Diário da Justiça 8844 Publicado em 11/02/2020 03:00
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Juizados da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015022-35.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FELIPE CARVALHO E SILVA

Advogado(s): EDVALDO OLIVEIRA LOBÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3538)

Réu: STRANS - SURERINTENDENCIA E TRANSITO/DFT/JARI, SINTRAPI - SINDICATO DOS PROPRIETARIOS AUTONOMOS DE TRANSPORTE ALTERNATIVOS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO PIAUI, TRAJANO PAULO NUNES SATURNINO, MUNICIPIO DE TERESINA - PI, FRANCISCO SAMUEL NUNES SATURNINO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020864-64.2014.8.18.0140

Classe: Desapropriação

Desapropriante: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI

Advogado(s): CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10706)

Desapropriado: TATIANA RODRIGUES MEDEIROS, ANTONIO EDINALDO DA COSTA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002650-54.2016.8.18.0140

Classe: Desapropriação

Desapropriante: MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): RICARDO DE ALMEIDA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3186)

Desapropriado: POSTO SÃO PAULO LTDA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DECISÃO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006973-39.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JAMES DE ANDRADE PEREIRA, JEANNE ANDRADE PEREIRA SOARES

Advogado(s): LUCAS NOGUEIRA DO RÊGO MONTEIRO VILLA LAGES(OAB/PIAUÍ Nº 4565)

DECISÃO Em face de manifestação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, na qual decidiu que este processo deveria aguardar decisão pendente na 4ª Vara da Fazenda Pública do Estado do Piauí, para prosseguimento ou não deste feito, em acatamento ao posicionamento do Tribunal de Justiça, suspendendo o andamento deste processo (que se encontra apto para ser sentenciado), até decisão do Tribunal.Intimem-se e baixem os autos à Secretaria desta Vara para os fins supra.TERESINA, 28 de janeiro de 2020ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000690-59.2019.8.18.0172

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI- 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA

Advogado(s):

Réu: MARCELO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO

Advogado(s): BIANCA CESARIO DE OLIVEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 268379), HENRIQUE ZELANTE RODRIGUES NETTO(OAB/SÃO PAULO Nº 276895), GUILHERME ALVES COUTINHO(OAB/SÃO PAULO Nº 384981), RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO(OAB/SÃO PAULO Nº 103650), ARMANDO DE SOUZA MESQUITA NETO(OAB/SÃO PAULO Nº 149921), JORGE NEMR(OAB/SÃO PAULO Nº 117256), VANESSA BATISTA CARVALHO(OAB/SÃO PAULO Nº 309395)

DESPACHO Encaminhe-se os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça, para que a Defesa apresente as razões recursais perante o E. Tribunal de Justiça, devendo o Ministério Público apresentar contrarrazões, após tomar conhecimento destas, com fulcro no art. 600,§4º, CPP. TERESINA, 31 de janeiro de 2020 ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

DECISÃO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000363-52.2019.8.18.0031

Classe: Inquérito Policial

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: CLARICE MARIA DE SOUSA PORTELA

Advogado(s):

DECISÃO Trata-se de expediente do Ministério Público, pleiteando o ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL, no qual ocorre a apuração de suposto crime previstos nos art.312 e art. 319, ambos do CP, bem como, ilícito contra a ordem tributária,previsto no art. 2º,II, da Lei nº 8.137/90.(...)À luz do exposto, a requerimento do Ministério Público, ARQUIVO O PRESENTE INQUÉRITO POLICIAL, com fulcro no artigo 28 do CPP: Documento assinado eletronicamente por ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, Juiz(a), em 07/02/2020, às 12:06,conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia,requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.P.R.I.TERESINA, 6 de fevereiro de 2020 ANTONIO LOPES DE OLIVEIRAJ uiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

DECISÃO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0032213-64.2014.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DECCOTERC - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA, ECONOMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO

Advogado(s):

Indiciado: CONSTRUÇÕES CONSULTORIAS E OBRAS CCO

Advogado(s):

DECISÃO Compulsando os autos, consta às fls. 601/606, petição e documentos,comunicando o réu CONSTRUÇÕES CONSULTORIA E OBRAS CCO LTDA, CNPJ nº00.685.378/0001-76, parcelou da dívida, m 69parcelas,referente às CDA s nº1511418001013, 1511418001014, 1511418001015, 1511418001016, 1511418001017 e1511418001018,cfr. termo de parcelamento nº 126168040007457(fl. 222), no total de R$45.920,19.Intimado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela Pela SUSPENSÃO da persecução penal enquanto durar o parcelamento ou até que ocorra inadimplemento,bem como, pela expedição de ofício à Procuradoria da Fazenda Estadual para monitorar o parcelamento, comunicando eventual rescisão do acordo, caso ocorra ou seu completo adimplemento.É o relatório. Decido.(...) Diante do exposto, e do mais que nos autos consta, considerando ainda parecer do Órgão Ministerial, SUSPENDO A PRETENSÃO PUNITIVA do Estado nestes autos e ainda DETERMINO que a SUSPENSÃO da persecução penal enquanto durar o parcelamento ou até que ocorra inadimplemento, determino ainda a expedição de ofício à Procuradoria da Fazenda Estadual para monitorar o parcelamento, comunicando eventual rescisão do acordo, caso ocorra ou seu completo adimplemento, por parte do réu CONSTRUÇÕES CONSULTORIA E OBRAS CCO LTDA, CNPJ nº 00.685.378/0001-76.Publique-se. Intime-se. Oficie-se. Cumpra-se.TERESINA, 6 de fevereiro de 2020ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

DECISÃO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001253-57.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA

Advogado(s):

Réu: JAIRO DOS SANTOS ALMEIDA

Advogado(s): DOMINGOS SÁVIO FÉLIX(OAB/GOIÁS Nº 46562)

DECISÃO Assim sendo, rejeito a preliminar arguida pela defesa, qual seja, nulidade processual por ausência de justa causa, autoria e materialidade.Neste azo, não vislumbro a possibilidade da aplicação do art. 397 do CPP.Designo para o dia 01 de abril de 2020 às 09:00h a audiência de instrução ejulgamento, ocasião em que será ouvida a testemunha da acusação, bem como realizado o interrogatório da ré, e oferecidas alegações finais (art. 400 do CPP). Intime-se. Notifique-se. Depreque-se. TERESINA, 29 de janeiro de 2020ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

DECISÃO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007803-05.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO-DECCOTERC

Advogado(s):

Réu: JUCELIA RODRIGUES IBIAPINA

Advogado(s): VICTOR HORT COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 15870), FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS(OAB/PIAUÍ Nº 4188-E), FRANCISCA DAIANA MORAIS DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10407), ITALO ANTONIO COELHO MELO(OAB/PIAUÍ Nº 9421), JOSE RIBAMAR COELHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10489), FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 13782)

DECISÃO Compulsando os autos, consta petição e documentos, comunicando a ré JUCÉLIA RODRIGUES IBIAPINA, parcelou da dívida, que originou a investigação criminal m 60 parcelas,referente às CDA s nº 1511418000068, 1511418000069, 1511418000070e1511418000071,cfr. termo de parcelamento nº 126169040018872, encontrando-se em dias com o citado termo. O Ministério Público opinou pela SUSPENSÃO da persecução penal enquanto durar o parcelamento ou até que ocorra inadimplemento, bem como pela expedição de ofício à Procuradoria da Fazenda Estadual para monitorar o parcelamento, comunicando eventual rescisão do acordo, caso ocorra ou seu completo adimplemento.É o relatório. Decido.(...)Diante do exposto, e do mais que nos autos consta, considerando ainda parecer do Órgão Ministerial, SUSPENDO A PRETENSÃO PUNITIVA do Estado nestes autos e ainda DETERMINO que se expeça ofício a Procuradoria da Fazenda Estadual, para que envie o cronograma de parcelamento, bem como, monitore o parcelamento e informe a este Juízo eventual inadimplemento do mesmo, por parte da ré JUCÉLIA RODRIGUES IBIAPINA.Publique-se. Intime-se. Oficie-se. Cumpra-se.TERESINA, 29 de janeiro de 2020ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Jiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri DA COMARCA DE TERESINA

RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI

PROCESSO Nº 0016889-78.2007.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MININSTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Réu: RAFAEL ANDERSON SILVA SANTOS

EDITAL DE INTIMAÇÃO

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Juíza de Direito da 2ª Vara do Júri da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

INTIMA, pelo presente edital, o réu RAFAEL ANDERSON SILVA SANTOS, brasileiro, filho de Maria Odete da Silva Santos, residente em local incerto e não sabido; a vítima CRISTIANO LIMA SOARES MENOR, brasileiro, filho de Aristea Rodrigues Lima Soares, ressidente em local incerto e não sabido, para comparecerem à Sessão de Julgamento do Proc. nº 0016889-78.2007.8.18.0140, designada para o dia 05 de 03 de 2020, às 08 horas no fórum local. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 8 de fevereiro de 2020 (08/02/2020). Eu, CLÁUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS, Analista Judicial, o digitei

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juíza de Direito da Comarca de TERESINA

EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)

Processo nº 0002055-50.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO 15ª PROMOTORIA

Advogado(s):

Réu: WEMERSON PINHEIRO DOS SANTOS, ALEX SOUSA DOS SANTOS, ANDRÉ MARCOS ASSUNÇÃO DA COSTA, VULGO "NEGO JÚNIOR"

Advogado(s): DARCIO RUFINO DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 3529), JEIKO LEAL MELO HOHMANN BRITTO(OAB/PIAUÍ Nº 11494), IRACY ALMEIDA GOES NOLÊTO(OAB/PIAUÍ Nº 2335)

DESPACHO: Vistos em despacho.Sem preliminares a serem apreciadas, mantenho em todos os termos orecebimento da denúncia.Designo o dia 05 de março de 2020, às 08h30min, para audiência deinstrução e julgamento, no local de costume.Depreque-se a intimação do acusado André Marcos Assunção da Costa.DETERMINO que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presenteDESPACHO-MANDADO proceda a INTIMAÇÃO necessária.DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, CUMPRA-SE,NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimentoda diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 172 do CPC, oque faço por analogia, forte no art. 3º do CPP. Expedientes necessários

TERESINA, 28 de janeiro de 2020

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara do Tribunal Popular do JúriComarca de TERESINA

EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri DA COMARCA DE TERESINA

RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI

PROCESSO Nº 0016665-09.2008.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MININSTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO ALENCAR

EDITAL DE INTIMAÇÃO

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Juíza de Direito da 2ª Vara do Júri da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

INTIMA, pelo presente edital, o réu FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO ALENCAR, brasileiro, filho de Maria das Graças Araújo Alencar, residente na Quadra AM Casa 03 Conjunto Nova Alegria II nesta capital, para comparecer à Sessão de Julgamento do Proc. nº 0016665-09.2008.8.18.0140, designada para o dia 06 de 03 de 2020, às 08 horas, no fórum local. E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 8 de fevereiro de 2020 (08/02/2020). Eu, CLÁUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS, Analista Judicial, o digitei.

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juíza de Direito da Comarca de TERESINA

EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

2ª Publicação

PROCESSO Nº: 0000372-17.2015.8.18.0140

CLASSE: Usucapião

Usucapiente: MARIA DA CONCEIÇÃO CRUZ DE SOUZA, VALDIMIR EVANGELISTA DE SOUSA

Usucapido: RAIMUNDO VIEIRA GOMES, ANTONIA ALVES PEREIRA

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias

O Dr. REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR, Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N,CABRAL, TERESINA-PI, a Ação acima referenciada, proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO CRUZ DE SOUZA, brasileira, casada, aposentada e VALDIMIR EVANGELISTA DE SOUSA, brasileiro, casado, aposentado, ambos residentes e domiciliados na RUA DES. PIRES DE CASTRO, 1001, MARQUÊS, TERESINA - PI em face de RAIMUNDO VIEIRA GOMES e ANTONIA ALVES PEREIRA, ambos situados em local incerto e não sabido; ficando por este edital citadas as partes suplicadas, para apresentarem contestação nos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). O edital deverá ser publicado por 03 (três) vezes, no prazo máximo de 10 (dez) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos 02 (duas) vezes em jornal de circulação local (art. 257, Parágrafo Único, CPC/2015). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 21 de janeiro de 2020 (21/01/2020). Eu, digitei, subscrevi e assino.

TERESINA, 30 de janeiro de 2020

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

2ª Publicação

Processo nº 0019406-41.2016.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: EUDES ALVES MEDEIROS

Advogado(s): FRANCISCO ROGERIO BARBOSA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 6037)

Interditando: ARLETE ALVES MEDEIROS

Advogado(s):

Passo a decidir.

A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do

CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário

discernimento para a prática dos atos da vida civil, impondo-se ao curador a representação

de maiores incapazes. É um instituto jurídico protetivo, que visa resguardar os rendimentos

e o patrimônio daqueles que não tem capacidade para administrá-los.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, preleciona em seu

art. 84, §1º que:

Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de

sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

§1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à

curatela, conforme a lei.

O Código Civil brasileiro regula a matéria em seu art. 4º, inciso III,

considerando como relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil,

portanto sujeitos à interdição, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não

puderem exprimir sua vontade.

No caso, para confirmação do estado de saúde físico e mental da interditanda,

no sentido de que é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo

médico-pericial (fls. 52), comprovando ser a interditanda acometida de síndrome de down e

retardado mental de grau grave (CID 10 Q 90.9 + F 72.0), sendo inteira e permanentemente

incapaz para a prática dos atos da vida civil.

Portanto, de acordo com a conclusão do referido laudo, em decorrência de

deficiência mental permanente, a interditanda é incapacitada para as atividades da vida civil,

sem condições de reger seu patrimônio e seus negócios.

Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao

julgamento da causa, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e

julgamento para produção de outras provas. Vale ressaltar que não houve impugnação,

nem por parte do interditando, nem de outros interessados, ao presente pedido de

interdição. Assim, tem-se o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355,

inciso I do NCPC.

Portanto, restou demonstrado que a interditanda é acometida de deficiência

mental permanente, sem condições de realizar atividades básicas, estando por isso

incapacitada para os atos da vida civil, no que tange seu patrimônio e seus negócios, o que

fundamenta a decretação da sua interdição. Por outro lado a requerente, sendo seu irmão, é

parte legítima para promover a presente interdição, nos termos do inciso II do art. 747 do

Novo CPC c/c art. 85, §3º da Lei nº 13.146/2015, não havendo nos autos nenhuma

informação que impeça a nomeação desta como Curador.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê, ainda, que a representação não

é absoluta, tendo o curatelado o munus de exercer atos da vida civil que não lhe causem

prejuízos e lhe garantam dignidade, como dispõe o art. 85 do Estatuto:

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de

Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 30/01/2020, às 16:10, conforme

art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

natureza patrimonial e negocial.

§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à

sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

Ante o exposto

, em harmonia com a opinião ministerial,

JULGO

o pedido para decretar a

de

PROCEDENTE

INTERDIÇÃO

ARLETE ALVES MEDEIROS

declarando-a incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seus bens por

ser portadora de alienação mental.

NOMEIO CURADOR da Interdita, seu irmão, EUDES

, ora requerente, ficando este ciente que não poderá, por qualquer

ALVES MEDEIROS

modo, onerar ou alienar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza,

pertencentes ao interdito, sem prévia autorização judicial. Os valores recebidos de entidade

previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar

do mesmo, devendo o curador prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz,

apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º da Lei nº

13.146/2015.

Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se

o disposto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.

Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela,

desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos

necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03

(três) vezes, com intervalo de 10 dias.

Intime-se o Curador para o compromisso, em cujo termo deverão constar

as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações de

quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial.

Outrossim,

defiro o pedido de gratuidade da justiça, diante da declaração

de hipossuficiência econômica da parte autora, nos termos do artigo 98, § 1º do CPC.

Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,

arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.

Sem custas.

P.R.I.C.

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

2ª Publicação

Processo nº 0016912-43.2015.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: MARCIA DE OLIVEIRA PRADO

Advogado(s): LEONARDO SOARES PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 7495)

Interditando: DELNAIR DE OLIVEIRA PRADO

Advogado(s):

PASSO A DECIDIR.

A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do

Novo CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário

discernimento para a prática dos atos da vida civil, impondo-se ao curador a representação

de maiores incapazes. É um instituto jurídico protetivo, que visa resguardar os rendimentos

e o patrimônio daqueles que não tem capacidade para administrá-los.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, preleciona em seu

art. 84, §1º que:

Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade

legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

§1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a

lei.

O Código Civil brasileiro regula a matéria em seu art. 4º, inciso III,

considerando como relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil,

portanto sujeitos à interdição, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não

puderem exprimir sua vontade.

No caso, para confirmação do estado de saúde físico e mental da interditanda,

no sentido de que é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo

médico de fls. 21, atestando que a mesma é portadora de transtorno mental compatível com

a CID 10 F 20.0, sendo inteira e permanentemente incapaz para a prática dos atos da vida

civil.

Portanto, de acordo com a conclusão do laudo médico a interditanda é

incapacitada para as atividades da vida civil, sem condições de reger seu patrimônio e seus

negócios.

Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao

julgamento da causa, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e

julgamento para produção de outras provas. Vale ressaltar que não houve impugnação,

nem por parte do interditando, nem de outros interessados, ao presente pedido de

interdição. Assim, tem-se o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355,

inciso I do NCPC.

Portanto, restou demonstrado que a interditanda é incapacitada para os atos

da vida civil, no que tange seu patrimônio e seus negócios, o que fundamenta a decretação

da sua interdição. Por outro lado a requerente, sendo sua irmã, é parte legítima para

promover a presente interdição, nos termos do inciso II do art. 747 do Novo CPC c/c art. 85,

§3º da Lei nº 13.146/2015, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a

nomeação desta como Curadora.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê, ainda, que a representação não

é absoluta, tendo o curatelado o munus de exercer atos da vida civil que não lhe causem

prejuízos e lhe garantam dignidade, como dispõe o art. 85 do Estatuto:

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza

patrimonial e negocial.

§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao

matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 30/01/2020, às 16:45, conforme

art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Ante o exposto

, em harmonia com a opinião ministerial,

JULGO

o pedido para decretar a

de

PROCEDENTE

INTERDIÇÃO

DELNAIR DE OLIVEIRA

, declarando-a incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seus

PRADO

bens.

, ora

NOMEIO CURADORA da Interdita, sua irmã, MÁRCIA DE OLIVEIRA PRADO

requerente, ficando esta ciente que não poderá, por qualquer modo, onerar ou alienar

quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem

prévia autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser

aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do mesmo, devendo a

curadora prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço

do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º da Lei nº 13.146/2015.

Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se

o disposto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.

Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela,

desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos

necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03

(três) vezes, com intervalo de 10 dias.

Intime-se a Curadora para o compromisso, em cujo termo deverão

constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações

de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial.

Após o cumprimento das formalidades legais, pagas as custas processuais e

transitada esta em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.

Sem custas.

P.R.I.C.

