Diário da Justiça
8845
Publicado em 12/02/2020 03:00
Matérias:
Exibindo 501 - 525 de um total de 1415
Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026996-06.2015.8.18.0140
Classe: Exibição
Requerente: JUCILEIDE LIMA DE SOUSA FARIAS
Advogado(s): FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3790)
Requerido: AGIPLAN FINANCEIRA S.A.
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 88,19.
TERESINA, 11 de fevereiro de 2020
PAULO VAMBERTO CARDOSO ALMEIDA
Técnico Judicial - Mat. nº 1917
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003550-76.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: GRACY SOARES DE SOUSA
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ REGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)
Requerido: BANCO ITAU
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 88,19.
TERESINA, 11 de fevereiro de 2020
PAULO VAMBERTO CARDOSO ALMEIDA
Técnico Judicial - Mat. nº 1917
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022573-71.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s): ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA(OAB/PIAUÍ Nº 9500)
Requerido: RUBENS COELHO COSTA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 88,19.
TERESINA, 11 de fevereiro de 2020
PAULO VAMBERTO CARDOSO ALMEIDA
Técnico Judicial - Mat. nº 1917
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008661-07.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO VIEIRA BORGES ME
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ REGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)
Réu: B. V. FINANCEIRA S.A
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 88,19.
TERESINA, 11 de fevereiro de 2020
PAULO VAMBERTO CARDOSO ALMEIDA
Técnico Judicial - Mat. nº 1917
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017645-24.2006.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI
Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)
Executado(a): R E R BEER LTDA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 11 de fevereiro de 2020
DOUGLAS ALEXANDRE DE SANTIAGO CARVALHO
Técnico Judicial - 1132180
EDITAL - 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (10ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0018348-37.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Sumário
Autor: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL-SENAI
Advogado(s): MARCIO BRUNO SOUSA ELIAS(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 12533)
Réu: PETRA CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): SEVERINO LUIZ DE MIRANDA FREITAS(OAB/MARANHÃO Nº 3691)
ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a(s) parte(s) através de seus bastante(s) procurador(es), que em cumprimento ao disposto no expediente Nº 1642/2019, expedido pela Douta Corregedoria do Estado do Piaui, que a petição eletrônica de Nº 0018348-37.2015.8.18.0140.5001, deixou de ser juntada ao presente feito, em virtude dos autos encontrarem-se arquivado, pondendo a mesma ser protocolizada via pje.
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003221-35.2010.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ALEXANDRO DE PAULA CARVALHO
Advogado(s):
Ex positis, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado ALEXANDRO DE PAULA CARVALHO, nos termos dos arts. 107, IV, e 109, IV, do CP, c/c art. 61, do CPP.
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0015324-64.2016.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 11º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Réu: RAFAEL DA COSTA CARVALHO
Vítima: A SOCIEDADE
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 DIAS
O (A) Dr (a). WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, RAFAEL DA COSTA CARVALHO, vulgo(a) "RAFAEL BICUDO", Brasileiro(a) , União Estável, filho(a) de MARIA DO LIVRAMENTO ALVES DA COSTA SOUZA e JUAREZ CARVALHO DE SOUSA, residente e domiciliado(a) em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " I - DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o denunciado RAFAEL DA COSTA CARVALHO, nos termos da denúncia, às penas do crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso restrito e Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido, previstos respectivamente nos art. 16 e art. 14 da Lei nº 10.826-2003 (Estatuto do Desarmamento). DA DOSIMETRIA DA PENA REFERENTE AO CRIME DO ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) 3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, referente ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal e ao previsto no art. 70 do Código Penal. 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE do acusado, conclui-se que é penalmente imputável, à época dos fatos, agiu livre de influências que pudessem alterar a potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação e de determinar-se de acordo com ela, estando pois, sua culpabilidade comprovada, sendo censurável a sua conduta. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da consulta realizada no sistema Themis Web em 14-10-2019, onde não consta condenação anterior, com trânsito em julgado, ao cometimento deste delito. Quanto à CONDUTA SOCIAL, esta, à míngua de provas, resta inviável sua valoração. Quanto a PERSONALIDADE do agente, não há elementos que indiquem alterações de personalidade, demonstrando ser ela comum ao homem médio. Os MOTIVOS devem ser tidos como favoráveis normais ao tipo penal. Quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, estas não pesam contra o réu visto ser a conduta adotada inerente a figura do tipo. As CONSEQUÊNCIAS não são desfavoráveis e foram normais ao tipo penal. Por fim, anoto que não se pode cogitar do COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, por se tratar de crime contra a coletividade, tendo esta como vítima, em nada contribuiu para o evento delituoso. 3.4. Em face das circunstâncias judiciais acima analisadas e não havendo circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo a PENA-BASE, no mínimo legal, em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, penas estas que entendo suficientes e necessárias para a reprovação e prevenção da conduta delituosa. 