Diário da Justiça 8814 Publicado em 13/12/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

AP. CÍVEL Nº 0816511-06.2018.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816511-06.2018.8.18.0140

APELANTE: VERA LUCIA BATISTA ROCHA DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - VERBAS TRABALHISTAS - GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - LEI COMPLEMENTAR N°33/03 - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - ACOLHIMENTO - RECURSO CONHECIDO PARA DECLARAR EXTINTA A AÇÃO - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - DECISÃO UNÂNIME.

1. O cerne da questão gira em torno da alteração do regime jurídico remuneratório dos servidores públicos estaduais, a partir do advento da Lei Complementar n°33/03. Dessa feita, tratando-se de norma de efeitos concretos, o início da contagem do prazo prescricional ocorre a partir da data de publicação da referida Lei, ou seja, em 15/08/2003;

2. Considerando o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o lapso temporal para que a Apelante se insurgisse contra a alteração do regime jurídico iniciou-se em 16/08/2003 e findou em 16/08/2008;

3. Portanto, estando demonstrado que transcorreu mais de 05 (cinco) anos entre a data da suposta violação do direito e o ajuizamento da ação, impõe-se reconhecer a prescrição do fundo do direito;

4. Recurso conhecido para declarar extinta a ação, em face do reconhecimento da prescrição, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para ACOLHER a preliminar suscitada pelo ente estatal, RECONHECENDO ENTÃO A PRESCRIÇÃO DO DIREITO VINDICADO, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, a teor do art.487, II, do CPC c/c o art.1º do Decreto nº 20.910/32. O Ministério Público Superior não manifestou interesse na causa.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente em exercício), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Convocado).

Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Impedimento/suspeição: Não houve.

Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 05 de novembro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0712434-41.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0712434-41.2019.8.18.0000

APELANTE: MAYKO BRUNO DE CARVALHO

Defensoria Pública do Estado do Piauí

APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECPETAÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDUTA SOCIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL. PROCESSOS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 444, DO STJ. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUÍZO DA EXECUÇÃO.

1.De acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça Inquéritos policiais ou ações penais em andamento não podem ser considerados má conduta social, sob pena de se ferir o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade deste modo, não há como prevalecer o aumento da pena-base estipulado na sentença com fundamento na conduta social. Precedentes.

2. O pedido de isenção das custas processuais deve ser formulado junto ao juízo da execução.

3. Recurso conhecido e provido em parte.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO, e DAR-LHE PROVIMENTO parcial para excluir a valoração negativa da circunstância judicial - conduta social, redimensionando a pena base para o mínimo legal de 01( um) ano de reclusão e 10( dez) dias-multa, sendo o dia multa no valor 130 do salário mínimo vigente à época dos fatos, tornando- a definitiva neste patamar, permanecendo os demais termos da sentença. E, ainda, em atenção ao disposto no HC 126.292 do STF, após, exaurida a jurisdição desta instância, determinar a extração de cópias para formação do processo de execução provisória e envio ao juízo da condenação, a fim de que o encaminhe à VEP para início do cumprimento da pena, em conformidade com o regime aplicado na sentença e confirmado nesta instância.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702575-98.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702575-98.2019.8.18.0000

APELANTE: VICTOR MOURA DE OLIVEIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Defensoria Pública do Estado do Piauí

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI, VICTOR MOURA DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. IMPROVIMENTO.

1) A autoria e a materialidade quanto aos delitos de roubo simples, restam devidamente demonstradas pelo depoimento das vítimas tanto na fase inquisitiva quanto em juízo.

2) Verifico que resta caracterizada a violência e a grave ameaça na prática dos delitos, pois conforme se depreende do depoimento da vítima Naiara, o réu aplicou um golpe conhecido como "gravata" em seu pescoço para impingir temor na referida vítima e subtrair o Tablet. Já quanto à vítima Maria de Jesus, segundo depoimento da mesma na fase inquisitiva (ID 371127, pág. 19), o réu usou modus operandi semelhante, ao segurar no pescoço da mesma, com a diferença de que o mesmo colocou o dedo nas costas da vítima, com o fito de simular uma arma, o que caracteriza tanto a violência quanto a grave

3) Dessa forma, não há que se falar de desclassificação das condutas para o delito de furto, posto que as condutas do réu se amoldam a todas as elementares do delito de roubo, tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva.

