Diário da Justiça 8830 Publicado em 22/01/2020 03:00
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Juizados da Capital

CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0020312-70.2012.8.18.0140

CLASSE: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: GERDAU COMERCIAL DE AÇOS LTDA

Executado(a): L U F LEITAO ENGENHARIA E PLANEJAMENTO-ENGEPLAN

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

TERESINA, 21 de janeiro de 2020

MATHEUS SILVA DE MACEDO ARAUJO

Assessor Jurídico - Mat. nº 28670

CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0020312-70.2012.8.18.0140

CLASSE: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: GERDAU COMERCIAL DE AÇOS LTDA

Executado(a): L U F LEITAO ENGENHARIA E PLANEJAMENTO-ENGEPLAN

certidão

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.

CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.

CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

TERESINA, 21 de janeiro de 2020

MATHEUS SILVA DE MACEDO ARAUJO

Assessor Jurídico - Mat. nº 28670

SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015449-66.2015.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: ÉTICA CONSTRUTORA LTDA

Advogado(s): MARINA JUNQUEIRA LIMA(OAB/GOIÁS Nº 21682), CARLOS NASCIMENTO DE DEUS NETO(OAB/GOIÁS Nº 18197)

Réu: AGESPISA - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A

Advogado(s):

III- DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito,

nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.

Sem honorários, a teor do artigo 25 da lei nº 12.016.

P.R.I

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026170-53.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MIKAELA OLIVEIRA CABRAL COSTA

Advogado(s): RUBEM DO AMARAL FERREIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8378)

Requerido: PORTAL AZ - O PORTAL DE NOTICIAS DO PIAUI

Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024), JOSE NETO CASTELO BRANCO DE VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 7988)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 21 de janeiro de 2020

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024314-54.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ADELVANIA RODRIGUES LIMA, ADRIANA LIMA DA SILVA CARVALHO, ALDENORA RIBEIRO DE SOUSA, ANTONIO CARDOSO DE OLIVEIRA SOBRINHO, ARMSTRONG VIEIRA DE ARAUJO, FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA, GERLÂNDIA MARIA SOARES GOMES, JOAO FRANCISCO VIEIRA, LEONICE DE ALENCAR SILVA, MALCIANE MOURA FRAZÃO

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), MÁRIO MARCONDES NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 7701)

Requerido: FEDERAL DE SEGUROS

Advogado(s): NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO(OAB/SÃO PAULO Nº 61713), JOSEMAR LAURIANO PEREIRA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 132101)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 21 de janeiro de 2020

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003176-60.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: VALTERNINA DE CASTRO MARQUES

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

Requerido: BANCO ITAUCARD S/A

Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 21 de janeiro de 2020

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006708-03.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANA AMELIA ROCHA E SILVA, ANTONIA SUSANA BORGES DE ALMEIDA ANGELIM, ANTONIETA SOUSA BORGES DE ALMEIDA, EURIDES VIEIRA DE ANDRADE, JOAQUINA DA SILVA LEAL DA CUNHA, LUIZA LEITE PEREIRA AMARAL, MARIA DA GUIA CUNHA LEAL, MARIA DE FATIMA GOMES, NAZILDE VIEIRA COELHO DE CARVALHO

Advogado(s): DANIEL MOURA MARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 5825)

Réu: . ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 21 de janeiro de 2020

MARTA MARIA MARQUES PEREIRA

Analista Judicial - 4081784

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018668-92.2012.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: RENAN BASTOS MARTINS, ALINNE FERREIRA DE SOUSA

Advogado(s): JOSÉLIO SÁLVIO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5636)

Réu: PRESIDENTE DO NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOCOES DE EVENTOS DA UESPI-NUCEPE, PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PUBLICO DA POLICIA CIVIL DO PIAUI, ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Vistos,etc..

Somente pode ser realizada por meio do instrumento adequado, ação rescisória. Assim, indefiro o pedido de fls. 151, determinando a baixa e arquivamento dos presentes autos .Intime-se e CUMPRA-SE..

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001578-08.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: IVAN HILTON RODRIGUES LIMA

Advogado(s): LEILANE COELHO BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 8817), MISHELLE COELHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10109), LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8084)

Requerido: BANCO PANAMERICANO S/A

Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/SÃO PAULO Nº 192649), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS(OAB/SÃO PAULO Nº 156187), NELSON PASCHOALOTTO(OAB/SÃO PAULO Nº 108911)

Intimem-se as partes, acerca do retorno dos autos a este juízo.

EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)

Processo nº 0004484-87.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO 15ª PROMOTORIA

Advogado(s):

Réu: EDUARDO RODRIGUES BATISTA, JOSÉ HUMBERTO DA COSTA ARAUJO

Advogado(s): FRANCISCO MOURA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 2337)

DESPACHO: INTIMAR A DEFESA DO ACUSADO PARA, NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS

DECISÃO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019444-24.2014.8.18.0140

Classe: Embargos à Execução

Autor: INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA DO ESTADO DO PIAUI - IAPEP

Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS MACEDO (OAB/PIAUÍ Nº 1413)

Réu: EVA DOS SANTOS, NEUSA IRENE VERAS

Advogado(s): ANTONIO SARMENTO DE ARAÚJO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 3072)

DECISÃO

Vistos.

A via executória, muito embora, com o advento do novo CPC se dê no mesmo

processo, de forma sincrética, pela via do cumprimento de sentença, não é mais possível

que ocorra pela via física. O disposto no provimento Conjunto 11/2016 do Tribunal de

Justiça do Piauí regulamenta o processo eletrônico, que, no parágrafo 1º do art. 4º

determina que a tramitação de execuções ou cumprimentos de sentença sejam feitas

exclusivamente por meio eletrônico, ainda que o processo originário seja físico, para que

seja feito pela forma eletrônica, ônus este atribuído exclusivamente à parte.

A distribuição independe de custas e, muito embora gere novo número, não se

trata de novo processo, mas apenas a digitalização da via executiva, sendo ônus do

advogado a extração das cópias que entender devidas e sua digitalização para formalização

do procedimento executório.

Assim, considerando que não há mais necessidade de tramitação do feito, no

sistema ThemisWeb, arquivem-se os autos, com as baixas devidas, no prazo de 05 (cinco)

dias.

Intime-se a parte interessada para que, querendo, proceda ao requerimento de

cumprimento de sentença no PJe.

Cumpra-se

TERESINA, 17 de janeiro de 2020

CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011104-23.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LOURIVAL DE SOUSA BARRETO

Advogado(s): SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5446)

Réu: DEUZELINA DE SOUSA BARRETO

Advogado(s): RUBEN FERNANDO COQUEIRO DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 18070)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0013271-52.2012.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 12º DISTRITO POLICIAL, MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: UBIRAJARA SANTOS DE CARVALHO

Advogado(s): LEANDRO MARTINS DA SILVA(OAB/PERNAMBUCO Nº 33598)

SENTENÇA: FICA O ADVOGADO LEANDRO MARTINS DA SILVA(OAB/PERNAMBUCO Nº 33598), DA SENTENÇA CUJO DISPOSITIVO SEGUE: III - DISPOSITIVO 3.1. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o denunciado UBIRAJARA SANTOS DE CARVALHO, qualificado nos autos, pela prática do crime de estelionato simples e pela prática do crime de furto qualificado, em concurso material, previstos no art. 171, "caput", e do art. 155, § 4º, inciso II, combinado com o art. 70, todos, do Código Penal. 3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena do crime de estelionato, conforme o necessário e suficiente para alcançar a sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ESTELIONATO SIMPLES ( art. 171, "caput", do Código Penal) 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa junto ao Sistema Themis Web do Tribunal de Justiça do Piauí em 02-01-2020, onde não consta condenação judicial por crime anterior ao cometimento deste delito, muito embora exista outro processo em curso. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados técnicos hábeis a valorar tal circunstância. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade da pena. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que devem influir na fixação da pena, uma vez que o acusado era amigo da vítima e se utilizou da aproximação, da amizade, para "dar o golpe", de modo que facilitou a empreitada criminosa, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. As CONSEQUÊNCIAS do delito são extremadas e foram anormais ao tipo, uma vez que trouxe sérios prejuízos à vítima, devendo ser esta circunstância ser valorada negativamente. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado. 3.4. Constato, assim, que existem duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena inicial nesta primeira fase. Dessa forma fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 36 (TRINTA E SEIS) DIAS-MULTA, levando em consideração que o Código Penal estabelece a aplicação de, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, e levando em conta que 360 (trezentos e sessenta) meses corresponderiam à pena máxima fixada no Código Penal, que é de 30 (trinta) anos de reclusão, a pena de multa ora fixada segue a mesma lógica, motivo pelo qual corresponde à quantidade de meses em que o acusado é condenado. 3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem valoradas, tendo em vista que já foi valorada na fase de aplicação da pena base. Diante disso, mantenho a pena em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 36 (TRINTA E SEIS) DIAS-MULTA. 3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição da pena, ficando o réu condenado à pena DEFINITIVA DE 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 36 (TRINTA E SEIS) DIAS-MULTA, pela prática do crime de estelionato. DOSIMETRIA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO (art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal) 3.7. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita junto ao Sistema Themis Web do tribunal de Justiça do Piauí em 02-01-2020, onde não consta condenação judicial por crime anterior ao cometimento deste delito, muito embora haja outro processo em curso. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados técnicos hábeis a valorar tal circunstância. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade da pena. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exaspera a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que devem influir na fixação da pena, uma vez que o acusado dissimulou e se utilizou da aproximação, da amizade, para "dar o golpe", de modo que facilitou a empreitada criminosa do furto, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. As CONSEQUÊNCIAS do delito são extremadas e foram anormais ao tipo, uma vez que trouxe sérios prejuízos à vítima, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado. 3.8. Constato, assim, que existem duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena inicial nesta primeira fase. Dessa forma fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal em 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 42 (QUARENTA E DOIS) DIAS-MULTA, levando em consideração que o Código Penal estabelece a aplicação de, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, e levando em conta que 360 (trezentos e sessenta) meses corresponderiam à pena máxima fixada no Código Penal, que é de 30 (trinta) anos de reclusão, a pena de multa ora fixada segue a mesma lógica, motivo pelo qual corresponde à quantidade de meses em que o acusado é condenado. 3.9. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem valoradas, tendo em vista que já foi valorada na fase de aplicação da pena base. Diante disso, mantenho a pena em 3 (TRÊS) E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 42 (QUARENTA E DOIS) DIAS-MULTA. 3.10. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição da pena, ficando o réu condenado à pena DEFINITIVA DE 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 42 (QUARENTA E DOIS) DIAS-MULTA pela prática do crime de furto qualificado. DO CÚMULO MATERIAL DAS PENAS 3.11. Tendo o acusado sofrido duas condenações, sendo apenado em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 36 (TRINTA E SEIS) DIAS-MULTA, pela prática do crime de estelionado simples, como também, a 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 42 (QUARENTA E DOIS) DIAS-MULTA, pela prática do crime de furto qualificado, as penas aplicadas deverão ser somadas para a fixação da pena definitiva e estabelecimento do regime de cumprimento da sanção. Sendo assim, fica o réu UBIRAJARA SANTOS DE CARVALHO condenado a pena DEFINITIVA de 6 (SEIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 78 (SETENTA E OITO) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. 3.12. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a jurisprudência nacional é pacífica no sentido de que a sua imposição ao agente seja obrigatória, diante do que dispõe o art. 49 e seguintes, do Código Penal, sendo este o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL - PROCESSO PENAL - PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONFISSÃO - DOSIMETRIA - FIXAÇÃO DE MULTA - SUBSTITUIÇÃO - HIPOSSUFICIÊNCIA. - IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA - INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - A materialidade do delito imputado está devidamente comprovada nos autos, inclusive pela confissão do apelante, sendo maciço e consistente o arcabouço probatório comprovando a materialidade da autoria. 2 - Apesar da irresignação genérica do apelante contra a dosimetria, esta não merece reparos, sobretudo considerando que houve o arbitramento da prestação pecuniária e a multa foi fixada em quantia razoável. Em face da ausência de previsão legal, a isenção da pena de multa em razão da situação econômica do réu viola o princípio da legalidade. A situação econômica do acusado não é causa de exclusão de pena, não se encontrando no sistema jurídico-penal brasileiro nenhuma previsão desta natureza; ao contrário, o art. 60 do Código Penal ("Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu") prescreve que o magistrado, no momento da aplicação da pena de multa, deve atender, principalmente, à situação econômica do réu e não isentá-lo da sanção cabível. 3 - Apelação conhecida e improvida." (TJPI - ApCrim. n° 2014.0001.003010-6. 1ª CCrim. Rel. Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA. j. 27-06-2018. DJe. 09-07-2018, p. 29). 3.13. Deixo de aplicar a detração penal ao réu UBIRAJARA SANTOS DE CARVALHO, uma vez que não houve prisão cautelar contra o réu durante as fases policial e judicial. 3.14. Determino o cumprimento da pena no regime SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, do Código Penal, levando em consideração a pena aplicada ao réu, presentes nas circunstâncias do art. 59 do Código Penal. A pena deve ser cumprida na Unidade de Apoio ao Regime Semiaberto - UASA ou em estabelecimento prisional similar, nesta Capital. 3.15. Assim, atentando-se para a redação do art. 44, § 2º e art. 46, ambos do Código Penal, deixo de SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade aplicada. Pelas mesmas razões, não há que se falar em suspensão condicional da pena. 3.16. Deixo de fixar valor mínimo para a indenização a que se refere o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por não existirem parâmetros seguros nos autos para tal arbitramento, e remeto as partes às vias ordinárias. 3.17. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, por estarem ausentes os requisitos autorizadores da sua prisão preventiva nesta fase judicial. Caso haja nos autos Mandado de Prisão Preventiva expedido e ainda não cumprido, expeça-se Contramandado de Prisão a favor do réu. 3.18. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.

CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0018460-69.2016.8.18.0140

CLASSE: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança

Autor: EDSON JOSE BRANDÃO

Réu: NAILANE FEITOSA BARBOSA

certidão

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.

CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.

CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

TERESINA, 21 de janeiro de 2020

HENNYO LUIZ CARVALHO FARIAS

Oficial de Gabinete - Mat. nº 27725

EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)

Processo nº 0003213-43.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Advogado(s):

Réu: JOSÉ MARQUEZAN VIANA DA SILVA

Advogado(s): EDINILSON HOLANDA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4540), GUSTAVO BRITO UCHÔA(OAB/PIAUÍ Nº 6150), MARIA LILIANE SOUSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 13848)

DESPACHO:

Vistos em despacho.

Intime-se o advogado que patrocina a defesa do acusado para ciência e

manifestação, no prazo de 5 dias, sobre a dispensa apresentada pelo Promotor de Justiça

quanto ao depoimento da vítima MARCIZA RODRIGUES LIMA.

Após, voltem-me os autos conclusos.

DECISÃO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012526-33.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): KÁTIA MARIA DE MOURA VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 2693)

Réu: J. A ROCHA FILHO SERVICOS -IMOBILIARIA ROCHA FILHO

Advogado(s):

Com relação ao primeiro questionamento, não assiste razão ao 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis, considerando que a Constituição Federal erigiu no art. 150, inc. VI, uma garantia de imunidade aos entes federativos quanto aos impostos, ademais, a desapropriação é forma originária de aquisição de propriedade, não se qualificando como transmissão ( fato gerador do ITBI) que é modo de aquisição derivado, portanto, ainda que inexistisse imunidade, não seira o caso de fato gerador de ITBI. Quanto ao segundo item, verifica-se que existe divergência quanto às características constantes no Mandado de Cumprimento, devendo ser procedido ao registro nos termos do documento de fls. 11/14. Por fim, determino a intimação do Estado do Piauí, para no prazo de 30 (trinta) dias juntar aos autos a Certidão Negativa de Débitos IPTU. Cumpra-se. TERESINA, 16 de janeiro de 2020. CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016976-24.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LEILA LUZ LEAL

Advogado(s): HERCILIA MARIA LEAL BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 4143)

Réu: INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA DO ESTADO DO PIAUI - IAPEP

Advogado(s):

Vistos, etc.

Indefiro o benefício da justiça gratuita à autora, vez que esta já recebe pensão por morte do de cujus perante o INSS. Intime a requerente para providenciar o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de indefreimento da inicial. Cumpra-se.

DECISÃO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008970-91.2014.8.18.0140

Classe: Cumprimento Provisório de Sentença

Exequente: MICHELLE BEZERRA SANTOS

Advogado(s): MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5084)

Executado(a): INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVEIDENCIA DO ESTADO DO PIAUI - IAPEP

Advogado(s):

Assim, considerando, a concordância da parte, homologo os cálculos apresentados pela contadoria e determino que seja expedido o competente Precatório no valor de R$ 455.862,32 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e dois reais e trinta e dois centavos), conforme cálculos apresentados pela contadoria (fl. 98) nos termos do artigo 535, § 3º, I CPC, observando-se ainda as formalidades dos artigos 399 e 400 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí e art. 5º do Provimento nº 047/2008, deste Tribunal e Resolução nº. 115/2010 do CNJ. Caso se verifique ausência de documentos necessários à instrução do precatório, determino que a secretaria intime a parte interessada, por meio de ato ordinatório, para providenciar as cópias dos documentos em mídia digital, para formalização dos respectivos valores, conforme art. 5º da Resolução CNJ 115/10 e art. 7º da Resolução TJPI 75/17, Após trânsito em julgado da decisão, expeça-se o competente Precatório. Cumpra-se. TERESINA, 16 de janeiro de 2020 CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA."

CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0025961-11.2015.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: GILSON ALVES DA SILVA

Réu: YMPACTUS COMERCIAL LTDA (TELEXFREE)

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

TERESINA, 21 de janeiro de 2020

HENNYO LUIZ CARVALHO FARIAS

Oficial de Gabinete - Mat. nº 27725

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007404-44.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ALINY ROCHA SILVA - MENOR

Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)

Réu: JOSE ADALMIR PEREIRA SOUSA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 21 de janeiro de 2020

ANTONIO CARLOS DE SOUSA

Analista Judicial - 410219-3

CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0025961-11.2015.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: GILSON ALVES DA SILVA

Réu: YMPACTUS COMERCIAL LTDA (TELEXFREE)

certidão

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.

CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.

CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

TERESINA, 21 de janeiro de 2020

HENNYO LUIZ CARVALHO FARIAS

Oficial de Gabinete - Mat. nº 27725

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011115-86.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DORGILEIA LIMA SOUSA, LANAIA ANGELA LIMA SOUSA, LUCAS RICKELMI LIMA SOUSA

Advogado(s): DANNYEL THADEU RAMOS VASCONCELOS DE AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 14342), ANA REJANE DE AGUIAR RAMOS VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 7114)

Réu: PEDRO DOMINGOS SOUSA FILHO

Advogado(s): QUEMUEL FERREIRA CAMPOS(OAB/PIAUÍ Nº 9949)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 114,35.

TERESINA, 21 de janeiro de 2020

TERESINHA DE JESUS LIMA E SILVA

Analista Judicial - Mat. nº 3541

CERTIDÃO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001017-47.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: KV INSTALAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA

Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)

Réu: ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A

Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS(OAB/MINAS GERAIS Nº 44243 )

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.

CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.

CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

TERESINA, 21 de janeiro de 2020

CRISTINA MARIA DE ALENCAR SOUSA COUTINHO

Cedido Prefeitura - Mat. nº 28821378349

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003755-33.1997.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA

Advogado(s): RAIMUNDO EUGENIO BARBOSA DOS SANTOS ROCHA (OAB/PIAUÍ Nº 1510)

Réu: ANTONIO LOPES DA SILVA FILHO

Advogado(s):

DESPACHO: "Determino a intimação da parte exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição de fl. 37. Cumpra-se. TERESINA, 17 de janeiro de 2020. CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA."

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0025998-04.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 5º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA, O MINISTERIO PUBBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: PEDRO ARAUJO TORRES, DANIEL DE OLIVEIRA CARVALHO

Advogado(s): ITALO OSIRES MADEIRA MARTINS IBIAPINA QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 7472), MARCUS VINICIUS DE QUEIROZ NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9497), JOSE VIRGILIO MADEIRA MARTINS QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 13554)

SENTENÇA: FICAM OS ADVOGADOS, ITALO OSIRES MADEIRA MARTINS IBIAPINA QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 7472), MARCUS VINICIUS DE QUEIROZ NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9497), JOSE VIRGILIO MADEIRA MARTINS QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 13554), INTIMADOS DA SENTENÇA CUJO DISPOSITIVO SEGUR: III - DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado DANIEL DE OLIVEIRA CARVALHO, como incurso no art. 180, § 1º, do Código Penal; e CONDENAR o acusado PEDRO ARAÚJO TORRES pela prática do crime tipificado no art. 180, § 3º, do Código Penal. 3.2. Passo à dosimetria da pena em face do acusado DANIEL DE OLIVEIRA CARVALHO, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal. 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, não extrapola a normalidade para a espécie do delito; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui condenação com trânsito em julgado anterior a prática do delito, conforme consulta feita no Sistema de Certidão Unificada de 1ª Instância do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em 01/01/2020; quanto à CONDUTA SOCIAL, não há nos autos elementos de convicção que permitam aferir a má conduta social, uma vez que o mesmo não é reiterante em crimes; quanto à PERSONALIDADE, inexistem elementos técnicos nos autos capazes de valorar negativamente esta circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, estes foram torpes, uma conduta reprovável na sociedade, pois os produtos livres à venda devem ser livres de vícios e circunstâncias que impossibilitem o seu usufruto, devendo esta circunstância ser valorada na próxima fase, sob pena do "bis in idem"; quanto as CIRCUNSTÂNCIAS e as CONSEQUÊNCIAS, são inerentes ao tipo previsto na norma; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso. 3.4. Diante dos fatos acima delineados acima, constato, assim, que existe uma circunstância judicial desfavorável. Dessa forma, fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal, em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 36 (TRINTA E SEIS) DIAS-MULTA, levando em consideração que o Codigo Penal estabelece a aplicação de, no minimo, 10 (dez) e, no maximo, 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, e considerando que 360 meses corresponderiam à pena maxima fixada no Codigo Penal, qual seja, 30 anos de reclusão, a pena de multa ora fixada segue a mesma lógica, motivo pelo qual corresponde à quantidade de meses em que o acusado é condenado. 3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a agravante do art. 61, inciso II, alínea "a", do Codigo Penal, que se trata do motivo torpe que é o que é reprovável pela sociedade. Diante de tal aspecto, sendo negativo, deve a pena-base ser elevada de 1/6, alcançando assim o patamar de 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 42 (QUARENTA E DOIS) DIAS-MULTA. 3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento da pena e não existem causas gerais ou especiais de diminuição da pena. Dessa forma, fica o réu DANIEL DE OLIVEIRA CARVALHO, condenado DEFINITIVAMENTE pela pratica do crime de receptação qualificada em 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 42 (QUARENTA E DOIS) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do diamulta no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. 3.7. No presente caso é cabível a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Assim, atentando-se para a redação do art. 44, § 2º e art. 46, ambos, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada ao réu DANIEL DE OLIVEIRA CARVALHO por duas restritiva de direitos, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade a ser definifa em audiencia admonitória, pelo Juízo da Execução; b) pena pecuniária a ser quantificada pelo Juízo da Execução. 3.8. Passo à dosimetria da pena em face do acusado PEDRO ARAÚJO TORRES, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal. 3.9. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, não extrapola a normalidade para a espécie do delito; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui condenação com trânsito em julgado anterior a prática do delito, conforme consulta feita no Sistema de Certidão Unificada de 1ª Instância do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em 01-01-2020; quanto à CONDUTA SOCIAL, não há nos autos elementos de convicção que permitam aferir a má conduta social, uma vez que o mesmo não é reiterante em crimes; quanto à PERSONALIDADE, inexistem elementos técnicos nos autos capazes de valorar negativamente esta circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS e as CONSEQUÊNCIAS, são inerentes ao tipo previsto na norma; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso. 3.10. Em face das circunstâncias judiciais anotadas, fixo a pena-base em 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, levando em consideração que o Codigo Penal estabelece a aplicação de, no minimo, 10 (dez) e, no maximo, 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, e considerando que 360 meses corresponderiam à pena maxima fixada no Codigo Penal, qual seja, 30 anos de reclusão, a pena de multa ora fixada segue a mesma lógica, motivo pelo qual corresponde à quantidade de meses em que o acusado é condenado. 3.11. Na segunda fase da aplicação da pena, não existem circunstâncias agravantes e atenuantes, tendo em vista que foi fixada a pena minima do crime de receptação culposa, deixo de diminuir a pena, conforme a Súmulas 231 do Superior Tribunal de Justiça, permanecendo esta em 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA. 3.12. Com base no art. 180, § 3º, do Código Penal, condeno o réu, definitivamente, em 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA. 3.13. A pena privativa de liberdade poderá ser cumprida em REGIME ABERTO, previsto nos art. 33, § 1º, alinea "c", § 2º, alínea "c", § 3º e art. 36, ambos, do Código Penal. 3.14. Fixo o valor do dia-multa em seu grau mínimo, conforme § 1º do art. 49 do Código Penal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente à época dos fatos, uma vez que não há, nos autos, provas da real condição financeira do acusado. 3.15. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, substituo-lhe a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos, qual seja: a) prestação de serviços à comunidade, previsto no art. 46 do Código Penal, pelo prazo da condenação, conforme lhe for determinado em execução. 3.16. No caso , em virtude da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, concedo ao acusado PEDRO ARAÚJO TORRES, o direito de recorrer em liberdade. 3.17. As multas aplicadas a ambos os acusados deverão ser recolhidas em favor do Fundo Penitenciário, dentro do prazo de 10 (dez) dias, subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50, do CP). 3.18. Não havendo os pagamentos voluntários, após as intimações para tal, no prazo acima citado, extraiam-se certidões, encaminhando-se à Procuradoria-Geral do Estado, para a adoção das medidas cabíveis, nos termos do art. 51 do Código Penal. 3.19. Deixo de fixar valor mínimo para indenização a que se refere o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por não haver parâmetros seguros nos autos para tal arbitramento, e remeto as partes às vias ordinárias. 3.20. Condeno os acusados, por fim, no pagamento das custas processuais.

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