3.5. Na segunda fase, não existem circunstâncias agravantes e nem mesmo existe a atenuante da confissão, tendo em vista que o acusado negou a autoria no tocante a este delito específico. Assim, mantenho a pena em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.6. Não há causas especiais ou gerais de aumento ou de diminuição da pena, pelo que CONDENO o réu RAFAEL DA COSTA CARVALHO à pena DEFINITIVA referente a este delito de 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Tendo em vista a situação econômico-financeira do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, que será corrigido monetariamente na ocasião oportuna. DA DOSIMETRIA DA PENA REFERENTE AO CRIME DO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) 3.7. Ainda em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, referente ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal e ao previsto no art. 70 do Código Penal. 3.8. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE do acusado, conclui-se que é penalmente imputável, à época dos fatos, agiu livre de influências que pudessem alterar a potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação e de determinar-se de acordo com ela, estando pois, sua culpabilidade comprovada, sendo censurável a sua conduta. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da consulta realizada no sistema Themis Web em 14-10-2019, onde não consta condenação anterior, com trânsito em julgado, ao cometimento deste delito. Quanto à CONDUTA SOCIAL, esta, à míngua de provas, resta inviável sua valoração. Quanto a PERSONALIDADE do agente, não há elementos que indiquem alterações de personalidade, demonstrando ser ela comum ao homem médio. Os MOTIVOS devem ser tidos como favoráveis normais ao tipo penal. Quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, estas não pesam contra o réu visto ser a conduta adotada inerente a figura do tipo. As CONSEQUÊNCIAS não são desfavoráveis e foram normais ao tipo penal. Por fim, anoto que não se pode cogitar do COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, por se tratar de crime contra a coletividade, tendo esta como vítima, em nada contribuiu para o evento delituoso. 3.9. Em face das circunstâncias judiciais acima analisadas e não havendo circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo a PENA-BASE, no mínimo legal, em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, penas estas que entendo suficientes e necessárias para a reprovação e prevenção da conduta delituosa. 3.10. Na segunda fase, não existem circunstâncias agravantes, porém vigeu a confissão no tocante a este delito específico devendo ser considerada a mencionada atenuante. Entretanto, diante da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça deixo de atenuar a pena, uma vez que a mesma já foi fixada no mínimo legal, razão pela qual a pena provisória permanece em 2(DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.11. Não há causas especiais ou gerais de aumento ou de diminuição da pena, pelo que CONDENO o réu RAFAEL DA COSTA CARVALHO à pena DEFINITIVA referente a este delito de 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Tendo em vista a situação econômico-financeira do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, que será corrigido monetariamente na ocasião oportuna. DO CÚMULO MATERIAL DAS PENAS 3.12. Tendo o acusado sofrido duas condenações, sendo apenado em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO e EM (10) DIAS-MULTA, pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, como também, a 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, as penas aplicadas deverão ser somadas para a fixação da pena definitiva e estabelecimento do regime de cumprimento de pena. Sendo assim, fica o réu RAFAEL DA COSTA CARVALHO condenado a pena DEFINITIVA de 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. 3.13. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. 3.14. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o SEMIABERTO, tendo em vista a quantidade de pena aplicada, na forma do disposto no art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, do Código Penal, por ser o regime mais eficiente à sua ressocialização. A pena deverá ser cumprida na Unidade de Apoio ao Regime SemiabertoUASA ou em estabelecimento prisional similar, nesta Capital. 3.15. Com relação à pena privativa de liberdade, atento ao art. 44, § 2º, do Código Penal, constato não fazer jus o réu ao benefício de substituição da mesma. Diante das razões acima, inviável a aplicação do benefício da suspensão condiciona da pena, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal. 3.16. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que nesse momento processual, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. 3.17. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto, concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao réu RAFAEL DA COSTA CARVALHO, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória. 4.2. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, através do Sistema de Informação de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação. 4.3. Dê aos objetos apreendidos a destinação do art. 25 da Lei nº 10.826/2003, caso ainda não realizada a medida respectiva. 4.4. Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", nesta Capital, para ciência desta sentença condenatória, para atualização da FAC - Folha de Antecedentes Criminais do condenado, para fins de estatística. 4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara. 4.6. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas. 4.7. Intimem-se pessoalmente o réu RAFAEL DA COSTA CARVALHO, o Ministério Público e a Defensoria Pública. 4.8. Caso o condenado não seja intimado desta sentença condenatória, após esgotadas todas as possibilidade legais, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal. 4.9 Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis. 4.10. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, com comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc), com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV atualizado, lavrando-se Termo de Restituição. Cumpra-se.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ ADRIANO WAQUIM DE ASSUNÇÃO, Analista Judicial, digitei e subscrevo.
