Diário da Justiça 8821 Publicado em 09/01/2020 03:00
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Comarcas do Interior

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000028-44.2010.8.18.0097

Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário

Indiciante: MINISTERIO PUBLICO

Advogado(s):

Indiciado: JOSÉ AGNELO DA SILVA

Advogado(s): WENDEL DAMASCENO SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº )

Ante o fornecimento de novo endereço pelo Parquet, determino que seja enviado via email com cópia do mandado de prisão expedido no BNMP para a delegacia central de Ouciruri Permanbuco para que proceda a prisão do acusado.

Apos, procedida a sua prisao, proceda-se sua citação via precatória para, querendo, apresentar resposta a acusação no prazo legal.

cumpra-se

ITAINÓPOLIS, 06 de janeiro de 2020

MARIANA MARINHO MACHADO

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0000159-52.2018.8.18.0060

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: A JUSTIÇA PUBLICA

Advogado(s):

Indiciado: JOÃO TEIXEIRA LIMA NETO

Advogado(s): VALDINAR MACHADO SOARES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 13634)

DESPACHO: Considerando parecer do Ministério Público, INTIME-SE o o proprietário do veículo, para no prazo de 15 (QUINZE) dias junte CRLV, ou outros documentos que comprovem a regularidade do veículo descrito nos autos. Cumpra-se.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000094-34.2003.8.18.0076

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): FRANCISCA MARIA BARBOSA CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº 11004)

Executado(a): FRANCISCO RAUL SOUSA DE VASCONCELOS

Advogado(s): MAURO GONÇALVES DO REGO MOTTA(OAB/PIAUÍ Nº 2705)

Diante do requerimento da parte exequente e considerando o pagamento da dívida, DETERMINO A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução de mérito, na forma do art. 924, II do Código de Processo Civil, tendo em vista a satisfação da obrigação.

Condeno o requerido em custas processuais.

Autorizo o desentranhamento do título executivo e entrega ao devedor.

Autorizo eventuais baixas em restrições que tenham sido determinadas nestes autos.

P.R.I. Cumpra-se.

Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se.

UNIÃO, 08 de janeiro de 2020

MARIANA CRUZ ALMEIDA PIRES

Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de UNIÃO

DECISÃO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000691-51.2017.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA BORGES

Advogado(s): ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5021)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): PATRICIA SILVA DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 9615), RÔMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 4261), ELANE SARITTA PAULINO MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4567), GEORGIA BELEM FEIJAO(OAB/PIAUÍ Nº 10607)

Vistos, etc. Através da petição de nº 0000691-51.2017.8.18.0063.5003, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOSS S/A, já qualificado nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em que propôs em MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA BORGES, já qualificada na inicial, apresentou Embargos de Declaração alegando omissão na sentença de fls.22-25. O embargante afirma que a sentença resta omissa eis que ao ser julgada parcialmente procedente, não constou no dispositivo a data de incidência de juros e correção monetária da condenação referente aos danos materiais. A parte autora, através do peticionamento de n° 0000691-51.2017.8.18.0063.5004, requereu o não conhecimento dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a sentença prolatada às fls.22-25 fixa a data de incidêncIa de juros relativa aos danos morais sendo omissa em relação aos danos materiais. Em razão do exposto, ACOLHO os Embargos apresentados por preencher os requisitos do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, para modificar a sentença de fls.22-25, para fixar como data de incidência do dano material a partir da data do desconto de cada parcela corrigidas monetariamente e atualizadas com juros de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. P. R. I.

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO MIGUEL DO TAPUIO)

Processo nº 0000116-87.2015.8.18.0071

Classe: Inventário

Inventariante: F. D. P. DOS R. L., C. R. A. L. - MENOR

Advogado(s): AUGUSTO FERREIRA DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 6039), LUZIA FERNANDES DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 4824), ALAN ARAUJO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 10785)

Inventariado: E. C. L. J.

