Diário da Justiça 8844 Publicado em 11/02/2020 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL N° 0002274-16.2016.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL N° 0002274-16.2016.8.18.0000 (FLORIANO/ 2ª VARA)

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: MUNICÍPIO DE FLORIANO - PI

PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DIOGO AGUSTO OLIVEIRA MARTINS

APELADA: Joseíres Veloso Barros

ADVOGADO: FLEYMAN FLAB FLORENCIO FONTES (OAB/PI nº 11.084)

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

APELAÇÃO. PROFESSORA MUNICIPAL. SEGUNDO TURNO. PREVISÃO EM LEI DO MUNICÍPIO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Sobre o tema, registra-se que embora não haja vinculação do Poder Público em inserir a requerente em um regime de 40h, com o pagamento da verba do segundo turno, deve o mesmo estar ciente que discricionariedade não é o mesmo que poder ilimitado. Assim, é igualmente patente na jurisprudência dos Tribunais Superiores, e, inclusive, desta Corte de Justiça, que uma vez que concedida tal benesse, o retorno a jornada regular deve ser motivada, demandando abertura de processo administrativo justificante, sob pena de ser considerado nulo, ante a inobservância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, assim como os princípios da finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público, que devem ser observados para sua validade, especialmente pelo fato de que restringe salário de servidora. 2. Tendo a requerente demonstrado que labora, durante anos, desde 2004, em uma jornada ampliada, o que foi feito em razão da necessidade do serviço, o retorno ao status quo, exige motivação específica, sob pena de nulidade absoluta dos atos.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos,na forma do voto do Relator".

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de dezembro da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público,doTribunal de Justiça do Estado do Piauí, presidida pelo Excelentíssimo Senhor DesembargadorJosé Francisco do Nascimento.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.

Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira - Secretária da Sessão.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL N° 0000873-92.2017.8.18.0077 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL N° 0000873-92.2017.8.18.0077 (URUÇUÍ/VARA ÚNICA)

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: MUNICÍPIO DE URUCUÍ

ADVOGADO: DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS (OAB/PI nº 13.758)

APELADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ

ADVOGADOS: Edson Luiz Gomes Mourão (OAB/PI nº 16.326) e outros

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1 . Cumpre salientar que a ação monitória é instrumento processual de que pode utilizar-se o credor de quantia certa, de coisa fungível ou de bem móvel, que possua documento escrito sem força executiva, para exigir o pagamento ou a entrega da coisa e, da análise do recurso. In casu, as faturas de fornecimento de energia elétrica apresentam-se como documento hábil para exigir o seu pagamento através da ação monitória, pois permite ao Magistrado, em cognição sumária, concluir pela plausibilidade ou verossimilhança do direito do suposto credor. 2. Nesse aspecto, observo que o magistrado agiu com acerto em sua decisão. Isso porque, no caso em tela, entendo que se mostra adequado o procedimento eleito pelo credor, eis que a prova apresentada, embora produzida unilateralmente, é hábil a aparelhar ação monitória, permitindo ao órgão do judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado. 3. Assim, é de concluir pela inexistência de vícios que maculem a sentença proferida. Ao revés, o decisum se coaduna com a vedação ao enriquecimento sem causa do Poder Público (art. 884, Código Civil c/c art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93) e com a cláusula geral da boa-fé, mandamento ético do ordenamento pátrio.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator".

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de dezembro da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público,doTribunal de Justiça do Estado do Piauí, presidida pelo Excelentíssimo Senhor DesembargadorJosé Francisco do Nascimento.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.

Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira - Secretária da Sessão.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL N° 0700740-75.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL N° 0700740-75.2019.8.18.0000 (São João do Piauí/VARA ÚNICA)

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA

ADVOGADOS: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA (OAB/PI nº 13.531)E OUTRAS

APELADO: Regis de Aquino Leal

ADVOGADO: EVERARDO OLIVEIRA NUNES DE BARROS (OAB/PI nº 2.789)

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. ATRASO NA PRESTAÇÃO DAS CONTAS. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. 1. Verifica-se que a referida prestação de contas não deixou de ser feita, mas feita intempestivamente, conforme documentos juntado aos autos pelo próprio Tribunal de Contas do Estado do Piauí. 2. Houve, portanto, a demonstração do efetivo cumprimento dos convênios firmados e a aplicação dos recursos recebidos na finalidade pretendida. 3. Assim, caracterizado o cumprimento da obrigação imposta ao apelante, no que se refere à contraprestação prevista nos convênios firmados, mostrando-se apenas que as prestações de contas deram-se com atraso, sem configuração de má-fé ou dolo do ex-gestor, não há que se falar em configuração de ato de improbidade administrativa.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial superior, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator".

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de dezembro da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público,doTribunal de Justiça do Estado do Piauí, presidida pelo Excelentíssimo Senhor DesembargadorJosé Francisco do Nascimento.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.

Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira - Secretária da Sessão.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.

REMESSA NECESSÁRIA Nº 0707183-42.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

REMESSA NECESSÁRIA0707183-42.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

REQUERENTE: THIAGO VICTOR SOUSA DOS SANTOS representado por sua mãe MARIA DO SOCORRO SOUSA DOS SANTOS

ADVOGADO: MARCELO DOS ANJOS MASCARENHA

REQUERIDO: DIRETOR DO COLÉGIO DOM BOSCO

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DO RESPECTIVO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO. SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tem-se que ao cumprir esta carga horária mínima e obter aprovação em processo seletivo de Instituição de Ensino Superior, o impetrante demonstrou, de modo cabal, que desenvolveu tais habilidades e competências, nessas circunstâncias, a mesmo ostenta mérito educacional, o que torna irrelevante que o cumprimento da carga horária exigida legalmente não tenha se dado em três anos completos. 2. Em outro vértice, como bem registrou o Procurador-Geral de Justiça, em parecer acostado ao feito, se está diante de situação que comporta a aplicação da chamada "Teoria do Fato Consumado", uma vez que com o provimento liminar favorável ao impetrante, em 30 de junho de 2014, neste momento processual, seria temerário enveredar por entendimento que confrontasse a situação de fato já consolidada e sobre a qual não caberia modificação sem importar desarrazoado prejuízo aos interesses da parte.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento da Remessa Necessária para confirmar a sentença a quo, em conformidade com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator".

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de dezembro da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público,doTribunal de Justiça do Estado do Piauí, presidida pelo Excelentíssimo Senhor DesembargadorJosé Francisco do Nascimento.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.

Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira - Secretária da Sessão.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000065-27.2013.8.18.0110 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA0000065-27.2013.8.18.0110(VARA ÚNICA/PIMENTEIRAS)

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: EVIRINALDO DA SILVA PACHECO

ADVOGADO: JOÃO WENNY BARROS GONÇALVES (OAB/PI nº 8.354) e outro

APELADO: MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS-PI

ADVOGADA:maria wilane e silva (OAB/PI nº 9.479)

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO PRESTADO E NÃO ADIMPLIDO PELO MUNICÍPIO CONTRATANTE. ÔNUS PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO. 1. Na espécie, não fora colacionado aos autos qualquer início de prova documental demonstrando o vínculo trabalhista existente entre o autor, ora apelante, e o Município de Pimenteiras-PI referente à época em que pleiteia as verbas, nem mesmo o seu termo de posse, ato de nomeação ou contracheques da época, que permitiriam a aferição dos valores de seus proventos, foram por ele apresentados. 2. Neste caso, a improcedência do pedido inicial é media que se impõe, posto que a demonstração de fato constitutivo de seu direito (vínculo laboral com o município requerido à época dos fatos), não havendo que se falar em inversão do ônus da prova. 3. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator".

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de dezembro da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público,doTribunal de Justiça do Estado do Piauí, presidida pelo Excelentíssimo Senhor DesembargadorJosé Francisco do Nascimento.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.

Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira - Secretária da Sessão.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003037-9 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2018.0001.003037-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: AMPLIAR CONSTRUTORA LTDA., representada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ELISABETH MARIA MEMÓRIA AGUIAR
EMBARGADA: MARIA CLARISSE FONTENELE
ADVOGADA: DR. ALYNE BEATRIZ LIMA SOARES (OAB/PI 3293)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexiste a omissão apontada pela embargante. 2. O acórdão impugnado referiu que o apelo deve ser analisado sob a ótica da legislação consumerista, segunda a qual as empresas que integram a cadeia de consumo possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ex vi do disposto no art. 7º, parágrafo único, do CDC. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes aclaratórios para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão embargada.

REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000747-52.2014.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

REMESSA NECESSÁRIA0000747-52.2014.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

REQUERENTE: LORENNA VIANA ARAÚJO

ADVOGADA: ANA PAULA SOUSA SILVA (OAB/PI Nº 8.103) E OUTROS

REQUERIDO: DIRETOR(A) DO CONSELHO ESCOLAR CEJA PROFESSOR ARTUR FURTADO

LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DO RESPECTIVO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Da análise percuciente dos argumentos é solar que a impetrante se encontra em condições de ingressar em Instituição de Ensino Superior, por restar comprovada sua inquestionável aprovação em exame vestibular, bem como o cumprimento da carga horária de 2.400 horas/aula, mínimo exigido para conclusão do ensino médio que é de 2.400 horas/aula, segundo prevê o art. 24, inciso I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei n. 9.394/96. 2. Ademais, vê-se dos autos que a requerente, quando da impetração do mandamus, apresentou a declaração emitida pelo Colégio impetrado, demonstrando o cumprimento da carga horária retromencionada, bem como juntou ao feito a relação de aprovados no curso de Licenciatura em Letras - Inglês, da Universidade Federal do Piauí- UFPI, confirmando a sua aprovação no vestibular. 3. De sorte, tem-se que ao cumprir esta carga horária mínima e obter aprovação em processo seletivo de Instituição de Ensino Superior, a impetrante demonstrou, de modo cabal, que desenvolveu tais habilidades e competências, nessas circunstâncias, a mesmo ostenta mérito educacional, o que torna irrelevante que o cumprimento da carga horária exigida legalmente não tenha se dado em três anos completos.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento da Remessa Necessária para confirmar a sentença a quo, em conformidade com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator".

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de dezembro da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público,doTribunal de Justiça do Estado do Piauí, presidida pelo Excelentíssimo Senhor DesembargadorJosé Francisco do Nascimento.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.

Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira - Secretária da Sessão.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA N° 0706958-22.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA N° 0706958-22.2019.8.18.0000 (TERESINA/ 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA)

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE

ADVOGADO: JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA(OAB/PI 7.489)

APELADA: ADEILDES BEZERRA DE MOURA LIMA

ADVOGADO: RAFAEL DE MORAES CORREIA (OAB/PI 4.260) E OUTRO

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. CARGA HORÁRIA SEMANAL. EDITAL DE CERTAME DEVE OBSERVÂNCIA À LEI. VIOLAÇÃO À LEI MUNICIPAL Nº 2.138/92. NECESSIDADE DE RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. O Edital do certame em comento foi publicado quando ainda vigia a legislação geral, qual seja, o Estatuto do Servidor Municipal, cuja carga horária normal prevista era de trinta (30) horas semanais, inexistindo legislação específica estabelecendo jornada menor. Portanto, a referida norma editalícia afronta diretamente a norma jurídica vigente no que tange à carga horária, o que não se pode admitir. 2. Ademais, o fato de a Administração conferir aos servidores, meses depois das suas nomeações e posses, o pagamento de uma remuneração denominada "Compensação Carga Horária 20H/30H, visando, com isso, eventualmente, compensá-los pelo exercício da atividade em carga horária superior àquele previsto originariamente, por si só, demonstra que os mesmos sempre se submeteram ao regime de trinta (30) horas semanais, motivo pelo qual fazem jus à percepção de vencimento básico compatível com a carga horária trabalhada. 3. Entender de forma diferente, acolhendo a tese de que a servidora deve permanecer com os vencimentos básicos equivalente a vinte (20) horas semanais trabalhadas, porém, exercendo suas atividades em efetivo regime de trinta (30) horas semanais, autoriza o enriquecimento ilícito do Ente Público Municipal, em razão de dois fundamentos: (i) o pagamento de um mero acréscimo remuneratório possibilita, a priori, sem qualquer embasamento legal, que o Ente Público reduza o seu valor a qualquer momento; e, (ii) o cálculo das demais verbas remuneratórias (p. ex. Férias e 13° Salário) incidirá sobre o vencimento básico que, atualmente, corresponde ao regime de trabalho inferior ao efetivamente exercido. 4.Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em desconformidade com o parecer ministerial superior, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator".

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de dezembro da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público,doTribunal de Justiça do Estado do Piauí, presidida pelo Excelentíssimo Senhor DesembargadorJosé Francisco do Nascimento.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.

Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira - Secretária da Sessão.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007100-6 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2017.0001.007100-6
ORIGEM: FRONTEIRAS / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: JOAQUINA MARIA DE BARROS
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751-A)
EMBARGADO: BANCO SOFISA S.A.
ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (PE021678) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem a contradição e as omissões apontadas pela embargante. 2. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Não se prestam os embargos de declaração para fins de prequestionamento, como pressuposto de cabimento de recurso especial. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão embargada.

REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002108-40.2014.8.18.0032 (Conclusões de Acórdãos)

REMESSA NECESSÁRIA0002108-40.2014.8.18.0032

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

REQUERENTE: VIVIANNE CARVALHO MOURA ASSISTIDA POR ADRIANA CARVALHO FERREIRA MOURA

ADVOGADO: CARLOS LEVI CARVALHO SOUSA (OAB/PI nº 6.261)

REQUERIDO: DIRETOR DO INSTITUTO MONSENHOR HIPÓLITO - IMH

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DO RESPECTIVO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Da análise percuciente dos argumentos é solar que a impetrante se encontra em condições de ingressar em Instituição de Ensino Superior, por restar comprovada sua inquestionável aprovação em exame vestibular, bem como o cumprimento da carga horária de 3.848 horas/aula, superior ao mínimo exigido para conclusão do ensino médio que é de 2.400 horas/aula, segundo prevê o art. 24, inciso I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei n. 9.394/96. 2. De sorte, tem-se que ao cumprir esta carga horária mínima e obter aprovação em processo seletivo de Instituição de Ensino Superior, a impetrante demonstrou, de modo cabal, que desenvolveu tais habilidades e competências, nessas circunstâncias, a mesmo ostenta mérito educacional, o que torna irrelevante que o cumprimento da carga horária exigida legalmente não tenha se dado em três anos completos.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento da Remessa Necessária para confirmar a sentença a quo, em conformidade com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator".

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de dezembro da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público,doTribunal de Justiça do Estado do Piauí, presidida pelo Excelentíssimo Senhor DesembargadorJosé Francisco do Nascimento.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.

Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira - Secretária da Sessão.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007085-3 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2017.0001.007085-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: EMVIPI-EMPRESA VIAÇÃO PIAUÍ LTDA.
ADVOGADOS: MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO (PI002209)
E OUTROS
EMBARGADOS: ANTÔNIA AMADO DA SILVA EVANGELISTA E OUTROS
ADVOGADOS: MARCOS PATRÍCIO NOGUEIRA (PI001973)
E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Restou claro que, no que tange à omissão em relação ao marco inicial dos juros, o acórdão não fora silente, uma vez que manteve a sentença neste ponto, estando a Embargante buscando a reforma por inconformismo. 2. Ausente qualquer vício a macular o julgado. 3. Embargos conhecidos e improvidos.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não havendo, assim, a omissão apontada pela Embargante, o que se infere dos trechos anteriores, não acolher as suas alegações.

