Diário da Justiça 8813 Publicado em 12/12/2019 03:00
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SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

Publicação/Extrato Nº 306/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)

ATO/ESPÉCIE: Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD - Contrato nº 353/2019

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 19.0.000102034-2

DISTRIBUIDORA: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, com sede na Cidade de Teresina, Estado do Piaui, na Av. Maranhão nº 759/Sul, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 06.840.748/0001-89.

ACESSANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI - TJPI, com endereço na cidade de PEDRO II, Estado do Piaui, na Rua Projetada, 01, Bairro: Boa Esperança, Cep: 64255-000, CNPJ/CPF sob o Nº 06.981.344/0001-05.

OBJETO/RESUMO: O presente CUSD tem por objeto regular as condições, procedimentos, direitos e obrigações das PARTES em relação ao uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, observado a DEMANDA CONTRATADA e o pagamento dos ENCARGOS DE USO.

PRAZO DE VIGÊNCIA:

O presente CSUD entra em vigor a partir da data da efetiva ligação, assim permanecendo enquanto as instalações do ACESSANTE estiverem conectadas ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO.

DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS:

Os recursos para atender as despesas decorrentes deste Contrato serão oriundos conforme quadro abaixo, na forma e condições estabelecidas neste instrumento contratual:

CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA

Unidade Orçamentária:

Natureza da Despesa:

Fonte

040101 - Tribunal de Justiça

3390-39 - Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica

118 - Recurso de Fundos Especiais

Projeto/Atividade:

Classificação Funcional:

2083 - Custeio Administrativo de 1º Grau

02.061.0081.2083

DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Este contrato fundamenta-se no caput do art. 24, XXII, da Lei 8.666/93.

ASSINATURAS:

Contratante/Acessante:

Nome: SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Cargo: DESEMBARGADOR PRESIDENTE

Contratada/Distribuidora:

Nome: EDUARDO PAULO DE SOUSA NEIVA SOARES

Cargo: GERÊNCIA DE RELACIONAMENTO COM O CLIENTE

DATA DA ASSINATURA: 28.11.2019

Publicação/Extrato Nº 307/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)

Extrato Nº 307/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO

ATO/ESPÉCIE: Contrato de Compra de Energia Regulada - CCER - Contrato nº 353/2019

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 19.0.000102034-2

CONTRATADA/DISTRIBUIDORA: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, com sede na Cidade de Teresina, Estado do Piaui, na Av. Maranhão nº 759/Sul, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Juridica - CNPJ sob o nº 06.840.748/0001-89.

CONTRATANTE/ACESSANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI - TJPI, com endereço na cidade de PEDRO II, Estado do Piaui, na Rua Projetada, 01, Bairro: Boa Esperança, Cep: 64255-000, CNPJ/CPF sob o Nº 06.981.344/0001-05.

OBJETO/RESUMO: O presente CONTRATO tem por objeto regular a compra e venda de Energia Elétrica no Ambiente de Contratação Regulada - ACR, a ser disponibilizada pela DISTRIBUIDORA ao ACESSANTE no PONTO DE ENTREGA, durante o PERÍODO DE FORNECIMENTO, destinada exclusivamente ao atendimento da UNIDADE CONSUMIDORA, nos termos e condições previstos no presente Contrato e observado o disposto na legislação e regulamentação aplicável.

PRAZO DE VIGÊNCIA:

O presente CCEE entra em vigor a partir de energização do padrão, assim permanecendo enquanto as instalações do ACESSANTE estiverem conectadas ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, e os serviços serão prestados pelo prazo descrito no item M do contrato, sendo prorrogado por iguais e sucessivos períodos salvo manifestação expressa em contrário do ACESSANTE, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias em relação ao término da vigência.

DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS:

Os recursos para atender as despesas decorrentes deste Contrato serão oriundos conforme quadro abaixo, na forma e condições estabelecidas neste instrumento contratual:

CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA

Unidade Orçamentária:

Natureza da Despesa:

Fonte

040101 - Tribunal de Justiça

3390-39 - Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica

118 - Recurso de Fundos Especiais

Projeto/Atividade:

Classificação Funcional:

2083 - Custeio Administrativo de 1º Grau

02.061.0081.2083

DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Este contrato fundamenta-se no caput do art. 24, XXII, da Lei 8.666/93.

ASSINATURAS:

Contratante/Acessante:

Nome: SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Cargo: DESEMBARGADOR PRESIDENTE

Contratada/Distribuidora:

Nome: EDUARDO PAULO DE SOUSA NEIVA SOARES

Cargo: GERÊNCIA DE RELACIONAMENTO COM O CLIENTE

DATA DA ASSINATURA: 28.11.2019

Publicação/NE - Nota de Empenho Nº 5759/2019 - PJPI/TJPI/SOF/DEPORCPRO (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)

NE - Nota de Empenho Nº 5759/2019 - PJPI/TJPI/SOF/DEPORCPRO

Teresina, 04 de dezembro de 2019.

Governo do Estado do Piauí
Nota de Empenho
Encerrado até Outubro
Identificação
Unidade Gestora Documento Emissão
040101 - TRIBUNAL DE JUSTICA (CNPJ: 06.981.344/0001-05) 2019NE03190 04/12/19
Credor 06840748000189 - EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Tipo de Empenho NE Original
Valor 6.208,49 (Seis mil e duzentos e oito reais e quarenta e nove centavos) Reforço 2019NE00299
Classificação
Nota de Reserva 2019NR00216
Tipo de Reserva PRÉ-EMPENHO
Órgão Orçamento 04 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Unidade Orçamentária 04101 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Programa de trabalho 02.061. 0081. 2083 - CUSTEIO ADMINISTRATIVO DE 1º GRAU
Fonte 118 - RECURSOS DOS FUNDOS ESPECIAIS
Natureza 339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Autor Emenda 0 - SEM AUTOR
Emenda Parlamentar E0000 - Não definida
Território TD0 - ESTADO
Plano Orçamentário 000001 - Não definido
Tipo de Detalhamento de Fonte 0 - SEM DETALHAMENTO
Detalhamento de Fonte 000000 - RECEITAS DOS FUNDOS ESPECIAIS
Contrato 00000000 - SEM CONTRATO
Convênio de Receita 000000 - Convênio não identificado
Convênio de Despesa 000000 - Convênio não identificado
Projetos 0 - Indefinido
Detalhamento
Mod. Empenho Estimativo Mod. Licitação 08 - Não aplicável Emb. Legal Lei nº 4.320/64
Origem 1 - Origem nacional Data Entrega Local Entrega
Processo 19.0.000102034-2 UF Piauí Município Teresina
Itens
Tipo Patrimonial Sub-item da Despesa Classificação Complementar Valor
Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 65 - SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA 6.208,49
Saldo Dotação
Créd. Disp. Indisponível antes NE 13.204,00 Valor NE Saldo após NE
147.356,14 Pré-Empenhado 6.931,15 Bloqueado 0,00 6.208,49 154.351,65
Observação
Consiste no valor ref. a despesas com a prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica para as unidades consumidoras da justiça de 1º grau do Poder Judiciário do Estado do Piauí para o exercício financeiro 2019 - conforme Contratos CUSD e CCER nº 353/2019 e autorização do presidente do TJPI. (CONTRATO DE ADESÃO PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA DO NOVO FÓRUM DA COMARCA DE PEDRO II)
Produtos
Produto Quantidade Und. Fornec. Preço Unitário Preço Total
Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 1 und 6.208,49 6.208,49
Descrição Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
______________________________________________________
09889809320 - SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI
Emitido/contabilizado por WASHINGTON LUIZ R. CAMPOS NETO em 04/12/19 às 13:35. Impresso por WASHINGTON LUIZ R. CAMPOS NETO em 04/12/19 às 13:35.

Pauta de Julgamento

Pauta de Julgamento da 5ª Câmara de Direito Público (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
5ª Câmara de Direito Público

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 5ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 21 de janeiro de 2020, a partir das 09h. Os processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

01.0000346-72.2012.8.18.0027 - Apelação Cível
Origem: (Vara Única da Comarca de Corrente- PI
Apelante: MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS-PI
Advogado: Thiago Francisco de Oliveira Moura (OAB-PI 13.531)
Apelada: CARMOSINA CORADO DE FREITAS
Advogado: André Rocha de Souza (OAB-PI 6.992)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

02. 0000475-43.2014.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: (Vara Única da Comarca de Demerval Lobão-PI
Apelante: MUNICÍPIO DE LAGOA DO PIAUÍ-PI
Advogados: Igor Martins Ferreira de Carvalho (OAB-PI 5.085) e outro
Apelado: ORLANDO ALVES DE LIMA
Advogado: Antônio Carlos Rodrigues de Lima (OAB-PI 4.914)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

03. 0001067-89.2017.8.18.0078 - Apelação Cível
Origem: Vara Única da Comarca de Valença do Piauí-PI
Apelante: MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS-PI
Advogada: Maria Wilane e Silva (OAB-PI 9.479)
Apelado: ISRAEL PEREIRA DE CARVALHO
Advogado: Evandro Nogueira de Castro (OAB-PI 9.208)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

04. 0701763-56.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Vara Única da Comarca de São João do Piauí-PI
Apelante: MUNICÍPIO DE PEDRO LAURENTINO-PI
Advogado: Ivan Lopes de Araújo Filho (OAB-PI 14.249)
Apelada: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DE CARVALHO
Advogadas: Lalissa Rodrigues de Carvalho (OAB-PI 14.582) e outra
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

05. Apelação Cível 0703809-18.2019.8.18.0000
Origem: Vara Única da Comarca de Parnaguá -PI
Apelante: MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ-PI
Advogado: José Gonzaga Carneiro (OAB-PI 1.349)
Apelada: EDNA CRISTINA DE MACEDO COELHO BISPO
Advogado: Gismara Moura Santana (OAB-PI 8.421)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

06. 0706481-96.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Vara Única da Comarca de Angical do Piauí-PI
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: VANERLENE SOARES DA SILVA
Advogada: Mariana Ribeiro Soares Martins (OAB-PI 16.286)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de dezembro de 2019.
Bela. Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
João Lucas Noleto Lopes
Estagiário

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - 21/01/2020 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
1ª Câmara Especializada Cível

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária Presencial da 1ª Câmara Especializada Cível a ser realizada no dia 21 de janeiro de 2020, a partir das 9h. Os processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

Processos PJE:

01. 0707674-83.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Avelino Lopes / Vara Única

Apelante: BV FINANCEIRA S.A

Advogados: Manuela Sarmento (OAB/PI nº 9.499) e outros

Apelado: NELCINO ANGELINO GAMA

Advogado: Mario Fhabrycio da Cunha Barbosa (OAB/PI nº 6.253)

Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

02. 0012288-53.2012.8.18.0140 - Apelação Cível

Origem: Teresina / 4ª Vara Cível

Apelante: UNIMED TERESINA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

Advogados: Cláudio Moreira do Rego Filho (OAB/PI nº 10.706), Cleiton Aparecido Soares da Cunha (OAB/PI nº 6.673), Igor Melo Mascarenhas (OAB/PI nº 4.775), Caio Almeida Madeira Campos (OAB/PI nº 6.464) e Victor de Carvalho Ruben Pereira (OAB/PI nº 12.071)

Apelada: ISADORA VELOSO LOPES DE ALBUQUERQUE LACERDA, neste ato representada por sua genitora LAYANE TÁTILA DE ALMEIDA VELOSO LOPES

Advogados: Danilo Castelo Branco Soares de Oliveira (OAB/PI nº 6.612) e outra

Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

03. 0711268-71.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento

Agravante: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A

Advogado: Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB/PI nº 8.449-A)

Agravada: MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA SILVA

Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142)

Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

04. 0706595-35.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento

Agravante: CONDOMÍNIO RIVERSIDE WALK SHOPPING

Advogados: Pedro Rodrigues Barbosa Neto (OAB/PI nº 7.727) e outros

Agravado: C & M DIVERSÕES LTDA - ME

Advogados: Thyago Batista Pinheiro (OAB/PI n° 7.282) e outro

Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

05. 0708285-08.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento

Agravante: BANCO BRADESCO S.A

Advogado: Rafael Barroso Fontelles (OAB/RJ nº 119.910)

Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

06. 0710653-18.2018.8.0000 - Apelação Cível

Origem: São João do Piauí / Vara Única

Apelante: FERMINA MARIA CUSTÓDIA DA COSTA

Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)

Apelado: BANCO BMG S/A

Advogada: Manuela Sarmento (OAB/PI nº 9.499)

Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

07. 0705693-82.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento

Agravante: J. E. L. P

Advogado: Francisco Bruno Alves de Araújo (OAB/PI nº 13.367)

Agravado: Y. V. M. L., neste ato representada por sua genitora Z. S. M

Advogado: Leonardo Soares Lima (OAB/PI nº 9.818)

Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

08. 0712055-37.2018.8.18.0000 - Apelação Cível

Origem: Piripiri / 3ª Vara

Apelante: FRANCISCO AURORA DA SILVA

Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)

Apelado: BANCO BONSUCESSO S.A

Advogados: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490) e outros

Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

09. 0000928-05.2004.8.18.0140 - Apelação Cível

Origem: Teresina / 2ª Vara Cível

Apelante: REMAZA NOVATERRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA

Advogados: Alessandra Azevedo Araújo Furtunato (OAB/PI nº 11.826-A) e outros

Apelado: JOSÉ MARIA SOARES DE CARVALHO

Advogados: Mauro Gonçalves do Rêgo Motta (OAB/PI nº 2.705) e outro

Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

10. 0708173-33.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento

Agravante: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogada: Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin (OAB/PI nº 4.331)

Agravados: AIRTON MONTEIRO DA SILVA e outros

Advogados: Edson Carvalho Vidigal Filho (OAB/PI nº 7.102-A) e outros

Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

Processos E-TJPI:

01. 2018.0001.004533-4 - Agravo Interno apenso à Apelação Cível nº 2013.0001.004711-4
Agravante: FRANCISCO IVANILSON CRUZ
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Agravado: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A.
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

02. 2018.0001.000568-3 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 9ª Vara Cível
Embargante: JOSÉ DO EGITO FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogados: Raldir Cavalcante Bastos Neto (OAB/PI nº 12.144) e outros
Embargado: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/ PI nº 8.202-A)
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

03. 2017.0001.008686-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Cocal / Vara Única
Embargante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA
Advogados: Marcos Antônio Cardoso de Souza (OAB/PI nº 3.387) e outros
Embargada: ROSA MARIA VIEIRA DE OLIVEIRA
Advogado: Alexandre Lopes Filho (OAB/PI nº 5.322)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de dezembro de 2019.

Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

Beatriz Maria Moura Buenos Aires Araújo
Estagiária

2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - 21/01/2020 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
2ª Câmara Especializada Cível

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 2ª Câmara Especializada Cível a ser realizada no dia 21 de janeiro de 2020, a partir das 9h. Os processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

PROCESSOS PJE

01. 0711207-50.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
1º Apelante: GILTON FRANCISCO SOARES
Advogado: Robson Barbosa Farias (OAB/PI nº 2.351)
2º Apelante: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS
Advogado: Rudi Meira Cassel (OAB/DF nº 22.256)
Apelado: FELICIO LATERCA DE ALMEIDA
Advogado: Paulo Renan Reis Mourão Veras (OAB/PI nº 15.577)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

02. 0701901-57.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 2ª Vara Cível
Agravante: JOSÉ EDVALDO SOARES LEAL
Advogada: Luísa Vargas Viana (OAB/PI nº 8.094)
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

03. 0711599-87.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante/Apelado: RITA CANUTA DA SILVA e outros
Advogados: José Arimateia Dantas Lacerda (OAB/PI nº 1.613) e outro
Apelado/Apelante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ
Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº4. 640) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

PROCESSOS E-TJPI

01. 2016.0001.002275-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 7ª Vara Cível Publicado em 18-11-2019
Embargante/Embargado: CLÁUDIO SOARES DE BRITO FILHO ADIADO
Advogado: Cláudio Soares de Brito Filho (OAB/PI nº 3.849)
Embargado/Embargante: MARDONIO ALEXSANDRO GOMES BEZERRA
Advogado: Augusto Mourão da Silva Neto (OAB/PI nº 11.771)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

02. 2018.0001.000052-1 - Agravo de Instrumento Publicado em 18-11-2019
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível ADIADO
Agravante: GISLENE PORTELA LIMA BACELLAR
Advogados: Renato Araribóia de Britto Bacellar (OAB/PI nº 775) e Armando Ferraz Nunes (OAB/PI nº 14)
Agravada: CONSTRUTORA HAB FÁCIL LTDA.
Advogados: Antonio Cláudio Portella Serra e Silva (OAB/PI nº 3.683), Ezio José Raulino Amaral (OAB/PI nº 3.443) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

03. 2018.0001.002395-8 - Apelação Cível Publicado em 25-11-2019
Origem: Castelo do Piauí / Vara Única ADIADO
Apelante: PEDRO PAULO NETO
Advogados: Marcello Vidal Martins (OAB/PI nº 6.137) e outro
Apelado: BANCO DO BRASIL S/A
Advogados: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI nº 12.033-A) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho

04. 2018.0001.001159-2 - Apelação Cível Publicado em 25-11-2019
Origem: Parnaíba / 4ª Vara ADIADO
Apelante: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros
Apelado: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
Advogados: Emerson Raminho de Moura Barbosa (OAB/PI nº 6.209) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho

05. 2018.0001.001904-9 - Apelação Cível Publicado em 25-11-2019
Origem: Avelino Lopes / Vara Única ADIADO
Apelante: ITAÚ UNIBANCO S/A
Advogados: Rita de Cássia de Siqueira Cury (OAB/PI nº 5.914) e outros
Apelado: ARDULINO PROSPERO DE SOUSA
Advogado: Mário Fhabrycio da Cunha Barbosa (OAB/PI nº 6.253)
Relator: Des. Brandão de Carvalho

06. 2017.0001.003527-0 - Apelação Cível Publicado em 02-12-2019
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível ADIADO
Apelante: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA SILVA
Advogados: Avelina da Silva Sousa (OAB/PI nº 6.447) e outros
Apelado: BANCO GMAC S. A.
Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB/PI nº 14.500)
Relator: Des. Brandão de Carvalho

07. 2016.0001.004490-4 - Apelação Cível Publicado em 02-12-2019
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível ADIADO
Apelante: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA - CESVALE
Advogados: Alice Pompeu Viana (OAB/PI nº 6.263) e outros
Apelada: GINA GEOVANK MARTINS RODRIGUES
Advogados: Anderson Leandro Saraiva Soares (OAB/PI nº 9.372) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho

08. 2016.0001.008579-7 - Apelação Cível Publicado em 02-12-2019
Origem: Demerval Lobão / Vara Única ADIADO
Apelante: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE nº 16.983)
Apelados: ALDAMARA ALVES FEITOSA DA SILVA e outros
Advogado: Luciano Henrique Sousa Benigno (OAB/PI nº 7.714)
Relator: Des. Brandão de Carvalho

09. 2016.0001.009088-4 - Apelação Cível Publicado em 02-12-2019
Origem: Campo Maior / 2ª Vara ADIADO
Apelantes: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE MACEDO e outro
Advogado: Josenildo Tavares de Araújo (OAB/PI nº 7.486)
Apelado: FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado: Davi Lima de Freitas (OAB/PI nº 6.831)
Relator: Des. Brandão de Carvalho

10. 2009.0001.004777-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara Cível Publicado em 02-12-2019
Embargante: SORAYA ALVES DE SÁ NASCIMENTO ADIADO
Advogados: Layanna Waleska Carvalho da Costa (OAB/PI nº 5.565) e outros
Embargado: BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ S.A.- BEP
Advogados: Jomil da Silva Borges (OAB/PI nº 2.296) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho

11. 2015.0001.002591-7 - Agravo de Instrumento Publicado em 02-12-2019
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública ADIADO
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravado: DIEGO RAFAEL RODRIGUES DA MATA
Advogados: Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho

12. 2016.0001.012034-7 - Apelação Cível Publicado em 02-12-2019
Origem: Parnaíba / 1ª Vara ADIADO
Apelante: FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DE SOUSA
Advogado: Lennon Araújo Rodrigues (OAB/PI nº 7.141)
Apelado: BANCO DO BRASIL S. A.
Advogados: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI nº 12.033) e outra
Relator: Des. Brandão de Carvalho

13. 2015.0001.004572-2 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento Pedido de Vista:
Origem: Teresina / 6ª Vara Cível Exmo. Des. Brandão de Carvalho
Embargante/Embargado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
Advogados: Francisco Borges Sampaio Junior (OAB/PI nº 2.217)
Embargado/Embargante: JOSÉ AMAURI PEREIRA DE ARAÚJO
Advogados: Nelci de Lourdes Gráss (OAB/PI nº 6.034-A) e outro
Relator: Des. José James Gomes Pereira

14. 2017.0001.010693-8 - Pedido de Retratação no Agravo de Instrumento
Origem: Bom Jesus / Vara Agrária
Requerente: JOÃO DIAS JERÔNIMO
Advogados: Nicolas Luis Amaral Koprovski (OAB/PI nº 16.100), Valdemar José Koprovski (OAB/PI nº 3.725-A) e outros
Requerido: MARCOS CESAR ROSSO
Advogados: Lincon Hermes Saraiva Guerra (OAB/PI nº 3.864) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

15. 2018.0001.004471-8 - Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 2017.0001.012438-2
Agravante: CONQUISTA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
Advogados: Alexandre Luis Thiele dos Santos (OAB/RS nº 71.791) e outros
Agravado: DISMAHC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE MATERIAL HOSPITALAR E CIRÚRGICO LTDA.
Relator: Des. José James Gomes Pereira

