Diário da Justiça
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Publicado em 09/01/2020 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000065-95.2018.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GONÇALO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): ROBERTO CÉSAR DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 6180)
Réu: BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A
Advogado(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(OAB/PIAUÍ Nº 7197-A)
Determino o encaminhamento dos presentes autos para Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000042-52.2018.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DOMINGAS ALVES DE LIMA
Advogado(s): ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5021)
Réu: BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
Determino o encaminhamento dos presentes autos para Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
DESPACHO MANDADO - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001232-15.2019.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES
Advogado(s):
Réu: ARTEMIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA
Advogado(s): DULCIMAR MENDES GONZALEZ(OAB/PIAUÍ Nº 2543)
Designo para o dia 16 / 07 / 2020, às 09:00 horas , a realização de audiência de oitiva de testemunhas e interrogatório do(s) Réu(s). Intime(m)-se o (s) advogado (s). Notifique-se o representante do Ministério Público
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000067-35.2006.8.18.0112
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA NACIONAL
Advogado(s):
Executado(a): AGROPECUÁRIA MORADA DO SOL
Advogado(s): VALDEMAR JOSE KOPROVSKI(OAB/PARANÁ Nº 18643), VALDIVIA MARQUES RIBEIRO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 6079)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.RIBEIRO GONÇALVES, 08 de janeiro de 2020. Isabel Teresa Alves de Mendonça -Analista Judicial - 1961
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000034-79.2005.8.18.0112
Classe: Execução Fiscal
Exequente: EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA NACIONAL
Advogado(s):
Executado(a): AGROPECUARIA RIO VOLTA S/A - AGRISA
Advogado(s): ITALO FARIAS PONTES(OAB/CEARÁ Nº 16066)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.RIBEIRO GONÇALVES, 08 de janeiro de 2020. Isabel Teresa Alves de Mendonça -Analista Judicial - 1961
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000142-75.2016.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA EUNICE RIBEIRO
Advogado(s): THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 5371), ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5021)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s):
Vistos, etc. Verifica-se que a parte autora é pessoa idosa. Verifica-se que a causa é de pequeno valor e de pequena complexidade. Atendendo aos critérios da simplicidade e da celeridade, nos termos do art. 28 da Lei 9.099/95 designo a data 30 de abril de 2020, às 11:00 horas, para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, no fórum da comarca de Palmeirais - PI. Concedo a justiça gratuita. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a parte ré juntar aos autos cópia do contrato citado na inicial e do documento de transferência eletrônica em benefício da parte autora, conforme a súmula n°18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Nomeio Conceição de Maria Teixeira, como conciliadora. Intime-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001490-60.2014.8.18.0076
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: BANCO ITAULEASING
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI(OAB/PIAUÍ Nº 15844), EGBERTO HERNANDES BLANCO(OAB/SÃO PAULO Nº 89457)
Requerido: IVONETE MACHADO DA SILVA
Advogado(s):
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
UNIÃO, 08 de janeiro de 2020
MARIANA CRUZ ALMEIDA PIRES
Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de UNIÃO
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000073-27.2019.8.18.0099
Classe: Termo Circunstanciado
Indiciante: GPM DE LANDRI SALES - PI
Advogado(s):
Autor do fato: JOÃO CARLOS ALVES DE FRANÇA
Advogado(s):
Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95. A transação penal obteve êxito, tendo sido homologada no juízo de origem e aplicada a pena de prestação de serviços à comunidade pelo período fixado. Cumpridas as prestações, a entidade beneficiada comunicou o fato a este juízo. Com efeito, os documentos dos autos demonstram o cumprimento da pena restritiva de direito aplicada/suspensão condicional do processo. Ante o exposto, nos termos do artigo 66, II da Lei de Execução Penal, declaro extinta a punibilidade das beneficiárias. Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. P.R.I.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000013-37.2008.8.18.0100
Classe: Cautelar Inominada Infância e Juventude
Autor: BANCO MATONES S.A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA(OAB/SÃO PAULO Nº 173477)
Réu: MUNICIPIO DE MANOEL EMÍDIO - PI, JOSÉ MEDEIROS DA SILVA
Advogado(s): FLAVIO HENRIQUE ANDRADE CORREIA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 3273)
DESPACHO
Manifeste-se o Município de Manoel Emídio (requerido), no prazo de 05 (cinco)
dias, sobre a petição do autor, datada de 12 de Junho de 2019, Nº documento:
3042527345002, informando se os servidores que firmaram os contratos de empréstimo
ainda pertencem ao quadro de servidores e funcionários do município, e que informe,
também, se foram realizados descontos em folha de pagamento dos mesmos com
consequente repasse ao banco de parcelas consignadas ao longo da demanda.
MANOEL EMÍDIO, 7 de janeiro de 2020
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000360-24.2016.8.18.0057
Classe: Guarda
Requerente: J. A. DE P. A.
Advogado(s): MARILENE DE OLIVEIRA VERA (OAB/PIAUÍ Nº 7834), ROSE ERIKA DE SOUSA NASCIMENTO (OAB/PIAUÍ Nº 16122)
Requerido: T. DE P. R.
SENTENÇA: "Diante do exposto, diante da ausência superveniente de interesse processual, ao tempo em que declaro ser a Requerente carecedora do direito de ação, extingo o processo sem resolução do mérito, a teor da regra compendiada no art. 485, inc. VI, do CPC. Sem custas, face à gratuidade processual deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Cumpra-se JAICÓS, 7 de janeiro de 2020 ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JAICÓS"
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000330-63.2019.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ALBENOR NUNES DA SILVA
Advogado(s): REGIANE MARIA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12105)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s):
Vistos, etc... Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE NEGOCIO JURIDICO C/C DANOS MATERIAS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, proposta por ALBENOR NUNES DA SILVA, brasileiro(a), trabalhador rural, portador(a) do CPF nº 159.873.613-20, inscrito(a) no RG nº 420.154 SSP/PI, residente e domiciliado(a) na Rua do Sol, 291, Bairro Bacuri, Municipio de Palmeirais - PI, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A/ BMC, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° 07.207.996/0001-50, com sede na Cidade de Deus, s/n, Osasco - SP. Relata a parte autora que não firmou nenhum contrato com a parte ré e vem sofrendo descontos mensais na importância pecuniária dos proventos de sua aposentadoria, em virtude do contrato sob os n° 714782360, importâncias estas em benefício da parte ré. Relata a parte autora que sofreu danos morais ao saber da realização de tais descontos em seus proventos, em razão dos mesmos serem de pequeno valor e utilizado para sua própria subsistência, em razão do exposto, requereu da parte autora que fosse a parte ré condenada a devolver em dobro a importância já recebida da parte autora, e ainda condenada no pagamento de importância em razão dos danos causados. A parte ré apresentou contestação via peticionamento eletrônico n° 0000330-63.2019.8.18.0063.5003, oportunidade em que requereu a improcedência das ações, por entender que o contrato foi celebrado cumprindo as suas formalidades legais. A parte autora, apresentou réplica à contestação, através da petição eletrônica de n° 0000330-63.2019.8.18.0063.5004 , requerendo a procedência da ação. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré fez juntar a cópia do contrato citado na inicial, assinado pela parte autora de acordo petição eletrônica de n° 0000330-63.2019.8.18.0063.5003, petição n° 2. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré juntou documento de transferência eletrônica de valores para a parte autora que prova relação financeira entre as partes, conforme súmula n°18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme documento na petição eletrônica de n° 0000330-63.2019.8.18.0063.5003, petição n° 4. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré juntou cópias dos documentos Documento assinado eletronicamente por NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz(a), em 08/01/2020, às 10:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. pessoais da parte autora, via peticionamento eletrônico, com protocolo n° 0000330-63.2019.8.18.0063.5003. Analisando os autos, verifica-se que os mesmos não comprovam que a parte autora não recebeu a importância mencionada na petição inicial. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora não foi diligente na guarda de seus documentos pessoais. Analisando os autos, estes não comprovam a existência de fraude. INDEFIRO o pedido formulado pela parte ré em relação a condenação da parte autora por litigância de má-fé, por entender a inexistência desta, em razão, da comprovação das alegações feitas pela parte autora depender de documentos geralmente trazidos aos autos pela parte ré. Em razão do exposto, REJEITO OS PEDIDOS formulados na inicial para JULGAR IMPROCEDENTES AS AÇÕES, por falta de amparo legal, o que faço nos termos do art. 36 e seguintes da Lei nº 9.099/95 e art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. P. R. I. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000005-59.2017.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARLENE CRUZ MATOS
Advogado(s): ANDERSON BARBOSA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 11688), FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10030)
Réu: ACREDINORTE - BRASIL E CAVALCANTE MOVÉIS E ELETROS LTDA - ME
Advogado(s):
Vistos etc... Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, proposta por MARLENE CRUZ MATOS, brasileira, solteira, lavradora, portador do RG nº 1.447.312 e CPF nº 698.432.103-44, residente e domiciliada no Povoado Riacho dos Negros, s/n, Palmeirais- PI, em face de ACREDINORTE (BRASIL E CAVALCANTE MOVEIS E ELTROS LTDA - ME inscrito sob o CNPJ n° 10.552.738/0001-15, situada na Avenida Francisco Carlos Jansen, 815, Parque Piauí, Timon - MA. Relata a parte autora que não adquiriu nenhum produto ou serviço junto a parte requerida e que teve seu nome negativado na importância de R$ 1.660,00 (um mil, seiscentos e sessenta reais) nos órgãos de proteção de crédito, ficando impedida de realizar compras junto ao Armazém Paraíba e empréstimos junto ao Banco do Nordeste. Relata a parte autora que sofreu danos morais ao saber que o seu nome estava inscrito no SPC-Serasa por uma dívida que não contraiu, em razão do exposto, requereu que fosse declarada a inexistência do débito e que a parte ré fosse condenada ao pagamento de danos morais em razão dos danos causados. Designada a audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, fls. 37 verificou-se a ausência da parte ré. Entendo, que a parte autora, sofreu danos morais ao saber da indevida inscrição do seu nome no cadastro dos inadimplentes. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré não apresentou contestação. Analisando os autos, verifica-se através do termo de audiência com fls. 37, que a parte ré devidamente intimada de acordo aviso de recebimento fls. 36, não compareceu na presente audiência, razão pela qual DECRETO sua revelia, o que faço nos termos do Art. 344 do Código de Processo Civil. Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para DECLARAR a nulidade da relação jurídica citada na inicial e CONDENAR a parte ré a excluir o nome da parte autora do SPC-Serasa. Condeno, ainda, a ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais para a parte autora, por entender que a parte autora sofreu danos morais ao saber da indevida inscrição do seu nome no cadastro dos inadimplentes, atualizado Documento assinado eletronicamente por NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz(a), em 08/01/2020, às 10:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. monetariamente a partir da data da presente sentença, com juro de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do Supremo Tribunal de Justiça (da data do espelho do histórico do INSS), de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que faço nos termos do art. 36 e seguintes da Lei 9.099/95 e art. 487, inciso I, letra A, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. P. R. I. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 1ª Vara Criminal DA COMARCA DE PARNAÍBA
PROCESSO Nº 0001694-06.2018.8.18.0031
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DA COMARCA DE PARNAÍBA - PI
Réu: ELTON DOS SANTOS OLIVEIRA
ato ordinatório
(Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 029/2009, da CGJ/PI)
Faço vista dos autos à Defensoria Pública para que apesente alegações finais no prazo legal.
PARNAÍBA, 8 de janeiro de 2020
WILLIAM SILVA PIRES
Estagiário(a) - Mat. nº 29163
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000045-50.2019.8.18.0102
Classe: Termo Circunstanciado
Indiciante: GPM DA CIDADE DE MARCOS PARENTE PI
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95. A transação penal obteve êxito, tendo sido homologada no juízo de origem e aplicada a pena de prestação de serviços à comunidade pelo período fixado. Cumpridas as prestações, a entidade beneficiada comunicou o fato a este juízo. Com efeito, os documentos dos autos demonstram o cumprimento da pena restritiva de direito aplicada/suspensão condicional do processo. Ante o exposto, nos termos do artigo 66, II da Lei de Execução Penal, declaro extinta a punibilidade das beneficiárias. Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. P.R.I.
DESPACHO - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001359-50.2019.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: 1ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL - CENTRAL DE FLAGRANTES
Advogado(s):
Indiciado: ANTONIO CARLOS SOUZA DE ARAUJO JUNIOR
Advogado(s): ARTHUR ARAUJO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 13966)
Isto posto, prosseguindo o feito, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 16 de JULHO de 2020 às 09:30 horas, na sala de audiências da 1a Vara Criminal de Parnaíba-PI..
DECISÃO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000004-36.2012.8.18.0100
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: RAQUEL RODRIGUES MACHADO
Advogado(s): MAIARA MESSIAS DE SOUSA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 12759), DIÊGO MARADONES PIRES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9206)
Executado(a): MUNICÍPIO DE MANOEL EMÍDIO/PIAUÍ
Advogado(s): FLAVIO HENRIQUE ANDRADE CORREIA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 3273)
DECISÃO
Vistos.
A exequente informa que não houve o adimplemento do Precatório e do RPV expedidos. Em
decorrência, requer o SEQUESTRO/ARRESTO, do valor de R$ 31.312,91 ( trinta e um mil trezentos e doze reais
e noventa e um centavos), bem com do valor dos honorários sucumbenciais no importe de R$ 1.000,00 (mil
reais), que até aqui também restam inadimplidos.
No que diz respeito ao pedido de sequestro de verba em decorrência do pagamento do
precatório, tenho que este procedimento tem natureza administrativa de atribuição exclusiva do Presidente do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, razão pela qual deve ser indeferido o pedido endereçado a este juízo.
Já no que concerne ao RPV, oficie-se ao Município para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pagamento da
referida requisição.
Expedientes necessários.
MANOEL EMÍDIO, 7 de janeiro de 2020
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000060-78.2015.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARCOS ANTONIO BARBOSA
Advogado(s): ROBERTO CÉSAR DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 6180)
Réu: BANCO BONSUCESSO S.A
Advogado(s):
Defiro o pedido formulado na contestação juntada aos autos. Oficie-se o Banco Bradesco S.A, para no prazo de 15 (quinze) dias, informar se foi depositado valores em beneficio de MARCOS ANTONIO BARBOSA, agência n° 405 na conta corrente n° 0561520-8, bem como para que apresente qualquer movimentação financeira referente ao mês de março de 2011.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000105-18.2015.8.18.0052
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente: LUIIZ GONZAGA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): WALACE BANDEIRA LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 7563)
Requerido: ANITA ALVES
Advogado(s): HIKOL HOLEMBERG ARAÚJO CHAGAS DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5236)
INTIME-SE O AUTOR para oferecer Réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, conforme o art. 338, e tendo alegado o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, faculto ao autor, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Intimações necessárias. GILBUÉS, 2 de dezembro de 2019 ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000638-02.2019.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOYCE VANDERLUCY SOUSA DOS SANTOS
Advogado(s): PAULA ESTER PEREIRA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 11961)
Réu: ATIVOS S.A CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
Advogado(s):
Vistos, etc. Verifica-se que a parte autora é pessoa idosa. Verifica-se que a causa é de pequeno valor e de pequena complexidade. Atendendo aos critérios da simplicidade e da celeridade, nos termos do art. 28 da Lei 9.099/95 designo a data 30 de abril de 2020, às 11:15 horas, para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, no fórum da comarca de Palmeirais - PI. Concedo a justiça gratuita. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a parte ré juntar aos autos cópia do contrato citado na inicial e do documento de transferência eletrônica em benefício da parte autora, conforme a súmula n°18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Nomeio Conceição de Maria Teixeira, como conciliadora. Intime-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000782-15.2011.8.18.0076
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 3819)
Réu: CÍCERO ALVES
Advogado(s):
Considerando que decorreu o prazo do pedido de suspensão, sem qualquer manifestação das partes, intime-se parte autora para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito.
Expedientes necessários. Cumpra-se
DESPACHO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000592-52.2011.8.18.0076
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): FABRÍCIO CARVALHO AMORIM LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 7861), DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)
Réu: ADALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s):
Considerando que decorreu o prazo do pedido de suspensão, sem qualquer manifestação das partes, intime-se parte autora para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito.
Expedientes necessários. Cumpra-se
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000225-46.2013.8.18.0112
Classe: Execução Fiscal
Exequente: O ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): FLÁVIO COELHO ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-A)
Executado(a): PEDRINHO TAVARES
Advogado(s): JOSE MARTINS SILVA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8511), DIÊGO MARADONES PIRES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9206)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.RIBEIRO GONÇALVES, 08 de janeiro de 2020. Isabel Teresa Alves de Mendonça -Analista Judicial - 1961
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000970-66.2019.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DAS GRAÇAS CARDOSO DA SILVA
Advogado(s): ROBERTO CÉSAR DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 6180)
Réu: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO
Advogado(s):
Vistos, etc. Verifica-se que a parte autora é pessoa idosa. Verifica-se que a causa é de pequeno valor e de pequena complexidade. Atendendo aos critérios da simplicidade e da celeridade, nos termos do art. 28 da Lei 9.099/95 designo a data 30 de abril de 2020, às 11:30 horas, para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, no fórum da comarca de Palmeirais - PI. Concedo a justiça gratuita. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a parte ré juntar aos autos cópia do contrato citado na inicial e do documento de transferência eletrônica em benefício da parte autora, conforme a súmula n°18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Nomeio Conceição de Maria Teixeira, como conciliadora. Intime-se.
CERTIDÃO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 2ª Vara DA COMARCA DE CAMPO MAIOR
PROCESSO Nº 0000118-23.2000.8.18.0026
CLASSE: Execução Fiscal
Exequente: A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Executado(a): ANDRADE E ANDRADE IND E COM. LTDA - ME
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
CAMPO MAIOR, 8 de janeiro de 2020
ANGÉLICA ROCHA MOITA
Analista Judicial - Mat. nº 5096
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001732-90.2019.8.18.0028
Classe: Auto de Prisão em Flagrante
Representante: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DA 17ª DELAGACIA REGIONAL DE CANTO DO BURITI - PI
Advogado(s):
Réu: RINGLER DE SOUSA ALVES
Advogado(s):
DESPACHO
Vistas dos autos ao representante do Ministério Público para a adoção das
providências que entender adequadas.
Expedientes necessários.
MANOEL EMÍDIO, 7 de janeiro de 2020
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO