Diário da Justiça 8842 Publicado em 07/02/2020 03:00
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Comarcas do Interior

EDITAL - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0001087-80.2017.8.18.0078

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI-PI

Indiciado: FRANCISCO JOSÉ DA SILVA

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O Dr. JUSCELINO NORBERTO DA SILVA NETO, Juiz de Direito desta cidade e comarca de VALENÇA DO PIAUÍ, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da Vara Criminal, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado FRANCISCO JOSÉ DA SILVA, natural de Pimenteiras-PI, filho de Manoel Francisco da Silva e Francisca Catarina da Silva, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de VALENÇA DO PIAUÍ, Estado do Piauí, aos 6 de fevereiro de 2020 (06/02/2020). Eu, ______________________, digitei e subscrevi.

JUSCELINO NORBERTO DA SILVA NETO

Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de VALENÇA DO PIAUÍ

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

EDITAL PUBLICAÇÃO/ AVISO DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO

Processo nº 0000510-02.2012.8.18.0071

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ELISIARIA DAMAR DE ALENCAR

Advogado(s): BATISTONIO LIMA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7425), HELMO LOIOLA BRITO(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 133519), MAYARA CAMPELO OLIVEIRA MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 12138)

Réu: BANCO VOTORANTIM S.A

Advogado(s): EGON CAVALCANTE SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 14644), WILSON SALES BELCHIOR(OAB/CEARÁ Nº 17314)

DESPACHO: "Em conformidade com a decisão de fl. 153-155, existe duplicidade de bloqueios de valores em desfavor do réu. No pronunciamento judicial, foi determinado, inclusive, o desbloqueio da segunda constrição realizada. De outro lado, advirto que o valor da condenação deve ser atualizado a partir de outubro de 2014, mês posterior ao da apresentação dos segundos cálculos pela autora, às fls. 99-100, até a data de junho de 2015, conforme peticionamento da autora realizado na data de 10.4.2019. Assim, no tocante à matéria incontroversa, converto a indisponibilidade na importância de R$ 3.716,99, como dito, protocolada em 17.6.2015, em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e determino à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, §5º do CPC). Em seguida, expeça-se alvará nos termos requeridos pela exequente. Quanto ao valor controverso (diferença exposta na petição de 10.4.2019), com base no art. 524, §2º do CPC, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial do TJPI, para que promova a atualização dos cálculos, com base na sentença proferida, bem como nesse ato judicial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Como não ocorreu o pagamento voluntário no prazo legal, o débito deve ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º do CPC). Por fim, determino a expedição Transferência Eletrônica de Valores à executada da quantia de R$ 3.716,99, estampada nas fls. 115-116, na conta corrente informada às fls. 138-142. Com o retorno dos autos da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, façam-me conclusos. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 6 de fevereiro de 2020 ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO"

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000202-83.2019.8.18.0082

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: REDE DE CONSTRUÇÕES E PERFURAÇÕES DE POÇO

Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522), ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO(OAB/PIAUÍ Nº 12394)

Réu: BANCO DO BRASIL S.A

Advogado(s):

DESPACHO: " Mantenho a decisão de fls. 115 pelos os seus próprios fundamentos. Intime-se a parte autora para que realiza o recolhimento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC) ou demonstra efetivamente, mediante prova documental a impossibilidade de arcar com os encargos, na forma da súmula 481 do STJ".

EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000260-42.2019.8.18.0032

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS

Réu: JOANIS GONÇALVES PESSOA, MARINALVA MARIA DA SILVA

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI (OAB/PIAUÍ Nº )

