Diário da Justiça 8844 Publicado em 11/02/2020 03:00
Matérias: Exibindo 126 - 150 de um total de 1401

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.004340-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.004340-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ELADIA PAES RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADO(S): RAIMUNDO VICTOR BARROS DIAS (PI010649) E OUTRO
AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
Após o julgamento do Conflito de Competência n°. 0703714-85.2019.8.18.0000, vieram-me os autos em redistribuição, consoante certidão de fls. 83. Ocorre que, no presente feito, o Desembargador Hilo de Almeida Sousa solicitou a sua inclusão em pauta para julgamento, conforme relatório/despacho de fls. 64/65, estabelecendo, com isso, a sua vinculação ao processo, nos termos do art. 152-C, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, bem ainda de acordo com o julgamento do referenciado conflito de competência: "Neste passo, apenas nas hipóteses em que o desembargador, quando da posse no cargo de Corregedor, já tenha solicitado pauta de julgamento, tenha recebido o processo como revisor ou cujo julgamento tenha sido iniciado ficará vinculado, não ficando sujeitado à mesma situação nos processos em que tenha proferido decisão interlocutória. Importa salientar, ainda, que o novo Código de Processo Civil eliminou a figura do revisor."

RESUMO DA DECISÃO
Assim sendo, tendo em vista o pedido de inclusão em pauta de fls. 65, determino o cancelamento da redistribuição, para que o feito continue sob a relatoria do Desembargador Hilo de Almeida Sousa. Coordenaria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas, para cumprimento imediato. Expedientes necessários.

PRECATÓRIO Nº 2017.0001.008193-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PRECATÓRIO Nº 2017.0001.008193-0
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: MARLENE DO REGO MONTEIRO SOBRAL BEZERRA
ADVOGADO(S): MARIA AMELIA SILVA CAVALCANTE (PI001457)
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PLINIO CLERTON FILHO (PI002206)
RELATOR: DES. PRESIDENTE

EMENTA
"Trata-se de Precatório de natureza alimentar, formalizado a partir de cópias extraídas dos autos do Processo nº 0000623-55.2003.8.18.0140, oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, em que figura como exequente MARLENE DO REGO MONTEIRO SOBRAL BEZERRA e como executado o ESTADO DO PIAUÍ. O ofício requisitório foi apresentado em 07/07/2017 (fls. 02/04), conforme protocolo SEI de fl. 05, e a ordem de pagamento foi recebida na SEFAZ em 07/08/2017 (fl. 173). (...)

RESUMO DA DECISÃO
Assim, considerando que o valor requisitado já foi pago na sua integralidade, EXTINGO o presente Precatório em razão da quitação. Oficie-se ao juízo da execução sobre a presente decisão, anexando a cópia correspondente (art. 31 da Resolução TJPI 75/2017). Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 07 de fevereiro de 2020. JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES - Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011917-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011917-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO
ADVOGADO(S): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (PI005142) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO ITAÚ VEÍCULOS S/A (NOVA DENOMINAÇÃO SOCIAL DO BANCO FIAT S/A)
ADVOGADO(S): ANTONIO BRAZ DA SILVA (PI007036A)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
Vistos, Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n° 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie. Segundo a norma insculpida no art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Perlustrando cuidadosamente os autos, observo que, consoante certidão de fls. 100, intimada para recolher o preparo no prazo de 05 (cinco dias) ou comprovar o cumprimento dos requisitos para a concessão dos beneplácitos da gratuidade da justiça, a parte apelante se manteve inerte. Deserto o recurso, portanto.

RESUMO DA DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, ausente o requisito de admissibilidade "preparo", NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, diante de sua inaptidão para provocar o exame do mérito. Intimações e expedientes necessários.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002239-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002239-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: GERMANO BRITO OLIVEIRA (GENITOR) E OUTRO
ADVOGADO(S): CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO (PI003958) E OUTRO
APELADO: COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - ANBEAS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
Trata-se de reexame necessário e apelação chiei interposta por GERMANO BRITO OLIVEIRA, representado por MARIA EDUARDO LIMA BRITO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4a Vara Chiei da Comarca de Parnaíba, nos autos do mandado de segurança n°. 0001177-69.2016.8.18.003, por ele impetrado.

RESUMO DA DECISÃO
Ante o exposto, com base no permissivo contido no artigo 932, V, "a", do Código de Processo Civil, DOU, MONOCRATICAMENTE, PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO E AO REEXAME NECESSÁRIO, POR CONTRARIEDADE À SUMULA N°. 05 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Intimações e demais expedientes necessárias Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo com a baixa na distribuição e com as cautelas de praxe. Cumpra-se

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010394-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010394-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
ADVOGADO(S): ANDRÉ ZANATTA FERNANDES DE CASTRO (SP246556) E OUTROS
REQUERIDO: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(S): FRANCISCO JAMES MOREIRA LOPES (PI010246)E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Google Brasil Internet Ltda. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juizo da 7° Vara Chiei da Comarca de Teresina-PI, nos autos do processo n°. 0016185-55.2013.8.18.0140, com relação ao valor da multa por descumprimento de decisão. Por meio de consulta ao PJe-1° Grau, verifica-se que, em 14/08/2019, sobreveio sentença no processo de origem, nos termos seguintes: ANTE O EXPOSTO, e tudo o mais que dos autos consta, com arrimo nos art. 186 e 927 do CC, confirmo a liminar proferida nos autos e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do Autor, nos termos do art. 487, I do CPC para condenar o réu: no pagamento da multa pelo descumprimento de decisão judicial no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais); a remover do site do YouTube os vídeos com endereços informados na inicial, caso ainda não tenham sido retirados; a identificar os responsáveis diretos pela publicação dos vídeos dos endereços informados na inicial de usuários "hscomunicacao2012" e "denunciacomprova" através do IP; pagamento a titulo de dano moral, o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a fluir da data deste decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Em razão da sucumbência mínima, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocaticios da parte autora, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor desta condenação (art. 86, parágrafo único do CPC). Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no a1. o d 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

RESUMO DA DECISÃO
Assim sendo, desde logo, compete consignar que é o caso de julgar prejudicado o presente agravo de instrumento, pela perda do objeto. Com o advento da sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, fixando, dentre outras, a condenação do réu ao pagamento da multa pelo descumprimento de decisão judicial no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), torna prejudicado o agravo de instrumento interposto contra a decisão que versou sobre referida multa, devido a perda de seu objeto, já que a sentença passa a produzir seus efeitos, não guardando espaço para que a interlocutória impugnada subsista, havendo, assim, falta superveniente de interesse recursal. Isso posto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/201.5, nego seguimento ao presente agrávo de instrumento, eis que prejudicado pela perda superveniente de objeto. Comunique-se ao juízo de origem e intimem-se as partes desta decisão. Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013477-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013477-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ELISAMA MARINHO DE SOUSA
ADVOGADO(S): MARCOS LUIZ DE SA REGO (PI003083)
REQUERIDO: BANCO BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO(S): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (PI008203A) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
Trata-se de recurso de apelação às fls. 124/128 interposto por Elisama Marinho de Sousa contra a sentença de fls. 106 proferida pelo Juízo da 6a Vara Cível da Comarca de Teresina-PI que, nos autos da ação revisional n°. 0000778-77.2011.8.18.01040, ajuizada em desfavor do Banco BV Financeira S/A, ora apelado, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC/73. Distribuídos os autos para a relatoria do Desembargador Hilo de Almeida Sousa, nos termos da decisão de fls. 141/142, o pedido de justiça gratuita formulado pela apelante foi indeferido, tendo sido intimada para recolher o preparo recursal, sem, contudo, apresentar manifestação no feito, conforme certidão às fls. 144. Vieram-me os autos por redistribuição, consoante certidão às fls. 157. É o relato do necessário. Decido.

RESUMO DA DECISÃO
Assim, impõe-se o não conhecimento da apelação interposta, na forma do art. 932, III, do CPC. Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto, com arimo no citado art. 932, III, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juízo a quo, com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009212-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009212-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ANA LUCIA LEANDRO DE SOUSA E OUTROS
ADVOGADO(S): JAMES GUIMARÃES DO NASCIMENTO (PI005611) E OUTROS
REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE016983) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Lúcia Leandro de Sousa e outros em face de decisão proferida pelo Juízo da 8a Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que determinou aos autores a incumbência de comprovar a condição de mutuário do Sistema Financeiro de Habitação, nos autos do processo n°. 001612-02.2011.8.18.0140, em que litigam com Caixa Seguradora S/A, ora agravada.

RESUMO DA DECISÃO
Assim sendo, devido à prevenção, determino a redistribuição do presente recurso de agravo de instrumento ao Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, conforme regra do art. 930, parágrafo único, do CPC/2015 e art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI, com a devida baixa e anotações necessárias. Cumpra-se.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.009279-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.009279-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
APELANTE: COMPANHIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAUT DO BRASIL
ADVOGADO(S): ALESSANDRA AZEVEDO ARAÚJO FURTUNATO (PI011826A) E OUTROS
APELADO: PEDRINA DA SILVA TEIXEIRA
ADVOGADO(S): NAILSON DA SILVA ALMEIDA (PI012234)E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
Após o julgamento do Conflito de Competência n°. 0703714-85.2019.8.18.0000, vieram-me os autos em redistribuição, consoante certidão de fls. 248. Ocorre que, no presente feito, o Desembargador Hilo de Almeida Sousa solicitou a sua inclusão em pauta para julgamento, conforme despacho de fls. 235, estabelecendo, com isso, a sua vinculação ao processo, nos termos do art. 152-C, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, bem ainda de acordo com o julgamento do referenciado conflito de competência: "Neste passo, apenas nas hipóteses em que o desembargador, quando da posse no cargo de Corregedor, já tenha solicitado pauta de julgamento, tenha recebido o processo como revisor ou cujo julgamento tenha sido iniciado ficará vinculado, não ficando sujeitado à mesma situação nos processos em que tenha proferido decisão interlocutória. Importa salientar, ainda, que o novo Código de Processo Civil eliminou a figura do revisor."

RESUMO DA DECISÃO
Assim sendo, tendo em vista o pedido de inclusão em pauta de fls. 235, determino o cancelamento da redistribuicão, para que o feito continue sob a relatoria do Desembargador Nilo de Almeida Sousa. À Coordenaria Judiciária Chiei e Câmaras Reunidas, para cumprimento imediato. Expedientes necessários

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.013595-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.013595-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: SPE - CONSTRUTORA SÁ CAVALCANTE LXII - PI LTDA
ADVOGADO(S): ALBERTO ELIAS HIDD NETO (PI007106B) E OUTROS
AGRAVADO: MARILENE DE FIGUEREDO MELLO E OUTROS
ADVOGADO(S): GUILHERME PINHEIRO DE ARAUJO MELO (PI012246)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SPE-Construtora Sá Cavalcante LXII - PI Ltda. em face de decisão interlocutária proferida pelo Juizo da 6° Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação de rescisão contratual n°. 0026749-88.2016.8.18.0140, que deferiu a tutela de urgência para determinar a sustação da cobrança de parcelas do contrato até o julgamento final da lide. Por meio de consulta ao sistema de acompanhamento processual ThemisWeb, verifica-se que, em 16/11/2017, sobreveio sentença no processo de origem, nos termos seguintes: Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem homologar, por sentença, o referido acordo em todos os seus termos, e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, declarando, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, dando-se baixa na distribuição, e arquivando-se os autos, preenchidas as formalidades legais de estilo.

RESUMO DA DECISÃO
Isso posto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/201.5, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, eis que prejudicado pela perda superveniente de objeto. Comunique-se ao juizo de origem e intimem-se as partes desta decisão. Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.006126-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.006126-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
AGRAVANTE: JOÃO FÉLIX DE ANDRADE FILHO E OUTROS
ADVOGADO(S): SUÉLLEN VIEIRA SOARES (PI005942) E OUTROS
AGRAVADO: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CAMPO MAIOR-PIAUÍ (SAAE)
ADVOGADO(S): DAVI LIMA DE FREITAS (PI006831)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
Após o julgamento do Conflito de Competência n°. 0703714-85.2019.8.18.0000, vieram-me os autos em redistribuição, consoante certidão de fls. 292. Ocorre que, no presente feito, o Desembargador Hilo de Almeida Sousa solicitou a sua inclusão em pauta para julgamento, conforme relatório/despacho de fls. 266/267, estabelecendo, com isso, a sua vinculação ao processo, nos termos do art. 152-C, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, bem ainda de acordo com o julgamento do referenciado conflito de competência: "Neste passo, apenas nas hipóteses em que o desembargador, quando. da posse no cargo de Corregedor, já tenha solicitado pauta de julgamento, tenha recebido o processo como revisor ou cujo julgamento tenha sido iniciado ficará vinculado, não ficando sujeitado à mesma situação nos processos em que tenha proferido decisão interlocutoria. Importa salientar, ainda, que o novo Código de Processo Civil eliminou a figura do revisor." (

RESUMO DA DECISÃO
Assim sendo, tendo em vista o pedido de inclusão em pauta de fls. 267, determino o cancelamento da redistribuição, para que o feito continue sob a relatoria do Desembargador Hilo de Almeida Sousa. À Coordenaria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas, para cumprimento imediato. Expedientes necessários.

PRECATÓRIO Nº 2013.0001.005419-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PRECATÓRIO Nº 2013.0001.005419-2
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: JOSE RODRIGUES JULIO
ADVOGADO(S): IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM PESSOA (PI004349)
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. PRESIDENTE

EMENTA
"Trata-se de precatório em que figura como exequente JOSÉ RODRIGUES JÚLIO e como executado o ESTADO DO PIAUÍ, originário da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, processo nº 0002059-78.2005.8.18.0140. (...)

RESUMO DA DECISÃO
Assim, considerando que o valor requisitado já foi pago na sua integralidade, EXTINGO o presente Precatório em razão da quitação. Oficie-se ao juízo da execução sobre a presente decisão, anexando a cópia correspondente (art. 31 da Resolução TJPI 75/2017). Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 10 de fevereiro de 2020. JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES - Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013405-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013405-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: REGINALDO SARAIVA HOLANDA JUNIOR
ADVOGADO(S): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (PI005142) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A.
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
Trata-se de recurso de apelação às fls. 96/102 interposto por Reginaldo Saraiva Holanda Junior contra sentença de fls. 92/93 proferida pelo Juízo da 6° Vara Civel da Comarca de Teresina-PI que, nos autos da ação revisional n°. 0027728-55.2013.8.18.01040, ajuizada em desfavor do Banco Panamericano S/A, ora apelado, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Distribuídos os autos para a relatoria do Desembargador Hilo de Almeida Sousa, nos termos da decisão de fls. 113/114, o pedido de justiça .gratuita formulado pela apelante foi indeferido, tendo sido intimada para recolher o preparo recursal, sem, contudo, apresentar manifestação no feito, conforme certidão as fls. 116. Vieram-me os autos por redistribuição, consoante certidão às fls. 130. É o relato do necessário. Decido.

RESUMO DA DECISÃO
Assim, impõe-se o não conhecimento da apelação interposta, na forma do art. 932, III, do CPC Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto, com arimo no citado art. 932, III, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juízo a quo, com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.002758-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.002758-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA/ASSISTÊNCIA
AGRAVANTE: MARCIA CRISTINA VILA NOVA PEREIRA
ADVOGADO(S): FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA (PI009428) E OUTROS
AGRAVADO: PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA-PI E OUTROS
ADVOGADO(S): JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA (PI007489) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
Compulsando a ação de origem, percebe-se que o processo foi extinto, com resolução de mérito, diante da sentença exarada, ficando prejudicado o exame das razões recursais, nos termos do CPC, art. 932, III, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

RESUMO DA DECISÃO
Pelos motivos expostos, com fundamento no CPC/15, art. 932, III e RITJPI, art. 91, VI, restando evidenciada a perda do objeto recursal, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, por está prejudicado. Publique-se. Intimem-se. Ultrapassadas as vias impugnafivas, comunique-se o juízo de piso Ato contínuo, arquive- j ando baixa no acervo quantitativo desta Relatoria

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.012177-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.012177-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: MONSENHOR GIL/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONSENHOR GIL - PI
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

