Diário da Justiça
8831
Publicado em 23/01/2020 03:00
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Conclusões de Acórdãos
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0712765-23.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0712765-23.2019.8.18.0000
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO - 0000483-48.2014.8.18.0071
ÓRGÃO: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECORRENTE: FRANCISCO ASSIS DE SOUSA FILHO
DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA.
1. Só as qualificadoras manifestamente incompatíveis com os elementos de prova devem ser excluídas de plano pelo Juiz singular, donde qualquer dúvida deve ser dirimida no Júri Popular.
2. Conhecimento e improvimento do recurso.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o Parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator".
Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de DEZEMBRO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL N° 0705892-07.2019.8.18.0000 (PARNAÍBA/1ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL N° 0705892-07.2019.8.18.0000 (PARNAÍBA/1ª VARA CRIMINAL)
PROCESSO REFERÊNCIA: 0004010-26.2017.8.18.0031
1º APELANTE: JOÃO BATISTA GOMES
DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENERE MACHADO DANTAS
2º APELANTE: JEFFERSON SILVA SANTOS
DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR DE NULIDADE EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIDA. EXCLUSÃO DE CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO USO DE ARMA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONCURSO DE PESSOAS. LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. MANUTENÇÃO. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE VALORADAS. APLICAÇÃO DA ATENUANTE EM FAVOR DO 1º RÉU. EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO 2º RÉU. MEDIDAS QUE SE IMPÕE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO CABIMENTO.
1. A Douta Juíza a quo condenou os acusados também como incursos na causa de aumento referente ao emprego de arma, sem que houvesse descrição na peça acusatória, e, também, sem observar causa especial de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal, fora revogada pela Lei Federal nº 13.654/2018.
2. O lastro probatório é forte, claro e coerente para o vislumbre da autoria e materialidade do delito, que restaram suficientemente comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante, que trouxe em seu bojo os termos de apreensão (Num. 479258 - Pág. 8 ) e restituição (Num. 479258 - Pág. 16 ), o auto de reconhecimento (Num. 479258 - Pág. 15 ), os depoimentos das testemunhas e declarações da vítima. Os testemunhos colhidos na fase extrajudicial foram corroborados em juízo, dando maior solidez às provas amealhadas aos autos.
3. As provas coligidas denotam a existência incontestável do concurso de pessoas, pois, conforme abordagem realizada no tópico referente à absolvição, os testemunhos e relatos das vítimas colhidos nos autos dão conta da prática dos crimes por dois infratores.
4. A motivação apresentada para a desvaloração da culpabilidade, personalidade, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima não se mostram idôneas, porquanto genéricas, não indicando dados concretos capazes de justificar o distanciamento da pena-base do mínimo legalmente previsto. Outrossim, o decisum vergastado incorreu em equívoco quando valorou negativamente a conduta social dos apelantes, pois levou em consideração o fato de os agentes possuirem extensa ficha criminal. Ocorre que, segundo a jurisprudência do STJ, é firme o entendimento de que ações penais e inquéritos policiais em andamento não podem ser utilizados para valorar negativamente os antecedentes criminais nem a personalidade ou a conduta social do acusado, sob pena de violação do princípio da não culpabilidade.
5. Milita a circunstância atenuante da confissão espontânea, tendo o mesmo confessado em juízo a autoria delitiva, relatando o modus operandi da conduta praticada e apontando o 2º apelante como sendo o seu comparsa. Em relação à agravante da reincidência, aplicada em desfavor do 2º réu, entendo que a referida circunstância deve ser retirada, não pela ausência de certidão, pois, consoante verbete Sumular nº 636, do STJ, a folha de antecedentes constitui documento hábil para justificar o incremento da pena em decorrência da reincidência, mas sim pelo fato de a mesma fundamentação apresentada para o desvalor dos antecedentes na primeira fase ter sido utilizada, também, para caracterizar a reincidência, em flagrante ofensa ao princípio do Non Bis In Idem.
6. Em análise da pena pecuniária cominada, vislumbro que a mesma fora fixada guardando proporção com a respectiva pena privativa de liberdade, bem como levando em consideração as finalidades da sanção, quais sejam, a punição do infrator e a reparação das consequências advindas da sua conduta, ainda que a situação financeira do apenado não seja das melhores.
7. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço dos recursos interpostos, por preencherem os requisitos legais exigidos e, em harmonia com o parecer do Ministério Público de grau Superior, acolho a preliminar de nulidade parcial da sentença arguida nas contrarrazões para decotar das condenações dos réus a majorante referente ao emprego de arma, e, no mérito, voto pelo PARCIAL PROVIMENTO dos apelos, a fim de afastar as valorações negativas atribuídas à culpabilidade, conduta social, personalidade, consequências, circunstâncias do crime e comportamento da vítima, redimensionando-se, em consequência, as penas anteriormente cominadas, na forma do voto do Relator".
Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de DEZEMBRO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0700142-24.2019.8.18.0000 (TERESINA/4ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0700142-24.2019.8.18.0000 (TERESINA/4ª VARA CRIMINAL)
PROCESSO DE ORIGEM: 0022982-86.2009.8.18.0140
APELANTE: MICHELLE CATARINA RODRIGUES SILVA DE SOUSA
DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENERE MACHADO DANTAS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
IMPEDIMENTO: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO E FALSA IDENTIDADE. ESTELIONATO PRIVILEGIADO. NÃO CONFIGURADO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PEDIDO PREJUDICADO. CONVERSÃO DA SENÇÃO PECUNIÁRIA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A defesa incorreu em equívoco ao postular a abolvição pelo delito de falsidade ideológica, na medida em que, quando da prolação da sentença condenatória, a julgadora de piso, dando definição jurídica diversa àquela imputada à acusada na denúncia, entendeu por bem condená-la como incursa nas penas dos arts. 171, caput, e 307, ambos do Código Penal, sendo o delito de falsidade ideológica substituído pelo de falsa identidade.
2. Ainda que a ré seja primária, conforme disposto na denúncia e confirmado na sentença condenatória, a vantagem ilícita obtida perfaz o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) , superior ao salário mínimo, deixando de ser satisfeito o requisito objetivo para a concessão da figura privilegiada do crime de estelionato.
3. Entendo como incabível o pedido de substituição da pena pecuniária por outra restritiva de direitos , na medida em que, a eventual impossibilidade de cumprimento da pena é matéria afeta ao juízo das execuções, o competente para a análise dos documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência.
4. Conhecimento e improvimento do recurso.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o Parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator".
Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de DEZEMBRO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. José Francisco do Nascimento e Des. Fernando Carvalho Mendes- Convocado.
Impedido: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707429-38.2019.8.18.0000 (SÃO RAIMUNDO NONATO/1ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707429-38.2019.8.18.0000 (SÃO RAIMUNDO NONATO/1ª VARA)
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000255-24.2001.8.18.0073
APELANTES: BARTOLOMEU MAURICIO DOS SANTOS NETO E MARTINHO PEREIRA NETO
ADVOGADO: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JÚNIOR (OAB/PI nº 5.641)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. TORTURA. AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. LEI Nº 13491/2017. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA (PI). MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. Indicando os fatos que os acusados cometeram o delito atuando em razão da função de policial militar contra civil, sendo o caso de competência absoluta em razão da matéria e considerando que a sentença foi proferida somente em 19 de setembro de 2018, posterior ao início da vigência da lei em discussão, a competência é atraída para a justiça castrense, devendo os autos serem remetidos para a 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, a quem caberá o julgamento do feito, a teor do art. 9º, inciso II, "c", do Código Penal Militar, com redação dada pela Lei nº 13.491/17.
2. CONHECIMENTO do recurso interposto para acolher a preliminar de nulidade da sentença por incompetência do juízo.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do douto Procurador de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO do recurso interposto para acolher a preliminar de nulidade da sentença por incompetência do juízo, devendo os autos serem remetidos à 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (PI), após baixa na distribuição. Por conseguinte, inviabilizada está a análise do mérito recursal, ante o acolhimento da preliminar suscitada, na forma do voto do Relator".
Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de DEZEMBRO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010078-53.2017.8.18.0140 (TERESINA/9ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010078-53.2017.8.18.0140 (TERESINA/9ª VARA CRIMINAL)
APELANTE: PAULO CÉSAR DIAS PEREIRA
DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENERE MACHADO DANTAS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MENORIDADE RELATIVA. ATENUANTE RECONHECIDA. PENA PECUNIÁRIA. ISENÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Ao deixar de aplicar a circunstância atenuante referente à menoridade relativa, o magistrado de piso incorreu em erro, pois, havendo prova nos autos, não poderia deixar de fazê-lo, ressalvando-se, no entanto, os casos em que a incidência da atenuante conduzisse a redução da pema intermediária ao mínimo legal, a teor da Súmula 231 do STJ.
2. A multa se revela como sanção pela prática de ato caracterizado como crime, nos mesmos moldes que uma privativa de liberdade ou restritiva de direitos, a teor do art. 32 do Código penal, não podendo a situação de hipossuficiência ou miserabilidade isentar a parte apenada de cumprir com a retribuição de seu ato ilícito, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena
3. Conhecimento e provimento parcial do recurso, para reconhecer a incidência da atenuante prevista no art. 65, I, do CP, redimensionando-se, em consequência, a pena cominada para 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço da Apelação Criminal, por preencher os requisitos legais exigidos, para dar-lhe provimento parcial, reconhecendo a incidência da atenuante prevista no art. 65, I, do CP, redimensionando-se, em consequência, a pena cominada para 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, em parcial consonância com o Parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator".
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010078-53.2017.8.18.0140 (TERESINA/9ª VARA CRIMINAL)
APELANTE: PAULO CÉSAR DIAS PEREIRA
DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENERE MACHADO DANTAS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MENORIDADE RELATIVA. ATENUANTE RECONHECIDA. PENA PECUNIÁRIA. ISENÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Ao deixar de aplicar a circunstância atenuante referente à menoridade relativa, o magistrado de piso incorreu em erro, pois, havendo prova nos autos, não poderia deixar de fazê-lo, ressalvando-se, no entanto, os casos em que a incidência da atenuante conduzisse a redução da pema intermediária ao mínimo legal, a teor da Súmula 231 do STJ.
2. A multa se revela como sanção pela prática de ato caracterizado como crime, nos mesmos moldes que uma privativa de liberdade ou restritiva de direitos, a teor do art. 32 do Código penal, não podendo a situação de hipossuficiência ou miserabilidade isentar a parte apenada de cumprir com a retribuição de seu ato ilícito, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena
3. Conhecimento e provimento parcial do recurso, para reconhecer a incidência da atenuante prevista no art. 65, I, do CP, redimensionando-se, em consequência, a pena cominada para 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço da Apelação Criminal, por preencher os requisitos legais exigidos, para dar-lhe provimento parcial, reconhecendo a incidência da atenuante prevista no art. 65, I, do CP, redimensionando-se, em consequência, a pena cominada para 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, em parcial consonância com o Parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator".
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010078-53.2017.8.18.0140 (TERESINA/9ª VARA CRIMINAL)
APELANTE: PAULO CÉSAR DIAS PEREIRA
DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENERE MACHADO DANTAS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MENORIDADE RELATIVA. ATENUANTE RECONHECIDA. PENA PECUNIÁRIA. ISENÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Ao deixar de aplicar a circunstância atenuante referente à menoridade relativa, o magistrado de piso incorreu em erro, pois, havendo prova nos autos, não poderia deixar de fazê-lo, ressalvando-se, no entanto, os casos em que a incidência da atenuante conduzisse a redução da pema intermediária ao mínimo legal, a teor da Súmula 231 do STJ.
2. A multa se revela como sanção pela prática de ato caracterizado como crime, nos mesmos moldes que uma privativa de liberdade ou restritiva de direitos, a teor do art. 32 do Código penal, não podendo a situação de hipossuficiência ou miserabilidade isentar a parte apenada de cumprir com a retribuição de seu ato ilícito, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena
3. Conhecimento e provimento parcial do recurso, para reconhecer a incidência da atenuante prevista no art. 65, I, do CP, redimensionando-se, em consequência, a pena cominada para 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço da Apelação Criminal, por preencher os requisitos legais exigidos, para dar-lhe provimento parcial, reconhecendo a incidência da atenuante prevista no art. 65, I, do CP, redimensionando-se, em consequência, a pena cominada para 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, em parcial consonância com o Parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator".
Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de DEZEMBRO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0701817-22.2019.8.18.0000 (ITAUEIRA/VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0701817-22.2019.8.18.0000 (ITAUEIRA/VARA ÚNICA)
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000968-88.2017.8.18.0056
APELANTE: JONAS DE AQUINO GOMES
DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PEDIDO ACOLHIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Não há que se falar em desclassificação do delito por cuja prática foi denunciado e condenado o apelante, pois, a alegação de que a droga apreendida destinava-se ao consumo não tem o condão de descaracterizar a traficância, mormente pelo fato de que é comum que os traficantes tenham à sua disposição modesto volume de psicotrópicos, exatamente para tentarem eximir-se de um delito mais grave.
2. Sendo réu primário e que não responde a nenhum outro processo criminal, não há fundamento legal que afaste o direito ao reconhecimento do tráfico privilegiado.
3. CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, para aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11343/2006 redimensionando-se, em consequência, a pena cominada para 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, sendo aquela convertida em duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade, com condições a serem estabelecidas pelo juízo da execução.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, para aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11343/2006 redimensionando-se, em consequência, a pena cominada para 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, sendo aquela convertida em duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade, com condições a serem estabelecidas pelo juízo da execução, na forma do voto do Relator".
Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de DEZEMBRO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0708708-59.2019.8.18.0000 (JOSÉ DE FREITAS / VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0708708-59.2019.8.18.0000 (JOSÉ DE FREITAS / VARA ÚNICA)
RECORRENTE: DIEGO DE SOUSA SAMPAIO
ADVOGADO: FRANCISCO LUCAS FONTINELE LIMA (OAB/PI Nº 13.574)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. TESE AFASTADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Na fase de pronúncia não se exige juízo de certeza, sendo necessária uma mera avaliação perfunctória do caso. Assim, importante consignar que o magistrado de piso proferiu sentença que em nada merece reformas, eis que demonstrou, de forma eficaz, os elementos indiciários que ligam o acusado à prática do ato criminoso. 2. De igual forma, inviável a revogação da prisão preventiva, decretada com arrimo na garantia da ordem pública, vez que o réu responde por outros processos criminais, demonstrando ser contumaz na prática de atos criminosos. 3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o Parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator".
Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de DEZEMBRO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706538-17.2019.8.18.0000 (TERESINA/4ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706538-17.2019.8.18.0000 (TERESINA/4ª VARA CRIMINAL)
PROCESSO REFERÊNCIA: 0018568-69.2014.8.18.0140
APELANTE: ALYSSON SOUSA SILVA
DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENERE MACHADO DANTAS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. NÃO APLICAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DOS CRIMES COMPROVADA. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. SÚMULA 231 DO STJ. PENA DE MULTA PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A alegada irrelevância penal do fato não prevalece, devendo ser sopesada a conduta do agente, mais ainda quando se trata do crime de roubo, extremamente lesivo aos bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal.
2. O direito penal brasileiro adotou a teoria da amotio, de sorte que a consumação do crime patrimonial se dá quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que venha a ser restituída logo após perseguição imediata. Destarte, é prescindível a constatação de que houve (ou não) a posse tranquila da res.
3. Ainda que reconhecida as atenuantes, tal fato não pode conduzir a uma maior redução, haja vista a impossibilidade de redução da pena privativa de liberdade aquém do mínimo cominado em abstrato para o crime, nem mesmo de forma provisória, porque o art. 53 do Código Penal estabelece que "as penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime".
4. Em análise da pena pecuniária cominada, vislumbro que a mesma fora fixada guardando proporção com a respectiva pena privativa de liberdade, bem como levando em consideração as finalidades da sanção, quais sejam, a punição do infrator e a reparação das consequências advindas da sua conduta, ainda que a situação financeira do apenado não seja das melhores.
5. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL do recurso interposto, apenas para reconhecer a circunstância atenuante prevista no art. 65, I, do CP, mas sem alterar o quantum da pena imposta.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço da Apelação Criminal, por preencher os requisitos legais exigidos e, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público de grau Superior, voto pelo seu PROVIMENTO PARCIAL, apenas para reconhecer a circunstância atenuante prevista no art. 65, I, do CP, mas sem alterar o quantum da pena imposta, pelas razões constantes deste julgado, na forma do voto do Relator".
Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de DEZEMBRO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003236-93.2017.8.18.0031 - TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003236-93.2017.8.18.0031 - TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS
ORIGEM: PARNAÍBA/2ª VARA CRIMINAL
APELANTE: MAICON DOUGLAS CARNEIRO DA SILVA
DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENERE MACHADO DANTAS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA ATRIBUÍDA À NATUREZA DA DROGA. ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11343/2006. BENESSE RECONHECIDA. PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. MANTIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Não há que se falar em desclassificação do delito por cuja prática foi denunciado e condenado o apelante, pois, a alegação de que a droga apreendida destinava-se ao consumo não tem o condão de descaracterizar a traficância, mormente pelo fato de que é comum que os traficantes tenham à sua disposição modesto volume de psicotrópicos, exatamente para tentarem eximir-se de um delito mais grave.
2. Conquanto a maconha seja um entorpecente de elevado potencial lesivo e de alto poder viciante, os seus danos não podem ser equiparados a de outras drogas, tais como a cocaína, substância que propicia uma imensa sensação de prazer, em virtude da rapidez com a qual promove o impacto cerebral, por isso considerada mais corrosiva.
3. Sendo réu primário e que não responde a nenhum outro processo criminal, não há fundamento legal que afaste o direito ao reconhecimento do tráfico privilegiado.
4. CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, para excluir a valoração negativa atribuída à natureza da droga apreendida e reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11343/2006, redimensionando-se, em consequência, a pena cominada para 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, sendo aquela convertida em duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade, com condições a serem estabelecidas pelo juízo da execução.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, para excluir a valoração negativa atribuída à natureza da droga apreendida e reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11343/2006, redimensionando-se, em consequência, a pena cominada para 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, sendo aquela convertida em duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade, com condições a serem estabelecidas pelo juízo da execução, em consonância com o Parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator".
Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de DEZEMBRO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL N° 0708655-78.2019.8.18.0000 (PARNAÍBA/1ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL N° 0708655-78.2019.8.18.0000 (PARNAÍBA/1ª VARA CRIMINAL)
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000300-61.2018.8.18.0031
1º APELANTE: MARCO JANE DE LIMA
ADVOGADO: DULCIMAR MENDES GONZALEZ (OAB/PI Nº 2.543)
2º APELANTE: ANTÔNIO WELISSON AGUIAR DE SOUZA
DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. ACOLHIDA. ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO CONTIDA NO ART. 288 DO CP. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DO CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO USO DE ARMA. NÃO CABIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. PEDIDO ACOLHIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Deve ser acolhida a preliminar arguida pelo Parquet, para anular a condenação dos acusados pelo delito de associação criminosa, por ofensa ao princípio da correlação, pois ainda que as informações no sentido de que havia terceira pessoa tenha sido confirmada, não existiu a comprovação do elemento subjetivo descrito no preceito primário da norma, que é a finalidade para o cometimento de crimes, o que somente poderia ser feito após criteriosa investigação, a qual deveria começar pela identificação do outro comparsa.
2. Entendo que o lastro probatório é forte, claro e coerente para o vislumbre da autoria e materialidade do delito, que restaram suficientemente comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante, que trouxe em seu bojo os termos de apreensão e restituição (Num. 678630 - Pág. 31/33), os autos de reconhecimento (Num. 678630 - Pág. 23/29), os depoimentos das testemunhas e declarações da vítima. Os testemunhos colhidos na fase extrajudicial foram corroborados em juízo, dando maior solidez às provas amealhadas aos autos.
3. As provas colhidas em sede inquisitorial e corroboradas em juízo denotam que a causa de aumento em liça é incontestável, na medida em que as declarações da vítima denota que esta realmente acreditou que pudesse ser atingida pela arma utilizada no crime, caso não colaborassem com o sucesso da empreitada criminosa, circunstância capaz de reduzir a capacidade de defesa de qualquer pessoa.
4. Merece reparo a sentença, a fim de que sejam excluídas as valorações negativas das circunstâncias judiciais indicadas (antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima), assim como ser aplicada à pena cominada ao 1º apelante, na terceira fase, a franção de aumento correspondente ao roubo majorado, a fim de que o decisum vergastado guarde pertinência com o objeto do processo.
5. Acolhimento da preliminar de nulidade parcial arguida nas contrarrazões para absolver os réus da imputação constante no tipo penal descrito no art. 288, caput, do CP e, no mérito, PARCIAL PROVIMENTO dos apelos, a fim de redimensionar as penas anteriormente cominadas para 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 16 dias-multa, para cada um dos réus.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço dos recursos interpostos, por preencherem os requisitos legais exigidos e, em harmonia com o parecer do Ministério Público de grau Superior, acolho a preliminar de nulidade parcial da sentença arguida nas contrarrazões para absolver os réus da imputação constante no tipo penal descrito no art. 288, caput, do CP e, no mérito, voto pelo PARCIAL PROVIMENTO dos apelos, a fim de afastar as valorações negativas atribuídas aos antecedentes, conduta social, personalidade, consequências, circunstâncias do crime e comportamento da vítima, redimensionando-se, em consequência, as penas anteriormente cominadas para 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 16 dias-multa, para cada um dos réus, na forma do voto do Relator".
Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de DEZEMBRO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010042-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010042-0
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PEDRO LAURENTINO
ADVOGADO(S): GILVAN JOSÉ DE SOUSA (PI010710) E OUTRO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PEDRO LAURENTINO-PI
ADVOGADO(S): RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR (PI005061) E OUTROS
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
DISPOSITIVO
Encaminhem-se, portanto, os autos para a Coordenadoria Judiciária Cível, para que certifique o trânsito em julgado do acórdão. Transcorrido o e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006780-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006780-5
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ESPERANTINA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA-PIAUÍ
ADVOGADO(S): FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR (PI008824)
REQUERIDO: ANTONIO MESQUITA DA COSTA
ADVOGADO(S): JOSÉ ANGELO RAMOS CARVALHO (PI003275) E OUTROS
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
DISPOSITIVO
Encaminhem-se, portanto, os autos para a Coordenadoria Judiciária Cível, para que certifique o trânsito em julgado do acórdão. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007340-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007340-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ALTOS/VARA ÚNICA
APELANTE: JOÃO DA CRUZ VIEIRA DE ARAUJO
ADVOGADO(S): GUSTAVO FERREIRA AMORIM (PI003512) E OUTROS
APELADO: SEBASTIÃO CAVALCANTE RODRIGUES
ADVOGADO(S): FRANCISCO TEODORO DA COSTA JUNIOR (PI008766)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DESAPROPRIAÇÃO DA ÁREA EM LITÍGIO. PERDA DO OBJETO CONFIGURADA.
RESUMO DA DECISÃO
Levando-se em consideração o posicionamento jurisprudencial emanado dos Tribunais, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, pelo que, valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 932, III, do CPC, bem como do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, por se encontrar prejudicado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.001079-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
Agravo de Instrumento nº 2013.0001.001079-6/4ª Vara de Família
Processo de origem:
Agravante: Alberto Mariano Dutra de Freitas Santos e outros
Advogado: Willian Guimarães Santos de Carvalho e outros (OAB/PI 2644)
Agravado: Raimundo Rodrigues dos Santos Neto
Advogado: Alexandre Hermann Machado (OAB/PI 2100/90)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUSPEIÇÃO POR FORO ÍNTIMO - REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 145, §1º DO CPC.
RESUMO DA DECISÃO
Por razões de foro íntimo, declaro-me suspeito para processar e julgar o presente feito, nos termos do artigo 145, §1º do CPC, in verbis: Art. 145. Há suspeição do juiz: § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. Desta forma, determino a remessa deste feito ao setor de distribuição, para os devidos fins.
AGRAVO Nº 2019.0001.000189-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO Nº 2019.0001.000189-0
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: JOAO ASSUNCAO
ADVOGADO(S): FRANCISCO IVELTON ARAÚJO DE OLIVEIRA (PI011006)
REQUERIDO: UNIBANCO-UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S.A.
ADVOGADO(S): EVARISTO ARAGAO DOS SANTOS (PR024498)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Intime-se a parte agravada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar manifestações acerca do Agravo Interno interposto por JOAO ASSUNCAO, conforme art. 1.021, § 2°, do CPC/2015. Outrossim, tendo em vista que restara digitalizado no sistema e-tjpi agravo interno interposto por parte diversa a deste processo, encaminho os autos à COOJUDCÍVEL para que proceda à digitalização das razões de agravo interposto pela parte JOÃO ASSUNÇÃO, conforme manifestação protocolada nos autos físicos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001440-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001440-4
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: GERAFARMA DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADO(S): CLEITON LEITE DE LOIOLA (PI002736) E OUTROS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE (PI003797B)
RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO EXTINTIVA DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO - ACLARATÓRIOS CONHECIDOS PARA SANAR OS VÍCIOS, NEGANDO-LHES, PORÉM, O EFEITO PRETENDIDO.
RESUMO DA DECISÃO
Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para SANAR os vícios apontados, porém, nego-lhes o efeito modificativo. Publique-se e intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquive-se o feito.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 2017.0001.009783-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 2017.0001.009783-4
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: MONSENHOR GIL/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL - PIAUÍ
ADVOGADO(S): ALANO DOURADO MENESES (PI009907) E OUTROS
REQUERIDO: LAIANY MACEDO E SILVA E OUTROS
RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - PERDA DO OBJETO - DECISÃO SUPERVENIENTE NOS AUTOS DO RECURSO APELATIVO - PREJUDICIALIDADE DA MEDIDA - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 1012, §3º, I, CPC).
RESUMO DA DECISÃO
POSTO ISSO, e considerando a prejudicialidade da medida em questão, declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito. Publique-se e intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, proceda-se à baixa na Distribuição Judicial.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2018.0001.002428-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2018.0001.002428-8
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
REQUERIDO: SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ-PI
RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A exordial de mandado de segurança deverá vir acompanhada dos documentos indispensáveis à constatação do ato coator, cabendo ao Impetrante comprovar, de plano, o direito líquido e certo pretendido. In casu, sendo evidente a ausência de demonstração da liquidez e certeza do direito buscado pela Impetrante, impõe-se a extinção do feito; Precedentes; 2. Mandado de Segurança extinto, sem resolução de mérito (Art. 485,I e VI, do CPC c/c o art. 10 da Lei 12.016/09 e art. 91, VI do RITJPI).
RESUMO DA DECISÃO
Posto isso, acolho a preliminar suscitada pelo ente estatal e DECLARO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art.485, I/VI, do CPC c/c o art. 10 da Lei 12.016/09 e art. 91, VI, do RITJPI, à míngua da comprovação do direito líquido e certo vindicado. Sem condenação em honorários advocatícios, por expressa vedação legal. Publique-se, Intimem-se e cumpra-se. Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquive-se o feito.
TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS)
Acórdãos para publicação. (TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS))
04. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº0000853-92.2015.8.18.0135 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000853-92.2015.8.18.0135 - AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO, DA COMARCA DE DÃO JOÃO DO PIAUÍ/PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES
EMBARGANTE: WANDEL PAULO DE SOUSA SANTOS
ADVOGADO: MERCIANE NUNES MAURIZ (OAB/PI 8238)
EMBARGANTE: MARIO ALMEIDA DA SILVA - ME
ADVOGADO: JEDEAN JERICO DE OLIVEIRA (OAB/PI 5925)
EMBARGADO: MARIO ALMEIDA DA SILVA - ME
ADVOGADO: JEDEAN JERICO DE OLIVEIRA (OAB/PI 5925)
EMBARGADO: WANDEL PAULO DE SOUSA SANTOS
ADVOGADO: MERCIANE NUNES MAURIZ (OAB/PI 8238)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. ACOLHIMENTO. CUSTAS CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E NÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. PREPARO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DA LEI Nº 5.526/05. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pela decretação da deserção e não conhecer do recurso. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (relatora), Dra. Lucicleide Pereira Belo (membro) e Dra. Eliana Márcia Nunes de Carvalho (membro). Ausência de manifestação do Ministério Público.
Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 02 de setembro de 2019.
DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES
Juíza Relatora
05. RECURSO Nº 0000679-62.2016.8.18.0066 - INOMINADO(REF. AÇÃO Nº 0000679-62.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX - PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES
RECORRENTE: MALAQUIAS JOÃO DE CARVALHO
ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB-PI Nº 12.751)
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S/A
ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE Nº 28490)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. NÃO CUMPRIMENTO. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
- O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes desta Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, e em conformidade com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão conforme dispõe o art. 46, da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela recorrente, fixados em 10% sobre o valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (relatora), Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho (membro) e Dra. Lucicleide Pereira Belo (membro). Presente o Representante do Ministério Público.
Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 06 de dezembro de 2019.
Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes
Juíza Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
3ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO INOMINADO Nº 0000180-14.2016.8.18.0055 - (REF. AÇÃO Nº 0000180-14.2016.8.18.0055 - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DO J. E. CÍVEL E CRIMINAL ZONA CENTRO 2 DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS/PI)
JUIZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES
RECORRENTE: BV FINANCEIRA
ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016)
RECORRIDO(A): MARTINO MANOEL BORGES
ADVOGADO(A): FRANCISCA MONISE MOURA E SOUSA
DECISÃO
Com base no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo firmado entre as partes (fls. 84-86), para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em face da homologação da transação supramencionada, resta prejudicado o recurso inominado interposto (fl. 75), por faltar-lhe o objeto.
Adote a Secretaria as necessárias providências para o retorno dos autos ao Juízo de origem.
Teresina (PI), 12 de novembro de 2019.
Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes
Juíza Relatora
06. RECURSO Nº 0000791-31.2016.8.18.0066 - INOMINADO(REF. AÇÃO Nº 0000791-31.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX-PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES
RECORRENTE: ANTONIA CANDIDA DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB-PI Nº 12.751)
RECORRIDA: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE Nº 28490)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. NÃO CUMPRIMENTO. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
- O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes desta Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, e em conformidade com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão conforme dispõe o art. 46, da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela recorrente, fixados em 10% sobre o valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (relatora), Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho (membro) e Dra. Lucicleide Pereira Belo (membro). Presente o Representante do Ministério Público.
Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 06 de dezembro de 2019.
Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes
Juíza Relatora
Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000092-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
APELANTE: FABIO HENRIQUE FERREIRA NERY
ADVOGADO(S): HILVANNDETH LEAL EVANGELISTA (PI004561) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido FABIO HENRIQUE FERREIRA NERY - HILVANNDETH LEAL EVANGELISTA (PI004561), HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA (PI003208), LUIZ EVANGELISTA DE SOUSA (PI002559) E RAFAEL ALMENDRA CRUZ (PI004589). Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 22 de janeiro de 2020.
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.005555-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVADO: DAGOBERTO ANTONIO FAEDO
ADVOGADO(S): ANTONIO TITO PINHEIRO CASTELO BRANCO (PI000178B) E OUTRO
AGRAVADO: COMDEPI - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): MOISES ANGELO DE MOURA REIS (PI000874) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
(REPUBLICADO POR INCORREÇÃO)
DECISÃO/DESPACHO
\"...Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto.
Intimações necessárias.
Teresina/PI, 10 de janeiro de 2019.
Des. Brandão de Carvalho
Relator\"
COOJUDCÍVEL, em Teresina/PI, 22 de janeiro de 2020.
LAIS ANDREA DO NASCIMENTO MALTA BATISTA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001951-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: AVELINO LOPES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(S): RODRIGO SCOPEL (RS40004) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
DECISÃO/DESPACHO
\"...Compulsando os autos, verifica-se que por petição de fls. 143, o apelante faz juntada de comprovante de pagamento referente a condenação. Desta forma, determino à COOJUDCÍVEL que intime a parte autora/apelada para que se manifeste, no prazo de cinco (05) dias acerca da petição de fls. 143, tudo em obediência ao princípio do contraditório substancial, consagrado 5º, LV, da Constituição Federal e no art. 10, do CPC/15.
Teresina/PI, 09 de janeiro de 2020.
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Relator\"
COOJUDCÍVEL, em Teresina/PI, 22 de janeiro de 2020.
LUCIANE DIAS ALVES
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.0001.001828-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL/ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
AGRAVADO: ANA LUCIA RODRIGUES E OUTROS
ADVOGADO(S): ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS (PI004410) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
DECISÃO/DESPACHO
\"...Em face do exposto, não conheço do agravo de instrumento, vez que prejudicado diante da ausência superveniente de interesse recursal.
Intimações necessárias.
Teresina/PI, 09 de janeiro de 2019.
Des. Brandão de Carvalho
Relator\"
COOJUDCÍVEL, em Teresina/PI, 22 de janeiro de 2020.
LAIS ANDREA DO NASCIMENTO MALTA BATISTA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.004056-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: REGINA COELI SANTOS E FREITAS
ADVOGADO(S): CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS (PI003559), JULIO CÉSAR DE CARVALHO LIMA FILHO (PI006304) E KELSON VIEIRA DE MACEDO (PI004470)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
DECISÃO/DESPACHO
\"... Ante a impossibilidade de habilitação de herdeiros, devido ao caráter mandamental e a natureza personalíssima do Mandado de Segurança, com a baixa na distribuição, ARQUIVEM-SE os autos. Cumpra-se.
Teresina/PI, 18 de novembro de 2019.
Des. José James Gomes Pereira
Relator\"
COOJUDCÍVEL, em Teresina/PI, 22 de janeiro de 2020.
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O EXMO. SR. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO - RELATOR, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0708786-53.2019.8.18.0000/PICOS, na forma da lei,etc.................................................................................................
FAZ SABER a todos quanto do presente edital tomarem conhecimento, que se processam perante este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com tramitação na Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, o AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0708786-53.2019.8.18.0000 /PICOS, em que é Agravante ESTADO DO PIAUÍ. e Agravado LOPEC-LOPES CONSTRUÇÕES LTDA., ficando INTIMADO LOPEC-LOPES CONSTRUÇÕES LTDA da decisão id nº 881387 para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme o art. 1019, II, do CPC. Bem como, de acordo com despacho id nº 881387 FIXOU o PRAZO DO EDITAL em 20 (vinte) dias, fluindo da data da publicação única, findo o qual iniciar-se-á a contagem dos prazos recursais de 15 (quinze) dias para a apresentação das contrarrazões, nos termos do art. 257, III, do CPC.
Teresina, 16 de janeiro de 2020.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
Des. Relator