Diário da Justiça
8844
Publicado em 11/02/2020 03:00
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Conclusões de Acórdãos
HABEAS CORPUS Nº 0716075-37.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0716075-37.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/6ª Vara Criminal
IMPETRANTE: Kaio César Magalhães Osório (OAB/PI Nº 13736)
PACIENTE: Antonio Domingos Araújo de Paula
EMENTA
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PACIENTE QUE PERMANECEU A INSTRUÇÃO PRESO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. O juiz singular negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade por subsistirem os motivos que ensejaram a sua prisão preventiva e por ter permanecido a instrução preso. Sendo assim, a manutenção da constrição do paciente se justifica como forma de garantia da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta delitiva (estupro de vulnerável, supostamente praticado pelo paciente, contra sua vizinha de apenas 12 anos de idade).
2. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior"
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de fevereiro de 2020.
HABEAS CORPUS Nº 0716002-65.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0716002-65.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba / 1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
PACIENTES: Júlio César Souza Brandão e Francisco Joaquim Ribeiro dos Santos
ADVOGADO: Nagib Souza Costa (OAB/PI Nº 18.266) e Marcio Araújo Mourão (OAB/PI Nº 8.070)
EMENTA
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. QUESTÃO PREJUDICADA. EXORDIAL ACUSATÓRIA JÁ OFERECIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. Na hipótese, o alegado constrangimento ilegal decorreria do excesso de prazo na formação da culpa, porquanto os pacientes se encontram segregados cautelarmente desde o dia 02/10/19, até a data desta impetração, sem o oferecimento da denúncia. A defesa anexou ao processo uma certidão da Secretaria da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, datada de 09/12/19, informando que o MP não havia devolvido o inquérito policial até a referida data. Não obstante, em análise perfunctória dos autos (sistema Themis-web), verifico que em 10/12/2019, o Órgão Ministerial ofereceu a peça acusatória referente ao processo de origem nº 0001957-04.2019.8.18.0031, que, por sua vez, foi recebida pelo Magistrado de 1º grau na mesma data de 10/12/2019.
2. Assim, o pleito atinente ao excesso de prazo na formação da culpa resta prejudicado, pois a exordial já recebida pelo juízo de origem, e os pacientes notificados para responder à acusação.
3. Ademais, o caso dos autos trata-se de processo complexo, envolvendo múltiplos réus e os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais para o encerramento da instrução não possuem contagem fixa nem rígida, mas caráter global, devendo ser analisado, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo e não o lapso temporal previsto para cada ato individualizado, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade.
4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de fevereiro de 2020.
HABEAS CORPUS Nº 0716156-83.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0716156-83.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos
IMPETRANTE: Franklin Dourado Rebelo (OAB/PI Nº 3330-A)
PACIENTE: Wellington Rodrigues de Oliveira
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART.318 DO CPP NÃO PREENCHIDOS. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM HARMONIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. A gravidade concreta da conduta (roubos, supostamente praticados pelo paciente, em um curto espaço de tempo, em concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo, usando de violência e grave ameaça contra múltiplas vítimas) justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
2. O art. 318 do Código de Processo Penal autoriza a prisão domiciliar, desde que o agente comprove ser: maior de 80 (oitenta) anos; extremamente debilitado por motivo de doença grave; imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; gestante; mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
3. Na espécie, o impetrante não juntou aos autos documentação inconteste apta a demonstrar que o réu faz jus à qualquer dos requisitos exigidos pelo art.318 do CPP, circunstância que, por si, já inviabiliza a concessão do pedido de conversão da constrição preventiva em prisão domiciliar.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis do acusado não impedem a decretação da custódia preventiva quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação quando é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada no caso.
5. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
6. Ordem conhecida e denegada, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do Habeas Corpus para denegar a ordem".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de fevereiro de 2020.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003590-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003590-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA NEUZA DA CONCEIÇÃO E SOUSA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO MANTIDO - VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - SENTENÇA MANTIDA 1. O fato da autora ser analfabeta não invalida o contrato, sobretudo porque não houve comprovação de que houve vício de consentimento na formação. 2. Como consequência da regularidade da contratação, tem-se a improcedência dos pedidos da ação e o consequente improvimento do recurso da autora. 3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 4. Apelação conhecida e improvida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, em votar pelo conhecimento da apelação interposta, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em seu inteiro teor. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
HABEAS CORPUS Nº 0715176-39.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0715176-39.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Canto do Buriti/Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Carlos Eduardo Marques Coutinho (OAB/PI Nº 10702)
PACIENTE: Francisco das Chagas Araujo Mota
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA PRISÃO PREVENTIVA. INCONSTITUCIONALIDADE NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ORDEM CONCEDIDA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. Em que pese a soberania das decisões do Tribunal do Júri possuir embasamento constitucional (art.5º XXXVII, "c", da Constituição Federal), não há que falar em execução imediata de condenação do referido Tribunal Popular, sendo que eventual segregação do acusado deverá ser pautada no risco à ordem pública ou nos demais pressupostos necessários para decretação da preventiva.
2. O Pleno do STF no julgamento das ADCS nº 43, 44 e 54, entendeu ser inconstitucional a execução provisória da pena privativa de liberdade, por violar o princípio da presunção da inocência (art. 5º, LVII, da CR). Sendo assim, somente o fato de ter sido o paciente condenado pelo Tribunal do Júri não é motivo idôneo a justificar a negativa do seu direito de recorrer em liberdade.
3. Ordem concedida, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conceder a ordem de habeas corpus e determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor de Francisco das Chagas Araujo Mota, salvo se por outro motivo estiver preso, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de fevereiro de 2020.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) No 0701978-66.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) No 0701978-66.2018.8.18.0000
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RÉU: ANTONIO LUIZ NETO, RONNIVOM DE SOUSA LIMA, DANIEL DE SOUSA LIMA
Defensoria Pública do Estado do Piauí
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA. CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 1.º, i, DECRETO-LEI N.º 201/67 E ART. 89 E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 89, DA LEI N.º 8.666/93. INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, TAMPOUCO EVIDENCIADO PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. FALTA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. 1. Os fatos narrados na denúncia não são suficientes para caracterização do dolo específico exigido pelos crimes descritos no art. 1.º, I, do Decreto-lei n.º 201/67 (apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio), tampouco do art. 89, da Lei n.º 8.666/93 (causar dano ao erário e efetivo prejuízo à Administração Pública). 2. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, para configuração de tais crimes, exige-se a presença do dolo específico de causar dano ao erário e do efetivo prejuízo à Administração Pública. 3. Denúncia rejeitada por ausência de justa causa para deflagração da ação penal por inexistência de tipicidade dos delitos, nos termos dos art. 395 c/c 516, CPP. Decisão unânime.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, com fulcro nas razões ora expendidas, em rejeitar a denúncia oferecida pelo parquet em face de Antônio Luiz Neto, Ronnivon de Sousa Lima e Daniel de Sousa Lima por ausência de justa causa para deflagração da ação penal, sobretudo a ausência de tipicidade dos delitos, nos termos do art. 395 c/c 516, do CPP.
HABEAS CORPUS Nº 0714968-55.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0714968-55.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba/2ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ADVOGADO: José de Sousa Lima (OAB/PI N° 3.957)
PACIENTE: Warnerson Pereira de Araújo
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE CONCEDIDA AO CORRÉU. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. SIMILITUDE FÁTICO PROCESSUAL. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. ORDEM PÚBLICA RESGUARDADA PELA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONCEDIDA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1. Nos autos do processo nº 0713354-15.2019.8.18.0000, os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do TJPI, por votação unânime, concederam a ordem de Habeas Corpus em favor do corréu paradigma Alan Vieira Santos para substituir a segregação preventiva por medidas cautelares ao considerar que, embora o delito imputado aos réus tenha sido descrito como praticado mediante ameaça de violência, o paciente ostenta condições pessoais favoráveis.
2. A defesa juntou aos autos documentação comprovando bons antecedentes criminais e condições pessoais favoráveis do ora paciente, assim, forçoso reconhecer que os fundamentos adotados na decisão acima transcrita para assegurar a liberdade do corréu são, em sua integralidade, aplicáveis ao paciente, fazendo-se mister a extensão do benefício concedido.
3. Desta feita, em obediência ao art. 580 do CPP, defiro a liminar vindicada para estender ao paciente WARNERSON PEREIRA DE ARAÚJO os benefícios concedidos ao corréu no Habeas Corpus nº 0713354-15.2019.8.18.0000, determinando que o juízo de origem expeça alvará de soltura e substituindo a prisão preventiva pelas medidas cautelares de: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; b) monitoração eletrônica.
5. As questões operacionais e o fiel cumprimento das medidas cautelares deverão ser observadas pelo juízo de origem, que poderá decretar nova prisão e adotar as demais providências que entender cabíveis no caso de descumprimento.
6. Ordem conhecida e concedida, em consonância com parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do Habeas Corpus para, em consonância com o parecer ministerial, confirmar a liminar e conceder a ordem".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de fevereiro de 2020.
HABEAS CORPUS Nº 0716268-52.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0716268-52.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Barras-PI/Vara Criminal
ADVOGADO: Armando César de Carvalho Lages Júnior(OAB/PI nº 13.258)
PACIENTE: Domingos de Melo
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. Em análise dos autos, se observa no Laudo de Exame Pericial nº168/2019 (id.869648), a natureza da substância entorpecente (cocaína), a grande quantidade de embalagens, 500 (quinhentos) eppendorfs e outros apetrechos que, em tese, configuram a atividade de tráfico de drogas, bem como as munições (calibre. 22) encontrados em poder do paciente,(auto de exibição e apreensão em id.869647), demonstram a gravidade da conduta e justificam a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Eventuais condições favoráveis do paciente não impedem a decretação da custódia preventiva quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação, pois a prisão preventiva é recomendada por outros elementos dos autos.
3. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus para, em consonância com o parecer ministerial, denegar a ordem'.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de fevereiro de 2020.
HABEAS CORPUS No 0716035-55.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS No 0716035-55.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
PACIENTE: Francisco das Chagas Lima Trindade
IMPETRANTE/ADVOGADO: Stanley de Sousa Patrício Franco (OAB/PI nº 3.899)
IMPETRADO: JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA
EMENTA
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE (OCORRÊNCIAS DE GRUPO ARMADO EFETUANDO ROUBOS NA REGIÃO). SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA (MENSAGENS EXTRAÍDA DE APLICATIVOS DE CONVERSA INSTANTÂNEA). NECESSIDADE DE DESARTICULAR A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. A autoridade coatora, ao decretar a prisão preventiva, referenciou-se ao paciente como "CB PM Francisco das Chagas Lima Trindade" e registrou satisfatoriamente a materialidade criminosa (com base em relatório policial que atesta a atuação de grupo armado na região praticando roubos de carga e outros crimes) e indícios de autoria delitiva (fundamentados nas conversas de aplicativo de mensagens obtidas durante a investigação policial). Em seguida, o magistrado singular justificou a segregação cautelar do paciente em decorrência de sua plausível participação na organização criminosa e na necessidade de desarticular as atividades do grupo.
2. Ora, as conversas transcritas não são "meras conjecturas", mas indicativos de que os interlocutores combinaram a prática de crimes e, ainda, de que eram membros atuantes da organização criminosa. Em outras palavras: são verdadeiros indícios de autoria delitiva.
3. A "necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva". Precedente do STJ.
4. A "existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema". Precedente do STJ.
5. Ordem conhecida e denegada, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do
Piauí, por votação unânime, em conhecer do Habeas Corpus para denegar a ordem, em consonância com o parecer ministerial".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de fevereiro de 2020.
HABEAS CORPUS Nº 0715125-28.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0715125-28.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba/1ª Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTES/ADVOGADOS: Iracema Ramos Farias (OAB/PI nº 6.639)
PACIENTE: Francisca Patricia Veras da Silva
EMENTA
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES SEM VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA. PACIENTE QUE POSSUI RESIDÊNCIA FIXA E É MÃE DE FILHOS MENORES. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVISTAS NO ART. 319, I, III, DO CPP. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Com o advento da Lei 12.403/11, a regra deverá ser a imposição preferencial das medidas cautelares diversas da prisão, deixando esta para casos de maior gravidade, cujas circunstâncias sejam indicativas de maior risco à efetividade do processo. 2. Não obstante a acusada possuir outro registro criminal (receptação qualificada), tanto neste delito como nos que dizem respeito este writ, não houve emprego de violência ou grave ameaça contra pessoa. Além disso, trata-se de paciente com residência fixa e mãe de dois filhos menores. Nesse caso, suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas para resguardar a ordem pública, garantir a aplicação da lei penal e o bom andamento da instrução, nos termos do art. 282, I e II, do CPP, alterado pela Lei 12.403/114. 3. Assim, cabível e proporcional a aplicação das medidas diversas previstas do art. 319, incisos I, III, do CPP 4. Ordem concedida, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do Habeas Corpus, para CONCEDER parcialmente a ordem, aplicando as medidas cautelas previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, incisos III e IV, substituindo a prisão preventiva pela medidas cautelas aqui impostas. quais sejam: proibição da paciente de manter contato com o companheiro Fábio Augusto Fonseca Rocha e de ausentar-se da comarca sem a prévia autorização do Juiz, Determinando-se, ainda, que o Juiz de piso, em audiência, tome a termo o compromisso da paciente, cientificando-a dessas condições ora impostas, ato contínuo, expeça-se o Álvara de Soltura".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de fevereiro de 2020.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000434-30.2011.8.18.0065 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000434-30.2011.8.18.0065
APELANTE: VALTER FERNANDES DOS SANTOS PINHEIRO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PRELIMINARES: NULIDADE DO EXAME PERICIAL DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO. NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO " DESDE QUE O ACUSADO NÃO ESTEJA SENDO PROCESSADO OU NÃO TENHA SIDO CONDENADO POR OUTRO CRIME", CONTIDA NO ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95. IMPROCEDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. FURTO QUALIFICADO. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DECOTES. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO §2º, ART.155, DO CP. NÃO CABIMENTO.AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DO BEM FURTADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NOVA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATENUANTES. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. OBRIGATORIEDADE. ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PENA DE MULTA. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. DESCONSIDERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. A desnecessidade de fundamentação material, no recebimento da denúncia, é entendimento pacificado na jurisprudência pátria, devido à sua natureza interlocutória. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela validade dos requisitos legais para a concessão da suspensão condicional do processo.
2. O réu foi denunciado pelo crime de furto qualificado, cuja pena mínima em abstrato é de 02(dois) anos de reclusão, portanto superior ao quantum previsto no artigo 89, da Lei nº 9099/95, sendo, assim, impossível por parte do Ministério Público o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, inclusive ocorrendo a condenação nos ternos da denúncia.
3. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva, especialmente pelas declarações da vítima dados na fase inquisitorial e depoimentos das testemunhas dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial, em conjunto com as demais provas dos autos produzidas em Juízo, deve-se manter o édito condenatório.
4. A constatação do rompimento de obstáculo está devidamente demonstrada pela perícia realizada por um perito nomeado, o qual pela função que exerce - agente de polícia - detém experiência e idoneidade suficientes para tal.
5. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, que não ocorreu no presente caso, sobremodo em razão de se tratar o caso de furto qualificado. Precendes do STJ.
6. Não há que se falar em decote da causa de aumento de pena prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, quando o furto é praticado durante o repouso noturno, ainda, que em estabelecimento comercial. Precedndes do STJ.
7. A inexistência de laudo de avaliação da totalidade da res furtiva impossibilita o reconhecimento da figura do furto privilegiado, disposta no art. 155, §2º, do CP, eis que não há como se precisar se a integralidade dos bens subtraídos são de pequeno valor.
