Diário da Justiça 8817 Publicado em 18/12/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

HABEAS CORPUS Nº 0714623-89.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0714623-89.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Parnaíba/2ª Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Gilberto de Simone Junior (OAB/PI nº 11.339)

PACIENTE: Mateus Leite Rocha

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A CONSTRIÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE POSSUI OUTRO REGISTRO CRIMINAL. REITERAÇÃO CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. O magistrado de 1º grau ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva anotou que o paciente responde por outro processo criminal, inclusive por tráfico de drogas e posse de munição. Posteriormente, foi negado o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado por subsistirem os motivos autorizadores da medida. Sendo assim, a constrição cautelar se justifica como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, notadamente diante da possibilidade concreta de reiteração criminosa.
2. Havendo necessidade de se manter a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2019.

HABEAS CORPUS No 0714615-15.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS No 0714615-15.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE/ADVOGADO: Carla Patrícia da Silva Lial (OAB/PI nº 11.739)

PACIENTE: Antônio da Silva Nogueira

IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro

EMENTA

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. CONDUTA PRATICADA APÓS SUCESSIVAS LESÕES PATRIMONIAIS DECORRENTES DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. DISPARO DE APENAS UM ÚNICO TIRO. FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI. ENFRAQUECIMENTO DO RISCO À ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE TENTATIVA DE FUGA DA LEI PENAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AO CORRÉU. ORDEM CONCEDIDA.

1. O paciente apenas praticou o suposto crime após sofrer sucessivas lesões patrimoniais em decorrência da conduta da vítima, quem praticava rotineiros furtos na região. Tal circunstância não justifica, por si, a minimização da gravidade da conduta praticada, mas, juntamente com a inexistência de informações positivas de outros registros criminais desfavoráveis, para afastar o reconhecimento de uma personalidade voltada para o crime.

2. Não se afigura possível, pelo menos nesse momento processual inicial, afirmar que o paciente efetivamente possuía a intenção de ceifar a vida da vítima ou se apenas pretendia assustá-la com a ostentação de arma de fogo no intuito de inibir a prática delituosa em seu desfavor. Inclusive, extrai-se da leitura dos autos que foi disparado apenas um único tiro, sendo que o acusado, mesmo após ver a vítima sair correndo, não insistiu na prática criminosa, distanciando-se do animus necandi e enfraquecendo a fundamentação relacionada ao concreto risco à ordem pública decorrente da gravidade da conduta.

3. Em relação à necessidade de salvaguardar a aplicação da lei penal, verifica-se na leitura do depoimento do acusado que o intuito do paciente era tão somente não ser apreendido em situação de flagrante, sendo que possuía o interesse de constituir advogado e apresentar-se ao juízo. Nota-se, portanto, que o acusado não busca evadir-se da lei penal, mas ser devidamente assessorado com um profissional da área desde o início da fase pré-processual.

4. É imprescindível salientar que o juízo deferiu ao corréu, quem comunga semelhantes condições fático-processuais, a liberdade provisória mediante cumprimento de medidas cautelares (proibição de se ausentar da comarca e comparecimento mensal em juízo), benefício que também deve ser concedido ao paciente por força do art. 580 do Código de Processo Penal.

5. Ordem conhecida e, em divergência do parecer ministerial, concedida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do habeas corpus para conceder a ordem em favor do paciente Antônio da Silva Nogueira, substituindo a prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas de: a) proibição de ausentar-se da comarca por mais de quinze dias sem autorização prévia do juízo monitoração eletrônica; b)comparecimento mensal ao juízo para justificar suas atividades. O fiel cumprimento e os detalhes operacionais das medidas cautelares deverão ser observados e fixados pelo juízo de origem, quem poderá restabelecer a prisão no caso de descumprimento. Salvo se o paciente estiver preso por outro motivo, expeça-se Alvará de Soltura e comunique-se a autoridade coatora do teor da presente decisão'.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0714711-30.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0714711-30.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba/1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE/ADVOGADO: Francisca Jane Araújo (OAB/PI nº 5640)
PACIENTE: Maciel Ribeiro da Conceição

EMENTA

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PACIENTE COM CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA A DO CORRÉU PARADIGMA. ART. 580 DO CPP. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE LIBERDADE, MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, I E V, DO CPP. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.

1. Nos autos do Habeas Corpus nº 0714502-61.2019.8.18.0000, concedi liminarmente benefício de liberdade em favor de José Carlos Machado Pereira Junior, mediante aplicação de medidas cautelares diversas, considerando as suas condições subjetivas favoráveis e ausência de violência ou grave ameaça na prática criminosa. No caso, o paciente encontra-se em situação idêntica a do corréu paradigma, porquanto foi preso em razão do mesmo fato criminoso, sem emprego de grave ameaça ou violência, é primário, sem antecedentes e nenhum outro registro criminal, possui residência fixa e é servidor da Câmara Municipal de Parnaíba). Sendo assim, inexiste circunstância de caráter exclusivamente pessoal que o diferencie do corréu/paradigma, sendo forçoso a extensão do benefício de liberdade, também mediante aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.

2. Ordem conhecida e, em consonância com o parecer ministerial, concedida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do Habeas Corpus para, em consonância com o parecer ministerial, confirmar a liminar e conceder a ordem".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2019.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0704391-18.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0704391-18.2019.8.18.0000

Recorrente: Francisco das Chagas Vieira Batista

Advogado(a): Laécio de Aragão da Silva ( OAB/PI nº 13.043) e Leonardo Carvalho Queiroz( OAB/PI 8.982)

Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, II, III e IV, § 4º(parte final), C/C ART. 14,II, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. NULIDADES: INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PROVAS ILÍCITAS E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: IMPRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS. INACOLHIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.

1- No caso, não há em se falar em inépcia da denúncia, pois a exordial observou os ditames do art. 41 do CPP, expondo o fato criminoso com todas as suas circunstâncias de tempo, local e modo de execução, com a qualificação do acusado e classificação do crime, bem como capitaneada em suporte probatório a esclarecer a materialidade e autoria delitiva, eis que procedida de inquérito policial, com material probatório suficiente sobre o fato criminoso e sua autoria.

2- Na hipótese, não há incursões aprofundadas quanto à matéria que será, oportunamente, examinada pelos jurados. Isso porque, embora, apresente argumentos para embasar a pronúncia do recorrente, inexiste posicionamento sobre o mérito da ação penal, e a linguagem utilizada, em nenhum momento, poderia direcionar o julgamento em Plenário, visto que as expressões utilizadas pelo juízo pronunciante não têm o condão de influenciar os jurados acerca da materialidade e autoria da conduta imputada ao recorrente.

3. Em relação a alegação da existência de provas ilícitas, percebe claramente dos argumentos defensivos não se referir aos presentes autos, tendo em vista fazer menção a vários réus, tendo esses relatados em juízo que confessaram sob tortura, o que não corresponde a realidade dos autos.

4.O artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal permite ao magistrado indeferir a realização de provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. À vista disso, o fato de o julgador indeferir pedido de produção de provas, não configura, necessariamente, cerceamento de defesa.

5.In casu, não há elementos suficientes e incontestes, até o presente momento, que possam corroborar as alegações da defesa e justificar a impronúncia, tampouco, para desclassificar para lesões corporais, devendo prevalecer a decisão de pronúncia e submissão do julgamento pelo conselho de sentença, que detêm de fato a competência o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, nos termos, da alínea "d" do inciso XXXVIII de seu artigo 5º, da CF/88.

6. Desta feita, mesmo diante de eventuais controvérsias quanto as circunstâncias do fato, ainda assim a pronúncia é cabível, tendo em vista que prevalece, nesse momento processual o princípio in dubio pro societate, devendo as questões acerca das circunstâncias do crime serem deslindadas em favor da sociedade, por meio do julgamento do agente pelo Tribunal do Popular do Júri.

7. A exclusão das qualificadoras nessa fase processual somente seria possível se houvessem provas cabais que elas não ocorreram, fato não comprovado nos autos, bem como a causa de aumento de pena do § 4º( parte final), do artigo 121, do Código Penal.

8. No caso, pronunciado o réu não há em se falar em excesso de prazo do ergástulo provisório, bem como restaram demonstrado os requisitos para sua manutenção.

9. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, mantendo a pronúncia da recorrente como incurso nas sanções do art. Art. 121, §2º, II, III e IV, §4º (parte final), c/c Art. 14, II, todos do Código Penal (Tentativa de Homicídio Qualificado).

AP. CÍVEL Nº 0001074-81.2017.8.18.0078 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Cível nº 0001074-81.2017.8.18.0078 (Vara Única da Comarca de Valença do Piauí-PI -PO-0001074-81.2017.8.18.0078)

Apelante: Município de Pimenteiras-PI;

Advogado: Maria Wiliane e Silva (OAB-PI 9479) e Outro;

Apelado: Mauricio Silva de Sousa;

Advogado: Evandro Nogueira de Castro (OAB-PI 9208);

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - VERBAS SALARIAIS - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - VIOLAÇÃO AO ART. 7, VII e X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 219 E 329 DO TST - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

1. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe "(...) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora". In casu, o Apelante não acostou aos autos prova de que realizara o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão do autor da ação de cobrança;

2.A Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui óbice ao cumprimento da obrigação do Município de pagar seus servidores pelos serviços prestados, muito menos seria justificativa para realização de eventual ilegalidade, pois se aplica na espécie o disposto no art. 19, III, §1° e inciso IV;

3.Noutro ponto, considerando que as Súmulas 219 e 329 do TST invocadas pelo Apelante aplicam-se tão somente às demandas da Justiça Trabalhista, não há que falar em exclusão do pagamento de honorários advocatícios. Sentença mantida em todos os seus termos;

4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior não manifestou interesse na causa.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente em exercício), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz designado). Ausência justificada do Exmo.Des.José Francisco do Nascimento.

Presente o Exmo. Sr. Dr.Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.

Impedido: não houve.

Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 de dezembro de 2019.

AP. CÍVEL Nº 0001675-79.2014.8.18.0050 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Cível nº 0001675-79.2014.8.18.0050 (Vara Única da Comarca de Esperantina-PI - PO- 0001675-79.2014.8.18.0050)

Apelante: Município de Esperantina-PI;

Advogado: Diogo Josennis do Nascimento Vieira (OAB-PI 8.754);

Apelado: Ricardo Sérgio de Carvalho Ferreira;

Advogado: Geraldo Alencar Barreto Neto (OAB-PI 8494);

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - VERBAS SALARIAIS - CARGO COMISSIONADO - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - VIOLAÇÃO AO ART. 7, VII e X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

1. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe "(...) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora". In casu, o Apelante não acostou aos autos prova de que realizara o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão do autor da ação de cobrança, devendo então ser mantida a sentença em todos os seus termos;

2. Recurso conhecido, mas improvido, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior não manifestou interesse na causa.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente em exercício), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz designado). Ausência justificada do Exmo.Des.José Francisco do Nascimento.

Presente o Exmo. Sr. Dr.Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.

Impedido: não houve.

Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 de dezembro de 2019.

AP. CÍVEL Nº 0704821-67.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Cível nº 0704821-67.2019.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Jerumenha-PI - PO- 0000305-41.2014.8.18.0058)

Apelante: Município de Jerumenha-PI;

Advogados: Marvio Marconi Siqueira Nunes (OAB-PI 4.703) e Outros;

Apelado: Cicero Carreiro Neto;

Advogados: Leonardo Cabedo Rodrigues (OAB-PI 5.761) e Outros;

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - VERBAS SALARIAIS - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - VIOLAÇÃO AO ART. 7, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INAPLICABILIDADE DAS SUMULAS DO TST - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

1. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe "(...) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". In casu, o Apelante não acostou aos autos prova de que realizara o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão do autor da ação de cobrança;

2. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior não manifestou interesse na causa.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Convocado).

Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.

Impedimento/suspeição: Não houve.

Presente oExmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso - Procurador de Justiça.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICODO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 03 de dezembro de 2019.

AP. CÍVEL Nº 0000111-09.2012.8.18.0059 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Cível nº 0000111-09.2012.8.18.0059 (Vara Única da Comarca de Luiz Correia-PI - PO- 0000111-09.2012.8.18.0059)

Apelante: Município de Luiz Correia-PI;

Advogado: Ricardo Barros Oliveira (OAB-PI 11.341);

Apelada: Ana Patrícia Pereira da Rocha;

Advogado: Diogenes Meireles Melo (OAB-PI 267);

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - VERBAS SALARIAIS - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - VIOLAÇÃO AO ART. 7, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

1. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe "(...) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora". In casu, o Apelante não acostou aos autos prova de que realizara o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da autora da ação de cobrança, devendo então ser mantida a sentença;

2.Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior não manifestou interesse na causa.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Convocado).

Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.

Impedimento/suspeição: Não houve.

Presente oExmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso - Procurador de Justiça.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 03 de dezembro de 2019.

AP. CÍVEL Nº 0000116-70.2015.8.18.0109 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Cível nº0000116-70.2015.8.18.0109 (Vara Única da Comarca de Parnaguá -PI - PO-0000116-70.2015.8.18.0109)

Apelante: Município de Paranaguá-PI;

Advogado: Adriano Moura de Carvalho (OAB-PI 4503) e Outros;

Apelada: Maria Marcelina do Nascimento;

Advogado: André Rocha de Sousa (OAB-PI 6992);

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - VERBAS SALARIAIS - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - VIOLAÇÃO AO ART. 7, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

1. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe "(...) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora". In casu, o Apelante não acostou aos autos prova de que realizara o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da autora da ação de cobrança, devendo então ser mantida a sentença;

2.Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior não manifestou interesse na causa.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente em exercício), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz designado). Ausência justificada do Exmo.Des.José Francisco do Nascimento.

Presente o Exmo. Sr. Dr.Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.

Impedido: não houve.

Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 de dezembro de 2019.

AP.CRIMINAL Nº 0702401-26.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal nº 0702401-26.2018.8.18.0000 (Teresina / 6ª Vara Criminal)

Processo de origem n°0021618-69.2015.8.18.0140

Apelante: Raimundo Nonato da Silva

Defensor Público: João Batista Viana do Lago Neto

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A C/C O ART. 71, AMBOS DO CP) - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

1 - A palavra da vítima possui grande relevância em crimes contra a liberdade sexual, sobretudo quando corroborada por outros elementos. Precedentes;

2 - Extrai-se do conjunto probatórioque a materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima e depoimentos das testemunhas, no que se impõe a manutenção da sentença condenatória;

3 - Impossível falar em desclassificação, quando se encontra demostrado que o apelante praticou todos os atos libidinosos diversos da conjunção carnal;

4 - Na hipótese, os crimes foram praticados nas mesmas condições de lugar, tempo e modo de execução, a configurar a continuidade delitiva, impossibilitando então a reforma da pena;

5 - Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator) e José Ribamar Oliveira (convocado) e José Olindo Gil Barbosa (Juiz convocado).

Ausências justificadas: Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura e José Francisco do Nascimento.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 20 de novembro de 2019.

AP.CRIMINAL Nº 0706234-52.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal0706234-52.2018.8.18.0000 (Teresina / 1ª Vara Criminal)

Processo de origem nº 0009363-11.2017.8.18.0140

Apelante: Ministério Publico do Estado do Piauí

Apelado: Maicon Moura de Sousa

Defensor Público: Sílvio César Queiroz Costa

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP) - RECURSO MINISTERIAL - EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

1 - A prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, demonstra que a versão acusatória exposta na denúncia não encontra substrato suficiente para ensejar a condenação do apelado;

2 - In casu, não há prova suficiente para firmar um juízo condenatório, notadamente porque se trata de um juízo de certeza e o ônus da prova compete à acusação, surgindo então dúvida acerca da autoria, no que se impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo. Precedentes;

3 - Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator) e José Ribamar Oliveira (convocado) e José Olindo Gil Barbosa (Juiz convocado).

Ausências justificadas: Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura e José Francisco do Nascimento.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 20 de novembro de 2019.

Secretaria de Serviços Cartorários Criminais

Aviso de intimação (Secretaria de Serviços Cartorários Criminais)

AVISO DE INTIMAÇÃO

A Coordenadora da Coordenadoria Judiciária Criminal e Câmaras Reunidas, de ordem do Exmo. Des. Erivan José da |Silva Lopesrelator nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL 0012880-24.2017.8.18.0140/2ª Câmara Especializada Criminal - TJPI, no uso de suas atribuições INTIMA, o PACIENTE: ANDRE FELIPE DASILVA ARAÚJO por meio do seu advogado MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE OAB/PI - 1117-A do seguinte DESPACHO:

"Intime-se o apelante, por meio de seu advogado, para apresentar as razões do recurso, nos termos e prazo do art. 600, § 4º do CPP. Cumpra-se. Desembargador ERIVAN LOPES - Relator."

COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Teresina, 17 de dezembro de 2019.

Bela. Graziela Meneses de Brito

Coordenadora

EDITAL DE INTIMAÇÃO (Secretaria de Serviços Cartorários Criminais)

EDITAL DE INTIMAÇÃO

A Bela. Graziela Meneses de Brito, Coordenadora Judicial da Coordenadoria Judiciária Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de ordem do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator, nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL0017602-38.2016.8.18.0140, no uso de suas atribuições, INTIMA o apelante: HOLNEIKER ANDERSON SOUZA CARVALHO, brasileiro, RG nº 3.163.480 SSP/PI, filho de Fabíola Souza Carvalho, atualmente em local incerto e não sabido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo advogado, a fim de tomar ciência do despacho (ID. 1132279) dos autos.

Coordenadoria Judiciária Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 de dezembro de 2019.

Bela. Graziela Meneses de Brito

Coordenadora

Aviso de intimação (Secretaria de Serviços Cartorários Criminais)

AVISO DE INTIMAÇÃO

A Coordenadora da Coordenadoria Judiciária Criminal e Câmaras Reunidas, de ordem do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Mouurarelator nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL 0000355-61.2017.8.18.0026 /1ª Câmara Especializada Criminal - TJPI, no uso de suas atribuições INTIMA, o PACIENTE:JOAO LENON SILVA DE SOUZA por meio dos seus advogados LÁZARO IBIAPINA ALVARENGA OAB/PI - 11711-Ae MIGUELIBIAPINA ALVARENGA OAB - 8640-A do seguinte DESPACHO:

"Ivistos, Trata-se de Apelação Criminal, onde o(a) Apelante requereu a apresentação das razões de Apelação em 2ª instância (art. 600, § 4°, do CPP). Isto posto, com fulcro no art. 600, § 4°, do CPP, determino a INTIMAÇÃO do(a) APELANTE acima para apresentar as RAZÕES do presente recurso, bem como das CONTRARRAZÕES ao recurso do Ministério Público, no prazo legal. A Coordenadoria Judiciária Criminal para as providências cabíveis. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Teresina - PI, data registrada no sistema. Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA - Relator."

COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Teresina, 17 de dezembro de 2019.

Bela. Graziela Meneses de Brito

Coordenadora

Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.

AVISO DE INTIMAÇÃO (PJe) (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

O servidor Josué Higino da Silva Costa, lotado na Coordenadoria Cartorária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA CLAUDEMIR RIBEIRO ASSIS (Adv. JEAN SIDNEY DE OLIVEIRA - OAB PI6384-A), Requerida, nos autos a APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800180-53.2018.8.18.0073, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator.

DESPACHO:

"... ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO EM AMBOS OS EFEITOS, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933.

Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator"

COOJUDCIV, em Teresina/PI, 17 de dezembro de 2019.

Josué Higino da Silva Costa

Técnico Judiciário

Mat. 1851

Juizados da Capital

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Juizados da Capital)

3ª Publicação

PROCESSO Nº: 0810462-80.2017.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: EVA SANTOS DE OLIVEIRA E SILVA
REQUERIDO: ANTONIO LUIZ DE OLIVEIRA SILVA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

A Drª. TANIA REGINA S. SOUSA, MM. Juíza de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de ANTONIO LUIZ DE OLIVEIRA E SILVA, nos autos do Processo nº 0810462-80.2017.8.18.0140 em trâmite pela 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curador(a) EVA SANTOS DE OLIVEIRA E SILVA, o(a) qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. A MMª. Juiza de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça. Eu, LORENA E SILVA TORRES, Analista Judicial, digitei.

teresina-PI, 27 de novembro de 2019.

TANIA REGINA S. SOUSA
Juíza de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA

EDITAL - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

3ª Publicação

Processo nº: 0016103-87.2014.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: BERNARDETE FARIAS DA SILVA

Advogado(s): VERONICA ACIOLY DE VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº )

Interditando: KELLIANE CRISTER FARIAS MARQUES

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

A Dra. KEYLLA RANYERE LOPES TEIXEIRA PROCÓPIO, Juiza de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, substituta legal da 4ª Vara de Família e Sucessões, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de KELLIANE CRISTER FARIAS MARQUES, Brasileira , solteira , RG 2.920.742, residente e domiciliado(a) em QUADRA E-02, CASA 34, ESPLANADA, TERESINA - Piauí nos autos do Processo nº 0016103-87.2014.8.18.0140 em trâmite pela 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeada curadora BERNARDETE FARIAS DA SILVA, Brasileira, Separada judicialmente, RG 405.743, residente e domiciliado(a) em QUADRA E - 02, CASA 34, MARQUES, TERESINA - Piauí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume.

Eu, GLAYSSON BRAYTNNER GOMES LEAL, Estagiário(a), digitei e subscrevo.

TERESINA, 27 de novembro de 2019.

KEYLLA RANYERE LOPES TEIXEIRA PROCÓPIO
Juiza de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões, substituta legal da 4ª Vara de Família e Sucessões da TERESINA.

AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016044-70.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDO MACHADO DA SILVA FILHO

Advogado(s): CARLOS EDUARDO DOS ANJOS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6192)

Réu: BANCO FINASA BMC S/A

Advogado(s):

DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para dizer se possui interesse no prosseguimento do feito, oportunidade na qual deverá diligenciar pelo andamento da demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Int. Cumpra-se. TERESINA, 12 de dezembro de 2019 TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011636-31.2015.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: REMAZA NOVATERRA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA(OAB/SÃO PAULO Nº 231747)

Requerido: EDNALDO ALVES DE OLIVEIRA

Advogado(s): MARCELO MOITA PIEROT(OAB/PIAUÍ Nº 4007-B)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 17 de dezembro de 2019

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024771-76.2016.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): HELVECIO VERAS DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4202), PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 196289)

Réu: MAGNO DOS SANTOS SILVA ME, MAGNO DOS SANTOS SILVA., LEOMAR DOS SANTOS E SILVA

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), FREDERICO FERREIRA CRUZ(OAB/PIAUÍ Nº 9557)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 17 de dezembro de 2019

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002513-43.2014.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: HSBC BANK BRASIL - BANCO MÚLTIPLO

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)

Executado(a): JUNICLEIDE ALVES DA SILVA DIAS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 17 de dezembro de 2019

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008015-89.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: CIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826), ELOI CONTINI(OAB/PIAUÍ Nº 14926)

Requerido: MOISES DA COSTA SILVA

Advogado(s): CAROLINA LAMARCA LEAL AREIAS(OAB/PIAUÍ Nº 7111)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 17 de dezembro de 2019

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009445-76.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MOISES DA COSTA SILVA

Advogado(s): CAROLINA LAMARCA LEAL AREIAS(OAB/PIAUÍ Nº 7111)

Réu: CIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RENAULT DO BRASIL

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 17 de dezembro de 2019

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001070-91.2013.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: BANCO FINASA BMC S/A

Advogado(s): ATHAIDES AFRONDES LIMA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8466)

Requerido: RAIMUNDO MACHADO DA SILVA FILHO

Advogado(s):

DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para dizer se possui interesse no prosseguimento do feito, oportunidade na qual deverá diligenciar pelo andamento da demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Int. Cumpra-se. TERESINA, 12 de dezembro de 2019 TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012209-40.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSE NUNES DE SOUSA, EINSTEIN SISTEMA DE ENSINO LTDA EPP

Advogado(s): IGOR MOURA MACIEL(OAB/PIAUÍ Nº 8397), LUIS CINEAS DE CASTRO NOGUEIRA (OAB/PIAUÍ Nº 232-B), JOSE NETO CASTELO BRANCO DE VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 7988), IGOR MOURA MACIEL(OAB/PIAUÍ Nº 8397), JOSE NETO CASTELO BRANCO DE VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 7988)

Réu: 5º CARTORIO DO OFICIO DE NOTAS - DJALMA VELOSO

Advogado(s): RENE PORTELA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 8374)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 17 de dezembro de 2019

MARIA JAKELINE DA COSTA ROCHA

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