Advogado(s):

SENTENÇA: "..Isto posto, tendo-se em vista que a Fazenda Pública consignou o pagamento do imposto de transmissão a título de morte, com a consequente juntada aos autos de certidão negativa de dívida, considerando-se, ainda, a ausência de oposição da Defensoria Pública, curadora do herdeiro incapaz, e do Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, com base no art. 654 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA a partilha consensual firmada entre as partes, inserta às 222-226, a qual passa a fazer parte desta decisão. Custas remanescentes a serem reteadas em valores iguais entre as partes, cujo cálculo deve ser baseado no valor venal dos bens, atribuído pela Fazenda Pública, em razão de sua natureza de taxa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, expeça-se o Formal com a observância do art. 655, do Código de Processo Civil. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 19 de dezembro de 2019. ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA . Juiz de Direito da Vara Única da Comarca."

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000038-24.2013.8.18.0052

Classe: Execução de Multa

Impetrante: VANDO RODRIGUES DO NASCIMENTO

Advogado(s): ROBERTO FONTOURA ACOSTA(OAB/PIAUÍ Nº 71820)

Impetrado: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA, ABIDINAM SILVA CARVALHO

Advogado(s):

Com base no acima exposto, CONCEDO A SEGURANÇA requerida na inicial, decretando a extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), confirmando os efeitos da liminar concedida, para: a) declarar a nulidade do ato de remoção reportado na inicial; b) determinar à autoridade coatora que proceda ao retorno da lotação do impetrante ao local anterior, qual seja, na Secretaria Municipal de Saúde, exercendo sua função de auxiliar de serviços gerais no Hospital Municipal, na sede do Município. Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública sucumbente. Sem honorários, com base no art. 25 da Lei nº 12.016/09. Sem recurso das partes, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. GILBUÉS, 2 de dezembro de 2019 ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001099-56.2016.8.18.0102

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA HELENA BARROS

Advogado(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11044)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 327026)

Certifique-se o pagamento das custas processuais totais. Na hipótese de pagamento parcial, intime-se o requerido para que pague as custas processuais totais no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). Por fim, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes, por seus procuradores.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000428-33.2015.8.18.0081

Classe: Procedimento Sumário

Autor: LUZIA SOARES DA SILVA

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)

Réu: BANCO VOTORANTIM

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

DESPACHO Certifique-se o pagamento das custas processuais totais. Na hipótese de pagamento parcial, intime-se o requerido para que pague as custas processuais totais no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). Por fim, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes, por seus procuradores.

EDITAL - 1ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0001135-24.2010.8.18.0033

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DA 1ª VARA

Réu: EULLER NOGUEIRA LIMA SOBRINHO
Apropriação indébita

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O Dr. ANTONIO FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de PIRIPIRI, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado EULLER NOGUEIRA LIMA SOBRINHO, brasileiro, natural de Piripiri/PI, nascido em 06/06/1989, estudante, filho de Edson João Nogueira Lima e de Tânia Marilda de Oliveira Monteiro LIma, residente e domiciliado na rua Rui Barbosa, 792- centro, nesta cidade de Piripiri/PI, atualmente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de PIRIPIRI, Estado do Piauí, aos 8 de janeiro de 2020 . Eu, ______________________, Bela. Márcia Rejane Furtado Coelho Viana, Analista Judicial, o digitei, subscrevi e assino.

ANTONIO OLIVEIRA

Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de PIRIPIRI

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000632-77.2016.8.18.0102

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DO SOCORRO JESUS CARVALHO

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)

Réu: BANCO ITAU UNIBANCO S. A.

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Nos termos do art. 4, §1º, II do Provimento Conjunto 11/2016, de 16 de setembro de 2016, DJE 8.070 e do ofício n.º 2256/2017 - PJPI/CGJ/GABJACGJJUD, as execuções e cumprimentos de sentença devem tramitar pelo "Sistema PJE", ainda que relativos a processos cognitivos iniciados antes da implantação do sistema na unidade judiciária. Certifique-se o pagamento das custas processuais totais. Na hipótese de pagamento parcial, intime-se o requerido para que pague as custas processuais totais no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). Por fim, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes, por seus procuradores.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000089-11.2008.8.18.0052

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: EUDES PEREIRA ALVES, PAULO SERGIO MARTINS LUSTOSA, FRANCISCO BARBOSA FOLHA

Advogado(s):

Tendo em vista que os réus foram devidamente citados para apresentar resposta à acusação, conforme certidão de fls. 32-V/33,e que até a presente data não houve manifestação, remetam-se os autos à Defensoria Pública Itinerante, para apresentar DEFESA, nos termos do art.396-A, § 2, do CPP. Após, retornem os autos conclusos. GILBUÉS, 12 de dezembro de 2019 ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

EDITAL DE PROCLAMAS (Comarcas do Interior)

EDITAL DE PROCLAMAS Nº 82/2019 - Livro D nº 10, Folha 99

FAÇO SABER que pretendem casar-se e para isso apresentaram os documentos exigidos pelo art. 1.525, incisos I, III, IV, do Código Civil:
LOURISVALDO FERREIRA DE SOUSA e RITA INÁCIA DE SOUSA

ELE - é de estado civil SOLTEIRO, de profissão TRABALHADOR RURAL, natural de SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI, nasceu em SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI, nascido em 24 de Julho de 1972, residente e domiciliado LC BREJO DA ONÇA, ZONA RURAL, SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI, filho de JOEL FERREIRA GOMES, FALECIDO e LEONILIA ROSENA DE SOUSA, FALECIDA.
ELA - é de estado civil SOLTEIRA, de profissão AUXILIAR DE ENFERMAGEM, natural de SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI, nasceu em SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI, nascida em 07 de Abril de 1969, residente e domiciliada LC BREJO DA ONÇA, ZONA RURAL, SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI, telefone: 86-342899012, filha de ANTONIO DOMINGOS DE SOUSA, FALECIDO e MARIA INÁCIA DA CONCEIÇÃO, BRASILEIRA, VIUVA, APOSENTADA, RESIDENTE EM BREJO DA ONÇA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei. E, para constar, digitei o presente que será afixado no lugar público e de costume deste Ofício.
VALENÇA DO PIAUI/PI, ____ de _______________ de _____.
FRANCISCA MARIA MORAIS DE ROMA
ESCREVENTE SUBSTITUTA

EDITAL DE PROCLAMAS (Comarcas do Interior)

EDITAL DE PROCLAMAS Nº 83/2019 - Livro D nº 10, Folha 100

FAÇO SABER que pretendem casar-se e para isso apresentaram os documentos exigidos pelo art. 1.525, incisos I, III, IV, do Código Civil:
HENRIQUE ROMÃO DE SANTANA e LEILA DOS REIS DA SILVA

ELE - é de estado civil VIÚVO, de profissão AUTÔNOMO(A), natural de NOVO ORIENTE DO PIAUI-PI, nasceu em NOVO ORIENTE DO PIAUI-PI, nascido em 19 de Dezembro de 1971, residente e domiciliado RUA ANA LUZIA DA CONCEIÇÃO, Nº 10, VALENCINHA, VALENÇA DO PIAUI-PI, telefone: 89-99911-0273, filho de ANTONIO ROMAO DE SANTANA, FALECIDO e ANA PEREIRA LIMA, BRASILEIRA, VIUVA, APOSENTADA, RESIDENTE EM NOVO ORIENTE DO PIAUI.
ELA - é de estado civil SOLTEIRA, de profissão COMERCIÁRIO(A), natural de PIMENTEIRAS-PI, nasceu em PIMENTEIRAS-PI, nascida em 06 de Junho de 1978, residente e domiciliada ROD PI-120, Nº 1370, VALENTIM, VALENÇA DO PIAUI-PI, telefone: 89-99922-6113, filha de FRANCISCO PASCOAL DA SILVA, BRASILEIRO, CASADO, APOSENTADO, RESIDENTE EM PIMENTEIRAS/PI e MARIA DOS REIS DA SILVA, BRASILEIRA, CASADA, APOSENTADA, RESIDENTE EM PIMENTEIRAS/PI.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei. E, para constar, digitei o presente que será afixado no lugar público e de costume deste Ofício.
VALENÇA DO PIAUI/PI, ____ de _______________ de _____.
FRANCISCA MARIA MORAIS DE ROMA
ESCREVENTE SUBSTITUTA

