Diário da Justiça 9127 Publicado em 10/05/2021 03:00
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Comarcas do Interior

DESPACHO - 2ª VARA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001110-65.2017.8.18.0065

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Requerido: ANTONIO CARLOS MACEDO PEREIRA

Advogado(s): PAULO MARCELO BRAGA GALVAO BENICIO(OAB/PIAUÍ Nº 13292), MAURO BENICIO DA SILVA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2646)

DESPACHO Vistos. A denúncia foi recebida e o acusado, regularmente citado, respondeu à acusação. Nesse passo, as questões alegadas na peça de resistência dizem respeito ao mérito, não se ajustando a nenhuma das hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual determino o prosseguimento da ação penal com a necessária produção de prova. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17__/_05_/_22_, às 13__h _00_ min, no Fórum local. Para tanto, destaca-se que diante da pandemia do coronavírus, que resultou na suspensão das atividades presenciais do Poder Judiciário, estando seus membros e servidores desempenhando suas funções de maneira remota, tenho por bem determinar a realização da audiência em comento por meio de videoconferência, nos termos dos arts. 185, §2o, e 222, §3°, ambos do Código de Processo Penal. DIEGO RICARDO MELO DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de PEDRO II.

EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)

Processo nº 0000006-66.2000.8.18.0119

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: ADELSON ALVES DE CASTRO

Advogado(s): CRISTINEY DA SILVA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 13889), LAUDO RENATO LOPES ASCENSO(OAB/PIAUÍ Nº 13892), ZADIEL LOBATO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4661A)

DESPACHO: DESPACHO Considerando a suspensão da sessão de julgamento e o lapso temporal decorrido em face da pandemia do novo coronavírus, há necessidade de se promover novo sorteio de jurados. Desta feita, DESIGNO o dia 21 de julho de 2021, às 08h30, no Fórum local, a data para realização do sorteio dos jurados que participarão da sessão de julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. Comunicações e intimações de praxe. Expedientes necessários. CORRENTE, 23 de fevereiro de 2021 IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000661-16.2013.8.18.0076

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: DIEGO NUNES SOUSA, GABRIELA BENÁZIO DO NASCIMENTO, ALEXANDRE FERREIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s): GLEYSON VIANA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4442)

Intimar o advogado GLEYSON VIANA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4442), para apresentar as Razões do recurso de apelação.

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA E INTIMAÇÃO PJe (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800026-70.2020.8.18.0071
CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
REQUERENTE: A P DA S, M DO D DOS S S DR.JORGEVANIO SOARES DE MORAIS - OAB PI29801

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado, com o fim de decretar o divórcio de A P DA S e M DO D DOS S S, restando dissolvido o vínculo conjugal. Transitada em julgado esta decisão, deve a secretaria OFICIAR ao cartório competente, a partir de mandado judicial, para a promoção das averbações necessárias. Providências e expedientes necessários. Sem custas e honorários. Face ao sigilo da matéria aqui tratada, publique-se esta sentença apenas com as iniciais dos nomes das partes. São Miguel do Tapuio-PI, 31 de março de 2021. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000095-12.2020.8.18.0112

Classe: Auto de Prisão em Flagrante

Requerente: DELEGACIA DE POLÍCIA DE RIBEIRO GONÇALVES/PI

Advogado(s):

Requerido: ADERALDO BARROS BARBOSA

Advogado(s):