TERESINA, 11 de fevereiro de 2020.
WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA
Juiz de Direito da Comarca da 8ª Vara Criminal da TERESINA.
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028597-86.2011.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO FABIO PEREIRA DOS SANTOS, DANIEL SILVA DAS NEVES
Advogado(s): MANOEL SOARES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6272)
Ex positis, julgo PROCEDENTE a acusação para CONDENAR o réu DANIEL SILVA DAS NEVES, retro qualificado, como incurso no art. 157, § 2º, I e II, do CP, com redação anterior à Lei nº. 13.654/2018, e DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado FRANCISCO FÁBIO PEREIRA DOS SANTOS, nos termos do art. 107, I, do CP.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 0801413-10.2020.8.18.0140 (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0801413-10.2020.8.18.0140
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12373)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
REQUERENTE: NIVALDA MARIA GONCALVES
REQUERIDO: JOAO BATISTA RUFINO DA SILVA
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo 20(vinte) dias.
O Dr. ANTONIO DE PAIVA SALES, MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI, a Ação de Divórcio Litigioso nº 0801413-10.2020.8.18.0140 proposta por NIVALDA MARIA GONÇALVES, brasileira, casada, autônoma, portadora da Carteira de Identidade nº 4.197.850, inscrita no CPF sob o nº 882.852.193-72, residente e domiciliada na Conjunto Dirceu Arcoverde I, 6 QD 118 CS 06, em face de JOÃO BATISTA RUFINO DA SILVA, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade n° .978.182 e do CPF 950.234.294-15, residente e domiciliado EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO; ficando por este edital citado a parte suplicada, para apresentar contestação nos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Decorrido o prazo do edital, fica o requerido citado fictamente, iniciando-se, a partir daí, o prazo para apresentação de resposta. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 11 de fevereiro de 2020 (11/02/2020). Eu, Hortência Soares de Sousa, digitei.
teresina-PI, 11 de fevereiro de 2020.
ANTONIO DE PAIVA SALES
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 0817683-80.2018.8.18.0140 (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0817683-80.2018.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: SIMONE SADY RIBEIRO DE SOUSA
REQUERIDO: NADIR SADY RIBEIRO DE SOUSA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO- 1ª publicação
O Dr. ANTONIO DE PAIVA SALES, MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de NADIR SADY RIBEIRO DE SOUSA, brasileira, viúva, do lar, RG n.º 47.858 SSP/PI., CPF Nº 433.287.923-68, residente e domiciliada nesta capital, na rua Hugo Napoleão, n.º 735, bairro Jóquei Clube, nos autos do Processo nº 0817683-80.2018.8.18.0140 em trâmite pela 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeada curadora SIMONE SADY RIBEIRO DE SOUSA, brasileira, solteira, nutricionista, RG n.º 592.690-SSP/PI, CPF n.º 350.837.783-00, residente e domiciliada nesta capital, na rua Hugo Napoleão, n.º 735, bairro Jóquei Clube, CEP: 64.048-320, a qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça.
Eu, HORTENCIA SOARES DE SOUSA, Analista Judicial, digitei.
teresina-PI, 11 de fevereiro de 2020.
Antonio de Paiva Sales
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina -PI
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004493-74.2004.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ETELVINA MARIA GONCALVES PEREIRA DO LAGO
Advogado(s): JOSE COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 747)
Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 11 de fevereiro de 2020
RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO ABREU
Analista Judicial - 105355-8
EDITAL - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0008632-20.2014.8.18.0140
Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor: DANTAS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): LAÍNE NARA SANTOS COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 8884)
Réu: PAULO RUBENS DE SOUSA FONTENELE, MARIA DOS REMEDIOS COSTA FONTENELLE
Advogado(s):
DESPACHO: Assim, determino a intimação das partes para que promovam a distribuição junto ao PJE. Desde já informo que de acordo com o Manual de Distribuição da Corregedoria, não deve incidir custas acerca da distribuição do cumprimento. Portanto, determino o arquivamento dos presentes autos, com as cautelas de praxe inclusive com a cobrança de eventuais custas remanescentes de baixa e arquivamento
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005920-87.1996.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI
Advogado(s): MARIA LUZIA NOGUEIRA DO REGO VILLA(OAB/PIAUÍ Nº 816)
Executado(a): COSTA E COSTA LTDA
Advogado(s): IVALDO CARNEIRO FONTENELE JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3160)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 11 de fevereiro de 2020
DOUGLAS ALEXANDRE DE SANTIAGO CARVALHO
Técnico Judicial - 1132180
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0026444-07.2016.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DO 11º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Indiciado: FRANCISCO GLEISON DE SOUSA LIMA
Advogado(s): ANGELICA COELHO LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 13504)
DESPACHO: FICA O ADVOGADO ANGELICA COELHO LACERDA (OAB/PIAUÍ Nº 13504)intimada da sentença cujo dispositivo segue: III - DISPOSITIVO 3.1 Isto posto, declaro extinta a punibilidade do acusado FRANCISCO GLEISON DE SOUSA LIMA, com fulcro no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099-1995. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara. 4.2. Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", para ciência desta sentença de extinção da punibilidade, em face do falecimento do acusado, para fins de estatística. 4.3. Comunique-se à vítima CARVALHO & FERNANDES LTDA - COMERCIAL CARVALHO, através de seu representante legal, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. 4.4. Caso a vítima não seja intimada desta sentença de extinção da punibilidade do acusado, em face de seu falecimento, depois de esgotados todos os meios de sua localização, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal. 4.5. Intimem-se pessoalmente o Ministério Público e a Defensoria Pública. 4.6. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas. 4.7. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis. 4.8. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, caso existam, com comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, Documento
EDITAL - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0009118-05.2014.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri
Indiciante: DELEGACIA DE HOMICIDIOS DE TERESINA-PI, 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Réu: MAYCON DIOGENES DE OLIVEIRA SANTOS, RAMON VICTOR DA CRUZ MONTEIRO, MARCIO DE AQUINO LIMA, ITALO GERARDO DE SIQUEIRA, ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS
Vítima: DARIO DE SOUSA BOTELHO, CAIO FELIPE DE FRANÇA LIMA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O (A) Dr (a). DANILO MELO DE SOUSA, Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, de todo o conteúdo da sentença de fls.189/191, cujo dispositivo é o seguinte: de que transcrevo a parte final: ?[...] Cumpre ressaltar que, às fls.153 do autos, foi juntada Laudo Cadavérico em nome do investigado RAFAEL BARBOSA FREITAS, vulgo, "RAFALEZIN". Assim, o Órgão Ministerial, ao final da peça de delação, requereu a extinção de sua punibilidade, de acordo com o art. 107, Inciso I, do Código Penal, com observância do art. 62, da legislação penal. Passo a decidir. O art. 62 do Código Processo Penal enuncia que: Art. 62 - no caso da morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade. O art. 107 , Inciso I, do Código Penal transcreve que: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - Morte do agente. Posto Isto, decreto extinta a punitiva do Estado quanto a RAFAEL BARBOSA FREITAS. Cumpra-se. Teresina, 03 de fevereiro de 2020.Ass) ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO - Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri. Dado e passado nesta cidade e comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, na Secretaria da 1ª Vara do Tribunal do Júri, aos aos onde dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte(11.02.2020). Eu, (Evangelista Antônio da Luz), Analista Judicial, o digitei e subscrevi. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
TERESINA, 11 de fevereiro de 2020.
DANILO MELO DE SOUSA
Juiz de Direito da Comarca da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da TERESINA.
EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0001449-22.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL
Advogado(s):
Réu: MED IMAGEM - RUA PAISANDU, Nº 1862, JOSÉ CEQUEIRA DANTAS
Advogado(s): PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA(OAB/PIAUÍ Nº 3923), ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 11435)
ATO ORDINATÓRIO: Intimar o advogado da empresa ré MED IMAGEM, o Dr. PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA OAB/PIAUÍ Nº 3923), para comparecer a audiência de Proposta de Suspensão Condicional do Processo, designada para o dia 14/04/2020, às 08:30, a ser realizada na sala de audiências da 4ª Vara Criminal.
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000640-95.2020.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO E PREVENÇÃO A ENTORPECENTES
Advogado(s):
Indiciado: SEM INDICIAMENTO
Advogado(s):
Em consonância com o Parecer do Ministério Público, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial, com fundamento no art. 18 do CPP, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com a Súmula nº 524 do STF.
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000586-32.2020.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DO 11º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Indiciado: SEM INDICIAMENTO
Advogado(s):
Em consonância com o Parecer do Ministério Público, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial, com fundamento no art. 18 do CPP, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com a Súmula nº 524 do STF.
EDITAL - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0023883-44.2015.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)
Réu: MARIA DO SOCORRO MARQUES RIBEIRO GONÇALVES DE VASCPNCELOS
Advogado(s): EDUARDO MENESES DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 11992), TARSO NETO DE CARVALHO RIBEIRO ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 11833)
DESPACHO: Determino a intimação das partes interessadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação no prosseguimento do feito, mormente quanto ao cumprimento de sentença já proferida nos autos; devendo o referido requerimento de cumprimento de sentença ser distribuído no Sistema PJE, em conformidade com o art. 4º, §1º, inciso II do Provimento Conjunto nº 11/2016 do TJPI. Após, determino, ainda, o arquivamento dos presentes autos, com as cautelas de praxe inclusive com a cobrança de eventuais custas remanescentes de baixa e arquivamento. Cumpra-se
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028896-29.2012.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 6º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Réu: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado(s):
Ex positis, julgo PROCEDENTE a acusação e CONDENO o réu LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, retro qualificado, como incurso nas penas do crime previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/03.
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008210-06.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 6º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Réu: ITALO JARDEL NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): GERSON LUCIANO DAMASCENO MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 5110)
Ex positis, julgo PROCEDENTE a acusação e CONDENO o réu ÍTALO JARDEL NASCIMENTO SILVA, retro qualificado, como incurso nas penas do crime previsto no art. 16, da Lei nº 10.826/03.
EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0002034-74.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 8º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA - PIAUÍ, .MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): AUGUSTO MOURAO DA SILVA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 11771), JULIANA LULA EULALIO MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 14717), JULIE ELLEN MACIEL CEZAR(OAB/PIAUÍ Nº 17142), ADINA KACIA ARAUJO DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 12869), CARLO ALESSANDRO PARENTE ARAGAO(OAB/PERNAMBUCO Nº 1347-B), ALEX PEREIRA BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 4385-E), VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 15276), FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5641)
ATO ORDINATÓRIO: Pelo presente fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) constituído(s) para audiência de Instrução e Julgamento dia 02/03/2020, às 12:00 horas, na sala das audiências da 4ª Vara Criminal, Rua Governador Tibério Nunes, s/nº bairro Cabral ? Teresina-Pi
CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0002233-09.2013.8.18.0140
CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Requerido: PEDRO DE JESUS LIMA
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
TERESINA, 11 de fevereiro de 2020
HUMBERTO ALEXANDRE MACÊDO MENDES
Assessor Jurídico - Mat. nº 26880
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029922-28.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSIANE BARROS FONSECA
Advogado(s): VITOR DE LIMA VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 7065)
Réu: BANCO ITAUCARD S.A
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
TERESINA, 11 de fevereiro de 2020
PAULO VAMBERTO CARDOSO ALMEIDA
Técnico Judicial - Mat. nº 1917