Diário da Justiça
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Publicado em 11/02/2020 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002642-84.2014.8.18.0031 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002642-84.2014.8.18.0031
APELANTE: ANTONIO EDILSON DA SILVA ALMEIDA
Defensoria Pública do Estado do Piauí
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL FIXADO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas por negativa de autoria e aplicação do princípio do estado de inocência quando devidamente comprovada a materialidade delitiva e sua autoria. 2. Relatos da vítima que se harmoniza com as demais provas coligidas aos autos. 3. Deve ser alterado o regime inicial fixado na sentença para o semiaberto, quando a análise das circunstâncias judiciais forem favoráveis e o quantum de pena fixado não excede oito anos. 3. Impossível falar em isenção da condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804, CPP. Ademais, a miserabilidade do réu é matéria a ser analisada pelo juízo da execução. 4. Recurso parcialmente provido à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença combatida, e abrandar o regime prisional para o semiaberto.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0019972-34.2009.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0019972-34.2009.8.18.0140
APELANTE: ROSILENE RODRIGUES DO NASCIMENTO (GÉSSICA DA LUZ MOURA), MARIA DA CRUZ DE MORAIS SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. AFASTAMENTO DA SÚMULA N.º 231/STJ. INVIABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Inviável a absolvição por aplicação do princípio in dubio pro reo quando demonstrada a materialidade e a autoria delitiva. 2. Não é possível a fixação da pena-base no mínimo legal quando há circunstância judicial desfavorável às recorrentes. 3. Não há que se falar em desconsideração da Súmula n.º 231/STJ, para fixar a pena provisória a abaixo do mínimo legal. 4. Recursos conhecidos e desprovido à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
HABEAS CORPUS Nº 0715125-28.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0715125-28.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba/1ª Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTES/ADVOGADOS: Iracema Ramos Farias (OAB/PI nº 6.639)
PACIENTE: Francisca Patricia Veras da Silva
EMENTA
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES SEM VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA. PACIENTE QUE POSSUI RESIDÊNCIA FIXA E É MÃE DE FILHOS MENORES. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVISTAS NO ART. 319, I, III, DO CPP. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Com o advento da Lei 12.403/11, a regra deverá ser a imposição preferencial das medidas cautelares diversas da prisão, deixando esta para casos de maior gravidade, cujas circunstâncias sejam indicativas de maior risco à efetividade do processo. 2. Não obstante a acusada possuir outro registro criminal (receptação qualificada), tanto neste delito como nos que dizem respeito este writ, não houve emprego de violência ou grave ameaça contra pessoa. Além disso, trata-se de paciente com residência fixa e mãe de dois filhos menores. Nesse caso, suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas para resguardar a ordem pública, garantir a aplicação da lei penal e o bom andamento da instrução, nos termos do art. 282, I e II, do CPP, alterado pela Lei 12.403/114. 3. Assim, cabível e proporcional a aplicação das medidas diversas previstas do art. 319, incisos I, III, do CPP 4. Ordem concedida, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do Habeas Corpus, para CONCEDER parcialmente a ordem, aplicando as medidas cautelas previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, incisos III e IV, substituindo a prisão preventiva pela medidas cautelas aqui impostas. quais sejam: proibição da paciente de manter contato com o companheiro Fábio Augusto Fonseca Rocha e de ausentar-se da comarca sem a prévia autorização do Juiz, Determinando-se, ainda, que o Juiz de piso, em audiência, tome a termo o compromisso da paciente, cientificando-a dessas condições ora impostas, ato contínuo, expeça-se o Álvara de Soltura".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de fevereiro de 2020.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000434-30.2011.8.18.0065 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000434-30.2011.8.18.0065
APELANTE: VALTER FERNANDES DOS SANTOS PINHEIRO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PRELIMINARES: NULIDADE DO EXAME PERICIAL DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO. NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO " DESDE QUE O ACUSADO NÃO ESTEJA SENDO PROCESSADO OU NÃO TENHA SIDO CONDENADO POR OUTRO CRIME", CONTIDA NO ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95. IMPROCEDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. FURTO QUALIFICADO. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DECOTES. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO §2º, ART.155, DO CP. NÃO CABIMENTO.AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DO BEM FURTADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NOVA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATENUANTES. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. OBRIGATORIEDADE. ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PENA DE MULTA. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. DESCONSIDERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. A desnecessidade de fundamentação material, no recebimento da denúncia, é entendimento pacificado na jurisprudência pátria, devido à sua natureza interlocutória. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela validade dos requisitos legais para a concessão da suspensão condicional do processo.
