Diário da Justiça
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Publicado em 10/05/2021 03:00
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Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009713-33.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER
Advogado(s):
Réu: RONIEL ALVES DE SOUSA
Advogado(s): JOSE ANTONIO CANTUARIA MONTEIRO ROSA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 13977)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 7 de maio de 2021
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002687-47.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Advogado(s):
Réu: IURE BRAGA DE MENEZES
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 7 de maio de 2021
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
Publicação de Sentença (Juizados da Capital)
PROCESSO N.º 0012952-45.2016.8.18.0140
CLASSE: MONITÓRIA (40)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
AUTORA: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A.
RÉ: ANA BEATRIZ DE CASTRO PIRES
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Ação Monitória proposta pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia contra Ana Beatriz de Castro Pires, ambas processualmente qualificadas.
Na peça inaugural do feito, a autora lastreia seu pedido nas faturas de energia elétrica não pagas pela requerida (Id 6070621).
Regularmente citada, a requerida não se manifestou nos autos e tampouco pagou a dívida (Id 14814023).
É o breve relatório. Decido.
Constata-se que, apesar de regularmente citada, a parte ré não apresentou embargos.
Deste modo, não tendo ocorrido o adimplemento da obrigação, nem mesmo oferecidos embargos, constitui-se em pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8.º, do CPC.
Deverá a autora requerer o prosseguimento como cumprimento de sentença, nos termos do arts. 503 e seguintes, do CPC.
Condeno a requerida no pagamento das custas judiciais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Em obediência ao disposto no art. 346, do CPC, publique-se a sentença no Diário da Justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
TERESINA (PI), 26 de abril de 2021.
Édison Rogério Leitão Rodrigues
Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina
DECISÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012646-81.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRIGORIFICO PIAUI LTDA
Advogado(s): RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO(OAB/PIAUÍ Nº 11888)
Réu: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE(OAB/MINAS GERAIS Nº 56543 )
DECISÃO: Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (antiga CEPISA), fls. 195, em face da sentença que julgou procedente a ação de desconstituição de débito, fl.191, movida por FRIGORÍFICO PIAUÍ LTDA. A parte embargante alega que lhe foi declarada revelia com base no artigo 344 do CPC, contudo, sem lhes oportunizarem produção de provas, em desencontro com o que preconiza o artigo 349 c/c 355, II do CPC. A parte embargada foi intimada e pugnou pela manutenção da sentença, diante da inocorrência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Era o que tinha a relatar. Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte requerida realmente não foi intimada para informar se havia provas a produzir, embora já estivesse representada nos autos, conforme certidão de fls. 188, e o processo foi julgado sem a observância do que prescreve os artigos 349 e 355, II do CPC. Dispõe os supracitados artigos: "Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - (...) II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". Neste sentido: INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELO RÉU REVEL - POSSIBILIDADE - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DO PROCESSO - A revelia não retira do réu-revel a prerrogativa de pleitear produção de prova nos autos. Apenas gera presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, dispensando o autor de provar os fatos constitutivos do seu direito. Tal presunção, contudo, é relativa, pois poderá o revel, na fase instrutória, realizar prova capaz de elidir a veracidade dos fatos constitutivos do direito do autor. Orientação da Súmula nº 231 do STF. - Demonstrada a pertinência da prova requerida pelo réu para o correto e justo desate da causa, a ele deve ser concedida a oportunidade de produzi-la.(TJ-MG 100240776842560021 MG 1.0024.07.768425-6/002(1), Relator: TARCISIO MARTINS COSTA, Data de Julgamento: 20/01/2009, Data de Publicação: 16/02/2009). Face ao exposto, evidente que merece ser anulado o ato decisório. Dito isto, conheço dos embargos de declaração apresentado e ante a nulidade absoluta da sentença, dou provimento aos mesmos, tornando sem efeito a sentença de fl. 191. A fim de dar andamento ao processo, determino a intimação das partes para informar as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA, 30 de abril de 2021 ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018416-55.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: WALDINEI LUCINARO, ROSA LOPES LUCINARO
Advogado(s): FABRICIO PAZ IBIAPINA (OAB/PIAUÍ Nº 2933)
Réu: TAM LINHAS AÉREAS
Advogado(s): FABIO RIVELLI(OAB/PIAUÍ Nº 12220)
DESPACHO: Considerando informação contida em petição eletrônica nº 0018416-55.2013.8.18.0140.5012, DETERMINO a intimação da parte autora, através de seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, informe a este juízo se a requerida efetivou o pagamento conforme manisfestação de fls. 153. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA, 30 de abril de 2021 ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020170-76.2006.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: NORDESTE HOTEIS TURISMO LTDA
Advogado(s): ISMAEL GUIMARÃES(OAB/PIAUÍ Nº 2321)
Requerido: ELISANGELA DO MONTE CARDOSO
Advogado(s):
SENTENÇA: Para que seja concedida a tutela de urgência, seja cautelar ou satisfativa, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300, do CPC: 1. a probabilidade do direito; 2. o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e 3. a reversibilidade da tutela de urgência deferida. Tem-se que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações da parte se revelam verossímeis e embasadas em prova razoável ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e fundamentada em prova idônea para tanto. No que concerne ao primeiro requisito, há elementos suficientes que evidenciam a probabilidade do direito do autor, comprovando a existência de vício que ensejaria a reclamação em discussão nos autos. No que diz respeito ao perigo de dano, ressalta-se que apesar das alegações autorais de prejuízo financeiro, não há que se falar em dano a si quando não há prova de que a conduta de uma das partes ou o decurso do tempo representam perigo ao direito do requerente, descaracterizando a presença deste requisito legal. Ademais, no que concerne à reversibilidade da tutela de urgência (art. 300, § 3º, do CPC), não se tratando a parte autora de pessoa economicamente hipossuficiente e o presente feito de obrigação in pecunia, há possibilidade de ressarcimento dos valores a serem descontados. Por essas razões, indefiro a tutela de urgência requerida na exordial. Prossigo O fato discutido nos autos ocorreu no curso do contrato de hospedagem, restando configurado o inadimplemento da parte ré que ao se evadir do hotel sem pagar pela acomodação, fez manobra arriscada no automóvel que conduzia, causando dano no portão de saída do estabelecimento do Autor. Ao se falar em reparação por dano, de modo geral, faz-se necessário discorrer sobre o instituto da responsabilidade civil, que é conceituado por Rui Stoco da seguinte forma: "A noção da responsabilidade pode ser haurida da própria origem da palavra, que vem do latim respondere, responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar alguém pelos seus atos danosos. Essa imposição estabelecida pelo meio social regrado, através dos integrantes da sociedade humana, de impor a todos o dever de responder por seus atos, traduz a própria noção de justiça existente no grupo social estratificado. Revela-se, pois, como algo inarredável da natureza humana (STOCO, R. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 7ed. 2007, p.114)." Sobre os atos ilícitos, os quais se sujeitam à reparação decorrente da responsabilidade civil, acima explanada, definem os artigos 186 e 187 do Código Civil, da seguinte forma: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Portanto, para que se caracterize o ato ilícito, é necessária a existência da violação de direito e o dano a outrem, ainda que esse seja exclusivamente moral; e/ou quando ocorre seu exercício além dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. A complementação aos artigos acima expostos é trazida pelo art. 927, do mesmo diploma legal, que preceitua: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Ou seja, ocorrendo o dano decorrente de ato ilícito a uma das partes, aquele que deu causa ao mesmo fica obrigado a repará-lo, havendo, ainda, a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei. In casu, afirma a parte autora que, em virtude do prejuízo causado pela parte ré, faz jus ao recebimento do importe de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), referente a suposto valor pago por serviço de reparação. Da leitura dos fatos alegados pelas partes, nota-se que a autora apresentou nos autos documentos que comprovam a veracidade das suas alegações na exordial, boletim de ocorrência de trânsito e Termo Circunstanciado de Ocorrência, (fls. 09/17), bem como orçamentos que quantificam o valor do dano sofrido (fls.18/24). A parte ré por sua vez, apresentou fotografias (fls. 36/40), porém, com imagens dissociadas dos fatos alegados na contestação. As provas orais colhidas (fls.13/14), Senhor Evandro Sousa Martins, Policial civil que atendeu a ocorrência no local e Walter Morais Júnior, representante comercial e acompanhante da requerida naquele fato, corroboram com os fatos alegados pela parte autora. Portanto, faz-se legítima a cobrança do valor de R$1.200,00 (um mil e duzentos) reais, cobrado pelo requerente na exordial. Resta clara a responsabilidade da ré quanto ao dano material causado, nos moldes afirmados pelo Autor, demonstrando, portanto, sua autoria no tocante aos supostos atos ilícitos aos quais se refere a parte requerente, logo, há a necessidade de reparação de danos, motivo pelo qual defiro o pedido autoral no tocante ao dano material sofrido. No que diz respeito ao pedido de pagamento por dano moral, tenho indeferir o mesmo. Conforme dispõe súmula 227do STJ, a "pessoa jurídica pode sofrer dano moral", uma vez que é detentora de honra objetiva. Entretanto, é necessário que a empresa comprove efetiva lesão a seu nome, reputação, credibilidade ou imagem, a ponto de prejudicar sua atividade comercial. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO. - Alega a Autora ocorrência de danos morais decorrentes de operações fraudulentas realizadas em sua conta - Pessoa jurídica que pode sofrer dano moral, porém, deve comprovar o abalo a honra objetiva da empresa - Não comprovação - Restituição dos valores na mesma data em que a fraude foi informada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 04118857920168190001, Relator: Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 31/07/2019, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL). No caso dos autos, a parte autora apenas informa que sofreu danos morais pelo constragimento que a empresa requerente sofreu perante clientes e funcionários e nada mais acrescenta ou até mesmo comprovou em que ponto sua atividade comercial foi afetada pelo ocorrido, para justificar a contraprestação pecuniária pretendida. Ante o acima exposto, julgo procedente em parte, o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para: 1. Indeferir a tutela de urgência requerida; 2. Condenar a parte ré a pagar em favor da parte autora R$ 1.200,00 (um mil e duzentos) reais, pelo dano material experimentado, a saber, o conserto do portão danificado pela requerida ao sair do estabelecimento. Acrescento que os valores deverão ser apurados na fase de liquidação de sentença, devendo incidir sobre a quantia apurada correção monetária a partir do desembolso e juros de 1% a.m, a partir da citação. 3. Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de liquidação no prazo de um ano, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA, 04 de maio de 2021 ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013153-03.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA - MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JOÃO DE ASSUNÇÃO FAUSTINO JOAÕZINHO
Advogado(s): RAY SHANDY CAMPELO LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 12063)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 7 de maio de 2021
MARTA MARIA MARQUES PEREIRA
Analista Judicial - 4081784
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020444-88.2016.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER -PI
Advogado(s):
Indiciado: SEM INDICIAMENTO
Advogado(s):
Em consonância com o Parecer do Ministério Público, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, que faço com fulcro no artigo 18 do CPP, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com a Súmula nº 524 do STF.
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001414-28.2020.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE HOMICIDIOS DE TERESINA-PI
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
Em consonância com o Parecer do Ministério Público, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, que faço com fulcro no artigo 18 do CPP, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com a Súmula nº 524 do STF.
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0004563-42.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: ARLINDO ADSON DE SOUSA SILVA
Advogado(s): ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 217190)
SENTENÇA: III - Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de ARLINDO ADSON DE SOUSA SILVA pela prescrição da pretensão punitiva na forma do arts. 107, IV e 109, IV, 115, todos do Código Penal. Após, arquive-se com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Teresina - PI, 25 de março de 2021. JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014746-48.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: JOSE ALOISIO DIAS RODRIGUES
Advogado(s): MARCOS DANILO SANCHO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 6328)
Requerido: BANCO DO BRASIL S.A - BB FINANCIAMENTO DE VEICULOS
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/SÃO PAULO Nº 211648)
DESPACHO: Em face da certidão de fls. 118, intime-se o requerente pessoalmente, para dar regular prosseguimento ao feito, fixando o prazo de 10 (dez) dias para manifestação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Expedientes Necessários. TERESINA, 6 de maio de 2021 ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028452-54.2016.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DO 4º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Indiciado: SEM INDICIAMENTO
Advogado(s):
Em consonância com o Parecer do Ministério Público, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, com fulcro no art. 18 do CPP, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com a Súmula nº 524 do STF.
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005714-34.2000.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: PAULO SERGIO CUNHA
Advogado(s): ANTONIO ANESIO BELCHIOR AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 1065), ELISABETH MARIA MEMÓRIA AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 1066)
Réu: FRANCISCA MUNIZ PEREIRA BARROS
Advogado(s): LUZINETE LIMA SILVA MUNIZ BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 4094), HELLDÂNIO MUNIZ BARROS (OAB/PIAUÍ Nº 17545)
DESPACHO : Tendo em vista a Certidão de fls. 69, noticiando o decurso do prazo da parte autora para apresentação de Contrarrazões e, visando resguardar os princípios constitucionais do Contraditório, Ampla Defesa e Devido Processo Legal, INTIME-SE a apelada, pessoalmente, para que constitua novo defensor, para fins de apresentação de suas Contrarrazões, no prazo legal, sob pena de ser-lhe nomeada defensor dativo. Apresentadas as Contrarrazões, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Int. Exp. Necessários. TERESINA, 6 de maio de 2021 ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001150-51.1996.8.18.0140
Classe: Despejo
Autor: TERMINAL RODOVIARIO LUCIDIO PORTELA
Advogado(s): FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 1223)
Réu: MARIA PASTORA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): LUIZ EVANGELISTA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 2559)
SENTENÇA: Trata-se de Cumprimento de Sentença, fls. 55, proposta por MARIA PASTORA RODRIGUES DA SILVA em face de TERMINAL RODOVIÁRIO LUCÍDIO PORTELA, todos qualificados nos autos. Pedido de execução de sentença relativo à condenação da parte requerente/executada ao pagamento de 15% (quinze por cento) de honorários advocatícios sobre o valor da causa, fls. 57/59. Intimado, o executado não apresentou manifestação fls.69/70. Despacho intimando a exequente através do seu patrono para promover o andamento do feito, fls. 72, sem manifestação da parte, conforme certidão de fls. 74. Intimada pessoalmente através de carta para informar se ainda possui interesse, a parte exequente não foi localizada no endereço, fls. 79. É o relatório. Decido. Incumbe às partes promover o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. Em não tendo a parte exequente adotado as providências a ela afetas no prazo legal, ao Juiz cumpre extinguir o feito por falta de interesse em seu prosseguimento. Sem a providência a cargo da parte exequente, não há como se levar o feito adiante, razão pela qual deve ele ser extinto. A intimação reputa-se válida se enviada ao endereço declinado pela parte na inicial, caso não tenha comunicado mudança provisória ou definitiva, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Prevê o art. 485, III do NCPC que o feito deverá ser extinto caso a parte não promova as diligências que lhe competir, e abandonar a causa por mais de 30 dias. E mesmo intimada pessoalmente, ou reputada válida a sua intimação, conforme determina a lei, a parte exequente não supriu a falta. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do NCPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA, 6 de maio de 2021 ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005452-83.2020.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DO 2º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Indiciado: SEM INDICIAMENTO
Advogado(s):
Em consonância com o Parecer do Ministério Público, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, que faço com fulcro no artigo 18 do CPP, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com a Súmula nº 524 do STF.
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013172-19.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: TRANSMEDICAL TRANSPORTE DE EQUIPAMENTOS SENSIVEIS LTDA
Advogado(s): MARIA MADALENA A. GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 119757), WESLEY DUARTE G. SALVADOR(OAB/PIAUÍ Nº 213821), JOSE CARLOS DE JESUS GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 101103)
Requerido: MONACO DIESEL CAMINHOES ONIBUS E TRATORES LTDA
Advogado(s): RENATO RIBEIRO RIOS(OAB/MARANHÃO Nº 12215)
DESPACHO: Considerando a Impugnação aos cálculos realizados pela Contadoria Judicial apresentada pelo requerido, intime-se a parte Autora, através de seu patrono, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias sobre a petição eletrônica nº 0013172-19.2011.8.18.0140.5008. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA, 6 de maio de 2021 ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
Edital de publicação de sentença de interdição (Juizados da Capital)
1ª Publicação
PROCESSO Nº: 0801847-04.2017.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO ROCHA
REQUERIDO: AMAURI GOMES DA ROCHA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O MM. Juiz de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, por título e nomeação legal, etc.
FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de AMAURI GOMES DA ROCHA, brasileiro, casado, servidor público federal inativo, residente e domiciliado nesta capital à Rua 24 de janeiro 984, centro-norte, nos autos do processo epigrafado, em trâmite pela 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curador(a) MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO ROCHA, brasileira, casada, servidora pública federal inativa, residente e domiciliada nesta capital à Rua 24 de janeiro 984, centro-norte, o(a) qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça. Eu, Aline Barbosa dos Santos, Analista Judicial, digitei.
Teresina-PI, 28 de abril de 2021.
PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS
Juiz de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006762-03.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/SÃO PAULO Nº 84206)
Requerido: SERGIO LUIS DA SILVA ARAÚJO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
TERESINA, 7 de maio de 2021
ANA MANUELA FURTADO COSTA
Analista Judicial
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)
Processo nº 0002232-48.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Advogado(s):
Réu: TULIO ÍTALO GOMES DA SILVA BARBOSA
Advogado(s): ADICKSON VERNEK RODRIGUES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 11516), ELIVA FRANÇA GOMES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 16518)
DESPACHO:
Vistos em despacho.
Intimem-se o Representante do Ministério Público e o(s) Defensor(es) do(s)acusado(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem os róis de testemunhas que irão depor em plenário do Júri, até o máximo de 5 (cinco), podendo ainda no mesmo prazo, juntar documentos e requerer diligências.
Cumpra-se.
TERESINA, 6 de maio de 2021
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013129-72.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Advogado(s):
Réu: JOSÉ DE SOUSA BRITO FILHO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 7 de maio de 2021
MARTA MARIA MARQUES PEREIRA
Analista Judicial - 4081784
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003506-13.2019.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE INFORMÁTICA - DRCI
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
Em consonância com o Parecer do Ministério Público, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, com fulcro no art. 18 do CPP, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com a Súmula nº 524 do STF.
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026184-27.2016.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DO 2º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Indiciado: SEM INDICIAMENTO
Advogado(s):
Em consonância com o Parecer do Ministério Público, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, com fulcro no art. 18 do CPP, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com a Súmula nº 524 do STF.
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003852-61.2019.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE CRIMES DE INFORMÁTICA TERESINA/PI
Advogado(s):
Indiciado: SEM INDICIAMENTO
Advogado(s):
Em consonância com o Parecer do Ministério Público, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, que faço com fulcro no artigo 18 do CPP, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com a Súmula nº 524 do STF.
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026066-32.2008.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: BANCO ABN AMRO REAL S.A
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)
Réu: WIUMAR CARVALHO DE GOIS
Advogado(s): JOSELIO DA SILVA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2619)
DESPACHO: Sobre os cálculos apresentados pela CONTADORIA DO TJPI à fl. 124, intime-se as partes, por seus respectivos patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação. Após, conclusos para apreciação da Impugnação ao Cumprimento de Sentença. TERESINA, 3 de maio de 2021 ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0000220-35.2019.8.18.0008
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 22º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA PIAUI, AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Réu: RAFAEL NUNES AMARAL
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) diasO Dr. LISABETE MARIA MARCHETTI, Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 8ª Vara Criminal, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado RAFAEL NUNES AMARAL, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 7 de maio de 2021 (07/05/2021). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
LISABETE MARIA MARCHETTI
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA