Diário da Justiça 8814 Publicado em 13/12/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

AGRAVO INTERNO 0705638-34.2019.8.18.0000 (A.I. 0709053-59.2018.8.18.0000 ) (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO INTERNO 0705638-34.2019.8.18.0000 (A.I. 0709053-59.2018.8.18.0000 )
ORIGEM: PARNAÍBA / 1ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO ITAÚ CARD S/A
ADVOGADOS: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/SP - nº 192.649) e JOSÉ LÍDIO DOS SANTOS (OAB/SP 156.187)
AGRAVADO: PEDRO RAIMUNDO FIRME
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO - NÃO SE ENQUADRA ENTRE AS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.015, DO CPC/2015 - DECISÃO MONOCRÁTICA - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. o decisum que determinou a intimação da parte agravante para instruir a petição inicial juntando documentos indispensáveis à viabilidade da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial não possui carga de lesividade e não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC. 2. Agravo interno conhecido e não provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0821677-19.2018.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0821677-19.2018.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: RAFAEL RODRIGUES SALES LAZAROTO
ADVOGADO: GUSTAVO TORRES OLIVEIRA DA COSTA (OAB/SP Nº 358.924)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO DESCENDENTE PARA PROPOR A AÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO DE GRAFIA DOS ACENDENTES FALECIDOS. ABRASILEIRAMENTO DO SOBRENOME DE FAMÍLIA. OBJETIVO DE AUFERIR CIDADANIA ITALIANA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO E INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. O art. 109, da Lei 6.015/75 não expressa óbice ao pedido de retificação de registro e, ademais, constatando-se a existência de vícios na documentação apresentada, este é o meio adequado para corrigi-los, de acordo com a provas colacionadas aos autos. 2. O descendente possui legitimidade para propor Ação de Retificação de Registro Civil de ascendente já falecido com o objetivo de adquirir uma segunda nacionalidade, no caso, a nacionalidade de seus ascendentes. 3. Não se encontrando a causa madura para julgamento, faz-se necessário o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito e regular instrução processual. 4. Recurso conhecido e provido

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em dissonância com o parecer ministerial.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0704416-31.2019.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0704416-31.2019.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 09ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: ADELINATO ITALO SOUSA TAVARES
ADVOGADO: MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI Nº 5.142)
APELADO: HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU PAGAR AS CUSTAS INCIAIS DO PROCESSO. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I e IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se insurgindo, no momento oportuno e por intermédio do recurso adequado contra a decisão interlocutória que determinou a comprovação da pobreza ou pagar as custas iniciais, opera-se a preclusão sobre a matéria e, por isso, é vedada sua rediscussão em sede de apelação. 2. Desta forma, não tendo o apelante cumprido a decisão de emenda à inicial, impõe-se o indeferimento da petição inicial (art. 485, I a IV do CPC), uma vez que não pagou as custas processuais. 3. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não conheceram do recurso em tela, com base no art. 507 do Código de Processo Civil vigente, por impossibilidade de reexame da matéria em sede de apelação, uma vez que operada a preclusão. Majoraram, ainda, nos termos do artigo 85, §1º e § 11, do CPC, a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil e mantidas as ressalvas ali lançadas.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0704084-64.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0704084-64.2019.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 5ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A
ADVOGADOS: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB/PI Nº 7.036-A), LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR (OAB/PI Nº 5.172) E OUTROS
APELADOS: JOSÉ LUIZ PINTO MAIA E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA NULIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É cediço que a extinção do processo nos casos previstos no art. 267, inciso II, do CPC/1973, depende da prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do § 1º do aludido dispositivo legal, o que não ocorreu no caso em espécie. 2. Diante do descumprimento do art. 267, § 1º, do CPC/1973, a nulidade da sentença recorrida é medida que se impõe, devendo os autos retornarem ao Juízo a quo para adotar o seu regular prosseguimento e novo julgamento. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença nulificada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior acerca do mérito recursal.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS Nº. 0703472-63.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS Nº. 0703472-63.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 9ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: NIVALDO PASSOS LUZ
SOCIEDADE DE ADVOGADOS: CORDÃO, SAID E VILLA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB/PI Nº. 0022/2009)
EMBARGADO: CONDOMÍNIO COMERCIAL POTY PREMIER
ADVOGADOS: ALLISSON FARIAS DE SAMPAIO (OAB/PI nº. 13.132) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ART. 1.022, I e II, DO CPC. FINS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Os presentes embargos foram opostos com fins meramente protelatórios, razão pela qual, deve o embargante ser condenado ao pagamento de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002369-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002369-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: PACÍFICO NETO DA COSTA E OUTROS
ADVOGADO(S): ARIANA LEITE E SILVA (PI011155) E OUTROS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS (PI011380)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Na forma do art. 1° do Decreto 20.910/32, prescrevem em 5 (cinco) anos "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza". A convocação para o curso de formação de Sargentos do paradigma em 2006, é o ato administrativo supostamente eivado de ilicitude, sendo, portanto, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, pois a promoção do mesmo é um mero desdobramento de sua participação no aludido curso. Tendo o suposto ato violador do direito dos apelantes ocorrido com a convocação para o Curso de Formação do paradigma, com pretensão a gerar efeito em sua cadeia de promoções até o cargo de Sargento, em detrimento dos apelantes, e restando os mesmos inertes por mais de 05 (cinco) anos, visto que ajuizaram a presente ação apenas em 2012, acertada a sentença que reconheceu prescrita a pretensão. Recurso conhecido par negar-lhe provimento.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, inalterada em todos os seus termos. Majoram os honorários advocatícios em grau recursal para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, hipótese que se amolda no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa, face a gratuidade de justiça concedida, na forma do voto do Relator

