Diário da Justiça
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Publicado em 18/12/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
HABEAS CORPUS No 0714615-15.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS No 0714615-15.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE/ADVOGADO: Carla Patrícia da Silva Lial (OAB/PI nº 11.739)
PACIENTE: Antônio da Silva Nogueira
IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. CONDUTA PRATICADA APÓS SUCESSIVAS LESÕES PATRIMONIAIS DECORRENTES DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. DISPARO DE APENAS UM ÚNICO TIRO. FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI. ENFRAQUECIMENTO DO RISCO À ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE TENTATIVA DE FUGA DA LEI PENAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AO CORRÉU. ORDEM CONCEDIDA.
1. O paciente apenas praticou o suposto crime após sofrer sucessivas lesões patrimoniais em decorrência da conduta da vítima, quem praticava rotineiros furtos na região. Tal circunstância não justifica, por si, a minimização da gravidade da conduta praticada, mas, juntamente com a inexistência de informações positivas de outros registros criminais desfavoráveis, para afastar o reconhecimento de uma personalidade voltada para o crime.
2. Não se afigura possível, pelo menos nesse momento processual inicial, afirmar que o paciente efetivamente possuía a intenção de ceifar a vida da vítima ou se apenas pretendia assustá-la com a ostentação de arma de fogo no intuito de inibir a prática delituosa em seu desfavor. Inclusive, extrai-se da leitura dos autos que foi disparado apenas um único tiro, sendo que o acusado, mesmo após ver a vítima sair correndo, não insistiu na prática criminosa, distanciando-se do animus necandi e enfraquecendo a fundamentação relacionada ao concreto risco à ordem pública decorrente da gravidade da conduta.
3. Em relação à necessidade de salvaguardar a aplicação da lei penal, verifica-se na leitura do depoimento do acusado que o intuito do paciente era tão somente não ser apreendido em situação de flagrante, sendo que possuía o interesse de constituir advogado e apresentar-se ao juízo. Nota-se, portanto, que o acusado não busca evadir-se da lei penal, mas ser devidamente assessorado com um profissional da área desde o início da fase pré-processual.
4. É imprescindível salientar que o juízo deferiu ao corréu, quem comunga semelhantes condições fático-processuais, a liberdade provisória mediante cumprimento de medidas cautelares (proibição de se ausentar da comarca e comparecimento mensal em juízo), benefício que também deve ser concedido ao paciente por força do art. 580 do Código de Processo Penal.
5. Ordem conhecida e, em divergência do parecer ministerial, concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do habeas corpus para conceder a ordem em favor do paciente Antônio da Silva Nogueira, substituindo a prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas de: a) proibição de ausentar-se da comarca por mais de quinze dias sem autorização prévia do juízo monitoração eletrônica; b)comparecimento mensal ao juízo para justificar suas atividades. O fiel cumprimento e os detalhes operacionais das medidas cautelares deverão ser observados e fixados pelo juízo de origem, quem poderá restabelecer a prisão no caso de descumprimento. Salvo se o paciente estiver preso por outro motivo, expeça-se Alvará de Soltura e comunique-se a autoridade coatora do teor da presente decisão'.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0714985-91.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0714985-91.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Picos/4ª Vara Criminal
IMPETRANTE: Raimundo Batista de Oliveira Neto (OAB/PI nº 13.376)
PACIENTE: Aderson Gonçalves Mariano
EMENTA
HABEAS CORPUS. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NEGATIVA DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IDONEIDADE DA DECISÃO JÁ RECONHECIDA, EM SEDE DE LIMINAR, NO HC Nº 0714889-76.2019.8.18.0000. APLICAÇÃO DE FIANÇA. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. O paciente encontra-se preso preventivamente por ter praticado o crime de ameaça contra sua ex-companheira e descumprido medidas protetivas de urgência de afastamento e proibição de manter qualquer contato.
2. A idoneidade da decisão que negou o pedido de liberdade provisória do paciente foi recentemente reconhecida, em sede de liminar, no HC nº 0714889-76.2019.8.18.0000.
3. Havendo necessidade de manter a segregação preventiva, no caso como forma de garantir a coercibilidade das medidas protetivas de urgência, conforme anotado no writ acima mencionado, inviável a aplicação de fiança, pois esta é muito menos eficaz ao caso em questão.
4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos," acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0714623-89.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0714623-89.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba/2ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Gilberto de Simone Junior (OAB/PI nº 11.339)
PACIENTE: Mateus Leite Rocha
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A CONSTRIÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE POSSUI OUTRO REGISTRO CRIMINAL. REITERAÇÃO CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. O magistrado de 1º grau ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva anotou que o paciente responde por outro processo criminal, inclusive por tráfico de drogas e posse de munição. Posteriormente, foi negado o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado por subsistirem os motivos autorizadores da medida. Sendo assim, a constrição cautelar se justifica como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, notadamente diante da possibilidade concreta de reiteração criminosa.
2. Havendo necessidade de se manter a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0714711-30.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0714711-30.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba/1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE/ADVOGADO: Francisca Jane Araújo (OAB/PI nº 5640)
PACIENTE: Maciel Ribeiro da Conceição
EMENTA
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PACIENTE COM CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA A DO CORRÉU PARADIGMA. ART. 580 DO CPP. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE LIBERDADE, MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, I E V, DO CPP. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Nos autos do Habeas Corpus nº 0714502-61.2019.8.18.0000, concedi liminarmente benefício de liberdade em favor de José Carlos Machado Pereira Junior, mediante aplicação de medidas cautelares diversas, considerando as suas condições subjetivas favoráveis e ausência de violência ou grave ameaça na prática criminosa. No caso, o paciente encontra-se em situação idêntica a do corréu paradigma, porquanto foi preso em razão do mesmo fato criminoso, sem emprego de grave ameaça ou violência, é primário, sem antecedentes e nenhum outro registro criminal, possui residência fixa e é servidor da Câmara Municipal de Parnaíba). Sendo assim, inexiste circunstância de caráter exclusivamente pessoal que o diferencie do corréu/paradigma, sendo forçoso a extensão do benefício de liberdade, também mediante aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
2. Ordem conhecida e, em consonância com o parecer ministerial, concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do Habeas Corpus para, em consonância com o parecer ministerial, confirmar a liminar e conceder a ordem".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2019.
AP. CÍVEL Nº 0001074-81.2017.8.18.0078 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível nº 0001074-81.2017.8.18.0078 (Vara Única da Comarca de Valença do Piauí-PI -PO-0001074-81.2017.8.18.0078)
Apelante: Município de Pimenteiras-PI;
Advogado: Maria Wiliane e Silva (OAB-PI 9479) e Outro;
Apelado: Mauricio Silva de Sousa;
Advogado: Evandro Nogueira de Castro (OAB-PI 9208);
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - VERBAS SALARIAIS - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - VIOLAÇÃO AO ART. 7, VII e X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 219 E 329 DO TST - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe "(...) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora". In casu, o Apelante não acostou aos autos prova de que realizara o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão do autor da ação de cobrança;
2.A Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui óbice ao cumprimento da obrigação do Município de pagar seus servidores pelos serviços prestados, muito menos seria justificativa para realização de eventual ilegalidade, pois se aplica na espécie o disposto no art. 19, III, §1° e inciso IV;
3.Noutro ponto, considerando que as Súmulas 219 e 329 do TST invocadas pelo Apelante aplicam-se tão somente às demandas da Justiça Trabalhista, não há que falar em exclusão do pagamento de honorários advocatícios. Sentença mantida em todos os seus termos;
4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior não manifestou interesse na causa.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente em exercício), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz designado). Ausência justificada do Exmo.Des.José Francisco do Nascimento.
Presente o Exmo. Sr. Dr.Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.
Impedido: não houve.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 de dezembro de 2019.
AP. CÍVEL Nº 0001675-79.2014.8.18.0050 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível nº 0001675-79.2014.8.18.0050 (Vara Única da Comarca de Esperantina-PI - PO- 0001675-79.2014.8.18.0050)
Apelante: Município de Esperantina-PI;
Advogado: Diogo Josennis do Nascimento Vieira (OAB-PI 8.754);
Apelado: Ricardo Sérgio de Carvalho Ferreira;
Advogado: Geraldo Alencar Barreto Neto (OAB-PI 8494);
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - VERBAS SALARIAIS - CARGO COMISSIONADO - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - VIOLAÇÃO AO ART. 7, VII e X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe "(...) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora". In casu, o Apelante não acostou aos autos prova de que realizara o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão do autor da ação de cobrança, devendo então ser mantida a sentença em todos os seus termos;
2. Recurso conhecido, mas improvido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior não manifestou interesse na causa.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente em exercício), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz designado). Ausência justificada do Exmo.Des.José Francisco do Nascimento.
Presente o Exmo. Sr. Dr.Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.
Impedido: não houve.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 de dezembro de 2019.
AP.CRIMINAL Nº 0702401-26.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal nº 0702401-26.2018.8.18.0000 (Teresina / 6ª Vara Criminal)
Processo de origem n°0021618-69.2015.8.18.0140
Apelante: Raimundo Nonato da Silva
Defensor Público: João Batista Viana do Lago Neto
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A C/C O ART. 71, AMBOS DO CP) - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1 - A palavra da vítima possui grande relevância em crimes contra a liberdade sexual, sobretudo quando corroborada por outros elementos. Precedentes;
2 - Extrai-se do conjunto probatórioque a materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima e depoimentos das testemunhas, no que se impõe a manutenção da sentença condenatória;
3 - Impossível falar em desclassificação, quando se encontra demostrado que o apelante praticou todos os atos libidinosos diversos da conjunção carnal;
4 - Na hipótese, os crimes foram praticados nas mesmas condições de lugar, tempo e modo de execução, a configurar a continuidade delitiva, impossibilitando então a reforma da pena;
5 - Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator) e José Ribamar Oliveira (convocado) e José Olindo Gil Barbosa (Juiz convocado).
Ausências justificadas: Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura e José Francisco do Nascimento.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 20 de novembro de 2019.
AP. CÍVEL Nº 0704821-67.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível nº 0704821-67.2019.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Jerumenha-PI - PO- 0000305-41.2014.8.18.0058)
Apelante: Município de Jerumenha-PI;
Advogados: Marvio Marconi Siqueira Nunes (OAB-PI 4.703) e Outros;
Apelado: Cicero Carreiro Neto;
Advogados: Leonardo Cabedo Rodrigues (OAB-PI 5.761) e Outros;
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - VERBAS SALARIAIS - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - VIOLAÇÃO AO ART. 7, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INAPLICABILIDADE DAS SUMULAS DO TST - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe "(...) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". In casu, o Apelante não acostou aos autos prova de que realizara o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão do autor da ação de cobrança;
2. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior não manifestou interesse na causa.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Convocado).
Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Presente oExmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso - Procurador de Justiça.
SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICODO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 03 de dezembro de 2019.
AP. CÍVEL Nº 0000111-09.2012.8.18.0059 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível nº 0000111-09.2012.8.18.0059 (Vara Única da Comarca de Luiz Correia-PI - PO- 0000111-09.2012.8.18.0059)
Apelante: Município de Luiz Correia-PI;
Advogado: Ricardo Barros Oliveira (OAB-PI 11.341);
Apelada: Ana Patrícia Pereira da Rocha;
Advogado: Diogenes Meireles Melo (OAB-PI 267);
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - VERBAS SALARIAIS - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - VIOLAÇÃO AO ART. 7, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe "(...) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora". In casu, o Apelante não acostou aos autos prova de que realizara o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da autora da ação de cobrança, devendo então ser mantida a sentença;
2.Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior não manifestou interesse na causa.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Convocado).
Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Presente oExmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso - Procurador de Justiça.
SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 03 de dezembro de 2019.
AP. CÍVEL Nº 0000116-70.2015.8.18.0109 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível nº0000116-70.2015.8.18.0109 (Vara Única da Comarca de Parnaguá -PI - PO-0000116-70.2015.8.18.0109)
Apelante: Município de Paranaguá-PI;
Advogado: Adriano Moura de Carvalho (OAB-PI 4503) e Outros;
Apelada: Maria Marcelina do Nascimento;
Advogado: André Rocha de Sousa (OAB-PI 6992);
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - VERBAS SALARIAIS - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - VIOLAÇÃO AO ART. 7, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe "(...) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora". In casu, o Apelante não acostou aos autos prova de que realizara o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da autora da ação de cobrança, devendo então ser mantida a sentença;
2.Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior não manifestou interesse na causa.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente em exercício), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz designado). Ausência justificada do Exmo.Des.José Francisco do Nascimento.
Presente o Exmo. Sr. Dr.Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.
Impedido: não houve.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 de dezembro de 2019.
AP.CRIMINAL Nº 0706234-52.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminalnº0706234-52.2018.8.18.0000 (Teresina / 1ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0009363-11.2017.8.18.0140
Apelante: Ministério Publico do Estado do Piauí
Apelado: Maicon Moura de Sousa
Defensor Público: Sílvio César Queiroz Costa
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP) - RECURSO MINISTERIAL - EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1 - A prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, demonstra que a versão acusatória exposta na denúncia não encontra substrato suficiente para ensejar a condenação do apelado;
2 - In casu, não há prova suficiente para firmar um juízo condenatório, notadamente porque se trata de um juízo de certeza e o ônus da prova compete à acusação, surgindo então dúvida acerca da autoria, no que se impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo. Precedentes;
3 - Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator) e José Ribamar Oliveira (convocado) e José Olindo Gil Barbosa (Juiz convocado).
Ausências justificadas: Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura e José Francisco do Nascimento.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 20 de novembro de 2019.
Secretaria de Serviços Cartorários Criminais
Aviso de intimação (Secretaria de Serviços Cartorários Criminais)
AVISO DE INTIMAÇÃO
A Coordenadora da Coordenadoria Judiciária Criminal e Câmaras Reunidas, de ordem do Exmo. Des. Erivan José da |Silva Lopesrelator nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL 0012880-24.2017.8.18.0140/2ª Câmara Especializada Criminal - TJPI, no uso de suas atribuições INTIMA, o PACIENTE: ANDRE FELIPE DASILVA ARAÚJO por meio do seu advogado MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE OAB/PI - 1117-A do seguinte DESPACHO:
"Intime-se o apelante, por meio de seu advogado, para apresentar as razões do recurso, nos termos e prazo do art. 600, § 4º do CPP. Cumpra-se. Desembargador ERIVAN LOPES - Relator."
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Teresina, 17 de dezembro de 2019.
Bela. Graziela Meneses de Brito
Coordenadora
EDITAL DE INTIMAÇÃO (Secretaria de Serviços Cartorários Criminais)
EDITAL DE INTIMAÇÃO
A Bela. Graziela Meneses de Brito, Coordenadora Judicial da Coordenadoria Judiciária Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de ordem do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator, nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL nº 0017602-38.2016.8.18.0140, no uso de suas atribuições, INTIMA o apelante: HOLNEIKER ANDERSON SOUZA CARVALHO, brasileiro, RG nº 3.163.480 SSP/PI, filho de Fabíola Souza Carvalho, atualmente em local incerto e não sabido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo advogado, a fim de tomar ciência do despacho (ID. 1132279) dos autos.
Coordenadoria Judiciária Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 de dezembro de 2019.
Bela. Graziela Meneses de Brito
Coordenadora
Aviso de intimação (Secretaria de Serviços Cartorários Criminais)
AVISO DE INTIMAÇÃO
A Coordenadora da Coordenadoria Judiciária Criminal e Câmaras Reunidas, de ordem do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Mouurarelator nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL 0000355-61.2017.8.18.0026 /1ª Câmara Especializada Criminal - TJPI, no uso de suas atribuições INTIMA, o PACIENTE:JOAO LENON SILVA DE SOUZA por meio dos seus advogados LÁZARO IBIAPINA ALVARENGA OAB/PI - 11711-Ae MIGUELIBIAPINA ALVARENGA OAB - 8640-A do seguinte DESPACHO:
"Ivistos, Trata-se de Apelação Criminal, onde o(a) Apelante requereu a apresentação das razões de Apelação em 2ª instância (art. 600, § 4°, do CPP). Isto posto, com fulcro no art. 600, § 4°, do CPP, determino a INTIMAÇÃO do(a) APELANTE acima para apresentar as RAZÕES do presente recurso, bem como das CONTRARRAZÕES ao recurso do Ministério Público, no prazo legal. A Coordenadoria Judiciária Criminal para as providências cabíveis. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Teresina - PI, data registrada no sistema. Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA - Relator."
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Teresina, 17 de dezembro de 2019.
Bela. Graziela Meneses de Brito
Coordenadora
Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.
AVISO DE INTIMAÇÃO (PJe) (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
O servidor Josué Higino da Silva Costa, lotado na Coordenadoria Cartorária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA CLAUDEMIR RIBEIRO ASSIS (Adv. JEAN SIDNEY DE OLIVEIRA - OAB PI6384-A), Requerida, nos autos a APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800180-53.2018.8.18.0073, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator.
DESPACHO:
"... ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO EM AMBOS OS EFEITOS, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933.
Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator"
COOJUDCIV, em Teresina/PI, 17 de dezembro de 2019.
Josué Higino da Silva Costa
Técnico Judiciário
Mat. 1851
Juizados da Capital
EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0005213-02.2008.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIA SANTOS SOUZA
Advogado(s): IVAMARA SANTOS DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 3863)
Réu: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)
SENTENÇA: Assim, com fundamento no artigo 485 e seu inciso III do Novo Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o presente processo e determino seu arquivamento por ter a parte abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias.
DECISÃO - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005474-15.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO 13ª PROMOTORIA
Advogado(s):
Réu: CRISTIAN GABRIEL NASCIMENTO DE MATOS, JERFERSON DE CASTRO ROCHA, TIAGO PABLO ALVES MACEDO
Advogado(s): DARCIO RUFINO DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 3529), JEIKO LEAL MELO HOHMANN BRITTO(OAB/PIAUÍ Nº 11494), LINA TERESA COSTA BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 10618)
Visto, etc.
Indefiro a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, após a
apresentação da resposta à denúncia, pois, tal fato, implica em tumulto processual e afronta
os princípios do contraditório e da paridade de armas.
No curso do processo criminal, tem-se muito claramente que o momento
adequado para apresentação do rol de testemunhas pelas partes, no âmbito do processo
penal é, para a acusação, no bojo da inicial acusatória e, para a defesa, quando da
apresentação da resposta à denúncia.
Nos termos da norma contida no art. 406, § 3º do Código de Processo de
Processo Penal, tem-se claramente que, uma vez citado, cabe ao acusado oferecer
resposta escrita, no prazo legal de 10 (dez) ou 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 128, I da
Lei Complementar nº 80/94, oportunidade em que deverá, igualmente, arrolar suas
testemunhas.
Entendimento também adotado pelo Supremo Tribunal Federal:
"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. INDEFERIMENTO
DA OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS EXTEMPORANEAMENTE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREJUÍZO NAO DEMONSTRADO.
NULIDADE INEXISTENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme reiterada
jurisprudência desta Corte, não constitui cerceamento de defesa o
indeferimento da oitiva de testemunhas não arroladas na defesa prévia,
em razão da ocorrência da preclusão consumativa. 2. A sentença
condenatória não se baseou apenas no depoimento das testemunhas de
acusação, mas sobretudo na prova pericial. Nesse contexto, inviável a
anulação de todo o feito, pois, conforme já decidiu o Col. Supremo Tribunal
Federal," [...] não se pode afirmar que, com a oitiva da testemunha não
Documento assinado eletronicamente por MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Juiz(a), em 16/12/2019, às 11:06,
conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
arrolada, ter-se-ia chegado a conclusão diversa a que chegou o magistrado ao
concluir pela condenação do Paciente. Em outros termos, com o indeferimento
do aditamento de testemunha, não demonstrou a impetrante a ocorrência de
prejuízo ao réu."(STF, HC 87.563/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. JOAQUIM
BARBOSA, DJe de 13/04/2007.) 3. Ordem denegada." (HC 139.332/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe
04/05/2011).
"CRIMINAL. HC. ROUBO QUALIFICADO. NULIDADE. FASE DO ART. 499 DO
CPP. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO EVIDENCIADO. APRESENTAÇÃO DE TESTEMUNHO
EXTEMPORÂNEO. NULIDADE CAUSADA PELA DEFESA. ART. 565 CPP.
AFRONTA AO ART. 231 E ART. 400 DO CPP. NAO APLICAÇAO. PROVA
TESTEMUNHAL SOB A FORMA DE DOCUMENTO. DESÍDIA DA DEFESA.
PRECLUSÃO CONSUMADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS À BUSCA DA
VERDADE REAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS FRÁGEIS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. FALTA DE FUNDAMENTOS PARA A
CONDENAÇÃO. IMPROPRIEDADE. ANÁLISE INVIÁVEL EM SEDE DE
HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. Hipótese na qual durante a
instrução processual somente foram ouvidas as testemunhas arroladas pela
acusação, tendo em vista o defensor do réu não ter apresentado defesa prévia,
tampouco rol de testemunhas. O momento oportuno para a apresentação de
rol de testemunhas é, para a acusação, na inicial acusatória e, para a
defesa, no oferecimento da defesa preliminar. ...omissis... Se o Juiz
monocrático não constatou a necessidade de oitiva da extemporânea
testemunha, para a formação de seu convencimento, não há que se falar em
cerceamento de defesa. ...omissis... Ordem denegada." (HC 61.001/RS, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ
18/06/2007, p. 280)
Ressalte-se que não possui a defesa direito à reabertura do prazo para
apresentação do rol de testemunhas não oferecido em tempo oportuno.
Expedientes necessários.
TERESINA, 16 de dezembro de 2019
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA
DECISÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021478-35.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Sumário
Autor: MANOEL PATROCINIO DE CARVALHO
Advogado(s): SAMUELSON SÁ ROSA(OAB/PIAUÍ Nº 5275)
Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONCSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
Advogado(s): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PARÁ Nº 13034), CLARISSA HELENA COSTA BASTOS(OAB/PIAUÍ Nº 13325)
Vistos, etc.
Por motivo de foro íntimo, de acordo com artigo 145, §1º, do Código de Processo Civil, mantenho-me desvinculado do presente processo, declinando da competência em favor do meu substituto legal, para o qual determino a remessa dos autos, observando as formalidades legais.
Int. Cumpra-se.
TERESINA, 12 de dezembro de 2019
TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0007739-83.2001.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: COMPANHIA DE HABITACAO DO PIAUI-COHAB-PI
Advogado(s): TANARA LUANA SOARES CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 4866), ROGER ARAUJO MACHADO (OAB/PIAUÍ Nº 3097), TAÍSE LIANA SOARES CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 4867)
Requerido: FRANCISCA PEREIRA DE MELO, RAIMUNDO FERREIRA DE MELO
Advogado(s):
SENTENÇA: Assim, com fundamento no artigo 485 e seu inciso III do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo e determino seu arquivamento por ter a parte abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias. Custas pela parte autora. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE na forma da lei.
Aviso de intimação (Juizados da Capital)
VISO DE INTIMAÇÃO - Vara de Execuções Penais de Teresina
Processo de Execução Penal nº 0701001-76.2017.8.18.0140
Classe: Extinção da Pena
Executado(a): ALEX MORAES SILVA (Genitora: Ana Lucia Silva Pinto )
Advogado: JOÃO MARCOS ARAUJO PARENTE (OAB:11744N-PI)
DECISÃO: "Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PENA de ALEX MORAES SILVA, qualificado nos autos, imposta nos autosnº0000002-47.2015.8.18.0040".
EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0009192-93.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): MOISÉS BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4117-A), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031)
Requerido: ORESTO CANDIDO DE SOUSA NETO
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8250)
SENTENÇA: Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargados para JULGÁ-LOS PROCEDENTES modificando o dispositivo da sentença nos seguintes termos: Condeno a parte autora no pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0029139-75.2009.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO FINASA BMC S.A
Advogado(s): JOSÉ LUÍS MELO GARCIA(OAB/PIAUÍ Nº 4480-A), ROSEANY ARAÚJO VIANA ALVES(OAB/CEARÁ Nº 10952), ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826), MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO(OAB/CEARÁ Nº 1870)
Requerido: JOSE ANTONIO CANTUARIA MONTEIRO ROSA FILHO
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
SENTENÇA: Ante o exposto, em face da ausência de vontade da parte autora em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 485, inc. I, 330, inc. IV, c/c o art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, revogando a medida constritiva outrora deferida. Custas de direito pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição. Intime-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0007508-17.2005.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PARAISO TURISMO LTDA
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)
Requerido: RURAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): JOSINO RIBEIRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 748)
SENTENÇA: Assim, com fundamento no artigo 485 e seu inciso III do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo e determino seu arquivamento por ter a parte abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013600-30.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO FIBRA S/A
Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI(OAB/PIAUÍ Nº 10843)
Requerido: MARIA DE FATIMA SILVANA SENA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Nos termos do art.1°, §1°, do provimento 21/2019, CGJ-PI, manifestem-se as partes, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.
EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0028880-46.2010.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL (REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL)
Advogado(s): PAULO HENRIQUE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 894-B), FLAVIA DE ALBUQUERQUE LIRA(OAB/PIAUÍ Nº 24521-D), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PARANÁ Nº 19937), FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ(OAB/PARANÁ Nº 24102)
Réu: MARIA IRAILDES PORTELA DIAS
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), LAYSE ANA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5167), BRUNA CASTELO BRANCO BARROS VERAS(OAB/PIAUÍ Nº 6780)
DESPACHO: Em petição de final 5001, a parte exequente informa do ajuizamento do cumprimento de sentença no sistema PJe sob o nº. 0823073-31.2018.8.18.0140. Desta feita, considerando a Provimento Conjunto nº11/2016, em seu art.4º, §1º, II, intime-se a parte executada para providenciar o peticionamento eletrônico da impugnação ao cumprimento de sentença via sistema PJe, no prazo de 05(cinco) dias. Após, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição