informado , filho(a) de MARIA ALVES CAVALCANTE e JOSÉ RIBEIRO DOS SANTOS, residente e domiciliado(a) em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " DECLARO EXTINTA A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL relação ao Sr. SALUSTIANO ALVES DOS SANTOS, já qualificado, relativamente aos crimes descritos na exordial. Sem custas. Após as providências de praxe, arquivem-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. VALENÇA DO PIAUÍ, 24 de março de 2020. FRANCO MORETTE FELÍCIO DE AZEVEDO- Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de VALENÇA DO PIAUÍ". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ______DIONIZIA VIEIRA DE SOUSA, Oficial de Gabinete, digitei e subscrevo.
VALENÇA DO PIAUÍ, 7 de maio de 2021.
FRANCO MORETTE FELÍCIO DE AZEVEDO
Juiz de Direito da Comarca da Vara Criminal da VALENÇA DO PIAUÍ.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000212-08.2017.8.18.0112
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: AGAMENON PINHEIRO FRANCO
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando as preliminares da resposta à acusação apresentada pelo Denunciado, bem como a previsão do art. 193, I, da Lei nº. 14.133/2021, abra-se vistas ao Ministério Público para, em 5 (cinco) dias,
manifestar-se no presente feito.
Expedientes necessários.
RIBEIRO GONÇALVES, 6 de maio de 2021
UISMEIRE FERREIRA COELHO
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
DECISÃO MANDADO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000432-69.2019.8.18.0036
Classe: Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico
Requerente: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTO LONGÁ - PIAUÍ
Advogado(s):
Requerido: LINO DA CRUZ DE SENA ROSA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONÓRIO(OAB/PIAUÍ Nº 18076), VINICIUS BRITO DE MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 15391)
DECISÃO: "(...) Feitas tais considerações, concedo a liberdade provisória de LINO DA CRUZ DE SENA ROSA, independentemente do cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, pois seria incongruente a sua fixação à míngua da característica acima apontada."
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000545-43.2018.8.18.0073
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: DANILO BENEVIDES DOS SANTOS, ALCEANO RUSSO MACIEL ARAUJO
Advogado(s): NILO EDUARDO FIGUEREDO LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 10375), NILO JUNIOR LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 2980)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001061-82.2014.8.18.0112
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: DELEGACIA DE POLÍCIA DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO/PI
Advogado(s):
Réu: JAIME LUIS ANSCHAU
Advogado(s): CARLA PATRICIA DA SILVA LIAL(OAB/PIAUÍ Nº 11739)
DESPACHO Vistos etc., Intimem-se as partes para, em cinco (05) dias sucessivamente oferecerem as alegações finais por memoriais, a iniciar-se pelo Ministério Público Estadual. Após, intime-se a Defesa para o mesmo fim em igual prazo. Juntadas as alegações finais, façam-me os autos conclusos para sentença. RIBEIRO GONÇALVES, 5 de maio de 2021 UISMEIRE FERREIRA COELHO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
EDITAL DE CITAÇÃO PROCESSO 0000011-21.2017.8.18.0078 (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000011-21.2017.8.18.0078
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
ASSUNTO(S): [Fixação]
INTERESSADO: MARLENE MARIA ALVES
INTERESSADO: ALEX ALVES BONFIM
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30(trinta) dias
O Dr. JUSCELINO NORBERTO DA SILVA NETO, Juiz de Direito desta cidade e comarca de VALENÇA DO PIAUÍ, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Gal. Propécio de Castro, nº 394, nesta cidade de Valença do Piauí-PI, a Ação de Alimentos acima referenciada, proposta por MARLENE MARIA ALVES, brasileira, casada, portadora da cédula de identidade/RG nº 5*.0*0.2*9-2/SSP-PI, inscrita junto ao CPF/MF sob o nº 0*9.6*4.8*1-*4, residente e domiciliada na Rua Antônio Luiz, nº 1013, bairro: Urbano, nesta cidade de Valença do Piauí-PI, em face de ALEX ALVES BONFIM, brasileiro, casado, residente em local incerto e não sabido, ficando por este edital citada a parte requerida, para apresentar contestação nos autos em epígrafe, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de Valença do Piauí, Estado do Piauí, aos vinte e sete dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e um(30/04/2021). Eu, Francisco das Chagas Sousa Gomes, Analista Judicial, digitei o presente edital.
valença do piauí-PI, 30 de abril de 2021.