DISPOSITIVO
Dê-se vistas ao(à) Procurador(a) de Justiça designado(a) (Lei Complementar Estadual n° 12/93, n° art. 28, §2°) para se manifestar como fiscal da ordem jurídica dos processos que tramitam nesta Câmara Especializada. Ato contínuo, retornem-me os autos conclusos. Teresina, 06 de fevereirççie 2020.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013473-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013473-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ANTONIO DE PADUA MEDEIROS DE SOUSA
ADVOGADO(S): LOURIVAL GONCALVES DE ARAUJO FILHO (PI002926)
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO FERDINAND FERNANDES LOPES JUNIOR (PI015767)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
Após o julgamento do Conflito de Competência n°. 0703714-85.2019.8.18.0000, vieram-me os autos em redistribuição, consoante certidão de fls. 174. Ocorre que, no presente feito, o Desembargador Hilo de Almeida Sousa solicitou a sua inclusão em pauta para julgamento, conforme relatório/despacho de fls. 164/165, estabelecendo, com isso, a sua vinculação ao processo, nos termos do art. 152-C, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, bem ainda de acordo com o julgamento do referenciado conflito de competência: "Neste passo, apenas nas hipóteses em que o desembargador, quando da posse no cargo de Corregedor, já tenha solicitado pauta de julgamento, tenha recebido o processo como revisor ou cujo julgamento tenha sido iniciado ficará vinculado, não ficando sujeitado à mesma situação nos processos em que tenha proferido decisão interlocutória. Importa salientar, ainda, que o novo Código de Processo Civil eliminou a figura do revisor."

RESUMO DA DECISÃO
Assim sendo, tendo em vista o pedido de inclusão em pauta de fls. 165, determino o cancelamento da redistribuição, para que o feito continue sob a relatoria do Desembargador Hilo de Almeida Sousa. À Coordenaria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas, para cumprimento imediato. Expedientes necessários.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.003150-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2018.0001.003150-5

ORIGEM:BARRAS/VARA ÚNICA

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADOR : FRANCISCO EVALDO MARTINS ROSAL PÁDUA (OAB/PI Nº 15.786)

APELADA: MARIA ISOLETE DUTRA DE ARAÚJO

ADVOGADO: ROGER LOUREIRO FALCÃO MENDES (OAB/PI Nº 5788) E OUTRA

RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005217-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005217-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
APELANTE: LOURIVAL RAMOS DA COSTA SOBRINHO
ADVOGADO(S): LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO (PI008084) E OUTRO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): MICHELA DO VALE BRITO (PI003148)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CíVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO. COMPROVAÇÃO PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. CPC, ART. 932, III. Não se conhece, por deserção, do recurso interposto quando, intimada a parte para comprovar hipossuficiência ou recolher o preparo, deixa ela transcorrer iii alhis a dilação concedida.

RESUMO DA DECISÃO
Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto, o que faço com esteio no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Custas pela recorrente. Sem honorários. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juízo a quo, com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2013.0001.005860-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2013.0001.005860-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
JUÍZO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE AROEIRAS DO ITAIM E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
Após o julgamento do Conflito de Competência n°. 0703714-85.2019.8.18.0000, vieram-me os autos em redistribuição, consoante certidão de fls. 329. Ocorre que o Desembargador Hilo de Almeida Sousa já relatou o presente feito para fins de julgamento, conforme relatório de fls. 309/312, estabelecendo, com isso, a sua vinculação ao processo, nos termos do art. 152-C, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, bem ainda de acordo com o julgamento do referenciado conflito de competência: "Neste passo, apenas nas hipóteses em que o desembargador quando da posse no cargo de Corregedor já tenha solicitado pauta de julgamento, tenha recebido o processo como revisor ou cujo julgamento tenha sido iniciado ficará vinculado, não ficando sujeitado à mesma situação nos processos- em que, tenha proferido decisão interlocutória. Importa salientar ainda, que o novo Código de Processo Civil eliminou a figura do revisor"

RESUMO DA DECISÃO
Assim sendo, tendo em vista já ter sido relatado e incluído em pauta para julgamento pelo relator originário, com pedido de retirada por este, conforme certidão de fls. 316, determino o canceiamento da redistribuição, para que o feito continue sob a relatoria do Desembargador Hilo de Almeida Sousa. À Coordenaria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas, para cumprimento imediato. Expedientes necessários.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001295-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001295-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: CLÉSIO SILVA MIRANDA
ADVOGADO(S): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ (PI002523) E OUTROS
REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E OUTRO
ADVOGADO(S): ALEXANDRE PASQUALI PARISE (SP112409) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO. COMPROVAÇÃO PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. CPC, ART. 932, III C/C ART. 1.007, §2°. Não se conhece, por deserção, do recurso interposto quando, intimada a parte para complementar o preparo, deixa ela transcorrer in albis a dilação concedida

RESUMO DA DECISÃO
Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos táticos e jurídicos acima delineados, JULGO PREJUDICADO O RECURSO interposto, o que faço com esteio no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Custas pela recorrente. Sem honorários. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juízo a quo (8a Vara Cível de Teresina), com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.

PRECATÓRIO Nº 2013.0001.004318-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PRECATÓRIO Nº 2013.0001.004318-2
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA/ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
REQUERENTE: FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DO PIAUÍ-FECOMÉRCIO
ADVOGADO(S): FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO (PI002734)
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. PRESIDENTE

EMENTA
"Trata-se de precatório em que figura como exequente FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DO PIAUÍ - FECOMÉRCIO e como executado o ESTADO DO PIAUÍ, originário da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, Processo nº 0019867-62.2006.8.18.0140. O ofício requisitório foi protocolizado em 21/06/2013 (fls. 02/03) e a ordem de pagamento foi recebida na SEFAZ em 01/07/2013 (fl. 136). (...)

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, considerando que o valor requisitado já foi pago na sua totalidade, EXTINGO o presente precatório em razão da quitação. Oficie-se ao juízo da execução sobre a presente decisão, anexando a cópia correspondente (art. 31 da Resolução TJPI 75/2017). Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 07 de fevereiro de 2020. JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES - Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.000076-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.000076-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: MARIA DO ROSÁRIO LEAL
ADVOGADO(S): HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA (PI003208) E OUTROS
APELADO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): ANA GRAZIELLA ATANÁZIO DE LIMA (PI008386)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO. COMPROVAÇÃO PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. CPC, ART. 932, III. Não se conhece. por deserção, do recurso interposto quando, intimada a parte para comprovar hipossuficiência ou recolher o preparo, deixa ela transcorrer in alhis a dilação concedida.

RESUMO DA DECISÃO
Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto, o que faço com esteio no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Custas pela recorrente. Sem honorários. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juízo a que, com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.003216-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.003216-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BOM JESUS/VARA AGRÁRIA
AGRAVANTE: ROSA RENI MUFFATO E OUTROS
ADVOGADO(S): JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO (PI002594) E OUTROS
AGRAVADO: AGROPECUÁRIA PIAUÍ S.A. E OUTROS
ADVOGADO(S): MOISES ANGELO DE MOURA REIS (PI000874) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar que os autos sejam remetidos à Coordenadoria Judiciária Cível para: 1 — des'arquivar o AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 2014.0001.005828-1; 2 - tornar sem efeito o trânsito em julgado do AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 2014.0001.005828-1 diante da interposição dos embargos de declaração )., propostos; 3 — manter o agravo de instrumento n° 2014.0001.005828-1 autuado em apenso com o presente recurso, conforme determinado no acórdão embargado: "(...) indispensável p julgamento conjunto dos Agravos de Instrumento n° 2014.0001.005828-1 e 2015.0001.003216-8. Intimem-se.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.001711-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.001711-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: CARMINO DA ROCHA SANTOS E OUTROS
ADVOGADO(S): VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO (PI000122B) E OUTROS
APELADO: EMATER-INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUIS SOARES DE AMORIM (PI002433)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos opostos por meio da petição eletrônica de protocolo n°. 100014910557588. Cumpra-se.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002857-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002857-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA NEUZA DA CONCEIÇÃO E SOUSA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(S): ANASTÁCIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO (PI009018) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos opostos por meio da petição eletrônica de protocolo n°. 100014910330180

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012301-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012301-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: DAVID CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO(S): HENRY WALL GOMES FREITAS (PI4344) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO(S): IVO PEREIRA (SP143801)E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

DISPOSITIVO
À Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas, para certificar eventual trânsito em julgado do acórdão de fls. 176/182. Sem necessidade de nova conclusão, sendo certificado o trânsito em julgado do acórdão em referência, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.

Matérias
Exibindo 126 - 150 de um total de 1401