Diário da Justiça
8813
Publicado em 12/12/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705394-08.2019.8.18.0000
APELANTE: EDNA MARIA CARVALHO FONSECA
APELADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIADO ESTADO DO PIAUÍ - IAPEP/PLAMTA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - AGRAVO RETIDO - PERIGO DE DANO INVERSO CONFIGURADO - NÃO PROVIMENTO - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - ACESSO À SAÚDE - MATERIAL NECESSÁRIO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO - OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA.
1. Negar-se-á provimento ao agravo retido, se configurada na espécie a hipótese de perigo de dano inverso, isto é, risco de lesão a esfera de interesses da parte agravada.
2. Cabe ao magistrado, enquanto imediato destinatário das provas, apreciá-las livremente, impondo-se-lhe, apenas, indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento, de modo a não ensejar a nulidade do julgado, por ausência de fundamentação.
3. A jurisprudência pátria assentou o entendimento no sentido de que é abusiva a negativa de cobertura de algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato firmado entre o plano de saúde e o segurado. Precedentes do STJ.
4. Apelação não provida à unanimidade.
DECISÃO
EX POSITIS, conheço da apelação, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para no mérito, contudo, denegar-lhe provimento, a fim de manter-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior.
Deixo, entretanto, de majorar os honorários de sucumbência recursal, pois o apelo em tela foi interposto contra sentença prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (enunciado administrativo n. 07 do STJ).
REMESSA NECESSÁRIA (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0802439-50.2018.8.18.0031
JUÍZO RECORRENTE: OLGA LETICIA DA SILVA BRITO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA
RECORRIDO: ORGANIZACAO EDUCACIONAL COLEGIO DEZ LTDA - ME, ROSSANA MARIA DE SOUZA RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
CONSTITUCIONAL - REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO A EDUCAÇÃO - NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E DO HISTÓRICO ESCOLAR - ALUNA CURSANDO O 3º ANO - INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA LEI N. 9.394/96 - REMESSA NÃO PROVIDA.
1. A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos.
2. Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei n. 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação.
3. Alunos que estão ou irão cursar o terceiro ano do ensino médio, deste modo, atendem aos requisitos legais, tornando devida a expedição de certificação de conclusão do ensino médio.
4. Remessa Necessária conhecida, mas não provida à unanimidade. Remessa necessária prejudicada, outrossim.
DECISÃO
EX POSITIS e em conssonância com o opinativo ministerial de grau superior, VOTO pelo conhecimento da presente remessa necessária e consequente manutenção da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
REMESSA NECESSÁRIA (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0707124-54.2019.8.18.0000
JUÍZO RECORRENTE: HELYO DE SOUSA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: DANIEL DE SOUSA LIMA
RECORRIDO: DIRETORA DA UNIDADE ESCOLAR HELVÍDIO NUNES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO - EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO - ALUNO CURSANDO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO - SÚMULA N. 05-TJ/PI - DECISÃO MANTIDA
1. Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
2. Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação.
3. Sentença mantida.
DECISÃO
EX POSITIS e em consonância com o opinativo ministerial de grau superior, VOTO pelo conhecimento deste reexame e pela manutenção da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
REMESSA NECESSÁRIA (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0706996-34.2019.8.18.0000
JUÍZO RECORRENTE: JAMILA CURY RAD SANTOS
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO LAGE FORTES
RECORRIDO: DIRETORA DO COLÉGIO MÉRITO D'MARTONNE, EXMO. SR. SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO PIAUÍ, PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO - EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO - ALUNO CURSANDO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO - SÚMULA N. 05-TJ/PI - DECISÃO MANTIDA.
1. APLICA-SE A TEORIA DO FATO CONSUMADO ÀS HIPÓTESES EM QUE O IMPETRANTE, DE POSSE DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO OBTIDO POR MEIO DE PROVIMENTO LIMINAR, ESTEJA CURSANDO, POR TEMPO RAZOÁVEL, O ENSINO SUPERIOR.
2. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA REGRA DO ART. 35 DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO, LEI Nº 9.394/96, EM SINTONIA COM A TUTELA CONSTITUCIONAL DADA AO DIREITO DE EDUCAÇÃO.
3. SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO
EX POSITIS e em dissonância com o opinativo ministerial de grau superior, VOTO pelo conhecimento deste reexame e pela manutenção da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
REMESSA NECESSÁRIA (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0800901-43.2018.8.18.0028
JUÍZO RECORRENTE: DIEGO MENDES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GIZELLE MENEZES SANTOS
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FLORIANO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO - CONCURSO PÚBLICO - CONVOCAÇÃO PARA NOMEAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS EDITALÍCIAS - CONVOCAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL E POR CORRESPONDÊNCIA - DIREITO À CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
1. A notificação pessoal do candidato em certames públicos é exigível caso haja previsão expressa nesse sentido no edital, ou nas hipóteses em que transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame.