SENTENÇA: ISTO POSTO, face tais fundamentos e pelo mais que dos autos consta,JULGO PROCEDENTE A DENUNCIA MINISTERIAL, para:a) CONDENAR, como de fato condeno, o acusado JOANIS GONÇALVESPESSOA, devidamente qualificado nos autos, nas sanções do artigo 33, caput, e 35, caput,da Lei 11.343/2006, na espécie ter em depósito, guardar, sem autorização ou em desacordocom determinação legal ou regulamentar, e por associar-se a sua companheira de formaestável e duradoura para a prática do crime de tráfico de drogas.b) CONDENAR, como de fato condeno, a acusada MARINALVA MARIA DASILVA, devidamente qualificada nos autos, nas sanções do artigo 33, caput, e 35, caput, daLei 11.343/2006, na espécie ter em depósito, guardar, sem autorização ou em desacordocom determinação legal ou regulamentar, e por associar-se a seu companheiro de formaestável e duradoura para a prática do crime de tráfico de drogas.Atenta ao comando do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, artigos 59 e seguintesdo Código Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma legal, que elegeu o SistemaTrifásico de Nelson Hungria para a quantificação da sanção aplicável ao condenado, passoà fixação da pena intermediária e definitiva dos acusados:I- JOANIS GONÇALVES PESSOA1) Do crime previsto no artigo 33 caput da lei 11.343/2006:Culpabilidade evidenciada, merecendo reprovação a conduta. Era exigívelconduta diversa diante da sua conjuntura financeira, familiar e social vez que possuíaprofissão de pedreiro e confessou que o que ganhava comprava de droga para vender.As anotações verificadas no sistema Themis, processos nº0000147-25.2018.8.18.0032; 0000493-25.2008.8.18.0032; 0000843-91.2000.8.18.0032;0002106-41.2012.8.18.0032, revelam a prévia inclinação da personalidade do condenadopara a prática de ilícitos.As circunstâncias do crime se revelam desfavoráveis ao acusado pois era eleo responsável por toda logística de compra e venda da droga e em parceria com a acusadaMarinalva guardavam a droga na residência do casal em local acessível aos dois. Sobre anatureza da substância entorpecente apreendida, entendo que nada há de extraordinárioque possa ser considerado em desfavor do condenado, já que a maconha é droga bastanteconhecida dos órgãos e entidades públicas envolvidos na prevenção e repressão ao tráficoe uso indevido de entorpecentes. Contudo, a enorme quantidade de trouxinhas (147trouxinhas de cocaína) mais 4 volumes maiores da droga, revela o potencial do condenadode difundir entorpecentes no meio social, autorizando, de acordo com o artigo 42 da Lei11.343/2006, a fixação de pena acima do mínimo previsto no preceito secundário do tipo.As consequências as mais desastrosas pois o crime de tráfico de drogaspraticado pelo acusado revela-se reprovável diante da aferição de lucro em detrimento dadegeneração física e psíquica do usuário, além do desmantelamento do seio familiar esocial. As vítimas de seus crimes estão submetidas a penosos e severos efeitos. O tráficogera reflexos negativos e devastadores em nossa sociedade, destruindo famílias e jovens. Éum mal que se alastra e atinge a sociedade como um todo, estando diretamente ligado aoutros crimes, como o contrabando de armas, homicídios, roubos, extorsões, furtos, dentreoutros, assim, as consequências graves e analisada de forma negativa.Assim, tendo em conta o juízo negativo sobre a culpabilidade,personalidadedo condenado, , quantidade de droga apreendida (147 trouxinhas decircunstânciascocaína) mais 4 volumes maiores da mesma droga) e , autorizando oconsequênciasafastamento do mínimo legal, considerando o Cálculo da fração de 1/8, sobre o intervalo dapena mínima e máxima, para cada circunstância judicial, posto que elas são em número de8, fixo a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta)dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente ao tempodo fato.Presente circunstância atenuante da confissão, pois o acusado confessouespontaneamente a autoria delitiva, devendo por isso ser atenuada em 1/6.Presente uma circunstância agravante, qual seja, da reincidência. Conformeanalisado acima, o réu é condenado no processo nº 0000651-02.2016.8.18.0032, comsentença penal condenatória transitada em julgado, conforme certidão anexa da 4ª VaraCriminal, devendo ser agravada em 1/6.O Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que devem ser compensadas aatenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmentepreponderantes:?REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO.A Seção, por maioria, entendeu que devem ser compensadas a atenuante daconfissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes.Segundo se afirmou, a confissão revela traço da personalidade do agente, indicando o seuarrependimento e o desejo de emenda. Assim, nos termos do art. 67 do CP, o peso entre aconfissão ? que diz respeito à personalidade do agente ? e a reincidência ? expressamenteprevista no referido artigo como circunstância preponderante ? deve ser o mesmo, daí apossibilidade de compensação. EREsp 1.154.752-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,julgados em 23/5/2012.?Assim, fica mantida na segunda fase a pena base aplicada de 10 (DEZ) anosde reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias multa.O fato do acusado ser reincidente, já afasta a possibilidade da aplicação dacausa de diminuição de pena prevista no § 4° do artigo 33 da Lei 11.343/2006.Ausentes outras causas de diminuição ou aumento, torno definitivas aspenas de 10 (dez) anos de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa no valorde 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato.Ainda por força da formulação de juízo negativo sobre a personalidade docondenado, reincidência e quantidade da pena aplicada, acima de 08 (oito) anos, fixo oregime inicialmente fechado para a pena privativa de liberdade, o que faço recomendadopelo § 2ª, ?a? e § 3º do artigo 33 do Código Penal.Respeitando o resultado final da dosimetria, nego ao condenado o sursis e asubstituição da privação da liberdade por pena restritiva de direitos.2) Do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006:Culpabilidade evidenciada, merecendo reprovação a conduta. Era exigívelconduta diversa diante da sua conjuntura financeira, familiar e social vez que possuíaprofissão de pedreiro e confessou que o que ganhava comprava de droga para vender.As anotações verificadas no sistema Themis, processos nº0000147-25.2018.8.18.0032; 0000493-25.2008.8.18.0032; 0000843-91.2000.8.18.0032;0002106-41.2012.8.18.0032, revelam a prévia inclinação da personalidade do condenadopara a prática de ilícitos.As circunstâncias do crime se revelam desfavoráveis ao acusado pois era eleo responsável por toda logística de compra e venda da droga e em parceria com a acusadaMarinalva guardavam a droga na residência do casal em local acessível aos dois. Sobre anatureza da substância entorpecente apreendida, entendo que nada há de extraordinárioque possa ser considerado em desfavor do condenado, já que a maconha é droga bastanteconhecida dos órgãos e entidades públicas envolvidos na prevenção e repressão ao tráficoe uso indevido de entorpecentes. Contudo, a enorme quantidade de trouxinhas (147trouxinhas de cocaína) mais 4 volumes maiores da droga, revela o potencial do condenadode difundir entorpecentes no meio social, autorizando, de acordo com o artigo 42 da Lei11.343/2006, a fixação de pena acima do mínimo previsto no preceito secundário do tipo.As consequências as mais desastrosas pois o crime de tráfico de drogaspraticado pelo acusado revela-se reprovável diante da aferição de lucro em detrimento dadegeneração física e psíquica do usuário, além do desmantelamento do seio familiar esocial. As vítimas de seus crimes estão submetidas a penosos e severos efeitos. O tráficogera reflexos negativos e devastadores em nossa sociedade, destruindo famílias e jovens. Éum mal que se alastra e atinge a sociedade como um todo, estando diretamente ligado aoutros crimes, como o contrabando de armas, homicídios, roubos, extorsões, furtos, dentreoutros, assim, as consequências graves e analisada de forma negativa.Assim, tendo em conta o juízo negativo sobre a , culpabilidadepersonalidadedo condenado, , quantidade de droga apreendida (147 trouxinhas decircunstânciascocaína) mais 4 volumes maiores da mesma droga), e autorizando oconsequências,afastamento do mínimo legal, considerando o Cálculo da fração de 1/8, sobre o intervalo dapena mínima e máxima, para cada circunstância judicial, posto que elas são em número de8, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1050 (mil ecinquenta) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimovigente ao tempo do fato.Ausente circunstâncias atenuantes.Presente uma circunstância agravante, qual seja, da reincidência. Conformeanalisado acima, o réu é condenado no processo nº 0000651-02.2016.8.18.0032, comsentença penal condenatória transitada em julgado, conforme certidão anexa da 4ª VaraCriminal, devendo ser agravada em 1/6. Assim, agravo na segunda fase a pena para 07(sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 1050 (mil e cinquenta) dias multa.Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena.Ausentes causas de diminuição ou aumento, torno definitivas as penas de07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 1050 ( mil e cinquenta) dias-multa novalor de 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato.Ainda por força da formulação de juízo negativo sobre a personalidade docondenado, da reincidência, fixo o regime inicialmente fechado para a pena privativa deliberdade, o que faço recomendado pelo § 2ª, ?a? e § 3º do artigo 33 do Código Penal.Respeitando o resultado final da dosimetria, nego a condenada o sursis e asubstituição da privação da liberdade por pena restritiva de direitos.3) Do concurso material de crimes:Em decorrência do concurso material de crimes, previsto no artigo 69 doCódigo Penal, as penas deverão ser aplicadas cumulativamente, de forma que a somaatinge 17 (dezessete) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 1800 ( mil e oitocentos)dias/multa. O valor unitário do dia-multa será fixado no mínimo legal, equivalente a, conforme1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente na data do fatoprevisto no artigo 49, §1º do Código Penal.O regime será o FECHADO para o cumprimento inicial da pena, na forma doartigo 33, §2º, letra "a" e § 3º do Código Penal.Em atenção ao disposto no artigo 387, § 2º do CPP (§ 2º. O tempo de prisãoprovisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, serácomputado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade(incluído pela Lei n° 12.736, de 2012), deixo de comutar a quantidade de tempo em vista deainda restar acima de 08 anos, ficando para o Juízo da Execução a análise dos benefícioscaso alcançado pelo sentenciado.Decreto a perda em favor da União dos bens, caso apreendidos nos autos, emconformidade com o art. 91, inc. II, "b" do CPB, devendo ser revertido em favor da FUNAD,nos termos do art. 63, § 1º, da lei 11.343/2006.Permanecem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, em especial anecessidade de manutenção da ordem pública, ante a possibilidade concreta de reiteraçãoda conduta criminosa e, da aplicação da lei penal. Mantenho a prisão preventiva dodenunciado, agora reforçada pela condenação. As medidas cautelares alternativas à prisãonão se aplicam ao caso em questão eis que insuficientes. Assim, mantenho preso ocondenado JOANIS GONÇALVES PESSOA, negando-lhe a possibilidade do recurso emliberdade, uma vez que sua soltura ameaçaria também a ORDEM PÚBLICA, já que adisseminação de entorpecentes atinge todas as camadas da sociedade, causando adestruição das famílias e fomentando a prática de outros ilícitos de igual ou maiorgravidade.Condeno o mesmo ao pagamento proporcional das custas processuais comodisposto no artigo 804 do CPP, que o isento por ser assistido pela Defensoria Pública.II- MARINALVA MARIA DA SILVA1) Do crime previsto no artigo 33 caput da lei 11.343/2006:Culpabilidade evidenciada, merecendo reprovação a conduta. Era exigívelconduta diversa diante da sua condição pessoal. Tinha emprego certo, sendo zeladora epoderia ter agido de forma diferenciada.A acusada não registra anotações de processos criminais tramitando contrasua pessoa, denotando personalidade ajustada.As circunstâncias do crime se revelam desfavoráveis a acusada pois guardavaem conjunto com seu companheiro a droga em sua residência e em local acessível aosdois, deixando para o acusado Joanis toda logística da compra e venda da droga. Sobre anatureza da substância entorpecente apreendida, entendo que nada há de extraordinárioque possa ser considerado em desfavor da condenada, já que a maconha é droga bastanteconhecida dos órgãos e entidades públicas envolvidos na prevenção e repressão ao tráficoe uso indevido de entorpecentes. Contudo, a enorme quantidade de trouxinhas (147trouxinhas de cocaína) mais 4 volumes maiores da droga, revela o potencial do casal dedifundir entorpecentes no meio social, autorizando, de acordo com o artigo 42 da Lei11.343/2006, a fixação de pena acima do mínimo previsto no preceito secundário do tipo.As consequências as mais desastrosas pois o crime de tráfico de drogaspraticado pela acusada revela-se reprovável diante da aferição de lucro em detrimento dadegeneração física e psíquica do usuário, além do desmantelamento do seio familiar esocial. As vítimas de seus crimes estão submetidas a penosos e severos efeitos. O tráficogera reflexos negativos e devastadores em nossa sociedade, destruindo famílias e jovens. Éum mal que se alastra e atinge a sociedade como um todo, estando diretamente ligado aoutros crimes, como o contrabando de armas, homicídios, roubos, extorsões, furtos, dentreoutros, assim, as consequências graves e analisada de forma negativa.Assim, tendo em conta o juízo negativo sobre a culpabilidade, quantidade de droga apreendida (147 trouxinhas de cocaína) mais 4circunstâncias,volumes maiores da mesma droga) e , autorizando o afastamento doconsequênciasmínimo legal, considerando o Cálculo da fração de 1/8, sobre o intervalo da pena mínima emáxima, para cada circunstância judicial, posto que elas são em número de 8, fixo apena-base em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 687 (seiscentos eoitenta e sete) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimovigente ao tempo do fato.Não vislumbro circunstâncias agravantes e nem atenuantes.Causas de diminuição e aumento de pena:Não há causa de aumento de pena.A ré ostenta a qualidade de primária e de bons antecedentes. Os elementosdos autos não indicam que a mesma se dedica a atividades criminosas ou integreorganizações criminosas, sendo aplicável ao caso a causa especial de diminuição de penatrazida pelo artigo 33, § 4º da lei 11.343/07.Ante a condenação neste processo no crime de associação para o tráfico,reduzo a pena aplicada em 1/3 (um terço), passando-a para 05 (cinco) anos e 10 (dez)meses de reclusão e 534 (quinhentos e trinta e quatro) dias multa.Não havendo qualquer outra causa que possa alterar os limites acimaimpostos, fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 534(quinhentos e trinta e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, conformeprevisto no artigo 43 da lei 11.343/06.Respeitando o resultado final da dosimetria, nego a condenada o sursis e asubstituição da privação da liberdade por pena restritiva de direitos.O regime será o SEMI-ABERTO para o cumprimento inicial da pena, na formado artigo 33, §2º, letra "b" do Código Penal.2) Do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006:Culpabilidade evidenciada, merecendo reprovação a conduta. Era exigívelconduta diversa diante da sua condição pessoal. Tinha emprego certo, sendo zeladora epoderia ter agido de forma diferenciada.A acusada não registra anotações de processos criminais tramitando contrasua pessoa, denotando personalidade ajustada.As circunstâncias do crime se revelam desfavoráveis a acusada pois guardavaem conjunto com seu companheiro a droga em sua residência e em local acessível aosdois, deixando para o acusado Joanis toda logística da compra e venda da droga. Sobre anatureza da substância entorpecente apreendida, entendo que nada há de extraordinárioque possa ser considerado em desfavor da condenada, já que a maconha é droga bastanteconhecida dos órgãos e entidades públicas envolvidos na prevenção e repressão ao tráficoe uso indevido de entorpecentes. Contudo, a enorme quantidade de trouxinhas (147trouxinhas de cocaína) mais 4 volumes maiores da droga, revela o potencial do casal dedifundir entorpecentes no meio social, autorizando, de acordo com o artigo 42 da Lei11.343/2006, a fixação de pena acima do mínimo previsto no preceito secundário do tipo.As consequências as mais desastrosas pois o crime de tráfico de drogaspraticado pela acusada revela-se reprovável diante da aferição de lucro em detrimento dadegeneração física e psíquica do usuário, além do desmantelamento do seio familiar esocial. As vítimas de seus crimes estão submetidas a penosos e severos efeitos. O tráficogera reflexos negativos e devastadores em nossa sociedade, destruindo famílias e jovens. Éum mal que se alastra e atinge a sociedade como um todo, estando diretamente ligado aoutros crimes, como o contrabando de armas, homicídios, roubos, extorsões, furtos, dentreoutros, assim, as consequências graves e analisada de forma negativa.Assim, tendo em conta o juízo negativo sobre a , culpabilidade, quantidade de droga apreendida (147 trouxinhas de cocaína) mais 4circunstânciasvolumes maiores da mesma droga), , autorizando o afastamento do mínimoconsequêncialegal, considerando o Cálculo da fração de 1/8, sobre o intervalo da pena mínima e máxima,para cada circunstância judicial, posto que elas são em número de 8, fixo a pena-base em05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 962 (novecentos e sessenta e dois)dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente ao tempodo fato.Não vislumbro circunstâncias agravantes e nem atenuantes.Não há causas de aumento ou diminuição de pena.Ausentes outras causas de diminuição ou aumento, torno definitivas aspenas de 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 962 (novecentos e sessentae dois) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigenteao tempo do fato.Fixo o regime inicialmente SEMI-ABERTO para a pena privativa de liberdade,o que faço recomendado pelo § 2ª, ?b?, do artigo 33 do Código Penal.Respeitando o resultado final da dosimetria, nego a condenada o sursis e asubstituição da privação da liberdade por pena restritiva de direitos.3) Do concurso material de crimes:Em decorrência do concurso material de crimes, previsto no artigo 69 doCódigo Penal, as penas deverão ser aplicadas cumulativamente, de forma que a somaatinge 11 (onze) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 1496 ( mil quatrocentos enoventa e seis) dias/multa. O valor unitário do dia-multa será fixado no mínimo legal,equivalente a 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente na data dofato, conforme previsto no artigo 49, §1º do Código Penal.O regime será o FECHADO para o cumprimento inicial da pena, na forma doartigo 33, §2º, letra "a" e § 3º do Código Penal.Em atenção ao disposto no artigo 387, § 2º do CPP (§ 2º. O tempo de prisãoprovisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, serácomputado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade(incluído pela Lei n° 12.736, de 2012), deixo de comutar a quantidade de tempo em vista deainda restar acima de 08 anos, ficando para o Juízo da Execução a análise dos benefícioscaso alcançado pelo sentenciado.Decreto a perda em favor da União dos bens, caso apreendidos nos autos, emconformidade com o art. 91, inc. II, "b" do CPB, devendo ser revertido em favor da FUNAD,nos termos do art. 63, § 1º, da lei 11.343/2006.Condeno a mesma ao pagamento proporcional das custas processuais comodisposto no artigo 804 do CPP, que a isento por ser assistida pela Defensoria Pública.Ré solta durante toda a instrução criminal, não havendo motivos para nestemomento decretar a sua prisão preventiva, motivo pelo qual concedo-lhe o direito derecorrer em liberdade.DELIBERAÇÃO:Após o trânsito em julgado, expeçam-se as guias definitivas de execução,remetendo-as ao juízo competente; lance-se o nome dos sentenciados no rol dos culpadose proceda-se as anotações de praxe; comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins previstosno art. 15, III, da Constituição Federal; incinerem-se o restante da droga aprendida e nãoincinerada, oficiando a autoridade policial responsável; oficie-se aos órgãos de estatísticacriminal; não paga a multa e custas, proceda-se na forma do artigo 51, do Código Penal edemais disposições legais.Publique-se. Registre-se no sistema informatizado. Intimem-se os réus e aDefensora Pública.Cientifique-se o Ministério Público Estadual.Expeça-se mandado de prisão em desfavor do condenado JOANISGONÇALVES PESSOA.Expeça-se GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA para o sentenciado JOANISGONÇALVES PESSOA, e remetam-se ao juízo competente.Transitado em julgado, ARQUIVE-SE.PICOS, 16 de janeiro de 2020NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHOJuiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001046-55.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DE LOURDES FELIX DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL (BMB) S.A

Advogado(s): IGOR MACIEL ANTUNES(OAB/MINAS GERAIS Nº 74420 )

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. PEDRO II, 6 de fevereiro de 2020 ISAC PEREIRA DA SILVA Cedido Prefeitura - 1001770

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001231-43.2013.8.18.0030

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MANOEL ALVES TEIXEIRA

Advogado(s):

Réu: A UNIAO FEDERAL

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000041-29.2019.8.18.0032

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS

Réu: JOSÉ AIRTON DA ROCHA TEIXEIRA

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI (OAB/PIAUÍ Nº )

SENTENÇA: Dirimida de forma positiva a responsabilidade do acusado, impõe-se a emissãode um juízo de procedência total da pretensão punitiva estatal contida na inicial, razão pelaqual JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e via de consequênciaCONDENO o réu JOSÉ AIRTON DA ROCHA TEIXEIRA, nas sanções do art. 157, (PORDUAS VEZES) c/c art. 69, todos do Código Penal vigente.Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º,XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do códigoPenal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada,bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva:1. Com relação ao delito praticado no dia 09 de Janeiro de 2019 contra avítima ELINEUSA MARIA DE JESUS FONTESNa apreciação das circunstâncias judiciais, no que se refere a culpabilidade,verificando a intensidade do dolo, por intensidade do dolo se deve entender a maior oumenor afirmação da mens rea. O dolo tem uma escala, que vai desde uma intervençãomínima de consciência e vontade até o pleno domínio da inteligência sobre a volição.Intensidade do dolo é o grau de determinação consciente com que se realiza a açãocriminosa. Conclui-se que no caso em análise, trata-se de dolo direto, intensidade elevada,emanado da livre e consciente vontade de praticar o delito. Personalidade e conduta socialrestam desabonadas tendo em vista os inúmeros processos tramitando contra sua pessoa,sendo que desde a sua adolescência o acusado tem conduta incompatível com a vida emsociedade, conforme atestaram as testemunhas. As circunstâncias que cercaram a práticada infração penal não são relevantes. As conseqüências do crime, foram graves, pois a resnão foi recuperada pela vítima. Os motivos normais ao delito. A vítima não contribuiu para afacilidade da ação criminosa.Assim, considerando o Cálculo da fração de 1/8, sobre o intervalo da penamínima e máxima, para cada circunstância judicial, posto que elas são em número de 8, fixoa pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 15 (dias) dias-multa no valor de 1/30 (umtrinta avos) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato.Presente a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, conforme jáespecificado acima, pois o réu confessou a prática do delito, bem como é reincidenteespecífico com sentença transitada em julgado no processo nº 0002756-15.2017.8.18.0032,O Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que devem ser compensadas a atenuanteda confissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmentepreponderantes:?REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO.A Seção, por maioria, entendeu que devem ser compensadas a atenuante daconfissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes.Segundo se afirmou, a confissão revela traço da personalidade do agente, indicando o seuarrependimento e o desejo de emenda. Assim, nos termos do art. 67 do CP, o peso entre aconfissão ? que diz respeito à personalidade do agente ? e a reincidência ? expressamenteprevista no referido artigo como circunstância preponderante ? deve ser o mesmo, daí apossibilidade de compensação. EREsp 1.154.752-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,julgados em 23/5/2012.?Assim, fica mantida na segunda fase a pena base aplicada de 7 (SETE) anosde reclusão e 15 (quinze) dias multa.Na terceira fase, considerando que não milita em favor do acusado causa dediminuição e considerando que não milita em seu desfavor causa de aumento de pena ficadefinitivamente para este roubo dosada em 7 (sete) anos de reclusão, e quinze (15) diasmulta, sendo cada dia multa no valor correspondente a um trigésimo do salário mínimovigente na época dos fatos devidamente corrigido.2. Com relação ao delito praticado no dia 09 de Janeiro de 2019 contra avítima GABRIEL LUZ DE ARAÚJO:Na apreciação das circunstâncias judiciais, no que se refere a culpabilidade,verificando a intensidade do dolo, por intensidade do dolo se deve entender a maior oumenor afirmação da mens rea. O dolo tem uma escala, que vai desde uma intervençãomínima de consciência e vontade até o pleno domínio da inteligência sobre a volição.Intensidade do dolo é o grau de determinação consciente com que se realiza a açãocriminosa. Conclui-se que no caso em análise, trata-se de dolo direto, intensidade elevada,emanado da livre e consciente vontade de praticar o delito. Personalidade e conduta socialrestam desabonadas tendo em vista os inúmeros processos tramitando contra sua pessoa,sendo que desde a sua adolescência o acusado tem conduta incompatível com a vida emsociedade, conforme atestaram as testemunhas. As circunstâncias que cercaram a práticada infração penal não são relevantes. As conseqüências do crime, foram graves, pois a resnão foi recuperada pela vítima. Os motivos normais ao delito. A vítima não contribuiu para afacilidade da ação criminosa.Assim, considerando o Cálculo da fração de 1/8, sobre o intervalo da penamínima e máxima, para cada circunstância judicial, posto que elas são em número de 8, fixoa pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 15 (dias) dias-multa no valor de 1/30 (umtrinta avos) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato.Presente a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, conforme jáespecificado acima, pois o réu confessou a prática do delito, bem como é reincidenteespecífico com sentença transitada em julgado no processo nº 0002756-15.2017.8.18.0032,O Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que devem ser compensadas a atenuanteda confissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmentepreponderantes:?REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO.A Seção, por maioria, entendeu que devem ser compensadas a atenuante daconfissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes.Segundo se afirmou, a confissão revela traço da personalidade do agente, indicando o seuarrependimento e o desejo de emenda. Assim, nos termos do art. 67 do CP, o peso entre aconfissão ? que diz respeito à personalidade do agente ? e a reincidência ? expressamenteprevista no referido artigo como circunstância preponderante ? deve ser o mesmo, daí apossibilidade de compensação. EREsp 1.154.752-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,julgados em 23/5/2012.?Assim, fica mantida na segunda fase a pena base aplicada de 7 (SETE) anosde reclusão e 15 (quinze) dias multa.Na terceira fase, considerando que não milita em favor do acusado causa dediminuição e considerando que não milita em seu desfavor causa de aumento de pena ficadefinitivamente para este roubo dosada em 7 (sete) anos de reclusão, e quinze (15) diasmulta, sendo cada dia multa no valor correspondente a um trigésimo do salário mínimovigente na época dos fatos devidamente corrigido.Do concurso material:Caracteriza o concurso material a prática de dois ou mais delitos através demais de uma ação ou omissão. Está previsto no Art. 69, parágrafos 1º e 2º do Código Penal,recebendo também a denominação de concurso real ou cúmulo material.O concurso ocorre quando são praticados dois ou mais delitos interligados porvárias razões.Somam-se as penas privativas de liberdade de cada crime.Importa ressaltar que em caso de concurso material, deve o julgadorindividualizar a pena fixada para cada um dos delitos, somando as penas ao final." O que distingue concurso material ou real é a pluralidade de resultadospuníveis e decorrentes de duas ou mais ações ou omissões típicas e cada qualconfigurando resultado autônomo, mas todas vinculadas pela identidade do sujeito, sendoindependente para cada crime no momento executivo ". (JUTACRIM 89/386)O caso em análise é típico de crime em concurso material, face o já exposto,em sendo assim, após individuar as penas fixadas para cada um dos delitos, passo a somaras mesmas para sua fixação final.Com relação ao delito de roubo contra a vítima ELINEUSA MARIA DE SOUSAFONTES, a pena definitiva aplicada foi de 7 (sete) anos de reclusão e 15 (quinze) diasmulta. No que tange ao crime de roubo contra a vítima GABRIEL LUZ DE ARAÚJO a penadefinitiva foi de 07 (sete) anos de reclusão e 15 (quinze) dias multa.Pelo exposto, face o concurso material dos crimes, fixo a pena total doacusado JOSÁ AIRTON DA ROCHA TEIXEIRA em 14 (quatorze) anos de reclusão e 30(trinta) dias multa, sendo cada dia multa no valor correspondente a um trigésimo do saláriomínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial de cumprimento da pena será o fechado, por força do Artigo33, parágrafo 2º, alínea "a", devendo ser cumprido em local adequado, qual seja,Penitenciária José de Deus Barros ou outro Estabelecimento Penal do Estado à falta devagas.Em atenção ao disposto no art. 387, §2º do CPP (§ 2o O tempo de prisãoprovisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, serácomputado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.(incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)), deixo de comutar a quantidade de tempo decumprimento de prisão provisória para o acusado (09.01.2019 a 17.01.2020 =aproximadamente 1 ano e 8 dias), porque ainda restará acima de 08 anos, ficando para ojuízo da execução a análise da progressão de regime.Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restrita dedireitos ante a ausência dos requisitos do art. 44, II do CP, vislumbrando que o acusado,responde a outro processo, tratando-se de pena superior a 4 (quatro) anos. Incabível osursis pois ausente o requisito objetivo temporal, tratando-se de pena superior a 2 (dois)anos.Havendo recurso, o réu JOSÉ AIRTON DA ROCHA TEIXEIRA deveráaguardar sua apreciação ainda preso, pois presentes ainda os fundamentos queocasionaram o decreto prisional preventivo. O réu aguardou o deslinde da instrução criminalpreso cautelarmente, sem haver qualquer alteração fática, a pena aplicada mesmodescontado o tempo de prisão provisória ultrapassa oito anos, permanecendo em regimefechado, é reincidente, quando praticou esse novo crime estava em cumprimento de pena, aprisão neste momento continua sendo medida necessária, fundada nos mesmos motivos dodecreto e para a correta aplicação da lei penal, pois também a segurança pública precisaser preservada diante do modus operandi do sentenciado, havendo risco de sua reiteração.Assim, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade.Deixo de aplicar valor a título de reparação dos danos, na forma do artigo 387,IV do CPP, porque embora tenha sido requerido pelo Ministério Público, não foidevidamente apurado para que houvesse ampla defesa.Custas pelo sentenciado na forma do artigo 804 do CPP, que o isento por serassistido por Defensor Público.P.R.Intimem-se o réu, a Defensora Pública e o Ministério Público. Após otrânsito em julgado, face o princípio da presunção de inocência: lancem-se o nome do réuno rol dos culpados e procedam-se as anotações de praxe, comunicando-se a JustiçaEleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da Constituição Federal e expeçam-se acompetente guia de execução DEFINITIVA.Havendo recurso admitido, expeça-se GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA,remetendo-se à Vara competente e ao estabelecimento prisional.Cumpra-se.PICOS, 17 de janeiro de 2020NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHOJuiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000054-14.2015.8.18.0082

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: MARIA DO CARMO ARAÚJO

Advogado(s): DANIELLE PATRICE LIAR BANDEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8714)

Executado(a): BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

DESPACHO: " (...) Por fim, defiro a renuncia de mandado ao advogado Sr. Antonio de Moraes Dourado Neto - OAB-PE 23.255 AROAZES, 6 de fevereiro de 2020. JORGE CLEY MARTINS VIEIRA - Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".

CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002534-61.2015.8.18.0050

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA NASARE DE SOUSA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BONSUCESSO S.A

Advogado(s):

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos. CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas. CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

EDITAL PARA SELEÇÃO DE OFICIAL DE GABINETE DE MAGISTRADO (Comarcas do Interior)

Procedimento para Seleção de Oficial de Gabinete de Magistrado - Secretaria de Vara de 1ª Instância vinculado à Vara Única da Comarca de Corrente-PI

O MM. Juiz de Direito, Carlos Marcello Sales Campos, Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Corrente-PI, torna público o procedimento para indicação de Oficial de Gabinete de Magistrado - Secretaria de Vara de 1ª Instância, cargo em comissão, destinado auxiliar o magistrado na realização de audiências, análise de procedimentos, organização administrativa do gabinete, confecção de minutas, etc. Para concorrer à indicação, os interessados devem atentar às seguintes disposições.

CARGO E PERFIL

1) O cargo é preferencialmente de Bacharel em Direito e demissível ad nutum. O regime jurídico e atribuições do cargo estão previstos nas Leis Complementares nº 115/200 e nº 230/2017. Dentre as atribuições do cargo estão: a) executar as atividades de apoio administrativo e processual junto ao gabinete do magistrado, dando suporte no desenvolvimento de tarefas inerentes a este, tais como receber e devolver processos, exercendo controle de chegada e saída dos mesmos; b) responsabilizar-se pelo recebimento da correspondência dirigida ao magistrado e, sob ordem do mesmo, dar o encaminhamento necessário; c) organizar os processos no gabinete, de forma a facilitar a atuação do juiz, podendo, inclusive, elaborar minuta de despachos e decisões, mediante prévia orientação da magistrado; d) responsabilizar-se, sob a orientação do magistrado, pela prestação de informações estatísticas do gabinete; e) realizar outras atividades pertinentes à sua área de atuação.

2) A remuneração do cargo é de R$ 3.337,35 (três mil trezentos e trinta e sete reais e trinta e cinco centavos), com base nas vantagens pecuniárias recebidas por oficial de gabinete da Comarca em janeiro de 2020.

3) O preenchimento do cargo será feito mediante indicação de seu titular pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente-PI, dependendo a nomeação do Presidente do Tribunal de Justiça, desde que atendidos os requisitos previstos em Lei. Ressalta-se o cargo de Oficial de Gabinete de Magistrado - Secretaria de Vara de 1ª Instância não é efetivo, podendo o vínculo ser encerrado a qualquer momento.

4) O expediente da repartição é de 6 horas, das 8 às 14 horas (primeiro turno) e das 11 às 17 horas (segundo turno), mas os trabalhos dos juízes e servidores comissionados são estendidos para conclusão de audiências, realização de correições, regimes de trabalho, mutirões, cumprimento de metas e outras atividades, devendo o candidato ter disponibilidade para atuar no primeiro turno ou no segundo turno, conforme necessidade da magistrada, observando-se, inclusive, os horários das atividades acima mencionadas.

5) A atuação é presencial, não havendo possibilidade de exercício por teletrabalho ou regime similar.

6) O perfil desejado para o cargo é de pessoas que estejam estudando ou mesmo se preparando para cargos públicos efetivos. Devem gostar de aprender, respeitar os colegas de trabalho e contribuir para o ambiente harmonioso e colaborativo da Vara Única de Corrente. Exige-se bom conhecimento de informática, devendo o pretendente ter aptidão para manejar planilhas, editores de texto, sistema de gravação de audiências e sistemas processuais eletrônicos (word, broffice, excel, calc, PJE, SEI, etc.). Também é necessário aptidão para leitura de textos complexos e redação, considerando as normas gramaticais e de redação oficial.

INSCRIÇÕES:

7) Os interessados em se submeter ao procedimento deverão enviar e-mail para "sec.varaunicacorrente@tjpi.jus.br", manifestando interesse em participar do procedimento e enviando anexo, em PDF, curriculum vitae cadastrado na PLATAFORMA LATTES. Aqueles que não possuírem cadastro poderão fazê-lo no sítio do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico: (http://lattes.cnpq.br). Somente serão aceitos os currículos devidamente cadastrados na Plataforma Lattes. Os candidatos devem destacar os itens referentes à experiência profissional com referências (inclusive telefone e e-mail) e também devem enviar relação de concursos públicos para cargos e empregos efetivos em que foram aprovados, ainda que fora das vagas. O candidato deverá incluir número de telefone celular para eventual contato via aplicativo de mensagens (WhatsApp).

8) Serão aceitas inscrições IMPRETERIVELMENTE até o dia 12 de fevereiro de 2020, às 14h00min. Os pedidos de inscrição recebidos após tal prazo serão desconsiderados.

9) Toda a comunicação sobre o procedimento far-se-á exclusivamente pelo e-mail acima, utilizado na inscrição. Oportunamente serão criados grupos de discussão por lista de e-mail ou por aplicativos de mensagens. Informações, entrega de materiais, convocações para provas e realização de entrevistas, assim como divulgação dos resultados far-se-ão exclusivamente pelo e-mail acima informado.

10) Serão realizadas avaliações por meio do encaminhamento de tarefas a serem confeccionadas e enviadas por e-mail, assim como, em fase subsequente, provas escritas e entrevista presenciais com o candidato. Serão abordados nas tarefas e provas escritas temas gerais do Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito do Consumidor, Direito da Criança e do Adolescente, considerando a jurisprudência atual do STF e do STJ. Na entrevista, serão abordados temas de conhecimentos gerais, experiência profissional, assim como outros temas afeitos ao exercício do cargo em comento.

CORRENTE-PI, 06 de fevereiro de 2020

CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS

Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000106-72.2014.8.18.0105

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SATURNINO JOSÉ DO NASCIMENTO

Advogado(s): ERASMO RUFO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8097)

Réu: BANCO BMG CIFRA GE

Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 327026), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 100945)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000978-44.2017.8.18.0053

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOANA RODRIGUES DE MATOS SILVA

Advogado(s): THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5945)

Réu: GENTE SEGURADO S.A

Advogado(s): LUCAS NUNES CHAMA(OAB/PIAUÍ Nº 16956)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001330-47.2012.8.18.0030

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: TEODOSA FERREIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s): EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 5531)

Réu: BANCO BRADESCO

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

OEIRAS, 6 de fevereiro de 2020

ARTHUR BENEDICTO DE REIS FEITOSA

Analista Judicial - 3854

SENTENÇA - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000103-24.2019.8.18.0144

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Réu: PEDRO ACÁSSIO MARQUES DA SILVA

Advogado(s): MAURO RUBENS GONÇALVES LIMA VERDE(OAB/PIAUÍ Nº 2032)

Ante o acima delineado, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR PEDRO ACÁSSIO MARQUES DA SILVA, alhures qualificado, como incurso na sanção do artigo 215-A, caput, do Código Penal e, em consequência, aplico-lhe pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, cujo regime inicial fixo como aberto. Isento o réu do pagamento das custas processuais, diante de sua insuficiência financeira, permitindo-lhe ainda recorrer em liberdade pela incompatibilidade da prisão cautelar com a quantidade de pena aplicada. Neste sentido, expeça-se alvará de soltura no BNMP em favor de PEDRO ACÁSSIO MARQUES DA SILVA. Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º, do CPP, proceda-se à comunicação da vítima sobre a sentença(...)

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000224-66.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA ALICE DO CARMO

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000054-05.2015.8.18.0085

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CLAUDIANE PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): DIÊGO MARADONES PIRES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9206)

Réu: A.S E SILVA BARROSO - ME

Advogado(s): FRANCISCO PHILIPPE CRONEMBERGER NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 9851)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

MANOEL EMÍDIO, 6 de fevereiro de 2020

CLEOMAR BENTO DE MIRANDA

Analista Judicial - 4232720

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000501-82.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO DOS SANTOS SILVA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. PEDRO II, 6 de fevereiro de 2020 ISAC PEREIRA DA SILVA Cedido Prefeitura - 1001770

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000101-75.2015.8.18.0053

Classe: Interdição

Interditante: MARIA DO AMPARO ARAÚJO

Advogado(s):

Interditando: ITALA MARIA DE ARAÚJO DOS SANTOS

Advogado(s): VERONICO DE CASTRO SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 2720)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001165-84.2018.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA-PI

Advogado(s):

Indiciado: MIKAELE LIMA DOS SANTOS

Advogado(s): VINICIUS DE ARAUJO SOUZA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 12546)

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR a ré MIKAELE LIMA DOS SANTOS, pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, passando a seguir a dosimetria da pena.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001276-34.2016.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO PEREIRA BARROS

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMC (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A)

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PEDRO II, 6 de fevereiro de 2020

ISAC PEREIRA DA SILVA

Cedido Prefeitura - 1001770

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000069-33.2013.8.18.0088

Classe: Alvará Judicial

Requerente: MARIA JOSÉ RIBEIRO DA SILVA

Advogado(s): EDCARLOS JOSÉ DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4780)

Requerido: A JUSTIÇA PÚBLICA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CAPITÃO DE CAMPOS, 6 de fevereiro de 2020

TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS

Escrivão(ã) - 4103084

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000724-34.2015.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA ADRIANA SANTANA DA COSTA

Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6460)

Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONCSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT

Advogado(s): LUCAS NUNES CHAMA(OAB/PARÁ Nº 16956)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CAPITÃO DE CAMPOS, 6 de fevereiro de 2020

TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS

Escrivão(ã) - 4103084

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000754-69.2015.8.18.0088

Classe: Procedimento Sumário

Autor: FRANCISCA ROSA DE JESUS CALAÇA

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: B V. FINANCEIRA S.A

Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CAPITÃO DE CAMPOS, 6 de fevereiro de 2020

TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS

Escrivão(ã) - 4103084

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000591-89.2015.8.18.0088

Classe: Procedimento Sumário

Autor: LUIZ COELHO DA SILVA

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMC (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A)

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CAPITÃO DE CAMPOS, 6 de fevereiro de 2020

TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS

Escrivão(ã) - 4103084

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000712-20.2015.8.18.0088

Classe: Procedimento Sumário

Autor: FRANCISCA DAS CHAGAS RAMALHO

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024), EVELIN HERINGER BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 17292), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 153999)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CAPITÃO DE CAMPOS, 6 de fevereiro de 2020

TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS

Escrivão(ã) - 4103084

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