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

2ª Publicação

Processo nº 0004410-43.2013.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: MARIA DE LOURDES VITORIA DE ARAUJO SANTANA

Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)

Interditando: FRANCISCO DANIELSON DE ARAUJO SANTANA

Advogado(s):

Passo a decidir.

A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do

Novo CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário

discernimento para a prática dos atos da vida civil, impondo-se ao curador a representação

de maiores incapazes. É um instituto jurídico protetivo, que visa resguardar os rendimentos

e o patrimônio daqueles que não tem capacidade para administrá-los.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, preleciona em seu

art. 84, §1º que:

Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade

legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

§1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a

lei.

O Código Civil brasileiro regula a matéria em seu art. 4º, inciso III,

considerando como relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil,

portanto sujeitos à interdição, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não

puderem exprimir sua vontade.

No caso, para confirmação do estado de saúde físico e mental do interditando,

no sentido de que é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo

médico-pericial de fls. 42/43, atestando que o interditando possui incapacidade total e

permanente de reger seus atos da vida civil, sendo acometido de retardo mental moderado

como sequela de hemiplegia espástica infantil (CID 10 F 71.1 + G 81.1).

Portanto, de acordo com a conclusão do laudo médico pericial, em decorrência

de deficiência mental permanente, o interditando é incapacitado para as atividades da vida

civil, sem condições de reger seu patrimônio e seus negócios.

Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao

julgamento da causa, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e

julgamento para produção de outras provas. Vale ressaltar que não houve impugnação,

nem por parte do interditando, nem de outros interessados, ao presente pedido de

interdição. Assim, tem-se o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355,

inciso I do NCPC.

Portanto, restou demonstrado que o interditando é acometido de retardo

mental moderado como sequela de hemiplegia espástica infantil, estando por isso

incapacitado para os atos da vida civil, no que tange seu patrimônio e seus negócios, o que

fundamenta a decretação da sua interdição. Por outro lado a requerente, sendo sua mãe, é

parte legítima para promover a presente interdição, nos termos do inciso II do art. 747 do

Novo CPC c/c art. 85, §3º da Lei nº 13.146/2015, não havendo nos autos nenhuma

informação que impeça a nomeação desta como Curadora.

Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 30/01/2020, às 16:48, conforme

art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê, ainda, que a representação não

é absoluta, tendo o curatelado o munus de exercer atos da vida civil que não lhe causem

prejuízos e lhe garantam dignidade, como dispõe o art. 85 do Estatuto:

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza

patrimonial e negocial.

§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao

matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

Ante o exposto,

em harmonia com a opinião ministerial,

JULGO

PROCEDENTE o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de FRANCISCO DANIELSON DE

, declarando-o incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil

ARAÚJO SANTANA

e reger seus bens.

NOMEIO CURADORA da Interdito, sua mãe, MARIA DE LOURDES

, ora requerente, ficando esta ciente que não poderá, por

VITÓRIA DE ARAÚJO SANTANA

qualquer modo, onerar ou alienar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza,

pertencentes ao interdito, sem prévia autorização judicial. Os valores recebidos de entidade

previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar

do mesmo, devendo a curadora prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz,

apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º da Lei nº

13.146/2015.

Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se

o disposto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.

Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela,

desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos

necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03

(três) vezes, com intervalo de 10 dias.

Intime-se a Curadora para o compromisso, em cujo termo deverão

constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações

de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial.

Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,

arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.

Sem custas.

P.R.I.C.

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

2ª Publicação

Processo nº 0025030-76.2013.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: MARIA DA CRUZ SOARES SILVA

Advogado(s): ALZIRA MOTTA E BONA SOARES (OAB/PIAUÍ Nº 768)

Interditando: ANTONIO BISPO SOBRINHO NETO

Advogado(s):

Passo a decidir.

A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do

Novo CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário

discernimento para a prática dos atos da vida civil, impondo-se ao curador a representação

de maiores incapazes. É um instituto jurídico protetivo, que visa resguardar os rendimentos

e o patrimônio daqueles que não tem capacidade para administrá-los.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, preleciona em seu

art. 84, §1º que:

Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade

legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

§1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a

lei.

O Código Civil brasileiro regula a matéria em seu art. 4º, inciso III,

considerando como relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil,

portanto sujeitos à interdição, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não

puderem exprimir sua vontade.

No caso, para confirmação do estado de saúde físico e mental do interditando,

no sentido de que é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo

médico-pericial de fls. 27/28, atestando que o interditando possui incapacidade total e

permanente de reger seus atos da vida civil, sendo acometido de desenvolvimento mental

retardado de grau moderado (CID 10 F 71.1).

Portanto, de acordo com a conclusão do laudo médico pericial, em decorrência

de deficiência mental permanente, o interditando é incapacitado para as atividades da vida

civil, sem condições de reger seu patrimônio e seus negócios.

Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao

julgamento da causa, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e

julgamento para produção de outras provas. Vale ressaltar que não houve impugnação,

nem por parte do interditando, nem de outros interessados, ao presente pedido de

interdição. Assim, tem-se o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355,

inciso I do NCPC.

Portanto, restou demonstrado que o interditando é acometido de

desenvolvimento mental retardado de grau moderado, estando por isso incapacitado para

os atos da vida civil, no que tange seu patrimônio e seus negócios, o que fundamenta a

decretação da sua interdição. Por outro lado a requerente, sendo sua mãe, é parte legítima

para promover a presente interdição, nos termos do inciso II do art. 747 do Novo CPC c/c

art. 85, §3º da Lei nº 13.146/2015, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça

a nomeação desta como Curadora.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê, ainda, que a representação não

é absoluta, tendo o curatelado o munus de exercer atos da vida civil que não lhe causem

prejuízos e lhe garantam dignidade, como dispõe o art. 85 do Estatuto:

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza

Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 30/01/2020, às 16:50, conforme

art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

patrimonial e negocial.

§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao

matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

Ante o exposto

, em harmonia com a opinião ministerial,

JULGO

o pedido para decretar a

de

PROCEDENTE

INTERDIÇÃO

ANTÔNIO BISPO SOBRINHO

, declarando-o incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seus

NETO

bens.

NOMEIO CURADORA da Interdito, sua mãe, MARIA DA CRUZ SOARES SILVA,

ora requerente, ficando esta ciente que não poderá, por qualquer modo, onerar ou alienar

quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem

prévia autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser

aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do mesmo, devendo a

curadora prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço

do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º da Lei nº 13.146/2015.

Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se

o disposto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.

Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela,

desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos

necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03

(três) vezes, com intervalo de 10 dias.

Intime-se a Curadora para o compromisso, em cujo termo deverão

constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações

de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial.

Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,

arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.

Sem custas.

P.R.I.C.

EDITAL - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

2ª Publicação

Processo nº: 0018413-32.2015.8.18.0140

Classe: Tutela e Curatela - Nomeação

Requerente: WALLAS DE OLIVEIRA MOITA

Advogado(s): FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10030)

Requerido: VICENTE MACHADO MOITA

Advogado(s):

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O (A) Dr (a). TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de VICENTE MACHADO MOITA, Brasileiro, CPF nº 138.782.633-68, filho(a) de JOANA MACHADO MOITA e FRANCISCO MACHADO PORTELA, residente e domiciliado(a) em AV. GURUPA DE CIMA S/N ZONA RURAL, GURUPA, TERESINA - Piauí nos autos do Processo nº 0018413-32.2015.8.18.0140 em trâmite pela 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador WALLAS DE OLIVEIRA MOITA, Brasileiro(a) , casado, CPF nº007.616.293-19, residente e domiciliado(a) em RUA LAGEIRO, 7551, PEDRA MOLE, TERESINA - Piauí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ JOÃO JOSÉ RIBEIRO MORAIS, Estagiário(a), digitei e subscrevo.

TERESINA, 31 de janeiro de 2020.

TANIA REGINA S. SOUSA
Juíza de Direito da Comarca da 5ª Vara de Família e Sucessões da TERESINA.

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000026-66.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 4º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ANYO CLEYTON MORAES LIMA

SENTENÇA (...) Portanto, ainda que não se tenha a correspondente certidão de óbito do agente, deve-se ponderar que a referida documentação é proveniente de órgão público, tendo, por isso, presunção de legitimidade, substituindo a certidão de óbito para fins de extinção da punibilidade e, assim, evitando a realização de atos processuais inócuos III - Dispositivo Final Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de ANYO CLEYTON MORAES LIMA, pela MORTE DO AGENTE na forma do art. 107, I do Código Penal. Cumprida as formalidades legais, arquive-se, com cópia desta sentença. Intimem-se as partes. P.R.I. Cumpra-se. TERESINA, 7 de fevereiro de 2020 JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013918-81.2011.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGADO DA POLINTER

Advogado(s):

Réu: WALDIRENE DIAS DA SILVA, NADJAKSON DA SILVA CARVALHO

Advogado(s): NAYRIANE DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 6963), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), EMILIO CASTRO DE ASSUMPÇÃO(OAB/PIAUÍ Nº 6906)
SENTENÇA (...)

Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de WALDIRENE DIAS DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em audiência foi proposta a suspensão condicional do processo que foram aceita pela denunciada, à época, e seu defensor, e homologada por este juízo.A ré cumprira, integralmente, as condições impostas à suspensão condicional do processo, consoante se vê da certidão nos autos, razão porque, com vistas, o Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade da mesma.Vale ressaltar, ainda, que, expirado o período de prova, não tivera a ré o benefício revogado.À luz do exposto, declaro extinta a punibilidade de WALDIRENE DIAS DA SILVA, com fundamento no § 5º, do artigo 89 da Lei nº 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Com o trânsito em julgado, certifique nos autos.Determino o prosseguimento do feito quanto ao denunciado NADJAKSON DA SILVA CARVALHO (...) TERESINA, 7 de fevereiro de 2020 JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010782-71.2014.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)

Executado(a): MARIA DO CARMO MESQUITA - ME

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 10 de fevereiro de 2020

CARLOS DE MOURA RÊGO

Diretor(a) de Secretaria - 414567-4

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004938-43.2014.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)

Executado(a): MARIA DO CARMO MESQUITA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 10 de fevereiro de 2020

CARLOS DE MOURA RÊGO

Diretor(a) de Secretaria - 414567-4

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022732-77.2014.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)

Executado(a): MARIA GORETH SEVERO CHAVES

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 10 de fevereiro de 2020

CARLOS DE MOURA RÊGO

Diretor(a) de Secretaria - 414567-4

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028383-90.2014.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL

Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)

Executado(a): CURSO SINOPSE LTDA.

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 10 de fevereiro de 2020

CARLOS DE MOURA RÊGO

Diretor(a) de Secretaria - 414567-4

EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0016054-46.2014.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)

Executado(a): JOAO ALBERTO DE SA BARRETO

Advogado(s):

SENTENÇA:O ESTADO DO PIAUÍ ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de JOÃO ALBERTO DE SA BARRETO. Tramitou regularmente o feito, até a petição da Exequente retro, onde requer a desistência do feito, com fundamento no art. 8º, §1º, da Lei Complementar estadual nº 130/2009 c/ redação da Lei estadual nº 7.231/2019. Dispõe o art. 485, VIII do Diploma Processual Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; (...). Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, bem como nos termos do art. 26 da LEF, homologo a desistência da ação e declaro extinto o presente feito. Determino que seja levantada qualquer restrição que porventura tenha recaído sobre o patrimônio da executada ou de seus sócios, em razão da presente execução. Arquivem-se os autos, após as formalidades legais. Sem custas.P.R.Intime-se. Teresina, 06 de fevereiro de 2020. Dr. Dioclécio Sousa da Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.

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