SENTENÇA

Vistos etc. Cuidam os autos de Inquérito Policial, com o fim de apurar a materialidade e a autoria dos crimes Lesão Corporal - Art. 129, §9º, do Código Penal, na forma da 11.340/2006, supostamente perpetrados por ADERALDO BARROS BARBOSA, em face de MARIA ALINE BARBOSA DA COSTA. Em manifestação, o Ministério Público pugnou pelo arquivamento do procedimento investigatório, nos termos do art. 28 do CPP, tendo em vista a ausência de provas suficientes para embasar a denúncia. É o relatório. DECIDO. O processo iniciou sua tramitação regular, não havendo quaisquer nulidades a serem declaradas. Como dito anteriormente, trata-se de procedimento investigatório, no qual se apura suposta prática de lesão corporal pelo autuado, com viés de violência doméstica, nos termos do que dispõe a Lei 11.340/2006, em que verifico, de plano, inexistirem provas capazes de sedimentar a denúncia. Com efeito, não há dúvidas quanto à existência de lesão na vítima ou mesmo quanto ao envolvimento do investigado, muito menos com relação à incidência da Lei Maria da Penha na hipótese em análise. Contudo, segundo restou apurado, as lesões podem ter sido fruto de agressões recíprocas, inexistindo provas de quem as teria iniciado. De acordo com a narrativa da vítima, em sede de depoimento perante a autoridade policial, esta teria sido agredida pelo companheiro, sendo encontrada por policiais com olho roxo e algumas escoriações, logo, com visíveis sinais de agressão. Narra ainda as autoridades que, ao localizarem o suposto agressor, este encontrava-se em visível estado de embriaguez, e com um corte na mão, tendo informado, na ocasião, que a lesão fora provocada por sua companheira. Neste sentido, vejo que a versão da vítima e do acusado, bastante similares, divergem tão somente, mutatis mutandis, no que se refere ao responsável pela agressão inicial. Documento assinado eletronicamente por UISMEIRE FERREIRA COELHO, Juiz(a), em 07/05/2021, às 09:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Outrossim, os laudos de exame de corpo de delito atestam lesões recíprocas, ensejando assim razoável dúvida acerca incidência do instituto da legítima defesa. Neste contexto, diante do Princípio In Dubio Pro Reo, entendo que a dúvida persistente impede o juízo de reprovação estatal, como bem delineado pelo Órgão Ministerial. Ademais, do arcabouço documental probante percebe-se que o laudo de constatação de lesão ou ofensa física, no que é legível, guarda compatibilidade com a versão de ambos, o que dificulta ainda mais saber se, de fato, houve ou não a reportada agressão física sem incidência de causa de justificação. Por fim, válido ressaltar que o Parquet pugnou pelo arquivamento do procedimento investigatório, por entender, no exercício da valoração jurídica do fato, inexistir base para a inicial acusatória, conforme prevê o art. 18 do CPP. Diante do exposto, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial, pelos motivos de fato e de direito acima aludidos, em consonância com o parecer ministerial, em relação ao investigado ADERALDO BARROS BARBOSA, nos termos do art. 18 do CPP, sem prejuízo do desarquivamento caso surjam novas provas. Exclua-se o nome do referido autuado dos registros de autuação, com a ressalva de que, caso surjam novas provas, o investigado será reinserido no presente feito e por ele responderá. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. RIBEIRO GONÇALVES, 6 de maio de 2021 UISMEIRE FERREIRA COELHO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de RIBEIRO GONÇALVES

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000062-76.2007.8.18.0112

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JOSIVALDO GOMES DOS SANTOS

Advogado(s):

SENTENÇA

Vistos etc. Trata-se de Ação Penal, na qual se apura se o autor do fato cometeu o crime de Furto Simples, em concurso material (Art. 155, caput, c/c art. 69, ambos do Código Penal). O Ministério Público, em manifestação, pugnou pela extinção da punibilidade do(s) autor(es) do fato, diante da ocorrência da prescrição. É o breve relatório. DECIDO. O prazo da prescrição abstrata regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao delito, segundo tabela do art. 109 do Código Penal. No caso dos presentes autos, em que pese o concurso material pelo cometimento de dois crimes de furto, verifica-se que o art. 119 do CP disciplina que o cálculo do prazo prescricional ocorre isoladamente, em relação a cada infração. Deste modo, tem-se que a pretensão estatal prescreve em 08 (oito) anos, uma vez que o máximo da pena, para cada crime de furto simples, é igual a 4 (quatro) anos, conforme previsto no artigo 109, inciso IV. Assim, verifica-se que, do último marco interruptivo da prescrição, qual seja, da data do recebimento da Denúncia (10/11/2009), conforme consta nos autos físicos (fl. 33), até a presente data, transcorreram mais de 08 (oito) anos, sem qualquer interrupção do prazo prescricional, consumando, assim, a prescrição da pretensão punitiva, com relação ao delito apurado neste feito. Diante do exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSIVALDO GOMES DOS SANTOS, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso IV, todos do Código Penal, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Transitada em julgado e cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Sem custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIBEIRO GONÇALVES, 6 de maio de 2021 Documento assinado eletronicamente por UISMEIRE FERREIRA COELHO, Juiz(a), em 07/05/2021, às 09:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. UISMEIRE FERREIRA COELHO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de RIBEIRO GONÇALVES

AVISO DE INTIMAÇÃO (ADVOGADO) - 0000042-53.2015.8.18.0032 (Comarcas do Interior)

INTIMO a inventariante e demais herdeiros, representados pelo Dr. MANUEL ANTONIO DE MOURA - OAB BA8185 - CPF: 271.259.390-15 (ADVOGADO), com exceção da herdeira EVA DO CARMO MOURA, para, no prazo legal, manifestar-se sobre o Despacho de ID-16390206.

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA E INTIMAÇÃO PJe (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000252-50.2016.8.18.0071
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Guarda, Remoção]
AUTOR: M. A. L. DRA. LAYSA MARIANNE SOCORRO REIS LIMA - OAB PI13645 -
REU: A. H. L, M. DOS R L.

É o relatório do essencial. Decido. O poder familiar é múnus que se extingue pela maioridade, consoante expressa previsão no artigo 1.635, inc. III, do Código Civil, e a guarda, por ser um dos seus atributos, também é extinta de pleno direito a partir do momento em que o menor atinge 18 anos. É o caso dos autos. V E A L, nascido em 7.3.2001, possui mais de 18 anos atualmente. Ocorreu, portanto, a perda superveniente do objeto da ação. Ex positis, JULGO EXTINTA a demanda sem resolução de mérito, na forma do inc. VI, do art. 485, do Código de Processo Civil.Sem custas, diante da gratuidade judiciária concedida. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Miguel do Tapuio-PI, 5 de fevereiro de 2021. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0003532-91.2012.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LARISSE CRISTINA DUARTE DA COSTA, DAVID DUARTE DA COSTA

Advogado(s): MARCOS ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 163886)

Réu: ISAIAS LIMA DOS SANTOS

Advogado(s): OSMAR MENDES DO AMARAL(OAB/PIAUÍ Nº 11361)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PARNAÍBA, 7 de maio de 2021

NATHALIA SOUZA COSTA

Estagiário(a) - 29212

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000013-06.2007.8.18.0057

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Advogado(s): ANTONIO CARVALHO MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 125381), JOSÉ EDIVALDO DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 229-B)

Réu: RÔMULO DE ASSIS BARBOSA

Advogado(s): AMBROSIO DA PAIXÃO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 20615)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

JAICÓS, 7 de maio de 2021

RAYANE DE JESUS CARVALHO

Estagiário(a) - 30051

EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)

Processo nº 0001043-05.2017.8.18.0032

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: 5ª PROMOTORIA DE DE JUSTIÇA DE PICOS

Advogado(s):

Réu: ELSON FEITOSA DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6914), EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 7444)

SENTENÇA: Por todo o exposto, aplicando o concurso material de crimes, CONDENOELSON FEITOSA DA SILVA, a pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicialSEMI-ABERTO, conforme dispositivo do art. 33, §2º, b, do CP, e ao pagamento de 20(vinte)dias multa, calculado cada dia-multa à razão do mínimo legal, pela prática doscrimes previstos no art. 180, § 1º e art. 304, na forma do art. 69, todos do CódigoPenal.DETRAÇÃO:A Lei nº 12.736/2012 permite que o tempo de prisão provisória sejaconsiderada para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade,conforme prevê o Art. 387, parágrafo 2 º, do Código de Processo Penal. Porém, deixo derealizar eventual detração, uma vez que para a progressão de regime, nos termos do artigo112 da Lei de Execuções Penais (LEP), além do requisito objetivo consistente no lapsotemporal equivalente a 1/6 da pena (ou 2/5 ou 3/5 para crimes hediondos), exige-se asatisfação do requisito subjetivo consistente no bom comportamento carcerário,comprovado pelo diretor do estabelecimento. Com efeito, não há nos autos elementos quepermitam a esta magistrada aferir o cumprimento do requisito subjetivo, somado ao fato deque o réu também encontra-se preso por outro processo, conforme consulta no sistemaThemis Web processo nº0000650-75.2020.8.18.0032, com sentença penal condenatória,motivo pelo qual deixo de realizar a detração prevista no § 2º do artigo 387 do CPP,deixando-a a cargo da Vara de Execuções Penais, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea"c", da Lei 7.210/1984.SUBSTITUIÇÃO: O Art. 44 do Código Penal elenca os requisitos para que haja a substituição dapena privativa de liberdade para a restritiva de direitos, quais sejam: a) condenado por crimedoloso cuja pena privativa de liberdade aplicada não seja superior a 4 anos; b) crimepraticado sem violência ou grave ameaça à pessoa; c) não reincidente em crime doloso; ed) suficiência da substituição (quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e apersonalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essasubstituição seja suficiente). Analisando o caso concreto, verifico que o acusado nãopreenche os requisitos contidos na alínea "a". Desta forma, torna-se impossível asubstituição nos moldes do Art. 44, do Código Penal.SURSIS:O Art. 77 do Código Penal elenca os requisitos para que haja a suspensãocondicional da pena, quais sejam: a) condenado não reincidente em crime doloso; b)quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bemcomo os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; c) não sejaindicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 do CP; e d) condenado a penaprivativa de liberdade não superior a 2 anos. Analisando o caso concreto, verifico que oacusado não preenche os requisitos contidos na alínea "d". Desta forma, torna-seimpossível a suspensão condicional da pena ora aplicada.ANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA:O réu permaneceu preso desde o dia em que foi decretada a sua prisãopreventiva, conforme decisão datada de 24/10/20202, durante o curso do processo e apósrepresentação do Ministério Público, pela suposta prática de novo delito, tráfico de drogas eassociação para o tráfico, cuja ação penal restou julgada procedente no processonº0000650-75.2020.8.18.0032 e que lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade,conforme se verifica da leitura da sentença. Como restam inalteradas as circunstânciasfáticas que motivaram a sua custódia cautelar, e verificando a possibilidade concreta de seenvolver em novos crimes graves dessa e de outra natureza, que causam intranquilidadesocial e comprometem a ordem pública, NEGO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EMLIBERDADE. Mesmo sendo-lhe aplicado o regime semi-aberto é possível não conceder aoréu o direito de recorrer em liberdade face as circunstâncias fáticas, foi posto em liberdadeem processo anterior a este, e neste processo, e voltou a delinquir quando do cometimentoda infração no processo acima citado e por ele também se encontra preso e já sentenciado,o que reforça a necessidade da manutenção da preventiva, restando insuficiente aaplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Com maior autoridade a jurisprudência:Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEASCORPUS : RHC 4021259-13.2018.8.24.0000 SC 2018/0254302-4 - RECURSOORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NOSARTS. 16 , PARÁGRAFO ÚNICO , INCISO IV , DA LEI N.º 10.826 /2003 E 244-B DA LEIN.º 8.069 /1990. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃOCAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O REGIME SEMIABERTO E A PRISÃO PROVISÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Amanutenção da segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantiada ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva, considerando que oRecorrente possui condenações anteriores pela prática dos delitos previstos no art. 16 daLei n.º 10.826 /2003 e 33 da Lei n.º 11.343 /2006. Precedentes. 2. Conforme já decidiu aSuprema Corte, "permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se umcontrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito deaguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação" (STF, HC 111.521, Rel.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe de22/05/2012). 3. Segundo a orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, não háincompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiabertopara o inicial cumprimento de pena. Precedente. 4. Recurso ordinário desprovido.Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS : HC0072532-85.2018.3.00.0000 PR 2018/0072532-0 - PROCESSUAL PENAL. HABEASCORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. CRIMES DEORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CONTRABANDO E DESCAMINHO. NEGADO DIREITODE APELAR EM LIBERDADE. CONDENAÇÃO DE 6 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIMEINICIAL FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.REITERAÇÃO DELITIVA. REGIME SEMIABERTO ESTABELECIDO NO DECRETOCONDENATÓRIO. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIMEMENOS GRAVOSO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃOCONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte,seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmouorientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição aorecurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvadoscasos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimentoilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A prisão cautelar deve serconsiderada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatisantes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitadaem julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua realindispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação dalei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal . III - Na hipótese, o decretoprisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos,que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, seja pelofato do paciente integrar organização criminosa voltada para a prática de contrabando edescaminho, seja porque responde "a Ação Penal nº 5001736-73.2016.4.04.7011 pelaprática dos crimes tipificados no artigo 2o , § 3º , § 4º , III , IV e V , da Lei nº 12.850 /2013;artigo 334 , III e IV, e § 3º, do Código Penal (por 140 vezes); e artigo 273 , § 1º-B, I e V, doCódigo Penal (por 26 vezes)", circunstâncias aptas a justificarem a imposição da medidaextrema imposta. Ademais, permaneceu preso cautelarmente durante toda a instruçãocriminal, o que não há vedação alguma à manutenção da prisão enquanto se aguardajulgamento de recurso criminal. IV - A necessidade de se interromper ou diminuir a atuaçãode integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordempública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva"(HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). V -Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventivase há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidascautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. VI - Estabelecido pelo decretocondenatório o regime intermediário para o início do cumprimento da pena, deve o pacienteaguardar o julgamento de sua apelação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelarcom o modo de execução ora determinado. Habeas corpus não conhecido. Ordemconcedida de ofício.DAS CUSTASNos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu aopagamento das custas judiciais.DISPOSIÇÕES FINAISÀ Secretaria da Vara para que tome as seguintes providências:a) Após o trânsito em julgado, face o princípio da presunção de inocência:lancem-se o nome do réu no rol dos culpados e procedam-se as anotações de praxe,comunicando-se a Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da ConstituiçãoFederal e expeçam-se a competente guia de execução DEFINITIVA.b) Havendo recurso admitido, expeça-se GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA,remetendo-se à Vara competente e ao estabelecimento prisional.c)Proceda-se às demais providências de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Transitada em julgado, ARQUIVE-SE os presentes autos.PICOS, 13 de abril de 2021.NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHOJuiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000261-92.2015.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SANTÍLIA MARIA DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6460)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000194-93.2016.8.18.0088

