Diário da Justiça
8831
Publicado em 23/01/2020 03:00
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Conclusões de Acórdãos
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0712795-58.2019.8.18.0000 (VARA ÚNICA/ITAUEIRA) (Conclusões de Acórdãos)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0712795-58.2019.8.18.0000 (VARA ÚNICA/ITAUEIRA)
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000156-17.2015.8.18.0056
RECORRENTE: JOSÉ HENRIQUE REIS TELES
ADVOGADO: ADRIANO BESERRA COELHO (OAB/PI nº 3.123)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVADA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PRONÚNCIA MANTIDA.
1. Em que pese o recorrente ter alegado que agiu em legítima defesa, não logrou comprovar suas declarações, de modo que pairam dúvidas acerca do preenchimento dos requisitos legais para a configuração do instituto em análise, quais sejam, agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou alheio, e reação com emprego de meios necessários e o uso moderado desses meios. Portanto, existindo dúvidas quanto à existência de tais requisitos, deve a causa ser decidida pelo Tribunal do Júri, sob pena desta Corte adentrar na competência constitucionalmente delineada ao Conselho de Sentença.
2. Só as qualificadoras manifestamente incompatíveis com os elementos de prova devem ser excluídas de plano pelo Juiz singular, donde qualquer dúvida deve ser decidida pelos Jurados.
3. Recurso conhecido para negar-lhe provimento.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o Parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator".
Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de DEZEMBRO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0700142-24.2019.8.18.0000 (TERESINA/4ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0700142-24.2019.8.18.0000 (TERESINA/4ª VARA CRIMINAL)
PROCESSO DE ORIGEM: 0022982-86.2009.8.18.0140
APELANTE: MICHELLE CATARINA RODRIGUES SILVA DE SOUSA
DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENERE MACHADO DANTAS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
IMPEDIMENTO: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO E FALSA IDENTIDADE. ESTELIONATO PRIVILEGIADO. NÃO CONFIGURADO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PEDIDO PREJUDICADO. CONVERSÃO DA SENÇÃO PECUNIÁRIA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A defesa incorreu em equívoco ao postular a abolvição pelo delito de falsidade ideológica, na medida em que, quando da prolação da sentença condenatória, a julgadora de piso, dando definição jurídica diversa àquela imputada à acusada na denúncia, entendeu por bem condená-la como incursa nas penas dos arts. 171, caput, e 307, ambos do Código Penal, sendo o delito de falsidade ideológica substituído pelo de falsa identidade.
2. Ainda que a ré seja primária, conforme disposto na denúncia e confirmado na sentença condenatória, a vantagem ilícita obtida perfaz o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) , superior ao salário mínimo, deixando de ser satisfeito o requisito objetivo para a concessão da figura privilegiada do crime de estelionato.
3. Entendo como incabível o pedido de substituição da pena pecuniária por outra restritiva de direitos , na medida em que, a eventual impossibilidade de cumprimento da pena é matéria afeta ao juízo das execuções, o competente para a análise dos documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência.
4. Conhecimento e improvimento do recurso.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o Parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator".
Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de DEZEMBRO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. José Francisco do Nascimento e Des. Fernando Carvalho Mendes- Convocado.
Impedido: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707429-38.2019.8.18.0000 (SÃO RAIMUNDO NONATO/1ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707429-38.2019.8.18.0000 (SÃO RAIMUNDO NONATO/1ª VARA)
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000255-24.2001.8.18.0073
APELANTES: BARTOLOMEU MAURICIO DOS SANTOS NETO E MARTINHO PEREIRA NETO
ADVOGADO: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JÚNIOR (OAB/PI nº 5.641)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. TORTURA. AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. LEI Nº 13491/2017. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA (PI). MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. Indicando os fatos que os acusados cometeram o delito atuando em razão da função de policial militar contra civil, sendo o caso de competência absoluta em razão da matéria e considerando que a sentença foi proferida somente em 19 de setembro de 2018, posterior ao início da vigência da lei em discussão, a competência é atraída para a justiça castrense, devendo os autos serem remetidos para a 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, a quem caberá o julgamento do feito, a teor do art. 9º, inciso II, "c", do Código Penal Militar, com redação dada pela Lei nº 13.491/17.
2. CONHECIMENTO do recurso interposto para acolher a preliminar de nulidade da sentença por incompetência do juízo.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do douto Procurador de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO do recurso interposto para acolher a preliminar de nulidade da sentença por incompetência do juízo, devendo os autos serem remetidos à 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (PI), após baixa na distribuição. Por conseguinte, inviabilizada está a análise do mérito recursal, ante o acolhimento da preliminar suscitada, na forma do voto do Relator".
Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de DEZEMBRO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010078-53.2017.8.18.0140 (TERESINA/9ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010078-53.2017.8.18.0140 (TERESINA/9ª VARA CRIMINAL)
APELANTE: PAULO CÉSAR DIAS PEREIRA
DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENERE MACHADO DANTAS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MENORIDADE RELATIVA. ATENUANTE RECONHECIDA. PENA PECUNIÁRIA. ISENÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Ao deixar de aplicar a circunstância atenuante referente à menoridade relativa, o magistrado de piso incorreu em erro, pois, havendo prova nos autos, não poderia deixar de fazê-lo, ressalvando-se, no entanto, os casos em que a incidência da atenuante conduzisse a redução da pema intermediária ao mínimo legal, a teor da Súmula 231 do STJ.
2. A multa se revela como sanção pela prática de ato caracterizado como crime, nos mesmos moldes que uma privativa de liberdade ou restritiva de direitos, a teor do art. 32 do Código penal, não podendo a situação de hipossuficiência ou miserabilidade isentar a parte apenada de cumprir com a retribuição de seu ato ilícito, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena
3. Conhecimento e provimento parcial do recurso, para reconhecer a incidência da atenuante prevista no art. 65, I, do CP, redimensionando-se, em consequência, a pena cominada para 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço da Apelação Criminal, por preencher os requisitos legais exigidos, para dar-lhe provimento parcial, reconhecendo a incidência da atenuante prevista no art. 65, I, do CP, redimensionando-se, em consequência, a pena cominada para 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, em parcial consonância com o Parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator".
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010078-53.2017.8.18.0140 (TERESINA/9ª VARA CRIMINAL)
APELANTE: PAULO CÉSAR DIAS PEREIRA
DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENERE MACHADO DANTAS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MENORIDADE RELATIVA. ATENUANTE RECONHECIDA. PENA PECUNIÁRIA. ISENÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Ao deixar de aplicar a circunstância atenuante referente à menoridade relativa, o magistrado de piso incorreu em erro, pois, havendo prova nos autos, não poderia deixar de fazê-lo, ressalvando-se, no entanto, os casos em que a incidência da atenuante conduzisse a redução da pema intermediária ao mínimo legal, a teor da Súmula 231 do STJ.
2. A multa se revela como sanção pela prática de ato caracterizado como crime, nos mesmos moldes que uma privativa de liberdade ou restritiva de direitos, a teor do art. 32 do Código penal, não podendo a situação de hipossuficiência ou miserabilidade isentar a parte apenada de cumprir com a retribuição de seu ato ilícito, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena
3. Conhecimento e provimento parcial do recurso, para reconhecer a incidência da atenuante prevista no art. 65, I, do CP, redimensionando-se, em consequência, a pena cominada para 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço da Apelação Criminal, por preencher os requisitos legais exigidos, para dar-lhe provimento parcial, reconhecendo a incidência da atenuante prevista no art. 65, I, do CP, redimensionando-se, em consequência, a pena cominada para 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, em parcial consonância com o Parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator".
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010078-53.2017.8.18.0140 (TERESINA/9ª VARA CRIMINAL)
APELANTE: PAULO CÉSAR DIAS PEREIRA
DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENERE MACHADO DANTAS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MENORIDADE RELATIVA. ATENUANTE RECONHECIDA. PENA PECUNIÁRIA. ISENÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Ao deixar de aplicar a circunstância atenuante referente à menoridade relativa, o magistrado de piso incorreu em erro, pois, havendo prova nos autos, não poderia deixar de fazê-lo, ressalvando-se, no entanto, os casos em que a incidência da atenuante conduzisse a redução da pema intermediária ao mínimo legal, a teor da Súmula 231 do STJ.
2. A multa se revela como sanção pela prática de ato caracterizado como crime, nos mesmos moldes que uma privativa de liberdade ou restritiva de direitos, a teor do art. 32 do Código penal, não podendo a situação de hipossuficiência ou miserabilidade isentar a parte apenada de cumprir com a retribuição de seu ato ilícito, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena
3. Conhecimento e provimento parcial do recurso, para reconhecer a incidência da atenuante prevista no art. 65, I, do CP, redimensionando-se, em consequência, a pena cominada para 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço da Apelação Criminal, por preencher os requisitos legais exigidos, para dar-lhe provimento parcial, reconhecendo a incidência da atenuante prevista no art. 65, I, do CP, redimensionando-se, em consequência, a pena cominada para 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, em parcial consonância com o Parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator".
Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de DEZEMBRO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0701817-22.2019.8.18.0000 (ITAUEIRA/VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0701817-22.2019.8.18.0000 (ITAUEIRA/VARA ÚNICA)
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000968-88.2017.8.18.0056
APELANTE: JONAS DE AQUINO GOMES
DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PEDIDO ACOLHIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Não há que se falar em desclassificação do delito por cuja prática foi denunciado e condenado o apelante, pois, a alegação de que a droga apreendida destinava-se ao consumo não tem o condão de descaracterizar a traficância, mormente pelo fato de que é comum que os traficantes tenham à sua disposição modesto volume de psicotrópicos, exatamente para tentarem eximir-se de um delito mais grave.
2. Sendo réu primário e que não responde a nenhum outro processo criminal, não há fundamento legal que afaste o direito ao reconhecimento do tráfico privilegiado.
3. CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, para aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11343/2006 redimensionando-se, em consequência, a pena cominada para 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, sendo aquela convertida em duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade, com condições a serem estabelecidas pelo juízo da execução.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, para aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11343/2006 redimensionando-se, em consequência, a pena cominada para 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, sendo aquela convertida em duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade, com condições a serem estabelecidas pelo juízo da execução, na forma do voto do Relator".
Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de DEZEMBRO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0708708-59.2019.8.18.0000 (JOSÉ DE FREITAS / VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0708708-59.2019.8.18.0000 (JOSÉ DE FREITAS / VARA ÚNICA)
RECORRENTE: DIEGO DE SOUSA SAMPAIO
ADVOGADO: FRANCISCO LUCAS FONTINELE LIMA (OAB/PI Nº 13.574)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. TESE AFASTADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Na fase de pronúncia não se exige juízo de certeza, sendo necessária uma mera avaliação perfunctória do caso. Assim, importante consignar que o magistrado de piso proferiu sentença que em nada merece reformas, eis que demonstrou, de forma eficaz, os elementos indiciários que ligam o acusado à prática do ato criminoso. 2. De igual forma, inviável a revogação da prisão preventiva, decretada com arrimo na garantia da ordem pública, vez que o réu responde por outros processos criminais, demonstrando ser contumaz na prática de atos criminosos. 3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o Parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator".
Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de DEZEMBRO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003236-93.2017.8.18.0031 - TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003236-93.2017.8.18.0031 - TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS
ORIGEM: PARNAÍBA/2ª VARA CRIMINAL
APELANTE: MAICON DOUGLAS CARNEIRO DA SILVA
DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENERE MACHADO DANTAS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA ATRIBUÍDA À NATUREZA DA DROGA. ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11343/2006. BENESSE RECONHECIDA. PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. MANTIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Não há que se falar em desclassificação do delito por cuja prática foi denunciado e condenado o apelante, pois, a alegação de que a droga apreendida destinava-se ao consumo não tem o condão de descaracterizar a traficância, mormente pelo fato de que é comum que os traficantes tenham à sua disposição modesto volume de psicotrópicos, exatamente para tentarem eximir-se de um delito mais grave.
2. Conquanto a maconha seja um entorpecente de elevado potencial lesivo e de alto poder viciante, os seus danos não podem ser equiparados a de outras drogas, tais como a cocaína, substância que propicia uma imensa sensação de prazer, em virtude da rapidez com a qual promove o impacto cerebral, por isso considerada mais corrosiva.
3. Sendo réu primário e que não responde a nenhum outro processo criminal, não há fundamento legal que afaste o direito ao reconhecimento do tráfico privilegiado.
4. CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, para excluir a valoração negativa atribuída à natureza da droga apreendida e reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11343/2006, redimensionando-se, em consequência, a pena cominada para 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, sendo aquela convertida em duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade, com condições a serem estabelecidas pelo juízo da execução.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, para excluir a valoração negativa atribuída à natureza da droga apreendida e reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11343/2006, redimensionando-se, em consequência, a pena cominada para 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, sendo aquela convertida em duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade, com condições a serem estabelecidas pelo juízo da execução, em consonância com o Parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator".
Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de DEZEMBRO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706538-17.2019.8.18.0000 (TERESINA/4ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706538-17.2019.8.18.0000 (TERESINA/4ª VARA CRIMINAL)
PROCESSO REFERÊNCIA: 0018568-69.2014.8.18.0140
APELANTE: ALYSSON SOUSA SILVA
DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENERE MACHADO DANTAS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. NÃO APLICAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DOS CRIMES COMPROVADA. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. SÚMULA 231 DO STJ. PENA DE MULTA PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A alegada irrelevância penal do fato não prevalece, devendo ser sopesada a conduta do agente, mais ainda quando se trata do crime de roubo, extremamente lesivo aos bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal.
2. O direito penal brasileiro adotou a teoria da amotio, de sorte que a consumação do crime patrimonial se dá quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que venha a ser restituída logo após perseguição imediata. Destarte, é prescindível a constatação de que houve (ou não) a posse tranquila da res.
3. Ainda que reconhecida as atenuantes, tal fato não pode conduzir a uma maior redução, haja vista a impossibilidade de redução da pena privativa de liberdade aquém do mínimo cominado em abstrato para o crime, nem mesmo de forma provisória, porque o art. 53 do Código Penal estabelece que "as penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime".
4. Em análise da pena pecuniária cominada, vislumbro que a mesma fora fixada guardando proporção com a respectiva pena privativa de liberdade, bem como levando em consideração as finalidades da sanção, quais sejam, a punição do infrator e a reparação das consequências advindas da sua conduta, ainda que a situação financeira do apenado não seja das melhores.
5. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL do recurso interposto, apenas para reconhecer a circunstância atenuante prevista no art. 65, I, do CP, mas sem alterar o quantum da pena imposta.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço da Apelação Criminal, por preencher os requisitos legais exigidos e, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público de grau Superior, voto pelo seu PROVIMENTO PARCIAL, apenas para reconhecer a circunstância atenuante prevista no art. 65, I, do CP, mas sem alterar o quantum da pena imposta, pelas razões constantes deste julgado, na forma do voto do Relator".
Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de DEZEMBRO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL N° 0708655-78.2019.8.18.0000 (PARNAÍBA/1ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL N° 0708655-78.2019.8.18.0000 (PARNAÍBA/1ª VARA CRIMINAL)
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000300-61.2018.8.18.0031
1º APELANTE: MARCO JANE DE LIMA
ADVOGADO: DULCIMAR MENDES GONZALEZ (OAB/PI Nº 2.543)
2º APELANTE: ANTÔNIO WELISSON AGUIAR DE SOUZA
DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. ACOLHIDA. ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO CONTIDA NO ART. 288 DO CP. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DO CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO USO DE ARMA. NÃO CABIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. PEDIDO ACOLHIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Deve ser acolhida a preliminar arguida pelo Parquet, para anular a condenação dos acusados pelo delito de associação criminosa, por ofensa ao princípio da correlação, pois ainda que as informações no sentido de que havia terceira pessoa tenha sido confirmada, não existiu a comprovação do elemento subjetivo descrito no preceito primário da norma, que é a finalidade para o cometimento de crimes, o que somente poderia ser feito após criteriosa investigação, a qual deveria começar pela identificação do outro comparsa.
2. Entendo que o lastro probatório é forte, claro e coerente para o vislumbre da autoria e materialidade do delito, que restaram suficientemente comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante, que trouxe em seu bojo os termos de apreensão e restituição (Num. 678630 - Pág. 31/33), os autos de reconhecimento (Num. 678630 - Pág. 23/29), os depoimentos das testemunhas e declarações da vítima. Os testemunhos colhidos na fase extrajudicial foram corroborados em juízo, dando maior solidez às provas amealhadas aos autos.
3. As provas colhidas em sede inquisitorial e corroboradas em juízo denotam que a causa de aumento em liça é incontestável, na medida em que as declarações da vítima denota que esta realmente acreditou que pudesse ser atingida pela arma utilizada no crime, caso não colaborassem com o sucesso da empreitada criminosa, circunstância capaz de reduzir a capacidade de defesa de qualquer pessoa.
4. Merece reparo a sentença, a fim de que sejam excluídas as valorações negativas das circunstâncias judiciais indicadas (antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima), assim como ser aplicada à pena cominada ao 1º apelante, na terceira fase, a franção de aumento correspondente ao roubo majorado, a fim de que o decisum vergastado guarde pertinência com o objeto do processo.
5. Acolhimento da preliminar de nulidade parcial arguida nas contrarrazões para absolver os réus da imputação constante no tipo penal descrito no art. 288, caput, do CP e, no mérito, PARCIAL PROVIMENTO dos apelos, a fim de redimensionar as penas anteriormente cominadas para 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 16 dias-multa, para cada um dos réus.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço dos recursos interpostos, por preencherem os requisitos legais exigidos e, em harmonia com o parecer do Ministério Público de grau Superior, acolho a preliminar de nulidade parcial da sentença arguida nas contrarrazões para absolver os réus da imputação constante no tipo penal descrito no art. 288, caput, do CP e, no mérito, voto pelo PARCIAL PROVIMENTO dos apelos, a fim de afastar as valorações negativas atribuídas aos antecedentes, conduta social, personalidade, consequências, circunstâncias do crime e comportamento da vítima, redimensionando-se, em consequência, as penas anteriormente cominadas para 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 16 dias-multa, para cada um dos réus, na forma do voto do Relator".
Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de DEZEMBRO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL N° 0000326-21.2018.8.18.0076 (UNIÃO/VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL N° 0000326-21.2018.8.18.0076 (UNIÃO/VARA ÚNICA)
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000326-21.2018.8.18.0076
APELANTE: EDILSON ALVES PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: BRÁULEO ROBERTO COSTA SANTOS - OAB/PI 14654
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTITIVAS DE DIREITOS. PEDIDO RECHAÇADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O lastro probatório é forte, claro e coerente para o vislumbre da autoria e materialidade do delito, que restaram suficientemente comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante, que trouxe em seu bojo os autos de apreensão e restituição, o auto de reconhecimento, os depoimentos das testemunhas e declarações da vítima.
2. O apelante, por seu modo de agir, demonstrou que estava imbuído de animus furandi, ficando o nexo subjetivo entre os envolvidos evidenciado, logrando êxito a acusação em comprovar que ambos atuaram em conjunto, tanto na abordagem, quanto na fuga. Desse modo, claramente configurado o concurso de pessoas, sendo inviável o reconhecimento da participação de menor importância.
3. Não preenchidos os requisitos legais previstos no art. 41, I, do CP, afigura-se impossível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
4. Conhecimento e improvimento do recurso.
ACÓRDÃO
'Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o Parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator".
Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de DEZEMBRO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006901-18.2016.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006901-18.2016.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CRIMINAL / 0006901-18.2016.8.18.0140
APELANTE:ISRAEL FRANCISCO DOS ANJOS SANTOS
Defensor Público: José Weligton de Andrade
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
IMPEDIDO: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NÃO CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. PENA DE MULTA. NÃO EXCLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A autoria e materialidade do crime restaram devidamente comprovadas através do auto de apreensão, laudo de constatação definitivo, onde consta a natureza e quantidade da droga apreendida em poder do réu, bem como dos depoimentos das testemunhas, as quais foram incisivas ao apontarem o apelante como traficante, dada as circunstâncias em que o crime fora cometido.
2. Não há que se falar em desclassificação do delito por cuja prática foi condenado o apelante, pois, a alegação de que a droga apreendida destinava-se ao consumo não tem o condão de descaracterizar a traficância, mormente pelo fato de que é comum que os traficantes tenham à sua disposição modesto volume de psicotrópicos, exatamente para tentarem eximir-se de um delito mais grave.
3. Ainda que reconhecida as atenuantes, tal fato não poderia conduzir a uma maior redução, haja vista que referidas circunstâncias não podem reduzir a pena privativa de liberdade aquém do mínimo cominado em abstrato para o crime.
4. A pena de multa deve ser mantida, pois integrante do preceito secundário da norma, não podendo o acusado dela eximir-se, ainda que hipossuficiente.
5. CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o Parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator".
Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de DEZEMBRO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13de dezembro de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.001515-8 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.001515-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/2ª VARA
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL-CAMED
ADVOGADO(S): ANASTÁCIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO (CE008502) E OUTROS
AGRAVADO: MARINALVA DA SILVA
ADVOGADO(S): GUILHERME AUGUSTO SILVA (MA009150)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA - INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL EM ACLARATÓRIOS - EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE.
DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR os Embargos Declaratórios, em virtude da indevida inovação recursal e,também por não ter demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.\"
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.013276-7 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.013276-7
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: SILMARA COSTA CARDOSO
ADVOGADO(S): SILMARA COSTA CARDOSO (PI009899)
REQUERIDO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA. MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1 - É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou que tenha erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - O exame da peça recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer as teses do Embargantes. 3 - Assim, a pretensão principal dos Embargantes é rediscutir a matéria. O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração quando, \"a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa\" (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 4 - Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes, desde que motive sua convicção. Nesta senda, nota-se que houve suficientemente motivação, não sendo possível também arguir a existência de omissão. 5 - Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer os presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.003514-2 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.003514-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BOM JESUS/VARA AGRÁRIA
REQUERENTE: MARTA MARQUEZI
ADVOGADO(S): GUILHERME FONSÊCA VIANA SANTOS (PI005164) E OUTROS
REQUERIDO: AGREX DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): ALTIVO JOSÉ DA SILVA JUNIOR (GO027452) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ORDEM DE SEQUESTRO DE GRÃOS DE SOJA ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA. CRÉDITO COM GARANTIA REAL. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 835, § 30, E 805 DO CPC. ORDEM DE PREFERENCIA DA PENHORA. EXISTÊNCIA DE MEIO MENOS GRAVOSO AO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO. 1. Na decisão recorrida, o magistrado deferiu o pedido liminar da executante para determinar o sequestro dos grãos devidos na propriedade rural da executada. 2. Não resta evidente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ante a inexistência de elementos que sinalizem a possibilidade de resultar frustrada a execução, como a insolvência, a alienação de bens ou a prática de qualquer outro ato que ameace o êxito da do processo. Ademais, o crédito é assegurado por garantia real, que garante sua satisfação. Pontue-se que também se mostra presente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que recaindo a constrição determinada de forma indiscriminada apenas sobre a safra 2016/2017, há risco de prejuízo às atividades agrícolas da agravante, que pode ficar sem recursos para a manutenção de suas operações. 3. O crédito possui garantia real, que nos termos do art. 835, § 3°, do CPC, possui ordem preferencial na penhora. Havendo, assim, meio menos gravoso para assegurar a execução, esta não pode ser conduzida de forma a prejudicar ou inviabilizar as atividades do devedor, podendo eventual constrição recair sobre os bens dados em garantia real, o que também atende ao disposto no art. 805 do CPC. 4. Recurso conhecido e provido para tornar sem efeito a decisão de origem que determinou o sequestro dos grãos, bem como para que eventual constrição recaia sobre os bens dados em garantia real na cédula de produto rural, ressalvada a hipótese de meio menos gravoso ao executado.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para confirmar a decisão liminar de fls. 145/150, a fim de que seja tornada sem efeito a decisão de origem que determinou o sequestro dos grãos, bem como para que eventual constrição recaia sobre os bens dados em garantia real na cédula de produto rural, salvo a hipótese de modo menos gravoso ao executado. Sem manifestação do Ministério Público superior. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Des. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pe-reira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção - Procurador de Justiça. O referido é verdade dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 24 de setembro de 2019 - Bel. Godofredo C. F de Carvalho Neto —Secretário.
AGRAVO Nº 2018.0001.000712-6 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO Nº 2018.0001.000712-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: CONSÓRCIO NACIONAL SUZUKI MOTOS LTDA.
ADVOGADO(S): AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR (SP107414) E OUTROS
REQUERIDO: JOSE CARLOS FERREIRA ROCHA
ADVOGADO(S): GERIMAR DE BRITO VIEIRA (PI001922)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
REPUBLICAÇÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE EMENDAR A INICIAL PARA JUNTAR TITULO ORIGINAL. REQUISITO DE VALIDADE DA AÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ. VÍCIOS APONTADOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NENHUM QUE DE FATO SE APRESENTASSE NA HIPÓTESE DOS AUTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, inexistindo qualquer vicio afligindo o decisório hostilizado, em votar pelo conhecimento e improvimento dos embargos de declaração. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José Ribamar Oliveira, OS Exmos. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 27 de agosto de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000770-9 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000770-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA DILEUZA GONÇALVES
ADVOGADO(S): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO (PI008526)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL- ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AGRAVANTE- NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO BANCÁRIO NA FORMA COMO DETERMINADO PELO D. MAGISTARDO A QUO - AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento deste RECURSO, a fim de manter, na íntegra, a decisão agravada.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002318-19.2018.8.18.0140 (TERESINA/3ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002318-19.2018.8.18.0140 (TERESINA/3ª VARA CRIMINAL)
Processo referência: 0704980-44.2018.8.18.0000
APELANTE: JEFFERSON FRANCISCO NOGUEIRA DOS SANTOS
ADVOGADA: JAKELINE MARIA DE CARVALHO SANTANA SILVA (OAB/PI nº 9.723)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E TENTATIVA DE LATROCÍNIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. TESE AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DETRAÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. ADEQUAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO CÁRCERE AO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O magistrado não é mero espectador da vontade das partes, devendo indeferir as provas que se revelem protelatórias, impertinentes ou irrelevantes à busca da verdade, sem que tanto signifique ofensa à garantia da ampla defesa insculpida no inciso LV do artigo 5º da CF/88.
2. O lastro probatório é forte, claro e coerente para o vislumbre da autoria e materialidade do delito, que restaram suficientemente comprovadas nos autos.
3. Conquanto não tenha sido realizada a detração penal, o sentenciado fora beneficiado com o regime semiaberto para o início do cumprimento de pena imposta, tendo em vista o período de prisão cautelar ao qual fora submetido.
4. É de rigor determinar que o réu aguarde ao julgamento de eventual recurso no regime fixado (semiaberto), devendo o mesmo ser transferido para estabelecimento prisional adequado, na medida em que necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o aludido modo de execução, tudo a fim de não prejudicá-lo, vez que beneficiado com o regime intermediário de cumprimento de pena.
5. Conhecimento e improvimento.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o Parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator".
Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de DEZEMBRO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707116-77.2019.8.18.0000 (TERESINA/8ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707116-77.2019.8.18.0000 (TERESINA/8ª VARA CRIMINAL)
EMBARGANTE: FELIPE JOSÉ DA SILVA ALENCAR SANTOS
ADVOGADO: DIMAS EMÍLIO BATISTA DE CARVALHO (OAB/PI 6899)
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 619, DO CPP. IMPROVIDOS. 1. Inexistindo os requisitos do artigo 619, do CPP, inviável o acolhimento dos Embargos de Declaração. 2. In casu, a finalidade dos aclaratórios é restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. 3. Embargos que se nega provimento.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, embora os Embargos Declaratórios mereçam ser conhecidos, tendo em vista que atendem os requisitos de sua admissibilidade, VOTO para que lhes seja NEGADO PROVIMENTO, face a inaceitável fundamentação que os sustenta., na forma do voto do Relator".
Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de DEZEMBRO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000117-18.2014.8.18.0068 (PORTO/VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000117-18.2014.8.18.0068 (PORTO/VARA ÚNICA)
APELANTE: DIÔNE MARQUES DOS SANTOS
DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRANSITO. PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VETORIAIS ANALISADAS NEGATIVAMENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Magistrado sentenciante ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do CP, considerou negativamente as vetoriais culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências. 2. Examinando os autos, constatei que a instância ordinária verificou com acuidade cada circunstância judicial e a sua ocorrência no caso concreto, fundamentando as circunstâncias desfavoráveis. 3.Dessa forma, aplicada corretamente pelo Magistrado sentenciante, ao Apelante, a pena-base superior ao mínimo legal. 4.Cumpre ressaltar que, a lei não estabelece um critério para definir qual a proporção entre o aumento da pena e a quantidade de circunstâncias negativadas, ficando tal critério ao arbítrio do Magistrado, o qual deverá se atentar pela razoabilidade. 5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o Parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator".
Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de DEZEMBRO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000492-72.2018.8.18.0005 (TERESINA/2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000492-72.2018.8.18.0005 (TERESINA/2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE)
APELANTE: ALBERTO JORGE REBELO LIMA JÚNIOR
DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENERE MACHADO DANTAS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR. DISPENSABILIDADE DO RELATÓRIO SOCIAL. PRELIMINAR REJEITADA. ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Quanto a preliminar de nulidade do procedimento, em razão da ausência do laudo elaborado pela equipe interprofissional, necessário se faz informar que, tal documento, que tem por finalidade auxiliar o Magistrado para fins de escolha da medida socioeducativa adequada, tem valor meramente informativo, podendo o julgador formar sua convicção acerca da medida adequada por outros elementos hauridos nos autos, como exemplo, o histórico infracional do adolescente, informações obtidas por meio dos depoimentos prestados em Juízo etc.
2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que, se o ato infracional for praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa, é autorizada a imposição de internação, consoante o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. Assim, entendo que a medida socioeducativa de internação por período não superior estabelecido no ECA, a ALBERTO JORGE REBELO LIMA JÚNIOR, mostra-se adequada ao adolescente, além de encontrar respaldo no disposto no art. 122, I, do Estatuto Menorista, pois, diante do caso concreto e das condições pessoais do menor, percebe-se que medida socioeducativa mais branda, mostrar-se-ia insuficiente à sua ressocialização.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o Parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator".
Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de DEZEMBRO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006223-37.2015.8.18.0140 (TERESINA/4ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006223-37.2015.8.18.0140 (TERESINA/4ª VARA CRIMINAL)
APELANTE: ELON CRUZ DE SOUSA
DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEN DE MULTA. IRRETOCÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. Não se pode acolher a súplica defensiva de isenção da pena de multa, uma vez que ela integra a condenação por estar prevista no preceito secundário do art. 155 do CP, e o quantum aplicado foi razoável, condizente, como necessário, com o parâmetro estabelecido para a pena privativa de liberdade.
3. Ademais, o Apelante poderá, eventualmente, valer-se do parcelamento do quantum estipulado na sentença, na forma pretérita no artigo 50, do Código Penal, perante o juízo da execução, que fixará, se for o caso, as condições de pagamento, nos termos do art. 169, da Lei de Execuções Penais.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o Parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator".
Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de DEZEMBRO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000094-08.2013.8.18.0036 (ALTOS/VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000094-08.2013.8.18.0036 (ALTOS/VARA ÚNICA)
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADA: FABIANA PEREIRA BARROS ABREU
DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENERE MACHADO DANTAS
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA SILVA MACEDO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão entendida como manifestamente contrária é aquela de cunho teratológico, que se afasta completamente dos subsídios coligidos no processo e é verdadeira criação mental dos jurados. Todas as vezes em que o fato seja suscetível de apreciação à luz de critérios divergentes, capazes de lhe emprestar diversa fisionomia moral e jurídica, a decisão do Júri não poderá ser havida como manifestamente contrária à prova.
2. Nos feitos submetidos a julgamento pelo Júri, não se exigem os cuidados técnicos e critérios usuais do juiz togado na análise e interpretação das provas, até porque o Colegiado Leigo, nos estritos limites da soberania constitucional, avalia as provas não com enfoque técnico, mas sim com os valores médios da sociedade a que pertence e segundo os padrões de consciência dos jurados.
3. In casu, presentes duas versões para os fatos, o Conselho de Sentença optou pela tese defensiva, que não se dissocia do exame de corpo de delito. O veredicto reconheceu a materialidade e a autoria delitivas e entendeu que o resultado morte não foi visado pela apelada. Apoiou-se na instrução e nos debates orais. Não há nos autos demonstração inequívoca do animus necandi.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o Parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator".
Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de DEZEMBRO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001590-29.2009.8.18.0031 (PARNAÍBA/2ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001590-29.2009.8.18.0031 (PARNAÍBA/2ª VARA)
APELANTE: GLEICIANO PEREIRA DOS SANTOS
DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENERE MACHADO DANTAS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTOPERCENTES. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. INTEGRA A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As provas são suficientes a alicerçar o decreto condenatório, não havendo, pois, possibilidade de se deferir o pedido de desclassificação do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para o delito previsto no art. 28, da citada Lei, alegando ser somente usuário, bem como o de absolvição.
2. Analisando a sentença vergastada, constatei que o Magistrado sentenciante fixou a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, tendo em vista a negatividade da natureza e quantidade da droga.
3. Não se pode acolher a súplica defensiva de isenção da pena de multa, uma vez que ela integra a condenação por estar prevista no preceito secundário do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, e o quantum fixado se deu em valor razoável, condizente, como necessário, com o parâmetro estabelecido para a pena privativa de liberdade.
4. Ademais, o Apelante poderá, eventualmente, valer-se do parcelamento da pena de multa, conforme disposto no artigo 50, do Código Penal. Entretanto, tal requerimento deve ser formulado perante o juízo da execução, que fixará as condições do parcelamento, nos termos do art. 169, da Lei de Execuções Penais.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o Parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator".
Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de DEZEMBRO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. José Francisco do Nascimento e Des. Fernando Carvalho Mendes- Convocado.
Impedido: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0029325-59.2013.8.18.0140 (TERESINA/1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0029325-59.2013.8.18.0140 (TERESINA/1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI)
APELANTE: TIAGO DE SENA CUNHA
DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA SILVA MACEDO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E POR IMPOSSIBILIDADE DEFESA DA VÍTIMA. Júri. Violação do ART. 478, II, DO CPP. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No entanto, entende-se que a fala do membro do Parquet viola o disposto no art. 478, II, do CPP, pois não apenas narrou a conduta do réu, mas impôs-lhe juízo de valor com a expressão "você pode se calar", o que, a meu modesto sentir, quis convencer os jurados de que o silêncio do réu indicava sua culpa.
2. O Parquet, ao demonstrar sua indignação diante do silêncio do acusado, violou o artigo 478, inciso II, do CPP. Sabe-se que é direito do réu permanecer sem responder a qualquer pergunta sem que isso possa servir de instrumento da acusação ou do Magistrado para formar sua culpa.
3. Recurso conhecido e provido, para anular o julgamento do Tribunal do Júri, devendo o réu ser submetido a novo julgamento, prejudicados os demais pleitos.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer Ministerial, acolho a preliminar de nulidade do julgamento do Tribunal do Júri, devendo o réu ser submetido a novo julgamento, prejudicados os demais pleitos, na forma do voto do Relator".
Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de DEZEMBRO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0712365-09.2019.8.18.0000 (TERESINA / 9ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0712365-09.2019.8.18.0000 (TERESINA / 9ª VARA CRIMINAL)
APELANTE: ELESSON DE JESUS FERREIRA DA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
CRIME: ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL (ROUBO MAJORADO)
EMENTA
ROUBO MAJORADO - APELAÇÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE PROVAS - TESE AFASTADA - INSTRUÇÃO QUE FOI EFICAZ EM DEMONSTRAR AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO - MULTA PENAL - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - IRRELEVÂNCIA - PRECEITO SECUNDÁRIO DE INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em que pese o argumento da Defesa, certo é que o lastro probatório foi profícuo em demonstrar que o crime existiu e foi praticado pelo réu. 2. Em crimes patrimoniais, especial atenção deve ser conferida à prova indireta e à afirmação da parte prejudicada, vez que é comum que os acusados intentem apagar as marcas de sua empreitada. 3. No cotejo entre a palavra de cada um dos lados, sobressai a narrativa da vítima, seja porque se mostra congruente com os demais elementos probantes, seja porque o acusado sequer foi mais incisivo em sua defesa mas, ao contrário, não soube justificar o motivo de ser encontrado na posse de outros objetos frutos de delitos. 4. Inviável a dispensa da multa em razão unicamente da hipossuficiência financeira, nos termos da súmula 07 desta Corte de Justiça. 5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o Parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator".
Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de DEZEMBRO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.