Diário da Justiça 8846 Publicado em 13/02/2020 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000782-85.2015.8.18.0072

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MARTINHO GONÇALVES DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO ORIGINAL S.A

Advogado(s):

TO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 11 de fevereiro de 2020

ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO

Analista Judicial - 4125568

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000150-93.2014.8.18.0072

Classe: Ação Civil Pública Cível

Autor: MIMISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: O MUNICÍPIO DE AGRICOLÂNDIA-PI, REPRESENTADO PELO SEU PREFEITO O SR. VALTER RIBEIRO ALENCAR

Advogado(s):

TO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 11 de fevereiro de 2020

ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO

Analista Judicial - 4125568

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000736-96.2015.8.18.0072

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ETEVALDO RODRIGUES DE ALENCAR

Advogado(s): DIOGO MAIA PIMENTEL(OAB/PIAUÍ Nº 12383)

Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S.A

Advogado(s): LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 16071)

TO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 11 de fevereiro de 2020

ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO

Analista Judicial - 4125568

SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0004062-56.2016.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciado: LEONARDO DE SOUSA

Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO

EX POSITIS, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, consubstanciada no pedido constante na denúncia ofertada pelo Ministério Público, razão por que CONDENO, nos termos do art. 387 do CPP, o acusado LEONARDO DE SOUSA nas penas do artigo 14, da Lei nº 10.826\2003.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000233-12.2014.8.18.0072

Classe: Averiguação de Paternidade

Requerente: ANA CLARA BARBOSA VIANA, REPRESENTADA POR SUA MÃE ALARRÚBIA BARBOSA VIANA

Advogado(s): FRANCISCA HILDETH EVANGELSISTA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 5759)

Requerido: RAIMUNDO TEIXEIRA SOBRINHO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 11 de fevereiro de 2020

ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO

Analista Judicial - 4125568

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000885-37.2017.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ELINEUZA DOS SANTOS SILVA COSTA

Advogado(s): MAIARA MESSIAS DE SOUSA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 12759), DIÊGO MARADONES PIRES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9206)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s): SILVIA GUALBERTO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº )

Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS :

a) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 31/08/2017, período posterior ao DER que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, conforme o caso, após o trânsito em julgado desta, com juros de mora na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997 desde a data da citação, e correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947) a partir da data em que deveria ser paga cada prestação;

b) Determino, ainda, que o referido benefício do auxílio-doença sejaimplantado pelo INSS em favor da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes osrequisitos do art. 300 do CPC, dada a natureza alimentar do benefício, devendo a entidade autárquica federal ré trazer aos autos comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de fixação de multa, devendo ser mantido até que se ultime a reabilitação do segurado.

A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.

Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% ao mês até a edição da Lei n° 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% ao mês. Contam-se da citação para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores.

Condeno a Autarquia requerida em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor a ser recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Publique-se. Intimem-se as partes. Autora por DJE e Ré por remessa dos autos.

Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei.

MANOEL EMÍDIO, 11 de fevereiro de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000685-17.2017.8.18.0072

Classe: Guarda

Requerente: CATARINA PEREIRA DA COSTA, LUIZ RIBEIRO DA SILVA

Advogado(s): AFONSO LIMA DA CRUZ JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu:

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000048-37.2015.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA GORETE NUNES DO NASCIMENTO

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: BANCO BMG S/A

Advogado(s): ANA TEREZA DE AGUIAR VALENÇA(OAB/PERNAMBUCO Nº 33980)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 11 de fevereiro de 2020

KAROLINE LINA RIBEIRO

Analista Judicial - 28633

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000587-03.2015.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: AGUSTINHA MARIA DA COSTA

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: BANCO BMB S/A

Advogado(s): EGON CAVALCANTE SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 14644), CLODOMIR CASTRO BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 8690), FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024), FRANCISCO MARQUES DA SILVA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11420)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 11 de fevereiro de 2020

KAROLINE LINA RIBEIRO

Analista Judicial - 28633

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000583-63.2015.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: ARCENO PESSOA DE ARAUJO

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: BANCO BONSUCESSO S/A.

Advogado(s): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO(OAB/MINAS GERAIS Nº 96864 )

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 11 de fevereiro de 2020

KAROLINE LINA RIBEIRO

Analista Judicial - 28633

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000669-76.2017.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ELDINÊ DE FREITAS MACHADO

Advogado(s): WILLIANS LOPES FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 8658)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s): RICARDO MARTINS VILARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 2860)

Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS :

a) conceder ao autor a aposentadoria por invalidez desde a data do pe-dido administrativo (28/11/2016), nos termos do artigo 43 da Lei nº 8.213/91, obser-vando o que dispõe o artigo 46 da Lei 8.213/91, que o aposentado por invalidez que re-tornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 29/11/2016, período posterior ao DER que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, conforme o caso, após o trânsito em julgado desta, com juros de mora na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997 desde a data da citação, e correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947) a partir da data em que deveria ser paga cada prestação;

A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.

Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% ao mês até a edição da Lei n° 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% ao mês. Contam-se da citação para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores.

Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 30 (trinta) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, dada a natureza alimentar do benefício, devendo a entidade autárquica federal ré trazer aos autos comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de fixação de multa.

Condeno a Autarquia requerida em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor a ser recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Publique-se. Intimem-se as partes. Autora por DJE e Ré por remessa dos autos.

Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei.

MANOEL EMÍDIO, 11 de fevereiro de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000843-85.2017.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EMIDIO BORGES DE CARVALHO

Advogado(s): RICHEL SOUSA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9898), AILTON SOARES CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 14616)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS

Advogado(s): LUCAS ARAÚJO FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 8095)

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com julgamento do mérito, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, tendo em vista que não ficou comprovada a incapacidade a ponto de ser possível a concessão do benefício por ora pleiteado.

Custas finais pela parte autora, no entanto, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à requerente, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Intimem-se as partes. Autora via DJE e Ré por remessa dos autos.

Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas da lei.

MANOEL EMÍDIO, 11 de fevereiro de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000560-28.2018.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GESILDA PEREIRA DA CRUZ SILVA

Advogado(s): ITALO DE FREITAS MOREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 16112)

Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL

Advogado(s): LUCAS ARAÚJO FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 8095)

Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS :

a) conceder ao autor a aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do benefício do auxílio doença NB: 620.513.190-4, nos termos do artigo 43 da Lei nº 8.213/91, observando o que dispõe o artigo 46 da Lei 8.213/91, que o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido do NB: 620.513.190-4, período posterior ao DCB que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, conforme o caso, após o trânsito em julgado desta, com juros de mora na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997 desde a data da citação, e correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947) a partir da data em que deveria ser paga cada prestação;

A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.

Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% ao mês até a edição da Lei n° 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% ao mês. Contam-se da citação para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores.

Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 10 (dez) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, dada a natureza alimentar do benefício, devendo a entidade autárquica federal ré trazer aos autos comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de fixação de multa.

Condeno a Autarquia requerida em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor a ser recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Publique-se. Intimem-se as partes. Autora por DJE e Ré por remessa dos autos.

Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei

MANOEL EMÍDIO, 11 de fevereiro de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000589-78.2018.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ FARIAS

Advogado(s): RENATO ALMEIDADA FONSECA BARROS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 16082), WILLIANS LOPES FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 8658)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a:

a) implantar (obrigação de fazer), em 10 (dez) dias, a partir da competência MARÇO/2020 (01/03/2020 DIP), em favor de JOSÉ FARIAS (CPF 011.764.423-41), o benefício de pensão por morte, com DIB em 09/01/2017 (DER, fl. 32);

b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 09/01/2017 (DER, fl. 32), até o mês imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas por meio de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor/RPV, após o trânsito em julgado desta, com juros de mora na forma do art. 1º-F, Lei nº 9.494/1997, e correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947).

Determino, ainda, que seja o benefício seja implantado em favor da requerente no já referido prazo de 10 (dez) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, dada a natureza alimentar do benefício, devendo a entidade autárquica federal ré trazer aos autos comprovação do cumprimento, sob pena de fixação de multa.

Condeno a Autarquia requerida em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor a ser recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas.

Sem reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não tem capacidade para atingir valor superior ao montante estabelecido no inciso I, do §3°, do art. 496, do CPC.

Publique-se. Intimem-se as partes via sistema.

Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei.

MANOEL EMÍDIO, 11 de fevereiro de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000417-73.2017.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ÁUREA CÉLIA RIBEIRO DE CARVALHO

Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s): LIDIANE CARNEIRO CUNHA GUIMARÃES(OAB/PIAUÍ Nº 1422568), ANTONIO DE PADUA OLIVEIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8597)

DESPACHO

Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o julgamento da pretensão recursal.

Cumpra-se.

MANOEL EMÍDIO, 11 de fevereiro de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000867-71.2015.8.18.0072

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ISABEL RIBEIRO DA SILVA

Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES(OAB/PIAUÍ Nº 6919)

Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO -DPVAT S/.A

Advogado(s): LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES(OAB/PARÁ Nº 14661), EMANUELLA KELLY FRANÇA DE MENDONÇA PONTES(OAB/PIAUÍ Nº 9094)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000040-65.2012.8.18.0072

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ROSIMAR DE SOUSA

Advogado(s): GABRIELA KARINE DE AQUINO PINTO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 5519)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000453-39.2016.8.18.0072

Classe: Monitória

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 11500)

