Diário da Justiça 8828 Publicado em 20/01/2020 03:00
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Juizados da Capital

DESPACHO - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007122-93.2019.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE/PI, AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ERLAN CESAR MARTINS

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )
" Ainda, determino a intimação do Advogado Dr Antônio Marcos Ripardo de Castro Lima para que acoste aos autos Procuração outorgada pelo acusado no prazo de 05 (cinco) dias bem como intime-a do teor deste despacho a fim de, após notificado o acusado, apresentar Resposta à Acusação."

AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000026-45.2013.8.18.0008

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: DELEGACIA DO 11º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA

Réu: KAIQUE ROBERTO PIRES DE SOUSA

Advogado(s): FRANCISCO EMANOEL PIRES FERREIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 9126)

A Secretaria da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, INTIMA o Advogado de Defesa, Dr. FRANCISCO EMANOEL PIRES FERREIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 9126) para comparecer no dia 18 do mês de fevereiro do corrente ano, às 9h30, na sala das audiências desta 9ª Vara Criminal de Teresina, situada no Quartel do Comando Geral da PMPI, na Av. Higino Cunha, nº 1750, Bairro Ilhotas, para a audiência de Instrução e Julgamento da Ação Penal acima epigrafada, que o Ministério Público move contra o réu KAIQUE ROBERTO PIRES DE SOUSA. Teresina-PI, aos 17 dias do mês de janeiro de 2020. Eu, Lenilson Santana Araujo, Serventuário, o digitei e conferi presente aviso.

SENTENÇA - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000080-06.2016.8.18.0008

Classe: Execução da Pena

Exequente: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA - PI

Advogado(s):

Executado(a): SERGIO SALES SILVA

Advogado(s):

Isto posto, acompanhando o parecer ministerial, declaroEXTINTA A PUNIBILIDADE DO SUB TEN PM SERGIO SALES SILVA qualificado nos autos, por ter cumprido as condições impostas no SURSIS, determinando o arquivamento dos autos, com a consequente baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA, 17 de janeiro de 2020 VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal (Justiça Militar) da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001202-75.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: JOÃO VITOR DA SILVA LIMA

Advogado(s):

Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, EXTINGO A PUNIBILIDADE DO RÉU JOÃO VITOR DA SILVA LIMA, qualificado nos autos, com base na Laudo de Exame Pericial Cadavérico de fls. 82-83, na forma do art. 107, I do CP. Dê-se baixa na distribuição. Expedientes de estilo. P. R. I. Cumpra-se. TERESINA, 17 de janeiro de 2020 VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal (Justiça Militar) da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000373-46.2008.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Requerente: DELEGACIA GERAL DA POLICIA CIVIL

Advogado(s):

Requerido: CLEITON MENDES DA SILVA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

" Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público e CONDENO CLEITON MENDES DA SILVA nas penas do art. 33, caput da Lei 11.343/06.Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art. 59 e 68, caput, do CP e art. 42, LAD.Adoto os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 59 e 68 do CP e art. 42 da Lei de Drogas.No que pertine a dosimetria da pena, elenco os critérios estabelecidos por este Juízo.Quanto a fixação da pena, leva-se em consideração os arts. 59 e 68 do CP bem como o art. 42 da LAD.Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena. Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como art. 42 da LAD.Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 68 do CP e art. 42 da Lei de Drogas.A lei não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstrativamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz consoante o livre convencimento motivado. Com isto, a exasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesta esteira, conforme critério sugerido pela melhor doutrina (Ricardo Augusto Schimitt) bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, deve incidir para cada circunstância negativa o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, de modo que tem-se que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses.Atento ao disposto do art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Em atenção ao art. 42, as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo a exasperação da pena base em patamar além do trazido pelo art. 59 do CP. Posto isto, somo ao quantum de 15 (quinze) meses o quantum de 02 (dois) meses para cada preponderante, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É posicionamento consolidado no STJ:HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES, QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ARGUIDA DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NO ÂMBITO DO WRIT. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é vedado, na via do habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por demandar a análise de matéria fático-probatória. 2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado" (AgRg no AREsp n.º 1.073.422/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017.) 3.A "quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp 674.735/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 4. Inexistindo patente ilegalidade na análise do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal,o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via estreita do habeas corpus. 5. Não há constrangimento ilegal na fixação de regime inicial mais gravoso, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que permitiu a fixação da pena-base acima do mínimo legal, dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, do Código Penal. 6. Ordem de habeas corpus denegada.(HC 471.443/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019).No mesmo sentido:PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIOS TRIPLAMENTE QUALIFICADOS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 713/STF. MAUS ANTECEDENTES. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.PROPORCIONALIDADE DA REPRIMENDA. WRIT NÃO CONHECIDO.1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.3. Quanto ao pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da continuidade delitiva entre as condutas, em que pesem os esforços da impetrante, verifica-se que tais matérias não foram objeto de exame pela Corte de origem, o que obsta sua apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A teor do entendimento consolidado na Súmula 713/STF, "o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição".5. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.6. Considerando o intervalo de apenamento do crime de homicídio qualificado, o qual corresponde a 216 meses, chega-se ao incremento de 2 anos e 3 meses pelos maus antecedentes do réu. Porém, considerando a presença de 2 títulos condenatórios transitados em julgado, descabe falar em excesso na fixação da pena-base em 15 anos, em atendimento ao princípio da proporcionalidade.7. Writ não conhecido.(HC 532.430/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 30/10/2019).Ainda:HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA BASE FIXADA MUITO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR NÃO UTILIZADA PARA FINS DE REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DEVIDA. MAJORANTE. TRÁFICO PRATICADO EM PRESÍDIO. AUTORES SUBMETIDOS A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.ORGANIZAÇÃO DOS CRIMES POR MEIO DE TELEFONES. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE NO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1. O aumento em 1/8 da pena base por cada circunstância judicial desfavorável, que não possua uma maior reprovabilidade, é acolhida amplamente pela jurisprudência desta Corte Superior, se mostrando mais proporcional que o aumento de 40% da pena mínima pelo tráfico e 33% da pena mínima em relação à associação para o tráfico, conforme fixado na sentença e mantida no acórdão impugnado. 2. A denúncia narra que parte dos acusados de integrar associação criminosa que movimentava grandes volumes de entorpecentes entre estados diversos da federação estavam presos e organizavam a dinâmica da quadrilha por meio de telefones celulares possuídos clandestinamente. Estando os autores dos crimes incluídos no sistema penitenciário, não se pode afastar a conclusão de que seus atos foram praticados no interior do presídio, ainda que seus efeitos tenham se manifestado a quilômetros de distância. 3. O inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/06 não faz a exigência de que as drogas, objeto do crime, efetivamente passem por dentro dos locais que se busca dar maior proteção, mas apenas que cometimento dos crimes tenha ocorrido em seu interior.4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reformular a pena aplicada a um dos pacientes. (HC 440.888/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019).Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, importante se faz a rotulação das mesmas:Culpabilidade: Normal à espécie.Antecedentes: Trata-se da análise da vida pregressa em matéria criminal. Importante observar a incidência da súmula nº444 do STJ, que veda a utilização do Inquérito Policial e ações penais em curso para agravar a pena base. No caso, o réu não é primário e possui condenação anterior com trânsito em julgado, o que sera analisado na 2ª fase da dosimetria. Não há motivo que justifique o desvalor de tal circunstância.Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança, etc. Inexiste nos autos elementos para uma análise negativa.Personalidade: Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa. Características pessoais do agente, a sua índole e periculosidade. O entendimento majoritário na jurisprudência é da dificuldade ou até impossibilidade de se valorar referida circunstância pois seria necessário ao Magistrado profundo conhecimento da psicologia para análise da mesma. Para o fim do direito, o alcance semântico do termo é mais humilde, mormente que a insensibilidade acentuada a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente. Isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente notificado nos autos, capazes de extravasar a inerência do tipo penal. In casu, os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade do réu.Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e a própria criminalização.Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõe. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação, condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas especiais de aumento da pena. No caso, é inerente ao tipo penal.Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz a sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu qualquer consequência extrapenal.Comportamento da vítima: A Jurisprudência dos Tribunais Superiores não tem utilizado o comportamento da vítima para majorar a pena do réu.Natureza da droga: Modula-se favoravelmente quanto à natureza da droga (maconha).Quantidade da droga: Apreendido em poder do réu pequena quantidade de entorpecente, totalizando 7,0 g (sete gramas) de maconha, motivo pelo qual não valoro negativamente.A) DO TRÁFICO DE DROGAS Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 05 (CINCO) ANOS E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA.Inexiste circunstância atenuante.Existe circunstância agravante. Réu reincidente. Condenação anterior com trânsito em julgado pelos autos 0002497-17.1999.8.18.0140. Agravo a pena em 1/6 e fixo-a em 05 (CINCO) ANOS E 10 (MESES) DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA.Inexiste caso de aumento da pena.Inexiste causa de diminuição da pena. Ações penais em curso. Não bastasse, já é réu condenado por tráfico de drogas, demostrando portanto a reiteração delitiva específica. Não faz jus ao benefício. Por fim, no que toca a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art.33 da Lei de Drogas, deixo de aplicá-la. Recentemente a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que é possível a utilização de inquéritos e ações penais em andamento com o intuito de verificar a possibilidade ou não de aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Assim restou ementada a referida decisão:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR POR TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA.CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E REINCIDÊNCIA DO RÉU. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. A existência de válida condenação definitiva anterior por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) enseja a condição de reincidência, na segunda fase da dosimetria.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tanto a elevada quantidade de entorpecente apreendido quanto a reincidência, isoladamente ou em conjunto, demonstram dedicação do agente à atividade criminosa, justificando a não aplicação da fração redutora do tráfico privilegiado, uma vez que denotam o não preenchimento dos requisitos legais previstos na legislação de regência (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006). No caso, além da reincidência do réu, foi apontada a elevada quantidade de entorpecente apreendido - 03 (três) porções de maconha com peso total de 1.803,41 g (mil gramas, oitocentos e três gramas e quarenta e um decigramas) -, a fim de justificar a não concessão do benefício.3. A elevada quantidade de drogas, bem como a reincidência do réu, justificam a imposição do regime mais gravoso - fechado - ao condenado à pena superior a 4 anos de reclusão, inviável a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33 c/c 59 e 44, todos do Código Penal, e em harmonia com a orientação das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.4. Agravo regimental improvido.(AgRg no HC 535.418/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019).Deixo, assim, de aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33 §4º da Lei de Drogas em virtude do acusado fazer do tráfico o seu estilo de vida. Reiteração delitiva específica verificada. Portanto, não faz jus ao benefício de redução de pena previsto no §4º do art. 33 da lei nº 11.343/06.FIXO A PENA PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS), no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente a data do fato, devidamente atualizado, considerando as condições econômicas do réu, nos termos do art. 33 da Lei 11.343/2006 e arts. 49 e 50, do CPB, a qual deverá ser adimplida em dez dias após o trânsito em julgado desta sentença e revertida em favor do Fundo Penitenciário.PROCEDENDO-SE À DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA DO RÉU, O QUAL PERMANECEU PRESO DO DIA 04/01/2008 ATÉ O DIA 18/01/2008, TOTALIZANDO 14 (QUATORZE) DE PRISÃO PREVENTIVA, FICA O MESMO CONDICIONADO A CUMPRIR 05 (CINCO) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 16 (DEZESSEIS) DIAS BEM COMO AO PAGAMENTO DE 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA.Tendo em vista que Cleiton Mendes da Silva é réu condenado por tráfico de drogas nos autos de ação penal nº 0002497-17.1999.8.18.0140 vislumbro patente a reincidência delitiva especifica no tráfico de drogas motivo este que por si só justifica a APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO conforme entendimento jurisprudencial do STJ:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR POR TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA.CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E REINCIDÊNCIA DO RÉU. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. A existência de válida condenação definitiva anterior por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) enseja a condição de reincidência, na segunda fase da dosimetria.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tanto a elevada quantidade de entorpecente apreendido quanto a reincidência, isoladamente ou em conjunto, demonstram dedicação do agente à atividade criminosa, justificando a não aplicação da fração redutora do tráfico privilegiado, uma vez que denotam o não preenchimento dos requisitos legais previstos na legislação de regência (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006). No caso, além da reincidência do réu, foi apontada a elevada quantidade de entorpecente apreendido - 03 (três) porções de maconha com peso total de 1.803,41 g (mil gramas, oitocentos e três gramas e quarenta e um decigramas) -, a fim de justificar a não concessão do benefício.3. A elevada quantidade de drogas, bem como a reincidência do réu, justificam a imposição do regime mais gravoso - fechado - ao condenado à pena superior a 4 anos de reclusão, inviável a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33 c/c 59 e 44, todos do Código Penal, e em harmonia com a orientação das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.4. Agravo regimental improvido.(AgRg no HC 535.418/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019).O condenado deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, na forma como autoriza o artigo 33, §3º do Código Penal.A pena será inicialmente cumprida em regime fechado, na Penitenciária Irmão Guido, nesta Capital.Absolvo o réu do pagamento de custas judiciais, considerando a Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado.DISPOSIÇÕES FINAIS:Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, vez que respondia ao processo solto, e nesse ínterim, não existiu o surgimento de novos fatos para motivar a custódia do réu.Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:.Decreto o perdimento da quantia em dinheiro apreendido em favor da União. Oficie-se à FUNAD;.Quanto à balança de precisão apreendida determino o imediato descarte desta, ante o desvalor econômico do mesmo. Oficie-se ao Depósito Judicial para tal fim..Expeça-se guia de Execução Definitiva, conforme o caso, procedendo-se ao cálculo da multa;.Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal;.Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente Sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal..Autorizo a incineração da droga apreendida. Oficie-se à DEPRE.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Teresina, 17 de Janeiro de 2020.Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO.Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital"

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004801-03.2010.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: WILLDERSON NERY SANTOS, DANIEL ALVES PEREIRA

Advogado(s): ROQUE FELIX ROCHA CAVALCANTE FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10950), DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

3.1. Isto posto, nos termos do art. 109, inciso IV, e de acordo com parecer Ministerial, DECLARO a extinção das punibilidades por parte do Estado em relação aos crimes dos arts. 12 e 14 do Estatuto do Desarmamento, Lei nº10.826/2003, imputados a WILLDERSON NERY SANTOS e DANIEL ALVES PEREIRA.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029817-27.2008.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO IDOSO - DSPI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DE TERESINA

Advogado(s):

Réu: ANTONIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA SANTOS

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

3.1. Isto posto, nos termos do art. 109, incisos IV e V, do Código Penal e de acordo com parecer Ministerial, DECLARO a extinção da punibilidade por parte do Estado em relação aos crimes dos arts. 96 e 106 do Estatuto do Idoso, Lei nº 8.069-1990, imputado ao denunciado ANTÔNIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA SANTOS.

DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000865-53.2019.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP, JUSTIÇA PÚBLICA

Advogado(s):

Deprecado: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA, FABRICIO DUARTE FERREIRA DOS SANTOS

Advogado(s):

DESPACHO-MANDADO Designo para o dia 13 / 02 / 2020, às 10:00 horas , a realização de audiência de depoimento das partes. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público.Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 172 do CPC, o que faço por analogia, forte no art. 3º do CPP. TERESINA, 10 de janeiro de 2020 VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ Juiz(a) de Direito respondendo pela 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002564-79.2019.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DO FORO DE MONTE APRAZÍVEL DA COMARCA DE MONTE APRAZÍVEL - SP, A JUSTIÇA PUBLICA

Advogado(s):

Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI, JAYLTON DA COSTA LIMA

Advogado(s):

DESPACHO-MANDADO Designo para o dia 13 / 02 / 2020, às 10:30 horas , a realização de audiência de oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo. Intime(m)-se o (s)advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público.Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 172 do CPC, o que faço por analogia, forte no art. 3º do CPP.TERESINA, 10 de janeiro de 2020VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ Juiz(a) de Direito respondendo pela 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001183-36.2019.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogado(s):

Deprecado: 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI, MAURO HENRIQUE SILVA SOUSA, MAURO HENRIQUE SILVA SOUSA

Advogado(s):

DESPACHO-MANDADO Designo para o dia 13 / 02 / 2020, às 11:00 horas , a realização de audiência de depoimento das partes. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público.Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 172 do CPC, o que faço por analogia, forte no art. 3º do CPP. TERESINA, 10 de janeiro de 2020VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ Juiz(a) de Direito da respondendo pela 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000002-63.2020.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE FRANCISCO MORATO-SP, MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Advogado(s):

Deprecado: 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI, FRANCINALDO FEITOSA DA SILVA

Advogado(s):

DESPACHO-MANDADO Designo para o dia 21 / 01 / 2020, às 08:30 horas , a realização de audiência de interrogatório do(s) Réu(s). Intime(m)-se o (s) advogado (s). Notifique-se o representante do Ministério Público.Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 172 do CPC, o que faço por analogia, forte no art. 3º do CPP. TERESINA, 10 de janeiro de 2020VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ Juiz(a) de Direito respondendo pela 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015455-20.2008.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: MARCELINO DE OLIVEIRA FONTELES

Advogado(s): DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE(OAB/PIAUÍ Nº 5823)

Requerido: REBECA LEMOS FONTELES, VANESSA MARIA LEMOS FONTELES

Advogado(s): JANIO DE BRITO FONTENELLE(OAB/PIAUÍ Nº 2902)

Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Ré, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 220-v.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015455-20.2008.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: MARCELINO DE OLIVEIRA FONTELES

Advogado(s): DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE(OAB/PIAUÍ Nº 5823)

Requerido: REBECA LEMOS FONTELES, VANESSA MARIA LEMOS FONTELES

Advogado(s): JANIO DE BRITO FONTENELLE(OAB/PIAUÍ Nº 2902)

Recolha a parte sucumbente as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009261-91.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SINTASB - SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES EM SAUDE BUCAL DO PIAUI, ANTONIA VERA PINHEIRO DE CASTRO SILVA, CLAUDIANA DE OLIVEIRA SOARES, ELISANGELA ARAUJO PEREIRA CARDOSO, LEILA GUIMARAES COELHO, MARCIA ADRIANA NUNES SOARES, MICHELLE SOUSA DA SILVA

Advogado(s): TIAGO MARQUES DO NASCIMENTO (OAB/PIAUÍ Nº 7797)

Réu: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 17 de janeiro de 2020

VANESSA MARTINS CARDOSO

Analista Judicial - 3536

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022644-68.2016.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 8816)

Réu: FRANCISCA DE OLIVEIRA E SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 17 de janeiro de 2020

FRANCISCO MODESTO BARBOSA

Técnico Judicial - 423345-0

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009261-91.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SINTASB - SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES EM SAUDE BUCAL DO PIAUI, ANTONIA VERA PINHEIRO DE CASTRO SILVA, CLAUDIANA DE OLIVEIRA SOARES, ELISANGELA ARAUJO PEREIRA CARDOSO, LEILA GUIMARAES COELHO, MARCIA ADRIANA NUNES SOARES, MICHELLE SOUSA DA SILVA

Advogado(s): TIAGO MARQUES DO NASCIMENTO (OAB/PIAUÍ Nº 7797)

Réu: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 17 de janeiro de 2020

MARTA MARIA MARQUES PEREIRA

Analista Judicial - 4081784

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027309-64.2015.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: EDSON MACHADO MOITA

Advogado(s): RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12144), DANILO BONFIM RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9202)

Réu: BANCO BRASIL S.A

Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DECISÃO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009431-97.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RICARDO PARENTES SAMPAIO

Advogado(s): MARIA PAULA OLIVEIRA LOPES MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 15360), MOISÉS ÂNGELO DE MOURA REIS(OAB/PIAUÍ Nº 874), DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 6681)

Réu: DIVEPEL - DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS PEIXOTO LTDA(EXTREMA), JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA

Advogado(s): MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES(OAB/PERNAMBUCO Nº 21449), DANIELLE C DE ALMEIDA CASTRO(OAB/PERNAMBUCO Nº 16415), SIGIFROI MORENO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2425), JOÃO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI(OAB/PERNAMBUCO Nº 7489)

Dessa forma, consubstanciado na decisão do Agravo de Instrumento e sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 (dez) dias, emendar a inicial, complementando o valor da causa, fazendo constar como valor da mesma a soma dos danos materiais, provados por notas fiscais e ordem de serviço, e o valor do veículo (valor do contrato), vide decisão de fls.20/24. Expediente Necessário. Intime-se e Cumpra-se. TERESINA, 16 de janeiro de 2020 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002999-91.2015.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ, RAIMUNDA NUNES NEVES CUNHA

Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)

Réu:

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002906-70.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FIDEL DE CASTRO SANTANA

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)

Requerido: BANCO ITAUCARD S/A

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026166-79.2011.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Requerido: FRANCISCO LUIS DA SILVA CARVALHO

Advogado(s): JULIANO CAVALCANTI DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7243)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003245-58.2013.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): MOISÉS BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031)

Requerido: MARIO SERGIO DA SILVA

Advogado(s): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009686-94.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CLOTHES COMPANY INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA

Advogado(s): DOMINGOS GUSTAVO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 26283-A)

Requerido: VASCAMP COMERCIO LTDA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0031937-09.2009.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: GSI BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS AGROPECUARIOS LTDA

Advogado(s): PAULO HENRIQUE SCHNEIDER(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 58713), ELTON WILLI SPODE(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 41843)

Executado(a): COMPANHIA MARESIA DE RACOES LTDA E OUTROS

Advogado(s): DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 3552)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027359-03.2009.8.18.0140

Classe: Cautelar Inominada

Requerente: A ASSOCIAÇAO PIAUIENSE DE HABILITAÇAO, REABILITAÇAO E READAPTAÇAO - REABILITAR

Advogado(s): SIGIFROI MORENO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2425)

Requerido: TOKLEVE INDUSTRIA E COMERCIO DE ORTOPEDIA LTDA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

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