Diário da Justiça
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Publicado em 23/01/2020 03:00
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Juizados da Capital
EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0006641-33.2019.8.18.0140
Classe: Representação Criminal/Notícia de Crime
Representante: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA
Advogado(s): JOSE MARIA DE ARAUJO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 6761)
Representado: CARLA MARGARIDA MARIA BAHURY DE SOUSA RAMOS
Advogado(s):
DECISÃO: Intima-se o advogado, Dr. JOSE MARIA DE ARAUJO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 6761), da decisão constante às fls. 17/18 que rejeitou a QUEIXA-CRIME oferecida contra CARLA MARGARIDA MARIA BAHURY DE SOUZA RAMOS, com fundamento na ausência de justa causa, conforme Art. 395, II do Código de Processo Penal, e, caso queira, recorrer dentro do devido prazo legal.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027201-11.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: CRISTINO JOSE DE SOUSA FILHO
Advogado(s): NATANIEL RICARDO DO NASCIMENTO SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 2063-E), WILLAMY ALVES DOS SANTOS (OAB/PIAUÍ Nº 2011), MELQUIADES DOUGLAS DOS SANTOS PAULINO(OAB/PIAUÍ Nº 7776)
Requerido: ALEMANHA VEICULOS LTDA, BANCO BRADESCO S. A.
Advogado(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(OAB/PIAUÍ Nº 7197-A), ANTONIO JURANDY PORTO ROSA(OAB/PIAUÍ Nº 167-A), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7198-A), JARBAS GOMES MACHADO AVELINO(OAB/PIAUÍ Nº 4249)
Ato Ordinatorio: Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004532-46.2019.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO CHAVES LOBO FILHO
Advogado(s): JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 11827)
O(a) Secretário(a) da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, INTIMA o Advogado: JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES-OAB/PI N° 11827, para apresentar Contrarrazões, no prazo legal. E, para constar, Eu, Lyzanne Maria de Macêdo, Analista Judicial, digitei e conferi o presente aviso. Teresina, 22 de janeiro de 2020.
EDITAL - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0015569-46.2014.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri
Indiciante: DELEGACIA DE HOMICIDIOS TERESINA PIAUI, MINISTÉRIO PÚBLICO 15ª PROMOTORIA
Réu: FELIPE PINTO DA ROCHA NETO
Vítima: FRANCISCA RUTNEIA DOS SANTOS FONTINELE ROCHA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 DIAS
O (A) Dr (a). ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO, Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, FELIPE PINTO DA ROCHA NETO, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Casado(a) , filho(a) de ANTÔNIA ANÁLIA GOMES DA ROCHA e FRANCISCO PINTO DA ROCHA, residente e domiciliado(a) em QUADRA 224, CASA 15, CONJUNTO DIRCEU ARCOVERDE II, TERESINA - Piauí, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da despacho, cujo dispositivo é o seguinte: " para informar: I) se a advogada Adriana Célia Pereira de Carvalho continua atuando em sua defesa, visto que a causídica, regularmente intimada paraapresentar o atual endereço do denunciado e de uma testemunha, manteve-se silente; ou II)informar sobre a nomeação de novo defensor. Caso o denunciado, devidamente intimado por edital, não se manifeste no prazo estabelecido, encaminhem-se os autos à Defensoria Públicacopia". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ THOMAS EMMERSON SALES CARDOSO, Analista Judicial, digitei e subscrevo.
TERESINA, 22 de janeiro de 2020.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz de Direito da Comarca da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da TERESINA.
EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0003754-23.2012.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI
Advogado(s): CELSO BARROS COELHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2688)
Executado(a): L S ARAGAO
Advogado(s):
SENTENÇA:O ESTADO DO PIAUÍ ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de L S ARAGÃO. A exequente requereu a extinção do processo, por desistência do feito, com fundamento no artigo 8º, §1º, da LC nº 130/09, com nova redação dada pela Lei Estadual nº 7.231/2019. Dispõe o art. 485, VIII do Diploma Processual Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; (...) Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, homologo o pedido de desistência da ação e declaro extinto o presente feito sem resolução de mérito. Determino que seja levantada qualquer restrição que, porventura, tenha recaído sobre o patrimônio da executada em razão da presente execução.Deem-se as baixas necessárias e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sem custas.P. R. I. Cumpra-se.TERESINA, 27 de novembro de 2019. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0008630-50.2014.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 23º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI
Réu: LUIS FELIPE DOS SANTOS MOREIRA
Vítima: LUAN SOUSA DE OLIVEIRA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 DIAS
O (A) Dr (a). WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, LUIS FELIPE DOS SANTOS MOREIRA, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Solteiro(a) , filho(a) de MARIA FRANCISCA DOS SANTOS e FRANCISCO JOSE MOREIRA, residente e domiciliado(a) em QD. 188, CASA 11, DIRCEU II, TERESINA - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " BRUNO DE ARAUJO LAGES(OAB/PIAUÍ Nº 12382) III - DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o denunciado LUÍS FELIPE DOS SANTOS MOREIRA, pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal e no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826-2003 e ABSOLVO o condenado LUÍS FELIPE DOS SANTOS MOREIRA, da prática do crime de roubo majorado na forma tentada, previsto no art. 157, § 2º, inciso I e § 3º, combinado com o art. 14, inciso II, ambos, do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. 3.2. Os crimes de porte ilegal da arma de fogo e de lesão corporal podem ser considerados diferentes, desde que não exista a absorção de um crime pelo outro. Por exemplo, é impossível matar alguém sem lhe causar um dano físico. Alguém só morre porque algo em seu corpo parou de funcionar. Fazer com que algo no corpo de outra pessoa pare de funcionar é um crime em si: lesão corporal. Mas o crime de homicídio é um crime muito maior do que o de lesão corporal, por isso a lesão corporal, quase sempre, é absorvida pelo crime maior. O criminoso que mata a vítima com um tiro não responde pela lesão corporal causada pela bala e pelo homicídio. Ele responde apenas pelo homicídio. Da mesma forma, alguém que no meio de uma briga diz que vai matar a vítima, aponta-lhe a arma, atira e mata, não vai responder pelos crimes de ameaça e de homicídio, mas apenas pelo último, que é bem maior. A ameaça foi absorvida pelo homicídio. 3.3. No presente caso o crime de porte ilegal de arma de fogo praticado pelo acusado não foi planejado no sentido de atingir a vítima, uma vez que o mesmo quando chegou na parada de ônibus já vinha portando um revólver, sendo que o acusado não conhecia a vítima e que não utilizou a arma para praticar o crime de roubo, conforme narrado na denúncia. O que houve foi uma discussão entre a vítima e o acusado, sendo que travaram luta corporal resultando um disparo com o revólver do acusado no pé da vítima e um disparo com a mesma arma, praticado pela vítima no ombro do acusado. 3.4. Trago à colação a Ementa seguinte, dando conta da possibilidade do concurso material, previsto no art. 69 do Código Penal, em relação aos crimes de lesão corporal e porte ilegal de arma de fogo, como ocorre neste julgamento, in verbis: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 129, § 1º DO CP, C/C ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03) - PRELIMINAR DE NULIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO - REJEITADA - ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPOSSIBILIDADE - CONSUNÇÃO - CRIMES COMETIDOS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS - DOSIMETRIA - AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Embora laudos concisos possam significar ofensa ao devido processo legal, por defender o direito à prova e à própria ampla defesa, devem as partes questionar o conteúdo, solicitando ao juiz que determine aos peritos os esclarecimentos necessários à sua devida complementação, o que não ocorreu na hipótese. 2. Na hipótese, a perícia, apesar de sucinta, definir e identificar as lesões sofridas pela vítima, conforme a exigência legal, e ainda que fosse reconhecida eventual nulidade, a materialidade do delito poderia ser demonstrada por outros meios, até se ausente do exame complementar, dado o princípio da livre apreciação da prova, o que evidencia o caráter relativo de tal nulidade. Preliminar rejeitada. 3. Os exames periciais demonstram a materialidade do delito, uma vez que apontam a existência de lesão corporal consistente em perfuração por projétil de arma de fogo, que atingiu o hemitórax direito, o que resultou em perigo de vida e incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias. Ademais, a materialidade e a autoria delitiva também restaram demonstradas pelas declarações da vítima e depoimento das testemunhas, sendo então impossível a absolvição. 4. Impossível a incidência do princípio da concussão, vez que o porte de arma e a lesão corporal não guardam nexo de dependência e relação entre si, pois resta demonstrado, pela própria confissão extrajudicial, que o apelante portava a arma minutos antes de chegar ao bar e efetuar o disparo, consumando o delito de porte de arma de fogo em momento anterior. Além disso, mesmo após sair do local manteve consigo o revólver. 5. Afastada uma dentre as duas circunstâncias judiciais valoradas na origem, impõe-se o redirecionamento proporcional da pena-base. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI - AprCrim 0000053-77.2010.8.18.0058-PI. Relator: Des. Pedro Alcântara Macêdo. Data do Julgamento: 29-11-2017. 1ª Câmara Especializada Criminal). 3.5. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. DOSIMETRIA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO 3.6. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web em 30-12-2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados técnicos desabonadores da sua pessoa nos autos. Quanto à PERSONALIDADE DO AGENTE, a mesma é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade da pena. Os MOTIVOS DO CRIME foram normais e não ultrapassa a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entende este Juízo que não devam influir na fixação da pena, pois foram normais ao tipo penal. As CONSEQUÊNCIAS do delito não foram normais ao tipo penal. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para a prática do crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado. 3.7. Diante da situação acima delineada e por não existirem circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena inicial nesta primeira fase, fixo a PENA-BASE no mínimo legal, conforme o art. 14 do Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826-2003, em face de que o acusado estava portando ilegalmente arma de fogo de uso permitido, em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS-MULTA, levando em consideração que o Código Penal estabelece a aplicação de, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 360 (trezentos e sessenta) diasmulta, e considerando que 360 meses corresponderia à pena máxima fixada no Código Penal, qual seja, 30 (trinta) anos de reclusão, a pena de multa ora fixada segue a mesma lógica, motivo pelo qual corresponde à quantidade de meses em que o acusado é condenado. 3.8. Arbitro o valor do dia-multa, no mínimo legal, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, em face da inexistência de dados quanto à situação financeira do réu, conforme o art. 60 do Código Penal. 3.9. Na segunda fase de aplicação da pena, se encontra presente a circunstância atenuante da confissão espontânea. Contudo, deixo de reduzir a pena abaixo do mínimo legal, por força da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual mantenho a pena, em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 24 (VINTE E QUATRO) DIASMULTA.. 3.10. Na terceira fase de aplicação da pena, não existem agravantes. Não há causas de diminuição ou de aumento da pena. Concretizo a pena definitiva, em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS-MULTA, no importe acima fixado. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o ABERTO, nos termos do art. 33, "caput", § 2º, alínea "c" e § 3º, cumulado com o art. 59, ambos do Código Penal, que considero adequado para a obtenção dos fins de prevenção e reprovação do crime, para o seu início. DOSIMETRIA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE 3.11. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web em 30-12-2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados técnicos desabonadores da sua pessoa nos autos. Quanto à PERSONALIDADE DO AGENTE, a mesma é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade da pena. Os MOTIVOS DO CRIME foram normais e não ultrapassa a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entende este juízo que não devam influir na fixação da pena, pois foram normais ao tipo penal. As CONSEQUÊNCIAS do delito não foram extremadas e foram normais ao tipo penal. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para a prática do crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado. 3.12. Diante da situação acima delineada e por não existirem circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena inicial nesta primeira fase, fixo a PENA-BASE no mínimo legal, conforme o art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, em face de o acusado ter lesionado a vítima com um disparo de arma de fogo de uso permitido, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO. 3.13. Na segunda fase de aplicação da pena, se encontra presente a circunstância atenuante da confissão espontânea. Contudo, deixo de reduzir a pena abaixo do mínimo legal, por força da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, permanecendo a pena, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO. 3.14. Na terceira fase de aplicação da pena, não existem agravantes. Não há causas de diminuição ou de aumento da pena. Concretizo a pena definitiva, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o ABERTO, nos termos do art. 33, "caput", § 2º, alínea "c" e § 3º, cumulado com o art. 59, ambos do Código Penal, que considero adequado para a obtenção dos fins de prevenção e reprovação do crime, para o seu início. 3.15. Deixo de aplicar a detração penal ao réu LUÍS FELIPE DOS SANTOS MOREIRA, uma vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração do regime inicial. 3.16. Os crimes praticados pelo réu foram cometidos com violência e grave ameaça, sendo inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Também, não há que se falar em suspensão condicional da pena, pelas mesmas razões. 3.17. Deixo de fixar valor mínimo para a indenização a que se refere o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por não haver parâmetros seguros nos autos para tal arbitramento, e remeto as partes às vias ordinárias. 3.18. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade por não existirem os requisitos autorizadores de sua prisão preventiva. Caso exista nos autos Mandado de Prisão Preventiva expedido em desfavor do réu e ainda não cumprido, expeça-se Contramandado de Prisão a favor do acusado. 3.19. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO SOARES BEZERRA LOIOLA, Analista Judicial, digitei e subscrevo.
TERESINA, 22 de janeiro de 2020.
WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA
Juiz de Direito da Comarca da 8ª Vara Criminal da TERESINA.
EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0014432-29.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE DEFESA E PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E REPRESSÃO AS CONDUTAS DISCRIMINATORIAS
Advogado(s):
Réu: FRANCISCA ANDREÍNA DA SILVA AMORIM
Advogado(s): EZEQUIEL MIRANDA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 30-A), CRISTIANE DA SILVA OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 11447)
ATO ORDINATÓRIO: INTIMAR o advogado EZEQUIEL MIRANDA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 30-A), para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre a existência de diligências.
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0006745-93.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: CRISTIANA GARDENIA MODESTO DE CARVALHO MOURA
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DA SILVA OLIVEIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5231)
ATO ORDINATÓRIO: INTIMAR O ADVOGADO WASHINGTON LUIZ DA SILVA OLIVEIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5231) DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 13.02.2020 ÀS 08:00H
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0003771-25.2013.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER -PI
Advogado(s):
Réu: LEONARDO LIMA XAVIER, FRANCISCO RAFAEL DA CONCEIÇÃO SIQUEIRA
Advogado(s): PAULO AFONSO ALVES NONATO(OAB/PIAUÍ Nº 2149), DAISE BEZERRA DE PONTES(OAB/PIAUÍ Nº 7127)
SENTENÇA: FICAM OS ADVOGADOS PAULO AFONSO ALVES NONATO (OAB/PIAUÍ Nº 2149), DAISE BEZERRA DE PONTES(OAB/PIAUÍ Nº 7127) INTIMADOS DA SENTENÇA CHO DISPOSITIVO SEGUE: III - DISPOSITIVO 3.1. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR os denunciados LEONARDO LIMA XAVIER e FRANCISCO RAFAEL DA CONCEIÇÃO SIQUEIRA, pela prática do crime de receptação simples, previsto no art. 180, "caput", do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO AO ACUSADO LEONARDO LIMA XAVIER 3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar a sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. A CONDUTA DO ACUSADO não demonstrou necessidade de reprovação acima do que o preceito secundário do tipo em epígrafe já impõe. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web, em 04-01-2020. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados desabonadores da sua pessoa nos autos. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade da pena. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não agravam a figura típica. Na mesma linha, As CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devem influir na fixação da pena. As CONSEQUÊNCIAS do delito não são extremadas. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado. 3.4. Constato, assim, que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena inicial nesta primeira fase. Dessa forma fixo a PENA-BASE no mínimo legal, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIASMULTA, levando em consideração que o Código Penal estabelece a aplicação de, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, e considerando que 360 (trezentos e sessenta) meses corresponderiam à pena máxima fixada no Código Penal, como 30 (trinta) anos de reclusão, a pena de multa ora fixada segue a mesma lógica, motivo pelo qual diz respeito à quantidade de meses em que o acusado é condenado. 3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias atenuantes e agravantes. Sendo assim, mantenho a pena em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA. 3.6. Na terceira fase, não existem as causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição da pena, ficando o réu LEONARDO LIMA XAVIER condenado à pena final pelo crime de receptação simples, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO AO ACUSADO FRANCISCO RAFAEL DA CONCEIÇÃO SIQUEIRA 3.7. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. 3.8. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. A CONDUTA DO ACUSADO não demonstrou necessidade de reprovação acima do que o preceito secundário do tipo em epígrafe já impõe. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web, em 04-01-2020. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados desabonadores da sua pessoa nos autos. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade da pena. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, As CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devem influir na fixação da pena. AS CONSEQUÊNCIAS do delito não são extremadas. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado. 3.9. Constato, assim, que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena inicial nesta primeira fase. Dessa forma fixo a PENA-BASE no mínimo legal em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 12 (DEZ) DIASMULTA, levando em consideração que o Código Penal estabelece a aplicação de, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, e considerando que 360 (trezentos e sessenta) meses corresponderiam à pena máxima fixada no Código Penal, como 30 (trinta) anos de reclusão, a pena de multa ora fixada segue a mesma lógica, motivo pelo qual diz respeito à quantidade de meses em que o acusado é condenado. 3.10. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias atenuantes e circunstâncias agravantes. Sendo assim, mantenho a pena em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA. 3.11. Na terceira fase, não existem as causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição da pena, ficando o réu FRANCISCO RAFAEL DA CONCEIÇÃO SIQUEIRA condenado à pena final pela prática do crime de receptação simples, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo,qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigidomonetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica doagente. 3.12.Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a jurisprudência nacional é pacífica no sentido de que a sua imposição ao agente seja obrigatória, diante do que dispõe o art. 49 e seguintes, do Código Penal, sendo este o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA ? INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I - A materialidade do delito imputado está devidamente comprovada nos autos, inclusive pela confissão doapelante, sendo maciço e consistente o arcabouço probatório comprovando amaterialidade c a autoria. 2 - Apesar da irresignação genérica do apelante contra a dosimetria, esta não merece reparos, sobretudo considerando que houve o arbitramento da prestação pecuniária e a multa foi fixada em quantia razoável. Em face da ausência de previsão legal, a isenção da pena de multa em razão da situação econômica do réu viola o princípio da legalidade. A situação econômica do acusado não é causa de exclusão da pena, não se encontrando no sistema jurídico-penal brasileiro nenhumaprevisão desta natureza; ao contrário, o art. 60 do Código Penal ("Nafixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu") prescreve que o magistrado, no momento da aplicação da pena de multa, deve atender, principalmente, à situação econômica do réu e não isentá-lo da sanção cabível." 3 - Apelação conhecida e improvida. (TJPI - ApCrim. n° 2014.0001.003010-6. 1ª CCrim. Rel. Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA. j. 27-06-2018. DJe. 09-07-2018, p. 29). 3.13. Deixo de aplicar a detração penal aos réus, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. 3.14. Determino o cumprimento das penas no regime ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c" e § 3º, em consonância com as penas aplicadas. As penas deverão ser cumpridas nas residências dos réus tendo em vista a inexistência de Casa de Albergado neste Estado. 3.15. Os crimes praticados pelos réus não foram cometidos com violências e graves ameaças, sendo assim, viável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que os mesmos preenchem aos requisitos objetivos e subjetivos para tais benefícios. Diante dessa possibilidade, inviáveis as suspensões condicionais da pena, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal. 3.16. Com fundamento no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO as penas privativas de liberdades aplicadas aos réus por uma restritiva de direitos, uma vez que as penas aplicadas aos réus foram iguais a um ano de reclusão, qual seja: a) prestações de serviços à comunidade, a serem definidas, em audiências admonitórias, pelo Juízo da Execução; 3.17. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo de indenização civil, uma vez que não houve prejuízos à vítima. 3.18. Concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade, uma vez que estão ausentes os requisitos da prisão cautelar. 3.19. Caso existam nos autos Mandado de Prisão Preventiva expedido contra os réus e ainda não cumpridos, expeçam-se Contramandados de Prisões a favor dos réus. 3.20. Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005587-76.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: J. BALTAZAR E CIA LTDA
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
Requerido: BANCO FINASA S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Ato Ordinatorio: Recolha a Parte Ré as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.
EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0002981-85.2006.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FAGNER JEAN COSTA
Advogado(s): FRANCISCO DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5301), DANIELA CARLA GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4877)
SENTENÇA: Intima-se os advogados, Drs. FRANCISCO DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5301) e DANIELA CARLA GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4877), da sentença que extinguiu a punibilidade do réu FAGNER JEAN COSTA pela prescrição da pretensão punitiva na forma do art. 107, III, do Código Penal.
EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0030735-21.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: JUCIEL SOARES DE ARAUJO
Advogado(s): RAYMONYCE DOS REIS COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 11123), JASON CINTRA SAMPAIO(OAB/PIAUÍ Nº 11103), FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11119)
ATO ORDINATÓRIO: Pelo presente fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) constituído(s) para audiência de Instrução e Julgamento dia 19/02/2020, às 08:00 horas, na sala das audiências da 4ª Vara Criminal, Rua Governador Tibério Nunes, s/nº bairro Cabral ? Teresina-Pi
EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0001859-32.2009.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JOSIMA BENVINDO DA SILVA, INÁCIA VALÉRIA PINHEIRO BASTOS, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS
Advogado(s): SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6334)
ATO ORDINATÓRIO: Intima-se o advogado SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6334) para ciência da sentença de extinção de puniblidade em face de INÁCIA VALÉRIA PINHEIRO BASTOS prolatada nos autos em epígrafe, para caso queira, recorrer no prazo legal.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007194-47.2000.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ANTONIO CASTELO BRANCO SOARES
Advogado(s): GILVAN JOSE DO PRADO(OAB/PIAUÍ Nº 5773)
Requerido: CAPEMI - CAIXA DE PECULIOS, PENSOES E MONTEPIOS BENEFICENTE
Advogado(s): HEMINGTON LEITE FRAZAO(OAB/PIAUÍ Nº 8023), MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO(OAB/BAHIA Nº 16021)
ATO ORDINATÓRIO: Faço vista dos autos à parte autora, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento juntado à(s) fl(s) 523 a 536.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023867-03.2009.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Executado(a): ELSIMAR MARCELO DE CARVALHO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 22 de janeiro de 2020
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005091-86.2008.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: BANCO FINASA S/A
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 57289A)
Réu: LAURA ROSA SOUSA PINHEIRO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 22 de janeiro de 2020
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017148-68.2010.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847)
Requerido: S C S TOMAZ DA ROCHA, JOSE FRANCISCO DA ROCHA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 22 de janeiro de 2020
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005061-90.2004.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ALMIR BEZERRA LIMA, IRACILDE MARIA DE MOURA FE LIMA
Advogado(s): FLÁVIO MOURA FÉ LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5000), JOSE ALBERTO GUERRA PIRES DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 9423)
Requerido: EDITORA TRÊS LTDA
Advogado(s): CLAUDIA REGINA SOARES DOS SANTOS(OAB/SÃO PAULO Nº 123618), BIANCA MARINHO(OAB/SÃO PAULO Nº 207930), GUSTAVO HENRIQUE VIDIGAL SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3511), LUCIMARA FERRO MELHADO(OAB/SÃO PAULO Nº 176931)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 22 de janeiro de 2020
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013310-30.2004.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8202-A), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
Executado(a): GILDETE MARIA LEITE CORTEZ LEAL
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 22 de janeiro de 2020
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022577-16.2010.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A), PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962), JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3490)
Executado(a): JOAO RODRIGUES DA COSTA, RAIMUNDO SANTANA NETO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 22 de janeiro de 2020
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008550-38.2004.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.-BNB
Advogado(s): EDIMAR CHAGAS MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3183), PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962), ANA CAROLINA MAGALHÃES FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 5819), AUDREY MARTINS MAGALHÃES(OAB/PIAUÍ Nº 182988)
Executado(a): FRANCISCO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 22 de janeiro de 2020
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005239-73.2003.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
Executado(a): JOSE FRANCISCO ARAGAO PIRES FERREIRA, MARIA LUIZA ARAGAO PIRES FERREIRA
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), LÍVIA ARCÂNGELA N. MORAIS NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5166)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 22 de janeiro de 2020
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011635-61.2006.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: BANCO DO BRASIL
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8202-A), LIGIA FACUNDES PESSOA(OAB/PIAUÍ Nº 11986), VANESSA DE AMORIM MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 11972), ERICA FEITOSA CAMURÇA COELHO CARMO(OAB/PIAUÍ Nº 8419), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
Requerido: ANDRADE E DANTAS LTDA, LUCILIA MARIA REIS DANTAS, WAGNER FERREIRA DE ANDRADE
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 22 de janeiro de 2020
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028559-79.2008.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8449-A)
Requerido: MARIA DE FATIMA PAULO DE CARVALHO
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 22 de janeiro de 2020
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0019625-06.2006.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: JOAO FERREIRA DA CUNHA
Advogado(s): CARLOS HAILTON BEZERRA DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 8241), ADRIANA NOGUEIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2877)
Requerido: ESTADO DO PIAUI - SECRETARIA DE JUSTICA DO PIAUI
Advogado(s):
DESPACHO: Dessa forma, em respeito às normas regimentais relativas ao PJe, intime-se a parte exequente para que promova cumprimento de sentença por meio do PJe, nos termos do Provimento Conjunto nº11/2016TJ/PI, devendo informar, sob pena de arquivamento destes autos físicos.
INTIME-SE E CUMPRA-SE.
TERESINA, 22 de outubro de 2019
ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA