Diário da Justiça
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Publicado em 12/12/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0705814-47.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0705814-47.2018.8.18.0000
APELANTE: ROMERO DA SILVA ROCHA, DAVI DA SILVA SANTOS
Defensoria Pública do Estado do Piauí
APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO. PROVAS CONTUNDENTES DA CONSUMAÇÃO DELITIVA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. APELANTE QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. NÃO ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, PORÉM, SEM ALTERAR A PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1.Materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas demonstradas pelas provas produzidas nos autos.
2. O acervo probatório comprova a traficância, eis que para sua caracterização do delito de tráfico de drogas, tipo penal de conduta múltipla, basta que o réu traga consigo a droga com a finalidade de comercialização, o que ficou demonstrado no caso, tendo em vista, os apelantes terem sido flagrados em um local conhecido por ser ponto de venda de drogas, soma a isso, o fato dos entorpecentes apreendidos estarem, divididos, separados, como se fosse para comercialização, além de uma pequena quantidade de dinheiro.
3. Merece credibilidade o testemunho de policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades.
4. Não faz jus a causa de diminuição prevista no § 4o do art. 33 da Lei nº 11.343/06, vez que o apelante responde a outras ações penais, razão pela qual a benesse não lhes é devida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. Incorreu em erro o magistrado quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais: conduta social e personalidade por se referir a processos em andamento, contrariando o disposto na Súmula 444, do STJ e as circunstâncias e consequências do crime, por apresentar fundamentação genérica, porém, a correção não implica em redução da pena, tendo em vista a manutenção desfavorável da natureza da droga.
6. Recurso parcialmente provido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso de Romero da Silva Rocha e, provimento em parte, do recurso de Davi da Silva Santos para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais - conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime, mas sem alterar a pena aplicada pelo magistrado de piso, mantendo-se todos os demais termos da sentença.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0709394-85.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0709394-85.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: ESTADO DO PIAUI
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. REGIME ESPECIAL. INADIMPLÊNCIA. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS EM CONTAS DO ENTE PÚBLICO INDISCRIMINADAMENTE. POSSIBILIDADE.
1. De acordo com art. 97, § 10, inciso I do Ato das Disposições Constitucionais transitórias, no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º deste artigo, haverá o sequestro de quantia nas contas de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ordem do Presidente do Tribunal referido no § 4º, até o limite do valor não liberado.
2. In casu, não há que se falar em ilegalidade na decisão exarada pelo Des. Erivan José da Silva Lopes no Processo Administrativo n° 2017.0001.013353-0, que bloqueou valores nas contas do Estado do Piauí, tendo em vista, que o mesmo se encontrava em regime especial no pagamento de precatório e não adotou providências no sentido de dar cumprimento ao regramento constitucional, ao não efetuar o depósito das parcelas mensais referentes aos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2018, o que autoriza o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a proceder ao sequestro da quantia devida nas contas do ente público, nos termos do art. 104, 1 do ADCT.
3. Ordem denegada. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em denegar a segurança, ante a inexistência de ilegalidade, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702703-55.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702703-55.2018.8.18.0000
APELANTE: ANTÔNIO FRANCISCO CARDOSO
Defensoria Pública do Estado do Piauí
APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. MANUTENÇÃO.
1. A prova nos autos é satisfatória no sentido de demonstrar a materialidade e autoria deltiva.
2. A cassação do veredicto do Conselho de Sentença, sob o fundamento de contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando a decisão for totalmente dissociada do conjunto probatório, não encontrando amparo em qualquer prova produzida. Havendo duas versões para os fatos, embasadas no acervo probatório produzido, é lícito aos Jurados optarem por uma delas.
3. A reprovabilidade da conduta extrapola o tipo penal, tendo em vista o delito ter sido praticado, quando o dever era promover a ordem social.
4. As consequências do crime são valoradas pelos efeitos da conduta delitiva no mundo exterior ao delito em si. No caso, tais efeitos são concretamente demonstrados através do desamparo de uma criança com 01 ano de vida que ficou sem o pai, além da viúva e a genitora da vítima terem à época do fato ficado desassistidas financeiramente.
5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL de Antônio Francisco Cardoso, PORÉM PELO SEU IMPROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença apelada em todos os seus termos. E, ainda, em atenção disposto no HC 126.292 do STF, após, exaurida a jurisdição desta instância, determino a extração de cópias para formação do processo de execução provisória e envio ao juízo da condenação, a fim de que o encaminhe à VEP para início do cumprimento da pena, em conformidade com o regime aplicado.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702703-55.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702703-55.2018.8.18.0000
APELANTE: ANTÔNIO FRANCISCO CARDOSO
Defensoria Pública do Estado do Piauí
APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. MANUTENÇÃO.
1. A prova nos autos é satisfatória no sentido de demonstrar a materialidade e autoria deltiva.
2. A cassação do veredicto do Conselho de Sentença, sob o fundamento de contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando a decisão for totalmente dissociada do conjunto probatório, não encontrando amparo em qualquer prova produzida. Havendo duas versões para os fatos, embasadas no acervo probatório produzido, é lícito aos Jurados optarem por uma delas.
