Diário da Justiça
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Publicado em 20/01/2020 03:00
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Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007528-22.2016.8.18.0140
Classe: Inventário
Requerente: AURORA FACUNDES SILVA
Advogado(s): WILLANS TTERMAK RAMON RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 6650)
Inventariado: MARIA DA CONCEIÇÃO FACUNDES SILVA
Advogado(s):
Intime-se o(a) advogado, patrono(a) do(a) INVENTARIANTE, pelo prazo de Lei, para que possa se manifestar sobre o inteiro teor da Petição subscrita pelo representante da Procuradoria da Fazenda Estadual e documentação respectiva (Peticionamento eletrônico.5012) que aduz à existência de pendências junto à Secretaria de Fazenda Estadual e aponta a necessidade de regularização para fins de processamento do inventário.
AVISO - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002275-48.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO
Advogado(s):
Réu: ARIEL COSTA LIMA
Advogado(s): ANA CAROLINA SOUSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 18243)
Natalia da Silva Oliveira, estagiária da 3ª Vara Criminal de Teresina-Piauí, de ordem do MM.Juiz de Direito desta Jurisdição, JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, para fins de PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA prolatada pelo citado Juiz de Direito, em 10 de Janeiro de 2020. O Ministério Público do Estado do Piauí, por seu representante, ofereceu denúncia em desfavor de ARIEL COSTA LIMA dando-o como incurso nas sanções penais previstas no art. 157, §2º, II, §2º-A, I c/c art. 71 do Código Penal (...) Na terceira fase, não se encontram presente quaisquer causas de diminuição da pena. Por outro lado, encontram-se presentes 02 (duas) causas de aumento previstas no art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal, no fato 01. Por sua vez, no fato 02, há a causa de aumento decorrente do emprego de arma de fogo. No tocante ao patamar de aumento, considerando o FATO 01 foi praticado em modo concursal de agentes entendo razoável a fração de 1/3 (um terço), a qual melhor se adéqua ao caso concreto. Em razão disso, aumento a pena do sentenciado para 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. O delito foi praticado com o emprego de arma de fogo, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º-A, I, do CP, majoro as penas em 2/3 (dois terços), resultando as sanções em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias e 21 (vinte e um) dias-multa, em relação ao FATO 01, praticado em desfavor de JANE GLÁURIA RODRIGUES DA SILVA. Por outro lado, considerando que o delito praticado em desfavor de MAURI SANTOS MOREIRA restou demonstrado o emprego de arma de fogo, diminuindo-lhe a possibilidade de resistência e causando-lhe maior temor, com fundamento no art. 157, § 2º-A, I, do CP, AUMENTO as penas (em 2/3), fixando-as em 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias-multa. CONCRETIZAÇÃO DAS REPRIMENDAS Com fundamento no art. 69 do Código Penal c/c art. 383 do CPP, estabeleço a REPRIMENDA DEFINITIVA do sentenciado em: 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses, 20 (vinte) dias e 37 (trinta e sete) dias-multa. Atendendo às condições econômicas do réu arbitro cada dia-multa no patamar mínimo, ou seja, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 60, CPB). A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal Brasileiro. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da ressalva posta no art. 44, inciso I, 2ª parte, d o Código Penal (?crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa?). Também descabe a suspensão condicional da pena, por não estar presente o requisito objetivo previsto no art. 77, caput, do Código Penal (?pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos?) (?) TERESINA/PI 17.01.2020
Aviso de intimação (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO - Vara de Execuções Penais de Teresina
Processo de Execução Penal nº 0701115-15.2017.8.18.0140
Classe: Extinção da Pena
Executado(a): HANTEMBERG WILLIAN SILVA COSTA NASCIMENTO (Genitora:Elza Maria da Silva Costa Nascimento)
Advogado: ELANE BORGES ESTEVAM (OAB:7175N-PI)
DECISÃO: "Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PENA de HANTEMBERG WILLIAN SILVA COSTA NASCIMENTO, qualificado
nos autos, imposta nos autos nº 0022168-64.2015.8.18.0140".
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002877-39.2019.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: PATRICIA MICHELE CHAVES LOPES DA SILVA, THALISON SANTIAGO CHAVES LOPES BEZERRA
Advogado(s):
Executado(a): ADAILSON VELOSO DA COSTA BEZERRA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 17 de janeiro de 2020
ANTONIO CARLOS DE SOUSA
Analista Judicial - 410219-3
DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002526-67.2019.8.18.0172
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA-MA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DE PARNARAMA-MA, FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA
Advogado(s):
Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA, VICTOR EMANOEL DE SOUSA BENVINDO
Advogado(s): JAIRO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9916)
DESPACHO-MANDADO Designo para o dia 19 / 02 / 2020, às 12:30 horas , a realização de audiência de oitiva de testemunhas. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público.(...) Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 172 do CPC, o que faço por analogia, forte no art. 3º do CPP. TERESINA, 15 de janeiro de 2020VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ Juiz(a) de Direito Substituta da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
AVISO - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003047-11.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: GIL CÉSAR DE MENESES FONTENELE JÚNIOR, KAYTSON MICHAEL DO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): JAIRO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9916), LEONARDO CARVALHO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 8982)
Natalia da Silva Oliveira, estagiária da 3ª Vara Criminal de Teresina-Piauí, de ordem do MM.Juiz de Direito desta Jurisdição, JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, para fins de PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA prolatada pelo citado Juiz de Direito, em 09 de Janeiro de 2020. Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de GIL CÉSAR DE MENSESES FONTENELE JÚNIOR e KAYTSON MICHAEL DO NASCIMENTO SILVA, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções penais previstas no art. 157, §2º, II, §2º-A, I c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (...) Na terceira fase, não se encontram presente quaisquer causas de diminuição da pena. Por outro lado, encontram-se presentes duas causas de aumento previstas no art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do CP. Sob esse aspecto, considerando o concurso de agentes, procedo o aumento da pena no patamar mínimo, ou seja, 1/3 (um terço), por inexistir qualquer fundamento jurídico apto a ensejar o aumento acima deste percentual. Em razão disso, aumento as penas dos sentenciados para 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. Os delitos foram praticados com o emprego de arma de fogo, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º-A, I, do CP, majoro as penas em 2/3 (dois terços), resultando as sanções DEFINITIVAS em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias e 21 (vinte e um) dias-multa. (?) TERESINA/PI 17.01.2020
CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0001445-53.2017.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO CHAGAS V BARROSO
Réu: BANCO ITAUCARD S.A
certidão
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.
CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
TERESINA, 17 de janeiro de 2020
HENNYO LUIZ CARVALHO FARIAS
Oficial de Gabinete - Mat. nº 27725
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004149-68.2019.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: CLISMAN MOREIRA SILVA
Advogado(s): UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 11285)
ATO ORDINATÓRIO: O(a) Secretário(a) da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, INTIMA o Advogado: UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA OAB/PIAUÍ Nº 11285, para apresentar Alegações Finais na Forma de Memoriais Escritos, no prazo legal. E, para constar, Eu, Suzy Sousa Barbosa, Analista Judicial, digitei e conferi o presente aviso. Teresina, 17 de janeiro de 2020.
DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000921-86.2019.8.18.0172
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS - MA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO
Advogado(s):
Requerido: MANOEL ADEMIR UCHOA DE ARMADA, .JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERESINA-PI
Advogado(s):
DESPACHO-MANDADO Designo para o dia 19 / 02 / 2020, às 12:00 horas , a realização de audiência de depoimento das partes e oitiva de testemunhas. Intime(m)-se o (s) advogado (s), sefor o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público.Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 172 do CPC, o que faço por analogia, forte no art. 3º do CPP. TERESINA, 15 de janeiro de 2020 VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ Juiz(a) de Direito respondendo pela 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012293-70.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA DO 24º DISTRITO POLICIAL
Advogado(s):
Réu: EDSON ISRAEL OLIVEIRA SALES
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Ex positis, e por todas as demais provas que constam nos autos, com fulcro no art. 386, inciso VII, haja vista não existir nos autos provas suficientes para a condenação, embasado no brocardo jurídico "in dubio pro reo", JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA E ABSOLVO EDSON ISRAEL OLIVEIRA SALES da acusação dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e Art. 12 da Lei 10.826/2003.
Encaminhem-se a arma de fogo ao Comando do Exército, no prazo de 48 horas, para destruição ou doação, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei 10.826/2003 e da resolução 134 do CNJ.
Determino o imediato descarte, das duas facas apreendidas, tendo em vista o desvalor econômico destes. Oficie-se ao Depósito Judicial.
Determino a Incineração da Droga Apreendida. Oficie-se para tal fim.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Sem custas.
Após as formalidades legais, com trânsito em julgado, não havendo recurso, dê-se baixa na Distribuição Criminal e no registro da Secretaria da 7ª VC, arquivando-se o processo.Teresina (PI), 17 de janeiro de 2020."
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025994-69.2013.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: AUREA MARIA CESAR DE AGUIAR
Advogado(s): INGRID BAPTISTA BONA(OAB/PIAUÍ Nº 6383), DIEGO JOSE NOGUEIRA CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 17579)
Inventariado: JOSE LEONCIO BARROS DE AGUIAR
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Manifeste-se o Inventariante sobre a petição da Procuradoria Estadual de fls. 78.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002358-64.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 21º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA/PI
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réu: GUSTAVO VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ
(...)III - DISPOSITIVO
3.1. Diante do exposto, nos termos do art. 387, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o acusado GUSTAVO VIEIRA DA SILVA, pela prática do crime de roubo qualificado, praticado mediante o concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, em concurso formal e com a agravante do cometimento do crime contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, no art. 70, caput, e no art. 61, inciso II, alínea "h", todos do Código Penal.
3.10. Por conseguinte, aplico ao réu GUSTAVO VIEIRA DA SILVA a pena DEFINITIVA e concreta de 7 (SETE) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 93 (NOVENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado.
3.15. Considerando a aplicação de pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, bem como a subsistência do requisito cautelar do "periculum libertatis", consistente na necessidade de prisão para garantia da ordem pública, haja vista a alta probabilidade de reiteração criminosa, mostra-se inconteste a necessidade da prisão cautelar do acusado. Por tais fundamentos, nego ao condenado o direito de recorrer em liberdade, por restarem presentes os requisitos previstos no art. 312, "caput" e art. 282, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. O crime praticado pelo réu é de suma gravidade, eis que se trata de assalto. Assim sendo, recomendo o réu GUSTAVO VIEIRA DA SILVA no local em que se encontra. (...)
CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0001445-53.2017.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO CHAGAS V BARROSO
Réu: BANCO ITAUCARD S.A
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
TERESINA, 17 de janeiro de 2020
HENNYO LUIZ CARVALHO FARIAS
Oficial de Gabinete - Mat. nº 27725
DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000024-24.2020.8.18.0172
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PARNAIBA PI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Requerido: EVALDO RIBEIRO BONFIM, JUIZ DE DIREITO CIVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI
Advogado(s):
DESPACHO-MANDADO Designo para o dia 17 / 02 / 2020, às 09:30 horas , a realização de audiência de oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo. Intime(m)-se o (s)advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público.(...) Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 172 do CPC, o que faço por analogia, forte no art. 3º do CPP. TERESINA, 13 de janeiro de 2020VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ Juiz(a) de Direito Substituta da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
DECISÃO - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026507-66.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Réu: RICARDO GALVÃO SILVA
Advogado(s): HUMBERTO CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7085)