2. Sentença mantida.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo conhecimento deste reexame e pela manutenção da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, em consonância com o opinativo ministerial de grau superior.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0712087-42.2018.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE NAZARE DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: LUIZ HENRIQUE SANTOS
APELADO: RICARDO AMANCIO RIBEIRO SOBRINHO
Advogado(s) do reclamado: PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
CONSTITUCIONAL e PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO - COBRANÇA DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA - DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - VERBAS DEVIDAS - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO - PARTE ASSISTIDA POR ADVOGADO PARTICULAR - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO
1. A jurisprudência já pacificou o entendimento no sentido de que aos servidores públicos ocupantes de cargos em comissão aplica-se o disposto no artigo 39, da Constituição Federal vigente, sendo vedada a diferenciação entre servidores efetivos e comissionados no que tange a tais garantias.
2. O referido dispositivo constitucional preconiza, em seu parágrafo 3º, que os servidores públicos fazem jus às garantias previstas no artigo 7º, incisos VIII e XVII (décimo terceiro e gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais).
3. Não sendo o caso de nulidade do contrato, já que a própria Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, prevê a ressalva em relação ao cargo em comissão - declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e restando incontroverso o não pagamento dos valores, são devidas as verbas remuneratórias não adimplidas.
4. Nos termos § 4º do art. 99 do CPC/15: "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
5. Recurso não provido à unanimidade
DECISÃO
EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.
Sem majoração da verba honorária, porquanto não estabelecida na origem.
HABEAS CORPUS Nº 0714522-52.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0714522-52.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Luis Correia/Vara Única
IMPETRANTE: Lennon Araújo Rodrigues (OAB/PI Nº 7141)
PACIENTE: Raimundo Neto Pereira
EMENTA
HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ E DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. O fato do paciente ter evadido após o delito, conforme consta na sentença de pronúncia, justifica a manutenção da constrição para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Eventuais condições favoráveis do acusado não impedem a manutenção da custódia preventiva quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação quando é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada no caso.
3. O paciente foi pronunciado em 16/12//18 e interpôs Recurso em Sentido Estrito, que inclusive foi julgado em 30/08/19, encontrando-se os autos conclusos ao magistrado singular desde 09/09/19.
4. Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, nos termos da Súmula 21 do STJ. A mitigação da referida Súmula somente ocorre em casos excepcionais, em que exista ofensa aos limites da proporcionalidade e à razoável duração do processo, o que não é o caso dos autos.
5. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de dezembro de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0708445-61.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: MARCIO SANTOS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CARLA FERNANDA DE OLIVEIRA REIS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, DIRETOR DA UNIDADE DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - SÚMULAS N. 1, 2 E 6 DO TJ/PI - MEDICAMENTO OU PROCEDIMENTO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO - LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS - IRRELEVÂNCIA - RESERVA DO POSSÍVEL - INAPLICÁVEL - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESP N. 1.657.156/RJ - RECURSO NÃO PROVIDO
1. A matéria que diz respeito ao fornecimento de medicamentos e à realização de procedimentos médicos é amplamente discutida nesta Corte, tanto que objeto de entendimento já sumulado. Diz a súmula n. 1 deste Tribunal de Justiça que "os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica".
2. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, a teor do que restou definido na tese jurídica firmada no julgamento do REsp n. 1.657.156/RJ - submetido ao rito dos recursos repetitivos, que o Poder Público tem obrigação de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes alguns requisitos, dentre os quais está: i) laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico responsável demonstrando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, iii) a existência de registro do medicamento na ANVISA.
3. Ordem concedida.
DECISÃO
Destarte, estribado nas razões acima despendidas e nos reiterados entendimentos já firmados nesta egrégia Corte, VOTO pela confirmação da medida liminar já deferida, concedendo-se definitivamente a ordem a fim de determinar o fornecimento contínuo, à impetrante, dos medicamentos requeridos, sob pena de multa diária arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e incursão na conduta prevista no artigo 330 do Código Penal, com a determinação de que sejam realizadas reavaliações trimestrais do caso clínico.
Ressalte-se ser possível o fornecimento de medicamentos com o mesmo princípio ativo, a preço inferior, desde que, rigorosamente, tenham as mesmas características e efeitos no organismo da paciente, como também, em minha concepção, recomenda a Resolução nº 10/2011, desse Tribunal.
Custas de lei, sem, contudo, condenação em honorários advocatícios em virtude do artigo 25 da Lei n. 12016/09.
HABEAS CORPUS Nº 0714971-10.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0714971-10.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Batalha/Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Eric Teixeira Lima OAB PI 7226
PACIENTE: Hassan Rufino Borges Prado Aguiar
EMENTA
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO RECONHECIDO EM FAVOR DO CORRÉU PARADIGMA. PACIENTE EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. ART. 580 DO CPP. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE LIBERDADE. ORDEM CONCEDIDA EM DESCONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. O paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e resistência, juntamente com Josenverton dos Santos Souza e outros acusados.
