Diário da Justiça 8845 Publicado em 12/02/2020 03:00
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Juizados da Capital

AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014412-17.2012.8.18.0008

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: DELEGACIA GERAL DA POLICIA CIVIL

Réu: ANTONIO CARLOS DE SOUSA FILHO

AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/9ª VARA CRIMI

SENTENÇA: ?Vistos, etc..... É o relatório. (?)Por todo o exposto , declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ANTONIO CARLOS DE SOUSA FILHO qualificado nos autos,, por ter expirado o prazo de suspensão condicional do processo sem que houvesse revogação do beneficio, determinando o arquivamento dos autos, com a consequente baixa na distribuição, P. R. I.Cumpra-se.Teresina-PI, 09 de Janeiro de 2020.VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ JUÍZA DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA/PI.

AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA AO ADVOGADO/9ª VARA CRIMINAL

De ordem da MMª Juíza de Direito Titular, Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ, nos termos do provimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA a DRA. ANTONIO CARLOS DE S. FILHO? OAB/PI 7119 da sentença prolatada por este juízo, nos autos da ação penal citada acima , cuja parte final é a seguinte: ?Vistos, etc..... É o relatório. (?).Por todo o exposto , declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ANTONIO CARLOS DE SOUSA FILHO qualificado nos autos,, por ter expirado o prazo de suspensão condicional do processo sem que houvesse revogação do beneficio, determinando o arquivamento dos autos, com a consequente baixa na distribuição, P. R. I.Cumpra-se.Teresina-PI, 09 de Janeiro de 2020.VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ JUÍZA DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA/PI.Teresina, 11 de Fevereiro de 2020. Eu, _____, Hyaponira da Silva Moura, Serventuária, digitei e subscrevo.

EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0012780-79.2011.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO ITAUCAR S/A

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036)

Requerido: ADILBERTO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 5973)

ATO ORDINATÓRIO: Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003998-83.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Declarante: LUANAS MARIA BATISTA, VERA LUCIA TAVEIRA DE AMORIM, RAIMUNDA BEZERRA PORTELA DE OLIVEIRA, MARIA SELVA MARTINS VIANA, JULIANO DE ARAUJO SOARES, ARCANJA MARIA DE SOUSA, ELIZETE LOIOLA, MARCELO IBIAPINA LOIOLA

Advogado(s): GILBERTO ALVES DA SILVA(OAB/SANTA CATARINA Nº 13668), LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 4717), PÉRIKLES DA FONSÊCA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 4394)

Declarado: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s): CELSO BARROS COELHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2688)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 11 de fevereiro de 2020

FRANCISCO MODESTO BARBOSA

Técnico Judicial - 423345-0

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007550-56.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA TEREZINHA FONTENELE SAMPAIO

Advogado(s): CARLA SAMARA MARTINS FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº XX)

Réu: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Advogado(s): NEY AUGUSTO NUNES LEITÃO(OAB/PIAUÍ Nº 5554)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 11 de fevereiro de 2020

FRANCISCO MODESTO BARBOSA

Técnico Judicial - 423345-0

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000458-66.2007.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: LEDA MARIA ARAUJO OLIVEIRA

Advogado(s): IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM PESSOA(OAB/PIAUÍ Nº 4349)

Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA DO ESTADO DO PIAUI - IAPEP

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019679-30.2010.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI

Advogado(s): KATIA MARIA DE MOURA VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 2693/95)

Executado(a): CARVALHO E COSTA COMERCIAL LTDA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 11 de fevereiro de 2020

DOUGLAS ALEXANDRE DE SANTIAGO CARVALHO

Técnico Judicial - 1132180

DECISÃO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014379-68.2002.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ANTONIO FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, BRAZ RIBEIRO SOARES, LUIZ ALBERTO E SILVA DE SOUSA, MARIA DO CARMO DE BRITO MAGALHAES DE SOUSA

Advogado(s): HILO DE ALMEIDA SOUSA SEGUNDO(OAB/PIAUÍ Nº 11015), WYTTALO VERAS DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 10837)

Requerido: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Considerando a manifestação do Estado do Piauí de fls. 173.

Determino a intimação da parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias,

apresentar manifestação sobre a impugnação à execução.

Cumpra-se

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017318-11.2008.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MARIA DAS GRAÇAS MARTINS VERAS

Advogado(s): NIKÁCIO BORGES LEAL FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5745)

Requerido: PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL

Advogado(s): TASSO BATALHA BARROCA(OAB/MINAS GERAIS Nº 51556 ), MIZZI GOMES GEDEON(OAB/MARANHÃO Nº 14371), LUCAS EMANUEL DE FREITAS MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 12267)

Recolha a Parte Ré as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0020539-60.2012.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Réu: FABIO CAMPELO LEITE

Vítima: JULIO CESAR DE ARAUJO FILHO

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 DIAS

O (A) Dr (a). WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando a vítima JULIO CESAR DE ARAÚJO FILHO, brasileiro, NAIR ESCÓRCIO RAMOS DE ARAÚJO e de JÚLIO CÉSAR DE ARAUJO,residente e domiciliado(a) em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " III - DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para CONDENAR o denunciado FABIO CAMPÊLO LEITE, nas disposições do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. 3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação das condutas dos agentes, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa no Sistema Themis Web em 15-06-2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados desabonadores da sua pessoa nos autos, muito embora tenha uma extensa ficha criminal, conforme a pesquisa no Sistema Themis Web como se vê acima. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não altera a quantidade da pena. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que devam influir na fixação da pena, uma vez que o acusado agiu de emboscada e de forma dissimulada, juntamente com outros 2 comparsas, que não deram à vítima qualquer chances de defesa, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. As CONSEQUÊNCIAS do delito são extremadas, pois os bens roubados, não foram restituídos, na sua totalidade, gerando prejuízos à vítima. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado. 3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e existindo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, como a conduta social e as circunstâncias, ao ponto de elevar a pena nesta primeira fase, é que fixo a PENA-BASE, provisoriamente, acima do mínimo legal em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 30 (TRNTA) DIAS-MULTA. Penas estas que são suficientes e necessárias à ressocialização do réu. 3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias agravantes, tendo em vista que a circunstância da dissimulação e/ou emboscada já foi utilizada para a fixação da pena-base e não existem circunstâncias atenuantes. Diante disso, mantenho a pena em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA. 3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais de diminuição da pena. Existe, entretanto, a causa geral de aumento da pena, em face do concurso de agentes, sendo assim, aumento a pena em 1/3, fixando-a em 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA. Não existem causas gerais de aumento da pena. 3.7. Não existem causas especiais de aumento e de diminuição da pena. Sendo assim, fica o réu condenado à pena DEFINITIVA de 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA. Penas estas que são suficientes e necessárias à ressocialização do réu. À míngua de provas referentes à situação socioeconômica do réu, arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. 3.8. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, uma vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração do regime inicial. 3.9. Determino o cumprimento da pena do no regime FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a" e § 3º, do Código Penal, levando em consideração a pena aplicada. 3.10. A pena deve ser cumprida na PENITENCIÁRIA REGIONAL IRMÃO GUIDO, ou em estabelecimento prisional similar, nesta Capital. 3.11. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade tendo em vista não existirem, nesse momento processual, os requisitos autorizadores da prisão preventiva e caso exista nos autos mandado de prisão preventiva expedido e não cumprido, expeça-se Contramandado de Prisão em favor do acusado. 3.12. O crime praticado pelo réu foi cometido com violência e grave ameaça, sendo inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Também, é inviável a aplicação da suspensão condicional da pena, conforme o o art. 77, inciso III, do Código Penal. 3.13. Deixo de pronunciar-me acerca do disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não constou na inaugural acusatória e muito menos oferecida defesa bi curso da instrução, pelo que estaria a ocorrer negativa da amplitude da defesa. Ademais, a vítima poderá, em ação própria, buscar a devida reparação. 3.14. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto, concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, destarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estadosa". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ ADRIANO WAQUIM DE ASSUNÇÃO, Analista Judicial, digitei e subscrevo.

TERESINA, 11 de fevereiro de 2020.

WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA
Juiz de Direito da Comarca da 8ª Vara Criminal da TERESINA.

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0020539-60.2012.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Réu: FABIO CAMPELO LEITE

