Diário da Justiça 8841 Publicado em 06/02/2020 03:00
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Conclusões de Acórdãos

AP.CRIMINAL Nº 0710759-77.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal nº 0710759-77.2018.8.18.0000 (Teresina / 4ª Vara Criminal).

Processo de Origem nº 0028065-10.2014.8.18.0140

Apelante: Marcos de Sousa Abreu.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I e II, DO CÓDIGO PENAL) - ABSOLVIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PROVA - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO HARMÔNICO DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNANIMIDADE.

1 - As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmenteque o crime foi perpetrado pelo apelante. Assim, impossível prosperar o pedido de absolvição com base no princípio in dubio pro reo;

2 - Os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo quando firmes, coesos e ausentes quaisquer dúvidas acerca da imparcialidade das testemunhas, como na espécie, cabendo então à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. Precedentes;

3 - Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

DECISÃO: Acordamos componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECERdo presente recurso, mas paraNEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator), José Francisco do Nascimento e José Ribamar Oliveira (Convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido (s): Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina (PI), 29 de janeiro de 2020.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2013.0001.002571-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2013.0001.002571-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CONCEIÇÃO DO CANINDÉ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CANINDÉ-PIAUÍ
ADVOGADO(S): ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS (PI002885)
REQUERIDO: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): CLAUDI PINHEIRO DE ARAUJO (PI000264B)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/15. TEMAS 191 E 308 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DEFERIMENTO DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. 1. O acórdão recorrido não violou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Temas nº 191 e 308), posto que nestes foi fixado \"o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado\" e que as verbas deferidas pelo acórdão recorrido, quais sejam, décimo terceiro salário e férias não indenizadas, possuem natureza salarial. 2. O direito ao décimo terceiro salário e ao gozo de férias remuneradas encontra-se previsto na Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos VIII e XVII, como direitos sociais de todos os trabalhadores. E, por se tratarem de direitos sociais constitucionalmente assegurados aos trabalhadores em geral, em decorrência da própria prestação habitual do trabalho, eles são devidos a toda e qualquer pessoa que labore para o Estado, seja por meio de prévia aprovação em concurso público, seja por meio de contrato de natureza administrativa (contratações temporárias), ou seja, ainda, em caso de contratação irregular, pois nem a nulidade do contrato, por violação ao art. 37, II, da CF, é capaz de afastar esses direitos sociais previstos na Constituição Federal (art. 7º, VIII e XVII). 3. Indeferir o direito ao percebimento de verbas que possuem natureza salarial implicaria em enriquecimento ilícito do Estado, posto que ele se apropriaria de verbas próprias do trabalhador. Assim, ao invés de se punir o ente público que realiza a contratação inconstitucional e nula, estar-se-ia premiando-o, na medida em que essas contratações seriam \"mais econômicas\" aos cofres públicos. Esse conclusão vai contra a ratio essendi do RE n. 705140, que almeja afastar o enriquecimento ilícito do ente público.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, por entender que o acórdão recorrido não violou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 191 e 308, posto que neste foi fixado \"o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado\" e que as verbas deferidas pelo acórdão recorrido possuem natureza salarial, na forma do voto do Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.004319-7 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.004319-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SIMPLÍCIO MENDES/VARA ÚNICA
APELANTE: CLAUDIO MAURIZ MOURA
ADVOGADO(S): ADRIANO MORETI BATISTA (PI002776)
APELADO: MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES-PI
ADVOGADO(S): ARMANDO FERRAZ NUNES (PI000014A) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.O embargante alega que o acórdão recorrido foi contraditório na medida que exigiu a existência de contratações precárias, por parte do município, para o exercício das atribuições do cargo de vigia, para o qual foi aprovado no referido certame, como prova capaz de caracterizar a preterição arbitrária por parte da administração pública municipal, uma vez que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não exige a comprovação da existência de contratos precários, para a configuração do direito à nomeação e posse em cargos públicos de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas em edital de concurso público. 2.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que \"a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função\" (STJ. RMS 29.227/RJ. Rel. Min. Felix Fischer. DJe 03.08.2009). 3.Destaca-se, também, que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que \" a ocupação precária, por comissão, terceirização, ou contratação temporária, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual promovera o concurso público, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, caracterizando verdadeira burla à exigência constitucional do artigo 37, II, da Constituição Federal\" (STF. AI 776.070-AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje 22/03/2011). 4.Dessa forma, cumpre destacar que a aprovação em concurso público, fora da quantidade de vagas, não gera direito à nomeação, mas apenas expectativa de direito. 5.No entanto, esta expectativa se convola em direito subjetivo, a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função, o que, de fato, não ocorreu no caso em deslinde, visto que o embargante foi aprovado para o cargo de vigia do município de Simplício Mendes-PI e alega a existência de contratação precária no cargo de agente de vigilância epidemiológica, ou seja, em cargo diverso do qual foi aprovado no referido certame. 6.Assim, ainda que houvesse a comprovação da existência de contratações precárias, por parte do município, o que não foi demonstrado, em virtude de ausência de provas juntadas aos autos, o embargante não teria direito à nomeação no cargo de vigia do citado município, visto que as contratações precárias alegadas, supostamente, ocorreram no cargo de agente de vigilância epidemiológica do município, isto é, em cargo diverso, desse modo, não há se falar em direito subjetivo à nomeação no cargo pleiteado. 7.Portanto, não há se falar em contradição no acórdão embargado, tendo em vista que o acórdão embargado está em total consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, que firmaram o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público se convola em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 8.Por tais razões, não procedem os argumentos do Embargante de que o acórdão recorrido incorreu em contradição. 9.Embargos conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, em razão de inexistência de contradição no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

PRECATÓRIO Nº 2017.0001.007040-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PRECATÓRIO Nº 2017.0001.007040-3
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: DEBORA DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): FAMINIANO ARAUJO MACHADO (PI003516)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
RELATOR: DES. PRESIDENTE

EMENTA
"Trata-se de precatório em que figura como exequente DÉBORA DIAS DE OLIVEIRA, e como executado o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, originário da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, processo nº 0000151-56.2004.8.18.0031. O ofício de requisição foi protocolizado neste Tribunal em 09/06/2017 (fls. 02/04). A ordem de pagamento foi recebida pelo ente devedor em 07/07/2017 (fl. 52). (...)

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, considerando que o valor requisitado já foi pago na sua totalidade, EXTINGO o presente precatório em razão da quitação. Oficie-se ao juízo da execução sobre a presente decisão, anexando a cópia correspondente (art. 31 da Resolução TJPI 75/2017). Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, 03 de fevereiro de 2020. JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES - Juiz Auxiliar da Presidência"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.002696-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.002696-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO ANDRE ALBUQUERQUE BEZERRA (PI007389A) E OUTROS
APELADO: KARFLEX PETROLEO E LUBRIFICANTES COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO DE ARAUJO SANTOS (PI002254)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.004685-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.004685-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ARMAZÉM NOSSA SENHORA DE FÁTIMA
ADVOGADO(S): GUSTAVO BARBOSA NUNES (PI005315)
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): FÁBIO DE HOLANDA MONTEIRO (PI007572)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (protocolo eletrônico fl. 244) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fl. 239v), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (protocolo de petição eletrônica, fls. 247), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.005176-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.005176-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: COCAL/VARA ÚNICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO (PI006631) E OUTRO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 1.030, V do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.006219-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.006219-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
APELANTE: RUBEM CANDEIRA DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO(S): ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE (PI2171)
APELADO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL-PREVI
ADVOGADO(S): MIZZI GOMES GEDEON (MA014371) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (protocolo eletrônico fl. 360) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 357v), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (protocolo de petição eletrônica fls. 363), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa cios autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7º, do Código de Processo Civil.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011208-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011208-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A E OUTRO
ADVOGADO(S): CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO (PE019357) E OUTROS
REQUERIDO: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A E OUTROS
ADVOGADO(S): MANUELA FERREIRA (PI013276) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Compulsando os autos, verifica-se existência de termo de acordo extrajudicial (protocolo de petição eletrônico, fls. 330/331), diante disso, chamo o feito à ordem e torno sem feito Despacho cie fls. 336.

Observando os ditames do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em que cabe ao Relator originário homologar o acordo dos recursos que se encontram sob sua relatoria, encaminho os autos ao Exmo. Sr. Dr. Des. Relator Originário, para as providências de sua competência.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.010411-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.010411-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: AMERICAN TOWER DO BRASIL CESSÃO DE INFRAESTRUTURA LTDA.
ADVOGADO(S): GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARÁ (SP241338)
AGRAVADO: ARNOLDO NUNES DE LIMA
ADVOGADO(S): ARNOLDO NUNES DE LIMA (PI012454)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Assim, com fundamento no art. 998, caput, do Código de Processo Civil HOMOLOGO o pedido de desistência da parte recorrente e, esgotada a competência da Vice-presidência delimitada no art. 58 da Lei Complementar 230/2017, ENCAMINHO os autos à Coordenadoria Judiciária Cível para os devidos fins. Cumpra-se.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007267-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007267-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: VALENÇA DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: FERNANDO CARDOSO E OUTROS
ADVOGADO(S): NAZARENO DE WEIMAR THE (PI000058A) E OUTROS
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA (PI007187)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do NCPC, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial. Determino à e Coordenadoria Judiciária Cível, que as próximas intimações rejam realizadas em nome do Dr. MARCIO VENICIUS SILVA MELO (OAB PI 2687/95) nos termos da petição de habilitação de fl. 321, a fim de evitar futuras nulidades.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2013.0001.002529-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2013.0001.002529-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: ANGICAL DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JARDIM DO MULATO E OUTRO
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
REQUERIDO: PATROL - INDUSTRIA COMERCIO E CONSTRUÇÃO LTDA E OUTRO
ADVOGADO(S): SUELI APARECIDA DE CARVALHO SANTOS (PI007792)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do NCPC, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.004269-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.004269-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: BOCAINA/VARA ÚNICA
APELANTE: HILDEBRANDO LUIZ DE BARROS
ADVOGADO(S): RILDÊNIA MOURA LYRA BEZERRA (PI005058) E OUTRO
APELADO: ANTONIO DE SOUSA LUZ E OUTROS
ADVOGADO(S): OSVALDO MARQUES DA SILVA (PI003245) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial interposto.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.005492-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.005492-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: IPIRANGA DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): MAURICIO MACÊDO DE MOURA (PI009278) E OUTROS
REQUERIDO: MICHELE FONTES DA SILVA
ADVOGADO(S): DANIEL BORGES RAMOS (PI012017) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

EMENTA
RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NÃO CONHEÇO ao Recurso Extraordinário interposto.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001885-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001885-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
APELANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
APELADO: EXPEDITO SOUSA LIMA
ADVOGADO(S): SARA MARIA ARAUJO MELO (PI004044)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC ,NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.004989-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.004989-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (PI007104) E OUTRO
APELADO: HILDENER AGUIAR NASCIMENTO
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, considerando que há evidente consonância entre o acórdão e a orientação jurisprudencial fixada sob a sistemática de repercussão geral, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.003794-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.003794-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: CONCEIÇÃO DE MARIA FONSECA SANTOS E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSINO RIBEIRO NETO (PI000748) E OUTROS
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): TARSO RODRIGUES PROENÇA (PI006647B)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto e tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao Recurso em epígrafe e determino a sua remessa ao C. Supremo Tribunal Federal.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.007461-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.007461-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE (PI005397) E OUTRO
REQUERIDO: CARVALHO E FERNANDES LTDA.
ADVOGADO(S): EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES (PI004373B)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, V do Código de Processo Civil.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.001776-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.001776-3
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): ARTHUR FERREIRA DE SIQUEIRA (PI008910) E OUTROS
APELADO: MANOEL DO NASCIMENTO PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, considerando que há evidente consonância entre o acórdão e a orientação jurisprudencial fixada sob a sistemática de repercussão geral, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "b" do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.004989-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.004989-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (PI007104) E OUTRO
APELADO: HILDENER AGUIAR NASCIMENTO
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III . do CPC, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário. No entanto,apesar da suspensão processual prevista no art. 1.037, II do CPC, não há vedação para o cumprimento de medidas cautelares já deferidas judicialmente Desta forma, remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada pelo Tema-06 do STF e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Exmo. Sr. Dr. Des. Relator Originário, para as providências de sua competência.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.001776-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.001776-3
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): ARTHUR FERREIRA DE SIQUEIRA (PI008910) E OUTROS
APELADO: MANOEL DO NASCIMENTO PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, considerando que há evidente consonância entre o acórdão e a orientação jurisprudencial fixada sob a sistemática de repercussão geral, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, "b" do CPC.

AGRAVO Nº 2019.0001.000125-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO Nº 2019.0001.000125-6
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
REQUERIDO: VICTOR NUNES DE CARVALHO PRADO CASTELLO BRANCO
ADVOGADO(S): CAMILLA OLIVEIRA LIMA MARINHO (PI007010)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto e estando os autos aguardando julgamento, incluam-se em pauta.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003415-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003415-4
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): JOÃO EUDES SOARES DE ARAÚJO (PI006486)
REQUERIDO: DIANA MENDES DOS SANTOS
ADVOGADO(S): EPIFÂNIO LOPES MONTEIRO JÚNIOR (PI009820)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC ,NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.002418-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.002418-4
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANA LINA BRITO CAVALCANTE E MENESES (PI007103)
REQUERIDO: GEÍSA MACHADO FONTENELE
ADVOGADO(S): GERARDO JOSÉ AMORIM DOS SANTOS (PI009667)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "A", do Código de Processo Civil ,NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto pelo Estado do Piauí.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.006583-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.006583-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: KLEBER ALLYSON SILVA SOBRAL
ADVOGADO(S): RAFAEL DANIEL SILVA ANDRADE (PI006450) E OUTRO
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): ANA LINA BRITO CAVALCANTE E MENESES (PI007103)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Verifico que a Coordenadoria Judiciária Cível fez constar da intimação de fl. 408 o nome do Dr. RAFAEL DANIEL SILVA ANDRADE, como advogado da parte recorrente, contudo, no evento 30 de 25/07/2014, observa-se a juntada de substabelecimento de poderes para o Dr. RONYEL LEAL DE ARAÚJO (PI10912), com pedido de intimação diretamente em seu nome, razão porque, chamo o processo à ordem e determino que seja republicada ia intimação aludida em nome do atual patrono do RECORRENTE.

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