Diário da Justiça 8846 Publicado em 13/02/2020 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000057-96.2015.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA MENDES

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: BANCO VOTORANTIM S.A

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 11 de fevereiro de 2020

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000299-84.2017.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA DA CRUZ SILVA PEREIRA

Advogado(s): ANTONIO FERNANDO DE OLIVEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 10924)

Réu: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 11 de fevereiro de 2020

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000596-28.2016.8.18.0072

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BANCO DO BRASIL S.A

Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

Réu: F V DA COSTA - ME REPRESENTADA POR FRANCISCO VITORINO DA COSTA, LUIZA ALVES DA COSTA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 11 de fevereiro de 2020

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000475-42.2018.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARCIA MONTEIRO PEREIRA

Advogado(s): LAERCIO CARDOSO VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 10200)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s): ROSEANE DE CARVALHO VALE(OAB/PIAUÍ Nº 5081)

Ante ao exposto e o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a Ação de Concessão de pensão por morte requerida por MARCIA MONTEIRO PEREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sucumbente, CONDENO a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a regra contida no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser ela beneficiária da justiça gratuita.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.

Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.

Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado, procedidas às necessárias anotações, arquivem-se os autos.

P. R. I. C.

MANOEL EMÍDIO, 11 de fevereiro de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000031-09.2018.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ROSIRENE DA ROCHA HONÓRIO BRITO

Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

Ante ao exposto e o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a Ação de Concessão de pensão por morte requerida por ROSIRENE DA ROCHA HONÓRIO BRITO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sucumbente, CONDENO a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a regra contida no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser ela beneficiária da justiça gratuita.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.

Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.

Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado, procedidas às necessárias anotações, arquivem-se os autos.

P. R. I. C.

MANOEL EMÍDIO, 11 de fevereiro de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000042-72.2017.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EVANILTON RIBEIRO DA SILVA

Advogado(s): MARENIZE LEITE MACENA(OAB/PIAUÍ Nº 12080), ITALO DE FREITAS MOREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 16112)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s): LIDIANE CARNEIRO CUNHA GUIMARÃES(OAB/PIAUÍ Nº 1422568)

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:

a) restabelecer (obrigação de fazer), em 30 (trinta) dias, a partir da competência FEVEREIRO/2020 , em favor de EVANILTON RIBEIRO DA SILVA, o benefício de auxílio-doença, com DIB em 22/03/2017 (dia imediatamente posterior à cessação do benefício NB. . 611.821.869-6);

b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas os referentes ao período compreendido de 22/03/2017 (dia imediatamente posterior à cessação do benefício de auxílio-doença NB. 611.821.869-6) até o mês imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas por meio de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor/RPV, após o trânsito em julgado desta, com juros de mora na forma do art. 1º-F, Lei nº 9.494/1997 a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947) desde a data em que deveria ser paga cada prestação;

c) manter o benefício de auxílio-doença até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, ou quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez nos termos do art. 62, parágrafo único da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/2017.

Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 30 (trinta) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, dada a natureza alimentar do benefício, devendo a entidade autárquica federal ré trazer aos autos comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de fixação de multa.

Condeno a Autarquia requerida em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor a ser recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas.

Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se as partes. Autora por DJE e Ré por remessa dos autos. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei.

Condeno a Autarquia requerida em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor a ser recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Publique-se. Intimem-se as partes. Autora por DJE e Ré por remessa dos autos. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei.

MANOEL EMÍDIO, 11 de fevereiro de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000440-45.2014.8.18.0093

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Autor:

Advogado(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº 0)

Réu: ELIMAR DE ARAÚJO TORRES

Advogado(s):

DESPACHO

À secretaria para cumprir a sentença de fls.49/52, que consta o nome da vítima Jossiene Nunes dos Santos.

MANOEL EMÍDIO, 10 de fevereiro de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000492-78.2018.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: VIGNO TEIXEIRA GONÇALVES

Advogado(s): FILIPE RODRIGUES DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 9846)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s): LEANDRO MELO CAVALCANTI SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10066)

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:

a) conceder ao autor a aposentadoria por invalidez desde a data do pedido administrativo (04/08/2016), nos termos do artigo 43 da Lei nº 8.213/91, observando o que dispõe o artigo 46 da Lei 8.213/91, que o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 05/08/2016, período posterior ao indeferimento do beneficio, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, conforme o caso, após o trânsito em julgado desta, com juros de mora na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997 desde a data da citação, e correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947) a partir da data em que deveria ser paga cada prestação; Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 30 (trinta) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, devendo a entidade autárquica ré trazer aos autos a comprovação de implantação do benefício, sob pena de fixação de multa.

Condeno a Autarquia requerida em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor a ser recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Publique-se. Intimem-se as partes. Autora por DJE e Ré por remessa dos autos.

Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei.

MANOEL EMÍDIO, 10 de fevereiro de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002177-30.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES DE ARAÚJO

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMC (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A)

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000608-84.2018.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ HILTON DA SILVA GOMES

Advogado(s): FLAVIO ALMEIDA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 3161), FILIPE ALMEIDA MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 8489)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:

a) conceder ao autor a aposentadoria por invalidez desde a data do pedido administrativo (04/08/2016), nos termos do artigo 43 da Lei nº 8.213/91, observando o que dispõe o artigo 46 da Lei 8.213/91, que o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 05/08/2016, período posterior ao indeferimento do beneficio, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, conforme o caso, após o trânsito em julgado desta, com juros de mora na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997 desde a data da citação, e correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947) a partir da data em que deveria ser paga cada prestação;

Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 30 (trinta) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, devendo a entidade autárquica ré trazer aos autos a comprovação de implantação do benefício, sob pena de fixação de multa.

Condeno a Autarquia requerida em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor a ser recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Publique-se. Intimem-se as partes. Autora por DJE e Ré por remessa dos autos.

Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei.

MANOEL EMÍDIO, 10 de fevereiro de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000196-56.2018.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JONAS VITÓRIA DAS VIRGENS

Advogado(s): FILIPE RODRIGUES DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 9846)

Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado(s):

Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS:

a) Conceder ao autor a aposentadoria por invalidez desde a data do pe-dido administrativo (29/08/2017), nos termos do artigo 43 da Lei nº 8.213/91, observando o que dispõe o artigo 46 da Lei 8.213/91, que o aposentado por invalidez que re-tornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 30/08/2017- (dia imediatamente posterior ao indeferimento do be-nefício de auxílio-doença NB 619-931.436-4), que devem ser pagas por meio de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor/RPV, após o trânsito em julgado desta, com juros de mora na forma do art. 1º-F, Lei nº 9.494/1997 a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947) desde a data em que deveria ser paga cada prestação;

A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.

Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% ao mês até a edição da Lei n° 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% ao mês. Contam-se da citação para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores.

Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 30 (trinta) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, dada a natureza alimentar do benefício, devendo a entidade autárquica federal ré trazer aos autos comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de fixação de multa.

Condeno a Autarquia requerida em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor a ser recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Publique-se. Intimem-se as partes. Autora por DJE e Ré por remessa dos autos.

Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei

MANOEL EMÍDIO, 10 de fevereiro de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000521-86.2016.8.18.0072

Classe: Embargos à Execução

Autor: GONÇALO MOURA DE OLIVEIRA, ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE TODOS OS SANTOS

Advogado(s): PAULO RUBENS DE SOUSA FONTENELLE(OAB/PIAUÍ Nº 841)

Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962), JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3490)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 11 de fevereiro de 2020

ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO

Analista Judicial - 4125568

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000519-19.2016.8.18.0072

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962), FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 7861), LIANA MARIA VELOSO COSTA DE CARVALHO(OAB/PARAÍBA Nº 13203-B)

Executado(a): GONÇALO MOURA DE OLIVEIRA, ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE TODOS OS SANTOS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 11 de fevereiro de 2020

ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO

Analista Judicial - 4125568

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000602-69.2015.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: FRANCISCA LUANA ALVES

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: LOJA DA VIVO S/A

Advogado(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(OAB/PIAUÍ Nº 7197)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 11 de fevereiro de 2020

ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO

Analista Judicial - 4125568

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000204-93.2014.8.18.0093

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ LUIZ FERREIRA

Advogado(s): FLAVIO ALMEIDA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 3161), FILIPE ALMEIDA MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 8489), LUANDA SANTIAGO SOARES MACÊDO(OAB/PIAUÍ Nº 8182)

Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado(s): CYNARA PÁDUA OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3752)

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte~autora, extinguindo o processo com julgamento do mérito, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, tendo em vista que não ficou comprovada a incapacidade a ponto de ser possível a conversão do benefício por ora pleiteado.

Custas finais pela parte autora, no entanto, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à requerente, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Intimem-se as partes. Autora via DJE e Ré por remessa dos autos.

Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas da lei.

MANOEL EMÍDIO, 10 de fevereiro de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000325-27.2019.8.18.0100

Classe: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Retificante: MARIA EDÉSIA DA CONCEIÇÃO SOUSA, VALENTIM MIRANDA DE SOUSA

Advogado(s): LEONOR VELOSO DA ROCHA FONSECA CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 17141), IZIS DA MOTA FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 15737)

Réu:

Advogado(s):

ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC e extingo o feito com resolução do mérito.

Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, uma vez que deferido os benefícios da Justiça Gratuita.

Publique. Registre-se. Intimem-se.

Dê-se ciência ao douto representante do Ministério Público.

MANOEL EMÍDIO, 10 de fevereiro de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

EDITAL - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GUADALUPE)

Processo nº 0000084-97.2019.8.18.0053

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: CRISTIANO SOUSA

Advogado(s): CHRISTIAN EDUARDO LEITE REIS DEMIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 17604)

DESPACHO: Redesigno para o dia 04/03/2020, às 09:10 horas, a realização de audiência de oitiva de testemunhas e interrogatório do(s) Réu(s)

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000347-85.2019.8.18.0100

Classe: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Retificante: JUMARCELA DE SOUSA SILVA

Advogado(s): PEDRO VITAL DAMASCENO SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11557)

Réu:

Advogado(s):

Ante o exposto, por tudo mais que dos autos constam, e na forma do art. 109 da LRP e art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, determino a retificação do prenome do autor da ação constante no seu registro de nascimento, devendo dele constar MARCELA DE SOUSA SILVA.

Sem custas e honorários.

P.R.I.C.

Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.

Expeça-se mandado ao cartório competente para proceder à retificação

determinadas (art. 109, § 6º, da LRP), arquivando-se o mandado e publicando-se a

alteração pela imprensa (art. 57 da LRP).

Ao final, arquivem-se os presentes autos, com baixa, independentemente de

nova conclusão.

MANOEL EMÍDIO, 10 de fevereiro de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000673-79.2018.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDO JOSÉ DE SOUSA

Advogado(s): WILLIANS LOPES FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 8658)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s): LIDIANE CARNEIRO CUNHA GUIMARÃES(OAB/PIAUÍ Nº 1422568)

DESPACHO

Nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Verifico que a procuração acostada aos autos não tem a qualificação da parte outorgante, bem como a assinatura diverge do documento de identificação acostado.

Assim, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, trazendo aos autos PROCURAÇÃO AD JUDICIA, sob pena de indeferimento da inicial por defeito na representação processual.

Expedientes necessários.

MANOEL EMÍDIO, 10 de fevereiro de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000028-46.2016.8.18.0093

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.

Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA(OAB/SÃO PAULO Nº 231747)

Requerido: MARINELZA GUARINO DE MOURA

Advogado(s):

Por todo o exposto, extingo a presente ação, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, em razão de a parte autora não promover os atos e as diligências que lhe incumbir e abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.

Custas pelo autor.

P.R.I.

Após, dê-se baixa e arquivamento.

MANOEL EMÍDIO, 10 de fevereiro de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

EDITAL - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de BARRO DURO)

Processo nº 0000134-64.2018.8.18.0084

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: JOSÉ LUIZ FERREIRA DE SOUSA

Advogado(s): DAVID SOARES FIGUEIREDO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 15528)

ATO ORDINATÓRIO: INTIMA o réu por meio de seu advogado da designação de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 20/02/2020, às 12:30hs, no Fórum da cidade de Barro Duro-PI. Barro Duro-PI, 12/02/2020. Diogo Rodrigues de Miranda Brito, Analista Judicial.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000052-11.2014.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: ANA NONATA DA SILVA

Advogado(s): MARTHA SOARES ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 8706)

Réu: BANCO IBI S/A - BANCO MÚLTIPLO

Advogado(s): ANA RITA LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10974)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 12 de fevereiro de 2020

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000660-77.2012.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor:

Advogado(s):

Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 12 de fevereiro de 2020

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000033-05.2014.8.18.0072

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DEUSDETE NERES DE SENA

Advogado(s): PERICLES RODRIGUES SABOIA (OAB/PIAUÍ Nº 238)

Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 12 de fevereiro de 2020

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000275-66.2011.8.18.0072

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JORDÃO JOSÉ DA SILVA

Advogado(s): PÉRICLES RODRIGO DE SABÓIA(OAB/PIAUÍ Nº 238-A)

Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT

Advogado(s): LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 16071)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 12 de fevereiro de 2020

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

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