Diário da Justiça 8845 Publicado em 12/02/2020 03:00
Matérias: Exibindo 901 - 925 de um total de 1415

Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000169-23.2018.8.18.0052

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LEONICE MARIA PIRES BATISTA

Advogado(s): WILBERTY DA SILVA SILVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9414)

Réu: ARENALDO BARREIRA DA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. GILBUÉS, 11 de fevereiro de 2020 GRACIMAR GUERRA FIGUEIREDO Oficial de Gabinete - 3193

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000326-51.2019.8.18.0087

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCIVÂNIA DA SILVA OLIVEIRA

Advogado(s): RAUENA CAMPOS DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 16251), MIRELE ARAÚJO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 16839)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SIMPLÍCIO MENDES, 11 de fevereiro de 2020

ANDRÉ MOURA SILVA

Oficial de Gabinete - 27547

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001016-15.2015.8.18.0057

Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário

Autor: MINISTERIO PUBLICO

Indiciado: JOHN HERBERT DINIZ DOS SANTOS JUNIOR

Advogado(s): MARILENE DE OLIVEIRA VERA (OAB/PIAUÍ Nº 7834);

SENTENÇA: "Todavia, assim não procedeu o acusado que, com sua ação irrefletida, em razão dos quais deve ser responsabilizado criminalmente, na medida de sua culpabilidade, tendo em vista que, por não observar o cuidado objetivo que dela se exigia, praticou uma conduta antijurídica. Tudo de essencial posto e analisado, julgo procedente a denúncia, para, de consequência, CONDENAR John Herbert Diniz dos Santos Junior, qualificado na Inicial acusatória, por incidência comportamental no artigo 306, do CTB, cuja pena restritiva de liberdade fixo em 06(seis) meses de detenção, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida, inicialmente, em regime aberto, ex vi legis. Anotamos que a pena-base foi fixada no mínimo legal, daí por que deixamos de considerar eventuais circunstâncias atenuantes e, pela mesma razão, deixamos de fazer alusão às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, sem que da omissão resulte qualquer nulidade, à falta de prejuízo. Desta forma, fixo a pena definitiva do réu, em 06 (seis) meses de detenção. Deixo de aplicar a multa devido as condições precárias do ora apenado. Considero esta pena aplicada como necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do delito. Com relação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, observo estarem preenchidas as hipóteses para sua aplicação, de acordo com o art. 44 e incisos do CP. Assim, em obediência ao art. 44, I e seu §2º (primeira parte) do CP, substituo a pena privativa de liberda-de por uma pena restritiva de direito, a saber: prestação pecuniária equivalente ao valor da fiança paga. Tal valor deve destinado ao Comando da Polícia Militar deste município, sob comprovante de recebimen-to e da destinação do valor recebido. Assim sendo, o condenado deverá cumprir a pena, desde o início, em regime aberto, com base no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. Deixo de fixar um valor mínimo de indenização, em virtude de inexistir danos patrimoniais determinados nos autos. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, estampados no art. 312 do CPP. Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, suspendendo, porém, em razão da sua hipossufi-ciência, ressalvada, entretanto, a possibilidade de, no prazo de 05 anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, vir a alterar sua situação financeira (art. 98, §3º, do CPC). Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do CPP, proceda-se à comunicação da vítima sobre a sentença. Após o trânsito em julgado, diligências necessárias. R ealizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Cumpra-se. JAICÓS, 11 de fevereiro de 2020 ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JAICÓS"

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001537-40.2012.8.18.0032

Classe: Execução Fiscal

Exequente: ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): CID CARLOS GONÇALVES COELHO(OAB/PIAUÍ Nº -2844)

Executado(a): CÉLIA BARBOSA SOUSA DE DEUS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PICOS, 11 de fevereiro de 2020

FRANCISCA RAYLA DO NASCIMENTO BRITO

Auxiliar Judicial

DESPACHO - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000250-64.2020.8.18.0031

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Autor:

Advogado(s): HÍGIMA LOPES DO NASCIMENTO AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 4477)

Réu: RAMON DA SILVA ALVES

Advogado(s):

Diante disso, designo audiência de justificação para o dia 09 de março de 2020, às 12:40h, na sala de audiência da 1ª Vara Criminal desta comarca, no Fórum Dês. Salmon Lustosa, nesta cidade.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000285-29.2018.8.18.0052

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ARICLEME RIBEIRO DE SOUSA

Advogado(s): EDUARDO MARTINS VIEIRA(OAB/GOIÁS Nº 48005)

Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIO DO SEGURO DPVAT

Advogado(s): LUCAS NUNES CHAMA(OAB/PARÁ Nº 16956)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. GILBUÉS, 11 de fevereiro de 2020 GRACIMAR GUERRA FIGUEIREDO Oficial de Gabinete - 3193

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000308-42.2010.8.18.0088

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: CIRO JOSÉ DA SILVA DO VALE

Advogado(s): MARLOS LAPA LOIOLA(OAB/MARANHÃO Nº 8119), CARLOS EDUARDO DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 5424)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: § 4º do Art. 162 do CPC c/c o Provimento nº 029/2009, da CGJ/PI): Considerando que na defesa preliminar não consta o endereço da testemunha Cézar Ribeiro de Melo, limitando-se apenas a informar que o mesmo é ex-prefeito do município de Campo Maior-PI, INTIME-SE a defesa do réu para, no prazo de 05 (cinco) dias indicar o endereço completo da referida testemunha, sob pena de sua não intimação e participação na adiência designada para o dia 20/05/2020, às 10h00min, a acontecer na sede desta Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI. CAPITÃO DE CAMPOS, 11 de fevereiro de 2020. MARIA AURORA FERREIRA BONA Secretário(a) - Mat. nº 26666

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000463-51.2013.8.18.0052

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CARLOS ALBERTO DA SILVA

Advogado(s): ROBERTO FONTOURA ACOSTA(OAB/PIAUÍ Nº 71820)

Réu: JOEL RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. GILBUÉS, 11 de fevereiro de 2020 GRACIMAR GUERRA FIGUEIREDO Oficial de Gabinete - 3193

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000791-02.2014.8.18.0066

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MARIA ANTONIA DE JESUS

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027), DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)

Réu: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. PIO IX, 11 de fevereiro de 2020 JOSE DE ARAUJO CHAVES Analista Judicial - 4123271

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000187-31.2017.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ALUISIO GUSTAVO DE SOUSA

Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s): SÍLVIA GUALBERTO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 1378085)

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:

a) pagar as parcelas atrasadas, referentes AUXÍLIO-DOENÇA assim entendidas as referentes ao período compreendido de 26/01/2018, data da realização da perícia judicial, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, conforme o caso, após o trânsito em julgado desta, com juros de mora na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997 desde a data da citação, e correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947) a partir da data em que deveria ser paga cada prestação;

b) Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 30 (trinta) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, devendo a entidade autárquica ré trazer aos autos a comprovação de implantação do benefício, sob pena de fixação de multa, respeitados os termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.

Condeno a Autarquia requerida em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor a ser recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Publique-se. Intimem-se as partes. Autora por DJE e Ré por remessa dos autos.

Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei.

MANOEL EMÍDIO, 10 de fevereiro de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

EDITAL - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MIGUEL ALVES)

Processo nº 0000584-13.2017.8.18.0061

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DAS GRAÇAS SOUZA DE ABREU

Advogado(s): CAIO FILIPE CARVALHO VALE(OAB/PIAUÍ Nº 12714)

Réu: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)

Através deste, de ordem do MM. Juiz de direito, INTIMO o advogado do requerente: CAIO FILIPE CARVALHO VALE(OAB/PIAUÍ Nº 12714) para apresentar contrarrazões da apelação apresentada, no prazo legal. Eu, Ilmara Chaves Linard, Analista Judicial, digitei e subscrevi.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000161-04.2019.8.18.0087

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: VALDILENE MENDES DE SOUSA COSTA

Advogado(s): WALDEMAR CLEMENTINO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 73)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SIMPLÍCIO MENDES, 11 de fevereiro de 2020

ANTÔNIO VILARINHO DE MACEDO

Técnico Judicial - 4241479

EDITAL - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000015-44.2005.8.18.0057

CLASSE: Execução Fiscal

Exequente: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PIAUI

Executado(a): VIVALDO DANTAS WANDERLEY

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 20 (vinte) dias

O Dr. ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de JAICÓS, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Praça Padre Marcos, nº 74, JAICÓS-PI, a Ação acima referenciada, proposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Piauí em face de VIVALDO DANTAS WANDERLEY, CPF 04164580410, FALECIDO, residente na Travessa Pedro Benedito Alencar, nº 91, Jaicós-PI; ficando por este edital CITADOS OS SUCESSORES DO EXECUTADO, para que se habilitem nos autos do processo em epígrafe. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de JAICÓS, Estado do Piauí, aos 11 de fevereiro de 2020 (11/02/2020). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

JAICÓS, 11 de fevereiro de 2020

ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JAICÓS

INTIMAÇÃO SENTENÇA PROCESSO Nº: 0800214-49.2017.8.18.0045 (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800214-49.2017.8.18.0045
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AUTOR: FRANCISCA GERMANO DE SOUSA
RÉU: BANCO BRADESCARD S/A

SENTENÇA

Vistos e etc.