Juscelino Norberto da Silva Neto
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000716-89.2015.8.18.0045
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PEDA PEREIRA DA COSTA
Advogado(s): RONNEY IRLAN LIMA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 7649)
Réu: BANCO BCV - BANCO DE CRÉDITO E VAREJO
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A)
Intima-se o advogado da parte autora para fornecer dados bancarios. No prazo de 5 (cinco) dias.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000433-95.2017.8.18.0045
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO FREITAS DA SILVA
Advogado(s): RONNEY IRLAN LIMA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 7649)
Réu: BANCO FINASA BMC S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Intima-se o advogado da parte autora para fornecer dados bancarios. No prazo de 5 (cinco) dias.
DESPACHO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000942-02.2016.8.18.0032
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA
Advogado(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454)
Requerido: RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA
Advogado(s): ANA DANIELE ARAUJO VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 8717)
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: (...) Dito isto, antes de apreciar o pedido de desbloqueio de valores e arquivamento do feito, determino a intimação da parte requerida para manifestação em quinze dias. Havendo concordância ou não havendo manifestação pela parte no prazo estipulado, oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando a transferência dos valores identificados sob ID072020000121098092 para conta de titularidade da requerente. Em seguida, arquivem-se os autos.
DESPACHO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000679-29.2000.8.18.0032
Classe: Monitória
Autor: BANCO DO BRASIL
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8202-A)
Réu: RAIMUNDO JOÃO DA SILVA
Advogado(s): EDSELMA ANA DA SILVA MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5040)
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Considerando que a parte embargada suscita questões preliminares em sua peça impugnatória, determino a intimação da embargante para manifestação em quinze dias. Intime-se, ainda, as partes para, em cinco dias, informarem nos autos acerca da possibilidade de composição amigável em audiência de conciliação. Em caso de resposta positiva, solicite-se a designação de data junto ao CEJUSC desta Comarca.
AVISO DE INTIMAÇÃO (ADVOGADO) - 0800737-61.2021.8.18.0032 (Comarcas do Interior)
INTIMO a Dra. VALTANIA SOARES COSTA - OAB PI2676 - CPF: 420.935.543-72 (ADVOGADO), da Decisão Liminar de ID-16419084.
AVISO DE INTIMAÇÃO (ADVOGADO) - 0801585-82.2020.8.18.0032 (Comarcas do Interior)
INTIMO o Dr. JULIO CESAR SALES DE BARROS - OAB PI18097 - CPF: 063.289.603-52 (ADVOGADO), da Decisão Liminar de ID-16536638.
Intimação de Sentença (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000235-07.2015.8.18.0117
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: CLEITON JOSÉ DA SILVA
Advogado: ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO - OAB-PI 8837
Réu: BANCO PANAMECANO S.A
Advogado: GILVAN MELO SOUSA - oab/ce 16.383
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido negativação indevida
perante os cadastros de restrição de crédito, em decorrência de operação que não teria sido
contratada com a parte requerida.
Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou
contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
É o quanto basta relatar.
DECIDO.
Não havendo mais provas a produzir, é o caso de julgamento antecipado da
lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Não merece acolhimento a preliminar de incompetência dos juizados
especiais. Primeiro porque aqui se trata de vara única com competência para processar e
julgar todos os feitos nos municípios que integram esta comarca. Além disso, a presente lide
não se reveste de complexidade, sendo, muito pelo contrário, uma das lides mais simples e
corriqueiras que correm nesta comarca.
A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma
vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da
Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação
consumerista se aplica às instituições financeiras: "O Código de Defesa do Consumidor é
aplicável às instituições financeiras".
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou
contrato de empréstimo consignado com a instituição demandada, o que não restou
comprovado nos autos, uma vez que o banco requerido não apresentou documentos que
demonstrem que o valor foi revertido em seu favor.
Com efeito, o requerido juntou aos autos cópia do instrumento contratual.
Todavia, não juntou o comprovante do TED, documento hábil a comprovar que o valor
contratado foi disponibilizado ao autor ou para seu credor. Assim, o suposto contrato de
empréstimo consignado não obriga o contratante já que não há provas de que o demandado
tenha cumprido sua parte na avença.