Vítima: JULIO CESAR DE ARAUJO FILHO

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 DIAS

O (A) Dr (a). WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, FABIO CAMPELO LEITE, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Nao Informado , filho(a) de MARIA FRANCISCA CAMPELO LEITE , residente e domiciliado(a) em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " III - DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para CONDENAR o denunciado FABIO CAMPÊLO LEITE, nas disposições do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. 3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação das condutas dos agentes, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa no Sistema Themis Web em 15-06-2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados desabonadores da sua pessoa nos autos, muito embora tenha uma extensa ficha criminal, conforme a pesquisa no Sistema Themis Web como se vê acima. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não altera a quantidade da pena. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que devam influir na fixação da pena, uma vez que o acusado agiu de emboscada e de forma dissimulada, juntamente com outros 2 comparsas, que não deram à vítima qualquer chances de defesa, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. As CONSEQUÊNCIAS do delito são extremadas, pois os bens roubados, não foram restituídos, na sua totalidade, gerando prejuízos à vítima. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado. 3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e existindo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, como a conduta social e as circunstâncias, ao ponto de elevar a pena nesta primeira fase, é que fixo a PENA-BASE, provisoriamente, acima do mínimo legal em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 30 (TRNTA) DIAS-MULTA. Penas estas que são suficientes e necessárias à ressocialização do réu. 3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias agravantes, tendo em vista que a circunstância da dissimulação e/ou emboscada já foi utilizada para a fixação da pena-base e não existem circunstâncias atenuantes. Diante disso, mantenho a pena em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA. 3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais de diminuição da pena. Existe, entretanto, a causa geral de aumento da pena, em face do concurso de agentes, sendo assim, aumento a pena em 1/3, fixando-a em 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA. Não existem causas gerais de aumento da pena. 3.7. Não existem causas especiais de aumento e de diminuição da pena. Sendo assim, fica o réu condenado à pena DEFINITIVA de 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA. Penas estas que são suficientes e necessárias à ressocialização do réu. À míngua de provas referentes à situação socioeconômica do réu, arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. 3.8. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, uma vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração do regime inicial. 3.9. Determino o cumprimento da pena do no regime FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a" e § 3º, do Código Penal, levando em consideração a pena aplicada. 3.10. A pena deve ser cumprida na PENITENCIÁRIA REGIONAL IRMÃO GUIDO, ou em estabelecimento prisional similar, nesta Capital. 3.11. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade tendo em vista não existirem, nesse momento processual, os requisitos autorizadores da prisão preventiva e caso exista nos autos mandado de prisão preventiva expedido e não cumprido, expeça-se Contramandado de Prisão em favor do acusado. 3.12. O crime praticado pelo réu foi cometido com violência e grave ameaça, sendo inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Também, é inviável a aplicação da suspensão condicional da pena, conforme o o art. 77, inciso III, do Código Penal. 3.13. Deixo de pronunciar-me acerca do disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não constou na inaugural acusatória e muito menos oferecida defesa bi curso da instrução, pelo que estaria a ocorrer negativa da amplitude da defesa. Ademais, a vítima poderá, em ação própria, buscar a devida reparação. 3.14. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto, concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, destarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ ADRIANO WAQUIM DE ASSUNÇÃO, Analista Judicial, digitei e subscrevo.

TERESINA, 11 de fevereiro de 2020.

WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA
Juiz de Direito da Comarca da 8ª Vara Criminal da TERESINA.

EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0010428-61.2005.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MIX DISTRIBUIDORA LTDA

Advogado(s): CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 2182)

Réu: PERFETTI VAN MELLE BRASIL LTDA

Advogado(s): NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ(OAB/GOIÁS Nº 4606), LILI DE SOUZA SUASSUNA BECKER(OAB/PERNAMBUCO Nº 29966), LILI DE SOUZA SUASSUNA(OAB/PERNAMBUCO Nº 29966)

ATO ORDINATÓRIO: Recolha a Parte Ré as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004227-43.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: AVINOR - AVICULTURA E PECUÁRIA DO NORDESTE LTDA

Advogado(s): LARISSA MENDES RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 5631)

Requerido: MUNICIPIO DE TERESINA, QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA

Advogado(s):

Primeiramente, a intimação da parte requerida, para no prazo de 15 (quinze)

dias, se manifestar sobre o interesse na produção de provas.

Com o decurso do prazo, proceda-se à vista ao Ministério Público para oferta

de parecer e indicação das provas que pretende produzir.

Após, tornem concluso para saneamento do feito.

Cumpra-se

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012058-89.2004.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: JOSE RIBAMAR SILVA MONTEIRO

Advogado(s): VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA(OAB/PIAUÍ Nº 1669)

Requerido: MUNICIPIO DE TERESINA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 11 de fevereiro de 2020

CLEOMAR BENTO DE MIRANDA

Analista Judicial - 4232720

SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004366-15.1999.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: JOSE FRANCISCO DE ABREU NETO, RAIMUNDO DA SILVA RAMOS, ANTONIO MOURAO DOS SANTOS, ZELIO JOSE VILA NOVA SOARES

Advogado(s): JOSE BEZERRA PEREIRA (OAB/PIAUÍ Nº 1923)

Requerido: ESTADO DO PIAUI ( FAZENDA PUBLICA ESTADUAL)

Advogado(s):

Satisfeita a obrigação, extingue-se o cumprimento de sentença, aplicando-se analogicamente o art. 924, II do CPC. Ante o exposto, julgo extinto o processo, face à quitação do débito, nos termos do art. 924, II do CPC. P. R. I. Arquive-se os autos com baixa na distribuição. TERESINA, 7 de fevereiro de 2020. CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0019578-27.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: RUBENS MARTINS MENESES

Advogado(s): HARLEM MENESES CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6193), CARLA PATRICIA DA SILVA FERREIRA (OAB/PIAUÍ Nº 1339E)

Requerido: BANCO FINASA S.A

Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A)

ATO ORDINATÓRIO: Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005957-75.2000.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Impetrante: MICKAEL DANNY CAMPELO GUIMARAES ROCHA, FRANCISCO ALAN DE BARROS SAMPAIO, JOSENILDO SOUSA E SILVA, CANDIDO JOSE PIMENTEL, ANTONIO AUGUSTO ARAGAO SILVA, RANIER NUNES DA SILVA, FERNANDO CARDOSO, IDOMAR DA CRUZ RODRIGUES MARTINS, DAVID PARENTE DA SILVA

Advogado(s): LUZIANE SOUSA CAVALCANTE (OAB/PIAUÍ Nº 3234), AECIO KLEBER DE SALES RAMOS (OAB/PIAUÍ Nº 2785)

Impetrado: DIRETOR DA DEI ( DIRETORIA ENSINO E INSTRUCAO), COMANDANTE DO CENTRO DE FORMACAO E APERFEICOAMENTO DE PRACAS - CFAP

Advogado(s):

Sendo assim, determino a intimação das partes autoras, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, com a finalidade de proceder com a notificação da autoridade coatora, sob pena de indeferimento da inicial.

Cumpra-se

DECISÃO MANDADO - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000676-11.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Advogado(s):

Réu: PHILLIPI GUSTAVO PEDREIRA MENDES

Advogado(s): ROBERTA JANAINA TAVARES OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3841), GEANY PEREIRA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 17617), LUMENA DE SÁ MOURA (OAB/PIAUÍ Nº 14973)

"Isto posto e com base no art. 414, do Código de Processo Penal impronuncio o acusado PHILLIPI GUSTAVO PEDREIRA MENDES das imputações que lhes são feitas.

Com base no § 5º do art. 282, do Código de Processo Penal, revogo as medidas cautelares de comparecimento mensal em Juízo e proibição de ausentar-se desta Comarca, impostas ao acusado PHILLIPI GUSTAVO PEDREIRA MENDES.

Após o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa e arquivem-se estes autos

DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO, devendo ser expedido, para tanto, em três vias: (a) uma ficará no processo, servindo como decisão judicial de impronúncia; e (b) as outras duas servirão como mandado, para cumprimento pelo Oficial de Justiça. Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual, as movimentações de decisão e de expedição de mandado, em seqüência.

Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Cumpra-se.

TERESINA, 10 de fevereiro de 2020

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA"

EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0020516-56.2008.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: JOSÉ DE RIBAMAR SOUSA FILHO

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)

Requerido: BANCO BMG S/A

Advogado(s): DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 4825)

ATO ORDINATÓRIO: Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.

SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001095-70.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 2º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI

Advogado(s):

Réu: DANILTON DA SILVA OLIVEIRA

Advogado(s):

Ex positis, julgo PROCEDENTE a acusação CONDENAR o réu DANILTON DA SILVA OLIVIERA, retro qualificado, como incurso nas penas do crime previsto no art. 157, caput, do CP.

EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0008141-76.2015.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - GRECO, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu: RUBERVON BARBOSA DA SILVA, SEBASTIÃO ARLINDO DA SILVA FILHO, RONALDO FALCÃO MOURA MARTINS, NELIO NUNES DA SILVA

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O Dr. JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO , Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 4ª Vara Criminal, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado NELIO NUNES DA SILVA, brasileiro, natural de Teresina-PI, solteiro, auxiliar de mecânico, nascido em 25/10/1985, RG nº 5.012.851 SSP-PI, CPF 612.895.323-97, filho de Reginalda Nunes da Silva Souza, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 11 de fevereiro de 2020 (11/02/2020). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0009743-10.2012.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DA MULHER / ZONA NORTE

Réu: LEANDRO LIMA E SOUSA

Vítima: LYNDAURA DO NASCIMENTO BARROSO, DAVYLLA BRUNNA SOARES GOMES

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 DIAS

O (A) Dr (a). WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando a vítima LYNDAURA DO NASCIMENTO BARROSO, brasileira, MARIA DO CARMO FERREIRA DO NASCIMENTO e de ANIBAL BORROSO DA COSTA, residente e domiciliado(a) em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " III DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para CONDENAR o denunciado LEANDRO LIMA E SOUSA, qualificado nos autos, pela prática do crime de roubo simples, previsto no art. 157, caput, do Código Penal. 3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação das condutas dos agentes, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web em 14/07/2018, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL do acusado não deve ser considerada como boa, devendo esta circunstância ser valorada negativamente, diante da presença de dados desabonadores da sua pessoa nos autos, respondendo a pelo menos mais 2 processos criminais além deste. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o quantum da pena. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devem influir na fixação da pena, sob pena do bis in idem. As CONSEQUÊNCIAS do delito não são extremadas, pois não trouxeram prejuízos às vítimas, que tiveram os bens restituídos. O COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, que, no caso sub examine, em nada contribuíram para o crime, nem de maneira alguma influenciaram o resultado, de modo a alterar a pena-base. 3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e existindo 1 (uma) circunstância judicial desfavorável ao réu (conduta social) ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase, fixo-a acima do mínimo legal em 4 (QUATRO) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E EM 20 (VINTE) DIAS-MULTA. 3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias agravantes e atenuantes. Diante disso, mantenho a pena em 4 (QUATRO) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E EM 20 (VINTE) DIAS-MULTA. 3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição da pena, ficando o réu LEANDRO LIMA E SOUSA condenado à pena final de 4 (QUATRO) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E EM 20 (VINTE) DIAS-MULTA pelo crime de roubo simples, penas estas que são suficientes e necessárias à ressocialização do réu. 3.7. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. 3.8. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração do regime inicial. 3.9. Determino o cumprimento da pena do réu no regime SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b e § 3º, do Código Penal, levando em consideração a pena aplicada. A pena deve ser cumprida na Unidade de Apoio ao Regime Semiaberto UASA, nesta Capital, ou em estabelecimento similar. 3.10. O crime perpetrado pelo réu foi cometido com violência e grave ameaça, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Também, é inviável a aplicação do sursis, diante da pena aplicada. 3.11. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo de indenização civil por inexistir requerimento na denúncia e prejuízos causados às vítimas. 3.12. Não concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a Certidão de f. 150, atestando que o réu não compareceu a nenhuma vez nesta 8ª Vara Criminal, descumprindo assim uma das medidas cautelares impostas no Alvará de Soltura de f. 102 dos autos. Ademais, o réu mesmo intimado não compareceu à audiência de instrução e julgamento. 3.13. Expeça-se MANDADO DE PRISÃO em desfavor de LEANDRO LIMA E SOUSA. 3.14. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto, concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ ADRIANO WAQUIM DE ASSUNÇÃO, Analista Judicial, digitei e subscrevo.

TERESINA, 11 de fevereiro de 2020.

WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA

Juiz de Direito da Comarca da 8ª Vara Criminal da TERESINA.

EDITAL - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0018193-34.2015.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: MANOEL ALCANTARA DA SILVA

Réu: MARIA DA PAZ PEREIRA DA SILVA

EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

A Drª. KEYLLA RANYERE LOPES TEIXEIRA PROCÓPIO, Juiza de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI, a Ação acima referenciada, proposta por MANOEL ALCANTARA DA SILVA, brasileiro, residente e domiciliado em Q 29, L 2, CS 8, RAIMUNDO PORTELA, TERESINA - Piauí em face de MARIA DA PAZ PEREIRA DA SILVA, situada em local incerto e não sabido, ficando por este edital intimada a parte suplicada, para apresentar apresentar recurso em face da Sentença proferida. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 11 de fevereiro de 2020 (11/02/2020). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

TERESINA, 11 de fevereiro de 2020

KEYLLA RANYERE LOPES TEIXEIRA PROCÓPIO

Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024839-65.2012.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: MONICA MARIA DA ROCHA PITA

Advogado(s): JOSE WILSON C. DINIZ JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8250)

Requerido: DELMAR FERREIRA LIMA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 88,19.

TERESINA, 11 de fevereiro de 2020

PAULO VAMBERTO CARDOSO ALMEIDA

Técnico Judicial - Mat. nº 1917

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020177-24.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARCOS ANTONIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JUNIOR

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

Réu: BANCO FIAT S/A

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 88,19.

TERESINA, 11 de fevereiro de 2020

PAULO VAMBERTO CARDOSO ALMEIDA

Técnico Judicial - Mat. nº 1917

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004199-70.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ PATRÍCIO SANTOS MONTEIRO

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

Réu: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 88,19.

TERESINA, 11 de fevereiro de 2020

PAULO VAMBERTO CARDOSO ALMEIDA

Técnico Judicial - Mat. nº 1917

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