2. No HC nº 0714645-50.2019.8.18.0000, concedi liminarmente liberdade ao corréu paradigma Josenverton dos Santos Souza, em razão do excesso de prazo na instrução.
3. O paciente também está preso cautelarmente desde em 03/05/19 e a audiência de instrução não foi realizada em razão da impossibilidade de sua condução e dos demais acusados, sendo aprazada inicialmente para 29/10/19 e redesignada para 10/12/19.
4. O excesso de prazo para o início da instrução também subsiste em relação ao paciente, inexistindo circunstância de caráter exclusivamente pessoal que o diferencie do corréu/paradigma. Assim, a concessão do benefício de liberdade é, pois, medida que se impõe, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
5. Ordem concedida, em desconformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conceder a ordem de Habeas Corpus para estender o benefício de liberdade concedido ao corréu, em favor do paciente Hassan Rufino Borges Prado Aguiar, em desconformidade com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de dezembro de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0714889-76.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0714889-76.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Picos/4ª Vara Criminal
IMPETRANTE: Anderson Mendes de Souza (OAB/PI nº 12.503)
PACIENTE: Aderson Gonçalves Mariano
EMENTA
HABEAS CORPUS. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR A COERCIBILIDADE DA MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. O descumprimento de medida protetiva de urgência (proibição de aproximação da vítima) autoriza a decretação da prisão preventiva do paciente como forma de assegurar a coercibilidade de tal medida, nos termos do art. 313, III, do CPP.
2. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de dezembro de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0715012-74.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0715012-74.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/Vara do Núcleo de Plantão
IMPETRANTE: Juliano de Oliveira Leonel (Defensor Público)
PACIENTE: José Maria Felix da Silva Filho
EMENTA
HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR A COERCIBILIDADE DA MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. O descumprimento de medida protetiva de urgência (proibição de aproximação da vítima) autoriza a decretação da prisão preventiva do paciente como forma de assegurar a coercibilidade de tal medida, nos termos do art. 313, III, do CPP.
2. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em denegar a ordem de habeas corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0704743-73.2019.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamante: MARLON BRITO DE SOUSA
APELADO: ELMA MACEDO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO CABEDO RODRIGUES, ARNALDO MESSIAS DA COSTA, FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PROFESSOR MUNICIPAL - ADMISSÃO COM CARGA HORÁRIA INFERIOR A 40 HORAS SEMANAIS - CONCESSÃO DO SEGUNDO TURNO - MAJORAÇÃO OU REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA - ATO DISCRICINÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL - NÃO COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS DURANTE DETERMINADO PERÍODO - AUSÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL CORRESPONDENTE - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO DEVIDO.
1. A Lei Municipal n. 521/10, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos, Vencimentos e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Floriano - PI é clara ao dispor sobre a possibilidade de nomeação de professor para o cumprimento de jornada de 20 (vinte) horas semanais, se assim definido no edital para o concurso público. Ademais, há previsão expressa no sentido de que, em relação aos professores admitidos com carga horária inferior a 40 horas semanais, a concessão do "segundo turno" se trata de uma faculdade do ente municipal. Por fim, a lei também estipula que a redução da carga horária depende da concordância do servidor somente em relação aos professores investidos no cargo com regime de 40 (quarenta) horas.
2. Nos termos da legislação municipal, portanto, tanto a majoração, quanto a redução da carga horária do professor admitido com carga horária inferior a 40 horas semanais, se trata de ato discricionário da administração pública municipal, que deve levar em consideração os interesses da urbe.
3. Recurso parcialmente provido, à unanimidade.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo parcial provimento do recurso em apreço, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com exceção do relativo à concessão dos benefícios da justiça gratuita, condenando a apelada no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do §3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, que ficarão, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do §3º, do artigo 98, daquele mesmo diploma legal.
HABEAS CORPUS Nº 0714437-66.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0714437-66.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos
IMPETRANTE: Antonio Marcos Ripardo de Castro Lima (OAB/PI Nº 18475)
PACIENTE: João Nilson de Almeida Brandão
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE LIBERDADE CONCEDIDO AO CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO SUPERVENIENTE QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. Para que haja a extensão do benefício de liberdade é necessário que o vindicante e o paradigma estejam em situação fático-processual idêntica, nos termos do que dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal.
2. Concedi liminar no HC Nº nº 0713914-54.2019.8.18.0000 e determinei a expedição de alvará de soltura em favor do corréu paradigma Maycon Sergio Rodrigues Barros, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas, em razão da ausência de fundamentação da decisão que converteu o flagrante em preventiva.
3. Ocorre que, conforme Sistema Themis, existe uma decisão superveniente que manteve a prisão preventiva do paciente e negou o pedido de revogação da constrição cautelar, suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, diante da real possibilidade concreta de reiteração criminosa, porquanto o paciente possui outros registros criminais.
4. Assim, não há que se falar em extensão de benefício de liberdade, nos moldes previsto no art. 580 do Código de Processo Penal.
5. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
6. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de dezembro de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0715185-98.2019.8.18.0000000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0715185-98.2019.8.18.0000000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/Vara do Núcleo de Plantão
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Juliano de Oliveira Leonel (Defensor Público)
PACIENTE: Carlos Wanderson dos Santos Couras
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 306 E 310 DO CPP. CONSTRIÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM DESCONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. O paciente foi preso em flagrante sendo os respectivos autos encaminhando à autoridade judiciária e, em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, conforme preceituam os arts. 306 e 310 do Código de Processo Penal. Portanto, não se trata de prisão decretada de ofício no curso na investigação criminal, mas de convalidação da prisão em flagrante pelo juiz competente, conforme determina o Código de Processo Penal.
2. A gravidade concreta do crime, evidenciada pela quantidade razoável de droga encontrada em poder do paciente (62 papelotes de cocaína), justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
4. Eventuais condições favoráveis do acusado não impedem a decretação da custódia preventiva quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação quando é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada no caso.
5. Ordem denegada, em desconformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em desconformidade com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de dezembro de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0710329-28.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MATERNIDADE PÚBLICA - LIMINAR DEFERIDA - FUNCIONAMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A determinação judicial, em ação de obrigação de fazer, visando proteger direito à saúde, não se constitui invasão de competência das prerrogativas da Administração Pública. Precedentes
2. Em ação civil pública, que tem por objeto colocar em bom funcionamento maternidade pública, a liminar destinada a este fim, ainda mais se ficou restrita a tal objetivo, desmerece reparos.
3. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
EX POSITIS e embora conhecendo do recurso, pois que atende aos pressupostos de admissibilidade, VOTO para que lhe seja DENEGADO provimento, mantendo-se incólume, por seus próprios fundamentos, a DECISÃO vergastada.
APELAÇÃO CRIMINAL No 0704803-46.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL No 0704803-46.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Rafael de Castro Lima
DEFENSOR PÚBLICO: Roberto Gonçalves de Freitas Filho
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. TESE ABSOLUTÓRIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. IRREGULARIDADE DO TERMO DE RECONHECIMENTO. SUFICIÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA EXASPERAR A PENA BASE. SÚMULA 444 DO STJ. CULPABILIDADE EXARCEBADA. USO DE ARMA BRANCA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DESCONFIGURADA QUE PODE SER UTILIZADA PARA DESVALORIZAR A CULPABILIDADE. AGRAVANTE GENÉRICA. UTILIZAÇÃO DE MEIO DISSIMULADO. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM CONDENATÓRIO. REGIME FECHADO. INAPLICABILIDADE DA DETRAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. É possível verificar que a materialidade e autoria delitivas estão devidamente positivadas pelo Auto de Apresentação e Apreensão; Auto de Restituição; depoimentos da vítima e das testemunhas de acusação em fase policial e em juízo. Evidente, portanto, a robusteza das provas de materialidade e autoria delitiva, especialmente porque: o acusado foi apreendido em posse do veículo e da chave correspondente; a vítima auxiliou a busca policial com utilização do sistema GPS de seu celular que estava dentro do automóvel roubado e, ainda, logrou reconhecer o agente criminoso em juízo.
2. Registre-se que "a condição de as testemunhas serem policiais não retira o valor da prova produzida, porque, como qualquer testemunha, prestam o compromisso e a obrigação de dizer a verdade. (CPP, arts. 203 e 206, 1ª parte)". De acordo com a jurisprudência da Corte Superior, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova", providência não verificada no presente caso.
3. Especificamente em relação à suposta ilegalidade do termo de reconhecimento, é conveniente salientar ser "firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as disposições insculpidas no art. 226 do CPP configuram mera recomendação legal, e não uma exigência, porquanto não se comina a sanção da nulidade quando praticado o reconhecimento pessoal de modo diverso (HC 413.013/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017), notadamente quando confirmado judicialmente e aliado a outras provas". No caso dos autos, conforme já apontado, existem provas robustas de materialidade e autoria delitivas, suprindo eventual mácula contido no Termo de Reconhecimento.
4. Nota-se que o juízo sentenciante utilizou-se de condenações ainda não transitadas em julgado e de outros registros criminais desfavoráveis ao Apelante para exasperar as circunstâncias judiciais da conduta social e dos maus antecedentes. Entretanto, à luz da jurisprudência consolidada da Corte Superior, "inquéritos policiais, ações penais em andamento e até mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, e servir de supedâneo para justificar o afastamento da reprimenda básica do mínimo legalmente previsto em lei, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. Nesse diapasão, a Súmula n. 444/STJ". Desta feita, imperiosa a neutralização das referidas circunstâncias judiciais.
5. Não obstante, nota-se que o Apelante atuou com notável culpabilidade ao empregar arma branca na conduta criminosa. O "emprego de arma branca" foi desvalorado como causa de aumento de pena pelo juízo sentenciante. Ocorre que, diante da vigência da Lei nº 13.654/18 - a qual revogou a majorante do emprego de arma branca nos crimes de roubo - e do princípio da retroatividade da lei penal benéfica ao réu (artigo 5º, XL, da CF/88), apresenta-se inviável a sua utilização como causa de aumento de pena, sendo recomendável sua exasperação na circunstância judicial da culpabilidade. Registre-se ser entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.
6. Em relação à circunstância agravante genérica, restou comprovado pela descrição da conduta criminosa que o Apelante aproximou-se da vítima "mancando", com finalidade de aparentar "inofensivo" e possibilitar maior probabilidade de sucesso na empreitada do crime. Evidente, portanto, que a conduta adotada não é ínsita ao tipo penal, mas revela verdadeira tentativa de dissimulação e adoção de modo que dificulta, ainda mais, a defesa da vítima, justificando a incidência da Agravante prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal.
7. A despeito do art. 33, §2º, do Código Penal sugerir o regime semi-aberto para início do cumprimento de pena no referido quantum condenatório, verifica-se a necessidade de estabelecimento de regime mais gravoso em decorrência da acentuada culpabilidade da conduta criminosa (art. 33, §3º, do Código Penal). A propósito, "não há ilegalidade no estabelecimento do regime inicialmente fechado, pois, considerada a circunstância judicial desfavorável e fixada a reprimenda em patamar superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, mostra-se adequado o estabelecimento do regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, c/c o § 3º, do Código Penal".
8. Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal, eis que inexiste previsão legal para a concessão deste benefício e, ainda, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. Ademais, ressalta-se que a condição financeira do acusado é fator determinante para a fixação do valor do dia-multa, já fixado em seu mínimo legal, sendo inviável maior redução (art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ).
9. Registre-se não se desconhecer que a regra é a aplicação da detração pelo juízo de conhecimento, porém, em determinados casos, é possível que o magistrado de cognição se abstenha de analisar a aplicabilidade do instituto em decorrência da carência de informações mais elaboradas sobre a situação prisional concreta do condenado. No caso concreto, verifica-se, em simples consulta ao sistema ThemisWeb, que o Apelante responde por outras ações penais e, inclusive, já cumpre pena decorrente de outro processo criminal (Processo nº 0009092-36.2016.8.18.0140), sendo impossível ao presente magistrado analisar as peculiaridades de sua situação prisional, revelando-se a maior prudência de incumbir tal tarefa ao juízo da execução.
10. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em CONHECER da Apelação Criminal para, conceder-lhe parcial provimento tão somente para redimensionar a pena fixada para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, cumprida inicialmente em regime fechado, bem como ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença inalterados".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de dezembro de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0714518-15.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0714518-15.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Parnaíba/2ª Vara Criminal
IMPETRANTE: Jaissa Jeysse Silva Maia (OAB/PI nº 7.376)
PACIENTE: Mateus Leite Rocha
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE INADEQUADA NA VIA ESTREITA DO WRIT. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ RECONHECIDA NO HC Nº 0703762-44.2019.8.18.0000. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. REPETIÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. PROCESSO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA 52 DO STJ. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DENEGADO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. A via estreita do Habeas Corpus não admite análise de matérias impugnáveis por meio de recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, destinando-se à análise do status libertatis, observados os limites delineados pela Constituição Federal (art. 5º, LXVIII) e pelo Código de Processo Penal (arts. 647 e 648).
2. A idoneidade da prisão preventiva foi reconhecida no HC nº 0703762-44.2019.8.18.0000, inclusive afastando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Sendo assim, as alegações de ausência de fundamentação e dos requisitos autorizadores da segregação cautelar tratam-se de mera repetição de pedidos.
3. O paciente está preso desde 22/02/19, mas, conforme informações da autoridade impetrada o processo encontra-se em fase de alegações finais. O processo se desenvolveu dentro dos limites da razoabilidade, procurando a autoridade impetrada dar a celeridade devida. Além disso, por já ter sido encerrada a instrução processual, resta superado eventual excesso de prazo, nos termos da Súmula 52 do STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo."
4. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos," acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer parcialmente da impetração e, nesta parte, em denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de dezembro de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0714702-68.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0714702-68.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Parnaíba/1ª Vara Criminal
IMPETRANTE: José Boanerges de Oliveira Neto (OAB/PI Nº 5491)
PACIENTE: Julio Cezar Souza Brandão
EMENTA
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE LIBERDADE CONCEDIDO AO CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. CONDIÇÕES SUBJETIVAS DESFAVORÁVEIS. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBICO SUPERIOR.
1. Para que haja a extensão do benefício de liberdade é necessário que o vindicante e o paradigma estejam em situação fático-processual idêntica, nos termos do que dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal.
2. Concedi liminar no HC Nº 0714502-61.2019.8.18.000 e determinei a expedição de alvará de soltura em favor do corréu paradigma José Carlos Machado Pereira, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas, considerando suas condições pessoais favoráveis (ser primário, sem antecedentes, possuir endereço fixo e ser agente comunitário).
3. Ocorre que, segundo o decreto preventivo, o paciente possui outro registro criminal, inclusive já foi condenado pelo crime de falsificação de documento público, o que demonstra a possibilidade concreta de reiteração criminosa e justifica a constrição como forma de garantia da ordem pública, nos termos do 312 do Código de Processo Penal.
4. O paciente não se encontra nas mesmas circunstâncias fáticas do corréu paradigma, notadamente porque suas condições subjetivas são diferentes, não havendo que se falar em extensão de benefício de liberdade nos moldes previsto no art. 580 do Código de Processo Penal.
5. Ordem denegada, em conformidade com o Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0700584-87.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0700584-87.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Campo Maior/1ª Vara
APELANTE: Robson Alves de Jesus
DEFENSORA PÚBLICA: Dayana Sampaio Mendes
APELANTE/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO CONTINUADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. 1. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. VÍCIO NO AUTO DE RECONHECIMENTO DO ACUSADO. NÃO VISLUMBRADO. 3. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DO ACUSADO. INVIABILIDADE. 4. PEDIDO DO PARQUET PLEITEANDO O RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO CRIME CONTINUADO. 5. DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO PARA AFASTAR A MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. 6. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- A materialidade e a autoria dos crimes de roubo majorado continuado imputados ao acusado, restaram evidenciadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Restituição, pelo Auto de Reconhecimento da Pessoa e pela prova oral colhida nos autos, autorizando concluir que o réu Robson Alves de Jesus, na companhia de outro indivíduo, subtraiu os aparelhos celulares das vítimas.
2- No se refere ao suposto vício no procedimento de reconhecimento pessoal do acusado, é cediço que a não observância ao disposto no artigo 226 do CPP não tem o condão de acarretar a nulidade do ato, quando existem outras provas acerca da autoria delitiva.
3- Conforme restou evidenciado dos autos, o réu Robson Alves era quem, na maioria das condutas descritas na peça acusatória, realizava a verbo nuclear descrito no tipo penal. Assim, ainda que considerássemos o fato de que o recorrente conduziu a motocicleta em uma das ocasiões, não seria possível reconhecer a participação de menor importância, pois a sua conduta continuaria sendo típica e decisiva, vez que consentiu com a prática do delito e deu suporte para o outro agente, quando prestou auxílio na fuga.
4- As condutas descritas na denúncia versam sobre crimes da mesma espécie e possuem semelhantes condições de tempo (prática de vários roubos em um período de 6 dias), lugar (todos na cidade de Campo Maior) e maneira de execução (acusado que, na companhia de outra pessoa e utilizando de uma Pop 100 como meio rápido para empreender fuga, abordava as vítimas e mediante ameaça exigia-lhes os seus aparelhos celulares), restando configurado o crime de roubo majorado continuado.
5- O magistrado singular, em sentença datada em 19/01/2017, reconheceu a majorante do emprego de arma, em razão do acusado ter utilizado uma faca na primeira conduta descrita na denúncia. Ocorre que na data de 23/04/2018 entrou em vigor a Lei nº 13.654/18, a qual revogou a majorante do emprego de arma branca nos crimes de roubo. Assim, tendo em vista que a lei posterior benéfica deve retroagir para beneficiar o réu (artigo 5º, XL, da CF/88), a referida causa de aumento deve ser excluída.
6- Recurso do Ministério Público conhecido e improvido e Recurso da defesa conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a causa de aumento do emprego de arma branca.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer dos recursos, para negar provimento ao apelo Ministerial e dar parcial provimento ao apelo do réu Robson Alves de Jesus, apenas para afastar a majorante do emprego de arma de branca (art. 157, §2º, I, do CP - revogada pela Lei nº 13.654/18), mantendo-se a sentença em seus demais termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de dezembro de 2019.
HABEAS CORPUS No 0715037-87.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS No 0715037-87.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
PACIENTE: Diane Kelly da Cunha Timoteo
IMPETRANTE/ADVOGADO: João Paulo Soares Fortes (OAB/PI nº 17.513)
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
EMENTA
HABEAS CORPUS. SEQUESTRO, CÁRCERE PRIVADO, ROUBO MAJORADO, TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA REQUISITOS DA PRISÃO. PEDIDOS JÁ APRECIADOS PELA CÂMARA CRIMINAL. MERA REITERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE FORAGIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Na espécie, o constrangimento ilegal seria decorrente da configuração de excesso de prazo e da ausência de requisitos para a decretação da preventiva diante das condições favoráveis do paciente. Acerca deste último ponto, nota-se que semelhantes argumentos já foram ventilados pelo Impetrante e julgados por esta Câmara Criminal nos autos do HC nº 0705480-76.2019.8.18.0000. Verifica-se, portanto, que os argumentos ventilados no presente remédio heroico tratam-se, em sua grande maioria, de mera reiteração de pedido, circunstância que implica em seu não conhecimento.
2. A condição de foragido do recorrente afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Precedente da Corte Superior.
3. Ordem parcialmente conhecida e denegada, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer parcialmente do Habeas Corpus para denegar a ordem".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de dezembro de 2019.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL No 0713923-16.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL No 0713923-16.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
AGRAVANTE: Francineide dos Prazeres Lima
DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHO MENOR DE IDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A AFASTAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRIME PRATICADO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA EM EXPOSIÇÃO DOS MENORES. REITERAÇÃO CRIMINOSA. COMETIMENTO DE CRIME EM PERÍODO EM QUE ESTAVA EM GOZO DO BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O juízo sentenciante registrou conhecimento acerca do entendimento exarado pela Excelsa Corte, mas fundamentou o indeferimento do pedido de prisão domiciliar na configuração de uma "situação excepcionalíssima" caracterizada pela prática reiterada do crime de tráfico de drogas na residência onde vive a menor filha da acusada (inclusive durante período em que a apenada encontrava-se em gozo do benefício da prisão domiciliar), circunstância que expõe o infante a diversos males e contraria a própria intenção da norma contida no art. 318-A do Código de Processo Penal.
2. A interpretação do direito à prisão domiciliar em razão de filhos menores "não pode conferir às mulheres nas condições nele previstas um bill de indenidade, ao ponto de deixá-las imunes à atuação estatal, livres para, por exemplo, expor seus filhos a perigo, praticar novos crimes, descumprir condições impostas pelo Juízo ou se envolverem em qualquer outra situação danosa à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou prejudicial à aplicação da lei penal. (...) A se considerar a constatação de efetivo risco à criança, como evidenciado pelo Juízo de primeiro grau, e a desobediência reiterada da paciente às regras a ela impostas para que pudesse gozar da liberdade provisória anteriormente concedida, considero que as instâncias antecedentes demonstraram, de modo concreto, situação não prevista na Lei n. 13.769/2018 e que configura a excepcionalidade prevista no HC n. 143.641/SP". Precedente do STJ e desta Câmara Criminal.
3. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em CONHECER do recurso e negar-lhe provimento, em consonância com o parecer ministerial".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL No 0703287-88.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL No 0703287-88.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR : Des. Erivan Lopes
APELANTE: Wesley Pereira da Silva
DEFENSOR PÚBLICO: João Batista Viana do Lago Neto
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. TESE ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DE TERMO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Pleiteia o Apelante a nulidade da sentença em decorrência da competência privativa, fixada em Lei de Organização Judiciária, da 6ª Vara Criminal de Teresina para julgamento de crimes estipulados no ECA. Entretanto, as Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça, interpretando a Lei de Organização Judiciária e a finalidade da repartição de competências, entendem pela competência da 3ª Vara Criminal de Teresina para o processamento do feito, salientando que a competência para julgamento do crime maior e principal (roubo) deve atrair a do crime menor. Ademais, consignou-se que o objetivo atribuição privativa da 6ª Vara Criminal possui finalidade de proteger a vulnerabilidade do menor, circunstância não verificada no presente caso. Precedentes de ambas as Câmaras Criminais deste Tribunal. Ainda que diferente fosse, é certo que, por força do princípio da pas de nullité sans grief, a declaração de nulidade depende da demonstração de prejuízo, o qual não restou evidenciado pelo Apelante. Preliminar de incompetência do juízo rejeitada.
2. O juízo sentenciante, a despeito de não transcrever os trechos dos depoimentos da vítima e testemunhas, a eles fez diversas referências na sentença. Ora, "na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional", sendo imperiosa a demonstração clara da violação ao art. 93, IX, da CF/88, providência não observada na espécie, tornando necessária a rejeição da preliminar. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação rejeitada.
3. Na espécie, é possível verificar que a materialidade e autoria delitivas estão devidamente positivadas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Auto de Restituição, Auto de Prisão em Flagrante, e especialmente, pelas provas orais produzidas em juízo. Evidente, portanto, a robusteza das provas de materialidade e autoria delitiva do crime de roubo, especialmente porque: a vítima reconheceu o agente criminoso; o Apelante foi apreendido em posse do produto do roubo na mesma noite; a abordagem dos agentes criminosos foram compatíveis com a versão da vítima (dois indivíduos, sendo um menor de idade, levaram sua motocicleta).
4. Os policiais militares geralmente não estão presentes ao momento do crime em si, mas acompanham os atos subsequentes, sendo aptos a descrever a abordagem policial e o comportamento dos indivíduos envolvidos. No caso, as testemunhas policiais demonstraram a conduta suspeita dos agentes, a apreensão dos mesmos em posse do produto do crime e o reconhecimento dos agentes criminosos pela vítima, circunstâncias que indicam a prática criminosa.
5. Em relação à suposta nulidade do termo de reconhecimento fotográfico, é forçoso apontar que a Corte Superior já consignou que a não utilização das regras do art. 226 do CPP não implica em nulidade em nulidade processual, mormente se as conclusões alcançadas pelo juízo encontram-se fundadas em outros elementos de prova, tal como nos autos (depoimento da vítima e testemunhas em juízo). Logo, em decorrência da suficiência de elementos comprobatórios de autoria e materialidade delitiva, conclui-se pela manifesta improcedência dos pleitos absolutório e desclassificatório.
6. A atestação da potencialidade da arma de fogo não exige que o depoente possua conhecimentos técnicos especializados sobre armamento, sendo plausível que o homem médio reconheça uma arma de fogo. A propósito, a Corte Superior já consignou que "a incidência da majorante do uso de arma prescinde de apreensão e perícia da arma de fogo, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas", sem ressaltar a exigência sobre qualquer conhecimento qualificado sobre armamento. No caso, o depoimento da vítima foi enfático em demonstrar a utilização ostensiva e intimidatória de arma de fogo. Indiscutível, portanto, a incidência da majorante.
7. Apelação conhecida e improvida, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em CONHECER da Apelação Criminal para, em consonância com o parecer ministerial, negar-lhe provimento, mantendo inalterados todos os termos da sentença".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005889-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005889-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/1ª VARA
APELANTE: HELENIZA DA SILVA CAETANO (CURADORA) E OUTRO
ADVOGADO(S): LAURIANO LIMA EZEQUIEL (PI006635) E OUTROS
APELADO: ROBERTO MADEIRA TRINDADE
ADVOGADO(S): JARBAS MACHADO (PI004987)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA DA VÍTIMA. DANOS ESTÉTICOS GRAVES. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCIDÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. LEGITIMIDADE. 1 — Presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade civil, configurado está o dever de reparar o dano; II — Devidamente comprovada nos autos a perda da capacidade laborativa da vítima, incide o dever de indenizar os danos emergentes e lucros cessantes, bem como de pagar uma pensão correspondente ao trabalho para que se inabilitou; III — Tendo havido conduta atentatória à integridade física e psicológica da vitima — bens jurídicos constitucionalmente tutelados, caríssimos à ordem jurídica positiva—, é devida a reparação dos danos morais experimentados; IV — Demonstrado que a conduta ocasionou à vitima problemas graves, de ordem física e mental, bem como afastamento definitivo de sua atividade laborai e do convívio social e familiar, o importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) se mostra adequado à reparação dos danos morais sofridos; V — Restando comprovado que a violência sofrida gerou alterações corporais substanciais, prejudicando a aparência da vítima, bem como sua autoestima e imagem diante de outras pessoas, cabível a condenação à indenização dos danos estéticos, cujo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), diante da gravidade do ocorrido, se mostra suficiente; VI — Sendo inconteste a intenção da parte de distorcer os fatos para gerar nulidades processuais, de modo a postergar artificiosamente o andamento do feito, deve ela incorrer claramente nas penas da litigancia de má-fé.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3" Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todo s se s termos. Deixam de arbitrar os honorários sucumbenciais recursais, posto incidir, in casu, o disposto no Enunciado Administrativo n° 07 do STJ, na forma do voto do Relator.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.001999-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA N. 2017.0001.001999-9
IMPETRANTE: CONSTÂNCIA MARIA MELO DO NASCIMENTO, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí
DEFENSOR PÚBLICO: DR. ROGÉRIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA
AUTORIDADES IMPETRADAS: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ e outro
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. TEMA REPETITIVO 106/STJ. NÃO APLICAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
RESUMO DA DECISÃO
Afasto as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e inadequação da via eleita, ao tempo em que, no mérito, concedo a segurança pleiteada, em consonância com o parecer ministerial, confirmando in totum a decisão liminar.
PRECATÓRIO Nº 2018.0001.002067-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2018.0001.002067-2
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: LILIAN MARIA BARBOSA ARAÚJO
ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ CAVALCANTE DA SILVA (PI008820)
REQUERIDO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI
RELATOR: DES. PRESIDENTE
EMENTA
"Trata-se de precatório de natureza alimentar em que figura como exequente LILIAN MARIA BARBOSA ARAÚJO e como executada a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA - FMS, originário dos autos do Processo nº 0031458-69.2014.8.18.0001, que tramitou no Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI. (...)
RESUMO DA DECISÃO
Diante disso, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 22.645,40 (vinte e dois mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos), a ser debitado da conta judicial nº 3800130349677, agência 3791, do Banco do Brasil, com base nos cálculos de fls. 69/70 e pago mediante ALVARÁ JUDICIAL, conforme a seguir detalhado: (...) Ante o exposto, DETERMINO à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os comprovantes do levantamento de alvará acima mencionado. Intime-se. Cumpra-se. Teresina-PI, 11 de dezembro de 2019. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS - Presidente do TJPI"