Diário da Justiça
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Publicado em 11/02/2020 03:00
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EXPEDIENTE CARTORÁRIO
AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
1ª Publicação
PROCESSO Nº: 0811445-79.2017.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: ELISA MARIA TEIXEIRA VELOSO AGUIAR, LUIZ ANTONIO TEIXEIRA VELOSO
REQUERIDO: MARIA BERNADETE VELOSO OLIVEIRA
SENTENÇA
Em face do exposto, JULGOPROCEDENTEa pretensão da autora, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de MARIA BERNADETE VELOSO OLIVEIRA, brasileira, aposentada, portadora do CPF/MF nº 130.555.183-49 e RG Nº 6.919-SSP-PI,declarando-a relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual, nomeio os SenhoresELISA MARIA TEIXEIRA VELOSO AGUIAR, brasileira, casada, aposentada, portadora do CPF/MF nº 198.757.383-87 e RG nº 60.601. SSP-PI, e LUIZ ANTONIO TEIXERA VELOSO, brasileiro, casado, comerciante, portador do CPF/MF nº 001.533.463-53 e RG nº 52.723 SSP-PI, para exercerem a função de curadores da interditanda, ressaltando que não poderá a interditanda praticar, sem assistência dos curadores, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Fica, ainda, os curadores cientificados de que deverão prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditanda se e quando for instado a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil Intimem-se os curadores quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários. Custas já recolhidas, conforme se infere de documento de ID nº.275655. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil. Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73. Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais. TERESINA-PI, 21 de agosto de 2019. ELVIRA MARIA OSÓRIO P. M. CARVALHO | |