4) Nota-se que não houve equívoco do magistrado ao valorar as circunstâncias do crime, haja vista que as vítimas estavam trabalhando para a Eletrobrás quando foram abordadas pelo réu, o que demonstra uma circunstância do delito que merece uma maior repressão estatal.

5) Destarte, a pena de definitiva de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, imposta pelo juiz sentenciante, deve ser mantida em sua integralidade.

6) Assim, não há que falar também em regime inicial aberto, pois a pena de privativa de liberdade é superior a 04 anos de reclusão (art. 33, § 2º, b do Código Penal), motivo pelo qual o regime adequado é o semiaberto, conforme já estabelecido na sentença condenatória.

7) Quanto ao pedido ministerial para alteração do regime inicial, percebe-se que não é possível atender ao referido pleito, posto que o réu não apresenta circunstâncias judiciais que não lhe recomendem o início da pena em regime semiaberto, apesar de desfavorável as circunstâncias do crime, pois o mesmo é tecnicamente primário e não praticou o delito com violência que extrapolasse a necessária para configuração do delito de roubo.

8) Recursos da defesa e do Ministério Público conhecidos e improvidos.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO dos recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pela defesa e em NEGAR provimento a ambos os recursos. E, ainda, em atenção disposto no HC 126.292 do STF, após exaurida a jurisdição desta instância, determino a extração de cópias para formação do processo de execução provisória e envio ao juízo da condenação, a fim de que o encaminhe à VEP para início do cumprimento da pena, com a expedição do respectivo mandado de prisão.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0704391-18.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0704391-18.2019.8.18.0000

Recorrente: Francisco das Chagas Vieira Batista

Advogado(a): Laécio de Aragão da Silva ( OAB/PI nº 13.043) e Leonardo Carvalho Queiroz( OAB/PI 8.982)

Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, II, III e IV, § 4º(parte final), C/C ART. 14,II, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. NULIDADES: INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PROVAS ILÍCITAS E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: IMPRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS. INACOLHIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.

1- No caso, não há em se falar em inépcia da denúncia, pois a exordial observou os ditames do art. 41 do CPP, expondo o fato criminoso com todas as suas circunstâncias de tempo, local e modo de execução, com a qualificação do acusado e classificação do crime, bem como capitaneada em suporte probatório a esclarecer a materialidade e autoria delitiva, eis que procedida de inquérito policial, com material probatório suficiente sobre o fato criminoso e sua autoria.

2- Na hipótese, não há incursões aprofundadas quanto à matéria que será, oportunamente, examinada pelos jurados. Isso porque, embora, apresente argumentos para embasar a pronúncia do recorrente, inexiste posicionamento sobre o mérito da ação penal, e a linguagem utilizada, em nenhum momento, poderia direcionar o julgamento em Plenário, visto que as expressões utilizadas pelo juízo pronunciante não têm o condão de influenciar os jurados acerca da materialidade e autoria da conduta imputada ao recorrente.

3. Em relação a alegação da existência de provas ilícitas, percebe claramente dos argumentos defensivos não se referir aos presentes autos, tendo em vista fazer menção a vários réus, tendo esses relatados em juízo que confessaram sob tortura, o que não corresponde a realidade dos autos.

4.O artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal permite ao magistrado indeferir a realização de provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. À vista disso, o fato de o julgador indeferir pedido de produção de provas, não configura, necessariamente, cerceamento de defesa.

5.In casu, não há elementos suficientes e incontestes, até o presente momento, que possam corroborar as alegações da defesa e justificar a impronúncia, tampouco, para desclassificar para lesões corporais, devendo prevalecer a decisão de pronúncia e submissão do julgamento pelo conselho de sentença, que detêm de fato a competência o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, nos termos, da alínea "d" do inciso XXXVIII de seu artigo 5º, da CF/88.

6. Desta feita, mesmo diante de eventuais controvérsias quanto as circunstâncias do fato, ainda assim a pronúncia é cabível, tendo em vista que prevalece, nesse momento processual o princípio in dubio pro societate, devendo as questões acerca das circunstâncias do crime serem deslindadas em favor da sociedade, por meio do julgamento do agente pelo Tribunal do Popular do Júri.

7. A exclusão das qualificadoras nessa fase processual somente seria possível se houvessem provas cabais que elas não ocorreram, fato não comprovado nos autos, bem como a causa de aumento de pena do § 4º( parte final), do artigo 121, do Código Penal.