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702092-05.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702092-05.2018.8.18.0000

APELANTE: VALDEVAN FONTINELE DE ARAÚJO

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s) do reclamante: EDVAR JOSE DOS SANTOS OAB/ PI 3722

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REGIME INICIAL FECHADO SEM FUNDAMENTAÇÃO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA À VÍTIMA.

1) Como é sabido, pelo que dispõe o artigo 33, § 2º "b" do Código Penal, o regime inicial para condenações superiores a 04 (quatro) anos e menores ou iguais a 08 (oito) anos deve ser o semiaberto, salvo a necessidade de regime mais gravoso devidamente fundamentada. In casu, verifica-se que a magistrada de piso estabeleceu o regime fechado, mas não fundamentou em elementos concretos que justificasse o regime inicial mais grave do que o indicado no artigo 33, § 2º do Código Penal. Dessa forma, não há como se manter o regime fechado para início do cumprimento da pena.

2) Compulsando os autos, nota-se que a MMa. juíza de piso condenou, também, o réu a indenizar a vítima no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em face dos danos sofridos em virtude da infração penal, nos termos do art. 387, IV, CPP. Entretanto, não há informações nos autos de que os referidos danos tenham passado pelo crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo impossível, portanto, condenar o réu ao pagamento de uma indenização. O debate acerca da reparação dos danos deveria ter sido suscitado durante a instrução criminal, para ser propiciado ao réu o direito de defender-se dos supostos danos que teria causado à vítima, não podendo o julgador arbitrá-lo discricionariamente.

3) Recurso conhecido e provido para estabelecer o regime inicial semiaberto e excluir a condenação ao pagamento do valor a título de reparação mínima em favor da vítima, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto para estabelecer o regime inicial semiaberto e excluir a condenação ao pagamento do valor a título de reparação mínima em favor da vítima, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória. E, ainda, em atenção disposto no HC 126.292 do STF, determino, após exaurida a jurisdição desta instância, a extração de cópias para formação do processo de execução provisória e envio ao juízo da condenação, a fim de que o encaminhe à VEP para início do cumprimento da pena, com a expedição do respectivo mandado de prisão.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0708795-49.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0708795-49.2018.8.18.0000

APELANTE: JUNIEL GONÇALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: IGOR SOARES DE ARAUJO OAB/PI 12285

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INSIGNIFICÂNCIA AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE NA RESTITUIÇÃO DO BEM. NOVA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1) A autoria e a materialidade quanto aos delitos de furto simples, restam devidamente demonstradas pelo depoimento das vítimas tanto na fase inquisitiva quanto em juízo e pelo auto de apreensão dos bens encontrados em poder do réu.