8. A pena merece ser conduzida ao mínimo legal quando inexistem circunstâncias desfavoráveis.
9. Não há que se falar em aplicação de atenuantes à pena do condenado se inexistente nos autos.
10. O pedido de isenção do pagamento das custas processuais, na forma da condenação, por ser precária a situação do condenado, não pode ser acatada, tendo em vista que, independentemente da situação econômica do réu, o acusado pode ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Ademais, a isenção do pagamento é matéria de execução penal, quando, efetivamente, deverá ser avaliada a miserabilidade do beneficiário da justiça gratuita.
11. Não há que se falar em isenção da pena de multa no crime de furto, tendo em vista, que é parte integrante do tipo penal.
12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, porém, pelo não acolhimento das preliminares arguidas e, no mérito, pelo provimento parcial, tão somente para reduzir a pena-base para o mínimo legal de 02(dois) anos de reclusão e 10(dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, tornando-a definitiva em 02 ( dois) anos e 08(oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, face a incidência da terceira fase do exame dosimétrico da majorante do repouso noturno, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada.
HABEAS CORPUS No 0715821-64.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS No 0715821-64.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
PACIENTE: José Afonso Santos e Silva
IMPETRANTE/ADVOGADO: Larissa Raquel Barrozo Silva (OAB/PI nº 18.116) e Joan Oliveira Soares (OAB/PI nº 10.814)
IMPETRADO: JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA
EMENTA
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE (OCORRÊNCIAS DE GRUPO ARMADO EFETUANDO ROUBOS NA REGIÃO). SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA (MENSAGENS EXTRAÍDA DE APLICATIVOS DE CONVERSA INSTANTÂNEA). NECESSIDADE DE DESARTICULAR A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENO ILEGAL.ORDEM DENEGADA.
1. A autoridade coatora, ao decretar a prisão preventiva, referenciou-se ao paciente tão somente como "Afonso (Usuário do Terminal Telefônico nº 86 99411-7818)" em decorrência da carência de melhores informações relacionadas a sua identificação civil, bem como registrou satisfatoriamente a materialidade criminosa (com base em relatório policial que atesta a atuação de grupo armado na região praticando roubos de carga e outros crimes) e indícios de autoria delitiva (fundamentados nas conversas de aplicativo de mensagens obtidas durante a investigação policial). Em seguida, o magistrado singular justificou a segregação cautelar do paciente em decorrência de sua plausível participação na organização criminosa e na necessidade de desarticular as atividades do grupo.
2. As conversas transcritas pelo decreto prisional não são genéricas e abstratas, mas indicativos de que os interlocutores combinaram a prática de crimes e, ainda, de que eram membros atuantes da organização criminosa.
3. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. Precedente do STJ.
4. A prisão preventiva quase sempre é decretada sem a prévia oitiva do acusado. Trata-se de consequência natural da excepcional natureza acautelatória da medida com finalidade de resguardar a ordem pública, sendo pacífico que este procedimento não viola o princípio do contraditório, especialmente porque a defesa sempre pode protocolar pedido de revogação da prisão e produzir provas em seu favor.
5. Eventual dificuldade de identificação civil não obsta a decretação da prisão preventiva. Muito pelo contrário, é circunstância que, por si, já justifica a decretação da segregação cautelar, nos termos do art. 313, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
6. Ordem conhecida e denegada, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do Habeas Corpus para denegar a ordem".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de fevereiro de 2020.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001870-82.2018.8.18.0031 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001870-82.2018.8.18.0031
APELANTE: EDVANIO FERREIRA BAIA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MERA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO COM APLICAÇÃO DO PRINCIPIO IN DUBIO POR REO. DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1.O crime de posse ilegal de arma de fogo e munições é de mera conduta sendo desnecessária a realização de perícia para sua consumação. Precedentes do STJ. 2. Não incide o princípio in dubio pro reo quando provada a materialidade e a sua autoria. 3. A detração penal somente haverá de incidir quando resultar em alteração do regime inicial de cumprimento da pena corporal. 4. A pena de multa decorre de imperativo legal e não pode ser objeto de negociação. Ademais, cabe ao sentenciado solicitar ao Juiz da Execução a forma em que se dará o pagamento delas, tais como parcelamento e prazo, de modo a não prejudicar o seu sustento e de sua família. 5. Impossível falar em isenção da condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. 6. Eventual impossibilidade de adimplemento deve ser analisada pelo juízo da execução. 7. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto por Edivânio Ferreira Baia, mantendo integralmente a sentença combatida, nos termos da fundamentação exposta no voto do Relator.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002830-77.2014.8.18.0031 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002830-77.2014.8.18.0031
APELANTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO NOS TERMOS DO ART. 61, CPP. 1. Na hipótese, a prescrição em razão da ausência de recurso do Ministério Público Estadual é calculada com base da pena de de reclusão, a qual nos termos do art. 110, § 1º c/c art. 109, do Código Penal prescreve em anos. 2. Decorrido o lapso prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da Sentença Penal Condenatória, deve ser declarada extinta a punibilidade do agente, em razão de restar configurada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa. 3. Prescrição reconhecida de ofício, à unanimidade. Prejudicado o mérito recursal.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, de ofício, em declarar extinta a punibilidade de Carlos Eduardo da Silva pela incidência da prescrição retroativa e o faço com fulcro nos artigos 107, IV, c/c art. 109, V c/c art. 110, §1.º, todos do Código Penal. Prejudicado o mérito do exame do recurso defensivo.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002642-84.2014.8.18.0031 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002642-84.2014.8.18.0031
APELANTE: ANTONIO EDILSON DA SILVA ALMEIDA
Defensoria Pública do Estado do Piauí
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL FIXADO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas por negativa de autoria e aplicação do princípio do estado de inocência quando devidamente comprovada a materialidade delitiva e sua autoria. 2. Relatos da vítima que se harmoniza com as demais provas coligidas aos autos. 3. Deve ser alterado o regime inicial fixado na sentença para o semiaberto, quando a análise das circunstâncias judiciais forem favoráveis e o quantum de pena fixado não excede oito anos. 3. Impossível falar em isenção da condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804, CPP. Ademais, a miserabilidade do réu é matéria a ser analisada pelo juízo da execução. 4. Recurso parcialmente provido à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença combatida, e abrandar o regime prisional para o semiaberto.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0019972-34.2009.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0019972-34.2009.8.18.0140
APELANTE: ROSILENE RODRIGUES DO NASCIMENTO (GÉSSICA DA LUZ MOURA), MARIA DA CRUZ DE MORAIS SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. AFASTAMENTO DA SÚMULA N.º 231/STJ. INVIABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Inviável a absolvição por aplicação do princípio in dubio pro reo quando demonstrada a materialidade e a autoria delitiva. 2. Não é possível a fixação da pena-base no mínimo legal quando há circunstância judicial desfavorável às recorrentes. 3. Não há que se falar em desconsideração da Súmula n.º 231/STJ, para fixar a pena provisória a abaixo do mínimo legal. 4. Recursos conhecidos e desprovido à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001017-88.2009.8.18.0031 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001017-88.2009.8.18.0031
APELANTE: LEIDIANE ALVES DA SILVA, FRANCISCO ERISMAR DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s) do reclamante: DULCIMAR MENDES GONZALEZ OAB/PI Nº 2543
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A apreensão de drogas e dinheiro decorrente de ação policial que investigava notícia da existência de boca de fumo, aliado às circunstâncias da apreensão de pedras de crack, e as contradições entre os depoimentos dos recorrentes evidenciam a traficância. 2. Recursos conhecidos e desprovidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos, nos termos da fundamentação expendida no voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003553-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003553-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ANTONIO MATOS DE SOUSA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. O fato do autor ser analfabeto não invalida o contrato, sobretudo porque não houve comprovação de que houve vício de consentimento na formação e, também, porque assinou o documento juntamente à pessoa de sua confiança. 2. Comprovada a existência de vínculo contratual, não há que se falar em inversão do ônus da prova, que só pode ser admitida e portanto deferida, quando o consumidor não tiver qualquer possibilidade de produzir a prova determinada, o que, por evidente, não constitui o caso em tela. 3. Como consequência da regularidade da contratação, tem-se a improcedência dos pedidos da ação e o consequente improvimento do recurso da autora. 4. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento da apelação interposta, mas NEGAR-LHEPROVIMENTO, para manter a sentença em seu inteiro teor. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.002650-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.002650-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRIPIRI/2ª VARA
APELANTE: DIOGÉNES BENÍCIO DE MELO CRUZ E OUTRO
ADVOGADO(S): FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA ANDRADE (PI005887) E OUTRO
APELADO: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): RAFAEL SGANZERLA DURAND (RJ144852) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não merece reparo a sentença impugnada, vez que não constatada abusividade quanto as cláusulas estabelecidas no contrato celebrado entre as partes. 2. Dessa forma, não há justificativa para flexibilizar o princípio do pacta sunt servanda, estando o contrato dentro dos ditames legais e a fixação das taxas conforme percentual aceitável no mercado. 3. Apelação cível conhecida e não provida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do E. Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter incólume a sentença em seus exatos termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
AP.CRIMINAL Nº 0701452-65.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal nº 0701452-65.2019.8.18.0000 (Cocal / Vara Única)
Processo de origem nº 0000361-76.2015.8.18.0046
Apelante: Lucimar Vieira Passos
Defensora Pública: Christiana Gomes Martins de Sousa
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO POR ASCENDENTE (ART. 217-A, C/C ART. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO (ART. 386, VII, DO CPP) - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - INCIDÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA - INCERTEZA QUANTO À MATERIALIDADE - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - PROVIMENTO UNÂNIME.
1 - O direito penal deve sustentar-se em elementos concretos, jamais em presunções construídas a partir de meras conjecturas, sob pena de violação ao princípio da liberdade, dogma fundamental insculpido na carta constitucional. Precedentes;
2 - As dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do apelante. Incidência do princípio in dubio pro reo. Precedentes;
3 - Na espécie, impõe-se a absolvição do apelante, pois a prova colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não se mostra apta a ensejar a necessária certeza, notadamente porque o laudo pericial é inconclusivo e a vítima retratou-se.
4 - Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante Lucimar Vieira Passos da imputação da prática delitiva tipificada no 217-A c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal (estupro de vulnerável praticado por ascendente), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/relator), José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes (convocado).
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 5 de Fevereiro de 2020.
AP.CRIMINAL Nº 0003643-39.2012.2012.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal nº 0003643-39.2012.8.18.0140 (Teresina / 7ª Vara Criminal)
Apelante: Clésio Batista da Costa
Defensor Público: Raimundo Reginaldo de Oliveira (OAB/PI nº 2685)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A C/C O ART. 71, AMBOS DO CP) - ABSOLVIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1 - A palavra da vítima possui grande relevância em crimes contra a liberdade sexual, sobretudo quando corroborada por outros elementos, como na espécie. Precedentes;
2 - As declarações prestadas por criança devem ser cuidadosamente analisadas, porém, não podem, de per si, serem ignoradas, especialmente quando as teses contrapostas se mostrarem insuficientes à desqualificação da prova apresentada, como no caso dos autos.
3 - Extrai-se do conjunto probatórioque a materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações extrajudiciais da vítima e depoimentos colhidos em juízo, no que se impõe a manutenção da sentença condenatória;
4 - Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/relator), José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes (convocado).
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 5 de Fevereiro de 2020.
AP.CRIMINAL Nº 0703433-32.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal nº 0703433-32.2019.8.18.0000 (Teresina / 6ª Vara Criminal)
Processo de Origem nº 0008216-81.2016.8.18.0140
Apelante: Rhaylson Kayo Gomes de Sousa
Defensor Público: João Batista Viana do Lago Neto
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI 9.503/97) - RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO (ART. 386, III, E VII, DO CPP) - PROVA SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO -RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1 - As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente a perpetração do crime pelo apelante. Assim, impossível prosperar o pedido de absolvição com base no princípio in dubio pro reo.
2 - Cumpre ao magistrado apresentar os fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, que justifiquem a desvaloração das circunstâncias judiciais, para então dosar a pena basilar. Precedentes;
3 - Na espécie, a fundamentação apresentada pelo magistrado a quo para desvalorar as circunstâncias do crime justifica a exasperação da pena-base.
4 - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/relator), José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes (convocado).
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 5 de Fevereiro de 2020.
AP.CRIMINAL Nº 0000726-20.2011.8.18.0031 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal nº 0000726-20.2011.8.18.0031 (Parnaíba/ 1ª Vara Criminal)
Apelante: Junior de Carvalho de Souza
Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03) - ABSOLVIÇÃO -RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 classifica-se como de perigo abstrato, tendo como objeto jurídico a segurança coletiva, o que torna prescindível a realização de perícia para a demonstração da potencialidade lesiva da arma ou munição. Precedentes.
2. Na hipótese, a despeito da ausência de comprovação acerca da propriedade da arma, o apelante efetivamente praticou o crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 - especificamente nas modalidades "deter" e "transportar" -, até porque, para a sua consumação, mostra-se prescindível que o agente seja o proprietário do instrumento, sendo suficiente a detenção/transporte de forma livre, consciente e voluntária.
3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator), José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes (convocado).
Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 5 de fevereiro de 2020.
AP.CRIMINAL Nº 0712762-68.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal nº 0712762-68.2019.8.18.0000 (Parnaíba / 2ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0001159-82.2015.8.18.0031
Apelante:Clebeson Ramos da Silva
Defensor Público: Gervásio Pimentel Fernandes
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES(ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL)- REDIMENSIONAMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL - EXCLUSÃODA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. No caso dos autos, a magistrada a quo reconheceu a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, porém, deixou de reduzir a pena intermediária com fundamento na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a pena-base fora imposta no mínimo legal, o que se encontra em harmonia com a jurisprudência pátria, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça. Precedentes;
2. Impossível a exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação imposta no art. 155, caput, do Código Penal. Precedentes;
3. Ainda que o apelante seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, impõe-se a condenação ao pagamento das custas processuais. Entretanto, fica sobrestado (o pagamento), pelo prazo de cinco anos, enquanto perdurar o estado de pobreza. Inteligência do art. 12 da Lei nº 1.060/50;
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator), José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes (convocado).
Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 5 de fevereiro de 2020.
AP.CRIMINAL Nº 0711892-23.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação nº 0711892-23.2019.8.18.0000 (Picos / 4ª Vara Criminal)
Processo de origem n° 0000730-78.2016.8.18.0032
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí
Apelado:R. N. de S.
Defensora Pública: Julieta Sampaio Neves Aires
Relator:Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - APELAÇÃO - ATOINFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO SIMPLES(ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) - RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. In casu, embora não se trate de ato infracional impossível, a Representação Ministerial deve ser, necessariamente, julgada improcedente, com fundamento no princípio da insignificância, uma vez que se trata de res furtiva de pequeno valor (carteira porta-cédulas) que, inclusive, foi restituída à vítima com todos os documentos que nela se encontravam;
2. Ademais, a conduta do apelado mostrou-se de mínima ofensividade, e seu comportamento, seja durante, seja após a prática delitiva, também não se apresenta de maior desvalor. Precedentes;
3. Registre-se, por oportuno, que, mesmo diante de Representação Ministerial julgada procedente, a medida socioeducativa pleiteada - art. 101, V, da Lei nº 8.069/90 (tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico) mostrar-se-ia inadequada, seja porque inexiste exame que comprove deficiência mental ou porque a responsável pelo adolescente (avó) afirma, em juízo, que ele já se submete a tratamento, ingerindo os medicamentos prescritos por médico;
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator), José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes (convocado).
Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 5 de fevereiro de 2020.