Diário da Justiça
8844
Publicado em 11/02/2020 03:00
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Conclusões de Acórdãos
AGRAVO Nº 2018.0001.004574-7 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO INTERNO N. 2018.0001.004574-7 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2014.0001.001188-4
ORIGEM: 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA-PI
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVANTE INTERNO: ANTÔNIO FRANCISCO ALVES DA SILVA
ADVOGADOS: DR. MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (OAB/PI 16.161) E OUTROS
AGRAVADO INTERNO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: DR. LUÍS SOARES DE AMORIM
REALTOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO NA GRAFIA DO NOME DO ADVOGADO. NULIDADE DA PUBLICAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Pelo que se verifica dos autos, a publicação do acórdão realizada do DJE n. 8401, de 26/03/2018, deu-se em nome do causídico MARCUS EVANNUER SILVEIRA, quando, em verdade, o nome correto deste se mostra MARCOS EVANNUER SILVEIRA DA SILVA. 2. Evidenciam-se dois vícios na publicação no tocante ao nome do advogado, quais sejam, a grafia errônea do nome, que deveria ser Marcos; e a supressão do sobrenome \"DA SILVA\". 3. Publicação do acórdão com nome do advogado grafado equivocadamente tento no nome quanto no seu sobrenome frustrou, sem dúvida, o reconhecimento da publicação, acarretando prejuízo para o ora Recorrente, ofendendo seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 4. Agravo interno provido para tornar sem efeito a publicação do acórdão do julgamento do Agravo de instrumento n. 2014.0001.001188-4 (fls. 710/717) publicado de DJE n 8401, de 26/03/2018; e publicar o julgamento observando-se o nome correto do causídico.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo Interno, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento para tornar sem efeito a publicação do acórdão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2014.0001.001188-4 (fls. 710/717), publicado do DJE nº 8401, de 26 de março de 2018; e publicar o julgamento observando-se o nome correto do causídico.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003856-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003856-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA EUNICE FERREIRA VIANA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (PI009499)E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO MANTIDO - VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - SENTENÇA MANTIDA 1. O fato da autora ser analfabeta não invalida o contrato, sobretudo porque não houve comprovação de que houve vício de consentimento na formação. 2. Como consequência da regularidade da contratação, tem-se a improcedência dos pedidos da ação e o consequente improvimento do recurso da autora. 3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 4. Apelação conhecida e improvida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento da apelação interposta, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em seu inteiro teor. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003519-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003519-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JOSÉ BATISTA DE SOUSA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI12751)
REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RN005553) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. O fato do autor ser analfabeto não invalida o contrato, sobretudo porque não houve comprovação de que houve vício de consentimento na formação e, também, porque assinou o documento juntamente à pessoa de sua confiança. 2. Comprovada a existência de vínculo contratual, não há que se falar em inversão do ônus da prova, que só pode ser admitida e portanto deferida, quando o consumidor não tiver qualquer possibilidade de produzir a prova determinada, o que, por evidente, não constitui o caso em tela. 3. Como consequência da regularidade da contratação, tem-se a improcedência dos pedidos da ação e o consequente improvimento do recurso da autora. 4. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0712358-17.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0712358-17.2019.8.18.0000
APELANTE: RICARDO DE ARÊA LEÃO SILVA
DEFENSORIA PÚBLICA
APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDNTES DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO DA PENA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSÍVEL. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA AFASTAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.O.
1. Tanto a materialidade como a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas encontram-se plenamente configuradas nos autos.
2.Merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.
3. Mantém-se a valoração negativa dos antecedentes, tendo em vista a existência de condenação com trânsito em julgado, bem como da natureza e quantidade de droga apreendida.
4. Afasta-se a agravante da reincidência, por não restar demonstrado nos autos a existência de processo com trânsito em julgado anterior ao presente delito e que não tenha ultrapassado o prazo depurador.
5. O período de prisão cautelar não influenciará no regime de cumprimento de pena, portanto, tal operação é de competência do Juiz da Execução, sendo descabida neste momento processual.