2. O réu foi denunciado pelo crime de furto qualificado, cuja pena mínima em abstrato é de 02(dois) anos de reclusão, portanto superior ao quantum previsto no artigo 89, da Lei nº 9099/95, sendo, assim, impossível por parte do Ministério Público o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, inclusive ocorrendo a condenação nos ternos da denúncia.
3. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva, especialmente pelas declarações da vítima dados na fase inquisitorial e depoimentos das testemunhas dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial, em conjunto com as demais provas dos autos produzidas em Juízo, deve-se manter o édito condenatório.
4. A constatação do rompimento de obstáculo está devidamente demonstrada pela perícia realizada por um perito nomeado, o qual pela função que exerce - agente de polícia - detém experiência e idoneidade suficientes para tal.
5. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, que não ocorreu no presente caso, sobremodo em razão de se tratar o caso de furto qualificado. Precendes do STJ.
6. Não há que se falar em decote da causa de aumento de pena prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, quando o furto é praticado durante o repouso noturno, ainda, que em estabelecimento comercial. Precedndes do STJ.
7. A inexistência de laudo de avaliação da totalidade da res furtiva impossibilita o reconhecimento da figura do furto privilegiado, disposta no art. 155, §2º, do CP, eis que não há como se precisar se a integralidade dos bens subtraídos são de pequeno valor.
8. A pena merece ser conduzida ao mínimo legal quando inexistem circunstâncias desfavoráveis.
9. Não há que se falar em aplicação de atenuantes à pena do condenado se inexistente nos autos.
10. O pedido de isenção do pagamento das custas processuais, na forma da condenação, por ser precária a situação do condenado, não pode ser acatada, tendo em vista que, independentemente da situação econômica do réu, o acusado pode ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Ademais, a isenção do pagamento é matéria de execução penal, quando, efetivamente, deverá ser avaliada a miserabilidade do beneficiário da justiça gratuita.
11. Não há que se falar em isenção da pena de multa no crime de furto, tendo em vista, que é parte integrante do tipo penal.
12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, porém, pelo não acolhimento das preliminares arguidas e, no mérito, pelo provimento parcial, tão somente para reduzir a pena-base para o mínimo legal de 02(dois) anos de reclusão e 10(dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, tornando-a definitiva em 02 ( dois) anos e 08(oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, face a incidência da terceira fase do exame dosimétrico da majorante do repouso noturno, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001712-66.2014.8.18.0031 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001712-66.2014.8.18.0031
APELANTE: EDSON NASCIMENTO CARDOSO
Defensoria Pública do Estado do Piauí
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO E DESACATO. ABSOLVIÇÃO CRIME DE DESACATO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ORAL INCISIVA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O crime de desacato é crime de forma livre que pode ser cometido por qualquer meio de execução, tais como: palavras, gestos, ameaça, vias de fato, agressão física com lesão corporal, bem como qualquer outro meio indicativo da finalidade de desacatar o funcionário público. Tal conduta deve ser realizada contra o funcionário público no exercício de sua função ou em razão dela, exatamente o que ocorre no presente caso.
2. Dosimetria refeita face a existência de error in judiciando, quando da utilização de fundamentação idêntica para desfavorecer o réu em 02 (duas) circunstâncias judicias, revelando-se bis in idem, bem como o equívoco na base de cálculo da pena de multa.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para modificar a pena corporal definitiva do apelante para 1(um) ano e 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime de cumprimento de pena aberto, mantendo-se incólume os demais termos da sentença de primeiro grau. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, -pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, E em DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para modificar a pena corporal definitiva do apelante para 1(um) ano e 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime de cumprimento de pena aberto, mantendo-se incólume os demais termos da sentença de primeiro grau.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001017-88.2009.8.18.0031 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001017-88.2009.8.18.0031
APELANTE: LEIDIANE ALVES DA SILVA, FRANCISCO ERISMAR DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s) do reclamante: DULCIMAR MENDES GONZALEZ OAB/PI Nº 2543
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A apreensão de drogas e dinheiro decorrente de ação policial que investigava notícia da existência de boca de fumo, aliado às circunstâncias da apreensão de pedras de crack, e as contradições entre os depoimentos dos recorrentes evidenciam a traficância. 2. Recursos conhecidos e desprovidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos, nos termos da fundamentação expendida no voto do Relator.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0711208-35.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0711208-35.2018.8.18.0000
APELANTE: ADRIELSON TATIEL DE SOUSA LOPES, RENNAN OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MAYRON MENDES GOMES OAB/PI 12844, FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR OAB/PI 12973
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO CONSUMADO E TENTADO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO CONSUMADO. IMPOSSÍVEL. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 NA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ROUBO TENTADO. NÃO ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO. IRRELEVÂNCIA PENAL. INAPLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA OU ARREPENDIMENTO POSTERIOR. IMPROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL E EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSÍVEL . NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA. IMPROCEDÊNCIA.
1.Provado que os réus praticaram atos relevantes para a consumação do delito, insustentável é a alegação de que suas participações foram de menor importância, caindo, assim, por terra o pleito das defesas.
2. No caso, o "iter criminis" foi percorrido em sua quase totalidade, só não se consumando por circunstâncias alheias à vontade do agente (a motocicleta não funcionou, impossibilitando o deslocamento da mesma); inviável, assim, a aplicação máxima de redução ante a maior proximidade de consumação do delito.
3. Não há em se falar em aplicação do princípio da irrelevância penal do fato, pois não se deve considerar somente o valor do bem que se tentou subtrair, mas também a grave ameaça à pessoa, pois trata-se de delito de roubo, perpetrado por meio de ameaça com o emprego de arma de arma branca.
4. Demonstrado que a ação do agente contribui para a prática delitiva, não em se falar em absolvição por ausência de dolo.
5. Não há em se falar em desistência voluntária ou arrependimento posterior, tendo em vista a consumação do delito ter ocorrido por circunstância independente da vontade do agente.
6. Existindo pelo menos uma circunstância judicial desfavorável a pena base deve ser exasperada além do mínimo legal, e no caso a valoração negativa da vetorial circunstância do crime foi devidamente fundamentada.
7. O acervo probatório não deixa dúvidas que os delitos foram praticados em concurso de agentes, inclusive o ora apelante foi o responsável por conduzir os demais agentes ao local em que os crimes ocorreram permanecendo esse no local durante todo o inter crimes.
8. O erro na dosimetria da pena de multa não conduz a anulação da sentença nesse ponto, vez que a suposta ilegalidade é passível de correção na instância ad quem, como ocorreu no presente caso. A fixação da pena de multa deve levar em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como os demais elementos do artigo 68 do mesmo diploma legal, que conduzirão o juiz à cominação da pena definitiva, seguindo os mesmos critérios de fixação da pena privativa de liberdade e com ela deve guardar proporção.
9. Recurso conhecido e provido em parte.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância em parte com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento dos recursos de Adrielson Adrielson Tatiel de Sousa Lopes e Rennan Oliveira dos Santos e provimento em parte, no que tange a fixação pena de multa, porém, modificando a sentença nesse ponto, somente, em relação ao réu Adrielson Tatiel de Sousa Lopes.
HABEAS CORPUS Nº 0715845-92.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0715845-92.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/8ª Vara Criminal
IMPETRANTE: Conceição de Maria Silva Negreiros (Defensoria Pública)
PACIENTE: Ivan Ferreira dos Santos
EMENTA
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA QUE INDEFERE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE SE EVADIU DO DISTRITO DA CULPA. CONCRETO PERIGO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. COMANDO SENTENCIAL SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. O Juiz a quo condenou o paciente pela prática do delito de furto qualificado pelo concurso de agentes, arrombamento e escalada, tipificado no art. 155, §1º e § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal, estabeleceu o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto e negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
2. O que fundamentou a negativa do direito ao apelo em liberdade, foi a garantia da aplicação da Lei Penal ante a fuga do paciente do distrito da culpa. Não obstante o acusado, que ostenta vários registros criminais (sistema themis web), tenha permanecido solto durante todo o curso do processo, o fato de ter se evadido do distrito da culpa, reafirma o periculum libertatis. Precedentes.
3. De mais a mais, é forçoso salientar que constam nos autos (sistema Themis web) diversos mandados de intimação com o endereço residencial fornecido pelo paciente (que já se encontrava em liberdade sob o cumprimento de medidas cautelares diversas) que não foram cumpridos por impossibilidade de localizar o intimado.
4. Ordem denegada, em divergência do parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do Habeas Corpus para confirmar a liminar e DENEGAR a ordem, em divergência do parecer ministerial".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de fevereiro de 2020.
HABEAS CORPUS Nº 0716075-37.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0716075-37.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/6ª Vara Criminal
IMPETRANTE: Kaio César Magalhães Osório (OAB/PI Nº 13736)
PACIENTE: Antonio Domingos Araújo de Paula
EMENTA
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PACIENTE QUE PERMANECEU A INSTRUÇÃO PRESO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. O juiz singular negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade por subsistirem os motivos que ensejaram a sua prisão preventiva e por ter permanecido a instrução preso. Sendo assim, a manutenção da constrição do paciente se justifica como forma de garantia da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta delitiva (estupro de vulnerável, supostamente praticado pelo paciente, contra sua vizinha de apenas 12 anos de idade).
2. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior"
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de fevereiro de 2020.
HABEAS CORPUS Nº 0716002-65.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0716002-65.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba / 1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
PACIENTES: Júlio César Souza Brandão e Francisco Joaquim Ribeiro dos Santos
ADVOGADO: Nagib Souza Costa (OAB/PI Nº 18.266) e Marcio Araújo Mourão (OAB/PI Nº 8.070)
EMENTA
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. QUESTÃO PREJUDICADA. EXORDIAL ACUSATÓRIA JÁ OFERECIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. Na hipótese, o alegado constrangimento ilegal decorreria do excesso de prazo na formação da culpa, porquanto os pacientes se encontram segregados cautelarmente desde o dia 02/10/19, até a data desta impetração, sem o oferecimento da denúncia. A defesa anexou ao processo uma certidão da Secretaria da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, datada de 09/12/19, informando que o MP não havia devolvido o inquérito policial até a referida data. Não obstante, em análise perfunctória dos autos (sistema Themis-web), verifico que em 10/12/2019, o Órgão Ministerial ofereceu a peça acusatória referente ao processo de origem nº 0001957-04.2019.8.18.0031, que, por sua vez, foi recebida pelo Magistrado de 1º grau na mesma data de 10/12/2019.
2. Assim, o pleito atinente ao excesso de prazo na formação da culpa resta prejudicado, pois a exordial já recebida pelo juízo de origem, e os pacientes notificados para responder à acusação.
3. Ademais, o caso dos autos trata-se de processo complexo, envolvendo múltiplos réus e os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais para o encerramento da instrução não possuem contagem fixa nem rígida, mas caráter global, devendo ser analisado, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo e não o lapso temporal previsto para cada ato individualizado, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade.
4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de fevereiro de 2020.
HABEAS CORPUS Nº 0716156-83.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0716156-83.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos
IMPETRANTE: Franklin Dourado Rebelo (OAB/PI Nº 3330-A)
PACIENTE: Wellington Rodrigues de Oliveira
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART.318 DO CPP NÃO PREENCHIDOS. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM HARMONIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. A gravidade concreta da conduta (roubos, supostamente praticados pelo paciente, em um curto espaço de tempo, em concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo, usando de violência e grave ameaça contra múltiplas vítimas) justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
2. O art. 318 do Código de Processo Penal autoriza a prisão domiciliar, desde que o agente comprove ser: maior de 80 (oitenta) anos; extremamente debilitado por motivo de doença grave; imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; gestante; mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
3. Na espécie, o impetrante não juntou aos autos documentação inconteste apta a demonstrar que o réu faz jus à qualquer dos requisitos exigidos pelo art.318 do CPP, circunstância que, por si, já inviabiliza a concessão do pedido de conversão da constrição preventiva em prisão domiciliar.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis do acusado não impedem a decretação da custódia preventiva quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação quando é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada no caso.
5. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
6. Ordem conhecida e denegada, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do Habeas Corpus para denegar a ordem".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de fevereiro de 2020.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003590-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003590-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA NEUZA DA CONCEIÇÃO E SOUSA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO MANTIDO - VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - SENTENÇA MANTIDA 1. O fato da autora ser analfabeta não invalida o contrato, sobretudo porque não houve comprovação de que houve vício de consentimento na formação. 2. Como consequência da regularidade da contratação, tem-se a improcedência dos pedidos da ação e o consequente improvimento do recurso da autora. 3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 4. Apelação conhecida e improvida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, em votar pelo conhecimento da apelação interposta, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em seu inteiro teor. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
HABEAS CORPUS Nº 0715176-39.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0715176-39.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Canto do Buriti/Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Carlos Eduardo Marques Coutinho (OAB/PI Nº 10702)
PACIENTE: Francisco das Chagas Araujo Mota
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA PRISÃO PREVENTIVA. INCONSTITUCIONALIDADE NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ORDEM CONCEDIDA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. Em que pese a soberania das decisões do Tribunal do Júri possuir embasamento constitucional (art.5º XXXVII, "c", da Constituição Federal), não há que falar em execução imediata de condenação do referido Tribunal Popular, sendo que eventual segregação do acusado deverá ser pautada no risco à ordem pública ou nos demais pressupostos necessários para decretação da preventiva.
2. O Pleno do STF no julgamento das ADCS nº 43, 44 e 54, entendeu ser inconstitucional a execução provisória da pena privativa de liberdade, por violar o princípio da presunção da inocência (art. 5º, LVII, da CR). Sendo assim, somente o fato de ter sido o paciente condenado pelo Tribunal do Júri não é motivo idôneo a justificar a negativa do seu direito de recorrer em liberdade.
3. Ordem concedida, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conceder a ordem de habeas corpus e determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor de Francisco das Chagas Araujo Mota, salvo se por outro motivo estiver preso, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de fevereiro de 2020.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) No 0701978-66.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) No 0701978-66.2018.8.18.0000
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RÉU: ANTONIO LUIZ NETO, RONNIVOM DE SOUSA LIMA, DANIEL DE SOUSA LIMA
Defensoria Pública do Estado do Piauí
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA. CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 1.º, i, DECRETO-LEI N.º 201/67 E ART. 89 E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 89, DA LEI N.º 8.666/93. INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, TAMPOUCO EVIDENCIADO PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. FALTA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. 1. Os fatos narrados na denúncia não são suficientes para caracterização do dolo específico exigido pelos crimes descritos no art. 1.º, I, do Decreto-lei n.º 201/67 (apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio), tampouco do art. 89, da Lei n.º 8.666/93 (causar dano ao erário e efetivo prejuízo à Administração Pública). 2. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, para configuração de tais crimes, exige-se a presença do dolo específico de causar dano ao erário e do efetivo prejuízo à Administração Pública. 3. Denúncia rejeitada por ausência de justa causa para deflagração da ação penal por inexistência de tipicidade dos delitos, nos termos dos art. 395 c/c 516, CPP. Decisão unânime.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, com fulcro nas razões ora expendidas, em rejeitar a denúncia oferecida pelo parquet em face de Antônio Luiz Neto, Ronnivon de Sousa Lima e Daniel de Sousa Lima por ausência de justa causa para deflagração da ação penal, sobretudo a ausência de tipicidade dos delitos, nos termos do art. 395 c/c 516, do CPP.
HABEAS CORPUS Nº 0714968-55.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0714968-55.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba/2ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ADVOGADO: José de Sousa Lima (OAB/PI N° 3.957)
PACIENTE: Warnerson Pereira de Araújo
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE CONCEDIDA AO CORRÉU. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. SIMILITUDE FÁTICO PROCESSUAL. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. ORDEM PÚBLICA RESGUARDADA PELA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONCEDIDA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1. Nos autos do processo nº 0713354-15.2019.8.18.0000, os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do TJPI, por votação unânime, concederam a ordem de Habeas Corpus em favor do corréu paradigma Alan Vieira Santos para substituir a segregação preventiva por medidas cautelares ao considerar que, embora o delito imputado aos réus tenha sido descrito como praticado mediante ameaça de violência, o paciente ostenta condições pessoais favoráveis.
2. A defesa juntou aos autos documentação comprovando bons antecedentes criminais e condições pessoais favoráveis do ora paciente, assim, forçoso reconhecer que os fundamentos adotados na decisão acima transcrita para assegurar a liberdade do corréu são, em sua integralidade, aplicáveis ao paciente, fazendo-se mister a extensão do benefício concedido.
3. Desta feita, em obediência ao art. 580 do CPP, defiro a liminar vindicada para estender ao paciente WARNERSON PEREIRA DE ARAÚJO os benefícios concedidos ao corréu no Habeas Corpus nº 0713354-15.2019.8.18.0000, determinando que o juízo de origem expeça alvará de soltura e substituindo a prisão preventiva pelas medidas cautelares de: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; b) monitoração eletrônica.
5. As questões operacionais e o fiel cumprimento das medidas cautelares deverão ser observadas pelo juízo de origem, que poderá decretar nova prisão e adotar as demais providências que entender cabíveis no caso de descumprimento.
6. Ordem conhecida e concedida, em consonância com parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do Habeas Corpus para, em consonância com o parecer ministerial, confirmar a liminar e conceder a ordem".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de fevereiro de 2020.
HABEAS CORPUS Nº 0716268-52.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0716268-52.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Barras-PI/Vara Criminal
ADVOGADO: Armando César de Carvalho Lages Júnior(OAB/PI nº 13.258)
PACIENTE: Domingos de Melo
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. Em análise dos autos, se observa no Laudo de Exame Pericial nº168/2019 (id.869648), a natureza da substância entorpecente (cocaína), a grande quantidade de embalagens, 500 (quinhentos) eppendorfs e outros apetrechos que, em tese, configuram a atividade de tráfico de drogas, bem como as munições (calibre. 22) encontrados em poder do paciente,(auto de exibição e apreensão em id.869647), demonstram a gravidade da conduta e justificam a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Eventuais condições favoráveis do paciente não impedem a decretação da custódia preventiva quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação, pois a prisão preventiva é recomendada por outros elementos dos autos.
3. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus para, em consonância com o parecer ministerial, denegar a ordem'.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de fevereiro de 2020.
HABEAS CORPUS No 0716035-55.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS No 0716035-55.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
PACIENTE: Francisco das Chagas Lima Trindade
IMPETRANTE/ADVOGADO: Stanley de Sousa Patrício Franco (OAB/PI nº 3.899)
IMPETRADO: JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA
EMENTA
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE (OCORRÊNCIAS DE GRUPO ARMADO EFETUANDO ROUBOS NA REGIÃO). SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA (MENSAGENS EXTRAÍDA DE APLICATIVOS DE CONVERSA INSTANTÂNEA). NECESSIDADE DE DESARTICULAR A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. A autoridade coatora, ao decretar a prisão preventiva, referenciou-se ao paciente como "CB PM Francisco das Chagas Lima Trindade" e registrou satisfatoriamente a materialidade criminosa (com base em relatório policial que atesta a atuação de grupo armado na região praticando roubos de carga e outros crimes) e indícios de autoria delitiva (fundamentados nas conversas de aplicativo de mensagens obtidas durante a investigação policial). Em seguida, o magistrado singular justificou a segregação cautelar do paciente em decorrência de sua plausível participação na organização criminosa e na necessidade de desarticular as atividades do grupo.
2. Ora, as conversas transcritas não são "meras conjecturas", mas indicativos de que os interlocutores combinaram a prática de crimes e, ainda, de que eram membros atuantes da organização criminosa. Em outras palavras: são verdadeiros indícios de autoria delitiva.
3. A "necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva". Precedente do STJ.
4. A "existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema". Precedente do STJ.
5. Ordem conhecida e denegada, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do
Piauí, por votação unânime, em conhecer do Habeas Corpus para denegar a ordem, em consonância com o parecer ministerial".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de fevereiro de 2020.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0705004-38.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0705004-38.2019.8.18.0000
APELANTE: LEVI MARTINS DE SOUSA
Advogado(s): FLEYMAN FLAB FLORENCIO FONTES OAB/PI 11084, EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA (OAB/PI nº 7.444)
APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. CONDENAÇÃO BASEADA NA PROVA INQUISITIVA. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO.
1. Na hipótese, não se verifica o vício de nulidade aventado no apelo defensivo, eis que, em se tratando de processo afeto ao Tribunal do Júri é lícito ao Conselho de Sentença, formado por julgadores leigos, analisar o feito de capa a capa, proferindo decisão com base em sua íntima convicção. E, na hipótese, a prova oral produzia em juízo e em plenário permitem ao Conselho de Sentença entender pela condenação.
2. A aferição das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP é um exercício de discricionariedade motivada. No caso entendo que tanto as circunstâncias do crime como as consequências foram bem avaliadas, não necessitando de qualquer alteração, expondo o magistrado fundamentos concretos extraídos dos autos para valorá-las negativamente. Isso porque compartilho do entendimento de que, além dos efeitos comuns ao delito de homicídio (como o trauma causado aos familiares), o fato de a vítima ter deixado dois filhos menores de idade ao desamparo material e afetivo da figura materna, ultrapassa o comum à espécie, bem como o fato de o crime ter sido praticado dentro da residência da vítima, a qual morava sozinha e no dia do aniversário de um de seus filhos.
3. Do cotejo dos fundamentos acima, percebe-se que a negativa de recorrer em liberdade encontra amparo nas circunstâncias do fato analisadas concretamente, sobretudo em razão de haver o magistrado consignado que se encontram presentes os requisitos da manutenção da prisão preventiva do recorrente, notadamente para a garantia da ordem pública. E ainda, no fato de que permaneceu segregado durante toda a instrução processual.
4. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0711928-65.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0711928-65.2019.8.18.0000
APELANTE: FERNANDO BRAGA BARBOSA
Defensoria Pública do Estado do Piauí
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. PROVA ORAL FIRME. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do delito de roubo majorado restaram plenamente configuradas, a primeira através das provas carreadas à denúncia, e a segunda pela prova oral colhida judicialmente.
2. Em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.
3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM EM NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000954-48.2018.8.18.0031 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000954-48.2018.8.18.0031
APELANTE: RUAN CARLOS CASTRO GOMES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DESNECESSIDADE LAUDO PERICIAL ATESTANDO POTENCIAL LESIVO DA ARMA PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DO DELITO. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, o reconhecimento da prática deste delito, por ser de mera conduta, não está condicionado à perícia sobre a potencialidade lesiva da arma apreendida.
2. Dosimetria da pena realizada de forma fundamentada e adequada, permitindo a exasperação da pena-base. Além disso, quando demonstrado desígnios autônomos por parte do apelante em relação a duas condutas delitivas, deve-se incidir o concurso material de crimes e não a benesse do concurso formal.
3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM EM NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0009506-97.2017.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0009506-97.2017.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO EDERLANIO CARNEIRO LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PIAUI PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO §4º DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS EM SEU GRAU MÁXIMO. PREENCHIMENTO CUMULATIVO DE TODOS OS REQUISITOS. PENA READEQUADA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Tendo sido preenchido todos os requisitos exigidos pelo §4º do art. 33 da Lei Antidrogas, e, não tendo o magistrado justificado as razões para a não concessão do redutor em seu grau máximo, merece ser reparada a pena a concessão da causa de diminuição no quantum de 2/3.
2. A pena de multa não pode ser excluída tendo em vista ser parte integrante do tipo penal. Inteligência da Súmula 7 do E.TJPI.
3. Recurso conhecido e provido para modificar a pena final do apelante para o crime de tráfico de drogas para 1(um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime de cumprimento de pena aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c" do CP e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo esta substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços a comunidade ou entidade pública e limitação de fim semana (art. 43, incisos III e IV), ambas a serem delimitadas pelos juízos das execuções penais quando da audiência admonitória, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de primeiro grau. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, mas pelo PARCIAL PROVIMENTO apenas para modificar a pena final do apelante para o crime de tráfico de drogas para 1(um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime de cumprimento de pena aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c" do CP e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo esta substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços a comunidade ou entidade pública e limitação de fim semana (art. 43, incisos III e IV), ambas a serem delimitadas pelos juízos das execuções penais quando da audiência admonitória, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de primeiro grau.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0711283-40.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0711283-40.2019.8.18.0000
RECORRENTE: MODESTO PEREIRA DOS SANTOS FILHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na primeira fase do Júri, não é possível afastar a sua competência originária, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.
2. Depreende-se do cotejo dos autos que os depoimentos da vítima sobrevivente aliado com o das testemunhas da acusação, bem como da própria confissão do acusado, foram contundentes, quanto à materialidade e indícios de autoria do crime de tentativa de homicídio qualificado praticado contra a vítima.
3. É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.
4. Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, vez que esta interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.
5. Portanto, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação.
6. Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000468-41.2012.8.18.0074 (Conclusões de Acórdãos)
RGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000468-41.2012.8.18.0074
APELANTE: JOSE SIVALDO DIAS DE ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL LEVE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO. EXTINTA PUNIBILIDADE DO AGENTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECURSO NÃO ANALISADO.
1. A prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.
2. No presente caso, considerando que o apelante foi condenado pela prática dos crimes de lesão corporal leve e posse ilegal de arma de fogo à uma pena de definitiva de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção (fls. 270 - id. 889931), e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, eis que não houve recurso do Ministério Público, portanto, eventual prescrição da pretensão punitiva opera-se em 04 (quatro) anos, conforme disposto na redação do art. 109, inciso V c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal.
3.Assim, vê-se que, a denúncia foi formalmente recebida em 31/07/2012 (fls. 82 - id. 889931), tendo a sentença condenatória sido prolatada em 23/11/2017, com intimação pessoal do órgão ministerial em 07/12/2017 (fls.270 - id. 889931), ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação, portanto, entre a data do recebimento da denúncia e a publicação do decisum condenatório, já havia se passado mais que 04 (quatro) anos, quantum bem superior ao estatuído no art. 109, inciso V do Código Penal, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto.
4. Julgamento pelo reconhecimento, de ofício, da prejudicial de mérito da prescrição, para declarar extinta a punibilidade do apelante, José Sivaldo Dias de Araújo, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, em relação aos crimes imputados de lesão corporal leve no âmbito doméstico e posse ilegal de arma de fogo, nos termos dos artigos 107, inciso IV c/c 110, §1º, todos do Código Penal. 5-Recurso prejudicado. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, pelo RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO, para declarar extinta a punibilidade do apelante, José Sivaldo Dias de Araújo pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, em relação aos crimes imputados de lesão corporal leve no âmbito doméstico e posse ilegal de arma de fogo, nos termos dos artigos 107, inciso IV c/c 110, §1º, todos do código Penal. Outrossim, deixou-se de analisar o recurso de apelação criminal interposto por incompatibilidade lógica.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002873-58.2007.8.18.0031 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002873-58.2007.8.18.0031
APELANTE: VALDECI ARAUJO DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO ADSTRITO A IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 713 DO STF. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NO TOCANTE A PERSONALIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
1. No procedimento do Tribunal do Júri, apelação é recurso de fundamentação vinculada, de forma que o conhecimento da matéria devolvida a 2ª Instância está adstrito aos fundamentos fixados no termo de interposição.
2. A magistrada fundamentou a valoração negativa da culpabilidade em razão da quantidade de facadas desferidas na vítima, portanto, entendo que demonstrado concretamente uma maior reprovabilidade da conduta, a qual se mostra escorreita a valoração negativa da vetorial.
3. Por se referir a conduta social ao comportamento do agente do meio social e familiar, a demonstração nos autos do comportamento agressivo do réu se revela desabonador, portanto, idônea a valoração negativa.
4. Apesar da intensa reprovabilidade da conduta, a valoração negativa da personalidade do recorrente não pode ser mantida, por não extrapolar o tipo penal, vez que interromper a vida de uma pessoa é ínsita ao tipo penal e o fato de se tratar da companheira o Sentenciante fez incidir, na segunda fase da dosimetria, a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, o que impede de sua utilização na primeira fase, sob pena de incorrer em bis in idem. Do mesmo modo, o comportamento agressivo do agente não serve para valorar negativamente a personalidade, pois, utilizado para valorar negativamente a vetorial conduta social.
5. O fato do delito ter sido praticado dentro de um motel quando a vítima se encontrava despida da cintura para cima constitui fundamento idôneo a valorar de forma negativa as circunstâncias do crime.
6.Mostra-se idônea a motivação apresentada pelo Sentenciante para a análise negativa das consequências do crime, vez que assentada no fato de a vítima ter deixado filhos menores que dependiam financeiramente da mesma, o que entendo extrapolar o tipo penal, haja vista ser a vítima a provedora das crianças.
7. Se a vítima não contribui para o evento criminoso, a vetorial do comportamento da vítima deve ser mantida neutra.
8. Recurso conhecido e provido em parte para afastar a valoração negativa da personalidade do agente e do comportamento da vítima, porém, sem alterar a pena base. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, contrário ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da defesa, para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais - personalidade e comportamento da vítima, porém, sem alterar a pena aplicada na sentença.
HABEAS CORPUS Nº 0712680-37.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0712680-37.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba/1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Nagib Souza Costa (OAB/PI Nº 18266) e Jeffrey Glen de Oliveira e Silva (OAB/PI Nº 18.265)
PACIENTE: Antonio Carlos Costa
EMENTA
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. OMISSÃO DO JUIZ COMPETENTE PARA ANÁLISE DA QUESTÃO NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA.
1. Conforme art. 65 da LEP, a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária, a quem cabe apreciar, inicialmente, a pretensão de progressão de regime prisional, sob pena de supressão de instância.
2. Somente seria viável a análise do pedido de progressão de regime por esta Corte diante da omissão dos juízo das execuções, o que não restou evidenciado, porquanto o magistrado se manifestou pela complementação das informações, a fim de melhor aparelhar o feito para análise do pedido. Sendo assim, inviável análise do pleito.
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, ausentes a ilegalidade apontada, em denegar a ordem de habeas corpus".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de fevereiro de 2020.