Diário da Justiça 8831 Publicado em 23/01/2020 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0029325-59.2013.8.18.0140 (TERESINA/1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0029325-59.2013.8.18.0140 (TERESINA/1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI)

APELANTE: TIAGO DE SENA CUNHA

DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA SILVA MACEDO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E POR IMPOSSIBILIDADE DEFESA DA VÍTIMA. Júri. Violação do ART. 478, II, DO CPP. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. No entanto, entende-se que a fala do membro do Parquet viola o disposto no art. 478, II, do CPP, pois não apenas narrou a conduta do réu, mas impôs-lhe juízo de valor com a expressão "você pode se calar", o que, a meu modesto sentir, quis convencer os jurados de que o silêncio do réu indicava sua culpa.

2. O Parquet, ao demonstrar sua indignação diante do silêncio do acusado, violou o artigo 478, inciso II, do CPP. Sabe-se que é direito do réu permanecer sem responder a qualquer pergunta sem que isso possa servir de instrumento da acusação ou do Magistrado para formar sua culpa.

3. Recurso conhecido e provido, para anular o julgamento do Tribunal do Júri, devendo o réu ser submetido a novo julgamento, prejudicados os demais pleitos.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer Ministerial, acolho a preliminar de nulidade do julgamento do Tribunal do Júri, devendo o réu ser submetido a novo julgamento, prejudicados os demais pleitos, na forma do voto do Relator".

Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de DEZEMBRO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0712365-09.2019.8.18.0000 (TERESINA / 9ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0712365-09.2019.8.18.0000 (TERESINA / 9ª VARA CRIMINAL)

APELANTE: ELESSON DE JESUS FERREIRA DA SILVA

DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

CRIME: ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL (ROUBO MAJORADO)

EMENTA

ROUBO MAJORADO - APELAÇÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE PROVAS - TESE AFASTADA - INSTRUÇÃO QUE FOI EFICAZ EM DEMONSTRAR AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO - MULTA PENAL - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - IRRELEVÂNCIA - PRECEITO SECUNDÁRIO DE INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em que pese o argumento da Defesa, certo é que o lastro probatório foi profícuo em demonstrar que o crime existiu e foi praticado pelo réu. 2. Em crimes patrimoniais, especial atenção deve ser conferida à prova indireta e à afirmação da parte prejudicada, vez que é comum que os acusados intentem apagar as marcas de sua empreitada. 3. No cotejo entre a palavra de cada um dos lados, sobressai a narrativa da vítima, seja porque se mostra congruente com os demais elementos probantes, seja porque o acusado sequer foi mais incisivo em sua defesa mas, ao contrário, não soube justificar o motivo de ser encontrado na posse de outros objetos frutos de delitos. 4. Inviável a dispensa da multa em razão unicamente da hipossuficiência financeira, nos termos da súmula 07 desta Corte de Justiça. 5. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o Parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator".

Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de DEZEMBRO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.

Apelação Criminal Nº 0706295-10.2018.8.18.0000 (TERESINA / 7ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal Nº 0706295-10.2018.8.18.0000 (TERESINA / 7ª VARA CRIMINAL)

1º Apelante: FRANCISCA MEIRE MACHADO DE MACEDO

ADVOGADO: LEÔNCIO S. COELHO JÚNIOR (OAB/PI - 23.901)

2º APELANTE: ELENILDO DE SOUSA FRAZÃO

ADVOGADO: GHEYSA DE MOURA MENESES (OAB/PI - 11.214)

3º APELANTE: ISAIAS MENDES DE SOUSA

ADVOGADO: GERSON LUCIANO DAMASCENO MORAES (OAB/PI - 5.110)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

Crime: art. 33 e 35 da Lei 11.343/06 (tráfico e associação para o tráfico de drogas)

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADA - EMBRIAGUEZ COMPLETA - ACTIO LIBERA IN CAUSA - VOLUNTARIEDADE QUE IMPEDE A EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE - DOSIMETRIA - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ainda que a acusada negue a condição criminosa, certo é que foi presa em estado de flagrância, na posse de considerável quantidade de drogas, acondicionados em vários invólucros individuais e em local sabidamente conhecido como ponto de vendas ("boca de fumo"). 2. A embriaguez voluntária, mesmo que completa, não é causa de exclusão da culpabilidade, haja vista a teoria da actio libera in causa. 3. Sendo idôneos os fundamentos e razoável a quantidade de aumento em face de aspectos desfavoráveis, é de se manter a dosimetria aplicada na sentença, vez que inexiste erro ou flagrante injustiça. 4. Inviável a incidência da causa de diminuição decorrente do tráfico privilegiado, pois a ré foi presa na posse de grande quantidade de crack, em circunstâncias que indicavam a venda, além de responder a outra ação penal por crime da mesma espécie. 5. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o Parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator".

Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de DEZEMBRO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0713231-17.2019.8.18.0000 (PARNAÍBA/2º VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0713231-17.2019.8.18.0000 (PARNAÍBA/2º VARA CRIMINAL)

APELANTE: ELOI LEAL RODRIGUES

DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

CRIME: ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (FURTO SIMPLES)

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL - FURTO - INEXISTÊNCIA DE PROVAS - TESE AFASTADA - DETRAÇÃO PENAL - DESCONTO QUE NÃO TRARÁ QUALQUER BENEFÍCIO ADICIONAL AO RÉU - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O acusado foi preso em flagrante momentos depois da ocorrência do delito, na posse dos objetos subtraídos e nas proximidades da residência do ofendido, tendo este reconhecido o autor do fato e identificado os seus pertences. 2. A instrução foi profícua em apresentar provas claras, objetivas e convincentes da autoria e materialidade do delito, o que permitiu a convicção necessária para a prolação do decreto condenatório. 3. O objetivo da detração prevista no 387, §2º do CP é possibilitar a imposição de um regime de cumprimento mais brando após o desconto do tempo de prisão preventiva. 4. Na situação em apreço, mesmo que efetuada a detração pelo tempo de prisão preventiva, tal circunstância não conduzirá a qualquer modificação no regime inicial de execução. 5. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o Parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator".

Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de DEZEMBRO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0713231-17.2019.8.18.0000 (PARNAÍBA/2º VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0713231-17.2019.8.18.0000 (PARNAÍBA/2º VARA CRIMINAL)

APELANTE: ELOI LEAL RODRIGUES

DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

CRIME: ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (FURTO SIMPLES)

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL - FURTO - INEXISTÊNCIA DE PROVAS - TESE AFASTADA - DETRAÇÃO PENAL - DESCONTO QUE NÃO TRARÁ QUALQUER BENEFÍCIO ADICIONAL AO RÉU - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O acusado foi preso em flagrante momentos depois da ocorrência do delito, na posse dos objetos subtraídos e nas proximidades da residência do ofendido, tendo este reconhecido o autor do fato e identificado os seus pertences. 2. A instrução foi profícua em apresentar provas claras, objetivas e convincentes da autoria e materialidade do delito, o que permitiu a convicção necessária para a prolação do decreto condenatório. 3. O objetivo da detração prevista no 387, §2º do CP é possibilitar a imposição de um regime de cumprimento mais brando após o desconto do tempo de prisão preventiva. 4. Na situação em apreço, mesmo que efetuada a detração pelo tempo de prisão preventiva, tal circunstância não conduzirá a qualquer modificação no regime inicial de execução. 5. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o Parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator".

Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de DEZEMBRO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0713231-17.2019.8.18.0000 (PARNAÍBA/2º VARA CRIMINAL)

APELANTE: ELOI LEAL RODRIGUES

DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

CRIME: ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (FURTO SIMPLES)

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL - FURTO - INEXISTÊNCIA DE PROVAS - TESE AFASTADA - DETRAÇÃO PENAL - DESCONTO QUE NÃO TRARÁ QUALQUER BENEFÍCIO ADICIONAL AO RÉU - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O acusado foi preso em flagrante momentos depois da ocorrência do delito, na posse dos objetos subtraídos e nas proximidades da residência do ofendido, tendo este reconhecido o autor do fato e identificado os seus pertences. 2. A instrução foi profícua em apresentar provas claras, objetivas e convincentes da autoria e materialidade do delito, o que permitiu a convicção necessária para a prolação do decreto condenatório. 3. O objetivo da detração prevista no 387, §2º do CP é possibilitar a imposição de um regime de cumprimento mais brando após o desconto do tempo de prisão preventiva. 4. Na situação em apreço, mesmo que efetuada a detração pelo tempo de prisão preventiva, tal circunstância não conduzirá a qualquer modificação no regime inicial de execução. 5. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o Parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator".

Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de DEZEMBRO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000337-85.2018.8.18.0032 (PICOS/ 5ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000337-85.2018.8.18.0032 (PICOS/ 5ª VARA)

APELANTE: WARLLEY MAYRO SOARES DAS CHAGAS

ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ DE CARVALHO JUNIOR (OAB/PI 5.763) E OUTRO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

CRIME: ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL (ESTUPRO DE VULNERÁVEL)

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - MINORAÇÃO DA PENA-BASE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - ATENUANTE DA CONFISSÃO - DIMINUIÇÃO DE UM SEXTO - PRETENSÃO DE QUE SEJA IMPOSTA MAIOR REDUÇÃO - INVIÁVEL - CRITÉRIO ADOTADO PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em que pese a irresignação do acusado, vejo que a sentença proferida encontra-se harmônica e coerente, donde o juiz aplicou sanção com a devida averiguação dos elementos dos autos e em perfeita harmonia com os ditames legais. 2. As circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, são da discricionária apreciação do magistrado, que, ao fixar a duração da pena, não está obrigado a analisar cada uma delas, bastando fixar-se nas reputadas decisivas para a dosagem em quantidade que for necessária e suficiente para reprovação e prevenção do delito. 3. Ao reconhecer a atenuante da confissão, a sentença reduziu a pena intermediária em 1/6, patamar este que se encontra em conformidade com o entendimento da doutrina e jurisprudência especializada. 4. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o Parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator".

Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de DEZEMBRO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0712426-64.2019.8.18.0000 (COCAL / VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0712426-64.2019.8.18.0000 (COCAL / VARA ÚNICA)

PROCESSO REFERÊNCIA: 0000101-57.2019.8.18.0046

RECORRENTE: FRANCISCO ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS

DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENERE MACHADO DANTAS

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL E FEMINICÍDIO. TESES AFASTADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. DECISÃO MANTIDA.

1. O debate requestado pela defesa é no sentido de que o ciúme não configuraria motivo fútil. Entretanto, calha salientar que a referida motivação pode ser classificada como fútil ou torpe, a depender das circunstâncias do caso concreto.

2. Ademais, inexiste qualquer incompatibilidade na coexistência entre as qualificadoras referidas, quais sejam, motivo fútil e feminicídio, porquanto aquela possui natureza subjetiva enquanto esta é objetiva, não se justificando a exclusão da qualificadora combatida, eis que presentes indícios de sua ocorrência, conforme explanado na decisão objurgada.

3. Nesta fase processual, o interesse da sociedade prepondera, cabendo unicamente ao Júri decidir sobre a incidência ou não das circunstâncias que cercam o delito.

4. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o Parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator".

Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de DEZEMBRO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL n° 0706563-30.2019.8.18.0000 (TERESINA/3ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL n° 0706563-30.2019.8.18.0000 (TERESINA/3ª VARA CRIMINAL)

Processo referência: 0003692-70.2018.8.18.0140

1º APELANTE: LUAN BARCELAR MENDES

ADVOGADO: STANLEY DE SOUSA PATRICIO FRANCO (OAB/PI nº 3.899)

2º APELANTE: JOÃO VICTOR FEITOSA DA SILVA

ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ CAVALCANTE DA SILVA (OAB/PI nº 8.820)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

EMENTA

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA.

1. O lastro probatório é forte, claro e coerente para o vislumbre da autoria e materialidade do delito, que restaram suficientemente comprovadas por meio do Inquérito Policial, que trouxe em seu bojo as declarações da vítima e depoimento das testemunhas, os quais foram corroborados em juízos, dando maior solidez à acusação.

2. Conhecimento e improvimento dos recursos.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o Parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator".

Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de DEZEMBRO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0713370-66.2019.8.18.0000 (PARNAÍBA/1ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0713370-66.2019.8.18.0000 (PARNAÍBA/1ª VARA CRIMINAL)

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0003765-15.2017.8.18.0031

APELANTE: PABLOS BENEDITO DE SOUSA

DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENERE MACHADO DANTAS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

EMENTA

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. TESE PARCIALMENTE ACOLHIDA. CIRCUNSTÂNCIAS INDEVIDAMENTE VALORADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Os crimes tiveram como vítimas a genitora e irmã do réu, o qual, desprezando qualquer sentimento ou dever de proteção para com ambas, ateou fogo na residência por elas habitada, levando à destruição parte dos bens móveis que guarneciam o local, tendo agido dessa maneira por encontrar-se sob efeito de psicotrópicos. Acrescenta-se, ainda, o fato de o mesmo possuir extensa ficha criminal, com três condenações transitadas em julgado, as quais têm o condão de fundamentar o distanciamento da pena-base do mínimo legalmente previsto, dada a amplitude do conceito de antecedentes. De igual modo, a sua conduta social não se mostra adequada, vez que, como bem salientou o magistrado sentenciante, o réu estava desempregado e em liberdade condicional, circunstâncias que não inibiram a sua conduta recalcitrante. No mais, o apelante demonstrou personalidade voltada à prática de atos criminosos, como bem ponderou o magistrado sentenciante, vez que, constatada a existência de condenações transitadas em julgado por fatos anteriores, não há ilegalidade na manutenção da desvaloração do aludido vetor. Enteder de maneira diversa seria desprezar os elementos concretos que serviram de suporte para a fundamentação apresentada pelo julgador de piso, o qual foi bastante criterioso ao abordar cada uma das circunstâncias apontadas como desfavorável.

