Diário da Justiça 8831 Publicado em 23/01/2020 03:00
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Juizados da Capital

EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0002841-17.2007.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: GILSON RODRIGUES SOARES

Advogado(s): DAVID ARAUJO MARQUES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9704)

ATO ORDINATÓRIO: INTIMAR a assitente de acusação, advogada EVA MARA DA MOTA LOPES (OAB/PIAUÍ Nº 13255), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente, querendo, suas ALEGAÇÕES FINAIS em forma de memoriais, no processo em epígrafe.

EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0006641-33.2019.8.18.0140

Classe: Representação Criminal/Notícia de Crime

Representante: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA

Advogado(s): JOSE MARIA DE ARAUJO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 6761)

Representado: CARLA MARGARIDA MARIA BAHURY DE SOUSA RAMOS

Advogado(s):

DECISÃO: Intima-se o advogado, Dr. JOSE MARIA DE ARAUJO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 6761), da decisão constante às fls. 17/18 que rejeitou a QUEIXA-CRIME oferecida contra CARLA MARGARIDA MARIA BAHURY DE SOUZA RAMOS, com fundamento na ausência de justa causa, conforme Art. 395, II do Código de Processo Penal, e, caso queira, recorrer dentro do devido prazo legal.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027201-11.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: CRISTINO JOSE DE SOUSA FILHO

Advogado(s): NATANIEL RICARDO DO NASCIMENTO SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 2063-E), WILLAMY ALVES DOS SANTOS (OAB/PIAUÍ Nº 2011), MELQUIADES DOUGLAS DOS SANTOS PAULINO(OAB/PIAUÍ Nº 7776)

Requerido: ALEMANHA VEICULOS LTDA, BANCO BRADESCO S. A.

Advogado(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(OAB/PIAUÍ Nº 7197-A), ANTONIO JURANDY PORTO ROSA(OAB/PIAUÍ Nº 167-A), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7198-A), JARBAS GOMES MACHADO AVELINO(OAB/PIAUÍ Nº 4249)
Ato Ordinatorio: Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.

EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004532-46.2019.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO CHAVES LOBO FILHO

Advogado(s): JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 11827)

O(a) Secretário(a) da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, INTIMA o Advogado: JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES-OAB/PI N° 11827, para apresentar Contrarrazões, no prazo legal. E, para constar, Eu, Lyzanne Maria de Macêdo, Analista Judicial, digitei e conferi o presente aviso. Teresina, 22 de janeiro de 2020.

EDITAL - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0015569-46.2014.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri

Indiciante: DELEGACIA DE HOMICIDIOS TERESINA PIAUI, MINISTÉRIO PÚBLICO 15ª PROMOTORIA

Réu: FELIPE PINTO DA ROCHA NETO

Vítima: FRANCISCA RUTNEIA DOS SANTOS FONTINELE ROCHA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 DIAS

O (A) Dr (a). ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO, Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, FELIPE PINTO DA ROCHA NETO, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Casado(a) , filho(a) de ANTÔNIA ANÁLIA GOMES DA ROCHA e FRANCISCO PINTO DA ROCHA, residente e domiciliado(a) em QUADRA 224, CASA 15, CONJUNTO DIRCEU ARCOVERDE II, TERESINA - Piauí, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da despacho, cujo dispositivo é o seguinte: " para informar: I) se a advogada Adriana Célia Pereira de Carvalho continua atuando em sua defesa, visto que a causídica, regularmente intimada paraapresentar o atual endereço do denunciado e de uma testemunha, manteve-se silente; ou II)informar sobre a nomeação de novo defensor. Caso o denunciado, devidamente intimado por edital, não se manifeste no prazo estabelecido, encaminhem-se os autos à Defensoria Públicacopia". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ THOMAS EMMERSON SALES CARDOSO, Analista Judicial, digitei e subscrevo.

TERESINA, 22 de janeiro de 2020.

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz de Direito da Comarca da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da TERESINA.

EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0003754-23.2012.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI

Advogado(s): CELSO BARROS COELHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2688)

Executado(a): L S ARAGAO

Advogado(s):

SENTENÇA:O ESTADO DO PIAUÍ ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de L S ARAGÃO. A exequente requereu a extinção do processo, por desistência do feito, com fundamento no artigo 8º, §1º, da LC nº 130/09, com nova redação dada pela Lei Estadual nº 7.231/2019. Dispõe o art. 485, VIII do Diploma Processual Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; (...) Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, homologo o pedido de desistência da ação e declaro extinto o presente feito sem resolução de mérito. Determino que seja levantada qualquer restrição que, porventura, tenha recaído sobre o patrimônio da executada em razão da presente execução.Deem-se as baixas necessárias e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sem custas.P. R. I. Cumpra-se.TERESINA, 27 de novembro de 2019. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0008630-50.2014.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 23º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI

Réu: LUIS FELIPE DOS SANTOS MOREIRA

Vítima: LUAN SOUSA DE OLIVEIRA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 DIAS

O (A) Dr (a). WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, LUIS FELIPE DOS SANTOS MOREIRA, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Solteiro(a) , filho(a) de MARIA FRANCISCA DOS SANTOS e FRANCISCO JOSE MOREIRA, residente e domiciliado(a) em QD. 188, CASA 11, DIRCEU II, TERESINA - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " BRUNO DE ARAUJO LAGES(OAB/PIAUÍ Nº 12382) III - DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o denunciado LUÍS FELIPE DOS SANTOS MOREIRA, pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal e no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826-2003 e ABSOLVO o condenado LUÍS FELIPE DOS SANTOS MOREIRA, da prática do crime de roubo majorado na forma tentada, previsto no art. 157, § 2º, inciso I e § 3º, combinado com o art. 14, inciso II, ambos, do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. 3.2. Os crimes de porte ilegal da arma de fogo e de lesão corporal podem ser considerados diferentes, desde que não exista a absorção de um crime pelo outro. Por exemplo, é impossível matar alguém sem lhe causar um dano físico. Alguém só morre porque algo em seu corpo parou de funcionar. Fazer com que algo no corpo de outra pessoa pare de funcionar é um crime em si: lesão corporal. Mas o crime de homicídio é um crime muito maior do que o de lesão corporal, por isso a lesão corporal, quase sempre, é absorvida pelo crime maior. O criminoso que mata a vítima com um tiro não responde pela lesão corporal causada pela bala e pelo homicídio. Ele responde apenas pelo homicídio. Da mesma forma, alguém que no meio de uma briga diz que vai matar a vítima, aponta-lhe a arma, atira e mata, não vai responder pelos crimes de ameaça e de homicídio, mas apenas pelo último, que é bem maior. A ameaça foi absorvida pelo homicídio. 3.3. No presente caso o crime de porte ilegal de arma de fogo praticado pelo acusado não foi planejado no sentido de atingir a vítima, uma vez que o mesmo quando chegou na parada de ônibus já vinha portando um revólver, sendo que o acusado não conhecia a vítima e que não utilizou a arma para praticar o crime de roubo, conforme narrado na denúncia. O que houve foi uma discussão entre a vítima e o acusado, sendo que travaram luta corporal resultando um disparo com o revólver do acusado no pé da vítima e um disparo com a mesma arma, praticado pela vítima no ombro do acusado. 3.4. Trago à colação a Ementa seguinte, dando conta da possibilidade do concurso material, previsto no art. 69 do Código Penal, em relação aos crimes de lesão corporal e porte ilegal de arma de fogo, como ocorre neste julgamento, in verbis: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 129, § 1º DO CP, C/C ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03) - PRELIMINAR DE NULIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO - REJEITADA - ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPOSSIBILIDADE - CONSUNÇÃO - CRIMES COMETIDOS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS - DOSIMETRIA - AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Embora laudos concisos possam significar ofensa ao devido processo legal, por defender o direito à prova e à própria ampla defesa, devem as partes questionar o conteúdo, solicitando ao juiz que determine aos peritos os esclarecimentos necessários à sua devida complementação, o que não ocorreu na hipótese. 2. Na hipótese, a perícia, apesar de sucinta, definir e identificar as lesões sofridas pela vítima, conforme a exigência legal, e ainda que fosse reconhecida eventual nulidade, a materialidade do delito poderia ser demonstrada por outros meios, até se ausente do exame complementar, dado o princípio da livre apreciação da prova, o que evidencia o caráter relativo de tal nulidade. Preliminar rejeitada. 3. Os exames periciais demonstram a materialidade do delito, uma vez que apontam a existência de lesão corporal consistente em perfuração por projétil de arma de fogo, que atingiu o hemitórax direito, o que resultou em perigo de vida e incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias. Ademais, a materialidade e a autoria delitiva também restaram demonstradas pelas declarações da vítima e depoimento das testemunhas, sendo então impossível a absolvição. 4. Impossível a incidência do princípio da concussão, vez que o porte de arma e a lesão corporal não guardam nexo de dependência e relação entre si, pois resta demonstrado, pela própria confissão extrajudicial, que o apelante portava a arma minutos antes de chegar ao bar e efetuar o disparo, consumando o delito de porte de arma de fogo em momento anterior. Além disso, mesmo após sair do local manteve consigo o revólver. 5. Afastada uma dentre as duas circunstâncias judiciais valoradas na origem, impõe-se o redirecionamento proporcional da pena-base. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI - AprCrim 0000053-77.2010.8.18.0058-PI. Relator: Des. Pedro Alcântara Macêdo. Data do Julgamento: 29-11-2017. 1ª Câmara Especializada Criminal). 3.5. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. DOSIMETRIA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO 3.6. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web em 30-12-2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados técnicos desabonadores da sua pessoa nos autos. Quanto à PERSONALIDADE DO AGENTE, a mesma é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade da pena. Os MOTIVOS DO CRIME foram normais e não ultrapassa a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entende este Juízo que não devam influir na fixação da pena, pois foram normais ao tipo penal. As CONSEQUÊNCIAS do delito não foram normais ao tipo penal. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para a prática do crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado. 3.7. Diante da situação acima delineada e por não existirem circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena inicial nesta primeira fase, fixo a PENA-BASE no mínimo legal, conforme o art. 14 do Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826-2003, em face de que o acusado estava portando ilegalmente arma de fogo de uso permitido, em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS-MULTA, levando em consideração que o Código Penal estabelece a aplicação de, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 360 (trezentos e sessenta) diasmulta, e considerando que 360 meses corresponderia à pena máxima fixada no Código Penal, qual seja, 30 (trinta) anos de reclusão, a pena de multa ora fixada segue a mesma lógica, motivo pelo qual corresponde à quantidade de meses em que o acusado é condenado. 3.8. Arbitro o valor do dia-multa, no mínimo legal, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, em face da inexistência de dados quanto à situação financeira do réu, conforme o art. 60 do Código Penal. 3.9. Na segunda fase de aplicação da pena, se encontra presente a circunstância atenuante da confissão espontânea. Contudo, deixo de reduzir a pena abaixo do mínimo legal, por força da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual mantenho a pena, em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 24 (VINTE E QUATRO) DIASMULTA.. 3.10. Na terceira fase de aplicação da pena, não existem agravantes. Não há causas de diminuição ou de aumento da pena. Concretizo a pena definitiva, em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS-MULTA, no importe acima fixado. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o ABERTO, nos termos do art. 33, "caput", § 2º, alínea "c" e § 3º, cumulado com o art. 59, ambos do Código Penal, que considero adequado para a obtenção dos fins de prevenção e reprovação do crime, para o seu início. DOSIMETRIA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE 3.11. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web em 30-12-2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados técnicos desabonadores da sua pessoa nos autos. Quanto à PERSONALIDADE DO AGENTE, a mesma é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade da pena. Os MOTIVOS DO CRIME foram normais e não ultrapassa a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entende este juízo que não devam influir na fixação da pena, pois foram normais ao tipo penal. As CONSEQUÊNCIAS do delito não foram extremadas e foram normais ao tipo penal. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para a prática do crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado. 3.12. Diante da situação acima delineada e por não existirem circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena inicial nesta primeira fase, fixo a PENA-BASE no mínimo legal, conforme o art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, em face de o acusado ter lesionado a vítima com um disparo de arma de fogo de uso permitido, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO. 3.13. Na segunda fase de aplicação da pena, se encontra presente a circunstância atenuante da confissão espontânea. Contudo, deixo de reduzir a pena abaixo do mínimo legal, por força da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, permanecendo a pena, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO. 3.14. Na terceira fase de aplicação da pena, não existem agravantes. Não há causas de diminuição ou de aumento da pena. Concretizo a pena definitiva, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o ABERTO, nos termos do art. 33, "caput", § 2º, alínea "c" e § 3º, cumulado com o art. 59, ambos do Código Penal, que considero adequado para a obtenção dos fins de prevenção e reprovação do crime, para o seu início. 3.15. Deixo de aplicar a detração penal ao réu LUÍS FELIPE DOS SANTOS MOREIRA, uma vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração do regime inicial. 3.16. Os crimes praticados pelo réu foram cometidos com violência e grave ameaça, sendo inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Também, não há que se falar em suspensão condicional da pena, pelas mesmas razões. 3.17. Deixo de fixar valor mínimo para a indenização a que se refere o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por não haver parâmetros seguros nos autos para tal arbitramento, e remeto as partes às vias ordinárias. 3.18. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade por não existirem os requisitos autorizadores de sua prisão preventiva. Caso exista nos autos Mandado de Prisão Preventiva expedido em desfavor do réu e ainda não cumprido, expeça-se Contramandado de Prisão a favor do acusado. 3.19. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO SOARES BEZERRA LOIOLA, Analista Judicial, digitei e subscrevo.

TERESINA, 22 de janeiro de 2020.

WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA
Juiz de Direito da Comarca da 8ª Vara Criminal da TERESINA.

EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0014432-29.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE DEFESA E PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E REPRESSÃO AS CONDUTAS DISCRIMINATORIAS

Advogado(s):

Réu: FRANCISCA ANDREÍNA DA SILVA AMORIM

Advogado(s): EZEQUIEL MIRANDA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 30-A), CRISTIANE DA SILVA OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 11447)

ATO ORDINATÓRIO: INTIMAR o advogado EZEQUIEL MIRANDA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 30-A), para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre a existência de diligências.

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0006745-93.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: CRISTIANA GARDENIA MODESTO DE CARVALHO MOURA

Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DA SILVA OLIVEIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5231)

ATO ORDINATÓRIO: INTIMAR O ADVOGADO WASHINGTON LUIZ DA SILVA OLIVEIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5231) DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 13.02.2020 ÀS 08:00H

EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0008510-07.2014.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO VOLKSWAGEM S/A

Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI(OAB/PERNAMBUCO Nº 21678)

Requerido: IAPONIRA RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se a parte autora sobre os cálculos apresentados às fls. 103, no prazo de 5 (cinco) dias.

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0012190-39.2010.8.18.0140

Classe: Embargos à Execução

Embargante: IAPEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO (OAB/PIAUÍ Nº 1628)

Embargado: JULIA DE CARVALHO NUNES

Advogado(s): LAURINDO JOSÉ VIEIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4359)

DESPACHO: Sendo assim, indefiro o pedido de Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0012190-39.2010.8.18.0140.5014, e determino que:
1) intimem-se os beneficiários para extraírem as cópias dos documentos necessários à formalização do precatório, devendo apresentar as cópias em formato PDF para ser enviado o ofício requisitório do precatório, ao Tribunal de Justiça, por meio do sistema SEI.
2) Após, expeça-se o Oficio Requisitório de Precatório, no valor de R$ 166.926,89 (cento e sessenta e seis mil, novecentos e vinte e seis reais e oitenta e nove centavos), valores atualizado até 05/08/2011, conforme os julgados.
3) Intimem-se também o embargado para em respeito às normas regimentais relativas ao PJe, promova cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais, por meio deste sistema, nos termos do Provimento Conjunto nº11/2016TJ/PI.
Intimem-se, cumpra-se
TERESINA, 18 de novembro de 2019
ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006678-85.2004.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MICHEL CLOVES DE SOUSA, MICHERLANE KELLY DE SOUSA

Advogado(s):

Réu: ZILDA BISPO DE OLIVEIRA, JOSILDO BISPO DE OLIVEIRA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 22 de janeiro de 2020

ANTONIO CARLOS DE SOUSA

Analista Judicial - 410219-3

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001266-61.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA MAGALHÃES DA COSTA

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8250)

Réu: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 22 de janeiro de 2020 JOAO BATISTA DE MORAIS Analista Judicial - 4151135.

EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0010798-35.2008.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: MARCOS SILVA DO CARMO, JOSE MARCIO LIMA DOS SANTOS, JOSE REIS DAS CHAGAS ZE REIS - FALECIDO

Advogado(s): THYELTSON NUNES CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 6757)

ATO ORDINATÓRIO: Pelo presente fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) constituído(s) para audiência de Instrução e Julgamento dia 18/02/2020, às 10:00 horas, na sala das audiências da 4ª Vara Criminal, Rua Governador Tibério Nunes, s/nº bairro Cabral ? Teresina-Pi.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010109-49.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CENTRO INTEGRADO DE ENSINO SUPERIOR DE FLORIANO LTDA

Advogado(s): VICENTE RIBEIRO GONCALVES NETO(OAB/PIAUÍ Nº 4393)

Réu: CARLOS SAMPAIO IMOVEIS LIMITADA

Advogado(s): NIVALDO AVELINO DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 2556), ANA TERESA NUNES DALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 4126)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 22 de janeiro de 2020

JORGE EDUARDO SANTOS FERREIRA

Analista Judicial - 4085329

EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0010789-44.2006.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ANDRE BEZERRA DE CASTRO

Advogado(s): IRINEU BEZERRA DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 117-B)

SENTENÇA: Intima-se o advogado, Dr. IRINEU BEZERRA DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 117-B), da sentença que extingiu a punibilidade quanto ao acusado ANDRÉ BEZERRA DE CASTRO em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado.

EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0001435-38.2019.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA DO 25º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA/PI

Réu: FRANCINALDO DA SILVA LINHARES, FRANCISCO EDUARDO LINHARES

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O Dr. CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA , Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara Criminal, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado FRANCISCO EDUARDO LINHARES, nascido em 13.05.1991, filho de Maria da Conceição e Raimundo Nonato Linhares, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 22 de janeiro de 2020 (22/01/2020). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024242-72.2007.8.18.0140

Classe: Depósito

Depositante: BASE INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA

Advogado(s): FELIPE MATOS ANCHIETA DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 5768)

Depositado: MAPIL PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A, FIRMINO DA SILVEIRA SOARES, SERGIO GONCALVES DO REGO MOTA

Advogado(s): EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 5262), CARLOS YURY ARAÚJO DE MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 3559), FRANCISCO VALDECI DE SOUSA CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 1128)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Nos termos do art.1°, §1°, do provimento 21/2019, CGJ-PI, manifestem-se as partes, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.

EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0019183-06.2007.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu: FRANCISCO FERREIRA CALASSO FILHO, CLEIUTON DOS SANTOS ROCHA OU CLEUTON, GUILHERME SANTOS DE SOUSA

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O Dr. CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA , Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara Criminal, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado GUILHERME SANTOS DE SOUSA, nascido em 25.01.1988, filho de Maria das Virgens Santos de Sousa, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 22 de janeiro de 2020 (22/01/2020). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002517-85.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: BENEDITO ALVES DO NASCIMENTO NETO

Advogado(s): LEANDRO CARDOSO LAGES (OAB/PIAUÍ Nº 2753)

Requerido: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 22 de janeiro de 2020

MARCIA RIBEIRO DA FONSECA TERTO

Analista Judicial - 1924x

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024242-72.2007.8.18.0140

Classe: Depósito

Depositante: BASE INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA

Advogado(s): FELIPE MATOS ANCHIETA DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 5768)

Depositado: MAPIL PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A, FIRMINO DA SILVEIRA SOARES, SERGIO GONCALVES DO REGO MOTA

Advogado(s): EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 5262), CARLOS YURY ARAÚJO DE MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 3559), FRANCISCO VALDECI DE SOUSA CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 1128)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.

EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0003177-98.2019.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA DO 22º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA/PI

Réu: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O Dr. CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA , Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara Criminal, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado ANTONIO MARCOS DOS SANTOS, nascido em 11.01.1987, filho de Maria dos Santos e Francisco das Chagas Rodrigues da Silva, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 22 de janeiro de 2020 (22/01/2020). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018469-07.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ANTONIA QUARESMA DE SA, BENTO DE SOUSA MOREIRA, CONCEIÇÃO DE MARIA CAVALCANTE CUNHA, IVA DA SILVA RUFINO, JUCELINO DE SOUSA CARIOCA, LUCIANA DA SILVA MESQUITA, LUCIANA DE OLIVEIRA GUIMARAES, MARIA DE OLIVEIRA MATOS, MARIA DO SOCORRO DE MORAES CARVALHO, ROSA CONSTANCIA EULALIA DA SILVA

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), MÁRIO MARCONDES NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 7701)

Requerido: FEDERAL DE SEGUROS

Advogado(s): JOSEMAR LAURIANO PEREIRA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 132101)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 22 de janeiro de 2020

JORGE EDUARDO SANTOS FERREIRA

Analista Judicial - 4085329

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024321-07.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUIS AMERICO CAMPELO

Advogado(s): MÁRIO RIBEIRO ARAGÃO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6036)

Réu: HSBC BANCK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 22 de janeiro de 2020

FRANCISCO MODESTO BARBOSA

Técnico Judicial - 423345-0

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004348-61.2017.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DE FATIMA DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)

Réu: OMNI S/A - CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO(OAB/MINAS GERAIS Nº 96864 )

DESPACHO: Vistos etc. Considerando a Portaria (Presidência) Nº 3/2020 ? PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 07 de janeiro de 2020, que designou o MM. Juiz Dr. Thiago Brandão de Almeida para auxiliar na 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, bem como o art. 3º, § 2º, I, do Provimento Nº 07, de 11 de março de 2019, que disciplina acerca das substituições em caso de afastamento, impedimento e suspeição, a qualquer título, de magistrados de primeiro grau das unidades judiciárias do Estado do Piauí, remetam-se os presentes autos à Serventia Judicial para os devidos fins. Int. Cumpra-se.

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