3. A reprovabilidade da conduta extrapola o tipo penal, tendo em vista o delito ter sido praticado, quando o dever era promover a ordem social.
4. As consequências do crime são valoradas pelos efeitos da conduta delitiva no mundo exterior ao delito em si. No caso, tais efeitos são concretamente demonstrados através do desamparo de uma criança com 01 ano de vida que ficou sem o pai, além da viúva e a genitora da vítima terem à época do fato ficado desassistidas financeiramente.
5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL de Antônio Francisco Cardoso, PORÉM PELO SEU IMPROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença apelada em todos os seus termos. E, ainda, em atenção disposto no HC 126.292 do STF, após, exaurida a jurisdição desta instância, determino a extração de cópias para formação do processo de execução provisória e envio ao juízo da condenação, a fim de que o encaminhe à VEP para início do cumprimento da pena, em conformidade com o regime aplicado.
RESE Nº 0706697-57.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Recurso em Sentido Estrito nº 0706697-57.2019.8.18.0000 (Canto do Buriti / Vara Única)
Processo de Origem nº 0000465-69.2018.8.18.0044
Primeira Recorrente:Joelma Pinto da Costa
Advogado: Roberto Jorge de Almeida Paula (OAB/PI nº 4803)
Segundo Recorrente:Danilo Veras dos Santos
Advogado:Lucas Paulo Barreto Santos (OAB/PI nº 11.040)
Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I, III, IV e V DO CÓDIGO PENAL) - FEMINICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV C/C §7º, I E III, TODOS DO CÓDIGO PENAL) - CONCURSO MATERIAL (ART 69 DO CP) - PRIMEIRO RECURSO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPRONÚNCIA - SEGUNDO RECURSO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPRONÚNCIA -DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA (art. 121, §2º, I, DO CP) - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - DECISÃO UNÂNIME.
1 - Nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão, a existência de um dever jurídico de cuidado torna a abstenção comportamental do agente relevante para o Direito Penal;
2 - A absolvição sumária, neste momento processual, somente é admissível quando a vertente defensiva estiver revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, ou seja, diante de um conjunto probatório unívoco, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença. Precedentes;
3 - A partir da análise das provas acostadas aos autos, verifica-se que não se trata de hipótese de absolvição sumária ou de impronúncia, uma vez que há indícios de que a primeira recorrente (Joelma) omitiu-se em seu dever legal de proteção dos filhos, ao passo que inexistem elementos que pudessem caracterizar sua absoluta impossibilidade de agir;
4 - A desclassificação delitiva para lesão corporal seguida de morte exige a demonstração inequívoca da ausência do animus necandi, o que não ocorreu na espécie;
5 - Como a tese de exclusão da qualificadora não se encontra sobejamente comprovada e existem elementos mínimos aptos a evidenciar a vertente acusatória, impõe-se então a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema à apreciação do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio "in dubio pro societate". Precedentes.
6 - Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECERdos presentes recursos, mas paraNEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Fernando Carvalho Mendes - Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido (s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 30 de outubro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013823-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013823-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO (PI010706) E OUTROS
APELADO: JACOB VEÍCULOS E MOTORES LTDA.
ADVOGADO(S): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (PI003047)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. IMPEDIMENTO PROCESSUAL DO MAGISTRADO AD QUEM. NÃO ACOLHIDO. VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COMO INSTRUMENTO PARA CONSTITUIR DIREITO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NO INDÉBITO TRIBUTÁRIO - TEMA 810-STF. 1. Não incidência do art. 144, II do CPC. Não configura impedimento, posto que o magistrado ad quem, não proferiu decisão no feito dos Embargos à Execução, objeto da apelação e Agravo Interno n°2019.0001.000021-5.2. Não acolhida.3. A regra de competência absoluta, instituída no Capítulo II, art. 475 - P, inciso II e art. 575. II do CPC/73, não foi violada. 4. A situação posta à análise, reconhecimento de competência tardia, Já foi alvo de reflexão em Cortes Superiores, concluindo-se pelo entendimento segundo a qual, deve-se primar, desde logo, a correia fixação da competência jurisdicional, é a medida que se impõe, sob pena de ser infrutífero o exame tardio da questão controvertida para estabilizar a jurisdição, vez que o Código de Processo Civil, em seu art. 249, §1° do CPC/15 dispõe que nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a parte. A literalidade do dispositivo deixa evidente a exigência do prejuízo às partes para o reconhecimento da nulidade processual. No caso concreto, o recorrente não aponta prejuízo causado à parte, apenas destaca o não cumprimento de regra de competência loca! no procedimento executórío, razão pela qual observo a ausência de proveito e, sobretudo, causa grave prejuízo a ambos recorrentes (STJ - CC 166.116/RJ, Rei. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 11/10/2019). 5. Ausência de violação. 6. A Constituição assegurou a todos o direito de pagar apenas os tributos que tenham sido estabelecidos em lei(art. 150/CRFB). Assim, meio utilizado pelo sujeito passivo para haver do sujeito atívo a restituição total ou parcial do tributo é através da repetição do indébito tributário, prevista no §4° do art. 162 do CTN. Em vista a cobrança indevida, reconhecida por decisão transitado em julgado que deduziu da base de cálculo do Tributo o ISS, do preço das mercadorias que envolviam para prestação do serviço, portanto não incide dúvida quanto ao indébito tributário.7. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.TEMA 118/STJ.INEXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO WRIT OF MANDAMUS, DO EFETIVO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO, PARA O FIM DE OBTER DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. 8. Tema 810 do STF. Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição lega! específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1°, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 9. RECURSO CONHECIDO E lMPROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer, afastar as preliminares apresentadas pelo recorrente e, no mérito, votar pelo improvimento do vertente Recurso de Apelação Cível, para manter a sentença. O Ministério Público Superior destacou a ausência de interesse. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José Jarnes Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 de dezembro de 2019. - Bei. Godofredo C. F. de Carvalho Neto -Secretário.
HC Nº 0713017-26.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Recurso em Sentido Estrito nº 0713017-26.2019.8.18.0000 (União / Vara Única)
Processo de Origem nº 00000003-79.2019.8.18.0076
Recorrente: Samila Alves Andrade
Advogado:Gleyson Viana de Carvalho (OAB/PI nº 4442)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL) - PRELIMINAR DE NULIDADE - IMPRONÚNCIA - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORAS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1 - A partir da análise da decisão, verifica-se que o julgador limitou-se a conduzir o procedimento, narrando os fatos e elencando as provas produzidas, para então concluir pela pronúncia da recorrente. Preliminar rejeitada. Precedentes;
2 - Havendo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou de participação, impõe-se então a manutenção da decisão de pronúncia. Inteligência do art. 413 do CPP. Precedentes;
3 - Como a tese de exclusão das qualificadoras não se encontra sobejamente comprovada e existem elementos mínimos aptos a evidenciar a vertente acusatória, impõe-se então a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema à apreciação do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio "in dubio pro societate". Precedentes.
4 - Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas paraNEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Des. Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Ribamar Oliveira - Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido (s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 06 de Novembro de 2019.
HC Nº 0712210-06.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus nº 0712210-06.2019.8.18.0000 (Corrente-PI/Vara Única)
Processo de Origem nº 0000825-89.2017.8.18.0027
Impetrante: Tadeu do Nascimento Alves (OAB/PI 10.836)
Pacientes: Cleberson Ribeiro Lima e Paulino da Silva Lima
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA - DECISÃO UNÂNIME.
1. A legitimidade da prisão preventiva exige fundamentação que indique a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, podendo ser decretada ou mantida "como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal", desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem sua necessidade, sob pena de nulidade da decisão proferida;
2. Na hipótese, não ficou demonstrada a periculosidade dos pacientes. Decerto, o magistrado a quo utilizou-se apenas de frases genéricas para tal fim, o que não pode acobertar situação de extremo constrangimento ilegal. Ora, a simples menção à gravidade do crime não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, notadamente quando os pacientes são primários e possuidores de residência fixa. Precedentes;
3. Ordem conhecida e concedida, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus e concedem parcialmente a ordem impetrada, com o fim de revogar a prisão imposta aos pacientes, impondo-lhes, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, III, IV, V e IX c/c o art. 282, ambos do CPP, advertindo-lhes que o seu descumprimento implicará na decretação de suasprisões pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de outra(medida) menos gravosa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes (convocado).
Impedido (s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 30 de outubro de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.008239-5 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.008239-5
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: DANIEL SANTANA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): LUCAS ALVES DE MORAIS FERREIRA (PI012403) E OUTROS
IMPETRADO: GERÊNCIA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO IAPEP E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. AUTORIDADE INCOMPETENTE PARA A PRÁTICA DO ATO IMPUGNADO. PARECER MERAMENTE OPINATIVO. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O impetrante se insurge contra atos praticados no âmbito de processo administrativo que teriam o intuito de efetivar novo ato concessivo de aposentadoria, suprimindo gratificações que já integram os proventos regularmente percebidos. 2. Todavia, os atos reputados como coaíores são de mera rotina administrativa e nem mesmo foram expedidos por autoridades competentes para a prática do ato preventivamente impugnado. 3. A expedição de parecer meramente opinativo, como no caso dos autos, não é hábil a caracterizar a prática de ato coator, visto que não possui qualquer caráter cogente, podendo ser ou não ratificado pela autoridade competente para a prática do ato impugnado. 4. Ausente violação a direito líquido e certo. 5. Segurança denegada.