8. No caso, pronunciado o réu não há em se falar em excesso de prazo do ergástulo provisório, bem como restaram demonstrado os requisitos para sua manutenção.

9. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, mantendo a pronúncia da recorrente como incurso nas sanções do art. Art. 121, §2º, II, III e IV, §4º (parte final), c/c Art. 14, II, todos do Código Penal (Tentativa de Homicídio Qualificado).

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0703579-73.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0703579-73.2019.8.18.0000

RECORRENTE: JOÃO ALVES PEREIRA SOBRINHO

Defensoria Pública do Estado do Piauí

RECORRIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO JÚRI. DECOTE DAS QUALIFICADORAS . IMPOSSÍVEL. RECURSO IMPROVIDO.

1. Na primeira fase do Júri, não é possível afastar a sua competência originária, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.

2. Depreende-se do cotejo dos autos através do depoimento das testemunhas de acusação e dos demais elementos constantes dos autos a materialidade e indícios de autoria do crime de homicídio qualificado.

3. É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.

4. Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, vez que esta interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.

5. Recurso improvido. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO, mas pela rejeição das preliminares e, no mérito pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.

REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000904-25.2014.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0000904-25.2014.8.18.0140

JUÍZO RECORRENTE: WESLEY DE CASTRO PONTES

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO FERREIRA AMORIM

RECORRIDO: DIRETOR DA ESCOLA BATISTA EL SHALLON LTDA - ME, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

EMENTA: PROCESSO CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR - SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA - TEORIA DO FATO CONSUMADO (SÚM.05/TJPI) -

1.Apesar de, à época da concessão da liminar, o impetrante não ter frequentado os 03 (três) anos do Ensino Médio, tal requisito pode ser suavizado diante da observância da carga horária mínima exigida (2.400). Precedentes desta Egrégia Corte;

2. Portanto, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado quando o aluno, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja frequentando o almejado curso superior por tempo razoável, como na hipótese, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada (Súmula 05/TJPI);

3. Remessa necessária conhecida, à unanimidade, mantendo-se a sentença singular.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECERda presente Remessa Necessária, mantendo-se, contudo, a sentença em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Convocado).

Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.

Impedimento/suspeição: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 05 de novembro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011330-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011330-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ASB S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): DANIEL DAVID RIBEIRO DO NASCIMENTO (PI006892)
REQUERIDO: TERESINHA DE JESUS SOUZA CRUZ
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3 Recurso improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e não provimento dos embargos de declaração, mantendo o acórdão por seus próprios fundamentos. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira (Relator), os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e o Exmo. Sr. Dês. José James Gomes Pereira. Impedido(S): Não Houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 03 de dezembro de 2019.

AGRAVO Nº 2018.0001.000339-0 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2018.0001.000339-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): MARIA DAS GRACAS DA SILVA AMORIM (PI001539) E OUTRO
REQUERIDO: EMERSON ABEL TOWENKO GARCIA
ADVOGADO(S): GUSTAVO LAGE FORTES (PI007947) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Razões de convicção contidas no acórdão embargado contemplaram a tese arguida em sede de embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. Embargos conhecidos apenas para efeito de prequestionamento da matéria. 3. Recurso improvido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, para conhecer e negar provimento aos presentes embargos de declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 03 de dezembro de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 2014.0001.002736-3 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 2014.0001.002736-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: PIRIPIRI/2ª VARA
IMPETRANTE: ANTONIO MENDES MOURA
IMPETRADO: JEFFERSON ALVES DO NASCIMENTO E OUTRO
ADVOGADO(S): ANTONIO MENDES MOURA (PI002692)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
PROCESSO PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. DENEGAÇÃO. 1. Inicialmente, é de se dizer que a negativa de autoria fundada em inexistência de provas, bem como as alegações de nulidade do inquérito e da ação penal, de inaptidão de provas, de cerceamento de defesa, de errônea qualificação jurídica, de deficiência de dosimetria e de procedimento inadequado, em regra, são matérias que envolvem ampla cognição do arcabouço fático-probatório colacionado aos autos da ação penal de origem. 2. O impetrante também argumenta que os requisitos para a manutenção da custódia cautelar não estão preenchidos. Compulsando os autos, contudo, não vislumbro a presença do alegado constrangimento ilegal. 3. Como se observa, a decisão do magistrado a quo não carece de fundamentação concreta, uma vez que fez referência expressa ao paciente, apontando a sua concreta periculosidade social, fundada no risco real de reiteração delitiva. 4. Ordem denegada.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer Ministerial Superior, pela DENEGAÇÃO da presente ordem, face à ausência do alegado constrangimento ilegal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003121-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003121-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CONCEIÇÃO DO CANINDÉ/VARA ÚNICA
APELANTE: VANDA MARIA DE SOUSA CARVALHO
ADVOGADO(S): SINARA DOS SANTOS MENDES (PI006169)
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): DAVID SOMBRA PEIXOTO (PI) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. CORREÇÃO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. 2. Caracteriza-se erro material aquele vício manifestamente perceptível, assim entendido o erro datilográfico, aritmético, perceptível primus ictus oculi. 3. Recurso PROVIDO.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Cível do Tribuna! de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, para sanar a contradição havida no dispositivo final do acórdão recorrido. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira (Relator), os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e o Exmo. Sr. Dês. José James Gomes Pereira. Impedido(S): Não Houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 03 de dezembro de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010480-2 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010480-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: S. M. P.
ADVOGADO(S): CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND (PI001821)
REQUERIDO: S. T. A. G.
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DIVÓRCIO LITIGIOSO. FILHO MENOR. FIXAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Comprovada a relação parental, deve o recorrido concorrer para o sustento do filho menor, pois tal encargo é de ambos os genitores, devendo a cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade. 2. Os alimentos devem ser fixados tendo em mira a capacidade econômica do alimentante e também as necessidades do alimentado que, por ser menor, absolutamente incapaz, são presumidas. 3. No entanto, no caso dos autos, a agravante não prova a capacidade financeira do agravado. Por outro lado, os gastos fixos mensais com a menor giram em torno de dois salários mínimos. Ora, é cediço que ambos os pais devem contribuir com o sustento dos filhos. Por tal razão, em sede de cognição sumária, a decisão do magistrado de piso, que fixou os alimentos provisórios em um salário mínimo, deve ser mantida. Recurso desprovido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão agravada em todos os seus termos, contrariamente ao entendimento consignado no parecer ministerial superior. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira (Relator), os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e o Exmo. Sr. Dês. José James Gomes Pereira. Impedido(S): Não Houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 03 de dezembro de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.001309-2 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.001309-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
AGRAVANTE: G. S. C.
ADVOGADO(S): SARAH VIEIRA MIRANDA (PI003157)
AGRAVADO: C. M. B.
ADVOGADO(S): NATALIA MARIA DE LIMA (PI012131)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
CIVIL PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL FILHOS MENORES. FIXAÇÃO. DEVER DE AMBOS OS PAIS, NA PROPORÇÃO DE SEUS RENDIMENTOS. PAIS QUE TÊM RENDA APROXIMADA. PEDIDO DE MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Comprovada a relação parental, deve o recorrido concorrer para o sustento do filho menor, pois tal encargo é de ambos os genitores, devendo a cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade. 2. Os alimentos devem ser fixados tendo em mira a capacidade económica do alimentante e também as necessidades do alimentado que, por ser menor, absolutamente incapaz, são presumidas. 3. No caso dos autos, as despesas com os filhos menores giram em torno de 2.828,49 (dois mil oitocentos e vinte e oito reais e quarenta e nove centavos) e o agravante faz prova de que a agravada percebe, mensalmente, a quantia de RS 1.481,23 (um mil quatrocentos e oitenta e um reais e vinte e três centavos). Como se observa, mesmo não considerando que o agravante tem outras fontes de renda, conforme alega a agravada na peça vestibular do processo originário, os rendimentos de ambos genitores são bastante próximos (R$ 1.504,00 o dele e RS 1.481,23 o dela), razão por que não se mostra razoável que a agravada arque com a maior parte das despesas mensais dos filhos. Ora, é cediço que ambos os pais devem contribuir com o sustento dos filhos na proporção de seus rendimentos. Por tal razão, a decisão do magistrado de piso, que fixou os alimentos provisórios, deve ser mantida, consoante parecer ministerial superior. Recurso desprovido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão agravada em todos os seus termos, consoante entendimento consignado no parecer ministerial superior. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira (Relator), os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e o Exmo. Sr. Dês. José James Gomes Pereira. Impedido(S): Não Houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribuna! de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 03 de dezembro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0705441-79.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0705441-79.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Campo Maior/ 1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTES: Tiago Henrile Portela Gomes Leal, Inácio Gomes de Barros
ADVOGADO: Fernando José de Alencar (OAB/PI nº 7.401)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INAFASTABILIDADE DA PENA DE MULTA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, o magistrado sentenciante justificou o estabelecimento de regime mais gravoso em decorrência da expressiva quantidade (aproximadamente 3,5 kg de droga), variedade e natureza dos entorpecentes apreendidos (crack e maconha), bem como na existência de outros registros criminais desfavoráveis. É forçoso reconhecer que a fundamentação adotada encontra respaldo na jurisprudência da Corte Superior, a qual "é firme no sentido de que a existência de outras condenações e a quantidade e a variedade da droga apreendida (...) justificam a imposição de regime prisional mais gravoso".

2. Em relação ao indeferimento do direito de recorrer em liberdade e à decretação da preventiva, o magistrado sentenciante considerou a existência de outros registros criminais desfavoráveis para justificar a manutenção/decretação da segregação cautelar diante da configuração de concreto risco de reiteração delitiva e perigo à ordem pública. As razões decisórias utilizadas pelo juízo sentenciante vão ao encontro do entendimento das Cortes Superiores, segundo o qual "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade".

3. Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal, eis que inexiste previsão legal para a concessão deste benefício e, ainda, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. Ademais, ressalta-se que a condição financeira do acusado é fator determinante para a fixação do valor do dia-multa, já fixado em seu mínimo legal, sendo inviável maior redução (art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ). Não merece reparos, portanto, a dosimetria da pena alcançada pelo juízo singular.

4. Apelação conhecida e improvida, em consonância com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer da Apelação Criminal para, em consonância com o parecer ministerial, negar-lhe provimento, mantendo inalterados todos os termos da sentença".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de dezembro de 2019.

HABEAS CORPUS Nº0714163-05.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº0714163-05.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Corrente/Vara Única
IMPETRANTE: Laudo Renato Lopes Ascenso (OAB/PI Nº 13.892)
PACIENTE: Reinaldo Barbosa Santiago

EMENTA

HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA SEM A PRESENÇA DO RÉU. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. DEFESA TÉCNICA DEVIDAMENTE PROMOVIDA PELO ADVOGADO QUE SE FEZ PRESENTE NO ATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.

1. A presença do réu na audiência de instrução, conquanto conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal. Precedente do STJ.

2. Embora a audiência de instrução tenha sido realizada sem a presença do paciente, não vislumbro efetivo prejuízo a ele, notadamente porque seu advogado se fez presente no ato e promoveu sua defesa técnica.

3. Ordem conhecida e denegada, em consonância com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do Habeas Corpus para, em consonância com o parecer ministerial, denegar a ordem"

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de dezembro de 2019.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.006607-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.006607-9
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: SOFIA MARIA MOURA DUARTE E OUTRO
ADVOGADO(S): ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA (PI001397) E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSÉ AMÉRICO DA COSTA JÚNIOR (PI013877)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

DISPOSITIVO
Não havendo como dar prosseguimento ao feito, determino o arquivamento dos presentes autos, com a devida baixa e anotações necessarias.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.006607-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.006607-9
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: SOFIA MARIA MOURA DUARTE E OUTRO
ADVOGADO(S): ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA (PI001397) E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSÉ AMÉRICO DA COSTA JÚNIOR (PI013877)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

DISPOSITIVO
Não havendo como dar prosseguimento ao feito, determino o arquivamento dos presentes autos, com a devida baixa e anotações necessarias.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.004102-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.004102-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: EDUARDO CARVALHO E SOUSA
ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA (PI003993) E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

DISPOSITIVO
Intime-se o apelante para juntar cópia legível dos comprovantes de pagamentos, no prazo de 5(cinco) dias. Após, vista ao Ministério Público. Em 12.12.19. Des. Erivan José da Silva Lopes

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006859-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006859-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: JOÃO VICENTE DA CRUZ E OUTROS
ADVOGADO(S): MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (PI16161) E OUTROS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANDERSON VIEIRA DA COSTA (PI011192)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECORRENTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARA PAGAMENTO DO PREPARO DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO.

RESUMO DA DECISÃO
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado no ato da interposição do recurso, este não merece ser conhecido. Diante do exposto, nego seguimento a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, do CPC.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.000733-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.000733-6
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: RAIMUNDA LAURITA LIMA OLIVEIRA
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675)
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): LUIS FERNANDO RAMOS RIBEIRO GONCALVES (PI009154)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

DISPOSITIVO
Conclusos, observo que às fls. 205, a parte impetrante solicitou indicação de conta judicial para depósito de quantia remanescente. Entretanto, tal medida não é necessária para a emissão de guia de depósito judicial pela parte impetrante junto a instituição bancária conveniada a este Tribunal de Justiça. Desse modo, determino a intimação da parte impetrante para que realize o depósito judicial do valor indicado às fls. 205, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de aplicação das penalidades legais.

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2013.0001.001353-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2013.0001.001353-0
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
ORIGEM: PAULISTANA/VARA ÚNICA
AUTOR: JOAO BATISTA CAVALCANTE
ADVOGADO(S): FLAVIO HENRIQUE ANDRADE CORREIA LIMA (PI003273) E OUTRO
REU: MUNICÍPIO DE BETÂNIA DO PIAUÍ-PI
ADVOGADO(S): MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA (PI004505) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

DISPOSITIVO
Conclusos, observo que o advogado do Município, quando intimado para razões finais, informou que não mais o representava, conforme certidão às fls. 397v. Assim, verificando que já constituído novo advogado do Município de Betânia de Piauí, determino intimação do Réu, através de seu procurador, para que, caso queira, apresentar suas razões finais, no prazo de dez (10) dias, consoante dispõe o art. 973, do CPC.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2018.0001.000476-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2018.0001.000476-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: MARLÚCIA DA COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO(S): LUANA NUNES MAIA BARROS (PI012417)
REQUERIDO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDENCIA DO ESTADO DO PIAUI-SEADPREV E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

DISPOSITIVO
Dê-se vistas ao Ministério Público Superior para se manifestar como fiscal da ordem jurídica no presente recurso.

AGRAVO REGIMENTAL Nº 2017.0001.006871-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO REGIMENTAL Nº 2017.0001.006871-8
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: SOFIA MARIA MOURA DUARTE E OUTRO
ADVOGADO(S): NELSON NERY COSTA (PI000172) E OUTRO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
AGRAVO INTERNO. INTERESSE RECURSAL. PERDA.SUPERVENIENTE. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. Constatada a perda superveniente do interesse recursal, incumbe ao relator, monocraticaMente, não conhecer do agravo.

RESUMO DA DECISÃO
Em face do exposto, evidenciada a perda superveniente interesse recursal, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno (art. 932, III, do CPC). Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos (principal e apenso) com a vida baixa na distribuição.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.007438-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.007438-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: ANA MARIA DE CARVALHO NUNES PARENTE E OUTROS
ADVOGADO(S): MARTIM FEITOSA CAMELO (PI002267) E OUTRO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): GABRIEL MARQUES OLIVEIRA (PI013845)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

DISPOSITIVO
Conclusos, observo que a parte impetrante apresentou manifestação com valor que entende devido, acompanhada de seus cálculos (Movimentação Processual 131, PET 88/99). Desse modo, determino a intimação da parte impetrada para, querendo impugnar a execução no prazo de trinta (30) dias, nos termos do art. 535 do CPC.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2010.0001.001911-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2010.0001.001911-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: VICENTE DE PAULO ARAÚJO LEMOS
ADVOGADO(S): SARA MARIA ARAUJO MELO (PI004044)
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, IX E § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/2009.

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 91, VI, do Regimento Interno, julgo este processo extinto sem apreciação do mérito, ante a falta superveniente de interesse processual do impetrante, nos termos do art. 485, IX e § 3º do Código de Processo Civil c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000278-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000278-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: THALISSON RAFAEL CARVALHO E OUTRO
ADVOGADO(S): IGO CASTELO BRANCO DE SAMPAIO (PI003707) E OUTRO
REQUERIDO: MARIA DE FATIMA VERAS FORTES PACHECO
ADVOGADO(S): LARISSA REIS FERREIRA (PI007207)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

DISPOSITIVO
Conforme informações prestadas pela SEMDUH e documentação juntada aos autos (Movimentação Processual Eletrônica 43 PET 35), verifico que já houve a reintegração de posse do imóvel em questão. Assim, atento ao art. 10 do CPC, determino a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que proceda a intimação da parte agravante, para, em cinco dias, se manifestar sobre a eventual perda do objeto.

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