" Da análise aos presentes autos, observo que após publicada a sentença condenatória e cientes as partes, houve interposição de recurso de Apelação pelo Ministério Público e apresentadas as contrarrazões recursais pela Defesa do réu.Ciente o réu do inteiro teor da sentença condenatória (fls. 314) bem como o Causídico por este constituído, ante a publicação desta no Diário de Justiça (fls. 310/313) não houve qualquer interposição recursal pela Defesa, como, por exemplo, de Embargos de Declaração ou Apelação.Ressalto que a omissão da fixação do regime inicial de cumprimento da pena não enseja nulidade da sentença, é algo que pode ser sanado, bastando a sua complementação, uma vez que prevalece o princípio de aproveitamento dos atos jurídicos. Ainda, não há que se falar em declaração de nulidade no processo se não resta configurado e/ou comprovado qualquer prejuízo à parte, em obséquio ao princípio pas de nullité sans grief positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal e consolidado no enunciado n° 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ainda, assevero que compete ao juiz da condenação a fixação do regime prisional (CP, Art. 59).No mesmo sentido:
(...) REPRIMENDA. MODO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA. OMISSÃO NESSE PONTO. FORMA SEMIABERTA. FIXAÇÃO DIRETAMENTE PELA CORTE ORIGINÁRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL. COAÇÃO ILEGAL PATENTEADA. 1. Dita o art. 59 do Código Penal que, na fixação da pena, o juiz elegerá, "conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa de liberdade aplica, por outra espécie de pena cabível." 2. Omissa a sentença no tocante ao regime prisional, consectário legal da primeira e segunda etapas da aplicação da pena, não poderia o Tribunal local, em sede de recurso exclusivo da defesa, sanar a omissão. 3. Sanando a omissão quanto ao regime de execução, a Corte originária foi além de sua competência funcional, e, com isso, findou suprimindo uma instância, ao não permitir a análise, pelo togado singular, competente para tanto, do modo inicial de cumprimento de pena devido no caso concreto, violando, assim, os princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. 4. Ordem parcialmente concedida, apenas para anular o acórdão no ponto em que fixou o regime semiaberto de cumprimento de pena, determinando o retorno dos autos principais ao Juízo da condenação, para que complete a sentença, elegendo o regime inicial para o cumprimento da sanção que foi imposta ao paciente. (HC 174.631/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 02/09/2011)
Ainda:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. REGIME PRISIONAL. OMISSÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL.AUSÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA. IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE CORREÇÃO PELO TRIBUNAL QUE FIXOU O REGIME LEGAL E ADEQUADO PARA A PENA FIXADA. PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS JURÍDICOS. 1. Havendo omissão na sentença penal condenatória acerca do regime de cumprimento de pena, não cabe ao Tribunal de Justiça fixar diretamente o regime prisional, devendo os autos serem remetidos de volta ao juízo de primeiro grau. Todavia, a supressão da omissão pelo Tribunal de Justiça que fixa diretamente o regime configura mera irregularidade, prevalecendo o princípio do aproveitamento dos atos jurídicos. Precedentes.2. A fixação do regime diretamente pelo Tribunal de Justiça não gera nulidade absoluta, mormente se a parte deixou de opor os cabíveis embargos de declaração para suprir a omissão na sentença penal condenatória e se, ao final, restou estabelecido o regime legal e adequado à luz da pena que foi fixada.3. Não se declara nulidade no processo se não resta comprovado o efetivo prejuízo, em obséquio ao princípio pas de nullité sans grief positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal e consolidado no enunciado n° 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.4. Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp 1722003/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 16/04/2018)
Quando da dosimetria da pena, restou a reprimenda final fixada, de forma definitiva, em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.Dispõe o artigo 33,§ 2º que "as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso". Ainda, em sua alínea "b":b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto.Apesar de ter respondido a outra ação penal nesta Vara Criminal, também por tráfico de drogas, na qual foi condenado, observo que não há como falar em reincidência visto que tal condenação foi em ação distribuída posteriormente a esta, no ano de 2018.Portanto, ante o exposto, fixo como regime prisional o semi aberto, com fulcro no art. 33, §2º, b do Código Penal.Intime-se a Defesa e cientifique-se o Ministério Público.Cumpra-se.Teresina, 16 de janeiro de 2020."