DECISÃO
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, por unanimidade, e em conformidade com o parecer do Ministério Público de segundo grau, em denegar a segurança pleiteada, em face da ausência do interesse de agir, nos termos do voto do Relator. Presidência: Dês. Sebastião Ribeiro Martins. Participaram do julgamento os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira (Relator), Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco António Paes Landim Filho, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macedo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Ausentes, justificadameníe, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Edvaldo Pereira de Moura, Raimundo Eufrásio Alves Filho, José James Gomes Pereira, José Francisco do Nascimento, Olímpio José Passos Galvão, Hilo de Almeida Sousa (Corregedor-Geral). Mandado de Segurança n° 2016.0001.008239-5 Rei. Dês. José Ribamar Oliveira Pag. 7 de S GM-PC PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL PLENO Impedimento/Suspeição: não houve. Presente a Exma. Sra. Procuradora-Geral de Justiça, Dra. Carmelina Maria Mendes de Moura. O referido é verdade e dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de dezembro de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.002358-5 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.002358-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: RAIMUNDA DE OLIVEIRA CASTRO E OUTROS
ADVOGADO(S): MARCO AURELIO NUNES DE OLIVEIRA (PI010551)
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º DA LEI N. 12.153/09. IRRELEVÂNCIA DA COMPLEXIDADE DA CAUSA E DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. LITISCONSORTE ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA INDIVIDUAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da Lei n. 12.153/09, a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, a ser determinada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de perícia ou a complexidade da causa. Precedentes do STJ e do TJPI. 2. Em se tratando de litisconsorte ativo facultativo, o valor da causa para fins de definição de competência deve ser considerado individualmente para cada Autor. Precedentes do STJ. 3. In casu, o valor estimado da causa, considerando cada Autor/Agravante individualmente, fica aquém dos 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 2º da Lei n. 12.153/09, o que impõe a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda. 4. AGRAVO NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.000555-5 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Apelação Criminal Nº 2018.0001.000555-5 / Cocal - Vara Única.
Processo de Origem Nº 0001045-40.2011.8.18.0046.
Apelante: Pedro da Silva Santos (RÉU SOLTO).
Defensores Públicos: José Weligton de Andrade.
Afonso Lima da Cruz Júnior.
Christiana Gomes Martins de Sousa.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Revisor: Des. Edvaldo Pereira de Moura.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ESTUPRO (ART. 213 DO CP) - LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º, DO CP) - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150, §1º, DO CP) - EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP) - EM AMBIENTE DOMÉSTICO (LEI 11.340/06) - APELO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO - 1 AMEAÇA - PROVA SUFICIENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - 1 ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - PROVA SUFICIENTE À CONDENAÇÃO - 2 DOSIMETRIA - DECOTE DE VETORIAL INDEVIDAMENTE NEGATIVADA - ACOLHIMENTO - PENA-BASE REDIMENSIONADA AO MÍNIMO LEGAL - 3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Condenações mantidas, diante da prova suficiente e apta ao juízo de certeza acerca das materialidades e autoria delitiva; 2 Reprimenda-base redimensionada para um dos delitos, em razão do afastamento de circunstância indevidamente desvalorada na origem, com reflexo no cômputo final da pena; 3 Recurso parcialmente provido, à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas com o fim de reduzir a reprimenda-final imposta ao apelante para 07 (sete) anos de reclusão e 09 (nove) meses de detenção, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.004948-3 (Conclusões de Acórdãos)
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.004948-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO: LUIS CARLOS MACHADO
ADVOGADO(S): JOSE WELIGTON DE ANDRADE (PI001322)
REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. AFASTAMENTO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 8.213/91 E DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 40/04. EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. 1. A despeito da alegação de omissão do Embargante, o acórdão embargado deixou claro o motivo de afastamento das disposições Lei 8.213/91 e da Lei Complementar Estadual 40/04, qual seja, a existência de direito adquirido por parte do Embargado à inclusão de sua genitora na condição de dependente para fins previdenciários. Inexistência de omissão. 2. É inviável a condenação do Embargante por interposição de Embargos protelatórios, visto que, segundo a súmula 98 do STJ \"Embargos de Declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório\". 3. Embargos conhecidos providos parcialmente.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração e dar-lhes parcial provimento para, tão somente, prequestionar os arts. 16 da Lei 8.213/91 e 6º da Lei Complementar Estadual nº 40/04, na forma do voto do Relator.
AGRAVO Nº 2018.0001.004287-4 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO Nº 2018.0001.004287-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): GABRIEL MARQUES OLIVEIRA (PI013845) E OUTRO
REQUERIDO: ANNY SANNY MARIA DE MOURA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): MAURICIO XAVIER DE SOUZA TELES (PI007597)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE A QUEBRA DE CLASSIFICAÇÃO DO CERTAME. ILEGALIDADE DAS CONTRATAÇÕES. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. 1. A despeito da alegação de omissão do Embargante, o acórdão embargado externou que demonstrada a preterição ilegal dos Agravados com quebra na ordem classificatória, mediante a nomeação de servidores contratados precariamente para exercer as funções públicas em detrimento dos aprovados em certame anterior. 2. Logo, o acórdão não deixou de se manifestar sobre teses vinculantes a respeito do tema e nem incorreu nas hipóteses de ausência de fundamentação da sentença previstas no art. 489, §1º do CPC. 3. Embargos conhecidos e providos parcialmente apenas para prequestionar as matérias apontadas.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração e dar-lhes parcial provimento para, tão somente, prequestionar o art. 37, IX da CF, mantendo, contudo, o acórdão embargado em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009827-9 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009827-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAGUÁ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: CANDIDO LUSTOSA PEREIRA DE ARAÚJO JUNIOR
ADVOGADO(S): THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA (PI13531)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAGUÁ-PI
ADVOGADO(S): ADRIANO MOURA DE CARVALHO (PI4503) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL DA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA DE MODO CONCISO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS INDICIÁRIAS DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DO \"IN DUBIO PRO SOCIETATE\". JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.In casu, segundo o Agravante, a decisão agravada, a qual recebeu a ação de improbidade administrativa, com fulcro no art.17, §9º, da Lei nº 8.429/92, \"recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação\", é nula, tendo em vista a ausência de fundamentação, em total inobservância ao previsto no art.93, IX, da CF/88, que estabelece que \"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)\". 2. É dominante no Superior Tribunal de Justiça o posicionamento de que apenas quando a inicial for temerária e imputar ato de improbidade que não esteja amparado pelo mínimo elemento de prova é que deverá ser rejeitada pelo juiz. Em outras palavras, no juízo de delibação sobre o recebimento da petição inicial da ação de improbidade, o magistrado deverá nortear-se pelo princípio do in dubio pro societate e dar prosseguimento ao processo, se houver elemento de prova do ato, ainda que indiciário. 3.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a decisão que recebe a inicial de improbidade deve ser fundamentada, no entanto, essa fundamentação pode ser concisa, uma vez que, \"para o recebimento da inicial, o art. 17, § 6º, da Lei 8.429/1992 exige apenas a prova indiciária do ato de improbidade, ao passo que o § 8º do mesmo dispositivo estampa o princípio in dubio pro societate ao estabelecer que a inicial somente será rejeitada quando constatada a \'inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita\'" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 731.118/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017). 4.No presente caso, a decisão agravada, embora concisa, possui fundamentação pertinente com o disposto na Lei nº 8.429/1992 e em conformidade com o princípio in dubio pro societate, uma vez que o magistrado a quo afirmou expressamente que ao analisar as argumentações constantes na inicial, a manifestação do réu, ora agravante, e a do Ministério Público do Estado do Piauí, bem como os documentos acostados nos autos, entendeu pela existência de indícios do ato de improbidade administrativa, razão pela qual se revela \"adequado o recebimento da ação, pois, os documentos carreados aos autos conferem verossimilhança às alegações constantes na inicial\"(fl.68). 5.Além do mais, o juízo a quo recebeu a presente ação de improbidade administrativa consubstanciada, também, no processo TC-E-042039/09, do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (fls.33/40), que apura denúncia contra a gestão do agravante no município de Parnaguá-PI, no que toca a realização de despesas não previstas no orçamento público do referido município, bem como de pagamentos de diárias, sem nenhum objeto de identificação da real necessidade destas, ao agravante, na época prefeito, ao secretário municipal de saúde e advogado-geral no citado município, com conduta incursa no art.11, caput, da Lei nº 8.429/92, \" constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições(...)\". 6.Portanto, não se vislumbra a alegada nulidade da decisão, a qual se mostra suficientemente motivada, por se tratar de decisão provisória, não exauriente, além de ser perfeitamente compatível com os elementos probatórios à disposição na ocasião em que proferida. 7.Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, mas negar-lhe provimento, para manter a decisão agravada, na forma do voto do Relator.
AGRAVO Nº 2017.0001.012430-8 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO Nº 2017.0001.012430-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO FERDINAND FERNANDES LOPES JUNIOR (PI015767)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. POSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR A REFORMA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRECENDETE STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A despeito da alegação de omissão do Agravante, ora Embargante, o acórdão embargado consignou que segundo o STF no Recurso Extraordinário nº 592.581, \"é lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais o que se legitima, sobretudo, pela dignidade da pessoa humana e por outros preceitos constitucionais com eficácia plena e aplicabilidade imediata, e não pode ser afastado com base na alegação de violação da separação dos poderes e da reserva do possível\". 2. Diante da interposição de Embargos protelatórios impõe-se a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. 3. Embargos conhecidos e improvidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, ao passo que condenam o Embargante em multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 1.026, parágrafo 2º do CPC, na forma do voto do Relator.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.003191-3 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.003191-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: MARIA LUIZA MOREIRA TAJRA MELO
ADVOGADO(S): VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO (PI002604) E OUTROS
IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS DE NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO (PI006631)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL PREVISTA NO RE 632853 STF. PRECEDENTE DO STF: ARE 977849 AGR. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O Tribunal Pleno deste Tribunal foi provocado, pela Presidência deste TJPI, a reexaminar o acórdão de julgamento do presente mandado de segurança, para verificar a ocorrência de divergência entre ele e o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado em regime de repercussão geral, através do Tema 485, na forma do art. 1.030, II, do CPC/15. 2. In casu, a Impetrante não pleiteou o reexame do conteúdo das questões formuladas ou dos critérios de correção das provas, de modo que ela não requereu que os critérios de correção fossem substituídos, revistos ou modificados. Na verdade, a Impetrante pediu, tão somente, que a sua pontuação fosse atribuída em conformidade com o espelho de correção fornecido pela Banca Examinadora, ou seja, em conformidade com os critérios escolhidos pela própria banca e que foram aplicados aos demais candidatos. 3. Em suma, a Impetrante não pediu a incursão no mérito administrativo, nem pediu tratamento diferenciado, mas apenas tratamento isonômico, para que lhe fosse atribuída a pontuação devida, segundo os critérios do espelho elaborado pela Banca Examinadora, como foi feito em relação aos demais candidatos. A Impetrante pediu apenas o controle de juridicidade, ou de legalidade, que são expressões sinônimas. 4. O próprio Min. GILMAR MENDES, que foi Relator do RE 632853, que originou o Tema 485 da repercussão geral da Suprema Corte, ao analisar caso similar ao presente, quando do julgamento do ARE 977849 AgR, no qual a Impetrante também pleiteava que lhe fosse atribuída a correta pontuação em prova dissertativa e discursiva, conforme espelho fornecido pela Banca Examinadora, entendeu que o caso não violava o referido Tema 485, tendo ressaltado, inclusive, que \"a ocorrência de ilegalidades na correção da prova discursiva [...] podem e devem ser controladas pelo Poder Judiciário\" (STF, ARE 977849 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 16/12/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 01/02/2017 PUBLIC 02/02/2017). 5. Não há dúvidas de que o acórdão proferido por esta Câmara Pública no MS n. 2014.0001.003191-3 não viola o Tema 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, na medida em que não adentrou no mérito administrativo, não tendo alterado a resposta dada como certa no espelho fornecido pela Banca Examinadora. O referido acórdão tão somente efetuou o controle de legalidade entre a resposta fornecida pela candidata Impetrante e aquela indicada como correta pela Banca Examinadora, em total conformidade com a hipótese excepcional prevista no RE 632853, que originou o referido Tema 485, e com o entendimento esposado, posteriormente, pelo Min. GILMAR MENDES, relator do supracitado RE 632853, quando do julgamento do ARE 977849 AgR. 6. ACÓRDÃO MANTIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, e afirmar que não há dúvidas de que o acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público no MS n. 2014.0001.003191-3 não viola o Tema 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, na medida em que não adentrou no mérito administrativo, não tendo alterado a resposta dada como certa no espelho fornecido pela Banca Examinadora. O referido acórdão tão somente efetuou o controle de legalidade entre a resposta fornecida pela candidata Impetrante e aquela indicada como correta pela Banca Examinadora, em total conformidade com a hipótese excepcional prevista no RE 632853, que originou o referido Tema 485, e com o entendimento esposado, posteriormente, pelo Min. Gilmar Mendes, relator do supracitado RE 632853, quando do julgamento do ARE 977849 AgR. Em consequência, em sede do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/15, votam pela manutenção in totum do acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público nos autos do MS nº 2014.0001.003191-3, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010559-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010559-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: G. C. S. S. E OUTRO
ADVOGADO(S): PATRÍCIA FERREIRA MONTE FEITOSA (PI005248) E OUTRO
APELADO: L. F. O.
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE ALIMENTOS. REVELIA DO RÉU. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM VALOR INFERIOR AO REQUERIDO NA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS QUE JUSTIFIQUEM A REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A revelia induz a presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pelo autor (art. 319 do CPC/73; e art. 344 do CPC/5). Logo, uma vez satisfeitas também as condições de direito, viabiliza o conhecimento direito do pedido, resultando na procedência total da ação. Apesar de ter sido precisamente esta a conclusão adotada pelo nobre magistrado, o dispositivo da sentença coincide, em verdade, com deferimento apenas parcial do pedido, pois concedida a pensão alimentícia em percentual inferior ao pleiteado. 2. Inexistíndo justificativa para a redução em questão, em momento algum explanada na sentença, irnpõe-se reconhecer que a apelante faz jus ao valor pleiteado, correspondente a 30% do salário mínimo. O montante em questão não se mostra exorbitante ou desarrazoado, além do que se presume que satisfaz às necessidades da alimentanda, já que foi solicitado pela própria. 3. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto, reformando a sentença, para fixar o valor devido a título de alimentos à apelante em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, em conformidade com o parecer ministerial. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de dezembro de 2019. - Bei. Godofredo C. F. de Carvalho Neto -Secretário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.002613-3 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.002613-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/3ª VARA
REQUERENTE: V. A. S. B. R.
ADVOGADO(S): MARIA SOCORRO PINHEIRO CAVALCANTE BENEVIDES (PI000182) E OUTROS
REQUERIDO: P. P. R. M. B.
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DÊ DIVÓRCIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A sistemática consagrada pelo novo Código de Processo Civil, no que concerne ao benefício da gratuidade da justiça, assentou a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2. Inexistem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, hipótese na qual o julgador não está autorizado a indeferi-la, nos termos do § 2° do art. 99 do CPC. 3. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida e conceder à agravante o benefício da justiça gratuita.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, confirmando a deci- são liminar de fls. 48/50-v, para reformar a decisão recorrida e conceder à agravante o benefício da justiça gratuita. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de dezembro de 2019. - Bei. Godofredo C. F. de Carvalho Neto -Secretário.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008760-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008760-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
ADVOGADO(S): MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO (PI002209) E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PUBLICA, EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. FECHAMENTO DOS POSTOS FÍSICOS DE ATENDIMENTO. PERDA DO OBJETO. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA ENTRE A TELEMAR E A ANATEL MEDIDA ALCANÇADA EM SEDE ADMINISTRATIVA. 1. A apelante celebrou Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta com a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, em que se compromete a implementar postos de atendimento pessoal a seus usuários ern todos os municípios de sua área de aíuação. A avença permite o controle e a fiscalização da observância das condições estabelecidas, com a aplicação de sanções em caso de descumprimento, idóneas a compelir a empresa apelante a implementar a abertura dos postos de atendimento, na forma pactuada, 2. Por conseguinte, o objeto da presente ação, qual seja a abertura de postos físicos de atendimento em municípios do Estado do Piauí, resta prejudicado, porque já alcançado por meio de determinação e viabilização da medida através de instrumento administrativo. 3. Processo extinto sem resolução do mérito, tendo em conta a perda superveniente do objeto da ação.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pela perda superveniente do objeío. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, face a aíuacão no feito de outro órgão integrante do parquet. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o Dr. Thiago Batista Pinheiro (OAB/PI n° 7282) -Advogado da Apelante: TELEMAR NORTE LESTE S.A. Presente o Exrno. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Teresina, 03 de dezembro de 2019. Bei. Godofredo C. F. de Carvalho Neto - Secretário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009102-9 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009102-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): RAFAEL SGANZERLA DURAND (PI008204A) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA DE LOURDES MESQUITA AMORIM E OUTROS
ADVOGADO(S): MARCEL TAPETY CAMPOS (PI009475) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PRELIMINARES DE SOBRESTAMENTO DO FEITO E DE ILEGITIMIDADE AT1VA. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. INDÍCE DE 10,14% APLICÁVEL AO MÊS DE FEV/89. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL MULTA POR FALTA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INAPLICABILIDADE. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO. 1. Incabível o sobrestamenío do feito com base em decisão proferida no REsp n° 1.438.263/SP, por se tratar de recurso referente a processos fundados em título executivo judicial diverso do ora exequendo. Preliminar de sobrestamento do feito rejeitada. 2. O STJ já pacificou o entendimento de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para ajuizar ação individual de cumprimento da sentença oriunda da ACP n° 1998.01.1.016798-9/DF, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 3. Em se tratando de título executivo que determine precisamente os parâmetros para a apuração do valor, e dependendo esta apenas da realização de cálculos aritméticos, o processo de cumprimento pode prosseguir de imediato, sem que seja necessária a fase de liquidação, a teor do que dispõem os arts. 509, § 2°, e 524, § 2°, do CPC/15. 4. O índice de correção monetária a ser aplicado sobre o saldo de poupança no mês de fevereiro de 1989 é de 10,14%, conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça. 5. Em se tratando de liquidação ou cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, na qual se tenham discutido as diferenças na correção monetária dos saldos de caderneta de poupança, o termo inicial de incidência dos juros de mora deve ser a data da citação do deposiíário-devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, salvo a configuração da mora em momento anterior. 6. É incabível a incidência de juros remuneratórios na liquidação e cumprimento de sentença se não constar de condenação expressa contida no título executivo judicial. 7. Revela-se desnecessária a aplicação da multa por falta de pagamento voluntário, prevista no art. 523, § 1°, do CPC, se a parte executada efetuou o depósito judicial dos valores pleiteados pela parte exequente. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, para determinar o refazimento dos cálculos do montante devido pelo agravante, com a aplicação do índice de 10,14% na correção do mês de fevereiro de 1989 e sem a incidência de juros rernuneratórios, mantidos os juros moratórios desde a data da citação no processo de conhecimento; bem como, ainda, para afastar a aplicação da multa de 10% prevista no art. 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de dezembro de 2019. - Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto -Secretário.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.008508-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.008508-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: CIPRIANO RIBEIRO MENDES E OUTROS
ADVOGADO(S): MANOEL AZENRALDO DA SILVA (PI010921) E OUTROS
APELADO: MARIA VALDINAR LIMA MENDES E OUTROS
ADVOGADO(S): DIEGO VALERIO SANTOS (PI012832) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ACÃO DE INVENTÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DISPENSA DE ANUÊNCIA DE TERCEIRO COPROPRIETÁRiO DE BENS DEIXADOS PELO FALECIDO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. PREJUÍZO AO TERCEIRO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. APELAÇÃO SEM COMPROVANTE DE PROTOCOLO. INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINARES CONHECIDAS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese ern que o apelante, que possui bens em copropriedade com o falecido, alega que não anuiu com a partilha amigável celebrada entre os herdeiros, nos autos de ação de inventário. 2. Assevera que os bens do espólio em condomínio com o apelante não podem ser partilhados sem a sua anuência, mas não demonstra em que a partilha feita sobre a meação do de cujus lhe traz prejuízo. 3. Interesse jurídico não demonstrado. 4. Apelante que não figura no rol dos interessados no inventário, nem é parte legitima para desconstituir partilha amigável celebrada entre os herdeiros. 5. Apelação apresentada sem comprovante da data de sua interposição. Intempestividade do recurso que leva ao seu não conhecimento, por ausência de requisito extrínseco essencial ã sua admissibilidade. 6. Apelo não provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimenío do recurso, com vistas a manter a sentença de primeiro grau que homologou acordo de partilha amigável celebrado entre os herdeiros. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira (Relator), os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e o Exmo. Sr. Dês. José James Gomes Pereira. Impedido(S): Não Houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 03 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008670-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008670-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
APELANTE: NOÉLIA MARANHÃO DA COSTA E SILVA
ADVOGADO(S): FRANCISCA DA CONCEIÇÃO (PI009498)
APELADO: BANCO FIBRA S.A.
ADVOGADO(S): MICHELA DO VALE BRITO (PI003148) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ACOSTADO AOS AUTOS. INAD1MPLÉNCIA CONFIRMADA. REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO-LEI 911/69 PREENCHIDOS. 1. Analisando os autos, observa-se que a apelante reproduziu, em tese, as mesmas matérias arguidas em sede de contestação/reconvenção. 2. No entanto, as referidas matérias já foram todas refutadas em observância ao ordenamento jurídico, pelo Juízo da 6a Vara Cível de Teresina. 3. Uma vez preenchidos os requisitos para a concessão da busca e apreensão não restam dúvidas que a sentença que julgou procedente a busca e apreensão, deve ser mantida. 4. Recurso Improvido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do recurso apelatório, mantendo todos os termos da sentença veneranda. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse publico a justificar sua intervenção, conforme art. 178 do CPC/15. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Dês. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 03 de dezembro de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013322-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013322-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BORIS MORO
ADVOGADO(S): ANDERSON DA SILVA LOPES (PI010922) E OUTRO
REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A
ADVOGADO(S): ROMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JUNIOR (PI004261) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS CONFIGURADOS. 1. NCPC Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocuíórias que versarem sobre tutelas provisórias. 2. Direito demonstrado por documentos juntados aos autos que comprovam estar submetido o agravante a cobrança de saldo suplementar de Imposto de Renda de Pessoa Física por consequência de ato, alegadamente erróneo da parte agravada. 5. Tutela deferida para suspender a decisão agravada, retomando os efeitos da decisão anteriormente proferida. Liminar confirmada 6. Agravo provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ern votar pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento e manter a tutela provisória concedida, suspendendo os efeitos da decisão agravada, retomando os efeitos da decisão anteriormente prolatada no sentido de determinar que o Banco Bradesco Vida e Previdência S/A retifique imediatamente as informações prestadas na DIRF, nos termos expostos naquela decisão, até posterior pronunciamento judicial. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira (Relator), os Deses, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e o Exmo. Sr. Dês. José James Gomes Pereira. ImpedÍdo(S): Não Houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 03 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012175-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012175-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/1ª VARA
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE16983) E OUTRO
APELADO: JOÃO BATISTA PEREIRA NETO
ADVOGADO(S): ADRIANA DE SOUSA GONCALVES (PI002762)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MERA INSATISFAÇÃO COM PRESCRIÇÃO ÂNUA. OCORRÊNCIA. DESACOLHIMENTO. 1. Cabem embargos nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Art 1.022 c/c 489, § 1° ambos do CPC/2015. 2. As questões aventadas nos autos foram apreciadas pelo Colegiado, sendo que a conclusão adotada pelo acórdão embargado está devidamente fundamentada e motivada, ausente qualquer vício que implique nulidade do julgado. 3. Pretensão da parte embargante de ver rediscuíida a matéria posta no recurso e já apreciada por este Juízo, o que não é permitido pelo sistema processual vigente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
DECISÃO
Ante o exposto, desacolho os embargos de declaração. É voto. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira (Relator), os Exmos. Srs. Dês. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dês. José James Gomes Pereira. Impedido(S): Não Houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 03 de dezembro de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013694-3 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013694-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/
REQUERENTE: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ADVOGADO(S): PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA (PI003923) E OUTRO
REQUERIDO: GEORGIA VALENTINA PEREIRA DOS SANTOS COSTA E OUTRO
ADVOGADO(S): ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA (PI001397)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSEMINAÇÃO ARTIFICAL. FERTILIZAÇÃO "IN VITRO". IMPOSSIBILIDADE. COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA. EXCLUSÃO CONTRATUAL DO PROCEDIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. 1. A definição da amplitude das coberturas dos planos de saúde, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, compete à Agência Nacional de Saúde Suplementar-ANS, nos termos do § 4° do art. 10 da Lei n° 9.656/98. Referido diploma, que traça a disciplina legal dos planos e seguros privados de assistência à saúde, permite expressamente a exclusão da cobertura dos procedimentos de inseminação artificial. A disposição é reproduzida pela ANS, ao regular o rol de procedimentos e eventos em saúde que constitui referência básica para a cobertura assistencial mínima dos planos privados de saúde (Resoluções n° 387/2015 e 428/2017). 2, Por conseguinte, a exclusão do procedimento de fertilização "in vitro" da cobertura de plano de saúde específico, disponibilizado no mercado aos usuários, não constitui qualquer violação à ordem jurídica. No presente caso, impende-se observar que o contrato firmado entre as partes não prevê a cobertura do procedimento pretendido, mas, ao contrário, o exclui expressamente 3. A pretensão dos agravados encontra óbice intransponível na disciplina legal e contratual da obrigação, que, no caso concreto, inadmite a inclusão do procedimento pleiteado na cobertura do plano de saúde. 4. Ausente o fumus boni iuris, requisito imprescindível à concessão da tuteia provisória de urgência, tornando inviável o deferimento da medida. 5. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, confirmando a liminar de fls. 464/469, para reformar a decisão agravada, indeferindo a tutela provisória de urgência requerida pelos agravados na origem, em dissonância com o parecer ministerial. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de dezembro de 2019. - Bei. Godofredo C. F. de Carvalho Neto -Secretário.