6.Preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "c", do CP, bem como as circunstâncias judiciais serem favoráveis ao réu, a fixação do regime menos severo é medida que se impõe.
7. A pena de multa não pode ser desconsiderada, tampouco parcelada nesta instância, pois tais matérias são afetas ao juízo da execução a quem compete aferir eventual impossibilidade de seu adimplemento, porquanto sua execução somente ocorre após o trânsito em julgado, a qual poderá ser até parcelada, na forma do art. 50, CP. E, ainda, ser suspensa.
8. Quanto a condenação do apelante ao ônus do pagamento das custas processuais, o STJ tem firme jurisprudência no sentido de que mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal
9. Recurso conhecido e provido em parte.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, contrariamente ao parecer da Procuradoria - Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e Provimento parcial do presente recurso de apelação criminal, para afastar a agravante da reincidência, redimensionando a pena definitiva para em 08( oito) anos e 09( nove) meses de reclusão e 875(oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
HABEAS CORPUS No 0715937-70.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS No 0715937-70.2019.8.18.0000
Impetrante: Ângelo Paulino de Sousa (OAB/PI 17.303)
PACIENTE: MILTON ALVES DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ CENTRAL DE INQUÉRITO TERESINA PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE EXTORSÃO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. IMPROCEDÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
1. A decisão que decretou a segregação cautelar do paciente está apoiada na ordem constitucional vigente, porquanto apresenta suficiente análise dos pressupostos do art. 312, do CPP (prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e o periculum libertatis), este último representado pela necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi, revelador da periculosidade do paciente para o meio social.
2. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
3.Ordem denegada à unanimidade.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0701278-56.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0701278-56.2019.8.18.0000 - VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE/PI
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0000925-78.2016.8.18.0027
APELANTE: UANDERSON CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO - EDUARDO FERREIRA LOPES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. ANALISE. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA BASE MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE.
1. A pretensão de recorrer em liberdade deve ser dirigida ao juiz de primeira instância, ou, em caso de ilegalidade da manutenção da prisão cautelar pelo juiz monocrático, ao Tribunal por meio de Habeas Corpus, não havendo previsão para a turma julgadora o fazê-lo no julgamento do recurso, por ser medida inócua.
2. Para que o veredicto popular seja considerado manifestamente contrário à prova dos autos, a decisão dos jurados deve ser absurda, arbitrária, escandalosa e totalmente divorciada de todo o conjunto fático probatório, portanto, se os jurados aderiram à tese apresentada pela acusação, e essa encontra respaldo nos demais elementos probatórios, como in casu, deve-se respeitar a decisão do Conselho de Sentença, que é o juiz natural da causa
3. O conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal) é limitado pelo princípio da soberania dos veredictos, cabendo ao Tribunal, tão somente, verificar se a decisão dos jurados encontra amparo no conjunto probatório dos autos. Havendo nos autos embasamento probatório capaz de justificar a opção dos jurados, pela tese do Ministério Público, como in casu, não é lícito ao Tribunal de Justiça anular o julgamento do Conselho de Sentença por contrariedade à prova dos autos, sob pena de violar a soberana competência a este garantida constitucionalmente.
4. A pena-base deve ser fixada proporcionalmente à quantidade de circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, inexistindo consideradas desfavoráveis ao condenado.
5. Verificando-se que a dosimetria da pena não foi feita de acordo com os parâmetros legais, como in casu, faz-se necessário uma nova dosimetria para retificar os equívocos.