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020294-15.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: REJANE RIBEIRO ROCHA DA SILVA
Advogado(s): RICARDO RODRIGUES DE SOUSA MARTINS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 10268)
Réu: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036)
INTIMEM-SE, as partes, através de seus procuradores, para no prazo de 5 dias manifestarem-se sobre o retorno dos autos advindos do TJPI e, requererem o que entender de direito.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001900-91.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ELDY RAVANE RODRIGUES MARTINS
Advogado(s): JAYRO LACERDA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 6591)
Réu: BANCO ITAUCARD S.A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017383-55.1998.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Impetrante: MARIA OLINDA FROTA AGUIAR
Advogado(s): JOAQUIM BARROSO DE CARVALHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2308)
Impetrado: PRESIDENTE DO INST. DE ASSIST. E PREV. DO ESTADO DO PIAUI-IAPEP
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 17 de janeiro de 2020
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002911-15.2019.8.18.0172
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA-PI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Deprecado: .JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERESINA-PI, GABRIEL HENRIQUE ARAUJO MARTINS
Advogado(s):
DESPACHO-MANDADO Designo para o dia 17 / 02 / 2020, às 10:00 horas , a realização de audiência de interrogatório do(s) Réu(s). Intime(m)-se o (s) advogado (s). Notifique-se o representante do Ministério Público.(...) Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 172 do CPC, o que faço por analogia, forte no art. 3º do CPP.TERESINA, 13 de janeiro de 2020 VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ Juiz(a) de Direito respondendo pela 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015335-40.2009.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/CEARÁ Nº 16477), PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962), JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3490)
Executado(a): CLAUDINETE EVANGELISTA BATISTA, JOAO FERREIRA LEITE
Advogado(s): MARCELO AGUIAR CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4649), EUSÉBIO DE TARSO VIEIRA SOUZA DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 2033)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 17 de janeiro de 2020
KALINKA KELCIANE TEIXEIRA DE BRITO
Analista Administrativo - 28147
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002763-52.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LOURISMAR DA SILVA VALENTE
Advogado(s): CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 4526), ANTONINO SILVEIRA REIS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 4508), URBANO DA CUNHA MUNIZ NETO(OAB/PIAUÍ Nº 11134), TAÍSE LIANA SOARES CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 4867)
Requerido: BANCO UNIBANCO
Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 17 de janeiro de 2020
KALINKA KELCIANE TEIXEIRA DE BRITO
Analista Administrativo - 28147
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017955-93.2007.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: KASINSKI ADMINISTRADORA DE COMERCIO S/C LTDA
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMÃO(OAB/SÃO PAULO Nº 209551), EDUARDO HENRIQUE TOBLER CAMAPUM(OAB/PIAUÍ Nº 9063)
Requerido: LEONARDO SILVA RODAO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 17 de janeiro de 2020
KALINKA KELCIANE TEIXEIRA DE BRITO
Analista Administrativo - 28147
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004682-57.2001.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA
Advogado(s): DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 3552), MARCELO E SILVA DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 18244), HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 12347), LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4138)
Executado(a): WALDIMIRO CARDOSO DE SOUZA ME
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 17 de janeiro de 2020
KALINKA KELCIANE TEIXEIRA DE BRITO
Analista Administrativo - 28147
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008388-53.1998.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Advogado(s): BRUNO DUARTE PESSOA ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 14664)
Executado(a): IOLETE DE CARVALHO FURTADO - ME
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 17 de janeiro de 2020
KALINKA KELCIANE TEIXEIRA DE BRITO
Analista Administrativo - 28147
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013012-14.1999.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG - BRASIL MULTICARTEIRA
Advogado(s): GUILHERME MARINHO SOARES(OAB/CEARÁ Nº 18556), TERESA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRÍCIO(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 679-A)
Executado(a): JOSE ITAMAR FERREIRA, ITAMAR FERREIRA E CIA LTDA
Advogado(s): INALDO PIRES GALVÃO(OAB/PIAUÍ Nº 1142)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 17 de janeiro de 2020
KALINKA KELCIANE TEIXEIRA DE BRITO
Analista Administrativo - 28147