Trata-se de ação ajuizada em face da Instituição Financeira Requerida, por meio da qual a parte autora alega que a parte requerida descontara valores diretamente de sua conta bancária relativos a parcelas de suposto empréstimo que nunca fizera, pelo que pede a declaração da inexistência da relação jurídica contratual, o pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais.

Devidamente citada, a parte requerida não apresentou contestação (certidão de ID 7053716).

É o breve relatório. DECIDO.

Preliminarmente, diante da ausência de contestação da parte ré, embora devidamente citada com a advertência de praxe, decreto a sua revelia com todos os efeitos decorrentes, com fulcro no art. 344, do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos articulados na inicial.

Cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, até porque a prova colhida já se mostra suficiente à decisão com fulcro nos princípios processuais da celeridade e da economia, não se descortinando, destarte, qualquer cerceamento efetivo de defesa.

Veja-se, a respeito, o seguinte julgado: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - Resp 2832 - RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo).

Em relação ao mérito, destaca-se que a responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito).

Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu). Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90).

No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparado consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.

A realização dos descontos na conta bancária da parte demandante restou comprovada pela juntada de extrato bancário (ID 307152). Ademais, referida alegação não restou controvertida pelo demandado.

Do mesmo modo, a afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em sua conta bancária deve ser considerada verdadeira.

Com efeito, em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato e respectivo comprovante de pagamento que justifique os descontos no valor em sua conta, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90).

Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam. Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência da relação de consumo, mediante a juntada de documentos comprobatórios indispensáveis, é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável. Lado outro, à demandada é por demais simples a prova da legítima contratação com a demandante, apresentando o instrumento do contrato, comprovante de pagamento do valor questionado e documentos correlatos.

Conforme consta na decisão inicial, foi determinada a distribuição do ônus da prova entre as partes, ficando estas cientes das provas a serem produzidas durante o trâmite processual, bem como das consequências de sua omissão.

Observe-se que seria extremamente simples à demandada carrear aos autos os documentos que considera comprobatórios da legitimidade de sua conduta, mas permaneceu inerte quanto a essa possibilidade, sem anexar documentos essenciais como Contrato e Comprovante de Pagamento (DOC/TED/OP), viabilizando a conclusão de que os valores descontados da conta bancária da parte autora a título de empréstimo são indevidos.

Ao invés de apresentar a documentação legítima que comprovasse a real existência da relação de consumo questionada, a empresa requerida ignorou essa possibilidade. Assim, considerando a ausência de documentos e informações essenciais que deveriam ter sido apresentados pelo banco demandado, os quais estariam relacionados a um Empréstimo da demandante para com a parte demandada, não se afigura justo qualquer desconto na conta bancária da autora. Patente, pois, no caso, a conduta ilícita da parte ré.

Em relação ao pedido da restituição em dobro, observo que a parte demandada, ao realizar os descontos das parcelas da não comprovada operação de crédito diretamente na conta bancária da demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material. Tal fato, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, impõe a restituição em dobro do indébito, com correção monetária e juros legais. Quanto à imposição de devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, veja-se os seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA INDEVIDA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ - IRRELEVÂNCIA - CULPA COMPROVADA.

1. A jurisprudência do STJ tem firmado o entendimento de que a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados dos usuários de serviços públicos essenciais dispensa a prova da existência de má-fé. Precedentes.

2. Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC na hipótese de culpa.

3. Recurso especial não provido.

(Recurso Especial nº 1192977/MT (2010/0082325-6), 2ª Turma do STJ, Rel. Eliana Calmon. j. 22.06.2010, unânime, DJe 01.07.2010).

No que concerne ao pedido de danos morais, este Magistrado decidiu mudar o seu entendimento, tendo em vista os constantes julgamentos do Tribunal de Justiça deste estado, de forma pacífica, a respeito da concessão de danos morais em casos como este. Assim, o mesmo merece procedência. Com certeza, os descontos mensais em seu benefício/salário causaram angústia superior ao mero aborrecimento, ainda mais sabendo que não havia avençado o mesmo da forma pactuada.

Estão presentes, pois, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil da empresa, ou seja, ato ilícito (cobrança de contrato de forma diversa da pactuada), nexo causal e o dano.

A presente ação foi proposta nos limites da reparação de danos morais puro, isto é, a reparação do dano em relação à reputação, a vergonha e a honra da pessoa, que uma vez violados, em qualquer circunstância, ferem sentimentos íntimos de caráter subjetivo do indivíduo, provocando sofrimento, sem conexão com o dano material.

É sabido que o conceito reparatório dos transtornos sofridos pelo Autor tem dois caracteres, um punitivo e um compensatório: a) caráter punitivo: objetiva-se que o causador do prejuízo sofra uma condenação e se veja castigado pela ofensa que praticou; b) caráter compensatório: para que a vítima receba certa quantia que lhe proporcione prazer em contrapartida ao mal sofrido, tendo, assim, a condenação pecuniária, função meramente satisfativa. Não se pode confundir, entretanto, na necessidade de restabelecer a situação quo ante, pois a dor não tem preço.

Não se pode ainda perder de vista que a reparação por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, evitando-se assim a perspectiva de lucro fácil e generoso, o locupletamento indevido.

Tendo em conta os paradigmas colhidos de julgados de casos similares e de tabelas sugeridas na doutrina, bem como as variáveis do caso concreto, pois de um lado estão as condições sócio/econômicas da parte lesada, presumidas de sua qualificação, a ausência de prova de contribuição sua para o resultado, a existência de outras demandas indenizatórias pelo mesmo fato, o grau de culpa da requerida, empresa de grande porte, destaque e aceitação no meio, comercial e social, e, ainda, o valor e o tempo em que o benefício/salário foi incorretamente descontado, estima-se razoável, e compatível com suas finalidades reparatória e punitiva, o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Tal montante atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que o banco réu não acostou aos autos nenhum dos documentos essenciais, como o contrato e o comprovante de pagamento, além de ser suficiente para cumprir sua função pedagógica perante o reclamado e não propiciar o enriquecimento sem causa da parte autora.

Em relação ao pedido de tutela de urgência, há nos autos prova inequívoca dos descontos efetivados em virtude do Contrato ora impugnado. Outrossim, a verossimilhança das alegações da parte autora resta demonstrada, nos termos do que foi anteriormente expedido.

O periculum in mora, por sua vez, satisfaz-se diante do gravame que vem sendo infligido à parte autora e que, sem dúvida, só se agravará tanto mais o tempo passe, permanecendo as coisas como estão.

Ademais, não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório, não incidindo, portanto, a vedação constante no §3º do art. 300 do CPC.

Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para:

1) Declarar inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados (Contrato 247134064), condenando o BANCO BRADESCO S.A. a pagar a FRANCISCA GERMANO DE SOUSA, CPF: 882.535.383-91, o valor correspondente à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos, na sua conta bancária, decorrentes do Contrato 247134064, a ser apurado em fase de liquidação, observada a prescrição do valor referente às parcelas vencidas há mais de três anos da data da propositura da presente demanda, nos termos do artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil.

2) Condenar, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Com fulcro no art. 491 do CPC, fixo os seguintes parâmetros para fins de liquidação:

a) Aferir o saldo devedor nos termos exatos da condenação, tendo como data-base o trânsito em julgado da última decisão, desmembrando-se o principal devido e os juros incidentes sobre o mesmo até a referida data;

b) A incidência dos juros de mora e da correção monetária devem observar os termos das Súmulas 362, 54 e 43 do STJ, sendo que o evento danoso é a data do efetivo prejuízo, de modo que devem ser calculados mês a mês, conforme o desconto indevido foi realizado mês a mês;

c) O valor referente ao dano material consiste no número exato de parcelas descontadas indevidamente;

d) A multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, apenas tem cabimento em caso de não pagamento voluntário, de modo que não devem estar inclusos nos cálculos de liquidação.

Em face da concessão da tutela de urgência, expeça-se mandado para determinar à instituição financeira que exclua definitivamente os descontos questionados nestes autos (Contrato 247134064) do benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto realizado (art. 536, § 4º, do CPC).

Condeno, ainda, a promovida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos.

Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para comprovação do pagamento das custas judiciais, sob pena de envio à Procuradoria Geral do Estado do Piauí para os devidos fins.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se.

CASTELO DO PIAUí-PI, (Data registrada no sistema).

LEONARDO BRASILEIRO

Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí

DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000821-25.2017.8.18.0036

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JESINELBE RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s): ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 15455)

Em virtude de readequação de pauta, redesigno a presente audiência para o dia 05 / 05 / 2020, às 11:00 horas , a realização de audiência de oitiva de testemunhas e interrogatório do(s) Réu(s). Intime(m)-se o (s) advogado (s). Notifique-se o representante do Ministério Público.

EDITAL - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CAPITÃO DE CAMPOS)

Processo nº 0000308-42.2010.8.18.0088

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: CIRO JOSÉ DA SILVA DO VALE

Advogado(s): MARLOS LAPA LOIOLA(OAB/MARANHÃO Nº 8119), CARLOS EDUARDO DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 5424)

DESPACHO: Designo para o dia 20 / 05 / 2020, às 10:00 horas , a realização de audiência de oitiva de testemunhas e interrogatório do(s) Réu(s). Intime(m)-se o (s) advogado (s). Notifique-se o representante do Ministério Público e a Defensoria Pública. Intimações necessárias.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000344-09.2018.8.18.0087

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: TIAGO DO NASCIMENTO ALVES

Advogado(s): NOELSON FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5857)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SIMPLÍCIO MENDES, 11 de fevereiro de 2020

ANDRÉ MOURA SILVA

Oficial de Gabinete - 27547

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000192-87.2016.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA AUXILIADORA PEREIRA MACIEL

Advogado(s): MAIARA MESSIAS DE SOUSA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 12759), DIÊGO MARADONES PIRES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9206)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s): ROSEANE DE CARVALHO VALE(OAB/PIAUÍ Nº 5081)

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:

a) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 30/09/2015, período posterior ao indeferimento do beneficio, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, conforme o caso, após o trânsito em julgado desta, com juros de mora na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997 desde a data da citação, e correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947) a partir da data em que deveria ser paga cada prestação;

b) determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 30 (trinta) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, devendo a entidade autárquica ré trazer aos autos a comprovação de implantação do benefício, sob pena de fixação de multa.

Condeno a Autarquia requerida em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor a ser recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Publique-se. Intimem-se as partes. Autora por DJE e Ré por remessa dos autos.

Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei.

MANOEL EMÍDIO, 10 de fevereiro de 2020.

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000422-05.2015.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARCELO FERREIRA LIMA

Advogado(s): PEDRO ALAN ALVES SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10287), PEDRO HENRIQUE LIMA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 13269), MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1507)

Réu: LUCAS ALVES VIEIRA

Advogado(s): MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 161)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Criminal de PARNAÍBA)

Processo nº 0002251-27.2017.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: DARLAN MARQUES PINHEIRO

Advogado(s): SAMMAI MELO CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 4758)

ATO ORDINATÓRIO: A Srta. PALOMA COSTA OLIVEIRA FONTINELE, ESTAGIÁRIA da 2ª Vara Criminal desta cidade e comarca de Parnaíba, do Estado do Piauí, de ordem do (a)MM (a) Juiz (a) de Direito em exercício na 2ª Vara Criminal desta cidade e comarca de Parnaíba, do Estado do Piauí, INTIMA, por meio deste, o(s) advogado(s) supracitado(s), para comparecer(em) a Audiência de Instrução e Julgamento a acontecer no dia 17 de MARÇO de 2020, às 08:30 horas, nos autos acima epigrafados. Aos 11.02.2020. Eu, Paloma Costa Oliveira Fontinele, Estagiária, digitei e subscrevi, em conformidade com o art. 2º, XVIII, do Provimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000277-09.2014.8.18.0047

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANA ALVES DE SOUSA

Advogado(s): VANILSON VALENTIM DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8657)

Réu: BANCO BMB

Advogado(s):

DISPOSITIVO:

Diante do exposto, com suporte jurídico nos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais, razão pela qual condeno a parte Requerida - BANCO BMB - na obrigação de restituir, em dobro, as parcelas descontadas do benefício do autor em relação ao contrato objeto da ação. Tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), que no caso é a data de cada desconto.

CRISTINO CASTRO, 11 de fevereiro de 2020

ANDERSON BRITO DA MATA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000979-55.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DOMINGOS NASCIMENTO DE SOUSA

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMC (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A)

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CAPITÃO DE CAMPOS, 11 de fevereiro de 2020

CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO

Assessor Jurídico - 26731

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000867-86.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FILIPE MIGUEL MENDES DA ROCHA

Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6460)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CAPITÃO DE CAMPOS, 11 de fevereiro de 2020

CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO

Assessor Jurídico - 26731

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000082-27.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MARIA ROSA DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO CRUZEIRO DO SUL

Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI(OAB/PIAUÍ Nº 11943)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CAPITÃO DE CAMPOS, 11 de fevereiro de 2020

CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO

Assessor Jurídico - 26731

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000454-10.2015.8.18.0088

Classe: Procedimento Sumário

Autor: ROSA FERREIRA SOBRINHO

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CAPITÃO DE CAMPOS, 11 de fevereiro de 2020

CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO

Assessor Jurídico - 26731

Matérias
Exibindo 901 - 925 de um total de 1415