Diário da Justiça
8845
Publicado em 12/02/2020 03:00
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Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001604-89.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA FERREIRA VIANA
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BCV
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203), ERIKA SILVA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 12122)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CAPITÃO DE CAMPOS, 11 de fevereiro de 2020
CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO
Assessor Jurídico - 26731
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000420-74.2011.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ESPOLIO DE JOSÉ LEITE PEREIRA FILHO, REPRESENTADO POR RAIMUNDA NONATA DE FREITAS PEREIRA
Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6460)
Réu: GSV SEGURANÇA E VIGILÂNÇA LTDA, NWP ASSESSORIA EM NEGÓCIOS COMERCIAIS E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA, METLIFE - METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA
Advogado(s): CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO(OAB/PERNAMBUCO Nº 19357), CLEBERT DOS SANTOS MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 9114), TANIA VAINSENCHER(OAB/PERNAMBUCO Nº 20124), BRUNO DE MELO CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 4200), CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7436), ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 3683-B)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CAPITÃO DE CAMPOS, 11 de fevereiro de 2020
CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO
Assessor Jurídico - 26731
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000124-18.2012.8.18.0088
Classe: Execução Fiscal
Exequente: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): CID CARLOS GONÇALVES COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 2844)
Executado(a): WEBERTY NEY ARAÚJO COSTA
Advogado(s): SAMUEL DE SOUSA LEAL MARTINS MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 6369)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CAPITÃO DE CAMPOS, 11 de fevereiro de 2020
CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO
Assessor Jurídico - 26731
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000590-41.2014.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EDIMILSON GOMES RIBEIRO
Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6460)
Réu: O MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ - PI
Advogado(s): HOCHANNY FERNANDES SAMPAIO(OAB/PIAUÍ Nº 9130), FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 7946)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CAPITÃO DE CAMPOS, 11 de fevereiro de 2020
CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO
Assessor Jurídico - 26731
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000134-91.2014.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO GEOVANI DOS SANTOS
Advogado(s): REGINALDO OLIVEIRA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10317), REGINALDO OLIVEIRA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10317)
Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s): PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA INSS(OAB/PIAUÍ Nº )
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CAPITÃO DE CAMPOS, 11 de fevereiro de 2020
CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO
Assessor Jurídico - 26731
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000343-26.2015.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO
Advogado(s): REGINALDO OLIVEIRA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10317)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROS SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CAPITÃO DE CAMPOS, 11 de fevereiro de 2020
CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO
Assessor Jurídico - 26731
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000218-97.2011.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ADRIELE APARECIDA NASCIMENTO ROCHA
Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6460)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CAPITÃO DE CAMPOS, 11 de fevereiro de 2020
CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO
Assessor Jurídico - 26731
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000143-92.2010.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOÃO FERREIRA DA SILVA SOUSA
Advogado(s): JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4068)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS)
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CAPITÃO DE CAMPOS, 11 de fevereiro de 2020
CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO
Assessor Jurídico - 26731
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000249-49.2013.8.18.0088
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5525), BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 3556)
Executado(a): JM RESENDE NETO LTDA, JOSÉ MONTE DE REZENDE NETO, DULCE MARIA ARAÚJO DE RESENDE
Advogado(s): GUIVIA MARIA VILHENA BARROS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 6698), ALISSON ANDRE DA SILVA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 7370)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CAPITÃO DE CAMPOS, 11 de fevereiro de 2020
CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO
Assessor Jurídico - 26731
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002475-22.2016.8.18.0088
Classe: Alvará Judicial
Requerente: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS OLIVEIRA, JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO, MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS, ANTONIO RAIMUNDO DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
Advogado(s): SARAH MARIA LIRA DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 13745)
Réu:
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CAPITÃO DE CAMPOS, 11 de fevereiro de 2020
CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO
Assessor Jurídico - 26731
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 0800112-56.2019.8.18.0045 (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800112-56.2019.8.18.0045
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AUTOR: MARIA EUGENIA DA SILVA
RÉU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
Vistos e etc.
Trata-se de ação ajuizada em face da Instituição Financeira Requerida, por meio da qual a parte autora alega que a parte requerida descontara valores de seu benefício previdenciário relativos a parcelas de suposto empréstimo consignado em cartão de crédito que nunca fizera, pelo que pede a declaração da inexistência da relação jurídica contratual, o pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente, indenização pelos danos morais.
Devidamente citada/intimada, a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação (certidões de ID 5924046 e 6535912).
É o breve relatório. DECIDO.
Preliminarmente, diante da ausência de contestação da parte ré, embora devidamente citada com a advertência de praxe, decreto a sua revelia com todos os efeitos decorrentes, com fulcro no art. 344, do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, até porque a prova colhida já se mostra suficiente à decisão com fulcro nos princípios processuais da celeridade e da economia, não se descortinando, destarte, qualquer cerceamento efetivo de defesa.
Veja-se, a respeito, o seguinte julgado: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - Resp 2832 - RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo).
Em relação ao mérito, cumpre registrar, ab initio, que a relação jurídico-material deduzida na inicial enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparado consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar.
Via de regra, em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova da existência dos legítimos contratos que justifiquem os descontos no valor das suas remunerações/benefícios, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90).
Do Cartão de Crédito Consignado
Basicamente o cartão de crédito consignado é cartão de crédito igual aos demais, sendo possível realizar todas as operações de um cartão de crédito convencional, tais como compras em estabelecimentos, pagamentos de contas e saques.
O cartão de crédito consignado oferece um limite de crédito para gastos (em torno de 25 vezes do valor da margem para beneficiários do INSS ou servidores públicos) e saque (95 % do limite de crédito). A diferença é que o cartão de crédito consignado é vinculado a uma folha de pagamento (salário ou benefício). Por isso, caso a pessoa não pague a fatura até o vencimento, o valor mínimo de 5%, chamado "margem consignável", é descontado da mesma forma mensalmente e o saldo pago retorna como limite de crédito, sendo a dívida atualizada para nova amortização no mês seguinte.
Veja que tal modalidade muito se assemelha ao "empréstimo consignado". Apesar de ambos terem como base o desconto do débito diretamente em folha de pagamento, empréstimo consignado e cartão de crédito consignado são diferentes em alguns aspectos, a começar por sua natureza.
Enquanto no empréstimo o crédito convertido em valor é entregue diretamente ao solicitante, no cartão o crédito será utilizado para pagar sua fatura ou saque, acumulada durante todo o mês. A consequência prática dessa diferença é a cobrança de juros menores por parte do empréstimo e, por parte do cartão, uma menor porcentagem do salário/benefício passível de consignação.
O detalhe é que a instituição financeira ao oferecer o cartão de crédito consignado deve informar corretamente todos detalhes na forma de pagamento, descontos, taxas de juros, amortização e outros, esclarecendo que tal modalidade não é "espécie de crédito consignado", sob pena do cliente entender que apenas o desconto da margem consignável seria suficiente para quitar a dívida, que desta forma vai se acumulando mês a mês com acréscimos de juros, sabidamente mais elevados que o empréstimo consignado, que tem início e fim, tornando o saldo devedor impagável, especialmente se o cliente sacar o limite total do crédito.
Exemplificando, imaginemos que o limite de crédito foi de R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo o crédito liberado e utilizado para saque 95% deste, ou seja, R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). Ao descontar-se apenas a margem consignável de 5% - R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), ciente que está pagando um empréstimo consignado, no mês seguinte o saldo é recalculado com os acréscimos normais, cujos juros médios são de 3%, ficando a dívida neste caso em R$ 932,50 (novecentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), isso, a longo prazo torna o débito impagável, ainda mais se considerarmos os parcos valores dos benefícios previdenciários brasileiros.
Assim, em que pese os benefícios desta modalidade de crédito, é preciso que o cliente seja esclarecido de seus reais contornos, especialmente o fato de que este não consiste em modalidade de empréstimo consignado.
Da Inexistência/Nulidade Contratual e da Restituição em Dobro
Nota-se que a realização dos descontos no benefício da parte demandante restou comprovada pela juntada do documento (ID n° 4158664). Ademais, referida alegação não restou controvertida pelo demandado.
Do mesmo modo, a afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício deve ser considerada verdadeira.
Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam. Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência da relação de consumo, mediante a juntada de documentos comprobatórios indispensáveis, é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável. Lado outro, à demandada é por demais simples a prova da legítima contratação com a demandante, apresentando o instrumento do contrato, comprovante de pagamento do valor questionado e documentos correlatos.
Conforme consta na decisão inicial, foi determinada a distribuição do ônus da prova entre as partes, ficando estas cientes das provas a serem produzidas durante o trâmite processual, bem como das consequências de sua omissão.
Observe-se que seria extremamente simples à demandada carrear aos autos os documentos que considera comprobatórios da legitimidade de sua conduta, mas permaneceu inerte quanto a essa possibilidade, deixando de anexar aos autos o contrato e o comprovante de pagamento do crédito impugnado, sendo estes meios de prova fundamentais para comprovar que o referido empréstimo fora efetivado de forma regular entre as partes e que a requerente foi beneficiada com o valor do crédito.
Dessa forma, considerando demonstrada a ausência de Contratação de Empréstimo regular da demandante para com a parte demandada, não se afigura justo qualquer desconto em seu benefício. Patente, pois, no caso, a conduta ilícita da parte ré, devendo os valores pagos serem restituídos em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, ante a comprovada ilicitude cometida pelo banco requerido.
Dano Moral
No que concerne ao pedido de danos morais, o mesmo merece procedência. Com certeza, os descontos mensais em seu benefício/salário causaram angústia superior ao mero aborrecimento, ainda mais sabendo que não havia pactuado tal negócio jurídico.
Estão presentes, pois, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil da empresa, ou seja, ato ilícito (cobrança de contrato de forma diversa da pactuada), nexo causal e o dano.
A presente ação foi proposta nos limites da reparação de danos morais puro, isto é, a reparação do dano em relação à reputação, a vergonha e a honra da pessoa, que uma vez violados, em qualquer circunstância, ferem sentimentos íntimos de caráter subjetivo do indivíduo, provocando sofrimento, sem conexão com o dano material.
É sabido que o conceito reparatório dos transtornos sofridos pelo Autor tem dois caracteres, um punitivo e um compensatório: a) caráter punitivo: objetiva-se que o causador do prejuízo sofra uma condenação e se veja castigado pela ofensa que praticou; b) caráter compensatório: para que a vítima receba certa quantia que lhe proporcione prazer em contrapartida ao mal sofrido, tendo, assim, a condenação pecuniária, função meramente satisfativa. Não se pode confundir, entretanto, na necessidade de restabelecer a situação quo ante, pois a dor não tem preço.
Não se pode ainda perder de vista que a reparação por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, evitando-se assim a perspectiva de lucro fácil e generoso, o locupletamento indevido.
Tendo em conta os paradigmas colhidos de julgados de casos similares e de tabelas sugeridas na doutrina, bem como as variáveis do caso concreto, pois de um lado estão as condições sócio/econômicas da parte lesada, presumidas de sua qualificação, a ausência de prova de contribuição sua para o resultado, a existência de outras demandas indenizatórias pelo mesmo fato, o grau de culpa da requerida, empresa de grande porte, destaque e aceitação no meio, comercial e social, e, ainda, o valor e o tempo em que o benefício/salário foi incorretamente descontado, estima-se razoável, e compatível com suas finalidades reparatória e punitiva, o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tal montante atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de ser suficiente para cumprir sua função pedagógica perante o reclamado e não propiciar o enriquecimento sem causa da parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA:
a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato impugnado (nº 857565535-5) celebrado entre as partes litigantes, com a consequente cessação dos descontos mensais, condenando o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. a pagar a MARIA EUGENIA DA SILVA, CPF: 708.064.893-91, o montante correspondente à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos no seu benefício/salário, decorrentes do Contrato citado, a ser apurado em fase de liquidação, devendo ser observada a prescrição do valor referente às parcelas vencidas há mais de três anos da data da propositura da presente demanda, nos termos do artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil;
b) CONDENAR, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
c) CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA, tendo em vista a verossimilhança do direito alegado, à vista da exposição dos fatos e dos documentos acostados aos autos e, de igual modo, verificando-se o periculum in mora ou fundado receio de dano irreparável para a parte autora, tendo em vista que esta sofreu descontos mensais indevidos de seus parcos rendimentos salariais, que possuem natureza alimentar e compõem o núcleo do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. Assim, determino que o requerido, suspenda/exclua os descontos oriundos do contrato declarado nulo, de forma definitiva, bem como se abstenha de inscrever o nome da parte requerente nos cadastros de inadimplentes (CADIM, SPC, SERASA, BACEN ou quaisquer outros órgãos assemelhados) pelo débito objeto da presente ação, sob pena de multa por cada desconto/diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitada ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com fulcro no art. 491 do CPC, fixo os seguintes parâmetros para fins de liquidação:
a) Aferir o saldo devedor nos termos exatos da condenação, tendo como data-base o trânsito em julgado da última decisão, desmembrando-se o principal devido e os juros incidentes sobre o mesmo até a referida data;
b) A incidência dos juros de mora e da correção monetária devem observar os termos das Súmulas 362, 54 e 43 do STJ, sendo que o evento danoso é a data do efetivo prejuízo, de modo que devem ser calculados mês a mês, conforme o desconto indevido foi realizado mês a mês;
c) O valor referente ao dano material consiste no número exato de parcelas descontadas indevidamente;
d) A multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, apenas tem cabimento em caso de não pagamento voluntário, de modo que não devem estar inclusos nos cálculos de liquidação.
Em face da confirmação da tutela de urgência concedida, oficie-se ao INSS para que proceda à suspensão dos descontos efetuados sobre o benefício previdenciário da parte autora (NB: 1148372013), com relação ao empréstimo consignado referente ao contrato em questão nos presentes autos (Contrato n° 857565535-5).
Expeça-se mandado para determinar à instituição financeira que exclua definitivamente os descontos questionados nestes autos (Contrato 857565535-5) do benefício/salário da parte autora, bem como se abstenha de inscrever o nome da parte requerente nos cadastros de inadimplentes (CADIM, SPC, SERASA, BACEN ou quaisquer outros órgãos assemelhados) pelo débito objeto da presente ação, sob pena de multa por cada desconto/diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitada ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
Condeno, ainda, a promovida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para comprovação do pagamento das custas judiciais, sob pena de envio à Procuradoria Geral do Estado do Piauí para os devidos fins.
P.R.I.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, (Data registrada no sistema).
LEONARDO BRASILEIRO
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000042-14.2017.8.18.0087
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIANE RODRIGUES CARVALHO
Advogado(s): CLAUDI PINHEIRO DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 264)
Réu: O MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ-PI
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SIMPLÍCIO MENDES, 11 de fevereiro de 2020
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000299-56.2017.8.18.0049
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: LUÍZA SANTANA DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES(OAB/PIAUÍ Nº 13278)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. ELESBÃO VELOSO, 11 de fevereiro de 2020 ANTÔNIO CLERSON VIEIRA DE SOUSA Oficial de Gabinete - 1681
EDITAL - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AMARANTE)
Processo nº 0000173-71.2019.8.18.0037
Classe: Auto de Prisão em Flagrante
Representante: CENTRAL DAE FLAGRANTE
Advogado(s):
Requerido: FRANCILIO SOARES GONÇALVES PEREIRA
Advogado(s): SHEILA CRONEMBERGER CRUZ ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 4107)
SENTENÇA:
O Secretário da Vara Única da Comarca de Amarante, Estado do Piaui, de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca, nos termos do Provimento nº 07/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piaui, INTIMA à advogada do autuado, supra mencionada, do inteiro teor da r. sentença de fls. 38/39, a qual, na sua parte final, é do teor seguinte: ?... Analisando os autos, verifica-se que não mais subsistem as razões para se manter o réu preso provisoriamente, em razão do exposto, defiro o pedido formulado pela defesa para REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA do acusado e CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA cumulada com MEDIDA CAUTELAR de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga a partir das 19:00 horas, pelo prazo de 05 (cinco) meses, o que faço nos termos do art. 310 e ss. e art. 319, V, do Código de Processo Penal. Expeça-se Alvará de Soltura. Cumpra-se. P. R. I. AMARANTE, 11 de fevereiro de 2020. a)Netanias Batista de Moura-Juiz de Direito?.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000756-76.2017.8.18.0053
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ADELMIR VIEIRA DAS CHAGAS
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO VITORANTIM S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL DE CITAÇÃO (Comarcas do Interior)
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo de 30 (trinta) dias
O Dr. SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR, Juíz de Direito em Substituição desta cidade e comarca de DEMERVAL LOBÃO, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Mato Grosso, nº 395, DEMERVAL LOBÃO-PI, a Ação acima referenciada, proposta por URBANO LOPES NEIVA EULALIO, DANIELE CRISTINA DA SILVA MIRANDA EULALIO em face de NUCLEO INFANTIL A ESTRELA DA ESPERANCA; ficando por este edital citados os CONFINANTES do imóvel situado na data Olho D'água município de Teresina com área de 4.48.28ha, conforme memorial descritivo, registrado junto ao 2º tabelionato de notas e registro de imóvel, 3ª circunscrição, no livro 2-AI, fl.193 sob nº de ordem R-4-15.526, para apresentar contestação nos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de DEMERVAL LOBÃO, Estado do Piauí, aos 11 de fevereiro de 2020 (11/02/2020). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
Demerval Lobão-PI, 11 de fevereiro de 2020.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800109-04.2019.8.18.0045
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AUTOR: MARIA EUGENIA DA SILVA
RÉU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
Vistos e etc.
Trata-se de ação ajuizada em face da Instituição Financeira Requerida, por meio da qual a parte autora alega que a parte requerida descontara valores de seus benefícios previdenciários relativos a parcelas de suposto empréstimo que nunca fizera, pelo que pede a declaração da inexistência de débito, indenização pelos danos materiais e morais.
Devidamente citada/intimada, a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação (certidões de ID 5924064 e 6535899).
É o breve relatório. DECIDO.
Preliminarmente, diante da ausência de contestação da parte ré, embora devidamente citada com a advertência de praxe, decreto a sua revelia com todos os efeitos decorrentes, com fulcro no art. 344, do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, até porque a prova colhida já se mostra suficiente à decisão com fulcro nos princípios processuais da celeridade e da economia, não se descortinando, destarte, qualquer cerceamento efetivo de defesa.
Veja-se, a respeito, o seguinte julgado: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - Resp 2832 - RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo).
Em relação ao mérito, destaca-se que a responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito).
Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu). Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90).
No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparado consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
A realização dos descontos no benefício da parte demandante restou comprovada pela juntada do documento de ID 4158396. Ademais, referida alegação não restou controvertida pelo demandado.
Do mesmo modo, a afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício deve ser considerada verdadeira.
Com efeito, em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato e respectivo comprovante de pagamento que justifique os descontos no valor do seu benefício previdenciários, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90).
Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam. Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência da relação de consumo, mediante a juntada de documentos comprobatórios indispensáveis, é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável. Lado outro, à demandada é por demais simples a prova da legítima contratação com a demandante, apresentando o instrumento do contrato, comprovante de pagamento do valor questionado e documentos correlatos.
Conforme consta na decisão inicial, foi determinada a distribuição do ônus da prova entre as partes, ficando estas cientes das provas a serem produzidas durante o trâmite processual, bem como das consequências de sua omissão.
Observe-se que seria extremamente simples à demandada carrear aos autos os documentos que considera comprobatórios da legitimidade de sua conduta, mas permaneceu inerte quanto a essa possibilidade, sem anexar documentos essenciais como Contrato e Comprovante de Pagamento (DOC/TED/OP), viabilizando a conclusão de que os valores descontados do benefício da parte autora a título de empréstimo são indevidos.
Ao invés de apresentar a documentação legítima que comprovasse a real existência da relação de consumo questionada, a empresa requerida ignorou essa possibilidade. Assim, considerando a ausência de documentos e informações essenciais que deveriam ter sido apresentados pelo banco demandado, os quais estariam relacionados a um Empréstimo da demandante para com a parte demandada, não se afigura justo qualquer desconto no benefício da autora. Patente, pois, no caso, a conduta ilícita da parte ré.
Em relação ao pedido da restituição em dobro, observo que a parte demandada, ao realizar os descontos das parcelas da não comprovada operação de crédito diretamente no valor do benefício previdenciário da demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material. Tal fato, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, impõe a restituição em dobro do indébito, com correção monetária e juros legais. Quanto à imposição de devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, veja-se os seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA INDEVIDA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ - IRRELEVÂNCIA - CULPA COMPROVADA.
1. A jurisprudência do STJ tem firmado o entendimento de que a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados dos usuários de serviços públicos essenciais dispensa a prova da existência de má-fé. Precedentes.
2. Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC na hipótese de culpa.
3. Recurso especial não provido.
(Recurso Especial nº 1192977/MT (2010/0082325-6), 2ª Turma do STJ, Rel. Eliana Calmon. j. 22.06.2010, unânime, DJe 01.07.2010).
No que concerne ao pedido de danos morais, este Magistrado decidiu mudar o seu entendimento, tendo em vista os constantes julgamentos do Tribunal de Justiça deste estado, de forma pacífica, a respeito da concessão de danos morais em casos como este. Assim, o mesmo merece procedência. Com certeza, os descontos mensais em seu benefício/salário causaram angústia superior ao mero aborrecimento, ainda mais sabendo que não havia avençado o mesmo da forma pactuada.
Estão presentes, pois, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil da empresa, ou seja, ato ilícito (cobrança de contrato de forma diversa da pactuada), nexo causal e o dano.
A presente ação foi proposta nos limites da reparação de danos morais puro, isto é, a reparação do dano em relação à reputação, a vergonha e a honra da pessoa, que uma vez violados, em qualquer circunstância, ferem sentimentos íntimos de caráter subjetivo do indivíduo, provocando sofrimento, sem conexão com o dano material.
É sabido que o conceito reparatório dos transtornos sofridos pelo Autor tem dois caracteres, um punitivo e um compensatório: a) caráter punitivo: objetiva-se que o causador do prejuízo sofra uma condenação e se veja castigado pela ofensa que praticou; b) caráter compensatório: para que a vítima receba certa quantia que lhe proporcione prazer em contrapartida ao mal sofrido, tendo, assim, a condenação pecuniária, função meramente satisfativa. Não se pode confundir, entretanto, na necessidade de restabelecer a situação quo ante, pois a dor não tem preço.
Não se pode ainda perder de vista que a reparação por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, evitando-se assim a perspectiva de lucro fácil e generoso, o locupletamento indevido.
Tendo em conta os paradigmas colhidos de julgados de casos similares e de tabelas sugeridas na doutrina, bem como as variáveis do caso concreto, pois de um lado estão as condições sócio/econômicas da parte lesada, presumidas de sua qualificação, a ausência de prova de contribuição sua para o resultado, a existência de outras demandas indenizatórias pelo mesmo fato, o grau de culpa da requerida, empresa de grande porte, destaque e aceitação no meio, comercial e social, e, ainda, o valor e o tempo em que o benefício/salário foi incorretamente descontado, estima-se razoável, e compatível com suas finalidades reparatória e punitiva, o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Tal montante atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que o banco réu não acostou aos autos nenhum dos documentos essenciais, como o contrato e o comprovante de pagamento, além de ser suficiente para cumprir sua função pedagógica perante o reclamado e não propiciar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, há nos autos prova inequívoca dos descontos efetivados em virtude do Contrato ora impugnado. Outrossim, a verossimilhança das alegações da parte autora resta demonstrada, nos termos do que foi anteriormente expedido.
O periculum in mora, por sua vez, satisfaz-se diante do gravame que vem sendo infligido à parte autora e que, sem dúvida, só se agravará tanto mais o tempo passe, permanecendo as coisas como estão.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório, não incidindo, portanto, a vedação constante no §3º do art. 300 do CPC.
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para:
1) Declarar inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados (Contrato 857713971), condenando o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. a pagar a MARIA EUGENIA DA SILVA, CPF: 708.064.893-91, o valor correspondente à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário decorrentes do Contrato 857713971, a ser apurado em fase de liquidação, observada a prescrição do valor referente às parcelas vencidas há mais de três anos da data da propositura da presente demanda, nos termos do artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil.
2) Condenar, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Com fulcro no art. 491 do CPC, fixo os seguintes parâmetros para fins de liquidação:
a) Aferir o saldo devedor nos termos exatos da condenação, tendo como data-base o trânsito em julgado da última decisão, desmembrando-se o principal devido e os juros incidentes sobre o mesmo até a referida data;
b) A incidência dos juros de mora e da correção monetária devem observar os termos das Súmulas 362, 54 e 43 do STJ, sendo que o evento danoso é a data do efetivo prejuízo, de modo que devem ser calculados mês a mês, conforme o desconto indevido foi realizado mês a mês;
c) O valor referente ao dano material consiste no número exato de parcelas descontadas indevidamente;
d) A multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, apenas tem cabimento em caso de não pagamento voluntário, de modo que não devem estar inclusos nos cálculos de liquidação.
Em face da concessão da tutela de urgência, oficie-se ao INSS para que proceda à suspensão dos descontos efetuados sobre o benefício previdenciário acima referido da parte autora (NB: 1148372013), com relação ao empréstimo consignado referente ao contrato em questão nos presentes autos (Contrato 857713971).
Expeça-se mandado para determinar à instituição financeira que exclua definitivamente os descontos questionados nestes autos (Contrato 857713971) do benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto realizado (art. 536, § 4º, do CPC).
Condeno, ainda, a promovida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para comprovação do pagamento das custas judiciais, sob pena de envio à Procuradoria Geral do Estado do Piauí para os devidos fins.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
CASTELO DO PIAUí-PI,
LEONARDO BRASILEIRO
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
Despacho (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800253-85.2017.8.18.0032
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM (7)
ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]
AUTOR: JOSE DE AMORIM ARAUJO
Advogados: CRISTIANO DE SOUZA LEAL - OAB PI8471; ANA CAROLINA RODRIGUES LOPES - OAB PI6424; WAGNER VELOSO MARTINS - OAB BA37160
RÉU: ESTADO DO PIAUI
DESPACHO
Transcorrido in albis o prazo para apresentação de contestação, DECRETO A REVELIA do ente requerido.
Considerando, no entanto, que o presente feito versa sobre direitos indisponíveis e, por conseguinte, impossibilitada está, nos termos do inciso II, do art.345 do CPC, a admissão como verdadeiros os fatos articulados na inicial, além do fato de que a matéria veiculada necessita de dilação probatória, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar com clareza e objetividade as provas que pretende produzir em audiência, nos termos do art.348 do CPC. Intimem-se.
Picos/PI, 19 de setembro de 2018.
LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO
Juiz de Direito
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000496-91.2017.8.18.0087
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA RAULENE LEAL PEREIRA
Advogado(s): GISMARA MOURA SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 8421)
Réu: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SIMPLÍCIO MENDES, 11 de fevereiro de 2020
JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR
Analista Judicial - 1032127
Portaria da Corregedoria - Nuccendigpro
EDITAL - 1ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de OEIRAS)
Processo nº 0000364-31.2005.8.18.0030
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: JOSE CARLOS RODRIGUES KARDOSO, JOSE ANTONIO RODRIGUES CARVALHO
Advogado(s): LUCIANE DA SILVEIRA CABRAL(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 165340)
Réu:
Advogado(s):
DESPACHO: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28.04.2020, às 08:00 horas, no fórum local.
Dê-se ciência ao MP e à Defensoria Pública.
Intimem-se o réu, a vítima e a testemunha MARIA VILANI DANTAS DA SILVA.
Faculto a oitiva das testemunhas de defesa em audiência, independentemente de intimação, em razão das certidões de fls. 137/138
OEIRAS, 15 de março de 2019
RAFAEL MENDES PALLUDO
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de OEIRAS
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000285-07.2010.8.18.0053
Classe: Cautelar Inominada
Requerente: SEBASTIÃO FRANKLIN FILHO
Advogado(s): VERONICO DE CASTRO SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 2720)
Requerido: MARIA DO SOCORRO FONSECA ROCHA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000818-53.2016.8.18.0053
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: FBV CONTSRUTORA LOCADORA & EMPREENDIMENTO
Advogado(s): EDPOOL RANCHELL MESSIAS DA ROSA(OAB/PIAUÍ Nº 9924)
Executado(a): CONSTRUTORA GETEL LTDA, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000968-97.2017.8.18.0053
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: DAIANY PEREIRA GONÇALVES
Advogado(s):
Executado(a): MINISTERIO PUBLICO DA COMARCA DE GUADALUPE-PIAUÍ, LEANDRO GOMES FORTALEZA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000095-78.2009.8.18.0053
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CICERA MARIA ARAUJO CARVALHO, BENTA ANTONIA DOS SANTOS ARAUJO, JOSÉ PEDRO DE ARAÚJO
Advogado(s):
Réu: ANTONIO PEDRO DE ARAUJO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000780-75.2015.8.18.0053
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: RIVELINO ALMEIDA CORREIA
Advogado(s): JOSE DE RIBAMAR CARREIRO MARTINS JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 7137)
Executado(a): VALQUIRIA DA SILVA PASSOS
Advogado(s): AMADEU LUIZ PEREIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 260)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.