Diário da Justiça 8838 Publicado em 03/02/2020 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.009648-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.009648-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: MAXWELL DOS SANTOS NASCIMENTO E OUTROS
ADVOGADO(S): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (PI001506) E OUTROS
REQUERIDO: CLEITON COSTA LIMA E OUTROS
ADVOGADO(S): JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO (PI006704) E OUTROS
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL EXCLUSÃO BENEFÍCIO DO ART. 33, §4.°, LEI N.° 11.343/06. POSSIBILIDADE. RECURSOS DEFENSIVOS. ABSOLVIÇÃO . INVIABILIDADE. FIXAÇÃO PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME MENOS GRAVOSO. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser excluído o benefício previsto no art. 33, §4.°, da Lei n.° 11.343/06, quando evidenciado a prática de tráfico de drogas de forma habitual. Recurso ministerial provido. 2. Demonstrada a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, inviável se mostra a absolvição dos recorrentes. Não há que se falar em fixação da pena-base no mínimo legal, quando evidenciados vetores desfavoráveis ao recorrente. 3. A pena de multa por ser pena cumulativa com a pena corporal não pode ser afastada da condenação, ainda que se trate de réu hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública. Igualmente, não se procede a sua redução quando foi fixada nos mesmos parâmetros da sanção corporal. 4. Recursos parcialmente providos com redimensionamento das penas dos sentenciados. Decisão unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em parcial harmonia com a Procuradoria Geral de Justiça, pelo PROVIMENTO do recurso ministerial tão somente para excluir o benefício previsto no art. 33, § 4o, da Lei n° 11.343/06, e provimento parcial dos recursos defensivos para excluir a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, com redimensionamento das penas dos sentenciados, nos termos da fundamentação do voto do eminente Relator.

RESE 0712416-20.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Recurso em Sentido Estrito Nº 0712416-20.2019.8.18.0000 / Simões - Vara Única.

Processo de Origem Nº 0000260-52.2015.8.18.0074 (Ação Penal do Júri).

Recorrente: Juvaldir José de Brito (RÉU PRESO).

Advogados: Sílvio Romero da Silva Carvalho (OAB/PI 11404)

Esdras Juno Reis de Carvalho (OAB/PI 10.659)

Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO) - ART. 121, §2º, II, IV E IV, C/C ART. 14, II, DO CP - RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO - 1 PLEITOS DESCLASSIFICATÓRIOS - (I) PARA TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA, MEDIANTE RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - (II) DECOTE DE QUALIFICADORA (ART. 121, §2º, IV, DO CP) - INVIABILIDADE - EXISTÊNCIA VERTENTE FÁTICA, DENTRE AS DEMAIS EXPOSTAS NOS AUTOS, APTA À MANUTENÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DISPOSTA NA PRONÚNCIA - REMANESCÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DOS TEMAS DEFENSIVOS QUE IMPLICA EM NECESSÁRIA SUBMISSÃO DAS MATÉRIAS AO CRIVO DO CONSELHO DE SENTENÇA - 2 PLEITO DE RECONHECIMENTO DE MINORANTE - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (ART. 121, §1º, DO CP) - NÃO CONHECIMENTO - CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE INTERESSE RECURSAL DEFENSIVO - INTELIGÊNCIA DO ART. 413, §1º, DO CPP - PRECEDENTES - 3 PARCIAL CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 Considerando que as teses desclassificatórias defensivas - mediante reconhecimento da ausência de "animus necandi" ou via decote de qualificadora - não se encontram inequívocas ou sobejamente comprovadas, ao tempo em que, dentre as versões fáticas extraíveis dos autos, se verificam elementos mínimos aptos a evidenciar a vertente acusatória, pondo em dúvida as teses defensivas invocadas, impõe-se a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão a julgamento pelos jurados, em atenção aos princípios do juiz natural e, mais especificamente, do "in dubio pro societate", que rege esta fase do "judicium accusationis". Precedentes;

2 Pleito de reconhecimento da figura do "homicídio privilegiado" (art. 121, §1º, do CP) não conhecido, dada a carência de possibilidade jurídica do pedido e de interesse recursal. Na decisão de pronúncia, o magistrado deve abster-se quanto a aspectos de balizamento da reprimenda, que fogem ao mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo, portanto, vedado adentrar em teses defensivas de dosimetria, quais sejam, as minorantes de 2ª e 3ª fases da fixação da pena (circunstâncias atenuantes e causas de diminuição), como e.g., a causa de diminuição de pena do homicídio privilegiado, ora pleiteada pela defesa. Seu acolhimento demanda prévio juízo condenatório e sua inclusão na decisão de pronúncia, fora das balizas da narrativa fática exposta na denúncia, poderia gerar indevida influência no juízo de convencimento dos jurados, no sentido de condenar o acusado para então aplicar a minorante. Inteligência do art. 413, §1º, do CPP. Precedentes;

3 Recurso parcialmente conhecido, porém, nessa extensão, improvido, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE do presente recurso, porém, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter na íntegra os termos da decisão de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 22 de Janeiro de 2020.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002356-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002356-9
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
ADVOGADO(S): MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO (PI001628)
REQUERIDO: ROMÃO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA (PI001397)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IASPI/PLAMTA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MATERIAL CIRURGICO. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. DIREITO A SAÚDE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.\"II. O entendimento jurisprudencial dominante é de ser inadmissível a negativa de disponibilização de materiais cirúrgicos pelo Plano de Saúde, quando há expressa solicitação médica, alegando que não possui cobertura contratual, diante do fim social a que a Lei que criou o próprio PLAMTA se destina, que é amparar com assistência médica e hospitalar complementar o servidor público que aderiu ao plano. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007247-3 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017)\" II. O apelado, enquanto consumidor, deve ter garantido o seu direito ao tratamento, sem imposições que comprometam sua eficácia, não podendo prevalecer a tese do apelante, por importar em ônus excessivo ao consumidor, em condição de vulnerabilidade. III. \"4. A autora não efetuou o recolhimento das custas iniciais do processo, uma vez que, encontra-se assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, razão pela qual, é incabível a condenação do réu ao pagamento das custas processuais. 5. Da mesma forma, mostra-se descabido o pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, por autarquia estadual, tendo em vista que, tratando-se de órgão público da estrutura do Estado, o crédito e o débito se consolidariam na mesma pessoa, conforme disposto na Súmula 421 do STJ.(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002623-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/10/2018).\" IV. Recurso conhecido e parcialmente provido, excluindo da condenação o pagamento de custas e honorários advocatícios, devendo serem mantidas as condenações referentes às obrigações do PLAMTA em custear a intervenção cirúrgica e o material requeridos pelo apelado, conforme prescrição médica.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e, no mérito DAR-LHE provimento parcial, para excluir da condenação o pagamento de custas e honorários advocaticios, visto que indevido. Devendo serem mantidas as condenações referentes às obrigações do PLAMTA em custear a intervenção cirúrgica e o material requeridos pelo apelado, conforme prescrição médica, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

AP.CRIMINAL Nº 0001710-28.2016.8.18.0031 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal 0001710-28.2016.8.18.0031 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)

Apelante: Leonardo da Silva

Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa

Apelado: Ministério Publico do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL COMETIDA COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CP) - REFORMA DA DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

1 - Cumpre ao magistrado, ao dosar a pena basilar, apresentar os fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias judiciais. Precedentes;

2 - Assim, a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade, impondo-se, portanto, o seu afastamento e, de consequência, a reforma da dosimetria;

3 - In casu, apenas a conduta social deve ser desvalorada, em razão de ter extrapolado o tipo penal;

4 - Por fim, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, na segunda fase, e afastando-se a causa de aumento (crime cometido contra cônjuge), na terceira, impõe-se o redimensionamento da pena;

5 - Recurso conhecido e provido, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta a Leonardo da Silva, para 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal cometida com violência doméstica), mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator), José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes (convocado).

Ausência justificada: Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido: Não houve.

Presente a Exmª. Srª. Drª. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 22 de janeiro de 2020.

AP.CRIMINAL Nº 0002103-43.2018.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal nº 0002103-43.2018.8.18.0140 (Teresina / 1ª Vara Criminal)

Apelante: Antônio José Pereira da Silva

Defensor Público: Ulisses Brasil Lustosa

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL-APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E FALSA IDENTIDADE(ART. 157, §2º, I E II, C/C 70 E 307 C/C 69 DO CP) - ABSOLVIÇÃO - IN DUBIO PRO REO - REFORMA DA DOSIMETRIA -USO DE ARMA DE FOGO-RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO -DECISÃO UNÂNIME.

1. As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente a perpetração do crime pelo apelante. Assim, impossível prosperar o pedido de absolvição com base no princípio in dubio pro reo.

2. Mostra-se desnecessária a realização de perícia em arma de fogo quando as declarações da vítima e depoimentos das testemunhas confirmam a sua utilização na prática delitiva. Precedentes;

3. In casu, o conjunto probatório demonstra que a subtração dos bens ocorreu mediante o uso de arma de fogo, a justificar a manutenção da majorante.

4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

DECISÃO: Acordamos componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECERdo presente recurso, mas paraNEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes (Convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 22 de janeiro de 2020.

AP.CRIMINAL Nº 0712125-20.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal nº 0712125-20.2019.8.18.0000 (São Raimundo Nonato / 1ª Vara)

Processo de Origem nº 0000111-54.2018.8.18.010073

Apelante: Arildo Leal da Costa

Advogado: Nilo Júnior Lopes (OAB/PI nº 2980)

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §6º, C/C 14, II, DO CP) - APELAÇÃO CRIMINAL - ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

1. Impossível prosperar o pleito de absolvição, pois as provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, não deixando dúvida quanto à perpetração do crime pelo apelante.

2. A aplicação do princípio da insignificância exige cautelosa avaliação das circunstâncias do fato, bem como daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de desvirtuamento do instituto e incentivo à prática reiterada de furtos de pequeno valor. Precedentes;

3. No presente caso, o valor a res furtiva mostra-se superior ao salário-mínimo vigente à época dos fatos e, portanto, não caracteriza-se como irrisório. Ademais, o apelante é reincidente e contumaz na prática de delitos patrimoniais, o que afasta a incidência do princípio da insignificância. Precedentes;

4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

DECISÃO: Acordamos componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECERdo presente recurso, mas paraNEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes (Convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 22 de janeiro de 2020.

AP.CRIMINAL Nº 0011594-11.2017.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal nº 0011594-11.2017.8.18.0140 (Teresina / 8ª Vara Criminal)

Apelante: Pedro Henrique de Araújo Rios

Defensor Público: João Batista Viana do Lago Neto

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES (ART. 157,CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE - DETRAÇÃO - REGIME INICIAL - REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA MULTA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

1; In casu, agiu acertadamente o magistrado a quo ao reconhecer a agravante prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal, uma vez que a vítima afirma, em juízo, que o apelante lhe abordou "pelas costas", tentou enforcá-la e "puxou o celular da mão", o que certamente dificultou a possibilidade de defesa, fato que se mostra suficiente para o reconhecimento da agravante.

2. Registre-se, por oportuno, que o pleito defensivo se mostra inócuo neste ponto, pois o magistrado a quo também reconheceu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), como ainda a considerou preponderante em relação àquela, fixando então a pena intermediária no mínimo legal, em obediência à Súmula nº 2311 do Superior Tribunal de Justiça.

3. O magistrado a quo laborou em equívoco ao deixar de apresentar fundamentação idônea para a fixação de regime inicial mais gravoso do que o permitido em face da pena aplicada, até porque nenhuma circuntância judicial foi considerada desfavorável, impondo-se então a modificação para o regime aberto. Incidência das Súmulas nº 718 e 719 do STF, e 440 do STJ.

4. Na hipótese, a pena de multa foi fixada no mínimo legal - 10 (dez) dias-multa, sendo então impossível a redução. O parcelamento dessa pena, por sua vez, trata-se de matéria afeita ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 169 da Lei nº 7.210/84.

5.Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

1Súmula 231 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de modificar o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, mantendo-se então os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator), José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes (convocado).

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido(s): Não houve.

Presente a Exmª. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 22 de janeiro de 2020.

HC Nº 0715958-46.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus - nº 0715958-46.2019.18.0000 (Simplício Mendes-PI/Vara Única)

Processo de Origem Nº0000226-35.2019.8.18.0075

Impetrante : Joaquim José da Paixão Neto (OAB-PI Nº8508)

Paciente: Marcilene de Sousa

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE - INOCORRÊNCIA - PROVENIÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA - TESE SUPERADA - NEGATIVA DE AUTORIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, MAS DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1.Com a superveniência do decreto de prisão preventiva, fica superada a tese de ilegalidade/irregularidade da prisão em flagrante, uma vez que a paciente se encontra segregada por novo título;

2.A tese de negativa de autoria demanda exame aprofundado de provas inviável na via estreita do habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e insuscetível de dilação probatória, a justificar o não conhecimento do writ nesse ponto;

3.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá então ser decretada a prisão preventiva para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

4.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e periculosidade da paciente, dada a contumácia na prática delitiva, pois responde a outras ações penais, não havendo pois que falar em ausência de fundamentação no decisum. Precedentes;

5.Ordem parcialmente conhecida, mas denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo PARCIAL CONHECIMENTO, mas pelaDENEGAÇÃOda ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator), José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes(Convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido (s): Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues-Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 22 de janeiro de 2020.

HC Nº 0715654-47.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus N°0715654-47.2019.8.18.0000 (Teresina-PI/Vara do Tribunal do Júri)

Processo de Origem n° 0004479-65.2019.8.18.0140

Impetrante: Rômulo Arêa Feitosa (OAB/PI Nº 15.317)

Paciente: Lucas Filipe Santos de Melo

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DODECRETO PREVENTIVO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ- CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá então ser decretada a prisão preventiva para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e periculosidade do paciente, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que fora praticado mediante grave violência, inclusive com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, tendo efetuado disparos em plena praça pública no intuito de ceifar a vida de seu desafeto, Bruno, os quais atingiram as vítimas Helton Carlos dos Santos Sousa e Davi Furtado de Carvalho Morais, causando o óbito da primeira e lesão na segunda. Assim, não há que falar em ausência de fundamentação no decisum. Precedentes;

3. Concluída a instrução, como na hipótese, fica superado o alegado constrangimento por excesso de prazo. Incidência da Súmula 52 do STJ;

4. Ordem conhecida, porém, denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO, mas pelaDENEGAÇÃOda ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator), José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes(Convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido (s): Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues-Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 22 de janeiro de 2020.

HC Nº 0715588-67.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus nº 0715588-67.2019.8.18.0000 (Parnaíba-PI/2ª Vara Criminal)

Processo de Origem Nº 0002155-41.2019.8.18.0031

Impetrante : José Boanerges de Oliveira Neto (OAB-PI Nº5.491) e Outro

Paciente: Lucas Oliveira de Souza

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá então ser decretada a prisão preventiva para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que fora preso com 441,9g (quatrocentos e quarenta e uma gramas e nove decigramas) de maconha, uma balança de precisão, além da quantia "vinte e nove reais, dois rolos de papel de alumínio, um celular preto LG e duas chaves de moto", e sua periculosidade, dada a contumácia na prática delitiva, pois responde a outra ação penal, não havendo pois que falar em ausência de fundamentação no decisum. Precedentes;

3.Ordem conhecida, mas denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO, mas pelaDENEGAÇÃOda ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator), José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes(Convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido (s): Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues-Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 22 de janeiro de 2020.

HC Nº 0715583-45.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus N° 0715583-45.2019.8.18.0000(Teresina-PI/1ª Vara do Tribunal do Juri)

Processos de Origem Nº 0002260-79.2019.8.18.0140

Impetrante: Jáder Madeira Portela Veloso (OAB/PI nº 11.934) e Outro

Paciente: Jamison Rodrigues da Silva

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - HOMICÍDIO SIMPLES - CARÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA E O FATO DELITUOSO - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO - LIMINAR CONCEDIDA.

1. Conforme mencionado na liminar, mostra-se insuficiente a simples afirmação de que a prisão cautelar é recomendável, sendo, ainda, necessário apontar os motivos que autorizam sua decretação, de forma que as circunstâncias concretas correspondam às hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie. Precedentes;

2. Ademais, trata-se de paciente primário, possuidor de bons antecedentes, residência fixa, além de exercer ocupação lícita, mostrando-se, portanto, cabível e suficiente a aplicação das medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP);

3. Liminar confirmada. Ordem concedida em definitivo, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, confirmando-se então a liminar eCONCEDENDO EM DEFINITIVO a ordem impetrada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator), José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes(Convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido (s): Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues-Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 22 de janeiro de 2020.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009865-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009865-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: LAUDELINO MEDINA LIMA FILHO
ADVOGADO(S): WALLYSON SOARES DOS ANJOS (PI010290) E OUTRO
REQUERIDO: ATILA DINIZ RIOS E OUTROS
ADVOGADO(S): MARÍLIA GABRIELA OLIVEIRA SIMEÃO (PI007319) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E REVOGAÇÃO DE MANDATO COM PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA - FRAUDE - HOMENAGEM À BOA-FÉ - REINTEGRAÇÃO DE POSSE DETERMINADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RECORRENTE - MANUTENÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. 1. Tendo em vista que a perícia judicial demonstrou que o contrato particular de promessa de compra e venda discutido se encontra deteriorado, com divergências em sua forma e conteúdo, e que fora reconhecida a fraude, como afirmado pelo juiz da causa, não merece amparo a pretensão do recorrente. 2. Como cediço, os contratos devem ser interpretados favoravelmente àquele que age de boa-fé e, dessa forma, deve prevalecer a vontade dos autores, ora apelados, no sentido de que seja chancelada a celebração da compra e venda de imóvel localizado na Rua Desembargador Freitas, nº 1.400, pertencente ao espólio de José Diniz Rios para Cantídio Ribeiro Piauilino e Maria do Socorro Almeida Piauilino, sobretudo porque o apelante não demonstrou que adquiriu, de forma legítima, o domínio legítimo do imóvel, não podendo exercer sobre ele os poderes inerentes à propriedade. 3. Em razão de não ter sido demonstrado vício no contrato de compra e venda de fls. 700/703, que seja capaz de impedir que os efeitos sejam gerados, revela-se justa e acertada a decisão que determinou a reintegração dos legítimos compradores do imóvel na posse do mesmo. 4. Mantém-se a condenação do apelante por litigância de má-fé, pois o apelante/requerido colacionou documentos forjados/montados para alcançar seu intento, com injustificada demora para apresentação dos originais essenciais para a perícia técnica. 5. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter integralmente a sentença. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003114-1 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2018.0001.003114-1
ORIGEM: PICOS / 1ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: RAIMUNDO JOSÉ DOS SANTOS
ADVOGADOS: LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751) E OUTRO
EMBARGADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S. A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (PI009016)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - ART. 1.022, II, DO CPC. MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTO SUSCITADO PELO APELANTE. DESNECESSIDADE. NÃO CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Uma vez reunidos e expostos, de modo compreensível, os elementos de convicção, com fundamento na legislação vigente, súmulas, doutrina e jurisprudências, e não havendo outra arguição da parte, ou matéria analisável de ofício, que possa, por si só, influenciar de modo total ou parcial no resultado do julgamento, não ocorre o vício da omissão. 3. O efeito infringente é perfeitamente plausível, tratando-se de embargos de declaração, não se prestando ao rejulgamento da causa, reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Não havendo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a modificação do julgado pretendido pelo embargante, via aclaratórios, resta prejudicada. 5. Não se prestam os embargos de declaração para fins de prequestionamento, como pressuposto de cabimento de recurso especial, já que fora esclarecida a omissão, contradição ou obscuridade apontada, para, tão só, integrar o acórdão embargado. 6. Embargos conhecidos para, no mérito, negar-lhes provimento.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterado o referido acórdão.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011601-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011601-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: NISSERON DE FARIAS LOPES E OUTROS
ADVOGADO(S): GEORGE NOGUEIRA MARTINS (PI009715) E OUTROS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA (PI007187)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. OMISSÃO. REEXAME DE PROVA - INADMISSÍVEL. PRÉ-QUESTIONAMENTO. SATISFAÇÃO. ACLARATÓRIOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nas razões de embargar alega que a discussão se restringindo aos \'implementos financeiros não realizados nos contracheques dos autores\'. Sustenta que demonstrou nos autos \"que em casos análogos o Embargado somente cumpriu o art. 46 da LC 62/2005 após decisões judiciais com trânsito em julgado\". 2. Admite a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão porquanto, baseado apenas no disposto no Ofício GSF 136/2007, resultando na inobservância dos princípios constitucionais da legalidade e da irredutibilidade dos vencimentos. 3. Prequestiona as disposições contidas nos artigos 5º, XXXV, 7º, VI e 37, caput, da Constituição Federal; Lei Complementar Estadual nº 62/2005; Lei nº 5.543/06, do Estado do Piauí; Súmulas 98 e 211, STJ, 356 e 282, STF. 4. No caso em foco o recurso de apelação foi analisado nesta Câmara, resultando no julgado assim ementado: \'EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE ENQUADRAMENTO. IMPLEMENTAÇÃO DE ACRÉSCIMOS FINANCEIROS. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. Os Apelantes ajuizaram ação ordinária inominada de revisão de reenquadramento funcional em face do Estado do Piauí, enquanto funcionários públicos lotados na Secretaria de Fazenda, no cargo de Técnicos da Fazenda Estadual, mas que originariamente foram admitidos pelo regime celetista, acendendo ao cargo atual por força do novo regime, regime estatutário, regulado pela Lei Complementar Estadual nº 62/2005, que impôs a transformação dos cargos. 2. Por essa circunstância pleitearam a implantação dos acréscimos financeiros previstos no art. 46 da citada norma, com a restituição das parcelas devidas em razão do não cumprimento da lei no prazo previsto, sustentando que em decorrência do enquadramento teriam direito ao acréscimo financeiro de 50% (cinquenta por cento) em janeiro de 2007 e 50% (cinquenta por cento) em dezembro de 2007, nas respectivas folhas de pagamento. 3. Com o advento da citada Lei Complementar, os cargos antes ocupados pelos Apelantes foram transformados no cargo de Técnico da Fazenda Estadual como dispõe o art. 4º, § 2º, da mencionada lei e seu anexo I. 4. Os Apelantes passaram a integrar o Grupo TAF (Tributação, Arrecadação e Fiscalização), razão pela qual se beneficiavam com os acréscimos financeiros previstos no art. 46 da Lei Complementar. 5. Assim, nos termos do mencionado dispositivo legal os acréscimos financeiros a eles devidos deverão serem implantados. 6. Em acatamento à regra legal o Estado do Piauí procedeu com a implantação dos acréscimos financeiros na forma consubstanciada no Ofício GSF nº 136/2007, enquadrando os Apelantes na Classe I, Referência A, com a implantação da remuneração correspondente. 7.Tal conclusão decorre da análise dos documentos coligidos ao processo, em particular os contracheques dos Apelantes ao indicar que esses foram beneficiados com os acréscimos financeiros reclamados, comprovando que o Estado, de fato, cumpriu com o regramento instituído pela lei que permitiu o enquadramento dos autores apelantes. 8. Assim, acaso atendido o pedido dos apelantes importaria no inadmissível bis in idem, além de importar em enriquecimento sem causa justificada. 9. Não se evidencia no caso a alegada violação ao princípio constitucional inerente à irredutibilidade de vencimento. 10. Do exposto e o mais que dos autos consta, conheço do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior manifestou-se dizendo não ter configurado o interesse público a justificar sua intervenção\'. 5. No referido julgado consignou-se que: Os apelantes devem, portanto, serem beneficiados com os acréscimos financeiros implementados pelo referido dispositivo legal. Como se sabe, a Administração Pública age guiada pelo princípio da legalidade. Isso quer dizer que se a lei determina, cabe ao administrador cumprir. Em acatamento à regra legal o Estado do Piauí procedeu com a implantação dos acréscimos financeiros na forma consubstanciada no Ofício GSF nº 136/2007, enquadrando os Apelantes na Classe I, Referência A, com a implantação da remuneração correspondente. Tal conclusão decorre da análise dos documentos coligidos ao processo, em particular os contracheques dos Apelantes ao indicar que esses foram beneficiados com os acréscimos financeiros reclamados, comprovando que o Estado, de fato, cumpriu com o regramento instituído pela lei que permitiu o enquadramento dos autores/apelantes. Assim, acaso atendido o pedido dos apelantes importaria no inadmissível bis in idem, além de importar em enriquecimento sem causa justificada. Não se evidencia no caso a alegada violação ao princípio constitucional inerente à irredutibilidade de vencimento. 6. Aliás, pela exposição dos argumentos nos presentes embargos resta evidente que os Embargantes pretendem, na verdade, o reexame da matéria, situação inadmitida nessa modalidade de recurso. 7. Dada essa circunstância, conhece-se dos aclaratórios, dado o atendimento dos requisitos mínimos de admissibilidade, mas pelo seu improvimento, visto que não há vício a ser sanado. 8. Decisão por votação unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em seus expressos termos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010918-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010918-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: OEIRAS/1ª VARA
REQUERENTE: MARQUESA VEÍCULOS LTDA E OUTRO
ADVOGADO(S): ANTONIO JOSÉ DE CARVALHO JUNIOR (PI005763) E OUTROS
REQUERIDO: STEPHEN KLERYSSON TORRES SILVA
ADVOGADO(S): VALDEMIR LEITE ARAGAO JUNIOR (PI014336)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. AÇÃO REDIBITÓRIA. DEFEITO NO PRODUTO. DEMORA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. CADEIA DE FORNECEDORES. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. 1. Apesar do levantamento das prejudiciais de ilegitimidade, defeito do recolhimento das custas processuais e inépcia da petição recursal, tais questionamentos restam prejudicados, porquanto a questão de direito material discutida na ação restou incontroversa, uma vez que, após a interposição do recurso a Apelante realizou o depósito do valor de R$ 229.787,35, (duzentos e vinte e nove mil, setecentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos), em cumprimento parcial da decisão, cujo valor foi levantado pela parte Apelada. 2. Válido acentuar que a decisão a quo deu pela condenação solidária das empresas recorrentes ao pagamento do valor correspondente ao bem objeto da contenda, acrescido dos encargos monetários, condenando, também, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos a partir da data da condenação e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. 3. As apelantes buscam eximir-se da obrigação de reparar os danos morais, deduzindo a ausência de nexo de causalidade a justificar essa exação. 4. A demora excessiva na prestação dos serviços, de per si, configura-se em ofensa aos direitos do consumidor, importando em dano. 5. O valor indenizatório deve guarnecer as seguintes finalidades: preventiva, punitiva e compensatória, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. 6. No caso em foco, os autos atestam que a empresa recorrente forneceu carro reserva para minimizar os transtornos do apelado, de modo que na fixação do valor do dano é de se considerar o comportamento positivo dos agentes envolvidos, atendendo aos pressupostos da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, fixando-o em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos. 8. Decisão por votação unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pela Empresa FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, fixando-os em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos, sendo certo que os danos materiais já foram efetivamente reparados. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000083-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000083-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: HSBC-BANK BRASIL S.A.-BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
REQUERIDO: JUSSARA MARQUES ROCHA PEREIRA
ADVOGADO(S): JOSUÉ ALVES DE CARVALHO VITÓRIO (PI006552)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - INCABÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS ACLARATÓRIOS. 1. O Embargante, em suas razões, alega que o julgado incorreu em omissões \'acerca da legalidade das cláusulas contratuais\' em vista à capitalização dos juros, \'não cabimento da repetição do indébito em dobro\', e \'ausência de razoabilidade da multa cominada\'. 2. O Recurso foi interposto em face de sentença proferida na ação revisional de contrato. Em suas razões alegou que a obrigação de pagar multa diária se mostra contrária à legislação, além de ser desarrazoada. Defendeu a impossibilidade de revisão contratual, assim como a impossibilidade de repetição de indébito; impugna os critérios de elaboração dos cálculos e, por fim, defende a inexistência de dano moral a ser reparado, assim como o quantum indenizatório. Prequestionou o art. 884, CC e arts. 333 e 461, § 6º, CPC, e art. 93, IX, CF. 3. Nota-se que o Embargante repisa os mesmos fatos e circunstâncias postos na apelação e que foram amplamente analisados como consta do acórdão embargado. 4. Com isso, resta evidente que o Embargante pretende, na verdade, a reapreciação da matéria já decidida, incabível em sede de embargos de declaração. 5. Por outro lado, para efeito de pré-questionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, nos termos do art. 1.025, CPC. 6. Embargos conhecidos mas improvidos, por decisão unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos embargos porquanto atendem aos requisitos mínimo de admissibilidade, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006961-9 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006961-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: OEIRAS/1ª VARA
REQUERENTE: STEPHEN KLERYSSON TORRES SILVA
ADVOGADO(S): VALDEMIR LEITE ARAGAO JUNIOR (PI014336) E OUTROS
REQUERIDO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. E OUTRO
ADVOGADO(S): ANTONIO JOSÉ DE CARVALHO JUNIOR (PI005763) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. AÇÃO REDIBITÓRIA. DEFEITO NO PRODUTO. DEMORA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. CADEIA DE FORNECEDORES. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. 1. Apesar do levantamento das prejudiciais de ilegitimidade, defeito do recolhimento das custas processuais e inépcia da petição recursal, tais questionamentos restam prejudicados, porquanto a questão de direito material discutida na ação restou incontroversa, uma vez que, após a interposição do recurso a Apelante realizou o depósito do valor de R$ 229.787,35, (duzentos e vinte e nove mil, setecentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos), em cumprimento parcial da decisão, cujo valor foi levantado pela parte Apelada. 2. Válido acentuar que a decisão a quo deu pela condenação solidária das empresas recorrentes ao pagamento do valor correspondente ao bem objeto da contenda, acrescido dos encargos monetários, condenando, também, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos a partir da data da condenação e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. 3. As apelantes buscam eximir-se da obrigação de reparar os danos morais, deduzindo a ausência de nexo de causalidade a justificar essa exação. 4. A demora excessiva na prestação dos serviços, de per si, configura-se em ofensa aos direitos do consumidor, importando em dano. 5. O valor indenizatório deve guarnecer as seguintes finalidades: preventiva, punitiva e compensatória, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. 6. No caso em foco, os autos atestam que a empresa recorrente forneceu carro reserva para minimizar os transtornos do apelado, de modo que na fixação do valor do dano é de se considerar o comportamento positivo dos agentes envolvidos, atendendo aos pressupostos da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, fixando-o em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos. 8. Decisão por votação unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pela Empresa FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, fixando-os em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos, sendo certo que os danos materiais já foram efetivamente reparados. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

AP.CRIMINAL Nº 0707532-45.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal nº 0707532-45.2019.8.18.0000 (Barro Duro / Vara Única)

Processo de origem nº 0000423-70.2013.8.18.0084

Apelante: Dalila Rios Cardoso

Advogado: Anderson de Meneses Lima - OAB/PI nº 7.669

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) - REFORMA DA DOSIMETRIA - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO - CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS - DETRAÇÃO PENAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO - DECISÃO UNÂNIME.

1 - O STF, ao julgar o ARE nº 666.334/AM, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento de que a natureza e a quantidade de droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria, sob pena de indevido bis in idem, cabendo então ao magistrado decidir em que momento as utilizará;

2 - In casu, observa-se que o magistrado a quo, a despeito da fundamentação expendida para reanalisar as circunstâncias da prática do delito, incorreu em equívoco ao utilizar a natureza da droga em duas etapas distintas da dosimetria. Redimensionamento que se impõe. Precedentes;

3 - Demonstrado que a apelante atende aos requisitos cumulativos da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, aplica-se a redução no patamar máximo de 2/3 (dois terços), impondo-se então o redimensionamento da pena privativa de liberdade para 2 (dois) anos de reclusão;

4 - Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável (natureza e quantidade de drogas), impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos;

5 - Na espécie, constata-se que entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, decorreu mais de 4 (quatro) anos, evidenciando-se como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal. Inteligência do art. 109, V, do CP;

6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Extinção da punibilidade ex officio, face à prescrição punitiva estatal retroativa. Decisão unânime.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso com o fim de redimensionar a pena imposta à apelada para 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 200 (duzentos) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), porém, DECLAROex officio a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em razão da prescrição punitiva estatal retroativa, em dissonância com o Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator), José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes (convocado).

Ausência justificada: Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido: Não houve.

Presente a Exmª. Srª. Drª. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 22 de janeiro de 2020.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.000522-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.000522-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ÔMEGA SERVIÇOS GERAIS LTDA
ADVOGADO(S): MARINA PINHEIRO NAPOLEAO BRAZ (PI007393) E OUTROS
APELADO: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): VIVIANE PEREIRA ROCHA (PI008254)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR - AÇÃO CONEXA - PREVENÇÃO DE ÓRGÃO JULGADOR - ARTS. 135-A, 142 E 145 DO RITJPI.

RESUMO DA DECISÃO
Em face do exposto, determino a redistribuição da presente Apelação Cível à 3ª Câmara Especializada Cível, sob a relatoria do Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, vez que este fora relator do AI nº 06.000679-0, em apenso. À Distribuição para os devidos fins. Cumpra-se.

AGRAVO Nº 2017.0001.009081-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO Nº 2017.0001.009081-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO(S): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO (PE32786)
REQUERIDO: DANIO SOUSA E SILVA
ADVOGADO(S): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (PI003047)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO DE MÉRITO DO INSTRUMENTAL - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento do agravo de instrumento pelo colegiado desta Egrégia Câmara, reconheço a perda de objeto do presente agravo interno. Recurso prejudicado.

RESUMO DA DECISÃO
Em face do exposto, em razão da perda de objeto do presente recurso, julgo prejudicado o agravo interno.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009090-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009090-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: RAIMUNDO JOSE GOMES RODRIGUES
ADVOGADO(S): RAFAEL DANIEL SILVA ANDRADE (PI006450) E OUTRO
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): ANGELICA MARIA DE ALMEIDA VILLA NOVA (PI002163) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. REPROVAÇÃO NOS TESTES FÍSICOS, TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. RESSALVA APENAS PARA PREVISÃO EDITALÍCIA EM SENTIDO CONTRÁRIO.

RESUMO DA DECISÃO
Em face do exposto, nos termos do inciso IV do art. 932 do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento para manter a sentença em todos os seus termos. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Transcorrido os prazos sem recurso, arquive-se os presentes autos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008478-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008478-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ESPERANTINA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JAKSON DOUGLAS ALVES CARVALHO DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): MACIEL FURTADO AMORIM (PI005286) E OUTRO
REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S.A. E OUTRO
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

DISPOSITIVO
Determino, pois, a intimação da parte apelante, qual seja JACKSON DOUGLAS ALVES CARVALHO DA SILVA E OUTRO para informar acerca do cumprimento do acordo, no prazo legal.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.005128-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.005128-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: COUROS DO NORDESTE LTDA.
ADVOGADO(S): MARCOS FERREIRA LIMA (PI014393A) E OUTRO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR NESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO- JULGAMENTO DO MÉRITO DO MANDAMUS - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Julgado o mérito do mandado de segurança resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento manejado em face da decisão que determinou a penhora no rosto dos autos da Ação de Execução Fiscal, em razão da perda superveniente do objeto recursal.

RESUMO DA DECISÃO
Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se as partes sobre a presente decisão. Cumpra-se.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.008456-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.008456-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: RAFAELL MEDEIROS ALVARENGA
ADVOGADO(S): ALINE NAYARA ANDRADE BARRETO (PI009191)
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): PAULO HENRIQUE SÁ COSTA (PI013864)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

DISPOSITIVO
Intime-se a parte impetrante para que proceda à manifestação acerca do cumprimento da ordem de fls. 397/397v, sob pena de arquivamento do feito.

EMBARGOS A EXECUÇÃO Nº 2009.0001.004353-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

EMBARGOS À EXECUÇÃO N. 2009.0001.004353-1 NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 00.000161-9
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: LUIZ GONZAGA SOARES VIANA FILHO
EMBARGADO: JOSINO VIEIRA BRAGA
ADVOGADO: VALDÍLIO SOUZA FALCÃO FILHO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargante para que proceda à manifestação acerca do pedido de fls. 233/240, no prazo de 05 (cinco) dias.

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