16. 2016.0001.005517-3 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 1ª Vara Pedido de Vista:
Embargante: FRANCISCO JOSÉ ARAUJO RODRIGUES Exmo. Des. Brandão de Carvalho
Advogada: Adriana de Sousa Gonçalves (OAB/PI nº 2.762)
Embargada: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogados: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE nº 16.983) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

17. 2017.0001.009608-8 - Apelação Cível
Origem: Bom Jesus / Vara Agrária
Apelante: MARCOS CÉSAR ROSSO
Advogado: Lincon Hermes Saraiva Guerra (OAB/PI nº 3.864)
1º Apelado: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A.
Advogados: Manoel Arcanjo Dama Filho (OAB/MG nº 119.738) e outros
2º Apelado: JOÃO DIAS JERÔNIMO
Advogados: Valdemar José Koprovski (OAB/PI nº 3.725-A) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

18. 2018.0001.000083-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 7ª Vara Cível
Embargante: HSBC - BANK BRASIL S.A.-BANCO MULTIPLO
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Embargada: JUSSARA MARQUES ROCHA PEREIRA
Advogados: Thiago Portela Vale Teixeira (OAB/PI nº 7.559) e outro
Relator: Des. José James Gomes Pereira

19. 2016.0001.012846-2 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 3ª Vara Cível
Apelante: MARTA MARIA GOMES NUNES
Advogados: Nadlla Machado Thé (OAB/PI nº 6.419) e outro
Apelados: CLINICA GASTROS e LUCÍDIO BALDOÍNO LEITÃO
Advogados: Francisco Borges Sampaio Junior (OAB/PI nº 2.217) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

20. 2015.0001.010714-4 - Apelação Cível Pedido de Vista:
Origem: Teresina / 5ª Vara Cível Exmo. Des. Brandão de Carvalho
Apelante: BEM-TE-VI TÁXI AÉREO LTDA.
Advogados: Leonardo Andrade de Carvalho (OAB/PI nº 4.071) e outros
Apelada: IMOBILIÁRIA HALCA E DANIEL LTDA.
Advogado: Juliano Leal de Carvalho (OAB/PI nº 3.692)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

21. 2017.0001.003615-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 3ª Vara Cível
Embargante: TNL PCS S/A.
Advogados: Mário Roberto Pereira de Araújo (OAB/PI nº 2.209) e outros
Embargados: DIÓGENES MIRANDA DE CARVALHO e RAISSA TOMAZ DE PONTES
Advogada: Ana Selma Teixeira de Santana (OAB/PI nº 3.520)
Relator: Des. José James Gomes Pereira

22. 2017.0001.010918-6 - Apelação Cível
Origem: Oeiras / 1ª Vara
Apelantes: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.
Advogados: Celso de Faria Monteiro (OAB/PI nº 13.650) e outros
Apelado: STEPHEN KLERYSSON TORRES SILVA
Advogado: Valdemir Leite Aragão Junior (OAB/PI nº 14.336)
Relator: Des. José James Gomes Pereira

23. 2015.0001.003786-5 - Apelação Cível Pedido de Vista:
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível Exmo. Des. Brandão de Carvalho
1ª Apelante: VIA PARIS AUTOMÓVEIS LTDA.
Advogados: Marilene Rocha Viana (OAB/PI nº 5.627) e outro
2º Apelante: RENAULT DO BRASIL S/A.
Advogados: Celso Barros Coelho Neto (OAB/PI nº 2.688) e outros
Apelado: GERALDO MAGELA MIRANDA
Advogado: Danylo Antônio Albuquerque Nunes (OAB/PI nº 1.493)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

24. 2013.0001.004612-2 - Apelação Cível Pedido de Vista:
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível Exmo. Des. Brandão de Carvalho
Apelante/Apelado: CANADÁ VEÍCULOS LTDA.
Advogados: Jarbas Gomes Machado Avelino (OAB/PI nº 4.249) e outros
Apelada/Apelante: APARECIDA DE MARIA DOS SANTOS MELO
Advogados: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2.523) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

25. 2015.0001.002163-8 - Apelação Cível Pedido de Vista:
Origem: Bom Jesus / Vara Agrária Exmo. Des. Brandão de Carvalho
Apelante: CANEL - CENTRAL AGRÍCOLA NOVA ERA LTDA.
Advogados: Joaquim Barbosa de Almeida Neto (OAB/PI nº 56-B) e outros
Apelado: ATE II TRANSMISSORA DE ENERGIA S. A.
Advogado: Joventino Vieira (OAB/SC nº 7.860)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de dezembro de 2019.

Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

Ata de Julgamento

ERRATA DA ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO DIA 05 DE DEZEMBRO DE 2019. (Ata de Julgamento)

ERRATA

ATA DA (33ª) SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO DIA 05 DE DEZEMBRO DE 2019.

Aos (05) cinco dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se na Sala de Sessão do Tribunal de Justiça, em Sessão Ordinária, a Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), julgadora vinculada, para os julgamentos dos seguintes processos: Apelação Cível nº 2010.0001.004753-8, Agravo de Instrumento nº 2016.0001.002195-3, Apelação Cível / Reexame Necessário nº 2015.0001.007070-4, Apelação Cível nº 2017.0001.001227-0 e Apelação Cível / Reexame Necessário nº 2015.0001.010588-3. Com a presença do Exmo. Sr., Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares. As 09h52min. (nove horas e cinquenta e dois minutos), comigo, Bel. Godofredo Clementino Ferreira de Carvalho Neto, Secretário, e com auxílio funcional do Oficial de Justiça - Sr. Juarez Chaves de Azevedo, bem como a Operadora de som - Sr. José Luardo Marques Moreno. Foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. A ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 28 de novembro de 2019 e disponibilizada no Diário da Justiça nº 8.804 de 28 de novembro de 2019, dado como publicada no dia 29de novembro de 2019 e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. Antes de iniciar os trabalhos da presente sessão o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira propôs votos de pesar pelo falecimento da Ilustríssima Senhora FRANCISCA SANDRA ALVARENGA LEITE, proposição esta que foi prontamente acompanhada pelos Excelentíssimos Senhores Desembargador José Ribamar Oliveira e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio, além do Digníssimo Representante do Ministério Público Superior, Excelentíssimo Senhor Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares. No curso da sessão, o Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho propôs votos de aplauso ao Ex-governador Exmo. Sr. Dr. HUGO NAPOLEÃO DO REGO NETO, pelo lançamento do livro de sua autoria 'Eu fui advogado de JK', proposição esta que foi prontamente acompanhada pelos Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira, além do Digníssimo Representante do Ministério Público Superior, Excelentíssimo Senhor Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares. No transcorrer da sessão, quando do julgamento do processo de Apelação Cível / Reexame Necessário nº 2015.0001.007070-4, após a Câmara apreciar a preliminar e decidir por maioria de votos em rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa da APPM, vencido o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira - Voto-vista, que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa da APPM, o Exmo. Sr,, Procurado do Estado, Dr. Marcos Antônio Alves de Andrade levantou uma questão de ordem e suscitou: "e que mesmo sendo preliminar e ficando dois a um dá ensejo ao julgamento ampliado do 942 do CPC." Na ocasião a Câmara indeferiu o pleito suscitado pelo Exmo. Sr, Procurado do Estado, por entender que não é caso de ampliação de quórum, caso de preliminar, seria apenas quanto ao mérito. Logo em seguida o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira - Voto-vista deu prosseguimento ao julgamento do feito quanto ao mérito./// JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: Foram JULGADOS os seguintes processos: 0704795-69.2019.8.18.0000 - Agravo Interno- Agravante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria - Geral do Estado do Piauí. Agravados: VERNALDO FREITAS SANTOS E OUTROS. Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161). Relator: Des. José Ribamar Oliveira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão proferida na Tutela Antecipada Antecedente nº 0700317-18.2019.8.18.0000 em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.013823-6 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI. Advogado: Cláudio Moreira do Rego Filho e outros. Apelado: JACOB VEÍCULOS E MOTORES LTDA. Advogado: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047). Relator: Des. José Ribamar Oliveira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer, afastar as preliminares apresentadas pelo recorrente e, no mérito, votar pelo improvimento do vertente recurso, para manter a sentença. O Ministério Público Superior opinou pelo não acolhimento das preliminares apresentadas. E, no mérito, pelo improvimento do Recurso de Apelação cível, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o Dr. Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047) - Advogado do Apelado: JACOB VEÍCULOS E MOTORES LTDA. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2014.0001.005924-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargados: CARVALHO E FERNANDES LTDA. e outros. Advogados: Leonardo e Silva de Almendra Freitas (OAB/PI n° 4.138) e outros. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. Relator designado: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar no sentido de conhecer dos Embargos de Declaração, para dar-lhes parcial provimento, sem efeitos modificativos, em relação aos pontos 1 (preliminar de deserção) e 3 (ampliação do julgamento), nos termos da fundamentação supra, mantendo-se a deliberação contida no acórdão embargado. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator Designado, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.002195-3 - Agravo de Instrumento- Origem: Uruçuí / Vara Única. Agravante: DÉBORA RENATA COELHO DE ARAÚJO - PREFEITA MUNICIPAL DE URUÇUÍ - PI. Advogado: Ricardo Rocha Moreira (OAB/PI n° 12.085), Horácio Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI n° 11.969) e outros. Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em manter o acórdão proferido por esse colegiado, com todos os termos e fundamentos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator, e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada). Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2014.0001.006355-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário- Origem: Picos / 2ª Vara. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: PAULO CLARINDO NETO. Advogado: Aristeu Rodrigues Nunes (OAB/PI nº 3.892-B). Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2014.0001.008452-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargada: MARLY ROSA BATISTA MENDES. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.008291-0 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargada: ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Advogados: Juarez Chaves de Azevedo Junior (OAB/PI nº 8.966) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo parcial provimento dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra, sem efeito modificativo, mantendo-se a deliberação contida no acórdão embargado.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 07.002450-2 - Embargos de Declaração no Reexame Necessário- Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: PVP SOCIEDADE ANONIMA. Advogados: Daniel Moura Marinho (OAB/PI nº 5.825), Marcus Vinicius Furtado Coelho (OAB/PI nº 2.525) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos embargos de declaração e dar-lhes parcial provimento, sem efeito modificativo, mantendo-se a deliberação contida no acórdão embargado.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2013.0001.002102-2 - Agravo de Instrumento- Origem: Floriano / 2ª Vara. Agravante: GILBERTO LAURENTINO DA SILVA. Advogados: Felipe Pontes Laurentino (OAB/PI nº 7.755) e outro. Agravado: AGESPISA - ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, dar-lhe provimento e determinar o prosseguimento da demanda. O Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2010.0001.002945-7 - Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Agravado: MUNICÍPIO DE NAZÁRIA - PI. Advogados: João Elício Nogueira Terto (OAB/PI nº 6.151) e outro. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo NÃO conhecimento do recurso, pois o mesmo resta prejudicado pela perda superveniente do objeto. O Ministério Público Superior emitiu parecer de mérito, favorável ao provimento do presente Agravo. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2012.0001.001728-2 - Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: MINERAÇÃO GRAÚNA LTDA. Advogados: Jorge Henrique Furtado Baluz (OAB/PI nº 5.031-B) e outros. Agravado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, para manter o efeito suspensivo da Apelação interposta pelo Estado do Piauí, ora agravado. O Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito, por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.000110-3 - Mandado de Segurança- Impetrante: ISABELA VITÓRIA RODRIGUES LEAL DE CARVALHO FIGUEIREDO. Advogados: André Luiz Cavalcante da Silva (OAB/PI nº 8.820) e outro. Impetrado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em ratificar os termos da decisão liminar de fls. 59/66 para conceder a segurança pleiteada determinando a nomeação e posse da Impetrante para o cargo de Enfermeira na região do Vale do Sambito, com sede no município de Valença/PI. Parecer do Ministerial Superior favorável a concessão da segurança. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.001685-4 - Apelação Cível/ Reexame Necessário- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: PAULO LOPES BATISTA. Advogado: Dulcemary Madeira Queiroz (OAB/PI nº 2.099). Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de incompetência do juízo e, no mérito, votar pelo conhecimento e improvimento da apelação/reexame necessário, fls. 101/111, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos, contrariamente ao parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2013.0001.002975-6 - Apelação Cível- Origem: Arraial / Vara Única. Apelante: EULÁLIA LÚCIA DA SILVA ALVES SANTOS. Advogado: Willamy Alves dos Santos (OAB/PI nº 2.011). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer dos agravos retidos, conhecer da apelação, mas em razão da falta de fundamentação que corroborasse as alegações da Apelante, manter a condenação imposta pelo juízo a quo, na suspensão dos direitos políticos do apelante por três (03) anos e fixar pagamento de multa civil em valor equivalente a 15 (quinze) vezes o valor da remuneração percebida na função pública, atualizada monetariamente e proibição de contratar com o poder público ou dele receber incentivos ou benefícios fiscais e creditício, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.003246-0 - Apelação Cível- Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Apelante: MAURINO PEREIRA DOS SANTOS. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau incólume. Sem condenação em custas e honorários. O Ministério Público Superior destacou a ausência de interesse público a justificar a intervenção ministerial. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.009975-9 - Apelação Cível- Origem: Picos / 1ª Vara. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: LOJÃO PAULISTA LTDA. Advogado: Marta Simone Beltrão de Carvalho (OAB/PI nº 1.008). Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para desconstituir a sentença, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para que seja dado continuidade ao processo de execução fiscal, de acordo com o parecer ministerial superior quanto a preliminar suscitada. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito por não vislumbrar interesse público a justificar a intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.006326-1 - Apelação Cível/ Reexame Necessário- Origem: Amarante / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE AMARANTE-PI. Advogados: Marcos Ferreira Lima (OAB/PI nº 7.070-B) e outros. Apelada: RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA. Advogados: Flávio Almeida Martins (OAB/PI nº 3.161) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação cível e negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar a intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2013.0001.000666-5 - Apelação Cível/ Reexame Necessário- Origem: União / Vara Única. Apelante: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO - PI. Advogados: Aline Nogueira Barroso (OAB/PI nº 8.225) e outros. Apelada: EMIRENE MARIA DA CRUZ SAMPAIO. Advogados: José Professor Pacheco (OAB/PI nº 4.774) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2013.0001.005560-3 - Apelação Cível - Origem: Campo Maior / 2ª Vara. Apelante: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR - PI. Advogados: Dimas Emílio Batista de Carvalho (OAB/PI nº 6.899) e outros. Apelado: CONQUISTA SERVIÇOS GERAIS LTDA. Advogados: Ednan Soares Coutinho Moura (OAB/PI nº 1.841) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar a intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.006095-1 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: WILTAMARA LACERDA DE MOURA. Advogado: Débora Maria Costa Mendonça (OAB/PI nº 9.203). Apelado: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI e outros. Advogados: Julliano Mendes Martins Vieira (OAB/PI nº 7.489) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento da apelação de fls. 219/334, para reformar a sentença de 1º grau, determinando a nomeação da impetrante no cargo de médico clínico 40h da Fundação Municipal de Saúda de Teresina/PI-FMS. O Ministério Público Superior emitiu parecer por não vislumbrar interesse público a justificar a intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2014.0001.008176-0 - Apelação Cível- Origem: Valença do Piauí / Vara Única. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelado: NIVALDO DA SILVA SOUSA. Advogado: João Lucas Lima Verde Nogueira (OAB/PI nº 6.216). Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão do juízo a quo incólume. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não vislumbrar interesse público a justificar a intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.013110-2 - Apelação Cível/ Reexame Necessário- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: FRANCISCA CÂNDIDO MAIA. Advogados: Luiz Antônio Torres de Carvalho Júnior (OAB/PI nº 8.126) e outra. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento da apelação cível, para manter a sentença em todos os seus termos, conforme parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.010654-5 - Apelação Cível- Origem: Picos / 1ª Vara. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: JOSÉ LUIZ DE SÁ. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para anular a sentença vergastada e determinar o imediato retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento regular do feito. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito sobre o presente recurso por não ter vislumbrado a configuração de interesse público que justifique a sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.003272-0 - Mandado de Segurança- Impetrante: JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DOS SANTOS. Advogados: Carlos Lacerda Avelino (OAB/PI nº 10.590) e outros. Impetrados: SECRETARIO(A) DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ e SUPERINTENDENTE DE PREVIDÊNCIA DA SEADPREV. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONCEDER a segurança, para determinar o prosseguimento do processo de aposentadoria especial do impetrante, com proventos integrais, confirmando em definitivo a liminar concedida, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2015.0001.006497-2 - Apelação Cível / Reexame Necessário- Origem: Arraial / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE ARRAIAL - PI. Advogado: Wallyson Soares dos Anjos (OAB/PI nº 10.290). Apelada: MARIA FRANCISCA DA PAZ MALAQUIAS. Advogado: Bruna Marianne da Rocha Monteiro (OAB/PI nº 11.913). Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NÃO conhecer do recurso de apelação por ser deserto e intempestivo. O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2015.0001.001136-0 - Apelação Cível- Origem: Picos / 1ª Vara. Apelante: ELIANE MARIA DOS SANTOS TEOTÔNIO. Advogado: Antônia Magna Moreira e Silva (OAB/PI nº 3.606). Apelado: MUNICÍPIO DE PICOS - PI. Advogados: Ana Karla Leal Gomes Batista (OAB/PI nº 5.419) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento da presente Apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos, em face da prescrição do direito de ação da Autora. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não vislumbrar interesse público a justificar a intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.006396-0 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI. Advogado: João Eudes Soares de Araújo (OAB/PI nº 6.486). Apelado: DEMÓSTENES RODRIGUES RIBEIRO. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a sentença apelada em todos os seus termos, determinado o retorno dos autos ao Juízo a quo para regular prosseguimento do feito. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não vislumbrar interesse público a justificar a intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2015.0001.005059-6 - Mandado de Segurança- Impetrante: WELMA MARIA PEREIRA RODRIGUES. Advogado: Antônio Italo Ribeiro Oliveira (OAB/PI nº 11.758). Impetrado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em Conceder a Segurança em definitivo, conforme parecer do Ministério Público Superior. Custas de lei, sem honorários advocatícios a teor da súmula 512 do STF. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.013383-4 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara da Infância e da Juventude. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: PABLO HENRIQUE DE AGUIAR DIAS LIMA, representado por seu genitor GEORGE HENRIQUE SOUSA LIMA. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e não provimento do presente recurso de apelação, para manter a sentença do juízo de piso, que determinou o fornecimento do medicamento ao menor apelado, em concordância com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2012.0001.006263-9 - Apelação Cível / Reexame Necessário- Origem: Castelo do Piauí / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA SERRA - PI. Advogados: Flávio Almeida Martins (OAB/PI nº 3.161) e outros. Apelados: ADRIANA DE SOUSA MOREIRA e outros. Advogados: Rotenildo Alves de Sampaio Medeiros (OAB/PI nº 5.303) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu total improvimento, para manter a sentença que concedeu a segurança pleiteada em todos os seus termos, pios com base nas provas juntadas na peça vestibular, resta patente a existência do direito líquido e certo, devendo por ser-lhes de direito, dada a concessão total da segurança, os servidores públicos concursados serem imediatamente reintegrados aos seus respectivos cargos, com a consequente percepção dos vencimentos inerentes, condenando a municipalidade ao pagamento de todas as verbas que deixaram de receber após a impetração do mandamus, conforme art. 14, § 4º da lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, aserem calculados em liquidação de sentença. Parecer do Ministério Público Superior favorável a concessão da segurança pleiteada. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2015.0001.006537-0 - Apelação Cível/ Reexame Necessário- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelados: MARIA DE JESUS RODRIGUES e outros. Advogado: Wellismara Carvalho Gil Barbosa (OAB/PI nº 7.386). Relator: Des. Brandão de Carvalho. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da apelação cível e da remessa de ofício, mas negar-lhes provimento, para manter a sentença em sua totalidade. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não vislumbrar interesse público a justificar a intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. /// PROCESSOS ADIADOS: Foram ADIADOS os seguintes processos: 0705126-51.2019.8.18.0000 - Apelação Cível- Origem: Francinópolis / Vara Única. Apelante: MARIA SOARES NUNES VIANA. Advogada: Mariana Ribeiro Soares (OAB/PI nº 16.286). Apelados: ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. o presente processo: Foi ADIADO por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José Ribamar Oliveira, para melhor exame da matéria. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 23.01.2020. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 701129-94.2018.8.18.0000 - Apelação Cível - Origem: São Raimundo Nonato / 2 ª Vara. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: AMAYA DE OLIVEIRA SANTOS. Advogado: James Araújo Amorim (OAB/PI nº 8.050). Relator: Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. o presente processo: Foi ADIADO por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, para melhor exame da matéria. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 23.01.2020. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.012662-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Picos / 2ª Vara. Embargante: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Advogados: Antônio de Pádua Oliveira Júnior (OAB/PI nº 8.597). Embargado: EDIMILSON PEDRO BALBINO. Advogados: Vandecely Alexandrino Carvalho (OAB/PI nº 6.255-B) e outro. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. o presente processo: Foi ADIADO por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José Ribamar Oliveira, para melhor exame da matéria. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 23.01.2020. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2010.0001.004753-8 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ANTÔNIO MOREIRA MENDES FILHO. Advogados: Maria de Lourdes Freitas Coelho de Santana (OAB/PI nº 5.981), David Maranhão Rocha da Silva (OAB/PI nº 2.788) e Celso Barros Coelho Neto (OAB/PI nº 2.688). 1º Apelado: CARLOS RENATO SALES BEZERRA. Advogado: Ítalo Maia de Aguiar (OAB/PI nº 4.894). 2º Apelado: HAMILTON VALÉRIO DE CARVALHO FORTES. Advogado: Ulisses de Oliveira Sales (OAB/PI nº 4.017). 3º Apelado: MUNICÍPIO DE TERESINA. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. 4º Apelados: PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO DE URGÊNCIA DE TERESINA - HUT e FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA. Relator: Des. José Ribamar Oliveira.o presente processo: Foi ADIADO por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José Ribamar Oliveira, para reexame da matéria. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 23.01.2020, Com ampliação de quórum em razão de DECISÃO NÃO UNÂNIME, com as devidas convocações dos, julgadores vinculados, Exmos. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar e Sra. Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio, em respeito ao estabelecido no caput do art. 942 do novo Código de Processo Civil. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada). Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.001743-7 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento- Origem: Itaueira / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE ITAUEIRA - PI. Advogado: Bruno Milton Sousa Batista (OAB/PI n° 5.150). Embargado: FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - FESPPI. Advogado: João Dias de Sousa Junior (OAB/PI n° 3.063). Relator: Des. José Ribamar Oliveira. o presente processo: Foi ADIADO por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José Ribamar Oliveira, para melhor exame da matéria. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 23.01.2020. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.001227-0 - Apelação Cível- Origem: União / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE UNIÃO - PI. Advogado: Álvaro Vilarinho Brandão (OAB/PI n° 9.914) e outros. Apelado: RAIMUNDO NONATO BARROS FERNANDES. Advogado: Rogério Pereira da Silva e outro (OAB/PI n° 2.747). Relator: Des. José James Gomes Pereira.Foi SUSPENSO o julgamento do feito em razão de DECISÃO NÃO UNÂNIME. Na ocasião, o Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira (voto-vista) votou: "Isto posto, voto em juízo de retratação pelo conhecimento e parcial provimento dos pedidos entabulados, para reconhecer apenas o direito ao levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS pelo período laborado, conforme art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e eventual saldo de salário." O Ministério Público Superior manifestou pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção. O Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira, manteve seu voto: "Ante o exposto e não havendo motivos para retratação, mantenho o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público em todos os seus termos." A Exma. Sra. Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio acompanhou o voto-vista. O presente processo:Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 23.01.2020, com ampliação de quórum em razão de DECISÃO NÃO UNÂNIME, com a devida convocação da Exma.,julgadora vinculada, Sra. Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio, como também a convocação de um outro Magistrado, em respeito ao estabelecido no caput do art. 942 do novo Código de Processo Civil. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator, e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada). Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2015.0001.010588-3 - Apelação Cível / Reexame Necessário- Origem: Buriti dos Lopes / Vara Única. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: MAGNO CARVALHO ALBUQUERQUE. Advogado: Francisco José Gomes da Silva (OAB/PI n° 5.243). Relator: Des. José James Gomes Pereira.Foi SUSPENSO o julgamento do feito em razão de DECISÃO NÃO UNÂNIME. Na ocasião, o Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira (voto-vista) votou: "Isto posto, voto em juízo de retratação pelo conhecimento e parcial provimento dos pedidos entabulados, para reconhecer apenas o direito ao levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS pelo período laborado, conforme art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e eventual saldo de salário." O Ministério Público Superior manifestou pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção. O Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira, manteve seu voto: "Ante o exposto e não havendo motivos para retratação, mantenho o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público em todos os seus termos." A Exma. Sra. Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio acompanhou o voto-vista. O presente processo:Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 23.01.2020, com ampliação de quórum em razão de DECISÃO NÃO UNÂNIME, com a devida convocação da Exma.,julgadora vinculada, Sra. Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio, como também a convocação de um outro Magistrado, em respeito ao estabelecido no caput do art. 942 do novo Código de Processo Civil. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator, e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada). Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2015.0001.002961-3 - Apelação Cível/ Reexame Necessário- Origem: Barras / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE BOA HORA-PI. Advogados: Luis Felipe Sousa Moraes (OAB/PI nº 8.886) e outros. Apelado: LUIZ PAULO SILVA. Advogado: Elison Carvalho Rêgo (OAB/PI nº 5.965). Relator: Des. Brandão de Carvalho. o presente processo: Foi ADIADO por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, para melhor exame da matéria. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 23.01.2020. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.010769-0 - Apelação Cível- Origem: Itaueira / Vara Única. Apelantes: MARIA DE FRANÇA AVELINO e MARIA DE FRANÇA AVELINO. Advogado: Exdras Rodrigues de Araújo (OAB/PI nº 3.013). Apelado: CÂMARA MUNICIPAL DE ITAUEIRA PIAUÍ, representada por RAIMUNDO FELIPE DE ARAÚJO. Advogado: Luiz Eduardo Feitosa Borges (OAB/PI nº 8.184). Relator: Des. Brandão de Carvalho. o presente processo: Foi ADIADO por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, para melhor exame da matéria. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 23.01.2020. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. /// PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA: Foram RETIRADOS DE PAUTA os seguintes processos: 2017.0001.009838-3 - Mandado de Segurança- Impetrantes: ANTÔNIO LUIZ SARAIVA MOREIRA e outros . Advogada: Adriana Saraiva de Sá (OAB/PI nº 3.223). Impetrados: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e SECRETÁRIO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. o presente processo: Foi RETIRADO DE PAUTA, em razão do pedido de vista do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, após o voto do Exmo. Sr. Des. Relator José Ribamar Oliveira que vota: "Isto posto, voto pelo acolhimento das preliminares de prevenção e ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. No mérito, pela concessão definitiva da segurança, mantendo-se a liminar outrora deferida para suspender os efeitos da Portaria nº52/2017 e do Termo de Cancelamento das Cartas de Anuência nº102/2013, 104/2013 e 106/2013, determinado-se ao INTERPI a emissão dos competentes títulos de domínio em favor dos interessados. Outrossim, para declarar a perda superveniente do objeto dos Agravos Internos nº2018.0001.003446 - 4 e Agravo Interno nº2018.0001.004144 - 4. Ainda, conforme contrato de honorários consignado nos autos, que seja reservada 20%(1.368ha) do total da área do imóvel Serra da Prata I, II, II, IV e V para o pagamento de honorários contratuais." O Ministério Público Superior às fls.1.791/1.795 opinou pela denegação da segurança pleiteada. O Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho aguarda o voto-vista.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o Dr. Francisco das Chagas Rebêlo Júnior (OAB/PI nº 3518) - Advogado dos Impetrantes: ANTÔNIO LUIZ SARAIVA MOREIRA e outros. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Luiz Filipe de Araújo Ribeiro (OAB/PI nº 17882). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.003446-4 - Agravo Interno apenso ao Mandado de Segurança nº 2017.0001.009838-3 - Agravante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Agravados: ONEIDE FREITAS SILVA e outros. Advogados: Adriana Saraiva de Sá (OAB/PI nº 3.223) e Samuel Ribeiro Gonçalves Ferreira (OAB/PI nº 12.436). Relator: Des. José Ribamar Oliveira. o presente processo: Foi RETIRADO DE PAUTA, em razão do pedido de vista do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, após o voto do Exmo. Sr. Des. Relator José Ribamar Oliveira que vota: "Isto posto, voto pelo acolhimento das preliminares de prevenção e ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. No mérito, pela concessão definitiva da segurança, mantendo-se a liminar outrora deferida para suspender os efeitos da Portaria nº52/2017 e do Termo de Cancelamento das Cartas de Anuência nº102/2013, 104/2013 e 106/2013, determinado-se ao INTERPI a emissão dos competentes títulos de domínio em favor dos interessados. Outrossim, para declarar a perda superveniente do objeto dos Agravos Internos nº2018.0001.003446 - 4 e Agravo Interno nº2018.0001.004144 - 4. Ainda, conforme contrato de honorários consignado nos autos, que seja reservada 20%(1.368ha) do total da área do imóvel Serra da Prata I, II, II, IV e V para o pagamento de honorários contratuais."O Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho aguarda o voto-vista.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o Dr. Francisco das Chagas Rebêlo Júnior (OAB/PI nº 3518) - Advogado dos Impetrantes: ANTÔNIO LUIZ SARAIVA MOREIRA e outros. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Luiz Filipe de Araújo Ribeiro (OAB/PI nº 17882). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.004144-4 - Agravo Interno apenso ao Mandado de Segurança nº 2017.0001.009838-3 - Agravante: INTERPI - INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ. Advogado: José Gastão Belo Ferreira (OAB/PI nº 2.141). Agravados: ONEIDE FREITAS SILVA e outros. Advogados: Adriana Saraiva de Sá (OAB/PI nº 3.223) e Samuel Ribeiro Gonçalves Ferreira (OAB/PI nº 12.436). Relator: Des. José Ribamar Oliveira. o presente processo: Foi RETIRADO DE PAUTA, em razão do pedido de vista do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, após o voto do Exmo. Sr. Des. Relator José Ribamar Oliveira que vota: "Isto posto, voto pelo acolhimento das preliminares de prevenção e ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. No mérito, pela concessão definitiva da segurança, mantendo-se a liminar outrora deferida para suspender os efeitos da Portaria nº52/2017 e do Termo de Cancelamento das Cartas de Anuência nº102/2013, 104/2013 e 106/2013, determinado-se ao INTERPI a emissão dos competentes títulos de domínio em favor dos interessados. Outrossim, para declarar a perda superveniente do objeto dos Agravos Internos nº2018.0001.003446 - 4 e Agravo Interno nº2018.0001.004144 - 4. Ainda, conforme contrato de honorários consignado nos autos, que seja reservada 20%(1.368ha) do total da área do imóvel Serra da Prata I, II, II, IV e V para o pagamento de honorários contratuais."O Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho aguarda o voto-vista.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o Dr. Francisco das Chagas Rebêlo Júnior (OAB/PI nº 3518) - Advogado dos Impetrantes: ANTÔNIO LUIZ SARAIVA MOREIRA e outros. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Luiz Filipe de Araújo Ribeiro (OAB/PI nº 17882). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2015.0001.007070-4 - Apelação Cível / Reexame Necessário - Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE MUNICÍPIOS - APPM. Advogado: Leonardo e Silva de Almendra Freitas (OAB/PI n° 4.138). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José Ribamar Oliveira.foi SUSPENSO o julgamento do feito em razão de DECISÃO NÃO UNÂNIME.Na ocasião os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, pro maioria de votos, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa da APPM. Vencido o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, e quanto ao mérito,o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira - Voto-vista, divergiu, em parte, do relator e votou: "1) deferir do pleito dos Municípios de Belém do Piauí, Curral Novo do Piauí e Júlio Borges, admitindo-os no feito como Assistentes Litisconsrciais da APPM, devendo a SESCAR providenciaras alterações devidas; 2) quanto ao mérito e em reexame necessário, reformar parcialmente a sentença, de forma a restringir o direito por ela certificado naquilo em que se referir especificamente aos incentivos fiscais objeto do "pedido sucessivo" da APPM (embasados nas Leis Estaduais nºs. 4.859/96 e 6.146/2011 e nos Decs. 10.439/2000 e 13.500/2008 - arts. 805 e ss.), até a sua regular reinstituição nos termos do art. 1º., "II", da LC 160/2017, em parcial divergência com o eminente Relator, mantendo a sentença reexaminada em seus demais termos; e 3) conhecer e dar parcial provimento à apelação da APPM, apenas para fixar os honorários advocatícios a cargo do Estado em 3,0% (três por cento) do montante atualizado da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença." O Exmo. Sr. Des. Relator José Ribamar Oliveira manteve seu voto: "Isto posto, ante as razões consignadas, conheço do recurso de apelação interposto pela APPM para negar-lhe provimento; e, recebendo o feito em sede de reexame necessário, reformar a sentença em sua integralidade para julgar improcedente a demanda e reverter a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em desfavor da Associação Piauiense de Municípios, contrariamente ao parecer Ministerial Superior." A Exma. Sra. Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio acompanhou o voto do Relator.o presente processo: Foi RETIRADO DE PAUTA, por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José Ribamar Oliveira, devendo o presente feito ser reincluído em nova Pauta de Julgamento a ser designada, com a devida convocação da Exma.,julgadora vinculada, Sra. Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio, como também a convocação de um outro Magistrado, em respeito ao estabelecido no caput do art. 942 do novo Código de Processo Civil.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada). Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.007315-5 - Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: VELSIS SISTEMAS E TECNOLOGIA VIÁRIA S.A. Advogado: Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB/PR nº 22.076) e outros. Agravados: ATLANTA TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO LTDA e outros. Advogados: Valter Ferreira de Alencar Pires Rebelo (OAB/PI nº 2.604) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho.o presente processo: Foi RETIRADO DE PAUTA por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2014.0001.005855-4 - Execução Contra a Fazenda Pública - Exequentes: ABDÁLIA PEREIRA CAETANO e outros. Advogados: Juarez Chaves de Azevedo Júnior (OAB/PI nº 8.699), Marcus Vinicius Furtado Coelho (OAB/PI nº 2.525) e outros. Executado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Brandão de Carvalho.o presente processo: Foi RETIRADO DE PAUTA por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, conforme Despacho do dia 05/12/2019 DESP3644 na movimentação 263 do dia 05/12/2019 do Processo Eletrônico - e-TJPI. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.001739-5 - Apelação Cível- Origem: Inhuma / Vara Única. Apelante: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ. Advogados: João Francisco Pinheiro de Carvalho (OAB/PI nº 2.108) e outros. Apelado: JOÃO IRAN GONÇALVES MOURA. Advogado: Filipe de Oliveira Rufino Borges (OAB/PI nº 6.912) e outro. Relator: Des. Brandão de Carvalho.o presente processo: foi RETIRADO DE PAUTA, por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, devendo os presentes autos serem encaminhados à Distribuição para o fim de redistribuir ao órgão competente, qual seja: Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. /// Estiveram presentes na sessão de julgamento os acadêmicos do curso de Bacharelado em Direito do (09º período) da Faculdade FACID-WYDEN: Gilson de Jesus Alves Júnior e Laécio Pereira Nunes. Direito do (08º período) da Universidade Federal do Piauí - UFPI: Mayara Sampaio de Almeida. /// E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada às 14h18min. (quatorze horas e dezoito minutos) com as formalidades de estilo. Do que, para constar, Eu,_(Bel. Godofredo Clementino Ferreira de Carvalho Neto), Secretário, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.

ATA DE JULGAMENTO DA 39ª SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, REALIZADA NO DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2019. (Ata de Julgamento)

ATA DE JULGAMENTO DA 39ª SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, REALIZADA NO DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2019.

Aos 11 (onze) dias do mês de dezembro do ano de 2019, reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do Exmo. Sr.Des. Erivan José da Silva Lopes, presentes os Exmos. Srs:Deses.Eulália Maria Pinheiro, Joaquim Dias de Santana Filho e Erivan José da Silva Lopes.Ausente justificadamente(a): não houve. Impedido(a): não houve. Presente o Procurador(a) de Justiça Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro. Às nove horas e trinta minutos(9h30), comigo, BacharelaNúbia Fontenele de Carvalho Cordeiro, Secretária, foi aberta a sessão com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 04dezembrode 2019, disponibilizada no dia 04de dezembro de 2019 e publicada no Diário da Justiça nº 8.808, de 05 de dezembrode 2019 e até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJ/PI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serem submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante". Esteve presente o operador de som, Josiel Matos e o Oficial de Justiça, Sr. Jorge Luiz Cavalcante Oliveira. Esteve presente acompanhando os trabalhos da Sessão, os estudantes de Direito, 8º Bloco, da UESPI, Nádia Natasha Fernandes Freitas, Kennedy Marcos Soares Filho, Olívia Marina Cavalcante Arré, Katharine Tumaz de Sousa, Inaiara da Costa Valadares Carvalho e Antonio Lindenberg Sousa e Silva; Estudante da Faculdade UNINASSAU, 8º período, Joycilane Nunes da Silva; Estudante da Faculdade ESTÁCIO, 5º período, Ester dos Santos Muniz e estudantes da FACULDADE CET, 9º período: Maria de Lourdes Pereira e Patrícia Santos Silva. PROCESSOS PAUTADOS E JULGADOS: Processo 0703500-94.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal. Apelante: D. R .A. Advogado: Rafael Fontineles Melo (OAB/PI nº 13.118). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do recurso para, em divergência do parecer ministerial, dar-lhe provimento, absolvendo o Apelante do crime de estupro de vulnerável por ausência de provas suficientes para embasar a condenação, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. E, considerando que a liberdade do acusado já foi concedida nos autos do Habeas Corpus nº 0713263-22.2019.8.18.0000, da relatoria do Relator, deixou-se de apreciar o pedido de recorrer em liberdade, eis que se trata de medida inócua. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des.Erivan José da Silva Lopes-Relator. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo 0705441-79.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Campo Maior/1ª Vara Criminal. Apelantes: TIAGO HENRILE PORTELA GOMES LEAL e INÁCIO GOMES BARROS. Advogado: Fernando José de Alencar (OAB/PI nº 7.401). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer da Apelação Criminal para, em consonância com o parecer ministerial, negar-lhe provimento, mantendo inalterados todos os termos da sentença. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Des.Erivan José da Silva Lopes-Relator. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. Fez sustentação oral pelo Apelante, Dr. Fernando José de Alencar (OAB/PI nº 7.401). Processo 0701237-89.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Parnaíba / 1ª Vara Criminal. Apelante:JOSÉ PAULO BARBOSA DO NASCIMENTO. Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. EULÁLIA MARIA PINHEIRO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, por maioria de votos, diante da incidência do princípio da insignificância, reconhece-se a atipicidade da conduta e impõe a absolvição do acusado pelo crime de furto, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. Vencida a Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Relatora. Designado para lavrar o acórdão, o Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes, que proferiu o voto vencedor, tendo sido acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria Pinheiro-Relatora, Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des.Erivan José da Silva Lopes-Relatordesignado. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. PROCESSOS PAUTADOS E ADIADOS:Processo 0713980-34.2019.8.18.0000 - Agravo Interno no Habeas Corpus nº 0713456-37.2019.8.18.0000. Agravantes: JOSÉ NORBERTO LOPES CAMPELO e outros. Advogada: Naiara Beatriz Gomes de Oliveira Rodrigues (OAB/PI nº 8.850). Agravados: DESEMBARGADOR JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JUIZ DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi ADIADO o julgamento do Processo 0713980-34.2019.8.18.0000 - Agravo Interno no Habeas Corpus nº 0713456-37.2019.8.18.0000, em face do pedido de vista concedido em 04.12.2019 ao Exmo. Sr. Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, convocado para compor o quorum de julgamento deste processo, tendo em vista o impedimento/suspeição declarada pelo Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes. Votaram os Exmos. Srs. Deses. Joaquim Dias de Santana Filho e Eulália Maria Pinheiro, nos seguintes termos: CONHECENDO, mas NEGANDO PROVIMENTO ao Agravo I nterno interposto, mantendo-se incólume a decisão de extinção do Habeas Corpus nº 0713456-37.2019.8.18.0000 (ID 892302). Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator eDes.Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. PROCESSOS JULGADOS EXTRA-PAUTA:Processo 0714939-05.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS - Processo de Origem Nº 0001461-69.2019.8.18.0032. ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS - PI. IMPETRANTE: SAULO KAROL BARROS BEZERRA DE SOUSA. PACIENTE: JOSE MARCOLINO DOS SANTOS. RELATOR: DES. EULÁLIA MARIA PINHEIRO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, emDENEGAR a ordem, conforme parecer ministerial.Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria Pinheiro-Relatora, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Des.Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo 0715304-59.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS - Processo de Origem Nº 0000944- 61.2019.8.18.0033. ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PIRIPIRI - PI. IMPETRANTE: CHRISTIANO AMORIM BRITO. PACIENTE: FRANCISCO KIWI VIA DE FREITAS. RELATORA: DESª. EULÁLIA MARIA PINHEIRO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, emDENEGAR a ordem. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria Pinheiro-Relatora, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Des.Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo 0714163-05.2019.8.18.0000- HABEAS CORPUS - Processo de Origem Nº 0000249- 92.2009.8.18.0119 (Sistema ThemisWeb Consulta Pública). ORIGEM: CORRENTE / VARA ÚNICA. IMPETRANTES: LAUDO RENATO LOPES ASCENSO. PACIENTE: REINALDO BARBOSA SANTIAGO. RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do Habeas Corpus para, em consonância com o parecer ministerial, denegar a ordem. Presentes naSessãoos Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Des.Erivan José da Silva Lopes-Relatora. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. Nada mais havendo a tratar, o Exmo. Sr. Desembargador Presidente encerrou a sessão às dez horas e vinteminutos (10h20min). Do que, para constar, eu, (Bela. Núbia Fontenele de Carvalho Cordeiro), Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, e que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des.Presidente.

Conclusões de Acórdãos

HC Nº 0713970-87.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus n° 0713970-87.2019.8.18.0000 (Cocal-PI/Vara Única)

Processo de Origem nº0000537-16.2019.8.18.0046

Impetrante: Emílio Thiago de Carvalho Gomes (OAB-PI nº8199) e Outro

Paciente: Elias Ribeiro dos Santos

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - NEGATIVA DE AUTORIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, MAS DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1.A tese de negativa de autoria demanda exame aprofundado de provas inviável na via estreita do habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e insuscetível de dilação probatória, a justificar o não conhecimento do writ nesse ponto;

2.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá ser decretada a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

3.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art.312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e periculosidade do paciente, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que fora praticado de forma reiterada contra vítima menor de 14 anos de idade, inclusive ameaçando-a caso revelasse o ocorrido, não havendo pois que falar em ausência de fundamentação no decisum. Precedentes;

4.Ordem parcialmente conhecida, mas denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, mas para DENEGAR a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira (convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 13 de novembro de 2019.

HC Nº 0713158-45.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus Nº 0713158-45.2019.8.18.0000 (Teresina-PI/6ª Vara Criminal)

Processo de Origem0004682-61.2018.8.18.0140

Impetrante: Valquiria Alves de Castro/OAB-PI nº13.076

Paciente: Jhonata Raniel Cruz Nascimento

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA:PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - PACIENTE MONITORADO ELETRONICAMENTE COM TORNOZELEIRA - PEDIDO DE RETIRADA DA MEDIDA CAUTELAR DO ART. 319, IX, DO CPP - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO - LIMINAR CONFIRMADA - ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM DEFINITIVO - DECISÃO UNÂNIME.

1.Como se sabe, as medidas cautelares apresentam como características (i) a provisoriedade (art. 282, I, do CPP), ou seja, devem vigorar enquanto persistirem os motivos que justificaram sua imposição, a fim de garantir a eficácia do processo, e (ii) a revogabilidade (art. 282, § 5º, 1ª parte do CPP), consistente na possibilidade do juiz torná-las sem efeito quando verificar a falta de motivos para que subsistam. Vale dizer, poderão ser modificadas sempre que houver alterações das circunstâncias fáticas que justificaram sua imposição naquele momento processual;

2.No caso dos autos, além de desarrazoado o prazo de duração da medida imposta, trata-se de paciente primário, possuidor de bons antecedentes, residência fixa e ocupação licita, circunstâncias que afastam a necessidade do uso de tornozeleira eletrônica. Inteligência do art.282, 5º, 1ª parte do CPP;

3. Liminar confirmada. Ordem concedida em definitivo, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, CONCEDENDO-SE EM DEFINITIVO a ordem impetrada, tão somente para revogar a medida cautelar de monitoração eletrônica (art.319, IX do CPP) imposta ao paciente Jhonata Raniel Cruz Nascimento,mantendo-se inalteradas as demais cautelares fixadas (art. 319, I, II, III IV e V c/c art. 282, ambos do CPP), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Ribamar Oliveira (Convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente o Exm. Sr. Dr. o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 06 de novembro de 2019.

HC Nº 0713299-64.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus nº 0713299-64.2019.8.18.0000 (Piracuruca-PI/Vara Única)

Processo de Origem nº 0000353-94.2019.8.18.0067

Impetrante: Ezequiel Cassiano de Britto Ec (OAB/PI 1.317) e Outro

Paciente: Edimilson da Silveira Sousa

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR -ACOLHIMENTO DA TESE SUBSIDIÁRIA - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 318, II, DO CPP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA - DECISÃO UNÂNIME.

1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá então ser decretada a prisão preventiva para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos crimes, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que fora preso com considerável quantidade de substância entorpecente, além de 01 (um) veículo e a quantia de R$38.605,00 (trinta e oito mil e seiscentos e cinco reais), não havendo pois que falar em ausência de fundamentação no decisum; Precedentes;

3. A alegação do excesso de prazo na formação da culpa não se restringe à simples verificação aritmética dos prazos processuais, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto. Precedentes;

4. In casu, trata de feito complexo, dada a necessidade de expedição de carta precatória para fins de oitiva de testemunhas, o que justifica eventual demora na conclusão da instrução, à luz do princípio da razoabilidade;

5. Na hipótese, o conjunto probatório colacionado aos autos não deixa dúvida acerca do delicado estado de saúde do paciente, sendo então forçoso reconhecer o constrangimento ilegal, para conceder a ordem com o fim de substituir a prisão preventiva por domiciliar;

6. Assim, em atenção ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e considerando a realidade prisional de nosso país, com estabelecimentos penais sem condições de realizar o tratamento médico dos detentos, como na especie, impõe-se a substituição da prisão preventiva pela domiciliar;

7. Ordem conhecida e concedida, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, peloCONHECIMENTO eCONCESSÃOda ordem impetrada, com o fim desubstituir a prisão preventiva imposta ao paciente EDIMILSON DA SILVEIRA SOUSA por prisão domiciliar, devendo recolher-se à sua residência, dela se ausentando APENAS para tratamento médico-hospitalar ou por determinação judicial, como ainda comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Ribamar Oliveira (Convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente o Exm. Sr. Dr. o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 06 de novembro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0700435-91.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0700435-91.2019.8.18.0000

APELANTE: RAYLSON SARLON RODRIGUES DUARTE, RICARDO LEITE BATISTA

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS E RECEPTAÇÃO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO USO DE FACA. RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável a fixação da pena-base dos recorrentes no mínimo legal em face de circunstância judicial considerada desfavorável. 2. Procede-se ao decote da causa de aumento referente ao uso de arma branca em razão da inovação legislativa trazida pela Lei n.º 13.654/18. 3. Imperioso o reconhecimento do concurso formal entre os crimes de roubos majorados. 4. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena dos recorrentes. Decisão unânime.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia em parte com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo para redimensionar a pena dos recorrentes Ricardo Leite Batista e Raylson Sarlon Rodrigues Duarte para 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 36 dias-multa, regime inicial fechado, conforme explanado no voto do Relator.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0707126-24.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0707126-24.2019.8.18.0000

APELANTE: ORLANDO DA COSTA SILVA

Defensoria Pública do Estado do Piauí

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO. PLEITO DEFENSIVO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO. INVIABILIDADE. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável a fixação da pena-base no mínimo legal quando há circunstância judicial desfavorável, razão pela qual o afastamento do patamar mínimo previsto para os crimes de roubo duplamente qualificado e corrupção de menores se mostram razoáveis e proporcionais, não merecendo reparos. 2. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, a atenuante da confissão espontânea está ligada à personalidade do agente e, portanto, é igualmente preponderante em face da reincidência, razão pela qual é possível a compensação entre elas. 3. A pena de multa decorre de imperativo legal e não pode ser objeto de negociação. Ademais, cabe ao sentenciado solicitar ao Juiz da Execução a forma em que se dará o pagamento delas, tais como parcelamento e prazo, de modo a não prejudicar o seu sustento e de sua família.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, dissentindo, em parte, do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo para efetuar a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, e proceder nova dosimetria da pena do recorrente, conforme a fundamentação ora expendida.

Apelação Criminal n° 0708168-11.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal n° 0708168-11.2019.8.18.0000

Apelante: Júlio César Vieira Barros

Defensor(a) Público(a): Silvio Cesar Queiroz Costa

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO REALIZADA DE OFÍCIO.

1.A prova coligida aos autos não deixa dúvida quanto ao fato de ter sido apreendido com o réu uma arma de fogo. No entanto, o artefato foi apreendido no interior da residência, de forma restar caracterizado o delito de posse e não de porte ilegal de arma de fogo.

2. Desclassificação de ofício do crime de porte ilegal de arma de fogo para o crime de posse de arma de fogo. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do presente recurso, porém, por seu improvimento, mas de ofício desclassificar o delito de porte ilegal de arma de fogo para o crime de posse ilegal de arma de fogo.

Apelação Criminal nº 0706270-60.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0706270-60.2019.8.18.0000

Processo de Origem: 0000023-77.2017.8.18.0064

Apelante(1): Elisvan Paixão de Macedo

Advogado: Orlane Vieira Lima(OAB/PI nº 2841)

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Apelante(2) Ministério Público do Estado do Piauí

Apelado: Elisvan Paixão de Macedo

Advogado: Orlane Vieira Lima(OAB/PI nº 2841)

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

EMENTA

APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. DECISÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. IMPROVIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.

1. A prova nos autos é satisfatória no sentido de demonstrar a presença da qualificadora do motivo fútil.

2. A cassação do veredicto do Conselho de Sentença, sob o fundamento de contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando a decisão for totalmente dissociada do conjunto probatório, não encontrando amparo em qualquer prova produzida. Havendo duas versões para os fatos, embasadas no acervo probatório produzido, é lícito aos Jurados optarem por uma delas.

3. A culpabilidade e as consequências do crime não extrapolam o tipo penal.

4. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, isso porque, o delito foi praticado na presença de outras pessoas e na frente da casa da vítima, pondo em risco a vida de um maior número de pessoas, além de a vítima ter sido atingida por disparo de arma de fogo na cabeça a queima roupa, sem a menor possibilidade de defesa, sobretudo porque o réu conversava com a mãe de seu filho e a vítima se encontrava calada e sofreu a ira do réu.

5. Recurso da defesa improvido e recurso do Ministério Público provido em parte. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia em parte com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso da defesa e conhecimento e provimento em parte do recurso do Ministério Público.

Apelação Criminal nº 0709871-11.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0709871-11.2018.8.18.0000

Processo de origem nº 0007139-03.2017.8.18.0140

Apelante: Ítalo Alves de Paiva

Advogado(a): Gustavo Brito Uchôa(OAB/PI 6150)

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGA INTERESTADUAL. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 40, V, DA LEI 11.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA COLACIONADAS AOS AUTOS DEMONSTRA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. CAUSA DE AUMENTO DE PENA APLICADA NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA PARA FAZER INCIDIR A FRAÇÃO DE 2\3. DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS - CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE DO AGENTE E MOTIVOS DO CRIME. PROVIMENTO. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA. IMPOSSÍVEL. QUANTIDADE DE DROGA QUE DETERMINA A INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO EM SEU MÍNIMO LEGAL DE 1\6.

1. O acervo probatório é apto a demonstrar o tráfico interestadual de entorpecente, razão pela qual mantém-se a causa de aumento prevista no artigo 40,V, da Lei 11.343/06.

2. Afasta-se a valoração negativa das circunstâncias judicias, conduta social e personalidade por apresentar fundamentação genérica.

3. Afasta-se a valoração negativa dos motivos do crime, eis que o fundamento do lucro fácil é ínsito ao tipo penal.

4. Afasta-se a valoração negativa da culpabilidade, eis que o fundamento da quantidade de droga foi utilizado para valorar negativamente a circunstância especial do artigo 42, da Lei 11.343/06, sob pena de incorrer em bis in idem.

5. A incidência da causa de diminuição de pena em sua fração mínima de 1\6 encontra-se devidamente justificada, tendo em vista a quantidade de droga aprendida.

6. Recurso parcialmente provido. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, contráriamente ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO, e provimento em parte do recurso, para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais - culpabilidade, conduta social, personalidade do agente e motivo do crime, redimensionando a pena base para 06(seis) anos e 03(três) meses de reclusão e 625( seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, cada dia, no valor de 130 do salário mínimo vigente à época dos fatos e aplicar a causa de aumento de pena do tráfico interestadual na fração de 1/6, tornando a pena definitiva em 05(cinco) anos e 02(dois) meses de reclusão e 507(quinhentos e sete) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0706569-37.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0706569-37.2019.8.18.0000

APELANTE: WILLIAN RODRIGUES GOMES

Defensoria Pública do Estado do Piauí

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA READEQUADA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

1.Tanto a materialidade como a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas encontram-se plenamente configuradas nos autos.

2 O fato do apelante alegar ser, em verdade, usuário de drogas, negando a autoria delitiva do crime de tráfico, de que a substância entorpecente cocaína era para este fim não são suficientes para descaracterizar o tipo penal de tráfico de drogas, pois para consumação deste devem ser analisadas outras circunstâncias do fato, bem como do próprio dispositivo de lei, ou seja, o simples fato de praticar uma das condutas descritas no artigo supracitado já configura o delito de tráfico de drogas, notadamente, no caso em apreço em que o laudo, às fls. 37, id. 507015, demonstra que a droga cocaína estava disposta individualmente, em 21 (vinte e uma) porções, provas incontestes do indicativo da traficância.

3. Não merece guarida a tese encampada pela Defesa de que o apelante é mero usuário de drogas, isto porque, embora o mesmo tenha feito tal afirmação em seu interrogatório judicial, verifico que a mesma se encontra desprovida de qualquer comprovação do ora alegado, somado a isso, não se pode descurar que sequer a Defesa pugnou pela realização de exame toxicológico no acusado para fins de comprovação de sua dependência do uso de entorpecente, razão pela qual impossível subsistir tal argumento.

4. Não se deve descurar que é possível plenamente a figura do usuário e traficante.

5. Merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.

6. Dosimetria da pena readequada.

7. Recurso conhecido e provido parcialmente apenas modificar a pena final do apelante para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime de cumprimento de pena inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "b" do CP e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de primeiro grau. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, DANDO PROVIMENTO PARCIAL AO MESMO apenas para modificar a pena final do apelante para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime de cumprimento de pena inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "b" do CP e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de primeiro grau.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0712501-40.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0712501-40.2018.8.18.0000

APELANTE: DERIVALDO GOMES DA SILVA

Defensoria Pública do Estado do Piauí

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

1.O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.

2. Embargos improvidos. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido. Outrossim, acolhendo o requerimento ministerial, de fls. 243, id. 904450, e em atenção disposto no HC 126.292 do STF, determinar a extração de cópias para formação do processo de execução provisória e envio ao juízo da condenação, a fim de que o encaminhe à VEP para início do cumprimento da pena, com a expedição do respectivo mandado de prisão.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0705763-02.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0705763-02.2019.8.18.0000

APELANTE: MILTON SOARES DOS SANTOS FILHO

Advogado(s) do reclamante: MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA OAB/PI 2221

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE USO RESTRITO PARA USO PERMITIDO. REFOMATIO IN MELLIUS. NOVATIO LEGIS. DECRETO FEDERAL Nº 9847/19. NOVA DOSIMETRITA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Em 25.6.2019, foi editado novo Decreto Presidencial o de nº 9.845/2019, cujo teor trata da classificação das armas (uso permitido ou uso restrito) para fins de complementar a Lei n 10.826/03, a qual é norma penal em branco, conforme art. 23 do dito diploma legal.

2. Pelo citado decreto, a arma que foi apreendida em poder do apelante, à época do crime, de fato era de uso restrito das forças de Segurança, hoje não mais.

3. Alteração da capitulação jurídica da condenação do crime do art. 16, "caput" para o art. 14, "caput", da Lei nº 10.826/03.

4. Nova dosimetria realizada.

5. Recurso conhecido e provido para alterar a classificação delitiva do apelante para o crime do art. 14, "caput" da Lei nº 10.826/03, modificando-se a pena definitiva para em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, sendo cada dia multa 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, alterando a classificação delitiva do apelante para o crime do art. 14, "caput" da Lei nº 10.826/03, modificando-se a pena definitiva para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, sendo cada dia multa 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0707667-57.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0707667-57.2019.8.18.0000

APELANTE: SEBASTIAO GONCALVES NETO

Advogado(s) do reclamante: WALDEMAR CLEMENTINO DA SILVA OAB/PI 73

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A anulação da sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos. Tal excepcionalidade ocorre quando a decisão contrariar manifestamente as provas existentes nos autos, devendo tal contrariedade ser evidente, o que não ocorreu no presente caso.

3. Tanto a materialidade como a autoria estão plenamente demonstradas nos autos.

4. Indiscutível que a decisão dos jurados encontra guarida não apenas na prova oral colhida em plenário do Júri, mas em todas as demais provas existentes nos autos.

5. Apelo conhecido, porém improvido. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de Apelação Criminal apresentado pela Defesa, mantendo-se incólume a decisão do Conselho de Sentença. Outrossim, em atenção disposto no HC 126.292 do STF, determinar a expedição de mandado de prisão em desfavor do apelante, bem como a respectiva extração de cópias para formação do processo de execução provisória e envio ao juízo da condenação, a fim de que o encaminhe à VEP para início do cumprimento da pena.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0706170-08.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0706170-08.2019.8.18.0000

APELANTE: ROBERVAL SIQUEIRA MONTEIRO

Defensoria Pública do Estado do Piauí

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EXTORSÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.

1.Tanto a materialidade como autoria delitiva estão plenamente configuradas.

2. Nada impede que o juiz forme sua convicção com provas colhidas na fase inquisitorial, desde que confrontadas com outras produzidas na fase instrutória, preservados a ampla defesa e o contraditório. Inteligência do art. 155 do CPP.

3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em CONHECER do recurso, PORÉM em DAR-LHE IMPROVIMENTO, mantendo-se todos os termos da sentença condenatória.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0707252-74.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0707252-74.2019.8.18.0000

APELANTE: FRANCISCO ANTÔNIO DAS CHAGAS BEZERRA

Defensoria Pública do Estado do Piauí

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Provada a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas, inviável o acolhimento da pretensão absolutória por insuficiência de provas, tampouco se opera a desclassificação para o delito de uso quando as provas evidenciam a traficância. 2. Impossível a desconsideração da pena de multa por se tratar de sanção cumulativa imposta no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, independe, pois, de se tratar de réu hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença combatida nos termos da fundamentação ora expendida.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0706903-08.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0706903-08.2018.8.18.0000

APELANTE: GIVALDO MOREIRA SOARES JUNIOR, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: CAIRU MARTINS PONTES OAB/PI 14663, FILIPE RODRIGUES DE BARROS ALVES OAB/PI 9846

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, GENIVALDO MOREIRA SOARES JUNIOR

Advogado(s) do reclamado: CAIRU MARTINS PONTES OAB/PI 14663, FILIPE RODRIGUES DE BARROS ALVES OAB/PI 9846

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE CRACK E MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. NÃO CONHECIMENTO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. RECURSO MINISTERIAL. RECONHECIMENTO VETORES NEGATIVOS DA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SÚMULA 444/STJ. EXCLUSÃO CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4.º, DO ART. 33, LEI 11.343/06. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO ATESTANDO PROCESSOS DEFLAGRADOS CONTRA O RECORRIDO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se conhece do recurso quando verificada sua intempestividade. Prejudicada a análise do mérito recursal. 2. Inviável a valoração negativa da conduta social, personalidade e consequências do crime, em razão de processos em andamento, incidência da Súmula 444, do STJ. 3. Segundo a jurisprudência do STJ a existência de processos criminais pode ser utilizada para afastar a minorante do tráfico privilegiado quando permita concluir a vivência delitiva do agente, evidenciando a dedicação a atividades criminosas, hipótese inocorrente nos autos, uma vez que a certidão acostada demonstra a existência somente do processo em análise em seu desfavor, não obstante tenha afirmado em juízo que participou de um crime de roubo. 4. Recurso defensivo não conhecido por ser intempestivo. 5. Recurso ministerial conhecido e desprovido. Decisão unânime.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, dissentindo em parte do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo não conhecimento do recurso defensivo por ser manifestamente intempestivo. E, pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial, mantendo integralmente a sentença combatida, conforme a fundamentação explicitada.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702732-71.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702732-71.2019.8.18.0000

APELANTE: JOAO PAULO DA SILVA, JOSE MARCIO SOUZA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: NILSO ALVES FEITOZA OAB/PI 1523, RAIMUNDO NONATO CARDOSO DE SOUSA OAB/PI 12338, EGON CAVALCANTE SOARES OAB/PI 14644

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.

1) Na análise das circunstâncias do crime, o magistrado considerou que as mesmas não favorecem ao réu, "em face das condições em que foi perpetrada a ação e a maneira de agir, sendo que a vítima foi atacada de surpresa, com redução de resistência e de sua possibilidade de defesa". No entanto, a abordagem surpresa empreendida pelos réus, como forma de reduzir a resistência da vítima é circunstância inerente ao tipo.

2) Recurso conhecido e provido parcialmente apenas para excluir a valoração negativa quanto às circunstâncias do crime com relação a pena imposta ao réu José Márcio Souza Santos, fixando-se ao mesmo uma pena definitiva de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 15 (quinze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos, e para retificar a pecuniária imposta ao réu João Paulo da Silva, fixando-a em 11 (onze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época cada dia, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos recursos de apelação criminal interpostos, apenas para excluir a valoração negativa quanto às circunstâncias do crime com relação a pena imposta ao réu José Márcio Souza Santos, fixando-se ao mesmo uma pena definitiva de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 15 (quinze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos, e para retificar a pecuniária imposta ao réu João Paulo da Silva, fixando-a em 11 (onze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época cada dia, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702703-55.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702703-55.2018.8.18.0000

APELANTE: ANTÔNIO FRANCISCO CARDOSO

Defensoria Pública do Estado do Piauí

APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. MANUTENÇÃO.

1. A prova nos autos é satisfatória no sentido de demonstrar a materialidade e autoria deltiva.

2. A cassação do veredicto do Conselho de Sentença, sob o fundamento de contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando a decisão for totalmente dissociada do conjunto probatório, não encontrando amparo em qualquer prova produzida. Havendo duas versões para os fatos, embasadas no acervo probatório produzido, é lícito aos Jurados optarem por uma delas.

3. A reprovabilidade da conduta extrapola o tipo penal, tendo em vista o delito ter sido praticado, quando o dever era promover a ordem social.

4. As consequências do crime são valoradas pelos efeitos da conduta delitiva no mundo exterior ao delito em si. No caso, tais efeitos são concretamente demonstrados através do desamparo de uma criança com 01 ano de vida que ficou sem o pai, além da viúva e a genitora da vítima terem à época do fato ficado desassistidas financeiramente.

5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL de Antônio Francisco Cardoso, PORÉM PELO SEU IMPROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença apelada em todos os seus termos. E, ainda, em atenção disposto no HC 126.292 do STF, após, exaurida a jurisdição desta instância, determino a extração de cópias para formação do processo de execução provisória e envio ao juízo da condenação, a fim de que o encaminhe à VEP para início do cumprimento da pena, em conformidade com o regime aplicado.

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