Diário da Justiça
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Publicado em 10/05/2021 03:00
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Juizados da Capital
SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000098-48.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: CLEIDITON CARVALHO DA SILVA
Advogado(s): 4ª DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
SENTENÇA
(...) O Ministério Público ofereceu denúncia em face de CLEIDITON CARVALHO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas previstas no art. 171 do Código Penal. Em audiência (Em: 07/03/2019) foi proposta a suspensão condicional do processo que foram aceitas pelo denunciado, à época, e seu defensor, e homologada por este juízo. Ocorre, todavia, que restou expirado o prazo de 02 (dois) anos do período de prova aplicado ao acusado, sem que houvesse a revogação do benefício. Nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, diante de tais fatos, imperioso a declaração de extinção da punibilidade do acusado, conforme se constata abaixo: Art. 89. § 5º. Expirando o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade". (...)À luz do exposto, declaro extinta a punibilidade de CLEIDITON CARVALHO DA SILVA, com fundamento no § 5º, do artigo 89 da Lei nº 9.099/95. (...)TERESINA, 6 de maio de 2021 JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINASENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001634-94.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: GUILLERMO ELIAS GOMEZ TORRES
Advogado(s): LUIZ ALBERTO FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 12001)
SENTENÇA
Vistos, etc.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de GUILLERMO ELIAS GOMEZ TORRES, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas previstas no art. 171 do Código Penal. Em audiência (Em:14/03/2019) foi proposta a suspensão condicional do processo que foram aceitas pelo denunciado, à época, e seu defensor, e homologada por este juízo. (...) À luz do exposto, declaro extinta a punibilidade de GUILLERMO ELIAS GOMEZ TORRES, com fundamento no § 5º, do artigo 89 da Lei nº 9.099/95. (...) TERESINA, 6 de maio de 2021 JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
EDITAL - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (CENTRAL DE INQUÉRITOS de TERESINA)
Processo nº 0006710-02.2018.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL - POLINTER
Advogado(s):
Indiciado: DARIO ALVES DA SILVA
Advogado(s): DANYLLO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 15956)
DECISÃO:
Logo, com base na legislação citada, e nos termos do parecer do Ministério Público, INDEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, neste momento, do veículo marca/modelo HILUX SW4, formulado por DARIO ALVES DA SILVA. Retornem-se os autos do Inquérito Policial à Delegacia responsável pelas investigações, para que no prazo de 30(trinta) dias cumpra as diligências requisitadas pelo membro do parquet.Após o retorno dos autos, dê-se nova vista ao representante do Ministério Público.Ciência ao requerente e ao MP.Demais expedientes necessários.Cumpra-se.TERESINA, 12 de abril de 2021VALDEMIR FERREIRA SANTOSJuiz(a) de Direito da CENTRAL DE INQUÉRITOS da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001483-31.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE NAZÁRIA
Advogado(s):
Réu: JOSÉ CÍCERO CORDEIRO DE SOUSA
Advogado(s): NAYANE KAROLINE SANTOS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14732), MURILO PAULO DA SILVA DUMONT VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6960), ANTONIO DUMONT VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10538)
SENTENÇA
(...)O Ministério Público ofereceu denúncia em face de JOSÉ CÍCERO CORDEIRO DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas previstas no art. 12 da Lei n°10.826/20. Em audiência (em: 22/11/2018) foi proposta a suspensão condicional do processo que foram aceitas pelo denunciado, à época, e seu defensor, e homologada por este juízo. Ocorre, todavia, que restou expirado o prazo de 02 (dois) anos do período de prova aplicado ao acusado, sem que houvesse a revogação do benefício. (...) À luz do exposto, declaro extinta a punibilidade de JOSÉ CÍCERO CORDEIRO DE SOUSA, com fundamento no § 5º, do artigo 89 da Lei nº 9.099/95. (...)TERESINA, 5 de maio de 2021 JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005652-27.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Réu: ALEXANDRE ARAUJO MACHADO
Advogado(s): KASSIA GABRIELLE FONTENELE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8630)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 7 de maio de 2021
VICTOR PARENTES DOURADO SANTOS
Analista Judicial - 3490
EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0014274-42.2012.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO
Advogado(s):
Réu: JOSE HERINQUE PEREIRA DE ALMEIDA
Advogado(s): JOSELDA NERY CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 8425)
SENTENÇA: INTIME-SE a Dra. JOSELDA NERY CAVALCANTE, advogada inscrita na OAB/PI sob o nº 8425, para tomar ciênca da Sentença prolatada, que extinguiu a punibilidade do réu em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal; e, caso queira, recorrer da decisão, no prazo legal.
SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000007-21.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: DOMINGOS FERNANDES DE CASTRO
Advogado(s): PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 11820)
ASSIM SENDO, decreto a extinção da punibilidade do réu DOMINGOS FERNANDES DE CASTRO, e o faço com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. Notifique-se o Ministério Público. P.R.I.C. Transitada em Julgado, dê-se baixa e arquivem-se. TERESINA, 7 de maio de 2021. Bel. LUIZ DE MOURA CORREIA. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal
SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012789-07.2012.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: MARCOS ROBERTO COELHO DA SILVA
Advogado(s): ELZER CORDEIRO FERREIRA DE SOUZA(OAB/CEARÁ Nº 13259)
SENTENÇA
(...)O Ministério Público ofereceu denúncia em face de MARCOS ROBERTO COELHO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas previstas no art. 163, parágrafo único, incisos I e III do Código Penal. Em audiência (em: 07/11/2018) foi proposta a suspensão condicional do processo que foram aceitas pelo denunciado, à época, e seu defensor, e homologada por este juízo. Ocorre, todavia, que restou expirado o prazo de 02 (dois) anos do período de prova aplicado ao acusado, sem que houvesse a revogação do benefício. (...)À luz do exposto, declaro extinta a punibilidade de MARCOS ROBERTO COELHO DA SILVA, com fundamento no § 5º, do artigo 89 da Lei nº 9.099/95. (...)TERESINA, 4 de maio de 2021JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHOJuiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024870-85.2012.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: B.V FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3184), MOISÉS BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031-A)
Requerido: FLÁVIO SILVA
Advogado(s):
AVISO DE INTIMAÇÃO
Ficam intimadas as partes por seus advogados para no prazo de 15 dias requerer o que entender de direito.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006498-78.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Advogado(s):
Réu: OTÁVIO MACIEL MONTES
Advogado(s): DANIELA RIO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 12271)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 7 de maio de 2021
VICTOR PARENTES DOURADO SANTOS
Analista Judicial - 3490
EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0008408-14.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DO AMPARO DA ROCHA SOUSA
Advogado(s): MAGNO LOPES BITTENCOURT(OAB/PIAUÍ Nº 16023)
Réu: ROMERO SÉRGIO DOS SANTOS FERREIRA
Advogado(s): FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3790)
DESPACHO: Intime-se a parte ré para que se manifeste sobre a petição eletrônica final 5003, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se ao demandado que, no caso de não aceitar a proposta formulada pelo autor, deverá, no mesmo prazo, apresentar suas razões finais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0015151-79.2012.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: RAFAEL WENER ELIAS DA SILVA
Advogado(s): WILDES PRÓSPERO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6373), AYRTON DA SILVA OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 17581)
SENTENÇA: INTIME-SE o Dr. WILDES PRÓSPERO DE SOUSA, inscrito na OAB/PI sob o nº 6373 e o Dr. AYRTON DA SILVA OLIVEIRA, inscrito na OAB/PI sob o nº 17581, para tomarem ciência da sentença prolatada, que extinguiu a punibilidade do réu, em razão da prescrição da pretensão punivitiva do estado; e para, caso queiram, recorrerem da decisão, no prazo legal.
EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0026887-65.2010.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL
Advogado(s):
Réu: HELIO TEIXEIRA DANTAS
Advogado(s): ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 2171)
SENTENÇA: INTIME-SE o Dr. ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE, inscrito na OAB/PI sob o nº 2171, para tomar ciência da sentença prolatada, que extinguiu a punibilidade do réu em razão da prescrição da pretensão punitiva; e, caso queira, recorrer da decisão, no prazo legal.
EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0002249-16.2020.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS ACELINA AGUIAR, MARCOS ROBERTO DE SENA RODRIGUES
Advogado(s): ORLANDO ALENCAR FERREIRA SEGUNDO(OAB/PIAUÍ Nº 9481), MARCO AURELIO BATISTA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 16415)
SENTENÇA: INTIME-SE o Dr. ORLANDO ALENCAR FERREIRA SEGUNDO, inscrito na OAB/PI sob o nº 9481, para tomar ciência da sentença prolatada e, caso queira, recorrer da decisão, no prazo legal.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004648-18.2020.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES
Advogado(s):
Réu: WALTEMBERG GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): GUSTAVO BRITO UCHÔA(OAB/PIAUÍ Nº 6150)
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, pelo que CONDENO o acusado WALTEMBERG GOMES DOS SANTOS como incurso nas sanções previstas no artigo 33 c/c artigo 40, III da Lei 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, impõe-se a individualização motivada da pena. Nesta etapa, friso que a fixação da expiação deve ser realizada em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como art. 42 da LAD, ante o tipo em que incorreu, adotando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Ainda, a legislação não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância legal genérica que pese em desfavor do réu, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz norteado pelo livre convencimento motivado. Não obstante, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, para cada circunstância legal genérica contrária ao réu, deve incidir o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima previstas em abstrato ao delito, ao fundamento de que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, de modo que tem-se que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses. É de se atentar também ao disposto do art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto. Ainda sobre o art. 42, importante registrar que as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo para exasperação da pena base em patamar superior à referida fração de 1/8 assentada pelo STJ na avaliação das circunstâncias legais genéricas previstas no art. 59 do CP. Neste sentido, o posicionamento consolidado no STJ, verbis: "(...) 3.A "quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp 674.735/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 4. Inexistindo patente ilegalidade na análise do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal,o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via estreita do habeas corpus. 5. Não há constrangimento ilegal na fixação de regime inicial mais gravoso, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que permitiu a fixação da pena-base acima do mínimo legal, dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, do Código Penal. 6. Ordem de habeas corpus denegada.(HC 471.443/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019). g.n. "(...) .5. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. (...) (HC 532.430/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 30/10/2019). g.n. Estabelecidas as balizas acima, passo à dosimetria da pena de WALTEMBERG GOMES DOS SANTOS. Inicialmente, analiso as circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do CP. Culpabilidade: Na hipótese, a culpabilidade do acusado se mostrou exacerbada diante do fato de que, à época da prisão em flagrante pelos fatos narrados na denúncia, este reagiu de forma enérgica, conforme frisaram as testemunhas de acusação quando inquiridas, dificultando a abordagem e atuação dos agentes policiais, os quais tiveram que, inclusive, fazer uso da força para contê-lo. A culpabilidade neste caso, portanto, extrapola a normalidade do tipo. Antecedentes: Não desconhece este juízo a existência de ação anterior com trânsito em julgado em desfavor do réu, entretanto, deixo para destacar dito fato na 2ª fase desta dosimetria. Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança. Inexiste nos autos elementos desabonadores da conduta social do réu. Personalidade: In casu, os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade do réu. Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e à própria criminalização, além da propagação do uso de drogas. Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõe. É o modus operandi. No caso, é inerente ao tipo penal. Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a lesão à saúde pública, inerentes na elementar do tipo penal. A conduta do réu não provocou maiores consequências além daquelas já inerentes à sua capitulação legal. Comportamento da vítima: Resta prejudicada a análise do comportamento da vítima, pois o sujeito passivo é a coletividade. Natureza da droga: Ante a apreensão de entorpecente de nefasta natureza, valoro a presente circunstância. Quantidade da droga: Apreendida vultosa quantidade de substância entorpecente, totalizando mais de 05 (cinco) quilogramas de droga, motivo pelo qual exaspero a pena base por este quesito. Assim, considerando a análise das circunstâncias supra e a valoração negativa da culpabilidade, natureza e quantidade de entorpecente, fixo a pena-base em 09 (nove) anos e 01 (um) mês de reclusão e pagamento de 900 (novecentos) dias multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (OUT/2020), multa fixada em atenção ao que comanda o art. 60 do CP c/c o art. 43 da Lei nº 11.343/2006. Em razão da incidência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, III "d" do Código Penal, visto que WALTEMBERG GOMES DOS SANTOS confessou espontaneamente em interrogatório judicial a propriedade e destinação comercial desta, consoante antes explanado, atenuo a pena em 1/6. Existem circunstâncias agravantes legais genéricas a incidir. Primeiro, há de se aplicar no cálculo da pena a agravante prevista no artigo 61, I do Código Penal, eis que WALTEMBERG GOMES DOS SANTOS é réu reincidente, porquanto condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão por tráfico de drogas e associação para o tráfico nos autos de ação penal 0000525-06.2013.8.01.0007 (o qual tramitou no TJ/AC) cujo decisum transitou em julgado no ano de 2018. Considerando, ainda, a prática do delito em período de calamidade pública, também pesa contra o acusado a agravante prevista no artigo 61, II, ?j? do Código Penal, ante a publicação do Decreto Legislativo nº 06/2020, em 20 de março de 2020 com efeitos até 31 de dezembro de 2020. Neste sentido: " (...) Habeas corpus com pedido liminar em favor de ALEX SANDRO DE OLIVEIRA alegando que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da decretação e manutenção da prisão. (...) Trata-se de paciente denunciado e preso cautelarmente por tráfico de drogas. (...) A finalidade mercantil restou evidenciada pela quantidade, natureza e forma de acondicionamento do material apreendido, pelo dinheiro apreendido e demais circunstâncias da prisão em flagrante, sendo certo que a droga estava destinada ao tráfico ilícito, o qual estava sendo praticado durante estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº. 06/2020), configurando, portanto, a agravante de pena disposta no artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal.(TJ-SP, HC 2162533-71.2020.8.26.0000, Desembargador DAMIÃO COGAN, julgado em 17/07/2020) g.n. Em razão, portanto, das duas circunstâncias agravantes que recaem na espécie, agravo a reprimenda em 1/3, fixando, por esta razão, nesta fase intermediária, a pena em 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 3 (três) dias de reclusão e pagamento de 1000 (um mil) dias-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (OUT/2020), multa fixada em atenção ao que comanda o art. 60 do CP c/c o art. 43 da Lei nº 11.343/2006. Inexiste causa de diminuição da pena a incidir. Neste ponto, oportuno ressaltar que se trata de réu reincidente específico, ostentando condenação definitiva por tráfico de drogas e associação para tal fim na Comarca de Xapuri/AC, de modo que reputo inviável a diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 e requerida pela Defesa, em seus arrazoados finais, "pela não primariedade, mesmo que a pena tenha sido agravada pela reincidência, sem que isso configure bis in idem. (TJAL - APL: 07070614120178020001 AL 0707061-41.2017, Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas, Data do Julgamento: 14/08/2019)" e ante a evidente dedicação do réu a atividades criminosas, mais especificamente ao tráfico de entorpecentes. No mesmo sentido, aresto jurisprudencial do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: "O acórdão impugnado está de acordo com o entendimento da Primeira Turma do STF no sentido da possibilidade de utilizar processos em curso para afastar o tráfico privilegiado: (...) . 1. A existência de inquéritos policiais pode configurar o envolvimento em atividades criminosas, para os fins do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. (...)"Na espécie, houve fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada na quantidade de drogas e diversidade de entorpecentes apreendidos, bem como nas ações penais em curso contra o paciente -Autos nº 0000053-57.2015.8.18.0105 (Ação Penal por Crime de Lesão Corporal Qualificada pela Violência Doméstica CP, art. 129, § 9) Autos nº 0000523-53.2015.8.18.0052 (Ação Penal por Crime de Ameaça; CP, art. 147), elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, pois demonstram que o paciente se dedicava às atividades criminosas. Ademais, ainda que as ações penais 0000068-62.2007.8.18.0119 (arma) e 0000019-65.2000.8.18.0119 (tortura) tenham sido extintas, restam-se as demais para fundamentar o afastamento do privilégio" (doc. 12). Encontra-se adequada a fundamentação que afasta a aplicação da minorante do tráfico de drogas, em razão do motivado convencimento acerca de anterior envolvimento do paciente em crimes. Adentrar no caso específico penso que também seria um revolvimento de fatos e provas que foram valorados nas instâncias ordinárias. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que, "[s]e as circunstâncias concretas do delito ou outros elementos probatórios revelam a dedicação do paciente a atividades criminosas, não tem lugar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006" (HC nº 123.042/MG, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 31/10/14). Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus. (STF - HC: 190946 PI 0102223-44.2020.1.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 10/02/2021, Data de Publicação: 11/02/2021) (g.n.) Ademais: "Conforme explicitado no acórdão recorrido, esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que o "reconhecimento da reincidência do réu é elemento suficiente para impedir a aplicação do redutor, por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, bem como para majorar a pena na segundo fase, sem se falar em bis in idem" (AgRg no AREsp n.1346573/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 19/12/2018)." (g.n.) Assim, considerando que inexiste causa de aumento da pena, fixo a PENA DEFINITIVA de WALTEMBERG GOMES DOS SANTOS em 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 3 (três) dias de reclusão e pagamento de 1000 (um mil) dias-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (OUT/2020), multa fixada em atenção ao que comanda o art. 60 do CP c/c o art. 43 da Lei nº 11.343/2006. Ante o que dispõe o artigo 33, §2º, "a" e §3º do Código Penal, FIXO, inicialmente, o cumprimento da pena em REGIME FECHADO, recomendando a Penitenciária Irmão Guido ou similar, o qual possua o regime prisional fixado, conforme aresto jurisprudencial in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA. IMPOSIÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a imposição do regime prisional mais gravoso decorre de imposição legal, haja vista que o réu é reincidente e a sua pena é superior a 4 anos. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 546408 SP 2019/0346359-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 10/03/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2020) g.n. Em atenção ao que prescrevem o artigo 42 do Código Penal e o §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, considerando que a detração não oportunizará o início da execução da pena em regime mais brando, deixo-a a cargo do juiz da execução, nos moldes do artigo 66, III, "c" da Lei 7.210/1984. No que tange à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por tráfico de drogas, reconhecida a inconstitucionalidade da vedação prevista na parte final do artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006 (Habeas Corpus nº 97.256/RS), ora inexiste óbice para a concessão do benefício, desde que, por óbvio, preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, o que inocorre no caso, mercê do quantum da reprimenda imposta ao réu, DEIXO de substituir a pena. Mantenho o réu preso, de modo que não lhe concedo o direito de recorrer em liberdade. É pacífica a jurisprudência no sentido de que não se oportuniza o direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu sob custódia durante toda a instrução criminal, não constituindo constrangimento ilegal a manutenção de sua custódia pela sentença condenatória, assim como também é assente o entendimento de que não faz jus ao direito de recorrer em liberdade quando ainda persistirem os motivos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Como exemplo da posição jurisprudencial sedimentada acerca do assunto, o aresto abaixo, verbis: "(...)III - A jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de que não se concede o direito de recorrer em liberdade àquele que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, não caracterizando constrangimento ilegal a preservação da sua custódia pela sentença condenatória, mormente quando permanecerem hígidos os motivos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal."(Acórdão n.1077331, 20170110334782APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 22/02/2018, Publicado no DJE: 28/02/2018. Pág.: 333/344)." Inobstante, ressalto que a decisão que originariamente decretou a prisão cautelar não padece de ilegalidade. Além disso, o contexto fático no qual foi proferida a decisão que impôs a prisão preventiva não se alterou, encontrando-se, inclusive, consolidada a convicção outrora externada com a condenação. Ademais, jaz ainda evidente a necessidade de se resguardar a ordem pública, uma vez que além de condenado nestes autos já ostenta o acusado condenação definitiva por tráfico de drogas e associação para o tráfico o que demonstra a reiteração delitiva específica deste, de modo que se apresenta imprescindível a manutenção do seu encarceramento, a fim de resguardar a ordem pública e a paz social por se tratar o delito de tráfico de drogas propulsor da prática de delitos de diversas naturezas, inclusive contra a vida, desarranjando o meio social, revelando-se insuficientes e inadequadas ao caso medidas diversas da prisão a fim de conter a reiteração delitiva. Destarte, diante do histórico infracional do réu e da necessidade do Estado intervir para evitar a prática de outros delitos, afigura-se imperiosa a manutenção da custódia cautelar do acusado WALTEMBERG GOMES DOS SANTOS. Nesta esteira de pensamento, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme abaixo: "(...) II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, seja pela quantidade do entorpecente apreendido - mais de 200 g de cocaína e 65,45 g de maconha - a indicar um maior desvalor da conduta perpetrada, seja pelo fato de o paciente ser reincidente, ostentando duas condenações pretéritas, o que revela a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. IV - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 547356 SP 2019/0350818-7, Relator: Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Data de Julgamento: 17/12/2019, Data de Julgamento: 17/12/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2020) g.n. Assim, nos termos dos artigos 312 e 387, §1º do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 2°, § 3°, da Lei n° 8.072/90, mantenho a prisão preventiva do réu WALTEMBERG GOMES DOS SANTOS e, por consequência, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se a Guia de Execução Provisória, a qual deverá ser encaminhada à Vara de Execuções Penais, juntamente com o substrato processual. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, vez que tem a Defesa promovida por Advogado Particular. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Expeça-se a Guia de Execução Definitiva em desfavor do acusado, para cumprimento da pena; b) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; c) Proceda-se o recolhimento dos valores atribuídos a título de pena pecuniária e custas, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal. d) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal. e) Autorizo a incineração da droga apreendida. Oficie-se à DEPRE. f) Decreto o perdimento do dinheiro apreendido, conforme guia de depósito judicial acostado às fls. 37 dos autos, em favor da União. Sem custas. Intimadas as partes, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa devida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003060-78.2017.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: KARLA DOURADO DE SOUSA
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)
Réu: ATIVOS S. A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): RAFAEL FURTADO AYRES(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 17380)
Manifestem-se, em 5 (cinco) dias, as partes, por seus procuradores, sobre o retorno dos autos do TJPI, com o conhecimento e improvimento do recurso de apelação.
TERESINA, 7 de maio de 2021
RAUSTHE SANTOS DE MOURA
Analista Judicial - 404090-2
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029983-15.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL - POLINTER
Advogado(s):
Réu: FERNANDO ANDRADE BARBOZA, WANDERSON JHONES DE SOUSA ALENCAR
Advogado(s): LAECIO DE ARAGAO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13043), BRUCE ADAMS DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 13082)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 7 de maio de 2021
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007705-15.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DA 22º DISTRITO POLICIAL
Advogado(s):
Réu: KAUÊ NICK DE CARVALHO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 7 de maio de 2021
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000898-09.2020.8.18.0172
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA COMARCA DE FLORIANO-PI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Deprecado: .JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERESINA-PI, ANDERSON LUCAS DE SOUSA FERREIRA
Advogado(s):
DESPACHO-MANDADO Designo para o dia 28 / 05 / 2021, às 10 horas , a realização de audiência de interrogatório do(s) Réu(s). Intime(m)-se o (s) advogado (s). Notifique-se o representante do Ministério Público. (...) TERESINA, 7 de maio de 2021 ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0005760-90.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: RONALDO MOURÃO TEIXEIRA
Advogado(s): GUSTAVO LUIZ LOIOLA MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 6495)
ATO ORDINATÓRIO: Considerando os mandados de intimação negativos 0005 e 0006 (testemunhas de defesa), deixo de expedir novos mandados de intimação, assim como, dou ciência a defesa constituída pelo réu.
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0005760-90.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: RONALDO MOURÃO TEIXEIRA
Advogado(s): GUSTAVO LUIZ LOIOLA MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 6495)
DESPACHO: " Vistos, Em razão da licença médica do Magistrado Lirton Nogueira Santos e tendo em vista a incompatibilidade de data e horário com a pauta de audiências da 4ª Vara Criminal, unidade que esta Juíza Substituta é titular, redesigno a audiência Instrução para o dia 21/05/2021 às 08h30min, à míngua de outra data disponível, a ser realizada na sala das audiências desta Vara, devendo a Secretaria proceder com a expedição das intimações e requisições necessárias. Atos necessários."
Informo, ainda, que a participação por videoconferência deve ser solicitada através do email: sec.3varacriminal@tjpi.jus.br ou do telefone (89) 98803-8577 (watssap 08h às 12h).
DECISÃO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011324-51.1998.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: TAIPAN FACTORING FOMENTOS MERCANTIS LTDA
Advogado(s): HEDIANE LIMA XAVIER (OAB/PIAUÍ Nº 2856), MARJORIE TEREZA DE ASSUNCAO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 10746), LIVIA SILVA LEAO(OAB/PIAUÍ Nº 8123)
Réu: CLEMENTE LINHARES DA SILVEIRA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 3179)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese haver pedido da parte exequente para a localização de bens suscetíveis de penhora por meio de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis e ao Departamento de Trânsito do Piauí - DETRAN/PI, cinge-se informar que tal incumbência é de interesse da parte pleiteante, conforme orientação já adotada na jurisprudência pátria: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS PARA CONFIRMAÇÃO DA PROPRIEDADE DE BEM PENHORADO - INFORMAÇÃO PÚBLICA - DILIGÊNCIA QUE DEVE SER REALIZADA PELA PARTE INTERESSADA - DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE QUALQUER INÍCIO DE PROVA A CORROBORAR A ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DO CARTÓRIO - PEDIDO INDEFERIDO - RECURSO DESPROVIDO. Sendo público o registro imobiliário, pode qualquer interessado obter certidão atualizada da propriedade de bens imóveis, mediante simples requerimento junto ao Cartório Extrajudicial, de sorte que, ausente qualquer início de prova da impossibilidade de a parte providenciar o documento necessitado, resta inviável que se transfira ao Poder Judiciário a incumbência que cabe ao demandante." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0145.98.016996-8/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2013, publicação da súmula em 01/03/2013). Grifo nosso. Assim, indefiro o pedido de busca de bens penhoráveis do executado. Em consequência, intime-se a parte autora para promover a atualização do endereço da parte adversa, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito (art. 485, IV, do CPC). Após o transcurso do prazo, certifique-se e remetam-se os autos à conclusão.
SENTENÇA - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012150-52.2013.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO SANTANDER(BRASIL) S/A
Advogado(s): BRUNNO ALONSO SOUZA ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 9524), PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS(OAB/SÃO PAULO Nº 252569)
Executado(a): BARROS DE OLIVEIRA DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de fls. 71/72 no qual a parte embargante alega que o processo foi extinto de maneira indevida, vez que não se procedeu à sua intimação pessoal para cumprir a diligência cujo descumprimento deu causa à extinção sem resolução do mérito. Alega também que o benefício da gratuidade da justiça teria sido denegado de maneira contraditória, pelo fato da parte ter advogado particular, requerendo, ao final, a reforma da sentença. A parte ré manifestou-se sustentando que a intimação pessoal não seria pré-requisito para extinção do feito, uma vez que o procurador do embargante teria sido devidamente intimado para emendar a petição inicial; e que o pedido de gratuidade de justiça não foi indeferido pelo fato de o embargante possuir advogado particular, como este pretende alegar, mas por não ter a referida pessoa jurídica demonstrado a impossibilidade de arcar com as custas processuais, como determina a Súmula 481, STJ. Pleiteia, assim, o não provimento dos embargos de declaração. Era o que me cumpria relatar. Decido. Os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido. No caso em tela a parte embargante alega que não ocorreu a sua intimação pessoal para cumprir diligência outrora determinada nos autos, cujo descumprimento deu causa à extinção do processo. Sobre o ponto, cite-se o art. 485, III e §1º, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [?] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [?] §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Portanto, de fato, à parte embargante assiste razão em opor o recurso em relação a ausência de intimação pessoal do autor, tendo em vista o erro material ocorrido ao ser proferida a sentença, que extinguiu o feito sem atender aos requisitos processuais civis previstos. A embargante alega, ainda, que o indeferimento da justiça gratuita teria sido pautado em fundamentação ilegítima, "uma vez que o benefício da gratuidade não pode ser denegado pelo fato da parte ter advogado particular". Ocorre que, em decisão de fls. 60/61 restou inequívoco que o referido benefício somente pode ser deferido à pessoa jurídica em situações excepcionais, quando demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas judiciais, em consonância com o disposto na Súmula nº 481, STJ, o que não foi comprovado no caso. "Denego o benefício da gratuidade da justiça pode ser deferido à pessoa jurídica em situações excepcionais, quando demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, devendo a parte solicitante comprovar inequivocamente a sua condição de miserabilidade. Na espécie, todavia, a empresa não produziu prova capaz de demonstrar a alegada impossibilidade de suportar as despesas processuais. Nessa perspectiva, não se justifica a concessão do benefício, em consonância com a seguinte jurisprudência (?)". O indeferimento da inicial em decisão de fls. 60/61, ocorreu, portanto, em razão da ausência de complementação das custas processuais ou demonstração da impossibilidade de fazê-lo, e não em virtude de ser assistido por advogado particular. Assim, inexiste razão ao embargante nesse ponto. Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos, para lhes dar parcial provimento, anulando-se a sentença atacada em razão da inexistência de intimação pessoal do autor conforme determina o art. 485, §1º, CPC, e mantendo-se a denegação do benefício da gratuidade da justiça ante a ausência de demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora pessoalmente para recolher as custas e despesas processuais, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III e §1º, do CPC).
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012978-39.1999.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: EVALDO DIAS DE FARIAS
Advogado(s): VICTOR FERNANDES FARIAS(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 11587)
Requerido: JOSE DE ARIMATEIA AZEVEDO
Advogado(s): GABRIEL ROCHA FURTADO(OAB/PIAUÍ Nº 5298)
1. Cumpra-se a sentença (fl. 274) e o acórdão (fls. 347/348), excluindo José de
Arimatéia Azevedo do polo passivo desta ação, que passará a correr somente contra o
Sistema Meio Norte de Comunicação Ltda - Jornal Meio Norte.
Com a exclusão de José de Arimatéia Azevedo desta ação, passam a inexistir
os motivos que me tornaram suspeito, nos termos do art. 145, do CPC, portanto, não é mais
necessário o meu afastamento da lide em questão.
2. Compulsando os autos, verifico ainda que não foi informado o falecimento
do exequente, ocorrido em junho de 2015, fato público e notório, amplamente divulgado
pela imprensa local por ser o delegado Evaldo Dias de Farias, figura pública no Estado, pois
quando vivo, era personagem constante em matérias nos veículos de comunicação local. A
Delegacia Geral, publicou no seguinte endereço na internet
(http://www.pc.pi.gov.br/noticia.php?id=2509), em 17 de junho de 2015, nota de pesar,
transcrita abaixo, que confirma o fato:
"Nota de pesar pelo falecimento do DPC Evaldo Dias de Farias
A Delegacia Geral vem, por meio da presente nota, expressar votos de Pesar
pelo falecimento do Delegado de Polícia Civil, Evaldo Dias de Farias. O delegado faleceu na
noite desta terça-feira (16).
Evaldo Farias tinha 47 anos, tendo contribuído muito à Polícia Judiciária,
instituição que dedicou toda uma vida em prol dela. Atuou vários distritos como o 1DP de
Campo Maior, 8DP de Teresina, GPI, GPE, CICO, Polinter, Delegacia do Silêncio, entre
outros. A Delegacia Geral enseja votos de conforto à família do DPC Evaldo Farias".
Verifico ainda, que mesmo após a morte do autor, o advogado por ele
constituído peticionou, em seu nome, em 21/08/2015, sem no entanto, informar do
falecimento do autor ou promover a habilitação dos sucessores.
Documento assinado eletronicamente por ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES, Juiz(a), em 07/05/2021, às 11:12,
conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Nos termos do artigo 313, § 2.°, II, do Código de Processo Civil, na
circunstância de falecimento do autor e, sendo transmissível o direito, o espólio ou os
herdeiros deverão ser intimados para que se manifestem acerca do interesse em ingressar
na lide.
Isto posto, intime-se o espólio ou eventuais herdeiros, por meio de oficial de
justiça, para querendo, demonstrar interesse na sucessão processual e habilitarem-se nos
autos, sob pena de suspensão do feito. Por óbvio, que tragam aos autos a certidão de
óbito.
Prazo de 15 (quinze) dias para tal finalidade.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011699-18.1999.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: FRANCINEIDE RODRIGUES SOARES SANTOS
Advogado(s): JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO (OAB/PIAUÍ Nº 2594), NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO(OAB/PIAUÍ Nº 2953)
Requerido: QUEIROGA COMERCIAL LTDA
Advogado(s):
Transcorrido mais de um ano sem movimentação processual pela exequente,
intime-se-á para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a distribuição do pedido de
desconsideração da personalidade jurídica, em autos apartados, como determinado no
despacho à fl. 304.
Assim, considerando que o processo já foi julgado com resolução do mérito, e
que o cumprimento de sentença corre no interesse do credor, correndo o prazo sem
manifestação da parte, os autos devem ser remetidos ao arquivo judicial. Antes, retornem
os autos conclusos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.