Diário da Justiça
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Publicado em 29/01/2020 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CRIMINAL Nº0703095-58.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº0703095-58.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/1ª Vara Criminal
APELANTE: Wisly Silva Evangelista
DEFENSORA PÚBLICA: Silvio César Queiroz Costa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. INAPLICABILIDADE. OFENSIVIDADE E REPROVABILIDADE DO CRIME. EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REITERADA PRÁTICA DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. RETIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Considerando a ofensividade do delito de roubo, que viola não apenas o patrimônio mas a integridade física e psíquica da vítima, diante do emprego de violência ou de grave ameaça; o grau de reprovabilidade do comportamento do acusado, que responde por outras ações penais, conforme anotado na sentença, inviável o reconhecimento da irrelevância penal do fato.
2. Ao pé da letra, como exige a hermenêutica em matéria de interpretação de norma de direito penal, pode verdadeiramente ser considerada como desfavorável ao réu "as circunstâncias do crime", porquanto devidamente justificada no local e condições de tempo da ação delituosa. O tipo penal prevê pena abstrata de 04 a 10 anos de reclusão, portanto, considerando que somente a "circunstância do crime" foi desfavorável ao réu, redimensiona-se proporcionalmente a pena-base para 04 anos e 09 meses de reclusão. Mantém-se a atenuante de confissão estabelecida na sentença e fixo a pena em 04 anos de reclusão, a teor da Súmula 231 do STJ, a qual torna-se definitiva, por inexistirem agravante, causa de aumento ou diminuição. Estabeleço o regime aberto para cumprimento de pena, nos moldes do art. 33, §2º, "c", do Código Penal.
3. Considerando que a pena foi redimensionada e que a pena de multa deve com ela guardar proporcionalidade, fixa-se a pena de multa em 10 dias-multa, cada dia no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso, dar-lhe parcial provimento, para redimensionar a pena do apelante Wisly Silva Evangelista para 04 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Determinou-se, ainda, que fosse Oficiado ao Juízo das Execuções para conhecimento desta decisão".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703135-40.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703135-40.2019.8.18.0000
ORIGEM: Piripirí/1° Vara
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTES: José Carlos Viana da Costa e Carlos Glauber Silva dos Santos
DEFENSOR PÚBLICO: Robert Rios Júnior
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. COMPROVAÇÃO FÁTICA. LAUDO PERICIAL REALIZADO POR DOIS POLICIAIS CIVIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CURSO SUPERIOR. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.O conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante, em que os apelantes foram encontrados sujos de barro, portando um saco com vários equipamentos, logo em seguida identificados pela vítima como subtraídos de seu estabelecimento comercial, bem como a comprovação de que a porta havia sido arrombada há poucos momentos, inviabiliza a pretendida absolvição, com aplicabilidade do princípio do in dubio pro reo.
2. Verifica-se com facilidade, que a sentença desafiada não merece reparo em relação à configuração do delito perpetrado pelos réus, bem como repousa em harmonia com a denúncia oferecida pelo Ministério Público, não havendo que falar em ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença.
3. Pela interpretação dos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal, conclui-se que, relativamente às infrações que deixam vestígio, a realização de exame pericial, direto ou indireto, realizado por perito oficial ou por duas pessoas idôneas e portadoras de curso superior, se mostra indispensável, podendo a prova testemunhal supri-lo apenas na hipótese em que os vestígios do crime tiverem desaparecido. Entretanto, no caso em tela, o fato de não estar delimitado, se os agentes nomeados possuem formação em nível superior, não conduz, inexoravelmente e por si só, à conclusão de que deve ser desconsiderado o exame por eles realizado.
4. Ressalte-se que, in casu, a natureza do exame, consistente na singela aferição do dano provocado em uma porta (arrombada), torna inexigível qualquer qualificação específica, muito menos que os agentes que o constataram sejam portadores de curso superior em qualquer área, porquanto se trata de percepção simples e viável a qualquer pessoa, confirmada ainda pelo relato da vítima e pelos anexos fotográficos (ID núm. 390360, págs. 31/32) .
5. Dos elementos de convicção reunidos nos autos, portanto, emerge como inegável o arrombamento concretizado pelos apelantes na ocasião, visando à subtração. Desse modo, inviável o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo (art. 155, §4°, inc. I, do CP).
6.Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos, em conformidade com o parecer ministerial , nos termos do voto do relator".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703031-48.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703031-48.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: José Carlos Pereira de Sousa
DEFENSOR PÚBLICO: Sílvio César Queiroz Costa
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Para que haja condenação, não bastam meras conjecturas, presunções e indícios da autoria, exige-se prova robusta, segura, estreme de dúvida, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, considerando que nos presentes autos não há prova certa e conclusiva de que o apelante sabia da origem ilícita do bem ao deixa-lo na oficina para conserto, inviável condenar o acusado relativamente a esta infração penal, porquanto o feito carece de elementos probatórios suficientes para evidenciar a presença de todas as elementares do delito previsto no art. 180, caput, do CP.
2. Noutro ponto, tendo em vista que o réu defende-se dos fatos a ele imputado na denúncia e que, em momento algum, se fez referência à sua autoria pelo crime de receptação, não tendo sido promovido o devido aditamento pelo órgão ministerial na primeira instância, bem como, consoante a inteligência do Enunciado 453 da Súmula do STF, que é incabível a mutatio libelli na segunda instância, revela-se ser impossível a condenação do réu quanto ao crime de receptação. Mostra-se, portanto, descabido responsabilizar o acusado pelo delito, uma vez que, deixando o dominus litis de descrever essa circunstância no pórtico, eventual édito condenatório alicerçado na condenação por esse fato implicaria flagrante violação ao devido processo legal e a ao principio da congruência ou correlação.
3. Apelo conhecido e improvido, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso, negar-lhe provimento, mantendo a sentença absolutória em todos os seus termos, nos termos do voto do relator".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704181-64.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704181-64.2019.8.18.0000
ORIGEM: Buriti dos Lopes/Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
APELANTE: Joel Barros da Silva
DEFENSOR PÚBLICO: Manoel Mesquita de Araújo Neto
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 1. NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DO FLAGRANTE. INVIABILIDADE. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE MOTIVADO POR LIGAÇÕES ANÔNIMAS. PRESCINDIBILIDADE DE MANDADO JUDICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. 2. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. 3. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. VALORAÇÃO FUNDAMENTADA NA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06. QUANTUM RAZOÁVEL. 4. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INEXISTÊNCIA DE REPARO A SER FEITO. CONDENAÇÃO SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. 5. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. É cediço que o crime de tráfico de drogas é de caráter permanente, cuja consumação se protrai ao longo do tempo, o que possibilita o estado de flagrância a qualquer momento e dispensa mandado judicial para busca e apreensão de droga em residência, nos moldes do art. 5º, XI, da Constituição Federal. A prova oral colhida nos autos, é no sentido de que o flagrante foi motivado por denúncias anônimas recebidas pelo policial militar Francisco das Chagas de Sousa. Segundo reiterada jurisprudência do STJ, as ligações anônimas legitimam a entrada dos policiais no domicílio, ainda que sem autorização judicial. Assim, não há que se falar em ilegalidade do flagrante, nem tampouco em nulidade das provas dele decorrentes.
2. A materialidade delitiva está positivada pelo auto de prisão em flagrante, pelo termo de exibição e apreensão, pelo laudo de exame de constatação, bem como pelo laudo de exame pericial em substância, que concluiu tratar-se de 42,85g de maconha, acondicionadas em 70 invólucros de pepel alumínio e 113,43g de crack, acondicionadas em 99 invólucros plásticos. A autoria restou comprovada pelos depoimentos, prestados tanto na fase inquisitiva como em juízo, dos policiais militares que realizaram a operação do flagrante, firmes e coerentes em apontar o apelante como autor do crime de tráfico de drogas, inclusive narraram que além da droga, foi apreendido dinheiro no bolso do acusado, balança de precisão, rolo de papel-alumínio e, ainda, que avistaram entrada e saída de pessoas para compra de entorpecente.
3. O magistrado singular ao aplicar a pena-base considerou com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP a natureza e quantidade de uma das drogas apreendidas. A disposição expressa do artigo 42 da Lei nº 11.343/06 autoriza tal valoração. Sendo assim, a pena-base não merece reforma. O tipo penal prevê pena de 05 a 15 anos e pagamento de 500 a 1.500 (mil e duzentos) dias-multa, de forma que a fixação da pena-base em 06 anos de reclusão e pagamento de 600 dias-multa afigura-se razoável.
4. Inexiste reparo a ser feito no regime inicial de cumprimento de pena, porquanto fixado em consonância com art. 33, §2º, "b", do CP, notadamente porque após a detração penal restaram 04 anos, 05 meses e 11 dias de pena a cumprir.
5. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de ilegalidade do flagrante, e de nulidade das provas dele decorrentes, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704157-36.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704157-36.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/7ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Ana Cleide de Carvalho
DEFENSOR PÚBLICO: Fabrício Márcio de Castro Araújo
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE REDIMENSIONADA. MANUTENÇÃO DO REGIMENTO DE CUMPRIMENTO. DIMINUIÇÃO PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico está positivada pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apresentação e apreensão, pelo laudo de exame pericial em substância, que concluiu tratar-se de 1,8g de cocaína, acondicionada em 06 invólucros plásticos, e 49,8g de maconha, acondicionada em dois invólucros plásticos.
2. A autoria delitiva restou comprovada pela prova oral colhida nos autos perante a autoridade judiciária, destacando-se o depoimento da agente penitenciária Maria Gorete Sousa Viana e o interrogatório da própria acusada confessando que portava entorpecente no interior da vagina com o fim de entregá-lo ao seu companheiro que se encontrava no interior do estabelecimento prisional.
3. No caso em questão, não há que se falar em crime impossível, porquanto segundo o STJ "a mera existência de rigorosa revista na entrada dos visitantes ao presídio não é capaz de afastar, por completo, a possibilidade da prática do tráfico de drogas, uma vez que se trata de atividade humana falível, sendo viável que o agente ludibrie a segurança e alcance o seu intento de ingressar no estabelecimento com as drogas". Há de se ressaltar que para a consumação do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/06, crime de ação múltipla, basta o simples "transporte" do entorpecente pela agente, não se exigindo a efetiva entrega da droga ou qualquer outro resultado.
4. Não há como reconhecer a excludente de culpabilidade da coação moral irresistível quando esta não estiver cabalmente comprovada pela defesa. A mera alegação desprovida de efetiva demonstração não é suficiente para caracterização da excludente.
5. Ao pé da letra, como exige a hermenêutica em matéria de interpretação de norma de direito penal, pode verdadeiramente ser considerada como desfavoráveis a ré: a natureza e diversidade da droga, porquanto além de maconha foi apreendida cocaína, entorpecente de alto poder alucinógeno e viciante, circunstância que autoriza o aumento da pena-base acima do mínimo legal, nos moldes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. O tipo penal prevê pena abstrata de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, portanto, considerando a circunstância acima mencionada como desfavorável, redimensiona-se proporcionalmente a pena-base para 06 anos e 03 meses. Atenuante de confissão e causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/06 mantidas. Pena definitiva aplicada em 06 anos e 27 dias. E, considerando que o tempo de prisão provisória reconhecido pelo juiz sentenciante (09 meses e 7 dias) não alteram o regime inicial de cumprimento de pena, mantenho o regime semiaberto, nos moldes do art. 33, §2º, "b", do Código Penal.
6. No tocante a pena de multa, não pode este Tribunal afastar a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal. Isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. Não obstante, considerando que a pena foi redimensionada e que a pena de multa deve com ela guardar proporcionalidade, fixa-se a pena de multa em 600 dias-multa, cada dia no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para redimensionar a pena da apelante Ana Cleide de Carvalho para 06 anos e 27 dias, em regime inicial semiaberto, e 600 dias-multa, no mínimo legal previsto. E para que se oficie, ao Juízo das Execuções para conhecimento desta decisão".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de dezembro de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0713960-43.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0713960-43.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos
ADVOGADO: Adélia Márcya de Barros Santos (OAB/PI nº 12.054)
PACIENTE: Luis Pereira da Silva
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. Em análise perfunctória dos autos, temos que a quantidade razoável de substâncias entorpecentes e apetrechos apreendidos que, em tese, configuram a situação de traficância, 02 (dois) invólucros plásticos contendo substância vegetal supostamente maconha, 09 (nove) invólucros plásticos contendo substância supostamente cocaína (Laudo de Exame de Constatação em anexo - id.898690), sacolas plásticas diversas e R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco) reais em cédulas e moedas diversas (Auto de Busca e Apreensão em anexo - id.898690), demonstram a gravidade da conduta e justificam a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Eventuais condições favoráveis do paciente não impedem a decretação da custódia preventiva quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação, pois a prisão preventiva é recomendada por outros elementos dos autos.
3. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do Habeas Corpus para, em consonância com o parecer ministerial, denegar a ordem, nos termos do voto do relator".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706162-31.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706162-31.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Campo Maior-PI/1° Vara
APELANTE: Gabriel Ferreira Magalhães
DEFENSORA PÚBLICA: Dayana Sampaio Mendes Magalhães
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Nos crimes contra o patrimônio, a palavra das vítimas assumem especial relevo, notadamente quando narram os fatos, reconhecem o autor e especialmente, quando corroborada por outros elementos de prova.
2. Como se vê, o conjunto probatório encontra-se forte e coeso no sentido de que o apelante, juntamente com outro agente, em unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu aparelho celular e bolsa (contendo aproximadamente R$ 700,00) das vítimas, sendo, portanto, incabível o pleito absolutório da defesa.
3. Em consonância com os fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a circunstância judicial relativa à culpabilidade deve ser tomada como juízo de reprovação da conduta e não na acepção de culpabilidade como terceiro elemento do conceito analítico de crime. Assim, a culpabilidade do agente, tomada como grau de reprovação da conduta, realmente lhe desfavorece, haja vista ter desferido uma coronhada na cabeça da vítima, a qual veio a sofrer uma lesão contusa, além do disparo de arma de fogo, pelo que se pode extrair a gravidade do ato praticado pelo acusado.
4. Em relação às circunstâncias do crime, tenho que o magistrado sentenciante valorou negativamente tal vetor de forma escorreita, ao considerar que a agressão foi realizada na companhia de um comparsa, constituindo fundamento idôneo para majoração da pena-base.
5.Já em relação ao "quantum" de recrudescimento da pena, em julgados recentes, o colendo Superior Tribunal de Justiça passou a considerar proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, a partir da pena mínima em abstrato, para cada circunstância judicial desfavorável, salvo se houver fundamento específico para a elevação em fração superior.
5.Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para redimensionar a reprimenda imposta ao apelante, fixando-a em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, mantendo a sentença condenatória nos demais termos".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL No 0706648-16.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL No 0706648-16.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE:Paulo Henrique dos Santos Guimarães
ADVOGADOS: Jairo de Sousa Lima (OAB/PI nº 8.222)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Janaina Pereira Da Silva e menor de iniciais F.A.P.O.A.
ADVOGADO: Lara Da Rocha De Alencar Bezerra (OAB/PI nº 15.456)
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A SANIDADE DO APELANTE. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DO ESTUPRO DE VULNERÁVEL SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA E SINTONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. TESES DESCLASSIFICATÓRIAS PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE MOLÉSTIA E CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE QUANDO O CRIME É PRATICADO COM PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. QUALQUER ATO LIBIDINOSO PRATICADO CONTRA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS CONFIGURA ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. PENA ALCANÇADA SUPERIOR ÀQUELA INDICADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. MANUTENÇÃO DA PRIMEIRA REPRIMENDA. PRINCIPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. EXCLUSÃO DE PENA DE MULTA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O juízo sentenciante indeferiu a instauração de incidente diante da ausência de elementos probatórios nos autos aptos a suscitar dúvida acerca da integridade mental do acusado, salientando, inclusive, que o mesmo não apresentou nenhum indicativo de insanidade durante a audiência. De fato, não se vislumbra indícios de que o réu não entendia o caráter ilícito da sua conduta, não sendo possível confundir insanidade com eventual dependência alcoólica sofrida pelo acusado. Saliente-se que a jurisprudência da Corte Superior é pacífica ao pontuar que a instauração do incidente de insanidade não prescinde da suscitação de dúvida razoável acerca da integridade mental, bem como salienta a importância do posicionamento do juízo de primeiro grau (quem efetivamente possui contato pessoal com o acusado) para aferir a necessidade do procedimento.
2. A materialidade e autoria delitivas foram satisfatoriamente fundamentadas no depoimento da vítima e de sua genitora, os quais descrevem a prática de atos libidinosos diversos (manuseio do órgão genital do acusado "até sair um bocado de coisa branca") e que o Apelante foi flagrado de toalha e em conduta suspeita saindo do banheiro com a infante. Os depoimentos registram, ainda, que a menor passou a exibir conduta problemática após a ocorrência do trauma.
3. Não se verifica contradição no depoimento da vítima e no laudo pericial, haja vista que o ato libidinoso praticado (manuseio do órgão genital) não deixa vestígios.
4. O fato da genitora da vítima permanecer na residência durante maior parte do tempo não torna o crime impraticável, posto que a menor expressamente atestou que "às vezes sua mãe saía e deixava a depoente e sua irmã dormindo". Ademais, repise-se: o Apelante foi flagrado durante a prática do ato libidinoso, evidenciando que a presença da genitora na residência não inibe sua prática criminosa.
5. Ademais, conforme acertadamente apontado pelo juízo de origem, a declaração da menor de que manuseava o órgão genital do acusado "até sair um bocado de coisa branca" é fator incisivo para demonstrar a configuração do delito, pois a vítima de tão terna idade apenas poderia conhecer o conceito de "ejaculação" caso houvesse sido sexualmente abusada. Em sede de Apelação, o acusado afirma que a menor obteve tal conhecimento por ter assistido vídeos de conteúdo pornográfico. Entretanto, este fato, conhecido pela parte ré desde o início da ação penal, não foi oportunamente ventilado durante instrução criminal e, tampouco, submetido ao crivo do contraditório, evidenciando sua fragilidade e inadmissibilidade.
6. O simples fato da vítima possuir menos de quatorze anos de idade torna inviáveis as desclassificações para a contravenção penal de moléstia e o crime de importunação sexual. Isso porque os referidos crimes de importunação sexual e "moléstia" apenas configuram-se quando ausente violência ou grave ameaça, sendo impossível sua materialização quando se encontra presente a violência presumida. Ademais, é pacífico na Corte Superior de que a prática de qualquer ato de cunho libidinoso contra menor de quatorze anos já configura o crime de estupro de vulnerável.
7. Já no início da dosimetria, verifica-se que, consoante acertadamente apontado pelo Apelante, o juízo sentenciante abertamente contraria a jurisprudência da Corte Superior e ao princípio da presunção de inocência ao utilizar-se de processo não transitado em julgado para exasperar a pena base. Diante de tal equívoco, revela-se recomendável a total desconsideração da fundamentação exibida pelo juízo sentenciante em relação à dosimetria e realização de novo cálculo de dimensionamento da pena. Saliente-se, desde logo, ser entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.
8. Na primeira fase da dosimetria, tem-se que deve ser desvalorada: a culpabilidade, eis que o réu se encontrava em estado de embriaguez durante a prática criminosa, circunstância que denota maior reprovabilidade, bem como porque o acusado ameaçava a vítima com finalidade de manter oculto o seu crime; as circunstâncias do crime, quais sejam, a prática criminosa dentro da própria residência familiar; a conduta social caracterizada pelo envolvimento rotineiro em brigas e confusões, conforme relatado pelas testemunhas; e as consequências do delito consistentes no desenvolvimento de problemas comportamentais e psíquicos na vítima, superiores àqueles normais ao tipo penal (comportamento rebelde e problemas no rendimento escolar).
9. Na segunda fase da dosimetria, não se verifica a presença de nenhuma motivação relevante apta a justificar a aplicação da atenuante inominada, "aquela circunstância relevante, anterior ou posterior ao delito, não disposta em lei, mas que influencia no juízo de reprovação do autor". Não se justifica a concessão da atenuante de confissão espontânea, haja vista que, em momento algum, utilizou-se de confissão do acusado para formular o convencimento do magistrado acerca da configuração criminosa.
10. Ainda, é manifestamente inverossímil que o Apelante desconhecia a ilicitude de sua conduta, especialmente porque ameaçava a vítima para que esta não contasse os fatos para ninguém. Ademais, o abuso sexual de menores é conduta extremamente estigmatizada e amplamente combatida pela sociedade civil, sendo inaceitável que algum cidadão desconheça a ilegalidade do ato.
12. No tocante as agravantes, há de incidir a agravante genérica em patamar de 1/6 (um sexto) de crime praticado contra criança (art. 61, II, "h", do CP), pois esta não é elementar ao tipo. Isso porque o referido crime pode ser também praticado contra adolescentes de 12 (doze) a 14 (quatorze) anos de idade, sendo considerado "criança" apenas os indivíduos com idade aquém de 12 (doze) anos, consoante elucida o art. 2º do ECA. No caso concreto, a vítima possuía apenas 06 (seis) anos de idade durante a prática criminosa.
13. Na terceira fase da dosimetria, é forçoso reconhecer que o acusado ostentava condição de padrasto da vítima, eis que encontrava-se em situação marital/união estável com a genitora desta, bem como exercia autoridade na condição de "homem da casa", sendo irrelevante o tempo de coabitação transcorrido. Assim, imperiosa a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal, segundo o qual a pena deve ser aumentada "de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela".
14. A míngua de causas de diminuição de pena, alcança-se a pena de 20 (vinte) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, reprimenda bem superior àquela arbitrada pelo juízo singular. Não obstante, a despeito da alteração dos fundamentos adotados na dosimetria da pena, necessária a manutenção da condenação fixada pelo juízo sentenciante (qual seja, 15 anos de reclusão), em razão da proibição ao reformatio in pejus. A propósito, entende a Corte Superior ser possível "a suplementação de fundamentação pelo Tribunal que revisa a dosimetria e o regime de cumprimento de pena, sempre que não haja agravamento da pena do réu, em razão do efeito devolutivo amplo de recurso de apelação, não se configurando, nesses casos, a reformatio in pejus".
15. Exclui-se a pena de multa em razão de ausência de sua previsão no tipo penal.
16. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida, tão somente para excluir a pena de multa e alterar a fundamentação da dosimetria, sem, contudo, modificar o quantum condenatório e, tampouco, os demais termos da sentença condenatória.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso, rejeita a preliminar de nulidade por cerceamento defesa, no mérito dar parcial provimento ao recurso, tal somente para excluir a pena de multa penal e alterar a fundamentação da dosimetria, sem, contudo, modificar o quantum condenatório e, tampouco, os demais termos da sentença condenatória".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706782-43.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706782-43.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Picos/ 5° Vara Criminal
APELANTE: José Domingos Galdino
DEFENSORA PÚBLICA: Maria Teresa de Albuquerque S. A. Correia
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não cabe a desclassificação do crime de furto qualificado por abuso de confiança para o delito de apropriação indébita quando a detenção da coisa alheia era vigiada pela vítima, não possuindo o acusado, dessa forma, a posse anterior e lícita do bem, sendo necessária a sua subtração.
2. Da análise dos autos, infere-se que o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e da personalidade do agente, razão pela qual não se pode valorá-las negativamente; o motivo do crime se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito de furto, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. As circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. A vítima em nada influenciou a prática do delito. Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base no seu mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria da pena, verifico que há concorrência entre a circunstância atenuante da confissão qualificada e a agravante da reincidência. Por serem igualmente preponderantes, o STJ entende que devem ser compensadas. Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena. Dessa forma, redimensiono a sanção do apelante, o que faço mediante fixação da pena-base no mínimo legal (02 anos de reclusão), em razão da ausência de fundamentação idônea na sentença condenatória e pelo fato das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP lhe serem favoráveis.
3. Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, redimensionando a reprimenda imposta ao apelante para o patamar definitivo de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprido em regime inicial aberto e 15 (dez) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, §4°, inc. II, do CP), nos termos do voto do relator".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706636-02.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706636-02.2019.8.18.0000
Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Criminal
Origem: Parnaíba/2° Vara Criminal
Relator: Des. Erivan Lopes
Apelante: André Reis Costa
Defensor Público: Gervásio Pimentel Fernandes
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. SÚMULA 231 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE NÃO TEM O CONDÃO DE IMPOR O AFASTAMENTO DAS REFERIDAS PENALIDADES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de apresentação e apreensão da droga, o laudo de constatação de substância entorpecente e laudo de exame pericial, bem como a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial.
2. Quando firme e coerente, a palavra da polícia possui reconhecido valor probante, não podendo ser desconsiderada tão somente em razão da sua condição funcional. Assim, os depoimentos prestados por policiais se revestem de inquestionável eficácia probatória, ainda mais quando ausente qualquer evidência de má-fé, abuso de poder ou suspeição.
3. É pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios de que a incidência de circunstâncias atenuantes, tal como a menoridade relativa, não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos do Enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. No caso dos autos, a quantidade de dias-multa (500 dias-multa) foi fixada no mínimo legal, guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao réu, em consonância com os precedentes do STJ. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. Assim, inexiste qualquer reparo, nesta parte, a ser feito na sentença.
5. Por fim, acerca do pleito de exclusão da condenação ao pagamento de custas processuais, a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do apelo e negar provimento ao recurso manejado pelo réu, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706301-80.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706301-80.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Oeiras/1ªVara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Jaílson Dias de Sousa
ADVOGADO: Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo (OAB-PI7444-A)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DO ART.61 DA LCP OU PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART.129 CP). IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MANUTENÇÃO DA PENA BASE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime de estupro restaram evidenciadas pelo auto de prisão em flagrante (fls. 13/16), pelo exame de corpo de delito que demonstrou que a vítima sofreu violência física por meio de ação contundente (fls. 28), pelo Laudo de Exame Pericial - Estupro (fls.62/64), e pela prova oral colhida nos autos, quais sejam: as declarações da vítima e os depoimentos das testemunhas.
2. O art. 213 do Código Penal (crime de estupro) descreve a conduta de: "constranger alguém, mediante violência, ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele pratique outro lado libidinoso."
3.In casu, houve comprovação do emprego da violência e da grave ameaça no momento em que o Recorrente espancou a vítima e proferiu ameaças de morte para forçar a prática do ato libidinoso, devidamente comprovado por laudo pericial, não havendo falar em desclassificação para a contravenção penal prevista no art.61 da LCP ou ainda para o crime de lesão corporal (art.129 do CP) isoladamente. Assim, comprovada a materialidade e a autoria do crime de estupro consumado, (nos moldes do art. 213 caput, do Código Penal),e não na modalidade tentada, improcede a irresignação do apelante.
4. No tocante à circunstância judicial das "circunstâncias do crime", restou comprovado nos autos que o acusado era pessoa próxima da família da vítima. Assim, o comando sentencial revela-se coerente com o entendimento da Corte Superior, segundo o qual "A relação de amizade com a família, permitindo melhor acesso à ofendida (e revelando abuso de confiança), configura justificativa suficiente para a majoração da pena por análise negativa das circunstâncias do crime"1.
5. Em relação ao vetor "consequências do crime", não podem ser consideradas comuns ao tipo penal, eis que a gravidade das lesões físicas verificadas na vítima - mulher, com 58 anos de idade, violentamente espancada (traumas descritos no Laudo de Exame Pericial em anexo), com intuito de manter conjunção carnal - "ultrapassa os limites do mero abalo psicológico", constituindo verdadeiro trauma e justificando a exasperação da pena2.
6. Na dosimetria, o Magistrado de 1º grau considerou o patamar usual de 1/6 de exasperação para cada uma das duas circunstâncias judiciais (circunstâncias / consequências do crime), valoradas negativamente. Da mesma forma, verifica-se que, na segunda fase da dosimetria, ao reconhecer a agravante do art. 61, II, "f", do CP, foi aplicado o quantum estabelecido pela doutrina. Embora o apelante haja pugnado pela mitigação da súmula 231 do STJ, para reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em função da "confissão" do réu, não se verifica nos autos a ocorrência do aludido instituto. Portanto, ante a inexistência de circunstancias atenuantes e a míngua de causas de aumento não há, portanto, nenhuma modificação a ser feita na dosimetria aplicada na sentença. Assim, mantém-se o mesmo quantum da pena fixada pelo juízo sentenciante - qual seja, 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão pelo crime de estupro.
7. o juiz a quo impôs o cumprimento inicial da pena em regime fechado, nos seguintes termos: "Fixo o regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, por tratar-se de crime hediondo, bem assim pelo fato da pena ter sido fixada acima do mínimo legal, diante das circunstâncias judiciais reconhecidas como desfavoráveis (art. 33, §3º do CP)"
8.Conforme a Súmula 440 do STJ: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. (Súmula 440, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)"
9.No caso dos autos, a sentença impugnada fundamentou o regime de cumprimento mais severo (fechado) na hediondez do crime, bem como pelo fato da pena-base haver sido fixada acima do mínimo legal. Necessária a sua retificação para fixar o regime semiaberto em observância aos parâmetros objetivos delineados pelo art. 33, §2º, "b" do Código Penal.
10. A fundamentação adotada pelo magistrado de 1º grau para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade encontra respaldo na jurisprudência da Corte Superior, segundo a qual, "persistindo válidos e hígidos os fundamentos de decretação da prisão preventiva, inexiste justificativa para revogar a segregação cautelar". Indefere-se, portanto, o direito de recorrer em liberdade.
11. Apelo conhecido e PARCIALMENTE provido para alterar o regime inicial de cumprimento da pena do fechado para o semiaberto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do apelo, para dar-lhe parcial provimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, alterando, de ofício, o regime inicial de cumprimento da pena do fechado para o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, mantendo-se incólume a sentença condenatória de 1º grau nos demais termos. Decidiram ainda que como a prisão cautelar não pode ser cumprida em regime mais severo do que aquele fixado na sentença condenatória, no caso o semiaberto, determinaram que fosse oficiado imediatamente o Juízo de origem para promover a transferência imediata do apelante para estabelecimento penal adequado ao novo regime".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706172-75.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706172-75.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Floriano/1° Vara
APELANTE: Arquimedes Ribeiro Leite
DEFENSOR PÚBLICO: Daniel Gaze Fabris
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO CONSUMADO PARA TENTADO. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO ART 61, II, "D", DO CP. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Destaque-se que, sobre o momento da consumação do delito, o ordenamento jurídico pátrio acolheu a teoria da amotio ou apprehensio, no sentido de que o roubo está consumado quando, cessada a ameaça ou a violência, torna-se o agente possuidor da "res furtiva", mesmo que por um breve espaço de tempo. Portanto, não há dúvidas de que o dinheiro subtraído foi retirado da posse da vítima, mediante grave ameaça, e apreendido pouco depois, em local diverso ao da subtração, o que configura a consumação do crime de roubo. Destarte, impossível é o reconhecimento da tentativa.
2.O reconhecimento da circunstância agravante genérica do art. 61, inc. II, "b", do Código Penal, deve ser aplicada em situação em que o agente vai praticar ou já praticou um fato punível e, para garantir-lhe a execução ou gozar de seu proveito ou impunidade, resolve cometer outro. Desta feita, há dois crimes conexos, e aquele que vai servir de meio para o segundo ou de condição para sua eficácia é onerado com o peso da agravante. Por imperativo lógico, para a incidência da agravante, faz-se necessário haver a imputação do crime cuja execução, ocultação, impunidade ou vantagem o agente buscou garantir, o que não é a hipótese dos autos, vez que inexiste o crime conexo (consumo de drogas), que sequer foi apurado, ou pelo qual o apelante sequer foi indiciado ou denunciado. Sendo assim, afasto a incidência dessa circunstância.
3. É pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios de que a incidência de circunstâncias atenuantes, tal como a confissão espontânea, não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos do Enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar parcial provimento para afastar a agravante prevista no art. 61, inc. II, "b", do CP. Não obstante o afastamento da agravante, a pena permanece inalterada, ante o óbice contido no enunciado da Súmula n. 231/STJ, mantendo a pena definitiva do apelante em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto e ao pagamento de 94 (noventa e quatro) dias-multa, equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente a época do fato, pelo crime de roubo majorado, nos termos do voto do relator".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL No 0701237-89.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL No 0701237-89.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATORA: Des. Eulália Maria Pinheiro
RELATOR DESIGNADO: Erivan Lopes
APELANTE: José Paulo Barbosa do Nascimento
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA INTERVENÇÃO PENAL MÍNIMA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A prática criminosa não envolveu violência ou grave ameaça a pessoa e, ainda, que a res furtiva (botijão de gás) é produto de valor sabidamente baixo, circunstâncias que evidenciam a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Inclusive, a Corte Superior entende que é possível a incidência do princípio da insignificância quando o objeto do crime equivale a menos de 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época da conduta delituosa. No caso, é conhecimento comum ao homem médio que, em 2013, o valor de um botijão de gás (bem essencial e sabidamente barato) não ultrapassa o valor do salário-mínimo então vigente (R$ 678,00).
2. A aplicação do princípio da insignificância não implica no incentivo ao cometimento de pequenos delitos, mas na concretização dos princípios da intervenção penal mínima (princípio do direito penal como ultima ratio) e da ofensividade.
3. Recurso conhecido e provido para absolver o acusado pelo crime de furto, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, por maioria de votos, diante da incidência do princípio da insignificância, reconhece-se a atipicidade da conduta e impõe a absolvição do acusado pelo crime de furto, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. Vencida a Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Relatora. Designado para lavrar o acórdão, o Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes, que proferiu o voto vencedor, tendo sido acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de dezembro de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0714554-57.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0714554-57.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Parnaíba/ 2ª Vara Criminal
IMPETRANTE: Mickael Brito de Farias (OAB/PI Nº 10714)
PACIENTE: Diogo Katricio Oliveira Gomes
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE RESPONDEU PRESO À AÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE OU DO PACIENTE SER O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DOS FILHOS MENORES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. No caso vertente o réu se encontra preso por força de mandado de prisão preventiva, não lhe tendo sido deferida a benesse da liberdade provisória por estarem presentes as hipóteses autorizadoras da custódia preventiva, mormente a garantia da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal.
2. Se a custódia provisória foi necessária ao longo de todo o iter processual, não tendo surgido fato novo capaz de modificar tal entendimento uma vez que subsistem tais causas autorizadoras da prisão preventiva, especialmente agora após o juízo de delibação, não deve o denunciado, ora condenado, recorrer em liberdade, tão pouco recorrer em prisão domiciliar.
3. Verifica-se que o entendimento esposado pelo juiz a quo encontra-se em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade.
4. Aduz o impetrante que, por ser pai de filhos menores de 06 (seis) anos de idade e ter uma filha, Ághata Katrícia Souza Gomes, menor de 12 (doze) anos e acometida de Púrpura (CID 10 D69), com estado de saúde delicado, o paciente faria jus à prisão domiciliar.
5. Ocorre que, não obstante as Certidões de Nascimento e exames médicos acostados aos autos, não restou comprovado que o paciente é o único responsável pelos cuidados de Ághata Katrícia Souza Gomes e/ou imprescindível aos cuidados especiais dos demais filhos menores de 6 (seis) anos de idade. Portanto, inviável a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
6. Eventuais condições favoráveis do acusado não impedem a manutenção da custódia preventiva quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação quando é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada no caso.
7. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, denegar a ordem de Habeas Corpus, nos termos da decisão liminar".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de dezembro de 2019.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0708423-66.2019.8.18.000 (Conclusões de Acórdãos)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0708423-66.2019.8.18.000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Porto/Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Sebastião Gomes Lopes
ADVOGADO: Virgílio Bacelar de Carvalho (OAB/PI N° 2040-A)
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. DÚVIDA QUANTO A OCORRÊNCIA DA EXCLUDENTE. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida.
2. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso, negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Sebastião Gomes Lopes, nos termos do voto do relator".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0708874-91.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0708874-91.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/ 9ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
APELANTE: Wesley Alves da Silva / Rafael da Cruz Oliveira
ADVOGADO: Roberto Gonçalves Freitas Filho (Defensor Público)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PALAVRA DA VÍTIMA CONSUBSTANCIADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VETOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADO NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFIGURAÇÃO DA MENORIDADE RELATIVA. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. PERSISTÊNCIAS DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A materialidade e autoria do delito de roubo majorado restaram comprovadas pelo Auto de Reconhecimento de Pessoa, pela prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução judicial, dentre elas as declarações da vítima afirmando seguramente que, após ter sido derrubado de sua moto, sofreu o disparo de arma de fogo, bem como, reconheceu a tatuagem de um dos participantes da prática delituosa.
2. A palavra da vítima, na hipótese, veio consubstanciada com o reconhecimento fotográfico e no depoimento narrado com rigor de detalhes em relação a empreitada criminosa que sofreu. Portanto, corroborada com outros elementos de convicção produzidos durante a instrução, permitiram ao magistrado singular decretar o édito condenatório.
3. O Magistrado de 1° Grau, ao fixar a pena-base dos apelantes, valorou desfavoravelmente a circunstância judicial das "circunstâncias do crime", nos seguintes termos: "quanto às circunstâncias, verifica-se que o réu, juntamente com seus comparsas fizeram uso de armas de fogo para intimidar a vítima, ameaçando-a de morte e efetuando disparos em sua direção que por sorte não foi atingida;". Percebe-se cristalinamente a gravidade acentuada das circunstâncias do crime praticado mediante grave ameaça, com participação de 03 agentes, inclusive com o disparo de arma contra a vítima. Indiscutível, pois, a necessidade de exasperação desta circunstância judicial, mantendo-se inalterada a pena-base fixada pelo magistrado de 1º grau, qual seja 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
4. Na segunda fase da dosimetria, verifico que incide a atenuante genérica da menoridade relativa prevista no art. 65, I do CP, porquanto possuíam os réus menos de vinte e um anos na época dos fatos criminosos, constando nos autos seus documentos de identificação (fls. 15/19, em id.608661), razão pela qual reduzo a pena para 4 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa. Na terceira fase, ante a incidência da qualificadora prevista no art. 157,§ 2º, II, do CP, mantenho o aumento de 1/3 e torno o quantum definitivo da pena em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa.
5. Quanto à negativa de recorrer em liberdade, a fundamentação adotada pela autoridade coatora encontra respaldo na jurisprudência da Corte Superior, segundo a qual, persistindo válidos e hígidos os fundamentos de decretação da prisão preventiva, inexiste justificativa para revogar a segregação cautelar
3. Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso rejeitar a preliminar de insuficiência de provas, no mérito dar-lhe parcial provimento, para redimensionar a reprimenda imposta aos apelantes, fixando-a em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantendo a sentença condenatória nos demais termos".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0708334-43.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0708334-43.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/7° Vara
APELANTE: Israel Francisco dos Anjos Santos
DEFENSOR PÚBLICO: Fabrício Macio de Castro Araújo
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE MOTIVOS. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE NÃO TEM O CONDÃO DE IMPOR O AFASTAMENTO DA REFERIDA PENALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A fundamentação utilizada pelo juízo a quo para exasperar a pena base em razão da personalidade e conduta social do agente não constituem fundamentos idôneos a autorizar maior apenação na primeira etapa da dosimetria, pois inquéritos policiais ou ações penais em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade.
2. Noutro ponto, mantenho a circunstância da natureza da droga, visto que o entorpecente apreendido, vulgarmente conhecido como crack, trata-se de substância de baixo custo, atingindo rapidamente as pessoas. Além disso, apresenta maior poder viciante se comparado a outras drogas e confere enorme efeito alucinógeno aos usuários.
3. É pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios de que a incidência de circunstâncias atenuantes, tal como a confissão espontânea, não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos do Enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício[1]. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas[2]. No caso dos autos, a quantidade de dias-multa (500 dias-multa) foi fixada no mínimo legal, guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao réu, em consonância com os precedentes do STJ[3]. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal[4]. Assim, inexiste qualquer reparo, nesta parte, a ser feito na sentença.
5. Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social. Não obstante a redução da pena-base do apelante, a pena final permanece inalterada, ante o óbice contido no enunciado da Súmula n. 231/STJ, mantendo-a em 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente a época do fato, pelo crime de tráfico de drogas".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de dezembro de 2019.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 2017.0001.010364-0 (Conclusões de Acórdãos)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 2017.0001.010364-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPINAS DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ-PI
ADVOGADO(S): ARLINDO DIAS CARNEIRO NETO (PI12697) E OUTROS
REQUERIDO: PAULINA PEREIRA DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): GISMARA MOURA SANTANA (PI008421) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE EM PROCESSOS AÇÕES ORDINÁRIAS DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS. 1. O julgamento de mérito da ação mandamental enseja a prejudicialidade do Agravo Interno. Agravo Interno Prejudicado, 2. Formação do Contraditório e apresentação dos argumentos peia parte requerida. Novos elementos do contexto apresentados. Insuficiência de serviço para a quantidade de professores descaracterizada. 3. Aumento de carga horária de outros professores e projeto de lei com criação de cargos de professores e pedagogos. Contradição que descaracteriza fundamentos de redução de demanda de serviço. 4. Manutenção dos efeitos das sentenças monocráticas permitindo seu efetivo cumprimento nos termos estabelecidos. 5. Tutela improcedente.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, julgo improcedente o pedido de tutela antecipada antecedente, ratificando o entendimento firmado na decisão de fls. 164/170 dos autos, conforme parecer Ministerial Superior. Destaco, ainda, que com o julgamento de mérito da presente Tutela Antecipada Antecedente, o Agravo Interno n° 2018.0001.002527-0 (0002527- 20.2018.8.18.0000), ora em apenso, resta prejudicado, sendo extinto sem resolução de mérito, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira, os Exrnos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada). Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção - Procurador de Justiça. Saia das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 23 de Janeiro de 2020.
AGRAVO Nº 2018.0001.002527-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO Nº 2018.0001.002527-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ-PI
ADVOGADO(S): ARLINDO DIAS CARNEIRO NETO (PI012697) E OUTROS
REQUERIDO: PAULINA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): GISMARA MOURA SANTANA (PI008421) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. Tutela Antecipada Antecedente teve seu julgamento de mérito em Sessão. Esvaziamento do objeto do Agravo Interno. 2. Agravo prejudicado. Recurso extinto com fulcro no artigo 485, VI. CPC/2015.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte; Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, julgo improcedente o pedido de tutela antecipada antecedente, ratificando o entendimento firmado na decisão de fls. 164/170 dos autos, conforme parecer Ministerial Superior. Destaco, ainda, que com o julgamento de mérito da presente Tutela Antecipada Antecedente, o Agravo Interno n° 2018.0001.002527-0 (0002527- 20.2018.8.18.0000), ora em apenso, resta prejudicado, sendo extinto sem resolução de mérito, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (Juíza convocada). Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 23 de Janeiro de 2020.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000531-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000531-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ-DETRAN-PI
ADVOGADO(S): ANIBAL MOREIRA VIANA (PI000939) E OUTROS
APELADO: ALAN RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): ANTONIO CARL0S FERREIRA DOS SANTOS (PI008396)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
DISPOSITIVO
Intime-se o embargado por seu patrono para, no prazo legal, querendo, apresentar impugnação aos Embargos Declaratórios interposto pelo recorrente. Cumpra-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001547-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001547-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADO(S): MARIA LUCILIA GOMES (PI003974A) E OUTROS
REQUERIDO: VERA LÚCIA ARAÚJO DA SILVA
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECONSIDERADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Juízo de retratação exercido pelo juízo de primeiro grau. 2. Recurso de agravo de instrumento prejudicado. 3. NEGADO SEGUIMENTO.
RESUMO DA DECISÃO
Com essas breves considerações, forte no caput do art. 932, III, do CPC/2015, por prejudicado, nego seguimento ao agravo de instrumento. Intimem-se as partes sobre a presente decisão. Cumpra-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.007744-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.007744-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: ARIANO MESSIAS NOGUEIRA PARANAGUA
ADVOGADO(S): HEMERSON DANIEL FERNANDES DE SOUSA (PI013581)
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ-PI
ADVOGADO(S): DIANNA ROSA DE OLIVEIRA RIBEIRO (PI13690)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA EM 05 DIAS FAZER A JUNTADA DO ACORDO NOTICIADO SOB PENA DE EXTINÇÃO. DECORRIDO O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DA RECORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RESUMO DA DECISÃO
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, dando-se baixa na distribuição, com o consequente arquivamento dos autos. Intime-se e Cumpra-se.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001598-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001598-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO/2ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA BRANCA-PI
ADVOGADO(S): ALEXANDRO DA SILVA MACEDO (PI004771)
REQUERIDO: GENIVAL RIBEIRO DA COSTA
ADVOGADO(S): WILSON JOSÉ FERREIRA NETO (PI007387)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
DISPOSITIVO
... portanto, necessária a intimação do embargado para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal, em obediência ao principio da ampla defesa e do contraditório. Cumpra-se
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011964-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011964-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO/2ª VARA
REQUERENTE: SARAIL PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): ALEXANDRO DA SILVA MACEDO (PI004771) E OUTRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada pra, querendo, impugnar os aclaratorios no prazo legal, em homenagem ao principio do contraditório e legitima defesa. Cumpra-se
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001587-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001587-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PIRIPIRI/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS MEDEIROS (PI005185)
REQUERIDO: MANOEL ANSELMO FERREIRA BEZERRA
ADVOGADO(S): ANTONIA MARIELE CIRLEY MARTINS RODRIGUES (PI011583)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada para, querendo, impugnar os aclaratorios no prazo legal, em homenagem ao principio do contraditório e da ampla defesa. Cumpra-se