6. In casu, o MM. Juiz considerou quatro circunstancias desfavoráveis sem a devida fundamentação.
7. Recurso de apelação parcialmente provido, tão somente para reduzir a pena definitiva do apelante de 14 (quatorze) anos para 12 (doze) anos, de reclusão, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, tão somente para reduzir pena base de 15 anos para 12 anos e em consequência reduzir a pena definitiva do condenado de 14 (quatorze) anos, para 12 (doze) anos de reclusão, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003669-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003669-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA NEUZA DA CONCEIÇÃO E SOUSA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO(S): EMANUELLA KELLY FRANÇA DE MENDONÇA PONTES (PI009094) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO MANTIDO - VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - SENTENÇA MANTIDA 1. O fato da autora ser analfabeta não invalida o contrato, sobretudo porque não houve comprovação de que houve vício de consentimento na formação. 2. Como consequência da regularidade da contratação, tem-se a improcedência dos pedidos da ação e o consequente improvimento do recurso da autora. 3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 4. Apelação conhecida e improvida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento da apelação interposta, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em seu inteiro teor. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000784-76.2018.8.18.0031 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000784-76.2018.8.18.0031
APELANTE: LUIZ CARLOS FERREIRA GABAGLIA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA NA FASE INQUISITIVA NÃO CONFIRMADA SOBRE O CRIME DO CONTRADITÓRIO. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS JUDICIAIS AFASTADAS. DESCONSIDERAÇÃO NA SEGUNDA FASE DO EXAME DOSIMÉTRICO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
1.Embora os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem uma especial atenção, principalmente porque, na maioria dos casos, os fatos dessa natureza ocorrem à ausência de testemunhas, faz-se necessário que a versão da vítima seja ratificada em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para que se revista de valor probatório suficiente para embasar o decreto condenatório, o que não ocorreu na hipótese.
2. A documentação acostada aos autos aponta que a vítima, tinha deferidas em seu favor medidas protetivas de urgência(proc.0000513-67.2018.8.18.0031) entre as quais a de o réu permanecer afastado da residência da vítima (sua genitora). Do mesmo modo demonstra que ele a descumpriu retornando para a residência de sua genitora, tendo o mesmo confessado que retornou para casa de sua mãe, confissão essa corroborada pela palavra de sua genitora em juízo.
3. Em relação a culpabilidade os fundamentos lançados na sentença não extrapolam o tipo penal.
4. Processos em andamento não constituem motivos idôneos a justificar a valoração negativa dos antecedentes, conduta social e personalidade, incidência da Súmula 444, do STJ.
5. O motivo do crime é o móvel da ação delituosa, assim, a circunstância de não ser a primeira vez que o réu descumpre medida protetiva, embora, seja lastimável, mas não constitui o motivo do crime, razão pela qual decoto a valoração negativa.
6. As circunstâncias do crime são elementos que não compõem o delito, mas que influenciam na gravidade do delito. O fato, do apelante descumprir medidas protetiva já é punido pelo tipo penal, e a ameaça a sua mãe não foi confirmada em juízo, de modo que excluo a valoração negativa da vetorial em análise.
7. As consequências do crime são o resultado da ação no que excede o resultado próprio do tipo. No caso, os fundamentos expostos na sentença não restaram demonstrados nos autos, visto que o extraído do depoimento da vítima em juízo, a mesma deseja que o mesmo seja posto em liberdade.
8. Não constam nos autos elementos que permitem aferir a existência de processos em desfavor do réu com trânsito em julgado, de forma que deve ser desconsiderada a agravante da reincidência.
9. Recurso conhecido e provido em parte.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância em parte com o parecer do Ministério Público em DAR PROVIMENTO ao apelo interposto pela defesa, para reformando parcialmente a sentença, absolver o réu da prática do crime de ameaça, manter a condenação pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva, redimensionando a pena base para o mínimo legal e desconsiderar a agravante da reincidência, mantendo-se os demais termos da sentença.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.010418-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.010418-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/1ª VARA
APELANTE: DANIEL CARDOSO DE ARAÚJO
ADVOGADO(S): LENNON ARAÚJO RODRIGUES (PI007141)
APELADO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): RICARDO ALEXANDRE PERESI (SP235156)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. 1. Tendo em vista que os fundamentos alegados pela recorrente na inicial e no seu recurso não encontram sustentáculo no STJ, não vislumbro violação à ampla defesa em razão do julgamento com base no então vigente art. 285-A do CPC/1973. 2. Considerando que é possível a incidência de capitalização de juros, e que os juros não excedem a taxa média de mercado, mostra-se desnecessária a realização de perícia, devendo ser mantida a sentença. 3. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003614-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003614-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JOSÉ NUNES DE BARROS
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BCV - BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S. A. (BANCO SCHAHIN)
ADVOGADO(S): MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (MG063440) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. O fato do autor ser analfabeto não invalida o contrato, sobretudo porque não houve comprovação de que houve vício de consentimento na formação e, também, porque assinou o documento juntamente à pessoa de sua confiança. 2. Comprovada a existência de vínculo contratual, não há que se falar em inversão do ônus da prova, que só pode ser admitida e portanto deferida, quando o consumidor não tiver qualquer possibilidade de produzir a prova determinada, o que, por evidente, não constitui o caso em tela. 3. Como consequência da regularidade da contratação, tem-se a improcedência dos pedidos da ação e o consequente improvimento do recurso da autora. 4. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento da apelação interposta, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em seu inteiro teor. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0712700-28.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0712700-28.2019.8.18.0000
RECORRENTE: Gilberto José de Brito
ADVOGADO: Herval Ribeiro (OAB/PI 4213/04)
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NEGADO SEGUIMENTO A APELAÇÃO INTEMPESTIVA.
1.No particular, a defesa constituída do acusado foi intimada pelo Diário Eletrônico no dia 27. 08.2018 (segunda-feira), considerando-se publicada no primeiro dia útil que se seguiu, ou seja, 28.08.2018 (terça - feira). O recurso, somente, foi protocolizado em 11 de setembro de 2018, ou seja, após o transcurso do prazo quinquenal, inclusive certificado pelo cartório a intempestividade do recurso.
2 Assim, a apelação interposta além do prazo legal de cinco dias do art. 593 do Código de Processo Penal, correta a decisão que negou seguimento ao recurso, por manifesta intempestividade.
3.Apelo desprovido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do recurso, porém, pelo seu improvimento, deixando-se de apreciar as demais teses aviadas face o não acolhimento da tese de tempestividade do recurso de apelação.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003581-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003581-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JOSÉ NUNES DE BARROS
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(S): MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (MG063440) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. O fato do autor ser analfabeto não invalida o contrato, sobretudo porque não houve comprovação de que houve vício de consentimento na formação e, também, porque assinou o documento juntamente à pessoa de sua confiança. 2. Comprovada a existência de vínculo contratual, não há que se falar em inversão do ônus da prova, que só pode ser admitida e portanto deferida, quando o consumidor não tiver qualquer possibilidade de produzir a prova determinada, o que, por evidente, não constitui o caso em tela. 3. Como consequência da regularidade da contratação, tem-se a improcedência dos pedidos da ação e o consequente improvimento do recurso da autora. 4. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento da apelação interposta, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em seu inteiro teor. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.011811-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.011811-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA NETO E OUTROS
ADVOGADO(S): NORMA BRANDAO DE LAVENERE MACHADO DANTAS (PI002423) E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO — INEXISTÊNCIA DE VÍCIO — RECURSO QUE NÃO SE PRESTA A TAL DEBATE — EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A análise dos autos deixa evidente que a parte não deseja obter esclarecimento ou explicação do julgado, mas tão somente reiterar suas teses defensivas acerca da prova ilícita e do excesso de linguagem no juízo da pronúncia. 2. Tal debate já foi desenvolvido e considerado quando do julgamento da apelação criminal, não sendo este o meio idôneo para a rediscussão da matéria. 3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1° Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça; do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0705004-38.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0705004-38.2019.8.18.0000
APELANTE: LEVI MARTINS DE SOUSA
Advogado(s): FLEYMAN FLAB FLORENCIO FONTES OAB/PI 11084, EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA (OAB/PI nº 7.444)
APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. CONDENAÇÃO BASEADA NA PROVA INQUISITIVA. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO.
1. Na hipótese, não se verifica o vício de nulidade aventado no apelo defensivo, eis que, em se tratando de processo afeto ao Tribunal do Júri é lícito ao Conselho de Sentença, formado por julgadores leigos, analisar o feito de capa a capa, proferindo decisão com base em sua íntima convicção. E, na hipótese, a prova oral produzia em juízo e em plenário permitem ao Conselho de Sentença entender pela condenação.
2. A aferição das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP é um exercício de discricionariedade motivada. No caso entendo que tanto as circunstâncias do crime como as consequências foram bem avaliadas, não necessitando de qualquer alteração, expondo o magistrado fundamentos concretos extraídos dos autos para valorá-las negativamente. Isso porque compartilho do entendimento de que, além dos efeitos comuns ao delito de homicídio (como o trauma causado aos familiares), o fato de a vítima ter deixado dois filhos menores de idade ao desamparo material e afetivo da figura materna, ultrapassa o comum à espécie, bem como o fato de o crime ter sido praticado dentro da residência da vítima, a qual morava sozinha e no dia do aniversário de um de seus filhos.
3. Do cotejo dos fundamentos acima, percebe-se que a negativa de recorrer em liberdade encontra amparo nas circunstâncias do fato analisadas concretamente, sobretudo em razão de haver o magistrado consignado que se encontram presentes os requisitos da manutenção da prisão preventiva do recorrente, notadamente para a garantia da ordem pública. E ainda, no fato de que permaneceu segregado durante toda a instrução processual.
4. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0711928-65.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0711928-65.2019.8.18.0000
APELANTE: FERNANDO BRAGA BARBOSA
Defensoria Pública do Estado do Piauí
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. PROVA ORAL FIRME. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do delito de roubo majorado restaram plenamente configuradas, a primeira através das provas carreadas à denúncia, e a segunda pela prova oral colhida judicialmente.
2. Em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.
3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM EM NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000954-48.2018.8.18.0031 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000954-48.2018.8.18.0031
APELANTE: RUAN CARLOS CASTRO GOMES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DESNECESSIDADE LAUDO PERICIAL ATESTANDO POTENCIAL LESIVO DA ARMA PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DO DELITO. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, o reconhecimento da prática deste delito, por ser de mera conduta, não está condicionado à perícia sobre a potencialidade lesiva da arma apreendida.
2. Dosimetria da pena realizada de forma fundamentada e adequada, permitindo a exasperação da pena-base. Além disso, quando demonstrado desígnios autônomos por parte do apelante em relação a duas condutas delitivas, deve-se incidir o concurso material de crimes e não a benesse do concurso formal.
3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM EM NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0009506-97.2017.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0009506-97.2017.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO EDERLANIO CARNEIRO LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PIAUI PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO §4º DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS EM SEU GRAU MÁXIMO. PREENCHIMENTO CUMULATIVO DE TODOS OS REQUISITOS. PENA READEQUADA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Tendo sido preenchido todos os requisitos exigidos pelo §4º do art. 33 da Lei Antidrogas, e, não tendo o magistrado justificado as razões para a não concessão do redutor em seu grau máximo, merece ser reparada a pena a concessão da causa de diminuição no quantum de 2/3.
2. A pena de multa não pode ser excluída tendo em vista ser parte integrante do tipo penal. Inteligência da Súmula 7 do E.TJPI.
3. Recurso conhecido e provido para modificar a pena final do apelante para o crime de tráfico de drogas para 1(um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime de cumprimento de pena aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c" do CP e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo esta substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços a comunidade ou entidade pública e limitação de fim semana (art. 43, incisos III e IV), ambas a serem delimitadas pelos juízos das execuções penais quando da audiência admonitória, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de primeiro grau. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, mas pelo PARCIAL PROVIMENTO apenas para modificar a pena final do apelante para o crime de tráfico de drogas para 1(um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime de cumprimento de pena aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c" do CP e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo esta substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços a comunidade ou entidade pública e limitação de fim semana (art. 43, incisos III e IV), ambas a serem delimitadas pelos juízos das execuções penais quando da audiência admonitória, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de primeiro grau.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0711283-40.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0711283-40.2019.8.18.0000
RECORRENTE: MODESTO PEREIRA DOS SANTOS FILHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na primeira fase do Júri, não é possível afastar a sua competência originária, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.
2. Depreende-se do cotejo dos autos que os depoimentos da vítima sobrevivente aliado com o das testemunhas da acusação, bem como da própria confissão do acusado, foram contundentes, quanto à materialidade e indícios de autoria do crime de tentativa de homicídio qualificado praticado contra a vítima.
3. É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.
4. Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, vez que esta interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.
5. Portanto, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação.
6. Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001712-66.2014.8.18.0031 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001712-66.2014.8.18.0031
APELANTE: EDSON NASCIMENTO CARDOSO
Defensoria Pública do Estado do Piauí
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO E DESACATO. ABSOLVIÇÃO CRIME DE DESACATO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ORAL INCISIVA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O crime de desacato é crime de forma livre que pode ser cometido por qualquer meio de execução, tais como: palavras, gestos, ameaça, vias de fato, agressão física com lesão corporal, bem como qualquer outro meio indicativo da finalidade de desacatar o funcionário público. Tal conduta deve ser realizada contra o funcionário público no exercício de sua função ou em razão dela, exatamente o que ocorre no presente caso.
2. Dosimetria refeita face a existência de error in judiciando, quando da utilização de fundamentação idêntica para desfavorecer o réu em 02 (duas) circunstâncias judicias, revelando-se bis in idem, bem como o equívoco na base de cálculo da pena de multa.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para modificar a pena corporal definitiva do apelante para 1(um) ano e 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime de cumprimento de pena aberto, mantendo-se incólume os demais termos da sentença de primeiro grau. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, -pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, E em DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para modificar a pena corporal definitiva do apelante para 1(um) ano e 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime de cumprimento de pena aberto, mantendo-se incólume os demais termos da sentença de primeiro grau.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000468-41.2012.8.18.0074 (Conclusões de Acórdãos)
RGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000468-41.2012.8.18.0074
APELANTE: JOSE SIVALDO DIAS DE ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL LEVE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO. EXTINTA PUNIBILIDADE DO AGENTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECURSO NÃO ANALISADO.
1. A prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.
2. No presente caso, considerando que o apelante foi condenado pela prática dos crimes de lesão corporal leve e posse ilegal de arma de fogo à uma pena de definitiva de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção (fls. 270 - id. 889931), e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, eis que não houve recurso do Ministério Público, portanto, eventual prescrição da pretensão punitiva opera-se em 04 (quatro) anos, conforme disposto na redação do art. 109, inciso V c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal.
3.Assim, vê-se que, a denúncia foi formalmente recebida em 31/07/2012 (fls. 82 - id. 889931), tendo a sentença condenatória sido prolatada em 23/11/2017, com intimação pessoal do órgão ministerial em 07/12/2017 (fls.270 - id. 889931), ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação, portanto, entre a data do recebimento da denúncia e a publicação do decisum condenatório, já havia se passado mais que 04 (quatro) anos, quantum bem superior ao estatuído no art. 109, inciso V do Código Penal, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto.
4. Julgamento pelo reconhecimento, de ofício, da prejudicial de mérito da prescrição, para declarar extinta a punibilidade do apelante, José Sivaldo Dias de Araújo, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, em relação aos crimes imputados de lesão corporal leve no âmbito doméstico e posse ilegal de arma de fogo, nos termos dos artigos 107, inciso IV c/c 110, §1º, todos do Código Penal. 5-Recurso prejudicado. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, pelo RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO, para declarar extinta a punibilidade do apelante, José Sivaldo Dias de Araújo pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, em relação aos crimes imputados de lesão corporal leve no âmbito doméstico e posse ilegal de arma de fogo, nos termos dos artigos 107, inciso IV c/c 110, §1º, todos do código Penal. Outrossim, deixou-se de analisar o recurso de apelação criminal interposto por incompatibilidade lógica.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002873-58.2007.8.18.0031 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002873-58.2007.8.18.0031
APELANTE: VALDECI ARAUJO DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO ADSTRITO A IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 713 DO STF. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NO TOCANTE A PERSONALIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
1. No procedimento do Tribunal do Júri, apelação é recurso de fundamentação vinculada, de forma que o conhecimento da matéria devolvida a 2ª Instância está adstrito aos fundamentos fixados no termo de interposição.
2. A magistrada fundamentou a valoração negativa da culpabilidade em razão da quantidade de facadas desferidas na vítima, portanto, entendo que demonstrado concretamente uma maior reprovabilidade da conduta, a qual se mostra escorreita a valoração negativa da vetorial.
3. Por se referir a conduta social ao comportamento do agente do meio social e familiar, a demonstração nos autos do comportamento agressivo do réu se revela desabonador, portanto, idônea a valoração negativa.
4. Apesar da intensa reprovabilidade da conduta, a valoração negativa da personalidade do recorrente não pode ser mantida, por não extrapolar o tipo penal, vez que interromper a vida de uma pessoa é ínsita ao tipo penal e o fato de se tratar da companheira o Sentenciante fez incidir, na segunda fase da dosimetria, a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, o que impede de sua utilização na primeira fase, sob pena de incorrer em bis in idem. Do mesmo modo, o comportamento agressivo do agente não serve para valorar negativamente a personalidade, pois, utilizado para valorar negativamente a vetorial conduta social.
5. O fato do delito ter sido praticado dentro de um motel quando a vítima se encontrava despida da cintura para cima constitui fundamento idôneo a valorar de forma negativa as circunstâncias do crime.
6.Mostra-se idônea a motivação apresentada pelo Sentenciante para a análise negativa das consequências do crime, vez que assentada no fato de a vítima ter deixado filhos menores que dependiam financeiramente da mesma, o que entendo extrapolar o tipo penal, haja vista ser a vítima a provedora das crianças.
7. Se a vítima não contribui para o evento criminoso, a vetorial do comportamento da vítima deve ser mantida neutra.
8. Recurso conhecido e provido em parte para afastar a valoração negativa da personalidade do agente e do comportamento da vítima, porém, sem alterar a pena base. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, contrário ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da defesa, para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais - personalidade e comportamento da vítima, porém, sem alterar a pena aplicada na sentença.
HABEAS CORPUS Nº 0712680-37.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0712680-37.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba/1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Nagib Souza Costa (OAB/PI Nº 18266) e Jeffrey Glen de Oliveira e Silva (OAB/PI Nº 18.265)
PACIENTE: Antonio Carlos Costa
EMENTA
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. OMISSÃO DO JUIZ COMPETENTE PARA ANÁLISE DA QUESTÃO NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA.
1. Conforme art. 65 da LEP, a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária, a quem cabe apreciar, inicialmente, a pretensão de progressão de regime prisional, sob pena de supressão de instância.
2. Somente seria viável a análise do pedido de progressão de regime por esta Corte diante da omissão dos juízo das execuções, o que não restou evidenciado, porquanto o magistrado se manifestou pela complementação das informações, a fim de melhor aparelhar o feito para análise do pedido. Sendo assim, inviável análise do pleito.
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, ausentes a ilegalidade apontada, em denegar a ordem de habeas corpus".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de fevereiro de 2020.
HABEAS CORPUS Nº 0715651-92.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0715651-92.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Luzilândia/Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Rafael de Sousa Fernandes (OAB/PI Nº 9.260)
PACIENTE: Antonio Luiz Marchão
EMENTA
HABEAS CORPUS. FUGA DE PESSOA PRESA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. A gravidade concreta da conduta criminosa (fuga de pessoa presa em uma Delegacia de Polícia, suspeita da prática de crime de homicídio, promovida de forma audaciosa por grupo armado, dentre eles o paciente) e o fato do acusado ter evadido do distrito da culpa, somente sendo capturado por ter sido hospitalizado em outra Comarca, justifica a prisão como forma de garantia da ordem pública e para assegurar a plicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. As condições favoráveis do paciente não impedem a manutenção da custódia preventiva quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação quando é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada no caso.
3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de fevereiro de 2020.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0711208-35.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0711208-35.2018.8.18.0000
APELANTE: ADRIELSON TATIEL DE SOUSA LOPES, RENNAN OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MAYRON MENDES GOMES OAB/PI 12844, FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR OAB/PI 12973
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO CONSUMADO E TENTADO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO CONSUMADO. IMPOSSÍVEL. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 NA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ROUBO TENTADO. NÃO ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO. IRRELEVÂNCIA PENAL. INAPLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA OU ARREPENDIMENTO POSTERIOR. IMPROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL E EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSÍVEL . NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA. IMPROCEDÊNCIA.
1.Provado que os réus praticaram atos relevantes para a consumação do delito, insustentável é a alegação de que suas participações foram de menor importância, caindo, assim, por terra o pleito das defesas.
2. No caso, o "iter criminis" foi percorrido em sua quase totalidade, só não se consumando por circunstâncias alheias à vontade do agente (a motocicleta não funcionou, impossibilitando o deslocamento da mesma); inviável, assim, a aplicação máxima de redução ante a maior proximidade de consumação do delito.
3. Não há em se falar em aplicação do princípio da irrelevância penal do fato, pois não se deve considerar somente o valor do bem que se tentou subtrair, mas também a grave ameaça à pessoa, pois trata-se de delito de roubo, perpetrado por meio de ameaça com o emprego de arma de arma branca.
4. Demonstrado que a ação do agente contribui para a prática delitiva, não em se falar em absolvição por ausência de dolo.
5. Não há em se falar em desistência voluntária ou arrependimento posterior, tendo em vista a consumação do delito ter ocorrido por circunstância independente da vontade do agente.
6. Existindo pelo menos uma circunstância judicial desfavorável a pena base deve ser exasperada além do mínimo legal, e no caso a valoração negativa da vetorial circunstância do crime foi devidamente fundamentada.
7. O acervo probatório não deixa dúvidas que os delitos foram praticados em concurso de agentes, inclusive o ora apelante foi o responsável por conduzir os demais agentes ao local em que os crimes ocorreram permanecendo esse no local durante todo o inter crimes.
8. O erro na dosimetria da pena de multa não conduz a anulação da sentença nesse ponto, vez que a suposta ilegalidade é passível de correção na instância ad quem, como ocorreu no presente caso. A fixação da pena de multa deve levar em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como os demais elementos do artigo 68 do mesmo diploma legal, que conduzirão o juiz à cominação da pena definitiva, seguindo os mesmos critérios de fixação da pena privativa de liberdade e com ela deve guardar proporção.
9. Recurso conhecido e provido em parte.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância em parte com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento dos recursos de Adrielson Adrielson Tatiel de Sousa Lopes e Rennan Oliveira dos Santos e provimento em parte, no que tange a fixação pena de multa, porém, modificando a sentença nesse ponto, somente, em relação ao réu Adrielson Tatiel de Sousa Lopes.
HABEAS CORPUS Nº 0715845-92.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0715845-92.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/8ª Vara Criminal
IMPETRANTE: Conceição de Maria Silva Negreiros (Defensoria Pública)
PACIENTE: Ivan Ferreira dos Santos
EMENTA
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA QUE INDEFERE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE SE EVADIU DO DISTRITO DA CULPA. CONCRETO PERIGO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. COMANDO SENTENCIAL SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. O Juiz a quo condenou o paciente pela prática do delito de furto qualificado pelo concurso de agentes, arrombamento e escalada, tipificado no art. 155, §1º e § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal, estabeleceu o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto e negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
2. O que fundamentou a negativa do direito ao apelo em liberdade, foi a garantia da aplicação da Lei Penal ante a fuga do paciente do distrito da culpa. Não obstante o acusado, que ostenta vários registros criminais (sistema themis web), tenha permanecido solto durante todo o curso do processo, o fato de ter se evadido do distrito da culpa, reafirma o periculum libertatis. Precedentes.
3. De mais a mais, é forçoso salientar que constam nos autos (sistema Themis web) diversos mandados de intimação com o endereço residencial fornecido pelo paciente (que já se encontrava em liberdade sob o cumprimento de medidas cautelares diversas) que não foram cumpridos por impossibilidade de localizar o intimado.
4. Ordem denegada, em divergência do parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do Habeas Corpus para confirmar a liminar e DENEGAR a ordem, em divergência do parecer ministerial".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de fevereiro de 2020.