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: FRANCISCO PEREIRA DUARTE

Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6460)

Executado(a): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, SEGURADORA LÍDER DOS CONCSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT

Advogado(s): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PARÁ Nº 13034), MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 10203), LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 16071)

ATO ORDINATÓRIO: Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000010-40.2007.8.18.0093

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: MARLON BRAZ XAVIER

Advogado(s): TARCISIO ROCHA DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 5268)

DESPACHO

Considerando que as Portarias Nº 651/2021 e 746/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE suspenderam a realização de audiências e sessões presenciais no âmbito do Poder, bem como que essa magistrada encontra-se em teletrabalho, devidamente autorizada pelo TJPI, por meio da Decisão Nº 266/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 14 de janeiro de 2021, por ser integrante do grupo de risco, na forma do artigo 4º da Portaria n° 2121/2020, de sorte que, neste momento, não tem realizado atividades presenciais, permaneçam os autos em secretaria até que seja possível a inclusão em pauta de sessão do tribunal do júri.

MANOEL EMÍDIO, 7 de maio de 2021

LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000153-69.2019.8.18.0073

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JOSE ALMIR ALVES FERREIRA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. SÃO RAIMUNDO NONATO, 7 de maio de 2021 THIAGO GOUVEIA COSTA Analista Judicial - 29424

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000110-68.2011.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SARAH MARIA LIRA DE ARAÚJO

Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6460)

Réu: NORSA REFRIGERANTES LTDA

Advogado(s): ANTÔNIO CLETO GOMES(OAB/CEARÁ Nº 5864)
ATO ORDINATÓRIO: Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

Despacho Nº 31479/2021 - PJPI/COM/GIL/FORGIL/VARUNIGIL (Comarcas do Interior)

Despacho Nº 31479/2021 - PJPI/COM/GIL/FORGIL/VARUNIGIL

Edital Correição 2021

O Dr. FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA, MM. Juiz de Direito da Comarca de Gilbués, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.

Faz saber por este EDITAL que, nos termos do artigo 40, XXII, "c", da Lei De Organização Judiciária do Estado do Piauí - LOJEPI (Lei n° 3.176 de 12 de dezembro de 1979), Provimento n° 20/2014 da Douta Corregedoria Geral da Justiça e Portaria n° 01/2018 deste Juízo, que foi DESIGNADO o dia 14/05/2021, às 09 (nove) horas, na sala das audiências da Vara Única da Comarca de Gilbués, para a audiência de instalação da CORREIÇÃO JUDICIAL EXTRAORDINÁRIA da referida Vara, referente ao Exercício 2020 (Ano-base 2019), em concomitância com a CORREIÇÃO JUDICIAL ORDINÁRIA , Exercício 2021 (Ano-base 2020), com encerramento previsto para o dia 24/05/2021, às 09:00 horas, no mesmo local, ficando convidados os representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil, demais autoridades, partes interessadas e o povo em geral para comparecerem às referidas solenidades, e ficando ainda todos cientes de que reclamações ou sugestões a respeito da execução dos serviços do foro judicial poderão ser apresentadas a partir da instalação e enquanto perdurarem os trabalhos da CORREIÇÃO. Para conhecimento geral foi expedido o presente EDITAL, que deverá ser afixado no átrio do Fórum da Comarca e receber ampla divulgação. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Gilbués/Piauí, em 05 (cinco) de maio de 2021. Eu, Moisés Fernandes de Assunção, Secretário designado para funcionar na Correição Extraordinária e Ordinária Judicial, subscrevi.

FRANCISCO DA CHAGAS FERREIRA

JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GILBUÉS

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000019-24.2020.8.18.0100

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Representante: A JUSTIÇA PUBLICA

Advogado(s):

Réu: OSMILTON DE OLIVEIRA PIRES

Advogado(s):

DESPACHO

Designo o dia 27/07/2021, às 12:30 horas, para a realização de audiência prevista no art. 89 da Lei 9.099/95, que ocorrerá por meio de videoconferência, de acordo com as seguintes diretrizes:

a) Somente será permitido, nos termos do § 2º do art. 1º da Portaria TJPI/SECPRE 1907/2020, o ingresso nas dependências do Fórum local das partes e advogados que indicarem motivadamente, até 05 (cinco) dias antes do ato, a impossibilidade de utilização de meios tecnológicos próprios para participarem do ato;

b) As pessoas a quem for garantido o comparecimento ao Fórum local somente poderão ali ingressar com o uso de máscaras, devendo manter distância mínima uns dos outros de, ao menos, 2 (dois) metros. Deve ser, ainda, disponibilizado álcool em gel na entrada e durante todo o tempo em que permanecerem no local;

c) O ato será realizado pela plataforma Microsoft Teams, cujo acesso poderá ser feito, no exato horário da audiência marcada, pelo navegador, através do link a ser disponibilizado pelo e-mail ou número do WhatsApp informados pelas partes a este Juízo.

Intime-se o acusado para que se faça presente à audiência, devidamente acompanhado de advogado, devendo o oficial de justiça, quando da intimação, solicitar o número do seu WhatsApp, para fins de comunicação, caso seja necessário, antes do início do ato.

Conste do mandado a advertência de que deve o autor do fato comparecer à audiência munido das certidões de antecedentes criminais das Justiças Estadual, Federal e Eleitoral dos locais em que tenha residido nos últimos cinco anos. Dê-se ciência ao Ministério Público.

MANOEL EMÍDIO, 7 de maio de 2021

LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000132-93.2019.8.18.0073

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: 8ª DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SÃO RAIMUNDO NONATO PI

Advogado(s):

Indiciado: GENIVALDO DE SOUSA SANTOS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. SÃO RAIMUNDO NONATO, 7 de maio de 2021.

DESPACHO - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0003904-98.2016.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: PAULO JOSE LOPES DE SOUSA

Advogado(s): JOSE AMORIM DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 12174)

(...) Compulsando os autos, verifica-se que há um suposto descumprimento das condições estipuladas, especialmente o comparecimento e o pagamento das 04 (quatro) parcelas da quantia (01 salário-mínimo). Dessa feita, com fulcro nos postulados do contraditório e corroborando com parecer ministerial, DETERMINO A INTIMAÇÃO DE PAULO JOSE LOPES DE SOUSA para que, no prazo de 10 (dez) dias se manifeste acerca do descumprimento das condições especificadas nos itens nº 01 e 02 do termo de suspensão condicional do processo. Com a manifestação anexa ou transcorrido o prazo com omissão, retornem os autos ao Ministério Público.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000142-40.2019.8.18.0073

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PÍAUI

Réu: WALMIR RIBEIRO DOS SANTOS

Advogado(s): A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. SÃO RAIMUNDO NONATO, 7 de maio de 2021 THIAGO GOUVEIA COSTA Analista Judicial - 29424

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000014-02.2020.8.18.0100

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Representante: A JUSTIÇA PUBLICA, KLEDINALDO MACEDO DE MESQUITA

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

DESPACHO

Analisando os autos, verifico que consta da denúncia proposta de suspensão condicional do processo, uma vez que se trata de crime cuja pena mínima é inferior a um ano.