Documento assinado eletronicamente por Rostonio Uchoa Lima Oliveira, Juiz(a), em 04/05/2020, às 19:47, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento
informando o identificador 29295096 e o código verificador 5EF08.C55FA.69417.2D0AB.60A9D.A402C.
Nesse sentido, vejamos recente súmula deste Egrégio Tribunal:
SÚMULA Nº 18 - A ausência de comprovação pela instituição financeira da
transferência do valor do contrato para a conta bancária do
consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará
a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Vejamos, ainda, a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA
CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E
P R O V I D O .
1 - Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a
instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a
suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do
consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual,
ensejando a declaração de sua inexistência.
2 - Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao
pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa,
e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada
(repetição do indébito - art. 42, parágrafo único, do CDC).
3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais,
entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e
c omp a t í v e l c om o c a s o em e x ame .
4 - Re c u r s o c o n h e c i d o e p r o v i d o .
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010527-9 | Relator: Des. Oton Mário
José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de
Julgamento: 20/02/2018)
Cumpre salientar que, tendo em vista o risco inerente à atividade desenvolvida
pelas instituições bancárias, é de sua responsabilidade manter a vigilância de seus serviços
administrativos e adotar um sistema de contratação seguro, que proteja o consumidor de
eventuais fraudes.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de
que as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional são responsáveis civilmente
pelos danos oriundos do fortuito interno, conforme a Súmula 479: "As instituições
financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a
fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo
contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício
previdenciário, uma vez que não houve por parte do requerente livre manifestação de
vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais.
Verifico que a instituição financeira apresentou tão-somente um contrato cuja
assinatura diverge significativamente da assinatura do requerente, sendo que foi realizado
na cidade de Valparaiso-GO, cidade bastante distante da cidade em que reside o autor.
Por outro lado, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano
causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange aos danos morais, estes não restaram configurados. Isto porque
o autor apresentou comprovação da inclusão indevida no SPC/SERASA, nada obstante,
Documento assinado eletronicamente por Rostonio Uchoa Lima Oliveira, Juiz(a), em 04/05/2020, às 19:47, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento
informando o identificador 29295096 e o código verificador 5EF08.C55FA.69417.2D0AB.60A9D.A402C.
verificou-se que há diversas outras restrições de crédito, que não se comprovaram
indevidas.
Desta forma, deve-se aplicar o entendimento consolidado pelo Superior
Tribunal de Justiça na Súmula nº 385:
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe
indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao
cancelamento.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SERVIÇO DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. SUMULA
410 STJ. INSCRIÇÃO DEVIDAMENTE FEITA. SÚMULA 385/STJ. DANO MORAL.
AUSÊNCIA. 1. Recurso especial interposto em 29/06/2015 e atribuído a esta Relatora em
25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste em determinar a configuração, no recurso em
julgamento, de dano moral, por inscrição de dívida, feita pela instituição financeira recorrida,
cuja mora foi afastada pelo Poder Judiciário. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte,
pode-se definir dano moral como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social
que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou
mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da
personalidade. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de
que inscrições indevidas são causa de dano moral in re ipsa, salvo algumas exceções bem
delimitadas, como a existência de prévia anotação de débito nos serviços de proteção de
crédito. 5. Na hipótese, é possível a aplicação da Súmula 385/STJ, considerando que, ao
momento de sua realização, a inscrição da recorrente em serviço de proteção de crédito,
ocorreu de maneira legítima. 6. A alegação contida no recurso especial sobre a ocorrência
de danos por descumprimento de decisão judicial deveria ser analisada nos autos do
primeiro processo judicial, que culminou com a ordem de retirada do nome da recorrente do
serviço de proteção ao crédito, e não em processo autônomo. 7. Recurso especial
desprovido. (STJ - REsp: 1562194 RS 2015/0261461-0, Relator: Ministra NANCY
ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação:
DJe 12/08/2019)
Desta forma, não procede o pedido de condenação ao pagamento de danos
morais.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para DECRETAR a nulidade do
contrato de empréstimo nº 0062816062, objeto desta ação, bem como para declarar a
inexistência do débito dele decorrente;
Determino que a requerida proceda à baixa da restrição de crédito referente ao
objeto desta ação no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação pelo DJe,
independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00
(cem reais).