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000540-71.2017.8.18.0100

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE URUÇUÍ-PI

Advogado(s):

Indiciado: SEBASTIÃO ALVES DE SOUSA

Advogado(s):

DESPACHO

Ante a manifestação do Sr. Delegado de Polícia, dê vistas dos autos ao

representante do Ministério Público para os devidos fins.

Expedientes necessários.

MANOEL EMÍDIO, 7 de janeiro de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000496-18.2018.8.18.0100

Classe: Guarda

Requerente: ANGÉLICA VIANA DO NASCIMENTO, REBECA VIANA DA SILVA, SUZANA VIANA DA SILVA

Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DO O. AIRES(OAB/PIAUÍ Nº 11663-A), PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI(OAB/PIAUÍ Nº 8201-A), ERICK LUSTOSA FIGUEREDO(OAB/PIAUÍ Nº 15911)

Réu:

Advogado(s):

DECISÃO: O pedido de guarda provisória deve ser deferido. A Lei n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) prescreve que a guarda se destina a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção (art. 33, §1°, do ECA). A restrição é feita aos casos de adoção por estrangeiro. Não é a hipótese dos autos. Por sua vez, o art. 33, §2º, do ECA, dispõe que ?excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados?. É o caso dos autos, já que a mãe das criança é falecida, conforme certidão de óbito acostada, sendo que o pai, reside em outro estado e não possui qualquer contato com as menores. Ademais as crianças residem com a requerente desde o falecimento da genitora, a qual aquela supre todas necessidades advindas da responsabilidade da criação. Cumpre consignar que, na situação sob exame, este Juízo dispõe de ainda mais segurança para o deferimento do pleito provisório, considerando os documentos juntados e provas produzidas nos autos. Ante o exposto, com fundamento no art. 33, §2°, c/c art. 167, ambos do ECA, defiro o pedido, para conceder a GUARDA PROVISÓRIA da(s) menor(es) REBECA VIANA DA SILVA e SUZANA VIANA DA SILVA, a sua avó materna, todos devidamente qualificados nos autos, na forma prevista nos artigos 33 a 35 do ECA, inclusive para fins de representação e assistência para a prática dos atos da vida civil indispensáveis ao seu regular desenvolvimento ? guarda representativa (art. 33, § 2º, do ECA);. Lavre-se o termo de guarda, nos termos do art. 32 do ECA, mediante o qual a autora deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo;

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0003431-49.2015.8.18.0031

Classe: Monitória

Autor: COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA

Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)

Réu: FRANCISCO CARDETE DA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Conforme o art. 4º do Provimento Conjunto nº 11 de 16/09/2016, a partir da implantação do Sistema PJe nas comarcas do Estado do Piauí, o recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema.

Desta forma, o início da fase de cumprimento de senteça deve ser processada por meio de distribuição autônoma via sistema PJe e não mais como mero peticionamento intermediário no sistema Themis Web.

PARNAÍBA, 8 de janeiro de 2020

MARCELA ZIDIRICH GAMO

Analista Judicial - Mat. nº 3527

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000567-54.2017.8.18.0100

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: A JUSTIÇA PUBLICA

Advogado(s):

Indiciado: GILIARD LUIS DE SOUSA

Advogado(s):

DESPACHO

Ante a manifestação do Sr. Delegado de Polícia, dê vistas dos autos ao

representante do Ministério Público para os devidos fins.

Expedientes necessários.

MANOEL EMÍDIO, 7 de janeiro de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO PROCESSO Nº 0002148-66.2007.8.18.0032 (Comarcas do Interior)

INTIMAR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - OAB PI2355 - CPF: 338.967.043-20 (ADVOGADO) para que, no prazo de 30(trinta) dias, conforme determina o despacho de ID. 7771260, apresente nos autos todos os documentos(certidões negativas, provas de pagamento, certidões de registro imobiliário dos bens que compõe o espólio etc) listados na decisão de id- 6528326 - Pág. 31, com fins a possibilitar a homologação do acordo celebrado e consequente finalização do presente feito.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000303-69.2019.8.18.0099

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: ALCIDES MOTA

Advogado(s): JERONIMO BORGES LEAL NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12087)

Réu: BANCO PANAMERICANO S.A.

Advogado(s):

Alega a parte autora que foi vítima de fraude na contratação de empréstimos bancários. Verifico que, na generalidade, foi adotado, em tese, o procedimento previsto na lei dos Juizados Especiais Cíveis. Contudo, não seguiu propriamente o referido rito: não se seguiu o rito de audiências, previsto nos arts. 21 a 27 da Lei 9.099/95; as alegações finais foram colhidas na forma de memorial e, por conseguinte, a sentença não foi prolatada em audiência, entre outros.

Assim, intime-se as partes para se manifestem sobre a adequação/necessidade/possibilidade de se submeter o processo ao rito comum.

Outrossim, sabe-se que o autor deve deixar claros os argumentos que sustentam a demanda, bem como instruir a inicial com todas as informações pertinentes ao desfecho da causa, bem como deve apresentar de plano os documentos disponíveis para comprovar o alegado, sob pena de importar em cerceamento de defesa.

Dessa forma, diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, bem como no postulado da instrumentalidade da Lei 9.099/95, para que o autor se manifeste sobre a assino o prazo de 15 (quinze) dias ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, sem prejuízo das demais previsões do art. 319, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem ou com exame do mérito.

Ademais, este juízo entende que apresentar é incumbência da parte autora os extratos bancários, notadamente do mês da contratação e o posterior à celebração, Documento assinado eletronicamente por BRENO BORGES BRASIL, Juiz(a), em 18/12/2019, às 11:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. ainda que a agência de relacionamento do autor seja em outra cidade. A apresentação dos extratos serve tanto para comprovar os descontos como documentar o valor recebido, dando alguma plausibilidade à alegação inicial. Cabe destacar que é o autor que possui melhores condições para produzir tais provas, afinal é quem tem acesso direto à própria conta bancária.

Por fim, em caso de autor analfabeto, ou quando se alegar que é indispensável a procuração pública para outorga de mandato, nos analfabeto funcional termos do art. 654 do Código Civil.

Intime-se o autor, por seu procurador.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000296-77.2019.8.18.0099

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: ALCIDES MOTA

Advogado(s): JERONIMO BORGES LEAL NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12087)

Réu: BANCO PANAMERICANO S.A.

Advogado(s):

Alega a parte autora que foi vítima de fraude na contratação de empréstimos bancários. Verifico que, na generalidade, foi adotado, em tese, o procedimento previsto na lei dos Juizados Especiais Cíveis. Contudo, não seguiu propriamente o referido rito: não se seguiu o rito de audiências, previsto nos arts. 21 a 27 da Lei 9.099/95; as alegações finais foram colhidas na forma de memorial e, por conseguinte, a sentença não foi prolatada em audiência, entre outros.

Assim, intime-se as partes para se manifestem sobre a adequação/necessidade/possibilidade de se submeter o processo ao rito comum.

Outrossim, sabe-se que o autor deve deixar claros os argumentos que sustentam a demanda, bem como instruir a inicial com todas as informações pertinentes ao desfecho da causa, bem como deve apresentar de plano os documentos disponíveis para comprovar o alegado, sob pena de importar em cerceamento de defesa.

Dessa forma, diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, bem como no postulado da instrumentalidade da Lei 9.099/95, para que o autor se manifeste sobre a assino o prazo de 15 (quinze) dias ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, sem prejuízo das demais previsões do art. 319, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem ou com exame do mérito.

Ademais, este juízo entende que apresentar é incumbência da parte autora os extratos bancários, notadamente do mês da contratação e o posterior à celebração, Documento assinado eletronicamente por BRENO BORGES BRASIL, Juiz(a), em 18/12/2019, às 11:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. ainda que a agência de relacionamento do autor seja em outra cidade. A apresentação dos extratos serve tanto para comprovar os descontos como documentar o valor recebido, dando alguma plausibilidade à alegação inicial. Cabe destacar que é o autor que possui melhores condições para produzir tais provas, afinal é quem tem acesso direto à própria conta bancária.

Por fim, em caso de autor analfabeto, ou quando se alegar que é indispensável a procuração pública para outorga de mandato, nos analfabeto funcional termos do art. 654 do Código Civil.

Intime-se o autor, por seu procurador.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000295-92.2019.8.18.0099

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: ALCIDES MOTA

Advogado(s): JERONIMO BORGES LEAL NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12087)

Réu: BANCO PANAMERICANO S A

Advogado(s):

Alega a parte autora que foi vítima de fraude na contratação de empréstimos bancários. Verifico que, na generalidade, foi adotado, em tese, o procedimento previsto na lei dos Juizados Especiais Cíveis. Contudo, não seguiu propriamente o referido rito: não se seguiu o rito de audiências, previsto nos arts. 21 a 27 da Lei 9.099/95; as alegações finais foram colhidas na forma de memorial e, por conseguinte, a sentença não foi prolatada em audiência, entre outros.

Assim, intime-se as partes para se manifestem sobre a adequação/necessidade/possibilidade de se submeter o processo ao rito comum.

Outrossim, sabe-se que o autor deve deixar claros os argumentos que sustentam a demanda, bem como instruir a inicial com todas as informações pertinentes ao desfecho da causa, bem como deve apresentar de plano os documentos disponíveis para comprovar o alegado, sob pena de importar em cerceamento de defesa.

Dessa forma, diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, bem como no postulado da instrumentalidade da Lei 9.099/95, para que o autor se manifeste sobre a assino o prazo de 15 (quinze) dias ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, sem prejuízo das demais previsões do art. 319, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem ou com exame do mérito.

Ademais, este juízo entende que apresentar é incumbência da parte autora os extratos bancários, notadamente do mês da contratação e o posterior à celebração, Documento assinado eletronicamente por BRENO BORGES BRASIL, Juiz(a), em 18/12/2019, às 11:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. ainda que a agência de relacionamento do autor seja em outra cidade. A apresentação dos extratos serve tanto para comprovar os descontos como documentar o valor recebido, dando alguma plausibilidade à alegação inicial. Cabe destacar que é o autor que possui melhores condições para produzir tais provas, afinal é quem tem acesso direto à própria conta bancária.

Por fim, em caso de autor analfabeto, ou quando se alegar que é indispensável a procuração pública para outorga de mandato, nos analfabeto funcional termos do art. 654 do Código Civil.

Intime-se o autor, por seu procurador.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000279-41.2019.8.18.0099

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: LUIZ ALVES LEAL

Advogado(s): JERONIMO BORGES LEAL NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12087)

Réu: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Alega a parte autora que foi vítima de fraude na contratação de empréstimos bancários. Verifico que, na generalidade, foi adotado, em tese, o procedimento previsto na lei dos Juizados Especiais Cíveis. Contudo, não seguiu propriamente o referido rito: não se seguiu o rito de audiências, previsto nos arts. 21 a 27 da Lei 9.099/95; as alegações finais foram colhidas na forma de memorial e, por conseguinte, a sentença não foi prolatada em audiência, entre outros.

Assim, intime-se as partes para se manifestem sobre a adequação/necessidade/possibilidade de se submeter o processo ao rito comum.

Outrossim, sabe-se que o autor deve deixar claros os argumentos que sustentam a demanda, bem como instruir a inicial com todas as informações pertinentes ao desfecho da causa, bem como deve apresentar de plano os documentos disponíveis para comprovar o alegado, sob pena de importar em cerceamento de defesa.

Dessa forma, diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, bem como no postulado da instrumentalidade da Lei 9.099/95, para que o autor se manifeste sobre a assino o prazo de 15 (quinze) dias ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, sem prejuízo das demais previsões do art. 319, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem ou com exame do mérito.

Ademais, este juízo entende que apresentar é incumbência da parte autora os extratos bancários, notadamente do mês da contratação e o posterior à celebração, Documento assinado eletronicamente por BRENO BORGES BRASIL, Juiz(a), em 18/12/2019, às 11:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. ainda que a agência de relacionamento do autor seja em outra cidade. A apresentação dos extratos serve tanto para comprovar os descontos como documentar o valor recebido, dando alguma plausibilidade à alegação inicial. Cabe destacar que é o autor que possui melhores condições para produzir tais provas, afinal é quem tem acesso direto à própria conta bancária.

Por fim, em caso de autor analfabeto, ou quando se alegar que é indispensável a procuração pública para outorga de mandato, nos analfabeto funcional termos do art. 654 do Código Civil.

Intime-se o autor, por seu procurador.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000278-56.2019.8.18.0099

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: LUIZ ALVES LEAL

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338), JERONIMO BORGES LEAL NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12087)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)

Alega a parte autora que foi vítima de fraude na contratação de empréstimos bancários. Verifico que, na generalidade, foi adotado, em tese, o procedimento previsto na lei dos Juizados Especiais Cíveis. Contudo, não seguiu propriamente o referido rito: não se seguiu o rito de audiências, previsto nos arts. 21 a 27 da Lei 9.099/95; as alegações finais foram colhidas na forma de memorial e, por conseguinte, a sentença não foi prolatada em audiência, entre outros.

Assim, intime-se as partes para se manifestem sobre a adequação/necessidade/possibilidade de se submeter o processo ao rito comum.

Outrossim, sabe-se que o autor deve deixar claros os argumentos que sustentam a demanda, bem como instruir a inicial com todas as informações pertinentes ao desfecho da causa, bem como deve apresentar de plano os documentos disponíveis para comprovar o alegado, sob pena de importar em cerceamento de defesa.

Dessa forma, diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, bem como no postulado da instrumentalidade da Lei 9.099/95, para que o autor se manifeste sobre a assino o prazo de 15 (quinze) dias ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, sem prejuízo das demais previsões do art. 319, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem ou com exame do mérito.

Ademais, este juízo entende que apresentar é incumbência da parte autora os extratos bancários, notadamente do mês da contratação e o posterior à celebração, Documento assinado eletronicamente por BRENO BORGES BRASIL, Juiz(a), em 18/12/2019, às 11:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. ainda que a agência de relacionamento do autor seja em outra cidade. A apresentação dos extratos serve tanto para comprovar os descontos como documentar o valor recebido, dando alguma plausibilidade à alegação inicial. Cabe destacar que é o autor que possui melhores condições para produzir tais provas, afinal é quem tem acesso direto à própria conta bancária.

Por fim, em caso de autor analfabeto, ou quando se alegar que é indispensável a procuração pública para outorga de mandato, nos analfabeto funcional termos do art. 654 do Código Civil.

Intime-se o autor, por seu procurador.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000088-93.2019.8.18.0099

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA DAS DORES DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): DOUGLAS LIMA DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 11935)

Réu: BANCO SANTADER S/A

Advogado(s): ARMANDO MICELI FILHO(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 48237)

Alega a parte autora que foi vítima de fraude na contratação de empréstimos bancários. Verifico que, na generalidade, foi adotado, em tese, o procedimento previsto na lei dos Juizados Especiais Cíveis. Contudo, não seguiu propriamente o referido rito: não se seguiu o rito de audiências, previsto nos arts. 21 a 27 da Lei 9.099/95; as alegações finais foram colhidas na forma de memorial e, por conseguinte, a sentença não foi prolatada em audiência, entre outros.

Assim, intime-se as partes para se manifestem sobre a adequação/necessidade/possibilidade de se submeter o processo ao rito comum.

Outrossim, sabe-se que o autor deve deixar claros os argumentos que sustentam a demanda, bem como instruir a inicial com todas as informações pertinentes ao desfecho da causa, bem como deve apresentar de plano os documentos disponíveis para comprovar o alegado, sob pena de importar em cerceamento de defesa.

Dessa forma, diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, bem como no postulado da instrumentalidade da Lei 9.099/95, para que o autor se manifeste sobre a assino o prazo de 15 (quinze) dias ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, sem prejuízo das demais previsões do art. 319, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem ou com exame do mérito.

Ademais, este juízo entende que apresentar é incumbência da parte autora os extratos bancários, notadamente do mês da contratação e o posterior à celebração, Documento assinado eletronicamente por BRENO BORGES BRASIL, Juiz(a), em 18/12/2019, às 11:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. ainda que a agência de relacionamento do autor seja em outra cidade. A apresentação dos extratos serve tanto para comprovar os descontos como documentar o valor recebido, dando alguma plausibilidade à alegação inicial. Cabe destacar que é o autor que possui melhores condições para produzir tais provas, afinal é quem tem acesso direto à própria conta bancária.

Por fim, em caso de autor analfabeto, ou quando se alegar que é indispensável a procuração pública para outorga de mandato, nos analfabeto funcional termos do art. 654 do Código Civil.

Intime-se o autor, por seu procurador.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000085-41.2019.8.18.0099

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA DAS DORES DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): DOUGLAS LIMA DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 11935)

Réu: BANCO BRADESCO S. A.

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)

Alega a parte autora que foi vítima de fraude na contratação de empréstimos bancários. Verifico que, na generalidade, foi adotado, em tese, o procedimento previsto na lei dos Juizados Especiais Cíveis. Contudo, não seguiu propriamente o referido rito: não se seguiu o rito de audiências, previsto nos arts. 21 a 27 da Lei 9.099/95; as alegações finais foram colhidas na forma de memorial e, por conseguinte, a sentença não foi prolatada em audiência, entre outros.

Assim, intime-se as partes para se manifestem sobre a adequação/necessidade/possibilidade de se submeter o processo ao rito comum.

Outrossim, sabe-se que o autor deve deixar claros os argumentos que sustentam a demanda, bem como instruir a inicial com todas as informações pertinentes ao desfecho da causa, bem como deve apresentar de plano os documentos disponíveis para comprovar o alegado, sob pena de importar em cerceamento de defesa.

Dessa forma, diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, bem como no postulado da instrumentalidade da Lei 9.099/95, para que o autor se manifeste sobre a assino o prazo de 15 (quinze) dias ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, sem prejuízo das demais previsões do art. 319, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem ou com exame do mérito.

Ademais, este juízo entende que apresentar é incumbência da parte autora os extratos bancários, notadamente do mês da contratação e o posterior à celebração, Documento assinado eletronicamente por BRENO BORGES BRASIL, Juiz(a), em 18/12/2019, às 11:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. ainda que a agência de relacionamento do autor seja em outra cidade. A apresentação dos extratos serve tanto para comprovar os descontos como documentar o valor recebido, dando alguma plausibilidade à alegação inicial. Cabe destacar que é o autor que possui melhores condições para produzir tais provas, afinal é quem tem acesso direto à própria conta bancária.

Por fim, em caso de autor analfabeto, ou quando se alegar que é indispensável a procuração pública para outorga de mandato, nos analfabeto funcional termos do art. 654 do Código Civil.

Intime-se o autor, por seu procurador.

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