Diário da Justiça
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Publicado em 13/12/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0707406-92.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0707406-92.2019.8.18.0000
APELANTE: ROGÉRIO SILVA DO NASCIMENTO
Defensoria Pública do Estado do Piauí
APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO( ART. 155, § 1º, DO CP) REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDUTA SOCIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL. PROCESSOS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 444, DO STJ. PENA BASE REDIMENSIONADA PARA O MÍNIMO LEGAL. AFASTA MENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. IMPOSSÍVEL. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. DECORRÊNCIA DE PRECEITO LEGAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1.De acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça Inquéritos policiais ou ações penais em andamento não podem ser considerados má conduta social desajustada, sob pena de se ferir o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade deste modo, não há como prevalecer o aumento da pena-base estipulado na sentença com fundamento na conduta social. Pena base redimensionada para o mínimo legal.
2. A causa de aumento de pena do repouso noturno possui caráter objetivo, bastando que o delito tenha sido cometido em período noturno. Precedentes do STJ.
3. Preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "c", do CP, bem como as circunstâncias judiciais serem favoráveis ao réu, a fixação do regime aberto é medida que se impõe. Do mesmo modo, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas, eis que preenchidos os requisitos do art. 44, do CP.
4. A pena de multa não pode ser desconsiderada, tampouco parcelada nesta instância, pois tais matérias são afetas ao juízo da execução a quem compete aferir eventual impossibilidade de seu adimplemento, porquanto sua execução somente ocorre após o trânsito em julgado, a qual poderá ser até parcelada, na forma do art. 50, CP. E, ainda, ser suspensa.
5. Recurso conhecido e provido em parte.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO, para DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para afastar a valoração negativa da circunstância judicial - conduta social, redimensionando a pena base para o mínimo legal, torando-a definitiva em 01(um) ano e 04(quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias, sendo o dia multa 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, alterar o regime de cumprimento de pena do semiaberto para o aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a serem fixadas pelo juízo da execução, mantendo-se os demais termos da sentença.
Apelação Criminal nº: 0707543-74.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº: 0707543-74.2019.8.18.0000
Processo de Origem: 0001768-93.2010.8.18.00
Apelante: Ovídio Manoel dos Santos
Advogado: Alexandre Lopes Filho ( OAB\PI nº 5322)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO CRIME DO TRIBUNAL DO JÚRI E DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO CONEXO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PARA POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DECISÃO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PELA PENA EM ABSTRATO VERIFICADA.
1. A decisão que absolve sumariamente o acusado da prática do delito de competência do júri e desclassifica o crime conexo e porte de arma de fogo para o de posse ilegal de arma de fogo não interrompe o prazo prescricional.
2. Desse modo, o prazo prescricional da pena em abstrato de 08(oito) anos do delito de posse ilegal de arma de fogo já transcorreu entre o recebimento da denúncia ( 01.03.2011) e a presente.
3. Declaração de ofício da prescrição da pretensão punitiva estatal. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em declarar de ofício, a extinção da punibilidade do apelante Ovídio Manoel dos Santos pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela pena em abstrato do delito de posse ilegal de arma de fogo.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0705874-83.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0705874-83.2019.8.18.0000
APELANTE: JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS FILHO
Defensoria Pública do Estado do Piauí
APELADO: PIAUI PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. ACOLHIMENTO. DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICAIS - ANTECEDENTES, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA BASE CONDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO.
1.Processos em andamento não constitui fundamento idôneo a exasperar a pena base como maus antecedentes. Incidência da Súmula 444, do STJ.
2. Na espécie, a menção ao fato de o apelante portar arma de fogo, durante o dia em via pública sem acrescentar algum outro elemento que pudesse ampliar o grau de reprovabilidade da conduta é ínsita ao tipo penal, de forma que não constitui fundamentação idônea a valorar negativamente a vetorial circunstância do crime.
3. O fato da arma estar municiada não evidencia maior de censura da ação, de modo que impede o aumento da pena base. Precedentes do STJ.
4. Pena conduzida ao mínimo legal, sendo, portanto, viável o pedido de alteração do regime de cumprimento de pena do semiaberto para o aberto.
5. Com a condução da pena ao mínimo legal de 02(dois) anos de reclusão, cujo prazo prescricional é de 04(quatro) anos, a pretensão punitiva estatal foi fulminada pela prescrição, eis que entre o recebimento da denúncia 03. 05. 2010 e a prolação da sentença em 02.02. 2018, já transcorreu o lapso temporal de 04(quatro) anos.
6. Recurso conhecido e provido. De ofício declarada extinta a punibilidade do réu. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, contráriamente ao parecer ministerial, em CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO, para DAR-LHE PROVIMENTO para decotar a valoração negativa das circunstâncias judiciais - antecedentes, circunstâncias e consequências do crime, redimensionando a pena base para o mínimo legal, e por conseguinte alterar o regime de cumprimento de pena do semiaberto para o aberto. E, de ofício, face o redimensionamento da pena para o mínimo legal de 02( dois) anos, cujo prazo de prescrição é 04( quatro) anos, declaro extinta a punibilidade de José Raimundo dos Santos Filho, eis que entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença já decorreu lapso temporal superior a 04( quatro) anos.
Apelação nº 0706660-30.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Apelação nº 0706660-30.2019.8.18.0000
Processo de Origem: 0002929-85.2016.8.18.0028
Apelante: Rogério Leite Silva
Defensor Público: Ricardo Moura Marinho
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA(ART. 155, § 4º, III, DO CP). DECOTE DA QUALIFICADORA. NÃO ACOLHIMENTO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSÍVEL.
1. A prova coligida aos autos comprova o emprego de chave falsa na prática do delito, razão pela qual impossível o decote da qualificadora.
2. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não pode essa levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral.
3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0708795-49.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0708795-49.2018.8.18.0000
APELANTE: JUNIEL GONÇALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: IGOR SOARES DE ARAUJO OAB/PI 12285
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INSIGNIFICÂNCIA AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE NA RESTITUIÇÃO DO BEM. NOVA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1) A autoria e a materialidade quanto aos delitos de furto simples, restam devidamente demonstradas pelo depoimento das vítimas tanto na fase inquisitiva quanto em juízo e pelo auto de apreensão dos bens encontrados em poder do réu.
2) In casu, verifica-se que o réu possuía em se desfavor duas ações penais, sendo uma de número 0009620-36.2017.8.18.0140 e outra de número 0009180-40.2017.8.18.0140.
3) De fato, o primeiro processo em desfavor do réu fora arquivado, porém, o segundo processo continua tramitando em desfavor do apelante, tendo sido o mesmo denunciado também pela prática do delito de furto.
4) Destarte, resta comprovada a habitualidade delitiva do apelante, o que impede a aplicação do princípio da insignificância, sob pena de conceder um verdadeiro salvo conduto para o cometimento de inúmeros delitos de furtos de objetos de pequenos valores. Assim, compartilho do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e afasto a incidência do princípio da insignificância, vez que o apelante já responde a outra ação penal também pela prática do delito de furto.
5) Recurso conhecido e parcialmente provido para retificar a pena-base e fixar a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, mais 10 dias-multa, ficando o dia-multa estabelecido no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, e substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito na modalidade de prestação de serviços à comunidade, cabendo ao juiz das execuções penais a realização da detração penal.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ora interposto, para retificar a pena-base e fixar a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, mais 10 dias-multa, ficando o dia-multa estabelecido no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, e substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito na modalidade de prestação de serviços à comunidade, cabendo ao juiz das execuções penais a realização da detração penal. E, ainda, em atenção disposto no HC 126.292 do STF, determinar, após exaurida a jurisdição desta instância, a extração de cópias para formação do processo de execução provisória e envio ao juízo da condenação, a fim de que o encaminhe à VEP, a fim de que seja realizada audiência admonitória para o início do cumprimento da pena restritiva de direitos.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702092-05.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702092-05.2018.8.18.0000
APELANTE: VALDEVAN FONTINELE DE ARAÚJO
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s) do reclamante: EDVAR JOSE DOS SANTOS OAB/ PI 3722
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REGIME INICIAL FECHADO SEM FUNDAMENTAÇÃO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA À VÍTIMA.
1) Como é sabido, pelo que dispõe o artigo 33, § 2º "b" do Código Penal, o regime inicial para condenações superiores a 04 (quatro) anos e menores ou iguais a 08 (oito) anos deve ser o semiaberto, salvo a necessidade de regime mais gravoso devidamente fundamentada. In casu, verifica-se que a magistrada de piso estabeleceu o regime fechado, mas não fundamentou em elementos concretos que justificasse o regime inicial mais grave do que o indicado no artigo 33, § 2º do Código Penal. Dessa forma, não há como se manter o regime fechado para início do cumprimento da pena.