Réu: M DO S GOMES FERREIRA SOUSA, WAGNER TEIXEIRA DE SOUSA

Advogado(s): CIRA SAKER MONTEIRO ROSA(OAB/PIAUÍ Nº 7126), RAMON ALEXANDRINO COELHO DE AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 12203)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000158-07.2013.8.18.0072

Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa

Autor: MUNICIPIO DE AGRICOLANDIA

Advogado(s): TIAGO JOSÉ FEITOSA DE SÁ(OAB/PIAUÍ Nº 5445), DEBORA MARIA COSTA MENDONCA(OAB/PIAUÍ Nº 9203)

Réu: ANTÔNIO RIBEIRO BARRADAS

Advogado(s): MIGUEL SALES DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 9189)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000132-37.2014.8.18.0116

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDO FRANCISCO DO NASCIMENTO

Advogado(s): JOSÉ PIRES TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2025)

Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONCSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, AMERICAN LIFE SEGURADORA S.A

Advogado(s): HERISON HELDER PORTELA PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 536707)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000307-74.2017.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: NOEL DIAS DE AGUIAR

Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s): LEANDRO MELO CAVALCANTI SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10066)

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, confirmando assim, a tutela antecipada concedida, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:

a) restabelecer (obrigação de fazer), em 30 (trinta) dias, a partir da competência FEVEREIRO/2020 , em favor de NOEL DIAS DE AGUIAR, o benefício de auxílio-doença, com DIB em 28/01/2017 (dia imediatamente posterior à cessação do benefício NB. . 540.043.481-5);

b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas os referentes ao período compreendido de 28/01/2017 (dia imediatamente posterior à cessação do benefício de auxílio-doença NB. 540.043.481-5) até o mês imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas por meio de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor/RPV, após o trânsito em julgado desta, com juros de mora na forma do art. 1º-F, Lei nº 9.494/1997 a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947) desde a data em que deveria ser paga cada prestação;

c) manter o benefício de auxílio-doença até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, ou quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez nos termos do art. 62, parágrafo único da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/2017.

Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 30 (trinta) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, dada a natureza alimentar do benefício, devendo a entidade autárquica federal ré trazer aos autos comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de fixação de multa.

Condeno a Autarquia requerida em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor a ser recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Publique-se. Intimem-se as partes. Autora por DJE e Ré por remessa dos autos.

Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei.

MANOEL EMÍDIO, 11 de fevereiro de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

EDITAL - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JOSÉ DE FREITAS)

Processo nº 0000024-65.2020.8.18.0029

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UNIÃO-PI, LEONARDO RODRIGUES DA SILVA

Advogado (s): MARCOS VINÍCIUS BRITO ARAÚJO, OAB-PI Nº 1560

Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS-PI

DESPACHO: "Vistos, Em atenção ao que depreca o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de União-PI, designo audiência para o dia 26 de março de 2020, às 11:30 horas, a ser realizada na Sala de Audiências do fórum local, para realização da oitiva da testemunha Leonardo Rodrigues da SIlva. Proceda a secretaria com a intimação da vítima, conforme endereço indicado à 02 dos autos. Expedientes necessários. Cumpra-se." JOSÉ DE FREITAS, 3 de fevereiro de 2020. LUIS HENRIQUE MOREIRA REGO. Juiz (a) de Direito da Vara Única da Comarca de JOSÉ DE FREITAS.

EDITAL - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CARACOL)

Processo nº 0000045-26.2018.8.18.0089

Classe: Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Advogado(s):

Réu: ABMERVAL GOMES DIAS E OUTROS

Advogado(s): ALFREDO FERREIRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 1079)

ATO ORDINATÓRIO: É o presente expediente, para dar ciência, ao advogado do acusado, o Dr. ALFREDO FERREIRA NETO, OAB/PI Nº 1079, do teor da certidão expedida nos autos em epigrafe.

EDITAL - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JOSÉ DE FREITAS)

Processo nº 0000025-50.2020.8.18.0029

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUÍZO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS-PI, WALDEK BARROS DA PAZ JUNIOR

Advogado(s): RODRIGO MARTINS EVANGELISTA, OAB-PI Nº 6.624, LAYZA BEZERRA MACIEL PEREIRA, OAB-PI Nº 7.766

Réu:

Advogado(s):

DESPACHO: "Vistos, Em atenção ao que depreca o Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI designo audiência para o dia 31 de março de 2020, às 09:30 horas, a ser realizada na Sala de Audiências do fórum local, para realização da oitiva da testemunha Waldek Barros da Paz Junior. Proceda a secretaria com a intimação da testemunha, conforme endereço indicado à 02 dos autos. Expedientes necessários. Cumpra-se." JOSÉ DE FREITAS, 3 de fevereiro de 2020 LUIS HENRIQUE MOREIRA REGO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JOSÉ DE FREITAS.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000675-41.2015.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: EXPEDITO DE ARAÚJO LEAL

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 11 de fevereiro de 2020

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

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