Diário da Justiça 9127 Publicado em 10/05/2021 03:00
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Juizados da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008442-52.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO

Advogado(s):

Réu: SOTERO GOMES DE SOUSA JUNIOR

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 7 de maio de 2021

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006373-47.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL - POLINTER

Advogado(s):

Réu: ALEXSANDRO TEIXEIRA FERREIRA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 7 de maio de 2021

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008338-60.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO

Advogado(s):

Réu: FRANCINALDO DOS SANTOS BATISTA, ARICLENE RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 7 de maio de 2021

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013769-75.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO

Advogado(s):

Réu: LUZIA PEREIRA DE OLIVEIRA SANTOS

Advogado(s): EDNILSON HOLANDA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4540)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 7 de maio de 2021

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012530-36.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA - PIAUI

Advogado(s):

Réu: MARCOS VINICIUS DA SILVA, RICARDO DE JESUS SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 7 de maio de 2021

PORTARIA N.º 01/2020 (Retificação) Correição Geral Ordinária Judicial – Exercício 2021 – Ano/Base 2020 (Juizados da Capital)

PORTARIA N.º 01/2020 (Retificação)
Correição Geral Ordinária Judicial - Exercício 2021 - Ano/Base 2020

O Dr. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA, Juiz de Direito
Auxiliar da 1.ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de
Teresina, no uso de suas atribuições legais, etc.

CONSIDERANDO a Decisão N.º 3404/2021 -

PJPI/CGJ/SECCOR/CGJCORREICAO, proferida pelo Excelentíssimo Corregedor
Geral de Justiça, Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO nos autos do
SEI de n.º 21.0.000004952-0, determinando ao Juízo da 1.ª Vara de Família e
Sucessões da Comarca de Teresina - Piauí que proceda à realização de Correição
Judicial Extraordinária, referente ao Exercício 2020 (Ano-base 2019), em
concomitância com a Correição Judicial Ordinária, Exercício 2021 (Ano-base 2020),
observando-se, excepcionalmente este ano, o prazo limite de 31 de maio para
encerramento dos trabalhos correicionais, nos termos da decisão proferida no SEI
n.° 21.0.000022353-8 (ID 2265288) e Despacho Notificação N.º 256/2021 -
PJPI/CGJ/SECCOR/CGJCORREICAO nos autos do SEI de n.º 21.0.000024057-2
acerca da impossibilidade de realização da Correição Ordinária Exercício 2021
(Ano-base 2020) na data inicialmente designada para tanto,

RESOLVO:

Alterar o Art. 1.º da PORTARIA N.º 01/2020 para que
passe a constar a seguinte redação, permanecendo os inalterados os demais
artigos objeto da primeira publicação:
Art. 1.º Realizar a Correição Geral Ordinária Anual
referente ao ano de 2021 (Ano-base 2020) da 1.ª Vara de Família e Sucessões da
Comarca de Teresina e, de forma concomitante, realizar também, a Correição Geral
Extraordinária Anual referente ao Exercício 2020 (Ano-base 2019), da 1.ª Vara de
Família e Sucessões da Comarca de Teresina, no período de 14/05/2021 a
28/05/2021, conforme Decisão da Douta Corregedoria Geral de Justiça de eventos
N.º 3404/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR/CGJCORREICAO nos autos do SEI de n.º
21.0.000004952-0, ID 2265288 no SEI n.° 21.0.000022353-8 e N.º 256/2021 -
PJPI/CGJ/SECCOR/CGJCORREICAO no SEI de n.º 21.0.000024057-2.
Certifique-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Teresina, 07 de maio de 2021.
Litelton Vieira de Oliveira
Juiz de Direito Auxiliar da 1.ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012824-06.2008.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: PLAUSTENIS CLEYSON DE SOUSA ALMEIDA

Advogado(s): LUIS CARLOS SAMPAIO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6234)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 7 de maio de 2021

JOSÉ NILSON BARBOSA MENDES

Analista Administrativo - 1032208

Comarcas do Interior

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)

3ª Publicação

PROCESSO Nº: 0800748-10.2018.8.18.0028
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela, Guarda]
REQUERENTE: LUZIA BARBOSA DA ROCHA
REQUERIDO: JOSE DA PAZ CARVALHO,

SENTENÇA

Vistos. Trata-se de ação de Interdição proposta por LUIZA BARBOSA DA ROCHA em favor de JOSÉ DE PAZ CARVALHO, ambos qualificados. Afirma a requerente que é cunhada do interditando, sendo este portador de transtorno psíquico, classificada a doença com CID-10, HD F20.0, realizando tratamento psicossocial no CAPS, não tendo plena capacidade para os atos da vida civil. A inicial foi instruída com documentos. Fora concedida a tutela provisória em decisão de num. 2778209. Termo de compromisso nos autos. Termo de audiência de entrevista do interditando. Perícia médica no doc. de num. 4419130, constatando-se a permanência da enfermidade, sendo ela incurável. Intervenção ministerial, com parecer favorável à interdição no doc. de num. 13470936. Não tendo o interditando se manifestado nos autos, foi nomeado Curador Especial, que apresentou contestação no doc. de num. 3096922. Relatados, decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita a ambas as partes, na forma do art. 98 do CPC. A ação de interdição é a demanda pela qual se pretende a decretação da perda ou da restrição da capacidade de uma pessoa natural para a prática de atos da vida civil, constituindo o estado jurídico de interdito - sujeição da pessoa natural à curatela - e a Curatela é sistema assistencial das pessoas que não podem, por si mesmas, reger e administrar os seus bens. Nas lições de Humberto Theodoro Júnior, no Curso de Direito Processual Civil - Volume II, 50ª ed, Editora Forense: 2016: "É a chamada "personalização da curatela", vale dizer, é realizado um projeto individual de curatela para cada interdito". Assim dispõe o CPC/15: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Art. 750. O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo. Examinando os autos, constato que há provas suficientes para que seja decretada a interdição do requerido, em razão de ser portador de enfermidade mental incapacitante considerada incurável (CID-10, HD F20.0 - esquizofrenia paranoide), conforme laudo de exame pericial, o que o impossibilita de expressar sua vontade, de modo que é desprovido de capacidade de fato. Acerca da Interdição, dispõe o Novo Código de Processo Civil: Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz: (..) § 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Diante da situação apresentada, não pode o interditando ficar sem os cuidados necessários de curador para auxiliá-lo nos autos da vida civil. Assim também, demonstrado que requerente e requerido são pobres na forma da lei, dispenso a prestação da caução. Quanto ao registro da Interdição, deve-se observar o diz o art. 92, da Lei 6.015/73. Isto posto, DECRETO A INTERDIÇÃO de JOSÉ DA PAZ CARVALHO, brasileiro, filho de Joana Cândida de Jesus e Albino Correia da Paz nascido em 20/01/1962, portador do RG 3.697.075, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, em razão de ser portador de enfermidade mental incapacitante considerada incurável (CID-10, HD F20.0 - esquizofrenia paranoide), fixando os limites da curatela para que todos os atos de natureza patrimoniais da vida civil do interditado sejam realizados por intermédio da curadora, mantendo ao interditado os demais direitos de personalidade e, deste modo, nomeio como curadora a cunhada LUIZA BARBOSA DA ROCHA, sob compromisso, na forma do art. 1.767, I, do Código Civil e art. 755 do CPC. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do Novo Código de Processo Civil, com o trânsito em julgado, determino o registro da interdição no registro de pessoas naturais, assim como determino que haja publicação na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecer por 6 (seis) meses, no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela, conforme definido no dispositivo desta Sentença. Na forma do art. 92 e 33, parágrafo único, da Lei 6.015/73, oficie-se ao cartório do 1º Ofício desta Comarca para os atos de registro da Interdição no livro de letra "E". Lavre-se o respectivo termo definitivo de curatela. Sem custas, nem honorários em face da gratuidade deferida. P.R.I.C. Transitado em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. FLORIANO-PI, 26 de fevereiro de 2021. Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Floriano.

AVISO DE INTIMAÇÃO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº 0800165-86.2020.8.18.0082
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO: [Pagamento Indevido, Dever de Informação]
AUTOR: JOAO PEREIRA DE VASCONCELOS
Advogado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO OAB: PI15522 Endereço: desconhecido Advogado: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES OAB: PI7827 Endereço: Conjunto Residencial Fortes, q. c casa. 28, Comprida, TERESINA - PI - CEP: 64076-115
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros

SENTENÇA: Em face do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na inicial e declaro a nulidade do Contrato de Seguro, bem como condeno o Banco Bradesco S.A e Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros em danos materiais referente aos valores descontados indevidamente, os quais deverão serem restituídos em dobro e em R$ 1.000,00 (mil reais) à título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir do evento danoso, quanto aos danos materiais, e a partir da presente data, quanto aos danos morais, e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação. Custas na forma da lei. Condeno o réu no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.. JUSCELINO NORBERTO DA SILVA NETO, Juiz de Direito, Valença do Piauí, 21 de abril de 2021. Eu, JIVAGO DOS SANTOS VIANA, digitei o presente aviso. Valença do Piauí, 6 de maio de 2021.

AVISO DE INTIMAÇÃO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº 0000284-85.2017.8.18.0082
CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
ASSUNTO: [Violação aos Princípios Administrativos]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: FRANCISCO BERNARDONE DA COSTA VALLE

SENTENÇA: ISTO POSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação de improbidade para condenar o réu FRANCISCO BERNARDONE DA COSTA VALLE, nos termos dos art. 10 e art. 11, caput, da Lei n.º 8.429/92, combinado com o art. 12, da mesma lei, às seguintes sanções: (A) Perda da função pública, que no caso resta prejudicada, em face do término do mandato do requerido; (B) Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos; (C) Ressarcimento integral do dano ao erário; (D) Pagamento de multa civil no valor de R$1.278.271.78 (um milhão, duzentos e setenta e oito mil, duzentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos), valor este correspondente a duas vezes o valor do acréscimo patrimonial, definido a partir das disposições legais aplicáveis e observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando o prejuízo que causaram; e (E) Proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, direta e indiretamente, ainda que por pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos. (F) Indenização por danos morais difusos da seguinte forma: 70 (setenta) salários mínimos em face de FRANCISCO BERNARDONE DA COSTA VALLE, a serem recolhidos para o fundo municipal. No que tange aos valores condenatórios aqui fixados, explicito que deverão ser objeto de atualização monetária na forma da lei. A multa civil deverá ser revertida em favor do Município de Aroazes/PI, nos termos do que preceitua o art. 18 da Lei nº. 8.429/92. Oficie-se à Câmara Municipal de Aroazes-PI, através de seu Presidente, dando ciência da presente decisão para os fins de direito. Condeno, ainda, o réu em custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, conforme art. 84, §2º, CPC. Transitada em julgado esta sentença, expeçam-se as comunicações de ordem, inclusive ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE/PI), bem como ao cartório judicial desta Zona Eleitoral, para fins da suspensão dos direitos políticos ora determinada. Publique-se. Registre-se. Intime-se.. JUSCELINO NORBERTO DA SILVA NETO, Juiz de Direito, Valença do Piauí, 19 de abril de 2021. Eu, JIVAGO DOS SANTOS VIANA, digitei o presente aviso. Valença do Piauí, 6 de maio de 2021.

AVISO DE INTIMAÇÃO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº 0000284-85.2017.8.18.0082
CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
ASSUNTO: [Violação aos Princípios Administrativos]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: FRANCISCO BERNARDONE DA COSTA VALLE

SENTENÇA: ISTO POSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação de improbidade para condenar o réu FRANCISCO BERNARDONE DA COSTA VALLE, nos termos dos art. 10 e art. 11, caput, da Lei n.º 8.429/92, combinado com o art. 12, da mesma lei, às seguintes sanções: (A) Perda da função pública, que no caso resta prejudicada, em face do término do mandato do requerido; (B) Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos; (C) Ressarcimento integral do dano ao erário; (D) Pagamento de multa civil no valor de R$1.278.271.78 (um milhão, duzentos e setenta e oito mil, duzentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos), valor este correspondente a duas vezes o valor do acréscimo patrimonial, definido a partir das disposições legais aplicáveis e observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando o prejuízo que causaram; e (E) Proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, direta e indiretamente, ainda que por pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos. (F) Indenização por danos morais difusos da seguinte forma: 70 (setenta) salários mínimos em face de FRANCISCO BERNARDONE DA COSTA VALLE, a serem recolhidos para o fundo municipal. No que tange aos valores condenatórios aqui fixados, explicito que deverão ser objeto de atualização monetária na forma da lei. A multa civil deverá ser revertida em favor do Município de Aroazes/PI, nos termos do que preceitua o art. 18 da Lei nº. 8.429/92. Oficie-se à Câmara Municipal de Aroazes-PI, através de seu Presidente, dando ciência da presente decisão para os fins de direito. Condeno, ainda, o réu em custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, conforme art. 84, §2º, CPC. Transitada em julgado esta sentença, expeçam-se as comunicações de ordem, inclusive ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE/PI), bem como ao cartório judicial desta Zona Eleitoral, para fins da suspensão dos direitos políticos ora determinada. Publique-se. Registre-se. Intime-se.. JUSCELINO NORBERTO DA SILVA NETO, Juiz de Direito, Valença do Piauí, 19 de abril de 2021. Eu, JIVAGO DOS SANTOS VIANA, digitei o presente aviso. Valença do Piauí, 6 de maio de 2021.

Edital (Comarcas do Interior)

1ª Publicação

PROCESSO Nº: 0000566-38.2017.8.18.0078
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
REQUERENTE: LEONEIDE PEREIRA DE PAIVA CARVALHO
REQUERIDO: CARLOS PEREIRA DE CARVALHO

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O Dr. Juscelino Norberto da Silva Neto, MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de CARLOS PERREIRA DE CARVALHO, brasileiro, solteiro, CPF nº 014.***.6**-48, residente e domiciliado na localidade Baixas, na zona rural do Município de Lagoa do Sítio-PI, nos autos do Processo nº 0000566-38.2017.8.18.0078 em trâmite pela Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí da Comarca de VALENÇA DO PIAUÍ, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curador(a) LEONEIDE PEREIRA DE PAIVA CARVALHO, o(a) qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça. Eu, Francisco das Chagas Sousa Gomes, Analista Judicial, digitei o presente edital.

valença do piauí-PI, 9 de julho de 2020.

Juscelino Norberto da Silva Neto
Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000008-17.2020.8.18.0028

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: 17ª DELEGACIA REGIONAL DA POLICIA CIVIL - CANTO DO BURITI

Advogado(s):

Réu: WADSON LUIZ ROQUE MENDES

Advogado(s): RANIEL DOUGLAS MOURA PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 18318)

Sobre as informações prestadas pelo Hospital em que se encontra internado o réu, intimem-se o Ministério Público e a defesa para manifestação, querendo, no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas. Após, venham os autos conclusos imediatamente.

EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000640-65.2019.8.18.0032

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS/PI

Advogado(s):

Réu: JOSÉ LEONARDO DOS SANTOS, ANA PATRICIA ALVES DE SOUSA, WELITON BRUNO DE SOUSA LIMA

Advogado(s): JOSIMAR PAES LANDIM DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 3236), GLEUTON ARAÚJO PORTELA(OAB/PIAUÍ Nº 6828)

DESPACHO: Vistos.

Conforme determinado no despacho anterior, certifique-se se foi remetido o laudo pericial definitivo das substâncias apreendidas, bem como do auto circunstanciado da extração de dados do aparelho celular da acusada Ana Patrícia Alves de Sousa, em caso negativo, oficie-se à Delegacia de Polícia para que os remeta, no prazo de 10 (dez) dias.

Após, cumpridas as diligências finais, vistas dos autos ao Ministério Público e a Defesa por 5 (cinco) dias, sucessivamente, para apresentação de alegações finais, na forma de memoriais.

Cumpra-se.

PICOS, 7 de janeiro de 2020

FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Comarca de PICOS

EDITAL - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de BARRO DURO)

Processo nº 0000181-67.2020.8.18.0084

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ANTÔNIO FRANCISCO DA COSTA

Advogado(s): LARISSA RAQUEL BARROZO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 18116)

ATO ORDINATÓRIO: De ordem do M.M Juiz da Vara Única da Comarca de Barro Duro, intima-se a defensora constituída pelo acusado para, no prazo de 05 dias, apresentar alegações. Barro Duro, 06 de maio de 2021. Eu, Thais Denise SIlva Leal, servidor, digitei.

EDITAL DE CITAÇÃO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800249-48.2017.8.18.0032
CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços]
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PICOS
EXECUTADO: SEGMAT GESTAO EM SEGURANCA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA - ME
EDITAL DE CITAÇÃO

Prazo de 30 (trinta) dias

O Dr. JOSÉ AIRTON MEDEIROS DE SOUSA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de PICOS, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Porfírio Bispo, s/n, DNER, PICOS-PI, a Ação acima referenciada, proposta pelo MUNICÍPIO DE PICOS em face de SEGMAT GESTÃO EM SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA - ME (CNPJ 21.228.544/0001-85), ficando por este edital citada a requerida, residente em local incerto e não sabido, para pagar o débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revelia. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de PICOS, Estado do Piauí, aos 05 de maio de 2021. Eu, Taciana de Freitas Pinheiro, digitei e subscrevi.

JOSÉ AIRTON MEDEIROS DE SOUSA

Juiz de Direito - em substituição

INTIMAÇÃO DA DEFESA DO APELANTE (Comarcas do Interior)

Intime-se o advogado CARLOS EDUARDO MARQUES COUTINHO, OAB/PI 10.702 da parte recorrente para apresentar as razões do recurso no prazo legal nos autos do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 0753327-06.2021.8.18.0000, processo original n. 0000502-77.2014.8.18.0031.

EDITAL - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de CAMPO MAIOR)

Processo nº 0000496-75.2020.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: DAYVID ARAÚJO SILVA

Advogado(s): LAZARO IBIAPINA ALVARENGA(OAB/PIAUÍ Nº 11711), ÉLIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 18109), MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA(OAB/PIAUÍ Nº 8640), BRUNA LÍVIA DE ANDRADE GOMES SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 18418)

ATO ORDINATÓRIO: Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do ProvimentoConjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplinasobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema ThemisWeb para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS aspartes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquemos atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico -PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento devirtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo JudicialEletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DECISÃO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000536-43.2009.8.18.0026

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: THALISON SANTIAGO DA SILVA AURELIANO, THAYSA SANTIAGO DA SILVA AURELIANO, JOSÉ ELÍCIO CORDEIRO PEREIRA, ELIANA CORDEIRO PEREIRA

Advogado(s): RAIMUNDO NONATO DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 6245)

Requerido: BANDEIRA E CIA LTDA

Advogado(s): JOSE RIBAMAR COELHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10489)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001183-38.2009.8.18.0026

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS LEITE, FRANCISCO DAS CHAGAS PESSOA, FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS, FRANCISCO DE ALMEIDA MENDES, FRANCISCO DE MELO OLIVEIRA, FRANCISCO EDUARDO DAS NEVES, FRANCISCO JOSE HIGINO SOBRINHO, FRANCISCO LUCINIO VIEIRA, FRANCISCO LUIZ GOMES, ROSA MARIA MARQUES MACIEL E SILVA, FRANCISCO ORLEAN ALBUQUERQUE SALES, FRANCISCO PESSOA CABRAL, FRANCISCO REINALDO DA SILVA, FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA, GELSON FRANCO DE SÁ E SILVA, LISIANY FRANCO DE SÁ E SILVA, GENÉSIO PEREIRA DE OLIVEIRA, GENI MARIA GONÇALVES DA COSTA ARAUJO ALVES, GERONILSON RIBEIRO DE OLIVEIRA, GONÇALO MENDES FILHO, HINDEMBURGO ROCHA PEREIRA, IBERNON GONÇALVES MOREIRA, IRATAN BARBOSA DE LOIOLA, ISABEL CRISTINA ARAGAO DA CRUZ, ISABEL MARIA MENDES, IVO RODRIGUES DOS SANTOS, IVONEIDE FERREIRA DA CUNHA, JAIRO TORRES MENDES, JOANA ALVIRA PEREIRA DOS SANTOS, JOAO BATISTA DE SOUSA, JOÃO BELISARIO DOS SANTOS, JOÃO IDALINO DE SOUSA, JOÃO PEREIORA DE SOUSA NETO, JOÃO TOMAZ DE OLIVEIRA, JOAQUIM DE ARAUJO CHAVES, JOAQUIM LOPES NETO, JOAQUIM SOARES MELO, JOELMA ALBUQUERQUE SALES, JOSE ALVES DOS SANTOS, JOSE ANTONIO CUNHA E SILVA, JOSÉ BATISTA NETO, JOSE HUDRUILSON BARBOSA, JOSE RAIMUNDO DA SILVA MARTINS, JOSE SAMPAIO DE CASTRO FILHO, JOSE VIANA, JOSE WELLINGTON LOPES GONÇALVES, JOYCILENE JANCE MONTE, LEDA MARIA MARTINS FORTES, HELMAR LOPES FROTA FONTENELE, RAIMUNDA MARIA DA COSTA FONTINELE, HELENA RUFINO SILVEIRA DE QUEIROZ, DANIEL HERSON SILVEIRA QUEIROZ, EMANUEL RICARDO SILVEIRA QUEIROZ, JOSE MARTINHO RIBEIRO PAZ

Advogado(s): JAMES GUIMARÃES DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5611)

Requerido: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA(OAB/PERNAMBUCO Nº 16983)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000302-27.2010.8.18.0026

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s):

Executado(a): BANDEIRA E CIA LTDA, JOSÉ RIBAMAR BANDEIRA, JACINTA MARIA DA SILVA BANDEIRA

Advogado(s): JACYMAR BANDEIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9722), JACYELLE DA SILVA BANDEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6525)

Recebidos os autos do E. Tribunal de Justiça do Piauí após julgamento derecurso intimem-se as partes para requererem o que entender cabível em 15 dias.

Decorrido o prazo e não havendo manifestação, arquivem-se com baixa na distribuição.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000270-80.2015.8.18.0047

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MARLEIDE LIMA RIBEIRO SILVA

Advogado(s): FELIPE SOARES DIAS FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 12455)

Réu: OI MÓVEL S/A

Advogado(s): MARCO ANTONIO NUNES ALVES DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9156), MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)

Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, após o julgado do recurso de apelação interposto pela parte autora.

DESPACHO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002095-25.2015.8.18.0026

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EDILENE ROSA DA SILVA, FÁBIO DA SILVA HIGINO, FLAVIO DA SILVA HIGINO, FRANCISCO PERES SOARES, HAMILTON BANDEIRA DA SILVA

Advogado(s): SILVANIA LIMA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10088), LAÍNE NARA SANTOS COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 8884)

Réu: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s): CELSO BARROS COELHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2688)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000089-25.2018.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Réu: FABIO ANDRE SOUSA DOS SANTOS

Advogado(s): CRISTIANO SARAIVA EVANGELISTA MARTINS-OAB/PI nº 14795

Diante de todo o exposto, impõe-se a CONDENAÇÃO do acusado FABIO ANDRE SOUSA DOS SANTOS pela prática do crime de Lesão Corporal cometido com violência doméstica, na esteira do artigo 129, § 9° do Código Penal c\c com a Lei nº 11.340\2006.

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO) (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801002-08.2019.8.18.0073

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: I. N. D. C.

WILSON JOSE FERREIRA NETO - OAB PI7387 - CPF: 658.412.803-25 (ADVOGADO)

: MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA

DECISÃO A SEGUIR:

Vistos em correição. Observo atos anteriores: i) Decretada a revelia (ID 9313253); ii) A autora informa que não mais necessita dos medicamentos antes requeridos, requerendo prosseguimento do feito quanto aos demais pontos, inclusive pugnando por audiência de instrução e julgamento (ID 15869482). Não resta certificado tenham os demais atos ido para publicação via DJE, em especial, o que seguia em ID 9313253. Como cediço, ainda que revel, o demandado poderá impedir o julgamento antecipado, desde que ingresse no processo a tempo de requerer a produção de provas (artigo 349, do NCPC). Nesse sentido, bem pontuou, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 1.326.85-RS, com voto condutor do ministro Luis Felipe Salomão: "A caracterização da revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento" - grifei. Desse modo, fica observando-se o contraditório efetivo (art. 10, do NCPC), tenho pela decretação do ref. instituto jurídico, pelo que, no mesmo expediente tenho como necessária a intimação do ref. decisum e demais atos na forma do art. 346, p. único, do NCPC. Assim, a fim de evitar nulidade, DETERMINO o que segue: 1.1. renovo o ato inserto em ID 9313253, devendo haver intimação e publicação no DJE, em especial, para ciência do presente decisum bem como para efeitos processuais devidos. Atenta ao disposto nos arts. 4º e 6º, do NCPC, ainda, diante da situação de pandemia ocasionada pelo COVID-19, observando-se a necessidade de adoção de medidas que evitem aglomerações de pessoas e eventualmente prejudiquem saúde da coletividade, DIGAM as partes excepcionalmente: a) CONCORDAM com o julgamento antecipado do mérito e/ou b) se apresentam PROPOSTA DE ACORDO, juntando-se aos autos; c) eventualmente, informar ao juízo se sobre eventual necessidade de provas a serem produzidas e sua imprescindibilidade, à luz do art. 370 e 77 e ss., do NCPC - tudo sob pena de preclusões devidas e efeitos processuais correlatos. 1.2. em tempo, à r. Secretaria para juntada de certidão de triagem, contendo todas as informações devidas, nos exatos termos do art. 27 e ss. do Prov. Conj. 11/2016, em especial, apontando-se existência de demais feitos entre as partes junto à presente Comarca - para fins de eventuais análises na forma do art. 55 e ss., do NCPC. 2. Observe-se decurso de prazo e voltem-me conclusos. Decisão registrada eletronicamente. Expedientes necessários. Publicações e intimações de estilo - inclusive via DJE. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 3 de maio de 2021. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato

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