Diário da Justiça 8835 Publicado em 29/01/2020 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CRIMINAL No 0705487-68.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL No 0705487-68.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Francisco José Alves de Sousa

DEFENSORA PÚBLICA: Marcelly Santos de Sousa

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, LATROCÍNIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. LESÕES SUPERIORES ÀQUELAS COMUNS DO LATROCÍNIO TENTADO. PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO REPARATÓRIA MÍNIMA. PEDIDO EXPRESSO. POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU NÃO AFASTA A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. A questão da incidência da qualificadora do abuso de confiança nas relações entre empregada doméstica e patrões deve ser analisada nas circunstâncias de cada caso concreto. Precedentes desta Corte Estadual.

2. Consoante a doutrina, a incidência da qualificadora do abuso de confiança exige: (a) a vítima tem que depositar, por qualquer motivo (amizade, parentesco, relações profissionais etc.), uma especial confiança no agente; e (b) o agente deve se aproveitar de alguma facilidade decorrente da confiança nele depositada para cometer o crime.

3. No caso concreto, é presumível que o acusado gozava da confiança das vítimas, haja vista que laborou na residência destes por diversos anos. Apesar do Apelante ter ingressado sorrateiramente na residência, é seguro dizer que a confiança que lhe era depositada facilitou a prática criminosa, porquanto possibilitou ao acusado conhecer a disposição dos cômodos da residência e, principalmente, o local onde a vítima guardava o dinheiro, agilizando o crime. Inclusive, a vítima, em seu depoimento, foi expressa em apontar "que o réu observava onde o declarante guardava dinheiro", caracterizando o abuso de confiança.

4. No tocante o princípio da insignificância, este incide sobre a própria tipicidade da conduta praticada, sendo que sua aplicação não prescinde da constatação de certos vetores, "tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público". Considerando que o paciente foi condenado pela prática de furto qualificado pelo abuso de confiança de obstáculo, resta inviável a aplicação do princípio da insignificância em decorrência do maior grau de reprovabilidade da conduta.

5. A jurisprudência da Corte Superior consolidou-se no sentido de possibilitar o reconhecimento de furto privilegiado qualificado tão somente quando as qualificadoras forem de ordem objetiva, circunstância não evidenciada no caso de incidência da qualificadora de abuso de confiança. A propósito, a teor da Súmula 511 do STJ, "é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva".

6. O acusado realmente logrou êxito em quase todas as etapas criminosas, eis que pulou o muro, adentrou na residência, dirigiu-se ao quarto da vítima e apossou-se da res furtiva. Ora, restava-lhe apenas se retirar do local, sendo certo concluir a proximidade de conclusão do crime, circunstância que justifica a aplicação da causa de diminuição genérica de pena em seu grau mínimo.

7. Em relação ao crime de latrocínio, registre-se que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não do crime, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito. O juízo sentenciante adotou fundamentação adequada ao desvalorar a culpabilidade com fundamentação na multiplicidade de golpes de faca desferidos em desfavor da vítima (superior a trinta), pois é evidente a maior reprovabilidade da conduta.

8. Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal, eis que inexiste previsão legal para a concessão deste benefício e, ainda, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. Ademais, ressalta-se que a condição financeira do acusado é fator determinante para a fixação do valor do dia-multa, já fixado em seu mínimo legal, sendo inviável maior redução (art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ).

9. Apelação conhecida e improvida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer a Apelação Criminal para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de dezembro de 2019.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO No 0714581-40.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO No 0714581-40.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

RECORRENTE: Raimundo Nonato de Araújo Silva

ADVOGADOS: Sabrina Castelo Branco Neves (OAB-PI nº 14.603)

RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTUPRO. DECISÃO QUE NÃO RECEBEU A APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU SOLTO. EXPRESSO COMANDO NORMATIVO E PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Insurge-se o Recorrente em desafio à declaração de intempestividade de sua Apelação, consignando que a mera intimação do patrono do acusado não possui o condão para justificar o início do transcurso do prazo recursal. Entretanto, consoante literal interpretação da norma contida no art. 392, I e II, do CPP, a intimação do pessoal do réu é prescindível quando este se encontrar em liberdade, sendo irrelevante para fins de início do prazo recursal.

2. "A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual a intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso (art. 392, I, do CPP). Logo, estando o condenado em liberdade, a intimação pessoal do seu defensor constituído da sentença é suficiente para assegurar-lhe o amplo direito de defesa e contraditório nos autos". Precedentes da Corte Superior.

3. Recurso conhecido e, em consonância com o parecer ministerial, improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso, negar-lhe provimento, em consonância com o parecer ministerial, nos termos do voto do relator".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de dezembro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0702799-36.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL No 0702799-36.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Ministério Público do Estada do Piauí

APELADO: Samuel Luciano Rocha

DEFENSOR PÚBLICO: Sílvio César Queiroz Costa

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO CRIMINAL. FRAGILIDADE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. Na espécie, o Ministério Público requer a condenação do acusado diante da suficiência de provas relacionadas à autoria delitiva. De logo, registre-se não se desconhecer que a flagrância do acusado em posse do objeto do crime e o Auto de Reconhecimento (e depoimento) prestados pela vítima em fase policial são expressivos indícios da prática criminosa pelo Apelado. Entretanto, há de se considerar que transcorreram mais de quinze horas entre a prática do crime (13/11/2015, às 21h20min) e a apreensão do acusado (14/11/2015, às 14h30min), sendo possível que o criminoso tenha entregado o objeto do crime à terceiro, circunstância que enfraquece a versão acusatória.

2. Ainda, a vítima não foi localizada para confirmar seu depoimento prestado na fase policial perante o juízo. Ou seja, suas declarações não foram submetidas ao crivo do contraditório e ampla defesa, inviabilizando o acatamento pleno da palavra da vítima e enfraquecendo o valor probante dos indícios probatórios. Não obstante um dos policiais militares tenha afirmado, em juízo, que a vítima reconheceu o acusado como praticante do crime, é forçoso reconhecer o conjunto probatório acusatório permanece frágil e insuficiente para justificar a condenação criminal, especialmente porque os demais policiais militares depoentes não corroboraram tal declaração.

3. Desta feita, após a devida análise do acervo probatório, há de se concluir pelo acerto do juízo sentenciante e pela necessidade de incidência do art. 386, VII, do CPP, segundo o qual "o juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça não existir prova suficiente para a condenação".

4. Apelação conhecida e improvida, em divergência do parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso, para, em divergência com o parecer ministerial, negar-lhe provimento, mantendo inalterados todos os termos da sentença, nos termos do voto do relator".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de dezembro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0703870-73.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL No 0703870-73.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Fernando Rodrigues Lustosa

ADVOGADOS: Francisco Linhares de Araújo Júnior (OAB/PI nº 181-B)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REGULAR INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR RESPOSTA ACUSAÇÃO. TESE ABSOLUTÓRIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. DESNECESSIDADE DE SUA MODIFICAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. Pleiteia o Apelante a nulidade da sentença em decorrência da ausência intimação para apresentação de defesa prévia, circunstância que teria lhe causado prejuízos processuais. Contudo, consta nos autos certidão do oficial de justiça atestando a devida citação do acusado para apresentar resposta à acusação (fls. 37 de id. 416089), desconstruindo a argumentação recursal. Saliente-se ser pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "a certidão lavrada por oficial de justiça goza de presunção de veracidade, somente podendo ser desconsiderada no caso de surgimento de prova robusta capaz de contraditá-la", providência não adotada pelo Apelante.

2. Eventual ausência de comunicação oficial sobre fatos processuais posteriores for decorrente da modificação do domicílio do Réu sem a devida comunicação ao juízo, torna-se incabível alegação de nulidade, pois a parte não pode aproveita-se da nulidade que deu causa, consoante expressa exegese do art. 565 do CPP e jurisprudência da Corte Superior

3. Na espécie, é possível verificar que a materialidade do delito restou satisfatoriamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Termo de Apreensão (atestando a apreensão de duas pistolas, sendo que uma apresentava numeração de série ilegível) e pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo. Ainda, os referidos depoimentos são essenciais para demonstrar a autoria delitiva e que o acusado agiu com conhecimento da ilicitude cometida. Os depoimentos e demais provas acostadas aos autos esclarecem que o acusado se encontrava em um bar até a chegada de seu amigo, quem lhe entregou um involucro com as armas de fogo. O acusado recebeu o pacote e, então, guardou/ocultou as pistolas atrás do balcão do bar, apenas vindo a ser descoberto com a chegada da polícia e a denúncia do proprietário do estabelecimento. Nota-se que a conduta do acusado configura o tipo penal nas modalidades deter, receber, guardar e ocultar, evidenciando a fragilidade da tese absolutória.

4. Não se verifica nenhuma ilegalidade nas exasperações realizadas pelo juízo singular, devendo ser realçado que a motivação exposta em sentença não foi devidamente impugnada pelo recurso de Apelação, o qual insurge-se em contrariedade à dosimetria de maneira confusa e genérica.

5. Não se verifica a presença de nenhuma motivação relevante apta a justificar a aplicação da atenuante inominada, "aquela circunstância relevante, anterior ou posterior ao delito, não disposta em lei, mas que influencia no juízo de reprovação do autor".

6. Não se justifica a concessão da atenuante de confissão espontânea, haja vista que, em momento algum, utilizou-se de confissão do acusado para formular o convencimento do magistrado acerca da configuração criminosa.

7. É incabível o reconhecimento da participação de menor importância, haja vista que a atuação do Apelante, por si só, exibe a conduta criminosa em diversos momentos, sendo indiferente a participação de terceiros para demonstrar a configuração do crime.

8. Apelação conhecida e improvida, em consonância com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de Cerceamento de Defesa, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterados todos os termos da sentença, em consonância com o parecer ministerial, nos termos do voto do relator".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de dezembro de 2019.

AP. CÍVEL Nº 0701763-56.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Cível nº 0701763-56.2019.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de São João do Piauí- PI - PO-0000167-32.2017.8.18.0135)

Apelante : Município de Pedro Laurentino-PI;

Advogado : Ivan Lopes de Araújo Filho (OAB-PI 14.249);

Apelada : Maria do Socorro Oliveira de Carvalho;

Advogadas: Lalissa Rodrigues de Carvalho (OAB-PI 14.582) e Outra;

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - VERBAS SALARIAIS - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - VIOLAÇÃO AO ART. 7, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

1. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe "(...) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora". In casu, o Apelante não comprovou o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se em negar a pretensão da autora na ação de cobrança;

2. Ademais, ficou comprovado o ato ilegal do ente público, consistente na supressão imotivada da jornada de trabalho, a implicar na redução de verbas percebidas pelo servidor, sem, contudo, apresentar motivação para tanto ou realizar prévio procedimento administrativo, em completa afronta aos princípios do devido processo legal e da irredutibilidade salarial. Precedentes;

3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por entender desnecessária sua intervenção no feito.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 de janeiro de 2020.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO No 0706036-78.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO No 0706036-78.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

RECORRENTE: Bernardo Geraldo de Morais

DEFENSOR PÚBLICO: Eduardo Ferreira Lopes

RECORRIDO:Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PARA ESTE MOMENTO PROCESSUAL. TESE DESCLASSIFICATÓRIA. QUANTIDADE DE GOLPES QUE AFASTAM O MERO ANIMUS DE LESIONAR. QUALIFICADORAS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime. A materialidade encontra seguramente demonstrada pelo laudo de exame cadavérico atestando a morte da vítima em decorrência de choque hipovolêmico provocado por perfurações causadas por instrumento pérfuro-cortante. Em relação aos indícios de autoria, nota-se que, ao contrário das alegações recursais, o juízo sentenciante transcreveu o depoimento de algumas testemunhas, as quais apontam que o acusado desferiu os golpes que culminaram na morte da vítima. Evidente, pois, a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva para dar suporte probatório mínimo à versão acusatória e, por consequência, justificar a sentença de pronúncia.

2. Constata-se que a numerosa quantidade de golpes de arma branca desferidos (sete facadas em diversas regiões do corpo) é circunstância que mitiga o argumento de que a intenção do Recorrente se atinha ao animus laedendi. Desta feita, verifica-se ser impossível afirmar categoricamente que o Recorrente não tinha intenção de matar a vítima, mas somente de causar lesões, sendo que a referida tese defensiva deverá ser apresentada perante o Tribunal do Júri, a quem competirá eventual desclassificação.

3. Em fase de pronúncia, cabe ao magistrado a quo, conforme disposto no art. 413, §1º, do CPP, somente especificar as circunstâncias qualificadoras, competindo aos jurados que compõe o Conselho de Sentença apreciá-las. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "as teses alegadas pela Defesa só podem ser acolhidas com a existência de provas inequívocas, sob pena de excluir do Tribunal do Júri, que é o Juiz Natural da causa, a oportunidade de examinar os elementos de provas constantes nos autos".

4. Especificamente em relação à qualificadora de meio cruel, é oportuno registrar que a Corte Superior já consignou que "a qualificadora de utilização de meio cruel não pode ser afirmada apenas pelo auto de corpo de delito, mas deve ser aferida por todo o contexto probatório existente nos autos da ação penal. Havendo indícios de que o acusado tenha desferido inúmeros golpes de faca nas vítimas, cabe ao Conselho de Sentença sopesar se essa circunstância lhes causou ou não sofrimento desnecessário".

5. Já em relação à qualificadora da adoção de meio que impossibilite a defesa da vítima, convém esclarecer que esta foi declarada em decorrência do acusado ter retirado o instrumento que a vítima usava para lhe afastar (uma vara fina), para então desferir os golpes fatais. Apenas o Conselho de Sentença poderá definir se tal conduta configura, ou não, a incidência da qualificadora

6. Recurso conhecido e improvido em consonância com o parecer ministerial

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso, negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Bernardo Geraldo de Moraes, nos termos do voto do relator".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de dezembro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0702973-45.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL No 0702973-45.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Martim dos Santos Sousa

DEFENSOR PÚBLICO: Roosevelt Furtado de Vasconcelos Filho

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E ROUBO MAJORADO TENTADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE TRANSFERÊNCIA DO REGIME PRISIONAL. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA (AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGA E POLÍTICA PRISIONAL, POR EXEMPLO). COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. TESE ABSOLUTÓRIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA, INCLUSIVE A PRÓPRIA CONFISSÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. EXCLUSÃO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA POR SUPERVENIÊNCIA LEGISLATIVA. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO, E NÃO DE ARMA BRANCA. MANIFESTO EQUÍVOCO DA DEFESA. CONFISSÃO DEVIDAMENTE APLICADA E COMPENSADA COM A REINCIDÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INCOMPREENSÍVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. "Os sentenciados, em geral, não têm direito de escolher o local onde cumprirá a pena restritiva de liberdade, pois a opção, além de respeitar o local dos crimes cometidos, deve subordinar-se aos interesses da segurança pública". Assim, além de comprovar a efetiva existência de familiares residindo nas proximidades de estabelecimento prisional diverso - providência que não foi cumprida na espécie -, a efetiva transferência do preso depende de uma série de outros fatores, tais como a análise dos próprios presídios, a existência de vaga e as orientações de políticas prisionais. Ocorre que a análise dos referidos fatores (a aferição de existência de vaga, por exemplo) demanda a adoção de diversas diligências, as quais, por certo, atrasariam demasiadamente a tramitação do processo de conhecimento, especialmente quando o feito já se encontra em grau recursal. Logo, é evidente que a competência para a apreciação da questão repousa sobre o juízo das execuções, quem, inclusive, detém conhecimento mais aprofundado sobre as peculiaridades do sistema prisional regional e as limitações e características de cada presídio.

2. O Apelante, ao pleitear a gratuidade judiciária, não junta nenhuma comprovação de sua situação financeira e, tampouco, declaração de hipossuficiência apta a justificar a concessão do benefício.

3. a materialidade e autoria delitivas estão positivadas: pelo Auto de Prisão em Flagrante; pelo Auto de Apresentação e Apreensão; pelo Laudo de Exame Pericial da Arma; pelos depoimentos das vítimas em juízo (em destaque para a vítima Marlange Alves de Sousa, quem expressamente reconheceu o acusado - id. 383405); e, especialmente, pela própria confissão do réu (id. 383466). Especificamente em relação ao emprego exagerado de violência, é forçoso reconhecer que as vítimas são uníssonas em destacar a conduta agressiva do Apelante durante a prática criminosa.

4. Ao impugnar a pena base, o Apelante adota argumentação demasiadamente genérica, limitando-se a apontar a necessidade de sua fixação no mínimo legal, sem, contudo, efetivamente enfrentar a fundamentação decisória utilizada no comando sentencial. Tal circunstância já justifica, por si, a improcedência do pedido. Não obstante, convém salientar que o magistrado desvalorou satisfatoriamente a culpabilidade (prática criminosa violenta contra idosos e menor de idade, aterrorizando toda uma família), os maus antecedentes (existência de condenação anterior transitada em julgado) e as consequências do crime (abalo psicológico coletivo em toda a família vítima, especialmente no idoso e adolescente, bem como não recuperação dos bens subtraídos).

5. Em relação ao decote da causa de aumento de pena, a argumentação defensiva apresenta-se manifestamente dissociada do conteúdo dos autos. Isso porque a causa de aumento de pena revogada pela superveniência legislativa da Lei nº 13.654/18 foi o "uso de arma branca", porém, na espécie, o Apelante utilizou-se de arma de fogo para concretizar a prática criminosa, circunstância que permanece sendo causa de aumento de pena nos termos do art. 157, §2º-A, I, do Código Penal.

6. Em relação à atenuante de confissão, a Defesa, novamente, apresenta razões manifestamente desconexas com o conteúdo dos autos, haja vista que a referida atenuante foi devidamente aplicada e, ainda, devidamente compensada com a agravante de reincidência, nos exatos termos pleiteados em recurso. Desta feita, o pleito recursal é, além de confuso, deficiente e improcedente.

7. Apelação conhecida e improvida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares de Transferência de Estabelecimento Prisional e de Gratuidade Judiciária, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de dezembro de 2019.

AP. CÍVEL Nº 0001067-89.2017.8.18.0078 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Cível nº 0001067-89.2017.8.18.0078 (Vara Única da Comarca de Valença do Piauí-PI - PO-0001067-89.2017.8.18.0078)

Apelante : Município de Pimenteiras-PI;

Advogada: Maria Wilane e Silva (OAB-PI 9.479);

Apelado : Israel Pereira de Carvalho;

Advogado: Evandro Nogueira de Castro (OAB-PI 9.208);

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - VERBAS SALARIAIS - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - VIOLAÇÃO AO ART. 7, X, DA CF- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INAPLICABILIDADE DAS SUMULAS DO TST - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

1. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe "(...) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora". In casu, o Apelante não comprovou o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se em negar a pretensão do autor da ação de cobrança;

2. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por entender desnecessária sua intervenção no feito.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses.Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho-Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des.Edvaldo Pereira de Moura.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 de janeiro de 2020.

HABEAS CORPUS Nº 0713960-43.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0713960-43.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos
ADVOGADO: Adélia Márcya de Barros Santos (OAB/PI nº 12.054)
PACIENTE: Luis Pereira da Silva

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. Em análise perfunctória dos autos, temos que a quantidade razoável de substâncias entorpecentes e apetrechos apreendidos que, em tese, configuram a situação de traficância, 02 (dois) invólucros plásticos contendo substância vegetal supostamente maconha, 09 (nove) invólucros plásticos contendo substância supostamente cocaína (Laudo de Exame de Constatação em anexo - id.898690), sacolas plásticas diversas e R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco) reais em cédulas e moedas diversas (Auto de Busca e Apreensão em anexo - id.898690), demonstram a gravidade da conduta e justificam a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Eventuais condições favoráveis do paciente não impedem a decretação da custódia preventiva quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação, pois a prisão preventiva é recomendada por outros elementos dos autos.
3. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do Habeas Corpus para, em consonância com o parecer ministerial, denegar a ordem, nos termos do voto do relator".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de dezembro de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0715245-71.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0715245-71.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Canto do Buriti/Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Francisco das Chagas Lima (OAB/PI Nº 1.672)
PACIENTE: Ananda Ravena Ribeiro da Silva

EMENTA

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. LIMINAR CONCEDIDA MANTENDO-SE AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ANTERIORMENTE IMPOSTAS PELO JUÍZO DE 1º GRAU. ORDEM CONCEDIDA.

1. Registre-se, de logo, não se desconhecer o posicionamento adotado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal nos HC's nº 118.770 e 144.712, oportunidades em que foi decidido ser possível a execução antecipada da pena após a condenação pelo Tribunal do Júri. Contudo, o entendimento em análise carece de força vinculante, eis que se apresenta de forma tímida e não unânime na própria 1ª Turma do STF e, ainda, não se tem conhecimento de sua reprodução pela 2ª Turma (inclusive, o Ministro Celso de Mello, membro deste último colegiado, proferiu recente decisão monocrática rechaçando tal possibilidade). Nesta vertente, é bastante temerária a submissão de cidadão à sanção penal sem que este seja sequer submetido ao duplo grau de jurisdição, mormente porque a atividade jurisdicional deve ser sempre balizada pelos direitos fundamentais da presunção de inocência e do devido processo legal.

2. É vedado ao Tribunal Estadual modificar o contexto fático adotado pelo colegiado popular, mas não são raras as ocasiões em que sessões do júri foram anuladas, seja por presença de nulidade ou por adoção de conclusão manifestamente contrária a prova contida nos autos, sendo plausível que eventual execução provisória da pena possa vir a causar irremediável e irreparável prejuízo decorrente de prisões ilegais. Assim, no que pese a soberania das decisões do Tribunal do Júri possuir embasamento constitucional (art.5º XXXVII, "c", da Constituição Federal), não há que falar em execução imediata de condenação do referido Tribunal Popular, sendo que eventual segregação do acusado deverá ser pautada no risco à ordem pública ou nos demais pressupostos necessários para decretação da preventiva.

3. Ordem conhecida e concedida, em consonância com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do Habeas Corpus para, em consonância com o parecer ministerial, confirmar a liminar e conceder a ordem".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de dezembro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0705393-23.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL No 0705393-23.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE:Alexandre Nunes da Silva

ADVOGADOS: Jedean Gerico de Oliveira (OAB/PI nº 5.925)

APELANTE: Valdália Rodrigues de Almeida Cunha.

DEFENSOR PÚBLICO: Ana Paula Passos Mattos Moreira

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. DUAS APELAÇÕES. FURTO SIMLPES E FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MÚLTIPLOS REGISTROS CRIMINAIS DESFAVORÁVEIS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA. TESE ABSOLUTÓRIA RELACIONADA A UM DOS CRIMES. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. FURTO PRATICADO COM ARROMBAMENTO DE OBSTÁCULO E RÉUS REINCIDENTES. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECENTES. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Ao indeferir o direito de recorrer em liberdade, o juízo sentenciante registrou a reincidência e multiplicidade de registros criminais desfavoráveis aos Apelantes, circunstância que demonstra concreto perigo à ordem pública e risco de reiteração delitiva. Verifica-se, com facilidade, que a fundamentação adotada pelo juízo singular vai ao encontro do entendimento consolidado por esta Corte, conforme o Enunciado nº 3 do I Workshop de Ciências Criminais deste Tribunal de Justiça, segundo o qual a existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública.

2. O juízo sentenciante fundamentou a condenação da referida conduta criminosa no depoimento da testemunha Manoel Messias Dias. Ocorre que, consoante acertadamente apontado pelo órgão ministerial, a referida testemunha não viu os acusados retirando as telhas da casa da vítima e, tampouco, carregando algum objeto produto do crime. Em verdade, a referida testemunha apenas vislumbrou os Apelantes em seu próprio quintal (vizinho à residência da vítima). Assim, a despeito da vítima atestar a materialidade do crime (informando o sumiço de arroz, óleo e outros produtos de sua residência), assume expressamente que não sabe quem adentrou na sua residência. Nota-se, com facilidade, que inexistem elementos probatórios seguros acerca da autoria delitiva, circunstância que impõe a absolvição dos Apelantes.

3. É "inviável a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de furto qualificado pelo arrombamento de obstáculo, ante a audácia demonstrada pelo agente, a caracterizar maior grau de reprovabilidade da sua conduta". Precedente da Corte Superior.

4. Na dosimetria da pena da Apelante Valdália Rodrigues de Almeida Cunha em relação ao crime praticado em desfavor de Ana Paula Alves Pereira, não foi desvalorada nenhuma circunstância judicial e apenas foi reconhecida a agravante genérica de reincidência decorrente de condenação criminal transitada em julgado anterior ao crime (processo nº 0000997-71.2012.8.18.0135), inexistindo necessidade de reparos no comando sentencial nesse quesito. A única modificação necessária é o decote da reprimenda relacionada ao crime praticado em desfavor da vítima João de Assis Moura, eis que a Apelante foi absolvida.

5. A Apelante é reincidente, circunstância que, via de regra, impõe a necessidade de aplicação do regime inicial fechado. Entretanto, considerando que todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, é possível a fixação do regime semiaberto, nos termos da Súmula 269 da Corte Superior (É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais)

6. Em relação à penalidade de multa, não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal, eis que inexiste previsão legal para a concessão deste benefício e, ainda, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. Ademais, ressalta-se que a condição financeira do acusado é fator determinante para a fixação do valor do dia-multa, já fixado em seu mínimo legal, sendo inviável maior redução (art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ).

7. Na dosimetria da pena do Apelante Alexandre Nunes da Silva em relação aos crimes praticados em desfavor de Ana Paula Alves Pereira e Eugen Santos Moura, o juízo sentenciante considerou a existência de duas condenações criminais transitadas em julgado anteriores ao crime (processos nº 0001159-66.2012.8.18.0135 e 0000947-74.2014.8.18.0135) para exasperar a circunstância judicial de maus antecedentes e incidir a agravante genérica de reincidência. A referida providência encontra respaldo na Corte Superior, segundo a qual é "possível a exasperação da reprimenda nas duas primeiras fases da dosimetria no caso de mais de uma condenação passada em julgado. (...) Segundo as instâncias ordinárias há 3 (três) condenações penais com trânsito em julgado anterior ao cometimento do delito sob exame, razão pela qual não haveria óbice à utilização de uma como maus antecedentes na exasperação da pena-base e as demais para a caracterização da reincidência do paciente".

8. Em relação ao pedido de reconhecimento da causa de aumento de pena em razão do tráfico privilegiado, o Superior Tribunal de Justiça entende que a "reincidência não se compatibiliza com a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, dado que necessário, dentre outros requisitos, seja o agente primário". Desta feita, a única modificação necessária é o decote da reprimenda relacionada ao crime praticado em desfavor da vítima João de Assis Moura, eis que o Apelante foi absolvido.

9. O Apelante é reincidente e possui circunstância judicial desvalorada, circunstância que impõe a necessidade de aplicação do regime inicial fechado. Deixa-se de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos diante do não preenchimento de nenhum dos requisitos previstos nos arts. 44, incisos I, II e III (réu reincidente e com maus antecedentes ostentando condenação superior a quatro anos).

10. Apelação conhecida e, consoante parecer ministerial, provida tão somente para absolver os acusados em relação a um dos crimes e, consequentemente, modificar o quantum condenatório total.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a Preliminar de Concessão do Direito de Recorrer em Liberdade, no mérito, em consonância com o parecer ministerial. dar parcial provimento tão somente para absolver os Apelantes do crime de furto qualificado praticado em desfavor da vítima João de Assis Moura por falta de provas de autoria delitiva (art. 386, VII, do CPP), mantendo-se o reconhecimento dos demais crimes. Diante da absolvição de um dos crimes, redimensiona-se a pena: a) da Apelante Valdália Rodrigues de Almeida Cunha para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semi-aberto (ré reincidente com circunstâncias judiciais favoráveis) e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa; b) do Apelante Alexandre Nunes da Silva para a pena de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado (réu reincidente), e ao pagamento de 98 (noventa e oito) dias-multa., nos termos do voto do relator".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de dezembro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0704109-77.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL No 0704109-77.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Alan Kardec Alves Reis

DEFENSOR PÚBLICO: Ricardo Moura Marinho

APELADO:Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (TRÊS VEZES) E SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE (217-A E 218-A DO CP). TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARGUMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE UM ESTUPRO DE VULNERÁVEL PARA A MODALIDADE TENTADA. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS QUE, POR SI, JÁ CONFIGURAM O ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONSUMADO. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO DE UM ESTUPRO DE VULNERÁVEL PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSLIDADO DA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA EM RELAÇÃO AO TERCEIRO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO DESTE CRIME. PENA REDIMENSIONADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na superveniência de sentença condenatória, fica preclusa a alegação de inépcia da denúncia". Precedente da Corte Superior.

2. A Defesa sustenta que restou comprovado apenas que o acusado foi flagrado entre as pernas da vítima, quem se encontrava despida, não ocorrendo nenhum dos núcleos verbais do tipo penal por fatores alheios à vontade do acusado, sendo necessária o reconhecimento da modalidade tentada. Contudo, é forçoso reconhecer que a conduta descrita (tirar a roupa da menor e se inserir entre suas pernas, provavelmente após assistir filme de conteúdo pornográfico e enquanto a vítima estava dormindo), apesar de não configurar prática de conjunção carnal, consiste em verdadeira prática de ato libidinoso, eis que realizado com a intenção de satisfação de lascívia.

3. "Para fins do art. 217-A do CP, como ato libidinoso deve ser entendido qualquer ato diverso da conjunção carnal revestido de conotação sexual". "As instâncias ordinárias, com apoio no arcabouço probatório dos autos, concluíram que o recorrido pretendia, em verdade, praticar conjunção carnal com a menor, fato que apenas não se consumou, por circunstâncias alheias à sua vontade. Dessarte, efetivamente demonstrada a tentativa de prática de conjunção carnal. Nada obstante, os atos anteriores à tentativa de conjunção carnal, na situação concreta, já revelam, por si só, a prática de outro ato libidinoso, apto a configurar igualmente o tipo penal do art. 217-A do Código Penal, na sua forma consumada". Precedentes da Corte Superior.

4. "A condição de vítima menor de 14 anos é suficiente para a configuração do delito do art. 217-A do CP diante da prática de ato libidinoso, sendo indiferente a inocorrência de violência ou grave ameaça para fins de subsunção dos fatos à hipótese normativa". "O crime do art. 215-A do CP resta configurado tão somente quando o ato libidinoso é praticado sem violência ou grave ameaça, não sendo possível falar em importunação sexual quando a conduta for perpetrada mediante violência presumida". "Demais disso, consoante tese fixada pelas Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte Superior é impossível a desclassificação, quando se tratar de vítima menor de 14 anos, concluindo-se ser inaplicável o art. 215-A do CP para a hipótese fática de ato libidinoso diverso de conjunção carnal praticado com menor de 14 anos, pois tal fato se amolda ao tipo penal do art. 217-A do CP, devendo ser observado o princípio da especialidade (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.225.717/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 6/3/2019)". Precedentes da Corte Superior.

5. "o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal reconhecida na sentença". Precedente do STJ.

6. Na espécie, é forçoso reconhecer que a denúncia não descreveu nenhuma conduta criminosa caracterizada pelo apalpamento dos seios da vítima menor de iniciais A.P.P.A., bem como não se verifica nenhum aditamento ministerial para acusar o Apelante do referido crime. Em verdade, a única menção da Exordial acerca da referida vítima é a imputação de crime em decorrência do acusado ter cheirado sua genitália após o banho, conduta que foi desconsiderada pelo juízo sentenciante em razão da ausência de provas. Contudo, o Apelante foi condenado pela prática de estupro de vulnerável contra a vítima menor de iniciais A.P.P.A. por ter apalpado seus seios, configurando verdadeira violação ao princípio da Correlação entre Denúncia e Sentença, bem como aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

7. Apelação conhecida e parcialmente provida, em consonância com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso da Apelação Criminal para, em consonância com o parecer ministerial, conceder-lhe parcial provimento tão somente para absolver o Apelante do crime de estupro de vulnerável contra a vítima menor de iniciais A.P.P.A. e redimensionar o quantum condenatório para 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantendo-se inalterados os demais termos do comando sentencial".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de dezembro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0703467-07.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL No 0703467-07.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE:Paulo Henrique Gualberto da Silva

DEFENSOR PÚBLICO: Elisa Cruz Ramos

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE OU POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE POR ILEGAL INVASÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE IMPEDEM A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. DOSIMETRIA. GRAVIDADE DO ENTORPECENTE (CRACK) JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA SUPERIOR A OITO ANOS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE PENA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO. INAFASTABILIDADE DA PENA DE MULTA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. Os policiais que efetuaram a prisão do Apelante logram descrever uma situação de flagrância (caracterizada pela informação prévia de ocorrência de traficância na residência e a constatação de aglomerado de pessoas no local, as quais fugiram com a simples chegada das autoridades policiais), circunstância que justifica o ingresso em domicílio independentemente de mandado judicial autorizador nos termos do art. 5º, XI, da CF/88.

2. A materialidade e autoria delitivas estão positivadas: pelo Auto de Prisão em Flagrante; pelo Auto de Apresentação e Apreensão (apontando a apreensão de 19 invólucros de maconha e 07 invólucros de crack, um revolver com numeração suprimida e três munições, um celular e diversas pilhas AA); Laudo de Exame de Constatação positivo para a natureza entorpecente das substâncias apreendidas; e pelos depoimentos colhidos em juízo. Desta feita, apesar da Apelante negar a prática de traficância, o conjunto probatório acostado nos autos e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante (droga condicionada em diversos invólucros, posse de arma de fogo, informação de que a residência era ponto de venda de drogas, movimentação de pessoas no local) caracterizam o crime de tráfico de entorpecentes, inviabilizando a absolvição. Especificamente em relação ao pleito desclassificatório, apesar da quantidade não expressiva de droga apreendida, verifica-se que os entorpecentes apreendidos eram variados, sendo um deles bastante grave (crack). Ademais, a informação de prática de traficância na residência do Apelante, seu possível envolvimento com a organização criminosa PCC, o fornecimento de nome falso e a existência de diversos outros registros criminais desfavoráveis são circunstâncias sociais e pessoais que inviabilizam o reconhecimento do consumo pessoal.

3. O juízo sentenciante, em obediência ao art. 42 da Lei nº 11.343/06, ponderou a natureza do entorpecente para exasperar a pena-base. Ao contrário da pretensão recursal, é forçoso reconhecer que o comando sentencial não merece reparos nesse quesito, haja vista que o crack, a despeito de ser um entorpecente relativamente barato, representa gravíssimo perigo para a sociedade, diante de seu elevado poder viciante e expressivo poder destrutivo do organismo humano.

4. O sentenciado pleiteia a superação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça para que a pena seja minorada aquém do mínimo legal durante a fase intermediária da dosimetria. Entretanto, reputo ser vedado ao julgador "sobrepor-se ao espectro da pena delineado pelo legislador", o qual, segundo a interpretação da Corte Superior, não permite a ultrapassagem dos limites legais previstos ao tipo, salvo na terceira fase da dosimetria. Registre-se, por oportuno, que o entendimento da Súmula 231 do STJ - promulgada ainda na década de noventa - foi confirmado, já em 2009, pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).

5. Diante da manutenção do quantum condenatório em 09 (nove) anos de reclusão, não há que se falar em regime inicial menos gravoso, haja vista que o regime fechado é o indicado para possibilitar a reeducação do Apelante, mormente quando considerados os parâmetros orientadores definidos no art. 33, §2º, do CP.

6. Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal, eis que inexiste previsão legal para a concessão deste benefício e, ainda, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. Ademais, ressalta-se que a condição financeira do acusado é fator determinante para a fixação do valor do dia-multa, já fixado em seu mínimo legal, sendo inviável maior redução (art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ).

7. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer da Apelação Criminal para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de dezembro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0702781-15.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL No 0702781-15.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Maciel Bezerra Lima

DEFENSOR PÚBLICO: Osita Maria Machado Ribeiro Costa

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, LATROCÍNIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. LESÕES SUPERIORES ÀQUELAS COMUNS DO LATROCÍNIO TENTADO. PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO REPARATÓRIA MÍNIMA. PEDIDO EXPRESSO. POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU NÃO AFASTA A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. As gravíssimas lesões físicas sofridas pela vítima no caso concreto (afastamento superior a dois meses, bem como projétil que permanecerá alojado no seu corpo indefinidamente) são consequências além da comum prática de latrocínio, justificando a exasperação da pena base.

2. A Corte Superior, apreciando um caso de latrocínio tentado, já consignou que "quanto as consequências do delito, as quais correspondem ao resultado da ação do agente, a valoração negativa realizada pelas instâncias ordinárias está devidamente fundamentada com base em elementos acidentais e que não integram a estrutura do tipo penal, destacando-se que a natureza das lesões sofrida foi grave, tanto pelo risco de vida, como pela incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, dependendo de exame complementar para eventual reclassificação para lesão gravíssima, que a vítima, um adolescente de 15 anos, ficou muito tempo internado, estava sem conseguir falar e sem movimentos nas pernas, além do abalo emocional na família; transbordando, assim, as consequências normais do crime".

3. No tocante aos danos materiais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está plasmada no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018.). No que concerne ao pleito para que seja estabelecida indenização mínima a título de danos morais, o posicionamento esposado por esta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, havendo pedido expresso na inicial, a fixação do quantum indenizatório a esse título prescinde de instrução probatória específica. Precedente da Corte Superior.

4. Na espécie, o Ministério Público formulou pedido expresso de reparação desde a denúncia sem especificar a natureza do dano (moral ou material). Não obstante, é possível concluir que o pedido é referente exclusivamente aos danos morais, haja vista que, em momento algum, o órgão ministerial discorreu sobre eventuais prejuízos financeiros sofridos pela vítima. Assim, considerando que o pedido de reparação restringiu-se aos danos morais, é evidente a desnecessidade de instrução probatória específica e a higidez da condenação arbitrada pelo magistrado singular.

5. Registre-se, por fim, que a fixação de reparação mínima é instituto que visa conceder maior garantia e celeridade à vítima na eventual busca pela reparação do dano sofrido. Assim, uma vez que a referida quantia é um direito assegurado ao individual, não há como extingui-lo em razão da mera hipossuficiência do acusado. A encampação da referida tese seria equivalente a obstaculizar todas as ações cíveis propostas em desfavor de hipossuficientes, inviabilizando a própria concretização da justiça.

6. De mais a mais, a gratuidade decorrente do reconhecimento da hipossuficiência abrange tão somente as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, consoante aplicação do art. 98 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal.

7. Apelação conhecida e improvida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer da Apelação Criminal para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de dezembro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0706648-16.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL No 0706648-16.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE:Paulo Henrique dos Santos Guimarães

ADVOGADOS: Jairo de Sousa Lima (OAB/PI nº 8.222)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Janaina Pereira Da Silva e menor de iniciais F.A.P.O.A.

ADVOGADO: Lara Da Rocha De Alencar Bezerra (OAB/PI nº 15.456)

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A SANIDADE DO APELANTE. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DO ESTUPRO DE VULNERÁVEL SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA E SINTONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. TESES DESCLASSIFICATÓRIAS PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE MOLÉSTIA E CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE QUANDO O CRIME É PRATICADO COM PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. QUALQUER ATO LIBIDINOSO PRATICADO CONTRA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS CONFIGURA ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. PENA ALCANÇADA SUPERIOR ÀQUELA INDICADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. MANUTENÇÃO DA PRIMEIRA REPRIMENDA. PRINCIPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. EXCLUSÃO DE PENA DE MULTA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1. O juízo sentenciante indeferiu a instauração de incidente diante da ausência de elementos probatórios nos autos aptos a suscitar dúvida acerca da integridade mental do acusado, salientando, inclusive, que o mesmo não apresentou nenhum indicativo de insanidade durante a audiência. De fato, não se vislumbra indícios de que o réu não entendia o caráter ilícito da sua conduta, não sendo possível confundir insanidade com eventual dependência alcoólica sofrida pelo acusado. Saliente-se que a jurisprudência da Corte Superior é pacífica ao pontuar que a instauração do incidente de insanidade não prescinde da suscitação de dúvida razoável acerca da integridade mental, bem como salienta a importância do posicionamento do juízo de primeiro grau (quem efetivamente possui contato pessoal com o acusado) para aferir a necessidade do procedimento.

2. A materialidade e autoria delitivas foram satisfatoriamente fundamentadas no depoimento da vítima e de sua genitora, os quais descrevem a prática de atos libidinosos diversos (manuseio do órgão genital do acusado "até sair um bocado de coisa branca") e que o Apelante foi flagrado de toalha e em conduta suspeita saindo do banheiro com a infante. Os depoimentos registram, ainda, que a menor passou a exibir conduta problemática após a ocorrência do trauma.

3. Não se verifica contradição no depoimento da vítima e no laudo pericial, haja vista que o ato libidinoso praticado (manuseio do órgão genital) não deixa vestígios.

4. O fato da genitora da vítima permanecer na residência durante maior parte do tempo não torna o crime impraticável, posto que a menor expressamente atestou que "às vezes sua mãe saía e deixava a depoente e sua irmã dormindo". Ademais, repise-se: o Apelante foi flagrado durante a prática do ato libidinoso, evidenciando que a presença da genitora na residência não inibe sua prática criminosa.

5. Ademais, conforme acertadamente apontado pelo juízo de origem, a declaração da menor de que manuseava o órgão genital do acusado "até sair um bocado de coisa branca" é fator incisivo para demonstrar a configuração do delito, pois a vítima de tão terna idade apenas poderia conhecer o conceito de "ejaculação" caso houvesse sido sexualmente abusada. Em sede de Apelação, o acusado afirma que a menor obteve tal conhecimento por ter assistido vídeos de conteúdo pornográfico. Entretanto, este fato, conhecido pela parte ré desde o início da ação penal, não foi oportunamente ventilado durante instrução criminal e, tampouco, submetido ao crivo do contraditório, evidenciando sua fragilidade e inadmissibilidade.

6. O simples fato da vítima possuir menos de quatorze anos de idade torna inviáveis as desclassificações para a contravenção penal de moléstia e o crime de importunação sexual. Isso porque os referidos crimes de importunação sexual e "moléstia" apenas configuram-se quando ausente violência ou grave ameaça, sendo impossível sua materialização quando se encontra presente a violência presumida. Ademais, é pacífico na Corte Superior de que a prática de qualquer ato de cunho libidinoso contra menor de quatorze anos já configura o crime de estupro de vulnerável.

7. Já no início da dosimetria, verifica-se que, consoante acertadamente apontado pelo Apelante, o juízo sentenciante abertamente contraria a jurisprudência da Corte Superior e ao princípio da presunção de inocência ao utilizar-se de processo não transitado em julgado para exasperar a pena base. Diante de tal equívoco, revela-se recomendável a total desconsideração da fundamentação exibida pelo juízo sentenciante em relação à dosimetria e realização de novo cálculo de dimensionamento da pena. Saliente-se, desde logo, ser entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.

8. Na primeira fase da dosimetria, tem-se que deve ser desvalorada: a culpabilidade, eis que o réu se encontrava em estado de embriaguez durante a prática criminosa, circunstância que denota maior reprovabilidade, bem como porque o acusado ameaçava a vítima com finalidade de manter oculto o seu crime; as circunstâncias do crime, quais sejam, a prática criminosa dentro da própria residência familiar; a conduta social caracterizada pelo envolvimento rotineiro em brigas e confusões, conforme relatado pelas testemunhas; e as consequências do delito consistentes no desenvolvimento de problemas comportamentais e psíquicos na vítima, superiores àqueles normais ao tipo penal (comportamento rebelde e problemas no rendimento escolar).

9. Na segunda fase da dosimetria, não se verifica a presença de nenhuma motivação relevante apta a justificar a aplicação da atenuante inominada, "aquela circunstância relevante, anterior ou posterior ao delito, não disposta em lei, mas que influencia no juízo de reprovação do autor". Não se justifica a concessão da atenuante de confissão espontânea, haja vista que, em momento algum, utilizou-se de confissão do acusado para formular o convencimento do magistrado acerca da configuração criminosa.

10. Ainda, é manifestamente inverossímil que o Apelante desconhecia a ilicitude de sua conduta, especialmente porque ameaçava a vítima para que esta não contasse os fatos para ninguém. Ademais, o abuso sexual de menores é conduta extremamente estigmatizada e amplamente combatida pela sociedade civil, sendo inaceitável que algum cidadão desconheça a ilegalidade do ato.

12. No tocante as agravantes, há de incidir a agravante genérica em patamar de 1/6 (um sexto) de crime praticado contra criança (art. 61, II, "h", do CP), pois esta não é elementar ao tipo. Isso porque o referido crime pode ser também praticado contra adolescentes de 12 (doze) a 14 (quatorze) anos de idade, sendo considerado "criança" apenas os indivíduos com idade aquém de 12 (doze) anos, consoante elucida o art. 2º do ECA. No caso concreto, a vítima possuía apenas 06 (seis) anos de idade durante a prática criminosa.

13. Na terceira fase da dosimetria, é forçoso reconhecer que o acusado ostentava condição de padrasto da vítima, eis que encontrava-se em situação marital/união estável com a genitora desta, bem como exercia autoridade na condição de "homem da casa", sendo irrelevante o tempo de coabitação transcorrido. Assim, imperiosa a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal, segundo o qual a pena deve ser aumentada "de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela".

14. A míngua de causas de diminuição de pena, alcança-se a pena de 20 (vinte) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, reprimenda bem superior àquela arbitrada pelo juízo singular. Não obstante, a despeito da alteração dos fundamentos adotados na dosimetria da pena, necessária a manutenção da condenação fixada pelo juízo sentenciante (qual seja, 15 anos de reclusão), em razão da proibição ao reformatio in pejus. A propósito, entende a Corte Superior ser possível "a suplementação de fundamentação pelo Tribunal que revisa a dosimetria e o regime de cumprimento de pena, sempre que não haja agravamento da pena do réu, em razão do efeito devolutivo amplo de recurso de apelação, não se configurando, nesses casos, a reformatio in pejus".

15. Exclui-se a pena de multa em razão de ausência de sua previsão no tipo penal.

16. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida, tão somente para excluir a pena de multa e alterar a fundamentação da dosimetria, sem, contudo, modificar o quantum condenatório e, tampouco, os demais termos da sentença condenatória.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso, rejeita a preliminar de nulidade por cerceamento defesa, no mérito dar parcial provimento ao recurso, tal somente para excluir a pena de multa penal e alterar a fundamentação da dosimetria, sem, contudo, modificar o quantum condenatório e, tampouco, os demais termos da sentença condenatória".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de dezembro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704181-64.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704181-64.2019.8.18.0000

ORIGEM: Buriti dos Lopes/Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

APELANTE: Joel Barros da Silva

DEFENSOR PÚBLICO: Manoel Mesquita de Araújo Neto

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 1. NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DO FLAGRANTE. INVIABILIDADE. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE MOTIVADO POR LIGAÇÕES ANÔNIMAS. PRESCINDIBILIDADE DE MANDADO JUDICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. 2. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. 3. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. VALORAÇÃO FUNDAMENTADA NA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06. QUANTUM RAZOÁVEL. 4. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INEXISTÊNCIA DE REPARO A SER FEITO. CONDENAÇÃO SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. 5. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. É cediço que o crime de tráfico de drogas é de caráter permanente, cuja consumação se protrai ao longo do tempo, o que possibilita o estado de flagrância a qualquer momento e dispensa mandado judicial para busca e apreensão de droga em residência, nos moldes do art. 5º, XI, da Constituição Federal. A prova oral colhida nos autos, é no sentido de que o flagrante foi motivado por denúncias anônimas recebidas pelo policial militar Francisco das Chagas de Sousa. Segundo reiterada jurisprudência do STJ, as ligações anônimas legitimam a entrada dos policiais no domicílio, ainda que sem autorização judicial. Assim, não há que se falar em ilegalidade do flagrante, nem tampouco em nulidade das provas dele decorrentes.
2. A materialidade delitiva está positivada pelo auto de prisão em flagrante, pelo termo de exibição e apreensão, pelo laudo de exame de constatação, bem como pelo laudo de exame pericial em substância, que concluiu tratar-se de 42,85g de maconha, acondicionadas em 70 invólucros de pepel alumínio e 113,43g de crack, acondicionadas em 99 invólucros plásticos. A autoria restou comprovada pelos depoimentos, prestados tanto na fase inquisitiva como em juízo, dos policiais militares que realizaram a operação do flagrante, firmes e coerentes em apontar o apelante como autor do crime de tráfico de drogas, inclusive narraram que além da droga, foi apreendido dinheiro no bolso do acusado, balança de precisão, rolo de papel-alumínio e, ainda, que avistaram entrada e saída de pessoas para compra de entorpecente.
3. O magistrado singular ao aplicar a pena-base considerou com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP a natureza e quantidade de uma das drogas apreendidas. A disposição expressa do artigo 42 da Lei nº 11.343/06 autoriza tal valoração. Sendo assim, a pena-base não merece reforma. O tipo penal prevê pena de 05 a 15 anos e pagamento de 500 a 1.500 (mil e duzentos) dias-multa, de forma que a fixação da pena-base em 06 anos de reclusão e pagamento de 600 dias-multa afigura-se razoável.
4. Inexiste reparo a ser feito no regime inicial de cumprimento de pena, porquanto fixado em consonância com art. 33, §2º, "b", do CP, notadamente porque após a detração penal restaram 04 anos, 05 meses e 11 dias de pena a cumprir.
5. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de ilegalidade do flagrante, e de nulidade das provas dele decorrentes, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de dezembro de 2019.

AP. CÍVEL Nº 0703809-18.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Cível nº 0703809-18.2019.8.18.0000(Vara Única da Comarca de Parnaguá -PI - PO-0000521-07.2017.8.18.0087)

Apelante : Município de Campinas do Piauí-PI;

Advogado: José Gonzaga Carneiro (OAB-PI 1.349);

Apelada : Edna Cristina de Macedo Coelho Bispo;

Advogado: Gismara Moura Santana (OAB-PI 8.421);

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICA MUNICIPAL - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - AFASTADA - VERBAS SALARIAIS - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - VIOLAÇÃO AO ART. 7, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

1.Segundo o disposto no art. 324, §1º, inc. III, do CPC, "é lícito formular pedido genérico" quando a determinação do valor da condenação depender de ato a ser praticado pelo réu. Na hipótese, o contexto fático narrado na exordial delimitam de forma lógica e clara a causa de pedir e o pedido, conclusão que se extrai também da documentação acostada, não havendo, pois, que falar em inépcia da inicial. Preliminar rejeitada. Precedentes;

2.Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe "(...) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora". In casu, o Apelante não comprovou o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se em negar a pretensão da autora da ação de cobrança, devendo então ser mantida a sentença em todos os seus termos;

3.Recurso conhecido e improvido, à unanimidade

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por entender desnecessária sua intervenção no feito.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 de janeiro de 2020.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0704779-18.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL No 0704779-18.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Samuel José Leite Almeida

DEFENSOR PÚBLICO: Roosevelt Furtado de Vasconcelos Filho

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR ILEGAL INVASÃO DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO DE OUTRO RESIDENTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE IMPEDEM A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. DOSIMETRIA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE (APROXIMADAMENTE DUZENTOS GRAMAS DE MACONHA) JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. CONFISSÃO COMPENSADA COM A REINCIDÊNCIA. REINCIDÊNCIA E EXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS CRIMINAIS INVIABILIZAM A INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA SUPERIOR A QUATRO ANOS E MAUS ANTECEDENTES IMPEDEM A SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MANUTENÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE JUSTIFICARAM A PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. As autoridades policiais foram autorizadas pela genitora do Apelante a ingressar na residência e realizar as buscas, consoante Termo de "Autorização a Acesso de Residência" (id. 442583, fls. 19) e depoimento da genitora em juízo (id. 442595), circunstância que afasta qualquer ilicitude de provas e ilegalidade da apreensão.

2. A materialidade e autoria delitivas estão positivadas: pelo Auto de Prisão em Flagrante; pelo Auto de Apresentação e Apreensão e Laudo Preliminar de Constatação (apontando a apreensão de 202 gramas de maconha acondicionada em 155 trouxinhas); pelos depoimentos colhidos em juízo; e, especialmente, pela própria confissão em juízo do Apelante, quem confessa guardar os entorpecentes a pedido de um traficante com quem possuía um débito.

3. O tráfico de entorpecentes é um crime plurinuclear, sendo que "a prática de qualquer uma das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 já caracteriza o delito". Assim, é indiferente se o proprietário real da droga era terceiro, haja vista que o Apelante, ao guardar o entorpecente, participou de uma das etapas de comercialização de drogas (armazenamento) e cometeu o crime.

4. Especificamente em relação ao pleito desclassificatório, verifica-se que a quantidade de droga é expressiva e que os entorpecentes encontravam-se acondicionados para a venda. Ademais, a existência de outros registros criminais desfavoráveis (inclusive com condenação transitada em julgado) representam circunstâncias sociais e pessoais que inviabilizam o reconhecimento do consumo pessoal.

5. O juízo sentenciante, em obediência aos arts. 42 da Lei nº 11.343/06 e 59 do código Penal, exasperou a pena base com fundamento na quantidade de entorpecente apreendido. É forçoso reconhecer que o comando sentencial não merece reparos nesse quesito, haja vista que a quantidade (de invólucros e de peso absoluto) é expressiva e não pode ser considerada ínfima, justificando o aumento da pena base.

6. A atenuante genérica de confissão foi devidamente aplicada, mas, logo em seguida, compensada pela agravante genérica da reincidência, consoante autorizado pela orientação jurisprudencial da Corte Superior fixada em sede de recurso repetitivo (Tema nº 585 do STJ: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência - Resp nº 1341370/MT).

7. A existência de condenação criminal transitada em julgado e de outros registros criminais desfavoráveis impedem o reconhecimento do tráfico privilegiado, haja vista a expressa dicção do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, segundo a qual "nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Logo, não merece reparos a dosimetria da pena adotada pelo juízo singular, devendo a condenação ser mantida em seis anos de reclusão.

8. Diante da manutenção do quantum condenatório em 06 (seis) anos de reclusão e da reincidência em crime doloso, não é cabível substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por literal proibição do art. 44, incisos I e II, do Código Penal.

9. Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a persecução criminal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da pronúncia, lhe fosse deferida a liberdade. Precedente da Corte Superior.

10. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer da Apelação Criminal para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, nos termos do voto do relator".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de dezembro de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.006485-9 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.006485-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(S): CAROLINA CASTELO BRANCO (PI009059) E OUTROS
AGRAVADO: JET VEÍCULOS LTDA. E OUTROS
ADVOGADO(S): DANIEL MAGNO GARCIA VALE (PI003628) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE READAPTAÇÃO CONTRATUAL C/C SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito com julgamento de mérito, homologando transação entre as partes litigantes. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em julgar prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente de objeto. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001598-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001598-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO/2ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA BRANCA-PI
ADVOGADO(S): ALEXANDRO DA SILVA MACEDO (PI004771)
REQUERIDO: GENIVAL RIBEIRO DA COSTA
ADVOGADO(S): WILSON JOSÉ FERREIRA NETO (PI007387)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

DISPOSITIVO
... portanto, necessária a intimação do embargado para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal, em obediência ao principio da ampla defesa e do contraditório. Cumpra-se

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001547-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001547-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADO(S): MARIA LUCILIA GOMES (PI003974A) E OUTROS
REQUERIDO: VERA LÚCIA ARAÚJO DA SILVA
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECONSIDERADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Juízo de retratação exercido pelo juízo de primeiro grau. 2. Recurso de agravo de instrumento prejudicado. 3. NEGADO SEGUIMENTO.

RESUMO DA DECISÃO
Com essas breves considerações, forte no caput do art. 932, III, do CPC/2015, por prejudicado, nego seguimento ao agravo de instrumento. Intimem-se as partes sobre a presente decisão. Cumpra-se.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.007744-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.007744-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: ARIANO MESSIAS NOGUEIRA PARANAGUA
ADVOGADO(S): HEMERSON DANIEL FERNANDES DE SOUSA (PI013581)
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ-PI
ADVOGADO(S): DIANNA ROSA DE OLIVEIRA RIBEIRO (PI13690)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA EM 05 DIAS FAZER A JUNTADA DO ACORDO NOTICIADO SOB PENA DE EXTINÇÃO. DECORRIDO O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DA RECORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

RESUMO DA DECISÃO
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, dando-se baixa na distribuição, com o consequente arquivamento dos autos. Intime-se e Cumpra-se.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011964-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011964-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO/2ª VARA
REQUERENTE: SARAIL PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): ALEXANDRO DA SILVA MACEDO (PI004771) E OUTRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada pra, querendo, impugnar os aclaratorios no prazo legal, em homenagem ao principio do contraditório e legitima defesa. Cumpra-se

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000531-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000531-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ-DETRAN-PI
ADVOGADO(S): ANIBAL MOREIRA VIANA (PI000939) E OUTROS
APELADO: ALAN RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): ANTONIO CARL0S FERREIRA DOS SANTOS (PI008396)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

DISPOSITIVO
Intime-se o embargado por seu patrono para, no prazo legal, querendo, apresentar impugnação aos Embargos Declaratórios interposto pelo recorrente. Cumpra-se.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005919-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005919-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: VALDENOR SOARES LIMA
ADVOGADO(S): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (PI005142) E OUTROS
REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (PI009499) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada para, querendo impugnar os aclaratorios no prazo legal, em homenagem ao principio do contraditório e da ampla defesa. Cumpra-se

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