Diário da Justiça 8814 Publicado em 13/12/2019 03:00
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DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

AGRAVO Nº 2018.0001.001924-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO Nº 2018.0001.001924-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA VERAS FORTES PACHECO
ADVOGADO(S): ALVARO VILARINHO BRANDÃO (PI009914)
REQUERIDO: SANDRA MARIA RIBEIRO DE SOUSA E OUTRO
ADVOGADO(S): IGO CASTELO BRANCO DE SAMPAIO (PI003707)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

DISPOSITIVO
Tendo em vista o despacho prolatado no Agravo de Instrumento nº 2018.0001.000278-5, intimando o agravante para informar interesse, ou não, no prosseguimento do feito, ante a possível perda do objeto do recurso, determino a suspensão deste Agravo até manifestação do recorrente.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.000158-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.000158-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: JAPAN VEÍCULOS LTDA.
ADVOGADO(S): JARBAS GOMES MACHADO AVELINO (PI004249) E OUTROS
APELADO: PAULO CESAR MELO DA SILVA
ADVOGADO(S): JOANA DARCY PORTELLA FONTENELLE DE ARAUJO (RJ170429) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JAPAN VEÍCULOS LTDA. em face da sentença de fls. 123/124 proferida pelo Juízo da 1° Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação de consignação - processo n°. 0025232-87.2012.8.18.0140 - proposta em desfavor de PAULO CESAR MELO DA SILVA, ora apelado, que julgou improcedente o pedido formulado na exordial. Na origem, a apelante, JAPAN VEÍCULOS LTDA., ingressou com ação de consignação em face de PAULO CESAR MELO DA SILVA com vistas a depositar em juízo o veículo Nissan Frontier XE, placa NIU 1758, Chassi 94DVCUD40BJ686512, ano 2010, que fora deixado na concessionária para reparos, sem, contudo, ter sido autorizado pelo proprietário a realização dos serviços, cujo valor é de R$ 8.556,06 (oito mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e seis centavos), tampouco comparecido para a retirada do bem.

RESUMO DA DECISÃO
Comunique-se ao juízo de origem e intimem-se as partes desta decisão. Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001665-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001665-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): JONILTON SANTOS LEMOS JR. (PI006648A)
AGRAVADO: GILDA MARIA FERREIRA DE ALENCAR E OUTRO
ADVOGADO(S): LUANA ALENCAR REBELO CRUZ LIMA (PI007378)E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

DISPOSITIVO
Remetam-se os autos ao Parquet para parecer. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001665-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001665-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): JONILTON SANTOS LEMOS JR. (PI006648A)
AGRAVADO: GILDA MARIA FERREIRA DE ALENCAR E OUTRO
ADVOGADO(S): LUANA ALENCAR REBELO CRUZ LIMA (PI007378)E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

DISPOSITIVO
Remetam-se os autos ao Parquet para parecer. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se.

TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS)

Acórdãos - Relatoria Dr. Reginaldo - 06/12/2019 (TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS))

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

TERCEIRA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PIAUÍ

01. RECURSO Nº 0000160-86.2017.8.18.0055 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000160-86.2017.8.18.0055 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE ITAINOPOLIS/PI)

JUIZ-RELATOR: DR. REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

RECORRENTE: BANCO PAN S/A

ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255)

RECORRIDO: HELENA MARIA DA CONCEIÇÃO

ADVOGADO: ISRAELLA MAYARA DE MOURA ROCHA (OAB/PI 9648)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO EFETIVADO EM NOME DA AUTORA MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO EM APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO.COMPENSAÇÃO COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO DISPONIBILIZADO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. DANOS MORAIS. NÃO OCORRENTES. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

ACÓRDÃO

SúmuladoJulgamento: "Acordam os Componentes da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos e em conformidade com o parecer do Ministério Público, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento em parte, nos moldes do voto do Relator. Ônus de sucumbência em 15% da condenação".

Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dr. Reginaldo Pereira Lima de Alencar (relator), Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro) e Dra. Eliana Márcia Nunes de Carvalho (membro). Presente o Representante do Ministério Público.

Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 06 de dezembro de 2019.

Dr. Reginaldo Pereira Lima de Alencar

Juiz Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso inominado contra sentença (fls. 83/88) que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na inicial, em que: a) DECLAROU nulo o contrato n. 31016256-9; b) CONDENOU o requerido a devolver à parte autora, em dobro, todos os valores que tenham sido descontados de sua conta corrente, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação desta decisão, com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENOU a instituição financeira ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação desta decisão, a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso - primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ); d) DETERMINOU que a parte autora, HELENA MARIA DA CONCEIÇÃO, realize a compensação do valor que irá perceber a título de indenização por danos morais e repetição de indébito com o valor que se beneficiou (R$ 1.934,03).

A recorrente apresentou suas razões (ID 5004) requer a reforma total da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida não apresentadas.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Aduz a autora que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo no valor de R$ 1.934,03 (hum mil novecentos e trinta e quatro reais e três centavos), teve descontado indevidamente de seu benefício previdenciário por setenta e dois meses os valores relativos às parcelas.

Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Em se tratando de empréstimo consignado, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Autora competia ao Recorrido, eis que, enquanto detentor do pretenso contrato entabulado entre as partes, incumbe-lhe apresentar tal documento para afastar a alegação de fraude. Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da Autora, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento.

O acervo probatório demonstra que o banco recorrido não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil. Observo, ainda, que somente após finda a instrução o Recorrente juntou cópias do contrato (ID 5004). Ocorre, contudo, que as provas devem ser juntadas durante a instrução processual e não após a mesma (artigo 33 da Lei 9.099/95).

A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.

A redução do valor dos vencimentos da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, ora recorrente, quem determinou ao empregador que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrido. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Neste sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT:

CÍVEL. CDC. DESCONTO ILEGÍTIMO DE EMPRÉSTIMO EM PENSÃO DO INSS. CONTRATO FRAUDULENTO. REPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. CARÁTER ALIMENTAR DA PENSÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS OBEDECIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pensão recebida pelo pensionista do INSS tem caráter alimentar, ou seja, trata-se de recurso essencial e necessário à subsistência do seu beneficiário. 2. A redução do valor da aposentaria, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo pensionista. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. 3. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 4. Na fixação do dano moral, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No seu arbitramento, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize suas agruras, mas respeitando-se a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. 5. A indenização fixada em R$ 6.000,00 mostra-se razoável e proporcional, até porque a jurisprudência da Superior Corte de Justiça tem parâmetro estabelecido em 50 (cinquenta) salários mínimos. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.7. Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Condeno o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.(20090110119755ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 10/05/2011, DJ 24/06/2011 p. 168).

Quanto aos danos morais, tenho que estes não são ocorrentes in casu, merecendo reforma a sentença neste sentido.

De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento.

No tocante aos danos materiais entendo que seja declarada a desconstituição do débito, devendo as partes retornarem ao "status quo ante", com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta da autora indevidamente, bem como a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente de seus rendimentos.

Assim, restou confirmado pela autora o recebimento do empréstimo de R$ 1.934,03 (hum mil novecentos e trinta e quatro reais e três centavos), com descontos no benefício previdenciário.

Diante disso, correto fazer a compensação dos valores, ou seja, o recorrente deve devolver de forma corrigida o valor de R$ 1.934,03 (hum mil novecentos e trinta e quatro reais e três centavos) ao banco recorrido e este, por sua vez, deve proceder a devolução das parcelas cobradas indevidamente, em dobro, tudo de forma corrigida, com correção monetária da data do ajuizamento e juros de mora de 1% a.m., desde a data da citação.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas para excluir a condenação em danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença do juízo a quo.

Ônus de sucumbência em 15% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Teresina, 06 de dezembro de 2019.

Dr. Reginaldo Pereira Lima de Alencar

Juiz Relator

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

02. RECURSO Nº 0000050-60.2014.8.18.0098 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000050-60.2014.8.18.0098 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE JOAQUIM PIRES/PI)

JUIZ-RELATOR: DR. REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

RECORRENTE: ANTÔNIO ROMUALDO DA SILVA

ADVOGADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)

RECORRIDO: BANCO CETELEM S/A

ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153999) E FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO (OAB/PI 9024)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.

1. Segundo o artigo 27 do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".

2. Considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, o autor tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto. No entanto, de acordo com o extrato do INSS juntado pelo próprio autor, os descontos perduraram até 10/06/2008.

3. O prazo prescricional para a reclamação da última parcela descontada encerrou, assim, em 10/06/2013 e, por consequência lógica, todas as que lhe antecederam também já estavam prescritas a esta data.

4. O ajuizamento da presente ação somente ocorreu em 27/01/2014, quando já estavam prescritas todas as parcelas. In casu, encontra-se devidamente demonstrada nos autos a prescrição inserta no artigo supracitado, portanto, não há o que se cogitar em reforma da sentença a quo.

4. Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação".

Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dr. Reginaldo Pereira Lima de Alencar (relator), Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro) e Dra. Eliana Márcia Nunes de Carvalho (membro) Presente o Representante do Ministério Público.

Teresina, 06 de dezembro de 2019.

Dra. Reginaldo Pereira Lima de Alencar

Juiz Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso inominado interposto visando a reforma da sentença (fls. 72/73) quereconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral (NCPC, art. 487, II) e declarou extinto o processo com resolução de mérito.

Razões do Recorrente (fls. 76/84): a inocorrência de prescrição, além de fazer remissão aos fundamentos na inicial. Por fim, requer a reforma da sentença para afastar a prescrição, julgar procedentes os pleitos autorais.

Contrarrazões da parte recorrida (ID 5003).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação.

Teresina (PI), 06 de dezembro de 2019.

Juiz REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Relator

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

TERCEIRA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PIAUÍ

03. RECURSO Nº 0000068-53.2017.8.18.0041 - INOMINADO (AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PROC. Nº 000068-53.2017.8.18.0041, DA COMARCA DE BENEDITINOS /PI)

JUIZ-RELATOR: DR. REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

RECORRENTE: BANCO PAN S/A.

ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255) E HUGO NEVES DE M. ANDRADE (OAB/PE Nº 23.798)

RECORRIDO(A): BARTOLOMEU PORFIRIO DE SOUSA

ADVOGADO(A): DANIEL SAID ARAÚJO(OAB/PI Nº 5285).

EMENTA

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO EFETIVADO EM NOME DA AUTORA MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO EM APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO.COMPENSAÇÃO COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO DISPONIBILIZADO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. DANOS MORAIS. NÃO OCORRENTES. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

ACÓRDÃO

SúmuladoJulgamento: "Acordam os Componentes da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos e em conformidade com o parecer do Ministério Público, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento em parte, nos moldes do voto do Relator. Ônus de sucumbência em 15% da condenação".

Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dr. Reginaldo Pereira Lima de Alencar (relator), Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro) e Dra. Eliana Márcia Nunes de Carvalho (membro). Presente o Representante do Ministério Público.

Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 06 de dezembro de 2019.

Dr. Reginaldo Pereira Lima de Alencar

Juiz Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso inominado contra sentença (evento nº 30) que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: 1) Declarar a inexistência da relação jurídica firmada através do contrato nº 304193113-4; 2) Condenar o requerido a pagar ao demandante a quantia de R$ 2.550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta reais) a título de repetição de indébito, com juros de 1% ao mês e correção monetária da data da citação válida; 3) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao requerente, com juros legais desde a citação e correção monetária desde a data da sentença. Determinou, ainda, a compensação dos valores a serem pagos pela parte requerida com a quantia de R$ 2.254,24 (dois mil duzentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos).

A recorrente apresentou suas razões (ID 5004) requer a reforma total da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida não apresentadas.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Aduz a autora que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo no valor de R$ 2.254,24 (dois mil duzentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), teve descontado indevidamente de seu benefício previdenciário por setenta e dois meses a quantia de R$ 63,75 (sessenta e três reais e setenta e cinco centavos).

Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Em se tratando de empréstimo consignado, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Autora competia ao Recorrido, eis que, enquanto detentor do pretenso contrato entabulado entre as partes, incumbe-lhe apresentar tal documento para afastar a alegação de fraude. Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da Autora, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento.

O acervo probatório demonstra que o banco recorrido não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil. Observo, ainda, que somente após finda a instrução o Recorrente juntou cópias do contrato (ID 5004). Ocorre, contudo, que as provas devem ser juntadas durante a instrução processual e não após a mesma (artigo 33 da Lei 9.099/95).

A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.

A redução do valor dos vencimentos da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, ora recorrente, quem determinou ao empregador que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrido. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Neste sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT:

CÍVEL. CDC. DESCONTO ILEGÍTIMO DE EMPRÉSTIMO EM PENSÃO DO INSS. CONTRATO FRAUDULENTO. REPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. CARÁTER ALIMENTAR DA PENSÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS OBEDECIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pensão recebida pelo pensionista do INSS tem caráter alimentar, ou seja, trata-se de recurso essencial e necessário à subsistência do seu beneficiário. 2. A redução do valor da aposentaria, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo pensionista. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. 3. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 4. Na fixação do dano moral, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No seu arbitramento, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize suas agruras, mas respeitando-se a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. 5. A indenização fixada em R$ 6.000,00 mostra-se razoável e proporcional, até porque a jurisprudência da Superior Corte de Justiça tem parâmetro estabelecido em 50 (cinquenta) salários mínimos. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.7. Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Condeno o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.(20090110119755ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 10/05/2011, DJ 24/06/2011 p. 168).

Quanto aos danos morais, tenho que estes não são ocorrentes in casu, merecendo reforma a sentença neste sentido.

De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento.

No tocante aos danos materiais entendo que seja declarada a desconstituição do débito, devendo as partes retornarem ao "status quo ante", com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta da autora indevidamente, bem como a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente de seus rendimentos.

Assim, restou confirmado pela autora o recebimento do empréstimo de R$ 2.254,24 (dois mil duzentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), com descontos no benefício previdenciário o importe de R$ 63,75 (sessenta e três reais e setenta e cinco centavos).

Diante disso, correto fazer a compensação dos valores, ou seja, o recorrente deve devolver de forma corrigida o valor de R$ 2.254,24 (dois mil duzentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) ao banco recorrido e este, por sua vez, deve proceder a devolução das parcelas cobradas indevidamente, em dobro, tudo de forma corrigida, com correção monetária da data do ajuizamento e juros de mora de 1% a.m., desde a data da citação.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas para excluir a condenação em danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença do juízo a quo.

Ônus de sucumbência em 15% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Teresina, 06 de dezembro de 2019.

Dr. Reginaldo Pereira Lima de Alencar

Juiz Relator

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

04. RECURSO Nº 0010252-57.2018.818.0001 - INOMINADO (AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DE LUCROS CESSANTES (ALUGUEIS) C/C DANOS MORAIS, PROC. Nº 0010252-57.2018.818.0001, DO JECC ZONA LESTE 1 - BAIRRO DO URUGUAI - ANEXO I - NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA/PI)

JUIZ-RELATOR: DR. R

EGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

RECORRENTE: CONSTRUTORA MOTA MACHADO

ADVOGADO(A): ALBERTO ELIAS HIDD NETO (OAB/PI Nº 7106) E ANDREIA SILVA OLIVEIRA (OAB/PI 14961)

RECORRIDO(A): LUIS ALVINO MARQUES PEREIRA E ROSANE MARQUES BARBOSA

ADVOGADO(A): CAIO IBIAPINA SILVA MARQUES (OAB/PI Nº 13976)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DECURSO DO PRAZO DE PRORROGAÇÃO CONTRATUALMENTE PREVISTO. DEMORA INJUSTIFICADA. LUCROS CESSANTES. RESSARCIMENTO DE ALUGUEIS DEVIDO. EXCESSO NA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO PARA VALOR REFERENTE A 45 DIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer o recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado".

Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dr. Reginaldo Pereira Lima de Alencar (relator), Dra. Eliana Márcia Nunes de Carvalho (membro) e Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro). Presente o Representante do Ministério Público.

Teresina, 06 de dezembro de 2019.

Juiz Reginaldo Pereira Lima de Alencar

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido constante na inicial, para condenar a ré, construtora mota machado, a pagar aos autores a importância de r$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por danos materiais referentes a dois meses de lucros cessantes pelo atraso na entrega do imóvel, com incidência de correção monetária desde o evento danoso, e juros legais

Pleiteia o recorrente que seja reformada a sentença de piso para que sejam julgados improcedentes os pedidos dos requerentes.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de litígio que versa sobre atraso de entrega de imóvel adquirido em promessa de compra e venda. Os recorridos adquiriram imóvel com prazo de entrega previsto para 30/06/2016, com prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias úteis contratualmente prevista.

Os recorridos alegaram, em inicial, somente ter recebido o imóvel em 02/05/2017. Tal fato resta comprovado nos autos, inclusive, por termo de entrega de chaves juntado pela própria construtora em sua contestação. Apesar de alegar que o atraso decorreu de culpa exclusiva dos promitentes compradores, diante de inadimplemento das obrigações contratuais, o recorrente não logrou êxito em comprovar o alegado.

Conforme se demonstra nos autos, o prazo de entrega máximo, após decorrida a prorrogação contratual, era de 17/03/2017. Dessa forma, entre o prazo previsto e a efetiva entrega das chaves, decorreram 46 dias.

Os autores alegaram ter sofrido danos materiais na forma de lucros cessantes, uma vez que deixaram de auferir valores de aluguel do referido imóvel. A sentença de piso condenou a recorrente ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente a dois meses de aluguel de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor estimado de acordo com contrato de aluguel juntado nos autos.

Tenho, no entanto, que tal valor deverá ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que o prazo decorrido entre a data aprazada e a efetiva entrega não chega a dois meses, e sim a, aproximadamente, 1,5 (um e meio) mês, devendo ser fixado o valor proporcional de indenização.

Assim, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para reduzir a condenação em lucros cessantes para R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos fundamentos acima expendidos.

Ônus de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação.

É como voto.

DR. REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Juiz Relator

Acórdãos - 2ª Turma Recursal - Dr. Virgílio Madeira (TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS))

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

41. RECURSO Nº 0000253-10.2015.8.18.0123 - HABEAS CORPUS (REF. AÇÃO Nº 0000253-10.2015.8.18.0123 - QUEIXA CRIME, DO JECC DE /PI)

JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO

IMPETRANTE/PACIENTE: BRÁULIO JOSÉ DE CARVALHO ANTÃO

ADVOGADOS: BRÁULIO JOSÉ DE CARVALHO ANTÃO (OAB/PI 4747)

COATOR: ATO DO MM JUIZ DE DIREITO DO JECC DE PARNAÍBA

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE QUEIXA-CRIME. ÓBITO DA QUERELANTE NO DECORRER DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM PROSSEGUIR COM O CURSO DA AÇÃO PENAL. PEREMPÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO PEDIDO FORMULADO NO WRIT. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram a 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, à unanimidade, em julgar prejudicado o habeas corpus pela perda de objeto, em face da extinção do processo da ação que deu origem ao presente remédio constitucional (processo nº 0000253-10.2015.8.18.0123), decretando a extinção do presente remédio constitucional sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC".

Teresina, 06 de dezembro de 2019.

Dr. Virgílio Madeira Martins Filho

Juiz Relator

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL

43. RECURSO Nº 0002730-07.2016.8.18.9003 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 3221/2007 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, DO JECC DE PIRIPIRI/PI)

JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO

RECORRENTE: ABDIAS ALVES DE OLIVEIRA

DEFENSORIA PÚBLICA: PAULA BATISTA DA SILVA (OAB/PI 3946)

RECORRIDO: ASSENTAMENTO SANTA TERESA

ADVOGADOS: MARCOS REIS FELINTO (OAB/PI 8448)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO ARTICULADO NA PETIÇÃO INICIAL BEM COMO QUALQUER EVENTUAL LESÃO MORAL. INOCORRÊNCIA DE DANOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento: "ACORDAM os excelentíssimos juízes que integram esta turma recursal, por unanimidade de votos em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento. Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 10 % sobre o valor da condenação atualizado. Ressalta-se que o recorrente é beneficiário da justiça gratuita e tem suspensa a sua condenação em ônus até 5 (cinco) anos, quando se deve comprovar sua capacidade financeira para sua cobrança".

Teresina, 06 de dezembro de 2019.

Dr. Virgílio Madeira Martins Filho

Juiz Relator

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

42. RECURSO Nº 0000325-21.2014.8.18.0026 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000325-21.2014.8.18.0026 - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C DANOS MORAIS, DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR/PI)

JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RECORRENTE: RAIMUNDA SILVA ALVES

ADVOGADOS: FERNANDA DE ARAÚJO CAMELO (OAB/PI 5378)

RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR

ADVOGADOS: FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS (OAB/PI 9210)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS NÃO PERCEBIDOS C/C PEDIDO DE DANO MORAL/MATERIAL PROPOSTA POR SERVIDOR MUNICIPAL. EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento: "Acordam os Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Sem imposição de ônus de sucumbência".

Teresina, 06 de dezembro de 2019.

Dr. Virgílio Madeira Martins Filho

Juiz Relator

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

44. RECURSO Nº 0018208-31.2012.8.18.0003 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0018208-31.2012.8.18.0003 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DO JE DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA/PI)

JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO

RECORRENTE: BARBARA LETYCIA SOARES GOUDINHO

ADVOGADOS: RUI LOPES DA SILVA (OAB/PI 5130)

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUÍ

ADVOGADOS: ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA (OAB/PI 7187)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HOMICÍDIO PRATICADO CONTRA IRMÃO DA AUTORA. OMISSÃO DO ESTADO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Trata-se de ação proposta por BARBARA LETYCIA SOARES GOUDINHO em face de ESTADO DO PIAUÍ. Pretende a autora indenização por danos morais e materiais por entender ter o Estado contribuído para o falecimento do seu irmão, vítima de homicídio por afogamento e traumatismo craniano, após cair de um Jet Ski pilotado pelo indiciado que trabalhava na Barragem do Bezerro, local do crime.

A sentença julgou improcedente o pedido da autora, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil.

Razões: Contribuição do Estado de forma omissiva; o nexo causal é normativo; do dever de indenizar. Por fim, requereu o provimento do recurso para julgar procedente o pedido.

É o relatório.

Ora, o fato de haver sido homicídio exclui a responsabilidade civil do Estado, vez que não há nexo de causalidade entre suposta omissão estatal e o dano ocorrido. Ademais, o autor do fato não era servidor público estadual e nem agia em nome do Estado.

A responsabilidade civil do Poder Público, em se tratando de comportamentos comissivos, é objetiva, na melhor interpretação do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica Federativa do Brasil. No entanto, com relação aos comportamentos omissivos, a doutrina brasileira tem entendido que o Poder Público não responde de forma objetiva, mas sim subjetivamente.

No caso em tela, não houve comprovação de que o Estado tivesse se negligenciado quanto ao ato que ocasionou a morte da vítima, mormente porque não havia como prever a súbita conduta delituosa, razão pela qual é inviável responsabilizá-lo pelo lamentável acontecimento.

Isto posto, entendo que a sentença já se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Recurso conhecido e improvido.

A C Ó R D Ã O

Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes desta Turma Recursal Cível e Criminal, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sem ônus de sucumbência.

Teresina, 06 de dezembro de 2019.

Dr. Virgílio Madeira Martins Filho

Juiz Relator

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO

45. RECURSO Nº 0000044-18.2012.8.18.0003 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000044-18.2012.8.18.0003 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR, DO JE DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA/PI)

JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO

RECORRENTE: ROBESPIERRE DAVES GOMES DE SOUSA ALVARENGA, EDSON FELIPE DOS REIS SANTOS E LUIZ ANSELMO CARVALHO DA SILVA

ADVOGADOS: IVANA POLICARPO MOITA (OAB/PI 4860)

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUÍ

ADVOGADOS: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO (OAB/PI 7306)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS. EXPECTATIVA FRUSTRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

SúmuladoJulgamento: "Acordam os Componentes da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade, em conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina, 06 de dezembro de 2019.

Dr. Virgílio Madeira Martins Filho

Juiz Relator

Secretaria de Serviços Cartorários Criminais

Aviso de intimação (Secretaria de Serviços Cartorários Criminais)

AVISO DE INTIMAÇÃO

A Coordenadora da Coordenadoria Judiciária Criminal e Câmaras Reunidas, de ordem do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura relator nos autos do HABEAS CORPUS0714251-43.2019.8.18.0000 /1ª Câmara Especializada Criminal - TJPI, no uso de suas atribuições INTIMA, o PACIENTE MATEUS DA CRUZ PAIVA, por meio do seu advogado BALTEMIR LIMA DE SOUSA JÚNIOR OAB/PI - 10584-A do seguinte DESPACHO:

"Nos termos do art. 114, § 5º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, intime-se o impetrante, o advogado BALTEMIR LIMA DE SOUSA JÚNIOR, para que possa realizar sua sustentação oral no julgamento do habeas corpus n.º 0714251-43.2019.8.18.0000, que ocorrerá na sessão do dia 18/12/2019. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina/PI, 09 de dezembro de 2019. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura - Relator."

COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Teresina, 12 de dezembro de 2019.

Bela. Graziela Meneses de Brito

Coordenadora

Aviso de intimação (Secretaria de Serviços Cartorários Criminais)

AVISO DE INTIMAÇÃO

A Coordenadora da Coordenadoria Judiciária Criminal e Câmaras Reunidas, de ordem do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura relator nos autos do HABEAS CORPUS0714970-25.2019.8.18.0000 /1ª Câmara Especializada Criminal - TJPI, no uso de suas atribuições INTIMA, o PACIENTE JOSÉ WENDEL MACEDO DE AMORIM , por meio do seu advogado EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA OAB/PI - 7444-A do seguinte DESPACHO:

"Considerando a petição contida em ID 1083897, na qual o impetrante requer que seja intimado da data de julgamento para que possa realizar sustentação oral, e considerando o Art. 1º da Resolução Nº 154/2019, de 04 de Novembro de 2019: Art. 1º. Fica acrescido o §5º ao artigo 114 da Resolução nº 02, de 12 de novembro de 1987 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí), com a seguinte redação: §5º. Havendo interesse do impetrante em realizar sustentação oral por ocasião do julgamento do Habeas Corpus na Câmara Criminal, desde que haja requerimento expresso nesse sentido, deverá ser intimado previamente por qualquer meio hábil de comunicação processual, sob pena de nulidade. Determino que intime-se o impetrante para informá-lo da data de julgamento do presente Habeas Corpus, 18 de Dezembro de 2019, a fim de que possa realizar sustentação oral. Após, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina, 09 de Dezembro de 2019 Des. Edvaldo Pereira de Moura - Relator."

COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Teresina, 12 de dezembro de 2019.

Bela. Graziela Meneses de Brito

Coordenadora

Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.

AVISO DE INTIMAÇÃO (PJE) (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

A Bela Janaína Dias Nogueira, Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI (ADVOGADO: JOAO BATISTA SILVA DA COSTA - OAB/PI 5484), Apelado(a) ora intimados(a), nos autos do(a) APELAÇÃO CÍVEL 0710230-24.2019.8.18.0000 (PJe)/1ª Câmara de Direito Público/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, da decisão/despacho/acórdão exarado pelo Exmo. Sr. Des. FERNANDO CARVALHO MENDES - Relator.

DESPACHO/DECISÃO/ACÓRDÃO:

"...Vistos, etc.

Tendo sido preenchidos os requisitos legais dos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC.

Ante a natureza da matéria discutida na espécie, remetam-se os autos ao ministério público superior para emitir parecer no prazo legal.

Intimem-se as partes. Após, voltem-me conclusos.

Cumpra-se.

Teresina-PI, 2 de outubro de 2019.

Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

Relator"

COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 12 de DEZEMBRO de 2019.

Janaína Dias Nogueira

Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU

Edital de Citação (20 dias) (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

PROCESSO Nº: 0001953-45.2011.8.18.0031
CLASSE: USUCAPIÃO (49)
ASSUNTO: [Usucapião Ordinária]
AUTOR(A): LUIZ GONZAGA DOS SANTOS VERAS
RÉU(S): PESSOA INCERTA E NÃO SABIDA

EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS

O Dr. HELIOMAR RIOS FERREIRA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de PARNAÍBA, Estado do Piauí, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos que o presente Edital de Citação virem e dele conhecimento tiverem, para que tomem conhecimento da existência de uma Ação de Usucapião - Processo nº 0001953-48.2011.8.18.0031, que tramita nesta 2ª Vara Cível, a qual, alega ser legítimo possuidor, de forma mansa e pacífica e com ânimo de proprietário, sem interrupção ou oposição, o Sr. LUIZ GONZAGA DOS SANTOS VERAS, brasileiro, casado, comerciante, CPF n° 482.145.823-34 e sua esposa, AMÉLIA MARIA E SILVA VERAS, brasileira, casada, do Lar, CPF n° 813.632.143-49, residente e domiciliada na rua Equador, Q-13, casa 01, Jardim América - Bairro Ceará, Parnaíba - PI de Um terreno situado na rua Samuel Santos, n° 417, bairro São Francisco, Parnaíba, PI. No quarteirão formado pelas ruas: Samuel Santos, Rua Francisco Severiano, Rua Prudente de Morais, e Rua Armando Burlamarque, com uma área total 540,50m2 como se faz provar com o memorial descrito em anexo e Certidão do Cartório Imobiliária desta cidade no qual ficando por este edital CITADOS, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente ação sob pena de revelia, prazo este que começa a correr após transcorridos os 20 (vinte) dias do presente edital, não sendo contestada a ação em tempo hábil, serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial e será nomeada curador especial, contados da data de publicação do edital no diário da Justiça. E para não alegar ignorância, mandou o MM. Juiz que fosse expedido o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça e fixado em lugar de costume. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de PARNAÍBA, Estado do Piauí, 12 de dezembro de 2019. Eu, AMANDA SAVIA RODRIGUES JACOBINA, digitei, subscrevi.

Parnaíba-PI, 12 de dezembro de 2019.

HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de PARNAÍBA

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009497-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO (PI002108) E OUTROS
APELADO: INSTITUTO DE REABILITAÇÃO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JOSE RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO (PI001170) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AMINTAS LOPES CASTELO BRANCO JUNIOR, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido INSTITUTO DE REABILITAÇÃO DO PIAUÍ - ADVOGADO(S): JOSE RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO (PI001170) E OUTROS. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 12 de dezembro de 2019.
AMINTAS LOPES CASTELO BRANCO JUNIOR
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008678-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
APELADO: LOJAS RIACHUELO S.A.
ADVOGADO(S): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (BA016780)

APELADO: MIDWAY S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

ADVOGADO(S): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (BA016780)

RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. EFEITO INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DO DECISUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO PROFISSIONAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.1. Admitem-se efeitos modificativos aos Embargos de Declaração quando da omissão corrigida ou sanada a contradição, imponha-se conclusão lógica contrária a que chegou o decisório embargado. 2. A data da fixação dos danos morais é o marco para a incidência de correção monetária e de juros moratórios. 3. A manutenção dos honorários advocatícios deve prevalecer incólume se atendidos os princípios da justa remuneração do trabalho profissional, da razoabilidade e proporcionalidade, calcados na dogmática dos §§ 30 e 4° do artigo 20 do CPC/1973. 4. Recurso parcialmente provido

DECISÃO

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para, suprimindo a omissão existente, determinar que sobre a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrada a título de danos morais, sejam acrescidos juros moratórios de 1% ao mês, incidente a partir da data da citação, e correção monetária, a partir da data do arbitramento, mantenho os demais termos do acórdão embargado. Participaram do julgamento, sob a presidência da Sr. Des. José Ribamar Oliveira ? Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Des. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 14 de maio de 2019.

Sentença (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

PROCESSO Nº: 0801967-15.2019.8.18.0031
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios]
INTERESSADO: FRANCISCO DE ASSIS MACHADO FILHO
INTERESSADO: FLAVIO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS, OCYNEY CARVALHO DOS SANTOS

SENTENÇA

Homologo por sentença para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado, conforme petição de ID:6671839, que ora faz parte desta decisão e, por consequência, julgo extinto, com resolução de mérito, o presente processo, nos moldes do artigo 487, III, b, do CPC.

Caso descumprido o acordo, poderão os credores iniciarem a fase executiva por incidente de cumprimento de sentença.

Custas se houver será conforme o acordo celebrado.

Recolha(m)-se eventual (is) mandado(s) expedido(s).

Considerando a incompatibilidade da transação com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e arquivem-se os autos, procedendo-se às comunicações e anotações necessárias.

PARNAÍBA-PI, 6 de dezembro de 2019.

HELIOMAR RIOS FERREIRA
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.010142-4
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: PATRÍCIA AMÁLIA CASTRO ARAÚJO
ADVOGADO(S): YAGO DE CARVALHO VASCONCELOS (PI014085) E OUTROS
REQUERIDO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
RELATOR: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO

AVISO DE INTIMAÇÃO

DECISÃO/DESPACHO

\"... , intime-se o Embargado para, no prazo de c inco dias, se manifestar sobre os Embargos de Declaração (fls. 185).

Intime-se.

Após, voltem os autos conclusos.

Teresina/PI, 11 de dezembro de 2019.

Desa. Eulália Maria Pinheiro

Relator\"

COOJUDCÍVEL, em Teresina/PI, 12 de dezembro de 2019.

DYEGO JOSE SAMPAIO DA SILVA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008347-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE016983) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL

LUCIANE DIAS ALVES, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido CAIXA SEGURADORA S/A - ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE016983) E OUTROS. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 12 de dezembro de 2019.
LUCIANE DIAS ALVES
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.004457-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
REQUERENTE: MARIA ROSIMERE DE MOURA ROCHA
ADVOGADO(S): RENATO COELHO DE FARIAS (PI003596) E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO

LUCIANE DIAS ALVES, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido MARIA ROSIMERE DE MOURA ROCHA - RENATO COELHO DE FARIAS (PI003596) E OUTRO. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 12 de dezembro de 2019.
LUCIANE DIAS ALVES
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.002698-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: CAPITÃO DE CAMPOS/VARA ÚNICA
APELANTE: EXPRESSO GUANABARA S.A.
ADVOGADO(S): ANTONIO CLETO GOMES (CE005864)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO

LUCIANE DIAS ALVES, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foram interpostos RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido EXPRESSO GUANABARA S.A. -ANTONIO CLETO GOMES (CE005864). Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar os RECURSOS, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 12 de dezembro de 2019.
LUCIANE DIAS ALVES
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.003039-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: CANTO DO BURITI/VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA GUADALUPE BARROS
ADVOGADO(S): FLAVIO ALMEIDA MARTINS (PI003161) E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO

LUCIANE DIAS ALVES, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido MARIA GUADALUPE BARROS - FLAVIO ALMEIDA MARTINS (PI003161) E OUTRO. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 12 de dezembro de 2019.
LUCIANE DIAS ALVES
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.003036-9
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: CIRILO ALBERTO DE SOUSA
ADVOGADO(S): MARIA SÔNIA NASCIMENTO (PI006448) E OUTROS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): TARSO RODRIGUES PROENÇA (PI006647B)E OUTRO
RELATOR: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO

AVISO DE INTIMAÇÃO

DECISÃO/DESPACHO

\"... , intime-se o Embargado para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre os embargos de declaração (fl. 306).

Intime-se.

Após, voltem os autos conclusos.

Teresina/PI, 06 de dezembro de 2019.

Desa. Eulália Maria Pinheiro

Relator\"

COOJUDCÍVEL, em Teresina/PI, 12 de dezembro de 2019.

DYEGO JOSE SAMPAIO DA SILVA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002083-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: ESPERANTINA/VARA ÚNICA
REQUERIDO: TIAGO HENRIQUE ARAÚJO
ADVOGADO(S): GERALDO ALENCAR BARRETO NETO (PI008494)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

LUCIANE DIAS ALVES, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido TIAGO HENRIQUE ARAÚJO -GERALDO ALENCAR BARRETO NETO (PI008494). Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 12 de dezembro de 2019.
LUCIANE DIAS ALVES
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005950-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIÇOS DO MUNICÍPIO DE TERESINA - IPMT
ADVOGADO(S): HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES (PI9273) E OUTROS
REQUERIDO: ACILINO FERREIRA RAMOS
ADVOGADO(S): PAULA ERLANNE DA PAZ ALVES (PI7178)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO

LUCIANE DIAS ALVES, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido ACILINO FERREIRA RAMOS - PAULA ERLANNE DA PAZ ALVES (PI7178)E OUTRO. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 12 de dezembro de 2019.
LUCIANE DIAS ALVES
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

AGRAVO Nº 2018.0001.004509-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERIDO: MUTUAL SERVIÇOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA
ADVOGADO(S): DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO (PI006899)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL

LUCIANE DIAS ALVES, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido MUTUAL SERVIÇOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA - DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO (PI006899)E OUTRO. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 12 de dezembro de 2019.
LUCIANE DIAS ALVES
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.002420-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
JUÍZO: MAX CARVALHO DE ARAUJO
ADVOGADO(S): LENNON ARAÚJO RODRIGUES (PI007141)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL

LUCIANE DIAS ALVES, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido MAX CARVALHO DE ARAUJO - LENNON ARAÚJO RODRIGUES (PI007141). Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 12 de dezembro de 2019.
LUCIANE DIAS ALVES
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

Intimação PJE (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

O Bela. Gabriela Lustosa Lira, Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA ANTONIO FILHO DO NASCIMENTO( BASILIO ACELINO DE CARVALHO NETO - OAB BA36676-A) Apelado ora intimado, nos autos do(a) APELAÇÃO CÍVEL (198): 0703175-22.2019.8.18.0000(PJe)/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do despacho/decisão exarado(a) pelo Exmo. Sr. Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Relator.

DESPACHO/DECISÃO:

"EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, conheço do presente recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, no entanto, VOTO para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. "

COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 12 de dezembro de 2019.

Gabriela Lustosa Lira

Servidor da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004609-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: JOSÉ DE FREITAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO (PI002108) E OUTROS
REQUERIDO: JARBAS MOURA MORAES E OUTRO
ADVOGADO(S): FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (PI003618) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL

JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido JARBAS MOURA MORAES E OUTRO - Adv. FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (PI003618) E OUTROS. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 12 de dezembro de 2019.
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

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