AGRAVO Nº 2018.0001.004574-7 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO INTERNO N. 2018.0001.004574-7 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2014.0001.001188-4
ORIGEM: 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA-PI
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVANTE INTERNO: ANTÔNIO FRANCISCO ALVES DA SILVA
ADVOGADOS: DR. MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (OAB/PI 16.161) E OUTROS
AGRAVADO INTERNO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: DR. LUÍS SOARES DE AMORIM
REALTOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO NA GRAFIA DO NOME DO ADVOGADO. NULIDADE DA PUBLICAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Pelo que se verifica dos autos, a publicação do acórdão realizada do DJE n. 8401, de 26/03/2018, deu-se em nome do causídico MARCUS EVANNUER SILVEIRA, quando, em verdade, o nome correto deste se mostra MARCOS EVANNUER SILVEIRA DA SILVA. 2. Evidenciam-se dois vícios na publicação no tocante ao nome do advogado, quais sejam, a grafia errônea do nome, que deveria ser Marcos; e a supressão do sobrenome \"DA SILVA\". 3. Publicação do acórdão com nome do advogado grafado equivocadamente tento no nome quanto no seu sobrenome frustrou, sem dúvida, o reconhecimento da publicação, acarretando prejuízo para o ora Recorrente, ofendendo seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 4. Agravo interno provido para tornar sem efeito a publicação do acórdão do julgamento do Agravo de instrumento n. 2014.0001.001188-4 (fls. 710/717) publicado de DJE n 8401, de 26/03/2018; e publicar o julgamento observando-se o nome correto do causídico.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo Interno, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento para tornar sem efeito a publicação do acórdão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2014.0001.001188-4 (fls. 710/717), publicado do DJE nº 8401, de 26 de março de 2018; e publicar o julgamento observando-se o nome correto do causídico.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003856-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003856-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA EUNICE FERREIRA VIANA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (PI009499)E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO MANTIDO - VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - SENTENÇA MANTIDA 1. O fato da autora ser analfabeta não invalida o contrato, sobretudo porque não houve comprovação de que houve vício de consentimento na formação. 2. Como consequência da regularidade da contratação, tem-se a improcedência dos pedidos da ação e o consequente improvimento do recurso da autora. 3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 4. Apelação conhecida e improvida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento da apelação interposta, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em seu inteiro teor. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

AP.CRIMINAL Nº 0712762-68.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal nº 0712762-68.2019.8.18.0000 (Parnaíba / 2ª Vara Criminal)

Processo de origem nº 0001159-82.2015.8.18.0031
Apelante:Clebeson Ramos da Silva

Defensor Público: Gervásio Pimentel Fernandes

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES(ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL)- REDIMENSIONAMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL - EXCLUSÃODA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

1. No caso dos autos, a magistrada a quo reconheceu a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, porém, deixou de reduzir a pena intermediária com fundamento na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a pena-base fora imposta no mínimo legal, o que se encontra em harmonia com a jurisprudência pátria, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça. Precedentes;

2. Impossível a exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação imposta no art. 155, caput, do Código Penal. Precedentes;

3. Ainda que o apelante seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, impõe-se a condenação ao pagamento das custas processuais. Entretanto, fica sobrestado (o pagamento), pelo prazo de cinco anos, enquanto perdurar o estado de pobreza. Inteligência do art. 12 da Lei nº 1.060/50;

4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator), José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes (convocado).

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 5 de fevereiro de 2020.

AP.CRIMINAL Nº 0711892-23.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação nº 0711892-23.2019.8.18.0000 (Picos / 4ª Vara Criminal)

Processo de origem n° 0000730-78.2016.8.18.0032

Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí

Apelado:R. N. de S.

Defensora Pública: Julieta Sampaio Neves Aires

Relator:Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - APELAÇÃO - ATOINFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO SIMPLES(ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) - RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

1. In casu, embora não se trate de ato infracional impossível, a Representação Ministerial deve ser, necessariamente, julgada improcedente, com fundamento no princípio da insignificância, uma vez que se trata de res furtiva de pequeno valor (carteira porta-cédulas) que, inclusive, foi restituída à vítima com todos os documentos que nela se encontravam;

2. Ademais, a conduta do apelado mostrou-se de mínima ofensividade, e seu comportamento, seja durante, seja após a prática delitiva, também não se apresenta de maior desvalor. Precedentes;

3. Registre-se, por oportuno, que, mesmo diante de Representação Ministerial julgada procedente, a medida socioeducativa pleiteada - art. 101, V, da Lei nº 8.069/90 (tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico) mostrar-se-ia inadequada, seja porque inexiste exame que comprove deficiência mental ou porque a responsável pelo adolescente (avó) afirma, em juízo, que ele já se submete a tratamento, ingerindo os medicamentos prescritos por médico;

4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator), José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes (convocado).

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 5 de fevereiro de 2020.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001712-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001712-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (PI007104)
REQUERIDO: GLEYSSON SALES ANDRADE E OUTRO
ADVOGADO(S): MARCOS LUIZ DE SA REGO (PI003083)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO 2º GRAU. FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS. REEMBOLSO DE CUSTAS PROCESSUAIS PELO ESTADO QUANDO VENCIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Cuida-se de ação de Mandado de Segurança c/c pedido de liminar, objetivando a expedição do Cerificado de Conclusão do Ensino Médio, na qual o apelante se insurge tão somente quanto ao pagamento das custas processuais. II. Com efeito, a condenação das entidades isentas, quando forem vencidas, ao pagamento das custas processuais, deve limitar-se ao reembolso daquelas recolhidas pelo vencedor, sendo isento às demais. III. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para manter a sentença combatida em seus próprios termos, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

AP.CRIMINAL Nº 0003643-39.2012.2012.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal nº 0003643-39.2012.8.18.0140 (Teresina / 7ª Vara Criminal)

Apelante: Clésio Batista da Costa

Defensor Público: Raimundo Reginaldo de Oliveira (OAB/PI nº 2685)

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A C/C O ART. 71, AMBOS DO CP) - ABSOLVIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

1 - A palavra da vítima possui grande relevância em crimes contra a liberdade sexual, sobretudo quando corroborada por outros elementos, como na espécie. Precedentes;

2 - As declarações prestadas por criança devem ser cuidadosamente analisadas, porém, não podem, de per si, serem ignoradas, especialmente quando as teses contrapostas se mostrarem insuficientes à desqualificação da prova apresentada, como no caso dos autos.

3 - Extrai-se do conjunto probatórioque a materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações extrajudiciais da vítima e depoimentos colhidos em juízo, no que se impõe a manutenção da sentença condenatória;

4 - Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/relator), José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes (convocado).

Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 5 de Fevereiro de 2020.

AP.CRIMINAL Nº 0703433-32.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal nº 0703433-32.2019.8.18.0000 (Teresina / 6ª Vara Criminal)

Processo de Origem nº 0008216-81.2016.8.18.0140

Apelante: Rhaylson Kayo Gomes de Sousa

Defensor Público: João Batista Viana do Lago Neto

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI 9.503/97) - RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO (ART. 386, III, E VII, DO CPP) - PROVA SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO -RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

1 - As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente a perpetração do crime pelo apelante. Assim, impossível prosperar o pedido de absolvição com base no princípio in dubio pro reo.

2 - Cumpre ao magistrado apresentar os fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, que justifiquem a desvaloração das circunstâncias judiciais, para então dosar a pena basilar. Precedentes;

3 - Na espécie, a fundamentação apresentada pelo magistrado a quo para desvalorar as circunstâncias do crime justifica a exasperação da pena-base.

4 - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/relator), José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes (convocado).

Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 5 de Fevereiro de 2020.

AP.CRIMINAL Nº 0000726-20.2011.8.18.0031 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal nº 0000726-20.2011.8.18.0031 (Parnaíba/ 1ª Vara Criminal)

Apelante: Junior de Carvalho de Souza

Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03) - ABSOLVIÇÃO -RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

1. A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 classifica-se como de perigo abstrato, tendo como objeto jurídico a segurança coletiva, o que torna prescindível a realização de perícia para a demonstração da potencialidade lesiva da arma ou munição. Precedentes.

2. Na hipótese, a despeito da ausência de comprovação acerca da propriedade da arma, o apelante efetivamente praticou o crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 - especificamente nas modalidades "deter" e "transportar" -, até porque, para a sua consumação, mostra-se prescindível que o agente seja o proprietário do instrumento, sendo suficiente a detenção/transporte de forma livre, consciente e voluntária.

3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator), José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes (convocado).

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 5 de fevereiro de 2020.

AP.CRIMINAL Nº 0701452-65.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal nº 0701452-65.2019.8.18.0000 (Cocal / Vara Única)

Processo de origem nº 0000361-76.2015.8.18.0046

Apelante: Lucimar Vieira Passos

Defensora Pública: Christiana Gomes Martins de Sousa

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO POR ASCENDENTE (ART. 217-A, C/C ART. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO (ART. 386, VII, DO CPP) - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - INCIDÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA - INCERTEZA QUANTO À MATERIALIDADE - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - PROVIMENTO UNÂNIME.

1 - O direito penal deve sustentar-se em elementos concretos, jamais em presunções construídas a partir de meras conjecturas, sob pena de violação ao princípio da liberdade, dogma fundamental insculpido na carta constitucional. Precedentes;

2 - As dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do apelante. Incidência do princípio in dubio pro reo. Precedentes;

3 - Na espécie, impõe-se a absolvição do apelante, pois a prova colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não se mostra apta a ensejar a necessária certeza, notadamente porque o laudo pericial é inconclusivo e a vítima retratou-se.

4 - Recurso conhecido e provido, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante Lucimar Vieira Passos da imputação da prática delitiva tipificada no 217-A c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal (estupro de vulnerável praticado por ascendente), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/relator), José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes (convocado).

Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 5 de Fevereiro de 2020.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003553-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003553-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ANTONIO MATOS DE SOUSA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. O fato do autor ser analfabeto não invalida o contrato, sobretudo porque não houve comprovação de que houve vício de consentimento na formação e, também, porque assinou o documento juntamente à pessoa de sua confiança. 2. Comprovada a existência de vínculo contratual, não há que se falar em inversão do ônus da prova, que só pode ser admitida e portanto deferida, quando o consumidor não tiver qualquer possibilidade de produzir a prova determinada, o que, por evidente, não constitui o caso em tela. 3. Como consequência da regularidade da contratação, tem-se a improcedência dos pedidos da ação e o consequente improvimento do recurso da autora. 4. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento da apelação interposta, mas NEGAR-LHEPROVIMENTO, para manter a sentença em seu inteiro teor. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.002650-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.002650-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRIPIRI/2ª VARA
APELANTE: DIOGÉNES BENÍCIO DE MELO CRUZ E OUTRO
ADVOGADO(S): FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA ANDRADE (PI005887) E OUTRO
APELADO: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): RAFAEL SGANZERLA DURAND (RJ144852) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não merece reparo a sentença impugnada, vez que não constatada abusividade quanto as cláusulas estabelecidas no contrato celebrado entre as partes. 2. Dessa forma, não há justificativa para flexibilizar o princípio do pacta sunt servanda, estando o contrato dentro dos ditames legais e a fixação das taxas conforme percentual aceitável no mercado. 3. Apelação cível conhecida e não provida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do E. Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter incólume a sentença em seus exatos termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

HABEAS CORPUS No 0715821-64.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS No 0715821-64.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

PACIENTE: José Afonso Santos e Silva

IMPETRANTE/ADVOGADO: Larissa Raquel Barrozo Silva (OAB/PI nº 18.116) e Joan Oliveira Soares (OAB/PI nº 10.814)

IMPETRADO: JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA

EMENTA

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE (OCORRÊNCIAS DE GRUPO ARMADO EFETUANDO ROUBOS NA REGIÃO). SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA (MENSAGENS EXTRAÍDA DE APLICATIVOS DE CONVERSA INSTANTÂNEA). NECESSIDADE DE DESARTICULAR A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENO ILEGAL.ORDEM DENEGADA.

1. A autoridade coatora, ao decretar a prisão preventiva, referenciou-se ao paciente tão somente como "Afonso (Usuário do Terminal Telefônico nº 86 99411-7818)" em decorrência da carência de melhores informações relacionadas a sua identificação civil, bem como registrou satisfatoriamente a materialidade criminosa (com base em relatório policial que atesta a atuação de grupo armado na região praticando roubos de carga e outros crimes) e indícios de autoria delitiva (fundamentados nas conversas de aplicativo de mensagens obtidas durante a investigação policial). Em seguida, o magistrado singular justificou a segregação cautelar do paciente em decorrência de sua plausível participação na organização criminosa e na necessidade de desarticular as atividades do grupo.

2. As conversas transcritas pelo decreto prisional não são genéricas e abstratas, mas indicativos de que os interlocutores combinaram a prática de crimes e, ainda, de que eram membros atuantes da organização criminosa.

3. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. Precedente do STJ.

4. A prisão preventiva quase sempre é decretada sem a prévia oitiva do acusado. Trata-se de consequência natural da excepcional natureza acautelatória da medida com finalidade de resguardar a ordem pública, sendo pacífico que este procedimento não viola o princípio do contraditório, especialmente porque a defesa sempre pode protocolar pedido de revogação da prisão e produzir provas em seu favor.

5. Eventual dificuldade de identificação civil não obsta a decretação da prisão preventiva. Muito pelo contrário, é circunstância que, por si, já justifica a decretação da segregação cautelar, nos termos do art. 313, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

6. Ordem conhecida e denegada, em consonância com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do Habeas Corpus para denegar a ordem".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de fevereiro de 2020.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001870-82.2018.8.18.0031 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001870-82.2018.8.18.0031

APELANTE: EDVANIO FERREIRA BAIA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MERA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO COM APLICAÇÃO DO PRINCIPIO IN DUBIO POR REO. DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1.O crime de posse ilegal de arma de fogo e munições é de mera conduta sendo desnecessária a realização de perícia para sua consumação. Precedentes do STJ. 2. Não incide o princípio in dubio pro reo quando provada a materialidade e a sua autoria. 3. A detração penal somente haverá de incidir quando resultar em alteração do regime inicial de cumprimento da pena corporal. 4. A pena de multa decorre de imperativo legal e não pode ser objeto de negociação. Ademais, cabe ao sentenciado solicitar ao Juiz da Execução a forma em que se dará o pagamento delas, tais como parcelamento e prazo, de modo a não prejudicar o seu sustento e de sua família. 5. Impossível falar em isenção da condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. 6. Eventual impossibilidade de adimplemento deve ser analisada pelo juízo da execução. 7. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto por Edivânio Ferreira Baia, mantendo integralmente a sentença combatida, nos termos da fundamentação exposta no voto do Relator.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002830-77.2014.8.18.0031 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002830-77.2014.8.18.0031

APELANTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO NOS TERMOS DO ART. 61, CPP. 1. Na hipótese, a prescrição em razão da ausência de recurso do Ministério Público Estadual é calculada com base da pena de de reclusão, a qual nos termos do art. 110, § 1º c/c art. 109, do Código Penal prescreve em anos. 2. Decorrido o lapso prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da Sentença Penal Condenatória, deve ser declarada extinta a punibilidade do agente, em razão de restar configurada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa. 3. Prescrição reconhecida de ofício, à unanimidade. Prejudicado o mérito recursal.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, de ofício, em declarar extinta a punibilidade de Carlos Eduardo da Silva pela incidência da prescrição retroativa e o faço com fulcro nos artigos 107, IV, c/c art. 109, V c/c art. 110, §1.º, todos do Código Penal. Prejudicado o mérito do exame do recurso defensivo.

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