Sem custas e sem honorários (art. 54 da Lei nº 9.099/95)
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
SIMPLÍCIO MENDES, 4 de maio de 2020
Documento assinado eletronicamente por Rostonio Uchoa Lima Oliveira, Juiz(a), em 04/05/2020, às 19:47, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento
informando o identificador 29295096 e o código verificador 5EF08.C55FA.69417.2D0AB.60A9D.A402C.
DECISÃO - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000438-81.2018.8.18.0078
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JOAQUIM DE MORAES REGO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 10104), RENATO SÁTIRO JANUÁRIO(OAB/PIAUÍ Nº 4372)
A apelação foi apresentada tempestivamente pelo recorrente e é este isento de preparo, razão pela qual, a priori, reputo satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade. Como a causa não se encontra dentre aquelas listadas no art. 597 do CPP, RECEBO A APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. Dessa forma, considerando que já repousa nos autos as razões do recorrente, intime-se o Ministério Público para apresentar suas contrarrazões. Após o decurso do prazo de oito dias, com ou sem elas, remetam-se os autos à Instância Recursal (TJPI)(...)
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000261-69.2014.8.18.0107
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053)
Considerando a informação nos autos de que foi encaminhado para a Comarca de Esperantina, via SEI 21.0.000040716-7, a guia de execução definita do apenado JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, os pedidos constantes nos Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000261-69.2014.8.18.0107.5001 à Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000261-69.2014.8.18.0107.5006 devem ser dirigidos ao Juízo da Execução Penal.
Desta feita, determino o arquivamento dos autos.
DESPACHO - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001186-21.2015.8.18.0078
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO ABDON ALVES DE MOURA
Advogado(s): KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 12492)
Diante da última certidão lançada, cujo conteúdo acusa que os dados informados pelo INSS não se referem ao que foi solicitado por meio do Ofício nº 123/2020, abra-se vistas ao Ministério Público para adotar as providências que entender cabíveis, considerando o poder conferido ao próprio órgão (arts. 37, IV e 42, IX, da Lei Complementar Estadual nº 12/1993) para promover diligências de ofício(...)
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000845-94.2015.8.18.0045
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EMÍLIA VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8496)
Réu: BANCO PANAMERICANO
Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383)
Considerando que às fls. 82 consta ofício do Banco do Brasil informando a existência de um depósito judicial realizado pelo requerido, cujo processo referência é a ação em epígrafe, procedo à intimação da parte autora, via advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias requeira o que entender de direito.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000243-23.2012.8.18.0041
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: EDILSON PINTO VILELA
Advogado(s): FRANCISCO RUBENS DE OLIVEIRA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6392)
Recebe-se o recurso interposto.
Defere-se o pedido do réu Edilson Pinto Vilela para que apresente as razões recursais em instância superior, na forma do art.600, §4°, do CPP.
Remetam-se os autos ao E.TJPI, com nossas homenagens de praxe e a devida baixa na distribuição.
DESPACHO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000127-68.2017.8.18.0032
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EDILBERTO RIBEIRO DE MACÊDO
Advogado(s): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 8526)
Réu: TIM CELULAR S.A
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 5726)
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Reitere-se a intimação da parte requerente para fins de cumprimento do despacho de fl. 90. Havendo requerimento de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em Juízo referente aos honorários sucumbenciais, expeça-se e, em seguida, arquivem-se os autos. Permanecendo silente a parte requerente, arquivem-se os autos.
EDITAL - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000250-69.2015.8.18.0086
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA EXPEDITA BELARMINA DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 8526)
Réu: BANCO VOTORANTIM S.A
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A)
DECISÃO: Intimo as partes do inteiro teor da decisão datada de 06 de maio de 2021.
DECISÃO - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000275-04.2018.8.18.0078
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: EDIVAN ALVES DE PAULA
Advogado(s):
Neste diapasão, certo da necessidade de instrução probatória, MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DETERMINO A DESIGANAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para a data próxima e desimpedida, a ser realizada presencialmente ou por videoconferência, a depender das normas vigentes do Tribunal de Justiça à época. Cumpra-se à época oportuna com os expedientes necessários(...)