Diário da Justiça 8844 Publicado em 11/02/2020 03:00
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EXPEDIENTES SEAD

Portaria (SEAD) Nº 273/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 10 de fevereiro de 2020 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;

CONSIDERANDO o Ofício Nº 3878/2020 - PJPI/TJPI/GABDESFRAPAELAN (1540459) e a Decisão Nº 1387/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD (1553489), protocolizados sob o SEI Nº 20.0.000009313-1.

R E S O L V E:

ALTERAR a 1ª (primeira) fração de férias correspondente ao Exercício 2019/2020 do servidor ANDREY HELYO BANDEIRA CAMPELO, matrícula nº 28948, marcada anteriormente para ser fruída no período de 04/05/2020 a 13/05/2020, conforme Escala de Férias/2020, a fim de que seja fruída no período de 27/02/2020 a 07/03/2020.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 10/02/2020, às 12:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (SEAD) Nº 253/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 05 de fevereiro de 2020 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;

CONSIDERANDO o Requerimento Nº 1705/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SGC (1539751) e a Decisão Nº 1242/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD (1544432), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000028273-4.

R E S O L V E:

AUTORIZAR a fruição de 30 (trinta) dias de férias correspondente ao Exercício 2015/2016 da servidora GEMMA GALGANNI DE SAMPAIO MEDEIROS PARAGUASSU, matrícula nº 26620, adiados por força de Decisão Presidencial, a fim de que sejam fruídos no período de 16/04/2020 a 15/05/2019.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 10/02/2020, às 13:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (SEAD) Nº 274/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 10 de fevereiro de 2020 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;

CONSIDERANDO o Requerimento Nº 1778/2020 - PJPI/TJPI/GABDESOLI (1541678) e a Decisão Nº 1247/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD (1544865), protocolizados sob o SEI Nº 20.0.000002039-8.

R E S O L V E:

AUTORIZAR a fruição de 15 (quinze) dias de férias correspondentes ao Exercício 2019/2020 da servidora CYNTHIA HOLANDA DE ARAÚJO SOARES, matrícula nº 47619, suspensos por força da Portaria (SEAD) Nº 5720/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 13 de janeiro de 2020, a fim de que sejam fruídos no período de 05/02/2020 a 19/02/2020, remanescendo 09 (nove) dias para fruição oportuna.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 10/02/2020, às 13:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

VICE-CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Provimento Vice-Corregedoria nº 02 de 06 fevereiro de 2020 (VICE-CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA)

PROVIMENTO Nº 02 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2020

Acrescenta os arts. 306-A a 306-D ao Provimento CGJ nº 17/2013 (Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro), dispondo sobre a publicação eletrônica de editais de intimação de protestos.

O VICE-CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que compete à Vice-Corregedoria Geral da Justiça do Piauí a fiscalização dos serviços notariais e de registro do Estado do Piauí, atividade permanente que compreende o controle, a orientação e a disciplina de tais serviços, destacando-se, dentre suas diretrizes, a garantia da publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos notariais e de registro, bem como a eficiência e adequação da prestação dos serviços, na forma do que dispõe o art. 17, caput e incisos I e IV, da Lei Complementar Estadual nº 234/2018;

CONSIDERANDO que compete à Vice-Corregedoria Geral da Justiça do Piauí baixar normas de organização técnica e administrativa do serviço notarial e de registro, na forma do art. 18, II, da Lei Complementar nº 234/2018;

CONSIDERANDO o entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça no PCA 0005278-16.2017.2.00.0000, admitindo que Oficiais de Protesto de Títulos façam a intimação por edital eletrônico nos casos em que o devedor seja desconhecido ou residente em lugar incerto ou ignorado;

CONSIDERANDO a necessária interpretação evolutiva dos dispositivos atinentes à intimação dos protestos, especialmente os arts. 15 e 41 da Lei nº 9.492/97, com o objetivo de dar-se maior alcance à publicidade de tais atos, especialmente nos locais onde não haja circulação de jornais físicos;

CONSIDERANDO os constantes avanços tecnológicos nos meios de comunicação, a redução das tiragens de jornais físicos e a propagação do acesso à internet;

R E S O L V E:

Art. 1º O Provimento CGJ nº 17/2013 (Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Piauí) passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 306-A a 306-D:

"Art. 306-A. O Tabelião de Protesto poderá, a seu critério, realizar a publicação de edital eletrônico, de livre e amplo acesso ao público até a data do registro do protesto, disponível em sítio eletrônico mantido e divulgado pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil, Secção Piauí - IEPTB-PI.

§1º O acesso eletrônico deverá conter ferramenta de busca baseada no CPF ou no CNPJ do devedor, ou do sacado não aceitante, que ficará disponível até a data do registro do protesto.

§2º Os Tabeliães de Protesto que optarem pela publicação eletrônica remeterão diariamente os editais observando os critérios e horários definidos pelo IEPTB-PI, mediante utilização de assinatura por Certificado Digital ICP-Brasil, tipo A-3, ou superior, devendo os Tabeliães divulgar, em suas serventias e respetivos sites, quando houver, o link para o serviço eletrônico de publicação de editais de protesto.

§3º A consulta será sempre gratuita e aberta a todos os usuários até a data do registro do protesto, devendo o tabelião informar, em layout próprio disponibilizado pelo IEPTB-PI, a data limite em que o edital poderá ser consultado pelos usuários.

§4º Acaso o interessado opte pela publicação do edital por meio eletrônico, estará dispensada a publicação em jornal de grande circulação, considerando-se a data da publicação o primeiro dia útil seguinte à disponibilização do edital no ambiente eletrônico.

§5º Independentemente da publicação do edital por meio eletrônico, o Tabelião deverá afixar o edital no Tabelionato, nos moldes do que dispõe o §1º do art. 15 da Lei Federal nº 9.492/1997.

§6º A publicação eletrônica do edital de que trata o art. 15, §1º da Lei nº 9.492/97 conterá apenas o nome e a identificação do devedor, nos termos do art. 3º, §3º do Provimento nº 87/2019, da Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 306-B. O tabelião de Protesto é responsável pelo conteúdo, vícios ou informações incorretas constante do edital encaminhado para publicação eletrônica.

Art. 306-C. Sem prejuízo da publicação eletrônica dos editais, poderão as intimações e notificações serem realizadas por meio de diligências complementares, a critério do interessado, caso em que arcará com as despesas respectivas.

Art. 306-D. Os custos referentes à publicação de editais de intimações por meio eletrônico serão custeados pelo Tabelião, que deverá ser ressarcido posteriormente pelo devedor."

Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Teresina-PI, 06 de fevereiro de 2020

Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Vice-Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí

Documento assinado eletronicamente por Oton Mário José Lustosa Torres, Vice-Corregedor, em 10/02/2020, às 12:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1533308 e o código CRC D9222597.

19.0.000101603-5

Pauta de Julgamento

CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS - 14/02/2020 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
Câmaras Reunidas Criminais

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária das Câmaras Reunidas Criminais a ser realizada no dia 14 de fevereiro de 2020, a partir das 9h. Os processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

Processos PJE:

01. 0704461-69.2018.8.18.0000 - Revisão Criminal Publicado em 08-10-2019
Requerente: LENICE GONÇALVES DE SOUSA ADIADO
Advogado: Francisco da Silva Filho (OAB/PI nº 5.301) Publicado em 05-11-2019
Requerido: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA ADIADO
Relator: Des. José Francisco do Nascimento Publicado em 10-12-2019
ADIADO

02. 0700240-43.2018.8.18.0000 - Revisão Criminal Publicado em 05-11-2019
Origem: Teresina / 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri ADIADO
Requerente: FRANKLANDE FÉLIX DA COSTA Publicado em 10-12-2019
Advogados: Nestor Alcebíades Mendes Ximenes (OAB/PI nº 2.849) e outra ADIADO
Requerido: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA - PI
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

03. 0711584-84.2019.8.18.0000 - Revisão Criminal Publicado em 10-12-2019
Origem: Campo Maior / 1ª Vara ADIADO
Requerente: LEÔNIDAS ALVES DA SILVA
Advogado: Thiago Rocha Gomes (OAB/PI nº 13.625)
Requerido: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR - PI
Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo

04. 0714894-98.2019.8.18.0000 - Revisão Criminal
Requerente: JOSÉ ARAÚJO BEZERRA
Advogado: Baltemir Lima de Sousa Júnior (OAB/PI nº 10.584)
Requerido: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONSENHOR GIL
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

Processos E-TJPI:

01. 2016.0001.004029-7 - Revisão Criminal Publicado em 11-12-2018
Origem: Teresina / 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri ADIADO de 11-12-2018 a 05-11-2019
Requerente: JOSÉ DE RIBAMAR DA SILVA NASCIMENTO ADIADO
Advogada: Magsaysay da Silva Feitosa (OAB/PI nº 2.221) Publicado em 10-12-2019
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ADIADO
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

02. 2017.0001.002813-7 - Embargos de Declaração na Revisão Criminal
Origem: Itaueira / Vara Única Publicado de 10-09-2019
Embargante: MÁXIMO RIBEIRO DE SÁ a 05-11-2019
Advogado: João Marcos Araújo Parente (OAB/PI nº 11.744) ADIADO
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 10-12-2019
Relator: Des. José Francisco do Nascimento ADIADO

03. 2018.0001.004199-7 - Embargos Infringentes e de Nulidade Publicado em 08-10-2019
Embargante: AIRES ANTÔNIO DA SILVA ADIADO
Advogados: João Wilson de Moura Santos (OAB/PI nº 559) e outro Publicado em 05-11-2019
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ADIADO
Relator: Des. José Francisco do Nascimento Publicado em 10-12-2019
ADIADO

04. 2018.0001.004023-3 - Embargos de Declaração no Desaforamento de Julgamento
Origem: Miguel Alves / Vara Única Publicado em 10-12-2019
Embargante: VITOR VIEIRA FORTES PONTES TORRES ADIADO
Advogado: Tiago Vale de Almeida (OAB/PI nº 6.986)
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

05. 2014.0001.005753-7 - Desaforamento de Julgamento Publicado em 10-12-2019
Origem: Fronteiras / Vara Única ADIADO
Requerente: JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE FRONTEIRAS - PI
Requerido: JOSUÉ LEAL DE SOUSA
Defensora Pública: Myrtes Maria de Freitas e Silva
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de fevereiro de 2020.

Raimundo Antônio Cardoso
Secretário Judiciário do TJ-PI

Beatriz Maria Moura Buenos Aires Araújo
Estagiária

4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 19/02/2020 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
4ª Câmara Direito Público

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 4ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 19 de fevereiro de 2020, a partir das 10h. Os processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

Processos E-TJPI:

01. 2016.0001.006554-3 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: VALMIRA NOGUEIRA DE AREIA LEÃO
Advogado: Mayra Oliveira Cavalcante (OAB/PI N° 4.022)
Embargado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

02. 2017.0001.008677-0 - Apelação Cível/ Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: ANDRESSA AGUIAR SIPAÚBA
Advogado: Thyago Christiann Chaves Veloso (OAB/PI N° 10.421)
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto

03. 2018.0001.001147-6 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: ANTÔNIA DE JESUS CAVALCANTE
Advogado: Carlos Yury Araujo de Morais (OAB/PI N° 3.559)
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

04. 2017.0001.003573-7 - Mandado de Segurança
Impetrante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto

05. 2018.0001.002964-0 - Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 4ª Vara
Apelante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
Procurador: Emerson Raminho de Moura Barbosa (OAB/PI N° 6.209) e outro
Apelado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
Advogado: Mharden Dannilo Canuto Oliveira (OAB/PI N° 5.661) e outros
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de fevereiro de 2020.

Raimundo Antônio Cardoso
Secretário Judiciário do TJ-PI

Agnes Regina Aguiar Passos
Estagiária

3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - 19/02/2020 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
3ª Câmara Especializada Cível

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 3ª Câmara Especializada Cível a ser realizada no dia 19 de fevereiro de 2020, a partir das 9h. Os processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

Processos E-TJPI

01. 2018.0001.001927-0 - Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 2016.0001.001918-1
Origem: Teresina / 5ª Vara Cível
Agravante: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16.983) e outros
Agravado: GILDOMAR SOARES DA SILVA
Advogado: José Wilson Moreira (OAB/PI 10.229) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

02. 2017.0001.000602-6 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 7ª Vara Cível
Agravante: ADAUTO LEANDRO DOS SANTOS e outros
Advogado: Cleanto Jales de Carvalho Neto (OAB/PI 7.075-A) e outros
Agravado: BANCO DO BRASIL S. A.
Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB/PI 8204-A) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

03. 2017.0001.010822-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 10ª Vara Cível
Embargante: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI 4.640) e outros
Embargado: MARIA CRISTINA MENDES
Advogado: Gabriel de Andrade Pierot (OAB/PI 9.071)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

04. 2016.0001.014012-7 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 7ª Vara Cível
Agravante: BANCO DO BRASIL S. A.
Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB/PI 8204-A) e outros
Agravado: ADAUTO LEANDRO DOS SANTOS e outros
Advogado: Danilo de Maracaba Menezes (OAB/PI 7.303-A) e outro
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

05. 2015.0001.010947-5 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Agravante: MARIA JOSÉ FERREIRA BENITES
Advogado: Valter Ferreira de Alencar Pires Rabelo (OAB/PI 2.604) e outros
Agravado: ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A
Advogado: Pedro Roberto Romão (OAB/SP 209.551) e outro
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

06. 2012.0001.006941-5 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Apelante: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL-PREVI
Advogado: Mizzi Gomes Gedeon (OAB/MA 14.371)
Apelado: CARLOS ALBERTO DE ARAÚJO COSTA (MENOR)
Advogado: Noeme Marques da Silva (OAB/PI 12.808)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

07. 2017.0001.008518-2 - Agravo de Instrumento
Origem: São Miguel do Tapuio / Vara Única
Agravante: FRANCISCA BEZERRA LIMA
Advogado: Gilson Alves da Silva (OAB/PI 12.468)
Agravado: BANCO VOTORANTIM S.A.
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

08. 2018.0001.003218-2 - Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 3ª Vara
Apelante: IVANALDO ARAÚJO DOS SANTOS
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Apelado: GILVANA CARDOSO DOS SANTOS e outros
Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

09. 2016.0001.013983-6 - Agravo de Instrumento
Origem: Bom Jesus / Vara Agrária
Agravante: MARCOS ANTÔNIO XAVIER DE MORAIS e MARIA HAYDEE BARBOSA DE MORAIS
Advogado: Wellington Taylor Giovanuci (OAB/GO 18.485) e outros
Agravada: DARCI PETECK e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

10. 2017.0001.012874-0 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 4ª Vara de Família e Sucessões
Agravante: CARLOS ANDRÉ GONÇALVES CUNHA, representado por sua genitora PATRICIA MACIEIRA GONÇALVES
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Agravado: JOSÉ NATAM BARROS
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

11. 2016.0001.003210-0 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 8ª Vara Cível
Agravante: MARIA DO SOCORRO SOUSA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4.344) e outros
Agravado: BANCO ITAUCARD S/A
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

12. 2015.0001.010962-1 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 6ª Vara Cível
Agravante: TELEFÔNICA BRASIL S. A.
Advogado: Adauto Ribeiro de Carvalho Júnior (OAB/PI 9.281) e outros
Agravado: JOSÉ POTYGUARA GOMES FROTA
Advogado: Rodrigo Xavier Pontes de Oliveira (OAB/PI 11.086)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

13. 2016.0001.007027-7 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 6ª Vara Cível
Agravante: TELEFÔNICA BRASIL S. A.
Advogado: Adauto Ribeiro de Carvalho Júnior (OAB/PI 9.281) e outros
Agravado: JOSÉ POTYGUARA GOMES FROTA
Advogado: Rodrigo Xavier Pontes de Oliveira (OAB/PI 11.086)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

14. 2015.0001.009919-6 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 3ª Vara Cível/Assistência Judiciária
Apelante: RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO DE SANTANA
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Apelado: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI 4.640) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

15. 2015.0001.002001-4 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 6ª Vara Cível
Apelante: PORTAL GP1
Advogado: Antônio José Raimundo de Moraes (OAB/PI 3.437) e outro
Apelado: CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA
Advogado: Francisco Lucas Costa Veloso (OAB/PI 7.104) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

16. 2013.0001.001908-8 - Apelação Cível
Origem: Paulistana / Vara Única
Apelante: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA
Advogado: Marcelo Brazil Ferreira (OAB/BA 8.837)
Apelada: NEMÉSIA JOSEFA DA SILVA
Advogado: Antônio Cícero Vasconcelos dos Santos (OAB/PI 4.411)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

17. 2015.0001.000244-9 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 3ª Vara Cível
Apelante/Apelada: EVANILDA PEREIRA DE FARIAS
Advogado: Acyr Avelino do Lago Filho (OAB/PI 6.871)
Apelado/Apelante: CONSTRUTORA JUREMA LTDA.
Advogado: Francisco Borges Sampaio Júnior (OAB/PI 2.217) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

18. 2016.0001.012630-1 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 8ª Vara Cível
Apelante: MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Advogado: Paulo Gustavo Coelho Sepúlveda (OAB/PI 3.923)
Apelado: CAMPELO & CAMPELO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S e DELVÂNIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

Processos PJE

01. 0706810-11.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravantes: CLARA RODRIGUES BARBOSA PORTELA e DAVI RODRIGUES BARBOSA PORTELA, representados neste ato por sua genitora, MYLLENA LUCRÉCIA RODRIGUES BARBOSA
Advogado: Leonardo Barbosa Sousa (OAB/PI nº 8.284)
Agravado: ERALDO DA COSTA PORTELA
Advogado: Ramon Felipe de Souza Silva (OAB/PI nº 15.024)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

02. 0706770-63.2018.8.18.0000 - Apelações Cíveis
Origem: Luzilândia / Vara Única
Apelante/Apelado: ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
Advogados: João Francisco Pinheiro de Carvalho (OAB/PI nº 2.108) e outros
Apelados/Apelantes: TERESINHA DIAS LIARTE GOMES e outros
Advogados: José Arimatéia Dantas Lacerda (OAB/PI nº 1.613) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de fevereiro de 2020.

Raimundo Antônio Cardoso
Secretário Judiciário do TJ-PI
João Lucas Noleto Lopes
Estagiário

Ata de Julgamento

ATA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, SESSÃO DO DIA 05.02.2020. (Ata de Julgamento)

ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, REALIZADA NO DIA 05 DE FEVEREIRO DE 2020.

Aos cindo dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte, reuniu-se em Sessão Ordinária, a Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Francisco do Nascimento, Fernando Carvalho Mendes- Convocado e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura, com a assistência da Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça, comigo, Bacharela Vanessa Elisama Alves Ferreira, Secretária, foi aberta a Sessão com as formalidades legais. Presente o oficial de justiça Francisco Evangelista Paz Filho e operador de som Jesiel Matos da Silva, iniciou-se a sessão às 10: 25 hs. Ausência justificada dos Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 29de janeirode 2019 e publicada no Diário da Justiça 8.839, de 04defevereirode 2020 (disponibilizado em 03de fevereirode 2020) e, até a presente data, não foi impugnada- APROVADA, sem restrições. PJE HABEAS CORPUS DENEGADOS: 0716056-31.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Água Branca/ Vara Única. Impetrante: Luiz Tiago Silva Fraga. Paciente: Sarah Beatriz Soares da Silva. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0715459-62.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Teresina/ Central de Inquéritos. Impetrante: Juliano de Oliveira Leonel- Defensor Público. Paciente: Ronald Lucas Vogado dos Santos. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0710900-62.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Canto do Buriti/ Vara Única. Impetrante: Lucas Paulo Barreto Santos. Paciente: Danilo Veras dos Santos. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0716004-35.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Teresina/ 3ª Vara Criminal. Impetrante: Saullo Sérwullo Alves Silva e outro. Paciente: Waldomiro Pereira de Abreu. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. PJE HABEAS CORPUS CONCEDIDOS: 0715225-80.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Teresina/ 8ª Vara Criminal. Impetrante: Conceição de Maria da Silva Negreiros- Defensoria Pública. Paciente: Francisco das Chagas de Sousa. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e concessão da ordem impetrada de ofício, com o fim de revogar a prisão preventiva imposta ao paciente Francisco das Chagas Sousa, impondo-lhe, no entanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV, V e IX c/c o art. 282, ambos do CPP, a saber: I) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo; V) recolhimento domiciliar até as 22 h, inclusive, nos dias de folga; e IX) monitoração eletrônica, advertindo-lhe que o descumprimento de quaisquer delas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se o competente Alvará de Soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, comunicando-se, ato contínuo, à autoridade coatora, para os fins de direito, na forma do voto do Relator."Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura. 0715932-48.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Teresina/ Central de Inquéritos. Impetrante: Wellington Alves Morais. Paciente: José Cláudio de Sousa Resplandes. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e concessão da ordem impetrada com o fim de revogar a prisão preventiva imposta ao paciente JOSÉ CLÁUDIO DE SOUSA RESPLANDES, substituindo-a, no entanto, por medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV, V e IX c/c o art. 282, ambos do CPP, a saber: I) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o paciente permanecer distante para evitar o risco de novas infrações (casas noturnas, bares e similares); IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo; e V) recolhimento domiciliar até as 22 h, inclusive, nos dias de folga; e IX) monitoração eletrônica, advertindo-lhe que o descumprimento de quaisquer delas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura. 0713391-42.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Teresina/ 2ª Vara do Tribunal do Júri. Impetrante: Yuri Felix Pereira, OAB- SP nº 280.743 e outros. Paciente: Cybele Moura de Carvalho Santos. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONVERTER os Embargos de Declaração em Agravo Regimental, a fim de CONHECER, porém REJEITAR as arguições de vícios aclaratórios, e, por maioria, confirmar parcialmente a ORDEM, divergindo do voto do Relator apenas para também determinar que o juízo singular se abstenha de promover a oitiva de Irismar Lopes dos Santos, divergência inaugurada pelo Exmo. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e acompanhado pelo Exmo. Des. Fernando Carvalho Mendes." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. PROCESSOS PAUTADOS JULGADOS: 0711892-23.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelado: R. N. de S. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonânciacom o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura. 0003643-39.2012.8.18.0140- Apelação Criminal. Origem: Teresina/ 7ª Vara Criminal. Apelante: C. B. DA C. Advogado: Raimundo Reginaldo de Oliveira (OAB/PI nº 2.685). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura. 0706894-12.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina/ 7ª Vara Criminal. Apelantes: ELTON CÉSAR CANUTO RIBEIRO e THIAGO DA SILVA FERREIRA. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura. 0706617-93.2019.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Floriano/ 1ª Vara. Apelante: FRANCIO NEY LIMA DE MACEDO. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura. 0701452-65.2019.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Cocal/ Vara Única. Apelante: L. V. P. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo . DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, a fim de reformar a sentença condenatória e ABSOLVER o apelante Lucimar Vieira Passos da imputação da prática delitiva tipificada no 217-A c/c art. 226, II, ambos do Código Penal (estupro de vulnerável praticado por ascendente), com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal1, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. , na forma do voto do Relator."Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura. 0703433-32.2019.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Teresina / 6° Vara Criminal. Apelante: RHAYLSON KAYO GOMES DE SOUSA. Defensor Público: João Batista Viana do Lago Neto. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura. 0712762-68.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Parnaíba / 2ª Vara Criminal. Apelante: CLEBESON RAMOS DA SILVA. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. Apelado: Ministério Público Do Estado Do Piauí. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura. 0000726-20.2011.8.18.0031- Apelação Criminal. Origem: Parnaíba / 1ª Vara Criminal. Apelante: JÚNIOR DE CARVALHO DE SOUZA. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. Apelado: Ministério Público Do Estado Do Piauí. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura. 0700923-46.2019.8.18.0000- Recurso em Sentido Estrito. Origem: Canto do Buriti / Vara Única. Recorrente: ELIAS RODRIGUES. Advogado: Francisco das Chagas Lima (OAB/PI nº 1.672). Recorrido: Ministério Público Do Estado Do Piauí. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura. 0709173-05.2018.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Itaueira / Vara Única. Apelante: ROMÁRIO DOS SANTOS SILVA. Advogado: Onesino Vagner Amorim Andrade (OAB/PI nº 15.304). Apelado: Ministério Público Do Estado Do Piauí. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para absolver o apelante Romário dos Santos Silva das práticas dos delitos tipificados nos arts. 243 da Lei 8.069/2006 (em relação à conduta de oferecer cocaína a menor de idade) e 33, caput, da Lei 11.343/2006 (quanto à conduta de ter em depósito e vender maconha), bem como para operar a desclassificação delitiva (relativamente à conduta de portar cocaína para consumo) de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) para posse com a finalidade de consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), impor-lhe o cumprimento de prestação de serviços à comunidade e medida educativa de frequência a programas ou cursos educativos, pelo prazo de 05 (cinco) meses, porém, declarar de ofício a extinção da punibilidade, face ao cumprimento integral da pena redimensionada, determinando, de consequência, a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver preso, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura. 0003101-81.2017.8.18.0031- Apelação Criminal. Origem: Parnaíba / 1° Vara Criminal. Apelante: JOHAN KENNEDY GOUVEIA. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, para considerar as vetoriais culpabilidade e personalidade como positivas, por conseguinte fixando a pena privativa de liberdade em em 01 (um) ano e 01 (um) mês de detenção, a ser cumprida em regime aberto, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, sendo cada dia equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em obediência ao artigo 49, §1º, do CP, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura. 0000365-22.2019.8.18.0031- Apelação Criminal. Origem: Parnaíba / 2ª Vara Criminal. Apelante: SEBASTIÃO CÁSSIO SANTOS DE MELO. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura. 2017.0001.003571-3- Embargos de Declaração na Apelação Criminal. Origem: Pio IX / Vara Única. Embargantes: FRANCISCO TIAGO DA SILVA e IGOR RANGEL DE SOUSA. Advogados: Kadmo Alencar Luz (OAB/PI n° 6.176) e outros. Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração, porém, nego-lhes provimento, face a ausência de vício ou defeito na decisão sob exame, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura. 2018.0001.000049-1- Apelação Criminal. Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelado: L. C. D. S. F. J. Advogados: Márcia Lorenna Cardoso Carvalho (OAB/PI nº 10.181) e outro. Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonânciacom o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura. PROCESSOS ADIADOS A PEDIDO DO RELATOR: 0710076-40.2018.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito. Recorrente: VIANEZ PEREIRA LUSTOSA. Advogados: Fábio Alves Leandro (OAB/DF nº 54.634) e outra. Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0712674-30.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Apelante: FAGNER FELIPE DE SOUSA CHAGAS. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0705404-52.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina /8ª Vara Criminal. Apelante: RICARDO BEZERRA DA OLIVEIRA. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 2018.0001.000570-1 - Apelação Criminal. Origem: Joaquim Pires / Vara Única. Apelante: AURIDÉA SANTOS PORTELA. Advogada: Lenora Conceição Lopes Campelo Vieira (OAB/PI nº 7.332). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo. 2014.0001.001213-0 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 9ª Vara Criminal. Apelante: JOSÉ AUGUSTO MARQUES DOS SANTOS. Advogados: Raimundo Reginaldo de Oliveira (OAB/PI nº 2.685) e outros. Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. PROCESSO RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DO RELATOR: 0704892-69.2019.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Regeneração/ Vara Única. Apelante: JOSÉDA CRUZ LOPES DA SILVA. Advogado: Nazareno de Weimar Thé (OAB/PI nº 58-A). Apelado: Ministério Público Do Estado Do Piauí. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. Doque, para constar, eu____________(Bacharela Vanessa Elisama Alves Ferreira, Secretária), lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e não havendo impugnação será assinada pelo Presidente.

ATA DA 66ª SESSÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL PLENO, REALIZADA NO DIA 03 DE FEVEREIRO DE 2020 (Ata de Julgamento)

Aos três (03) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e vinte (2020), às nove horas e trinta e quatro minutos (09h34min), em sessão ordinária de julgamento, de caráter administrativo, reuniu-se o TRIBUNAL PLENO, presidida pelo Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Presentes os Desembargadores Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Edvaldo Pereira de Moura, Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Hilo de Almeida Sousa e Oton Mário José Lustosa Torres. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (férias regulamentares), Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro (licença médica), José Ribamar Oliveira (folga de plantão), Sebastião Ribeiro Martins (viagem a trabalho), José James Gomes Pereira (férias regulamentares), José Francisco do Nascimento (assuntos pessoais), Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias regulamentares), Fernando Lopes e Silva Neto (viagem a trabalho - EJUD) e Olímpio José Passos Galvão (viagem a trabalho - TRE/PI). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. Comigo o Coordenador Judiciário do Tribunal Pleno, sr. Marcos da Silva Venancio. Designados para auxílio na sessão os servidores Francisco Lopes da Silva e Juarez Chaves, Oficiais de Justiça; Vera Clara de Assis Veras da Silva, operadora de som. ATA DA SESSÃO ANTERIOR - Ata da 65ª sessão ordinária administrativa do Tribunal Pleno, realizada no dia 16 de dezembro de 2019, disponibilizada no diário da justiça eletrônico nº 8.831, de 22.01.2020, p. 70/72. Aprovada sem ressalvas. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJPI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serão submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante". OS PROCESSOS PAUTADOS FORAM ADIADOS ANTE A AUSÊNCIA DE QUÓRUM - I - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES: 01. RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 19.0.000015304-7. Origem: Vice-Corregedoria Geral da Justiça. Órgão: Pleno do Tribunal de Justiça. Recorrente: Antônia Pinheiro de Sousa. Advogado: José Martins Silva Júnior (OAB/PI Nº 8.511). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres; 02. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO Nº 2017.0001.011672-5. Requerente: Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. Requerido: Francisco das Chagas Ferreira, Juiz de Direito titular da Comarca de São Pedro do Piauí. Advogado: Paulo Germano Martins Aragão (OAB/PI nº 5.128). Relator: Des. José Francisco do Nascimento; 03. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO Nº 0703286-40.2018.8.18.0000. Requerente: Corregedoria Geral de Justiça. Requerido: Élvio Ibsen Barreto de Sousa Coutinho. Advogados: Ítalo Franklin Galeno de Melo (OAB/PI nº 10.531) e outros. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho; 04. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO Nº 2017.010331-7. Requerido: José Wagner Linhares (Juiz de Direito aposentado). Advogados: Ítalo Franklin Galeno de Melo (OAB/PI 10.531) e outros. Relator: Des. Erivan Lopes // * // II - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PRESIDÊNCIA: 01. RECURSO ADMINISTRATIVO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 18.0.000057449-6. Recorrente: Flávero Francisco Raulino de Araújo. Advogada: Giovana Ferreira Martins Nunes Santos (OAB/PI 3.646). Relator: Des. Presidente (A advogada requereu que fosse postergado para o final da próxima sessão o julgamento do presente recurso, o que foi deferido); 02. RECURSO ADMINISTRATIVO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 18.0.000057464-0. Recorrente: Arnaldo Campelo. Advogada: Giovana Ferreira Martins Nunes Santos (OAB/PI 3.646). Relator: Des. Presidente (A advogada requereu que fosse postergado para o final da próxima sessão o julgamento do presente recurso, o que foi deferido); 03. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19.0.000110664-6. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19.0.000111811-3. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19.0.000113133-0. Requerentes: Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Barras e outros. Assunto: Nomeação de prédio público (Fórum de Esperantina). Relator: Des. Presidente; 04. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 20.0.000000916-5. Requerentes: Márcia Brito Nogueira e outros. Assunto: Pedido de reconsideração. Relator: Des. Presidente; 05. RECURSO ADMINISTRATIVO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 19.0.000111846-6. Recorrente: Lisabete Maria Marchetti. Advogado: não consta. Assunto: recurso administrativo. Relator: Des. Presidente; 06. RECURSO ADMINISTRATIVO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 19.0.000012598-1. Recorrente: Tonyvan de Carvalho Oliveira. Advogado: não consta. Assunto: recurso administrativo. Relator: Des. Presidente; 07. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 20.0.000002010-0. Requerente: José Carlos da Fonseca Lima Amorim. Assunto: Autorização para residir em outra Comarca. Relator: Des. Presidente. III - PROJETOS DE RESOLUÇÃO: 01. PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 18.0.000035713-4) - Dispõe sobre a desativação provisória de Unidades Jurisdicionais do Estado do Piauí e dá outras providências; 02. PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 19.0.000023115-3) - Altera o art. 3º, II, da Resolução nº 17/2007 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de 27 de setembro de 2007; 03. PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 19.0.000053864-0) - Altera a Resolução nº 45/2016, QUE DISPÕE sobre o plantão de 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Piauí; 04. PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 19.0.000087613-8) - Insere o inciso XI no artigo 3º, da Lei Estadual nº 5.425 de 20 de dezembro de 2004, que cria o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí - FERMOJUPI e o selo de fiscalização e autenticidade. ADIADO O JULGAMENTO do processo em epígrafe em razão da ausência de quórum ante a convocação do Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho para participar de sessão no Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. Presidência: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Edvaldo Pereira de Moura, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Hilo de Almeida Sousa e Oton Mário José Lustosa Torres. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (férias regulamentares), Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro (licença médica), José Ribamar Oliveira (folga de plantão), Sebastião Ribeiro Martins (viagem a trabalho), José James Gomes Pereira (férias regulamentares), José Francisco do Nascimento (assuntos pessoais), Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias regulamentares), Fernando Lopes e Silva Neto (viagem a trabalho - EJUD) e Olímpio José Passos Galvão (viagem a trabalho - TRE/PI). // * // PROCESSOS JULGADOS EXTRA PAUTA: PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 20.0.000007503-6) - Regulamenta a Lei Estadual nº 7.346, de 23 de janeiro de 2020, que institui no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI). DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em APROVAR o Projeto de Resolução que regulamenta a Lei Estadual nº 7.346, de 23 de janeiro de 2020, que institui no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) (Resolução aprovada sob o nº 165/2020). Presidência: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Edvaldo Pereira de Moura, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Hilo de Almeida Sousa e Oton Mário José Lustosa Torres. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (férias regulamentares), Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro (licença médica), José Ribamar Oliveira (folga de plantão), Sebastião Ribeiro Martins (viagem a trabalho), José James Gomes Pereira (férias regulamentares), José Francisco do Nascimento (assuntos pessoais), Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias regulamentares), Fernando Lopes e Silva Neto (viagem a trabalho - EJUD) e Olímpio José Passos Galvão (viagem a trabalho - TRE/PI). // PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 20.0.000000427-9) - Projeto de Lei - Reajusta os subsídios dos servidores, ativos e inativos, do Poder Judiciário do Estado do Piauí, a remuneração dos juízes leigos e conciliadores e as gratificações pelo exercício de cargos em comissão e funções de confiança. DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em APROVAR o Projeto de Lei que reajusta o subsídio dos servidores, ativos e inativos, do Poder Judiciário do Estado do Piauí, a remuneração dos juízes leigos e conciliadores e as gratificações pelo exercício de cargos em comissão e funções de confiança (Resolução aprovada sob o nº 166/2020). Presidência: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Edvaldo Pereira de Moura, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Hilo de Almeida Sousa e Oton Mário José Lustosa Torres. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (férias regulamentares), Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro (licença médica), José Ribamar Oliveira (folga de plantão), Sebastião Ribeiro Martins (viagem a trabalho), José James Gomes Pereira (férias regulamentares), José Francisco do Nascimento (assuntos pessoais), Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias regulamentares), Fernando Lopes e Silva Neto (viagem a trabalho - EJUD) e Olímpio José Passos Galvão (viagem a trabalho - TRE/PI). // PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 20.0.000008557-0) - Altera o Anexo Único da Resolução n° 130/2019, de 18 de fevereiro de 2019. DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em APROVAR o Projeto de Resolução que altera o anexo único da Resolução nº 130/2019, de 18 de fevereiro de 2019 (Resolução aprovada sob o nº 167/2020). Presidência: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Edvaldo Pereira de Moura, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Hilo de Almeida Sousa e Oton Mário José Lustosa Torres. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (férias regulamentares), Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro (licença médica), José Ribamar Oliveira (folga de plantão), Sebastião Ribeiro Martins (viagem a trabalho), José James Gomes Pereira (férias regulamentares), José Francisco do Nascimento (assuntos pessoais), Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias regulamentares), Fernando Lopes e Silva Neto (viagem a trabalho - EJUD) e Olímpio José Passos Galvão (viagem a trabalho - TRE/PI). // MOÇÃO DE PESAR APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA AOS FAMILIARES E AMIGOS DO DEPUTADO FERNANDO ALBERTO DE BRITO MONTEIRO, FALECIDO NO HOSPITAL SÍRIO-LIBANÊS, ESTADO DE SÃO PAULO, NA MANHÃ DO DIA 26 DE DEZEMBRO, RECÉM FINDO, ACOMETIDO DE PERTINAZ MOLÉSTIA. "Jesus de Nazaré, em seus últimos instantes entre os mortais, exclamou, pregado a uma cruz: Pai, nas tuas mãos eu entrego o meu espírito. O Papa Bento XVI, durante a homilia celebrada nos funerais do Papa João Paulo II, lembrou: Hoje nós enterramos os seus restos na terra, como uma semente da imortalidade. Os nossos corações estão cheios de tristeza, mas ao mesmo tempo de uma alegre esperança e de uma gratidão profunda. É assim que estamos, hoje, após tão difícil momento de dor e tristeza, procurando arrego espiritual, em palavras de inspiração celeste, porque ainda não nos conformamos com a sua chamada para a mansão dos eleitos, de onde jamais voltará à vida terrena. Sim. À vida. A vida fascinante, alegre e fraterna, que fazia com que seus longos braços, a qualquer instante, nos enlaçassem num amplexo caloroso, vibrante e com aquele vozeirão derramado, sem nenhuma reserva de segredo ou particularismo, sem ódio nem rancores, também nos dessem a oportunidade de esquecer qualquer aresta ou picuinha surgida no seu dia a dia político. Ah, amado irmão, Fernando Monteiro! Quanta falta você nos fará de agora em diante. Quantas pessoas deixou, aqui, sem o pulso firme de sua proteção. Quantos ainda não se deram conta de que, a partir de agora, não estará mais circulando nos arredores da Assembleia Legislativa, buscando amparar aqueles que lhe procuravam, como último apelo às suas necessidades mais prementes. E os seus familiares, os seus colegas de política, os seus companheiros de campanhas memoráveis, pela imensa sertania piauiense que, de Norte a Sul, de Leste a Oeste, conhecia como ninguém? A desolação e o desespero causados pela sua ausência, em nossas vidas, não prometem curas milagrosas, a não ser a clemência sempiterna do tempo, esse mata-borrão que tudo esmaece e destrói. Mas ele não age tão depressa. Demora muito a nos acudir na saudade e no desânimo. Por que temos sempre que morrer para que possamos sentir as benesses e as maravilhas da vida? Por que não morremos a cada dia, para que tenhamos menos para deixar na saudade amarga dos entes queridos que aqui ficaram? Teria razão o poeta Leandro de Barros, citado por Ariano Suassuna quando, questionando a morte, em uma de suas manifestações poéticas, disse, como se questionasse a infalibilidade divina: 'Se eu conversasse com Deus, Iria lhe perguntar, Por que é que sofremos tanto, Quando viemos pra cá? Por que uns são tão felizes, E outros aqui sofrem tanto, Por que ao temperar o choro, Terminou salgando o pranto?'. Sabemos todos nós que longo foi o seu calvário, Fernando Monteiro. Inaudita a sua dor. Você morreu aos poucos, longe dos seus familiares, dos seus amigos, de sua terra, do seu eleitorado, do seu gabinete, no qual fez, por muitos anos, a trincheira do bom combate, das causas humanitárias, dos interesses do seu Estado, das carências do seu povo. Combateu as boas causas, com seriedade, com coragem cívica, com determinação, com amor ao próximo, apesar das dificuldades com que se deparou, neste confuso e obscuro tempo. Senhor Presidente do Tribunal: Um dos mais primitivos documentos da arte de fazer política, foi a carta que Isócrates endereçou a Nicolés, Rei de Salamina, na Ilha de Chipre, duzentos anos antes de Jesus Cristo. Nela, aquele filósofo e político grego, já lembrava em suas lições: Não crie vínculo com qualquer pessoa, ao acaso e sem reflexão, mas acostume-se a ter prazer nas conversas que aumentam a sua sabedoria e reputação. Não procure destacar-se nos atos que homens viciosos podem realizar como você. Tenha orgulho da virtude, de que os maus não podem participar. Saiba que as verdadeiras honras não residem nas homenagens prestadas, publicamente, inspiradas pelo receio, mas nos sentimentos daqueles que, na intimidade da família, admiram mais a sua sabedoria do que a sua fortuna. Não creia que ter uma vida decente e honesta equivalha a participar de algo vulgar e que viver na desordem seja privilégio dos reis. Ofereça a regularidade da sua vida, como modelo para os seus concidadãos e não esqueça de que os costumes dos povos se formam a partir dos costumes dos homens, que os governam. Prefira deixar aos seus filhos um nome glorioso do que grandes riquezas. As riquezas são perecíveis, a glória é imortal. As riquezas podem ser adquiridas pela glória, a glória não se compra com riquezas. As riquezas são, às vezes, compartilhadas pelos maus, mas a glória só pode ser adquirida por homens de virtude superior. Afinal, há dois mil e trezentos anos, Isócrates estava escrevendo aquela carta para o tirano Nicolés ou para você, Fernando Monteiro? O Rei de Salamina recebeu a carta e você a cumpriu ao pé da letra, pelo que se conhece de sua trajetória política. Não obstante a fragilidade e a falência de nossa vida humana, há verdades eternas que nunca envelhecem. Elas iluminam gerações por milênios. Você cumpriu, em vida, os conselhos de Isócrates, como político pragmático, alma generosa, caráter sem jaça, corpo e mente sem descansos, deixando um legado de honra e amor à sua terra, à sua gente, à arte florentina de fazer política que, aliás, foi uma herança centenária trazida dos nossos familiares, paternos e maternos. Segundo os ditames da doutrina cristã, reafirmada à Madalena, à porta do túmulo vazio, às vésperas da ressurreição, o próprio Cristo nos ensinou: A morte não é, entre os homens, senão uma separação material de alguns instantes. Do lugar de exílio, onde nos retém ainda a vontade de Deus, assim como os deveres que temos a cumprir, neste mundo, nós seguiremos o seu exemplo até o momento em que nos será permitido nos reunirmos com você, como está reunido, agora, com aqueles que lhe precederam. O horizonte do infinito vai se desenrolar diante de você e, em presença de tanta grandeza, compreenderá a vaidade dos nossos desejos terrestres, das nossas ambições mundanas e das alegrias fúteis, das quais insistimos em fazer as nossas delícias. Com certeza, Deus o receberá em uma de suas mansões celestiais, como Jesus Cristo, o Divino Mestre, nos prometeu. Porque você foi um homem bom, porque você foi um homem amigo, porque você foi nosso irmão, na alegria e na dor, em sua longa caminhada, rumo ao seu calvário final. Você deixou uma imensa saudade, com os seus familiares e com todos aqueles que tiveram o privilégio de o conhecer e de privar de sua amizade. Por essas e outras razões, eu me sinto no dever de propor aos meus ilustres pares, após a manifestação do Ministério Público, a presente Moção de Pesar à augusta Assembleia Legislativa do Piauí, à esposa, aos filhos, aos netos, aos irmãos, aos sobrinhos e demais parentes e amigos do nosso inesquecível Fernando Monteiro, amante da lealdade honesta e não servil, e da amizade sincera e desinteressada. DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA, Proponente". DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, com a adesão da representante do Ministério Público Superior, em APROVAR a moção de pesar apresentada pelo Desembargador Edvaldo Pereira de Moura aos familiares e amigos do Deputado Fernando Alberto de Brito Monteiro, falecido no Hospital Sírio-Libanês, Estado de São Paulo, na manhã do dia 26 de dezembro, recém findo, acometido de pertinaz moléstia. Presidência: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Edvaldo Pereira de Moura, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Hilo de Almeida Sousa e Oton Mário José Lustosa Torres. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (férias regulamentares), Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro (licença médica), José Ribamar Oliveira (folga de plantão), Sebastião Ribeiro Martins (viagem a trabalho), José James Gomes Pereira (férias regulamentares), José Francisco do Nascimento (assuntos pessoais), Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias regulamentares), Fernando Lopes e Silva Neto (viagem a trabalho - EJUD) e Olímpio José Passos Galvão (viagem a trabalho - TRE/PI). // MOÇÃO DE PESAR PELO FALECIMENTO DE MARIA ISABEL SANTANA, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA. "O Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA, vem apresentar aos seus ilustres pares, as últimas homenagens a Maria Isabel Santana, falecida no último sábado, dia 01 de fevereiro, aos 92 anos de idade, vítima de uma grave pneumonia, no Hospital São Paulo, na zona leste de Teresina. Maria Isabel Santana era mãe do Secretário de Assistência Social, Deputado Zé Santana. Em face do exposto e após a manifestação do Ministério Público Superior, proponho aos meus ilustres pares esta Moção de Pesar à família do pranteado extinto. DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, com a adesão da representante do Ministério Público Superior, em APROVAR a moção de pesar apresentada pelo Desembargador Edvaldo Pereira de Moura em razão do falecimento da Senhora Maria Isabel Santana. Presidência: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Edvaldo Pereira de Moura, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Hilo de Almeida Sousa e Oton Mário José Lustosa Torres. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (férias regulamentares), Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro (licença médica), José Ribamar Oliveira (folga de plantão), Sebastião Ribeiro Martins (viagem a trabalho), José James Gomes Pereira (férias regulamentares), José Francisco do Nascimento (assuntos pessoais), Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias regulamentares), Fernando Lopes e Silva Neto (viagem a trabalho - EJUD) e Olímpio José Passos Galvão (viagem a trabalho - TRE/PI). // MOÇÃO DE PESAR PELO FALECIMENTO DE GILSON NEIVA SANTOS, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA. "O Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA, vem apresentar aos seus ilustres pares, as últimas homenagens ao GILSON NEIVA SANTOS, ocorrido no último dia 02 de janeiro. Gilson Neiva Santos, nasceu em Oeiras, filho do Tabelião Anchieta Clementino Ramos Santos, tinha 51 anos de idade e era conceituado servidor da Justiça Federal, onde, atualmente, ocupava a função de Diretor da Primeira Vara da Justiça Federal em Teresina, esposo amantíssimo, pai dedicado, amigo leal e cidadão portador das mais peregrinas virtudes. Há algum tempo vinha lutando contra um grave problema de saúde. Gilson deixa viúva a médica Fernandina Maria Neiva Santos Fonseca e os filhos: Campeio Neto, Gilson Filho e Fernando Gil. Em face do exposto e após a manifestação do Ministério Público Superior, proponho aos meus ilustres pares esta Moção de Pesar à família do pranteado extinto. DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, com a adesão da representante do Ministério Público Superior, em APROVAR a moção de pesar apresentada pelo Desembargador Edvaldo Pereira de Moura em razão do falecimento do senhor Gilson Neiva Santos. Presidência: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Edvaldo Pereira de Moura, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Hilo de Almeida Sousa e Oton Mário José Lustosa Torres. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (férias regulamentares), Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro (licença médica), José Ribamar Oliveira (folga de plantão), Sebastião Ribeiro Martins (viagem a trabalho), José James Gomes Pereira (férias regulamentares), José Francisco do Nascimento (assuntos pessoais), Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias regulamentares), Fernando Lopes e Silva Neto (viagem a trabalho - EJUD) e Olímpio José Passos Galvão (viagem a trabalho - TRE/PI). // MOÇÃO DE FELICITAÇÃO APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM À SRA. MARIANA LOPES DE CARVALHO EM RAZÃO DE SUA COLAÇÃO DE GRAU NO CURSO DE MEDICINA. DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, com a adesão da representante do Ministério Público Superior, em APROVAR a moção de felicitação apresentada pelo Desembargador Haroldo Oliveira Rehem à Sra. Mariana Lopes de Carvalho em razão de sua colação de grau no curso de Medicina. Presidência: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Edvaldo Pereira de Moura, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Hilo de Almeida Sousa e Oton Mário José Lustosa Torres. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (férias regulamentares), Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro (licença médica), José Ribamar Oliveira (folga de plantão), Sebastião Ribeiro Martins (viagem a trabalho), José James Gomes Pereira (férias regulamentares), José Francisco do Nascimento (assuntos pessoais), Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias regulamentares), Fernando Lopes e Silva Neto (viagem a trabalho - EJUD) e Olímpio José Passos Galvão (viagem a trabalho - TRE/PI). // MOÇÃO DE FELICITAÇÃO APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO AO DESEMBARGADOR FERNANDO CARVALHO MENDES EM RAZÃO DA PASSAGEM DE SEU ANIVERSÁRIO OCORRIDO NO DIA 02 DE FEVEREIRO. DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, com a adesão da representante do Ministério Público Superior, em APROVAR a moção de felicitação apresentada pelo Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho ao Desembargador Fernando Carvalho Mendes em razão da passagem de seu aniversário. Presidência: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Edvaldo Pereira de Moura, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Hilo de Almeida Sousa e Oton Mário José Lustosa Torres. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (férias regulamentares), Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro (licença médica), José Ribamar Oliveira (folga de plantão), Sebastião Ribeiro Martins (viagem a trabalho), José James Gomes Pereira (férias regulamentares), José Francisco do Nascimento (assuntos pessoais), Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias regulamentares), Fernando Lopes e Silva Neto (viagem a trabalho - EJUD) e Olímpio José Passos Galvão (viagem a trabalho - TRE/PI). // MOÇÃO DE SOLIDARIEDADE APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA AO POVO DE MINAS GERAIS E DO ESPÍRITO SANTO ANTE ÀS RECENTES TRAGÉDIAS OCASIONADAS PELAS CHUVAS. DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, com a adesão da representante do Ministério Público Superior, em APROVAR a moção de solidariedade apresentada pelo Desembargador Edvaldo Pereira de Moura ao povo de Minas Gerais e do Espírito Santo ante às recentes tragédias ocasionadas pelas chuvas. Presidência: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Edvaldo Pereira de Moura, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Hilo de Almeida Sousa e Oton Mário José Lustosa Torres. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (férias regulamentares), Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro (licença médica), José Ribamar Oliveira (folga de plantão), Sebastião Ribeiro Martins (viagem a trabalho), José James Gomes Pereira (férias regulamentares), José Francisco do Nascimento (assuntos pessoais), Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias regulamentares), Fernando Lopes e Silva Neto (viagem a trabalho - EJUD) e Olímpio José Passos Galvão (viagem a trabalho - TRE/PI). // CONVOCAÇÃO DE MEMBRO PARA COMPOR QUÓRUM DE JULGAMENTO NA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL. DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em AUTORIZAR a convocação do Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO para compor o quórum de julgamento da 2ª Câmara Especializada Criminal na sessão agendada para o dia 05 de fevereiro de 2020. Presidência: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Edvaldo Pereira de Moura, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Hilo de Almeida Sousa e Oton Mário José Lustosa Torres. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (férias regulamentares), Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro (licença médica), José Ribamar Oliveira (folga de plantão), Sebastião Ribeiro Martins (viagem a trabalho), José James Gomes Pereira (férias regulamentares), José Francisco do Nascimento (assuntos pessoais), Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias regulamentares), Fernando Lopes e Silva Neto (viagem a trabalho - EJUD) e Olímpio José Passos Galvão (viagem a trabalho - TRE/PI). Nada mais a tratar, o Exmo. Sr. Desembargador Presidente encerrou a sessão às dez horas e dezoito minutos (10h18min), com o adiamento dos processos pautados. Do que para constar, eu, Marcos da Silva Venancio - Coordenador Judiciário do Pleno, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que, após aprovação no Diário da Justiça Eletrônico, e não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.

COMUNICADO - NÃO REALIZAÇÃO DE SESSÃO PLENÁRIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE QUORUM (Ata de Julgamento)

COMUNICADO

INFORMO que a 105ª Sessão Ordinária de julgamento de caráter judicial do TRIBUNAL PLENO, agendada para o dia 03 de fevereiro de 2020, não foi realizada ante a ausência de quórum para a abertura dos trabalhos, ficando os processos pautados adiados para a próxima sessão ordinária.

Presidência: Des. Haroldo Oliveira Rehem.

Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Hilo de Almeida Sousa e Oton Mário José Lustosa Torres.

Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (férias regulamentares), Edvaldo Pereira de Moura (férias regulamentares), Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro (licença médica), José Ribamar Oliveira (folga de plantão), Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), Sebastião Ribeiro Martins (viagem a trabalho), José James Gomes Pereira (férias regulamentares), José Francisco do Nascimento (assuntos pessoais), Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias regulamentares), Fernando Lopes e Silva Neto (viagem a trabalho - EJUD) e Olímpio José Passos Galvão (viagem a trabalho - TRE/PI).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

Teresina, 03 de fevereiro de 2020.

Marcos da Silva Venancio

Coordenador Judiciário do Tribunal Pleno

Conclusões de Acórdãos

Apelação Cível Nº 0000239-97.2015.8.18.0067 (Piracuruca / Vara Única) (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Cível Nº 0000239-97.2015.8.18.0067 (Piracuruca / Vara Única)

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Apelante: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado: NERCI LUISA CABRAL LEÃO LEAL

Apelado: FRANCISCO LOPES DA SILVA

Advogado: Sheuly Lannara Magalhães Fontenele (oab/pi - 10.056)

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - NEGATIVA DE RENOVAÇÃO DA CNH PELO DETRAN/PI - DUPLICIDADE DO PRONTUÁRIO GERAL ÚNICO - FALHA NO SERVIÇO IMPUTÁVEL UNICAMENTE À ADMINISTRAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR ARBITRADO - QUANTIA DEMASIADAMENTE ELEVADA QUANDO EM COTEJO COM A JURISPRUDÊNCIA - MINORAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Autarquia Ré recusou-se a proceder à renovação da CNH do Autor, sob o argumento de que o registro de habilitação estava vinculado ao número do prontuário geral único (PGU) de pessoa diversa, esta localizada em outro estado da federação. 2. A eventual falha no controle dos prontuários dos condutores é unicamente atribuível à Administração Pública, uma vez que o cidadão não tem acesso ao sistema de dados do Departamento ou mesmo ao seu prontuário. 3. A conduta da ré, além de ter limitado o exercício do ofício exercido pelo autor, obrigou-o a diligenciar junto ao DETRAN por diversas vezes, tentando solucionar administrativamente um equívoco que partia da própria Administração. 4. Ao analisar a jurisprudência do TJ/PI para casos de responsabilidade civil, é possível perceber que houve excesso no julgado na estipulação de um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 5. Indenização diminuída para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço da Apelação por preencher os requisitos legais exigidos, e voto pela sua procedência parcial tão somente para reduzir a indenização ao valor de R$ 10.000,00. Tendo em vista que o recorrente restou sucumbente na maior parte dos pedidos e que mesmo a procedência deste apelo não implica em impor uma perda ao requerente, deixo de majorar os honorários advocatícios e/ou inverter os ônus sucumbenciais, na forma do voto do Relator".

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de dezembro da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público,doTribunal de Justiça do Estado do Piauí, presidida pelo Excelentíssimo Senhor DesembargadorJosé Francisco do Nascimento.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.

Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira - Secretária da Sessão.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL N° 0000144-02.2018.8.18.0087 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL N° 0000144-02.2018.8.18.0087 (CAMPINAS/ VARA ÚNICA)

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ- PI

ADVOGADOS: ARLINDO DIAS CARNEIRO NETO (OAB/PI 2697) E OUTROS

APELADA: MARIA LUCIMAR BORGES DE SOUSA

ADVOGADA: GISMARA MOURA SANTANA(OAB/PI 8421)

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DIREITO AO TERÇO CONSTITUCIONAL DAS FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO(45) DIAS DE FÉRIAS. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Prevendo a legislação local férias diferenciadas de 45 (quarenta e cinco) dias aos seus docentes, é de se considerar que o adicional de férias incida sobre a totalidade do período, e não sobre 30 (trinta) dias. Tal conclusão se dá, porque a Constituição Federal não estabelece limite de tempo para a incidência do adicional de férias, razão pela qual o terço deverá recair sobre as férias legalmente definidas, sem que isso traduza aumento de vencimentos de servidor público e ofensa à Súmula Vinculante 37. 2. Da análise dos autos, constata-se que o apelante não trouxe aos autos documentos que apontassem que a apelada teria percebido a verba pleiteada ou não preenchia os requisitos legais para o exercício do direito de 45 (quarenta e cinco) dias férias. Assim, deve-se considerar, além do ônus que lhe atribui o artigo 373, inciso II, do CPC, que o Município é quem possui as informações funcionais de todos os seus servidores, motivo pelo qual não haveria nenhum obstáculo à comprovação de suas alegações. 3. Por outro lado, o vínculo funcional foi comprovado pela recorrida através de contracheques (ID 730283) que informam o cargo que ocupa (professora CL B nível superior) e a presença do pagamento do adicional de férias somente sobre 30 (trinta) dias e não sobre 45 (quarenta e cinco) dias. 4. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator".

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de dezembro da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público,doTribunal de Justiça do Estado do Piauí, presidida pelo Excelentíssimo Senhor DesembargadorJosé Francisco do Nascimento.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.

Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira - Secretária da Sessão.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL N° 0000343-55.2015.8.18.0046 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL N° 0000343-55.2015.8.18.0046 (VARA ÚNICA/ MUNICÍPIO DE COCAL)

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: MUNICÍPIO DE COCAL - PI

ADVOGADOS: FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO (OAB/PI nº 10.680)E OUTROS

APELADA: GABRIEL BRITO DA SILVA

ADVOGADO: ROBSON CARLOS PORTO DE GOIS (OAB/PI 9.265)

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS DE SERVIDOR. FAZENDA PÚBLICA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA RELATIVA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA CONHECER DE MATÉRIAS DE SUA COMPETÊNCIA ENQUANTO NÃO INSTALADO NA COMARCA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, não há na Comarca de Cocal do Piauí (PI) Juizado Especial da Fazenda Pública instalado (art. 5.°, da Lei estadual 3.616/1979). Logo, enquanto não instalado Juizado da Fazenda Pública na Comarca de Cocal do Piauí(PI), a competência do juízo a quo é relativa em relação ao julgamento das ações de que trata a lei nº. 12.153/2009. Ou seja, enquanto não instalado Juizado da Fazenda Pública na Comarca de Cocal do Piauí(PI), o autor poderá propor ação pelo procedimento ordinário/sumário, do Código de Processo Civil, ou pelo rito especial, da Lei dos Juizados Especiais. 2. Verifica-se, in casu, que a demanda não seguiu o rito dos Juizados Especiais, impondo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, considerando o trabalho realizado pelo patrono da parte Autora, e nos termos do Código de Processo Civil. 3. Recurso improvido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos, na forma do voto do Relator".

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de dezembro da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público,doTribunal de Justiça do Estado do Piauí, presidida pelo Excelentíssimo Senhor DesembargadorJosé Francisco do Nascimento.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.

Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira - Secretária da Sessão.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL N° 0000969-22.2017.8.18.0073 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL N° 0000969-22.2017.8.18.0073 (2ª VARA/ SÃO RAIMUNDO NONATO)

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: MUNICÍPIO DE BONFIM DO PIAUÍ

ADVOGADO: MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA (OAB/4505)

APELADA: NEUSA DO CARMO COSTA

ADVOGADO: LINDOMAR DE SOUSA COQUEIRO JÚNIOR (OAB/PI 12.176)

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRAMA SEGURO GARANTIA SAFRA. BENEFÍCIO GARANTIA-SAFRA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, CPC. APELO PROVIDO. 1. A recorrida pretende que o Município recorrente seja condenado a lhe pagar o valor equivalente ao supracitado benefício, ao fundamento de que somente não foi contemplada por conta de erro atribuído aos agentes da administração municipal, ao não encaminharem à EMATER os documentos dos agricultores cadastrados para receber o benefício Garantia-Safra. Todavia, não há prova nos autos de que a apelada faz parte do grupo de agricultores prejudicados. 2. Ademais, a apelada não demonstrou que preenche os requisitos exigidos pela Lei nº 10.420/02, a saber, (i) que aderiu ao Fundo Garantia-Safra e que (ii) sofreu perda em razão de estiagem ou excesso hídrico de pelo menos 50% (cinquenta por cento) de sua produção. Assim, entendo que a parte não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme o art. 373 do CPC. 3. Por conseguinte, impõe-se o provimento do apelo, para que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na exordial. 4. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença hostilizada, na forma do voto do Relator".

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de dezembro da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público,doTribunal de Justiça do Estado do Piauí, presidida pelo Excelentíssimo Senhor DesembargadorJosé Francisco do Nascimento.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.

Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira - Secretária da Sessão.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL N° 0002274-16.2016.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL N° 0002274-16.2016.8.18.0000 (FLORIANO/ 2ª VARA)

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: MUNICÍPIO DE FLORIANO - PI

PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DIOGO AGUSTO OLIVEIRA MARTINS

APELADA: Joseíres Veloso Barros

ADVOGADO: FLEYMAN FLAB FLORENCIO FONTES (OAB/PI nº 11.084)

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

APELAÇÃO. PROFESSORA MUNICIPAL. SEGUNDO TURNO. PREVISÃO EM LEI DO MUNICÍPIO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Sobre o tema, registra-se que embora não haja vinculação do Poder Público em inserir a requerente em um regime de 40h, com o pagamento da verba do segundo turno, deve o mesmo estar ciente que discricionariedade não é o mesmo que poder ilimitado. Assim, é igualmente patente na jurisprudência dos Tribunais Superiores, e, inclusive, desta Corte de Justiça, que uma vez que concedida tal benesse, o retorno a jornada regular deve ser motivada, demandando abertura de processo administrativo justificante, sob pena de ser considerado nulo, ante a inobservância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, assim como os princípios da finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público, que devem ser observados para sua validade, especialmente pelo fato de que restringe salário de servidora. 2. Tendo a requerente demonstrado que labora, durante anos, desde 2004, em uma jornada ampliada, o que foi feito em razão da necessidade do serviço, o retorno ao status quo, exige motivação específica, sob pena de nulidade absoluta dos atos.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos,na forma do voto do Relator".

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de dezembro da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público,doTribunal de Justiça do Estado do Piauí, presidida pelo Excelentíssimo Senhor DesembargadorJosé Francisco do Nascimento.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.

Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira - Secretária da Sessão.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL N° 0000873-92.2017.8.18.0077 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL N° 0000873-92.2017.8.18.0077 (URUÇUÍ/VARA ÚNICA)

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: MUNICÍPIO DE URUCUÍ

ADVOGADO: DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS (OAB/PI nº 13.758)

APELADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ

ADVOGADOS: Edson Luiz Gomes Mourão (OAB/PI nº 16.326) e outros

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1 . Cumpre salientar que a ação monitória é instrumento processual de que pode utilizar-se o credor de quantia certa, de coisa fungível ou de bem móvel, que possua documento escrito sem força executiva, para exigir o pagamento ou a entrega da coisa e, da análise do recurso. In casu, as faturas de fornecimento de energia elétrica apresentam-se como documento hábil para exigir o seu pagamento através da ação monitória, pois permite ao Magistrado, em cognição sumária, concluir pela plausibilidade ou verossimilhança do direito do suposto credor. 2. Nesse aspecto, observo que o magistrado agiu com acerto em sua decisão. Isso porque, no caso em tela, entendo que se mostra adequado o procedimento eleito pelo credor, eis que a prova apresentada, embora produzida unilateralmente, é hábil a aparelhar ação monitória, permitindo ao órgão do judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado. 3. Assim, é de concluir pela inexistência de vícios que maculem a sentença proferida. Ao revés, o decisum se coaduna com a vedação ao enriquecimento sem causa do Poder Público (art. 884, Código Civil c/c art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93) e com a cláusula geral da boa-fé, mandamento ético do ordenamento pátrio.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator".

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de dezembro da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público,doTribunal de Justiça do Estado do Piauí, presidida pelo Excelentíssimo Senhor DesembargadorJosé Francisco do Nascimento.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.

Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira - Secretária da Sessão.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL N° 0700740-75.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL N° 0700740-75.2019.8.18.0000 (São João do Piauí/VARA ÚNICA)

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA

ADVOGADOS: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA (OAB/PI nº 13.531)E OUTRAS

APELADO: Regis de Aquino Leal

ADVOGADO: EVERARDO OLIVEIRA NUNES DE BARROS (OAB/PI nº 2.789)

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. ATRASO NA PRESTAÇÃO DAS CONTAS. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. 1. Verifica-se que a referida prestação de contas não deixou de ser feita, mas feita intempestivamente, conforme documentos juntado aos autos pelo próprio Tribunal de Contas do Estado do Piauí. 2. Houve, portanto, a demonstração do efetivo cumprimento dos convênios firmados e a aplicação dos recursos recebidos na finalidade pretendida. 3. Assim, caracterizado o cumprimento da obrigação imposta ao apelante, no que se refere à contraprestação prevista nos convênios firmados, mostrando-se apenas que as prestações de contas deram-se com atraso, sem configuração de má-fé ou dolo do ex-gestor, não há que se falar em configuração de ato de improbidade administrativa.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial superior, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator".

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de dezembro da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público,doTribunal de Justiça do Estado do Piauí, presidida pelo Excelentíssimo Senhor DesembargadorJosé Francisco do Nascimento.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.

Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira - Secretária da Sessão.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.

REMESSA NECESSÁRIA Nº 0707183-42.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

REMESSA NECESSÁRIA0707183-42.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

REQUERENTE: THIAGO VICTOR SOUSA DOS SANTOS representado por sua mãe MARIA DO SOCORRO SOUSA DOS SANTOS

ADVOGADO: MARCELO DOS ANJOS MASCARENHA

REQUERIDO: DIRETOR DO COLÉGIO DOM BOSCO

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DO RESPECTIVO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO. SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tem-se que ao cumprir esta carga horária mínima e obter aprovação em processo seletivo de Instituição de Ensino Superior, o impetrante demonstrou, de modo cabal, que desenvolveu tais habilidades e competências, nessas circunstâncias, a mesmo ostenta mérito educacional, o que torna irrelevante que o cumprimento da carga horária exigida legalmente não tenha se dado em três anos completos. 2. Em outro vértice, como bem registrou o Procurador-Geral de Justiça, em parecer acostado ao feito, se está diante de situação que comporta a aplicação da chamada "Teoria do Fato Consumado", uma vez que com o provimento liminar favorável ao impetrante, em 30 de junho de 2014, neste momento processual, seria temerário enveredar por entendimento que confrontasse a situação de fato já consolidada e sobre a qual não caberia modificação sem importar desarrazoado prejuízo aos interesses da parte.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento da Remessa Necessária para confirmar a sentença a quo, em conformidade com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator".

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de dezembro da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público,doTribunal de Justiça do Estado do Piauí, presidida pelo Excelentíssimo Senhor DesembargadorJosé Francisco do Nascimento.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.

Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira - Secretária da Sessão.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000065-27.2013.8.18.0110 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA0000065-27.2013.8.18.0110(VARA ÚNICA/PIMENTEIRAS)

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: EVIRINALDO DA SILVA PACHECO

ADVOGADO: JOÃO WENNY BARROS GONÇALVES (OAB/PI nº 8.354) e outro

APELADO: MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS-PI

ADVOGADA:maria wilane e silva (OAB/PI nº 9.479)

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO PRESTADO E NÃO ADIMPLIDO PELO MUNICÍPIO CONTRATANTE. ÔNUS PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO. 1. Na espécie, não fora colacionado aos autos qualquer início de prova documental demonstrando o vínculo trabalhista existente entre o autor, ora apelante, e o Município de Pimenteiras-PI referente à época em que pleiteia as verbas, nem mesmo o seu termo de posse, ato de nomeação ou contracheques da época, que permitiriam a aferição dos valores de seus proventos, foram por ele apresentados. 2. Neste caso, a improcedência do pedido inicial é media que se impõe, posto que a demonstração de fato constitutivo de seu direito (vínculo laboral com o município requerido à época dos fatos), não havendo que se falar em inversão do ônus da prova. 3. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator".

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de dezembro da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público,doTribunal de Justiça do Estado do Piauí, presidida pelo Excelentíssimo Senhor DesembargadorJosé Francisco do Nascimento.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.

Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira - Secretária da Sessão.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003037-9 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2018.0001.003037-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: AMPLIAR CONSTRUTORA LTDA., representada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ELISABETH MARIA MEMÓRIA AGUIAR
EMBARGADA: MARIA CLARISSE FONTENELE
ADVOGADA: DR. ALYNE BEATRIZ LIMA SOARES (OAB/PI 3293)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexiste a omissão apontada pela embargante. 2. O acórdão impugnado referiu que o apelo deve ser analisado sob a ótica da legislação consumerista, segunda a qual as empresas que integram a cadeia de consumo possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ex vi do disposto no art. 7º, parágrafo único, do CDC. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes aclaratórios para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão embargada.

REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000747-52.2014.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

REMESSA NECESSÁRIA0000747-52.2014.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

REQUERENTE: LORENNA VIANA ARAÚJO

ADVOGADA: ANA PAULA SOUSA SILVA (OAB/PI Nº 8.103) E OUTROS

REQUERIDO: DIRETOR(A) DO CONSELHO ESCOLAR CEJA PROFESSOR ARTUR FURTADO

LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DO RESPECTIVO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Da análise percuciente dos argumentos é solar que a impetrante se encontra em condições de ingressar em Instituição de Ensino Superior, por restar comprovada sua inquestionável aprovação em exame vestibular, bem como o cumprimento da carga horária de 2.400 horas/aula, mínimo exigido para conclusão do ensino médio que é de 2.400 horas/aula, segundo prevê o art. 24, inciso I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei n. 9.394/96. 2. Ademais, vê-se dos autos que a requerente, quando da impetração do mandamus, apresentou a declaração emitida pelo Colégio impetrado, demonstrando o cumprimento da carga horária retromencionada, bem como juntou ao feito a relação de aprovados no curso de Licenciatura em Letras - Inglês, da Universidade Federal do Piauí- UFPI, confirmando a sua aprovação no vestibular. 3. De sorte, tem-se que ao cumprir esta carga horária mínima e obter aprovação em processo seletivo de Instituição de Ensino Superior, a impetrante demonstrou, de modo cabal, que desenvolveu tais habilidades e competências, nessas circunstâncias, a mesmo ostenta mérito educacional, o que torna irrelevante que o cumprimento da carga horária exigida legalmente não tenha se dado em três anos completos.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento da Remessa Necessária para confirmar a sentença a quo, em conformidade com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator".

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de dezembro da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público,doTribunal de Justiça do Estado do Piauí, presidida pelo Excelentíssimo Senhor DesembargadorJosé Francisco do Nascimento.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.

Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira - Secretária da Sessão.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.

REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002108-40.2014.8.18.0032 (Conclusões de Acórdãos)

REMESSA NECESSÁRIA0002108-40.2014.8.18.0032

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

REQUERENTE: VIVIANNE CARVALHO MOURA ASSISTIDA POR ADRIANA CARVALHO FERREIRA MOURA

ADVOGADO: CARLOS LEVI CARVALHO SOUSA (OAB/PI nº 6.261)

REQUERIDO: DIRETOR DO INSTITUTO MONSENHOR HIPÓLITO - IMH

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DO RESPECTIVO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Da análise percuciente dos argumentos é solar que a impetrante se encontra em condições de ingressar em Instituição de Ensino Superior, por restar comprovada sua inquestionável aprovação em exame vestibular, bem como o cumprimento da carga horária de 3.848 horas/aula, superior ao mínimo exigido para conclusão do ensino médio que é de 2.400 horas/aula, segundo prevê o art. 24, inciso I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei n. 9.394/96. 2. De sorte, tem-se que ao cumprir esta carga horária mínima e obter aprovação em processo seletivo de Instituição de Ensino Superior, a impetrante demonstrou, de modo cabal, que desenvolveu tais habilidades e competências, nessas circunstâncias, a mesmo ostenta mérito educacional, o que torna irrelevante que o cumprimento da carga horária exigida legalmente não tenha se dado em três anos completos.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento da Remessa Necessária para confirmar a sentença a quo, em conformidade com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator".

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de dezembro da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público,doTribunal de Justiça do Estado do Piauí, presidida pelo Excelentíssimo Senhor DesembargadorJosé Francisco do Nascimento.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.

Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira - Secretária da Sessão.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA N° 0706958-22.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA N° 0706958-22.2019.8.18.0000 (TERESINA/ 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA)

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE

ADVOGADO: JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA(OAB/PI 7.489)

APELADA: ADEILDES BEZERRA DE MOURA LIMA

ADVOGADO: RAFAEL DE MORAES CORREIA (OAB/PI 4.260) E OUTRO

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. CARGA HORÁRIA SEMANAL. EDITAL DE CERTAME DEVE OBSERVÂNCIA À LEI. VIOLAÇÃO À LEI MUNICIPAL Nº 2.138/92. NECESSIDADE DE RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. O Edital do certame em comento foi publicado quando ainda vigia a legislação geral, qual seja, o Estatuto do Servidor Municipal, cuja carga horária normal prevista era de trinta (30) horas semanais, inexistindo legislação específica estabelecendo jornada menor. Portanto, a referida norma editalícia afronta diretamente a norma jurídica vigente no que tange à carga horária, o que não se pode admitir. 2. Ademais, o fato de a Administração conferir aos servidores, meses depois das suas nomeações e posses, o pagamento de uma remuneração denominada "Compensação Carga Horária 20H/30H, visando, com isso, eventualmente, compensá-los pelo exercício da atividade em carga horária superior àquele previsto originariamente, por si só, demonstra que os mesmos sempre se submeteram ao regime de trinta (30) horas semanais, motivo pelo qual fazem jus à percepção de vencimento básico compatível com a carga horária trabalhada. 3. Entender de forma diferente, acolhendo a tese de que a servidora deve permanecer com os vencimentos básicos equivalente a vinte (20) horas semanais trabalhadas, porém, exercendo suas atividades em efetivo regime de trinta (30) horas semanais, autoriza o enriquecimento ilícito do Ente Público Municipal, em razão de dois fundamentos: (i) o pagamento de um mero acréscimo remuneratório possibilita, a priori, sem qualquer embasamento legal, que o Ente Público reduza o seu valor a qualquer momento; e, (ii) o cálculo das demais verbas remuneratórias (p. ex. Férias e 13° Salário) incidirá sobre o vencimento básico que, atualmente, corresponde ao regime de trabalho inferior ao efetivamente exercido. 4.Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em desconformidade com o parecer ministerial superior, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator".

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de dezembro da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público,doTribunal de Justiça do Estado do Piauí, presidida pelo Excelentíssimo Senhor DesembargadorJosé Francisco do Nascimento.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.

Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira - Secretária da Sessão.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007100-6 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2017.0001.007100-6
ORIGEM: FRONTEIRAS / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: JOAQUINA MARIA DE BARROS
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751-A)
EMBARGADO: BANCO SOFISA S.A.
ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (PE021678) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem a contradição e as omissões apontadas pela embargante. 2. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Não se prestam os embargos de declaração para fins de prequestionamento, como pressuposto de cabimento de recurso especial. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão embargada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007085-3 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2017.0001.007085-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: EMVIPI-EMPRESA VIAÇÃO PIAUÍ LTDA.
ADVOGADOS: MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO (PI002209)
E OUTROS
EMBARGADOS: ANTÔNIA AMADO DA SILVA EVANGELISTA E OUTROS
ADVOGADOS: MARCOS PATRÍCIO NOGUEIRA (PI001973)
E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Restou claro que, no que tange à omissão em relação ao marco inicial dos juros, o acórdão não fora silente, uma vez que manteve a sentença neste ponto, estando a Embargante buscando a reforma por inconformismo. 2. Ausente qualquer vício a macular o julgado. 3. Embargos conhecidos e improvidos.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não havendo, assim, a omissão apontada pela Embargante, o que se infere dos trechos anteriores, não acolher as suas alegações.

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