2) Compulsando os autos, nota-se que a MMa. juíza de piso condenou, também, o réu a indenizar a vítima no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em face dos danos sofridos em virtude da infração penal, nos termos do art. 387, IV, CPP. Entretanto, não há informações nos autos de que os referidos danos tenham passado pelo crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo impossível, portanto, condenar o réu ao pagamento de uma indenização. O debate acerca da reparação dos danos deveria ter sido suscitado durante a instrução criminal, para ser propiciado ao réu o direito de defender-se dos supostos danos que teria causado à vítima, não podendo o julgador arbitrá-lo discricionariamente.
3) Recurso conhecido e provido para estabelecer o regime inicial semiaberto e excluir a condenação ao pagamento do valor a título de reparação mínima em favor da vítima, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto para estabelecer o regime inicial semiaberto e excluir a condenação ao pagamento do valor a título de reparação mínima em favor da vítima, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória. E, ainda, em atenção disposto no HC 126.292 do STF, determino, após exaurida a jurisdição desta instância, a extração de cópias para formação do processo de execução provisória e envio ao juízo da condenação, a fim de que o encaminhe à VEP para início do cumprimento da pena, com a expedição do respectivo mandado de prisão.
HABEAS CORPUS No 0712404-06.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS No 0712404-06.2019.8.18.0000
PACIENTE: KAYLAN JACKSON RODRIGUES MARTINS
Advogado(s) do reclamante: BRUNO DE ARAUJO LAGES OAB/PI 12382
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRAS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PACIENTE SOLTO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO WRIT.
1. Quando o paciente é posto em liberdade pela autoridade coatora, no processo de origem, deixa de existir legítimo interesse no processamento do writ, por perda do objeto do writ. Inteligência do art. 659 do CPP.
2. Processo extinto sem resolução de mérito por perda do objeto.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em julgar prejudicado o pedido em razão da perda do objeto, nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal. Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002369-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002369-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: PACÍFICO NETO DA COSTA E OUTROS
ADVOGADO(S): ARIANA LEITE E SILVA (PI011155) E OUTROS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS (PI011380)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Na forma do art. 1° do Decreto 20.910/32, prescrevem em 5 (cinco) anos "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza". A convocação para o curso de formação de Sargentos do paradigma em 2006, é o ato administrativo supostamente eivado de ilicitude, sendo, portanto, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, pois a promoção do mesmo é um mero desdobramento de sua participação no aludido curso. Tendo o suposto ato violador do direito dos apelantes ocorrido com a convocação para o Curso de Formação do paradigma, com pretensão a gerar efeito em sua cadeia de promoções até o cargo de Sargento, em detrimento dos apelantes, e restando os mesmos inertes por mais de 05 (cinco) anos, visto que ajuizaram a presente ação apenas em 2012, acertada a sentença que reconheceu prescrita a pretensão. Recurso conhecido par negar-lhe provimento.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, inalterada em todos os seus termos. Majoram os honorários advocatícios em grau recursal para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, hipótese que se amolda no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa, face a gratuidade de justiça concedida, na forma do voto do Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0704084-64.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0704084-64.2019.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 5ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A
ADVOGADOS: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB/PI Nº 7.036-A), LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR (OAB/PI Nº 5.172) E OUTROS
APELADOS: JOSÉ LUIZ PINTO MAIA E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA NULIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É cediço que a extinção do processo nos casos previstos no art. 267, inciso II, do CPC/1973, depende da prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do § 1º do aludido dispositivo legal, o que não ocorreu no caso em espécie. 2. Diante do descumprimento do art. 267, § 1º, do CPC/1973, a nulidade da sentença recorrida é medida que se impõe, devendo os autos retornarem ao Juízo a quo para adotar o seu regular prosseguimento e novo julgamento. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença nulificada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior acerca do mérito recursal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS Nº. 0703472-63.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS Nº. 0703472-63.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 9ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: NIVALDO PASSOS LUZ
SOCIEDADE DE ADVOGADOS: CORDÃO, SAID E VILLA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB/PI Nº. 0022/2009)
EMBARGADO: CONDOMÍNIO COMERCIAL POTY PREMIER
ADVOGADOS: ALLISSON FARIAS DE SAMPAIO (OAB/PI nº. 13.132) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ART. 1.022, I e II, DO CPC. FINS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Os presentes embargos foram opostos com fins meramente protelatórios, razão pela qual, deve o embargante ser condenado ao pagamento de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
AGRAVO INTERNO 0705638-34.2019.8.18.0000 (A.I. 0709053-59.2018.8.18.0000 ) (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO INTERNO 0705638-34.2019.8.18.0000 (A.I. 0709053-59.2018.8.18.0000 )
ORIGEM: PARNAÍBA / 1ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO ITAÚ CARD S/A
ADVOGADOS: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/SP - nº 192.649) e JOSÉ LÍDIO DOS SANTOS (OAB/SP 156.187)
AGRAVADO: PEDRO RAIMUNDO FIRME
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO - NÃO SE ENQUADRA ENTRE AS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.015, DO CPC/2015 - DECISÃO MONOCRÁTICA - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. o decisum que determinou a intimação da parte agravante para instruir a petição inicial juntando documentos indispensáveis à viabilidade da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial não possui carga de lesividade e não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC. 2. Agravo interno conhecido e não provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0821677-19.2018.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0821677-19.2018.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: RAFAEL RODRIGUES SALES LAZAROTO
ADVOGADO: GUSTAVO TORRES OLIVEIRA DA COSTA (OAB/SP Nº 358.924)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO DESCENDENTE PARA PROPOR A AÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO DE GRAFIA DOS ACENDENTES FALECIDOS. ABRASILEIRAMENTO DO SOBRENOME DE FAMÍLIA. OBJETIVO DE AUFERIR CIDADANIA ITALIANA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO E INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. O art. 109, da Lei 6.015/75 não expressa óbice ao pedido de retificação de registro e, ademais, constatando-se a existência de vícios na documentação apresentada, este é o meio adequado para corrigi-los, de acordo com a provas colacionadas aos autos. 2. O descendente possui legitimidade para propor Ação de Retificação de Registro Civil de ascendente já falecido com o objetivo de adquirir uma segunda nacionalidade, no caso, a nacionalidade de seus ascendentes. 3. Não se encontrando a causa madura para julgamento, faz-se necessário o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito e regular instrução processual. 4. Recurso conhecido e provido
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em dissonância com o parecer ministerial.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0704416-31.2019.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0704416-31.2019.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 09ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: ADELINATO ITALO SOUSA TAVARES
ADVOGADO: MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI Nº 5.142)
APELADO: HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU PAGAR AS CUSTAS INCIAIS DO PROCESSO. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I e IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se insurgindo, no momento oportuno e por intermédio do recurso adequado contra a decisão interlocutória que determinou a comprovação da pobreza ou pagar as custas iniciais, opera-se a preclusão sobre a matéria e, por isso, é vedada sua rediscussão em sede de apelação. 2. Desta forma, não tendo o apelante cumprido a decisão de emenda à inicial, impõe-se o indeferimento da petição inicial (art. 485, I a IV do CPC), uma vez que não pagou as custas processuais. 3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não conheceram do recurso em tela, com base no art. 507 do Código de Processo Civil vigente, por impossibilidade de reexame da matéria em sede de apelação, uma vez que operada a preclusão. Majoraram, ainda, nos termos do artigo 85, §1º e § 11, do CPC, a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil e mantidas as ressalvas ali lançadas.
APELAÇÃO CRIMINAL No 0703500-94.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL No 0703500-94.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Daniel Ribeiro Araujo
ADVOGADO: Rafael Fontineles Melo (OAB/PI nº 13.118)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO CONTINUADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉRCIA DO CAUSÍDICO DEFENSIVO DURANTE AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MÉRITO. TESE ABSOLUTÓRIA. VERSÃO ACUSATÓRIA MARCADA POR CONTRADIÇÕES. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Após oitiva do trecho pertinente da audiência de instrução e julgamento, conclui-se que, ao contrário das alegações recursais, foi facultada à defesa a indicação de pontos complementares a serem esclarecidos, oportunidade em que esta quedou-se inerte. Notória, portanto, a inexistência de cerceamento de defesa.
2. É certo que a palavra da vítima, nos crimes contra a liberdade sexual, ostenta valor probatório qualificado, haja vista que tais delitos costumam ser praticados na clandestinidade. Não obstante, no caso concreto, há de se considerar a deficiência mental da vítima para relativizar a força probante de suas declarações, devendo o juízo proceder com ainda maior cautela no cotejo probatório.
3. Em exercício dessa rigorosa análise das provas, verifica-se a existência de diversas contradições entre a versão acusatória e os demais elementos probatórios contidos nos autos, as quais enfraquecem a palavra da vítima.
4. A vítima declara que sofria abusos sexuais frequentes, que o acusado "botava o pau na xereca dela" e "na bunda também", bem como que sentia intensa dor. É forçoso reconhecer que o laudo pericial, ao indicar ausência de rotura himenal completa e a normalidade da região anal, diverge da versão acusatória, caracterizada por abusos sexuais reiterados durante diversos anos, de formas variadas e causando intensa dor. Saliente-se que a mera presença de leucorréia vaginal não basta para configurar a materialidade do delito, haja vista que a referida infecção pode ser causada por diversos outros fatores alheios à prática sexual, dentre os quais a má higienização, característica observada na vítima pelo perito.
5. Diversas outras declarações da vítima e da testemunha de acusação (que, em tese, ateve-se a repassar os relatos descritos pela menor) foram expressamente contrariadas por outros depoimentos, tais como: a) a testemunha Denise (irmã da vítima e filha do acusado - id. 404147) expressamente nega sofrer abusos sexuais do acusado e ter gerido um bebê no período informado; b) o depoente Daniel Machado de Araújo (irmão da vítima e filho do acusado - id. 404148) refuta ter sido coagido a praticar atos sexuais com a vítima; c) a testemunha Marinete Silva Oliveira Nascimento (ex-companheira do acusado - 404139) afirma que o Apelante não possuía mídias de conteúdo pornográfico na residência; d) os depoentes Daniel Machado de Araújo (id. 404148) e Danilo Machado Araújo (irmão da vítima e filho do acusado - id. 404151) afirmam que seu genitor não anda armado e não é conhecido como uma pessoa perigosa no bairro.
6. Ainda, todos os depoimentos - com exceção daqueles prestados pela vítima e sua guardiã - não acreditam na ocorrência de abusos sexuais e apontam que a menor, a despeito de portar deficiência mental, era uma criança normal, sem aparentar nenhum indício de abuso sexual.
7. Desta feita, é necessário reconhecer que a acusação não logrou apresentar lastro probatório suficientemente robusto para demonstrar sequer a materialidade delitiva, quiçá a autoria do crime. Diante da ausência de elementos probatórios suficientes, a absolvição do Apelante é medida que se impõe, inclusive em respeito ao princípio fundamental de direito penal do in dubio pro reo, consubstanciado artigo 386, II, do Código de Processo Penal, ex vi: "o juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) VII - não existir prova suficiente para a condenação"
8. Apelação conhecida e provida, em divergência do parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do recurso para, em divergência do parecer ministerial, dar-lhe provimento, absolvendo o Apelante do crime de estupro de vulnerável por ausência de provas suficientes para embasar a condenação, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. E, considerando que a liberdade do acusado já foi concedida nos autos do Habeas Corpus nº 0713263-22.2019.8.18.0000, da relatoria do Relator, deixou-se de apreciar o pedido de recorrer em liberdade, eis que se trata de medida inócua".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de dezembro de 2019.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.006607-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.006607-9
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: SOFIA MARIA MOURA DUARTE E OUTRO
ADVOGADO(S): ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA (PI001397) E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSÉ AMÉRICO DA COSTA JÚNIOR (PI013877)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
DISPOSITIVO
Não havendo como dar prosseguimento ao feito, determino o arquivamento dos presentes autos, com a devida baixa e anotações necessarias.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.006607-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.006607-9
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: SOFIA MARIA MOURA DUARTE E OUTRO
ADVOGADO(S): ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA (PI001397) E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSÉ AMÉRICO DA COSTA JÚNIOR (PI013877)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
DISPOSITIVO
Não havendo como dar prosseguimento ao feito, determino o arquivamento dos presentes autos, com a devida baixa e anotações necessarias.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.004102-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.004102-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: EDUARDO CARVALHO E SOUSA
ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA (PI003993) E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
DISPOSITIVO
Intime-se o apelante para juntar cópia legível dos comprovantes de pagamentos, no prazo de 5(cinco) dias. Após, vista ao Ministério Público. Em 12.12.19. Des. Erivan José da Silva Lopes
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2013.0001.001353-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2013.0001.001353-0
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
ORIGEM: PAULISTANA/VARA ÚNICA
AUTOR: JOAO BATISTA CAVALCANTE
ADVOGADO(S): FLAVIO HENRIQUE ANDRADE CORREIA LIMA (PI003273) E OUTRO
REU: MUNICÍPIO DE BETÂNIA DO PIAUÍ-PI
ADVOGADO(S): MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA (PI004505) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
Conclusos, observo que o advogado do Município, quando intimado para razões finais, informou que não mais o representava, conforme certidão às fls. 397v. Assim, verificando que já constituído novo advogado do Município de Betânia de Piauí, determino intimação do Réu, através de seu procurador, para que, caso queira, apresentar suas razões finais, no prazo de dez (10) dias, consoante dispõe o art. 973, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006859-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006859-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: JOÃO VICENTE DA CRUZ E OUTROS
ADVOGADO(S): MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (PI16161) E OUTROS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANDERSON VIEIRA DA COSTA (PI011192)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECORRENTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARA PAGAMENTO DO PREPARO DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO.
RESUMO DA DECISÃO
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado no ato da interposição do recurso, este não merece ser conhecido. Diante do exposto, nego seguimento a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, do CPC.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.000733-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.000733-6
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: RAIMUNDA LAURITA LIMA OLIVEIRA
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675)
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): LUIS FERNANDO RAMOS RIBEIRO GONCALVES (PI009154)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
Conclusos, observo que às fls. 205, a parte impetrante solicitou indicação de conta judicial para depósito de quantia remanescente. Entretanto, tal medida não é necessária para a emissão de guia de depósito judicial pela parte impetrante junto a instituição bancária conveniada a este Tribunal de Justiça. Desse modo, determino a intimação da parte impetrante para que realize o depósito judicial do valor indicado às fls. 205, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de aplicação das penalidades legais.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.007438-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.007438-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: ANA MARIA DE CARVALHO NUNES PARENTE E OUTROS
ADVOGADO(S): MARTIM FEITOSA CAMELO (PI002267) E OUTRO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): GABRIEL MARQUES OLIVEIRA (PI013845)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
Conclusos, observo que a parte impetrante apresentou manifestação com valor que entende devido, acompanhada de seus cálculos (Movimentação Processual 131, PET 88/99). Desse modo, determino a intimação da parte impetrada para, querendo impugnar a execução no prazo de trinta (30) dias, nos termos do art. 535 do CPC.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2010.0001.001911-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2010.0001.001911-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: VICENTE DE PAULO ARAÚJO LEMOS
ADVOGADO(S): SARA MARIA ARAUJO MELO (PI004044)
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, IX E § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/2009.
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 91, VI, do Regimento Interno, julgo este processo extinto sem apreciação do mérito, ante a falta superveniente de interesse processual do impetrante, nos termos do art. 485, IX e § 3º do Código de Processo Civil c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2018.0001.000476-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2018.0001.000476-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: MARLÚCIA DA COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO(S): LUANA NUNES MAIA BARROS (PI012417)
REQUERIDO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDENCIA DO ESTADO DO PIAUI-SEADPREV E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
DISPOSITIVO
Dê-se vistas ao Ministério Público Superior para se manifestar como fiscal da ordem jurídica no presente recurso.
AGRAVO REGIMENTAL Nº 2017.0001.006871-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO REGIMENTAL Nº 2017.0001.006871-8
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: SOFIA MARIA MOURA DUARTE E OUTRO
ADVOGADO(S): NELSON NERY COSTA (PI000172) E OUTRO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
AGRAVO INTERNO. INTERESSE RECURSAL. PERDA.SUPERVENIENTE. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. Constatada a perda superveniente do interesse recursal, incumbe ao relator, monocraticaMente, não conhecer do agravo.
RESUMO DA DECISÃO
Em face do exposto, evidenciada a perda superveniente interesse recursal, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno (art. 932, III, do CPC). Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos (principal e apenso) com a vida baixa na distribuição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000278-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000278-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: THALISSON RAFAEL CARVALHO E OUTRO
ADVOGADO(S): IGO CASTELO BRANCO DE SAMPAIO (PI003707) E OUTRO
REQUERIDO: MARIA DE FATIMA VERAS FORTES PACHECO
ADVOGADO(S): LARISSA REIS FERREIRA (PI007207)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
Conforme informações prestadas pela SEMDUH e documentação juntada aos autos (Movimentação Processual Eletrônica 43 PET 35), verifico que já houve a reintegração de posse do imóvel em questão. Assim, atento ao art. 10 do CPC, determino a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que proceda a intimação da parte agravante, para, em cinco dias, se manifestar sobre a eventual perda do objeto.