Sendo assim, já que cabível a suspensão condicional do processo, designo o dia 20/09/2021, às 09:30 horas, para a realização de audiência prevista no art. 89 da Lei 9.099/95, que ocorrerá por meio de videoconferência, de acordo com as seguintes diretrizes:

a) Somente será permitido, nos termos do § 2º do art. 1º da Portaria TJPI/SECPRE 1907/2020, o ingresso nas dependências do Fórum local das partes e advogados que indicarem motivadamente, até 05 (cinco) dias antes do ato, a impossibilidade de utilização de meios tecnológicos próprios para participarem do ato;

b) As pessoas a quem for garantido o comparecimento ao Fórum local somente poderão ali ingressar com o uso de máscaras, devendo manter distância mínima uns dos outros de, ao menos, 2 (dois) metros. Deve ser, ainda, disponibilizado álcool em gel na entrada e durante todo o tempo em que permanecerem no local;

c) O ato será realizado pela plataforma Microsoft Teams, cujo acesso poderá ser feito, no exato horário da audiência marcada, pelo navegador, através do link a ser disponibilizado pelo e-mail ou número do WhatsApp informados pelas partes a este Juízo.

Intime-se o acusado para que se faça presente à audiência, devidamente acompanhado de advogado, devendo o oficial de justiça, quando da intimação, solicitar o número do seu WhatsApp, para fins de comunicação, caso seja necessário, antes do início do ato.

Conste do mandado a advertência de que deve o autor do fato comparecer à audiência munido das certidões de antecedentes criminais das Justiças Estadual, Federal e Eleitoral dos locais em que tenha residido nos últimos cinco anos.

Dê-se ciência ao Ministério Público.

MANOEL EMÍDIO, 7 de maio de 2021

LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

DECISÃO - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0003157-51.2016.8.18.0031

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Autor:

Advogado(s): TAINAH BRANDÃO DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 8929)

Réu: FRANCISCO EMMANUEL RIBEIRO MAIA

Advogado(s): MARCIO ARAUJO MOURAO(OAB/PIAUÍ Nº 8070)

(...) Assim, DEFIRO o pedido de prorrogação, MANTENDO AS MEDIDAS PROTETIVAS POR MAIS 6 (SEIS) MESES.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000143-25.2019.8.18.0073

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: 8ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE SÃO RAIMUNDO NONATO - PI

Advogado(s):

Indiciado: JOSE RIBEIRO PAES LANDIM

Advogado(s): NILO EDUARDO FIGUEREDO LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 10375)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. SÃO RAIMUNDO NONATO, 7 de maio de 2021 THIAGO GOUVEIA COSTA Analista Judicial - 29424

Portaria Nº 1089/2021 - PJPI/COM/GIL/FORGIL/VARUNIGIL, de 07 de maio de 2021 (Comarcas do Interior)

Portaria Nº 1089/2021 - PJPI/COM/GIL/FORGIL/VARUNIGIL, de 07 de maio de 2021

O Dr. FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA, Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o Princípio da Publicidade dos Atos Públicos, inserto no art. 37, da Constituição da Federal/88;

CONSIDERANDO os termos do artigo 40, XXII, "c", da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí - LOJEPI (Lei nº. 3.176 de 12 de dezembro de 1979), e Provimento nº. 20/2014 da Corregedoria Geral da Justiça, que determina aos Juízes a realização de autocorreição nas unidades de 1º Grau no primeiro trimestre de cada ano;

CONSIDERANDO a decisão Nº 3404/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR/CGJCORREICAO, na qual determinou à realização de Correição Judicial Extraordinária, referente ao Exercício 2020 (Ano-base 2019), em concomitância com a Correição Judicial Ordinária, Exercício 2021 (Ano-base 2020), observando-se, excepcionalmente este ano, o prazo limite de 31 de maio para encerramento dos trabalhos correicionais;

RESOLVE:

Art. 1°. DESIGNAR Correição Judicial Extraordinária na Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, no período de 14 a 24 de maio de 2021, com abertura às 09h do dia 14.05.2021 em sala virtual, considerado o período de pandemia, referente ao Exercício 2020 (Ano-base 2019), em concomitância com a Correição Judicial Ordinária, Exercício 2021 (Ano-base 2020) . Seguem abaixo os dados de acesso:

https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjMwY2I4NWEtODhkMC00YzRkLTllNTgtOGEzNmE4MTI2N2Rl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%2295763c93-054a-48ac-af87-0f884cd9bf12%22%7d

OBS: Qualquer problema no ingresso da audiência virtual enviar e-mail para francisco.fco@tjpi.jus.br

Art. 2°. DESIGNAR o servidor Moisés Fernandes de Assunção para secretariar os trabalhos correicionais na unidade referida no artigo anterior.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GILBUÉS/PI, 05 de maio de 2021.

FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA

JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GILBUÉS

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