2) In casu, verifica-se que o réu possuía em se desfavor duas ações penais, sendo uma de número 0009620-36.2017.8.18.0140 e outra de número 0009180-40.2017.8.18.0140.

3) De fato, o primeiro processo em desfavor do réu fora arquivado, porém, o segundo processo continua tramitando em desfavor do apelante, tendo sido o mesmo denunciado também pela prática do delito de furto.

4) Destarte, resta comprovada a habitualidade delitiva do apelante, o que impede a aplicação do princípio da insignificância, sob pena de conceder um verdadeiro salvo conduto para o cometimento de inúmeros delitos de furtos de objetos de pequenos valores. Assim, compartilho do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e afasto a incidência do princípio da insignificância, vez que o apelante já responde a outra ação penal também pela prática do delito de furto.

5) Recurso conhecido e parcialmente provido para retificar a pena-base e fixar a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, mais 10 dias-multa, ficando o dia-multa estabelecido no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, e substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito na modalidade de prestação de serviços à comunidade, cabendo ao juiz das execuções penais a realização da detração penal.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ora interposto, para retificar a pena-base e fixar a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, mais 10 dias-multa, ficando o dia-multa estabelecido no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, e substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito na modalidade de prestação de serviços à comunidade, cabendo ao juiz das execuções penais a realização da detração penal. E, ainda, em atenção disposto no HC 126.292 do STF, determinar, após exaurida a jurisdição desta instância, a extração de cópias para formação do processo de execução provisória e envio ao juízo da condenação, a fim de que o encaminhe à VEP, a fim de que seja realizada audiência admonitória para o início do cumprimento da pena restritiva de direitos.

HABEAS CORPUS No 0712404-06.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS No 0712404-06.2019.8.18.0000

PACIENTE: KAYLAN JACKSON RODRIGUES MARTINS

Advogado(s) do reclamante: BRUNO DE ARAUJO LAGES OAB/PI 12382

IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRAS

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PACIENTE SOLTO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO WRIT.

1. Quando o paciente é posto em liberdade pela autoridade coatora, no processo de origem, deixa de existir legítimo interesse no processamento do writ, por perda do objeto do writ. Inteligência do art. 659 do CPP.

2. Processo extinto sem resolução de mérito por perda do objeto.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em julgar prejudicado o pedido em razão da perda do objeto, nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal. Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0705874-83.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0705874-83.2019.8.18.0000

APELANTE: JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS FILHO

Defensoria Pública do Estado do Piauí

APELADO: PIAUI PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. ACOLHIMENTO. DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICAIS - ANTECEDENTES, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA BASE CONDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO.

1.Processos em andamento não constitui fundamento idôneo a exasperar a pena base como maus antecedentes. Incidência da Súmula 444, do STJ.

2. Na espécie, a menção ao fato de o apelante portar arma de fogo, durante o dia em via pública sem acrescentar algum outro elemento que pudesse ampliar o grau de reprovabilidade da conduta é ínsita ao tipo penal, de forma que não constitui fundamentação idônea a valorar negativamente a vetorial circunstância do crime.

3. O fato da arma estar municiada não evidencia maior de censura da ação, de modo que impede o aumento da pena base. Precedentes do STJ.

4. Pena conduzida ao mínimo legal, sendo, portanto, viável o pedido de alteração do regime de cumprimento de pena do semiaberto para o aberto.

5. Com a condução da pena ao mínimo legal de 02(dois) anos de reclusão, cujo prazo prescricional é de 04(quatro) anos, a pretensão punitiva estatal foi fulminada pela prescrição, eis que entre o recebimento da denúncia 03. 05. 2010 e a prolação da sentença em 02.02. 2018, já transcorreu o lapso temporal de 04(quatro) anos.

6. Recurso conhecido e provido. De ofício declarada extinta a punibilidade do réu. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, contráriamente ao parecer ministerial, em CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO, para DAR-LHE PROVIMENTO para decotar a valoração negativa das circunstâncias judiciais - antecedentes, circunstâncias e consequências do crime, redimensionando a pena base para o mínimo legal, e por conseguinte alterar o regime de cumprimento de pena do semiaberto para o aberto. E, de ofício, face o redimensionamento da pena para o mínimo legal de 02( dois) anos, cujo prazo de prescrição é 04( quatro) anos, declaro extinta a punibilidade de José Raimundo dos Santos Filho, eis que entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença já decorreu lapso temporal superior a 04( quatro) anos.

Apelação nº 0706660-30.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Apelação nº 0706660-30.2019.8.18.0000

Processo de Origem: 0002929-85.2016.8.18.0028

Apelante: Rogério Leite Silva

Defensor Público: Ricardo Moura Marinho

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA(ART. 155, § 4º, III, DO CP). DECOTE DA QUALIFICADORA. NÃO ACOLHIMENTO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSÍVEL.

1. A prova coligida aos autos comprova o emprego de chave falsa na prática do delito, razão pela qual impossível o decote da qualificadora.

2. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não pode essa levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral.

3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.

Apelação Criminal nº: 0707543-74.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº: 0707543-74.2019.8.18.0000

Processo de Origem: 0001768-93.2010.8.18.00

Apelante: Ovídio Manoel dos Santos

Advogado: Alexandre Lopes Filho ( OAB\PI nº 5322)

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO CRIME DO TRIBUNAL DO JÚRI E DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO CONEXO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PARA POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DECISÃO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PELA PENA EM ABSTRATO VERIFICADA.

1. A decisão que absolve sumariamente o acusado da prática do delito de competência do júri e desclassifica o crime conexo e porte de arma de fogo para o de posse ilegal de arma de fogo não interrompe o prazo prescricional.

2. Desse modo, o prazo prescricional da pena em abstrato de 08(oito) anos do delito de posse ilegal de arma de fogo já transcorreu entre o recebimento da denúncia ( 01.03.2011) e a presente.

3. Declaração de ofício da prescrição da pretensão punitiva estatal. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em declarar de ofício, a extinção da punibilidade do apelante Ovídio Manoel dos Santos pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela pena em abstrato do delito de posse ilegal de arma de fogo.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0705695-52.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

RGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0705695-52.2019.8.18.0000

APELANTE: LUCIELSON FREITAS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE VINICIUS SOARES MENDES OAB/PI 14390

APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. P. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E A CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL DA QUANTIDADE DE DROGA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA. ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

1.Materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas demonstradas pelas provas produzidas nos autos.

2. Merece credibilidade o testemunho de policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades.

3. Faz jus a causa de diminuição prevista no § 4o do art. 33 da Lei nº 11.343/06 em sua fração máxima, tendo em vista as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP serem favoráveis, bem como a do artigo 42, da Lei 11.343/06, além de não haver nos autos provas de que se dedique a atividades criminosas ou integrem a ourganização criminosa.

4.Afasta-se a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, por apresentar fundamentação genérica, bem como a circunstância especial da quantidade de droga, tendo em vista a quantidade de droga apreendida.

5. Cominada pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão a réu primário, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, mostra-se viável a alteração do regime prisional semiaberto para o aberto.

6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é possível quando preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos descritos no art. 44 do Código Penal, o que é o caso dos autos.

7. Recurso parcialmente provido. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância em parte com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e provimento em parte do recurso para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais - circunstâncias e consequências do crime, da circunstância especial - quantidade de droga, aplicar a causa de pena do tráfico privilegiado em 2/3, substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito e fixar o regime de cumprimento de pena o aberto. mantendo-se todos os demais termos da sentença. E, ainda, em atenção disposto no HC 126.292 do STF, após, exaurida a jurisdição desta instância, determino a extração de cópias para formação do processo de execução provisória e envio ao juízo da condenação, a fim de que o encaminhe à VEP para início do cumprimento da pena, em conformidade com o regime aplicado.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0709750-80.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0709750-80.2018.8.18.0000

APELANTE: FRANCISCO CARDOSO DE SOUSA, JOAN PEREIRA DE FARIAS, FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EDIVALDO DA SILVA CUNHAOAB/PI 6319

Defensoria Pública do Estado do Piauí

APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. IMPOSSÍVEL MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO DOS APELANTES. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. ACOLHIEMNTO. NÃO DEMOSNTRAÇÃO DE ESTABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343\06. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENAS ALTERADO.

1.Materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas demonstradas pelas provas produzidas nos autos.

2. O acervo probatório comprova a traficância, eis que para sua caracterização do delito de tráfico de drogas, tipo penal de conduta múltipla, basta que o réu traga consigo a droga com a finalidade de comercialização, o que ficou demonstrado no caso, tendo em vista, a quantidade a forma de disposição do entorpecente(20 invólucros plásticos), balança de precisão, além do depoimento das testemunhas de acusação que relataram em juízo terem conhecimento que na residência onde os acusados foram presos em flagrante era uma boca de fumo.

3. Frise-se que merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.

4.Não demonstrado que os réus estavam, de forma estável e duradoura, associados para a prática do tráfico e, não, somente, quando do fato, inviável o juízo condenatório pelo delito do art. 35 da Lei de Drogas.

5.Cabível a incidência da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.34\06, tendo em vista os réus serem primários, de bons antecedentes e não demonstrado nos autos que se dediquem às atividades criminosas ou integrem a organização criminosa.

6. Considerando a absolvição pelo crime de Associação para o Tráfico de Drogas e a incidência da minorante do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343\06, reduzindo as penas cominadas, deve ser alterado os regimes de cumprimento de pena.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, contrariamente ao parecer do Ministério Público, pelo conhecimento e, provimento em parte, para absolver os réus Francisco Cardoso de Souza, Joan Pereira de Farias e Francisco das chagas Ferreira da Silva, pela prática do crime de Associação para o Tráfico e, alterar o regime de cumprimento de pena, o primeiro para o aberto, o segundo para o semiaberto e o terceiro para o aberto, mantendo-se os demais termos da sentença. E, ainda, em atenção disposto no HC 126.292 do STF, após, exaurida a jurisdição desta instância, determino a extração de cópias para formação do processo de execução provisória e envio ao juízo da condenação, a fim de que o encaminhe à VEP para início do cumprimento da pena, com a expedição do respectivo mandado de prisão em conformidade com os regimes aplicados para o cumprimento de pena.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0707406-92.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0707406-92.2019.8.18.0000

APELANTE: ROGÉRIO SILVA DO NASCIMENTO

Defensoria Pública do Estado do Piauí

APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO( ART. 155, § 1º, DO CP) REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDUTA SOCIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL. PROCESSOS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 444, DO STJ. PENA BASE REDIMENSIONADA PARA O MÍNIMO LEGAL. AFASTA MENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. IMPOSSÍVEL. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. DECORRÊNCIA DE PRECEITO LEGAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO.

1.De acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça Inquéritos policiais ou ações penais em andamento não podem ser considerados má conduta social desajustada, sob pena de se ferir o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade deste modo, não há como prevalecer o aumento da pena-base estipulado na sentença com fundamento na conduta social. Pena base redimensionada para o mínimo legal.

2. A causa de aumento de pena do repouso noturno possui caráter objetivo, bastando que o delito tenha sido cometido em período noturno. Precedentes do STJ.

3. Preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "c", do CP, bem como as circunstâncias judiciais serem favoráveis ao réu, a fixação do regime aberto é medida que se impõe. Do mesmo modo, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas, eis que preenchidos os requisitos do art. 44, do CP.

4. A pena de multa não pode ser desconsiderada, tampouco parcelada nesta instância, pois tais matérias são afetas ao juízo da execução a quem compete aferir eventual impossibilidade de seu adimplemento, porquanto sua execução somente ocorre após o trânsito em julgado, a qual poderá ser até parcelada, na forma do art. 50, CP. E, ainda, ser suspensa.

5. Recurso conhecido e provido em parte.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO, para DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para afastar a valoração negativa da circunstância judicial - conduta social, redimensionando a pena base para o mínimo legal, torando-a definitiva em 01(um) ano e 04(quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias, sendo o dia multa 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, alterar o regime de cumprimento de pena do semiaberto para o aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a serem fixadas pelo juízo da execução, mantendo-se os demais termos da sentença.

AGRAVO Nº 2017.0001.012845-4 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2017.0001.012845-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): MARIA DAS GRACAS DA SILVA AMORIM (PI001539) E OUTRO
REQUERIDO: ADÃO JOSÉ RODRIGUES
ADVOGADO(S): DANILO DE MARACABA MENEZES (CE15296)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência do STJ, a \"superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda de objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.651.652/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 1/6/2017).

DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento deste Agravo Regimental, mantendo-se integralmente a decisão outrora proferida.\"

Apelação Criminal n.º 0704092-41.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal n.º 0704092-41.2019.8.18.0000

Processo de origem n.º 0000572-64.2018.8.18.0028

Apelante: Geovane da Silva Campos

Defensor Público: Ricardo Moura Marinho

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O RECORRENTE TENHA CONTRIBUÍDO PARA O CRIME. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme em assinalar que a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, apenas recomendação, de modo que é válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei, notadamente se amparado em outros elementos de prova, situação que ocorre nos autos. 2. Existindo nos autos provas da materialidade do crime e sua autoria, bem como do elemento subjetivo do injusto penal, não há como se acolher o pleito de absolvição 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, conforme a fundamentação supracitada.

Apelação Criminal n.º 0706552-98.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal n.º 0706552-98.2019.8.18.0000

Processo de origem n.º 0000724-15.2018.8.18.0028

Apelante: Iago de Morais Silva

Defensor Público: Ricardo Moura Marinho

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Provada a materialidade e autoria do delito de estupro é inviável a absolvição do recorrente. 2. Demonstrado que a ameaça foi o meio usado para constranger a vítima à prática sexual é inviável a desclassificação para o delito de ameaça. 3. Recurso desprovido à unanimidade.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo desprovimento do recurso, mantendo intacta a sentença inalterada nos termos da fundamentação expendida.

Apelação Criminal n.º 0705259-93. 2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal n.º 0705259-93. 2019.8.18.0000

Processo de origem n.º 0010074-16.2017.8.18.0140

Apelante: Daniel Gonçalves de Sousa e Denes Gonçalves de Arimateia Silva

Defensora Pública: Gisela Mendes Lopes

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. ATIPICIDADE DO DELITO DO ART. 180, CP. FIXAÇÃO PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO FRAÇÃO MÁXIMA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO. 1. Inviável a absolvição pelo delito de tráfico de drogas quando demonstrada a materialidade e autoria delitiva, tampouco se efetua a desclassificação de tráfico para uso quando as provas evidenciam que se trata de tráfico de drogas e, não apenas usuários. 2. Não há que se falar em atipicidade do delito do art. 180, CP, quando não há provas de que o recorrente desconhecia a origem ilícita do bem subtraído, ao contrário, o caderno processual evidencia que o recorrente sabia ser o veículo que estava em seu poder, objeto de subtração. 3. A fixação da pena base exige que todas as circunstâncias judiciais sejam favoráveis ao recorrente, hipótese inocorrente nos autos. 4. Não há como se afastar a reincidência quando se verifica que há certidão positiva noticiando a existência de processo tramitando na Vara de Execuções Penais com trânsito em julgado. 5. Não merece reparos a aplicação da fração redutora do art. 33, §4.º, da Lei n.º 11.343/06, quando o magistrado utiliza a natureza da cocaína para reduzir a pena em 1/6, em razão de seu alto poder viciante e de alta potencialidade lesiva. 6. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo desprovimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença combatida, conforme a fundamentação que ora se apresenta.

AP. CÍVEL Nº 0813379-38.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813379-38.2018.8.18.0140

APELANTE: VICENCIA MARIA LOPES DA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - VERBAS TRABALHISTAS - GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - LEI COMPLEMENTAR N°33/03 - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - ACOLHIMENTO - RECURSO CONHECIDO PARA DECLARAR EXTINTA A AÇÃO - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - DECISÃO UNÂNIME.

1. O cerne da questão gira em torno da alteração do regime jurídico remuneratório dos servidores públicos estaduais, a partir do advento da Lei Complementar n°33/03. Dessa feita, tratando-se de norma de efeitos concretos, o início da contagem do prazo prescricional ocorre a partir da data de publicação da referida Lei, ou seja, em 15/08/2003;

2. Considerando o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o lapso temporal para que a Apelante se insurgisse contra a alteração do regime jurídico iniciou-se em 16/08/2003 e findou em 16/08/2008;

3. Portanto, estando demonstrado que transcorreu mais de 05 (cinco) anos entre a data da suposta violação do direito e o ajuizamento da ação, impõe-se reconhecer a prescrição do fundo do direito;

4. Recurso conhecido para declarar extinta a ação, em face do reconhecimento da prescrição, à unânimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para ACOLHER a preliminar suscitada pelo ente estatal, RECONHECENDO ENTÃO A PRESCRIÇÃO DO DIREITO VINDICADO, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, a teor do art.487, II, do CPC c/c o art.1º do Decreto nº 20.910/32. O Ministério Público Superior não manifestou interesse na causa.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente em exercício), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Impedimento/suspeição: Não houve.

Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 05 de novembro de 2019

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0703633-39.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0703633-39.2019.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA

APELADO: EVALTO AGUIAR LINHARES

Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA CARVALHO OAB/PI 14933

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS NÃO GOZADAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL CONSTITUCIONAL. SERVIDOR COMISSIONADO. DIREITO ESTENDIDO POR FORÇA CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

I - O art. 39, §3º da CF/88 é claro ao estender os direitos dos servidores efetivos aos comissionados, dentre eles férias, o seu respectivo adicional e 13º salários.

II - A Súmula 219 do C.TST, alterada, há a previsão de sucumbência advocatícia quando a lide não se tratar de relação de emprego.

III - A forma de pagamento do crédito judicial do recorrido em face do recorrente obedecerá aos trâmites previstos no art. 100 e parágrafos da CF/88 por questões de legalidade.

IV - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0711992-12.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0711992-12.2018.8.18.0000

APELANTE: FRANCISCO CAVALCANTE DOS SANTOS

Defensoria Pública do Estado do Piauí

APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 217-A C/C ARTS. 147 E 61, II, "F", TODOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3688/41 C/C ARTIGO E SS. DA LEI Nº 11.340/2006. CRIME DE ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ESTUPRO. PROCEDÊNCIA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO.

1.Demonstrada a materialidade e autoria delitiva com base na palavra da vítima e nos elementos constantes no caderno processual não há em se falar em absolvição por negativa de autoria.

2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em julgamento de recurso repetitivo, a presunção de violência em crimes sexuais praticados contra menor de 14(catorze) anos é absoluta, portanto, o fato da vítima relacionar-se publicamente com o réu e com o consentimento de seus genitores não torna a conduta atípica.

3. A valoração negativa das circunstâncias judiciais deve lastrear-se em argumentos idôneos, calcada em motivação concreta que indique elementos comprovados nos autos e relevantes ao ponto de justificar a exasperação da reprimenda.

4. Constatada a ocorrência de prescrição, por ser matéria de ordem pública deve ser conhecida de ofício.

5. Recurso conhecido e provido em parte. E, de ofício reconhecida a prescrição do crime de ameaça e da contravenção de vias de fato. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância em parte com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e provimento em parte do recurso quanto ao crime de estupro de vulnerável, para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais - culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias do crime, consequências do crime e comportamento da vítima, fixando a pena base em 08(oito) anos e 10(dez) meses de reclusão, tornando a definitiva em 10(dez)anos e 04(quatro) meses de reclusão, em razão da incidência da agravante do artigo 61, II, 'f, mantendo-se os demais termos da sentença em relação ao crime de estupro. E, de ofício declaro a prescrição do crime de ameaça e da contravenção de vias de fato. E, ainda, em atenção disposto no HC 126.292 do STF, após, exaurida a jurisdição desta instância, determino a extração de cópias para formação do processo de execução provisória e envio ao juízo da condenação, a fim de que o encaminhe à VEP para início do cumprimento da pena, em conformidade com o regime aplicado.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0705876-53.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0705876-53.2019.8.18.0000

APELANTE: LEONARDO CARLOS DA ROCHA, DAVI FERREIRA LIMA

Advogado(s) do reclamante: ARTUR DA SILVA BARROS OAB/PI 13398, HARTÔNIO BANDEIRA DE SOUSA OAB/PI 6489

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E CONCURSO FORMAL.

1) Nota-se que na dosimetria das penas, o magistrado valorou negativamente as circunstâncias do crime, por entender que as vítimas estavam do lado de fora de sua residência, uma delas com uma criança de dois anos no colo, e foram abordadas pelo acusado carona, que portava uma arma branca, situação que aponta maior reprovabilidade do contexto. Verifica-se, assim, que não houve equívoco na valoração negativa das circunstâncias do crime, vez que o emprego de arma branca demonstra uma maior reprovabilidade da conduta.

2) Verifico, ainda, que não houve equívoco do juiz de piso ao aplicar aplicar a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pois o referido aumento encontra-se abaixo do padrão de 1/8 da diferença entre a pena máxima e a mínima em abstrato, aplicável pelos tribunais pátrios.

3) Pedido de isenção da pena de multa e custas. Impossibilidade. (Precedentes)

4) Recurso conhecido e improvido, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

AP.CRIMINAL Nº 0700628-09.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal nº 0700628-09.2019.8.18.0000 (Oeiras / 2ª Vara Criminal)

Processo de Origem nº 0000450-79.2017.8.18.0030

Apelantes: Taira Samara Rodrigues Carvalho

Breno Ferreira Pereira

Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90) - PRIMEIRO APELO - DIREITO DE RECORRENTE ME LIBERDADE - SEGUNDO APELO - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS NO PATAMAR MÍNIMO - TESE COMUM - REFORMA DA DOSIMETRIA E REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS - DECISÃO UNÂNIME.

1 - O redimensionamento da pena é medida que se impõe para os dois apelantes, afinal, foram afastadas 2 (duas) circunstâncias judiciais (personalidade e consequências do crime). Precedentes;

2 - Após o redimensionamento da pena de multa, o quantum mostrou-se mais gravoso. Assim, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, deve-se manter o quantum fixado pelo magistrado a quo;

3 - Diante dos fundamentos apresentados na sentença e dada a presença dos vetores existentes no art. 312 do CPP, e, por inexistir alteração fática a ponto de autorizar a devolução do seu status libertatis, impõe-se a manutenção da prisão cautelar;

4 - In casu, é possível a oposição de embargos de declaração e, como ainda não se esgotou a jurisdição ordinária, não há que falar em execução provisória. Precedentes;

5 - Recursos conhecidos e parcialmente providos, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Breno Ferreira Pereira para 15 (quinze) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e a pena pecuniária de 1.475 (mil, quatrocentos e setenta e cinco) dias-multa, e para a apelante Taira Samara Rodrigues Carvalho em 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, e a pena de multa em 868 (oitocentos e sessenta e oito) dias-multa, impondo a ambos em regime inicial fechado, mantendo-se os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Fernando Carvalho Mendes (convocado).

Ausência justificada: Desembargador José Francisco do Nascimento.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 30 de outubro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0703497-42.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0703497-42.2019.8.18.0000

APELANTE: ISMAEL GOMES DA SILVA

Defensoria Pública do Estado do Piauí

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E CONSISTENTE SEM QUALQUER SUSPEITA DE FALSA IMPUTAÇÃO QUANTO A AUTORIA E UTILIZAÇÃO, PELO RÉU, DE ARMA DE FOGO.

1) Tanto a autoria como a materialidade do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I do CP) encontram-se devidamente demonstradas nos autos.

2) A vítima reconheceu o apelante e afirmou categoricamente como foi constrangida pelo réu, com uso de arma de fogo, a entregar-lhe a sua motocicleta e a bolsa.

3) No que tange à majorante do art. 157, §2-A, I, CP, não se faz necessária a apreensão da arma de fogo para aplicá-la, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

4) Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para excluir a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à conduta social e ao comportamento da vítima, fixando-se uma pena-base de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e uma pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 15 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos, mantendo-se incólume a sentença condenatória.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, apenas para excluir a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à conduta social e ao comportamento da vítima, fixando-se uma pena-base de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e uma pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 15 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos, mantendo-se incólume a sentença condenatória. E, ainda, em atenção disposto no HC 126.292 do STF, determinar, após exaurida a jurisdição desta instância, a extração de cópias para formação do processo de execução provisória e envio ao juízo da condenação, a fim de que o encaminhe à VEP para início do cumprimento da pena, com a expedição do respectivo mandado de prisão.

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