2. O decisum vergastado incorreu em equívoco quando valorou negativamente o comportamento da vítima, tendo em vista que este vetor só pode servir paa favorecer o autor do delito, não para prejudicá-lo, conforme perfilha entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a referida circunstância judicial deverá ter efeito favorável ou neutro

3. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO, para excluir a valoração negativa atribuída ao comportamento da vítima.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço da Apelação Criminal, por preencher os requisitos legais exigidos e, em harmonia com o parecer do Ministério Público de grau Superior, voto pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, para excluir a valoração negativa atribuída ao comportamento da vítima, na forma do voto do Relator".

Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de DEZEMBRO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL 0712542-70.2019.8.18.0000 (TERESINA / 9 ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL 0712542-70.2019.8.18.0000 (TERESINA / 9 ª VARA CRIMINAL)

PROCESSO REFERÊNCIA: 0000651-95.2018.8.18.0140

APELANTE: DIOGO GERONIMO VENTURA DOS SANTOS

DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENERE MACHADO DANTAS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

EMENTA

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. MENORIDADE RELATIVA. RÉU COM IDADE INFERIOR A 21 ANOS Á ÉPOCA DOS FATOS. RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. A palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticados na clandestinidade, tem papel preponderante e goza da presunção da veracidade, assumindo especial relevância no deslinde da causa, máxime quando inexistem evidências de que tenham qualquer razão para incriminar falsamente o réu.

2. Restou evidente que o réu possuía, à época dos fatos, idade inferior a 21 (vinte e um) anos, consubstanciando a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do Código Penal. Tal fato, no entanto, não foi observado pela magistrada a quo, como se percebe do julgado prolatado.

3. A multa se revela como sanção pela prática de ato caracterizado como crime, nos mesmos moldes que uma privativa de liberdade ou restritiva de direitos, a teor do art. 32 do Código penal, não podendo a situação de hipossuficiência ou miserabilidade isentar a parte apenada de cumprir com a retribuição de seu ato ilícito, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena, consagrado constitucionalmente.

4. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, apenas para reconhecer a circunstância atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal (menoridade relativa).

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço da Apelação Criminal, por preencher os requisitos legais exigidos, para, no mérito, em harmonia com o Parecer do Ministério Público Superior, dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reconhecer a circunstância atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal (menoridade relativa), mas sem gerar efeito no quantum da pena imposta, conforme termos deste julgado, na forma do voto do Relator".

Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de DEZEMBRO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0712080-16.2019.8.18.0000 - TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0712080-16.2019.8.18.0000 - TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS

ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CRIMINAL / 0007140-51.2018.8.18.0140

APELANTE: LUCAS DA SILVA MOURA

DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENERE MACHADO DANTAS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

SEM IMPEDIMENTO: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

EMENTA

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. TESE AFASTADA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. RECHAÇADO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A autoria e materialidade do crime restaram devidamente comprovadas através do auto de apreensão, laudo de constatação definitivo, onde consta a natureza e quantidade da droga apreendida em poder do réu, bem como dos depoimentos das testemunhas, as quais foram incisivas ao apontarem o apelante como traficante, dada as circunstâncias em que o crime fora cometido.

2. Impossibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, pois restou comprovado nos autos que o réu responde a outro processo criminal, o que evidencia o seu envolvimento com atividade criminosa, consoante jurisprudência dos nossos tribunais superiores.

3. A pena de multa deve ser mantida, pois integrante do preceito secundário da norma, não podendo o acusado dela eximir-se, ainda que hipossuficiente.

4. CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o Parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator".

Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de DEZEMBRO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.

Apelação Criminal n° 0711849-86.2019.8.18.0000 (PARNAÍBA / 2ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal n° 0711849-86.2019.8.18.0000 (PARNAÍBA / 2ª VARA CRIMINAL)

Apelante: WEVERTON GOMES SANTOS

Defensor Público: José Weligton de Andrade

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

Revisor: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

EMENTA

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PEDIDO ACOLHIDO. CUSTAS PROCESSUAIS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. PLEITO RECHAÇADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. O lastro probatório é forte, claro e coerente para o vislumbre da autoria e materialidade do delito, que restaram suficientemente comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante, que trouxe em seu bojo o depoimento das testemunhas, declarações da vítima e interrogatório do réu. A prova oral colhida fora corroborada em juízo, dando maior solidez à condenação.

2. A despeito de haver nos autos declarações da vítima no sentido de que o réu arrombou a porta de acesso do seu estabelecimento comercial, não se pode olvidar que apenas a prova pericial poderia dirimir incertezas em relação ao preenchimento do requisito para a configuração da qualificadora em tela, máxime quando não há justificativa plausível para a ausência da prova técnica.

3. Quanto ao repouso noturno, para a configuração da referida causa de aumento não é prescindível que a vítima esteja no local furtado, basta que, pelos costumes do local, haja uma maior vulnerabilidade naquele momento em que o crime fora praticado.

4. Ainda que deferido o benefício da gratuidade da justiça, o recorrente faria jus tão somente à suspensão da exigibilidade das custas processuais pelo período de 5 (cinco) anos, após o qual ficaria prescrita a obrigação, a teor do artigo art. 98, §3º, do CPC. Logo, a vindicada isenção não encontra amparo legal.

5. conhecimento e PROVIMENTO PARCIAL do recurso interposto, para excluir a qualificadora referente ao rompimento de obstáculo e redimensionar a pena-base ao mínimo legal, sem contudo, alterar o quantum da pena originalmente cominada. Por fim, restou esta convertida em duas penas restritiva de direitos (prestação de serviços a comunidade ou entidade pública e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo).

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e PROVIMENTO PARCIAL do recurso interposto, para excluir a qualificadora referente ao rompimento de obstáculo e redimensionar a pena-base ao mínimo legal, sem contudo, alterar o quantum da pena originalmente cominada. Por fim, restou esta convertida em duas penas restritiva de direitos (prestação de serviços a comunidade ou entidade pública e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo ), na forma do voto do Relator".

Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de DEZEMBRO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.

AGRAVO Nº 2018.0001.000712-6 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2018.0001.000712-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: CONSÓRCIO NACIONAL SUZUKI MOTOS LTDA.
ADVOGADO(S): AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR (SP107414) E OUTROS
REQUERIDO: JOSE CARLOS FERREIRA ROCHA
ADVOGADO(S): GERIMAR DE BRITO VIEIRA (PI001922)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

REPUBLICAÇÃO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE EMENDAR A INICIAL PARA JUNTAR TITULO ORIGINAL. REQUISITO DE VALIDADE DA AÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ. VÍCIOS APONTADOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NENHUM QUE DE FATO SE APRESENTASSE NA HIPÓTESE DOS AUTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, inexistindo qualquer vicio afligindo o decisório hostilizado, em votar pelo conhecimento e improvimento dos embargos de declaração. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José Ribamar Oliveira, OS Exmos. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 27 de agosto de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002318-19.2018.8.18.0140 (TERESINA/3ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002318-19.2018.8.18.0140 (TERESINA/3ª VARA CRIMINAL)

Processo referência: 0704980-44.2018.8.18.0000

APELANTE: JEFFERSON FRANCISCO NOGUEIRA DOS SANTOS

ADVOGADA: JAKELINE MARIA DE CARVALHO SANTANA SILVA (OAB/PI nº 9.723)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

EMENTA

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E TENTATIVA DE LATROCÍNIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. TESE AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DETRAÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. ADEQUAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO CÁRCERE AO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SENTENÇA MANTIDA.

1. O magistrado não é mero espectador da vontade das partes, devendo indeferir as provas que se revelem protelatórias, impertinentes ou irrelevantes à busca da verdade, sem que tanto signifique ofensa à garantia da ampla defesa insculpida no inciso LV do artigo 5º da CF/88.

2. O lastro probatório é forte, claro e coerente para o vislumbre da autoria e materialidade do delito, que restaram suficientemente comprovadas nos autos.

3. Conquanto não tenha sido realizada a detração penal, o sentenciado fora beneficiado com o regime semiaberto para o início do cumprimento de pena imposta, tendo em vista o período de prisão cautelar ao qual fora submetido.

4. É de rigor determinar que o réu aguarde ao julgamento de eventual recurso no regime fixado (semiaberto), devendo o mesmo ser transferido para estabelecimento prisional adequado, na medida em que necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o aludido modo de execução, tudo a fim de não prejudicá-lo, vez que beneficiado com o regime intermediário de cumprimento de pena.

5. Conhecimento e improvimento.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o Parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator".

Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de DEZEMBRO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000770-9 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000770-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA DILEUZA GONÇALVES
ADVOGADO(S): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO (PI008526)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL- ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AGRAVANTE- NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO BANCÁRIO NA FORMA COMO DETERMINADO PELO D. MAGISTARDO A QUO - AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento deste RECURSO, a fim de manter, na íntegra, a decisão agravada.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.003514-2 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.003514-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BOM JESUS/VARA AGRÁRIA
REQUERENTE: MARTA MARQUEZI
ADVOGADO(S): GUILHERME FONSÊCA VIANA SANTOS (PI005164) E OUTROS
REQUERIDO: AGREX DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): ALTIVO JOSÉ DA SILVA JUNIOR (GO027452) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ORDEM DE SEQUESTRO DE GRÃOS DE SOJA ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA. CRÉDITO COM GARANTIA REAL. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 835, § 30, E 805 DO CPC. ORDEM DE PREFERENCIA DA PENHORA. EXISTÊNCIA DE MEIO MENOS GRAVOSO AO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO. 1. Na decisão recorrida, o magistrado deferiu o pedido liminar da executante para determinar o sequestro dos grãos devidos na propriedade rural da executada. 2. Não resta evidente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ante a inexistência de elementos que sinalizem a possibilidade de resultar frustrada a execução, como a insolvência, a alienação de bens ou a prática de qualquer outro ato que ameace o êxito da do processo. Ademais, o crédito é assegurado por garantia real, que garante sua satisfação. Pontue-se que também se mostra presente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que recaindo a constrição determinada de forma indiscriminada apenas sobre a safra 2016/2017, há risco de prejuízo às atividades agrícolas da agravante, que pode ficar sem recursos para a manutenção de suas operações. 3. O crédito possui garantia real, que nos termos do art. 835, § 3°, do CPC, possui ordem preferencial na penhora. Havendo, assim, meio menos gravoso para assegurar a execução, esta não pode ser conduzida de forma a prejudicar ou inviabilizar as atividades do devedor, podendo eventual constrição recair sobre os bens dados em garantia real, o que também atende ao disposto no art. 805 do CPC. 4. Recurso conhecido e provido para tornar sem efeito a decisão de origem que determinou o sequestro dos grãos, bem como para que eventual constrição recaia sobre os bens dados em garantia real na cédula de produto rural, ressalvada a hipótese de meio menos gravoso ao executado.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para confirmar a decisão liminar de fls. 145/150, a fim de que seja tornada sem efeito a decisão de origem que determinou o sequestro dos grãos, bem como para que eventual constrição recaia sobre os bens dados em garantia real na cédula de produto rural, salvo a hipótese de modo menos gravoso ao executado. Sem manifestação do Ministério Público superior. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Des. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pe-reira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção - Procurador de Justiça. O referido é verdade dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 24 de setembro de 2019 - Bel. Godofredo C. F de Carvalho Neto —Secretário.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.013276-7 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.013276-7
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: SILMARA COSTA CARDOSO
ADVOGADO(S): SILMARA COSTA CARDOSO (PI009899)
REQUERIDO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA. MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1 - É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou que tenha erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - O exame da peça recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer as teses do Embargantes. 3 - Assim, a pretensão principal dos Embargantes é rediscutir a matéria. O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração quando, \"a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa\" (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 4 - Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes, desde que motive sua convicção. Nesta senda, nota-se que houve suficientemente motivação, não sendo possível também arguir a existência de omissão. 5 - Embargos de declaração rejeitados.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer os presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.001515-8 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.001515-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/2ª VARA
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL-CAMED
ADVOGADO(S): ANASTÁCIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO (CE008502) E OUTROS
AGRAVADO: MARINALVA DA SILVA
ADVOGADO(S): GUILHERME AUGUSTO SILVA (MA009150)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA - INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL EM ACLARATÓRIOS - EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE.

DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR os Embargos Declaratórios, em virtude da indevida inovação recursal e,também por não ter demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.\"

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006901-18.2016.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006901-18.2016.8.18.0140

ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CRIMINAL / 0006901-18.2016.8.18.0140

APELANTE:ISRAEL FRANCISCO DOS ANJOS SANTOS

Defensor Público: José Weligton de Andrade

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

IMPEDIDO: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

EMENTA

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NÃO CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. PENA DE MULTA. NÃO EXCLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A autoria e materialidade do crime restaram devidamente comprovadas através do auto de apreensão, laudo de constatação definitivo, onde consta a natureza e quantidade da droga apreendida em poder do réu, bem como dos depoimentos das testemunhas, as quais foram incisivas ao apontarem o apelante como traficante, dada as circunstâncias em que o crime fora cometido.

2. Não há que se falar em desclassificação do delito por cuja prática foi condenado o apelante, pois, a alegação de que a droga apreendida destinava-se ao consumo não tem o condão de descaracterizar a traficância, mormente pelo fato de que é comum que os traficantes tenham à sua disposição modesto volume de psicotrópicos, exatamente para tentarem eximir-se de um delito mais grave.

3. Ainda que reconhecida as atenuantes, tal fato não poderia conduzir a uma maior redução, haja vista que referidas circunstâncias não podem reduzir a pena privativa de liberdade aquém do mínimo cominado em abstrato para o crime.

4. A pena de multa deve ser mantida, pois integrante do preceito secundário da norma, não podendo o acusado dela eximir-se, ainda que hipossuficiente.

5. CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o Parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator".

Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de DEZEMBRO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13de dezembro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL N° 0000326-21.2018.8.18.0076 (UNIÃO/VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL N° 0000326-21.2018.8.18.0076 (UNIÃO/VARA ÚNICA)

PROCESSO REFERÊNCIA: 0000326-21.2018.8.18.0076

APELANTE: EDILSON ALVES PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO: BRÁULEO ROBERTO COSTA SANTOS - OAB/PI 14654

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

EMENTA

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTITIVAS DE DIREITOS. PEDIDO RECHAÇADO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O lastro probatório é forte, claro e coerente para o vislumbre da autoria e materialidade do delito, que restaram suficientemente comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante, que trouxe em seu bojo os autos de apreensão e restituição, o auto de reconhecimento, os depoimentos das testemunhas e declarações da vítima.

2. O apelante, por seu modo de agir, demonstrou que estava imbuído de animus furandi, ficando o nexo subjetivo entre os envolvidos evidenciado, logrando êxito a acusação em comprovar que ambos atuaram em conjunto, tanto na abordagem, quanto na fuga. Desse modo, claramente configurado o concurso de pessoas, sendo inviável o reconhecimento da participação de menor importância.

3. Não preenchidos os requisitos legais previstos no art. 41, I, do CP, afigura-se impossível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.

4. Conhecimento e improvimento do recurso.

ACÓRDÃO

'Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o Parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator".

Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de DEZEMBRO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009574-47.2017.8.18.0140 (PARNAÍBA/4ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009574-47.2017.8.18.0140 (PARNAÍBA/4ª VARA CRIMINAL)

PROCESSO REFERÊNCIA: 0009574-47.2017.8.18.0140

1º APELANTE: FRANCISCO ALISSON VILANI DOS SANTOS

DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENERE MACHADO DANTAS

2º APELANTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA LIMA

DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENERE MACHADO DANTAS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES E RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REJEITADO. PENA DE MULTA. FIXADA PROPORCIONALMENTE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Ainda que reconhecida a confissão, tal fato não pode conduzir a uma maior redução, haja vista que circunstância atenuante não pode reduzir a pena privativa de liberdade aquém do mínimo cominado em abstrato para o crime, nem mesmo de forma provisória, porque o art. 53 do Código Penal estabelece que "as penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime".

2. Eventual redução da pena pecuniária tornaria sem efeito a condenação e o vindicado parcelamento, conforme disposto no artigo 50, do Código Penal, poderá ser vindicado perante o juízo da execução.

3. Conhecimento e improvimento do recurso.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o Parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator".

Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de DEZEMBRO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13de dezembro de 20

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0712925-48.2019.8.18.0000 (UNIÃO/VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0712925-48.2019.8.18.0000 (UNIÃO/VARA ÚNICA)

PROCESSO REFERÊNCIA: 0000154-79.2018.8.18.0076

APELANTE: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA COSTA

DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

EMENTA

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INDEVIDAMENTE VALORADAS. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. MANUTENÇÃO. REPARAÇÃO DOS DANOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DA ACUSAÇÃO. AFASTAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Devem ser excluídas as valorações negativas das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, os antecedentes e a conduta social do agente, porquanto não foram devidamente fundamentadas.

2. Com a aplicação da atenuante vindicada, a incidência da circunstância em tela conduziria à redução da pena abaixo do mínimo legal, o que é expressamente vedado no nosso ordenamento jurídico, consoante intelecção da Súmula 231 do STJ.

3. As provas coligidas denotam a existência incontestável da causa de aumento de pena inerente ao roubo, disciplinada no art. 157, §2º, II, do CP, com inegável divisão de tarefas entre os seus agentes, restando bem delineada a ação de cada um dos infratores na prática delituosa.

4. Além de não constar da denúncia requerimento para a fixação de valor mínimo a título de indenização pelos prejuízos sofridos, a acusação não trouxe à baila provas dos danos suportados pela vítima, motivo pelo qual não se sustenta uma condenação em danos materiais, já que desacompanhada de pedido e provas nesse sentido, de modo que não poderia o juízo a quo ter fixado o quantum questionado.

5. CONHECIMENTO e PROVIMENTO EM PARTE do recurso interposto.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO EM PARTE do recurso interposto, para afastar as valorações negativas atribuídas à culpabilidade, antecedentes e conduta social do agente, reconhecer a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, e afastar o quantum fixado a título de indenização, redimensionando-se, em consequência, a pena cominada para 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 10 dias-multa., na forma do voto do Relator".

Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de DEZEMBRO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0713022-48.2019.8.18.0000 (SÃO JOÃO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0713022-48.2019.8.18.0000 (SÃO JOÃO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA)

APELANTE: MARCOS SOARES GUIMARÃES LIMA

ADVOGADO: JEDEAN GERICO DE OLIVEIRA (OAB/PI - Nº 5925)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

CRIME: ART. 155, §4º, I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DO ECA (FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES)

EMENTA

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. TESE AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. PEDIDO RECHAÇADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. CABIMENTO. CULPABILIDADE INDEVIDAMENTE VALORADA. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. CONVERTIDA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Autoria e materialidade do crime de furto comprovadas. O réu confessou a sua participação no delito. Além disso, as testemunha trouxeram dados importantes acerca da dinâmica dos fatos. Aliado a esses dados, tem-se os autos de apreensão e restituição, bem como o auto de exame de corpo de delito, sendo inviável, pois, o tese de absolvição por ausência de provas.

2. O delito de corrupção de menores é formal, prescindindo-se a prova de efetiva corrupção, a teor da Súmula 500 do STJ.

3. A dosimetria da pena merece reforma, pois, na primeira fase, a desvaloração da culpabilidade não foi embasada em elementos concretos, nem extrapolou aquela prevista pelos tipos penais imputados ao agente. Outrossim, merece ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa, sem contudo, alterar o quantum da pena na fase intermediária, por expressa vedação constante da Súmula 231 do STJ.

4. CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, para redimensionar a pena do apelante para 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, sendo aquela convertida em duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, com condições a serem estabelecidas pelo juízo da execução.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, para afastar a valoração negativa atribuída à culpabilidade e reconhecer a atenuante da menoridade relativa, redimensionando-se, em consequência, a pena do apelante para 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, sendo aquela convertida em duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, com condições a serem estabelecidas pelo juízo da execução., na forma do voto do Relator".

Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de DEZEMBRO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0713501-41.2019.8.18.0000 (BURITI DOS LOPES/VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0713501-41.2019.8.18.0000 (BURITI DOS LOPES/VARA ÚNICA)

PROCESSO REFERÊNCIA: 0000219-76.2018.8.18.0043

RECORRENTE: MARIA FRANCISCA LOURENÇO DE ALMEIDA

ADVOGADA: FRANCISCA JANE ARAÚJO (OAB/PI nº 5.640)

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. TESE AFASTADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. No tocante ao conjunto probatório, é entendimento pacífico de que na fase de pronúncia não se exige juízo de certeza, sendo necessária uma mera avaliação perfunctória do caso. 2. Nesta senda, importante consignar que o magistrado de piso proferiu decisão que em nada merece reformas, eis que demonstrou, de forma eficaz, os elementos indiciários que ligam o acusado à prática do ato criminoso. 3. De igual forma, inviável a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal, eis que a impronúncia ou desclassificação requer a presença de elementos de convicção contundentes, o que não ocorre nos autos. 4. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o Parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator".

Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de DEZEMBRO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0712795-58.2019.8.18.0000 (VARA ÚNICA/ITAUEIRA) (Conclusões de Acórdãos)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0712795-58.2019.8.18.0000 (VARA ÚNICA/ITAUEIRA)

ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000156-17.2015.8.18.0056

RECORRENTE: JOSÉ HENRIQUE REIS TELES

ADVOGADO: ADRIANO BESERRA COELHO (OAB/PI nº 3.123)

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVADA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PRONÚNCIA MANTIDA.

1. Em que pese o recorrente ter alegado que agiu em legítima defesa, não logrou comprovar suas declarações, de modo que pairam dúvidas acerca do preenchimento dos requisitos legais para a configuração do instituto em análise, quais sejam, agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou alheio, e reação com emprego de meios necessários e o uso moderado desses meios. Portanto, existindo dúvidas quanto à existência de tais requisitos, deve a causa ser decidida pelo Tribunal do Júri, sob pena desta Corte adentrar na competência constitucionalmente delineada ao Conselho de Sentença.

2. Só as qualificadoras manifestamente incompatíveis com os elementos de prova devem ser excluídas de plano pelo Juiz singular, donde qualquer dúvida deve ser decidida pelos Jurados.

3. Recurso conhecido para negar-lhe provimento.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o Parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator".

Sessão Ordinária do PLENÁRIO VIRTUAL, realizada no período de 06 a 13 de DEZEMBRO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de dezembro de 2019.

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